APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. AFASTADA
A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO. INÉRCIA DO CREDOR TAMBÉM NÃO CONFIGURADA. 1. A
r. sentença julgou extinto o feito, com julgamento de mérito, nos termos do
artigo 269, V, do CPC, pronunciando, de ofício, a prescrição dos débitos
inscritos na CDA, a teor do artigo 219, § 5º, do CPC, dos artigos 156, V,
e 174, caput, do CTN. 2. Convém ressaltar que, embora a sentença tenha sido
proferida em 19/10/2010, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o
exequente só foi intimado em 28/04/2016. Neste contexto, o exame da apelação
deve observar o novo diploma processual. 3. A multa em cobrança decorre de
infração à Portaria nº 43/1997 do INMETRO. Sendo de natureza administrativa,
o prazo prescricional será regido pelo Decreto nº 20.910/32. 4. Também não se
aplica à espécie o disposto no art. 174 do CTN. A interrupção da prescrição
da ação ocorre com o simples despacho, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei
nº 6.830/80. 5. Consoante se observa nos autos da execução fiscal, o termo
inicial do cálculo da dívida é 28/04/1999 e a inscrição do débito ocorreu em
09/03/2000, com fundamento no processo administrativo DI-0026995/98. Por sua
vez, a ação executiva foi proposta em 16/09/2003 e o despacho de citação
foi proferido em 08/10/2003. Nestas circunstâncias, não foi alcançado o
prazo prescricional do crédito. 6. Noutro ponto, impende notar que o INMETRO
requereu a suspensão do feito, com fulcro no artigo 40 da Lei nº 6.830/80,
sendo-lhe deferido o pleito, com ciência em 19/07/2006. Em 18/10/2006, a
autarquia renova o pedido de arquivamento do feito, sem baixa de distribuição,
o que lhe foi concedido em 01/11/2006. 7. Contando-se da ciência da primeira
suspensão, em 19/07/2006, ou do deferimento da segunda suspensão a pedido
do exequente, em 01/11/2006, o prazo da prescrição intercorrente não foi
alcançado até a data da sentença (19/10/2010). 8. Assim, não configurada
a prescrição do crédito ou a inércia do credor por prazo superior a cinco
anos, merece reforma a sentença recorrida para determinar o prosseguimento
da execução fiscal. 9. Apelo conhecido e provido. 1
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. AFASTADA
A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO. INÉRCIA DO CREDOR TAMBÉM NÃO CONFIGURADA. 1. A
r. sentença julgou extinto o feito, com julgamento de mérito, nos termos do
artigo 269, V, do CPC, pronunciando, de ofício, a prescrição dos débitos
inscritos na CDA, a teor do artigo 219, § 5º, do CPC, dos artigos 156, V,
e 174, caput, do CTN. 2. Convém ressaltar que, embora a sentença tenha sido
proferida em 19/10/2010, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o
exequente só foi intimado em 28/04/2016. Neste contexto, o exame da apelação
deve o...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRECI. LEI Nº
10.795/2003. ANUIDADE. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. 1. Trata-se de
apelação interposta em face da sentença que julgou extinta a execução, nos
termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). 2. O
STF assentou a impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição
de interesse de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos
conselhos profissionais. Tratando-se de uma espécie de tributo, a cobrança deve
respeitar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150,
I, da CF/88 (ARE 640937 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
DJe 05.09.2011). 3. A Lei nº 6.994/82 - regra geral que fixava o valor
das anuidades devidas aos conselhos profissionais e os parâmetros para a
sua cobrança com base no Maior Valor de Referência (MVR) - foi revogada
expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada
a cobrança de contribuição com base em lei revogada (STJ, 1ª Turma, RESP
1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009; STJ, 2ª Turma, RESP 1.120.193,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010). 4. As Leis nº 9.649/98 (caput e dos
parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput e §1º
do art. 2º), que atribuíram aos conselhos profissionais a competência para a
instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que tratavam
da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo Eg. STF e
por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança de anuidades
instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIn nº 1.717, Rel. Min. SYDNEY
SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 9.6.2011). Incidência da Súmula nº
57 do TRF2: "são inconstitucionais a expressão "fixar", constante do caput,
e a integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04". 5. A cobrança da
contribuição de interesse da categoria profissional relativa ao CRECI passou
a ser devida a partir do ano de 2004, com a edição da Lei nº 10.795/2003, que
inseriu os §§ 1º e 2º ao art. 16 da Lei nº 6.530/78, e fixou os limites máximos
das anuidades, bem como parâmetros de atualização monetária. Nesse sentido:
TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 2010.51.01.521208-0, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 10.1.2014. 6. Ausência de lei em sentido estrito para
cobrança da exação prevista no art. 149 da CF/88 referente aos anos de 1995 a
2003. Título executivo dotado de vício essencial e insanável. 7. Nulidade da
CDA por ausência de indicação dos §§ 1º e 2º do art. 16 da Lei nº 6.530/78,
incluídos pela Lei nº 10.795/2003, fundamento legal para a cobrança da
anuidade de 2004. Inobservância dos requisitos previstos no art. 2º, §5º,
III e § 6º, da Lei nº 6.830/80. Nulidade que se estende à cobrança da multa,
que corresponde ao valor da anuidade, nos termos do art. 19, parágrafo
único, da Lei nº 6.530/78. Nesse sentido: TRF2, AC 2008.51.01.508260-7,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO 1 MENDES, E-DJF2R 11.11.2014;
TRF2, AC 2014.50.01.000163-9, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. JOSÉ
ANTONIO LISBOA NEIVA, E-DJF2R 27.11.2014. 8. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRECI. LEI Nº
10.795/2003. ANUIDADE. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. 1. Trata-se de
apelação interposta em face da sentença que julgou extinta a execução, nos
termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). 2. O
STF assentou a impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição
de interesse de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos
conselhos profissionais. Tratando-se de uma espécie de tributo, a cobrança deve
respeitar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150,
I, da CF...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:26/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. REDUÇÃO. DESCABIMENTO
. VALOR FIXADO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO. ART. 24 DO DECRETO Nº
6.514/2008. 1. De acordo com o art. 24 do decreto nº 6.514/2008, incisos I e
III c/c §3º, III, constitui infração ambiental manter em cativeiro "espécimes
da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão,
licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida",
sendo aplicável a sanção de multa no valor de "R$ 500,00 (quinhentos reais)
por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça
de extinção" e "R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie
constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção,
inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora
e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES". 2. Analisando art. 24
do Decreto nº 6.514/98, constata-se que o critério de fixação da pena é
fechado, de modo que não deixa margem à discricionariedade da autoridade
administrativa. 3. Neste contexto, em se tratando de critério fechado de
punibilidade, em que a sanção pecuniária é previamente estabelecida pelo
legislador em valor fixo por indivíduo, descabe a redução da multa com
fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, por se
tratar de ato administrativo vinculado, de caráter punitivo e educativo,
que visa proteger certas espécies da fauna. 4. Recurso provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. REDUÇÃO. DESCABIMENTO
. VALOR FIXADO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO. ART. 24 DO DECRETO Nº
6.514/2008. 1. De acordo com o art. 24 do decreto nº 6.514/2008, incisos I e
III c/c §3º, III, constitui infração ambiental manter em cativeiro "espécimes
da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão,
licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida",
sendo aplicável a sanção de multa no valor de "R$ 500,00 (quinhentos reais)
por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de ri...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:13/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRPF. EMENDA/SUBSTITUIÇÃO DA
CDA. ERROS FORMAIS OU MATERIAIS. ARTIGOS 203 DO CTN E 2º, § 8º DA LEI N.º
6.830/80. DAR PROVIMENTO. 1 - Inicialmente, cabe registrar que, conforme
entendeu o Juízo a quo, não há reexame necessário, visto que o valor da
causa gira em torno de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), cujo proveito
econômico é inferior a 1.000 salários-mínimos, de acordo com o disposto
no artigo 496, §3º, inciso I do novo CPC. 2 - A questão trazida à colação
cinge-se à possibilidade de simples substituição/emenda da CDA, em virtude
de reconhecimento na esfera administrativa pela União Federal de que o valor
devido pela contribuinte a título de imposto de renda pessoa física passou
a ser menor do que o originariamente cobrado na demanda executiva fiscal
(processo n.º 2014.51.01.171973-1). 3 - O julgador monocrático ao prolatar a
sentença reconheceu que há tempos nossas melhores doutrina e jurisprudência
têm cuidado ao estabelecer os parâmetros dentro dos quais se faz possível tais
substituição ou emenda da CDA, ressaltando que tal oportunidade concedida
à Fazenda Pública destina-se às situações de erros formais ou materiais na
expedição da certidão. 4 - Afirma, no entanto, que no presente caso, o que
se verifica é que, para muito além de mera correção de erro material ou de
formalidade faltante, as novas CDA's a serem apresentadas em substituição
das que lastrearam a inicial da execução fiscal embargada consubstanciarão
novo crédito tributário, derivado de também novos lançamento e inscrição
em Dívida Ativa da União; lançamento e inscrição estes feitos a partir da
consideração de um novo conjunto de fatos componentes da base de cálculo e,
por conseguinte, com base em novos cálculos. 5 - Quanto à possibilidade de
substituição da CDA, os artigos 203 do Código Tributário Nacional e 2º, § 8º,
da Lei 6.830/80 dispõem que a omissão de quaisquer requisitos estabelecidos no
artigo 202 do CTN ou erro na certidão de dívida ativa são causas de nulidade da
inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, cuja nulidade poderá vir
ser sanada. 6 - Assim, é possível a emenda ou substituição da CDA até a decisão
de primeira instância quando se constatar a existência de erro material ou
formal do documento. O erro material é aquele facilmente identificado pela
análise do próprio documento, como erros de grafia, enquanto que o erro
formal diz respeito ao procedimento adotado para a inscrição do débito em
dívida ativa. 7 - A jurisprudência do STJ também entende que a certidão de
dívida ativa poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira
instância, assegurada a devolução do prazo para oposição de embargos,
ressaltando, contudo, que a substituição somente será permita 1 quando se
tratar de erros materiais ou defeitos formais ou de supressão de parcelas
certas, e não em casos que impliquem a alteração do próprio lançamento ou a
modificação do sujeito passivo (Súmula nº 392/STJ). 8 - Dessa forma, sendo
possível deduzir da CDA os valores indevidos por simples operação aritmética,
a execução poderá prosseguir para cobrança do saldo remanescente, sem que
isso importe em nulidade do título ou da própria cobrança. 9 - Recurso de
apelação a que se dá provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRPF. EMENDA/SUBSTITUIÇÃO DA
CDA. ERROS FORMAIS OU MATERIAIS. ARTIGOS 203 DO CTN E 2º, § 8º DA LEI N.º
6.830/80. DAR PROVIMENTO. 1 - Inicialmente, cabe registrar que, conforme
entendeu o Juízo a quo, não há reexame necessário, visto que o valor da
causa gira em torno de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), cujo proveito
econômico é inferior a 1.000 salários-mínimos, de acordo com o disposto
no artigo 496, §3º, inciso I do novo CPC. 2 - A questão trazida à colação
cinge-se à possibilidade de simples substituição/emenda da CDA, em virtude
de reconheci...
Data do Julgamento:02/06/2017
Data da Publicação:08/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO
MAIOR INVÁLIDO. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO A INEXISTÊNCIA DA ALEGADA
INCAPACIDADE.. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIDO O APELO. - Insurge-se a
Apelante a Apelante contra a R. sentença proferida pelo MM. Juízo de primeiro
grau que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, objetivando a condenação do INSS a conceder à
Autora o benefício de pensão por morte do seu genitor João da Silva Vieira,
"habilitando-a a receber sua cota parte juntamente com sua genitora", bem
como a pagar indenização pelos correspondentes danos morais sofridos, houve
por bem julgar improcedente a pretensão autoral, na medida em que reconheceu
que o pedido não encontra amparo na legislação previdenciária pertinente,
uma vez que não logrou comprovar a sua qualidade de dependente. - Configurada
a correção do R. decisum apelado, na medida em que restou evidenciado que a
autora não teria logrado comprovar a existência da alegada invalidez à data
do óbito de seu genitor, assim como o fato de que tal invalidez teria sido
anterior ao atingimento da maioridade da autora, para fins de enquadramento
no rol de dependentes do inciso I do artigo 16 da Lei 8213/91. - Aplicada
à matéria em exame o entendimento jurisprudencial que no caso de eventual
contradição entre os laudos periciais apresentados, deve prevalecer a
conclusão do Expert do Juízo por estar equidistante do interesse das
partes. Não justificada, portanto, a pretensão da Apelante no sentido de
ser anulada a sentença para que outra perícia fosse realizada em primeiro
grau de jurisdição. - No tocante ao pedido de danos morais, igualmente,
deve ser mantida a sentença de primeiro grau, ao reconhecer que não teria
sido demonstrada pela parte autora a existência de qualquer ato ilícito por
parte da Autarquia Previdenciária, que pudesse justificar o acolhimento de
tal pleito. - Improvido o recurso, para manter a R. sentença de primeiro grau.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO
MAIOR INVÁLIDO. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO A INEXISTÊNCIA DA ALEGADA
INCAPACIDADE.. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIDO O APELO. - Insurge-se a
Apelante a Apelante contra a R. sentença proferida pelo MM. Juízo de primeiro
grau que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, objetivando a condenação do INSS a conceder à
Autora o benefício de pensão por morte do seu genitor João da Silva Vieira,
"habilitando-a a receber sua cota parte juntamente com sua genitora", bem
como a pagar i...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUTOS FÍSICOS DESAPARECIDOS. PEQUENO
VALOR. ALEGAÇÃO DE INCORRETA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO ARTIGO 40 DA LEI
6.830/80. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. 1. Apelação interposta pela
UNIÃO FEDERAL em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal,
pronunciado a prescrição intercorrente. Em apelação, a Exequente alega que
não houve despacho de suspensão, nos moldes do artigo 40 da LEF. No caso,
foi certificado nos autos que a execução fiscal encontra-se paralisada
de fato há mais de 15 anos, haja vista que teria havido redistribuição
automática eletrônica dos autos, em 07.04.1999, sem a correspondente remessa
dos respectivos autos, e o último registro do sistema processual, datado de
10/12/97, consta determinação de suspensão do feito e posterior arquivamento,
na sistemática do art. 40, da LEF. 2. Nos termos do art. 40, § 4º, da LEF,
o prazo prescricional quinquenal tem início a partir do arquivamento dos
autos, findo o qual o Juiz poderá reconhecer a prescrição intercorrente
e decretá-la de imediato, não sendo exigível nova intimação. Vê-se que é
desnecessária a renovação da intimação da Exequente acerca do arquivamento,
nos exatos termos da Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não sendo
localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o
qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente." 3. Ademais,
até mesmo a ausência de ato formal determinando o arquivamento dos autos não
impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando transcorridos
mais de cinco anos ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido
os atos necessários ao prosseguimento da execução fiscal. Precedentes do
STJ: AgRg no AREsp 241.170/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 24/10/2013; EDcl nos EDcl no
AgRg no Resp 1.122.356/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014. 4. A jurisprudência de ambas as
Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido
de que "a falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a
responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo, mormente
quando o transcurso de prazo superior a cinco anos ocorre após a citação"
(AgRg no AREsp 60.819/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma,
DJe 10/12/2012). 5. Apelação a qual se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUTOS FÍSICOS DESAPARECIDOS. PEQUENO
VALOR. ALEGAÇÃO DE INCORRETA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO ARTIGO 40 DA LEI
6.830/80. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. 1. Apelação interposta pela
UNIÃO FEDERAL em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal,
pronunciado a prescrição intercorrente. Em apelação, a Exequente alega que
não houve despacho de suspensão, nos moldes do artigo 40 da LEF. No caso,
foi certificado nos autos que a execução fiscal encontra-se paralisada
de fato há mais de 15 anos, haja vista que teria havido redistribuição
automática eletrônica dos...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA
PROFISSIONAL (CF/88, ART. 149, CAPUT). PRESCRIÇÃO. FIXAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
ANUAL PELOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES (LEI Nº 11.000/04, ART. 2º,
CAPUT). INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA Nº 57 DO TRF/2ª REGIÃO. 1. Em razão da
natureza tributária das anuidades, o prazo prescricional é aquele previsto
no art. 174 do CTN, segundo o qual "a ação para a cobrança do crédito
tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva". 2. Nos termos da jurisprudência do STJ e deste e de outros TRFs,
a constituição do crédito tributário relativo às anuidades aperfeiçoa-se
"com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo,
sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor
da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu
vencimento, se inexistente recurso administrativo" (REsp. 1.235.676/SC,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques). 3. A prescrição é matéria de ordem
pública, passível de ser conhecida de ofício pelo juiz a qualquer tempo e
grau de jurisdição, não havendo limitação ao seu reconhecimento em sede
recursal imposta pelo princípio da non reformatio in pejus. Precedentes
do STJ. 4. No caso, como o vencimento das anuidades ocorreu em trinta e
um de março de cada ano (Resolução COFEN-263/2001, art. 3º), a pretensão
executória encontra-se fulminada pela prescrição, tendo em vista que, entre
o vencimento da anuidade mais recente (31.03.2007) e o ajuizamento da ação
(11.07.2012), transcorreram mais de cinco anos. 5. Prescrição do crédito
relativo à anuidade devida em 2007 reconhecida, de ofício. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA
PROFISSIONAL (CF/88, ART. 149, CAPUT). PRESCRIÇÃO. FIXAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
ANUAL PELOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES (LEI Nº 11.000/04, ART. 2º,
CAPUT). INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA Nº 57 DO TRF/2ª REGIÃO. 1. Em razão da
natureza tributária das anuidades, o prazo prescricional é aquele previsto
no art. 174 do CTN, segundo o qual "a ação para a cobrança do crédito
tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva". 2. Nos termos da jurisprudência do STJ e deste e de outros TRFs,
a co...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE JURÍDICO DA CEF NA QUESTÃO POSTA EM
JUÍZO. NECESSIDADE DE INGRESSO, NA QUALIDADE DE PARTE, NO POLO PASSIVO DA
DEMANDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO DA CAUSA. 1. A decisão
agravada pronunciou a incompetência absoluta ratione personae da Justiça
Federal para julgamento da causa, determinando a remessa dos autos ao Juízo
Distribuidor da Comarca de Rio das Ostras. 2. No Contrato de Compra e Venda
de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Vinculada a Empreendimento,
com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Recursos
SBPE, objeto do pedido de rescisão e devolução dos valores pagos, além
de indenização por danos morais, a Caixa Econômica Federal - CEF figura na
qualidade de credora fiduciária, o que evidencia o interesse jurídico da mesma
na questão posta em Juízo e a necessidade de ingresso, na qualidade de parte,
no polo passivo da demanda, devendo, portanto, ser incluída como litisconsorte
passivo necessário, o que atrai a competência da Justiça Federal para a causa,
por força do disposto no art. 109, I, da C onstituição Federal. 3. Reforma da
decisão agravada, com confirmação do decisum que deferiu o efeito suspensivo ao
recurso, a fim de obstar a remessa dos autos ao Juízo Distribuidor da Comarca
de Rio das Ostras, devendo a CEF ser incluída nos autos como litisconsorte
p assivo necessário. 4 . Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE JURÍDICO DA CEF NA QUESTÃO POSTA EM
JUÍZO. NECESSIDADE DE INGRESSO, NA QUALIDADE DE PARTE, NO POLO PASSIVO DA
DEMANDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO DA CAUSA. 1. A decisão
agravada pronunciou a incompetência absoluta ratione personae da Justiça
Federal para julgamento da causa, determinando a remessa dos autos ao Juízo
Distribuidor da Comarca de Rio das Ostras. 2. No Contrato de Compra e Venda
de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Vinculada a Empreendimento,
com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Recursos
SBP...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:18/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO EMBARGANTE. REVISÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM BASE NA SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. ALEGAÇÃO
DE EXCESSOS NÃO COMPROVADOS PELO RECORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. O
entendimento que se faz necessário fixar é a impossibilidade de se promover
uma execução que extrapola os limites do título executivo, ou que se
cumpra aquém da obrigação definida na sentença exeqüenda. Desta forma,
transitada em julgado a sentença exeqüenda, em respeito à coisa julgada,
a mesma torna-se imutável, ficando o Magistrado competente pela execução do
julgado impedido de utilizar critérios diferentes daqueles determinados no
título executivo. (TRF-2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC - 424766,
Relator: Desembargador Federal Abel Gomes, Fonte DJU - Data: 29/09/2009
- Pág.: 119/120). II. Quanto ao alegado pelo apelante, inicialmente, não
obstante a afirmação de que o pedido contido na ação ordinária foi ajuizado
em 2008, constata-se que na verdade, a mesma iniciou-se em 1990 (fls. 02/03
dos autos principais). A partir daí também se extrai que não é verdade que
as parcelas devidas tenham sido prescritas em 1994, diante da constatação
da verdadeira data de ajuizamento do pedido em 1990. III. Quanto ao mais,
no que tange aos cálculos do contador, os mesmos limitaram-se a proceder
às determinações contidas no titulo executivo, devendo ser acrescentado que
diversos julgados deste Tribunal esposaram o entendimento de que os cálculos
do contador judicial são confiáveis, gozando de presunção de veracidade,
pois elaborados segundo os critérios do Conselho da Justiça Federal (AC nº
00102010344275 DJU-2 de 20/11/2003; AG nº 200002010219543 DJU-2 de 07/11/2003;
AC Nº 9802174688). Deve ser ressalvado, entretanto, que esta certeza não é
absoluta, pois trazidos aos autos elementos que demonstrem impropriedades na
conta, os cálculos devem ser modificados em respeito à coisa julgada. Contudo,
não foi o que ocorreu no caso concreto, onde o recorrente não logrou êxito
em demonstrar excessos nos cálculos acolhidos pelo magistrado, obrigação
que lhe compete na forma do art. 373, I do CPC. IV. Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO EMBARGANTE. REVISÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM BASE NA SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. ALEGAÇÃO
DE EXCESSOS NÃO COMPROVADOS PELO RECORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. O
entendimento que se faz necessário fixar é a impossibilidade de se promover
uma execução que extrapola os limites do título executivo, ou que se
cumpra aquém da obrigação definida na sentença exeqüenda. Desta forma,
transitada em julgado a sentença exeqüenda, em respeito à coisa julgada,
a mesma torna-se imutável, ficando o Magistrado competente pela execução do
julgado impedido de...
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:16/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. BR-393. INVASÃO
DE FAIXA DE DOMÍNIO NON AEDIFICANDI EM RODOVIA FEDERAL. IMÓVEL DESTINADO
A FINS COMERCIAIS. SEGURANÇA VIÁRIA. PROVIMENTO. 1. As faixas de domínio
são uma limitação administrativa, consistente em extensão de segurança,
reservada para proteger tanto os que nas rodovias circulam quanto os
pedestres, sendo incabível a realização de qualquer construção naquelas
áreas, por serem bens da União, afetados ao uso comum do povo, nos termos
do art. 99, I, do CC-2002. 2. Além da mencionada faixa de domínio, existe
outra área de segurança, de 15 metros, de propriedade particular, denominada
faixa non edificandi, onde também existe restrição no que diz respeito
à realização de construções, conforme disposto no art. 4º, inciso III,
da Lei 6.766/79. 3. Nas rodovias sob concessão, as empresas prestadoras do
serviço público são responsáveis pelo regular funcionamento da via pública
federal e pelo zelo da segurança viária, o que engloba a fiscalização quanto
a possíveis construções irregulares às margens da rodovia, que prejudiquem
o saudável funcionamento da mesma. 4. Há que se considerar que a CRFB/88,
dotada de força normativa, não é mera carta de intenções ou recomendações,
sendo certo que a mesma conferiu direitos subjetivos ao cidadão e à
coletividade. Desta feita, os mesmos devem ser amparados judicialmente,
de modo a obter a efetividade daqueles direitos, ou seja, a realização em
concreto da previsão constitucional, de modo que, por vezes, seu conflito
torna-se inevitável, cabendo ao magistrado, no caso concreto, realizar a
atividade de ponderação entre os mesmos. 5. Da leitura do laudo pericial,
é possível concluir que i) a construção situa-se inteiramente dentro de
faixa de domínio e faixa não edificante da rodovia; ii) o local periciado
demonstra intensa urbanização em seu entorno, fazendo a construção parte do
"corredor" que se formou na BR-393, ao longo de todo o distrito de Jamapará,
com características eminentemente urbanas, devido ao crescimento da comunidade
e à profusão de edificações comerciais e residenciais surgidas por toda
a extensão da via, dos dois lados da pista; iii) a ocupação das margens
da rodovia se deu pela execução de construções muito próximas da pista de
rolamento, ensejando os riscos provenientes do tráfego pesado da rodovia;
e iv) apesar de haver escritura pública de compra e venda do terreno,
Cartório do 4º. Distrito de Sapucaia, caracterizado como imóvel urbano,
nao foi disponibilizada certidão do RGI, nem identificada a aprovação do
projeto no Município. 6. A controvérsia não se funda na irregularidade da
construção em tela, o que é notório, mas sim na sobreposição da intensa
urbanização da área a essa constatação, autorizada pela sentença, uma vez
que a solução individual da presente lide não virá a resolver o conflito
por inteiro. 1 7. Não se ignora o fato de que os centros de Sapucaia e
de Jamapará são constituídos eminentemente pela própria rodovia, tendo se
desenvolvido ao seu redor, o que faz da presença de comércio e moradias uma
constante. Contudo, na presente lide deve-se atentar para a circunstância de
que houve a construção irregular de imóvel destinado a fins comerciais, em que
proprietário e locatário desenvolvem atividades econômicas e auferem lucro,
utilizando-se, para tanto, de estabelecimento localizado irregularmente às
margens de rodovia federal; irregularidade essa que se comprova, inclusive,
ante a ausência de certidão do RGI, ou aprovação do projeto no Município. 8. O
objeto da demanda limita-se à análise da ocupação irregular das faixas de
domínio e não- edificante, quando contrastada com a legislação em vigor e
com o dever do Poder Público, na figura da Concessionária, de zelar pela
manutenção hígida da rodovia, visando à segurança rodoviária e a preservação
do bem público. 9. Não se desconhece o conflito de interesses coletivos
que envolve os moradores e comerciantes desses locais, o que, contudo, há
de ser solucionado por políticas públicas a cargo do Executivo, de modo que
a omissão permissiva da municipalidade ou a morosidade da Administração em
buscar a regularização das ocupações ilegais, apesar de repreensível, não se
subsume ao objeto da lide sob análise. 10. No que tange à futura construção de
variantes na rodovia, que teriam como propósito exatamente desviar o tráfego
da BR-393 dos centros urbanos dessas localidades, o que existem são apenas
projetos inconclusos (conforme resposta ao 8º quesito do juízo), de modo
que não se pode condicionar a segurança dos usuários da via a uma possível
alternativa cuja realização ainda é incerta. 11. Recursos de apelação providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. BR-393. INVASÃO
DE FAIXA DE DOMÍNIO NON AEDIFICANDI EM RODOVIA FEDERAL. IMÓVEL DESTINADO
A FINS COMERCIAIS. SEGURANÇA VIÁRIA. PROVIMENTO. 1. As faixas de domínio
são uma limitação administrativa, consistente em extensão de segurança,
reservada para proteger tanto os que nas rodovias circulam quanto os
pedestres, sendo incabível a realização de qualquer construção naquelas
áreas, por serem bens da União, afetados ao uso comum do povo, nos termos
do art. 99, I, do CC-2002. 2. Além da mencionada faixa de domínio, existe
outra área de se...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 149 DO CP. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO QUANTO À PENA APLICADA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME
DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA
DO ART. 70 DO CP. APELAÇÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Apesar de
não ter havido recurso dos réus e, portanto, não haver discussão acerca da
autoria e materialidade delitiva, compulsando o conjunto fático-probatório,
verifica-se que, pelo confronto dos depoimentos, com os interrogatórios dos
réus em juízo, foi possível atestar que, de fato, exerciam a administração das
Fazendas em conjunto com seu genitor, hoje já falecido. 2 - A culpabilidade
dos réus é mais acentuada, considerando-se que foram autuados diversas
vezes por descumprimento de legislação trabalhista em anos anteriores à
fiscalização. Tal conduta evidencia maior reprovabilidade, uma vez que os
réus já sofreram inúmeras reprimendas pelo Estado e tinham plena consciência
dos danos causados. 3 - O número elevado de empregados submetidos a tais
condições degradantes (60 empregados) associado à quantidade de irregularidades
praticadas pelo empregador tornam desfavoráveis as circunstâncias. O número
de vítimas atingidas é circunstância relevante do crime, em especial, pelo
número de ilícitos trabalhistas praticados contra tais trabalhadores. 4
- Em relação às consequências, as condições de vida penosas a que foram
submetidos os trabalhadores não excedem aquelas já previstas para o tipo
penal. Tais condições já foram sopesadas pelo legislador quando da própria
cominação da pena. O mero desrespeito a direitos trabalhistas não configura
o crime do art. 149 do CP, que exige, dentre outros, a sujeição a condições
degradantes aos trabalhadores, de modo que as consequências fazem parte
daquilo que é considerado normal para a espécie. 5 - A aplicação de causas de
aumento de pena sem pedido expresso do Ministério Público viola o princípio
acusatório. Haveria, nessa hipótese, afronta à ampla defesa e ao princípio da
correlação. Além disso, o número de vítimas já foi considerado para exasperar a
pena-base, de modo que caracterizaria bis in idem, sua utilização na terceira
fase da dosimetria. 6 - Apelação criminal parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 149 DO CP. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO QUANTO À PENA APLICADA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME
DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA
DO ART. 70 DO CP. APELAÇÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Apesar de
não ter havido recurso dos réus e, portanto, não haver discussão acerca da
autoria e materialidade delitiva, compulsando o conjunto fático-probatório,
verifica-se que, pelo confronto dos depoimentos, com os interrogatórios dos
réus em juízo, foi possível atestar que, de fato, exerciam a administração das
Fazenda...
Data do Julgamento:03/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. INÉRCIA DA
EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADA. 1. Trata-se de apelação em face de sentença
que reconheceu a prescrição para cobrança de crédito tributário. 2. A
ação foi proposta dentro do quinquenio legal, em 08/08/2002, uma vez que
os créditos, vencidos em 1994, foram constituídos em 06/02/1998, data
da entrega da declaração pelo contribuinte, conforme demonstrado pela
Apelante à fl. 145. 3. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que
alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, apenas a citação pessoal feita ao
devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC
0005688-38.2011.4.02.9999, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA
ESPECIALIZADA, E-DJF2R 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110,
Rel. Des. Fed. LANA REGUEIRA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R
22/02/2016. 4. No caso concreto, o despacho que ordenou a citação foi
proferido em 29/10/2002 (fl. 12), antes da vigência da LC nº 118/2005,
de modo que não teve o condão de interromper a prescrição. No entanto,
diante da não localização da empresa, a Fazenda, em 12/03/2003, requereu a
citação em nome da sua representante legal DINAH PAULA BOSISIO (fl. 17). A
citação da empresa executada foi realizada em 27/03/2003 na pessoa da
referida representante legal (fl. 37), assim como também houve determinação
judicial para inclusão da aludida sócia no polo passivo da demanda (fl. 61),
a qual foi citada em 27/04/2005 (fls. 75/76). 6. A demora na citação não
pode ser imputada à Exequente, aplicando-se ao caso o enunciado da Súmula
106 do Eg. STJ, ressalvando-se que, na forma do art. 219, § 1º, do CPC então
vigente, a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data da
propositura da demanda. 7. Verifica-se que não houve inércia da Exequente,
uma vez que foi diligente ao pleitear diligências na busca dos devedores e
seus bens. Eventual inércia da União somente poderia ser computada após a
sua última atuação nos autos, que ocorreu em 11/11/2010, quando requereu a
designação de leilão do veículo penhorado (fl. 130-v.). Tal pedido não foi
apreciado pelo Juízo, o qual, em 25/04/2011, determinou a suspensão do processo
até o julgamento definitivo dos Embargos à Execução, que se encontravam em
anexo (fl. 131). Contudo não consta nos autos o resultado dos Embargos da
devedora. 8. Proferida a sentença em 10/10/2012, não houve o curso do prazo
prescricional. 9. Reforma da sentença para que seja afastada a prescrição
intercorrente, com retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento
do feito. 10. Apelação provida.
Ementa
EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. INÉRCIA DA
EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADA. 1. Trata-se de apelação em face de sentença
que reconheceu a prescrição para cobrança de crédito tributário. 2. A
ação foi proposta dentro do quinquenio legal, em 08/08/2002, uma vez que
os créditos, vencidos em 1994, foram constituídos em 06/02/1998, data
da entrega da declaração pelo contribuinte, conforme demonstrado pela
Apelante à fl. 145. 3. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que
alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, apen...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há omissão no acórdão
embargado, pois a Turma se pronunciou expressamente sobre todos os pontos
suscitados pela Embargante nas razões do agravo de instrumento por ela
interposto: (i) nulidade da CDA; (ii) ilegalidade da aplicação da taxa SELIC
para a atualização do indébito tributário; (iii) abusividade da multa aplicada;
e (iv) a necessidade de apresentação do processo administrativo de constituição
do crédito tributário. 2. Porém, o entendimento adotado foi o de que: (i)
a CDA que instrui a execução fiscal de origem preencheu todos os requisitos
legais; (ii) a constitucionalidade da incidência da taxa SELIC aos indébitos
tributários já foi reconhecida pelo STF, em acórdão submetido ao regime da
repercussão geral; (iii) não há elementos que indiquem a abusividade da multa
aplicada, pois a sua aplicação se deu em percentual considerado constitucional
pelo STF; e (iv) o CTN e a LEF não exigem a juntada do processo administrativo
fiscal aos autos, mas tão somente a indicação de seu número na CDA. 3. A via
estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada,
não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos
adotados na decisão embargada. Precedente do STJ. 4. Embargos de declaração
da Agravante desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há omissão no acórdão
embargado, pois a Turma se pronunciou expressamente sobre todos os pontos
suscitados pela Embargante nas razões do agravo de instrumento por ela
interposto: (i) nulidade da CDA; (ii) ilegalidade da aplicação da taxa SELIC
para a atualização do indébito tributário; (iii) abusividade da multa aplicada;
e (iv) a necessidade de apresentação do processo administrativo de constituição
do crédito tributário. 2. Porém, o entendimento adotado foi o de que: (i)
a CDA que...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:02/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. NÃO
LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU BENS PENHORÁVEIS. 1-Conforme se extrai das peças
juntadas aos autos pelo embargante às fls. 20/207, a execução foi promovida
pela UNIÃO FEDERAL, em face de LIQUITEC IND. COM. S/A, para cobrança de IRPF
relativa ao período de 08/91 a 12/92, no valor de R$ 114.292,39. A ação foi
proposta em 27.02.96, dentro do prazo estabelecido no art. 174 do CTN. 2-Após
regular processamento, do qual, inclusive, resultou o redirecionamento em face
do corresponsável tributário, a exeqüente, em 16.01.04 (fl. 135), requereu
a suspensão do processo com fulcro no art. 40 da LEF, o que foi deferido em
10.02.04. Os autos permaneceram paralisados até 28.10.10. 3-Segundo o art. 40
da Lei nº 6.830/80, é estabelecida a seguinte sistemática para os fins de
contagem do prazo da prescrição intercorrente: não encontrando o devedor ou
seus bens, é suspenso o curso da execução, sendo disso intimada a Fazenda;
decorrido um ano, é determinado o arquivamento. A partir do arquivamento,
se decorridos cinco anos, será decretada a prescrição intercorrente. 4-Também
é possível a decretação da prescrição intercorrente mesmo em hipótese diversa
daquela regulada na Lei nº 6.830/80, de modo que, apesar do caput e parágrafos
1º, 2º e 4º do art. 40 da LEF estabelecer que o curso do prazo prescricional
somente começa a ser contado após a suspensão e arquivamento da execução,
admite-se o acolhimento da prescrição intercorrente em outras hipóteses,
quais sejam, quando decorridos mais de cinco anos da paralisação do processo
em decorrência da inércia da exeqüente ou quando não forem localizados o
devedor ou bens passíveis de penhora no prazo estabelecido no art. 174 do
CTN. 5-Como a prescrição é matéria reservada à lei complementar, o art. 40
da Lei n. 6.830/80 deve ser interpretado harmonicamente com o disposto
no art. 174 do CTN, submetendo-se às limitações impostas pelo referido
código para autorizar a decretação da prescrição intercorrente quando não
houver manifestação da Fazenda Pública por determinado tempo ou quando as
diligências por ela empreendidas restarem infrutíferas, sob pena de tornar
imprescritível a dívida tributária nos casos em que não forem localizados
os devedores ou bens passíveis de penhora. 6 -Apelação não provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. NÃO
LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU BENS PENHORÁVEIS. 1-Conforme se extrai das peças
juntadas aos autos pelo embargante às fls. 20/207, a execução foi promovida
pela UNIÃO FEDERAL, em face de LIQUITEC IND. COM. S/A, para cobrança de IRPF
relativa ao período de 08/91 a 12/92, no valor de R$ 114.292,39. A ação foi
proposta em 27.02.96, dentro do prazo estabelecido no art. 174 do CTN. 2-Após
regular processamento, do qual, inclusive, resultou o redirecionamento em f...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA COMO PROVA EMPRESTADA NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA PELO INSS. 1. A sentença trabalhista é documento suficiente para ser
considerado início de prova material, exceto se, oportunizado o contraditório,
a Previdência fizer prova em sentido contrário, seja por ausência do substrato
real, seja porque as testemunhas não eram idôneas. À míngua de qualquer
impugnação pela autarquia previdenciária, e diante do acervo probatório, a
indicar a consistência da reclamação trabalhista, inclusive com desembolso
de verba remuneratória e custas por parte da reclamada sucumbente, é de
ser reconhecido o vínculo que, ademais já houvera sido objeto de diligência
administrativa, que retornou com resultado positivo, reconhecendo o agente
pesquisador que o segurado recebia remuneração da empresa mediante RPA (recibo
de pagamento de autônomo). 2. Remessa necessária e apelo do INSS conhecidos
e desprovidos. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E
À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
20 de julho de 2017 JOSÉ CARLOS DA SILVA GARCIA JUIZ FEDERAL CONVOCADO
(EM SUBSTITUIÇÃO À RELATORA) 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA COMO PROVA EMPRESTADA NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA PELO INSS. 1. A sentença trabalhista é documento suficiente para ser
considerado início de prova material, exceto se, oportunizado o contraditório,
a Previdência fizer prova em sentido contrário, seja por ausência do substrato
real, seja porque as testemunhas não eram idôneas. À míngua de qualquer
impugnação pela autarquia previdenciária, e diante do acervo probatório, a
indic...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECONSIDERAÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DE OBJETO. ARTIGOS 1.018, §1º e 932, III DO
CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Trata-se de
Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão, proferida nos autos de Ação
Civil Pública que indeferiu o requerimento no sentido de suspender o processo
até o julgamento final pelo Col. STJ do REsp nº 1.551.956/SP, submetido ao
regime do art. 543-C do CPC/73 (atual art. 1.036 do CPC/2015), em razão da
decisão proferida, em 18/12/2015, pelo Min. Paulo de Tarso Sanseverino, na
Medida Cautelar nº 25.323/SP. 2- Certo é que a jurisprudência tem entendido,
nos moldes do §1º, do art. 1.018, do CPC/2015, que o Agravo de Instrumento
fica prejudicado, por perda de objeto, após a reconsideração da decisão
agravada no processo principal. 3- No presente caso, em consulta ao processo
originário, via Sistema APOLO, tem-se que foi proferida pelo Juízo a quo nova
decisão justamente no sentido da pretensão recursal, qual seja, de suspender
o andamento da mencionada ACP até o julgamento definitivo pelo Col. STJ da
matéria posta a debate nos novos Recursos Especiais enumerados submetidos
ao regime dos recursos repetitivos (art. 1.036 do NCPC). 4- Diante da nova
realidade fático-processual, solucionando o Juízo de Origem a questão posta
a debate, implicando em verdadeira reconsideração do posicionamento anterior,
restou configurada a falta de interesse recursal pela superveniente perda do
objeto. Assim, o Agravo fica prejudicado e impõe-se a aplicação do inciso III,
do art. 932, do CPC/2015. 5- Recurso não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECONSIDERAÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DE OBJETO. ARTIGOS 1.018, §1º e 932, III DO
CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Trata-se de
Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão, proferida nos autos de Ação
Civil Pública que indeferiu o requerimento no sentido de suspender o processo
até o julgamento final pelo Col. STJ do REsp nº 1.551.956/SP, submetido ao
regime do art. 543-C do CPC/73 (atual art. 1.036 do CPC/2015), em razão da
decisão proferida, em 18/12/2015, pelo Min. Paulo de Tarso Sanseverino, na...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO (ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV,
DO CTN). RESCISÃO. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Apelação interposta pela UNIÃO
FEDERAL em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, pronunciado
a prescrição intercorrente. No caso, a exequente noticiou o parcelamento da
dívida (fl. 22 e 64), razão pela qual foi determinada a suspensão do feito
(fl. 69). Vê-se no extrato da dívida que houve rescisão do parcelamento em
03/02/2008 (fls.71), razão pela qual, diante da inércia da Exequente nos cinco
anos subsequentes, foi pronunciada a prescrição intercorrente, em 08/04/2015
(fls.72/73). 2. A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento
inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, nos
exatos termos previstos no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. É cediço
que o prazo prescricional recomeça a fluir integralmente a partir da data
do descumprimento do acordo de parcelamento pelo devedor. Nesse sentido:
AgRg no REsp nº 1.548.096/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS - DJe 26-10-2015AgRg no REsp nº 1.470.204/RS - Segunda Turma -
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe 28-11-2014. 3. É certo que a prescrição
intercorrente pode ser decretada em hipótese distinta daquela prevista
no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Precedentes do STJ e desta Corte: AgRg no
REsp nº 1.284.357/SC - Segunda Turma - Rel. Ministro CASTRO MEIRA - DJe
04-09-2012; AC nº 0515752-78.2003.4.02.5101 - Terceira Turma Especializada
- Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, e-DJF2R 18-11-2015; AC nº 0073039-
95.1999.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO
SOARES - e-DJF2R 16-10-2015; AC nº 0078203-41.1999.4.02.5101 - Terceira Turma
Especializada - Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - e-DJF2R
13-10-2015. 4. Mesmo a ausência de ato formal determinando o arquivamento
dos autos não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando
transcorridos mais de cinco anos ininterruptos sem que a exequente tenha
promovido os atos necessários ao prosseguimento da execução fiscal. Precedentes
do STJ: AgRg no AREsp 241.170/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 24/10/2013; EDcl nos EDcl no
AgRg no Resp 1.122.356/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014. 5. Apelação a qual se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO (ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV,
DO CTN). RESCISÃO. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Apelação interposta pela UNIÃO
FEDERAL em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, pronunciado
