APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE DOBRA ACIONÁRIA "TELEFONIA MÓVEL" E PAGAMENTO DE JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DE TELEFONIA. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE A PRETENSÃO VAZADA NA EXORDIAL. INSURGÊNCIA DA RÉ. AGRAVO RETIDO. INCONFORMISMO DA RÉ EM FACE DE INTERLOCUTÓRIA QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E DETERMINOU A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS NA INICIAL. EXISTENCIA DE PEDIDO DE ENFOQUE NA APELAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO ART. 523 DO CÓDIGO BUZAID. ESMIUÇAMENTO IMPERATIVO DAS MATÉRIAS POR ESTA INSTÂNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. EXEGESE DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI 8.078/90. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SUBSUNÇÃO DA HIPÓTESE VERTENTE AO ART. 6º, INCISO VIII, DO DIPLOMA CONSUMERISTA. HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTATADA. CLAMADO INDEFERIMENTO DA INICIAL EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERENTE QUE APRESENTA PROVA SUFICIENTE ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA DEBATIDA NOS AUTOS. TESE RECHAÇADA. SUSTENTADA IMPOSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DA TELEBRÁS. TESE DEFENESTRADA. CONTRATO FIRMADO COM A TELESC S.A. VERIFICAÇÃO, ADEMAIS, DE EXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DO LIAME JURÍDICO ENTRE AS PARTES. COMANDO EXIBITÓRIO QUE PERMANECE INCÓLUME. APELO DA RÉ ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ALEGADO ESTABELECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A TELEBRÁS S.A. ARGUMENTO DISSOCIADO DA REALIDADE FÁTICA DOS AUTOS. AUTOR QUE COMPROVOU QUE FIRMOU CONTRATO COM A TELESC S.A. PRELIMINAR AFASTADA. IMPERTINÊNCIA SUBJETIVA PASSIVA QUANTO ÀS AÇÕES DA TELESC CELULAR S.A. ADOÇÃO DO POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM SITUAÇÃO ANÁLOGA, DEFINIU QUE A RÉ TEM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL (RESP N. 1.034.255/RS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO). PREFACIAL REJEITADA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO EM RAZÃO DE TER FIGURADO COMO ACIONISTA CONTROLADORA NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO PACTO. INOCORRÊNCIA. SUCESSORA DA EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES QUE DETÉM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER TANTO PELA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS AOS CONSUMIDORES, QUANTO POR EVENTUAL INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DESTA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO QUE NÃO SE COMPLETOU. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SURGIMENTO DO DIREITO APENAS EMPÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES. SUSCITADA LEGALIDADE DAS PORTARIAS QUE FUNDAMENTAM O CONTRATO EM DEBATE. REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE CONTRARIA LEI FEDERAL. PREVALÊNCIA DESTA ÚLTIMA. CLÁUSULAS PROVENIENTES DE REFERIDO REGRAMENTO QUE, ADEMAIS, APRESENTAM ONEROSIDADE EXCESSIVA AO INVESTIDOR. AVENTADA INVIABILIDADE DA OBSERVÂNCIA DO VALOR DA AÇÃO CONFORME MAIOR COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES. CRITÉRIO DE APURAÇÃO NÃO DETERMINADO NA DECISÃO GUERREADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENFOQUE DA INSURGÊNCIA A RESPEITO. PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDANTE QUE OBTEVE ÊXITO SUBSTANCIAL DE SEUS PLEITOS. MANUTENÇÃO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 3º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DETERMINADOS DISPOSITIVOS DE LEI. DESNECESSIDADE. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO RETIDO INACOLHIDO E APELO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.062182-4, de São José, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE DOBRA ACIONÁRIA "TELEFONIA MÓVEL" E PAGAMENTO DE JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DE TELEFONIA. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE A PRETENSÃO VAZADA NA EXORDIAL. INSURGÊNCIA DA RÉ. AGRAVO RETIDO. INCONFORMISMO DA RÉ EM FACE DE INTERLOCUTÓRIA QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E DETERMINOU A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS NA INICIAL. EXISTENCIA DE PEDIDO DE ENFOQUE NA APELAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO ART. 523 DO CÓDIGO BUZAID. ESMIUÇAMENTO IMPERATIVO DAS MATÉRIAS POR ESTA INSTÂNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUM...
Data do Julgamento:10/11/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E, ALTERNATIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE A DEMANDA. INCONFORMISMO DA RÉ. AGRAVO RETIDO. INCONFORMISMO DA RÉ EM FACE DA INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DA "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ENFOQUE NA APELAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO ART. 523 DO CÓDIGO BUZAID. ESMIUÇAMENTO IMPERATIVO DAS MATÉRIAS POR ESTA INSTÂNCIA. POSTULADO INDEFERIMENTO DA INICIAL EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DOCUMENTO QUE NÃO SE AFIGURA INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. TESE RECHAÇADA. SUSTENTADA IMPOSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO DA TELEBRÁS. TESE DEFENESTRADA. CONTRATO FIRMADO COM A TELESC. VERIFICAÇÃO, ADEMAIS, DA EXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DO LIAME JURÍDICO ENTRE AS PARTES. COMANDO EXIBITÓRIO QUE PERMANECE INCÓLUME. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. EXEGESE DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI 8.078. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SUBSUNÇÃO DA HIPÓTESE VERTENTE AO ART. 6º, INCISO VII, DO DIPLOMA CONSUMERISTA. HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTATADA. APELO DA RÉ ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM PROCEDIMENTO DE REPETITIVOS, DEFINIU QUE A RÉ TEM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELAS AÇÕES FALTANTES TANTO DA TELESC S.A. (RESP N. 1.322.624/SC, REL.. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO) QUANTO DA TELESC CELULAR S.A. (RESP N. 1.034.255/RS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO). PREFACIAL REJEITADA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO EM RAZÃO DE TER FIGURADO COMO ACIONISTA CONTROLADORA NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO PACTO. INOCORRÊNCIA. SUCESSORA DA EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES QUE DETÉM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER TANTO PELA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS AOS CONSUMIDORES, QUANTO POR EVENTUAL INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DESTA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTS. 206, § 3º, INCISO V, E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO TRIENAL. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO IMPOSSÍVEL DE SER AFERIDO PELAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NOS AUTOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO II, DO CÂNONE PROCESSUAL CIVIL. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SURGIMENTO DO DIREITO APENAS EMPÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA JÁ DEBULHADA QUANDO DO EXAME DO AGRAVO RETIDO. SUSCITADA LEGALIDADE DAS PORTARIAS QUE FUNDAMENTAM O CONTRATO EM DEBATE. REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE CONTRARIA LEI FEDERAL. PREVALÊNCIA DESTA ÚLTIMA. CLÁUSULAS PROVENIENTES DE REFERIDO REGRAMENTO QUE, ADEMAIS, APRESENTAM ONEROSIDADE EXCESSIVA À INVESTIDORA. MONTANTE INDENITÁRIO. AÇÕES CONFORME VALOR DE NEGOCIAÇÃO NA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE IN CASU. CRITÉRIO DA MAIOR COTAÇÃO DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A INTEGRALIZAÇÃO E O TRÂNSITO EM JULGADO INAPLICÁVEL ANTE A AUSÊNCIA DE PEDIDO DA AUTORA E A PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. NÃO ADOÇÃO, POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO, DO POSICIONAMENTO DELINEADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP N. 1301989, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO) QUE, CONFORME OS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC, DEFINIU QUE A TRANSFORMAÇÃO DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS EM PECÚNIA DEVE CONSIDERAR A COTAÇÃO DA AÇÃO NA DATA DA IMUTABILIDADE DA DECISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE ALTERAÇÃO. MANUTENÇÃO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 3º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DETERMINADOS DISPOSITIVOS DE LEI. DESNECESSIDADE. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO RETIDO E APELO IMPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.059931-4, de Blumenau, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E, ALTERNATIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE A DEMANDA. INCONFORMISMO DA RÉ. AGRAVO RETIDO. INCONFORMISMO DA RÉ EM FACE DA INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DA "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ENFOQUE NA APELAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO ART. 523 DO CÓDIGO BUZAID. ESMIUÇAMENTO IMPERATIVO DAS MATÉRIAS POR ESTA INSTÂNCIA. POSTULADO INDEFERIMENTO DA INICIAL EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DOCUMENT...
Data do Julgamento:10/11/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA REFERENTE À TELEFONIA FIXA E MÓVEL VINCULADAS A CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E, SUBSIDIARIAMENTE, DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PRIMEIRO PLEITO, REGISTRANDO A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE APRECIAÇÃO DO AGRAVO RETIDO. INCONFORMISMO JÁ JULGADO POR ESTA CORTE ESTADUAL EM MOMENTO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. APELO DA RÉ SUSCITADA ILEGITIMIDADE ATIVA. TESE DESNUDADA DE ALICERCE PROBATÓRIO. REQUERIDA QUE NÃO SATISFEZ O ÔNUS DO ART. 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREFACIAL REJEITADA. SUSCITADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EMPRESA DEMANDADA. ADOTADO O POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM PROCEDIMENTO DE REPETITIVOS, PACIFICOU A RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DA TELESC S.A. (RESP N. 1.322.624/SC, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, J. 13-3-13). PRELIMINAR RECHAÇADA. IMPERTINÊNCIA SUBJETIVA PASSIVA QUANTO ÀS AÇÕES DA TELESC CELULAR S.A. ADOÇÃO DO POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM SITUAÇÃO ANÁLOGA, DEFINIU QUE A RÉ TEM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL (RESP N. 1.034.255/RS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO). PREFACIAL REJEITADA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO EM RAZÃO DE TER FIGURADO COMO ACIONISTA CONTROLADORA NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO PACTO. INOCORRÊNCIA. SUCESSORA DA EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES QUE DETÉM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER TANTO PELA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS AOS CONSUMIDORES, QUANTO POR EVENTUAL INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DESTA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECISÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA, CONFORME A LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS. TELEFONIA FIXA. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO IMPOSSÍVEL DE SER AFERIDO PELAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NOS AUTOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO II, DO CÂNONE PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA MÓVEL. LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO QUE NÃO SE COMPLETOU. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SURGIMENTO DO DIREITO APENAS EMPÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. INAPLICABILIDADE DO PERGAMINHO CONSUMERISTA E INCORREÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ANÁLISE PRETÉRITA DE AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA RÉ QUE JÁ ESTABELECEU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O CABIMENTO DA INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. AUSÊNCIA DE ATAQUE À DECISÃO COLEGIADA. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO. ENFOQUE OBSTADO QUANTO AOS TEMAS. SUSCITADA LEGALIDADE DAS PORTARIAS QUE FUNDAMENTAM O CONTRATO EM DEBATE. REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE CONTRARIA LEI FEDERAL. PREVALÊNCIA DESTA ÚLTIMA. CLÁUSULAS PROVENIENTES DE REFERIDO REGRAMENTO QUE, ADEMAIS, APRESENTAM ONEROSIDADE EXCESSIVA AO INVESTIDOR. MONTANTE INDENITÁRIO. AVENTADA NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DA COTAÇÃO EM BOLSA NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO EM CASO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. CRITÉRIO DE APURAÇÃO JÁ DETERMINADO NA SENTENÇA GUERREADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENFOQUE DA INSURGÊNCIA A RESPEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE ALTERAÇÃO. MANUTENÇÃO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 3º, DO CPC. PEDIDO DE INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE. AUTOR QUE OBTEVE ÊXITO EM SEUS PLEITOS. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA EM ARCAR COM OS DESDOBRAMENTOS ATINENTES. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DETERMINADOS DISPOSITIVOS DE LEI. DESNECESSIDADE. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REBELDIA CONHECIDA EM PARTE E IMPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.060446-4, de Tangará, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA REFERENTE À TELEFONIA FIXA E MÓVEL VINCULADAS A CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E, SUBSIDIARIAMENTE, DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PRIMEIRO PLEITO, REGISTRANDO A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE APRECIAÇÃO DO AGRAVO RETIDO. INCONFORMISMO JÁ JULGADO POR ESTA CORTE ESTADUAL EM MOMENTO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. APELO DA RÉ SUSCITADA ILEGITIMIDADE ATIVA. TESE DESNUDADA DE ALICERCE PROBATÓRIO. REQUERIDA QU...
Data do Julgamento:10/11/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1 - APELO DO AUTOR 1.1 - RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL. DECOTE DO EXCESSO. RECURSO PREJUDICADO NESSE PONTO. 1.2 - INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ PARA JUNTADA DOS CONTRATOS FALTANTES CELEBRADOS ENTRE AS PARTES. NÃO ATENDIMENTO. JUNTADA, APENAS, DE EXTRATOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 359 DO CPC. 2 - APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ 2.1 - RECURSO DO BANCO QUE, EMBORA INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM QUE HOUVESSE POSTERIOR RATIFICAÇÃO, DEVE SER CONHECIDO, NOS TERMOS DA NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO, PELA CORTE ESPECIAL, DA QUESTÃO DE ORDEM EM RECURSO ESPECIAL N. 1.129.215/DF, QUE CONFERIU NOVA INTERPRETAÇÃO AO ENUNCIADO DA SÚMULA 418 DO STJ. ÔNUS DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO QUE PRESSUPÕE A ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. 2.2 - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "A jurisprudência do STJ se posiciona firme no sentido que a revisão das cláusulas contratuais pelo Poder Judiciário é permitida, mormente diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual, devendo ser mitigada a força exorbitante que se atribuía ao princípio do pacta sunt servanda. Precedentes." (AgRg no Ag 1383974/SC, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 13-12-2011). 3 - INSURGÊNCIAS COMUNS A AMBAS AS PARTES 3.1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENSÃO DO AUTOR DE INCIDÊNCIA DOS JUROS EM 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. DE OUTRO LADO, ALEGAÇÃO, PELO BANCO, DE AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS TAXAS PACTUADAS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, SALVO SE A COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O CONSUMIDOR. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DO TJSC. CONTRATO PRESENTE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO/MÚTUO. PACTUAÇÃO ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATADA. "A norma do §3º, do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar" (Súmula Vinculante 7 do STF). "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado" (Súmula 296 do STJ). CONTRATOS AUSENTES. IMPOSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR O PERCENTUAL PACTUADO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS. NOVO ENTENDIMENTO A PARTIR DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES N. 2015.038388-3, OCORRIDO EM 9-9-2015, QUE PASSA A ADOTAR A TAXA MÉDIA DE MERCADO NOS CASOS DE CONTRATO AUSENTE, CONFORME VERBETE SUMULAR N. 530 DO STJ. RECURSOS DESPROVIDOS NO TOCANTE. 3.2 - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUTOR QUE PRETENDE O AFASTAMENTO DO ENCARGO EM QUALQUER PERIODICIDADE. BANCO, POR SUA VEZ, QUE REQUER A INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO EM QUALQUER PERIODICIDADE. SENTENÇA QUE VEDOU A COBRANÇA DO ENCARGO EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO AUTOR QUANTO AO PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL E, TAMBÉM DO RÉU, QUANTO AO PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO ENCARGO NA MODALIDADE ANUAL. RECURSOS NÃO CONHECIDOS NO PONTO. "Tem interesse em recorrer aquele que não obteve do processo tudo o que poderia ter obtido. Deve demonstrar necessidade + utilidade em interpor o recurso, como o único meio para obter, naquele processo, algum proveito do ponto de vista prático" (Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante, 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 860). 3.2.1 - ANÁLISE DA PARTE CONHECIDA DOS APELOS CONTRATO PRESENTE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO/MÚTUO. TAXA ANUAL QUE SUPERA O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. PREVISÃO NA FORMA DE EXPRESSÃO NUMÉRICA. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO RESP N. 973.827/RS, AFETO AO PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC). POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ENCARGO TAMBÉM NA FORMA MENSAL, REFORMANDO-SE A SENTENÇA NO PONTO. CONTRATOS AUSENTES. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DO ENCARGO. REFORMA DA SENTENÇA, PARA VEDAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS, NA PARTE CONHECIDA. 3.3 - AUTOR QUE REQUER A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. PLEITO REQUERIDO APENAS NO APELO, CONFIGURANDO INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POR SUA VEZ, QUE ALEGA A IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. VERIFICAÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO NO TOCANTE. 4 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AUSÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL DOLOSA. SIMPLES EXERCÍCIO DO DIREITO DE RESISTIR À PRETENSÃO INICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 17 DO CPC. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO NO TOCANTE. 5 - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VEDADA A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESTAS PARTES, PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.007226-6, da Capital - Bancário, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-11-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1 - APELO DO AUTOR 1.1 - RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL. DECOTE DO EXCESSO. RECURSO PREJUDICADO NESSE PONTO. 1.2 - INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ PARA JUNTADA DOS CONTRATOS FALTANTES CELEBRADOS ENTRE AS PARTES. NÃO ATENDIMENTO. JUNTADA, APENA...
Data do Julgamento:10/11/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E, ALTERNATIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PRIMEIRO PLEITO, REGISTRANDO A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. AGRAVO RETIDO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO, COMO PRELIMINAR DA APELAÇÃO, REQUERENDO A SUA APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. VIABILIDADE DE CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO BUZAID. POSTULADO INDEFERIMENTO DA INICIAL EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERENTE QUE APRESENTA PROVA SUFICIENTE ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA DEBATIDA NOS AUTOS. TESE RECHAÇADA. SUSTENTADA IMPOSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO DA TELEBRÁS. TESE DEFENESTRADA. CONTRATO FIRMADO COM A TELESC. VERIFICAÇÃO, ADEMAIS, DA EXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DO LIAME JURÍDICO ENTRE AS PARTES. COMANDO EXIBITÓRIO QUE PERMANECE INCÓLUME. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDAS NÃO DETERMINADAS NA INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NESSE ASPECTO. APELO DA RÉ ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ALEGADO ESTABELECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A TELEBRÁS S.A. AUTORA QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE LIAME JURÍDICO ENTRE AS PARTES. TESE RECHAÇADA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM PROCEDIMENTO DE REPETITIVOS, DEFINIU QUE A RÉ TEM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELAS AÇÕES FALTANTES DA TELESC CELULAR S.A. (RESP N. 1.034.255/RS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO). PREFACIAL REJEITADA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO EM RAZÃO DE TER FIGURADO COMO ACIONISTA CONTROLADORA NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO PACTO. INOCORRÊNCIA. SUCESSORA DA EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES QUE DETÉM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER TANTO PELA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS À CONSUMIDORA, QUANTO POR EVENTUAL INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DESTA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECISÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA, CONFORME A LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO IMPOSSÍVEL DE SER AFERIDO PELAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NOS AUTOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO II, DO CÂNONE PROCESSUAL CIVIL. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SURGIMENTO DO DIREITO APENAS EMPÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTATADA. SUSCITADA LEGALIDADE DAS PORTARIAS QUE FUNDAMENTAM O CONTRATO EM DEBATE. REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE CONTRARIA LEI FEDERAL. PREVALÊNCIA DESTA ÚLTIMA. CLÁUSULAS PROVENIENTES DE REFERIDO REGRAMENTOS QUE, ADEMAIS, APRESENTAM ONEROSIDADE EXCESSIVA À INVESTIDORA. MONTANTE INDENITÁRIO. AÇÕES CONFORME VALOR DE NEGOCIAÇÃO NA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE IN CASU. CRITÉRIO DA MAIOR COTAÇÃO DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A INTEGRALIZAÇÃO E O TRÂNSITO EM JULGADO INAPLICÁVEL ANTE A AUSÊNCIA DE PEDIDO DA AUTORA E A PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. NÃO ADOÇÃO, POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO, DO POSICIONAMENTO DELINEADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP N. 1301989, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO) QUE, CONFORME OS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC, DEFINIU QUE A TRANSFORMAÇÃO DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS EM PECÚNIA DEVE CONSIDERAR A COTAÇÃO DA AÇÃO NA DATA DA IMUTABILIDADE DA DECISÃO. PLEITO DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS CALCADO NA REFORMA DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO IN TOTUM DA DECISÃO RECORRIDA QUE REDUNDA NO SEU INACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE ALTERAÇÃO. MANUTENÇÃO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 3º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DETERMINADOS DISPOSITIVOS DE LEI. DESNECESSIDADE. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO RETIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E INACOLHIDO E APELO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.064475-0, da Capital, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E, ALTERNATIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PRIMEIRO PLEITO, REGISTRANDO A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. AGRAVO RETIDO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO, COMO PRELIMINAR DA APELAÇÃO, REQUERENDO A SUA APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. VIABILIDADE DE CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO BUZAID. POSTULADO INDEFERIMENTO DA INICIAL EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE....
Data do Julgamento:10/11/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque
AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AJUSTE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A JUNTADA DE INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, EM CONSEQÜÊNCIA, DA INVERSÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro lugar relação de consumo, pois o objetivo primordial era a obtenção do serviço público de telefonia, pretensão que somente poderia ser alcançada mediante a aquisição de ações da então TELESC S/A. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO AFASTADO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CÁLCULO INDENIZATÓRIO PELA COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES NA DATA DO TRANSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. 1.301.989/RS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, rel. Ministro Barros Monteiro, j. 15-12-2005). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.065607-8, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-11-2015).
Ementa
AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AJUSTE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A JUNTADA DE INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, EM CONSEQÜÊNCIA, DA INVERSÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro luga...
Data do Julgamento:10/11/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. DEMANDA RESTRITA À DOBRA ACIONÁRIA DECORRENTE DA CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE TELEFONIA MÓVEL E VERBAS CONSECTÁRIAS, AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DA DIFERENÇA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E AOS EFEITOS DE EVENTUAIS DESDOBRAMENTOS, BONIFICAÇÕES, ÁGIOS, CISÕES, INCORPORAÇÕES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ. ADUZIDA ILEGITIMIDADE ATIVA. ELEMENTOS NOS AUTOS A ATESTAR QUE O POSTULANTE PERMANECE COMO ACIONISTA, TENDO APENAS TRANSFERIDO A POSIÇÃO ACIONÁRIA RELATIVA ÀS AÇÕES REGULARMENTE EMITIDAS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE TENHA O REQUERENTE CEDIDO O CONTRATO, COM SEUS DIREITOS CONSECTÁRIOS, A TERCEIRO. ÔNUS QUE COMPETIA À RÉ DEMONSTRAR. PREFACIAL REPELIDA. INVOCADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA TELESC S.A.. DEMANDADA, POR OUTRO LADO, QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELA INDENIZAÇÃO RELATIVA À SUBSCRIÇÃO A MENOR REFERENTE À CRIAÇÃO DE NOVA COMPANHIA (TELESC CELULAR S.A), POIS O RECEBIMENTO DEFICITÁRIO DE AÇÕES DECORRENTES DA DOBRA ACIONÁRIA OCORREU POR ILEGALIDADE PRATICADA PELA TELESC S.A., ANTES DA CISÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIÃO, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, REPELIDA. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO DIPLOMA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO INICIAL A CONTAR DA DATA DA CISÃO DA TELESC S/A, DELIBERADA EM 30.1.1998. PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. SUSTENTADA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES SE DEU EM CONSONÂNCIA A ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO, EM REFERÊNCIA A PORTARIAS EMITIDAS PELO GOVERNO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. ATOS MINISTERIAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, ADEMAIS, FULCRADA NOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. REQUERIDA JUSTIÇA GRATUITA. APELO QUE NÃO SE CONHECE NESTE TOCANTE. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO E QUE COMPREENDE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS ATÉ DECISÃO FINAL. POSTULAÇÃO PARA FAZER CONSTAR DA DECISÃO O DEVER DA RÉ DE INDENIZAR PELO "VALOR EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO". PEDIDO JÁ ATENDIDO PELA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TENCIONADA INCLUSÃO DA DIFERENÇA DE TRIBUTAÇÃO EVENTUALMENTE OBSERVADA PELO FATO DE O RESSARCIMENTO ESTAR SENDO FEITO EM MOEDA CORRENTE E NÃO POR MEIO DE AÇÕES. DESCABIMENTO. PRETENSÃO GENÉRICA E DESAMPARADA DE FUNDAMENTAÇÃO. REQUERIDA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DESDE A DATA DO ATO ILÍCITO/EVENTO LESIVO (CISÃO DA EMPRESA - 30.1.1998). INVIABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS QUE SÃO DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR, NO QUE PERTINE À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, DA DATA DA CONVERSÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES, E QUANTO AOS PROVENTOS, DESDE A DATA EM QUE DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA QUANTO A ESTE ASPECTO. VINDICADA CONDENAÇÃO A TODOS OS DEMAIS DESDOBRAMENTOS E EVENTOS CORPORATIVOS. ACOLHIMENTO. VERBAS CONSECTÁRIAS DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. ALMEJADA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA EM RELAÇÃO AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. INACOLHIMENTO. DIREITO À VERBA JÁ RECONHECIDO EM DEMANDA PRETÉRITA AFORADA COM O ESCOPO DE VER COMPLEMENTADAS AS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. PLEITOS COMUNS AOS RECURSOS DE APELAÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO DO VALOR DA AÇÃO PARA A HIPÓTESE DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE ESTIPULOU A REGRA DA MAIOR COTAÇÃO DE MERCADO DAS AÇÕES ENTRE A DATA DA INTEGRALIZAÇÃO E A DO TRÂNSITO EM JULGADO. AUTOR QUE DEFENDE O CRITÉRIO EMPREGADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO COINCIDENTE COM OS TERMOS DA DECISÃO GUERREADA. RECURSO, NESTE PONTO, NÃO CONHECIDO. COMPANHIA DE TELEFONE QUE, DE SEU TURNO, SUSTENTA A ADOÇÃO DO VALOR DA AÇÃO COTADO EM BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. ACOLHIMENTO. MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE DEVE SE PAUTAR SEGUNDO O ENTENDIMENTO DEFENDIDO PELA DEMANDADA, QUE É BALIZADO EM PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CONCESSIONÁRIA RÉ QUE PRETENDE A MITIGAÇÃO, ENQUANTO A PARTE AUTORA POSTULA SUA CONSERVAÇÃO, PORÉM COM A ESTIPULAÇÃO DE UM IMPORTE FIXO MÍNIMO. ENTENDIMENTO EXARADO POR ESTA CÂMARA NO SENTIDO DE QUE NAS AÇÕES DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA, O PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO MOSTRA-SE ADEQUADO E SUFICIENTE PARA REMUNERAR COM DIGNIDADE O ENCARGO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DE RESSALVA QUANTO AO IMPORTE ESTIPENDIAL MÍNIMO, POR TRATAR-SE DE PRETENSÃO EVENTUAL. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, EM PARTE, PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.051913-4, de Rio do Sul, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-10-2015).
Ementa
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. DEMANDA RESTRITA À DOBRA ACIONÁRIA DECORRENTE DA CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE TELEFONIA MÓVEL E VERBAS CONSECTÁRIAS, AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DA DIFERENÇA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E AOS EFEITOS DE EVENTUAIS DESDOBRAMENTOS, BONIFICAÇÕES, ÁGIOS, CISÕES, INCORPORAÇÕES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ. ADUZIDA ILEGITIMIDADE ATIVA. ELEMENTOS NOS AUTOS A ATESTAR QUE O POSTULA...
