TJPA 0014287-45.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0014287-45.2016.814.0000 PROCESSO Nº 0014679-82.2016.814.0000 PROCESSO Nº 0015312-93.2016.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2º TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA (1º VARA) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: ELINALDO LUZ SANTANA - OAB/PA 14.084 AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A ADVOGADO: PAULO ROBERTO ARÉVALO BARROS FILHO - OAB/PA 10.676 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A, BANCO BONSUCESSO S/A, BANCO CIFRA S/A, BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A E BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADO: EDER VALE PALHETA JÚNIOR - OAB/PA 17.376 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORES DE JUSTIÇA: ALFREDO MARTINS DE AMORIM E PRISCILLA TEREZA DE ARAÚJO COSTA TERCEIROS INTERESSADOS: BANCO BRADESCO S/A E OUTROS RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PROCESSO DE ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Considerando que Juiz de 1º grau proferiu decisum, alterando parcialmente o dispositivo da liminar ora deferida no processo de origem, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento. 2. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVOS DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interpostos por BANCO DO BRASIL S.A, BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, BANCO BMG S/A, BANCO BONSUCESSO S/A, BANCO CIFRA S/A, BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A E BANCO VOTORANTIM S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1.ª Vara da Comarca de Conceição do Araguaia, nos autos de Ação Civil Pública cominatória de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada (proc. nº 0002125-90.2010.814.0017), ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face dos agravantes. A decisão agravada cinge-se nos seguintes termos: ¿(...)III- DISPOSITIVO:À luz de todo o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar que no prazo de 30 (trinta) dias da intimaç¿o: 3.1) todos os requeridos se abstenham de formalizar empréstimos financeiros na folha de pagamento de aposentados e pensionistas idosos do INSS, sem que estes estejam acompanhados de um representante do Conselho do Idoso e, na hipótese do titular do benefício ser analfabeto ou estar impossibilitado de assinar, apenas se observados os seguintes requisitos: 1) a aposiç¿o de impress¿o digital do titular do benefício deve ser feita na presença de representante do Conselho do Idoso do Município de Conceiç¿o do Araguaia, Floresta do Araguaia e Santa Maria das Barreiras; e, 2) a assinatura a rogo deve ser aposta por mandatário devidamente constituído por instrumento público, independentemente da presença de testemunhas; b) os bancos com agências bancárias instaladas nos municípios de Conceiç¿o do Araguaia, Floresta do Araguaia e Santa Maria das Barreiras disponibilizem, nos cinco dias seguintes aos pagamentos dos benefícios previdenciários pelo INSS, pelo menos 02 funcionários para auxiliar os idosos no manuseio do caixa eletrônico, durante todo o horário de funcionamento destes; c) os bancos com agências bancárias instaladas nos municípios de Conceiç¿o do Araguaia, Floresta do Araguaia e Santa Maria das Barreiras se abstenham de fornecer empréstimo pré-aprovados, diretamente no caixa eletrônicos, para correntistas idosos e sem a observância de margem consignável de 30% do rendimento.Isto, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por contrato no caso de descumprimento dos itens ¿a¿ e ¿c¿ e diária no caso de descumprimento do item ¿b¿.a) Intimem-se os réus já citados, através de seus advogados constituídos, para que cumpram a decis¿o liminar ora proferida.b) Abram-se vistas ao Ministério Público para se manifestar quanto aos requeridos n¿o citados.Conceiç¿o do Araguaia, 25 de agosto de 2016..(...)¿(Grifo Nosso) Contra o referido decisum, insurgiram-se os recorrentes, manejando 03 (três) agravos de instrumentos, os quais verifico ser comum o pedido. Relatam que a ação de origem foi proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de 18 (dezoito) instituições financeiras que atuam nas cidades de Conceição do Araguaia/PA, Floresta do Araguaia/PA e Santa Maria das Barreiras/PA, dentre elas os agravantes. Alega o primeiro recorrente, Banco do Brasil S/A, que a tutela antecipada deferida não considerou as particularidades de cada instituição financeira nos autos, e impôs a todos os réus, indistintamente, a mesma obrigação onerosa, não se mostrando razoável ou proporcional, especialmente para o banco recorrente, que não se enquadra em quase a totalidade das supostas irregularidades relatada na ação principal. Em suas razões, alude que não se mostra revertido de legalidade intervenções do Poder Judiciário restringindo a livre iniciativa, postulado maior da ordem econômica constitucional, e estabelecendo regras de atuação dos agentes econômicos, especialmente quando não se vislumbra concretamente qualquer abuso econômico que possa prejudicar a coletividade. Ressalta que a decisão combatida cria uma nova regra e condiciona a contratação de empréstimos à presença de um membro do conselho do idoso, que não se sabe se existe na localidade, bem como determina que os bancos atingidos pelo decisum não podem oferecer créditos pré-aprovados aos aposentados e pensionistas nos caixas