a prescrição intercorrente. No caso, a exequente noticiou o parcelamento da
dívida (fl. 22 e 64), razão pela qual foi determinada a suspensão do feito
(fl. 69). Vê-se no extrato da dívida que houve rescisão do parcelamento em
03/02/2008 (fls.71), razão pela qual, diante da inércia da Exequente nos cin...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:17/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
DE SERRALHEIRO. AGENTE NOCIVO "RUÍDO" E OUTROS AGENTES. CONVERSÃO APENAS
DE PARTE DO PERÍODO PRETENDIDO. PROVIMENTO PARCIAL. DIREITO À CONVERSÃO
DO TEMPO RECONHECIDO COMO ESPECIAL E À REVISÃO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO
CPC/1973. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA, E APELAÇÃO DO INSS E
REMESSSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. A análise do caso concreto permite concluir
pela manutenção da sentença de procedência parcial, autorizando apenas a
revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor e conversão de
parte do tempo especial alegado, tendo em vista que este não é suficiente para
transformar sua aposentadoria em especial, como pretende. 2. O reconhecimento
da atividade exercida em condições especiais, nestes autos está em sintonia
com o entendimento firmado na Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, dispondo que o tempo de trabalho laborado com exposição a "Ruído" é
considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis:
superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64; superior
a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº
2.172/97, e superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882,
de 18 de novembro de 2003 (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 08/05/2006). 1 3. Primeiramente, com
relação aos períodos apontados como especiais e submetidos ao Juízo de
primeiro grau, em razão da exposição do autor ao agente nocivo "Ruído",
a documentação apresentada indica níveis de intensidade sonora superiores
ao limite de tolerância vigente em cada uma das ocasiões, sendo apurado o
seguinte: 90dB, de 17/02/1982 a 31/07/1983 (sem fornecimento de EPI); 102,0
dB, de 01/08/1983 a 30/04/1993, reduzido para 83,0 dB pelo uso de EPI -
fls. 36/38; 106,5 dB, de 01/05/1993 a 31/07/1997, reduzido para 90,5dB pelo
uso do EPI (fls. 39/41); 102,9 dB, de 01/08/1997 a 28/01/2003, reduzido
para 86,9 dB pelo uso de EPI - fls. 42/44 e 45/47; 97,6 dB, de 29/01/2003
a 30/11/2004, reduzido para 80,6 dB pelo uso do EPI (fls. 48/49 e 52); e
90,4 dB, de 01/12/2004 a 28/09/2012, reduzido para 73,4dB pelo uso do EPI
(fls. 53/55). 4. Assim, não há dúvida quanto ao labor em condições especiais
de 17/02/1982 a 31/07/1983 ("Ruído" de 90B), e foi corretamente afastada na
sentença a contagem especial em relação às atividades laborativas exercidas
nos períodos de 29/01/2003 a 30/11/2004, e de 01/12/2004 a 28/09/2012,
uma vez que os próprios documentos apresentados não se mostram inequívocos
em relação a exposição ao agente nocivo acima dos níveis permitidos, não se
tratando simplesmente de declaração no PPP de utilização de EPI eficaz, mas
de medição técnica indicando que foi reduzida a intensidade sonora a níveis
abaixo do limite de tolerância (os quais foram devidamente apurados), razão
por que não se trata violação ao tema 555 de Repercussão Geral do STF, pois
não estamos diante de uma declaração genérica do empregador, mas de laudos
técnicos individualizados - fls. 48/49 e 52, e 53/55. 5. De 01/08/1983 a
30/06/1989, embora não ocupasse ainda a função de "Serralheiro", na Casa da
Moeda do Brasil - CMB, o seu local de trabalho era a "Oficina de Serralheiro",
e estava submetido às mesmas condições insalubres de trabalho, conforme
descrito no laudo técnico de fls. 36/38: "Neste setor o (a) empregado (a)
fica exposto (a) a vapores de Fumos Metálicos na intensidade de 16,05 mg/m3,
Estanho, Cádmio, Chumbo e Níquel (soldagem) (...)". 6. O período trabalhado
pelo autor na atividade de "Serralheiro" na Casa da Moeda do Brasil - CMB,
no período de 01/07/1989 a 28/04/1995, admite o enquadramento como especial,
com fundamento no item constante do Código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº
83.080/79, referente a "Operadores de máquinas pneumáticas, rebitadores com
marteletes pneumáticos , cortadores de chapa a oxiacetileno, esmerilhadores,
soldadores (solda elétrica e a oxiacetileno) operadores de jatos de areia com
exposição direta à poeira, pintores a pistola (com solventes hidrocarbonados
e tintas tóxicas) e foguistas" , 2 comprovado por PPP (fls. 31/32) e laudos
técnicos de fls. 36/38 e 39/41, que declaram que o autor estava exposto a
vários agentes nocivos como "Vapores de Fumos Metálicos, Estanho, Cádmio,
Chumbo e Níquel (soldagem)" na Oficina de Serralheiro, setor em que trabalhava
o autor, estando suficientemente demonstrado que se trata de tempo de serviço
laborado sob condições especiais. De 28/04/1995 a 01/08/1997, também não há
dúvida quanto ao exercício da atividade especial, eis que, conforme o laudo
de fls. 39/41, esteve submetido ao agente "Ruído", acima de 90 dB, de maneira
habitual e permanente, bem como aos agentes químicos mencionados. 7. Com
relação ao período de 01/08/1997 a 28/01/2003, o autor, além do "Ruído",
esteve exposto a agentes químicos - estanho, cádmio, chumbo e níquel, de
acordo com os laudos técnicos de fls. 42/44 e 45/47, constando no item "6 -
CONDIÇÕES DE TRABALHO" que: "Neste setor o (a) empregado (a) fica exposto
(a), a vapores de Estanho, Cádmio, Chumbo e Níquel (soldagem) (...), de
maneira habitual e permanente (...)". 8. No tocante às alegações do INSS de
que não há provas contemporâneas nos autos do exercício de labor em condições
especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física e de que não foi
demonstrada a exposição ao agente agressivo de forma habitual e permanente,
não ocasional ou intermitente, não merecem prosperar. 9. A argumentação
de que a documentação apresentada pelo autor não é apta à comprovação do
exercício de atividade especial, em virtude de não ser contemporânea aos
fatos, deve ser rejeitada, consoante orientação jurisprudencial desta Corte:
"(...) O fato de não serem os formulários (ou laudos, ou PPP) contemporâneos
aos períodos de atividade exercida sobre condições especiais não retira
a força probatória dos mesmos, uma vez que não há disposição legal que
a isso obrigue o emitente ou o empregador (...), seja porque pode haver
documentação suficiente a garanti-la, seja porque o local de trabalho
permaneceu inalterado ao longo do tempo, sendo certo que são as próprias
empresas em que realizado o trabalho que elaboram os formulários e que são
elas, por serem conhecedoras da própria história, as mais indicadas para
descrever as condições ambientais nas quais seus empregados trabalhavam
(...)" (TRF 2, AC 432499, Segunda Turma Especializada, Rel. Desembargadora
Federal Liliane Roriz, DJ de 30/03/2010, p. 67). (grifei). 10. Quanto à
alegada ausência de comprovação de que a exposição aos agentes nocivos era
habitual e permanente, a argumentação deve ser afastada, eis que os vários
laudos técnicos apresentados, que acompanham os PPPs, trazem a informação,
devendo ser acrescentado que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, com relação a 3 habitualidade e permanência firmou-se no sentido de
que "O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo
57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente,
não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada,
seja ininterrupto sob o risco."(RESP 200400659030, HAMILTON CARVALHIDO,
STJ, Sexta Turma, 21/11/2005). 11. Finalmente, com relação a não constar
dos laudos ou PPPs qualquer referência a histograma ou medição média,
máxima ou mínima e indicação de que o ruído seja contínuo, considero que
não são pertinentes ao caso, eis que os laudos técnicos apresentam os dados
quantitativos referentes ao levantamento ambiental, à intensidade, o tipo
de exposição, a informação sobre os equipamentos utilizados na quantificação
dos registros ambientais, com identificação dos responsáveis pelas medições,
o que permite sua utilização como prova. 12. Portanto, no mérito, nada a
modificar na sentença, que reconheceu como especial o período de contribuição
de 17/02/1982 a 28/01/2003. 13. Quanto à parte acessória da sentença,
tem razão o autor no tocante ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais em seu favor, aplicando-se um percentual sobre o valor da
condenação, ao invés de se adotar um valor fixo de R$ 500,00, considerado
ínfimo, eis que na vigência do CPC/1973, quando foi proferida a sentença,
o valor atribuído à verba sucumbencial era balizado pela Súmula nº 111 do STJ
e pela adoção de um percentual sobre o valor da condenação, sendo que o autor
foi vencedor da maior parte do pedido, não se tratando, também, de causa de
maior complexidade, razão pela qual devem ser fixados os honorários em 5% do
valor da condenação. 14. Esclareça-se que no tocante aos honorários a serem
fixados após o julgamento em Segundo Grau, que o atual Código de Processo
Civil (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) trouxe nova sistemática para a sua
fixação, definindo expressamente, quanto às causas em que a Fazenda Pública
for parte, critério que depende do conhecimento do valor da condenação ou do
proveito econômico obtido, e, não sendo líquida a sentença, como é o caso,
sua definição somente ocorrerá quando liquidado o julgado (§§ 3º e 4º do
art. 85 do CPC/2015). 15. Apelação do autor parcialmente provida. Remessa
oficial e apelação do INSS desprovidas. 4
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
DE SERRALHEIRO. AGENTE NOCIVO "RUÍDO" E OUTROS AGENTES. CONVERSÃO APENAS
DE PARTE DO PERÍODO PRETENDIDO. PROVIMENTO PARCIAL. DIREITO À CONVERSÃO
DO TEMPO RECONHECIDO COMO ESPECIAL E À REVISÃO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO
CPC/1973. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA, E APELAÇÃO DO INSS E
REMESSSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. A análise do caso concreto permite concluir
pela manutenção da sentença de procedência parcial, autorizando apenas a
revisão da aposent...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes
de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor
II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira
depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção
monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados
ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e
1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos
em que se discute recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos
planos econômicos em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que
é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados
os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as
respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo
decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se
falar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do
Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em
favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras
a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao 1
correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com
indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:24/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO
SISTEMA BACEN-JUD. ARTS. 835 E 854 DO CPC/2015. VALORES DEPOSITADOS
EM CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS
MÍNIMOS. 1. O agravante pretende a reforma da decisão que, em sede de execução
fiscal, indeferiu o pedido de desbloqueio da quantia de R$ 202,96, que havia
sido penhorada na conta-corrente da parte executada. 2. A jurisprudência
admitia a penhora por meio eletrônico somente em caráter excepcional,
depois de esgotados todos os meios disponíveis no sentido de localizar
bens, do executado, passíveis de penhora. 3. O CPC/2015, entretanto, em
seu art. 835, prevê expressamente que o dinheiro em depósito ou aplicado em
instituição financeira ocupa, juntamente com o dinheiro em espécie, o primeiro
lugar na ordem de penhora, sendo certo que o art. 854, do mesmo diploma
legal, autoriza o juiz, mediante requerimento do exeqüente, a determinar a
indisponibilidade de ativos financeiros através de meio eletrônico. 4. Dessa
forma, diante da previsão legal específica quanto à penhora preferencial de
ativos financeiros, deve ser admitida a possibilidade de imediata utilização
do sistema "Bacen-Jud", sem que haja necessidade de prévio exaurimento das
demais tentativas de localização de bens do executado, eis que inserido
no meio jurídico como instrumento de penhora de dinheiro. 5. Porém, muito
embora seja possível a penhora on-line sobre ativos financeiros do devedor,
sua aplicabilidade fica limitada quando incide uma das hipóteses previstas
no art. 833 do CPC/2015, que dispõe acerca da impenhorabilidade absoluta em
determinados casos. 6. O art. 833, X, do CPC, dispõe que é impenhorável a
quantia depositada em caderneta de poupança, no limite máximo de quarenta
salários mínimos. 7. O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, em relação
à matéria, pacificou o entendimento de que a regra de impenhorabilidade de
valores até o patamar de quarenta salários mínimos abrange não somente aqueles
depositados em caderneta de poupança, mas também em conta- corrente, fundos de
investimento, ou guardados em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé
ou fraude praticado pelo devedor. 8. Verificando-se, da leitura do documento
de fl. 53, que a penhora de ativos financeiros recaiu sobre conta-corrente do
executado FÁBIO BAPTISTA NEVES, que totalizava antes do bloqueio 1 o saldo
de R$ 202,96 (duzentos e dois reais e noventa e seis centavos), montante
inferior a quarenta salários mínimos, e tendo em vista que inexiste nos autos
da execução fiscal indícios de ocorrência de fraude ou má-fé por parte do
devedor, deve ser reformada a decisão agravada, para que seja determinado
o desbloqueio do referido valor. 9. Agravo de instrumento provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO
SISTEMA BACEN-JUD. ARTS. 835 E 854 DO CPC/2015. VALORES DEPOSITADOS
EM CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS
MÍNIMOS. 1. O agravante pretende a reforma da decisão que, em sede de execução
fiscal, indeferiu o pedido de desbloqueio da quantia de R$ 202,96, que havia
sido penhorada na conta-corrente da parte executada. 2. A jurisprudência
admitia a penhora por meio eletrônico somente em caráter excepcional,
depois de esgotados todos os meios disponíveis no sentido de localizar
bens, do executado, p...
Data do Julgamento:10/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho