MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO REJEITADA. GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE. NÍVEL SUPERIOR. CARGO DE MOTORISTA NA POLÍCIA CIVIL. NÃO CONTEMPLADO EM LEI. VIOLAÇÃO LITERAL DO ART.140, III DA LEI 5.810/94. DEMONSTRADO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Entendo que se aplica a disposição contida na Súmula nº 85 do STJ, por se tratar de prestação de trato sucessivo, renovando-se a violação do direito de mês a mês, nesse sentido, descabe falar de prescrição de fundo do direito. 2. A gratificação de escolaridade pleiteada no Mandado de Segurança está prevista na Lei Complementar n.º 22/94 e na Lei 5.810/94 (RJU). No entanto, as hipóteses previstas nas referidas legislações contemplam apenas aos servidores do Quadro da Polícia Militar ocupantes de cargo de Delegado de Polícia, Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Papiloscopista, não estando incluso o de motorista.
(2018.02108861-10, 190.732, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-22, Publicado em 2018-05-25)
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO REJEITADA. GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE. NÍVEL SUPERIOR. CARGO DE MOTORISTA NA POLÍCIA CIVIL. NÃO CONTEMPLADO EM LEI. VIOLAÇÃO LITERAL DO ART.140, III DA LEI 5.810/94. DEMONSTRADO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Entendo que se aplica a disposição contida na Súmula nº 85 do STJ, por se tratar de prestação de trato sucessivo, renovando-se a violação do direito de mês a mês, nesse sentido, descabe falar de prescrição de fundo do direito. 2. A gratificação de escolaridade pleiteada no Mandado de Segurança está prevista na Lei Complementar n.º 22/94...
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. O MAGISTRADO DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PARA QUE EFETIVASSEM O PAGAMENTO DOS VALORES CONTIDOS NO TERMO DOS DISTRATOS. APLICOU MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO NO VALOR DE R$1.000,00 ATÉ O LIMITE DE R$100.000,00. DECISÃO INCORRETA AO APLICAR MULTA EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E O PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA EM TODOS OS SEUS TERMOS, RETIRANDO A MULTA FIXADA PELA DECISÃO GUERREADA. DECISÃO UNANIME. I ? Verifico estar presente a probabilidade do direito alegado, haja vista, que condenar as agravantes ao pagamento de uma multa pecuniária para que se convença a pagar quantia certa, afinal, somente se estaria majorando o valor da dívida. II - É sabido, que para cobrir tais prejuízos decorrentes dos atrasos no pagamento, já existem outros meios para isso, tais como, os juros moratórios e a correção monetária, devendo a parte se valer do processo de execução por quantia certa, que permite, a incursão nos bens do devedor. III - Verifico ainda, que está presente o risco de lesão grave ou de difícil reparação, tendo em vista, que envolve altos valores, podendo ultrapassar até mesmo a obrigação principal discutida na ação de indenização, já que, pleiteia-se o depósito de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) somando-se R$1.000,00 (hum mil reais) diariamente, em caso de descumprimento. IV ? Recurso Conhecido e Provido para reformar a decisão agravada em todos os seus termos, retirando a multa fixada pela decisão guerreada.
(2018.02108825-21, 190.629, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-22, Publicado em 2018-05-25)
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EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. O MAGISTRADO DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PARA QUE EFETIVASSEM O PAGAMENTO DOS VALORES CONTIDOS NO TERMO DOS DISTRATOS. APLICOU MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO NO VALOR DE R$1.000,00 ATÉ O LIMITE DE R$100.000,00. DECISÃO INCORRETA AO APLICAR MULTA EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E O PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA EM TODOS OS SEUS TERMOS, RETIRANDO A MULTA FIXADA PELA DECISÃO GUERREADA. DECISÃO UNANIME. I ? Ver...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02113089-33, 190.686, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-05-25)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02122406-18, 190.695, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-05-25)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02102476-56, 190.682, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-06, Publicado em 2018-05-25)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02123418-86, 190.698, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-05-25)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02102767-56, 190.684, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-06, Publicado em 2018-05-25)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02119104-30, 190.693, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-05-25)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02101288-31, 190.677, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-06, Publicado em 2018-05-25)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02100728-62, 190.582, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-06, Publicado em 2018-05-24)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02100395-91, 190.581, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-06, Publicado em 2018-05-24)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. 1) PRELIMINARES DE NULIDADE: 1.1) AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO DO MP SOBRE O ART. 402 DO CPP; 1.2) INDEFERIMENTO DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS EM SEDE DE DEFESA PRELIMINAR. NULIDADES QUE CULMINARAM NO CERCEAMENTO AO DIREITO A AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. 2) MÉRITO: AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA. CONTRADIÇÕES NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA COM O LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA INFANTE. INDISCUTÍVEL VALOR PROBATÓRIO. 1) Apesar do Ministério Público ter se antecipado e, antes do requerimento da defesa, já ter oferecido suas alegações finais não há razão para reconhecimento de nulidade, pois isto não impede que o réu apresentasse as provas que pretendia produzir ao ter vistas dos autos para apresentar os seus memoriais finais, apenas cingindo-se em arguir a nulidade, o que culmina na preclusão da matéria, pois é sabido que a norma posta no artigo 563 do Código de Processo Penal, agasalha o princípio pas de nullité sans grief: ?Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa?. Desta forma, ausente a prova do prejuízo, bem como diante da preclusão, por não ter sido a matéria levantada no momento oportuno, a preliminar deve ser rejeitada; 2) Quanto ao indeferimento das provas na fase de defesa preliminar, entendo que o ato impugnado também não culminou em cerceamento ao direito à ampla defesa e ao contraditório, pois a decisão foi devidamente fundamentada, já que a diligência que se pretendia realizar consistia em ato atentatório ao princípio da dignidade da pessoa humana, na medida em que poria a vítima em uma situação de ter que reviver o problema pelo qual passou. Ademais, aplica-se o princípio da persuasão (convicção) racional, também denominado livre convencimento motivado, pois o julgador é o destinatário das provas e é ele quem vai caracterizar a prova como adequada e satisfatória a demonstrar o fato perquirido, até mesmo pela inexistência de sistema tarifado de provas, podendo indeferi-las quando se afigurarem inúteis ou protelatórias, devendo a nulidade ser rejeitada. O Código de Processo Penal, ao tratar sobre o tema "nulidade", estabelece que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" (art. 563), e ainda, que "não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa" (art. 566). O caso concreto se enquadra nas hipóteses previstas nos artigos 563 e 566 do CPP, porquanto não se demonstrou o prejuízo causado à defesa, devendo a tese ser rejeitada; 3) No mérito, as contradições apontadas entre o laudo pericial, no qual se atestou a existência de ?provável cópula anal ectópica?, e o depoimento do menor, que imputou ter o acusado ?colocado o pênis para fora do short, pegou sua mão criança e colocou em cima do órgão genital do acusado?, não conduzem necessariamente, na absolvição do acusado. Isto porque, deve ser levado em consideração a vergonha do menor em relatar os abusos sexuais sofridos, que foi, inclusive, reconhecida esta possibilidade pelo Relatório Multidisciplinar da Vara, no qual atestou que o menor se apresentou tímido, envergonhado e angustiado, passando a impressão de que não falou tudo acerca da interação sexual, pois teria relutado a relatar experiências de violência a que foi submetido, de natureza sexual. Desta forma, estando o depoimento da vítima em consonância com os outros meios de provas, a absolvição deve ser afastada, vez que os crimes sexuais costumam ser praticados às ocultas e sem deixar testemunhas presenciais; 4) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, com determinação de execução imediata da pena, após esgotadas as vias ordinárias.
(2018.02063653-28, 190.457, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-22, Publicado em 2018-05-24)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. 1) PRELIMINARES DE NULIDADE: 1.1) AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO DO MP SOBRE O ART. 402 DO CPP; 1.2) INDEFERIMENTO DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS EM SEDE DE DEFESA PRELIMINAR. NULIDADES QUE CULMINARAM NO CERCEAMENTO AO DIREITO A AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. 2) MÉRITO: AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA. CONTRADIÇÕES NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA COM O LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA INFANTE. INDISCUTÍVEL VALOR PROBATÓRIO. 1) Apesar do Ministé...
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO TÍTULO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em se tratando de monitória fundada em cheque prescrito, desnecessária prova acerca do negócio jurídico que deu causa à sua emissão, quando a ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado pelo autor. 2. RECURSO DESPROVIDO.
(2018.02078186-79, 190.396, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-21, Publicado em 2018-05-23)
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO TÍTULO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em se tratando de monitória fundada em cheque prescrito, desnecessária prova acerca do negócio jurídico que deu causa à sua emissão, quando a ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado pelo autor. 2. RECURSO DESPROVIDO.
(2018.02078186-79, 190.396, Rel. LEONARDO DE NORONHA T...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROVIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO FORMAÇÃO SOLDADO PM. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO. EXAME ANTROPOMÉTRICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A possibilidade jurídica refere-se ao pedido imediato, ou seja, na permissão, ou não, do direito positivo a que se instaure a relação processual em torno da pretensão do autor como no caso em exame, onde o candidato impugna sua eliminação do concurso para qual concorreu; 2- No caso vertente desnecessária a dilação probatória, pois a matéria discutida, não demanda provas outras além das documentais; 3- O apelado foi desclassificado no exame de saúde - antropométrico, sendo considerado inapto. Todavia, o impetrado não juntou aos autos qualquer laudo da Junta do concurso que comprovasse que a inaptidão fosse incompatível com o exercício da atividade prática profissional; 4- Assim, não há que se falar em violação ao princípio da vinculação ao edital, mas sim na utilização dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para dar efetivação à garantia do direito do recorrido em participar da etapa seguinte do concurso público para ingresso no curso de formação de soldados; 5- O exercício do poder discricionário da Administração deve estar sempre pautado nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de se transformar em arbítrio, ilegalidade ou ato discriminatório. 6- Portanto, ante o exposto e acompanhando o parecer ministerial, o apelo é conhecido e improvido.
(2018.02622071-61, 193.063, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-29)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROVIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO FORMAÇÃO SOLDADO PM. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO. EXAME ANTROPOMÉTRICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A possibilidade jurídica refere-se ao pedido imediato, ou seja, na permissão, ou não, do direito positivo a que se instaure a relação processual em torno da pretensão do autor como no caso em exame, onde o candidato im...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR NÃO CONFIGURADA. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A redução do valor de vantagem nos proventos ou remuneração do Servidor, ao revés da supressão destas, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, motivo pelo qual o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo que se falar, portanto, em decadência do Mandado de Segurança, em caso assim. 2. Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença de piso, com o devido retorno dos autos ao Juízo de Origem, para a devida instrução do feito.
(2018.02620399-33, 193.054, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-29)
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR NÃO CONFIGURADA. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A redução do valor de vantagem nos proventos ou remuneração do Servidor, ao revés da supressão destas, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, motivo pelo qual o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo que se falar, portanto, em decadência do Mandado de Segurança, em caso assim. 2. Recurso conhecido e...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014100-37.2016.8.14.0000 Processo de 1º grau: 0010205-23.2016.8.14.0015 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Dr. Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB/PA Nº 15.201-A. AGRAVADA: D. A. CARVALHO E CIA LTDA ME RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão interlocutória de 1° grau (fl. 30), nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Proc. nº 0010205-23.2016.8.14.0015), nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, determino que o autor emende a inicial no prazo de 15 dias, anexando o título original, sob pena de extinção e arquivamento do processo. (...) - destaquei. Em suas razões recursais (fls. 2-7), o agravante pugna acerca da desnecessidade da juntada da via original do contrato para o ajuizamento da ação de execução nos termos do art. 365, VI do CPC. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso. Junta documentos às fls. 8-24. Os autos foram distribuídos à relatoria da Desembargadora Nadja Nara Cobra Meda (fls. 25). Em despacho à fl. 27, determinou a intimação da parte agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias (p. único do art. 932 do CPC/2015), completasse a documentação exigível nos termos do artigo 1.017, inciso I do Novo Código de Processo Civil. Em atendimento a solicitação, o recorrente atravessou petição às fls. 28-30. A Desembargadora Nadja Nara Cobra Meda redistribuiu o feito por se tratar de matéria afeta ao Direito Privado (fls. 31). Os autos foram redistribuídos sob a minha relatoria (fls. 33). É o relatório. Decido. Em consulta processual ao Sistema LIBRA desta Corte de Justiça, observa-se que, em 01/09/2017, o juízo ¿a quo¿ proferiu sentença, que ora determino sua juntada, na qual indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos: (...) ANTE O EXPOSTO, considerando a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 924, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015. (...) - destaquei. Desta forma, revela-se patente a perda do objeto recursal, haja vista que posteriormente a sua interposição foi proferida sentença sem resolução de mérito acima destacada, substituindo, assim, a decisão apontada como agravada neste recurso. A manifesta prejudicialidade do recurso, como in casu, permite decisão monocrática, conforme previsão contida no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, in verbis: Art.932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, com base no art. 932, III do CPC, nego seguimento ao presente recurso, em razão de sua manifesta prejudicialidade. Publique-se e intime-se. Belém, de junho de 2018. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2018.02592827-08, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-28, Publicado em 2018-06-28)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014100-37.2016.8.14.0000 Processo de 1º grau: 0010205-23.2016.8.14.0015 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Dr. Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB/PA Nº 15.201-A. AGRAVADA: D. A. CARVALHO E CIA LTDA ME RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão interlocutória de 1° grau (fl. 30), nos autos da Ação de Execução de Tí...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0056735-08.2013.8.14.0301 APELANTE: D&D DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO PELO AUTOR/APELANTE. PEDIDO EXPRESSO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE JUNTADA DO TERMO CONTRATUAL PELO RÉU. INVIÁVEL O JULGAMENTO DA LIDE SEM A ANÁLISE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I - No caso concreto, decisão foi proferida sem a juntada dos dados específicos do contrato cuja revisão é postulada, impossibilitando a análise de eventuais ilegalidades. II - Desconstituição da sentença que se impõe. IV - RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por D&D DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS em face da sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, que julgou totalmente improcedente o pedido e extinguiu o processo com base no artigo 269, I do CPC. Em suas razões (fls. 414/430), o apelante alega que pretende a revisão contratual tendo em vista a existência de encargos abusivos impostos pela instituição financeira. Insurge-se contra a cobrança de juros excessivos, bem como da capitalização, que entende ser uma prática vedada. Pugna para que seja retirado o nome dos cadastros de inadimplente, tendo em vista que a dívida está sendo discutia em juízo. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso. O recurso foi recebido no duplo efeito (fls. 434). Em sede de contrarrazões (fls. 436/446) o apelado preliminarmente alega ausência de preparo pelo apelante, o que acarretaria o seu não conhecimento pelo Tribunal Defende a legalidade da sentença prolatada pelo juiz de piso, requerendo a sua manutenção. Pugna pelo desprovimento do recurso de apelação. É o Relatório. Decido. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente a ação revisional ajuizada por D&D DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS em face de BANCO DO BRAIL S/A. Pois bem. Quanto a preliminar de ausência de preparo alegada pelo apelado, afasto-a de plano, pois a certidão de fls. 434 atesta o pagamento pelo Apelante. No mérito verifico a impossibilidade de julgamento da lide ante a ausência do Contrato de Empréstimo. Com efeito, a parte autora ajuizou a presente ação a fim de revisar os encargos alegadamente abusivos cobrados pela instituição financeira, requerendo expressamente a exibição da cópia do instrumento contratual pela instituição financeira (fls. 28 e 29). Nesse contexto, para o exame das alegadas abusividades contratuais, faz-se necessário a produção de prova documental mínima, ordenando à instituição financeira a juntada do contrato objeto da lide, conforme postulado na exordial pelo autor/apelante, o que não ocorreu no caso, não havendo, assim, elementos suficientes nos autos para o exame dos pedidos postos na inicial. Assim, a sentença de improcedência exarada sem a análise do contrato deve ser reformada, pois o juízo de origem não possui meios de verificar a alegada abusividade praticada pela instituição financeira, sem, contudo, analisar as cláusulas contratuais. Deste modo, a lide não se mostra passível de julgamento ante a ausência de contrato nos autos. A propósito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MATÉRIAS DISCUTIDAS. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ART. 285-A DO CPC/73. ERROR IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO PELO AUTOR. PEDIDO EXPRESSO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE JUNTADA DO TERMO CONTRATUAL PELO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NULIDADE DO JULGAMENTO. SENTENÇA CASSADA. Recurso conhecido e provido. (TJ-PA - APL: 00115603720128140006 BELÉM, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 26/06/2017, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 27/06/2017) ¿APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROLATADA NA FORMA DO ART. 285-A DO CPC. A ausência do contrato cujas cláusulas pretende a parte autora revisar, inviabiliza o julgamento antecipado com base no art. 285-A do CPC, impondo-se a desconstituição da sentença. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA¿ (Apelação Cível nº 70065948259, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Júnior, julgado em 26/08/2015). ¿APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE ACORDO COM O ART. 285-A DO CPC. Imprescindibilidade de produção probatória, mediante a juntada dos contratos objetos da revisão, para análise das cláusulas contratuais, diante das ilegalidades arguidas na inicial. Desconstituição da sentença. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, "EX OFFICIO". APELO PREJUDICADO.¿ (Apelação Cível Nº 70054804786, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 26/06/2013). No mesmo sentido, proferi decisão em casos análogos ao aqui discutido: SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA/ PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.030900-0 APELANTE: AERCIO LIMA RABELO APELADO: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JULGAMENTO COM BASE NO ART. 285-A, DO CPC. AUSÊNCIA DO CONTRATO. I - No caso concreto, resta inviável o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 285-A, do CPC. A decisão foi proferida sem a juntada dos dados específicos do contrato cuja revisão é postulada, impossibilitando a análise de eventuais ilegalidades. II - A Sentença de improcedência proferida com fulcro no art. 285-A do CPC deve estar em consonância com a jurisprudência do Tribunal local e dos Tribunais Superiores. III - Desconstituição da sentença que se impõe. IV - RECURSO PROVIDO. (2015.03225330-63, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-11, Publicado em 2015-09-11). Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO para desconstituir a sentença a quo e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, nos termos da fundamentação. Belém, 25 de junho de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.02567711-84, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-28, Publicado em 2018-06-28)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0056735-08.2013.8.14.0301 APELANTE: D&D DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO PELO AUTOR/APELANTE. PEDIDO EXPRESSO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE JUNTADA DO TERMO CONTRATUAL PELO RÉU. INVIÁVEL O JULGAMENTO DA LIDE SEM A ANÁLISE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I - No caso concreto, decisão foi profer...
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33 DA LEI 11.343/06. ABSOLVIÇÃO INSUFICIÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA COMPROVADA ATRAVÉS DAS PROVAS TRAZIDAS NOS AUTOS. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. INCABÍVEL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DO REDUTOR NO PATAMAR MÁXIMO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIDADE DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 44, I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inviável o pleito absolutório quando a condenação é lastreada nas provas constantes dos autos, em especial os depoimentos das testemunhas prestados em juízo. 2. A existência de circunstância judicial desfavorável inviabiliza a redução da pena base para o mínimo legal. 3. Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão extrajudicial, quando a condenação foi embasada, especialmente, nos depoimentos prestados em juízo. 4. O magistrado não está obrigado a aplicar a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 em seu patamar máximo quando presentes os requisitos para a concessão de tal benefício, tendo plena liberdade para aplicar a redução no quantum reputado adequado de acordo com as peculiaridades do caso concreto. 5. Quando não atendidos os requisitos dispostos no artigo 44, do Código Penal, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. 6. Recurso improvido. Decisão unânime.
(2018.02575553-32, 192.911, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-26, Publicado em 2018-06-27)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33 DA LEI 11.343/06. ABSOLVIÇÃO INSUFICIÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA COMPROVADA ATRAVÉS DAS PROVAS TRAZIDAS NOS AUTOS. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. INCABÍVEL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DO REDUTOR NO PATAMAR MÁXIMO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIDADE DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 44, I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inviável o pleito absolutório quando a condenação é lastreada nas prova...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP DIREITO PRIVADO ______________________ PROCESSO N. 0001566-76.2002.814.0039 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL RECORRENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA. RECORRIDO: ELIZALMIR MARTINS FERRAZ e OUTROS. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal, para impugnar decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada no acórdão 183.310, assim ementado: ¿APELAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL: INTIMAÇÃO PESSOAL PARA MANIFESTAÇÃO DECURSO DO PRAZO ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO NÃO INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.° 240 DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA AMPARAR A CAUSA EXTINTIVA MANUTENÇÃO DA MULTA PELO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 109-114 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? DECISÃO UNÂNIME.¿ (2017.04907607-44, 183.310, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-11-14, Publicado em 2017-11-21) Na insurgência, alega violação aos arts. 535 e 536 do CPC/73, aos arts. 172, 652 e 653 do CPC/73 e 485, III, do CPC/15. Conforme certidão exarada à fl. 242, não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. É o necessário relatório. Decido acerca da admissibilidade recursal. In casu, a decisão judicial impugnada é de última instância, a parte recorrente é legitimada e possui interesse recursal, estando devidamente representada (procuração de fl.153 e cadeia de substabelecimentos de fls.154-157, 152 e 216); o reclamo é tempestivo, tendo em vista que a publicação do Acórdão ocorreu em 21/11/2017 (fl.164-v) e o recurso foi interposto, via postal (art. 1.003, §4º, do CPC), no dia 07/12/2017 (fl.165), considerando-se a suspensão do expediente no dia 29/03/2018 pela Portaria n.º944/2018, juntada à fl.360. O preparo comprovado às fl.215. Entretanto, o recurso não reúne condições de seguimento ante a falta de prequestionamento dos dispositivos invocados, bem como pelo óbice das súmulas 283 e 284/STF. Isto porque, conforme relatado, o recorrente aduz, à fl. 171, violação aos arts. 535 e 536 do CPC/73, que se referem aos embargos de declaração, contudo, não houve a oposição de embargos de declaração, constando dos autos apenas o acórdão 183.310, que julgou a apelação. Outrossim, no tocante a alegação, à fl. 180, de violação aos arts. 172, 652 e 653 do CPC/73 e 485, III, do CPC/15, vale destacar que o acórdão recorrido decidiu a causa sob o prisma do art. 267, I, do CPC/73, que guarda correspondência com art. 485, VI e I, do CPC/15, afirmado à fl. 164 do decisum impugnado, sendo este fundamento não atacado no apelo nobre, de modo que evidente a incidência das súmulas 283 e 284 do STF, consoante se observa de sua aplicação na jurisprudência do STJ a seguir: ¿AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial do STJ declarou que os servidores integrantes de associação coletiva serão beneficiados por título proferido em mandado de segurança coletivo independentemente da existência de lista de servidores na petição inicial 2. Não se conhece do recurso especial, quando a parte deixa de impugnar de forma suficiente fundamento autônomo, que por si só é capaz de manter o julgado (Súmula 283/STF), bem como quando a deficiência de fundamentação não permitir a compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). 3. Agravo interno não provido.¿ (AgInt no AREsp 1206856/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 24/05/2018) ¿AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A falta de impugnação de fundamento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada, bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. O Tribunal de Justiça delineou a controvérsia com apoio nos elementos de fatos e provas coligidos aos autos. Nesse contexto, a revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.¿ (AgInt no AREsp 1198453/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018) Neste sentido, em que pese as alegações do recorrente, a ausência de oposição de embargos de declaração contra o acórdão guerreado, bem como, o não enfrentamento direto aos termos da fundamentação adotada em torno do disposto no art. 267, I, do CPC/73, tornam inviável a ascensão do recurso especial que alega violação aos arts. 535 e 536 do CPC/73 e arts. 172, 652 e 653 do CPC/73 e art. 485, III do CPC/15, não debatidos na origem. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PRIF.05
(2018.02525508-11, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP DIREITO PRIVADO ______________________ PROCESSO N. 0001566-76.2002.814.0039 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL RECORRENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA. RECORRIDO: ELIZALMIR MARTINS FERRAZ e OUTROS. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal, para impugnar decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanc...
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO. ARTIGO 475, I, DO CPC/73. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE MULTA SOBRE O FGTS. REFORMA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDIRÃO SOBRE A CONDENAÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE BARCARENA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DE DIENE DE OLIVEIRA FIGUEIRA CONHECIDA E IMPROVIDA. REEXAME CONHECIDO E SENTENÇA ALTERADA. I - Somente se poderá dispensar o reexame necessário, com fundamento no §2º do art. 475 do CPC, caso a sentença seja líquida e o valor nela quantificado não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, ou caso ela se refira a direito, de valor certo que não supere aquele montante. Fora dessa hipótese, não há como se aplicar a regra, sob pena de prejudicar a Fazenda Pública. Precedentes do STJ. Reexame necessário de ofício; II ? O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados?. III ? Segundo a Corte Constitucional é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal ao servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. IV- A multa referente aos 40% (quarenta por cento) do depósito do FGTS não é devida a autora/apelada, uma vez que a dissolução do contrato não se deu por vontade própria da Administração Pública, mas por necessidade de se adequar aos ditames constitucionais. VI- O pagamento de indenização a título de danos morais não é devido à autora/apelada, pois, apesar da inadequação do ato da Administração Pública que manteve a apelante contratada temporariamente por um longo período de tempo, tal conduta não tem gravidade suficiente para acarretar o dever de indenizar, pois a autora/apelante estava ciente de que a sua contratação era de natureza temporária, o que não lhe assegura a estabilidade no cargo, ainda que tenha permanecido na vaga por um período prolongado. VII- No que se refere à correção monetária de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, impõe-se o afastamento da redação dada pela Lei n. 11.960/09, conforme declaração de inconstitucionalidade parcial, proferida da ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF, incidindo o IPCA, índice que melhor reflete a inflação no período, respeitados os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; VIII- Recurso interposto pelo Município de Barcarena conhecido e parcialmente provido, apenas para fixar a fórmula de cálculo de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. IX- Recurso interposto por Maria de Fátima Prado dos Santos conhecido e improvido. X ? Reexame necessário conhecido, com sentença alterada.
(2018.02584370-62, 192.884, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-06-25, Publicado em 2018-06-27)
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APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO. ARTIGO 475, I, DO CPC/73. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE MULTA SOBRE O FGTS. REFORMA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDIRÃO SOBRE A CONDENAÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE BARCARENA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DE DIENE DE OLIVEIRA FIGUEIRA CONHECIDA E IMPROVIDA. REEXAME CONHECIDO E SENTENÇA ALTERADA. I - Somente se poderá dispensar o reexame necessári...