Data do Julgamento:08/10/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVOS RETIDOS. COBRANÇA DE SEGURO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DAS PARTES. AGRAVOS RETIDOS COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. INTERESSE DA CEF. APÓLICE PÚBLICA. COMPROMETIMENTO DO FCVS NÃO DEMONSTRADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA E NÃO DO AGENTE FINANCEIRO ESTATAL. Demonstrada a existência de apólice pública (ramo 66), mas não comprovado discriminadamente o possível comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal (CEF) em intervir no feito. Não configurada a competência ratione personae, o processo deve permanecer na Justiça Estadual comum. E "o seguro habitacional é um contrato de natureza privada, referente à seguradora e mutuário, conquanto pacto acessório ao contrato de financiamento de agente financeiro estatal, pelo que não justifica a substituição do polo passivo pela Caixa Econômica Federal." (TJSC, Apelação Cível n. 2011.018374-8, de Criciúma, rel. Des. Fernando Carioni, j. 26-04-2011) ILEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA BENEFICIÁRIA DO RECOLHIMENTO DO PRÊMIO À ÉPOCA DO SINISTRO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA CARACTERIZADA. É parte legítima para figurar em ação de cobrança de indenização referente a seguro habitacional a entidade que foi beneficiária do recolhimento do prêmio à época em que o sinistro teve origem. INÉPCIA DA INICIAL. DATA DA APARIÇÃO DOS DANOS NO IMÓVEL. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DELIMITADOS. Não é inepta a exordial se traz definidos, em seu teor, o pedido e a causa de pedir, ainda que não especifique a data em que surgiram os danos no imóvel, especialmente se estes têm caráter progressivo. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. QUITAÇÃO DO CONTRATO. IRRELEVÂNCIA. PLENA VIGÊNCIA À ÉPOCA DO SINISTRO ORIUNDO DE VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. Inexiste carência de ação "se o contrato estava em vigor quando os vícios anunciados ocorreram, ou seja, ao tempo das edificações." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.036679-5, de São José, rel. Des. Subst. Jorge Luis Costa Beber, j. 10-04-2014) ILEGITIMIDADE ATIVA. APONTAMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVA DE RELAÇÃO SECURITÁRIA E INTERVENIÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS. SEGURO ATRELADO À COISA E NÃO AO MUTUÁRIO. Ausente o contrato de mútuo nos autos, a pertinência subjetiva dos autores, em ação de cobrança de indenização referente a seguro habitacional obrigatório, pode ser demonstrada por outros documentos, como o contrato particular e comprovante de residência. Ademais, é parte legítima para buscar indenização referente ao seguro habitacional obrigatório o atual morador do imóvel, ainda que tenha adquirido os direitos sobre o bem por meio de "contrato de gaveta" (cessão sem anuência do agente financeiro), porque o seguro é vinculado à coisa. PRESCRIÇÃO. PREJUÍZOS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAPSO IMPRECISO. RENOVAÇÃO DO DIES A QUO PELA PRODUÇÃO GRADUAL E PROGRESSIVA DE DANOS AO IMÓVEL. O termo inicial do prazo prescricional de pretensão do segurado contra o segurador, em caso de prejuízos ocasionados por vícios construtivos, é incerto, pois não há como precisar a data inaugural do sinistro em face de danos graduais e progressivos, que se agravam com o tempo e, com efeito, provocam novos estragos que renovam a contagem do dies a quo. APELO COBRANÇA DE SEGURO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RISCO COBERTO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DANOS ESTRUTURAIS. AMEAÇA DE PARCIAL DESABAMENTO FUTURO. INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA LIMITADA AOS DEFEITOS QUE INDUZEM RISCOS À INTEGRIDADE DO IMÓVEL. AJUSTE DO QUANTUM. Havendo disposição na avença que limita a cobertura securitária a danos com origem externa, e outra que prevê o reconhecimento da abrangência contratual para defeitos com origem em vícios de construção, a interpretação deve se inclinar em favor do consumidor (art. 47 do CDC), prevalecendo esta disposição sobre aquela. Se a decisão de primeiro grau declara o dever de reparar, sem, contudo, observar as deformidades que acarretam riscos de desabamento futuro, deve ela receber parcial ajuste, para reconhecer a responsabilidade pelos danos que, decorrentes de imperícia na construção, são tidos pelo expert como efetivas causas de destruição da coisa. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. PROVA TÉCNICA DA EXISTÊNCIA DE RISCO DE DESMORONAMENTO INVIÁVEL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS AUTORES. "À luz da jurisprudência desta Casa, a prévia demolição do imóvel objeto do seguro habitacional, fator impeditivo de prova específica capaz de assegurar a existência de vícios construtivos capazes de levar ao risco segurado (desmoronamento) ou detalhar os reparos estritamente necessários ao afastamento do risco, leva à improcedência do pleito por ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito do autor." (TJSC, Apelação Cível n. 2009.016419-8, de São José, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 05-12-2013) MULTA DECENDIAL. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. MORA DA SEGURADORA. INCIDÊNCIA LIMITADA AO VALOR DA OBRIGAÇÃO. Evidenciada a mora da seguradora - que, citada, não efetuou o adimplemento da indenização securitária devida -, e prevista multa decendial no contrato, no patamar de 2% (dois por cento), sua incidência é devida, limitada ao valor da obrigação principal (art. 412 do CC). SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. Se o acórdão modifica a sentença de modo a alterar o grau de êxito dos litigantes, é devida a redistribuição dos ônus sucumbenciais (art. 20, caput, do CPC). AGRAVOS RETIDOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS; APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO; APELO DA SEGURADORA PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.087643-4, de Criciúma, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-11-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVOS RETIDOS. COBRANÇA DE SEGURO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DAS PARTES. AGRAVOS RETIDOS COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. INTERESSE DA CEF. APÓLICE PÚBLICA. COMPROMETIMENTO DO FCVS NÃO DEMONSTRADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA E NÃO DO AGENTE FINANCEIRO ESTATAL. Demonstrada a existência de apólice pública (ramo 66), mas não comprovado discriminadamente o possível comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fun...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - MONTANTE CONDENATÓRIO QUE, À PLENA EVIDÊNCIA, NÃO ULTRAPASSA 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - EXEGESE DO ART. 475, § 2º, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PROGRESSÃO FUNCIONAL EQUIVOCADA - REVISÃO DO ATO APÓS DECORRIDOS MAIS DE 05 (CINCO) ANOS DA SUA IMPLEMENTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - LAPSO DECADENCIAL CONSUMADO - EXEGESE DO ART. 54 DA LEI FEDERAL N. 9.784/99 - REVOGAÇÃO DO ENQUADRAMENTO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES IMPRATICÁVEL - MANUTENÇÃO DO STATUS HABITUAL QUE SE IMPÕE - HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA - SENTENÇA ESCORREITA - RECURSO DESPROVIDO - REMESSA NÃO ADMITIDA. 1. "Conquanto ilíquida a sentença, não se submete ela a reexame necessário se evidente que o valor da condenação não excede 'a 60 (sessenta) salários mínimos' (CPC, art. 475, I, § 2º). A ratio legis da regra é inequívoca: 'eliminar o reexame nas causas [...] em que eventual defesa do erário não compensa a demora e a redobrada atividade procedimental que o reexame necessariamente impõe, sobrecarregando os tribunais. Os descalabros contra o erário acontecem, isto sim, nas demandas de grande valor' (Exposição de Motivos do projeto que resultou na Lei n. 10.352/2001). Sob pena de haver desestímulo à formação de litisconsórcios ativos voluntários, para efeito de submissão da sentença a reexame necessário deve ser considerado o valor da condenação relativamente a cada um dos credores (TJSC, AC n. 2006.048811-6, Des. Cid Goulart; AC n. 2005.028264-5, Jaime Ramos; STJ, REsp n. 504.488, Min. Hélio Q. Barbosa; REsp n. 765.235, Min. Arnaldo Esteves Lima)." (Reexame Necessário n. 2010.038747-7, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 03.04.2012) 2. "A Administração pode rever seus próprios atos para adequá-los aos termos da lei e dos fatos, quando contiverem erro, nulidade ou anulabilidade. Contudo, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tem-se admitido a aplicação, por analogia integrativa, da Lei Federal n. 9.784/1999, que trata da decadência quinquenal para revisão de atos administrativos no âmbito da administração pública federal, aos Estados e Municípios, não obstante a autonomia legislativa destes para regular a matéria em seus territórios (CF/88, arts. 25, § 1º e 30, I). Portanto, configurada está a decadência do direito que tem a Administração Pública de rever o ato que, há mais de [cinco] anos, concedeu ao servidor administrado a vantagem [...] no valor percebido". (Mandado de Segurança n. 2013.023696-6, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10.07.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.082246-8, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-08-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - MONTANTE CONDENATÓRIO QUE, À PLENA EVIDÊNCIA, NÃO ULTRAPASSA 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - EXEGESE DO ART. 475, § 2º, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PROGRESSÃO FUNCIONAL EQUIVOCADA - REVISÃO DO ATO APÓS DECORRIDOS MAIS DE 05 (CINCO) ANOS DA SUA IMPLEMENTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - LAPSO DECADENCIAL CONSUMADO - EXEGESE DO ART. 54 DA LEI FEDERAL N. 9.784/99 - REVOGAÇÃO DO ENQUADRAMENTO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES IMPRATICÁVEL - MANUTENÇÃO DO STATUS HABITUAL QUE SE IMPÕE...
APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DANOS MORAIS E PENSÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA LITISDENUNCIADA (1) PRELIMINAR. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. - "Ainda que a parte autora silencie no tocante ao pleito de aplicação da correção monetária, pode e deve o julgador fazê-la incidir sobre o valor da condenação, inclusive de ofício, sem que isso contamine o seu decisum de quaisquer vício (extra, ultra e/ou citra petita) ou configure teratologia", pois "a correção monetária, como também os juros moratórios, não só são matérias de ordem pública, mas sobretudo, porque consideram-se contidos implicitamente no pedido, além de ser inegável reflexo do pedido exordial, conforme concepção jurídica moderna (art. 293 do CPC)" (TJSC, AC n. 2014.081707-5, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 16.12.2014) (2) MÉRITO. APÓLICE. JUROS DE MORA. FLUÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. - Os juros moratórios advindos da relação securitária entre seguradora e segurado são efetivamente devidos a partir da citação (exegese do art. 219 do CPC). (3) DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL COM O RÉU. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. DESCONTO. - Imprescindível que o arbitramento do montante reparatório esteja fundado sempre em fatores ponderados e isonômicos, tendentes a reconhecer e condenar o réu a pagar valor que não importe enriquecimento sem causa àquele que suportou o dano, assim como efetiva compensação de caráter moral e séria reprimenda ao ofensor, servindo-lhe de desestímulo à não reincidência. Observadas essas balizas, urge manter o quantum arbitrado, ressalvado o valor acordado. (4) PENSIONAMENTO. RESPONSABILIDADE EVIDENCIADA. DE CUJUS. RENDIMENTOS COMPROVADOS. MANUTENÇÃO. - No que pertine à alegação de que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima, inexiste no caderno processual qualquer elemento probatório nesse sentido, sendo notório que incumbia ao réu o ônus da prova relativo a "existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (dicção do inciso II do art. 333 do CPC). (5) DESÁGIO. AFASTAMENTO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. - "[...] diante da responsabilidade solidária da seguradora ao ressarcimento dos valores despendidos pela segurada/ré, não vislumbro óbice para que a litisdenunciada arque diretamente com o pagamento do montante devido, inclusive com a constituição de capital, obviamente, até o limite da apólice." (TJSC, AC n. 2012.051121-8, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 18/04/2013 - excerto). (6) DPVAT. DESCONTO. PERCEPÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA LITISDENUNCIADA (EXEGESE DO INC. II DO ART. 333 DO CPC). - É "inviável deduzir-se do valor da condenação o montante a que os familiares de vítima fatal de acidente trânsito fazem jus a título de indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT), quando não demonstrado nos autos o recebimento da mencionada verba por quem de direito - ônus probatório da litisdenunciada acerca do qual não se desincumbiu (art. 333, II, do Código de Processo Civil)." (TJSC, AC n. 2006.003082-9, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 03/08/2009). (7) HONORÁRIA. PENSÃO. INCIDÊNCIA. PARCELAS VENCIDAS E DE UMA ANUIDADE DAS VINCENDAS. - A verba honorária, quanto ao pensionamento mensal, deve incidir sobre o importe correspondente às parcelas vencidas ao tempo da sentença e uma anuidade das vincendas. ADESIVO DA AUTORA (8) HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. INTERESSE AUSENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Padece de interesse recursal a autora, uma vez que não possui relação jurídica material nem processual com a litisdenunciada. Acrescente-se a isso, ainda, o fato de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixada na sentença, não foi solidária. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA LITISDENUNCIADA PARCIALMENTE PROVIDO E ADESIVO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092965-9, de Ibirama, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DANOS MORAIS E PENSÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA LITISDENUNCIADA (1) PRELIMINAR. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. - "Ainda que a parte autora silencie no tocante ao pleito de aplicação da correção monetária, pode e deve o julgador fazê-la incidir sobre o valor da condenação, inclusive de ofício, sem que isso contamine o seu decisum de quaisquer vício (extra, ultra e/ou citra petita) ou configure teratologia", pois "a corre...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO CONSUMADO POR DUAS VEZES (CP, ART. 157, § 3º, PARTE FINAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. JOSUÉ WAISS CARLOS. APLICAÇÃO DA REPRIMENDA POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PARTICULAR. EDSON NERI DOS SANTOS. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, RESSALVADO O ENTENDIMENTO DO RELATOR NO PONTO (JUÍZO DA CONDENAÇÃO). NÃO CONHECIMENTO. 2. PRELIMINAR. EDSON NERI DOS SANTOS. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL DE REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS POR FALTA DE CONSENTIMENTO EXPRESSO E INFORMAÇÃO SOBRE O DIREITO DE NÃO REALIZAR A PROVA (CPP, ART. 7º). DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO POR ESCRITO. AGENTE INFORMADO SOBRE O DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. PARTICIPAÇÃO ESPONTÂNEA. 3. PREJUDICIAL DE MÉRITO. JOSUÉ WAISS CARLOS. INCONSTITUCIONALIDADE DA REINCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 4. MÉRITO. EDSON NERI DOS SANTOS E JOSUÉ WAISS CARLOS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS, ESPECIALMENTE PELOS RELATOS HARMÔNICOS E COERENTES DOS AGENTES PÚBLICOS E DOS INFORMANTES, DURANTE TODO O PROCESSO, EM CONFRONTO COM AS VERSÕES DISSONANTES DOS ACUSADOS. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL EM TODOS OS OBJETOS ENCONTRADOS NO LOCAL DOS FATOS. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. VALIDADE DOS RELATOS DOS AGENTES PÚBLICOS UNÍSSONOS ENTRE SI. APLICAÇÃO DO ART. 29, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. LATROCÍNIO COMPROVADO. CONCURSO DE CRIMES. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. DESCABIMENTO. PLURALIDADE DE VÍTIMAS E UNIDADE DE PATRIMÔNIO. INCIDÊNCIA DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. SENTENÇA RECONHECEU A CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS EM PREJUÍZO DA DEFESA. 5. DOSIMETRIA. JOSUÉ WAISS CARLOS. APLICAÇÃO DA PENA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO E DA COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. PEDIDOS PREJUDICADOS. PRIMEIRA FASE. MAUS ANTECEDENTES. REDUÇÃO DO AUMENTO. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO ADEQUADA PARA VALORAR ANTERIOR INCURSÃO DO AGENTE NO MUNDO DO CRIME. AUMENTO INFERIOR AO USUALMENTE ADOTADO POR ESTA CORTE (1/6). SEGUNDA ETAPA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA DE CONFISSÃO EM NENHUMA DAS FASES DO PROCESSO. MOTIVO FÚTIL. MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA QUE O AGENTE AGIU MOTIVADO POR ANTERIOR DÍVIDA CONTRAÍDA COM UMA DAS VÍTIMAS. SENTENÇA MANTIDA. - Pelo princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela defesa, não se pode conhecer do pedido genérico de redução da pena, sobretudo se o apelante não apresenta nenhum fundamento idôneo para ensejar a alteração da sentença nesse ponto. Precedente do STJ. - O Juízo da Execução Penal é o competente para conhecer do pedido de justiça gratuita, ressalvado o entendimento do Relator no ponto (Juízo da Condenação). - A reprodução simulada dos fatos (CPP, art. 7º) não é nula por falta de consentimento expresso do agente e informação sobre o seu direito de não realizar a prova quando o conjunto probatório demonstra que ele participou voluntariamente do ato, inclusive porque tinha interesse em demonstrar que não praticou a conduta imputada, e não há norma legal exigindo o seu consentimento por escrito. - A Constituição Federal de 1988 recepcionou o instituto da reincidência penal, que instrumentaliza o postulado da isonomia em sentido material e o princípio da individualização da pena. A sua constitucionalidade foi aferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. - Os agentes que arrombam a porta da residência das vítimas, ingressam no seu interior e, mediante violência, subtraem diversos objetos seus, estrangulando uma delas e esganando a outra, com produção do resultado morte, cometem o crime previsto no art. 157, § 3º, parte final, do Código Penal. - O crime de latrocínio consumado exige dolo na conduta antecedente (roubo) e tanto dolo como culpa na conduta subsequente (morte). - Torna-se prescindível a realização de prova pericial em todos os objetos encontrados no local dos fatos quando existentes outras provas suficientes para a condenação dos agentes envolvidos na infração penal. - A fundamentação da sentença penal condenatória pode ter por base todo o conjunto probatório angariado desde a fase investigatória até a sua prolação, não ofendendo o art. 155 do Código de Processo Penal. - A condenação do denunciado prescinde de testemunhas oculares do delito quando existentes outras provas aptas para demonstrar a autoria delitiva. - Os depoimentos de agentes públicos, a exemplo do delegado de polícia e de um policial civil, podem ser utilizados como fundamento para a condenação do acusado quando harmônicos e coerentes entre si. - Não há como aplicar o instituto da cooperação dolosamente distinta quando o conjunto probatório evidencia que ambos os agentes ingressaram na residência das vítimas e, em unidade de desígnios, ceifaram suas vidas, a fim de concretizarem a subtração da res e o sucesso da empreitada criminosa. - No delito de latrocínio (infração penal complexa, cujos bens jurídicos protegidos são o patrimônio e a vida), a pluralidade de mortes e a existência de apenas uma subtração configura a hipótese de concurso formal impróprio de crimes, e não crime único. - O aumento de 2 (dois) anos na pena-base do crime de latrocínio consumado (20 anos) revela-se, num primeiro momento, adequado parar valorar negativamente anterior incursão do agente no mundo do crime, inclusive porque inferior ao usualmente adotado por esta Corte de Justiça, que é de 1/6 (um sexto). - A circunstância atenuante da confissão espontânea incide tão somente quando o agente confessar espontaneamente os fatos perante a autoridade, sem agregar teses defensivas descriminantes ou exculpantes. - Impõe-se a manutenção da agravante do motivo fútil quando o conjunto probatório demonstra que o agente agiu em razão de anterior dívida contraída com uma das vítimas. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento dos recursos. - Recursos parcialmente conhecidos e desprovidos. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APELO CONHECIDO. 2. DOSIMETRIA. JOSUÉ WAISS CARLOS E EDSON NERI DOS SANTOS. AUMENTO DAS PENAS-BASE E INTERMEDIÁRIA EM 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA. CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE PARÂMETRO DIVERSO DE 1/6 (UM SEXTO) DESDE QUE SIMÉTRICO E PROPORCIONAL. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE (NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO) E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (CF, ART. 5º, XLVI). RECONHECIMENTO DE DUAS AGRAVANTES NA SEGUNDA FASE. INCIDÊNCIA DE UMA SOBRE O AUMENTO DECORRENTE DA OUTRA. INDEVIDO "EFEITO CASCATA". ACRÉSCIMO QUE DEVE OBSERVAR A PENA-BASE ESTABELECIDA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. JOSUÉ WAISS CARLOS PENA-BASE. CULPABILIDADE. COMPROVADA PREMEDITAÇÃO, FRIEZA E BRUTALIDADE. AUMENTO IMPERATIVO. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DESVIRTUADAS. AGENTE QUE REITERADAMENTE DESCUMPRE A LEI PENAL. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO INERENTE AO DELITO. COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. OFENDIDOS QUE NÃO CONTRIBUÍRAM PARA O DELITO. SEGUNDA ETAPA. CRIME COMETIDO CONTRA VÍTIMAS MAIORES DE SESSENTA ANOS. CONFIGURAÇÃO DA AGRAVANTE DESCRITA NO ART. 61, II, "H", DO CÓDIGO PENAL. TERCEIRA ETAPA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. PRÁTICA DE DOIS CRIMES E EXISTÊNCIA DE QUATRO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO PARA 1/2 (METADE). MULTA-TIPO APLICADA CUMULATIVAMENTE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EDSON NERI DOS SANTOS. PENA-BASE. CULPABILIDADE. COMPROVADA PREMEDITAÇÃO, FRIEZA E BRUTALIDADE. AUMENTO IMPERATIVO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO INERENTE AO DELITO. COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. OFENDIDOS QUE NÃO CONTRIBUÍRAM PARA O DELITO. SEGUNDA ETAPA. CRIME COMETIDO CONTRA VÍTIMAS MAIORES DE SESSENTA ANOS. CONFIGURAÇÃO DA AGRAVANTE DESCRITA NO ART. 61, II, "H", DO CÓDIGO PENAL. TERCEIRA ETAPA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. PRÁTICA DE DOIS CRIMES E EXISTÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO PARA 1/3 (UM TERÇO). CRIME DE LATROCÍNIO. MULTA-TIPO APLICADA CUMULATIVAMENTE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 3. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. - O apelo que atende os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade deve ser conhecido. - A lei penal não estabelece fração específica de aumento/diminuição nas duas primeiras etapas da dosimetria. É necessário que o magistrado adote parâmetros simétricos e proporcionais para a sua majoração/redução. - O reconhecimento de duas circunstâncias agravantes na segunda fase da dosimetria (reincidência e motivo torpe) não torna viável que o acréscimo decorrente da segunda incida sobre a primeira, incorrendo em indevido "efeito cascata". - Agem com maior reprovabilidade os agentes que, mediante acordo prévio, dirigem-se até a residência das vítimas com o objetivo inicial de subtraírem seus pertences, todavia, a fim de assegurarem a empreitada criminosa, produzem o resultado morte friamente, sem cogitar em fugir ou até mesmo em inventar uma desculpa para as vítimas, já que as conheciam e possuíam certa relação de confiança, por meio de estrangulamento e esganadura. - Verificada multiplicidade de condenações por crimes contra o patrimônio, é lícita a utilização de uma delas para majorar a pena-base em relação à conduta social desvirtuada do agente. - É desvirtuada a personalidade do agente que viola reiteradamente as disposições do Código Penal (CP, art. 59). - O prejuízo decorrente da subtração da res é inerente ao crime de latrocínio. - O comportamento da vítima não pode ser valorado contra o acusado quando esta não contribui à prática delitiva. - Impõe-se o reconhecimento da circunstância agravante descrita no art. 61, II, "h", do Código Penal, quando a vítima for maior de 60 (sessenta anos). - A continuidade delitiva específica leva em conta, para a sua majoração, a quantidade de crimes praticados e circunstâncias judiciais desfavoráveis. - O crime de latrocínio possui como preceito secundário as sanções de pena privativa de liberdade e multa, que devem ser aplicadas cumulativamente, nos moldes do art. 157, § 3º, parte final, do Código Penal. - O magistrado não é obrigado a se manifestar sobre toda a matéria invocada pela recorrente quando resolve fundamentadamente a lide, expondo de maneira clara e precisa as razões que lhe formaram o convencimento. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o parcial provimento dos recursos. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.010491-6, de Lages, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 27-10-2015).
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO CONSUMADO POR DUAS VEZES (CP, ART. 157, § 3º, PARTE FINAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. JOSUÉ WAISS CARLOS. APLICAÇÃO DA REPRIMENDA POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PARTICULAR. EDSON NERI DOS SANTOS. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, RESSALVADO O ENTENDIMENTO DO RELATOR NO PONTO (JUÍZO DA CONDENAÇÃO). NÃO CONHECIMENTO. 2. PRELIMINAR. EDSON NERI DOS SANTOS. NULIDA...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA DEVEDORA E AFASTOU DO CÁLCULO DO DÉBITO A MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DA SANÇÃO PECUNIÁRIA PREVISTA NO REFERIDO PRECEITO LEGAL - INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - DECISÃO QUE, AO RECEBER O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DETERMINOU A INCIDÊNCIA DA PENALIDADE E A REALIZAÇÃO DA PENHORA - COMINAÇÃO DA MULTA INVIABILIZADA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC)" (REsp 1262933/RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. em 19/6/2013, DJe 20/8/2013). Verificada, no caso concreto, a existência de penhora dos bens do devedor previamente à sua intimação para pagamento voluntário, inviável a aplicação da penalidade prevista no art. 475-J da Lei Processual Civil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DESDE QUE INTIMADO O DEVEDOR PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO - AUSÊNCIA NA ESPÉCIE - ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO - CABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA PELA PARTE IMPUGNANTE - QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n. 940.274/MS). [...]. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC." (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 1º/8/2011, DJe 21/10/2011) Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento para o trabalho desempenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado, não se aviltando os honorários advocatícios de forma a menosprezar a atividade do patrocinador da parte. PRETENSA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE - APLICABILIDADE APENAS AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - MANEJO DE INCIDENTE PROCESSUAL ADEQUADO PARA IMPUGNAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO, TAMBÉM, DE DOLO PROCESSUAL PARA FINS DE EVENTUAL LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PENALIDADE INDEVIDA - RECURSO DESPROVIDO. A multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, somente pode ser arbitrada em desfavor da parte que opõe embargos de declaração manifestamente protelatórios. Além disso, o simples fato de a parte devedora impugnar o cumprimento de sentença apresentado pelo credor não configura litigância de má-fé, porquanto valeu-se a parte do instrumento processual adequado para exercer seu direito à ampla defesa, o qual, na espécie, foi parcialmente acolhido, o que demonstrou ainda mais a plausibilidade do direito invocado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.055401-8, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-09-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA DEVEDORA E AFASTOU DO CÁLCULO DO DÉBITO A MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DA SANÇÃO PECUNIÁRIA PREVISTA NO REFERIDO PRECEITO LEGAL - INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - DECISÃO QUE, AO RECEBER O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DETERMINOU A INCIDÊNCIA DA PENALIDADE E A REALIZAÇÃO DA PENHORA - COMINAÇÃO DA MULTA INVIABILIZADA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Na f...
Data do Julgamento:29/09/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Extinção do processo, pelo reconhecimento da coisa julgada, no tocante ao pedido de juros sobre capital próprio (art. 267, inciso V, do CPC). Procedência em parte dos demais pleitos. Insurgências da empresa de telefonia. Agravo retido. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documento pela demandada, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no art. 359 do Código de Processo Civil. Qualidade de acionista demonstrada. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Relação contratual, ademais, evidenciada nos autos. Requerimento administrativo prévio desnecessário. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não cabimento da inversão do ônus da prova sustentados. Matérias também suscitadas no apelo. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição vintenária (art. 177, do CC/1916); prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Telefonia móvel. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Possibilidade. Inversão do ônus da prova. Hipossuficiência do autor não caracterizada, por ter acesso aos documentos juntados na demanda anteriormente ajuizada relacionada à telefonia fixa. Agravo retido e apelo providos, nesse ponto. Consulta de movimentação processual e acórdão relativos à ação previamente ajuizada que demonstram o reconhecimento do direito do suplicante à subscrição das ações de telefonia fixa atinentes ao ajuste objeto da presente actio. Direito à complementação de ações de telefonia móvel não subscritas reconhecido, diante da capitalização tardia do investimento. Apelo e agravo retido acolhidos nesses aspectos. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Perdas e danos. Pleito de indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Sentença omissa quanto ao tema. Aplicação do art. 515, § 1º, do Código de Processo Civil. Fixação do referido parâmetro neste Juízo ad quem. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Agravo retido e apelo providos em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.063363-0, de São José, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2015).
Ementa
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Extinção do processo, pelo reconhecimento da coisa julgada, no tocante ao pedido de juros sobre capital próprio (art. 267, inciso V, do CPC). Procedência em parte dos demais pleitos. Insurgências da empresa de telefonia. Agravo retido. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documento pela...
Data do Julgamento:15/10/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
SEGURO DE VIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE ATESTADA PELO INSS. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. AFASTAMENTO. Não ocorre cerceamento de defesa pela falta de realização de prova pericial que atestaria o grau de invalidez do segurado quando verificado ser ele aposentado pelo Órgão Previdenciário Oficial (INSS), cuja presunção juris tantum de veracidade da alegada ocorrência gera o fato motivador do pagamento da indenização por incapacidade laborativa. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E NÃO MERO AUXÍLIO DOENÇA PRÉVIO QUE CONFIGURA O SINISTRO. ALEGAÇÃO, ADEMAIS, DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. AUSENCIA DE PRÉVIO EXAME MÉDICO. LEGITIMIDADE PELO RISCO ASSUMIDO E DEVER DE REPARAÇÃO CONFIGURADOS. É de se concluir de todo irrelevante o fato de o segurado ter usufruído do benefício de auxílio doença antes da vigência do contrato firmado pela sua empregadora-estipulante com a seguradora, pois o marco da incapacidade laborativa somente se dá com a aposentadoria, definitiva, pelo órgão oficial. Afinal, antes disso ele poderia vir a recuperar seu estado de saúde, tanto que o auxílio doença é temporário justamente em razão de tal possibilidade - reversibilidade. A companhia que explora planos de seguro e recebe contribuições do associado sem submetê-lo a prévio exame, não pode escusar-se ao pagamento de sua contraprestação, alegando omissão nas informações do segurado. Exurge, daí, sua legitimidade, visto que assumiu o risco. INVALIDEZ PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUALMENTE EXERCIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS. DEVER DA SEGURADORA DE INDENIZAR. O contrato de seguro foi firmado pelo demandante com o escopo de garantir-lhe condições de vida que possuía, em caso de sofrer acidente ou ser acometido por doença que lhe impedisse de exercer a sua rotineira atividade profissional. Verificação da incapacidade mediante concessão de aposentadoria de invalidez pelo INSS, em que o demandante encontra-se totalmente impossibilitado de exercer a sua atividade profissional. Comprovado que a incapacitação total e permanente do segurado para o trabalho, exsurge o direito à percepção de indenização pelo valor estabelecido no contrato. LIMITAÇÃO. GRADAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO DE ACORDO COM CLÁUSULA CONSTANTE APENAS NAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO. APÓLICE SILENTE. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR/SEGURADO. LIMITAÇÕES INVÁLIDAS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR O VALOR DO CAPITAL SEGURADO (INDIVIDUAL) EM SEU LIMITE MÁXIMO. HERMENÊUTICA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. Não há falar em redução da cobertura de seguro caso não haja expressa menção na apólice para tanto. Ademais, conforme o Código de Defesa do Consumidor, é ofensiva a sua existência apenas nas cláusulas gerais do contrato de seguro, dos quais sequer houve comprovação que o segurado destas tomou conhecimento. A indenização, quando ocorrido o evento segurado, deve ser a mais completa possível, bastando para o reconhecimento ao direito à sua percepção, a ocorrência do sinistro, independentemente de qualquer limitação contida nos anexos do contrato de seguro não informada ao segurado. Os preceptivos da Lei Consumerista consagram o princípio da transparência e harmonia das relações de consumo, definindo como abusiva a cláusula que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.001974-5, de Ascurra, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2015).
Ementa
SEGURO DE VIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE ATESTADA PELO INSS. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. AFASTAMENTO. Não ocorre cerceamento de defesa pela falta de realização de prova pericial que atestaria o grau de invalidez do segurado quando verificado ser ele aposentado pelo Órgão Previdenciário Oficial (INSS), cuja presunção juris tantum de veracidade da alegada ocorrência gera o fato motivador do pagamento da indenização por incapacidade laborativa. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E NÃO MERO AUXÍLIO DOENÇA PRÉVIO QUE CONFIGURA O SINISTRO. ALEGAÇÃO,...
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUALMENTE EM CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. ADVOGADO RÉU QUE, EM CAUSA PRÓPRIA, RETIRA O PROCESSO EM CARGA DIA ANTES DA JUNTADA DO SEU AR DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE DEFLAGRA O CÔMPUTO DO PRAZO PARA RESPOSTA DIANTE DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEMANDA. O simples pedido de vista, subscrito por advogado sem poderes para receber a citação, não equivale ao comparecimento do réu descrito no § 1º do art. 214 do CPC, de modo que ainda é imprescindível a sua citação pessoal. Refoge, não obstante, da regra prevista no art. 214, caput, do CPC e recai, por conseguinte, na exceção referida em seu § 1º o advogado e concomitante réu que, em ação de arbitramento de honorários advocatícios proposta pelos seus clientes, antes da juntada, aos autos, do AR de citação, retira o processo em carga, pois esta circunstância equivale ao conhecimento inequívoco - e técnico em razão da profissão do réu - dos termos da demanda que lhe foi proposta. REVELIA. PLEITO DE DESENTRANHAMENTO DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Retirar dos autos a contestação ofertada intempestivamente não é decorrência própria da revelia. REVELIA. EFEITOS. ART. 319 DO CPC. Mesmo com a declaração de revelia, e ainda que o revel não produza quaisquer provas nos autos, pode o magistrado concluir pela improcedência da pretensão inicial, total ou parcialmente, se se convencer disto, pois a presunção de veracidade que decorre da revelia é de natureza juris tantum, e não de ordem absoluta. Cede ela, por exemplo, aos normativos legais que regulam a hipótese fática ao revés do pretendido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, INCISO IX, DA CF. SENTENÇA FUNDAMENTADA. MOTIVAÇÃO, TODAVIA, CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS POSTULANTES. DEFICIENCIA NÃO OCORRENTE. Sentença concisa não é sinônimo de ausência de fundamentação. Claros os fundamentos do sentenciante, ainda que breves, mantém-se a sentença, porque ela não padece de qualquer nulidade. VISTA, AO REVEL, DOS DOCUMENTOS NOVOS COLIGIDOS NA IMPUGNAÇÃO. ART. 398 DO CPC. NULIDADE NÃO OCORRENTE. O art. 398 do CPC é claro: "sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 05 (cinco) dias", independentemente da revelia do réu, representado por procurador. DOCUMENTO COLIGIDO PELO REVEL NA TRÉPLICA. SENTENÇA POSTERIOR. AUSÊNCIA DE VISTA AOS AUTORES. PAPEL, PORÉM, SEQUER MENCIONADO PELO JULGADOR NO DECISUM. AUSÊNCIA DE INFLUENCIA PARA O RESULTADO DA CAUSA. PAS NULITTE SANS GRIFF. ERRO DE PROCEDIMENTO RECONHECIDO; NULIDADE, PORÉM, NÃO DECLARADA. A sentença somente é nula, no caso de não se dar vista à parte relativamente a algum documento coligido nos autos pela parte adversa, se tal papel influencia, de algum modo, o sentenciante no julgamento da causa, desfavorável aos interesses daquele cujo contraditório se restringiu. MÉRITO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. A prestação dos serviços profissionais de advocacia, ofício indispensável à administração da Justiça a teor do disposto no art. 133 da CF, assegura aos advogados inscritos nos quadros da OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento e aos de sucumbência (art. 22 da Lei nº 8.906/94). As duas primeiras modalidades tem fim único. O que as diferencia é o fato que, se há convenção escrita entre as partes, é viável a cobrança direta do valor estipulado. Se, porém, não há estipulação ou há apenas em caráter verbal - o que não é vetado -, na qual surgiram dúvidas, a cobrança supõe prévio arbitramento judicial em ação específica. Os honorários de sucumbência, por fim, incidem apenas na ação judicial e sem prejuízo dos convencionados ou arbitrados. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAL EM CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. TABELA DA OAB.SC QUE PREVÊ HONORÁRIOS, NO MÍNIMO, EM 10% SOBRE O VALOR DOS BENS PARTILHADOS. PATAMAR RESPEITADO. VALOR NÃO EXORBITANTE COM A NATUREZA, IMPORTÂNCIA E RELEVÂNCIA DO MISTER DESEMPENHADO PELO PROFISSIONAL. Tratando-se de arbitramento de honorários advocatícios por serviços prestados no foro extrajudicial, a Lei nº 8.904/94 é de extrema relevância. Dispõe ela, pois, em seu art. 22, § 2º, que: "na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela do Conselho Seccional da OAB". Por esta razão, não se pode pretender afastar o uso de tal tabela como parâmetro mínimo a ser observado para a fixação dos honorários advocatícios em ação dirigida exclusivamente para tal fim, porque tal circunstância advém do regramento específico acerca da matéria. Ademais, eventual diferença entre os honorários mínimos a serem observados nas diversas seccionais da OAB existentes num País do tamanho do Brasil se dá em razão de inúmeros fatores, tais como as diferenças regionais, o desenvolvimento da economia, custo de vida, etc. Se a Tabela de honorários da OAB prevê que, para o caso de dissolução de união estável consensual, em cartório extrajudicial, com partilha de bens o advogado das partes deverá receber, a título de verba honorária, um mínimo de 10% (dez por cento) sobre os bens partilhados, não importa se sobre tais bens imóveis lhes pesa eventual parcela de financiamento, arrendamento, hipoteca, etc., pois o valor de cada bem, para a partilha, é aquele que reflete o seu valor de mercado atual. Afinal, tal cifra reflete a vantagem financeira obtida por cada um dos conviventes e não é justo com o trabalho desempenhado pelo advogado, tampouco consentâneo com o Direito, que, em dissolução de união estável com partilha de bens ou em separação em idêntica circunstância, se considere, apenas para o cálculo da verba do advogado que laborou no caso, cada obrigação pessoalmente assumida pelos litigantes para elas serem abatidas do valor que reflete a massa patrimonial. Ora. Se se admitir, assim, que eventuais parcelas de financiamentos sejam reduzidas do valor de cada imóvel, logo mais se exigirá que as próprias despesas com a transferência da coisa para seu novo titular seja igualmente abatida do valor da massa patrimonial para o cálculo dos honorários. Daí, os débitos de IPTU, e outros assemelhados, também seriam devidos ao abatimento. Como tal pensar não é lógico, tampouco razoável, o valor dos honorários, para tal hipótese, deve se dar com base no valor real dos bens. ARBITRAMENTO. BALIZADORAS A SEREM OBSERVADAS AO LADO DOS PADRÕES MÍNIMOS ADOTADOS PELO ÓRGÃO DE CLASSE. Para o correto equacionamento dos honorários advocatícios em ação específica para tal fim, deve o magistrado ater-se às balizadoras qualitativas previstas nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC, a saber, ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação dos serviços, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo profissional e o tempo exigido para o seu serviço. A partir destas balizadoras, sem desatender aos valores mínimos fixados na tabela de honorários da OAB de cada seccional, deve o juiz fixar os honorários em valor justo. SUCUMBÊNCIA. VITÓRIA E DERROTA. RATEIO. Vencidos e vencedores as partes autora e ré, devem as custas e honorários serem rateados na proporção de sua vitória e derrota. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ARBITRAMENTO MANTIDO, PORÉM. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.078769-3, de São José, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2015).
Ementa
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUALMENTE EM CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. ADVOGADO RÉU QUE, EM CAUSA PRÓPRIA, RETIRA O PROCESSO EM CARGA DIA ANTES DA JUNTADA DO SEU AR DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE DEFLAGRA O CÔMPUTO DO PRAZO PARA RESPOSTA DIANTE DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEMANDA. O simples pedido de vista, subscrito por advogado sem poderes para receber a citação, não equivale ao comparecimento do réu descrito no § 1º do art. 214 do CPC, de modo que ainda é imprescindível a sua citação pessoal. Ref...
AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AJUSTE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A JUNTADA DE INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, EM CONSEQÜÊNCIA, DA INVERSÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro lugar relação de consumo, pois o objetivo primordial era a obtenção do serviço público de telefonia, pretensão que somente poderia ser alcançada mediante a aquisição de ações da então TELESC S/A. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO AFASTADO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.065608-5, de Laguna, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-10-2015).
Ementa
AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AJUSTE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A JUNTADA DE INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, EM CONSEQÜÊNCIA, DA INVERSÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro luga...
Data do Julgamento:13/10/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AJUSTE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A JUNTADA DE INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, EM CONSEQÜÊNCIA, DA INVERSÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro lugar relação de consumo, pois o objetivo primordial era a obtenção do serviço público de telefonia, pretensão que somente poderia ser alcançada mediante a aquisição de ações da então TELESC S/A. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL E SEUS CONSECTÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. De acordo com o entendimento deste órgão julgador, em demandas de adimplemento contratual os honorários advocatícios devem ser arbitrados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, como acertadamente fez o togado singular. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.063733-9, de São José, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-10-2015).
Ementa
AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AJUSTE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A JUNTADA DE INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, EM CONSEQÜÊNCIA, DA INVERSÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro luga...
Data do Julgamento:13/10/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DA DEMANDA "EX OFFICIO" PELO MAGISTRADO "A QUO" - INSURGÊNCIA DOS POUPADORES. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS CORRENTISTAS - INOCORRÊNCIA - LIMITES DA DECISÃO PROFERIDA EM "ACTIO" COLETIVA - COISA JULGADA "ERGA OMNES" - APLICABILIDADE EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL - EXEGESE DOS ARTIGOS 93, II e 103, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO - INCONFORMISMO DOS CREDORES ACOLHIDO - "DECISUM" CASSADO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual, para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que, tratando-se de ação coletiva relativa a interesses individuais homogêneos ajuizada por associação voltada à defesa dos direitos dos consumidores, a eficácia da sentença abrange todos os poupadores atingidos pelas perdas decorrentes dos expurgos inflacionários, com amparo na legislação protetiva. Além disso, a decisão proferida em ação coletiva não limitou a condenação de pagamento do reajuste de correção monetária aos associados, de modo que, na ausência de limitação subjetiva, o comando judicial beneficia todos os correntistas naquela situação. Ademais, a Suprema Corte deliberou pela inaplicabilidade do entendimento emanado no RE n. 573.232 nos casos de execução individual de sentença, reconhecendo a ausência de repercussão geral no tema: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A presente demanda consiste em execução individual de sentença proferida em ação civil pública. O recurso extraordinário suscita a ilegitimidade ativa dos exequentes, ao argumento de que não deram autorização individual e específica à associação autora da demanda coletiva para os representarem no processo de conhecimento, tampouco demonstraram sua condição de associados. Alega-se ofensa ao art. 5º, XXI e XXXVI, da Constituição, bem como ao precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal formado no julgamento do RE 573.232/SC. 2. Ocorre que, conforme atestaram as instâncias ordinárias, no dispositivo da sentença condenatória genérica proferida no processo de conhecimento desta ação civil pública, constou expressamente sua aplicabilidade a todos os poupadores do Estado de Santa Catarina. Assim, o fundamento da legitimidade ativa para a execução, no caso, dispensa exame sobre a necessidade de autorização das associações para a representação de seus associados. Em verdade, o que está em jogo é questão sobre limites da coisa julgada, matéria de natureza infraconstitucional cuja repercussão geral, inclusive, já foi rejeitada por esta Corte em outra oportunidade (ARE 748.371-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 1º/8/2013). 3. Outrossim, ao tratar dos limites subjetivos de sentença condenatória genérica proferida nos autos de ação civil pública ajuizada por associação, o Tribunal de origem valeu-se de disposições da Lei 7.347/85 e do Código de Defesa do Consumidor, cujo exame é inviável em recurso extraordinário. 4. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 5. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC". (ARE 901.963/SC, Rel. Min. Teori Zavascki, j. em 21/8/2015). Na hipótese, plenamente cabível o pleito de cumprimento da sentença proferida na "actio" coletiva proposta no Distrito Federal pelos poupadores residentes na comarca de Curitibanos, em harmonia com a jurisprudência pacífica da Corte de Uniformização e deste Pretório e com as diretrizes da legislação consumerista. PRESCRIÇÃO ALEGADA NAS CONTRARRAZÕES - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - EXAME NESTA INSTÂNCIA RECURSAL - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - PRAZO QUINQUENAL CONTADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL - PREJUDICIAL AFASTADA. Segundo a jurisprudência pacífica da Corte Superior e deste Areópago, o direito de postular o cumprimento de sentença prescreve em 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado do "decisum", com fulcro no art. 205 da legislação civil vigente, o que restou observado na referida demanda. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.015168-9, de Curitibanos, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DA DEMANDA "EX OFFICIO" PELO MAGISTRADO "A QUO" - INSURGÊNCIA DOS POUPADORES. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS CORRENTISTAS - INOCORRÊNCIA - LIMITES DA DECISÃO PROFERIDA EM "ACTIO" COLETIVA - COISA JULGADA "ERGA OMNES" - APLICABILIDADE EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL - EXEGESE DOS ARTIGOS 93, II e 103, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO - INCONFORMISMO DOS CREDORES ACOLHIDO - "DECISUM" CASSADO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Consoante entendimento do Sup...
Data do Julgamento:13/10/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AJUSTE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A JUNTADA DE INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, EM CONSEQÜÊNCIA, DA INVERSÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro lugar relação de consumo, pois o objetivo primordial era a obtenção do serviço público de telefonia, pretensão que somente poderia ser alcançada mediante a aquisição de ações da então TELESC S/A. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO AFASTADO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. CÁLCULO INDENIZATÓRIO PELA COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES NA DATA DO TRANSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. 1.301.989/RS). MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.062329-9, de Fraiburgo, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-10-2015).
Ementa
AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AJUSTE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A JUNTADA DE INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, EM CONSEQÜÊNCIA, DA INVERSÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro luga...
Data do Julgamento:06/10/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AJUSTE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A JUNTADA DE INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, EM CONSEQÜÊNCIA, DA INVERSÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro lugar relação de consumo, pois o objetivo primordial era a obtenção do serviço público de telefonia, pretensão que somente poderia ser alcançada mediante a aquisição de ações da então TELESC S/A. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO AFASTADO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. CÁLCULO INDENIZATÓRIO PELA COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES NA DATA DO TRANSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. 1.301.989/RS). MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.063736-0, de Blumenau, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-10-2015).
Ementa
AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AJUSTE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A JUNTADA DE INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, EM CONSEQÜÊNCIA, DA INVERSÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro luga...
Data do Julgamento:06/10/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial