APELAÇÃO CiVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DO TRATAMENTO MÉDICO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. EXAMES REALIZADOS PELOS DEMANDADOS E NÃO CUSTEADOS PELO IAPEP-SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, da cobertura
financeira do tratamento médico do beneficiário do plano.
2 - O vínculo entre o contratado/segurado e o contratante/segurador é regido pelo CDC - Código de Defesa do Consumidor - Lei n° 8.078/90, independente da natureza jurídica do plano de saúde.
3 - Ao plano de saúde não compete limitar o tipo de tratamento que será
prescrito ao segurado.
4 - Configura-se abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que exclua do custeio os meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou qualquer outro procedimento. Precedentes jurisprudenciais.
5 - Sempre deve deve prevalecer o direito à saúde e à vida, em relação ao
direito contratual.
6 - Dano moral configurado.
7 - Sentença mantida. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001556-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/12/2017 )
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APELAÇÃO CiVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DO TRATAMENTO MÉDICO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. EXAMES REALIZADOS PELOS DEMANDADOS E NÃO CUSTEADOS PELO IAPEP-SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, da cobertura
financeira do tratamento médico do beneficiário do plano.
2 - O vínculo entre o contratado/segurado e o contratante/segurador é regido pelo CDC - Código de Defesa do Consumidor - Lei n° 8.078/90, independente da natureza jurídica do plano...
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO - CUMULAÇÃO DE CARGOS - AGENTE PENITENCIÁRIO E PROFESSOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. ART. 37, XVI, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRECEDENTES DESTE TJPI - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.Os documentos acostados à exordial (fls.137/140) autorizam a concessão da gratuidade judiciária, mesmo porque há Declaração de Hipossuficiência (fl.17) aposta pelo impetrante, a que deve dar presunção ao menos relativa de veracidade. Gratuidade concedida;
2. A regra insculpida no artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal é a de que “é vedada a cumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, (...) a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico e c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas”;
3. O cargo em debate enquadra-se na definição de cargo técnico dada pela doutrina e jurisprudência pátrias, assertiva que vem a ser reforçada pelo próprio Estatuto da Polícia Civil do Piauí (LC 37/2004), o qual condiciona a nomeação do Agente de Polícia à conclusão do curso de formação (Art.24). Noutro ponto, há que se reconhecer a existência de compatibilidade de horários entre os cargos cumulados pelo Impetrante, conforme comprovam as declarações confirmando as jornadas de trabalho por ele exercidas. Assim, considerando a tecnicidade do cargo de agente de polícia civil e a compatibilidade com o de professor de educação física, há que se reconhecer o direito líquido e certo a cumulação pretendida. Precedentes;
4. Mandado de Segurança conhecido, concedendo-se a ordem, à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.007660-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/12/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO - CUMULAÇÃO DE CARGOS - AGENTE PENITENCIÁRIO E PROFESSOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. ART. 37, XVI, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRECEDENTES DESTE TJPI - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.Os documentos acostados à exordial (fls.137/140) autorizam a concessão da gratuidade judiciária, mesmo porque há Declaração de Hipossuficiência (fl.17) aposta pelo impetrante, a que deve dar presunção ao menos relativa de veracidade. Gratuidade concedida;
2. A regra insculpida no artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal é...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PARECER TÉCNICO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I. Para o fornecimento de remédios não disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde – SUS, é indispensável que se comprove sua necessidade, de modo a justificar o sacrifício do interesse público em função de uma única pessoa.
II. No caso, o Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado – NATEM, apresentou Parecer à fl.44, onde informa que o tratamento requerido pode ser considerado como adequado, mas não necessário.
III. Neste contexto, conclui-se que o Impetrante não demonstrou a necessidade do fornecimento da medicação específica, isto é, a imprescindibilidade do fármaco pleiteado nesta demanda.
IV. A interferência do Judiciário só é admissível quando demonstrada a necessidade do medicamento excepcional, o que não restou demonstrado nos autos.
V. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.001706-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/11/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PARECER TÉCNICO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I. Para o fornecimento de remédios não disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde – SUS, é indispensável que se comprove sua necessidade, de modo a justificar o sacrifício do interesse público em função de uma única pessoa.
II. No caso, o Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado – NATEM, apresentou Parecer à fl.44, onde informa que o tratamento requerido pode ser considerado como adequado, mas não necessário.
III. Neste contexto, conclui-se que o Impetrante não demonstrou a nec...
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. ART. 81 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BATALHA. GRATIFICAÇÃO DEVIDA AO SERVIDOR EM EFETIVO EXERCÍCIO DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À CARGA HORÁRIA TRABALHADA PELO SERVIDOR. SERVIDOR QUE TEVE REDUZIA A CARGA HORÁRIA POR FORÇA DO ART. 110 DO REFERIDO ESTATUTO. IMPOSSUBILIDADE DE PREJUÍZO AO SERVIDOR. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos termos do art. 241, I, do CPC/1973 (vigente quando do proferimento da sentença e da interposição do recurso), o prazo recursal somente começa a correr, “quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento”. E, consoante certidão de fl. 108v, o AR de intimação do patrono da Apelante somente foi juntado aos autos em 08.07.2010, daí porque a presente apelação, recebida em 23.07.2010, foi interposta dentro do prazo legal previsto no art. 508 do CPC/1973 (vigente quando do proferimento da sentença e da interposição do recurso). PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA.
2. Nos termos do art. 81 do Estatuto dos Servidores do Município de Batalha, o percebimento da “gratificação de regência” não é vinculado à carga horária do servidor, mas, tão somente, ao efetivo exercício “da regência de classe”. Ao servidor municipal ao qual foi deferida a redução da jornada de trabalho, mas que permaneceu em efetivo exercício “da regência de classe”, é devida a integralidade da “gratificação de regência”, não podendo a Administração Pública do Município de Batalha efetivar a sua redução, diante da inexistência de previsão legal nesse sentido.
3. APELAÇÃO CIVIL JULGADA PROCEDENTE, no sentido de reformar a sentença a quo, julgando PROCEDENTE A AÇÃO ORDINÁRIA Nº 1792007 (Proc. nº 0000179-89.2007.8.18.0040), reconhecendo o direito de a Apelante perceber o valor integral da “gratificação de regência”, do período compreendido entre agosto de 2005 e agosto de 2006, e, em consequência, determino que o MUNICÍPIO DE BATALHA – PI promova o pagamento das diferenças remuneratórias devidas à título de “gratificação de regência”.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007486-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/11/2017 )
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APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. ART. 81 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BATALHA. GRATIFICAÇÃO DEVIDA AO SERVIDOR EM EFETIVO EXERCÍCIO DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À CARGA HORÁRIA TRABALHADA PELO SERVIDOR. SERVIDOR QUE TEVE REDUZIA A CARGA HORÁRIA POR FORÇA DO ART. 110 DO REFERIDO ESTATUTO. IMPOSSUBILIDADE DE PREJUÍZO AO SERVIDOR. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos termos do art. 241, I, do CPC/1973 (vigente quando do proferimento da sent...
Data do Julgamento:14/11/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. PRETERIÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITO LIQUIDO E CERTO. 1. Classificação dentro do número de vagas em Concurso Público para o cargo de Professora SL Nível I na área de Ciências Biológicas para a localidade de Uruçul — PI .3. Preterição da impetrante. 4. Ausência de fundamentos capazes de modificar o julgado. 5. Recurso lmprovido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.008414-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/10/2017 )
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. PRETERIÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITO LIQUIDO E CERTO. 1. Classificação dentro do número de vagas em Concurso Público para o cargo de Professora SL Nível I na área de Ciências Biológicas para a localidade de Uruçul — PI .3. Preterição da impetrante. 4. Ausência de fundamentos capazes de modificar o julgado. 5. Recurso lmprovido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.008414-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/10/2017 )
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E DO COMANDANTE GERAL DA PM-PI. PRETERIÇÃO EM FACE DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. INEXISTÊNCIA. PARADIGMA PROMOVIDO POR MERECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. As promoções de militares são realizadas de forma alternada, obedecendo aos critérios de antiguidade e merecimento.
2. Inexiste preterição quando o argumento utilizado pelos militares é a lista de antiguidade, e, na verdade, o critério que fez com que o paradigma ascendesse ao posto maior foi o de merecimento.
3. Inteligência dos arts.º, 5º e 6º da LC-PI nº 68/06, bem como 9º da Lei Estadual 6.414/2013
4. Segurança denegada. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.001720-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/08/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E DO COMANDANTE GERAL DA PM-PI. PRETERIÇÃO EM FACE DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. INEXISTÊNCIA. PARADIGMA PROMOVIDO POR MERECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. As promoções de militares são realizadas de forma alternada, obedecendo aos critérios de antiguidade e merecimento.
2. Inexiste preterição quando o argumento utilizado pelos militares é a lista de antiguidade, e, na verdade, o critério que fez com que o paradigma ascendesse ao posto maior foi o de merecimento.
3. Inteligência dos arts.º...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO SOB O RITO DA LEI Nº 12.153/2009. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO – PI. RESOLUÇÃO Nº 014/2007.
1- O presente feito cinge-se a averiguar qual Juízo é competente para julgar Ação de Cobrança, proposta em face do Estado do Piauí, segundo o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
2 De acordo com o art. 2º da Resolução 14/2010, que estabelece as Varas que atenderão as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e dá outras providências, fica designada a 4ª Vara Cível de Parnaíba e a 1ª Vara de Picos, Floriano, Campo Maior, Piripiri e São Raimundo Nonato, para atender a mesma demanda nas respectivas comarcas.
3- Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante, ou seja, o Juiz de Direito 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/Pi, em consonância com o parecer do Ministério Público.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2017.0001.001254-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/08/2017 )
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO SOB O RITO DA LEI Nº 12.153/2009. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO – PI. RESOLUÇÃO Nº 014/2007.
1- O presente feito cinge-se a averiguar qual Juízo é competente para julgar Ação de Cobrança, proposta em face do Estado do Piauí, segundo o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
2 De acordo com o art. 2º da Resolução 14/2010, que estabelece as Varas que atenderão as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e dá outras providências, fica designada a 4ª V...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C
GUARDA E ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. BINÓMIO
NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. GUARDA UNILATERAL. DIREITO DE
VISITA DO GENITOR QUE NÃO DETÉM A GUARDA DA MENOR.
DIREITO AO PERNOITE PARA MANTER OS LAÇOS ENTRE PAI E
FILHA. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE INDÍCIOS QUE NÃO PERMITAM
O PERNOITE. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU A SER PARCIALMENTE
REFORMADA. 1. Hipótese em que o apelante pretende reduzir o valor dos
alimentos de 4.5 (quatro e meio) para 4 (quatro) salários mínimos. 2.
Diferença que se demonstra irrisória. 3. Ademais, o apelante em nenhum
momento provou não ter possibilidade de pagar meio salário mínimo a mais
do valor fixado em primeiro grau.. 4. Direito de visita a ser mantido em favor
do apelante, possibilitando, inclusive, o pernoite, considerando que o
apelante irá se deslocar de outro Estado da Federação somente para visitar
a filha menor. 5. Inexistem nos autos quaisquer indícios de que o pernoite é
prejudicial à criança. 6. Sentença parcialmente reformada. 7. Apelo
parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007367-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2017 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C
GUARDA E ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. BINÓMIO
NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. GUARDA UNILATERAL. DIREITO DE
VISITA DO GENITOR QUE NÃO DETÉM A GUARDA DA MENOR.
DIREITO AO PERNOITE PARA MANTER OS LAÇOS ENTRE PAI E
FILHA. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE INDÍCIOS QUE NÃO PERMITAM
O PERNOITE. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU A SER PARCIALMENTE
REFORMADA. 1. Hipótese em que o apelante pretende reduzir o valor dos
alimentos de 4.5 (quatro e meio) para 4 (quatro) salários mínimos. 2.
Diferença que se demonstra irrisória. 3. Ademais, o apelante em nenhum
momento...
CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. REVISÃO DE CÁLCULOS. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 26/09. UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A Emenda Constitucional n. 26/09, que alterou o artigo 100 da Constituição Federal, instituindo o regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Município, dispõe que a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição e até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.
2. A despeito da EC n. 26/09 ter sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI´s ns. 4357 e 4425, ao apreciar questão de ordem em relação à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, o Pretório Excelso determinou que é válida a utilização da TR para fins de correção monetária de precatórios/RPV expedidos até 25.03.2015. Assim, como os cálculos do montante total devido, incluindo correção monetária e juros, foram realizados em 07 de maio de 2015, com base na Emenda Constitucional n. 62/09 e nas Resoluções n. 115/11 do CNJ e 38/2011 do TJPI – referente à correção monetária - e, ainda, de acordo com a Súmula Vinculante n. 17, do STF, e com as Leis n. 11.960/09 e 12.703/12, inexiste direito líquido e certo à revisão pleiteada.
3. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004987-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/07/2017 )
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CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. REVISÃO DE CÁLCULOS. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 26/09. UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A Emenda Constitucional n. 26/09, que alterou o artigo 100 da Constituição Federal, instituindo o regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Município, dispõe que a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição e até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de c...
MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS QUE SE AMPARA EM FUNDAMENTOS GENÉRICOS E QUE NÃO DEMONSTRA A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. DESOBEDIÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS ESTABELECIDOS. A QUEBRA DE SIGILO NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE DEVASSA INDISCRIMINADA, SOB PENA DE OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INTIMIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
I. A interceptação telefônica é instrumento excepcional e subsidiário à persecução penal, cuja decisão autorizadora deve observar rigorosamente o disposto no art. 5º, XII, da Constituição Federal e na Lei n. 9.296/1996.
II. Nos termos do precedente do STF: “A quebra de sigilo, para legitimar-se em face do sistema jurídico-constitucional brasileiro, necessita apoiar-se em decisão revestida de fundamentação adequada, que encontre apoio concreto em suporte fático idôneo, sob pena de invalidade do ato estatal que a decreta. A ruptura da esfera de intimidade de qualquer pessoa - quando ausente a hipótese configuradora de causa provável - revela-se incompatível com o modelo consagrado na Constituição da República, pois a quebra de sigilo não pode ser manipulada, de modo arbitrário, pelo Poder Público ou por seus agentes. Não fosse assim, a quebra de sigilo converter-se-ia, ilegitimamente, em instrumento de busca generalizada, que daria, ao Estado - não obstante a ausência de quaisquer indícios concretos - o poder de vasculhar registros sigilosos alheios, em ordem a viabilizar, mediante a ilícita utilização do procedimento de devassa indiscriminada (que nem mesmo o Judiciário pode ordenar), o acesso a dado supostamente impregnado de relevo jurídico-probatório, em função dos elementos informativos que viessem a ser eventualmente descobertos.” (MS 23851, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2001, DJ 21-06-2002 PP-00098 EMENT VOL-02074-02 PP-00308)
III. Nos termos do parecer da PGJ: “In casu, a quebra de sigilo de dados foi determinada com fundamento na localização geográfica de um número indeterminado de pessoas, independentemente da existência de qualquer relação destas com o crime investigado, o que constitui, além de ilegalidade, clara violação de direitos fundamentais dos envolvidos”.
IV. Por mais graves que sejam os fatos objeto de apuração no caso concreto, não se pode simplesmente ignorar ou relativizar exigências impostas pela Constituição Federal para proteger e preservar direitos fundamentais garantidos a todos os indivíduos, que constituem elemento essencial à conservação do Estado Democrático de Direito.
V. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.012631-3 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/07/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS QUE SE AMPARA EM FUNDAMENTOS GENÉRICOS E QUE NÃO DEMONSTRA A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. DESOBEDIÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS ESTABELECIDOS. A QUEBRA DE SIGILO NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE DEVASSA INDISCRIMINADA, SOB PENA DE OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INTIMIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
I. A interceptação telefônica é instrumento excepcional e subsidiário à persecução penal, cuja decisão autorizadora deve observar rigorosamente o disposto no art. 5º, XII, da Constituição Federal e na Lei n. 9.296/1996.
II. Nos termos do preceden...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RRECEPTAÇÃO SIMPLES. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. NOVA PENA FIXADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tanto autoria como a materialidade delitivas encontram-se plenamente configuradas nos autos.
2. O crime de receptação exige o prévio conhecimento da origem ilícita do objeto ou o dever de saber que a coisa é produto de crime (elemento subjetivo do tipo penal), e a aferição desta situação é auxiliada pelas circunstâncias que permeiam o fato
3. A posse de objeto com origem ilícita faz inverter o ônus da prova, devendo o réu, no caso, provar a licitude de sua posse.Situação não comprovada, in casu
4. A pena fixada pela juíza sentenciante deve ser revista, vez que esta deixou de fundamentar as razões pelo qual analisou de maneira desfavorável circunstâncias judiciais do art. 59, bem como utilizou como justificativa situações já punidas pelo próprio tipo penal. Condutas amplamente vedadas pela Doutrina e jurisprudências atuais.
5. Recurso provido parcialmente para para redimensionar a pena final do acusado, pelo crime de receptação simples, para 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, sendo esta substituída por uma pena restritiva de direito, na modalidade prevista no art. 43, inciso IV, do Código Penal (prestação de serviços à comunidade), em entidades a serem designadas pelo Juiz de Direito da Vara de Execuções da Comarca de Parnaiba-PI, mantendo-se incólume os demais termos da sentença monocrática. Decisão unânime. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.013192-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/06/2017 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RRECEPTAÇÃO SIMPLES. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. NOVA PENA FIXADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tanto autoria como a materialidade delitivas encontram-se plenamente configuradas nos autos.
2. O crime de receptação exige o prévio conhecimento da origem ilícita do objeto ou o dever de saber que a coisa é produto de crime (elemento subjetivo do tipo penal), e a aferição desta situação é auxiliada pelas circunstâncias que permeiam o fato
3. A posse de objeto com origem ilícita faz inverter o ônus da pr...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. DECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA TENTATIVA DE FURTO COM CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. DECOTE DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DOSIMETRIA DA PENA. NOVA PENA FIXADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tanto autoria como a materialidade delitivas encontram-se plenamente configuradas nos autos.
2. As palavras da vítima em conjunto com o depoimento das demais testemunhas de acusação prestados em audiência de instrução e julgamento são suficientes para fundamentar o decisum condenatório, não havendo que se falar insuficiência probatória capaz de ensejar a absolvição dos acusados, especialmente, quando estes não trouxeram qualquer prova capaz de elidir a responsabilidade criminal.
3. Merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não ocorreu in casu.
4. Impossível o acolhimento da desclassificação da conduta imputada de furto qualificado consumado para tentativa de furto simples com causa de aumento de pena, vez que o entendimento consolidado, atualmente, é de que a teoria adotada por nosso ordenamento jurídico é o da apprehensio ou amotio, entendendo-se por consumado o crime de furto ou roubo quando a res subtraída passa para o poder do agente, mesmo que por um curto espaço de tempo, não se exigindo que a posse seja mansa e pacífica e nem que o bem saia da esfera de vigilância da vítima.
5. Deve ser acolhida a desclassificação da conduta imputada ao acusado de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo para furto simples, tendo em vista não ter sido realizado o exame pericial para atestar o arrombamento arguido pelo Parquet, sendo, portanto, tal prova técnica indispensável, inexistindo qualquer justificativa para não ter sido realizado, impossibilitando assim a incidência da dita qualificadora no caso concreto.
6. Nova dosimetria da pena realizada ante a desclassificação da conduta do acusado para furto simples.
7. Recurso provido parcialmente para desclassificar a conduta do acusado de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo para furto simples, ante a ausência de laudo pericial, fixando-se sua pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial, aberto, e 10 (dez) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a qual converte-se em uma pena restritiva de direito, na modalidade prevista no art. 43, inciso IV, do Código Penal (prestação de serviços à comunidade), em entidades a serem designadas pelo Juiz de direito da Vara de Execuções Penais de Teresina-PI, face o preenchimento pelo acusado de todos os requisitos do art. 44 do CP, mantendo-se incólume os demais termos da sentença monocrática. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.012488-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/05/2017 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. DECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA TENTATIVA DE FURTO COM CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. DECOTE DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DOSIMETRIA DA PENA. NOVA PENA FIXADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tanto autoria como a materialidade delitivas encontram-se plenamente configuradas nos autos.
2. As palavras da vítima em conjunto com o depoimento das demais testemunhas de acusaç...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N. 01/2011. SECRETARIA DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRETERIÇÃO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Não existe a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, quando a decisão não puder afetar a esfera jurídica dos demais concorrentes no concurso.
A jurisprudência do Supremo Tribunal evoluiu, para entender que existe direito à nomeação para os candidatos aprovados dentre as vagas oferecidas no edital do concurso, conforme o julgamento do RE 227.480/RJ, Primeira Turma, Relator p/ac. Min.ª Cármen Lúcia, por maioria, DJe 21.08.2009. Posteriormente, esse novo entendimento foi sufragado pela unanimidade do Plenário do Supremo Tribunal.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.001893-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 24/11/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N. 01/2011. SECRETARIA DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRETERIÇÃO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Não existe a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, quando a decisão não puder afetar a esfera jurídica dos demais concorrentes no concurso.
A jurisprudência do Supremo Tribunal evoluiu, para entender que existe direito à nomeação para os candidatos aprovados dentre as vagas oferecidas no edital do concurso, conforme o julgamento do RE 227...
APELAÇÃO CÍVEL. CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES DE CONSIGNAÇÃO E O MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR REJEITADA. MUDANÇA DE CARGO SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO.
1. No que diz respeito ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 103 do CPC, é salutar esclarecer que não é exigida a identidade absoluta entre as demandas. Dividindo-se a causa de pedir em próxima e remota e o pedido em mediato ou imediato, exige-se apenas conexão parcial entre esses elementos, seja dos fatos ou dos fundamentos jurídicos. Não há razão, portanto, para acolher o pedido de nulidade da sentença.
2. O provimento de cargo público, sem a realização do devido concurso público, viola o disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, a qual proíbe transposições, migrações, equiparações, ou reenquadramentos de servidores públicos, a qualquer título, sem a realização de prévio concurso público para o preenchimento do cargo.
3. Diante da impossibilidade de se reconhecer o direito da apelante ao cargo público, deve o apelado arcar apenas com os encargos financeiros durante o período em que o serviço foi prestado
4. Preliminar rejeitada.
5. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006958-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/12/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES DE CONSIGNAÇÃO E O MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR REJEITADA. MUDANÇA DE CARGO SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO.
1. No que diz respeito ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 103 do CPC, é salutar esclarecer que não é exigida a identidade absoluta entre as demandas. Dividindo-se a causa de pedir em próxima e remota e o pedido em mediato ou imediato, exige-se apenas conexão parcial entre esses elementos, seja dos fatos ou dos fundamentos jurídicos. Não há razão, portanto, para acolher o...
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. NECESSIDADE DE CIENTIFICAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ PARA INTEGRAR A LIDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS NA TERCEIRA ETAPA DO CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO. AFASTADAS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETOR DO CESPE/UNB. ACOLHIDA. CONCURSO PÚBLICO. TERCEIRA ETAPA. COMPROVAÇÃO DE REQUISTOS PARA A OUTORGA DAS DELEGAÇÕES. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL OU COMPROVANTES DE VOTAÇÃO. EXCESSO DE FORMALISMO.TÍTULO EMITIDO EM DATA RECENTE JÁ COM A IDENTIDICAÇÃO BIOMÉTRICA, PRESUNÇÃO DE QUE SE ENCONTRA EM DIA COM SUAS OBRIGAÇÕES ELEITORAIS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é desnecessária a citação dos demais participantes do concurso como litisconsorte necessários porquanto os candidatos, mesmo aprovados, não titularizam direito líquido e certo para nomeação, mas, tão somente, mera expectativa de direito.
2- O Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, tem perfilhado entendimento no sentido de que a concessão das cautelares de urgência contra a Fazenda Pública, incluídas as liminares, não se revestem de caráter absoluto, ainda mais quando a denegação da medida implica em prejuízos irreparáveis maior que a própria concessão da liminar.
3- Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
4- Para fins de mandado de segurança, o CESPE/UNB, mero executor do concurso público, não atuando em nome próprio, mas por delegação, não detém legitimidade passiva para compor a demanda.
5- A competência para processar e julgar o mandado de Segurança é definida em razão da categoria profissional a que pertence a autoridade coatora. No caso, a autoridade coatora, é o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e o Presidente da Comissão de Concurso Público para a Atividade Notarial e de Registro, Desembargador Fernando Carvalho Mendes, não havendo, desse modo, motivo para o deslocamento do feito para a Justiça Federal.
6- A documentação oferecida pelo candidato, apesar de não se coadunar com o formalismo previsto no edital, deve ser considerada, pois não importou em nenhum prejuízo para a Administração ou constituiu privilégio da impetrante em detrimento de outros candidatos.
7. Não se mostra razoável tampouco proporcional, que o candidato venha a ser eliminado do certame em razão de não ter fornecido a certidão de quitação eleitoral ou os comprovantes de votação, levando-se em consideração, que, em tendo o Título Eleitoral, sido emitido em data recente, já com a identificação biométrica, há presunção de que este se encontra em dia com suas obrigações eleitorais. Eliminar o candidato do certame ofende o princípio da razoabilidade, configurando-se excesso de formalismo.
8- Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.002563-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/04/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. NECESSIDADE DE CIENTIFICAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ PARA INTEGRAR A LIDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS NA TERCEIRA ETAPA DO CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO. AFASTADAS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETOR DO CESPE/UNB. ACOLHIDA. CONCURSO PÚBLICO. TERCEIRA ETAPA. COMPROVAÇÃO DE REQUISTOS PARA A OUTORGA DAS DELEGAÇÕES. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL OU COMP...
MANDADO DE SEGURANÇA.CURSO DE FORMAÇÃO CONCURSO EM OUTRO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO AFASTAMENTO.PRINCIPIO DA ISONOMIA. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE.1. O caso em comento discute acerca da possibilidade de afastamento de Bombeiro da Policia Militar para participar de curso de formação, com percepção de salário durante a sua ausência.2. De acordo com o Decreto nº 15.299, de 2013, que regulamenta a concessão de licença para capacitação e do afastamento para estudo ou missão no exterior, o afastamento de servidores para participação em curso de formação, no capítulo V, que rege o afastamento para participação de curso de formação, em seu art. 25, é permitido o afastamento.3. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí (Lei 3.808/91) disciplina a hipótese de afastamento do militar para tratar de interesse particular, de acordo com o art. 66.4. Em verdade, é possível a aplicação de Lei Federal de forma subsidiário de acordo com o art. 138 do mesmo estatuto, contudo como acima explanado, a legislação não foi omissa, tratando do regramento para afastamento por interesse particular.5. O impetrante afirma que está vinculado às fileiras do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Piauí, desde 01 de setembro de 2006, contando com 6 anos, 11 meses e 5 dias na data da interposição do writ. Ressalte-se que a restrição para concessão de licença para afastamento ser apenas ao militares que contem com mais de 10 anos de efetivo serviço ofende o principio da isonomia, por determinar uma discriminação irrazoável. Posto que o tempo de exercício não justificaria a discriminação, ante a proteção da dignidade da pessoa humana. 6. No tocante à percepção dos vencimentos enquanto o impetrante participa do curso de formação e se afasta de suas atividades, não merece acolhida, visto que de acordo com art. 66, § 1º da Lei 3.808/91 a licença será sempre concedida com prejuízo da remuneração.7.Convem ressaltar que de acordo com a Lei n.º 5.378, de 10 de fevereiro de2004, que dispõe sobre o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí e dá outras providências, em seu art.80, reza que aplicam-se as disposições desta Lei aos bombeiros militares até a edição de lei específica sobre a remuneração deles.8. Isto posto, com fulcro nos argumentos acima expendidos, voto pela concessão parcial da segurança, conferindo o direito ao impetrante de participação no curso de formação, sem contudo ter direito à percepção dos vencimentos de bombeiro militar no período do afastamento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.005295-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/10/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA.CURSO DE FORMAÇÃO CONCURSO EM OUTRO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO AFASTAMENTO.PRINCIPIO DA ISONOMIA. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE.1. O caso em comento discute acerca da possibilidade de afastamento de Bombeiro da Policia Militar para participar de curso de formação, com percepção de salário durante a sua ausência.2. De acordo com o Decreto nº 15.299, de 2013, que regulamenta a concessão de licença para capacitação e do afastamento para estudo ou missão no exterior, o afastamento de servidores para participação em curso...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. 1. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANÁLISE GENÉRICA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. 2. INDENIZAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS. EXCLUSÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 3. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DOS ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO SUSPENSA POR CINCO ANOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 4. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No tocante à dosimetria da pena, a decisão singular ou se adstringiu a abstratas considerações em torno das circunstâncias judiciais e dos elementos que a caracterizam, ou valorou os antecedentes do acusado, considerando registros pretéritos, sem demonstrar o trânsito em julgado, o que não é permitido pela Súmula 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
2. O apelante foi condenado ao pagamento de indenização pelos danos sofridos pelo ofendido. Porém, em momento algum a indenização foi requerida pelo representante do Ministério Público ou pela vítima, não tendo sido adotado, dessa forma, o procedimento adequado para impor ao apelante tal exigência, o que demonstra nítida violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes do STJ e desta 2a Câmara Criminal.
3. Em relação à isenção do pagamento das custas processuais, não assiste razão ao apelante, nos termos dos precedentes deste Tribunal: “... as custas processuais não podem ser afastadas ante a alegada hipossuficiência do apelante, posto que, mesmo quando o réu é assistido pela Defensoria Pública, elas devem ser mantidas. Todavia, sua cobrança pode ser suspensa, nos moldes legais, sendo o juízo da execução o competente para conceder tal benefício.
4. Apelo conhecido e provido, em parte, para adequar a reprimenda imposta, definindo-a em 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, cada dia no valor mínimo, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nas modalidades: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; b) e interdição temporária de direitos mediante a proibição de frequentar bares, casas noturnas, casas de jogos ou qualquer estabelecimento que se destine à venda de bebida alcoólica, na forma a ser definida pelo juízo das execuções criminais, bem como para afastar a indenização a título de reparação de danos estabelecida pelo magistrado de 1º grau, mantendo-se, no mais, a condenação fixada pela sentença.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.007393-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/04/2015 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. 1. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANÁLISE GENÉRICA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. 2. INDENIZAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS. EXCLUSÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 3. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DOS ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO SUSPENSA POR CINCO ANOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 4. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No tocante à dosimetria da pena, a decisão singular ou se adstringiu a abstratas considerações em torno das circ...
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS -PRELIMINAR – CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A FIXAÇÃO DA PENA. NULIDADE REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO - INVIABILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – CARÁTER DE PERMANÊNCIA QUE NÃO RESTOU PROVADO. ABSOLVIÇÃO. 1. PRELIMINAR REJEITADA. Alegações acerca de contradição no critério de fixação da pena, se constitui em matéria relativa à dosimetria da pena. Tais argumentos não se constituem em vício de nulidade, pois possível erro em relação a dosimetria da pena se constitui em matéria que pode ser corrigida pelo Tribunal em 2ª instância sem precisar declarar a nulidade do decisório recorrido. 2. NO MÉRITO: TRÁFICO DE DROGAS - para ser tipificada a conduta do art. 33, da Lei n. 11. 343/2006, não é necessário que, especificamente, o acusado esteja em situação de mercância, de venda da droga, pois o delito é de perigo abstrato, sendo suficiente a prova da materialidade e os indicadores probatórios acerca da autoria. 3. Ademais, não se pode olvidar que o crime de tráfico é de ação múltipla não havendo a imprescindibilidade da prática de atos de mercância para sua configuração, pois é suficiente a caracterização de uma das condutas do referido artigo. 4. Das provas colhidas nos autos, verifica-se que a prática do tráfico de entorpecentes resta evidenciada quando da apreensão da substância ilícita, pois acondicionada de forma fracionada em pequenas quantidades, em 80 trouxinhas, prontas para venda, não podendo olvidar-se de que está caracterizado o objetivo da mercância. Impossível a desclassificação para o uso de drogas 5. ASSOCIAÇÃO PARA O TRAFICO : acerca do crime do art. 35, da lei n. 11. 343/2006, consta na doutrina que deve estar comprovado o caráter de permanência, estabilidade do vínculo que une os agentes. 6. Não ficou evidente que os apelantes estejam no contexto do art. 35, da referida lei, não sendo demonstrado que os recorrentes integrem organização criminosa, não havendo nenhuma indicação pela prova testemunhal de que são pessoas que se dedicam reiteradamente ao tráfico, portanto, ausente nos autos prova da permanência, estabilidade de associação entre os recorrentes. A medida impositiva é a absolvição. 7. DOSIMETRIA DA PENA: A recorrente SEBASTIANA VELOSO DA COSTA, teve a pena fixada no patamar estabelecido ao recorrente LUIZ HENRIQUE RAMOS DA SILVA, pois o magistrado não fez menção acerca da condição negativa sobre a natureza e quantidade da droga, de forma que esse item não foi valorado nas circunstâncias do art. 59, CP, bem como, não foi aplicada para valorar a minorante do art. 33, § 4º, da lei de drogas, não sendo estabelecida na decisão a situação concreta acerca da natureza e quantidade apreendida do crack. 8. Na dosimetria da pena observada a individualização da pena fica estabelecido para o apelante LUIZ HENRIQUE RAMOS DA SILVA e SEBASTIANA VELOSO DA COSTA a pena definitiva no patamar de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida no regime aberto ( art.33, § 2º, 'c') e multa de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Autorizado pelo art. 44, incisos I,II,III, CP, aplica-se a substituição da pena por duas restritivas de direito consistentes na: a)prestação de serviços à comunidade (art. 43,IV, CP) pelo prazo da carcerária imposta, observado o que dispõe o art. 46, § 4º, do CP, em entidade a ser definida pelo juízo da execução, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, conforme as aptidões do réu; b) limitação de fim de semana (art. 43, VI, CP) observado o que dispõe o art. 48, CP. Em eventual descumprimento injustificado das restrições impostas, a pena restritiva de direito se converte em privativa de liberdade, (art. 44, § 4º, CP). Inexistindo provas acerca da associação para o tráfico absolvo os recorrentes em relação ao delito do art. 35, da lei n. 11. 343/2006. 8. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.001216-5 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/03/2015 )
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS -PRELIMINAR – CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A FIXAÇÃO DA PENA. NULIDADE REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO - INVIABILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – CARÁTER DE PERMANÊNCIA QUE NÃO RESTOU PROVADO. ABSOLVIÇÃO. 1. PRELIMINAR REJEITADA. Alegações acerca de contradição no critério de fixação da pena, se constitui em matéria relativa à dosimetria da pena. Tais argumentos não se constituem em vício de nulidade, pois possível erro em relação a dosimetria da...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. AFASTADAS. MÉRITO. TRATAMENTO ESTRANHO À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente.(Súmula nº. 02 do TJPI). Assim, em caso de ser demandado o Estado do Piauí, fixa-se na esfera estadual de Justiça a competência para apreciação e julgamento do pedido (Súmula nº. 06 do TJPI). Desnecessária citação dos demais entes federados.
2. Demonstrada a existência da patologia, bem como a necessidade do uso de medicamento ante a ineficácia de outros utilizados pela impetrante, não há que se falar em ausência de prova pré-constituída
3. A saúde constitui direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado. Assim, o tratamento requerido pela impetrante - porque, conforme prescrição médica, é o mais eficiente frente à enfermidade - não pode ser negado pelo poder público, sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo Ministério da Saúde.
4. Administração não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao fornecimento da medicação pretendida pela impetrante, razão pela qual não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível.
5. Liminar confirmada.
6. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.003473-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/08/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. AFASTADAS. MÉRITO. TRATAMENTO ESTRANHO À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tr...
MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO NOME DA IMPETRANTE EM LISTA DE GESTORES QUE TIVERAM SUAS CONTAS REPROVADAS PELO TCE/PI. POSTERIOR APROVAÇÃO DAS CONTAS PELA CÂMARA MUNICIPAL. PEDIDO DE RETIRADA DO NOME DO IMPETRANTE DA LISTA. PERDA DO OBJETO. DECADÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MERA INFORMAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL, A QUAL COMPETE APRECIAR A ELEGIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. De sorte, é de se destacar que subsiste o interesse de agir do impetrante, eis que o presente mandamus fora impetrado em 19 de junho de 2012, antes do envio da supramencionada Lista ao TRE/PI, porquanto, o ato reputado como abusivo e ilegal no writ, qual seja, a referida inclusão na lista remetida ao TRE/PI, ainda produz seus efeitos, razão pela qual não há que se falar em perda do objeto.
2. Observa que o impetrante não impugna nesta ação mandamental a decisão de rejeição de suas contas pelo TCE/PI. O ato impugnado nesta impetração consiste tão somente na inclusão do nome do impetrante na Lista de Gestores que Tiveram as Contas Julgadas irregulares pelo TCE/PI, ante a aprovação destas pela Câmara Municipal de São Raimundo Nonato por maioria qualificada de 2/3 (dois terços). Desta forma, como a mencionada Lista foi divulgada em 29 de junho de 2012, conforme a própria autoridade coatora confirma em suas informações (fls. 74/77), e o presente mandamus foi impetrado no dia 19 de junho de 2012 (fls. 02), encontra-se a ação constitucional tempestiva.
3. Da análise dos documentos acostados aos autos, vislumbra-se a existência de prova pré-constituída a demonstrar, de plano, o direito líquido e certo pretendido pelo impetrante, pelo que também não merece prosperar a presente preliminar arguida. Assim, afasto as preliminares arguidas.
4. Não há como se deferir a segurança se a autoridade coatora estava, ao praticar o ato impugnado, cumprindo determinação legal e agindo dentro de sua competência constitucional, não sendo lícito ao Judiciário analisar mérito administrativo, mas apenas a legalidade do ato praticado, que, in casu, é indiscutível.
5. De sorte, apesar da Câmara Municipal de São Raimundo Nonato-PI ter rejeitado, por maioria qualificada de 2/3 (dois terços), o parecer prévio apresentado pelo Tribunal de Contas do Estado acerca das contas anuais de prefeito, constata-se que o ato de inclusão, pelo referido Tribunal, do nome do impetrante na lista de gestores que tiveram suas contas julgadas irregulares e seu envio à Justiça Eleitoral não tem qualquer efeito que traduza lesão ou ameaça de lesão a direitos, a prática desse ato declaratório pelo Tribunal de Contas apenas ocorre por determinação legal expressa, conforme acima explanado.
6. Compete à Justiça Eleitoral, uma vez de posse da supramencionada lista, apreciar e julgar sobre eventual inelegibilidade daquele que tem o nome nela incluído. O ato do TCE/PI, portanto, não repercute diretamente sobre os direitos políticos do impetrante, razão pela qual não existe violação ao princípio do devido processo legal.
7. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.003850-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 13/02/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO NOME DA IMPETRANTE EM LISTA DE GESTORES QUE TIVERAM SUAS CONTAS REPROVADAS PELO TCE/PI. POSTERIOR APROVAÇÃO DAS CONTAS PELA CÂMARA MUNICIPAL. PEDIDO DE RETIRADA DO NOME DO IMPETRANTE DA LISTA. PERDA DO OBJETO. DECADÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MERA INFORMAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL, A QUAL COMPETE APRECIAR A ELEGIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. De sorte, é de se destacar que subsiste o interesse de agir do impetrante, eis que o presente mandamus fora impetrado em 19 de junho de 2012, antes do envio da supramencionada Lista...