TJPA 0006657-98.2017.8.14.0000
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006657-98.2017.814.0000 AGRAVANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA DE SOUZA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIADO DO IDEC. COMPROVAÇÃO. NÃO SOBRESTAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9. 1. A suspensão determinada no Resp 1.438.263-SP não abrange este recurso, porquanto, conforme esclarecido pelo próprio relator (Pet no Resp 1.438.263), a ordem de sobrestamento atinge apenas as ações do IDEC contra o Bamerindus e contra Nossa Caixa S/A, não alcançando este feito que se refere à ação civil pública promovida pelo IDEC contra o Banco do Brasil (ACP n. 1998.01.1.016798-9, que tramitou na 12ª Vara Cível do Distrito Federal). RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA DE SOUZA contra a decisão interlocutória de fls. 49/57 que entendeu ser impossível o pedido de cumprimento de sentença sem que haja anterior liquidação. Transcrevo a seguir a ementa da decisão impugnada: ¿Esse entendimento foi observado no Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por exemplo, na hipótese em que a eminente Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro, ao apreciar em março desse ano o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0103794-51.2015.8.14.0000, considerou dissonante com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça a apresentaç¿o de pedido de cumprimento de sentença sem a precedente liquidaç¿o. ISTO POSTO, hei por bem de, aplicando analogicamente o art. 515, § 1º, do NCPC, determinar a citaç¿o do executado para a liquidaç¿o da sentença nos termos constantes da exordial, podendo apresentar, caso queira, sua manifestaç¿o no prazo de 15 dias (art. 509, II, NCPC). Publique-se. Cumpra-se. Belém, 24 de abril de 2017. CRISTIANO ARANTES E SILVA Juiz de Direito - 13ª Vara Cível¿ Em suas razões, defende a recorrente que é desnecessária a prévia liquidação da sentença, devendo a apuração do valor ser feito por cálculos aritméticos, pois a demanda foi instruída com o extrato bancário fornecido pelo banco, bem como o respectivo cálculo de liquidação indicando os valores devidos. Em abono a sua tese transcreve julgados dos Tribunais Pátrios, a qual indicam que a apuração do débito pode ser auferido por simples cálculo aritmético. Requereu o conhecimento e provimento do recurso. Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 64. É o relatório. DECIDO. Ao contrário do que foi sustentado na decisão recorrida, o Recurso Extraordinário nº 626.307, que trata dos expurgos inflacionários, não impõe o sobrestamento de processos em fase de liquidação/cumprimento de sentença. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça se pronunciou em Colegiado e definiu que a ordem de sobrestamento advinda do Resp 1.438.263-SP atinge apenas as ações do IDEC contra o Bamerindus/HSBC e contra a Caixa S.A, não alcançando o processo que se refere à ação civil pública promovida pelo IDEC contra o Banco do Brasil, ACP n. 1998.01.1.016798-9, que tramitou na 12ª Vara Cível do Distrito Federal. Veja-se: AGRAVO INTERNO. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIADO DO IDEC. COMPROVAÇÃO. NÃO SOBRESTAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9. 1. A suspensão determinada no Resp 1.438.263-SP não abrange este recurso, porquanto, conforme esclarecido pelo próprio relator (Pet no Resp 1.438.263), a ordem de sobrestamento atinge apenas as ações do IDEC contra o Bamerindus e contra Nossa Caixa S/A, sucedido pelo Banco do Brasil, não alcançando este feito que se refere à ação civil pública promovida pelo IDEC contra o Banco do Brasil (ACP n. 1998.01.1.016798-9, que tramitou na 12ª Vara Cível do Distrito Federal). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 978.014/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017). Em sede de Reclamação, o colendo STJ também decidiu que o caso dos autos não está abrangido na decisão proferida no Resp nº 1.438.263/SP. Vejamos: [...] a discussão acerca da legitimidade de não associado para promover a execução de sentença coletiva proferida, pelo d. Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF na ação civil pública de nº 1998.01.1.016798-9, movida pelo IDEC contra o Banco do Brasil e objeto da execução sobrestada pela decisão reclamada, já foi definitivamente decidida por esta Corte no julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos. [...] Assim, ao menos em uma análise perfunctória da questão, constata-se o alegado equívoco no cumprimento de decisão desta Corte, pois a situação particular do reclamante não está abrangida na decisão do STJ proferida no Resp nº 1.438.263/SP. Nesse contexto, nos termos do art. 188, II, do RISTJ, defiro o encaminhamento à egrégia Corte Estadual dos esclarecimentos acima, que permitirão, por certo, o cumprimento da decisão proferida no Resp nº 1.438.263/SP, sem afetar a situação particular referida pela parte ora reclamante. (Reclamação nº 34794 - DF (2017/0235979-3), Relator Ministro Raul Araújo, 22/09/2017).Desse modo, ante a coisa julgada a respeito da legitimidade, reconhecida em específico recurso representativo da controvérsia (1.391.198/RS), entendo que o julgamento do REsp 1.438.263/SP não pode repercutir na execução individual promovida pelo reclamante. Em face do exposto, verificando a presença dos requisitos da medida de urgência pleiteada, concedo a liminar, para o fim de determinar o prosseguimento da execução individual promovida pelos reclamantes. (RECLAMAÇÃO Nº 33.254 - MG (2016/0332254-5), Brasília (DF), 31 de março de 2017. Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, 06/04/2017). Como se vê, neste momento, data máxima vênia, não há que se falar em sobrestamento do andamento do feito, que tem sentença transitada em julgado, válida para todo território nacional e exequível independentemente de o poupador ser filiado ou associado ao IDEC. Nessa esteira o entendimento deste Egrégio Tribunal em recentíssima decisão: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SOBRESTAMENTO DO PROCESSO - ORDEM DE DESAFETAÇÃO PELO STJ - POUPADORES DIRETOS - PROSSEGUIMENTO DO FEITO. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, esclareceu que a ordem de suspensão processual atinge somente as ações relacionadas ao processo movido pelo IDEC contra os Bancos Bamerindus e contra a Nossa Caixa S/A, sucedida pelo Banco do Brasil. O cumprimento ou liquidação da sentença exarada na Ação Civil Pública (1998.01.1.016798-9) movida diretamente contra o Banco do Brasil não devem ser sobrestados. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0223.14.025036-4/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/01/2018, publicação da súmula em 02/02/2018). Por derradeiro, registre-se que, em 27/09/2017, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, decidiu, por unanimidade, pelo cancelamento do tema 948, desafetando o recurso especial nº 1.438.263/SP, o qual versava sobre ações civis públicas de poupadores em relação aos expurgos inflacionários contra Bamerindus/HSBC e, portanto, indene de dúvida que a ação de cumprimento de sentença contra Banco do Brasil S/A, objeto deste recurso, deve ter regular seguimento. Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO a fi m de reconhecer a desnecessidade de prévia liquidação do título e determinar o regular processamento do feito. P. R. I. C. Belém/PA, 21 de junho de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.02536340-10, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006657-98.2017.814.0000 AGRAVANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA DE SOUZA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIADO DO IDEC. COMPROVAÇÃO. NÃO SOBRESTAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9. 1. A suspensão determinada no Resp 1.438.263-SP não abrange este recurso, porquanto, conforme esclarecido pelo próprio relator (Pet no Resp 1.438.263), a ordem d...
Data do Julgamento
:
27/06/2018
Data da Publicação
:
27/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
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