1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DE PARAUAPEBAS AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009498-66.2017.814.0000 AGRAVANTE: RONEILDE ALVES CABRAL Defensora Pública: Dra. Maria de Nazaré Russo Ramos. AGRAVADO: B.B.R.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado: Dr. Roseval Rodrigues da Cunha Filho, OAB/PA 10.652-A. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo INTERNO (fls. 188-195) em agravo de instrumento interposto por RONEILDE ALVES CABRAL contra decisão monocrática de fls. 185-186 que não conheceu do recurso de agravo de instrumento por ser inadmissível diante da falta de dialeticidade recursal. Em suas razões, o agravante afirma que trouxe, no bojo do agravo de instrumento por ele interposto, argumentos relacionados a extrema restrição imposta pela decisão agravada ao seu direito fundamental de moradia e de sua família que representariam o fumus boni iuris e o periculum in mora, a fim de justificar a suspensão da tutela antecipada deferida pelo juízo a quo. Requer o provimento do presente recurso para que seja reformada a decisão monocrática de fls. 185-186 e conhecido o agravo de instrumento interposto com a concessão imediata do efeito suspensivo pleiteado. Certidão à fl. 197 acerca da ausência de contrarrazões ao agravo interno manejado. Petição à fl. 198 da lavra do agravado B.B.R.A. Empreendimentos Imobiliários LTDA, noticiando a nulidade de sua intimação para apresentar contrarrazões tanto ao agravo de instrumento como ao agravo interno interpostos, devido ao equívoco na grafia do nome do seu patrono. Autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Em consulta ao Sistema LIBRA deste Tribunal, verifica-se que, em 1/9/2017, o juízo a quo proferiu sentença homologatória do acordo firmado entre as partes, conforme cópia da decisão que ora determino sua juntada, o que levou a extinção com resolução do mérito da Ação de Reintegração de Posse (Proc. n.º 0007147-97.2017.814.0040), originária deste recurso, tendo a decisao transitado livremente em julgado, de acordo com a certidão datada de 17/10/2017, cuja cópia determino sua juntada. Desta forma, revela-se patente a perda do objeto recursal, haja vista que com o proferimento da sentença esvaziou-se o conteúdo do agravo de instrumento interposto e, consequentemente, do presente agravo interno diante do seu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada. A manifesta prejudicialidade do recurso, como in casu, permite decisão monocrática, conforme previsão contida no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, in verbis: Art.932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, com base no art. 932, III do CPC, não conheço do agravo de instrumento interposto às fls. 2-17 e, consequentemente, do presente agravo interno em razão de sua manifesta prejudicialidade. Considerando a perda do objeto do Agravo de Instrumento acima relatado, entendo prejudicado o pedido de nulidade de intimação do agravado para contrarrazoar aquele recurso, nos termos da petição à fl. 198. Entretanto, necessária a retificação do nome do patrono do agravado B.B.R.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, no sistema Libra, fazendo constar Dr. Roseval Rodrigues da Cunha Filho, OAB/PA 10.652-A para a realização da intimação desta decisão, à UPJ para as alterações devidas. Publique-se e intime-se Belém, de maio de 2018. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2018.02138016-39, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-29, Publicado em 2018-05-29)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DE PARAUAPEBAS AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009498-66.2017.814.0000 AGRAVANTE: RONEILDE ALVES CABRAL Defensora Pública: Dra. Maria de Nazaré Russo Ramos. AGRAVADO: B.B.R.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado: Dr. Roseval Rodrigues da Cunha Filho, OAB/PA 10.652-A. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo INTERNO (fls. 188-195) em agravo de instrumento interposto por RONEILDE ALVES CABRAL contra dec...
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: Nº 0005760-95.2007.8.14.0301 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: CKON ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO: RONDINELI FERREIRA PINTO OAB/PA 10.389 E OUTROS APELADO: JOSE MARIA DO NASCIMENTO FILHO ADVOGADO: ISAAC SERIQUE DA COSTA NASCIMENTO OAB/PA nº 15.941 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE CONEXÃO. REJEITADA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. AÇÃO JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DE PROCESSOS. MÉRITO. RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO NA POSSE DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. AUTORES QUE NÃO DERAM CAUSA A INADIMPLÊNCIA JUNTO AO AGENTE FINANCEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A preliminar de conexão não merece acolhimento, pois embora no processo conexo apontado pela apelante a discussão diz respeito ao mesmo imóvel, naquela demanda o autor pretende a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais em razão do não pagamento do financiamento que esta, se obrigou a realizar perante o agente financeiro, enquanto nesta, a apelante pretende a rescisão do contrato de compra e venda que celebrou com os requeridos. Ademais, a demanda apontada pela apelante já foi sentenciada e exaurida a fase recursal, o que, implica na impossibilidade de reunião de processos a teor do que dispõe o art. 55, § 1º do CPC-15 e Súmula 235 do STJ. 2. Conforme recibos de fls. 109-116 as parcelas do financiamento do imóvel eram pagas para à autora, e esta, repassava para o agente financeiro, o que de forma injustificada deixou de dar cumprimento, ensejando a negativação do anterior proprietário do bem, Sr. Rui Brandão, nos órgãos de proteção ao crédito, e, por força de ação judicial que este último moveu, a autora foi obrigada a quitar a integralidade do débito. Dessa forma, não houve descumprimento contratual de forma a ensejar a rescisão contratual e reintegração de posse, posto que, a autora não poderia exigir a integralidade do preço dos requeridos, sob pena de venda do imóvel, se assim não foi ajustado o pagamento. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta por CKON ENGENHARIA LTDA., objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que julgou improcedente a Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração na Posse de Imóvel, proposta pela apelante em face de JOSE MARIA DO NASCIMENTO FILHO. Na origem, o Juízo a quo proferiu sentença julgando conjuntamente a presente demanda, e as ações de consignação em pagamento e de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais propostas pelo apelado em face do apelante. Em suas razões recursais (fls. 235-242) a apelante argui preliminarmente, a existência de conexão com a ação proposta por Rui Brandão que possui como objeto o mesmo imóvel; afirma que o valor pago pelos apelados foi R$ 17.350,00 e não R$ 22.350,00 como consta na sentença; sustenta por fim, que o apelado não cumpriu com a obrigação de pagar o financiamento junto a CEF, o que autoriza a rescisão contratual e a reintegração na posse do imóvel. Contrarrazões apresentada pelo apelado às fls. 249-256 refutando a pretensão da apelante e requerendo o desprovimento do recurso. A apelação recebida no duplo efeito (fl. 257) Nesta Instância Revisora, a relatoria do feito coube ao Exmo Des. Leonardo de Noronha Tavares em 04.08.2015, e posteriormente, à Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, que em despacho de fl. 282 apontou a existência de prevenção aos processos de nº 0024806-77.2005.8.14.0301 (Ação de obrigação de fazer) e 0031669-45.2007.8.14.0301 (Consignação em pagamento). Redistribuídos em 25.07.2017, ocasião em que integraram o acervo deste gabinete(fl. 283). Relatei. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Havendo preliminares, passo a analise: Preliminar de conexão com o processo nº 0005279-12-2004.814.0301 - Ação movida por Rui Brandão Rodrigues em face da requerida, tendo por objeto o mesmo imóvel descrito na inicial. Na conexão de ações, deve haver identidade de pedidos ou causa de pedir a teor do que dispõe o artigo 55 do CPC/15, in verbis: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. In Casu, não merece acolhimento a preliminar de conexão, pois a discussão respeitante ao mesmo imóvel, (i) naquela demanda, o autor do feito pretende a condenação da apelante em indenização por danos morais em razão do não pagamento do financiamento que aquela se obrigou a realizar perante o agente financeiro, (ii) enquanto nesta, a autora/apelante pretende a rescisão do contrato de compra e venda que celebrou com o requerido. Assim, não há identidade de pedidos ou causa de pedir de forma a ensejar a conexão das ações. Ademais, a demanda apontada pela apelante já foi sentenciada e exaurida a fase recursal, o que, implica na impossibilidade de reunião de processos a teor do que dispõe o art. 55, § 1º do CPC-15 e Súmula 235 do STJ. Por tais razões, rejeito a preliminar de conexão. Mérito. No mérito, a apelante afirma que o requerido que deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, através do não pagamento das parcelas do financiamento junto à Caixa Econômica Federal, o que enseja a rescisão contratual e reintegração na posse do imóvel. Não assiste razão à recorrente. É importante aclarar que o contrato de financiamento do imóvel foi realizado originalmente entre a Caixa Econômica Federal e o Sr. Rui Brandão, tendo este último, transferido a obrigatoriedade na continuidade do pagamento à autora, que por sua vez, celebrou contrato de compra e venda do imóvel com o requerido JOSE MARIA DO NASCIMENTO FILHO, que se comprometeu a continuar o pagamento do financiamento do imóvel (fls. 32-33). Nesse diapasão, conforme recibos de fls. 109-116 as parcelas eram pagas para à autora, e esta, repassava para o agente financeiro, o que de forma injustificada deixou de dar cumprimento, ensejando a negativação do anterior proprietário do bem, Sr. Rui Brandão, nos órgãos de proteção ao crédito, e por força de ação judicial que este último moveu, a autora foi obrigada a quitar a integralidade do débito. Dessa forma, a autora não poderia exigir do requerido a integralidade do preço em uma única parcela, sob pena de rescisão contratual e venda do imóvel, se assim não foi ajustado o pagamento. Ademais, demonstra a boa-fé do requerido o fato de ter ajuizado ação de consignação em pagamento, processo nº 0031669-45.2007.8.14.0301, objetivando, por fim, à demanda, depositando em juízo a diferença que seria devida para a quitação do financiamento perante o agente financeiro, ação esta que foi julgada procedente na mesma sentença que julgou a presente ação. Assim, inexistindo o alegado justo motivo apto a ensejar a rescisão contratual e reintegração de posse do imóvel, deve ser mantida a improcedência da ação. ISTO POSTO, CONHEÇO e DESPROVEJO O RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo in totum a sentença objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício/E-mail, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, e devolva-se à origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, Pa., 25 de maio de 2018 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02151703-09, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-29, Publicado em 2018-05-29)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: Nº 0005760-95.2007.8.14.0301 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: CKON ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO: RONDINELI FERREIRA PINTO OAB/PA 10.389 E OUTROS APELADO: JOSE MARIA DO NASCIMENTO FILHO ADVOGADO: ISAAC SERIQUE DA COSTA NASCIMENTO OAB/PA nº 15.941 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE CONEXÃO. REJEITADA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. AÇÃO JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO D...
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: Nº 0024806-77.2005.8.14.0301 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: CKON ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO: RONDINELI FERREIRA PINTO OAB/PA 10.389 E OUTROS APELADO: JOSE MARIA DO NASCIMENTO FILHO APELADO: JOCILENE MARIA SERIQUE DA COSTA NASCIMENTO ADVOGADO: ISAAC SERIQUE DA COSTA NASCIMENTO OAB/PA nº 15.941 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CONEXÃO. REJEITADA. AÇÃO JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DE PROCESSOS. MÉRITO. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE. AUTORES QUE NÃO DERAM CAUSA A INADIMPLÊNCIA JUNTO AO AGENTE FINANCEIRO. VALOR PAGO PELOS APELADOS. PARCIAL REDUÇÃO DO VALOR CONSTANTE NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar de conexão com o processo nº 0005279-12-2004.814.0301, antigo 2010.02667621-88 - Ação movida por Rui Brandão Rodrigues em face de CKON ENGENHARIA LTDA, tendo por objeto o mesmo imóvel descrito na inicial. Não prospera sobredita arguição, posto que, a demanda apontada pela apelante, já foi sentenciada na sua origem e exaurida em sua fase recursal, através de Acordão proferido pela Relatora Desa. Eliana Rita Daher Abufaiad, fato que, implica na impossibilidade de reunião de processos a teor do que dispõe o art. 55, § 1º do CPC-15 e Súmula 235 do STJ (Cf. sitio de acompanhamento do sistema LIBRA - situação de arquivamento desde 30.11.2016). 2. É cediço que para que ocorra a conexão de ações, deve haver identidade de pedidos ou causa de pedir a teor do que dispõe o artigo 55 do CPC-15, in verbis: 3. De outro vértice, admita-se que no processo apontado como conexo pela apelante, a discussão girou em torno do mesmo imóvel, porém, naquela demanda já arquivada, o autor pretendia a condenação da CKON ENGENHARIA LTDA ao pagamento de indenização por danos morais em razão do não pagamento do financiamento, que esta, se obrigou a realizar perante o agente financeiro, enquanto nesta ação em análise, os autores pretendem a transferência de propriedade do imóvel por terem pago a integralidade do preço à requerida CKON ENGENHARIA LTDA. 4. Não há identidade de pedidos ou causa de pedir de forma a ensejar a conexão das ações .Preliminar de conexão rejeitada. 5. Deve ser mantida condenação da requerida à obrigação de fazer consistente na transferência do imóvel para o nome dos apelados, posto que, estes cumpriram o contrato celebrado pagando as parcelas do financiamento diretamente à requerida que de forma injustificada deixou de repassar ao agente financeiro, não podendo exigir que os apelados arquem com o pagamento de uma só vez. 6. Demonstra a boa fé dos apelados o ajuizamento de ação de consignação em pagamento objetivando por fim, a demanda, depositando a diferença que seria devida ao agente financeiro, ação julgada procedente na mesma sentença que julgou a presente demanda. 7. Parcial razão à apelante no tocante ao valor pago pelos apelados, sendo o valor correto de R$ 17.350,00 e não R$ 22.350,00 como consta na sentença. Por consequência, o depósito da ação de consignação em pagamento deve ser revertido integralmente à recorrente. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por CKON ENGENHARIA LTDA., objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais, proposta por JOSE MARIA DO NASCIMENTO FILHO e JOCILENE MARIA SERIQUE DA COSTA NASCIMENTO. Na origem às fls. 03-12, os autores narram que em agosto de 2001 firmaram com a requerida, contrato de compra e venda do imóvel descrito na inicial, assumindo junto a Caixa Econômica Federal as parcelas vincendas do financiamento anterior. Afirmam que repassaram os valores do financiamento mensalmente à requerida, mais especificamente ao representante da empresa ré que lhes concedia recibo de aluguel. E, segundo os autores foi repassado o valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) para amortização do financiamento junto a CEF. Prosseguem a narrativa informando a existência de ação judicial movida pelo mutuário Rui Brandão Rodrigues contra a ré CKON ENGENHARIA LTDA, em que foi deferida tutela antecipada determinando à ré, quitação do financiamento junto a CEF, e que, a partir de então a ré passou a anunciar a venda do imóvel dos requerentes ameaçando-os de despejo e outros constrangimentos. Requereram em sede de tutela antecipada que a ré seja obrigada a cumprir suas obrigações contratuais e no mérito, a transferência do imóvel para seus nomes, além de indenização por danos morais. Contestação apresentada pela requerida às fls. 31-142, aduzindo preliminarmente, conexão com a ação ordinária de nº 0005279-12-2004.814.0301(SAP 20041017930-0), que à época, se encontrava em trâmite na 12ª Vara Cível - movida por Rui Brandão Rodrigues em face de CKON ENGENHARIA LTDA, tendo por objeto o mesmo imóvel descrito na inicial. No mérito, os autores sustêm sobre o cumprimento de suas obrigações contratuais pertinente ao pagamento das parcelas vincendas do financiamento, requerendo ao final, seja reconhecido o depósito consignado pelos autores. Sobre a diferença, a título de quitação do financiamento. Réplica a contestação às fls. 177-181. Às fls. 192-193 a empresa ré CKON ENGENHARIA LTDA, requer o reconhecimento do valor da diferença ofertada pelos autores em consignação, como valor incontroverso, o julgamento antecipado da lide e a condenação dos autores por litigância de má-fé. Realizada audiência preliminar (fl. 199-200) e de instrução (fls. 251-252), o juiz determinou a atualização dos valores para fins de possível realização de acordo entre as partes, o que se tornou infrutífero, e em nova audiência à fl. 360 foi anunciado o julgamento antecipado da lide. Sobreveio sentença às fls. 381-384, julgando a ação parcialmente procedente, para, condenar a empresa CKON ENGENHARIA LTDA, a transferir o imóvel objeto do litígio para o nome dos autores. Na mesma sentença foi julgada procedente a ação de consignação em pagamento, proposta pelos autores, processo nº 0031669-45.2007.814.0301, para, determinar que a empresa ré levante os valores da diferença entre o valor de R$ 22.350,00 (vinte e dois mil trezentos e cinquenta reais) já pago pelos autores e o valor de quitação efetivado pela consignada junto a CEF no total de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), devidamente atualizados, devendo o remanescente ser devolvido aos autores, considerando assim, quitadas as obrigações dos autores em relação a ré referente ao contrato de compra e venda firmado pelas partes. E, ainda na mesma sentença, julgou improcedente a ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse proposta pela ré CKON ENGENHARIA LTDA em face dos autores. Apelação interposta pela ré às fls. 386-393 arguindo preliminarmente, a existência de conexão com a ação proposta por Rui Brandão, possuindo como objeto o mesmo imóvel. No mérito, afirma que o valor pago pelos apelados foi R$ 17.350,00 e não R$ 22.350,00 como consta na sentença; sustenta por fim, que os apelados não cumpriram com a obrigação de pagar o financiamento junto a CEF pelo que descabe a obrigação de fazer pretendida, na presente demanda. A apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 398). Contrarrazões apresentada pelos autores às fls. 401-408 refutando a pretensão da requerida/apelante e requerendo o desprovimento do recurso. Neste Juízo ad quem, coube a relatoria do feito à Excelentíssima Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento em 09.04.2015(fls.409) À teor da emenda regimental nº 05-2016, redistribuído, coube-me a relatoria do feito em 2017 consoante fl. 420. É o relatório D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Havendo preliminar, passo a analise: Preliminar de conexão com o processo nº 0005279-12-2004.814.0301, antigo 2010.02667621-88 - Ação movida por Rui Brandão Rodrigues em face de CKON ENGENHARIA LTDA, tendo por objeto o mesmo imóvel descrito na inicial. Não prospera sobredita arguição, posto que, a demanda apontada pela apelante, já foi sentenciada na sua origem e exaurida em sua fase recursal, através de Acordão proferido pela Relatora Desa. Eliana Rita Daher Abufaiad, fato que, implica na impossibilidade de reunião de processos a teor do que dispõe o art. 55, § 1º do CPC-15 e Súmula 235 do STJ (Cf. sitio de acompanhamento do sistema LIBRA - situação de arquivamento desde 30.11.2016). É cediço que para que ocorra a conexão de ações, deve haver identidade de pedidos ou causa de pedir a teor do que dispõe o artigo 55 do CPC-15, in verbis: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. De outro vértice, admita-se que no processo apontado como conexo pela apelante, a discussão girou em torno do mesmo imóvel, porém, naquela demanda já arquivada, o autor pretendia a condenação da CKON ENGENHARIA LTDA ao pagamento de indenização por danos morais em razão do não pagamento do financiamento, que esta, se obrigou a realizar perante o agente financeiro, enquanto nesta ação em análise, os autores pretendem a transferência de propriedade do imóvel por terem pago a integralidade do preço à requerida CKON ENGENHARIA LTDA. Não há identidade de pedidos ou causa de pedir de forma a ensejar a conexão das ações. Ademais, como dito alhures, a demanda apontada pela apelante já foi sentenciada e exaurida a fase recursal, o que, implica na impossibilidade de reunião de processos a teor do que dispõe o art. 55, § 1º do CPC-15 e Súmula 235 do