EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há como prosperar o pedido de absolvição, porquanto demonstrada pela prova testemunhal, a fraude utilizada pela denunciada para obter a vantagem ilícita, configurando o delito tipificado no art. 171 do CPB. 2.Não obstante a defesa insistir nos argumentos absolutórios, verifico que os mesmos se encontram repelidos pelo acervo probatório carreado ao feito, estando devidamente comprovada a autoria e a materialidade do delito em exame, não restando a esta Relatora outra alternativa, senão a manutenção da sentença condenatória prolatada pelo juízo a quo. 3. Incabível o acolhimento do pleito de redução da pena fixada a recorrente, eis que o Magistrado Sentenciante observou os critérios estabelecidos nos arts. 59 e 68, do CPB, mencionando, devidamente, os motivos pelos quais valorou negativamente cinco vetores, em obediência ao Principio das Motivações das Decisões Judiciais, não havendo qualquer alteração a ser feita. 4. Deixo de acolher o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, tendo em vista que a recorrente não preenche os requisitos do art. 44, do CPB, uma vez que lhe foi aplicada pena superior a quatro anos de reclusão, além de ser reincidente específico em crime doloso, circunstâncias que impedem a substituição requerida. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE.
(2018.00822170-65, 186.606, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-27, Publicado em 2018-03-08)
Ementa
APELAÇÃO PENAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há como prosperar o pedido de absolvição, porquanto demonstrada pela prova testemunhal, a fraude utilizada pela denunciada para obter a vantagem ilícita, configurando o delito tipificado no art. 171 do CPB. 2.Não obstante a defesa insistir nos argumentos absolutórios, verifico que os mesmos se encontram repelidos pelo acervo pr...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DELITO CONFIGURADO. DIMINUIÇÃO DA PENA AQUÉM DO MINIMO LEGAL. NÃO CABIMENTO. OBEDIÊNCIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA 231 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO POR PENA PECUNIÁRIA. INVIABILIDADE. PENA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não obstante a defesa insistir nos argumentos absolutórios, verifico que estes se encontram repelidos pela natureza do delito em exame, o qual, exige apenas o porte, sem autorização ou registro, para sua caracterização, o que restou efetivamente demonstrado pela prova oral colacionada ao feito, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo, portanto, razão para deferimento do pleito de absolvição. 2. Em que pese o equívoco do Juiz na análise de alguns vetores, observo que o mesmo fixou a pena-base no mínimo legal, qual seja 02(dois) anos de reclusão, razão pela qual, prescindível o reexame das circunstâncias judiciais, visto que não implicaria em qualquer alteração na pena estabelecida ao apelante na r. sentença. 3.As penas restritivas de direito aplicadas ao sentenciado se encontram adequadas e proporcionais ao crime perpetrado, bem como à condição econômica do réu, não havendo argumento nos autos capaz de justificar a substituição requerida, visto que não demonstrou o apelante a impossibilidade de cumprir a pena conforme estabelecida na r. decisão. 4. Nos termos da Súmula 231 do STJ, ?A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.? 5.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE.
(2018.00822440-31, 186.607, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-27, Publicado em 2018-03-08)
Ementa
APELAÇÃO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DELITO CONFIGURADO. DIMINUIÇÃO DA PENA AQUÉM DO MINIMO LEGAL. NÃO CABIMENTO. OBEDIÊNCIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA 231 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO POR PENA PECUNIÁRIA. INVIABILIDADE. PENA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não obstante a defesa insistir nos argumentos absolutórios, verifico que estes se encontram repelidos pela natureza do delito em exame, o qual, exige apenas o porte, sem autorização ou registro, para sua caracterização, o que restou efeti...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012808-51.2015.8.14.0000 ORIGEM: 13ª VARA DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVANTE: JORGE LUIZ DE ALMEIDA GOMES ADVOGADO: JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO AGRAVADO: MANOEL FRANCISCO CASEMIRO FLORENZANO ADVOGADO: LUIS CARLOS SILVA MENDONÇA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇ¿O ORDINÁRIA EM FASE DE EXECUÇ¿O. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVIS¿O LEGAL. RESPEITADA A ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 835 NCPC. TENTATIVA DE PENHORA VIA BACEN/JUD FRUSTADA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE IMÓVEL. DECIS¿O MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por JORGE LUIZ DE ALMEIDA GOMES contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da Ação Ordinária de Prestação de Fato (proc. n° 0033000-33.2000.814.0301), proposta por MANOEL FRANCISCO CASEMIRO FLORENZANO em face do agravante, determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação do bem imóvel localizado na Av. Conselheiro Furtado n° 2013 (antigo n° 917), registrado no Registro de Imóveis do 2° Ofício, no Livro 2-EV, Matrícula n° 253. Em suas razões (fls. 02/12), o agravante, após apresentar síntese dos fatos, alega excesso de penhora, aduzindo que o valor do imóvel gravado ultrapassa expressivamente o montante do débito. Aduz que não restou comprovado nos autos que não existem outros bens passíveis de penhora, razão pela qual defende a ausência de esgotamento das buscas por bens menos onerosos. Por essa razão, suscita a ordem de preferência estabelecida no art. 655, do CPC. Defende a aplicação do princípio da menor onerosidade, previsto no art. 620, ¿caput¿, do CPC. Sustentou a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ativo. Cita escólios jurisprudenciais que reputa favoráveis a sua tese. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo e, no mérito, o provimento integral do recurso para tornar sem efeito a decisão agravada. Juntou documentos (fls. 13/697). Às fls. 701/702 foi indeferido o pedido de concessão do efeito suspensivo pleiteado pelo agravante. O agravado apresentou contrarrazões às fls. 709/714. É o relatório. DECIDO. Pela análise detida dos autos, verifica-se que o agravante pretende revogar a ordem de penhora do imóvel localizado na Av. Conselheiro Furtado n° 2013 (antigo n° 917), registrado no Registro de Imóveis do 2° Ofício, no Livro 2-EV, Matrícula n° 253, determinada pelo juiz ¿a quo¿, nos autos da Ação Ordinária em fase de Execução, intentada pelo agravado, em trâmite na 13ª Vara Cível da Comarca de Belém. A decisão hostilizada diz respeito à penhora que recairá sobre bem imóvel pertencente ao agravante, tendo em vista que a tentativo de constrição em contas bancárias do recorrente, anteriormente deferida pelo juiz de piso, restou frustrada por insuficiência de dinheiro. O agravante sustenta, em resumo, que a execução é excessiva, defendendo a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade para o devedor, ressaltando que há de ser menos gravosa para o executado. Contudo, no caso em exame não merece guarida a pretensão da parte agravante, devendo ser mantida a decisão proferida pelo culto Magistrado de primeiro grau. Note-se que a penhora deve atender à ordem legal a que alude o art. 835 do novel Código de Processo Civil (antigo art. 655 do CPC), devendo incidir preferencialmente em dinheiro, cabendo ao credor a indicação do gravame que melhor garanta a execução do julgado de forma célere e eficaz, in verbis: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. No presente caso já houve a tentativa frustrada de penhora via BACEN/JUD (dinheiro), não havendo óbice para que se proceda a constrição de bem imóvel, que, conforme o artigo acima colacionado, figura na quarta posição de preferência. Não se pode ignorar que a medida ora combatida possui o condão de afetar o patrimônio do devedor, contudo tal providência foi determinada pelo magistrado singular, em razão da penhora de ativos financeiros em conta bancária do agravante restar frustrada, diante da insuficiência de dinheiro para satisfação da dívida junto ao credor, ora agravado. O procedimento adotado pelo juiz ¿a quo¿, surge, neste momento processual, adequado, bem como é a medida mais eficaz para satisfazer o débito cobrado, uma vez que a menor onerosidade não poderia se sobrepor à necessidade de tutela jurisdicional adequada e efetiva ao exequente. Ainda acerca da alegação de que a execução se dará pelo modo menos gravoso ao devedor, tem-se que tal postulado não pode se sobrepor à ordem de preferência estabelecida pelo art. 835 do NCPC, estando, portanto, a decisão primeva correta quando permitiu a penhora de imóvel após o esgotamento das possibilidades anteriores previstas pelo citado artigo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO PELO CORREIO. VALIDADE. PENHORA ON LINE. ESGOTAMENTO DAS BUSCAS DE BENS DA EXECUTADA. DESNECESSIDADE. Forte no artigo 8º, inciso II, da Lei nº 6.830/80, em execução fiscal, "a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado". Logo, ainda que assinado o AR por terceiro estranho à lide, porque entregue a carta no endereço do imóvel da devedora, presume-se validamente efetivada a citação. A penhora que se realiza no bojo da execução fiscal por meio do sistema BACENJUD (penhora on line) prescinde do esgotamento das buscas a outros bens do devedor. Tal entendimento, além de encontrar ampla aplicação no âmbito desta Corte, foi sedimentado com o julgamento, pelo STJ, do REsp n.º 1.184.765/PA, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. A penhora sobre o dinheiro prepondera sobre todos os demais bens, de modo que não há justificativa à negativa do meio expropriatório. Ao mesmo tempo em que o diploma processual prevê que "quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor" (art. 620), também estabelece ordem preferencial para penhora de bens e direitos no art. 655 e as hipóteses em que poderá ser preterida (art. 656). Assim, a própria referência de prioridade para penhora de bens já traz inerente a noção de menor onerosidade, ao mesmo tempo em que garante a realização da execução no interesse do credor (art. 612). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70061954780, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 17/12/2014) Assim, verifico que não convém a revogação da medida determinada pelo juízo primevo, razão pela qual NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a decisão de primeiro grau tal como lançada nos autos. P. R. I. C. Belém/PA, 05 de fevereiro de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.00804463-30, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-08, Publicado em 2018-03-08)
Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012808-51.2015.8.14.0000 ORIGEM: 13ª VARA DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVANTE: JORGE LUIZ DE ALMEIDA GOMES ADVOGADO: JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO AGRAVADO: MANOEL FRANCISCO CASEMIRO FLORENZANO ADVOGADO: LUIS CARLOS SILVA MENDONÇA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇ¿O ORDINÁRIA EM FASE DE EXECUÇ¿O. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVIS¿O LEGAL. RESPEITADA A ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 835 NCPC. TENTATIVA DE PENHORA VIA BACEN/JUD FRU...
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0004324-12.2009.8.14.0040 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR OAB 247.319 APELADO: M.L.P. DA SILVA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO ADVOGADO: NICOLAU MURAD PRADO - OAB/PA 14.774-B RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM° Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e materiais proposta por M.L.P. DA SILVA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO em face do apelante. Na origem, após regular instrução processual, o Juízo a quo proferiu sentença condenando o réu, ora apelante, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de indenização por danos morais em decorrência da inscrição indevida no órgão de proteção ao crédito, além de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, o que ensejou a interposição do presente recurso. Mediante petições de fls. 251/252 e 259/260 o apelante informa que as partes celebraram acordo em sede de cumprimento de sentença, abarcando os pedidos formulados neste recurso, requerendo a extinção e arquivamento do mesmo. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência da prolação de sentença com resolução de mérito na ação originária. O art. 932, III do CPC/2015 autoriza o relator a julgar monocraticamente quando se tratar de recurso prejudicado, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Grifei. In casu, mediante análise aos documentos colacionados pelo apelante e consulta ao sistema LIBRA, constata-se que no cumprimento provisório de sentença, houve a prolação de sentença homologatória de acordo em 18.01.2018, extinguindo o processo com resolução de mérito. Dessa forma, havendo decisão meritória na origem, é notório que restou configurada a perda de objeto do presente recurso. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INFORMAÇÃO DE ACORDO - HOMOLOGAÇÃO - PERDA DE OBJETO. Apelação prejudicada. (TJ-SP - APL: 10100386620148260001 SP 1010038-66.2014.8.26.0001, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 17/12/2015, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2016) Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PERDA DE OBJETO. ANÁLISE DO APELO PREJUDICADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO ACORDO CELEBRADO. JULGARAM PREJUDICADO O APELO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. (TJ-RS - AC: 70066140492 RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo. Data de Julgamento: 26/11/2015, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/11/2015). Grifei. SEGURO - COBRANÇA - ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - HOMOLOGAÇÃO - PERDA DE OBJETO DOS RECURSOS - PREJUDICIALIDADE. Apelação e recurso adesivo prejudicados. (TJ-SP - APL: 01895283520098260100 SP 0189528-35.2009.8.26.0100, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 27/08/2015, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2015) Grifei. Nesse Viés, a superveniência de sentença de mérito homologatória de acordo, traduz por consequência a perda de objeto do recurso de apelação. Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por se encontrar manifestamente prejudicado, EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO, NOS TERMOS DO ART 932, III do CPC/2015. RESULTANDO, CONSEQUENTEMENTE ENCERRADA A ATUAÇÃO JURISDICIONAL NESTA INSTÂNCIA REVISORA. P. R. Intime-se a quem couber. Transitada em julgado, promovam-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora, e remetam-se os autos à origem. Belém, (PA), 05 de fevereiro de 2018. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.00849715-74, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-03-08, Publicado em 2018-03-08)
Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0004324-12.2009.8.14.0040 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR OAB 247.319 APELADO: M.L.P. DA SILVA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO ADVOGADO: NICOLAU MURAD PRADO - OAB/PA 14.774-B RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO. DE...
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA PENALIZADA COM BASE NA LEI Nº 8666/93, ART. 87, III. IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO DE LICITAR E CONTRATAR DECORRENTE DE PENALIDADE. PARTICIPAÇÃO EM PREGÃO ELETRÔNICO. PROPOSTA DESCLASSIFICADA COM FULCRO NO ART. 7º DA LEI Nº 10520/02. SUSPENSÃO DE DIREITOS EM LICITAÇÃO COM TODA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTINÇÃO ENTRE ADMINISTRAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO RESGUARDANDO OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA MORALIDADE E EFICIÊNCIA. AFASTAMENTO DE NOVOS PREJUÍZOS AOS COFRES PÚBLICOS. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL DE QUE ESTARIAM IMPEDIDAS DE CONTRATAR/LICITAR COM A ADMINISTRAÇÃO AS EMPRESAS DECLARADAS INIDÔNEAS OU PUNIDAS COM SUSPENSÃO DO DIREITO DE LICITAR OU CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO SE A PUNIÇÃO FOSSE APLICADA POR QUALQUER DAS ESFERAS DE GOVERNO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(2018.00851066-95, 186.575, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-01, Publicado em 2018-03-07)
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA PENALIZADA COM BASE NA LEI Nº 8666/93, ART. 87, III. IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO DE LICITAR E CONTRATAR DECORRENTE DE PENALIDADE. PARTICIPAÇÃO EM PREGÃO ELETRÔNICO. PROPOSTA DESCLASSIFICADA COM FULCRO NO ART. 7º DA LEI Nº 10520/02. SUSPENSÃO DE DIREITOS EM LICITAÇÃO COM TODA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTINÇÃO ENTRE ADMINISTRAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO RESGUARDANDO OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA MORALIDADE E EFICIÊNCIA. AFASTAMENTO DE NOVOS PREJUÍZOS AOS COF...
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Somente se poderá dispensar o reexame necessário, com fundamento no §2º do art. 475 do CPC, caso a sentença seja líquida e o valor nela quantificado não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, ou caso ela se refira a direito, de valor certo que não supere aquele montante. Fora dessa hipótese, não há como se aplicar a regra, sob pena de prejudicar a Fazenda Pública. Precedentes do STJ. Preliminar de ofício acolhida; II- O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados?. III ? Segundo a Corte Constitucional é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal ao servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. IV - O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, pois, o Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. V- Honorários advocatícios arbitrados em desfavor da Fazenda Pública no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). VI- Recurso de Apelação conhecido e improvido. VI- Em sede de Reexame necessário, sentença parcialmente reformada para determinar que os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, incidindo a partir da citação válida, e a incidência da correção monetária, com base no IPCA, respeitados os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
(2018.00809844-86, 186.397, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-02-26, Publicado em 2018-03-05)
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Somente se poderá dispensar o reexame necessário, com fundamento no §2º do art. 475 do CPC, caso a sentença seja líquida e o valor nela quantificado não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, ou caso ela se refira a direito, de valor certo que não supere aquele montante. Fora dessa hipótese, não há como se...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0012271-08.2013.814.0006 APELANTE: JAIRO PEREIRA DE ARAÚJO APELADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, INCISO III, DO NCPC. I - Se antes do julgamento da Apelação Cível as partes transigem e há a quitação da obrigação principal, não há mais razão para o julgamento do Apelo, ocorrendo a perda do objeto recursal. II - Apelação Cível não conhecida por restar prejudicada (art. 932, inciso III, do NCPC). DECISÃO MONOCRÁTICA JAIRO PEREIRA DE ARAÚJO interpôs APELAÇÃO CÍVEL contra a sentença do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua (fls. 93/96) que, nos autos da ação revisional de contrato n. 0012271-08.2013.814.0006, ajuizada em desfavor do BANCO ITAUCARD S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial e condenou o Autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Inconformado o Autor recorre a esta instância pleiteando a reforma de decisum, sob os seguintes fundamentos: 1. Argui que a contestação foi apresentada fora do prazo, portanto deve ser aplicada a pena de revelia ao Banco-Réu. 2. Afirma que a sentença está eivada de vício, por não ter se pronunciado sobre o laudo pericial, nem ter decido sobre o reconhecimento da abusividade da cobrança de serviços financeiros, tarifa de avaliação de veículo usado e serviço financeiros. 3. Defende a revisão contratual por se tratar de contrato de adesão e haver a cobrança de juros sobre juros e juros remuneratórios acima da média de mercado. Requer o provimento recursal para que sejam acolhidas as preliminares, haja o pronunciamento dos pedidos não apreciados pelo Juízo de piso, julgando-se ainda procedente a demanda, com a reversão da verba sucumbencial. Em contrarrazões o Apelado rebateu todos os pontos das razões recursais e requereu o desprovimento do recurso (fls. 122/136). Às fls. 142/156, o BANCO ITAUCARD S/A comunica que as partes transigiram, tendo o Apelante renunciado o direito se funda a demanda, consoante o termo subscrito às fls. 143/144, requerendo assim a extinção da demanda. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Após, examinar a petição de fls. 142/144 observo que não há mais motivo para o exame do mérito recursal, porque as partes transigiram e o devedor, ora Apelante quitou a obrigação com o Réu/Apelado. Diante disso, houve a perda superveniente do interesse processual, na medida em que o deslinde entre as partes já foi superado. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O inciso III, do art. 932, do Novo Código Processual Civil preceitua: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;¿ (grifo nosso) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, inciso III, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém(PA), 23 de fevereiro de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Relatora
(2018.00695130-72, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-05)
Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0012271-08.2013.814.0006 APELANTE: JAIRO PEREIRA DE ARAÚJO APELADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, INCISO III, DO NCPC. I - Se antes do julgamento da Apelação Cível as partes transigem e há a quitação da obrigação principal, não há mais razão para o julgamento do Apelo, ocorrendo a perda do objeto r...
2ª. TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007926-75.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: A. C. N. M. REPRESENTANTE: N. C. N. M. ADVOGADO: ADRIANA TAVARES DE JESUS OAB: 18881 AGRAVADO: R. J. A. M. ADVOGADO: NÃO CONSTITUIDO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. C. N. M. representada por sua genitora Nathalia Carine Nunes Monteiro, em face do Interlocutório proferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca Ananindeua, objetivando a concessão do efeito suspensivo ao exarado em primeiro grau. O Processo seguiu os trâmites legais. A teor da Emenda Regimental 05/2016, redistribuído, coube-me a relatoria do feito, com registro de entrada no gabinete em 2017. Mediante petição de fl.s 39-40v a agravante informa a perda de objeto do presente recurso mediante homologação de acordo na ação originária. Em consulta ao sistema LIBRA - sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, verificou-se a existência de decisum classificado como julgado em sede originaria, restando configurada a perda de objeto do presente agravo de instrumento. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência da prolação de sentença com resolução de mérito na ação originária. O art. 932, III do CPC/2015 autoriza o relator a julgar monocraticamente quando se tratar de recurso prejudicado, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. In casu, em consulta ao sistema LIBRA, constatou-se a existência de sentença extinguindo o processo com resolução de mérito, tendo o Juízo de origem, decidido o mérito da ação principal, cujo decisum que encontra-se na contra-capa passa a ser parte integrante deste. Havendo decisão definitiva na origem, é notório que restou configurada a perda de objeto do presente agravo de instrumento. Corroborando com o tema, cito julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE/INTERESSE. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, que pleiteia a decretação de indisponibilidade dos bens da agravada, por suposta acumulação indevida de cargos. 2. O Tribunal de origem decidiu que não ficou demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, a ensejar indisponibilidade de bens da ora embargada. 3. No caso dos autos, foi proferida sentença na Ação de Improbidade Administrativa em 9/4/2015, indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito. 4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória. Agravo regimental prejudicado.(AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 22/03/2016). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SANEADOR EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PERDA DE OBJETO. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. 1. Por meio de consulta realizada junto sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0001973-63.2009.8.26.0587, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos formulados por Victor Vilela da Silva. Por tal motivo, o recurso foi julgado prejudicado, por perda de objeto. 2. O fato de a parte sucumbente haver interposto apelação e de essa ser eventualmente recebida com efeito suspensivo não transfere o âmbito próprio de debate judicial para o presente recurso especial. (AgRg no AREsp 746.639/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/10/2015) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 161.089/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016). Nesse Viés, a superveniência da sentença de primeiro grau, traduz por consequência a perda do Interesse Recursal em Agravo de Instrumento, considerando que o pleito foi exaurido em sede originária. ISTO POSTO Sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO do Recurso, por se encontrar manifestamente prejudicado, EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO, NOS TERMOS DO ART 932, III do CPC/2015. RESULTANDO, CONSEQUENTEMENTE ENCERRADA A ATUAÇÃO JURISDICIONAL NESTA INSTÂNCIA REVISORA. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de fevereiro de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.00760193-47, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-02, Publicado em 2018-03-02)
Ementa
2ª. TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007926-75.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: A. C. N. M. REPRESENTANTE: N. C. N. M. ADVOGADO: ADRIANA TAVARES DE JESUS OAB: 18881 AGRAVADO: R. J. A. M. ADVOGADO: NÃO CONSTITUIDO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto po...
2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002410-74.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: R. C. M. F. ADVOGADA: DEBORA VILLELA MENDONÇA DE ARAÚJO - OAB 17654 ADVOGADA: VANESSA HOLANDA DE ARAÚJO - OAB 17860 AGRAVADO: M. C. T. M ADVOGADO: F. S. T. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rodoval Corrêa Mendonça, em face do Interlocutório proferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Belém, objetivando a concessão do efeito suspensivo ao exarado em primeiro grau. O Processo seguiu os trâmites legais. A teor da Emenda Regimental 05/2016, redistribuído, coube-me a relatoria do feito, com registro de entrada no gabinete em 2017. Em consulta ao sistema LIBRA - sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, verificou-se a existência de decisum classificado como julgado em sede originaria, restando configurada a perda de objeto do presente agravo de instrumento. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência da prolação de sentença com resolução de mérito na ação originária. O art. 932, III do CPC/2015 autoriza o relator a julgar monocraticamente quando se tratar de recurso prejudicado, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. In casu, em consulta ao sistema LIBRA, constatou-se a existência de sentença extinguindo o processo com resolução de mérito, tendo o Juízo de origem, decidido o mérito da ação principal, cujo decisum que encontra-se na contra-capa passa a ser parte integrante deste. Havendo decisão definitiva na origem, é notório que restou configurada a perda de objeto do presente agravo de instrumento. Corroborando com o tema, cito julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE/INTERESSE. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, que pleiteia a decretação de indisponibilidade dos bens da agravada, por suposta acumulação indevida de cargos. 2. O Tribunal de origem decidiu que não ficou demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, a ensejar indisponibilidade de bens da ora embargada. 3. No caso dos autos, foi proferida sentença na Ação de Improbidade Administrativa em 9/4/2015, indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito. 4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória. Agravo regimental prejudicado.(AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 22/03/2016). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SANEADOR EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PERDA DE OBJETO. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. 1. Por meio de consulta realizada junto sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0001973-63.2009.8.26.0587, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos formulados por Victor Vilela da Silva. Por tal motivo, o recurso foi julgado prejudicado, por perda de objeto. 2. O fato de a parte sucumbente haver interposto apelação e de essa ser eventualmente recebida com efeito suspensivo não transfere o âmbito próprio de debate judicial para o presente recurso especial. (AgRg no AREsp 746.639/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/10/2015) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 161.089/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016). Nesse Viés, a superveniência da sentença de primeiro grau, traduz por consequência a perda do Interesse Recursal em Agravo de Instrumento, considerando que o pleito foi exaurido em sede originária. ISTO POSTO Sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO do Recurso, por se encontrar manifestamente prejudicado, EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO, NOS TERMOS DO ART 932, III do CPC/2015. RESULTANDO, CONSEQUENTEMENTE ENCERRADA A ATUAÇÃO JURISDICIONAL NESTA INSTÂNCIA REVISORA. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de fevereiro de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.00760237-12, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-02, Publicado em 2018-03-02)
Ementa
2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002410-74.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: R. C. M. F. ADVOGADA: DEBORA VILLELA MENDONÇA DE ARAÚJO - OAB 17654 ADVOGADA: VANESSA HOLANDA DE ARAÚJO - OAB 17860 AGRAVADO: M. C. T. M ADVOGADO: F. S. T. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrume...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM - PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI) APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0005037-64.2016.8.14.0201. APELANTE: ITAÚ SEGUROS S/A. ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES E OUTROS. APELADO: AIRTON MOREIRA DE SOUZA RELATORA: Desª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAÚ SEGUROS S/A, em face da sentença proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão, em tramite perante o MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém, proposta em desfavor de AIRTON MOREIRA DE SOUZA, que extinguiu o feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI), eis que não atende à exigência da boa-fé objetiva, entendendo que a dívida foi adimplida em 93% de sua totalidade, portanto, inadequada a via eleita por faltar-lhe interesse processual. Em suas razões (fls. 66/78), o banco apelante pugna pela reforma da sentença. O autor ora apelante pleiteia que a possibilidade da teoria do adimplemento substancial não deve extinguir qualquer ação firmada contratualmente entre as partes, sendo a ação de busca e apreensão assim prevista no contrato de consorcio celebrado (fl. 75). O apelante peticionou requerendo a suspensão do feito, fundamentando-se no art. 1.012 do Código Processual Civil, para que seja afastada aplicação do adimplemento substancial (fl. 77). Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, afastando a aplicação da teoria do adimplemento substancial, deferindo-se a liminar de busca e apreensão. Sem contrarrazões, uma vez que não houve triangularização processual. Em despacho, o juízo a quo entendeu não ser caso de exercício do juízo de retratação, remetendo os autos a este Egrégio Tribunal (fl. 84). Após distribuição por sorteio (fl. 88), coube-me a relatoria do feito, ocasião em que, em juízo de admissibilidade recursal, recebi o apelo apenas no efeito devolutivo (fl. 90). O apelante, com fulcro no art. 988 do Código Processual Civil, requereu a desistência do presente recurso interposto (fl. 91). Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Procedo ao julgamento monocrático do presente recurso, diante do permissivo do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, segundo o qual ¿incumbe ao relator (...) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida¿. Ademais, vale mencionar o entendimento do ilustre Fredie Didier Júnior no tocante à desistência do recurso: Trata-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte adversária (CPC, art. 998) e de homologação judicial para a produção dos efeitos. E isso porque os atos praticados pelas partes produzem efeitos imediatos (CPC, art. 200) (...). (In: DIDIER JUNIOR, Fredie e DA CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recurso, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. Salvador: 13ª ed. reform. JusPodivm, 2016. v. 3. p. 100.). Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSAO. DESISTÊNCIA. PERDA DO OBJETO. O pedido de desistência do recurso prejudica a sua análise, nos termos do artigo 998 do Novo Código de Processo Civil. JULGADO PREJUDICADO. (Apelação Cível Nº 70069398543, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 31/05/2016) Isto posto, com base no art. 988 e art. 932, III, do NCPC, homologo, para que produza seus efeitos legais, o pedido de desistência do recurso, determinando sua baixa e arquivamento, face à perda do objeto, o qual prejudica o apelo ora interposto. Considerando o esgotamento da jurisdição deste Tribunal sobre o feito, remetam-se os autos à origem. Diligências legais. Intime-se. Belém, 27 de fevereiro de 2018. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2018.00765782-61, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-02, Publicado em 2018-03-02)
Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM - PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI) APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0005037-64.2016.8.14.0201. APELANTE: ITAÚ SEGUROS S/A. ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES E OUTROS. APELADO: AIRTON MOREIRA DE SOUZA RELATORA: Desª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAÚ SEGUROS S/A, em face da sentença proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão, em tramite perante o MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém, proposta em desfavor de AIRTON MOREI...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº. 0003142-44.2012.814.0028 COMARCA: MARABÁ / PA. AGRAVANTE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CONCRETO DJ LTDA. ADVOGADO: CARMELI SCHIAVON - OAB/MT nº 11.621-B AGRAVADO: MÁRCIO ADRIANO NICOLETTI MENIN. ADVOGADO: KÉSIA OMURA DE CARVALHO - OAB/PA nº 14.628. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DEFERIMENTO DE PLEITO NÃO REQUERIDO PELO AUTOR. CASSAÇÃO DO DECISIUM. APLICAÇÃO DO ART. 133, XII, ALÍNEA ¿D¿, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CONCRETO DJ LTDA, nos autos da Ação de Indenização nº 0003142-44.2012.814.0028, movida em seu desfavor por MÁRCIO ADRIANO NICOLETTI MENIN, diante de seu inconformismo com a decisão interlocutória prolatada pelo juízo de direito da 1ª Vara Cível de Marabá-PA, que deferiu tutela antecipada em favor do Autor para que os Réus, de forma solidária, procedam à antecipação das diárias no percentual de 50%, no prazo de 24 horas, com possibilidade de venda da carga entregue ou penhora online da verba de caráter alimentar, uma vez que o Autor se encontra na comarca sem qualquer assistência por vários dias. Razões às fls. 02/24, em que o Recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação da decisão agravada. No mérito, alegou a inexistência dos requisitos capazes de sustentar a decisão ora vergastada, tais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora, motivo pelo qual requer a reforma da decisão. Às fls. 330/331 a Relatora originária (Desª Helena Percila de Azevedo Dornelles) indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Mesmo tendo sido devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões. Nos termos do despacho de fls. 371, foi determinada a redistribuição do feito ante a publicação da Emenda Regimental nº 5, DJe 15/12/2016. Posteriormente, após a declaração de suspeição das Desembargadoras Maria Filomena de Almeida Buarque e Maria do Céo Maciel Coutinho, os autos foram distribuídos à minha Relatoria em 19/02/2018. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Sem delongas, destaco que vislumbro a ocorrência de nulidade na decisão ora vergastada, uma vez que a mesma incidiu em julgamento extra petita. In casu, constata-se que da decisão de fls. 27 deste recurso (fls. 47 dos autos da origem), o magistrado de piso determinou, em sede de decisão antecipatória, que os Réus efetuassem pagamento ao Autor da quantia de 50% das diárias que foram requeridas na exordial a título de antecipação, pois entendeu que o Requerente estava na comarca sem qualquer assistência há vários dias. Todavia, conforme se verifica da causa de pedir e, mais precisamente, dos pedidos elencados pelo Agravado às fls. 55/56 e 235/236, verifica-se que o Autor requereu a concessão de tutela antecipada para que fosse declarada a perda de bens às Requeridas e a autorização para a sua consequente venda. Em outra passagem, assim requereu o Agravado: ¿Infere-se, portanto, que encontram-se presentes os requisitos previstos no Artigo 273 do Código de Processo Civil para concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, no sentido de declarar o abandono da carga transportada, autorizando a sua venda para, assim, ressarcir o Autor¿ (grifei). Com efeito, resta cristalina a percepção de que o Agravado, em nenhum momento, pleiteou que lhe fosse antecipada, a título de alimentos, qualquer quantia antecipatória pelas diárias que entende lhe serem devidas. Ademais, compulsando as razões do recurso ora interposto, foi reconhecido, de fato, que houve um atraso na liberação da carga perante a Secretaria de Fazenda Estadual, todavia tal atraso perdurou somente 06 dias, sendo que o Autor teria retido a carga por mais de 40 dias, sem qualquer motivação, sob orientação do Sindicato (SINDICAM/PA), fato este que certamente traz relevante dúvida frente as argumentações trazidas pelo Autor de que teria ficado aproximadamente dois meses com seu caminhão parado e carregado de mercadoria por culpa exclusiva dos Réus, sendo, pois, imprescindível a realização da instrução probatória para melhor análise da verossimilhança das alegações. Dessarte, confira-se o entendimento do Tribunal da Cidadania em casos semelhantes: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VÍCIO DE ORDEM PÚBLICA OCORRIDO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. TRANSMISSÃO À FASE EXECUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. NULIDADE AFASTADA. MATÉRIA SUSCITADA PELA PRIMEIRA VEZ EM MEMORIAIS. PRECLUSÃO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PORTARIA MINISTERIAL. EFEITOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 4. O julgamento extra petita constitui error in procedendo, que acarreta a nulidade da decisão, razão pela qual deve ser cassada. (STJ - REsp 695445 / SP, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, publicado no DJe em 12/05/2008) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 526, DO CPC. DESCUMPRIMENTO. COMPROVAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. ACÓRDÃO RECORRIDO. CASSAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 2. "O error in procedendo implica a cassação da decisão para que outra seja proferida imune de vícios (...)." (RMS 18.655/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 16/08/2007, p. 286) (STJ - EDcl no AREsp 22244 / SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, publicado no DJe em 05/12/2012) ASSIM, ante todo o exposto, com fulcro no art. 133, XII, alínea ¿d¿, do Regimento Interno deste TJPA, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, para CASSAR a decisão ora vergastada, ante a existência de nulidade concernente ao julgamento extra petita. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 27 de fevereiro de 2018. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2018.00769222-23, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-02, Publicado em 2018-03-02)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº. 0003142-44.2012.814.0028 COMARCA: MARABÁ / PA. AGRAVANTE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CONCRETO DJ LTDA. ADVOGADO: CARMELI SCHIAVON - OAB/MT nº 11.621-B AGRAVADO: MÁRCIO ADRIANO NICOLETTI MENIN. ADVOGADO: KÉSIA OMURA DE CARVALHO - OAB/PA nº 14.628. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUER...
EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 306, C/C ART. 298, INC. III, DA LEI Nº 9.503/97 (CTB). SANÇÃO. REDUÇÃO PARA APENAS UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA. DO ART. 44, § 2º, DO CPB RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Considerando que o recorrente declarou em audiência que não tem condições financeiras de contratar advogado e requereu a nomeação de um Defensor Público, no que foi atendido pelo Magistrado do feito, comprovando, assim, a sua hipossuficiência financeira, observa-se que afigura-se mais adequada e justa a aplicação de apenas uma das penas restritivas de direito, no caso a que consiste em prestação de serviços à comunidade. Ademais, a legislação pátria determina que, nos casos iguais ao que se está analisando agora, apena uma sanção deve ser atribuída, na forma do art. 44, § 2º, do CPB.
(2018.00743944-03, 186.260, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-20, Publicado em 2018-03-01)
Ementa
EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 306, C/C ART. 298, INC. III, DA LEI Nº 9.503/97 (CTB). SANÇÃO. REDUÇÃO PARA APENAS UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA. DO ART. 44, § 2º, DO CPB RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Considerando que o recorrente declarou em audiência que não tem condições financeiras de contratar advogado e requereu a nomeação de um Defensor Público, no que foi atendido pelo Magistrado do feito, comprovando, assim, a sua hipossuficiência financeira, observa-se que afigura-se mais adequada e justa a aplicação de apenas uma das penas r...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUTOR DESLIGADO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS POR NÃO OBTER APROVEITAMENTO INTELECTUAL NA VERIFICAÇÃO DA 2ª ÉPOCA DA MATÉRIA CULTURA ÉTICA PROFISSIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA COM MESMA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO IMPETRADO ANTERIORMENTE DA PRESENTE AÇÃO ORDINÁRIA, OCASIÃO EM QUE FOI JULGADO O MÉRITO, TENDO SIDO DENEGADA A SEGURANÇA. COISA JULGADA CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 267, V, do CPC/1973. COISA JULGADA SUSCITADA DE OFÍCIO EM REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. 1. O ora recorrido na presente ação ordinária, Sr. NIWTON JOHNISTON MOURÃO DOS REIS, anteriormente ao ajuizamento desta ação, impetrou mandado de segurança nº 1999.110103-6, conforme fl. 24 dos autos, requerendo sua reintegração imediata ao Curso de Formação de Soldados no CEFAP, para ter ciência da Verificação Final da Disciplina Cultura Ética Profissional (CEP) e caso não tenha alcançado a nota mínima, realizar a verificação final especial (VFE). 2. Verifico ser notório que o mandado de segurança em questão adentrou ao mérito ao denegar a segurança, tendo transitado em julgado conforme certidão datada de 07/11/2000 (fl. 64). 3. Além disso, é de se destacar que a presente ação ordinária possui a mesma causa de pedir e pedido do remédio constitucional, transitado em julgado, qual seja, ser reintegrado ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar e o direito de se submeter as provas restantes, o que caracteriza a formação da coisa julgada material.
(2018.00760916-12, 186.318, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-26, Publicado em 2018-03-01)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUTOR DESLIGADO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS POR NÃO OBTER APROVEITAMENTO INTELECTUAL NA VERIFICAÇÃO DA 2ª ÉPOCA DA MATÉRIA CULTURA ÉTICA PROFISSIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA COM MESMA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO IMPETRADO ANTERIORMENTE DA PRESENTE AÇÃO ORDINÁRIA, OCASIÃO EM QUE FOI JULGADO O MÉRITO, TENDO SIDO DENEGADA A SEGURANÇA. COISA JULGADA CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 267, V, do CPC/1973. COISA JULGADA SUSCITADA DE OFÍCIO EM REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. 1. O ora recorrido na pr...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRURGICO. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES STF E TJPA. TRATAMENTO MÉDICO INDISPENSÁVEL À SAÚDE DO AUTOR. DECISÃO ACERTADA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NEGOU O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO. ASTREINSTES FIXADAS EM MANIFESTA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, E CONCEDIDO PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA AFASTAR A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA SOBRE A PESSOA DO GESTOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO, ANTE O JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO 1. O ente estatal é responsável, solidariamente, com o Município e a União, pelo fornecimento de medicamentos/tratamento médico aos necessitados, eis que incumbe ao Poder Público, em todas as esferas de poder político, a proteção, defesa e cuidado com a saúde. 2. O direito à saúde é constitucionalmente assegurado. 3. À unanimidade nos termos do voto da Desembargadora Relatora, Agravo de Instrumento conhecido, e parcialmente provido apenas para afastar a incidência de multa cominatória sobre a pessoa do gestor público
(2018.01673993-61, 189.103, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-23, Publicado em 2018-04-30)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRURGICO. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES STF E TJPA. TRATAMENTO MÉDICO INDISPENSÁVEL À SAÚDE DO AUTOR. DECISÃO ACERTADA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NEGOU O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO. ASTREINSTES FIXADAS EM MANIFESTA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, E CONCEDIDO PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA AFASTAR A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MUL...
SECRETARIA DA 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL Nº: 0059903-54.2015.8.14.0040 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS PROCESSO DE ORIGEM: 0059903-54.2015.8.14.0040 EMBARGANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADA: STÊNIA RAQUEL ALVES DE MELO (OAB/PA 24.647-A) EMBARGADO: I GONÇALVES DOS SANTOS COMERCIO ME - CNPJ 12.889.159/0001-98. End.: Avenida Liberdade, nº 68, Rio Verde - Parauapebas/PA, CEP 68515-000. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A. contra o despacho de fl. 58, o qual determinou a juntada, em recurso de Apelação interposta em face da sentença terminativa de fl. 32, proferida nos autos de Ação de Busca em Apreensão em que litiga contra I GONÇALVES DOS SANTOS COMERCIO ME. Em suas razões (fls. 59-62), alega que opõe os aclaratórios para apontar erro material no despacho, in litteris: ¿Analisando os autos, constata-se que o Banco Apelante não juntou aos autos a cédula de crédito original, documentos este imprescindível à propositura da ação. Sendo assim, DETERMINO que a parte recorrente supra a ausência no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso¿ (fl. 58) Argumenta que sob o entendimento da jurisprudência, é válida a possibilidade de atribuição de Efeito Modificativo em Embargos Declaratórios. Afirma, em resumo, que não poderia esta Relatora ¿criar¿ um requisito de admissibilidade, uma vez que os pressupostos de admissibilidade estariam devidamente preenchidos. Argumenta que o despacho da relatora ¿fere de morte¿ (sic) o art. 492 do CPC, o qual prevê que o magistrado não pode proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Nesse sentido, citou que, vislumbra-se a nulidade, quando a decisão for fundamentada em causa de pedir que não fora relatada pelo demandante. Requer, ao fim, que com base no princípio da congruência, a Apelação seja submetida a julgamento, tendo em vista que preenche os requisitos de admissibilidade recursal. O embargado foi intimado para apresentar Contrarrazões, mas não se manifestou, conforme Certidão de fl. 65. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. NÃO CONHEÇO DO RECURSO, EIS QUE MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL (CPC, ART. 932, III C/C ART. 1.001, CPC). Explico. Trata-se de inusitado recurso de Embargos Declaratórios opostos contra o despacho que determinou a juntada de documento que se considera importante para o julgamento de mérito da Apelação, sob pena de não conhecimento do referido recurso. Em petição de fls. 60, o Embargante sustenta que a relatora teria ¿criado¿ um novo requisito de admissibilidade recursal, usando como penalidade o não conhecimento do recurso. Pois bem. Por expressa disposição legal, os despachos são irrecorríveis, em razão de, por sua natureza, não apresentarem conteúdo decisório (Art. 1.001, do NCPC/2015). A finalidade do Despacho no Direito Processual Civil é de cunho meramente instrumental, ou seja, se caracteriza por dar mero impulso ao processo, portanto, desprovido de conteúdo decisório. Logo, o recurso não merece ser conhecido. Todavia, reanalisando o despacho ora embargado, pude perceber que de modo equivocado, o despacho conteve advertência indevida quanto ao não conhecimento no caso de desobediência. Afinal, se se trata de juntada de documento relevante para o julgamento da controvérsia, cuja juntada se faculta nesta instância recursal com base no princípio da cooperação (CPC, art. 6º), seu desatendimento não implica em juízo negativa de admissibilidade. Ante o exposto, com base no art. 932, III do NCPC, não conheço do recurso de embargos declaratórios em razão do não cabimento (pressuposto de admissibilidade intrínseco), ao tempo em que suprimo ex officio do despacho de fl. 58 a expressão ¿sob pena de não conhecimento do recurso¿. P.R.I.C. Belém, de de 2018. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2018.01228911-05, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-30, Publicado em 2018-04-30)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL Nº: 0059903-54.2015.8.14.0040 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS PROCESSO DE ORIGEM: 0059903-54.2015.8.14.0040 EMBARGANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADA: STÊNIA RAQUEL ALVES DE MELO (OAB/PA 24.647-A) EMBARGADO: I GONÇALVES DOS SANTOS COMERCIO ME - CNPJ 12.889.159/0001-98. End.: Avenida Liberdade, nº 68, Rio Verde - Parauapebas/PA, CEP 68515-000. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de...
PROCESSO N.º 0000083-83.2018.8.14.0401 SEÇÃO DE DIREITO PENAL COMARCA DE BELÉM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE: JUIZO DA 3ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI SUSCITADO: JUÍZO VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE DA CAPITAL/PA RELATOR: DES. RAIMUNDO HOLANDA REIS PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como Suscitante o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci e Suscitado o Juízo da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital/PA, nos autos do processo nº 0000083-83.2018.8.14.0401, em razão das condutas dispostas nos artigos 157, §2º, I e II, do CP c/c art. 244-B, do ECA investigadas nos autos do Inquérito Policial, consumadas em Icoaraci. Consta nos autos, que após conclusão do Inquérito Policial, o qual apurou a prática delitiva de roubo majorado e corrupção de menores, o processo foi remetido para processamento à Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital/PA, onde o juízo declinou à competência e redistribuição à 3ª Vara Criminal de Icoaraci (fls. 117), em razão dos crimes terem sido consumados, em tese, no âmbito desse Distrito. Recebido o processo, o juízo da 3ª Vara Criminal de Icoaraci, suscitou o presente conflito de competência (fls. 124), aduzindo, em síntese, que o fato delituoso não ocorreu em nenhum dos bairros Distritais, tornando-se, assim, incompetente para processar o feito. A relatoria coube a mim, por distribuição (fls. 126). A D. Procuradoria de Justiça emitiu parecer às fls. 130/132, entendendo que a competência para apreciar o feito continua sendo do Juízo da Vara Especializada de Crimes Contra a Criança e Adolescente de Belém/PA. É o relatório. Decido. Consta no IP, que a prática dos crimes previstos nos artigos 157, §2º, I e II, do CP e 244-B, do ECA, cometidos na padaria do ¿Careca¿, situada na Rua Alameda 23, esquina com a Rua Alameda 08, no bairro Tapanã, na cidade de Icoaraci, na data de 02.01.2018, aproximadamente às 19h15. Após a conclusão do Inquérito, os autos foram remetidos à Vara Especializada de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital, ocasião em que foi arguida, oportunamente, a incompetência pelo Membro do Ministério Público (fls. 114/115). O juízo, então, declinou a competência e redistribuição dos autos à 3ª Vara Criminal de Icoaraci, em razão do crime ter sido consumado nas dependencias daquela circuncrição. Ao receber o processo, o d. Juizo de Icoaraci, informando que o crime em tela fora cometido no bairro de Tapanã, local afeto à jurisdição de Belém/PA, afastado dos bairros pertencentes ao referido Distrito, nos termos do Provimento nº 006/2012 - CJRMB, suscitou o presente conflito. Com efeito, pelo que se infere do processo, o local da infração ocorreu no bairro Tapanã, em Icoaraci, no entanto, a exemplo do que esclareceu o juízo suscitante, o referido bairro não abrange a competência territorial do Distrito, conforme se verifica do Provimento nº 006/2012 - CJRM, dispondo que ¿a jurisdição das Varas Distritais Cíveis e Criminais de Icoaraci compreende os bairros de Parque Guajará, Tenoné, Campina de Icoaraci, Águas Negras, Ponta Grossa, Agulha, Paracuri, Cruzeiro, Maracacuera, Brasília, São João de Outeiro, Água Boa, Itaiteua e as ilhas localizadas em Icoaraci¿. O ponto nodal da controvérsia reside na competência territorial para o processamento da suposta prática do crime de roubo majorado e corrupção de menores, investigado nos autos do Inquérito Policial nº 00008/2018.100008-7. Não se trata aqui, de competência pela natureza da infração, uma vez que, se assim fosse, a 3ª Vara Criminal de Icoaraci, teria a competencia privativa para os casos cometidos naquela jurisdição que envolvessem criança e adolescente, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 23/2011-GP. Dito isso, e repiso, tratando-se de competencia territorial, a qual fora opotunamente arguia pelo RMP, não estando a matéria sujeita a preclusão, entendo que na medida em que consumados os delitos fora do rol estabelecido no Provimento nº 006/2012 - CJRM, em bairro não abrangente ao Distrito de Icoaraci, o juízo é incompetente para processar e julgar a demanda. Desta forma, sendo o bairro de Tapanã correspondente à jurisdição de Belém/PA, este se torna local correto para dar andamento na futura ação, restando estabelecer a qual Vara competirá o processamento do caso. Como dito alhures, o crime de roubo majorado foi consumado junto com o delito de corrupção de menores, sendo este, crime formal, bastando a prática de qualquer ato de execução da infração penal com o menor para sua consumação (Súmula 500/STJ). Desta forma, considerando que a ocorrência da conduta em que o adolescente é ¿vítima¿ da ação criminosa, eis que o Inquérito narra que houve a participação do menor no crime de roubo, deve ser mantida a vara especializada para processamento e julgamento do feito. Ante o exposto, acompanhando o parecer Ministerial, julgo PROCEDENTE o Conflito Negativo de Competência, para declarar como competente o Juízo da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes de Belém/PA, para processar e julgar o feito. P.R.I Belém/PA, 30 de abril de 2018. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator 3
(2018.01713966-34, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-30, Publicado em 2018-04-30)
Ementa
PROCESSO N.º 0000083-83.2018.8.14.0401 SEÇÃO DE DIREITO PENAL COMARCA DE BELÉM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE: JUIZO DA 3ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI SUSCITADO: JUÍZO VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE DA CAPITAL/PA RELATOR: DES. RAIMUNDO HOLANDA REIS PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como Suscitante o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal Distrit...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.01661931-66, 189.030, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-27, Publicado em 2018-04-26)
Ementa
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.01657839-23, 189.018, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-27, Publicado em 2018-04-26)
Ementa
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.01658454-21, 189.021, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-27, Publicado em 2018-04-26)
Ementa
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.01658139-93, 189.019, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-27, Publicado em 2018-04-26)
Ementa
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...