eletrônicos sem a observância da margem de 30% do rendimento, o que vai de encontro com a legislação existente. Suscita que o Juízo de piso fez uma interpretação extensiva da legislação referente às consignações em folha de pagamento, para alcançar outras linhas de crédito, sem qualquer fundamento jurídico, prejudicando as atividades das instituições financeiras rés, bem como os aposentados e pensionistas. Alude que, nos termos da legislação civil, o idoso é plenamente capaz para todos os efeitos, tanto para gozar de seus direitos, como para exercê-los. No entanto, a decisão recorrida contraria os artigos 3º e 4º do Código Civil, estabelecendo uma limitação dos idosos que não se pode presumir. Informa ainda, o primeiro recorrente, que a parte agravada trouxe aos autos um dossiê formado pelo INSS, em que ficam demonstradas as reclamações efetuadas contra várias instituições financeiras rés, e na maioria dos casos, contra instituições que não tem uma agência bancária, com todos os ambientes de atendimento, inclusive caixas eletrônicos, e representatividade nos Municípios, diferente da parte agravante. Ressalta que a tutela concedida implica em evidentes prejuízos, especialmente em relação à proibição da disponibilização de empréstimos em caixas eletrônicos para aposentados e pensionistas do INSS, uma vez que a questão envolve áreas de tecnologia para separar o público alvo e implantar restrições nos respectivos cadastros. Finalmente, aduz que a decisão combatida ingressa na seara administrativa das instituições financeiras atingidas pelo seu teor, bem como cria novas regras para a concessão de empréstimos consignados. Alega o segundo recorrente, Banco do Estado do Pará S/A, em suma: da impossibilidade jurídica do pedido; da impossibilidade de limitação ao direito de contratar quando não há qualquer registro de perda de capacidade civil; da pretensão indireta de interditar todos os idosos dos Municípios abarcados pela ação principal, criando causa de capacidade relativa não prevista em lei; da pretensão discriminatória pelo simples critério objetivo de idade, bem como de que idade não é necessariamente insanidade. Aduzem os demais recorrentes: da ilegitimidade do Ministério Público para promover a defesa de consumidores identificados, usurpando a competência da Defensoria Pública, bem como para promover a defesa de interesses individuais homogêneos derivados de relação de consumo; da ilegitimidade passiva do Banco Mercantil do Brasil S/A; da ausência de fundamentação da decisão de 1º grau, bem como da ausência todos os requisitos necessários da tutela provisória de urgência. Pugnam, assim, pela concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, pelo provimento dos recursos. Em decisão monocrática, no dia 31/01/2017, deferi o efeito suspensivo pretendido pelos agravantes, pois presentes os requisitos para a sua concessão, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em consulta ao Sistema de Gestão de Processos Judiciais do Poder Judiciário do Pará - LIBRA procedida pela minha assessoria foi obtida informação de que no processo de origem foi proferida nova decisão, em embargos de declaração, no dia 26/09/2017, dando provimento ao recurso interposto. É o relatório. DECIDO. Pois bem, ao examinar os supracitados embargos, verifico que o MM. Juiz de 1º grau proferiu outro decisum, alterando parcialmente o dispositivo da liminar ora deferida no processo de origem. Tal decisão, à evidência, substitui à anterior, uma vez que versou sobre os mesmos temas, e contra essa nova decisão, proferida nos embargos declaratórios, foram interpostos novos recursos de agravo de instrumento (nº. 0802014-64.2017.814.0000 e nº. 0802073-52.2017.8.14.0000), em 02/04/2018 e 23/05/2018, pelo que foram redistribuídos à minha relatoria. Assim, os presentes recursos ficaram prejudicados, porque a decisão contra a qual foram interpostos foi substituída por outra, proferida em embargos de declaração, que será examinada em agravo de instrumento por este Relator. Isso porque, conforme leciona Araken de Assis, ¿o julgamento dos embargos de declaração, independente do seu teor, integra-se a agrega-se à natureza da decisão embargada, substituindo-a na parte modificada. Essa distinção harmoniza a presença do efeito substitutivo e do efeito modificativo¿. (in ¿Manual dos Recursos¿, ed. RT, 2ª ed., p. 640). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço dos recursos porque manifestamente prejudicados a sua análise. Decorrido, ¿in albis¿, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação. Publique-se. Intime-se. Belém, 28 de maio de 2018. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2018.02174795-88, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-05-30, Publicado em 2018-05-30)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0014287-45.2016.814.0000 PROCESSO Nº 0014679-82.2016.814.0000 PROCESSO Nº 0015312-93.2016.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2º TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA (1º VARA) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: ELINALDO LUZ SANTANA - OAB/PA 14.084 AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A ADVOGADO: PAULO ROBERTO ARÉVALO BARROS FILHO - OAB/PA 10.676 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A, BANCO BONSUCESSO S/A, BANCO CIFRA S/A, BANCO DE CRÉDI...
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Mostrar discussão