TJPA 0057427-75.2011.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0057427-75.2011.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: BANCO HSBC BANK BRASIL S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA OAB 20638-A APELADO: ANTÔNIO NAZARENO DE JESUS COSTA ADVOGADA: BRENDA FERNANDES BARRA OAB 13443 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 30.04.2008. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É abusiva a cobrança de comissão de permanência cumulativamente com outros encargos moratórios, mostrando-se correta a sentença que considerou abusiva a cobrança de tais encargos, em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ. 2. O Colendo STJ possui firme entendimento quanto à impossibilidade de cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito e Tarifa de Emissão de Carnê em relação aos contratos celebrados após 30.04.2008. Havendo o contrato em análise sido celebrado em período posterior, deve-se afastar a cobrança das taxas TAC e TEC. 3. Recurso conhecido desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO HSBC BANK BRASIL S.A., objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém, que julgou parcialmente procedente a Ação Revisional de Contrato de Financiamento, proposta por ANTÔNIO NAZARENO DE JESUS COSTA para declarar a abusividade da cláusula de inadimplência do contrato, devendo a comissão de permanência ser cobrada de maneira não cumulativa com outros encargos moratórios, e, declarar a abusividade na cobrança das taxas TAC e TEC; determinou ainda, a devolução em dobro dos valores cobrados de forma abusiva, além de condenar a apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (fls. 105/128) o apelante sustenta a inexistência de vício de consentimento no contrato; que devem ser observados os princípios pacta sunt servanda e segurança jurídica; legalidade na cobrança da comissão de permanência e das tarifas TAC e TEC. A apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 133). Conforme certidão de fl. 134 não foram apresentadas contrarrazões. Neste Juízo ad quem, coube a relatoria do feito à Excelentíssima Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha em 30.05.2016, e, posteriormente à minha relatoria consoante se à fl. 135, em decorrência da emenda regimental nº 05/2016. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do presente recurso dar-se-á com embasamento do Código Processualista de 1973, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido codex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios e tarifas TAC e TEC. A sentença não merece reparos. Sobre a comissão de permanência, é pacífica a jurisprudência no sentido de que é admissível a cobrança do referido encargo após o vencimento da dívida, ou seja, no período de inadimplência, desde que expressamente contratada, bem como não cumulada com correção monetária, multa e juros remuneratórios, conforme orientação das Súmulas nos 30, 294, 296 e 472 do STJ, in verbis: Súmula 30. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula 294. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Súmula 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Súmula 472. ¿A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.¿ No mesmo sentido é a jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste E. Tribunal, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA RECONHECIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS. I. Reconhecida a litigância sob o pálio da justiça gratuita, resta suspenso o ônus sucumbencial. II. Segundo o entendimento pacificado na e. 2ª Seção (AgRg-REsp n. 706.368/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005), a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios que, previstos para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento desta parcela. Constatada a presença dos juros moratórios ou da multa contratual para o período de inadimplência, inviável a concessão da comissão de permanência conforme contratada. III. Agravo dos devedores provido em parte e regimental da instituição financeira improvido. (STJ - AgRg no REsp: 997386 SP 2007/0244309-4, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 22/06/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2010) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C MANUTENÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANENCIA SOBRE O VALOR DA PARCELA. LEGALIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É válida a cobrança da taxa de comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios nos termos da Súmula nº 472 do C. Superior Tribunal de Justiça. 2. Conforme consta nos autos, o contrato de alienação fiduciária celebrado entre os recorrentes prevê a incidência de Comissão de permanência de 0,6% por dia de atraso, sobre o valor da parcela. Por outro lado, a apelante não demonstrou que a incidência da modalidade da taxa recaia sobre os juros remuneratórios e de mora. 3. Precedentes STJ. 4. Recurso Conhecido e Desprovido. (2015.04058033-92, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 05.11.2015, Publicado em 05.11.2015). Destarte, considerando que os documentos de fls. 33/37 demonstram a cobrança de comissão de permanência com outros encargos moratórios, deve ser mantida a declaração de abusividade da referida cobrança, sendo permitida, no entanto, tão somente a incidência de comissão de permanência, tal como consta na sentença. O apelante sustenta ainda, a legalidade das tarifas TAC e TEC, contudo, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1251.331/RS, de Relatoria da Min. Isabel Galotti (Segunda Seção, julgado em 28/08/2013, DJe de 24/10/2013), restou fixado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil, sendo que a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foi prevista na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. [...] 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Assim, não há o que reparar na sentença prolatada pelo Juízo originário que de acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça pacífico sobre a matéria, julgou procedente o pedido de abusividade da cobrança da tarifa de abertura de crédito e tarifa de emissão de carnê, uma vez que, o contrato objeto de análise na presente demanda foi firmado em data posterior a abril de 2008. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum a sentença objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 17 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02875696-54, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-24)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0057427-75.2011.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: BANCO HSBC BANK BRASIL S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA OAB 20638-A APELADO: ANTÔNIO NAZARENO DE JESUS COSTA ADVOGADA: BRENDA FERNANDES BARRA OAB 13443 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM CONTRA...
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
24/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
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