PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PASSADA EM JULGADO, PROFERIDA EM AÇÃO ADJUDICATÓRIA. IUDICIUM RESCINDENS. ERRO DE FATO. ART. 485. INCISO XI, DO CPC. JULGADOR QUE IGNORA A AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE DA OBRA A SER CONCLUÍDA, CIRCUNSTÂNCIA ESTA QUE SE CARACTERIZA COMO CONDIÇÃO À TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE, E JULGA PROCEDENTE A LIDE ADJUDICATÓRIA. FATO INEXISTENTE CONSIDERADO COMO EXISTENTE. ELEMENTO APTO AO SUCESSO DA RESCISÃO. O erro de fato (art. 485, inciso IX, do CPC) autorizador da desconstituição da coisa julgada material é, em regra, aquele que se verifica quando a decisão rescindenda leva em consideração fato inexistente no processo ou, em caminho reverso, desconsidere fato existente nos autos. Diferente ocorre em hipótese em que o juiz aprecia e valora a prova ou determinado fato atribuindo-lhe valor diverso daquele pretendido pela parte. Neste caso (valoração de prova ou de fato) não cabe a ação rescisória pautada em erro de fato (inciso IX), de sorte que o instituto deve ser visto com muita cautela visto que, é ínsito do seu regramento, não configura recurso autônomo com prazo mais alargado - 02 anos do trânsito em julgado. Tal atribuição à rescisória certamente atenta contra a segurança jurídica que advém da imutabilidade das decisões - coisa julgada material. "A inconformidade da parte, com a interpretação dada aos fatos e com a apreciação da prova produzida nos autos, não é suficiente para a rescisão do julgado com base no art. 485, inciso IX, do CPC" (STJ. AR 847-RJ, rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 13.12.2000). A adjudicação compulsória é medida judicial apta à supressão da vontade do vendedor inadimplente com a obrigação de outorga da escritura pública definitiva para correção da transcrição imobiliária. Necessita ela, pois, de prova do negócio jurídico e do pagamento do preço. Porém, se o negócio jurídico, apesar de formalmente válido e sequer contestado, era caracterizado por uma condição (art. 121 do Código Civil) que antecedia a sua conclusão, a saber, a expedição do habite-se do Edifício no qual os demandados receberiam as unidades habitacionais que deram em troca do imóvel que veio a ser negociado, pela construtora, com os autores da adjudicatória, não procede a pretensão e, nesse contexto, incide em erro de fato o julgador que, ao analisar a documentação amealhada aos autos, compreende implicitamente satisfeita tal pendência a despeito de sua inexistência no mundo jurídico e dos fatos. DOCUMENTO SEQUER AMEALHADO NA ADJUDICATÓRIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA IGUALMENTE CARACTERIZADO. ART. 485, INCISO III, DO CPC. Pratica ação mal intencionada aquele que afirma ao juízo, em ação adjudicatória, estar a condição, à transcrição imobiliária, prevista no pacto de permuta, integralmente cumprida quando, em verdade, sequer existe ela no mundo jurídico e dos fatos. O dolo descrito no art. 485, inciso III, do CPC é de natureza processual e nele incide a parte vencedora, que age com má-fé no processo, em detrimento da parte vencida. PROVA CUJA FALSIDADE VEM A SER APURADA EM PROCESSO CRIMINAL OU NO CURSO DA RESCISÓRIA. ART. 485, VI, DO CPC. AUSÊNCIA, NÃO OBSTANTE, DE PROVA FRAUDULENTA OU SIMULADA. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NA DICÇÃO DA NORMA. O motivo à rescisão do julgado previsto no art. 485, inciso VI, do CPC refere-se à prova fraudulenta cuja falsidade vem a ser descoberta em processo criminal ou no curso da própria ação rescisória. IUDICIUM RESCISSORIUM. PLEITO SUCESSIVO LÓGICO FORMULADO DE MODO EXPRESSO. ART. 488, INCISO I, DO CPC. O iudicium rescissorium é decorrência lógica do iudicium rescindens. Trata-se, pois, de cumulação sucessiva e lógica. Apenas não se reexamina a causa cuja sentença foi rescindida em hipóteses extremamente excepcionais, a saber, como ensina a doutrina, quando "a) o juízo rescindente é suficiente para prestar a tutela jurisdicional, nada restando a ser julgado (como, por exemplo, no caso em que a rescisória se baseou em ofensa à coisa julgada - art. 485, IV, CPC); ou b) o juízo rescisório se baseia em fundamento incompatível com o rejulgamento da causa (por exemplo, no caso de rescisória fundada em incompetência absoluta - art. 485, II, CPC)" (MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. CPC comentado. São Paulo: RT, 2013. p. 488). O texto do art. 488, inciso I, do CPC não deve ser visto com rigor absoluto, pois, de acordo com o entendimento do Tribunal da Cidadania, "considera-se implicitamente requerido o novo julgamento da causa, desde que seja decorrência lógica da desconstituição da sentença ou do acórdão rescindendo" (REsp nº 783.516-PB, rela. Mina. Eliana Calmon, julgado em 19.06.2007). HABITE-SE QUE, À ÉPOCA DA TRAMITAÇÃO DA ADJUDICATÓRIA, DE FATO, INEXISTIA. IMPROCEDÊNCIA QUE FATALMENTE SERIA A SUA CONCLUSÃO. FATO, NÃO OBSTANTE, SUPERVENIENTE. EXEGESE DO ART. 462 DO CPC. MUNICIPALIDADE QUE, ENFIM, EXPEDE O HABITE-SE, COMPROVADO NOS AUTOS. JULGAMENTO QUE DEVE CONSIDERAR O CONTEXTO FÁTICO EXISTENTE ENTRE AS PARTES. ADJUDICATÓRIA, EM RAZÃO DE TAL FATO PECULIAR, JULGADA PROCEDENTE. RECONHECIMENTO, TODAVIA, DO USO INDEVIDO, PELOS ACIONADOS NA RESCISÓRIA E AUTORES DA ADJUDICATÓRIA, DO IMÓVEL DESDE A SUA POSSE ATÉ A EXPEDIÇÃO DO REFERIDO HABITE-SE, MOMENTO EM QUE POSSE E PROPRIEDADE REGISTRAL, DE FATO, LHES SERIA TRANSMITIDA. PERDAS E DANOS QUE PODEM SER PERSEGUIDAS EM DEMANDA AUTÔNOMA. O regramento contido no art. 462 do CPC impõe a correta contextualização do litígio existente entre as partes no momento da concessão do direito vindicado em juízo. O fato superveniente a que se refere o art. 462 do CPC pode surgir a qualquer momento antes da análise de mérito. Ainda que formalmente rescindida sentença positiva lavrada em demanda adjudicatória em razão de erro de fato do sentenciante e de dolo da parte vencedora em detrimento da vencida, de se manter a procedência de tal demanda, na fase do iudicium rescissorium, se, de forma superveniente, na forma do art. 462 do CPC, a condição, existente no pacto, à transcrição imobiliária vem a se consumar no curso do feito. Isto não significa, não obstante, que o julgador não pode reconhecer o uso indevido do imóvel em decorrência da ação adjudicatória precipitada e dolosamente proposta desde a data desta até a integração de tal cláusula, assistindo à parte vitoriosa na rescisão, a qual, de todo modo, cede à adjudicação, exigir, em demanda autônoma, perdas e danos. DEMANDA RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE PARA DESCONSTITUIR SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA LAVRADA EM AÇÃO ADJUDICATÓRIA QUE, NA FORMA DOS ARTS. 462 E 488, INCISO I, DO CPC, É JULGADA SUPERVENIENTEMENTE PROCEDENTE. RECONHECIMENTO, NÃO OBSTANTE, DO DIREITO DA PARTE PREJUDICADA AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS EM AÇÃO AUTÔNOMA. (TJSC, Ação Rescisória n. 2011.008421-3, de Criciúma, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2015).
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PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PASSADA EM JULGADO, PROFERIDA EM AÇÃO ADJUDICATÓRIA. IUDICIUM RESCINDENS. ERRO DE FATO. ART. 485. INCISO XI, DO CPC. JULGADOR QUE IGNORA A AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE DA OBRA A SER CONCLUÍDA, CIRCUNSTÂNCIA ESTA QUE SE CARACTERIZA COMO CONDIÇÃO À TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE, E JULGA PROCEDENTE A LIDE ADJUDICATÓRIA. FATO INEXISTENTE CONSIDERADO COMO EXISTENTE. ELEMENTO APTO AO SUCESSO DA RESCISÃO. O erro de fato (art. 485, inciso IX, do CPC) autorizador da desconstituição da coisa julgada material é, em regra, aquele que se v...
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. DEMANDA RESTRITA À DOBRA ACIONÁRIA DECORRENTE DA CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE TELEFONIA MÓVEL E VERBAS CONSECTÁRIAS, AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DA DIFERENÇA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E AOS EFEITOS DE EVENTUAIS DESDOBRAMENTOS, BONIFICAÇÕES, ÁGIOS, CISÕES, INCORPORAÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES. AGRAVO RETIDO DA DEMANDADA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE LHE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. ALEGAÇÕES INFUNDADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES EVIDENCIADAS. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, BEM ASSIM DA REALIZAÇÃO DE PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS À RECORRENTE, PORQUANTO SUCESSORA DA TELESC S.A.. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DESNECESSÁRIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ. INVOCADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA TELESC S.A.. DEMANDADA, POR OUTRO LADO, QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELA INDENIZAÇÃO RELATIVA À SUBSCRIÇÃO A MENOR REFERENTE À CRIAÇÃO DE NOVA COMPANHIA (TELESC CELULAR S.A), POIS O RECEBIMENTO DEFICITÁRIO DE AÇÕES DECORRENTES DA DOBRA ACIONÁRIA OCORREU POR ILEGALIDADE PRATICADA PELA TELESC S.A., ANTES DA CISÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIÃO, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, REPELIDA. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO DIPLOMA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO INICIAL A CONTAR DA DATA DA CISÃO DA TELESC S/A, DELIBERADA EM 30.1.1998. PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. SUSTENTADA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES SE DEU EM CONSONÂNCIA A ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO, EM REFERÊNCIA A PORTARIAS EMITIDAS PELO GOVERNO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. ATOS MINISTERIAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, ADEMAIS, FULCRADA NA DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA RECORRENTE. REQUERIDA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO E QUE COMPREENDE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS ATÉ DECISÃO FINAL. POSTULAÇÃO PARA FAZER CONSTAR DA DECISÃO O DEVER DA RÉ DE INDENIZAR PELO "VALOR EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO". PEDIDO JÁ ATENDIDO PELA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TENCIONADA INCLUSÃO DA DIFERENÇA DE TRIBUTAÇÃO EVENTUALMENTE OBSERVADA PELO FATO DE O RESSARCIMENTO ESTAR SENDO FEITO EM MOEDA CORRENTE E NÃO POR MEIO DE AÇÕES. DESCABIMENTO. PRETENSÃO GENÉRICA E DESAMPARADA DE FUNDAMENTAÇÃO. REQUERIDA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DESDE A DATA DO ATO ILÍCITO/EVENTO LESIVO (CISÃO DA EMPRESA - 30.1.1998). INVIABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS QUE SÃO DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR, NO QUE PERTINE À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, DA DATA DA CONVERSÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES, E QUANTO AOS PROVENTOS, DESDE A DATA EM QUE DEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO NESTE TOCANTE. VINDICADA CONDENAÇÃO A TODOS OS DEMAIS DESDOBRAMENTOS E EVENTOS CORPORATIVOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO COINCIDENTE COM OS TERMOS DA DECISÃO GUERREADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE TOCANTE. ALMEJADA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA EM RELAÇÃO AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. IMPOSSIBILIDADE. PARTE DEMANDANTE QUE NÃO TROUXE À BAILA, COMO LHE COMPETIA, A TEOR DO ART. 333, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ELEMENTOS PROBANTES A DENOTAR A EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL PRETÉRITA RECONHECENDO O DIREITO À SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA, BEM COMO DE EVENTUAL TRÂNSITO EM JULGADO DESTA. REQUERIDO AFASTAMENTO DA MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEFERIMENTO. REJEIÇÃO DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE PROCLAMÁ-LOS PROTELATÓRIOS, HAJA VISTA A NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DOLO OU DA TENTATIVA DE RETARDAR INJUSTIFICADAMENTE O PROCESSO OU PREJUDICAR A PARTE ADVERSÁRIA. EXCLUSÃO DA PENALIDADE QUE SE IMPÕE. PLEITOS COMUNS AOS RECURSOS DE APELAÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO PARA A HIPÓTESE DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE ESTIPULOU A APURAÇÃO DO VALOR ACIONÁRIO APURADO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. COMPANHIA DE TELEFONE QUE DEFENDE A APLICAÇÃO DO CRITÉRIO EMPREGADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO COINCIDENTE COM OS TERMOS DA DECISÃO GUERREADA. RECURSO, NESTE PONTO, NÃO CONHECIDO. PARTE AUTORA, DE SEU TURNO, QUE REQUER O CÔMPUTO DO IMPORTE A INDENIZAR COM ESPEQUE NA MAIOR COTAÇÃO DE MERCADO DAS AÇÕES ENTRE A DATA DA INTEGRALIZAÇÃO E A DO TRÂNSITO EM JULGADO. DESCABIMENTO. MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE DEVE SE PAUTAR SEGUNDO O ENTENDIMENTO ESTIPULADO NA SENTENÇA, QUE É BALIZADO EM PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CONCESSIONÁRIA RÉ QUE PRETENDE A MITIGAÇÃO, ENQUANTO A PARTE AUTORA POSTULA SUA CONSERVAÇÃO, PORÉM COM A ESTIPULAÇÃO DE UM IMPORTE FIXO MÍNIMO. ENTENDIMENTO EXARADO POR ESTA CÂMARA NO SENTIDO DE QUE NAS AÇÕES DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA, O PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO MOSTRA-SE ADEQUADO E SUFICIENTE PARA REMUNERAR COM DIGNIDADE O ENCARGO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DE RESSALVA QUANTO AO IMPORTE ESTIPENDIAL MÍNIMO, POR TRATAR-SE DE PRETENSÃO EVENTUAL. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA RECORRENTE PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. APELO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.029387-6, de Ituporanga, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-07-2015).
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AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. DEMANDA RESTRITA À DOBRA ACIONÁRIA DECORRENTE DA CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE TELEFONIA MÓVEL E VERBAS CONSECTÁRIAS, AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DA DIFERENÇA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E AOS EFEITOS DE EVENTUAIS DESDOBRAMENTOS, BONIFICAÇÕES, ÁGIOS, CISÕES, INCORPORAÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES. AGRAVO RETIDO DA DEMANDADA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE LHE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO...
Data do Julgamento:09/07/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AJUSTE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A JUNTADA DE INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, EM CONSEQÜÊNCIA, DA INVERSÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro lugar relação de consumo, pois o objetivo primordial era a obtenção do serviço público de telefonia, pretensão que somente poderia ser alcançada mediante a aquisição de ações da então TELESC S/A. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. CÁLCULO INDENIZATÓRIO PELA COTAÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE CÁLCULO INDENIZATÓRIO PELA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES. INVIABILIDADE. DEFERIMENTO SOMENTE DA COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES NA DATA DO TRANSITO EM JULGADO. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. 1.301.989/RS). MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.022574-9, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-08-2015).
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AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AJUSTE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A JUNTADA DE INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, EM CONSEQÜÊNCIA, DA INVERSÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro luga...
Data do Julgamento:11/08/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO EM DEFESA DOS CONSUMIDORES DA CONSTRUTORA DEMANDADA. REVISÃO DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO, PARA AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL, COLOCADOS NO MERCADO DE CONSUMO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO DA CONSTRUTORA DEMANDADA. REQUISITO NÃO OBSERVADO EM INTEGRALIDADE. TRANSCRIÇÃO, IPSIS LITTERIS, DE VÁRIOS TÓPICOS DA CONTESTAÇÃO. DIALETICIDADE RECURSAL VIOLADA. ART. 514, INCISO II, DO CPC. APELO NÃO CONHECIDO EM TAIS PONTOS. O princípio da dialeticidade, materializado no art. 514, inciso II, do CPC, impõe ao recorrente a obrigação de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, de maneira a demonstrar que o julgamento merece ser modificado. Não basta, pois, meras alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado, tampouco meras remissões. Muito menos a exibição de fotocópia das peças já apresentadas. O princípio da dialeticidade impõe o dever da parte expor os motivos pelos quais a decisão se mostra injusta e suscetível de alteração. Trata-se de um limite ao efeito devolutivo, pois só se pode analisar a controvérsia claramente impugnada, e, muito além disto, de uma exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a correta exposição das razões do inconformismo é indispensável para que a parte adversa possa se defender em suas contrarrazões. Tanto quanto eventual lapso processual despido de prejuízo à parte deve ser suportado, não se deve permitir que o litigante insatisfeito com a tutela jurisdicional prestada em primeiro grau fotocopie, de forma escancarada, a argumentação já ofertada no curso do feito, parágrafo por parágrafo, pois tal agir banaliza o instrumento recursal, que deve indicar, ainda que tímida e infimamente, quais os erros in judicando ou in procedendo que maculam a decisão atacada. PRESCRIÇÃO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIDE DE NATUREZA DE CONSUMO. IMPRESCRITIBILIDADE DAQUELA PRETENSÃO E PRESCRITIBILIDADE DOS EFEITOS PECUNIÁRIOS NA FORMA DO ART. 177 DO CC/16 OU 205 DO CC/02. O direito de ver declaradas abusividades, em sede de contratos firmados à ótica do direito do consumidor, é imprescritível. Isto, porque as cláusulas abusivas inseridas em tais pactos não se tratam de previsões anuláveis, mas, antes, de disposições nulas, uma vez que vulneram preceitos de ordem pública (art. 1º da Lei nº 8.078/90), cujo reconhecimento não está sujeito a prazos prescricionais. A imprescritibilidade, porém, restringe-se à declaração. No tocante aos efeitos pecuniários advindos do pedido declaratório de revisão contratual, então, para os instrumentos solenizados à luz do Código Civil pretérito, deve ser observado o prazo vintenário previsto no art. 177, dada a natureza da demanda (pessoal). Já para os instrumentos firmados na regência da nova codificação civil, aplica-se o art. 205 do CC, observada a regra de transição. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DO ERRO. DEVOLUÇÃO SIMPLES, PORÉM. A repetição do indébito independe da prova do erro. O fundamento do contido no parágrafo único do art. 42 do CDC é a cobrança vexatória e desmedida de dívida, na esfera extrajudicial, advinda de relação de consumo. Se assim é, o consumidor não pode reclamar o dobro do que foi por ele pago, ainda que indevidamente em razão da ilicitude dos encargos que vieram a ser assim reconhecidos em razão de ação judicial, porque esta hipótese não se subsome naquela norma. É devida a devolução do valor indevidamente pago pelo consumidor para a construtora com quem ele firmou contrato de aquisição de bem imóvel com a inserção de cláusulas abusivas não só para restringir o ilícito, mas igualmente para prostrar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), porém, na forma simples, já que cobrança vexatória não houve. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 20 DO CPC E BALIZADORAS. VALOR FIXADO EM PATAMAR QUE, DE FATO, NÃO CONDIZ COM O DESEMPENHO PROFISSIONAL MAJORAÇÃO DEVIDA. Fixada a verba honorária em quantia que não se harmoniza com os preceitos insertos no art. 20, § 4º, do CPC, acolhe-se a pretensão do insurgente a fim de majorar os honorários advocatícios para importância que se mostre compatível com o trabalho desempenhado pelo referido causídido. APELO DA DEMANDADA NÃO CONHECIDO EM PARTE SUBSTANCIAL E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.008021-8, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2015).
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO EM DEFESA DOS CONSUMIDORES DA CONSTRUTORA DEMANDADA. REVISÃO DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO, PARA AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL, COLOCADOS NO MERCADO DE CONSUMO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO DA CONSTRUTORA DEMANDADA. REQUISITO NÃO OBSERVADO EM INTEGRALIDADE. TRANSCRIÇÃO, IPSIS LITTERIS, DE VÁRIOS TÓPICOS DA CONTESTAÇÃO. DIALETICIDADE RECURSAL VIOLADA. ART. 514, INCISO II, DO CPC. APELO NÃO CONHECIDO EM TAIS PONTOS. O princípio da dialeticidade, materializado no art. 514, inciso II, do CPC, impõe ao recorrente a ob...
COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL ATRELADO A CONTRATO DE MÚTUO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CDC. APLICABILIDADE. Como o microssistema protetivo trazido ao ordenamento jurídico pelo CDC é aplicável à relação mantida entre segurado e seguradora, mesmo tratando-se de seguro habitacional as cláusulas e condições contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APÓLICE PÚBLICA. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NOS MOLDES DELINEADOS ATRAVÉS DO JULGAMENTO DOS EDCL NOS EDCL NO RESP Nº 1.091.363-SC, NÃO AVERIGUADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. É bem verdade que, nas ações que envolvem cobertura securitária por vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, a aferição da competência, se da Justiça Estadual ou Federal, perpassa pela análise da natureza da apólice firmada com o mutuário, pública (ramo 66) ou de mercado - privada (ramo 68). Porém, mais do que isso, deve a seguradora ou a Caixa Econômica Federal, para o fomento do pleito de substituição processual ou assistência simples, comprovar os elementos objetivos e cumulativos delimitados pelo Tribunal da Cidadania por ocasião do julgamento dos Edcl nos Edcl no REsp nº 1.091.363-SC, quais sejam, (a) que o contrato tenha sido celebrado entre 02.12.1988 e 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09; (b) que o ajuste seja vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FVCS, isto é, apólice pública, ramo 66; e, (c) que haja a demonstração do comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FVCS, capaz de gerar risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. Não verificados os pressupostos mencionados, em especial, a ausência de comprovação, por parte da Caixa Econômica Federal, das condições estabelecidas na referida decisão paradigmática, deve-se reconhecer a competência desta Justiça Estadual para processar e julgar o feito de origem. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 513/2010 E LEI ORDINÁRIA 12.409/2011. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DE LEI. CONSTITUCIONALIDADE DUVIDOSA. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL INDEFERIDA. SEGURO OBJETO DA AÇÃO DO QUAL A CEF E A UNIÃO NÃO FAZEM PARTE. Além de a Constituição Federal em seu artigo 62, inciso I, alínea "b", vedar a edição de Medida Provisória sobre matéria processual civil, e ainda no seu inciso III do referido artigo haver vedação também de edição quando determinada matéria for reservada às leis complementares, e, portanto, ser de duvidosa constitucionalidade a Medida Provisória n. 513/2010 por esta dispor sobre a substituição processual, bem como que a matéria objeto da medida, qual seja, o Sistema Financeiro de Habitação, a qual é reservada à edição de lei complementar, aplicável à Medida Provisória retro o princípio da irretroatividade de lei previsto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, não podendo as normas daquelas e ainda da Lei n. 12.409, de 25 de maio de 2011, promulgada em decorrência da MP 513/2010, surtir efeitos sobre os contratos de seguro firmados antes de entrar em vigor, sob pena de afronta ao direito líquido e certo dos segurados. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. ART. 206, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. O prazo prescricional aplicável às ações que versam sobre a cobertura securitária por vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação é aquele contido na legislação civil, que prevê o interregno de 01 (um) ano - art. 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil. Aludido prazo, com efeito, começa a fluir da data em que o segurado tiver ciência incontestável da negativa de cobertura levada a termo pela seguradora. Não obstante, porque se trata de dano gradual e progressivo, decorrente de vício de construção, não há como precisar a data da ocorrência do sinistro, pois o agravamento da situação da unidade habitacional inaugura, diariamente, um novo marco prescricional. ALEGAÇÃO DA SEGURADORA DE QUE NÃO FAZ MAIS PARTE DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. DANOS QUE OCORRERAM DESDE A CONSTRUÇÃO DO BEM IMÓVEL, ANTERIOR, POIS, AO DESLIGAMENTO DA SEGURADORA. Tendo-se em conta que os vícios cuja reparação se persegue ocorreram já na fase da construção da unidade residencial, não é causa de ilegitimidade passiva o fato da seguradora ter se desligado do sistema financeiro de habitação após ao surgimento dos alegados danos. SUPOSTA AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. SINISTRO DECORRENTE DE DESGASTE NATURAL E VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. TESE AFASTADA. PROVA PERICIAL QUE DEIXA CLARO QUE OS DANOS APRESENTADOS DECORREM DO EMPREGO DE MATERIAIS E TÉCNICAS INADEQUADAS NA CONSTRUÇÃO DA UNIDADE HABITACIONAL. APÓLICE QUE NÃO EXCLUI, ADEMAIS, A COBERTURA SOBRE O VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Embora, nas hipóteses de cobertura, a apólice não açambarque os vícios de construção, a indenização será devida se, de igual tom, não há exclusão expressa, mormente porque no contrato de seguro vige o princípio do risco integral e, bem por isto, tem-se como meramente exemplificativo o rol de cobertura securitária. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. DESPESAS INDIRETAS E ENCARGOS SOCIAIS. RUBRICAS QUE DEVEM SER UTILIZADAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO, ANTE A SUA RAZOABILIDADE COM A PRETENSÃO. As despesas indiretas - BDI e os encargos sociais devem ser considerados para a elaboração do orçamento de reparação de danos existentes em unidade habitacional cujo seguro está vinculado ao sistema financeiro de habitação, haja vista que tais rubricas, ainda que referentes às taxas adicionadas ao custo de uma obra ou de um serviço, razoavelmente ligadas à pretensão, tornam a indenização completa. MULTA DECENDIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. PENALIDADE DEVIDA EM FAVOR DO MUTUÁRIO, LIMITADA AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. Havendo previsão contratual de incidência de multa em razão de atraso no pagamento de indenização por parte da seguradora e não havendo o devido pagamento nos 30 (trinta) dias subsequentes à citação da seguradora em ação judicial, devida é a incidência da multa sobre o valor da condenação, com a limitação prevista no artigo 412, do Código Civil. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. AUTOR QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO, NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DO CPC. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.061519-0, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-02-2015).
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COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL ATRELADO A CONTRATO DE MÚTUO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CDC. APLICABILIDADE. Como o microssistema protetivo trazido ao ordenamento jurídico pelo CDC é aplicável à relação mantida entre segurado e seguradora, mesmo tratando-se de seguro habitacional as cláusulas e condições contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APÓLICE PÚBLICA. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NOS MOLDES DELINEADOS ATRAVÉS DO JULGAMENTO DOS EDCL NOS EDCL NO RESP Nº 1.091.363-SC, NÃO AVERIGUADO. COM...
Data do Julgamento:12/02/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Decio Menna Barreto de Araújo Filho
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FINANCIAMENTO CONCEDIDO EM NOME DE PEQUENO PRODUTOR RURAL POR FUMAGEIRA EM CONVÊNIO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAFRA ENTREGUE PELO PRIMEIRO, QUITAÇÃO OUTORGADA PELA SEGUNDA, RESTRIÇÃO INTERNA MANTIDA PELA TERCEIRA EM NOME DAQUELE. TEORIA DA APARÊNCIA. CREDOR PUTATIVO. ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - ART. 309 DO CC/02. PAGAMENTO EFICAZ. VOTO VENCIDO NO PONTO. Não se pode exigir que pequeno produtor rural, de parcos recursos e muitas das vezes pouca instrução, tenha ciência que a empresa que intermediou e verdadeiramente administrou a nota de crédito rural emitida em seu nome por interesse financeiro único e exclusivo não tivesse autoridade para outorgar quitação plena em relação ao financiamento, mormente porque mantinha convênio com a instituição financeira e porque o produtor rural efetuou os seus pagamentos com boa-fé. RESTRIÇÃO NO SISTEMA INTERNO DA CASA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE O PRODUTOR RURAL CONTRATAR FINANCIAMENTO, POR LINHA DE CRÉDITO CONCEDIDA PELO GOVERNO FEDERAL (PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF), PARA INCREMENTAR SUA ATIVIDADE NO ÂMBITO FAMILIAR. PAGAMENTO ANTERIORMENTE REALIZADO. ATO ILÍCITO. Em ações de indenização por abalo à moral decorrente de inscrição indevida nos órgãos de restrição ao crédito, grosso modo, a jurisprudência pátria se consolida sobre duas premissas. A primeira delas no sentido que a a concessão de crédito é uma faculdade das instituições financeiras e, como se trata de vinculado ao risco da atividade, é natural que tal concessão constitui ato discricionário. Logo, em princípio, pode esta concessão ser recusada de acordo com os critérios escolhidos pela própria entidade de crédito, salvo se esta negativa se der por motivos discriminatórios. Não é por outro motivo - a liberalidade do ato de concessão de crédito pela casa bancária -, aliás, que alguns julgados reconhecem que não gera dano moral a recusa de concessão de empréstimo a cliente bancário por restrições internas da própria instituição financeira, constituindo-se essa negativa em exercício regular de direito. A segunda gira em torno do fato que o dano extrapatrimonial oriundo de cadastro indevido em serviços públicos de proteção ao crédito surge in re ipsa, quer dizer, pelo simples fato da violação, desnecessitando-se de quaisquer provas. Isso se dá porque, como o crédito, na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas, a anotação irregular e pública atinge o espírito daquele que possui linha de crédito positiva, seja para manter bom nome na praça seja porque dela necessita, e, por conseguinte, o faz experimentar sentimentos negativos, de humilhação, vergonha e sofrimento. Não obstante tais pensamentos, não se pode admitir que toda e qualquer restrição interna não tenha o condão de gerar indenização por dano moral. Se se trata, por exemplo, de linha de crédito veiculada como verdadeiro programa social, de âmbito nacional e de incentivo à produção agrícola, cujos requisitos devem ser comprovados previamente ao Governo Federal, de modo que a atuação do agente financeiro fica restrita, apenas, à análise das condições financeiras do produtor rural, precisamente se ele possui inadimplência anterior e se, concedido o investimento, ele poderá, com o implemento das melhorias visadas em sua propriedade, produzir para quitar os valores que lhes forem concedidos, a restrição interna imposta por este, a qual redunda na impossibilidade de contratação do financiamento por aquele, pautada em anterior débito, reconhecidamente pago, constitui ato ilícito e perturba a tranquilidade do produtor rural, de parcos recursos e instrução, que se vê humilhado perante sua comunidade interiorana após realizar trabalho técnico com o intento de melhorar sua produção e tem sua investida, aprovada pelo órgãos competentes, prostrada apenas pelo banco. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FUNÇÕES DA PAGA PECUNIÁRIA - COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA. MAJORAÇÃO RECOMENDADA. O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade, bom senso e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo experimentado pela vítima sem, porém, causar-lhe enriquecimento ilícito, nem estimular o causador do dano a continuar a praticá-lo. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. ADEQUAÇÃO. Tratando-se de ilícito causador de dano moral, o termo inicial para a incidência dos juros de mora, sobre a indenização arbitrada, retroagem à época do evento danoso. A correção monetária flui da data do arbitramento. LUCROS CESSANTES. AQUISIÇÃO DE VACAS LEITEIRAS. AUSÊNCIA, PORÉM, DE COMPROMETIMENTO DA PRODUÇÃO LEITEIRA. MERA SUPOSIÇÃO ACERCA DE UMA ATIVIDADE QUE NEM SEQUER INICIOU. PROBABILIDADE OBJETIVA DO PREJUÍZO ECONÔMICO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO, JÁ EQUIVOCADAMENTE PAUTADA NO PREÇO UNITÁRIO DAS VACAS, REPELIDA. Para haver lugar à responsabilização por lucros cessantes deve estar configurada a probabilidade objetiva de prejuízo acarretado à vítima, e não a suposta rentabilidade de uma atividade que nem mesmo se iniciou - dano hipotético. É evidente, in casu, que a aquisição das vacas leiteiras estava na iminência de acontecer, não fosse a restrição ulterior e unilateralmente imposta pelo banco ao crédito do autor; porém, não se pode confundir a certeza da aquisição de tais animais com a certeza da rentabilidade da produção de leite de tais animais. DANO MATERIAL. VALOR DO PRÓPRIO FINANCIAMENTO NEGADO. EXPECTATIVA. AUSÊNCIA DE DESFALQUE OU DISPÊNDIO DE PATRIMÔNIO EXISTENTE. O dano material emergente é aquilo que sai do patrimônio - já preexistente - da vítima, de modo que, para não haver enriquecimento ilícito da parte contrária, a universalidade patrimonial anterior deve ser imediatamente recomposta. Constitui, pois, exatamente a diferença entre o que a vítima tinha antes e passou a ter depois do ato ilícito. O dano material de natureza cessante é aquilo que, embora não integre o patrimônio da vítima, tem probabilidade objetiva de adentrar após a ocorrência do dano em seu patrimônio, o que somente não ocorre em razão do ilícito. É, pois, a perda da expectativa do ganho certo. Pretensão de aquisição de financiamento bancário gera expectativa de direito, possivelmente compensada por eventual abalo à moral se presentes seus elementos, e, portanto, não se enquadra na rubrica de dano material emergente ou cessante. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. VOTO VENCIDO NO PONTO. Se a dívida é declarada inexigível porque paga pelo autor, não há a necessidade de se pronunciar a sua prescrição. APELO DO BANCO E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS, AQUELE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AOS LUCROS CESSANTES, ESTE PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANO À MORAL. JUROS E CORREÇÃO DA PAGA PECUNIÁRIA ADEQUADOS DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.046757-5, de Urubici, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2015).
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DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FINANCIAMENTO CONCEDIDO EM NOME DE PEQUENO PRODUTOR RURAL POR FUMAGEIRA EM CONVÊNIO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAFRA ENTREGUE PELO PRIMEIRO, QUITAÇÃO OUTORGADA PELA SEGUNDA, RESTRIÇÃO INTERNA MANTIDA PELA TERCEIRA EM NOME DAQUELE. TEORIA DA APARÊNCIA. CREDOR PUTATIVO. ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - ART. 309 DO CC/02. PAGAMENTO EFICAZ. VOTO VENCIDO NO PONTO. Não se pode exigir que pequeno produtor rural, de parcos recursos e muitas das vezes pouca instrução, tenha ciência que a empresa que intermediou e verdadeiram...
AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AJUSTE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A JUNTADA DE INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, EM CONSEQÜÊNCIA, DA INVERSÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro lugar relação de consumo, pois o objetivo primordial era a obtenção do serviço público de telefonia, pretensão que somente poderia ser alcançada mediante a aquisição de ações da então TELESC S/A. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO AFASTADO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. CÁLCULO INDENIZATÓRIO PELA COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES NA DATA DO TRANSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. 1.301.989/RS). MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.022662-4, de Canoinhas, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-08-2015).
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AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AJUSTE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A JUNTADA DE INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, EM CONSEQÜÊNCIA, DA INVERSÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro luga...
Data do Julgamento:04/08/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AJUSTE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A JUNTADA DE INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, EM CONSEQÜÊNCIA, DA INVERSÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro lugar relação de consumo, pois o objetivo primordial era a obtenção do serviço público de telefonia, pretensão que somente poderia ser alcançada mediante a aquisição de ações da então TELESC S/A. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO AFASTADO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. CÁLCULO INDENIZATÓRIO PELA COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES NA DATA DO TRANSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. 1.301.989/RS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.021217-5, de Joinville, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-08-2015).
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AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AJUSTE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A JUNTADA DE INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, EM CONSEQÜÊNCIA, DA INVERSÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro luga...
Data do Julgamento:04/08/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AJUSTE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A JUNTADA DE INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, EM CONSEQÜÊNCIA, DA INVERSÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro lugar relação de consumo, pois o objetivo primordial era a obtenção do serviço público de telefonia, pretensão que somente poderia ser alcançada mediante a aquisição de ações da então TELESC S/A. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO AFASTADO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. CÁLCULO INDENIZATÓRIO PELA COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES NA DATA DO TRANSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. 1.301.989/RS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.022578-7, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-08-2015).
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AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AJUSTE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A JUNTADA DE INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, EM CONSEQÜÊNCIA, DA INVERSÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro luga...
Data do Julgamento:04/08/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AJUSTE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A JUNTADA DE INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, EM CONSEQÜÊNCIA, DA INVERSÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro lugar relação de consumo, pois o objetivo primordial era a obtenção do serviço público de telefonia, pretensão que somente poderia ser alcançada mediante a aquisição de ações da então TELESC S/A. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO AFASTADO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. CÁLCULO INDENIZATÓRIO PELA COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES NA DATA DO TRANSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. 1.301.989/RS). MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.020829-3, de Indaial, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-08-2015).
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AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AJUSTE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A JUNTADA DE INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, EM CONSEQÜÊNCIA, DA INVERSÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro luga...
Data do Julgamento:04/08/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A DEFESA DA EMPRESA DE TELEFONIA E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO JUDICIAL. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, SOBRETUDO O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - PACTO PRESENTE NOS AUTOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE - NÃO CONHECIMENTO - NULIDADE DA PERÍCIA PELO USO DE PROVA EMPRESTADA NO TOCANTE AO VALOR INTEGRALIZADO - INOCORRÊNCIA - EXAME ELABORADO A PARTIR DOS VALORES REGISTRADOS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL - RECURSO DESPROVIDO. Estando presente nos autos o contrato de participação financeira cuja exibição é pleiteada, é inevitável o não conhecimento do apelo nesse ponto, por ausência de interesse recursal. Não tendo sido utilizada prova emprestada no que diz respeito ao montante integralizado, não merece ser acolhida a arguição de nulidade do exame pericial. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA DIFERENÇA DE AÇÕES - COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA QUE DEVE OBSERVAR O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO DO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO, CONFORME DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS DECORRENTES DOS EVENTOS CORPORATIVOS QUE INFLUENCIARIAM NO CÁLCULO DA DIFERENÇA ACIONÁRIA - INFLUÊNCIA APENAS PARA A APURAÇÃO DOS PROVENTOS - INDENIZAÇÃO PELO VALOR DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS À ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não tendo sido fixado o critério da cotação das ações na Bolsa de Valores, não há influência direta, na apuração do número de títulos acionários devidos, dos eventos corporativos, já que fica dispensada, para tanto, a verificação do número de ações de que a parte seria titular na data do trânsito em julgado, por exemplo, ou em outra data que houvesse sido fixada. Assim, os eventos corporativos influenciam apenas no cálculo dos proventos. DOBRA ACIONÁRIA - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES QUE NÃO FAZEM PARTE DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA REFERIDA VERBA - RECURSO DESPROVIDO. "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa." (AgRg no AREsp 550.519/SC, Rel. Ministro Moura Ribeito, Terceira Turma, j. em 11/11/2014, DJe 25/11/2014). Assim, a inclusão dos valores referentes à dobra acionária no montante a ser executado sem comando judicial expresso nesse sentido configura viola os limites da decisão transitada em julgado. DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO INDICANDO A EVOLUÇÃO DO DÉBITO - NECESSIDADE DE DETALHAMENTO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONTRATO ESTRANHO AO PROCESSO - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS DOS PROVENTOS, SEM A UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA - RECURSO PROVIDO. A apuração dos dividendos e dos juros sobre capital próprio deve ocorrer de forma específica, detalhando-se a evolução do débito e a operação realizada para que se chegue aos respectivos valores. Ademais, é inviável a utilização de prova emprestada, ainda que para o cálculo dos proventos, devendo a perícia basear-se em dados relativos ao caso concreto. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS - VALOR DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - CÁLCULOS DA CONTADORIA QUE FEZ SIMPLES CORREÇÃO MONETÁRIA, CONFORME DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Para a conversão da complementação perseguida em perdas e danos, deve-se ter por parâmetro o critério fixado no processo de conhecimento - no caso concreto, a simples correção monetária do valor devido à época -, sob pena de violação à coisa julgada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.028900-5, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 30-06-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A DEFESA DA EMPRESA DE TELEFONIA E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO JUDICIAL. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, SOBRETUDO O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - PACTO PRESENTE NOS AUTOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE - NÃO CONHECIMENTO - NULIDADE DA PERÍCIA PELO USO DE PROVA EMPRESTADA NO TOCANTE AO VALOR INTEGRALIZADO - INOCORRÊNCIA - EXAME ELABORADO A PARTIR DOS VALORES REGISTRADOS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL - RECURSO DESPROVIDO...
Data do Julgamento:30/06/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AJUSTE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A JUNTADA DE INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, EM CONSEQÜÊNCIA, DA INVERSÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro lugar relação de consumo, pois o objetivo primordial era a obtenção do serviço público de telefonia, pretensão que somente poderia ser alcançada mediante a aquisição de ações da então TELESC S/A. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO AFASTADO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. MINORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ADEQUADAMENTE FIXADA PELO TOGADO. CÁLCULO INDENIZATÓRIO PELA COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES NA DATA DO TRANSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. 1.301.989/RS) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.022601-9, de Indaial, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-08-2015).
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AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AJUSTE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A JUNTADA DE INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, EM CONSEQÜÊNCIA, DA INVERSÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro luga...
Data do Julgamento:04/08/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 - SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO - MODIFICAÇÃO PARA O REGIME ABERTO - OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO DO STF QUE DECLAROU INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/90 - REQUISITOS ATENDIDOS. "'Segundo recente orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, aplicada com alguma reserva deste Relator, é inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n.º 8.072/90, com redação dada pela Lei n.º 11.464/07, o qual prevê que a pena por crime de tráfico será cumprida, inicialmente, em regime fechado, por ofensa ao princípio da individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, da CP). (Habeas Corpus n.º 111.840, Rel. Min. Ministro Dias Toffoli, j. 27.6.2012) (grifou-se)' (Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.010408-2, de Canoinhas, rel. Des. Ricardo Roesler, j. em 7.8.2012). Assim, diante primariedade dos acusados e do quantum de pena aplicada a eles, bem como pela inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do CP), fixa-se o regime prisional aberto aos apelantes, nos termos do art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal" (TJSC, ACrim n. 2013.066662-6, Des. Volnei Celso Tomazini, j. 03.12.2013). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - POSSIBILIDADE DA MEDIDA - SUSPENSÃO DA VEDAÇÃO CONTIDA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP - BENESSE CONCEDIDA. "O Plenário entendeu pela possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, ante a inconstitucionalidade da vedação em abstrato à sua conversão, devendo-se, todavia, perquirir sobre o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo artigo 44 do Código Penal, sem que isso implique na imediata soltura do condenado. Consignou-se que a vedação à conversão, de forma abstrata pelo legislador, colide com o princípio constitucional da individualização da pena e impede que o juiz da execução penal faça a aferição de natureza subjetiva. Vale mencionar que o Senado Federal promulgou a Resolução nº 5 (15/02/2012), determinando a suspensão da expressão vedada a conversão em penas restritivas de direitos, constante do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Desta feita, a vexata quaestio transcende os limites subjetivos da causa, porquanto versa sobre o princípio da individualização da pena, e revela-se relevante do ponto de vista social e jurídico. [...]" (STF, Repercussão Geral no RE com Agr n. 663.261, Min. Luiz Fux, j. 13.12.2012). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.015234-3, da Capital, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 28-07-2015).
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 - SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO - MODIFICAÇÃO PARA O REGIME ABERTO - OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO DO STF QUE DECLAROU INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/90 - REQUISITOS ATENDIDOS. "'Segundo recente orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, aplicada com alguma reserva deste Relator, é inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n.º 8.072/90, com redação dada pela Lei n.º 11.464/07, o qual prevê que a pena por crime de t...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO FISCAL ASSINADA PELO CONDUTOR DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. FALTA DE COMPROVAÇÃO, ADEMAIS, QUANTO À EVENTUAL INEXISTÊNCIA DE LIAME JURÍDICO DO MOTORISTA COM O AUTUADO PELA INFRAÇÃO. NULIDADES NÃO EVIDENCIADAS. Hipótese em que a notificação fiscal pelo transporte de mercadorias sem a cobertura de nota fiscal, assinada pelo motorista do caminhão, foi dirigida à pessoa do transportador, em nome de quem o crédito foi inscrito em dívida ativa. Embora tal circunstância não tenha sido cogitada de forma objetiva nos autos, não restou evidenciada a eventual inexistência de vínculo entre o motorista que subscreveu a notificação fiscal e o executado. Neste particular, assim como em relação a todas as demais matérias de defesa do executado, incumbi-lhe o ônus da prova, na forma do art. 333, II, do Código de Processo Civil, uma vez que "(...) a lógica do processo civil brasileiro (...) atribui ao executado o ônus de desconstituir o título executivo ou de obstruir a satisfação do crédito" (REsp 1.196.142/RS, rel. p/ Acórdão Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. em 05/10/2010, DJe 02/03/2011). MÉRITO. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR PELO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL, ASSIM COMO À MULTA FISCAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, II, "A", DO RICMS-SC, APROVADO PELO DECRETO N. 2.870/2001. PRECEDENTES. GARANTIA DE QUE O IMPOSTO DEVIDO SOBRE CADA OPERAÇÃO SERÁ SUPORTADO POR ALGUÉM, SEJA NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE OU DE RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EVENTUAL ALIENAÇÃO DO VEÍCULO EM DATA ANTERIOR À OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES OU DA QUITAÇÃO DO TRIBUTO PELA FIGURA DO CONTRIBUINTE. O art. 121 do Código Tributário Nacional distingue a figura do contribuinte, que tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador, e do responsável tributário, caso em que a "(...) obrigação do pagamento do tributo lhe é cometida pelo legislador, visando facilitar a fiscalização e arrecadação dos tributos" (SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 727-728). "Ao fazer circular mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, o transportador torna-se responsável pelo pagamento do imposto devido (obrigação principal) e pela multa (obrigação acessória) cominada pela prática da infração tributária." (AC n. 2003.030886-5, de Pinhalzinho, Rel. Des. Subst. Newton Janke, j. 30.03.2006). "A inexistência de prova concreta, ou argumentos suficientes para formar o convencimento do julgador, acarretam na improcedência do pedido, pois de acordo com o disposto no inciso I do art. 333 do CPC, cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito." (TJSC, AC n. 2007.007645-7, de Itajaí, Relª. Desª. Substª. Sônia Maria Schmitz, j. 27.08.2008). (Apelação Cível n. 2009.008636-8, de Urussanga, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 16/04/2009). PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA QUE OBSERVOU AS VITÓRIAS E DERROTAS DE CADA UMA DAS PARTES, NA FORMA DO ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO, CONFORME CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO DIPLOMA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.047190-7, de Seara, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-05-2015).
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO FISCAL ASSINADA PELO CONDUTOR DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. FALTA DE COMPROVAÇÃO, ADEMAIS, QUANTO À EVENTUAL INEXISTÊNCIA DE LIAME JURÍDICO DO MOTORISTA COM O AUTUADO PELA INFRAÇÃO. NULIDADES NÃO EVIDENCIADAS. Hipótese em que a notificação fiscal pelo transporte de mercadorias sem a cobertura de nota fiscal, assinada pelo motorista do caminhão, foi dirigida à pessoa do transportador, em nome de quem o crédito foi inscrito em dívida ativa. Em...
Data do Julgamento:19/05/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AJUSTE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A JUNTADA DE INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, EM CONSEQÜÊNCIA, DA INVERSÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro lugar relação de consumo, pois o objetivo primordial era a obtenção do serviço público de telefonia, pretensão que somente poderia ser alcançada mediante a aquisição de ações da então TELESC S/A. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO OU CESSÃO DE TODOS OS DIREITOS CONTRATUAIS, POR PARTE DO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO DO TERMINAL TELEFÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PREFACIAL AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO AFASTADO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.019497-0, de Guaramirim, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-07-2015).
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AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AJUSTE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A JUNTADA DE INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, EM CONSEQÜÊNCIA, DA INVERSÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro luga...
Data do Julgamento:28/07/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. PLEITO RELATIVO À INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA REFERENTE APENAS ÀS DESPESAS DE ASSITÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTAR - DAMS. INSTITUTOS DIFERENTES E QUE NÃO SE COMPENSAM. PEDIDO DO SEGURADO QUE DEVE SER JULGADO PROCEDENTE. RECURSO PROVIDO NESSE ASPECTO. As indenizações do Seguro Obrigatório não se confundem, pois, aquela prevista no inciso III do artigo 3º da Lei n. 6.194/1974 está relacionada ao reembolso das Despesas de Assistência Médica e Suplementar - DAMS. Já a indenização por invalidez tem amparo no inciso II desse dispositivo legal e decorrente das lesões físicas que o segurado teve em razão do acidente de trânsito. APELO DO SEGURADO. DPVAT. PEDIDO DE RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO MÁXIMO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM LEI, INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE INVALIDEZ. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DESSE SEGURO (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.945/2009. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. TESES REFUTADAS. Após a alteração da norma de regência do Seguro DPVAT (Lei n. 6.194/1974) pela Lei n. 11.945/2009, não há dúvida de que a indenização securitária deve ser paga de acordo com o grau de invalidez do segurado. A Lei n. 11.945/2009 não apresenta vício de forma que acarrete sua inconstitucionalidade, e o escalonamento para o pagamento do Seguro Obrigatório instituído por essa norma não afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e da vedação do retrocesso, pois essa legislação apenas regrou o constante na Lei n. 6.194/1974, estabelecendo o valor máximo da indenização em cada caso específico de invalidez, atentando, inclusive, ao princípio da igualdade, esculpido no artigo 5º da Carta Magna, que consiste em tratar igualmente os casos iguais e desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade. Não se trata de conferir valores a partes ou funções do corpo, mas de estabelecer uma indenização proporcional ao dano sofrido, na linha da regra geral da matéria relacionada à responsabilidade civil, como ensina a doutrina. O Superior Tribunal de Justiça, que tem a função constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal, já editou a Súmula 474, a qual dispõe que "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. SINISTRO AUTOMOBILÍSTICO QUE ACONTECEU DEPOIS DA ALTERAÇÃO DA LEI N. 6.194/1974 PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS R$ 13.500,00. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COM A RESSALVA DO RELATOR. CORRIGENDA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA À SATISFAÇÃO DA DIFERENÇA. Respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, "em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74) - ressalvado o entendimento deste Relator, que entende que o valor base da indenização do Seguro DPVAT, previsto e estabelecido por lei, não pode ser modificado sem que haja uma alteração legislativa. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.055831-5, de Tubarão, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. PLEITO RELATIVO À INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA REFERENTE APENAS ÀS DESPESAS DE ASSITÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTAR - DAMS. INSTITUTOS DIFERENTES E QUE NÃO SE COMPENSAM. PEDIDO DO SEGURADO QUE DEVE SER JULGADO PROCEDENTE. RECURSO PROVIDO NESSE ASPECTO. As indenizações do Seguro Obrigatório não se confundem, pois, aquela prevista no inciso III do artigo 3º da Lei n. 6.194/1974 está relacionada ao reembolso das Despesas de Assistência Médica e Suplementar - DAMS. Já a indenização por invalidez tem amparo no inciso II desse dispositi...
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DE AMBOS OS LITIGANTES. SUSCITADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DEFENDIDA A NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO NA VIA ORIGINAL PARA COMPROVAR A NÃO CONTRATAÇÃO DOS VALORES INSERIDOS NOS CARNÊS - PRELIMINAR AVENTADA NO INCONFORMISMO DO AUTOR AFASTADA. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas que a parte pretendia produzir quando o magistrado entender que o feito está adequadamente instruído com os elementos indispensáveis à formação de seu convencimento. Ademais, conforme consabido, "a decisão a respeito da legalidade de cláusulas de contratos bancários se profere mediante o simples exame do pacto, bastando, para tanto, a juntada da sua cópia" (Apelação Cível n. 2015.023201-2, Rel. Des. Tulio Pinheiro, j. em 14/5/2015), tornando desnecessária a apresentação original do ajuste. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA INDELEGABILIDADE E LEGALIDADE - MATÉRIAS QUE NÃO FORAM VENTILADAS EM PRIMEIRO GRAU E, POR DECORRÊNCIA LÓGICA, DEIXARAM DE SER SUBMETIDAS AO JUÍZO "A QUO" - INOVAÇÃO RECURSAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 517 DO DIPLOMA PROCESSUAL - RECURSO DO DEMANDANTE NÃO CONHECIDO NOS TÓPICOS. Verifica-se o "ius novorum" quando há arguição, em sede recursal, de questão não debatida e analisada em Primeiro Grau, restando obstado o exame pelo órgão "ad quem". No caso, inexistindo na peça portal alegação de violação aos princípios da indelegabilidade e da legalidade, resta inviabilizada sua análise pelo órgão "ad quem". JUROS REMUNERATÓRIOS - DEFENDIDA A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PARÂMETRO LEGAL (12%) PELO AUTOR E A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ÍNDICES PACTUADOS PELO RÉU - INSTRUMENTO EXIBIDO - PREVISÃO DE PERCENTUAL SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO - LIMITAÇÃO DA RUBRICA À TABELA DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO DA PACTUAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE - RECLAMOS DE AMBAS AS PARTES DESPROVIDOS NO TÓPICO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. "In casu", tratando-se de cédula de crédito bancário em que os índices pactuados são superiores à taxa média de mercado para contratos desta natureza, conserva-se a sentença que os limitou de acordo com os índices estabelecidos pelo BACEN. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - MEDIDA AMPARADA PELA LEI N. 10.931/2004 (ART. 28, INC. I, § 1º) EM CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE COBRANÇA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA - SÚMULAS N. 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - EXIGÊNCIA ADMITIDA NA ESPÉCIE. A pactuação do anatocismo, em cédulas de crédito bancário, é possibilitada em decorrência do disposto no § 1º, I, do art. 28 da Lei n. 10.931, de 2/8/2004. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (Resp 973.827/RS, relatora para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012). Nesse rumo, vislumbrando-se no instrumento sob revisão, celebrado posteriormente ao advento da Lei n. 10.931/2004, a existência de cláusula expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, deve a prática ser admitida. No caso, o valor da taxa anual pactuada é superior ao duodécuplo da mensal, restando caracterizada a previsão numérica do anatocismo. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) e TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - PERMITIDA A COBRANÇA QUANDO HOUVER EXPRESSA PREVISÃO EM CONTRATOS ANTERIORES A 30/4/2008 - CASO DOS AUTOS EM QUE O AJUSTE FOI PACTUADO APÓS REFERIDO LAPSO TEMPORAL - ORIENTAÇÃO VAZADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS N. 1255573/RS E N. 1251331/RS - EXCLUSÃO MANTIDA - TARIFA DE CADASTRO - INCIDÊNCIA AUTORIZADA NOS TERMOS DO REFERIDO PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR - APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO NESTE PONTO. Em que pese o posicionamento anterior deste órgão fracionário, no sentido de considerar abusiva a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ainda que por expressa pactuação, passou-se a adotar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013. Deste modo, a tarifa de abertura de crédito (TAC) ou outra denominação para o mesmo fato gerador e a tarifa de emissão de carnê (TEC) são exigíveis quando expressamente previstas em contratos celebrados até 30/4/2008, ressalvadas as abusividades em casos concretos. No caso, verificando-se que o ajuste sob litígio fora celebrado posteriormente a 30/4/2008, há de ser obstada a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) e da tarifa de emissão de carnê (TEC), independentemente de contratação nesse sentido. É legítima a cobrança da Tarifa de Cadastro, cuja finalidade presta-se à remuneração do serviço de consulta à viabilidade da concessão de crédito, conquanto cobrada apenas no início da relação jurídica entre consumidor e instituição financeira, e não cumulada com tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - COBRANÇA VIABILIZADA APENAS SE EXPRESSAMENTE PREVISTA E NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO - EXIGÊNCIA DESCABIDA. Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência desde que pactuada e que não ultrapasse a soma dos importes previstos para os períodos da normalidade e da inadimplência, proibida sua cumulação com outros encargos. "In casu", por não haverem as partes expressamente contratado a aplicação da rubrica durante o inadimplemento, sua exigência deve ser obstada. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR - POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, apenas enseja repetição do indébito em dobro a prova da má-fé da casa bancária. Na hipótese de existir saldo a devolver ou a compensar em favor da parte autora, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, mais juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação (CPC, art. 219, caput), a despeito do silêncio do julgador singular a respeito, por se tratar de consectário lógico da condenação, na forma do art. 293 do Código de Processo Civil. SUCUMBÊNCIA DA DEMANDADA CONFIGURADA - ART. 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, REFLETINDO A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES - MAJORAÇÃO DO ESTIPÊNDIO PATRONAL EM FAVOR DO PATRONO DO CONSUMIDOR, EM ATENÇÃO AO PARÂMETRO COMUMENTE FIXADO POR ESTA CORTE - OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DOS §§ 3º E 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DO ACIONANTE ACOLHIDO. Constatando-se a procedência quase que integral dos pedidos exordiais formulados, há que se aquinhoar os ônus sucumbenciais de forma a refletir o resultado da lide. Assim, condena-se a parte demandada ao pagamento da sucumbência processual. No tocante aos honorários advocatícios, arbitra-se a verba em favor do causídico do autor, em atenção aos requisitos dispostos no art. 20, "caput", §§ 3º e 4º, do do Código de Processo Civil e aos parâmetros observados por este Pretório. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.028504-4, de Caçador, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 21-07-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DE AMBOS OS LITIGANTES. SUSCITADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DEFENDIDA A NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO NA VIA ORIGINAL PARA COMPROVAR A NÃO CONTRATAÇÃO DOS VALORES INSERIDOS NOS CARNÊS - PRELIMINAR AVENTADA NO INCONFORMISMO DO AUTOR AFASTADA. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas que a parte pretendia produzir quando o magistrado entender que o feito está adequadamente instruído com os e...
Data do Julgamento:21/07/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA E EXTINGUIU A FASE EXECUTIVA. APLICAÇÃO DO ART. 475-B, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO A QUO - INOVAÇÃO RECURSAL - ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS PARÂMETROS INDICADOS PELA EXEQUENTE E OS ADOTADOS PELA EXECUTADA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. É caracterizada a inovação recursal quando alegada matéria não submetida ao juízo a quo, hipótese em que fica obstado seu exame pelo órgão ad quem. Ademais, inexiste interesse recursal na hipótese em que ambas as partes adotaram os mesmos parâmetros, inclusive alcançando os mesmos resultados - inocorrência de subscrição deficitária - no que diz respeito às ações de telefonia fixa. ALEGADA NECESSIDADE DE REJEIÇÃO LIMINAR DA PEÇA IMPUGNATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INDICAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO - INOCORRÊNCIA - DEFESA DA EXECUTADA QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDE INCORRETOS OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE E DO CONTADOR JUDICIAL, BEM COMO INDICA O QUE ENTENDE SER DEVIDO - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 475-L, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEÇA IMPUGNATÓRIA APOIADA EM PARECER CONTÁBIL - RECURSO DESPROVIDO. "A memória de cálculo identificando, ainda que de modo conciso, o valor da obrigação que o impugnante entende devido, bem como o erro que alega existir no cálculo apresentado pelo credor, é suficiente para instruir o incidente de cumprimento de sentença porquanto preenchido o requisito do § 2º artigo 475-L do Código de Processo Civil" (Agravo de Instrumento n. 2013.037943-1, Des. Saul Steil, j. 19.11.2013). Não há falar em impugnação genérica quando a impugnante informou claramente o valor que entende devido, bem como apontou supostas incorreções nos cálculos da exequente na questão atinente ao cômputo equivocado das ações de telefonia celular. DIVIDENDOS - PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DISTRIBUÍDOS DESDE A DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO - VINCULAÇÃO À EXISTÊNCIA DE AÇÕES EMITIDAS A MENOR - RESPEITO À COISA JULGADA - RECURSO DESPROVIDO. É certo que os dividendos a serem pagos são aqueles distribuídos desde a integralização até a data do trânsito em julgado. No entanto, em respeito à coisa julgada, não há falar na existência de dividendos quando constatada a ocorrência de liquidação zero. DOBRA ACIONÁRIA - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES QUE NÃO FAZEM PARTE DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA REFERIDA VERBA. "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa." (AgRg no AREsp 550.519/SC, Rel. Ministro Moura Ribeito, Terceira Turma, j. em 11/11/2014, DJe 25/11/2014). Assim, a inclusão dos valores referentes à dobra acionária no montante a ser executado sem comando judicial expresso nesse sentido configura viola os limites da decisão transitada em julgado. ALEGADA NECESSIDADE DE ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA DO JUÍZO - INDEFERIMENTO - DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. Consoante o art. 475-B, § 3º, do Código de Processo Civil, "poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária". Trata-se, portanto, de discricionariedade do julgador, inexistindo obrigação de remessa do feito ao órgão auxiliar. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CABIMENTO - REDUÇÃO DA VERBA, CONFORME ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA - RECURSO PROVIDO. "No caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC." (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento para o trabalho desempenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado, não se aviltando os honorários advocatícios de forma a menosprezar a atividade do patrocinador da parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.002333-4, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-06-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA E EXTINGUIU A FASE EXECUTIVA. APLICAÇÃO DO ART. 475-B, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO A QUO - INOVAÇÃO RECURSAL - ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS PARÂMETROS INDICADOS PELA EXEQUENTE E OS ADOTADOS PELA EXECUTADA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. É caracterizada a inovação recursal quando alegada matéria não submetida ao juízo a quo, hipótese em que fica obstado seu exame pelo órgão ad quem. Ademais, inex...
Data do Julgamento:16/06/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA: (I) JUNTADA DA CÓPIA DO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO (CRV), (II) TRAZIDA DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO OBJETO DA DEMANDA; E (III) CONSTITUIÇÃO DO RÉU EM MORA. INSURGÊNCIA DO BANCO. PROCESSUAL CIVIL. VERIFICAÇÃO EX OFFICIO DE INEXISTÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. BANCO QUE, COMO FORMA DE COMPROVAR A INADIMPLÊNCIA DA PARTE ADVERSA, EXIBE NO FEITO TENTATIVA INEXITOSA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVOLUÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA COM A INFORMAÇÃO "ENDEREÇO NÃO LOCALIZADO". INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TENTATIVA DE CIENTIFICAÇÃO DA DEVEDORA POR QUALQUER OUTRO MEIO. MORA NÃO POSITIVADA. EMENDA À EXORDIAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CONSTITUIÇÃO EM MORA QUE SE CONFIGURA COMO PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO E QUE, PORTANTO, DEVE ESTAR PRESENTE NO ATO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DA COMPROVAÇÃO DA MORA PARA MOMENTO PROCESSUAL ULTERIOR AO MANEJO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM FACE DA NATUREZA DA DEMANDA PROPOSTA. "[...] II - A comprovação da mora do devedor, em sede de ação de busca e apreensão normada pelo Decreto-lei n. 911/69, é providência imprescindível e há de estar materializada precedentemente ao ajuizamento do feito, sob pena de positivar-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do Código de Processo Civil), pelo que não se há de cogitar da hipótese de anterior determinação de emendamento da inicial. Afinal: 'o momento processual para a comprovação da mora é o ato de interposição da ação, e não a posteriori'" (REsp 236497/GO, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 2-12-04). IMPERATIVA EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO EX OFFICIO DESTA CORTE EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR SE TRATAR A QUESTÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO PRO JUDICATO. "[...] registre-se que a verificação da existência das condição da ação, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser feita inclusive de ofício, em sede de agravo de instrumento, sem que reste caracterizada a supressão de instâncias. [...] do artigo intitulado 'Reflexões sobre a Incidência do Chamado 'Efeito Translativo' em Sede de Agravo de Instrumento', extraído da Revista Dialética de Direito Processual: [...] Crê-se que o tribunal não só pode, como deve extinguir o processo sem julgamento do mérito, ao apreciar agravo de instrumento, quando, icto oculi, reconhecer qualquer afronta a essas matérias de ordem pública. Dessa forma, estar-se-ia coadunando à incidência do efeito translativo ao recurso de agravo, subsumido ao princípio inquisitivo, sem se caracterizar o que se convencionou chamar de "supressão de instância", em face da violação do duplo grau de jurisdição. [...] Não é de se imaginar, repita-se, deixar o processo ser conduzido até a sentença, quando o tribunal, já acionado em sede de agravo de instrumento, poderia, por força do efeito translativo, dar solução efetiva ao processo, ao vislumbrar algum vício de ordem pública. Seria, isto sim, não conferir a devida importância à economia processual. (GAIA, Marcio Andre Monteiro. Reflexões sobre a incidência do chamado 'efeito translativo' em sede de agravo de instrumento. Revista Dialética de Direito Processual - Rddp, São Paulo, Oliveira Rocha - Comércio e Serviços Ltda. v. 41, ago. 2006, p. 119/120) [...]". (Agravo de Instrumento n. 2008.024055-0, Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 4-12-08). NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO QUE URGE A NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO SEU EQUIVALENTE EM PECÚNIA, CONSIDERANDO O VALOR DE MERCADO À ÉPOCA DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL PELA TABELA FIPE, DEVIDAMENTE ATUALIZADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FEITO EXTINTO, DE OFÍCIO, NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. DEVER DE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ARCAR COM A INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCONFORMISMO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.014779-9, de Blumenau, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 21-07-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA: (I) JUNTADA DA CÓPIA DO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO (CRV), (II) TRAZIDA DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO OBJETO DA DEMANDA; E (III) CONSTITUIÇÃO DO RÉU EM MORA. INSURGÊNCIA DO BANCO. PROCESSUAL CIVIL. VERIFICAÇÃO EX OFFICIO DE INEXISTÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. BANCO QUE, COMO FORMA DE COMPROVAR A INADIMPLÊNCIA DA PARTE ADVERSA, EXIBE NO FEITO TENTATIVA INEXITOSA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVOLUÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA COM A INFORM...
Data do Julgamento:21/07/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - "CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA DE EMPRÉSTIMO E/OU UTILIZAÇÃO DO CARTÃO FINASA VISA ELECTRON" E DOIS CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO PESSOAL ATRELADOS AO PRIMEIRO - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO - MANUTENÇÃO DOS JUROS CONTRATADOS, PORQUANTO INFERIORES A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA O PERÍODO - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE QUE NÃO DISCRIMINA A REMUNERAÇÃO DO CAPITAL FINANCIADO - CONSERVADA A SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - APELO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. "In casu", os dois contratos de abertura de crédito acostados aos autos estipulam taxas de juros remuneratórios em patamar inferior à taxa média disponibilizada pelo BACEN para o período, razão pela qual é necessária a reforma da sentença para manter a pactuação contratual. Por outro lado, no tocante ao "contrato de abertura de crédito em conta de empréstimo e/ou utilização do cartão Finasa Visa Electron", não sendo possível aferir a legalidade do percentual de juros pactuado, haja vista não haver previsão na avença, impõe-se a manutenção da sentença que determinou a adoção da razão média de mercado. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - TODOS OS CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001) - SÚMULAS N. 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE ATO NORMATIVO PERMISSIVO - EXIGÊNCIA VEDADA NA ESPÉCIE - SENTENÇA MANTIDA. A capitalização dos juros tão somente incide sobre os contratos bancários se, além de existir previsão legal, encontrar-se expressamente pactuada, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001) [...]" (REsp 973.827/RS, relatora para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012). Nesse rumo, tendo os instrumentos sob revisão sido celebrados em oportunidade anterior à edição do mencionado ato normativo autorizador, inadmissível o anatocismo mensal. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - COBRANÇA PERMITIDA APENAS SE EXPRESSAMENTE PREVISTA E NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA - RUBRICA EXPRESSAMENTE PACTUADA EM TODOS OS CONTRATOS - EXIGÊNCIA VIABILIZADA - SENTENÇA MANTIDA. Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência desde que pactuada e que não ultrapasse a soma dos importes previstos para os períodos da normalidade e da inadimplência, proibida sua cumulação com outros encargos. No caso, por haverem as partes expressamente contratado a aplicação da rubrica durante o inadimplemento, inexiste óbice à sua exigência, desde que não cumulada com os demais encargos de mora. A sentença é de ser mantida, no tópico. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF) - POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DILUÍDO NAS PRESTAÇÕES - ORIENTAÇÃO VAZADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO SELECIONADO PARA OS EFEITOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECLAMO PROVIDO NO PONTO. "É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais" (REsp. n. 1.255.573, rela. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 28/8/2013). TUTELA ANTECIPADA - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - HIPÓTESE DOS AUTOS QUE ALÉM DE CONFIGURADA A ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE É DISPENSADO O DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO "QUANTUM DEBEATUR". Constatada a abusividade no período de normalidade contratual (capitalização de juros) e sendo o caso em que é dispensado o depósito judicial de valores em razão da dificuldade de aferição do "quantum debeatur", afigura-se viável a manutenção da medida antecipatória. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR - POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, apenas enseja repetição do indébito em dobro a prova da má-fé da casa bancária. Na hipótese de existir saldo a devolver ou a compensar em favor da parte autora, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, mais juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação (CPC, art. 219, caput), a despeito do silêncio do julgador singular a respeito, por se tratar de consectário lógico da condenação, na forma do art. 293 do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA, NOS TERMOS DO "CAPUT" DO ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROPORCIONALIDADE DA CONDENAÇÃO CONFORME A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES. Constatada a decadência considerável em relação a ambos os litigantes, cabe a estes o pagamento das verbas devidas por força da sucumbência recíproca, observadas as respectivas parcelas de derrota e vitória, conforme art. 21, caput, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.039447-8, da Capital - Continente, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-07-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - "CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA DE EMPRÉSTIMO E/OU UTILIZAÇÃO DO CARTÃO FINASA VISA ELECTRON" E DOIS CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO PESSOAL ATRELADOS AO PRIMEIRO - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO - MANUTENÇÃO DOS JUROS CONTRATADOS, PORQUANTO INFERIORES A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA O PERÍODO - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE QUE NÃO DISCRIMINA A REMUNERAÇÃO DO CAPITAL FINANCIADO - CONSERVADA A SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA...
Data do Julgamento:14/07/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial