APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RÉU QUE, DEVIDAMENTE INTIMADO, DEIXA DE APRESENTAR AS CONTAS A QUE RESTOU CONDENADO NA PRIMEIRA FASE. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 915, §2º, DO CPC/73. CONTAS APRESENTADAS PELO AUTOR E JULGADAS PELO JUÍZO SINGULAR. APELO DO DEMANDADO. 1) ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA NA SENTENÇA PROFERIDA NA PRIMEIRA FASE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO COMPETENTE RECURSO. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO INVIÁVEL MESMO EM SE TRATANDO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. - "Ocorre a preclusão consumativa mesmo quanto a matéria de ordem pública que tenha sido objeto de anterior julgamento sem impugnação da parte. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido". (STJ - AgRg no AREsp: 489029 SP 2014/0058865-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 05/06/2014, T3 - TERCEIRA TURMA). No mesmo sentido: AgRg no AREsp264.238/RJ, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015; AgRg no AREsp 650737 / RJ, Relª Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. QUARTA TURMA, DJe 04/03/2016; REsp 1230900, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO NORONHA, Decisão Monocrática, 05/06/2015. 2) DESCONSIDERAÇÃO DA DEFESA OFERECIDA. INSUBSISTÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE CÓPIAS DE DOCUMENTOS REPASSADOS AO NOVO GESTOR DO DIRETÓRIO AUTOR, QUANDO DO TÉRMINO DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELO RÉU, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUPRIR AS CONTAS NA FORMA MERCANTIL, TAL COMO COGENTEMENTE TIMBRADO NO ART. 917, DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA EM QUE PROFERIDA A SENTENÇA. A prestação de contas obedece forma e prazos estabelecidos pelo rito do procedimento especial que a regula, de tal maneira que a obrigação imposta ao réu não resulta cumprida se oferecida por outros meios. 3) INSURGÊNCIA QUANTO AOS VALORES APRESENTADOS PELO AUTOR. DESCABIMENTO. DEIXANDO O RÉU DE PRESTAR CONTAS NO PRAZO LEGAL, NÃO SE LHE PERMITE IMPUGNAR AQUELAS APRESENTADAS PELO AUTOR. Deve ser refutada a preliminar de nulidade da sentença, calcada na violação ao direito de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, se por força de lei - art. 915, §2º, do CPC/73 -, nada poderia dispor a parte ré quanto ao acerto ou desacerto das contas apresentadas pelo autor, já que sua inércia processual retirou-lhe o direito de fazê-lo. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.045185-4, de Blumenau, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-04-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RÉU QUE, DEVIDAMENTE INTIMADO, DEIXA DE APRESENTAR AS CONTAS A QUE RESTOU CONDENADO NA PRIMEIRA FASE. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 915, §2º, DO CPC/73. CONTAS APRESENTADAS PELO AUTOR E JULGADAS PELO JUÍZO SINGULAR. APELO DO DEMANDADO. 1) ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA NA SENTENÇA PROFERIDA NA PRIMEIRA FASE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO COMPETENTE RECURSO. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO INVIÁVEL MESMO EM SE TRATANDO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. - "Ocorre a preclusão consumativa mesmo quanto a matéria de ordem pública que tenha sid...
APELAÇÃO CÍVEL. OI S.A. AÇÃO ORDINÁRIA PARA ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1 - PRELIMINARES 1.1 - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA É CESSIONÁRIA DE DIREITOS SOBRE A LINHA TELEFÔNICA, E QUE NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR DIREITOS CONFERIDOS AO PRIMITIVO SUBSCRITOR EM ÉPOCA ANTERIOR À CESSÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ALEGAÇÃO. ÔNUS QUE COMETIA À RÉ, NOS TERMOS DO ART. 333, II, DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ART. 359, I, DO CPC/1973, QUE IMPLICA EM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA. PRELIMINAR AFASTADA. 1.2 - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR REJEITADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.322.624/SC. "1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial. [...] (STJ, Resp 1.322.624/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12-6-2013). 2 - PREJUDICIAIS DE MÉRITO. ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL E DOS DIVIDENDOS. 2.1 - PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 ANOS (ART. 177 DO CC/1916) OU DE 10 ANOS (ART. 205 DO CC/2002). PREJUDICIAL AFASTADA. APLICAÇÃO DO ART. 359, I, DO CPC/1973, QUE IMPLICA EM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA. "É vintenário ou decenal o prazo prescricional para ajuizamento de demanda obrigacional visando à complementação de ações, em razão da subscrição a menor destas em favor do adquirente de linha telefônica que integralizou capital ao celebrar contrato de participação financeira (art. 177 do CC/1916 ou 205 do CC/2002)" (Apelação Cível n. 2009.060644-5, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 26-11-2009). 2.2 - PRESCRIÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. PREJUDICIAL IGUALMENTE AFASTADA. "A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária" (REsp. 1112474/RS e Resp. 1034255/RS, rel. Min. Luiz Felipe Salomão). 3 - MÉRITO 3.1 - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. "Código de Defesa do Consumidor. Incidência. Relação de consumo caracterizada. Exegese dos arts. 2º e 3º da lei 8.078/90. Inversão do ônus da prova. Subsunção da hipótese vertente ao art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista" (Apelação Cível n. 2012.020366-5, de Caçador, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 8-5-2012). 3.2 - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DAS PORTARIAS MINISTERIAIS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NESSAS PORTARIAS. 3.3 - RESPONSABILIDADE DA UNIÃO POR SER O ACIONISTA CONTROLADOR E EMISSOR DAS PORTARIAS. INACOLHIMENTO. 3.4 - CRITÉRIO DO CÁLCULO INDENIZATÓRIO NA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. PLEITO PELO VALOR DA COTAÇÃO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA QUE DECIDIU NESTE SENTIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. "Sendo obtida a pretensão em decisão de primeiro grau, ao apelante é defeso renová-la, pois lhe carece o interesse recursal para tanto [...]." (Apelação Cível n. 2010.000170-4, de São José do Cedro, rel. Des. Saul Steil, dj. 7-6-2010). 3.5 - PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE DETERMINADOS DISPOSITIVOS LEGAIS. ANÁLISE REALIZADA EXPLÍCITA OU IMPLICITAMENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 489 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.026536-5, de Joinville, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-04-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. OI S.A. AÇÃO ORDINÁRIA PARA ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1 - PRELIMINARES 1.1 - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA É CESSIONÁRIA DE DIREITOS SOBRE A LINHA TELEFÔNICA, E QUE NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR DIREITOS CONFERIDOS AO PRIMITIVO SUBSCRITOR EM ÉPOCA ANTERIOR À CESSÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ALEGAÇÃO. ÔNUS QUE COMETIA À RÉ, NOS TERMOS DO ART. 333, II, DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ART. 359, I, DO CPC/1973, QUE IMPLICA EM PRESUNÇÃO DE VER...
Data do Julgamento:12/04/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. OI S.A. AÇÃO ORDINÁRIA PARA ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. I - AGRAVO RETIDO INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGADA A INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, POR CONSEQUÊNCIA, DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (STJ, REsp n. 645.226/RS, rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 7-8-2006). II - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PRETENDIDA MAJORAÇÃO E FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDO AO AUTOR. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. LEGITIMIDADE RECURSAL CONCORRENTE. SENTENÇA QUE ARBITROU EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PARÂMETRO ADOTADO PELA CÂMARA QUE FIXA EM 15% (QUINZE POR CENTO). MAJORAÇÃO ADMITIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. III - RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA 1 - PRELIMINARES 1.1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM COM RELAÇÃO À TELEFONIA FIXA. PRELIMINAR REJEITADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.322.624/SC. "1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial. [...] (STJ, Resp n. 1.322.624/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12-6-2013). 1.2 - ILEGITIMIDADE PASSIVA RELATIVA ÀS AÇÕES DA TELESC CELULAR S.A. (DOBRA ACIONÁRIA). PRELIMINAR REJEITADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.112.474/RS. A Brasil Telecom S.A., por força de cisão, é parte passiva legítima nas demandas que buscam a dobra acionária da Telesc Celular. 2 - PREJUDICIAIS DE MÉRITO. ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL E DOS DIVIDENDOS. 2.1 - RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICABILIDADE, NO CASO, DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS VINTENÁRIO E DECENAL PREVISTOS, RESPECTIVAMENTE, NO ART. 177 DO CC/1916 E NO ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. TELEFONIA FIXA. APLICAÇÃO DO ART. 359, I, DO CPC/1973, QUE IMPLICA EM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA. TELEFONIA MÓVEL. DATA DA CISÃO DA TELESC S.A. EM TELESC CELULAR S.A. (31-1-1998) COMO MARCO INICIAL. INCIDÊNCIA, NO CASO, DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. CONTAGEM DO PRAZO DA DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR. LAPSO DECENAL NÃO ESCOADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. 2.2 - PRESCRIÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. PREJUDICIAL IGUALMENTE AFASTADA. "A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. [...]" (REsp n. 1.112.474/RS e REsp n. 1.034.255/RS, rel. Min. Luiz Felipe Salomão). 3 - MÉRITO 3.1 - ALEGADA A INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, POR CONSEQUÊNCIA, DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEDIÇÃO DAS RAZÕES EXPOSTAS NO AGRAVO RETIDO. ANÁLISE JÁ REALIZADA. RECURSO PREJUDICADO NO PONTO. 3.2 - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DAS PORTARIAS MINISTERIAIS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NESSAS PORTARIAS. 3.3 - RESPONSABILIDADE DA UNIÃO POR SER O ACIONISTA CONTROLADOR E EMISSOR DAS PORTARIAS. RECURSO DESPROVIDO. 3.4 - CRITÉRIO DO CÁLCULO INDENIZATÓRIO NA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. EMPRESA DE TELEFONIA QUE PUGNOU PELO VALOR DA COTAÇÃO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. TESE ACOLHIDA PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. 4 - PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE DETERMINADOS DISPOSITIVOS LEGAIS. ANÁLISE REALIZADA EXPLÍCITA OU IMPLICITAMENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 489 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.077418-7, de Joinville, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-04-2016).
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APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. OI S.A. AÇÃO ORDINÁRIA PARA ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. I - AGRAVO RETIDO INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGADA A INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, POR CONSEQUÊNCIA, DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do...
Data do Julgamento:12/04/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. OI S.A. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA FIXA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA RÉ. I - AGRAVO RETIDO INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGADA A INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR E, POR CONSEQUENCIA, DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor." (STJ, REsp. 645.226/RS, rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 7-8-2006). II - RECURSO DE APELAÇÃO 1 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E PREJUDICIAIS DE MÉRITO RELATIVAS À PRESCRIÇÃO. MATÉRIAS APRECIADAS EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA RÉ NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. EXEGESE DO ART. 507 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI N. 13.105/2015). IDÊNTICA REDAÇÃO DO ART. 473 DO CPC/1973. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NOS PONTOS. ESCLARECIMENTO DE QUE, EMBORA SE TRATE DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA QUE PODEM SER CONHECIDAS A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, OCORRE A PRECLUSÃO EM RELAÇÃO AOS TEMAS SE HOUVE DECISÃO SOBRE OS ASSUNTOS E A PARTE MANIFESTOU CONFORMISMO PELA AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL AO TEMPO DO ATO COMBATIDO. Mesmo na hipótese de matéria de ordem pública, se já houve decisão no curso do processo, a ausência de impugnação por meio de recurso próprio traduz aceitação e conformismo com o teor do decisum, o que obsta a renovação da discussão em torno da mesma temática, pois fulminada pela preclusão. 2 - ALEGADA A INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, POR CONSEQUÊNCIA, DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEDIÇÃO DAS RAZÕES EXPOSTAS NO AGRAVO RETIDO. ANÁLISE JÁ REALIZADA. RECURSO PREJUDICADO NO PONTO. 3 - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DAS PORTARIAS MINISTERIAIS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NESSAS PORTARIAS. 4 - RESPONSABILIDADE DA UNIÃO POR SER O ACIONISTA CONTROLADOR E EMISSOR DAS PORTARIAS. RECURSO DESPROVIDO. 5 - CRITÉRIO DO CÁLCULO INDENIZATÓRIO NA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. QUESTÃO JÁ PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO, NO SENTIDO DE QUE A CONVERSÃO POR PERDAS E DANOS DEVE SE DAR PELA COTAÇÃO DAS AÇÕES NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. RESP N. 1.301.989/RS. RECURSO PROVIDO NO PONTO. "Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação." (STJ, Resp n. 1.301.989/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12-3-2014). 6 - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CABERÁ À AUTORA ARCAR COM 30% (TRINTA POR CENTO) E A PARTE RÉ COM 70% (SETENTA POR CENTO) DAS CUSTAS E HONORÁRIOS. VEDADA A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO À AUTORA NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO NCPC. 7 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE MINORAÇÃO. FIXAÇÃO EM 15% (QUINZE POR CENTO). PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PROVIMENTO. Esta Corte de Justiça tem entendido que "em ações de perfazimento obrigacional resultante da subscrição deficitária de ações de empresa de telefonia, os honorários advocatícios não devem ser fixados em valor determinado, mas em percentual, adotado o de 15%, tendo como base de imposição o valor patrimonial das ações a serem complementadas ou, no caso de conversão da obrigação em indenização por perdas e danos, sobre a quantia que, a tal título, vier a ser encontrada na etapa de liquidação (Apelação Cível n. 2007.031092-6, de Gaspar, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 30-10-2007)" (Apelação Cível n. 2012.058148-0, da Capital, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 26-9-2012). 8 - PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE DETERMINADOS DISPOSITIVOS LEGAIS. ANÁLISE REALIZADA EXPLÍCITA OU IMPLICITAMENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 489 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070571-8, de São Joaquim, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-04-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. OI S.A. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA FIXA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA RÉ. I - AGRAVO RETIDO INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGADA A INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR E, POR CONSEQUENCIA, DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há co...
Data do Julgamento:12/04/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. OI S.A. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA FIXA E MÓVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. I - AGRAVO RETIDO INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGADA A INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR E, POR CONSEQUENCIA, DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (STJ, REsp. 645.226/RS, rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 7-8-2006). II - RECURSO DE APELAÇÃO 1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR REJEITADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.322.624/SC. "1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial. [...] (STJ, Resp 1.322.624/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12-6-2013). 1.2 - ILEGITIMIDADE PASSIVA RELATIVA ÀS AÇÕES DA TELESC CELULAR S.A. (DOBRA ACIONÁRIA). PRELIMINAR REJEITADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.112.474/RS. A Brasil Telecom S.A., por força de cisão, é parte passiva legítima nas demandas que buscam a dobra acionária da Telesc Celular. 2 - PREJUDICIAIS DE MÉRITO. ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. 2.1 - TELEFONIA FIXA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICABILIDADE, NO CASO, DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS VINTENÁRIO E DECENAL PREVISTOS, RESPECTIVAMENTE, NO ART. 177 DO CC/1916 E NO ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. PREJUDICIAL AFASTADA, ANTE O DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA A EXIBIÇÃO DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO. APLICAÇÃO DO ART. 359, I, DO CPC, QUE IMPLICA EM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA. 2.2 - TELEFONIA MÓVEL. DATA DA CISÃO DA TELESC S.A. EM TELESC CELULAR S.A. (31-1-1998) COMO MARCO INICIAL. INCIDÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. CONTAGEM DO PRAZO DA DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR. LAPSO DECENAL NÃO ESCOADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. 2.3 - PRESCRIÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. PREJUDICIAL IGUALMENTE AFASTADA. "A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. [...]" (STJ, REsp. 1.112.474/RS e REsp. 1.034.255/RS, rel. Min. Luiz Felipe Salomão). 3 - MÉRITO. 3.1 - ALEGADA A INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, POR CONSEQUÊNCIA, DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEDIÇÃO DAS RAZÕES EXPOSTAS NO AGRAVO RETIDO. ANÁLISE JÁ REALIZADA. RECURSO PREJUDICADO NO PONTO. 3.2 - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DAS PORTARIAS MINISTERIAIS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NESSAS PORTARIAS. 3.3 - RESPONSABILIDADE DA UNIÃO POR SER O ACIONISTA CONTROLADOR E EMISSOR DAS PORTARIAS. RECURSO DESPROVIDO. 3.4 - ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 3.5 - PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE DETERMINADOS DISPOSITIVOS LEGAIS. ANÁLISE REALIZADA EXPLÍCITA OU IMPLICITAMENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 489 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.041123-7, de Joinville, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-04-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. OI S.A. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA FIXA E MÓVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. I - AGRAVO RETIDO INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGADA A INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR E, POR CONSEQUENCIA, DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afas...
Data do Julgamento:12/04/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
APELAÇÃO CIVEL E AGRAVO RETIDO. OI S.A. AÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. I - DO AGRAVO RETIDO INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGADA A INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR E, POR CONSEQUÊNCIA, DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (Resp. 645.226/RS, rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 7-8-2006). II - DO APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA 1 - DAS PRELIMINARES 1.1 - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ALEGAÇÃO DE QUE AUTOR TRANSFERIU OS SEUS DIREITOS E AÇÕES PARA TERCEIRO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE APELANTE, SENDO QUE ESTA DEIXOU DE REALIZAR A JUNTADA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A DEVIDA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. PRELIMINAR AFASTADA. 1.2 - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM COM RELAÇÃO À TELEFONIA FIXA. PRELIMINAR REJEITADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.322.624/SC. "1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial. [...] (STJ, Resp 1.322.624/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12-6-2013). 1.3 - PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 ANOS (ART. 177 DO CC/1916) OU DE 10 ANOS (ART. 205 DO CC/2002). PREJUDICIAL AFASTADA, ANTE O DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA A EXIBIÇÃO DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO. APLICAÇÃO DO ART. 359, I, DO CPC/1973, QUE IMPLICA EM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA. "É vintenário ou decenal o prazo prescricional para ajuizamento de demanda obrigacional visando à complementação de ações, em razão da subscrição a menor destas em favor do adquirente de linha telefônica que integralizou capital ao celebrar contrato de participação financeira (art. 177 do CC/1916 ou 205 do CC/2002)." (TJSC,Apelação Cível n. 2009.060644-5, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 26-11-2009). 1.4 - PRESCRIÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. NÃO ACOLHIMENTO. "A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. [...]." (Resp. 1.112.474/RS e Resp. 1.034.255/RS, rel. Min. Luiz Felipe Salomão). 2 - DO MÉRITO 2.1 - ALEGADA A INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, POR CONSEQUÊNCIA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEDIÇÃO DAS RAZÕES EXPOSTAS NO AGRAVO RETIDO. ANÁLISE JÁ REALIZADA. RECURSO PREJUDICADO NO PONTO. 2.2 - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DAS PORTARIAS MINISTERIAIS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NESSAS PORTARIAS. 2.3 - RESPONSABILIDADE DA UNIÃO POR SER O ACIONISTA CONTROLADOR E EMISSOR DAS PORTARIAS. DESPROVIMENTO. 2.4 - PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE DETERMINADOS DISPOSITIVOS LEGAIS. ANÁLISE REALIZADA EXPLÍCITA OU IMPLICITAMENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 489 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.069281-3, de Joinville, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-04-2016).
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APELAÇÃO CIVEL E AGRAVO RETIDO. OI S.A. AÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. I - DO AGRAVO RETIDO INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGADA A INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR E, POR CONSEQUÊNCIA, DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a inc...
Data do Julgamento:12/04/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO SISTEL, SUCEDIDA PELA FUNDAÇÃO 14. RECURSOS DAS RÉS. 1) AGRAVO RETIDO: AVENTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO SISTEL. TRANSFERÊNCIA DOS ATIVOS E PASSIVOS DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA AUTORA À FUNDAÇÃO 14 DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO NO PONTO, PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC, COM RELAÇÃO À FUNDAÇÃO SISTEL. "'Com a legítima transferência da administração do plano TCSPREV, o que inclui seus ativos econômicos-financeiros e passivos obrigacionais, não há mais qualquer vínculo jurídico entre o acionante e Fundação Sistel de Seguridade Social, antiga administradora do plano' (Apelação Cível n. 2007.016775-8, de Lages, rel. Des. Carlos Adilson Silva, julgado em 23-9-2010)." (AC n. 2011.014899-5, rel. Des. Subst. Artur Jenichen Filho, j. em 20.08.2015). 2) DO RECURSO DE APELAÇÃO: PRELIMINARES: 2.1) NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ANTE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DOS PONTOS VERTIDOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUMENTO RECHAÇADO. DECISÃO QUE SE PRONUNCIA SOBRE TODOS OS ASPECTOS DEBATIDOS AO LONGO DA LIDE. ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS COM NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUTIR AS MATÉRIAS CONTRÁRIAS AOS INTERESSES DA RECORRENTE. VIA INADEQUADA. PRELIMINAR AFASTADA. 2.2) AVENTADA NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA ADSTRITA AOS PEDIDOS INICIAIS. EIVA NÃO RECONHECIDA. 2.3) NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ANTECIPAÇÃO DO JULGAMENTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. INOCORRÊNCIA. LITÍGIO PASSÍVEL DE SER DIRIMIDO ATRAVÉS DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PROEMIAL REPELIDA. A produção de prova técnica atuarial é dispensável em se tratando o litígio de simples atualização monetária do benefício previdenciário complementar, porquanto a matéria cinge-se a mero cálculo aritmético, permitindo assim o julgamento antecipado da lide, sem ocasionar o cerceamento de defesa. 2.4) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA PARA JULGAR O FEITO. TESE REPELIDA. ASSENTADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. "Tratando-se de controvérsia em torno do cumprimento de contrato de previdência privada complementar, matéria cuja essência é de natureza civil, apesar de envolver, de modo indireto, questões de cunho trabalhista, não há falar em deslocamento da competência para a Justiça laboral." (AC n. 2013.021058-4, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. em 01.04.2014). 2.5) ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. TÓPICO RECHAÇADO. LEGITIMIDADE DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. 2.6) PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TUTELA JURISDICIONAL ENTREGUE NOS MOLDES PLEITEADOS NO APELO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. MÉRITO: 2.7) APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 321, DO STJ. Consoante preconiza a Súmula 321, do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes". 2.8) CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO BASEADO NA VARIAÇÃO SALARIAL DA CATEGORIA. INEXISTÊNCIA DE REAJUSTE ENTRE DEZEMBRO DE 1997 A NOVEMBRO DE 1998. CONCESSÃO DE "GRATIFICAÇÃO PESSOAL" EM ACORDO COLETIVO. NATUREZA SALARIAL EVIDENCIADA. ÍNDICE DE REAJUSTE A SER UTILIZADO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO DA AUTORA. "'Conquanto possa ser válida a correção do salário de participação com base na variação salarial da ativa, se eleito tal critério no estatuto (Cf. Resp 167.338, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 26.06.00, EREsp 297194, j. 05.06.01), de se refutar a pretensão da Sistel em deixar de atualizar as parcelas no período entre dezembro de 1997 a novembro de 1998, à alegação de que naquele intervalo de tempo não houve reajuste de classe. Conferida gratificação, cuja natureza não era indenizatória, evidenciado o acréscimo salarial, a teor do art. 457 da CLT, devendo tal vantagem ser levada em conta no cálculo do salário de benefício do autor [...].' (TJSC, Apelação Cível n. 2007.056021-5, da Capital, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 23-9-2008)." (AC n. 2012.039309-8, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 15.05.2014). 2.9) OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO EQUILÍBRIO ATUARIAL, DO ATO JURÍDICO PERFEITO, DO MUTUALISMO E DA BOA FÉ CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA AUTORA QUE NÃO AFRONTA AOS PRINCÍPIOS ORIENTADORES DAS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 2.10) DEDUÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPOSIÇÃO DO FUNDO DE RESERVA DE RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE. "É impossível a dedução de percentual relativo à fonte de custeio sobre a diferença a ser paga pela entidade de previdência privada, uma vez que é de sua responsabilidade a composição de fundo de reserva para assegurar eventuais pagamentos de benefícios não considerados no cálculo inicial, provenientes de alterações legislativas ou de ações judiciais" (AC n. 2007.024972-0, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 16.09.2008). 2.11) NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DISPENSABILIDADE. APURAÇÃO DE VALORES QUE DEPENDE DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. Segundo Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Quando a liquidez da sentença depender de mero cálculo aritmético, o credor deverá, desde logo, requerer o cumprimento da sentença, nos termos do art. 475-I, fazendo seu requerimento ser acompanhado da planilha do cálculo, isto é, da demonstração de como chegou ao valor que pretende haver do credor (CPC 475-B e 614 II). O credor poderá fazer o demonstrativo dos cálculos no próprio requerimento da execução (cumprimento de sentença)." 2.12) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PLEITEADA INCIDÊNCIA DE AMBOS A PARTIR DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS APLICADOS NA FORMA REQUERIDA PELO JUÍZO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA A CONTAR DA DATA DO PAGAMENTO DE CADA PARCELA DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. TÓPICO EM PARTE CONHECIDO E, NA PARCELA, DESPROVIDO. "A correção monetária, em demanda proposta pelo participante do plano com o objetivo de revisar a forma de calculo do seu benefício e receber as verbas atrasadas, flui a partir de cada parcela paga a menor, visto que ela "não pode ser considerada um plus, mas apenas uma atualização para que seja respeitado o valor real da moeda face à inflação ocorrida no período" (STJ. REsp n. 554.375, rel. Min. Castro Meira, j. em 16.12.2004). 2.13) NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO TETO E DA MÉDIA DOS BENEFÍCIOS E AUTORIZAÇÃO PARA COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADREDE PAGOS. MATÉRIAS NÃO ABORDADAS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. MANIFESTA INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO. 2.14) PREQUESTIONAMENTO. DISPENSABILIDADE DIANTE DA SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.002026-1, de Blumenau, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO SISTEL, SUCEDIDA PELA FUNDAÇÃO 14. RECURSOS DAS RÉS. 1) AGRAVO RETIDO: AVENTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO SISTEL. TRANSFERÊNCIA DOS ATIVOS E PASSIVOS DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA AUTORA À FUNDAÇÃO 14 DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO NO PONTO, PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC, COM RELAÇÃO À FUNDAÇÃO SISTEL. "'Com a legítima transferência da administração do plano TCSPRE...
APELAÇÃO CÍVEL. OI S.A. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA MÓVEL - TELESC CELULAR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. I - DAS PRELIMINARES 1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM COM RELAÇÃO À TELEFONIA FIXA. PRELIMINAR REJEITADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.322.624/SC. "1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial. [...] (STJ, REsp 1.322.624/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12-6-2013). 2 - ILEGITIMIDADE PASSIVA RELATIVA ÀS AÇÕES DA TELESC CELULAR S.A. (DOBRA ACIONÁRIA). PRELIMINAR REJEITADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.112.474/RS. A Brasil Telecom S.A., por força de cisão, é parte passiva legítima nas demandas que buscam a dobra acionária da Telesc Celular. II - PREJUDICIAL DE MÉRITO 1 - PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICABILIDADE, NO CASO, DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS VINTENÁRIO E DECENAL PREVISTOS, RESPECTIVAMENTE, NO ART. 177 DO CC/1916 E NO ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. TELEFONIA MÓVEL. DATA DA CISÃO DA TELESC S.A. EM TELESC CELULAR S.A. (31-01-1998) COMO MARCO INICIAL. INCIDÊNCIA, NO CASO, DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. CONTAGEM DO PRAZO DA DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR. LAPSO DECENAL NÃO ESCOADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. 2 - PRESCRIÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. PREJUDICIAL IGUALMENTE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. [...]" (REsp. 1.112.474/RS e REsp. 1.034.255/RS, rel. Min. Luiz Felipe Salomão). III - NO MÉRITO 1 - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. "Código de Defesa do Consumidor. Incidência. Relação de consumo caracterizada. Exegese dos arts. 2º e 3º da lei 8.078/90. Inversão do ônus da prova. Subsunção da hipótese vertente ao art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista" (Apelação Cível n. 2012.020366-5, de Caçador, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 8-5-2012). 2 - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DAS PORTARIAS MINISTERIAIS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NESSAS PORTARIAS. 3 - RESPONSABILIDADE DA UNIÃO POR SER O ACIONISTA CONTROLADOR E EMISSOR DAS PORTARIAS. RECURSO DESPROVIDO. 4 - CRITÉRIO DO CÁLCULO INDENIZATÓRIO NA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. EMPRESA DE TELEFONIA QUE PUGNOU PELO VALOR DA COTAÇÃO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. TESE ACOLHIDA PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO TOCANTE. 5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. 6 - PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE DETERMINADOS DISPOSITIVOS LEGAIS. ANÁLISE REALIZADA EXPLÍCITA OU IMPLICITAMENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 489 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.082865-5, de Blumenau, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. OI S.A. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA MÓVEL - TELESC CELULAR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. I - DAS PRELIMINARES 1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM COM RELAÇÃO À TELEFONIA FIXA. PRELIMINAR REJEITADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.322.624/SC. "1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obriga...
Data do Julgamento:05/04/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO E DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. - IMPROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA E PROCEDÊNCIA DA SEGUNDA NA ORIGEM. SEGUNDO RECURSO DOS VENCIDOS. (1) ADMISSIBILIDADE. CABIMENTO. DECISÃO UNA. SOLUÇÃO DE DUAS DEMANDAS. DOIS RECURSOS. PRINCÍPIOS INCIDENTES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM DESFAVOR DO SEGUNDO. NÃO CONHECIMENTO. - Tendo sido proferida decisão una (sentença ou acórdão) para solucionar relações jurídicas versadas em demandas distintas, é cabível o desafio do decisório por um único recurso, incidindo preclusão consumativa em desfavor daquele reclamo manejado posteriormente. Inteligência do art. 473 do CPC/1973 e da principiologia processual. PRIMEIRO RECURSO DOS VENCIDOS. (2) CABIMENTO. APELAÇÃO. DECISÃO MISTA. SENTENÇA COMPLEXA. PRINCÍPIOS INCIDENTES. CONHECIMENTO. - Havendo prolação de sentença complexa - decisão judicial de caráter misto (sentença e decisão interlocutória) -, faz-se adequada a interposição apenas de recurso de apelação. Inteligência do art. 473 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à espécie, e da principiologia processual. (3) GRATUIDADE. PREPARO RECOLHIDO. INCOMPATIBILIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. FATO IMPEDITIVO. NÃO CONHECIMENTO. - O pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça resta ceifado pela preclusão lógica, de modo a nem sequer merecer conhecimento, por existência de fato impeditivo, quando, após sua formulação, promover o pleiteante da graça o recolhimento do preparo recursal cuja isenção pretendia ver deferida, à luz da proibição de comportamento contraditório. Inteligência do art. 14, inc. II, do Digesto Processual de 1973 e da principiologia processual. (4) MÉRITO. ESCRITURAS PÚBLICAS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. INTENÇÃO DE MERA GARANTIA. DOLO. AFERIÇÃO POR INDÍCIOS E PRESUNÇÕES. ANULAÇÃO. CANCELAMENTO DOS REGISTROS CORRESPONDENTES. PROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. - Se a parte autora aporta tese verossímil de vício de consentimento consistente em dolo na lavratura de escritura pública de compra e venda, que acreditava se tratar de escritura pública de garantia hipotecária, e a parte ré se limita a afirmar a pactuação do negócio, sem comprovar o pagamento do preço alegado, acrescendo-se a disparidade desarrazoada do preço constante da escritura pública e do valor efetivo dos bens imóveis, com base em indícios e presunções próprios à espécie, fazem-se imperiosos a anulação do ato jurídico e o consequente cancelamento dos registros nas matrículas imobiliárias. Inteligência dos arts. 145 a 150, 171, inc. II, 178, inc. II, do Código Civil; e 332 a 335 do Código Processual de 1973. (5) PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. - Não demonstrados, enquanto ônus da prova do autor, porquanto fatos constitutivos de seu direito, os requisitos gerais necessários ao deferimento da proteção possessória - a) posse, direta ou indireta, exercida sobre a coisa; b) existência do ato atentatório (turbação, esbulho ou ameaça); e c) continuação (na manutenção e no interdito) ou perda (na reintegração) da posse -, imperativa é a improcedência da pretensão de proteção possessória formulada. Inteligência dos arts. 333, inc. I, 927, incs. I, II e IV, e 933 do CPC/1973. (6) SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. - Não havendo condenação, mesmo em caso de procedência, em razão da natureza da prestação jurisdicional ofertada, ou na hipótese de improcedência do pedido inaugural, os honorários advocatícios sucumbenciais, pela consequente ausência de qualquer parâmetro aquilatável de vitória para aferi-los quantitativamente, devem ser fundamentadamente arbitrados mediante apreciação equitativa do juiz, à luz dos critérios legais qualitativos. Inteligência do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973. Reformada a sentença, faz-se devida a redistribuição dos ônus sucumbenciais e, observadas tais premissas, promove-se o arbitramento de montante adequado à espécie a título de honorários advocatícios. (7) SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO SUBJETIVA. PROPORCIONALIDADE. - A distribuição dos ônus sucumbenciais em caso de cumulação subjetiva em um dos pólos: a) em regra, obedece ao princípio da proporcionalidade, medindo-se: a.1) em razão da extensão do interesse ventilado por cada vencido (para o pagamento) ou vencedor (para o recebimento); ou, a.2) em sendo impossível precisar, pela natureza da causa, os interesses de cada um, a divisão se dará por cabeça, ditame este também aplicável, em homenagem ao princípio da igualdade, à hipótese em que for omisso o julgador; mas, b) excepcionalmente, poderá ser solidária, desde que esta seja a natureza do direito em litígio e isso venha de forma expressa e justificada na decisão, pois, afinal, solidariedade é instituto que não se presume. Inteligência dos arts. 4º da LINDB; 23 e 126 do CPC/1973; 265 do CC; e 5º, caput, da CRFB. SENTENÇA REFORMADA. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA E SEGUNDA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.056153-9, de Rio Negrinho, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2016).
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APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO E DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. - IMPROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA E PROCEDÊNCIA DA SEGUNDA NA ORIGEM. SEGUNDO RECURSO DOS VENCIDOS. (1) ADMISSIBILIDADE. CABIMENTO. DECISÃO UNA. SOLUÇÃO DE DUAS DEMANDAS. DOIS RECURSOS. PRINCÍPIOS INCIDENTES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM DESFAVOR DO SEGUNDO. NÃO CONHECIMENTO. - Tendo sido proferida decisão una (sentença ou acórdão) para solucionar relações jurídicas versadas em demandas distintas, é cabível o desafio do decisório por u...
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO E DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. - IMPROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA E PROCEDÊNCIA DA SEGUNDA NA ORIGEM. SEGUNDO RECURSO DOS VENCIDOS. (1) ADMISSIBILIDADE. CABIMENTO. DECISÃO UNA. SOLUÇÃO DE DUAS DEMANDAS. DOIS RECURSOS. PRINCÍPIOS INCIDENTES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM DESFAVOR DO SEGUNDO. NÃO CONHECIMENTO. - Tendo sido proferida decisão una (sentença ou acórdão) para solucionar relações jurídicas versadas em demandas distintas, é cabível o desafio do decisório por um único recurso, incidindo preclusão consumativa em desfavor daquele reclamo manejado posteriormente. Inteligência do art. 473 do CPC/1973 e da principiologia processual. PRIMEIRO RECURSO DOS VENCIDOS. (2) CABIMENTO. APELAÇÃO. DECISÃO MISTA. SENTENÇA COMPLEXA. PRINCÍPIOS INCIDENTES. CONHECIMENTO. - Havendo prolação de sentença complexa - decisão judicial de caráter misto (sentença e decisão interlocutória) -, faz-se adequada a interposição apenas de recurso de apelação. Inteligência do art. 473 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à espécie, e da principiologia processual. (3) GRATUIDADE. PREPARO RECOLHIDO. INCOMPATIBILIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. FATO IMPEDITIVO. NÃO CONHECIMENTO. - O pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça resta ceifado pela preclusão lógica, de modo a nem sequer merecer conhecimento, por existência de fato impeditivo, quando, após sua formulação, promover o pleiteante da graça o recolhimento do preparo recursal cuja isenção pretendia ver deferida, à luz da proibição de comportamento contraditório. Inteligência do art. 14, inc. II, do Digesto Processual de 1973 e da principiologia processual. (4) MÉRITO. ESCRITURAS PÚBLICAS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. INTENÇÃO DE MERA GARANTIA. DOLO. AFERIÇÃO POR INDÍCIOS E PRESUNÇÕES. ANULAÇÃO. CANCELAMENTO DOS REGISTROS CORRESPONDENTES. PROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. - Se a parte autora aporta tese verossímil de vício de consentimento consistente em dolo na lavratura de escritura pública de compra e venda, que acreditava se tratar de escritura pública de garantia hipotecária, e a parte ré se limita a afirmar a pactuação do negócio, sem comprovar o pagamento do preço alegado, acrescendo-se a disparidade desarrazoada do preço constante da escritura pública e do valor efetivo dos bens imóveis, com base em indícios e presunções próprios à espécie, fazem-se imperiosos a anulação do ato jurídico e o consequente cancelamento dos registros nas matrículas imobiliárias. Inteligência dos arts. 145 a 150, 171, inc. II, 178, inc. II, do Código Civil; e 332 a 335 do Código Processual de 1973. (5) PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. - Não demonstrados, enquanto ônus da prova do autor, porquanto fatos constitutivos de seu direito, os requisitos gerais necessários ao deferimento da proteção possessória - a) posse, direta ou indireta, exercida sobre a coisa; b) existência do ato atentatório (turbação, esbulho ou ameaça); e c) continuação (na manutenção e no interdito) ou perda (na reintegração) da posse -, imperativa é a improcedência da pretensão de proteção possessória formulada. Inteligência dos arts. 333, inc. I, 927, incs. I, II e IV, e 933 do CPC/1973. (6) SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. - Não havendo condenação, mesmo em caso de procedência, em razão da natureza da prestação jurisdicional ofertada, ou na hipótese de improcedência do pedido inaugural, os honorários advocatícios sucumbenciais, pela consequente ausência de qualquer parâmetro aquilatável de vitória para aferi-los quantitativamente, devem ser fundamentadamente arbitrados mediante apreciação equitativa do juiz, à luz dos critérios legais qualitativos. Inteligência do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973. Reformada a sentença, faz-se devida a redistribuição dos ônus sucumbenciais e, observadas tais premissas, promove-se o arbitramento de montante adequado à espécie a título de honorários advocatícios. (7) SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO SUBJETIVA. PROPORCIONALIDADE. - A distribuição dos ônus sucumbenciais em caso de cumulação subjetiva em um dos pólos: a) em regra, obedece ao princípio da proporcionalidade, medindo-se: a.1) em razão da extensão do interesse ventilado por cada vencido (para o pagamento) ou vencedor (para o recebimento); ou, a.2) em sendo impossível precisar, pela natureza da causa, os interesses de cada um, a divisão se dará por cabeça, ditame este também aplicável, em homenagem ao princípio da igualdade, à hipótese em que for omisso o julgador; mas, b) excepcionalmente, poderá ser solidária, desde que esta seja a natureza do direito em litígio e isso venha de forma expressa e justificada na decisão, pois, afinal, solidariedade é instituto que não se presume. Inteligência dos arts. 4º da LINDB; 23 e 126 do CPC/1973; 265 do CC; e 5º, caput, da CRFB. SENTENÇA REFORMADA. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA E SEGUNDA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.056154-6, de Rio Negrinho, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2016).
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APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO E DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. - IMPROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA E PROCEDÊNCIA DA SEGUNDA NA ORIGEM. SEGUNDO RECURSO DOS VENCIDOS. (1) ADMISSIBILIDADE. CABIMENTO. DECISÃO UNA. SOLUÇÃO DE DUAS DEMANDAS. DOIS RECURSOS. PRINCÍPIOS INCIDENTES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM DESFAVOR DO SEGUNDO. NÃO CONHECIMENTO. - Tendo sido proferida decisão una (sentença ou acórdão) para solucionar relações jurídicas versadas em demandas distintas, é cabível o desafio do decisório por u...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS PARTES. APELO DA RÉ. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ORIGEM DO DÉBITO. FALTA DE ZELO DA OPERADORA DE TELEFONIA. ARTS. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. A excludente de responsabilidade da operadora de telefonia por ato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC), é possível desde que ausente defeito na prestação do serviço e retrate fortuito externo, sem relação com as atividades desenvolvidas pela concessionária de serviço público. Porém, retratada a falta de cautela e se tratando de fato relacionado ao ramo de exploração econômica da operadora de telefone (fortuito interno), deve esta assumir os riscos pelos serviços defeituosos prestados. SUPOSTA COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL POR MEIO DE TELAS DO SISTEMA E GRAVAÇÃO DE ÁUDIO. TESE NÃO LEVANTADA PERANTE O JUÍZO A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE INVIABILIZADA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO NESSE ASPECTO. As matérias não suscitadas pela parte, como não apreciadas pela decisão atacada, não podem ser objeto de análise pelo juízo ad quem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. NEGATIVAÇÃO NOS ORGANISMOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO SUPORTADO. DESNECESSIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. É assente na jurisprudência que a inscrição indevida, na SERASA e no SPC, enseja a indenização por danos morais que, além de amparada pela presunção, segue independente da demonstração dos prejuízos decorrentes. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSURGÊNCIA EM COMUM. VALOR QUE DEVE SER ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA QUANTIA. O valor da indenização deve conter efeito pedagógico da condenação, como evitar a reincidência, obedecendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o efeito preventivo ou desestimulante. A reparação do dano moral deve possibilitar uma satisfação compensatória e uma atuação desencorajadora de novas práticas ilícitas, sem provocar enriquecimento injustificado da vítima. ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. Conforme entendimento desta Corte de Justiça, para os casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem a partir da data do evento danoso, ao passo que a correção monetária é contada da data do arbitramento da indenização, conforme dispõem as Súmulas n. 54 e 362, do Superior Tribunal de Justiça. CONTRARRAZÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. Não configura litigância de má-fé a simples interposição do recurso cabível contra a decisão que lhe foi desfavorável, representando apenas o exercício regular de um direito. RECURSO DA EMPRESA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.010290-1, de Criciúma, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS PARTES. APELO DA RÉ. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ORIGEM DO DÉBITO. FALTA DE ZELO DA OPERADORA DE TELEFONIA. ARTS. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. A excludente de responsabilidade da operadora de telefon...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE A AUTORA TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA ARBITRADA EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E DA RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. 01. A responsabilidade pela reparação de dano ambiental é objetiva em face do disposto no § 1º do art. 14 da Lei n. 6.938/1981 ("É o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade") e no § 1º do art. 927 do Código Civil ("Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem"). À luz desses preceptivos legais, ao julgar sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil o Recurso Especial n. 1.374.284, decidiu a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que é "descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar" (Min. Luis Felipe Salomão). Portanto, cumpre ao réu "provar que sua conduta não foi lesiva" (STJ, T-1, REsp n. 1.049.822, Min. Francisco Falcão; T-2, REsp n. 1.517.403, Min. Herman Benjamin) e, ainda, a inexistência de "nexo de causalidade entre a conduta e o resultado" (STJ, T-1, AgRgREsp n. 1.210.071, Min. Napoleão Nunes Maia Filho; T-2, AgRgREsp n. 1.277.638, Min. Humberto Martins; AgRgREsp n. 1.286.142, Min. Mauro Campbell Marques; T-3, AgRgAgREsp n. 183.202, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; T-4, REsp n. 1.346.430, Min. Luis Felipe Salomão). Como corolário lógico dessas premissas, nas causas relacionadas a dano ambiental não gera gravame ao réu decisão que inverte o ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. 02. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). 03. Por força do disposto no art. 479 do CPC/1973, os julgamentos afetados aos Grupos de Câmaras na forma do § 1º do art. 555 do CPC/1973 têm eficácia vinculante. O CPC/2015 igualmente prescreve que "o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese" (art. 947, § 3º). Ao julgar a Apelação Cível n. 2015.084093-6, o Grupo de Câmaras de Direito Civil decidiu: I) "que são presumíveis os danos morais suportados pela parte autora, que, por conta do desastre ambiental em discussão, e por determinação das autoridades públicas, viu-se obrigada, em tom de evacuação emergencial, a deixar sua residência ou dela não se aproximar enquanto não cessassem os riscos à saúde. Tal mácula, obviamente, prescinde de prova e ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, sendo imperativa a obrigação de prestar indenização pecuniária a fim de minimizar o abalo sofrido"; II) confirmar o quantum (R$ 1.500,00) da compensação do dano moral arbitrado na sentença. 04. Deve o juiz ou tribunal impor multa ao litigante de má-fé (CPC/1973, art. 18), assim considerado aquele que: a) "provocar incidentes manifestamente infundados"; b) "interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório" (CPC/1973, art. 17, incs. VI e VII). Todavia, "para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17, do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa" (STJ, REsp n. 271.584, Min. José Delgado). "Só há litigância de má-fé quando comprovado dolo processual, resistência completamente injustificada, intenção malévola" (TJSC, AC n. 1996.004985-1, Des. Amaral e Silva). De ordinário, "resistência recursal, ainda que desarrazoada, mas que se atém aos limites do princípio do contraditório, não constitui litigância de má-fé" (TJSC, AC n. 1997.010801-0, Des. Trindade dos Santos). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.084094-3, de São Francisco do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE A AUTORA TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA ARBITRADA EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E DA RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. 01. A responsabilidade pela reparação de dano ambiental é objetiva em face do disposto no § 1º do art. 14 da Lei n. 6.938/1981 ("É o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indeni...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE A AUTORA TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA ARBITRADA EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E DA RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. 01. A responsabilidade pela reparação de dano ambiental é objetiva em face do disposto no § 1º do art. 14 da Lei n. 6.938/1981 ("É o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade") e no § 1º do art. 927 do Código Civil ("Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem"). À luz desses preceptivos legais, ao julgar sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil o Recurso Especial n. 1.374.284, decidiu a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que é "descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar" (Min. Luis Felipe Salomão). Portanto, cumpre ao réu "provar que sua conduta não foi lesiva" (STJ, T-1, REsp n. 1.049.822, Min. Francisco Falcão; T-2, REsp n. 1.517.403, Min. Herman Benjamin) e, ainda, a inexistência de "nexo de causalidade entre a conduta e o resultado" (STJ, T-1, AgRgREsp n. 1.210.071, Min. Napoleão Nunes Maia Filho; T-2, AgRgREsp n. 1.277.638, Min. Humberto Martins; AgRgREsp n. 1.286.142, Min. Mauro Campbell Marques; T-3, AgRgAgREsp n. 183.202, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; T-4, REsp n. 1.346.430, Min. Luis Felipe Salomão). Como corolário lógico dessas premissas, nas causas relacionadas a dano ambiental não gera gravame ao réu decisão que inverte o ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. 02. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). 03. Por força do disposto no art. 479 do CPC/1973, os julgamentos afetados aos Grupos de Câmaras na forma do § 1º do art. 555 do CPC/1973 têm eficácia vinculante. O CPC/2015 igualmente prescreve que "o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese" (art. 947, § 3º). Ao julgar a Apelação Cível n. 2015.084093-6, o Grupo de Câmaras de Direito Civil decidiu: I) "que são presumíveis os danos morais suportados pela parte autora, que, por conta do desastre ambiental em discussão, e por determinação das autoridades públicas, viu-se obrigada, em tom de evacuação emergencial, a deixar sua residência ou dela não se aproximar enquanto não cessassem os riscos à saúde. Tal mácula, obviamente, prescinde de prova e ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, sendo imperativa a obrigação de prestar indenização pecuniária a fim de minimizar o abalo sofrido"; II) confirmar o quantum (R$ 1.500,00) da compensação do dano moral arbitrado na sentença. 04. Deve o juiz ou tribunal impor multa ao litigante de má-fé (CPC/1973, art. 18), assim considerado aquele que: a) "provocar incidentes manifestamente infundados"; b) "interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório" (CPC/1973, art. 17, incs. VI e VII). Todavia, "para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17, do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa" (STJ, REsp n. 271.584, Min. José Delgado). "Só há litigância de má-fé quando comprovado dolo processual, resistência completamente injustificada, intenção malévola" (TJSC, AC n. 1996.004985-1, Des. Amaral e Silva). De ordinário, "resistência recursal, ainda que desarrazoada, mas que se atém aos limites do princípio do contraditório, não constitui litigância de má-fé" (TJSC, AC n. 1997.010801-0, Des. Trindade dos Santos). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.082884-4, de São Francisco do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE A AUTORA TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA ARBITRADA EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E DA RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. 01. A responsabilidade pela reparação de dano ambiental é objetiva em face do disposto no § 1º do art. 14 da Lei n. 6.938/1981 ("É o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indeni...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE O AUTOR TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA ARBITRADA EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E DA RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. 01. A responsabilidade pela reparação de dano ambiental é objetiva em face do disposto no § 1º do art. 14 da Lei n. 6.938/1981 ("É o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade") e no § 1º do art. 927 do Código Civil ("Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem"). À luz desses preceptivos legais, ao julgar sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil o Recurso Especial n. 1.374.284, decidiu a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que é "descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar" (Min. Luis Felipe Salomão). Portanto, cumpre ao réu "provar que sua conduta não foi lesiva" (STJ, T-1, REsp n. 1.049.822, Min. Francisco Falcão; T-2, REsp n. 1.517.403, Min. Herman Benjamin) e, ainda, a inexistência de "nexo de causalidade entre a conduta e o resultado" (STJ, T-1, AgRgREsp n. 1.210.071, Min. Napoleão Nunes Maia Filho; T-2, AgRgREsp n. 1.277.638, Min. Humberto Martins; AgRgREsp n. 1.286.142, Min. Mauro Campbell Marques; T-3, AgRgAgREsp n. 183.202, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; T-4, REsp n. 1.346.430, Min. Luis Felipe Salomão). Como corolário lógico dessas premissas, nas causas relacionadas a dano ambiental não gera gravame ao réu decisão que inverte o ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. 02. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). 03. Por força do disposto no art. 479 do CPC/1973, os julgamentos afetados aos Grupos de Câmaras na forma do § 1º do art. 555 do CPC/1973 têm eficácia vinculante. O CPC/2015 igualmente prescreve que "o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese" (art. 947, § 3º). Ao julgar a Apelação Cível n. 2015.084093-6, o Grupo de Câmaras de Direito Civil decidiu: I) "que são presumíveis os danos morais suportados pela parte autora, que, por conta do desastre ambiental em discussão, e por determinação das autoridades públicas, viu-se obrigada, em tom de evacuação emergencial, a deixar sua residência ou dela não se aproximar enquanto não cessassem os riscos à saúde. Tal mácula, obviamente, prescinde de prova e ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, sendo imperativa a obrigação de prestar indenização pecuniária a fim de minimizar o abalo sofrido"; II) confirmar o quantum (R$ 1.500,00) da compensação do dano moral arbitrado na sentença. 04. Deve o juiz ou tribunal impor multa ao litigante de má-fé (CPC/1973, art. 18), assim considerado aquele que: a) "provocar incidentes manifestamente infundados"; b) "interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório" (CPC/1973, art. 17, incs. VI e VII). Todavia, "para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17, do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa" (STJ, REsp n. 271.584, Min. José Delgado). "Só há litigância de má-fé quando comprovado dolo processual, resistência completamente injustificada, intenção malévola" (TJSC, AC n. 1996.004985-1, Des. Amaral e Silva). De ordinário, "resistência recursal, ainda que desarrazoada, mas que se atém aos limites do princípio do contraditório, não constitui litigância de má-fé" (TJSC, AC n. 1997.010801-0, Des. Trindade dos Santos). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.087622-3, de São Francisco do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE O AUTOR TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA ARBITRADA EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E DA RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. 01. A responsabilidade pela reparação de dano ambiental é objetiva em face do disposto no § 1º do art. 14 da Lei n. 6.938/1981 ("É o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indeniza...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE O AUTOR TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA ARBITRADA EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E DA RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. 01. A responsabilidade pela reparação de dano ambiental é objetiva em face do disposto no § 1º do art. 14 da Lei n. 6.938/1981 ("É o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade") e no § 1º do art. 927 do Código Civil ("Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem"). À luz desses preceptivos legais, ao julgar sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil o Recurso Especial n. 1.374.284, decidiu a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que é "descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar" (Min. Luis Felipe Salomão). Portanto, cumpre ao réu "provar que sua conduta não foi lesiva" (STJ, T-1, REsp n. 1.049.822, Min. Francisco Falcão; T-2, REsp n. 1.517.403, Min. Herman Benjamin) e, ainda, a inexistência de "nexo de causalidade entre a conduta e o resultado" (STJ, T-1, AgRgREsp n. 1.210.071, Min. Napoleão Nunes Maia Filho; T-2, AgRgREsp n. 1.277.638, Min. Humberto Martins; AgRgREsp n. 1.286.142, Min. Mauro Campbell Marques; T-3, AgRgAgREsp n. 183.202, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; T-4, REsp n. 1.346.430, Min. Luis Felipe Salomão). Como corolário lógico dessas premissas, nas causas relacionadas a dano ambiental não gera gravame ao réu decisão que inverte o ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. 02. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). 03. Por força do disposto no art. 479 do CPC/1973, os julgamentos afetados aos Grupos de Câmaras na forma do § 1º do art. 555 do CPC/1973 têm eficácia vinculante. O CPC/2015 igualmente prescreve que "o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese" (art. 947, § 3º). Ao julgar a Apelação Cível n. 2015.084093-6, o Grupo de Câmaras de Direito Civil decidiu: I) "que são presumíveis os danos morais suportados pela parte autora, que, por conta do desastre ambiental em discussão, e por determinação das autoridades públicas, viu-se obrigada, em tom de evacuação emergencial, a deixar sua residência ou dela não se aproximar enquanto não cessassem os riscos à saúde. Tal mácula, obviamente, prescinde de prova e ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, sendo imperativa a obrigação de prestar indenização pecuniária a fim de minimizar o abalo sofrido"; II) confirmar o quantum (R$ 1.500,00) da compensação do dano moral arbitrado na sentença. 04. Deve o juiz ou tribunal impor multa ao litigante de má-fé (CPC/1973, art. 18), assim considerado aquele que: a) "provocar incidentes manifestamente infundados"; b) "interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório" (CPC/1973, art. 17, incs. VI e VII). Todavia, "para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17, do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa" (STJ, REsp n. 271.584, Min. José Delgado). "Só há litigância de má-fé quando comprovado dolo processual, resistência completamente injustificada, intenção malévola" (TJSC, AC n. 1996.004985-1, Des. Amaral e Silva). De ordinário, "resistência recursal, ainda que desarrazoada, mas que se atém aos limites do princípio do contraditório, não constitui litigância de má-fé" (TJSC, AC n. 1997.010801-0, Des. Trindade dos Santos). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.091980-8, de São Francisco do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE O AUTOR TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA ARBITRADA EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E DA RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. 01. A responsabilidade pela reparação de dano ambiental é objetiva em face do disposto no § 1º do art. 14 da Lei n. 6.938/1981 ("É o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indeniza...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE O AUTOR TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA ARBITRADA EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E DA RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. 01. A responsabilidade pela reparação de dano ambiental é objetiva em face do disposto no § 1º do art. 14 da Lei n. 6.938/1981 ("É o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade") e no § 1º do art. 927 do Código Civil ("Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem"). À luz desses preceptivos legais, ao julgar sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil o Recurso Especial n. 1.374.284, decidiu a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que é "descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar" (Min. Luis Felipe Salomão). Portanto, cumpre ao réu "provar que sua conduta não foi lesiva" (STJ, T-1, REsp n. 1.049.822, Min. Francisco Falcão; T-2, REsp n. 1.517.403, Min. Herman Benjamin) e, ainda, a inexistência de "nexo de causalidade entre a conduta e o resultado" (STJ, T-1, AgRgREsp n. 1.210.071, Min. Napoleão Nunes Maia Filho; T-2, AgRgREsp n. 1.277.638, Min. Humberto Martins; AgRgREsp n. 1.286.142, Min. Mauro Campbell Marques; T-3, AgRgAgREsp n. 183.202, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; T-4, REsp n. 1.346.430, Min. Luis Felipe Salomão). Como corolário lógico dessas premissas, nas causas relacionadas a dano ambiental não gera gravame ao réu decisão que inverte o ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. 02. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). 03. Por força do disposto no art. 479 do CPC/1973, os julgamentos afetados aos Grupos de Câmaras na forma do § 1º do art. 555 do CPC/1973 têm eficácia vinculante. O CPC/2015 igualmente prescreve que "o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese" (art. 947, § 3º). Ao julgar a Apelação Cível n. 2015.084093-6, o Grupo de Câmaras de Direito Civil decidiu: I) "que são presumíveis os danos morais suportados pela parte autora, que, por conta do desastre ambiental em discussão, e por determinação das autoridades públicas, viu-se obrigada, em tom de evacuação emergencial, a deixar sua residência ou dela não se aproximar enquanto não cessassem os riscos à saúde. Tal mácula, obviamente, prescinde de prova e ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, sendo imperativa a obrigação de prestar indenização pecuniária a fim de minimizar o abalo sofrido"; II) confirmar o quantum (R$ 1.500,00) da compensação do dano moral arbitrado na sentença. 04. Deve o juiz ou tribunal impor multa ao litigante de má-fé (CPC/1973, art. 18), assim considerado aquele que: a) "provocar incidentes manifestamente infundados"; b) "interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório" (CPC/1973, art. 17, incs. VI e VII). Todavia, "para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17, do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa" (STJ, REsp n. 271.584, Min. José Delgado). "Só há litigância de má-fé quando comprovado dolo processual, resistência completamente injustificada, intenção malévola" (TJSC, AC n. 1996.004985-1, Des. Amaral e Silva). De ordinário, "resistência recursal, ainda que desarrazoada, mas que se atém aos limites do princípio do contraditório, não constitui litigância de má-fé" (TJSC, AC n. 1997.010801-0, Des. Trindade dos Santos). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.083387-6, de São Francisco do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE O AUTOR TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA ARBITRADA EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E DA RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. 01. A responsabilidade pela reparação de dano ambiental é objetiva em face do disposto no § 1º do art. 14 da Lei n. 6.938/1981 ("É o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indeniza...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE O AUTOR TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA ARBITRADA EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E DA RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. 01. A responsabilidade pela reparação de dano ambiental é objetiva em face do disposto no § 1º do art. 14 da Lei n. 6.938/1981 ("É o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade") e no § 1º do art. 927 do Código Civil ("Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem"). À luz desses preceptivos legais, ao julgar sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil o Recurso Especial n. 1.374.284, decidiu a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que é "descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar" (Min. Luis Felipe Salomão). Portanto, cumpre ao réu "provar que sua conduta não foi lesiva" (STJ, T-1, REsp n. 1.049.822, Min. Francisco Falcão; T-2, REsp n. 1.517.403, Min. Herman Benjamin) e, ainda, a inexistência de "nexo de causalidade entre a conduta e o resultado" (STJ, T-1, AgRgREsp n. 1.210.071, Min. Napoleão Nunes Maia Filho; T-2, AgRgREsp n. 1.277.638, Min. Humberto Martins; AgRgREsp n. 1.286.142, Min. Mauro Campbell Marques; T-3, AgRgAgREsp n. 183.202, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; T-4, REsp n. 1.346.430, Min. Luis Felipe Salomão). Como corolário lógico dessas premissas, nas causas relacionadas a dano ambiental não gera gravame ao réu decisão que inverte o ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. 02. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). 03. Por força do disposto no art. 479 do CPC/1973, os julgamentos afetados aos Grupos de Câmaras na forma do § 1º do art. 555 do CPC/1973 têm eficácia vinculante. O CPC/2015 igualmente prescreve que "o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese" (art. 947, § 3º). Ao julgar a Apelação Cível n. 2015.084093-6, o Grupo de Câmaras de Direito Civil decidiu: I) "que são presumíveis os danos morais suportados pela parte autora, que, por conta do desastre ambiental em discussão, e por determinação das autoridades públicas, viu-se obrigada, em tom de evacuação emergencial, a deixar sua residência ou dela não se aproximar enquanto não cessassem os riscos à saúde. Tal mácula, obviamente, prescinde de prova e ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, sendo imperativa a obrigação de prestar indenização pecuniária a fim de minimizar o abalo sofrido"; II) confirmar o quantum (R$ 1.500,00) da compensação do dano moral arbitrado na sentença. 04. Deve o juiz ou tribunal impor multa ao litigante de má-fé (CPC/1973, art. 18), assim considerado aquele que: a) "provocar incidentes manifestamente infundados"; b) "interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório" (CPC/1973, art. 17, incs. VI e VII). Todavia, "para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17, do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa" (STJ, REsp n. 271.584, Min. José Delgado). "Só há litigância de má-fé quando comprovado dolo processual, resistência completamente injustificada, intenção malévola" (TJSC, AC n. 1996.004985-1, Des. Amaral e Silva). De ordinário, "resistência recursal, ainda que desarrazoada, mas que se atém aos limites do princípio do contraditório, não constitui litigância de má-fé" (TJSC, AC n. 1997.010801-0, Des. Trindade dos Santos). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.005344-0, de São Francisco do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE O AUTOR TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA ARBITRADA EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E DA RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. 01. A responsabilidade pela reparação de dano ambiental é objetiva em face do disposto no § 1º do art. 14 da Lei n. 6.938/1981 ("É o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indeniza...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE O AUTOR TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA ARBITRADA EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E DA RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. 01. A responsabilidade pela reparação de dano ambiental é objetiva em face do disposto no § 1º do art. 14 da Lei n. 6.938/1981 ("É o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade") e no § 1º do art. 927 do Código Civil ("Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem"). À luz desses preceptivos legais, ao julgar sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil o Recurso Especial n. 1.374.284, decidiu a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que é "descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar" (Min. Luis Felipe Salomão). Portanto, cumpre ao réu "provar que sua conduta não foi lesiva" (STJ, T-1, REsp n. 1.049.822, Min. Francisco Falcão; T-2, REsp n. 1.517.403, Min. Herman Benjamin) e, ainda, a inexistência de "nexo de causalidade entre a conduta e o resultado" (STJ, T-1, AgRgREsp n. 1.210.071, Min. Napoleão Nunes Maia Filho; T-2, AgRgREsp n. 1.277.638, Min. Humberto Martins; AgRgREsp n. 1.286.142, Min. Mauro Campbell Marques; T-3, AgRgAgREsp n. 183.202, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; T-4, REsp n. 1.346.430, Min. Luis Felipe Salomão). Como corolário lógico dessas premissas, nas causas relacionadas a dano ambiental não gera gravame ao réu decisão que inverte o ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. 02. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). 03. Por força do disposto no art. 479 do CPC/1973, os julgamentos afetados aos Grupos de Câmaras na forma do § 1º do art. 555 do CPC/1973 têm eficácia vinculante. O CPC/2015 igualmente prescreve que "o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese" (art. 947, § 3º). Ao julgar a Apelação Cível n. 2015.084093-6, o Grupo de Câmaras de Direito Civil decidiu: I) "que são presumíveis os danos morais suportados pela parte autora, que, por conta do desastre ambiental em discussão, e por determinação das autoridades públicas, viu-se obrigada, em tom de evacuação emergencial, a deixar sua residência ou dela não se aproximar enquanto não cessassem os riscos à saúde. Tal mácula, obviamente, prescinde de prova e ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, sendo imperativa a obrigação de prestar indenização pecuniária a fim de minimizar o abalo sofrido"; II) confirmar o quantum (R$ 1.500,00) da compensação do dano moral arbitrado na sentença. 04. Deve o juiz ou tribunal impor multa ao litigante de má-fé (CPC/1973, art. 18), assim considerado aquele que: a) "provocar incidentes manifestamente infundados"; b) "interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório" (CPC/1973, art. 17, incs. VI e VII). Todavia, "para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17, do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa" (STJ, REsp n. 271.584, Min. José Delgado). "Só há litigância de má-fé quando comprovado dolo processual, resistência completamente injustificada, intenção malévola" (TJSC, AC n. 1996.004985-1, Des. Amaral e Silva). De ordinário, "resistência recursal, ainda que desarrazoada, mas que se atém aos limites do princípio do contraditório, não constitui litigância de má-fé" (TJSC, AC n. 1997.010801-0, Des. Trindade dos Santos). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.084492-7, de São Francisco do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE O AUTOR TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA ARBITRADA EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E DA RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. 01. A responsabilidade pela reparação de dano ambiental é objetiva em face do disposto no § 1º do art. 14 da Lei n. 6.938/1981 ("É o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indeniza...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE O AUTOR TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA ARBITRADA EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E DA RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. 01. A responsabilidade pela reparação de dano ambiental é objetiva em face do disposto no § 1º do art. 14 da Lei n. 6.938/1981 ("É o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade") e no § 1º do art. 927 do Código Civil ("Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem"). À luz desses preceptivos legais, ao julgar sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil o Recurso Especial n. 1.374.284, decidiu a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que é "descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar" (Min. Luis Felipe Salomão). Portanto, cumpre ao réu "provar que sua conduta não foi lesiva" (STJ, T-1, REsp n. 1.049.822, Min. Francisco Falcão; T-2, REsp n. 1.517.403, Min. Herman Benjamin) e, ainda, a inexistência de "nexo de causalidade entre a conduta e o resultado" (STJ, T-1, AgRgREsp n. 1.210.071, Min. Napoleão Nunes Maia Filho; T-2, AgRgREsp n. 1.277.638, Min. Humberto Martins; AgRgREsp n. 1.286.142, Min. Mauro Campbell Marques; T-3, AgRgAgREsp n. 183.202, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; T-4, REsp n. 1.346.430, Min. Luis Felipe Salomão). Como corolário lógico dessas premissas, nas causas relacionadas a dano ambiental não gera gravame ao réu decisão que inverte o ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. 02. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). 03. Por força do disposto no art. 479 do CPC/1973, os julgamentos afetados aos Grupos de Câmaras na forma do § 1º do art. 555 do CPC/1973 têm eficácia vinculante. O CPC/2015 igualmente prescreve que "o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese" (art. 947, § 3º). Ao julgar a Apelação Cível n. 2015.084093-6, o Grupo de Câmaras de Direito Civil decidiu: I) "que são presumíveis os danos morais suportados pela parte autora, que, por conta do desastre ambiental em discussão, e por determinação das autoridades públicas, viu-se obrigada, em tom de evacuação emergencial, a deixar sua residência ou dela não se aproximar enquanto não cessassem os riscos à saúde. Tal mácula, obviamente, prescinde de prova e ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, sendo imperativa a obrigação de prestar indenização pecuniária a fim de minimizar o abalo sofrido"; II) confirmar o quantum (R$ 1.500,00) da compensação do dano moral arbitrado na sentença. 04. Deve o juiz ou tribunal impor multa ao litigante de má-fé (CPC/1973, art. 18), assim considerado aquele que: a) "provocar incidentes manifestamente infundados"; b) "interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório" (CPC/1973, art. 17, incs. VI e VII). Todavia, "para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17, do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa" (STJ, REsp n. 271.584, Min. José Delgado). "Só há litigância de má-fé quando comprovado dolo processual, resistência completamente injustificada, intenção malévola" (TJSC, AC n. 1996.004985-1, Des. Amaral e Silva). De ordinário, "resistência recursal, ainda que desarrazoada, mas que se atém aos limites do princípio do contraditório, não constitui litigância de má-fé" (TJSC, AC n. 1997.010801-0, Des. Trindade dos Santos). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.006188-7, de São Francisco do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE O AUTOR TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA ARBITRADA EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E DA RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. 01. A responsabilidade pela reparação de dano ambiental é objetiva em face do disposto no § 1º do art. 14 da Lei n. 6.938/1981 ("É o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indeniza...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE A AUTORA TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA ARBITRADA EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E DA RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. 01. A responsabilidade pela reparação de dano ambiental é objetiva em face do disposto no § 1º do art. 14 da Lei n. 6.938/1981 ("É o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade") e no § 1º do art. 927 do Código Civil ("Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem"). À luz desses preceptivos legais, ao julgar sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil o Recurso Especial n. 1.374.284, decidiu a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que é "descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar" (Min. Luis Felipe Salomão). Portanto, cumpre ao réu "provar que sua conduta não foi lesiva" (STJ, T-1, REsp n. 1.049.822, Min. Francisco Falcão; T-2, REsp n. 1.517.403, Min. Herman Benjamin) e, ainda, a inexistência de "nexo de causalidade entre a conduta e o resultado" (STJ, T-1, AgRgREsp n. 1.210.071, Min. Napoleão Nunes Maia Filho; T-2, AgRgREsp n. 1.277.638, Min. Humberto Martins; AgRgREsp n. 1.286.142, Min. Mauro Campbell Marques; T-3, AgRgAgREsp n. 183.202, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; T-4, REsp n. 1.346.430, Min. Luis Felipe Salomão). Como corolário lógico dessas premissas, nas causas relacionadas a dano ambiental não gera gravame ao réu decisão que inverte o ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. 02. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). 03. Por força do disposto no art. 479 do CPC/1973, os julgamentos afetados aos Grupos de Câmaras na forma do § 1º do art. 555 do CPC/1973 têm eficácia vinculante. O CPC/2015 igualmente prescreve que "o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese" (art. 947, § 3º). Ao julgar a Apelação Cível n. 2015.084093-6, o Grupo de Câmaras de Direito Civil decidiu: I) "que são presumíveis os danos morais suportados pela parte autora, que, por conta do desastre ambiental em discussão, e por determinação das autoridades públicas, viu-se obrigada, em tom de evacuação emergencial, a deixar sua residência ou dela não se aproximar enquanto não cessassem os riscos à saúde. Tal mácula, obviamente, prescinde de prova e ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, sendo imperativa a obrigação de prestar indenização pecuniária a fim de minimizar o abalo sofrido"; II) confirmar o quantum (R$ 1.500,00) da compensação do dano moral arbitrado na sentença. 04. Deve o juiz ou tribunal impor multa ao litigante de má-fé (CPC/1973, art. 18), assim considerado aquele que: a) "provocar incidentes manifestamente infundados"; b) "interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório" (CPC/1973, art. 17, incs. VI e VII). Todavia, "para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17, do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa" (STJ, REsp n. 271.584, Min. José Delgado). "Só há litigância de má-fé quando comprovado dolo processual, resistência completamente injustificada, intenção malévola" (TJSC, AC n. 1996.004985-1, Des. Amaral e Silva). De ordinário, "resistência recursal, ainda que desarrazoada, mas que se atém aos limites do princípio do contraditório, não constitui litigância de má-fé" (TJSC, AC n. 1997.010801-0, Des. Trindade dos Santos). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.089343-2, de São Francisco do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE A AUTORA TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA ARBITRADA EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E DA RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. 01. A responsabilidade pela reparação de dano ambiental é objetiva em face do disposto no § 1º do art. 14 da Lei n. 6.938/1981 ("É o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indeni...