STJ (Cf. sitio de acompanhamento do sistema LIBRA - situação de arquivamento desde 30.11.2016). Por tais razões, rejeito a preliminar de conexão. No Mérito Recursal, a Apelante CKON ENGENHARIA LTDA, afirma que (i) os apelados deixaram de cumprir com suas obrigações contratuais sobre as parcelas do financiamento junto à CEF, pelo que devem nesse ponto ser condenados; (ii) julgue totalmente procedente a ação de consignação em pagamento, eis que a recusa por parte do Apelante se mostrou justa, devendo ainda ser levado em consideração o fato dos Apelados não terem depositado a quantia na íntegra; (iii) julgue totalmente improcedente a ação de obrigação de fazer apresentada pelos Apelados pelos motivos já expostos; (iv) quer o valor total consignado em favor do Apelante; Deve ser mantida condenação da requerida à obrigação de fazer consistente na transferência do imóvel para o nome dos apelados, posto que, estes cumpriram o contrato celebrado pagando as parcelas do financiamento diretamente à requerida que de forma injustificada deixou de repassar ao agente financeiro, não podendo exigir que os apelados arquem com o pagamento de uma só vez. Depois, demonstra a boa fé dos apelados com o ajuizamento de ação de consignação em pagamento objetivando por fim à demanda, depositando a diferença que seria devida ao agente financeiro, ação julgada procedente na mesma sentença que julgou a presente demanda. Contudo, observa-se existir razão parcial à apelante no tocante ao valor pago pelos apelados, posto que consta dos autos, os recibos, correspondente aos valores pagos à apelante - de R$ 17.350,00, consoante fl. 184-190. Os próprios autores narraram às fls. 177-181, que pagaram o valor de R$ 17.350,00 (dezessete mil trezentos e cinquenta reais). Por sequência lógica, o valor incontroverso pago pelos autores/apelados à Apelante é de R$ 17.350,00 (dezessete mil trezentos e cinquenta reais). Nesse Vértice, a diferença a ser adimplida por José Maria do Nascimento Filho e Josilene Maria Serique da Costa Nascimento à Apelante o corresponde a R$ 34.650,00 (trinta e quatro mil, seiscentos e cinquenta reais), exatamente o valor depositado pelos Autores/Apelados, em ação de consignação em pagamento. Dessa forma, a sentença deve ser parcialmente reformada, para, que passe a constar que o valor pago pelos Apelados à Apelante corresponde a quantia de R$ 17.350,00 (dezessete mil, trezentos e cinquenta reais), bem como, o valor de R$ 34.650,00 (trinta e quatro mil, seiscentos e cinquenta reais), depositado na ação de consignação em pagamento deve ser levantado integralmente pela apelante. Não há litigância de má fé por parte dos apelados à vista do deposito consignado em razão da controvérsia, e por consequência a ser levantado pela apelante. No tocante aos demais termos da sentença deve permanecer a obrigação da apelante em realizar a transferência do imóvel para o nome dos autores, haja vista, que não deram causa à inadimplência perante o agente financeiro. ISTO POSTO, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO para firmar incontroverso o valor pago pelos apelados José Maria do Nascimento Filho e Josilene Maria Serique da Costa Nascimento, à Apelante CKON ENGENHARIA LTDA, o correspondente a R$ 17.350,00 (dezessete mil, trezentos e cinquenta reais). Por sequência lógica, a diferença a ser adimplida pelos Apelados à Apelante corresponde a R$ 34.650,00 (trinta e quatro mil, seiscentos e cinquenta reais), exatamente o valor depositado pelos Autores/Apelados, em ação de consignação em pagamento - processo nº 0031669-45.2007.814.0301. Determino o levantamento do valor integral do depósito, em favor da apelante CKON ENGENHARIA LTDA, considerando assim, quitadas as obrigações dos autores em relação a ré referente ao contrato de compra e venda firmado pelas partes, mantendo os demais termos da sentença objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício/E-mail, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, e devolva-se à origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, Pa., 25 de maio de 2018 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02151280-17, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-29, Publicado em 2018-05-29)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: Nº 0024806-77.2005.8.14.0301 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: CKON ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO: RONDINELI FERREIRA PINTO OAB/PA 10.389 E OUTROS APELADO: JOSE MARIA DO NASCIMENTO FILHO APELADO: JOCILENE MARIA SERIQUE DA COSTA NASCIMENTO ADVOGADO: ISAAC SERIQUE DA COSTA NASCIMENTO OAB/PA nº 15.941 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CONEXÃO. REJEITADA. AÇÃO JULGADA....
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02173339-91, 191.044, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-13, Publicado em 2018-05-29)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02171201-06, 191.038, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-13, Publicado em 2018-05-29)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
PROCESSO N.º 0000282-06.2017.8.14.0801 SEÇÃO DE DIREITO PENAL COMARCA DE BELÉM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE: JUIZO DA 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM/PA SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO IDOSO DE BELÉM/PA RELATOR: DES. RAIMUNDO HOLANDA REIS PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. ANA TEREZA ABUCATER DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como Suscitante o Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA e Suscitado o Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal do Idoso/PA, nos autos do Termo Circunstanciado, instaurado para apurar a conduta disposta no artigo 303 da Lei 9.503/97. Consta nos autos, que após instauração do TCO para apurar o crime de lesões corporais em direção de veículo automotor, cometido contra uma vítima idosa, o processo foi remetido à 2ª Vara do Juizado Especial Criminal do Idoso da Capital, onde após manifestação do Ministério Público suscitando a incompetência, o juízo por entender que a conduta praticada pelo acusado se enquadraria no art. 129, § 1º, do CP (lesão corporal grave), cuja pena cominada é de 05 (cinco) anos de reclusão, remeteu o feito à justiça comum. Recebido o processo, o juízo da 12ª Vara Criminal de Belém, suscitou o presente conflito de competência (fls. 40), aduzindo, em síntese, que se tratando de crime culposo na direção de veículo automotor, não é competente para processar o feito. A relatoria coube a mim, por distribuição (fls. 41). A D. Procuradoria de Justiça emitiu parecer às fls. 46/47-v, entendendo que a competência para apreciar o feito continua sendo do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso de Belém/PA. É o relatório. Decido. Consta no Termo Circunstanciado, que no dia 11.03.2015, a vítima Sra. Maria de Sousa, foi aingida pelo veículo do Sr. José Roberto Santos, no momento que este efetuava a ré em seu caminhão. Após a conclusão do TCO, os autos foram remetidos à 2ª Vara do Juizado Especial Criminal do Idoso da Capital, ocasião em que o juízo, após manifestação do MP, entendeu se tratar de lesões corporais de natureza grave, e remeteu os autos à justiça comum. Ao receber o processo, o d. Juizo da 12ª Vara Criminal de Belém/PA, obsevando a manifestação do Parquet, vinculado à Vara, suscitou o conflito, por entender que o crime em discussão se tratava de lesão corporal culposa na direição de veículo automotor - art. 303 da Lei 9.503/97, com pena máxima de 02 anos de detenção. Com efeito, pelo que se infere do processo, a vítima, que à época dos fatos encontrava-se com 63 (sessenta e três) anos de idade, foi atingida por um caminhão, enquanto o motorista efetuava a ré. Na hipótese, se houvesse indícios de que a lesão corporal tivesse sido proposital e com a intenção de ela ocorresse, seria o caso de enquadrar a conduta ao artigo 129, §1º, do Código Penal, como referido pelo juízo suscitado. No entanto, inexistente tal evidência, entendo estar diante de um delito de lesões corporais na direção de veículo automotor, unicamente. In casu, ainda que as lesões sejam de natureza grave, já que a vítima teve a perna fraturada, a fixação de competência para processamento e julgamento do tipo penal insculpido no art. 303 da Lei 9.503/97 é material, portanto, irrelevante o grau da lesão corporal sofrida (leve, grave ou gravíssimo). Em sendo assim, como a pena máxima deste crime é de dois anos de detenção, caracteriza-se como de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.099/95: Art. 61 - Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. Não obstante, imperioso destacar que, não havendo, em tese, nenhuma circunstância apta a ensejar o aumento de pena em 1/3, prevista no parágrafo único do artigo 303 do CTB, deve-se atentar a conduta prevista no caput, permanecendo, portanto, a pena máxima abstrata de 02 anos, cabendo o processamento ao juizado especial criminal. Por fim, como bem destacado pela D. Procuradora de Justiça, a Resolução nº 007/2010-GP, estipulou em seu artigo 3º, a competência da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso de Belém, para ¿conciliar, processar, julgar e executar causas cíveis e criminais, referentes à Lei 9.099/95, que envolvam pessoa idosa como demandante e vítima, respectivamente¿. Assim, diante do exposto, acompanhando o parecer Ministerial, julgo PROCEDENTE o Conflito Negativo de Competência, para declarar como competente o Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal do Idoso de Belém/PA, para processar e julgar o feito. P.R.I Belém/PA, 28 de maio de 2018. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator 3
(2018.02175079-12, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-29, Publicado em 2018-05-29)
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PROCESSO N.º 0000282-06.2017.8.14.0801 SEÇÃO DE DIREITO PENAL COMARCA DE BELÉM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE: JUIZO DA 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM/PA SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO IDOSO DE BELÉM/PA RELATOR: DES. RAIMUNDO HOLANDA REIS PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. ANA TEREZA ABUCATER DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como Suscitante o Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Belém/...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02164543-95, 191.029, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-13, Publicado em 2018-05-29)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
PODER JUDICIARIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010531-03.2013.8.14.0301 APELANTE: BANCO ITAÚ S.A ADVOGADO: VANESSA SANTOS LAMARÃO - OAB Nº 11.831 MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME - OAB Nº 1.6814-A APELADA: CP NEVES SERVIÇOS E COMERCIO ME ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESPACHO QUE DETERMINA A JUNTADA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR OFICIAL DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTO DA MESMA COMARCA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL, E EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, COM FULCRO NO INCISO I DO ARTIGO 267 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RAZÕES RECURSAIS ASSENTADAS NA NECESSIDADE DE INTMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Verifico, do exame dos autos, que houve determinação do Juízo originário para que o apelante procedesse a juntada de notificação extrajudicial efetivada por Oficial de Registro da mesma comarca, conforme despacho de fl. 44, que ao contrário do ventilado pelo recorrente, foi devidamente publicado no Diário de Justiça no dia 22.03.2018. O recorrente tanto teve ciência do despacho supramencionado que interpôs agravo de instrumento contra a determinação judicial, que não foi conhecido por não ter observado o prazo legal (intempestividade). 2 - Nesse vértice, resta inconteste que o apelante foi intimado da referida ordem judicial, e deixou de cumpriu referida determinação, conforme Certidão de fl. 60, fato que motivou o indeferimento da sua peça exordial e consequente extinção da demanda, com fundamento no inciso I do artigo 267 do CPC. 3 - Esclareço a instituição bancária insurgente que no caso de indeferimento da petição inicial, hipótese dos autos, totalmente despicienda a intimação pessoal do autor para que demonstra interesse no prosseguimento do feito. Assim, como as razões recursais se restringiram a alegação de necessidade de intimação pessoal, refutada tal tese, o recurso merece desprovimento, e a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAÚ S.A, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Belém que indeferiu a peça vestibular, com fundamento no artigo 284, parágrafo único e, via de consequência, extinguiu o feito sem exame do mérito, com base no artigo 267, inciso I, ambos do CPC de 73, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta pelo banco apelante em desfavor de CP NEVES SERVIÇOS E COMERCIO ME. Em sua peça recursal (fls. 77/81), o banco recorrente alega em síntese a necessidade de intimação pessoal para que o autor desse prosseguimento no feito, tendo o Magistrado Singular se equivocado ao extinguir o feito sem adotar tal providencia. Acentua que o despacho que ordenou a juntada da notificação extrajudicial emitida por oficial do registro de títulos e documento da mesma comarca não foi devidamente publicado do Diário de Justiça, além de que desconhece a pessoa que recebeu o Aviso de Recebimento encaminhado. Finaliza requerendo o provimento do recurso, com a consequente anulação do decisum de 1ª grau. O apelo é tempestivo (Certidão fl. 39) e devidamente preparado (fl. 37/38). É o sucinto relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. A matéria recursal posta em análise restringe-se a definir se escorreita ou não a sentença atacada que extinguiu o feito, sem exame do mérito, sob o fundamento de não atendimento a ordem judicial de juntada da notificação extrajudicial realizada por oficial do registro de títulos e documento da mesma comarca. Sem preliminares, passo a análise do meritum causae. Pois bem. Verifico, do exame dos autos, que houve determinação do Juízo originário para que o apelante procedesse a juntada de notificação extrajudicial efetivada por Oficial de Registro da mesma comarca, conforme despacho de fl. 44, que ao contrário do ventilado pelo recorrente, foi devidamente publicado no Diário de Justiça no dia 22.03.2018. O recorrente tanto teve ciência do despacho supramencionado que interpôs agravo de instrumento contra a determinação judicial, que não foi conhecido por não ter observado o prazo legal (intempestividade). Nesse vértice, resta inconteste que o apelante foi intimado da referida ordem judicial, e deixou de cumpriu referida determinação, conforme Certidão de fl. 60, fato que motivou o indeferimento da sua peça exordial e consequente extinção da demanda, com fundamento no inciso I do artigo 267 do CPC. Esclareço a instituição bancária insurgente que no caso de indeferimento da petição inicial, hipótese dos autos, totalmente despicienda a intimação pessoal do autor para que demonstra interesse no prosseguimento do feito. Assim, como as razões recursais se restringiram a alegação de necessidade de intimação pessoal, refutada tal tese, o recurso merece desprovimento, e a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 267, I, CPC/73. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Quando não for cumprida a ordem que determina emenda à inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, conf. artigos 295, inciso I, e 284, parágrafo único, do CPC/73, em vigor, à época, extingue o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, da mesma lei processual civil. 2. Não se mostra necessária a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito em caso de descumprimento da determinação de emenda, eis que a hipótese de aplicação da referida intimação somente se dá quando há negligência (artigo 267, inciso II, do CPC/73) ou abandono da causa (artigo 267, inciso III, do CPC/73) pela parte, conf. artigo 267, § 1º, do CPC/73, em vigor, à época. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.(TJ-GO - AC: 02013486320148090160, Relator: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 26/01/2017, 5A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2203 de 03/02/2017) AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, I, CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO PESSOAL SOMENTE NOS CASOS DOS INCISOS II E III DO ART. 267. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É dispensável a prévia intimação pessoal da parte autora, eis que a regra inserta no artigo 267, § 1º, do CPC, faz alusão apenas aos casos de extinção previstos nos incisos II e III do mencionado artigo. 2. Recurso a que se nega provimento. (TJ-PE - AGR: 4175802 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 19/04/2016, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2016) APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO CUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se a parte, instada a emendar a petição inicial a fim de juntar memória de cálculo com o valor do débito, postulou a dilação do prazo sem qualquer justificativa plausível e não cumpriu o que foi determinado, acertado o indeferimento da inicial, com base no art. 267, inciso I, do CPC. 2. Se a hipótese que fundamentou a extinção do processo sem resolução de mérito, foi o indeferimento da inicial (art. 267, inciso I, do CPC), não há que se falar em intimação pessoal do autor, nos termos do § 1º do referido dispositivo legal. 3. Recurso não provido. Sentença mantida.(TJ-DF - APC: 20150910185117, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 24/02/2016, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/03/2016 . Pág.: 292) Portanto, não tendo o ora recorrente, na oportunidade própria para a emenda da inicial, juntado documento essencial para o prosseguimento do feito, o indeferimento da exordial era medida que se impunha. Diante disso, mantenho a sentença de extinção, ante a não observância a emenda da petição inicial, no prazo estipulado pelo juízo de 1º grau ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO DE APELAÇÃO, PARA MANTER A SENTENÇA DE 1ª GRAU NOSTERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se a origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências Belém (PA) 25 de maio de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura Eletrônica
(2018.02147842-49, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-29, Publicado em 2018-05-29)
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PODER JUDICIARIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010531-03.2013.8.14.0301 APELANTE: BANCO ITAÚ S.A ADVOGADO: VANESSA SANTOS LAMARÃO - OAB Nº 11.831 MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME - OAB Nº 1.6814-A APELADA: CP NEVES SERVIÇOS E COMERCIO ME ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESPACHO QUE DETERMINA A JUNTADA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR OFICIAL DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTO DA MESMA COMARCA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE IN...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02163121-93, 191.027, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-13, Publicado em 2018-05-29)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02143214-62, 190.867, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-05-28)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02141528-76, 190.864, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-05-28)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02140642-18, 190.861, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-05-28)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02145877-27, 190.871, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-05-28)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02139471-39, 190.860, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-05-28)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02141272-68, 190.863, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-05-28)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVOGAÇÃO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA: NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEITADA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. IMPERTINÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DO MUNICÍPIO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I- Preliminar de inadequação da via eleita: necessidade de dilação probatória. Rejeitada. O que se exige em mandado de segurança é que a prova venha pré-constituída. Não é a quantidade de provas juntadas com a inicial que determina a necessidade ou não de dilação probatória, mas sim a qualidade delas em comprovar, de plano, o direito alegado. II- Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, até prova em contrário e por essa razão, devem ser respeitados pelas administrações subsequentes. III- A controvérsia se limita tão somente à observância do princípio do Pacta Sunt Servanda. Na hipótese, ausência de elemento a justificar o descumprimento das cláusulas pactuadas. IV- O apelante não conseguiu provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito alegado. V- Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Unânime.
(2018.02145181-78, 190.744, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-05-21, Publicado em 2018-05-28)
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVOGAÇÃO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA: NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEITADA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. IMPERTINÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DO MUNICÍPIO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I- Preliminar de inadequação da via eleita: necessidade de dilação probatória. Rejeitada. O que se exige em mandado de segurança é que a prova venha pré-constituída. Não é a quantidade de provas juntadas com a inicial q...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02145459-20, 190.870, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-05-28)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02141936-16, 190.865, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-05-28)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO DIREITO DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. EDIÇÃO DE DECRETO MUNICIPAL RETIRANDO ADICIONAIS DE PÓS-GRADUAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA ? TAC NO QUAL FICA ACORDADO A INSTAURAÇÃO DE PAD COM O OBJETIVO DE APURAR A VALIDADE DOS DIPLOMAS QUE DERAM ENSEJO AO PAGAMENTO DAS VANTAGENS. COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADES COMETIDAS NO TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTIGOS 218, 218-A E 219 DA LEI MUNICIPAL Nº 046/1991, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 217/2002 APLICADA À ÉPOCA DA INSTAURAÇÃO DO PAD (DECRETO Nº 069/2013-GP, DE 27/11/2013). PAD ANULADO. EM SINTONIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 2º GRAU APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES TJ/PA. 1- Verifica-se de forma patente, a ilegalidade na condução do PAD instaurado pelo município, violando-se de forma clara a norma regente e o devido processo legal. Ademais, foi oportunizado ao município, o exercício da ampla defesa e do contraditório, não havendo que se falar no caso em questão, em cerceamento de defesa para a parte apelante, já que a sentença exarada pelo juízo de piso se mostrou embasada em elementos sólidos, fazendo com que a Preliminar de Nulidade da Sentença por ofensa ao direito de ampla defesa e contraditório seja Rejeitada 2- Quanto ao Mérito, depreende-se que o servidor municipal, teve suprimida suas gratificações, através de ilegalidades cometidas nos trâmites do Processo Administrativo Disciplinar, em clara ofensa aos artigos 218, 218-A e 219 da Lei Municipal nº 046/1991, alterada pela Lei Municipal nº 217/2002, aplicada à época da instauração do PAD (Decreto nº 069/2013-GP), de 27/11/2013. Desta feita, apresenta-se de forma correta a sentença de piso, logo, em sintonia com o Ministério Público de 2º grau, o recurso deve ser conhecido e improvido. Em sede de Reexame Necessário, sentença mantida nos seus exatos termos. Precedentes deste TJ/PA.
(2018.02129092-39, 190.919, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-24, Publicado em 2018-05-28)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO DIREITO DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. EDIÇÃO DE DECRETO MUNICIPAL RETIRANDO ADICIONAIS DE PÓS-GRADUAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA ? TAC NO QUAL FICA ACORDADO A INSTAURAÇÃO DE PAD COM O OBJETIVO DE APURAR A VALIDADE DOS DIPLOMAS QUE DERAM ENSEJO AO PAGAMENTO DAS VANTAGENS. COMPROVAÇÃO DE ILEGALI...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02142492-94, 190.866, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-05-28)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...