APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 1. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. 3. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06, APLICADA EM SEU GRAU MÉDIO. 3. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. MENOS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. ABERTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, “C”, CP. 4. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. 5. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade está positivada pelo auto de prisão em flagrante de fls. 05/13, pelo auto de apresentação e apreensão de fls.14, pelo laudo de exame de constatação de fls. 16, que concluiu tratar-se de “cocaína, na quantidade de 94,31g (noventa e quatro gramas e trinta e um centigramas)”, bem como pelo laudo de exame pericial em substância (cocaína) de fls. 73/75. A autoria restou comprovada pelo interrogatório do próprio réu, que confessou ser proprietário da droga, embora destinar-se ao uso próprio, e pelos depoimentos das testemunhas José Paulo Gomes dos Santos e Osmir Rodrigues Barbosa, policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do mesmo.
2. A versão do acusado Domingos Figueiredo de Mesquita Neto de que é apenas usuário não se mostra verossímil, dada a dinâmica da prisão em flagrante (empreendeu em fuga no momento da abordagem), o local da abordagem (Rua Alfa, Bairro São Joaquim, onde é conhecida por ser ponto de venda de drogas), a quantidade razoável de cocaína apreendida (pesando 94,31g), a forma como estava acondicionada (invólucro de plástico), a quantidade de dinheiro (R$ 2.898,15 – dois mil oitocentos e noventa e oito reais e quinze centavos), fracionada em notas miúdas e moedas, indicativo de que a droga estava pronta para ser comercializada, caracterizam o crime de tráfico de drogas (na modalidade vender e trazer consigo – art. 33 da Lei n.º 11.343/06). Apesar de a apelante negar a prática de traficância, entendo que o conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante caracterizam o crime de tráfico de drogas, o que inviabiliza totalmente a pretendida absolvição. Assim sendo, com base nas provas constantes nos autos, resta evidente a inaplicabilidade do princípio do estado de inocência.
3. Em relação ao quantum de redução da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, o magistrado singular reduziu no mínimo legal, um sexto (1/6), apresentando referências genéricas e abstratas às circunstâncias elencadas no referido artigo. A exemplo de todas as demais decisões judiciais, fixar a causa especial de redução da pena aquém do máximo previsto pela lei exige fundamentação idônea. É um juízo vinculado às razões que apresenta, e não um juízo discricionário, daí a necessidade da motivação expressa a permitir ao réu seu enfrentamento por meio de argumentação, sob pena de violação ao devido processo legal, constitucionalmente garantido. Assim, refaço a dosimetria nesta parte e, considerando que a droga traficada pelo réu (cocaína) tem alto poder destrutivo, afetando até mesmo a dignidade do usuário enquanto pessoa humana, deixo de reconhecer a minorante em seu percentual máximo, reconhecendo a causa de diminuição na metade (1/2), fixando definitivamente a pena do acusado Domingos Figueiredo em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses reclusão.
4. Na espécie, não restou provado que o acusado se dedicasse a atividade criminosa, é primário, com bons antecedentes, cuja pena encontrar-se estabelecida em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, com aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 no patamar de ½ (metade), fazendo jus ao regime inicial aberto, consoante os art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5. Apelo parcialmente provido, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, a fim de, redimensionando a pena, na forma acima fundamentada, fixá-la definitivamente em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e a multa em 350 dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nas modalidades prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, pelo tempo da pena privativa de liberdade aplicada, ambas em favor de instituição definida pelo juízo da execução, mantendo-se, no mais, a sentença condenatória.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.005614-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/10/2013 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 1. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. 3. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06, APLICADA EM SEU GRAU MÉDIO. 3. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. MENOS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. ABERTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, “C”, CP. 4. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. 5. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade está positivada pelo auto de prisão em flagrante de fls. 05/13, pelo auto de apresentação e apre...
MANDADO DE SEGURANÇA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ISENÇÃO DE ICMS CONCEDIDA EM CARÁTER GERAL E POR PRAZO INDETERMINADO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES POR LEI NOVA. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Em se tratando de isenção tributária concedida por prazo indeterminado, muito embora com encargo, é perfeitamente possível a sua modificação, a qualquer tempo, por uma nova lei. Inteligência do art. 178 do CTN.
2. Os benefícios trazidos pela lei nova revogadora em favor dos portadores de deficiência são plenamente eficazes, não havendo que se falar de ultra-atividade da lei revogada, daí a conclusão de que a impetrante, que adquiriu o veículo com isenção de ICMS há mais de dois anos, pode perfeitamente efetuar a sua transmissão para outrem, e ainda adquirir um novo veículo com isenção de ICMS, conforme preceitua o Decreto Estadual nº 15.051/2012.
3. Segurança concedida para compelir o Secretário Estadual da Fazenda a aplicar as disposições do Decreto Estadual nº 15.051/2012 aos procedimentos de transmissão/aquisição de veículos pertinentes à impetrante, assegurando-a o direito de transmissão do veículo adquirido, com isenção de ICMS, há mais de dois anos, sem a cobrança do imposto, bem como o direito de aquisição de novo veículo com o benefício da isenção.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.002839-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/09/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ISENÇÃO DE ICMS CONCEDIDA EM CARÁTER GERAL E POR PRAZO INDETERMINADO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES POR LEI NOVA. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Em se tratando de isenção tributária concedida por prazo indeterminado, muito embora com encargo, é perfeitamente possível a sua modificação, a qualquer tempo, por uma nova lei. Inteligência do art. 178 do CTN.
2. Os benefícios trazidos pela lei nova revogadora em favor dos portadores de deficiência são plenamente eficazes, não havendo que se...
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. PROVIMENTO. 1. Existindo prova inequívoca acerca dos elementos do crime culposo a condenação se impõe. 2. Da prova coligida aos autos emerge que o réu agiu sem o devido cuidado objetivo ao conduzir o veículo automotor. 3. Recurso ministerial provido para condenar o réu a uma pena de 02( dois) anos de detenção, substituída por duas restritivas de direito, consistente em uma pena de prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos, a ser convertida em cesta básica para familiares carentes e uma pena de prestação de serviços a comunidade ou entidade pública a ser definida pelo juízo da execução, e suspensão do direito de dirigir veículo automotor em seu mínimo legal 02 (dois) meses. 3. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.005901-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/02/2013 )
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. PROVIMENTO. 1. Existindo prova inequívoca acerca dos elementos do crime culposo a condenação se impõe. 2. Da prova coligida aos autos emerge que o réu agiu sem o devido cuidado objetivo ao conduzir o veículo automotor. 3. Recurso ministerial provido para condenar o réu a uma pena de 02( dois) anos de detenção, substituída por duas restritivas de direito, consistente em uma pena de prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos, a ser convertida em cesta básica para familiares carentes...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA - AFASTADA. 1. Os impetrantes intentaram a ação de mandado de segurança apontando como ato omissivo a ausência de pronunciamento da Administração em relação aos requerimentos por eles formulados para verem-se incluídos na relação dos que preenchiam os requisitos na seleção para participar do Curso de Formação de Sargento, ano 2006, 1ª Turma. 2. Na peça preambular afirmam que a omissão em despachar os pedidos administrativos de retroação de promoção, repercutem na prescrição do direito de serem promovidos em ressarcimento de preterição para a patente de 2º Sargento da PM/PI. 3. A autoridade Impetrada – Comandante Geral da Polícia Militar suscitou questão de ordem a despeito de que houve a prescrição administrativa. 4. A prescrição administrativa é definida pela perda do prazo para que a Administração reveja os seus próprios atos ou, de outro lado, quando ocorre a perda do prazo de que goza o particular para recorrer de decisão administrativa. 4. No entanto, o instituto da prescrição administrativa não se confunde com o da prescrição civil e o da prescrição penal, pois estes se referem ao âmbito judicial. Não houve, na espécie, ato de efeito concreto, porquanto a ação mandamental foi impetrada contra ato omissivo da Administração Pública ao relutar em despachar os pedidos administrativos de retroação de promoção. 4. Cuida-se de ato omissivo e com a interposição dos requerimentos houve, de fato, a interrupção da prescrição. Ademais, a ação mandamental foi ajuizada antes do término do prazo quinquenal, de sorte que, na espécie, não se caracteriza o fenômeno da prescrição. 5. Neste mandado de segurança os impetrantes, em razão do tempo na carreira e realização de cursos de formação se habilitam à promoção para o posto de 2º Sargento, na forma preconizada pelas diretrizes da lei Complementar Estadual nº 68/2006, art. 4º, inciso IV, § 1º, ao estabelecer que “as promoções serão efetuadas, em casos extraordinários, por ressarcimento de preterição, obedecidos os critérios de antiguidade e merecimento”. 6. Com esse escólio, a própria legislação específica concede, extraordinariamente, o direito de promoção por ressarcimento de preterição. 7. A preterição dos impetrantes, nestes autos, resta cabalmente demonstrada, haja vista a documentação acostada comprovando essa situação. 8. Mandado de segurança conhecido e provido para conceder a segurança vindicada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.003756-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/11/2012 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA - AFASTADA. 1. Os impetrantes intentaram a ação de mandado de segurança apontando como ato omissivo a ausência de pronunciamento da Administração em relação aos requerimentos por eles formulados para verem-se incluídos na relação dos que preenchiam os requisitos na seleção para participar do Curso de Formação de Sargento, ano 2006, 1ª Turma. 2. Na peça preambular afirmam que a omissão em despachar os pedidos administrativos de retroação de promoção, repercutem na prescrição do direito de serem promovidos em res...
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PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. PREFEITO MUNICIPAL DE SIMPLÍCIO MENDES. COMPROVADAS A MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS PREVISTOS NO ARTIGO 89 DA LEI Nº 8.666/93, ARTIGO 171 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. CONCURSO MATERIAL. DENÚNCIA PROCEDENTE. PENA DE DETENÇÃO FIXADA EM 04 (QUATRO) ANOS E 06 (SEIS) MESES. REGIME SEMI-ABERTO. PENA DE RECLUSÃO ESTABELECIDA EM 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO NA MODALIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. APLICAÇÃO DAS PENAS ACESSÓRIAS.
1. Comprovada a materialidade e autoria do delito de dispensa/inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais. Pena fixada em 04 (quatro) anos e 06 (seis) de detenção.
2. Comprovada a materialidade e autoria dos delitos de desvio/apropriação de verba pública e estelionato. Pena estabelecida em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Prestação de Serviço à Comunidade.
3. Pena de multa aplicada em 20 dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nos termos do § 1º, do art. 49, CP.
4. Denúncia procedente. Concurso material dos delitos. Réu condenado à pena 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime semi-aberto, pela suposta prática do crime do artigo 89 da Lei nº 8.666/93, e à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pela prática dos crimes de desvio de verba pública e estelinato, sendo esta substituída por uma pena restritiva de direito. Pena de multa arbitrada em 20 dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
5. Incidência das penas acessórias como decorrência da própria condenação, nos termos do artigo 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 201/1967.
(TJPI | Ação Penal Nº 07.003474-5 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/09/2011 )
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PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. PREFEITO MUNICIPAL DE SIMPLÍCIO MENDES. COMPROVADAS A MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS PREVISTOS NO ARTIGO 89 DA LEI Nº 8.666/93, ARTIGO 171 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. CONCURSO MATERIAL. DENÚNCIA PROCEDENTE. PENA DE DETENÇÃO FIXADA EM 04 (QUATRO) ANOS E 06 (SEIS) MESES. REGIME SEMI-ABERTO. PENA DE RECLUSÃO ESTABELECIDA EM 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO NA MODALIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. APLICAÇÃO DAS PENAS ACESSÓRIAS.
1. Comprovada a materi...
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Direito Administrativo - Ação de Cobrança - Apelação Cível - Servidores Públicos Municipais - Exercício do Cargo de Vigia - Horas Extras e Adicional Noturno. 1. Hipótese dos autos em que o primeiro requisito necessário ao pagamento das requeridas horas extras encontra-se presente, qual seja, a devida autorização legal. Entretanto, incontroverso que os servidores substituídos trabalhavam durante um dia (24 horas) e folgavam nos dois seguintes (48 horas), o que permite dizer que, a critério do chefe do órgão municipal, havia compensação entre as horas de trabalho prestadas no primeiro período em relação ao segundo, não ensejando, por todas essas razões, direito às horas extras. 2. Inconteste nos autos o fato de que os substituídos laboraram em expediente noturno, sem a devida contraprestação do Município, razão pela qual se deve reconhecer o direito ao recebimento de adicional noturno. 3. Recurso Parcialmente Provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006580-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/07/2011 )
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Direito Administrativo - Ação de Cobrança - Apelação Cível - Servidores Públicos Municipais - Exercício do Cargo de Vigia - Horas Extras e Adicional Noturno. 1. Hipótese dos autos em que o primeiro requisito necessário ao pagamento das requeridas horas extras encontra-se presente, qual seja, a devida autorização legal. Entretanto, incontroverso que os servidores substituídos trabalhavam durante um dia (24 horas) e folgavam nos dois seguintes (48 horas), o que permite dizer que, a critério do chefe do órgão municipal, havia compensação entre as horas de trabalho prestadas no primeiro per...
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MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO CIVIL PERMANENTE. DEMISSÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que a ausência de processo administrativo ou a inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa tornam nulo o ato de demissão de servidor público, seja ele civil ou militar, estável ou não.
2. O exame dos autos revela que não restou oportunizado ao Impetrante o exercício de sua defesa, sendo o mesmo afastado sumariamente dos quadros da polícia militar, em total desrespeito aos princípios constitucionais consagrados no ordenamento pátrio, imprescindíveis à legalidade do ato.
3. Violação à direito líquido e certo. Segurança Concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.001140-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/09/2010 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO CIVIL PERMANENTE. DEMISSÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que a ausência de processo administrativo ou a inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa tornam nulo o ato de demissão de servidor público, seja ele civil ou militar, estável ou não.
2. O exame dos autos revela que não res...
APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NECESSIDADE/ POSSIBILIDADE/RAZOABILIDADE. DIREITO DE VISITA. MANTIDO. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE. PROTEÇÃO DA VIDA ÍNTIMA DA GENITORA DOS MENORES. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É dever constitucional dos pais a tríade jurídica de assitir, criar e educar os filhos menores (art. 229 da CF), que se desdobra, a nível infraconstitucional, na trilogia constituída pelos deveres de sustento, guarda e educação dos filhos (art. 1.566 do CC), garantindo-se-lhes não apenas a subsistência material, mas, também, os alimentos de que necessitam para viver de modo compatível com a condição social da prole (art. 1.694 do CC), devendo cada um dos genitores contribuir para o cumprimento deste dever legal na proporção dos seus recursos (art. 1.703 do CC), observando sempre na concessão dos alimentos o trinômio necessidade/ possibilidade/razoabilidade da pensão alimentícia.
2. Na fixação dos alimentos, o julgador não pode perder de vista a responsabilidade recíproca dos genitores pelo sustento, guarda e educação dos filhos, auscultando-lhes a necessidade de alimento com a possibilidade dos pais em provê-los, a fim de não perder de vista a razoabilidade do valor da pensão alimentícia devida à prole do casal, além do princípio da solidariedade familiar, que universaliza a obrigação de prestar alimentos (art. 1.696 do CC).
3. Confirma-se sentença a quo que, atenta às possibilidades do alimentante e às necessidades de seus filhos menores, além da solidariedade familiar, estabelece pensão alimentícia que não compromete a subsistência material da prole, oferecendo-lhes cobertura razoável para os gastos com educação e saúde.
4. Mantem-se a sentença a quo que disciplina o direito de visita, de modo a assegurar aos pais a convivência harmoniosa com seus fihos.
5. São impertinentes em ação de alimentos documentos relativos à vida íntima da genitora dos alimentandos e de seus familiares, que não servem à discussão da causa, mostrando-se inúteis ao convencimento do julgador (art. 130 do CPC), além de se constituírem em violação da vida privada das pessoas, razão pela qual devem ser desentranhados dos autos do processo, para devolvê-los à parte que fez juntada deles já no 2º grau de jurisdição (art. 195 do CPC).
6. Apelação Cível conhecida, mas improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.003170-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/10/2010 )
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APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NECESSIDADE/ POSSIBILIDADE/RAZOABILIDADE. DIREITO DE VISITA. MANTIDO. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE. PROTEÇÃO DA VIDA ÍNTIMA DA GENITORA DOS MENORES. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É dever constitucional dos pais a tríade jurídica de assitir, criar e educar os filhos menores (art. 229 da CF), que se desdobra, a nível infraconstitucional, na trilogia constituída pelos deveres de sustento, guarda e educação dos filhos (art. 1.566 do CC), garantindo-se-lhes não apenas a...
Data do Julgamento:20/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. UTILIZAÇÃO DE CHAVE FALSA DIRETAMENTE NA IGNIÇÃO DO VEÍCULO FURTADO. QUALIFICADORA NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO DE FURTO QUALIFICADO PARA SIMPLES. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. INTELIGÊNCIA DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 440 E 444 DO STJ E 719 DO STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Crime de furto. Autoria e materialidade devidamente comprovadas nos autos, corroborada pela confissão do acusado.
2. A utilização de chave falsa ou outro apetrecho diretamente na ignição do veículo automotor, objeto do crime de furto, não configura a qualificadora do art. 155, § 4º, III, do Código Penal brasileiro. Precedentes do STJ. Desclassificação do delito para furto simples.
3. Aplicação da pena-base no mínimo legal em face da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, nos termos da nova Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça.
4. Regime aberto. Impõe-se a fixação do regime prisional menos gravoso ao acusado quando a pena-base for fixada no mínimo legal. Súmulas 440 do STJ e 719 do STF.
5. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal, o acusado tem direito a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na modalidade prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser designada pelo juízo da execução.
6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2009.0001.004406-7 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/06/2010 )
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. UTILIZAÇÃO DE CHAVE FALSA DIRETAMENTE NA IGNIÇÃO DO VEÍCULO FURTADO. QUALIFICADORA NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO DE FURTO QUALIFICADO PARA SIMPLES. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. INTELIGÊNCIA DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 440 E 444 DO STJ E 719 DO STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Crime de furto. Autoria e materialidade de...
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível nº 0023571-57.2016.8.16.0021, da
Comarca de Cascavel – 5ª Vara Cível
Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Apelante: Gmad Placavel Suprimentos para Móveis Ltda.
Apelado: Nilson Beralde
Trata-se de execução de título extrajudicial
nº 0023571-57.2016.8.16.0021, afinal extinta sem resolução do
mérito, com base no artigo 485, inciso IV e nos artigos 803 e
924, todos do Código de Processo Civil, com a condenação da
exequente ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa.
1. A apelante sustenta, em síntese,
que: a) estão presentes os requisitos essenciais ao regular
prosseguimento da execução apensa até a satisfação do crédito
da apelante; b) o artigo 15, inciso II, alínea “a”, e § 2º, da Lei
nº 5.474/1968 confere caráter executivo à duplicata sem aceite,
autorizando sua cobrança judicial desde que o título tenha sido
protestado; c) somado ao efeito do protesto, os títulos estão
acompanhados dos respectivos comprovantes de entrega e
recebimento das mercadorias adquiridas junto à apelante, com
ESTADO DO PARANÁ
Apelação Cível nº 0023571-57.2016.8.16.0021
16ª Câmara Cível – TJPR 2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
a assinatura do canhoto das notas fiscais; d) a obrigação pode
ser comprovada pela assinatura do devedor, de seu preposto ou
de outra pessoa autorizada, no canhoto de entrega das
mercadorias ou de recebimento do serviço; e) mesmo sem
aceite no título, devidamente comprovada a entrega das
mercadorias, o sacado obriga-se pelo valor expresso na
duplicata, diante da existência do aceite presumido; f) requer o
provimento do recurso para reformar a sentença e afastar a
extinção da execução nº 0023571-57.2016.8.16.0021, com a
determinação do retorno dos feitos à origem para o regular
prosseguimento da execução e o reconhecimento da obrigação
de pagar do apelado.
2. Recurso respondido (mov. 145.1).
3. Sentença proferida em 5-2-2018
(mov. 125.1) e autos remetidos a esse Tribunal de Justiça em
16-4-2018 (mov. 147.0).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS
4. A controvérsia cinge-se à
exigibilidade das duplicatas executadas e à necessidade de
prosseguimento da execução.
ESTADO DO PARANÁ
Apelação Cível nº 0023571-57.2016.8.16.0021
16ª Câmara Cível – TJPR 3
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
5. Em primeiro lugar, observa-se que
a sentença foi proferida de forma única e conjunta para a
presente execução de título extrajudicial nº 0023571-
57.2016.8.16.0021 e para a ação declaração de inexistência de
débito cumulada com indenização por dano moral nº 0005541-
71.2016.8.16.0021. A sentença foi proferida em 1º-2-2018
(mov. 129.1 da ação declaração) e reconheceu a ausência dos
pressupostos dos requisitos essenciais e a consequência
extinção da execução, sem resolução do mérito, na forma dos
artigos 485, inciso IV, 803 e 924, todos do CPC. Determinou a
juntada de cópia da sentença nos autos da execução apensa.
6. Após a juntada da cópia da sentença
conjunta nos autos da execução (mov. 123.2 da execução), foi
proferida sentença na execução apenas reiterando o que já
havia sido decidido na sentença conjunta proferida na ação
declaratória apensa, confira-se:
“Após análise dos autos, verifica-se que
sobreveio julgamento da ação declaratória nº 5541-76.2016, a
qual foi julgada procedente, reconhecendo a inexigibilidade dos
títulos objetos desta execução (mov. 123.1).
Dessa maneira, a extinção desta execução
sem resolução de seu mérito foi a medida adotada, pois os
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títulos que a embasaram não correspondem à obrigação certa,
líquida e exigível.
Diante disso, aliada à fundamentação
exposta na sentença proferida na ação declaratória nº 5541-
71.2016 (mov. 123.2), com fundamento nos artigos 485, inciso
IV, 803 e 924, todos do CPC, JULGO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
Liberem-se eventuais constrições.
Custas remanescentes pela exequente.
(...) No mais, cumpra-se as disposições da
sentença proferida na ação declaratória” (mov. 125.1 dos autos
da execução).
7. Em consulta ao sistema eletrônico
Projudi, vislumbra-se que a autora interpôs precedente recurso
de apelação cível nos autos da ação declaratória nº 0005541-
71.2016.8.16.0021 (mov. 137.1), cujo teor é idêntico ao
presente recurso de apelação interposto nos autos da execução
de título extrajudicial nº 0023571-57.2016.8.16.0021 (mov.
140.1), no que diz respeito à exigibilidade dos títulos e à
necessidade de prosseguimento da execução.
8. Em segundo lugar, o princípio da
singularidade (unirrecorribilidade ou unicidade), aplicável em
todas as esferas do Direito, admite tão somente uma espécie
recursal como meio de impugnação de cada decisão judicial. Em
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outras palavras, é vedada a interposição, pela mesma parte,
contra a mesma decisão, de dois recursos com a mesma
natureza jurídica.
9. Sobre o assunto, José Miguel
Garcia Medina ensina:
“Segundo o princípio da unicidade (ou
singularidade ou unirrecorribilidade), para cada pronunciamento
judicial recorrível deve-se admitir apenas um recurso, sendo
defesa a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro
visando a impugnação do mesmo ato judicial. (...)” (Código de
processual civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2011, página 518).
10. Fredie Didier Jr. e Leonardo
Carneiro da Cunha prelecionam:
“Regra da unicidade, unirrecorribilidade ou
singularidade: De acordo com essa regra, não é possível a
utilização simultânea de dois recursos contra a mesma decisão;
para cada caso, há um recurso adequado e somente um. (...) a
interposição de mais de um recurso contra uma decisão implica
inadmissibilidade do recurso interposto por último. Trata-se de
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regra implícita no sistema recursal brasileiro (...).” (Curso de
Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões
judiciais e processo nos tribunais. V. 3. 13ª ed. reform.
Salvador: Editora Jus Podivm, 2016. Pág. 110).
11. Para cada ato judicial recorrível
apenas é possível à parte interpor um único recurso. Tal regra
traduz a ideia de preclusão consumativa, que nada mais é que a
perda da faculdade de praticar um determinado ato em razão de
sua prática anterior. Assim, ao interpor o recurso cabível, a
parte não mais pode se valer de outro e idêntico recurso quando
já exercida tal prerrogativa.
12. No caso em apreço, como visto, a
apelante interpôs dois recursos de apelação, cujas razões
recursais são idênticas quanto à exigibilidade dos títulos e à
necessidade de prosseguimento da execução, contra a mesma
sentença que foi proferida de forma única e conjunta para a
presente execução de título extrajudicial nº 0023571-
57.2016.8.16.0021 e para a ação declaratória nº 0005541-
71.2016.8.16.0021, sendo que a decisão proferida no mov.
125.1 da execução apenas reiterou o que já havia sido decidido
na sentença conjunta (mov. 123.2 da execução).
13. A jurisprudência é unânime no
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16ª Câmara Cível – TJPR 7
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sentido de que é admissível apenas um recurso contra sentença
única que julgou concomitantemente duas ou mais ações
conexas. Nessas situações, apenas o primeiro recurso interposto
deve ser conhecido.
14. Assim, por força do princípio da
unirrecorribilidade das decisões aliado à preclusão consumativa
dos atos processuais, impõe-se o não conhecimento do
presente recurso de apelação.
15. Nesse sentido, o Superior Tribunal de
Justiça já decidiu:
“Processual civil e tributário. Suspensão no
fornecimento de água. Débito do usuário. Responsabilidade
solidária. Ações cautelar e principal julgadas
concomitantemente. Sentença una. Admissão de uma
apelação. Princípio da singularidade ou
unirrecorribilidade. Violação ao artigo 535 do CPC não
configurada.
I - A alegada violação ao art. 535 do CPC
não restou configurada, eis que o Tribunal a quo julgou
satisfatoriamente a lide, solucionando a questão dita
controvertida tal qual esta lhe foi apresentada, tendo apreciado
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a questão sob o enfoque de que foi proferida uma sentença,
julgando-se simultaneamente os processos principal e
cautelar, sendo que só é permitida uma apelação contra
ela, a teor do princípio da singularidade ou
unirrecorribilidade.
II - É cabível o julgamento simultâneo dos
processos principal e cautelar, de acordo com o art. 809 do CPC
e com a jurisprudência desta Corte. Precedentes: REsp nº
652.392/SP, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 14/02/05 e REsp
nº 599.625/SP, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ de
02/08/04.
III - Tendo sido julgadas as ações
principal e cautelar concomitantemente, por meio de uma
única sentença, com um único dispositivo para ambas,
admissível tão-somente uma apelação, em atenção aos
princípios da economia processual, da celeridade e da
singularidade ou unirrecorribilidade.
IV - Recurso especial improvido.” (REsp nº
769.458/RS – Rel. Min. Francisco Falcão – 1ª Turma – DJe 18-
10-2005). Destaquei.
16. Do mesmo modo, este egrégio
Tribunal de Justiça em casos análogos:
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“Apelação cível 1717935-4. Embargos do
devedor (apelo 1 - Banco Mercantil do Brasil S.A.). Ação
revisional e embargos do devedor. Julgamento
simultâneo. Sentença una. Aplicação do artigo 330, §§ 2º e
3º do CPC/15. Regra correspondente ao art. 285-B do CPC/73.
Preclusão. Não conhecido. Matéria já analisada em agravo de
instrumento. Possibilidade de revisão dos contratos sem afronta
aos princípios do pacta sunt servanda e da boa fé objetiva.
Juros remuneratórios. Ausência de abusividade. Pactuação que
não ultrapassa a uma vez e meia ou ao dobro da taxa média de
mercado. Capitalização de juros. Afastada. Ausência de
demonstração da pactuação no contrato de abertura de conta
corrente. Descaracterização da mora. Inscrição em cadastros de
proteção ao crédito e tarifa de cadastro. Teses não conhecidas.
Ausência de interesse. Insurgência não levantada pela parte
autora. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Apelação cível 1722696-5. Ação revisional (apelo 1 - banco
mercantil do brasil). Sentença una reproduzida na ação
revisional e embargos do devedor. Recurso do banco em
ambas as ações interpostos contra a mesma sentença.
Princípio da unirrecorribilidade das decisões. Não
conhecimento do recurso de apelação interposto na ação
revisional. Recurso não conhecido. (Apelo 2 - Don Juan
Confecções e outro). Revisional. Capitalização de juros na
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operação 73818925. Possibilidade. Pactuação expressa.
Aplicação da regra do art. 354 do Código Civil, com a ressalva
de que tal medida não autoriza a capitalização de juros.
Sentença extrapetita. Não verificada. Aplicação da regra de
imputação dos juros ao pagamento é norma de observância
obrigatória. Honorários advocatícios redistribuição e minoração
da verba sucumbencial. Recurso conhecido e parcialmente
provido.” (Apelação Cível nº 1.722.696-5 – Rel. Des. Athos
Pereira Jorge Junior – 13ª Câmara Cível – DJe 6-2-2018).
Destaquei.
“Apelação cível. Direito civil. Contrato de
permuta de imóveis. Diversas ações conexas. Sentença
única proferida com julgamento simultâneo nos
embargos à execução. Recurso na cautelar de suspensão de
imissão na posse. Apelações interposta também nos autos
de embargos à execução onde proferida a sentença una.
Unirrecorribilidade. Prevalência do primeiro recurso
autuado na instância recursal. Recurso não conhecido.”
(Apelação Cível nº 1.642.836-3 – Rel. Des. Roberto Portugal
Bacellar – 6ª Câmara Cível – DJe 12-5-2017). Destaquei.
“Apelação cível. Impugnação ao
cumprimento de sentença. Sentença que reconheceu a
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16ª Câmara Cível – TJPR 11
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prescrição e julgou extintos, conjuntamente, os presentes autos
e cumprimento de sentença proposto pela parte apelante.
Sentença una que enseja a interposição de um único
recurso. Apelante que já havia interposto idêntico recurso
em outro processo contra a mesma sentença. Aplicação
do princípio da unirrecorribilidade. Recurso não conhecido.”
(Apelação Cível nº 1.630.880-0 – Rel. Des. Francisco Eduardo
Gonzaga de Oliveira – 13ª Câmara Cível – DJe 18-4-2017).
Destaquei.
“Ações declaratórias e reconvenção.
Sentença una. Nota promissória. Termo de novação de dívidas.
Cheques. Oposição de embargos de declaração e
interposição de apelações nas ações declaratórias e na
reconvenção. Violação ao princípio da unirrecorribilidade
recursal. Tendo sido proferida sentença una, que julgou
simultaneamente as ações declaratórias, bem como a
reconvenção, contra esta decisão é cabível somente um único
recurso de apelação, consoante o princípio da unirrecorribilidade
das decisões, impondo-se o não conhecimento do recurso aqui
interposto. Recurso não conhecido.” (Apelação Cível nº
1.586.319-3 – Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho – 15ª Câmara
Cível – DJe 7-11-2016). Destaquei.
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“Apelação cível. Ação revisional de
contrato e embargos à execução. Sentença conjunta de
improcedência das demandas. Insurgência. Interposição
sucessiva de dois recursos contra a mesma decisão.
Impossibilidade. Princípios da unirrecorribilidade e da
preclusão consumativa. Tabela price. Capitalização de juros.
Inadmissibilidade. Afastamento. Sistema de amortização das
parcelas. Atualização do saldo devedor precedente à
amortização. Honorários advocatícios. Redução. Redistribuição
da sucumbência.
1. Manejados dois recursos pela mesma
parte em face de uma única decisão, resta impedido, por força
dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa,
o conhecimento daquele interposto em segundo lugar.
(...) Apelação conhecida e parcialmente
provida.” (Apelação Cível nº 965.831-1 – Rel. Des. Jucimar
Novochadlo – 15ª Câmara Cível – DJe 20-11-2012). Destaquei.
17. Em terceiro lugar, importante
ressaltar que o recurso de apelação interposto nos autos da
ação declaratória nº 0005541-71.2016.8.16.0021 (mov. 137.1)
foi inserido no sistema eletrônico Projudi anteriormente ao
presente recurso de apelação.
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18. As razões recursais da apelação cível
nº 0005541-71.2016.8.16.0021 trazem as seguintes alegações:
1) violação ao artigo 489, § 1º, do CPC; 2) legitimidade dos
protestos; 3) aplicação da teoria da aparência; 4) ausência de
responsabilidade civil; 5) redução do valor fixado à título de
indenização por dano moral; 6) exigibilidade dos títulos e 6)
necessidade de prosseguimento da execução. Por outro lado, as
razões recursais da presente apelação cível trazem as seguintes
alegações: 1) exigibilidade dos títulos e 2) necessidade de
prosseguimento da execução.
19. Assim, como ambas as apelações são
idênticas quanto às alegações de exigibilidade dos títulos e
necessidade de prosseguimento da execução e como a apelação
nº 0005541-71.2016.8.16.0021 foi interposta anteriormente e
versa sobre outras questões pertinentes apenas à ação
declaratória, as razões recursais aqui aduzidas pela apelante
serão devidamente analisadas no recurso de apelação cível nº
0005541-71.2016.8.16.0021. Desse modo, não haverá qualquer
prejuízo à apelante.
20. Nestas condições, o presente recurso
não comporta conhecimento, diante do princípio da
unirrecorribilidade das decisões e da preclusão consumativa dos
atos processuais.
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DISPOSITIVO
Assim sendo, o recurso é
manifestamente inadmissível.
Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso
III, do Código de Processo Civil de 2015, não conheço do
recurso.
Intime-se.
Curitiba, 14 de maio de 2018.
Lauro Laertes de Oliveira
Relator
(TJPR - 16ª C.Cível - 0023571-57.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 14.05.2018)
Ementa
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Apelação Cível nº 0023571-57.2016.8.16.0021, da
Comarca de Cascavel – 5ª Vara Cível
Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Apelante: Gmad Placavel Suprimentos para Móveis Ltda.
Apelado: Nilson Beralde
Trata-se de execução de título extrajudicial
nº 0023571-57.2016.8.16.0021, afinal extinta sem resolução do
mérito, com base no artigo 485, inciso IV e nos artigos 803 e
924, todos do Código de Processo Civil, com a condenação da
exequente ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cent...
AC nº 0003165-59.2014.8.16.0126-k 15ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL DE Nº 0003165-59.2014.8.16.0126, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PALOTINA APELANTE : SOCIEDADE RELIGIOSA VICENTE PALOTTI APELADO : BANCO DO BRASIL S/A RELATOR : DES. SHIROSHI YENDO Vistos, I – Trata-se de recurso de apelação cível manejado por SOCIEDADE VICENTE PALOTTI contra a r. sentença (mov. 42.1), proferida no “Cumprimento de Sentença” (autos de nº 0003165-59.2014.8.16.0126), movido pela apelante em face de BANCO DO BRASIL S/A, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa do autor em razão de não ter demonstrado a autorização à associação para representá-lo. Ante a sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00, com fulcro no art. 20, §3º e §4º, do CPC/73, ressalvando que o autor é beneficiário da Assistência Judiciária. Irresignada, SOCIEDADE VICENTE PALOTTI interpôs apelação (mov. 51.1), requerendo o conhecimento e provimento do recurso para: a) a manutenção do deferimento da assistência judiciária gratuita; b) a reforma da sentença de primeiro grau, a fim de reconhecer a legitimidade do Exequente, vez que a matéria ficou pacificada no julgamento do REsp. 1.391.198/RS - desnecessidade de fazer parte do quadro de associados do IDEC para ajuizar o cumprimento de sentença. Não houve a juntada de comprovante de recolhimento das custas recursais, tendo em vista o autor ser beneficiário da Assistência Judiciária – benesse concedida no mov. 46.1. Contrarrazões apresentadas no mov. 62.1. O banco réu interpôs recurso adesivo (mov. 63.1), a) o não enquadramento da parte autora para receber os benefícios da justiça gratuita; b) o julgamento da exceção de pré-executividade apresentada no mov. 20.1; c) a majoração dos honorários advocatícios fixados para 20% sobre o valor da causa. Preparo regular e ausentes as contrarrazões ao recurso de apelação adesivo (mov. 75.0), vieram os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. É, em síntese, o relatório. II – Presentes os pressupostos de admissibilidade o recurso merece ser conhecido. Inicialmente, insta esclarecer que o Código de Processo Civil Brasileiro de 2015, em seu artigo 932, inciso V, permite que o relator dê provimento ao recurso em manifesto confronto com jurisprudência pátria sedimentada, após ser facultada a apresentação de contrarrazões ao recurso. Da análise dos autos e dos documentos a ele juntados, entendo que o recurso merece provimento, de plano, nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que se trata de decisão em manifesto confronto com decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso repetitivo. Defende a apelante a reforma da r. sentença, tendo em vista que reconheceu a sua ilegitimidade ativa para ajuizar cumprimento de sentença oriundo da Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, em face do Banco do Brasil S/A. Assiste razão à apelante. Isto porque, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, relatado pelo Excelentíssimo Ministro Luís Felipe Salomão, sob o rito de recurso repetitivo – art. 543-C, do CPC/73 – firmou posicionamento no sentido da eficácia erga omnes da sentença proferida na Ação Civil Pública em discussão, para, em respeito à coisa julgada, reconhecer a legitimidade ativa dos poupadores e seus sucessores para ajuizarem o cumprimento individual da sentença, independentemente de serem ou não associados do IDEC; bem como – no mesmo curso – reconhecer que o direito declarado na Ação Civil Pública beneficia, indistintamente, todos os poupadores do Banco do Brasil, sendo irrelevante se residentes ou domiciliados no Distrito Federal, podendo ser ajuizada a execução individual no Juízo de seu domicílio ou naquele onde foi proferida a sentença executada, bem como se pertencem ao quadro de associados do IDEC. O Recurso Especial assim restou ementado: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido” (grifo nosso) O eminente Ministro Relator expôs fundamento no sentido da obediência à força da coisa julgada da prolatada na ação civil pública, registrando que: “Como é cediço, na ação coletiva para defesa de direitos individuais homogêneos, embora o pedido seja certo, a sentença, em regra, será genérica, de modo a permitir a cada vítima lesada demonstrar e quantificar o dano experimentado (art. 81, parágrafo único, II, e art. 91, CDC). Dessarte, cada interessado, individualmente, deve promover a sua respectiva habilitação (rectius ação de liquidação) para posterior execução. (...) Destarte, é nítido da leitura das decisões que formam o título executivo que os limites objetivos e subjetivos da decisão já foram estabelecidos, no mais amplo contraditório, tendo o recorrente manejado recursos excepcionais, tanto para o Superior Tribunal de Justiça quanto para o Supremo Tribunal Federal, que conheceu do recurso extraordinário, mas negou-lhe seguimento. Nessa toada, na abalizada doutrina de Rodolfo de Camargo Mancuso, com remissões à doutrina de nomeada, a coisa julgada opera como pressuposto negativo endereçado ao juiz do processo futuro - que deve exercer o seu poder-dever de abstenção, sem exercer qualquer juízo de valor acerca da sentença -, pois inclui sob o manto da intangibilidade pan-processual as questões - tanto as deduzidas como as que poderiam tê-lo sido -, por isso no plano coletivo se aproxima de uma norma legal e traz embutida ou pressuposta a exegese feita judicialmente, já definida quanto aos seus campos subjetivo e objetivo de aplicação (...) Ademais, da leitura das decisões que foram prolatadas na ação coletiva, fica nítido que o recorrente suscitou em seus recursos as mesmas teses que ressuscita no presente recurso especial, em que pese a eficácia preclusiva da coisa julgada e sua função negativa, que obstam a sua reapreciação - sob pena de malferimento aos arts. 467, 468, 473 e 474 do Código de Processo Civil. ” E, completou: “De fato, as instâncias ordinárias entenderam que a decisão deveria contemplar todos aqueles que mantinham conta de poupança com o ora recorrente, e não apenas aqueles poupadores vinculados ao Idec; sendo que, no caso em exame, o próprio colendo Supremo Tribunal Federal manteve a decisão do Tribunal local. Desse modo, a teor do art. 512 do codex, a decisão que transitou em julgado foi a colegiada proferida pelo Supremo, por conseguinte, em homenagem à eficácia preclusiva da coisa julgada, à sua função negativa, assim como em respeito à autoridade daquela Corte, não cabe cogitar em reexame da matéria. Em conclusão, nenhuma das teses suscitadas pelo recorrente pode aqui ser enfrentada, em respeito ao instituto da coisa julgada. 7.3. Não há dúvida, pois, que a sentença prolatada na ação coletiva fixou o índice expurgado e abrangeu, indistintamente, todos aqueles que mantinham conta de poupança com o Banco recorrente, em janeiro de 1989 (Plano Verão). (...) De todo modo, como é elementar, em linha de princípio, em havendo coisa julgada material, só mediante ações autônomas de impugnação - ação rescisória ou querela nullitatis insanabilis -, com amplo contraditório e participação como parte do substituto processual que manejou a ação coletiva, se poderia cogitar em sua desconstituição. Ou ainda, por hipótese, se a própria Suprema Corte, ao apreciar os efeitos de sua decisão vinculante, entendesse por repercutir também em casos que ostentem o trânsito em julgado. 8. Assim, as teses a serem firmadas para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil, são as seguintes: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 9. No caso, nego provimento ao recurso especial” (grifo nosso). Ainda, nota-se que a decisão exarada pela Corte Superior também afastou a necessidade de o correntista pertencer ao quadro de associados do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), fundamentando que: “(...) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa – também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (...)”. No mesmo sentido foi a decisão prolatada por este Relator por ocasião do julgamento do Recurso de Apelação Cível de n. 1701859-0, da Comarca de Palotina, em caso análogo, julgado em data de 03.07.17, DJ: 05.07.17. Desta forma, tenho que o recurso merece provimento, de plano, reformando a r. sentença e afastando a extinção do feito, reconhecendo de legitimidade ativa do autor, devendo o feito retornar ao juízo de Origem para prosseguir normalmente, com o julgamento da exceção de pré-executividade. Com o provimento do recurso e reforma da decisão recorrida, resta prejudicada a análise das matérias trazidas no recurso adesivo, pela anulação da sentença. II – Diante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do Novo Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso de apelação de SOCIEDADE VICENTE PALOTTI, reformando a r. sentença e afastando a extinção do feito e reconhecendo a legitimidade ativa do autor, determinando o retorno dos autos ao juízo de Origem para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Em consequência, fica prejudicado o recurso adesivo. III – Intimem-se. IV – Oportunamente, baixem-se os autos ao Juízo de Origem. Curitiba, 11 de maio de 2018. SHIROSHI YENDO Relator
(TJPR - 15ª C.Cível - 0003165-59.2014.8.16.0126 - Palotina - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 11.05.2018)
Ementa
AC nº 0003165-59.2014.8.16.0126-k 15ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL DE Nº 0003165-59.2014.8.16.0126, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PALOTINA APELANTE : SOCIEDADE RELIGIOSA VICENTE PALOTTI APELADO : BANCO DO BRASIL S/A RELATOR : DES. SHIROSHI YENDO Vistos, I – Trata-se de recurso de apelação cível manejado por SOCIEDADE VICENTE PALOTTI contra a r. sentença (mov. 42.1), proferida no “Cumprimento de Sentença” (autos de nº 0003165-59.2014.8.16.0126), movido pela apelante em face de BANCO DO BRASIL S/A, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, reconhecend...
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4ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0016406-51.2018.8.16.0000
Recurso: 0016406-51.2018.8.16.0000
Classe Processual: Habeas Corpus
Assunto Principal: Roubo
Impetrante(s): MARCOS ROBERTO MIRANDA
Impetrado(s):
1.
Cuida-se de , com pedido de liminar, impetrado em favor de ,habeas corpus MARCOS ROBERTO MIRANDA
condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2°, incisos I, II e V, c/c. art. 29, ambos do Código Penal,
autos n° 0002731-61.2017.8.16.0095, em trâmite na Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Irati.
Aduz, o impetrante, que requereu à autoridade coatora, no mov. 37.1, a progressão de regime, com a implantação
do regime semiaberto harmonizado e a monitoração eletrônica, em fase de cumprimento de pena, bem como, no
mov. 44.1, reiterou o pedido de revogação da prisão, com a utilização de monitoração eletrônica, anexando aos
autos os laudos médicos que comprovam o grave problema de saúde, do ora paciente. E que, contudo, até a presente
data não sobreveio decisão do juízo de execução.
Sustenta que o paciente apresenta grave problema de saúde, tendo em vista a falta de um rim, sendo necessário
atendimento médico de urgência, sob risco de falência do rim remanescente. Juntou, no mov. 1.1, laudo médico,
bem como outros documentos médicos, como a declaração médica confeccionada pela Diretora Clínica do
complexo médico penal, no mov. 46.1.
Por fim, requer, liminarmente, a revogação da prisão, com a utilização do monitoramento eletrônico, em razão do
grave problema de saúde do paciente.
É o breve relato.
2.
O deferimento liminar da ordem de exige o preenchimento de requisitos específicos. De acordo comhabeas corpus
o disposto no artigo 5º, LXVIII, da Constituição da República, é medida cabível "sempre que alguém sofrer ou se
achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de
poder".
Compulsando os autos, verifica-se que a presente impetração merece ser indeferida liminarmente.
Isto porque é possível concluir que não se cuida de apreciação de eventual constrangimento ilegal - ainda que a
defesa busque emprestar tal teor, mas de incidente da fase executória da pena, que se sujeita a forma própria de
manifestação recursal, qual seja, agravo em execução.
A irresignação do impetrante reside no fato da não apreciação dos pleitos suscitados no juízo de execução. Tais
quais: no mov. 37.1, a progressão de regime, com a utilização do regime semiaberto harmonizado e a monitoração
eletrônica, para o fim de cumprimento de pena, bem como, no mov. 44.1, o pedido de revogação da prisão, com a
utilização de monitoração eletrônica, anexando aos autos os laudos médicos que comprovam o grave problema de
saúde do paciente.
Porém, infere-se, da leitura do despacho proferido, no mov. 59.1, que a autoridade coatora aguarda a realização de
diligências, para que decida quanto às pretensões deduzidas pelo impetrante.
(...) O sentenciado reiterou o pedido de progressão de regime, utilizando-se do regime semiaberto harmonizado. Sustentou
que possui problema grave de saúde, tendo em vista a falta de um rim (mov. 37.1 a 37.8). (...)
O sentenciado reiterou o pedido de revogação da prisão, com a utilização de monitoração eletrônica, sustentando já ter
anexado aos autos os laudos quanto aos seus atendimentos, o que comprova que apresenta graves problemas de saúde (mov.
44.1). (...)
Compulsando os autos, verifica-se que restam pendentes de análise as manifestações de mov. 37.1 e 44.1, uma vez que,
preliminarmente, fora determinada a realização de diligências. II- Assim, reitere-se expedição do ofício ao Dr.
Delegado de Polícia e servidor do DEPEN, a ser entregue em mãos próprias, nos termos do mov. 48.1, item II - prazo
de 10 dias para resposta. III - Certifique-se quanto à eventual período de prisão provisória do sentenciado, para fins
de detração. Em caso positivo, atualize-se o RESPE. IV- Vista ao Ministério Público para que se manifeste
expressamente quanto aos pedidos de revogação da prisão formulados pelo sentenciado. V Após a manifestação do
Ministério Público voltem conclusos com urgência para decisão quanto ao pedido de revogação da prisão.
Como se percebe, as questões deduzidas pelo impetrante dizem respeito ao exame pormenorizado dos
incidentes ocorridos na fase executória e demandam, inicialmente, decisão do juízo enfrentando-as e, se for oa quo
caso, o manejo de recurso apropriado.
Deve-se salientar que é competente o juízo de execução para deliberar sobre a readequação ou alteração do regime
de cumprimento de pena. Enquanto não houver a apreciação da matéria pelo Juízo de primeiro grau, não é cabível a
esta Corte Estadual deliberar sobre o caso, sob pena de supressão de instância, pelo que se impõe o não
conhecimento do remédio heróico impetrado.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça pacificaram orientação no sentido de que não cabe
substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento dahabeas corpus
impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a
concessão da ordem, de ofício.
De acordo com o informativo de n° 513 do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. . CABIMENTO DE HABEAS CORPUS HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. Não é cabível a impetração de habeas corpus
em substituição à utilização de agravo em execução na hipótese em que não há ilegalidade
manifesta relativa a matéria de direito cuja constatação seja evidente e independa de qualquer
análise probatória. É imperiosa a necessidade de racionalização do , a bem dehabeas corpus
prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de
sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção.
Sendo assim, as hipóteses de cabimento do são restritas, não se admitindo que o remédiowrit
constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários ou de índole extraordinária,
tampouco como sucedâneo de revisão criminal. Nesse sentido, o STF, sensível a essa problemática, já
tem pronunciado também a inadequação de impetrações manejadas em substituição ao recurso
próprio. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita do , é imprescindível quehabeas corpus
haja ilegalidade manifesta relativa a matéria de direito cuja constatação seja evidente e independa de
qualquer análise probatória. Precedentes citados do STF: HC 109.956-PR, DJe 11/9/2012; e HC
104.045-RJ, DJe 6/9/2012. HC 238.422-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em
6/12/2012.
No mesmo sentido, esta Corte:
HABEAS CORPUS CRIME. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA LIBERDADE DO PACIENTE OU
COLOCAÇÃO EM REGIME MAIS BRANDO. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL EM
VIRTUDE DE FALTA GRAVE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NÃO CABIMENTO DO
HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ILEGALIDADE
(TJPR - 4ª C.Criminal -NÃO VERIFICADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
0042699-92.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - J. 19.04.2018).
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE PENA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. ADUZIDO CERCEAMENTO QUANTO AO INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA
DA PENA E
ANÁLISE DE POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE A SER SANADA DE PLANO. INADMISSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE
HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO PRÓPRIO PREVISTO
INCLUSIVE JÁ INTERPOSTO PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO DAEM TEXTO LEGAL,
PENA. AGRAVO EM EXECUÇÃO (ART. 197 DA LEP). ORDEM NÃO CONHECIDA. (...)
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0015219-08.2018.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: José Mauricio Pinto de
Almeida - J. 02.05.2018)
Sendo assim, inadmissível a discussão da matéria em via de ação de , a qual tem como objetivohabeas corpus
específico salvaguardar a liberdade de locomoção, contra ilegalidade ou abuso de poder, pontos estes não
evidenciados no caso em tela.
Ademais, consigne-se, a título de ressalva, que os documentos apresentados pelo impetrante, para o fim de
comprovação do período laboral do paciente (mov. 1.4), encontram-se ilegíveis.
Desta feita, pelas razões expostas, ante a manifesta inadequação da impetração de , caso em quehabeas corpus
caberia, em tese, a interposição de recurso próprio – agravo em execução, eis que não se pode utilizar a ação
constitucional como substitutiva de recurso, bem como diante da inexistência de decisão singular em torno dos
temas ventilados e de manifesta ilegalidade a ser reconhecida de ofício, não se conhece dopresente writ of
.mandamus
3.
Por conseguinte, deste , , com fulcro no inciso XXIV,deixa-se de conhecer Habeas Corpus declarando-o extinto
do artigo 200, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
4.
Intime-se o impetrante, bem como comunique-se o D. Juízo da execução acerca desta decisão, este último, via
.mensageiro
5.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 08 de Maio de 2018.
Dilmari Helena Kessler
Relatora Convocada
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0016406-51.2018.8.16.0000 - Irati - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Dilmari Helena Kessler - J. 08.05.2018)
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Autos nº. 0016406-51.2018.8.16.0000
Recurso: 0016406-51.2018.8.16.0000
Classe Processual: Habeas Corpus
Assunto Principal: Roubo
Impetrante(s): MARCOS ROBERTO MIRANDA
Impetrado(s):
1.
Cuida-se de , com pedido de liminar, impetrado em favor de ,habeas corpus MARCOS ROBERTO MIRANDA
condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2°, incisos I, II e V, c/c. art. 29, ambos do Código Penal,
autos n° 0002731-61.2017.8.16.0095, em trâmite na Vara de Execução em Mei...
Data do Julgamento:08/05/2018 00:00:00
Data da Publicação:08/05/2018
Órgão Julgador:4ª Câmara Criminal
Relator(a):Juiza Subst. 2ºGrau Dilmari Helena Kessler
PODER JUDICIÁRIO
Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
7ª CÃMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
0000931-55.2018.8.16.0000 DA VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DE ROLÂNDIA/PR
AGRAVANTE: LUIZA FRANCISCA PINTO DA
SILVA
AGRAVADOS: ESTADO PARANÁ E
PARANÁPREVIDÊNCIA
RELATOR: DES. RAMON DE MEDEIROS
NOGUEIRA.
I-RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por LUIZA
FRANCISCA PINTO DA SILVA em face da decisão de mov.34.1, prolatada nos
autos de Ação de Requerimento de Pensão por Morte, NA QUAL O Magistrado
a quo rejeitou os embargos de declaração opostos nos seguintes termos:
“(...)
Se a credora discorda da decisão que a ela atribuiu o
ônus de apresentar demonstrativo de seu alegado
crédito, deveria ter ajuizado o recurso apropriado,
sendo certo que, fácil é ver, inexiste, na decisão
embargada, qualquer omissão ou contradição a ser
sanada.
Isto posto, conheço dos embargos de declaração
opostos na seq. 30.1, porém, nego-lhes provimento.
2
PODER JUDICIÁRIO
Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Cumpra, pois, a credora, aquilo que lhe for
determinado, sob pena de arquivamento do feito.
Intime-se.
(...)”
É o relatório.
DECIDO:
O Magistrado a quo negou a elaboração do cálculo
pelo contador judicial sob o argumento de que compete a parte credora
apresentar memória discriminada e atualizada do valor exequendo contra a
Fazenda pública.
Desta decisão o agravante interpôs embargos de
declaração que foram rejeitados.
A matéria ora em discussão não enseja a
interposição de agravo de instrumento, por ser manifestamente
inadmissível.
As hipóteses de cabimento de agravo de
instrumento na fase de conhecimento são taxativas, muito embora se
reconheça a possibilidade de interpretação extensiva, uma vez que esta
não se incompatibiliza com a taxatividade.
Ressaltam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da
Cunha, ao se manifestarem sobre o art. 1.015, do CPC-2015, verbis:
"Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões
interlocutórias relacionadas no referido dispositivo.
Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso
que integre o catálogo de decisões possíveis de agravo de instrumento.
3
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Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de
conhecimento - não cabe, por exemplo, convenção processual, lastreada
no art. 190 do CPC, que crie modalidade de decisão interlocutória
agravável". (DIDIER JR. Friedie e CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de
direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e
processo nos tribunais. Vol. 3. 13ª ed. reform.
Salvador: Juspodivm, 2016, P. 208/209.)
O art. 1.015 do mesmo Códex preconiza:
"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as
decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de
arbitragem;
IV -incidente de desconsideração da
personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou
acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII- rejeição do pedido de limitação do
litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de
terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito
suspensivo aos embargos à execução;
4
PODER JUDICIÁRIO
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XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do
art.373 § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em
lei."
Não existe previsão legal de interposição de
agravo de instrumento contra decisão que indefere o encaminhamento ao
contador judicial para elaboração de cálculo para serem expedidas RPV
ou precatório.
A alegação do agravante é no sentido que sendo
beneficiário da assistência judiciária gratuita, tem direito a elaboração de
memória de cálculo pelo contador judicial.
Razão não lhe assiste.
A decisão recorrida não se insere em quaisquer
das hipóteses previstas no art. 1.015, do Código de Processo Civil,
devendo ser impugnada, posteriormente, em preliminar de apelação ou
nas contrarrazões de eventual apelo da parte contrária.
Sobe o tema, Friedie Didier Jr. e Leonardo Carneiro
da Cunha:
"As decisões interlocutórias, proferidas na fase de
conhecimento, que não estão relacionadas no art. 1.015 do CPC, nem na
legislação extravagante, não são agraváveis; não cabe agravo de
instrumento de tais decisões. Sua impugnação faz-se na apelação ou nas
contrarrazões de apelação (CPC, art. 1.019, § 1º), conforme examinado no
capítulo sobre apelação, neste volume do Curso."
E, esclarecem:
5
PODER JUDICIÁRIO
Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
"A decisão interlocutória não agravável também
pode ser impugnada pela parte vencedora, caso lhe seja desfavorável.
O § 1º do art. 1.009, como já se viu, assim prescreve: § 1º As questões
resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não
comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e
devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente
interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
(…) A parte eventualmente prejudicada por uma decisão interlocutória não
agravável poderá, tendo em vista a interposição de apelação pela outra
parte, recorrer contra esta decisão interlocutória, nas contrarrazões que
apresentar à apelação da parte adversária. Em outras palavras, as
contrarrazões veiculam um recurso do apelado.
Elas consistem num instrumento por meio do qual o apelado poderá
recorrer contra uma interlocutória não agravável." (DIDIER JR. Friedie e
CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de
impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Vol. 3. 13ª ed.
reform. Salvador: Juspodivm, 2016, P. 168.)
Portanto, inviável o conhecimento do presente
agravo de instrumento por não ser admissível conforme preceitua o art.
1015 do CPC.
Neste sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E EXIBIÇÃO
DOCUMENTOS.DECISÃO QUE INDEFERE A
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL.
HIPÓTESE NÃO ELENCADA ENTRE AS QUE
AUTORIZAM A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE
6
PODER JUDICIÁRIO
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INSTRUMENTO.INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO
CPC/2015. ROL TAXATIVO.
INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 932, III
DO CPC/2015.RECURSO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.” (TJPR 14ª C.
Cível - AI 1702810-9 - Rel. Sandra Bauermann -
Decisão Monocrática - J. 04.07.2017).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.736929-8 DA
VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA
DE LOANDA RELATOR: DES.
OCTAVIO CAMPOS FISCHER AGRAVANTES: JOSÉ
VALAIR SEROZINI ME E OUTROS AGRAVADO:
BANCO DO BRASIL S.AAGRAVO DE INSTRUMENTO
- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO -
DECISÃO QUE INDEFERIU A
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. Decisão
agravada proferida na vigência do CPC/15 - Não
cabimento - Taxatividade do rol elencado no art.
1015 do CPC/15 - Caso dos autos que não enseja
agravo por instrumento, porquanto não se
enquadra nas hipóteses do art. 1015 do CPC/15 -
Recurso manifestamente inadmissível -
Inteligência do art. 932, III do CPC/15.RECURSO
NÃO CONHECIDO. “(TJPR - 14ª C. Cível - AI
1763929-8 - Re. Octávio Campos Fischer - Decisão
Monocrática - J. 29/09/2017).
7
PODER JUDICIÁRIO
Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Dispõe o art. 932, III, do CPC:
"Art. 932. Incumbe ao relator:.
III - não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão
recorrida;"
III: CONCLUSÃO
Portanto, não preenchido o requisito de
admissibilidade consistente no cabimento, o recurso é manifestamente
inadmissível, razão pela qual deixo de conhecê-lo, nos termos do art. 932,
III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Curitiba, 02 de maio de 2018
Des. Ramon de Medeiros Nogueira
Relator
75
(TJPR - 7ª C.Cível - 0000931-55.2018.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Ramon de Medeiros Nogueira - J. 04.05.2018)
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Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
7ª CÃMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
0000931-55.2018.8.16.0000 DA VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DE ROLÂNDIA/PR
AGRAVANTE: LUIZA FRANCISCA PINTO DA
SILVA
AGRAVADOS: ESTADO PARANÁ E
PARANÁPREVIDÊNCIA
RELATOR: DES. RAMON DE MEDEIROS
NOGUEIRA.
I-RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por LUIZA
FRANCISCA PINTO DA SILVA em face da decisão de mov.34.1, prolatada nos
autos de Ação de Requerimento de Pensão por Morte, NA QUAL O Magistrado
a quo rejeitou os embargos de declaração opostos nos seguint...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
CLASSE PROCESSUAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO Nº. : 14573-95.2018.8.16.0000
AÇÃO ORIGINÁRIA : 13556-92.2016.8.16.0194
JUÍZO DE ORIGEM : FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 15ª
VARA CÍVEL.
ASSUNTO PRINCIPAL : CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AGRAVANTE (S) : CASSIANO ZAITTER.
AGRAVADO/A (S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto por CASSIANO ZAITTER, autos de Embargos à Execução nº 13556-
92.2016.8.16.0194, opostos em face da ação de Execução de Título Extrajudicial nº
5445-56.2015.8.16.0194, manejada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face do ora
Agravante, contra o interlocutório que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos. A
decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
1. Ciente da decisão proferida pelo egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná (sequência 44).
2. Trata-se de embargos à execução através do qual aduz o devedor
Cassiano Zaitter sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da
demanda executória, sob o argumento de que, quando da venda empresa
Levier Tecnologia Ltda., o novo sócio teria se comprometido a assumir a
qualidade de fiador dos contratos de empréstimo.
Em que pese os argumentos apresentados na exordial, não há notícia
de que a execução se encontra integralmente garantida por penhora,
depósito ou caução. Tal determinação cogente está prevista no artigo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 14573-95.2018.8.16.0000
2
919, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, não sendo possível
afastá-la no caso em comento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
3. Tratando-se de matéria de direito e de fato, sendo desnecessária
dilação probatória, anuncio o julgamento antecipado da lide.
4. Registre-se no sistema a fase decisória e voltem-me conclusos para
sentença. (mov. 46.1 – autos originários).
Foram opostos embargos de declaração pelo ora agravante (mov.
52), os quais foram rejeitados na sequência (mov. 57).
Nas razões recursais (mov. 1.1 - Recurso), pugna a parte agravante,
pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão
agravada, pedidos estes que se fundamentam, em síntese, nas seguintes arguições: a)
o agravante assinou a cédula de crédito bancário na qualidade de fiador da dívida; b)
no entanto, o agravante vendeu a empresa Levier Tecnologia Ltda, primeira executada,
ao sr. Renato de Carvalho Júnior, que assumiu a dívida, inclusive, na condição de novo
fiador; c) apenas esqueceu que retificar o polo passivo da presente demanda; d) houve
tácita novação da dívida, tendo o Sr. Renato assinado tanto como fiador, como
representante da empresa devedora; e) o agravante não participou da renegociação,
razão pela qual, o gerente da agencia bancária procedeu a baixa da negativação de seu
nome em razão do contrato em discussão; f) manter o agravante responsável pela
dívida é aceitar uma dupla garantia para a mesma operação; g) não se pode admitir
que sejam praticados atos de natureza executiva, quando sequer se verifica a
legitimidade de parte para integrar a demanda; h) a manutenção do agravante no polo
passivo gerará prejuízo imensurável em seu patrimônio, já que ocorrerá penhora de
seus bens e de sua família, por uma dívida que está garantida por outro fiador; i) a
decisão foi omissa quanto à alegação de ilegitimidade do agravante; j) a decisão
agravada anunciou o julgamento antecipado da lide, no entanto, mov. 36, o agravante
anunciou seu interesse na prova testemunhal e depoimento do representante legal do
agravado, restando omissa a decisão neste ponto.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 14573-95.2018.8.16.0000
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2. O presente recurso revela-se manifestamente inadmissível, pelo
que não comporta conhecimento por este relator, dispensando-se a submissão da
matéria ao colegiado, nos termos a que alude o artigo 932, inciso III do Código de
Processo Civil em vigor.
2.1. DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL
O art. 1.016, III, do Código de Processo Civil determina que o agravo
de instrumento deve conter as razões do pedido de reforma da decisão, é dizer, os
fundamentos pelos quais o recorrente impugna a decisão interlocutória atacada. Os
fundamentos recursais, assim, devem atacar as razões da decisão recorrida, sob pena
de não conhecimento do recurso por ausência de regularidade formal.
Na necessidade de serem direta e efetivamente atacados os
fundamentos da sentença recorrida é que se retiram os contornos do princípio da
dialeticidade recursal, que, conforme explica Nelson Nery Junior:
Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este,
o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá
declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte
contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível
contraditório em sede recursal. (...) A exigência legal da motivação se
encontra nos arts. 514, II e III, quanto à apelação; (...) São as alegações
do recorrente que demarcam a extensão do contraditório perante o juízo
ad quem, fixando os limites de aplicação da jurisdição em grau de recurso.
As razões de recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o
qual se a dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em
confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não
conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa precipuamente,
modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária
a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça
da referida decisão judicial.1
Todavia, no presente caso, no que tange ao pleito de concessão de
efeito suspensivo aos embargos à execução, o agravante acabou por violar o princípio
1 NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: Editora RT, 2004. p. 176-177.
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da dialeticidade recursal, uma vez que seus argumentos são inaptos à contraposição
dos fundamentos da sentença. Explico.
É certo que a concessão do efeito suspensivo aos embargos do
devedor exige três requisitos: a) verossimilhança das alegações; b) perigo de dano
irreparável; c) garantia do juízo. A ausência de qualquer dos requisitos é suficiente para
o indeferimento do efeito almejado.
Pois bem.
In casu, o juiz a quo indeferiu o pedido em razão de não estar
devidamente garantido o juízo, nos termos do art. 919 do Código de Processo Civil.
Contudo, em momento algum o agravante impugnou a ratio
decidendi da decisão recorrida, ou seja, a ausência da garantia da execução, eis que se
limitou a alegar a sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da execução, por noa
ser mais o fiador do débito em discussão.
A rigor, o agravante deixou de impugnar os fundamentos da
decisão recorrida, o que impõe o não conhecimento do recurso, no ponto, por ofensa à
dialeticidade.
Nesse sentido, segue a jurisprudência dessa Corte Estadual:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO -
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRETENSÃO JÁ DEFERIDA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO - RAZÕES DA APELAÇÃO
QUE DESTOAM TOTALMENTE DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. FALTA
DE ATAQUE AO JULGADO. ALEGAÇÕES IMPRESTÁVEIS AOS FINS
COLIMADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO
CONHECIDO. (TJPR, AC 1587017-8, Decisão monocrática, Rel.: Marco
Antonio Antoniassi, 15ª C.Cível, J.: 10.10.2016)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO JULGADA EXTINTA
ANTE A DECLARAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - FUNDAMENTOS
RECURSAIS QUE NÃO REBATEM E NEM CORRESPONDEM AOS TERMOS DA
DECISÃO ATACADA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE -
PRECEDENTES - PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL - CONCESSÃO JÁ
DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE
APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1576432-8 -
Rolândia - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - J. 05.10.2016)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 14573-95.2018.8.16.0000
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL COM FUNDAMENTO NOS
ARTIGOS 267, I E 295, VI, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS TERMOS DESTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. "Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos
da decisão de primeiro grau, objeto da presente apelação, e em afronta
ao disposto no art. 524, II, do Código de Processo Civil, o apelante
descumpriu requisito indispensável ao conhecimento do recurso".
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE
APELAÇÃO. (TJPR, Dec. Mon. AC 1.417.887-7, da 13ª CC, Rel. Des. Coimbra
de Moura, 20/11/2015).
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A
PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELO DO AUTOR. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. INDEFERIMENTO. RECURSO
QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE CONTIDO NO ARTIGO 514, II, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE. (TJPR, Dec. Mon. AC 1.398.478-4, da
13ª CC, Rel. Desa. Rosana Andriguetto de Carvalho, 18/11/2015)
Também há evidente violação à dialeticidade no ponto que se alega
que a decisão agravada tenha incorrido em omissão ao não se pronunciar acerca da
aventada ilegitimidade do agravante, notadamente porque, tal questão é objeto do
mérito dos embargos, de modo que será oportunamente apreciada pelo magistrado de
origem, uma vez que anunciado o julgamento antecipado da lide.
Sendo assim, na medida em que as razões declinadas no presente
recurso não servem para impugnar, objetivamente, os fundamentos da sentença (ratio
decidendi), resta claro, portanto, a afronta ao art. 1.016, III, do Código de Processo Civil,
o que revela a manifesta inadmissibilidade do recurso neste ponto.
2.2. DA PRECLUSÃO
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 14573-95.2018.8.16.0000
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De outra parte, no que tange à alegada omissão a respeito do
pedido de produção de prova, com a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do
representante legal do agravado, o recurso também não merece ser conhecido, ante a
preclusão operada sobre a questão.
Com efeito, o agravante foi intimado para especificar as provas que
pretendia produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão (mov. 37
e 41), no entanto, restou inerte (mov. 43), o que motivou a decisão agravada a anunciar
o julgamento antecipado da lide.
É evidente, portanto, que a questão relativa à instrução probatória
encontra-se preclusa, não podendo mais ser arguida pelas partes por força do artigo
507 do Código de Processo Civil:
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já
decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Sobre o instituto da preclusão, disserta Fredie Diddier Júnior, in
verbis:
"A preclusão temporal consiste na perda do poder processual em razão
do seu não exercício no momento oportuno; a perda do prazo é inércia
que implica preclusão (art. 183, CPC." (Curso de Direito Processual Civil.
15ª ed. Juspodivm. p. 331).
De igual modo, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero ainda
complementam que:
A preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade
processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática
de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de
determinada faculdade processual (preclusão consumativa). Se a parte
discute essa ou aquela questão no curso do processo, a decisão a respeito
faz precluir a possibilidade de a parte continuar a discuti-la na mesma
instância. A parte só poderá voltar a discutir questão já decidida, se,
oportunamente, recorreu da decisão (STJ, 1ª Turma, REsp 876.097/CE, rel.
Min. Teori Zavascki, j. em 06.02.2007, DJ. 22.02.2007, p. 170), tendo de
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 14573-95.2018.8.16.0000
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fazê-lo, então, em sede recursal.(in Código de Processo Civil comentado
artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008, p. 450).
3. Ante o exposto, com fulcro no inc. III do artigo 932 do Código de
Processo Civil, não conheço do recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade,
conforme fundamentação despendida.
4. Intime-se.
5. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao Juízo da
causa.
Curitiba, 27 de abril de 2018.
FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR – RELATOR
(assinado digitalmente)
(TJPR - 13ª C.Cível - 0014573-95.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 03.05.2018)
Ementa
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CLASSE PROCESSUAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO Nº. : 14573-95.2018.8.16.0000
AÇÃO ORIGINÁRIA : 13556-92.2016.8.16.0194
JUÍZO DE ORIGEM : FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 15ª
VARA CÍVEL.
ASSUNTO PRINCIPAL : CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AGRAVANTE (S) : CASSIANO ZAITTER.
AGRAVADO/A (S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto por CASSIA...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014266-
44.2018.8.16.0000 DA 1ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE CASCAVEL.
AGRAVANTE: HOSPITAL E MATERNIDADE DR.
LIMA LTDA.
AGRAVADA: DEOLINDA GARBIN.
RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO.
Vistos.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto por
HOSPITAL E MATERNIDADE DR. LIMA LTDA. contra a decisão proferida
pela MM. Juíza de Direito que, na ação monitória (autos nº 0035772-
81.2016.8.16.0021), e no que aqui importa, ordenou que se promovesse a
exclusão de Expresso Princesa dos Campos do polo passivo da demanda, ante sua
ilegitimidade já reconhecida na decisão de mov. 26.1 (mov. 64.1).
Sustenta o Agravante, em síntese, que (mov. rec. 1.1): a)
a Agravada atribuiu a responsabilidade pelo pagamento da dívida à Expresso
Agravo de Instrumento nº 0014266-44.2018.8.16.0000 fl. 2
Princesa dos Campos, denunciando da lide, com o que concorda; b) na decisão de
mov. 26 não foi excluído o dever da Expresso Princesa dos Campos de indenizar
o prejuízo de quem for vencido no processo; c) deve, então, a Expresso Princesa
dos Campos ser mantida no polo passivo, como forma de proteger futura
execução de danos emergentes decorrentes do ilícito por ela causado; d) caso
mantida a decisão agravada, há risco de ineficácia da presente demanda.
Requer o conhecimento do recurso, com a antecipação
da tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o seu provimento.
É o relatório.
II – O presente recurso é passível de ser decidido
monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo
Civil de 2015, por ser inadmissível.
Com o presente recurso o Agravante se insurge com a
determinação de exclusão de Expresso Princesa dos Campos no polo passivo da
demanda.
Ocorre que, apesar do esforço do Agravante de tentar
discutir a questão sob enfoque de denunciação da lide, certo é que a decisão
Agravo de Instrumento nº 0014266-44.2018.8.16.0000 fl. 3
agravada apenas está cumprindo o que foi determinado em decisão anterior (mov.
26.1), a qual restou irrecorrida.
Nota-se que a aludida decisão (mov. 26.1) no que toca a
questão em discussão foi proferida nos seguintes termos:
[...]
5. Como já exposto no mov. 21, a requerida Expresso
Princesa dos Campos S/A não se obrigou ao pagamento da
dívida. Quem assinou o termo de responsabilidade pelas
despesas hospitalares, com exclusividade, foi a ré Deolinda
Garbin (mov. 1.15).
6. O simples fato de a ré Expresso Princesa dos Campos S/A
ter iniciado tratativas para quitar o débito – talvez por receio
de ver sua responsabilidade reconhecida em ação própria,
nos moldes do art. 927 do CC – não implica em reconhece-la
como devedora, nestes autos. As negociações,
aparentemente, constituíram mera liberalidade da requerida
(art. 304 do Código Civil).
7. Aliás, vale anotar trecho da notificação de mov. 1.20:
[...]
8. Como se percebe, não se pode presumir, a partir disso, que
a ré assumiu a dívida ou confessou a existência dela,
mormente quando sua intenção foi claramente distinta.
9. não se excluir a possibilidade de a ré Expresso Princesa
dos Campos S/A ser compelida, eventualmente, ao
Agravo de Instrumento nº 0014266-44.2018.8.16.0000 fl. 4
pagamento do débito. Nada impede, por exemplo, que seja
movida ação de regresso, a fim de recuperar prejuízo
eventualmente enfrentado com esta ação, se a ré assim
entender conveniente.
10. Parece claro, no entanto, que a autora não lhe pode
demandar diretamente, já que inexiste relacionamento
jurídico que o justifique.
11. Isto exposto, indefiro a petição inicial no que tange à ré
Expresso Princesa dos Campos S/A, porquanto a parte ré é
manifestamente ilegítima, nos termos do art. 330, II c/c art.
485, VI do Código de Processo Civil.
[...]
Com isso, não há negar que está precluso o direito de o
Agravante discutir sobre a possibilidade de exclusão de Expresso Princesa dos
Campos S/A. do polo passivo da demanda, até porque a decisão agravada foi
assim proferida (mov. 64.1):
1. Inicialmente, considerando a extinção do processo em
relação à Expresso Princesa dos Campos S/A (evento 26.1),
promova-se sua exclusão do polo passivo do feito,
procedendo-se às retificações necessárias.
[...]
Agravo de Instrumento nº 0014266-44.2018.8.16.0000 fl. 5
Destarte, se o Agravante intencionava se insurgir quanto
à exclusão de Expresso Princesa dos Campos S/A do polo passivo da demanda
deveria ter feito naquela oportunidade, não agora, porquanto, insisto, precluso o
direito para tanto.
Nem se argumente que nos embargos monitórios (mov.
57.1) houve denunciação da lide, porquanto um passar de olhos por aquela peça é
suficiente para evidenciar que não houve qualquer requerimento neste sentido.
Naquela oportunidade, a Agravada limitou-se a
defender ausência de responsabilidade sua quanto ao valor cobrado, mas em
momento algum formulou requerimento de denunciação da lide, e aqui nem se
adentrará na análise quanto a possibilidade de tal pedido, que em uma primeira
análise, sequer era possível também diante da preclusão verificada.
Daí porque, estando configurada a preclusão, revela-se
manifestamente inadmissível o recurso.
III – Diante do exposto, por decisão monocrática, nos
termos do III do artigo 932 do CPC/2015, nego seguimento ao presente recurso.
IV – Comunique-se imediatamente à MM. Juíza da
causa.
V – Autorizo que os respectivos expedientes sejam
assinados pela Chefe de Seção.
Agravo de Instrumento nº 0014266-44.2018.8.16.0000 fl. 6
VI – Oportunamente, com as baixas necessárias,
arquivem-se.
VII – Intimem-se.
Curitiba, 20 de abril de 2018.
Des. ROBERTO MASSARO
Relator
(TJPR - 12ª C.Cível - 0014266-44.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Roberto Antônio Massaro - J. 20.04.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014266-
44.2018.8.16.0000 DA 1ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE CASCAVEL.
AGRAVANTE: HOSPITAL E MATERNIDADE DR.
LIMA LTDA.
AGRAVADA: DEOLINDA GARBIN.
RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO.
Vistos.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto por
HOSPITAL E MATERNIDADE DR. LIMA LTDA. contra a decisão proferida
pela MM. Juíza de Direito que, na ação monitória (autos nº 0035772-
81.2016.8.16.0021), e no que aqui importa, ordenou que se promovesse a
exclusão de Expresso Princesa dos Campos do polo passivo da demanda, ante sua
ilegitimidade já reconhecida na d...
HABEAS CORPUS CRIME Nº 0012547-24.2018.8.16.0000, DA
VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE
GUARAPUAVA.
IMPETRANTES: LÍVIA BALHESTERO MORGADO E OUTRO
PACIENTE: ADEMIR DE SOUZA (RÉU PRESO)
RELATOR : DES. PAULO ROBERTO VASCONCELOS
VISTOS.
I. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar visando a
implantação do réu no regime semiaberto, impetrado pelos advogados
Lívia Balhestero Morgado Ferreira e Everton de Souza Ferreira em favor
de ADEMIR DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de
Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Guarapuava.
Relatam os impetrantes que o paciente se encontra
cumprindo pena em regime aberto, nos autos de execução nº 0011898-
43.2011.8.16.0021, sendo que, concomitantemente, foi expedido
mandado de prisão nos autos da ação penal nº 0001381-
16.2014.8.16.0104. Narram que, nos autos de execução, o paciente teve
o regime de cumprimento de pena aberto regredido para o semiaberto,
tendo interposto recurso de agravo em execução em face da referida
decisão. Ocorre que, nos autos da ação penal mencionada, em
02/04/2018, o paciente teve a prisão preventiva revogada, de modo que
se encontra cumprindo pena em regime fechado enquanto deveria estar
no regime semiaberto.
Em resumo, alegam que ''A manutenção do preso em
regime fechado, quando faz jus ao regime semi-aberto constitui ilegal
constrangimento'', não se sustentando para justificar sua clausura em
regime fechado, a inexistência de vagas em estabelecimento prisional de
habeas corpus crime nº 0012547-27.2018.8.16.0000 fl. 2
regime semiaberto.
Requerem o deferimento da liminar para o fim de conceder
ao paciente o direito de cumprir o restante de sua pena no regime
semiaberto e, no caso de inexistência de vagas, no regime semiaberto
harmonizado. Ao final, pugnam pela confirmação da ordem (mov. 1.1 -
TJ).
A liminar foi indeferida no mov. 6.1 - TJ.
A autoridade apontada como coatora prestou informações
no mov. 10.1 - TJ.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito
pela Procuradora de Justiça Lucia Inez Giacomitti Andrich, manifestou-se
pelo reconhecimento da prejudicialidade do writ ante a perda de seu
objeto (mov. 14.1 - TJ).
É o relatório.
II. Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena de 13
(treze) anos, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de reclusão no regime
aberto, pela prática do delito de estelionato, apurado por meio de três
ações penais distintas, as quais tiveram suas reprimendas unificadas e
resultaram no quantum acima referido, tudo nos autos de execução nº
0011898-43.2011.8.16.0021. Em 12/11/2017, o paciente teve o regime
de cumprimento vigente regredido para o semiaberto, haja vista que
teria descumprido as condições impostas quando da progressão para o
regime aberto (mov. 67.1). Até o momento da impetração, o paciente se
encontrava em regime fechado, por força de decreto de prisão
preventiva expedido nos autos nº 0001381-16.2014.8.16.0104.
A partir das informações prestadas pela autoridade ora
apontada como coatora, verifica-se que, nos autos nº 0001381-
16.2014.8.16.0104, foi proferida sentença condenatória em face do ora
habeas corpus crime nº 0012547-27.2018.8.16.0000 fl. 3
paciente, contudo, lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade,
por consequência, foi revogada a prisão preventiva naquele feito, de
modo que o juízo impetrado determinou, em 11/04/2018, ''a imediata
implantação do ora paciente junto ao CRAG, a fim de dar continuidade ao
cumprimento da execução no regime semiaberto''.
Com efeito, percebe-se que o paciente já foi devidamente
implantado no Centro de Regime Semiaberto de Guarapuava - CRAG e lá
se encontra cumprindo o remanescente de sua reprimenda, conforme se
infere do ofício encaminhado pelo diretor do referido estabelecimento,
juntado no mov. 150.1 dos autos de execução.
Assim, entendo que o presente habeas corpus está
prejudicado em razão da perda superveniente do objeto, haja vista que o
paciente não mais se encontra recolhido em regime fechado, portanto,
não havendo que se falar em constrangimento ilegal à sua liberdade de
locomoção.
III. Diante do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus,
ficando extinto o presente pedido, nos termos do art. 659 do Código de
Processo Penal e art. 200, XXIV do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná.
IV. Intimem-se. Diligências necessárias.
V. Ciência à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, 19 de abril de 2017.
PAULO ROBERTO VASCONCELOS
Desembargador Relator
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0012547-27.2018.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Paulo Roberto Vasconcelos - J. 19.04.2018)
Ementa
HABEAS CORPUS CRIME Nº 0012547-24.2018.8.16.0000, DA
VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE
GUARAPUAVA.
IMPETRANTES: LÍVIA BALHESTERO MORGADO E OUTRO
PACIENTE: ADEMIR DE SOUZA (RÉU PRESO)
RELATOR : DES. PAULO ROBERTO VASCONCELOS
VISTOS.
I. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar visando a
implantação do réu no regime semiaberto, impetrado pelos advogados
Lívia Balhestero Morgado Ferreira e Everton de Souza Ferreira em favor
de ADEMIR DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de
Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Guarapuava.
Relatam os impetrantes q...
HABEAS CORPUS CRIME Nº 0012115-08.2018.8.16.0000, DO
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A
MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS,
ADOLESCENTES E IDOSOS DO FORO CENTRAL DA COMARCA
DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA.
IMPETRANTE: MARCOS MENEZES PROCHET FILHO
PACIENTE: TIAGO BORIN CARDOSO
RELATOR : DES. PAULO ROBERTO VASCONCELOS
VISTOS.
I. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar visando o
adiamento da audiência de instrução aprazada para a data de 10/04/2018,
impetrado pelo advogado Marcos Menezes Prochet Filho em favor de TIAGO
BORIN CARDOSO, apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza de
Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara
de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos do Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana de Londrina.
Relata o impetrante que, nos autos da ação penal nº
0047982-54.2017.8.16.0014, foram juntadas filmagens de dois condomínios
residências, onde supostamente teriam sido captados os fatos delituosos
descritos na denúncia, contudo, suspeita-se que referidas imagens tenham
sido cortadas, razão pela qual o Ministério Público pugnou pela realização de
perícia nos vídeos, o que também fez a defesa do paciente, que requereu,
também, a suspensão do processo até o resultado definitivo do exame
pericial.
Informa que a Magistrada a quo, ao analisar referidos
pedidos, acabou por deferir a realização de perícia, em que pese nada tenha
deliberado acerca do pedido de suspensão do feito principal, designando
audiência de instrução e julgamento para a data de 10/04/2018.
habeas corpus crime nº 0012115-08.2018.8.16.0000 fl. 2
Narra que, em face desta decisão, foram opostos embargos
de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos, tendo a Magistrada a
quo determinado a remessa dos vídeos ao Instituto de Criminalística de
Curitiba e indeferido o pedido de suspensão do processo e,
consequentemente, negando o adiamento da audiência aprazada.
Ainda, afirma que a defesa formulou pedido de suspensão do
processo, também em razão de ter sido instaurado nos autos nº 0012603-
18.2018.8.16.0000, corrente naquele mesmo juízo criminal, incidente de
insanidade mental para apurar a imputabilidade do paciente naqueles autos,
requerendo, portanto, a extensão dos efeitos lá produzidos para a presente
ação penal, haja vista que o réu já apresentava problemas psiquiátricos há
no mínimo 03 (três) anos. Não obstante, a Magistrada a quo novamente
deixou de analisar referido pedido, consignando que o faria somente após a
realização da audiência de instrução e julgamento já designada.
Em resumo, alega que as negativas do juízo configuram
cerceamento do direito de defesa do paciente, eis que o resultado de ambos
os procedimentos requeridos poderá influir nos questionamentos a serem
feitos às testemunhas quando da colheita de seus depoimentos em
audiência.
Requer o deferimento da liminar para o fim de ''adiar a
audiência de instrução de julgamento designada para o dia 10/04/2018,
determinando-se que não seja redesignada antes do julgamento do mérito
do presente writ''. Ao final, pugna pela confirmação da ordem, sobrestando-
se os autos da ação penal nº 0047982-54.2017.8.16.0014 até o resultado
definitivo da perícia requisitada, somente retomando-se o curso do feito
após o resultado definitivo do incidente de insanidade mental informado
(mov. 1.1 - TJ).
II. Extrai-se dos autos que o paciente está sendo processado
nos autos da ação penal nº 0047982-54.2017.8.16.0014 pela suposta prática
habeas corpus crime nº 0012115-08.2018.8.16.0000 fl. 3
dos crimes de lesão corporal no âmbito da violência doméstica, ameaça,
violação a domicílio e furto, respectivamente previstos nos artigos 129, § 9º,
147, caput, 150, § 1º, e 155, § 1º, todos do Código Penal, atualmente,
estando os autos aguardando a realização de audiência de instrução e
julgamento, aprazada para 10/04/2018. Na denúncia, o paciente é acusado
de ter agido com violência física contra a vítima, invadir sua residência sem
autorização, utilizar-se indevidamente de seu cartão de crédito e, por fim, de
evadir-se com o veículo da mesma (mov. 18.1).
A despeito dos argumentos trazidos pelo impetrante, é sabido
que o habeas corpus é remédio constitucional excepcionalíssimo, de rito
célere e cognição sumária, somente cabível no caso de existência de
manifesta violência ou coação ilegal na liberdade de locomoção do paciente,
logo, não sendo admitida sua utilização em substituição ao recurso previsto
para a hipótese, quando não verificada, de plano, flagrante ilegalidade
passível de ser sanada de ofício1.
In casu, os elementos passíveis de análise em sede
perfunctória não apontam para a inequívoca ocorrência de ilegalidade nas
decisões que indeferiram o pleito de suspensão do feito principal até o
resultado final da perícia das imagens e do incidente de insanidade mental,
estando ambas devidamente fundamentadas, de onde não se infere que a
realização da audiência aprazada para a data próxima de 10/04/2018 trará
prejuízos ao paciente, impedindo o regular exercício de seu direito de
defesa.
Destarte, não se vislumbrando a ocorrência de violência ou
coação ilegal na liberdade de locomoção do paciente, sequer tendo sido
--
1 ''A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma
do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de
habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não
conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da
ordem de ofício''.
(HC 425.790/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018,
DJe 15/02/2018)
habeas corpus crime nº 0012115-08.2018.8.16.0000 fl. 4
demonstrada ameaça de que sua liberdade possa vir a ser cerceada, tem-se
que inexiste nestes autos, qualquer mácula que possa ser reparada pela via
do habeas corpus.
A propósito, assim tem decidido este Colegiado:
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART.157, § 2º, I, II, IV E
V, DO CÓDIGO PENAL). RÉ CONDENADA À PENA DE 05
(CINCO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, REGIME
SEMIABERTO. PEDIDO PARA ANULAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO. VIA IMPRÓPRIA. ORDEM NÃO
CONHECIDA.
(TJPR - 3ª C.Criminal - HCC - 1682190-4 - Foz do Iguaçu - Rel.:
João Domingos Kuster Puppi - Unânime - J. 22.06.2017)
Logo, tendo em vista que o pedido inicial consubstancia
matéria estranha à natureza do writ, impõe-se o não conhecimento desta
impetração.
III. Diante do exposto, não conheço do habeas corpus, ficando
extinto o presente pedido, sem resolução de mérito, nos termos do art. 200,
XXIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
IV. Dê-se ciência à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
V. Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, 06 de abril de 2018.
PAULO ROBERTO VASCONCELOS
Desembargador Relator
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0012115-08.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Paulo Roberto Vasconcelos - J. 06.04.2018)
Ementa
HABEAS CORPUS CRIME Nº 0012115-08.2018.8.16.0000, DO
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A
MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS,
ADOLESCENTES E IDOSOS DO FORO CENTRAL DA COMARCA
DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA.
IMPETRANTE: MARCOS MENEZES PROCHET FILHO
PACIENTE: TIAGO BORIN CARDOSO
RELATOR : DES. PAULO ROBERTO VASCONCELOS
VISTOS.
I. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar visando o
adiamento da audiência de instrução aprazada para a data de 10/04/2018,
impetrado pelo advogado Marcos Menezes Prochet Filho em favor de TIAGO
BORIN CARDOSO, apontando como autor...
PETROS
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. PRETENDIDO
SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NESTE SENTIDO PELO
RELATOR DO RESP. Nº 1.435.837/RS NOS RECURSOS EM
TRÂMITE NOS TRIBUNAIS. II. PRETENSÃO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍO DE SUPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. AUTOR QUE FOI APOSENTADO PELO
INSS, MAS MANTÉM VÍNCULO LABORAL COM A
PATROCINADORA DO PLANO. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO REGULAMENTO
VIGENTE NO MOMENTO DO INGRESSO NO PLANO. ART.
17 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01. OBSERVÂNCIA DO
REGULAMENTO VIGENTE NO MOMENTO DO
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO NO STJ E NESTA CORTE. NECESSIDADE
DE DESVINCULAÇÃO DA PATROCINADORA PARA FAZER
JUS A BENEFÍCIO DE NATUREZA PROGRAMADA E
CONTINUADA EXPRESSAMENTE PREVISTO NO ART. 3º, I,
DA LC 108/01, INDEPENDENTEMENTE DAS DISPOSIÇÕES
REGULAMENTARES. QUESTÃO ASSENTADA NO RESP. Nº
1.433.544/SE, JULGADO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO
CPC. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, B, DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. “Não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa
de direito do participante, à aplicação das regras de
concessão da aposentadoria suplementar quando de sua
admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência
das disposições regulamentares vigentes na data em que
cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do
benefício, tornando-o elegível”. (REsp 1.443.304/SE, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j.
26/05/2015, DJe 02/06/2015)
2. “A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015
(art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Nos planos de
benefícios de previdência privada patrocinados pelos entes
federados - inclusive suas autarquias, fundações,
sociedades de economia mista e empresas controladas
direta ou indiretamente -, para se tornar elegível a um
benefício de prestação que seja programada e continuada,
é necessário que o participante previamente cesse o vínculo
laboral com o patrocinador, sobretudo a partir da vigência
da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das
disposições estatutárias e regulamentares"’. (STJ-2ª Seção
- REsp 1.433.544/SE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j.
09/11/2016, DJe 01/12/2016)
(TJPR - 6ª C.Cível - 0027030-35.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Lilian Romero - J. 03.04.2018)
Ementa
PETROS
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. PRETENDIDO
SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NESTE SENTIDO PELO
RELATOR DO RESP. Nº 1.435.837/RS NOS RECURSOS EM
TRÂMITE NOS TRIBUNAIS. II. PRETENSÃO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍO DE SUPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. AUTOR QUE FOI APOSENTADO PELO
INSS, MAS MANTÉM VÍNCULO LABORAL COM A
PATROCINADORA DO PLANO. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO REGULAMENTO
VIGENTE NO MOMENTO DO INGRESSO NO PLANO. ART.
17 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01. OBSE...
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
12ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010784-
88.2018.8.16.0000 DA 3ª VARA CÍVEL DO FORO
REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA.
AGRAVANTES: PROJETO IMOBILIÁRIO
RESIDENCIAL VIVER RESERVA
127 SPE LTDA e VIVER
INCORPORADORA E
CONSTRUTORA S/A – EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVADOS: HELLAINE PAULUS DE LARA e
DILSON JORGE DE LARA.
RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO.
DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE
INSTRUMENTO – DECISÃO QUE SANEOU O
FEITO, INDEFERINDO PEDIDO DE MAJORAÇÃO
DA MULTA DIÁRIA - INADMISSIBILIDADE -
INADEQUAÇÃO RECURSAL HIPÓTESE QUE NÃO
ABARCA AS HIPÓTESES LEGAIS DO ARTIGO
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
12ª Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 0010784-88.2018.8.16.0000 fl. 2
1015 DO CPC/15 – ROL TAXATIVO – RECURSO
NÃO CONHECIDO.
I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
PROJETO IMOBILIÁRIO RESIDENCIAL VIVER RESERVA SPE 127 LTDA
e VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A contra os termos da
decisão (mov. 140.1) proferida nos autos de Ação declaratória nº 0012816-
05.2014.8.16.0001, que saneou o feito; indeferindo o pedido de majoração de
multa diária, pois as Rés encontram-se em recuperação judicial; declarou que a
incidência da multa está condicionada a possibilidade da execução e constrição de
bens, após confirmação da sentença e a critério do juízo competente e inverteu o
ônus de produção de prova.
Alegam as Recorrentes que: a) a decisão agravada
reanalisou a expedição da intimação pessoal, tendo em vista o motivo do aviso de
recebimento ter retornado negativo, reputou como válida a intimação
anteriormente expedida, entendimento que certamente não deverá prevalecer; b) o
d. juiz singular havia determinado a aplicação de multa diária no valor de R$
300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, a ciência da parte Agravante
acerca do arbitramento da multa seria por meio de intimação pessoal, e, mesmo
após o retorno negativo das correspondências encaminhadas às Agravantes, o
juízo singular reputou como válida a intimação expedida; c) não se pode
considerar válida a intimação por carta de aviso de recebimento (AR) expedida
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
12ª Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 0010784-88.2018.8.16.0000 fl. 3
para a empresa VIVER INCORPORADORA S.A. que retornou negativa (mov.
123.1), como “mudou-se”, pois foi encaminhada para endereço diverso do que
consta na procuração, no substabelecimento e no contrato social anexado aos
autos; d) a própria informação dos correios de que a empresa “mudou-se” está
equivocada, na medida em que a sede não era naquele endereço onde foi feita a
diligência; e) no caso, não se aplica o art. 274 do Código de Processo Civil, pois a
a intimação foi expedida para endereço diverso que constou nos autos; f) o
pedido da exclusão da multa é perfeitamente possível neste momento,
considerando a situação especial em que se encontra a empresa VIVER
INCORPORADORA e CONSTRUTORA S/A em recuperação judicial e o
disposto no art. 537, § 1º do CPC; g) é evidente o execução de quantum arbitrado
pelo juiz singular, diante da incompatibilidade com a realidade econômica da
Agravante; h) o valor da multa, sem delimitação de prazo de incidência, acarreta a
violação ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, acarretando o
enriquecimento ilícito da parte Agravada, o que é vedado pelo art. 884 do CPC.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, e,
após, provimento do recurso, reformando a decisão agravada, afastando a
declaração de validade da intimação pessoal constante no mov. 123.
É o relatório.
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12ª Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 0010784-88.2018.8.16.0000 fl. 4
II – O presente recurso é passível de ser decidido
monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo
Civil de 2015, por ser inadmissível.
Compulsando os autos, observa-se que o presente
recurso não é passível de ser conhecido, já que a decisão recorrida não integra o
rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC/2015, que estabelece que:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou
acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito
suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373,
§ 1o;
XII - (VETADO);
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12ª Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 0010784-88.2018.8.16.0000 fl. 5
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento
contra decisões interlocutórias proferidas na fase de
liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no
processo de execução e no processo de inventário.”
Nesse contexto, cumpre destacar que possibilidade de
interposição do recurso de agravo de instrumento é limitada às hipóteses
legalmente previstas. E, no caso, está diante de decisão que saneou o feito, ou
seja, questão que não está prevista no artigo 1015 do CPC/15.
Aliás, são vários os julgados proferidos por esta Corte
que não conheceu o agravo de instrumento interposto contra decisões análogas à
presente:
DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O
CUMPRIMENTO DA LIMINAR NO PRAZO PRÉ-FIXADO E,
LOGO APÓS, SANEOU O FEITO - INADMISSIBILIDADE
RECURSAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.015 DO
CPC/15 – ROL TAXATIVO– RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 12ª C.Cível - 0043707-07.2017.8.16.0000 - Pinhais -
Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Suzana Massako Hirama Loreto de
Oliveira - J. 16.12.2017)
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Agravo de Instrumento nº 0010784-88.2018.8.16.0000 fl. 6
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO
MONOCRÁTICA.INADEQUAÇÃO RECURSAL ÀS
HIPÓTESES LEGAIS QUE ADMITEM O CABIMENTO.
ART. 1015 DA LEI N. 13.105/2015.INADMISSIBILIDADE
RECURSAL, INC. III DO ART. 932 DA LEI N.13.105/2015.1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão judicial
que reconheceu incompetência do Juízo de Direito A quo para
julgamento da Ação.2. Recurso de agravo de instrumento não
conhecido.
(TJPR – 12ª Câmara Cível – Agravo de Instrumento
1.728.614-7 - Relator: Des. Mario Luiz Ramidoff – Julgado
em: 19/09/2017 – Monocrática).
Assim, não conheço do recurso, por ser a decisão
objurgada irrecorrível.
III – Desse modo, por decisão monocrática, não
conheço do presente agravo de instrumento, por ser tratar de recurso
inadmissível, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, haja vista que restou
interposto contra decisão que não se adequa ao rol taxativo estabelecido no art.
1.015 do CPC/2015.
IV - Comunique-se imediatamente ao MM. Juiz da
causa.
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Agravo de Instrumento nº 0010784-88.2018.8.16.0000 fl. 7
V - Dê-se baixa nos registros de pendência de
julgamento do presente recurso.
VI - Autorizo à ilustre Chefe da Secretaria da Divisão
Cível competente a subscrever eventuais os ofícios que se fizerem necessários.
Curitiba, 2 de abril de 2018.
Des. ROBERTO MASSARO
Relator
(TJPR - 12ª C.Cível - 0010784-88.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Roberto Antônio Massaro - J. 02.04.2018)
Ementa
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12ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010784-
88.2018.8.16.0000 DA 3ª VARA CÍVEL DO FORO
REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA.
AGRAVANTES: PROJETO IMOBILIÁRIO
RESIDENCIAL VIVER RESERVA
127 SPE LTDA e VIVER
INCORPORADORA E
CONSTRUTORA S/A – EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVADOS: HELLAINE PAULUS DE LARA e
DILSON JORGE DE LARA.
RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO.
DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAV...
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12ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010574-
37.2018.8.16.0000, DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA.
AGRAVANTE: COMERCIAL ELÉTRICA DW S/A.
AGRAVADA: PROTESTO NACIONAL
CONSULTORIA EMPRESARIAL SOCIEDADE
SIMPLES.
RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO.
Vistos.
I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
COMERCIAL ELÉTRICA DW S/A. contra os termos da decisão (mov. 53.1)
proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Débito cumulada com
Reparação de Dano Moral nº 0023504.55.2016.8.16.0001, ajuizada pela
Agravante em face de PROTESTO NACIONAL CONSULTORIA
EMPRESARIAL SOCIEDADE SIMPLES, que afastou a incidência do Código de
Defesa do Consumidor e, em consequência, indeferiu o pedido de inversão do
ESTADO DO PARANÁ
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
12ª Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 0010574-37.2018.8.16.0000 fl. 2
ônus da prova e reconheceu a validade da cláusula de eleição do foro,
determinado, com isso, a remessa dos autos para a comarca de Ponta Grossa.
Alega a Recorrente que: a) o Código de Defesa do
Consumidor se aplica ao caso; b) não utilizou o serviço da Agravada em qualquer
processo de produção, transformação ou comercialização de seus produtos, mas
apenas para uso próprio; c) o serviço em discussão não serve para alcançar o seu
objeto social e, portanto, se enquadra como relação de consumo; d) sua
vulnerabilidade técnica também está evidenciada; e) o Superior Tribunal de
Justiça tem entendido que a pessoa jurídica pode ser consumidora quando adquirir
o serviço como destinatária final, utilizando-o para atender a uma necessidade
sua; f) sua atividade econômica em nada guarda relação com o serviço prestado
pela Agravada; g) configurada a relação de consumo, deve ser mantida a
competência originária, já que a cláusula de eleição de foro é integrante de
contrato de adesão; h) não anuiu ao contrato 163.226, o que afasta a validade da
cláusula de eleição do foro; i) não foi considerado que o processo é eletrônico, de
modo que não retira ou dificulta a possibilidade de defesa da Agravada.
Pede, então, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso
e, ao final, o seu provimento.
É o relatório.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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Agravo de Instrumento nº 0010574-37.2018.8.16.0000 fl. 3
II – O presente recurso é passível de ser decidido
monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo
Civil de 2015, por ser inadmissível.
Compulsando os autos, observa-se que o presente
recurso não é passível de ser conhecido, já que a decisão recorrida não integra o
rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC/2015, que estabelece que:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do
pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de
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12ª Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 0010574-37.2018.8.16.0000 fl. 4
sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário.”
Nesse contexto, cumpre destacar que possibilidade de
interposição do recurso de agravo de instrumento é limitada às hipóteses
legalmente previstas.
E, no caso, se está diante de decisão que afastou a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, em consequência, indeferiu o
pedido de inversão do ônus da prova e reconheceu a validade da cláusula de
eleição de foro, determinando sua observância.
Como se vê, a decisão agravada não se amolda a
qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil,
com o que o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Aliás, são vários os julgados proferidos por esta Corte
que não conheceu o agravo de instrumento interposto contra decisões análogas à
presente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE
INDEFERE O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DA AUTORA.
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
12ª Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 0010574-37.2018.8.16.0000 fl. 5
1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA –
DEFERIMENTO – REQUERENTE QUE COMPROVOU
FAZER JUS AO RECEBIMENTO DAS BENESSES POR
MEIO DOS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS.
2. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO –
MATÉRIA AVENTADA QUE NÃO ESTÁ PREVISTA
NO ROL TAXATIVO DE CABIMENTO DO AGRAVO
DE INSTRUMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART.
1.015, DO NCPC – PRECEDENTE TJPR.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA
PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível -
0043178-85.2017.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Fernando
Antonio Prazeres - J. 07.03.2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. DUPLICATAS. DECISÃO QUE
INDEFERIU A APLICAÇÃO DO CDC, NÃO
INVERTERENDO O ÔNUS DA PROVA.RECURSO DA
PARTE EXECUTADA. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO QUE DEIXOU DE APLICAR O CDC À
RELAÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. HIPÓTESE
QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO
ART. 1.015 DO CPC/15 DE CABIMENTO DO AGRAVO
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DE INSTRUMENTO.INSURGÊNCIA QUANTO A
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÃO NOS
FUNDAMENTOS APRESENTADOS.
INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 932, III
DO CPC/15.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR – 13ª
Câmara Cível – Agravo de Instrumento 1.733.571-0 -
Relator: Des. Rosana Andriguetto de Carvalho – Julgado
em: 27/03/2018 – Monocrática).
DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS - INADMISSIBILIDADE RECURSAL -
DECISÃO QUE DECLINA A COMPETÊNCIA -
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.015 DO CPC/15 - ROL
TAXATIVO- RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR – 12ª Câmara Cível – Agravo de Instrumento
1.736.720-5 - Relatora: Juíza Substituta em 2º grau
SUZANA MASSAKO HIRAMA LORETO DE OLIVEIRA
– Julgado em: 28/10/2017 – Monocrática).
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO
MONOCRÁTICA.INADEQUAÇÃO RECURSAL ÀS
HIPÓTESES LEGAIS QUE ADMITEM O CABIMENTO.
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ART. 1015 DA LEI N. 13.105/2015.INADMISSIBILIDADE
RECURSAL, INC. III DO ART. 932 DA LEI N.13.105/2015.1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão judicial
que reconheceu incompetência do Juízo de Direito A quo para
julgamento da Ação.2. Recurso de agravo de instrumento não
conhecido. (TJPR – 12ª Câmara Cível – Agravo de
Instrumento 1.728.614-7 - Relator: Des. Mario Luiz
Ramidoff – Julgado em: 19/09/2017 – Monocrática).
Assim, não conheço do recurso, por ser a decisão
objurgada irrecorrível.
Por fim, ressalto que não é o caso de proceder a
intimação da parte recorrente, nos termos do art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015, vez que se está diante de vício insanável.
III – Desse modo, por decisão monocrática, não
conheço do presente agravo de instrumento, por ser tratar de recurso
inadmissível, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, haja vista que restou
interposto contra decisão que não se adequa ao rol taxativo estabelecido no art.
1.015 do CPC/2015.
IV - Comunique-se imediatamente ao MM. Juiz da
causa.
V - Dê-se baixa nos registros de pendência de
julgamento do presente recurso.
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VI - Autorizo à ilustre Chefe da Secretaria da Divisão
Cível competente a subscrever eventuais os ofícios que se fizerem necessários.
Curitiba, 28 de março de 2018.
Des. ROBERTO MASSARO
Relator
(TJPR - 12ª C.Cível - 0010574-37.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Roberto Antônio Massaro - J. 28.03.2018)
Ementa
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010574-
37.2018.8.16.0000, DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA.
AGRAVANTE: COMERCIAL ELÉTRICA DW S/A.
AGRAVADA: PROTESTO NACIONAL
CONSULTORIA EMPRESARIAL SOCIEDADE
SIMPLES.
RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO.
Vistos.
I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
COMERCIAL ELÉTRICA DW S/A. contra os termos da decisão (mov. 53.1)
proferida nos au...