DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. DUPLICATA. ENDOSSO TRANSLATIVO A BANCO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 267, VI). O endosso translativo dos títulos de crédito transfere a propriedade e os direitos a ele inerentes. O endossatário adquire direito literal e autônomo do título, cabendo a ele e não ao endossante tomar as providências judiciais pertinentes à sua exigibilidade. Correto, assim, o indeferimento de pedido de falência pelo endossante, que já não mais era titular do crédito demandado, por ilegitimidade ativa ad causam (CPC, art. 267, VI).
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DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. DUPLICATA. ENDOSSO TRANSLATIVO A BANCO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 267, VI). O endosso translativo dos títulos de crédito transfere a propriedade e os direitos a ele inerentes. O endossatário adquire direito literal e autônomo do título, cabendo a ele e não ao endossante tomar as providências judiciais pertinentes à sua exigibilidade. Correto, assim, o indeferimento de pedido de falência pelo endossante, que já não mais era titular do crédito demandado, por ilegitimidade ativa ad cau...
CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONVENÇÃO DE VARSÓVIA - TRANSPORTE AÉREO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANO COMPROVADO - MULTA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS: INCABÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - MAIORIA.1 - NÃO SE VISLUMBRANDO O INTUITO PROTELATÓRIO, INCABÍVEL A MULTA APLICADA NO ART. 535 DO CPC.2 - NO CONFLITO APARENTE DE NORMAS PREVALECE O PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE EDITADA LEI ESPECÍFICA EM ATENÇÃO À CF, ART. 5º, XXXII, DESTINADA A TUTELAR OS DIREITOS DO CONSUMIDOR E HAVENDO ANTINOMIA, O PREVISTO EM TRATADO PERDE A EFICÁCIA, PREVALECENDO A LEI INTERNA POSTERIOR QUE SE REVELA COM ELE INCOMPATÍVEL.
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CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONVENÇÃO DE VARSÓVIA - TRANSPORTE AÉREO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANO COMPROVADO - MULTA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS: INCABÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - MAIORIA.1 - NÃO SE VISLUMBRANDO O INTUITO PROTELATÓRIO, INCABÍVEL A MULTA APLICADA NO ART. 535 DO CPC.2 - NO CONFLITO APARENTE DE NORMAS PREVALECE O PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE EDITADA LEI ESPECÍFICA EM ATENÇÃO À CF, ART. 5º, XXXII, DESTINADA A TUTELAR OS DIREITOS DO CONSUMIDOR E HAVENDO ANTINOMIA, O PREVISTO EM TRATADO PERDE A EFICÁCIA, PREVALECENDO A LEI INTERNA POSTERIOR QUE SE REVELA COM ELE IN...
EMBARGOS INFRINGENTES - REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO PELA TRASEIRA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA - ULTRAPASSAGEM IMPRUDENTE EFETUADA PELO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE TRAFEGAVA À FRENTE -IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. A presunção de culpa que milita contra quem dá ensejo a acidente de trânsito mediante colisão pela traseira é relativa, admitindo, portanto, prova em sentido contrário.2. Apurando-se que o condutor do veículo segurado implementou manobra de ultrapassagem em pista de mão dupla, vindo a retornar abruptamente à sua faixa, o que impossibilitou ao réu postura capaz de evitar a consecução do sinistro, impõe-se a improcedência do pedido de reparação de danos deduzido pela seguradora em sub-rogação dos direitos do segurado.3. Recurso improvido. Decisão unânime.
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EMBARGOS INFRINGENTES - REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO PELA TRASEIRA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA - ULTRAPASSAGEM IMPRUDENTE EFETUADA PELO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE TRAFEGAVA À FRENTE -IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. A presunção de culpa que milita contra quem dá ensejo a acidente de trânsito mediante colisão pela traseira é relativa, admitindo, portanto, prova em sentido contrário.2. Apurando-se que o condutor do veículo segurado implementou manobra de ultrapassagem em pista de mão dupla, vindo a retornar abruptamente à sua faixa, o que impossibilitou ao réu postura capaz de ev...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - REAJUSTE, CONFORME IPCr DE JANEIRO DE 1996 (10,87%) (ART. 9º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.053/95, CONVERTIDA NA LEI 10.192 de 14/02/ 2001 - MEDIDAS PROVISÓRIAS E LEIS SOBRE MOEDA E SISTEMA MONETÁRIO SÃO DE ORDEM PÚBLICA, COGENTES PARA TODA A NAÇÃO (CF 22,VI)- REAJUSTE NÃO É AUMENTO, NEM VANTAGEM - BENEFICIÁRIOS: TRABALHADORES COM DATA-BASE - SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS TÊM DATA-BASE - MANDADO DE SEGURANÇA: ILEGALIDADE DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA OMISSIVA: REPARAÇÃO A PARTIR DA LESÃO (NOVA LEX SPECIALIS) - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL HÁ DES ER POR INTEIRO E EXAUSTIVA.ORDEM CONCEDIDA1- Compete privativamente à União legislar sobre Moeda e Sistema Monetário Nacional (CF art.22,VI). Medidas Complementares aos Planos Econômicos são da mesma natureza das normas editadas com suporte constitucional no artigo 22, VI.. Não podem ser questionadas por órgãos ou entidades estatais e municipais sob o argumento de independência e autonomia político-administrativa dos entes administrativos.2- Reajuste ( nomen legis) salarial é recomposição do valor aquisitivo do salário, com afastamento da inflação. Tecnicamente não é aumento nem vantagem. 2.1-Reajustamento em planos econômicos atingem abstratamente à universalidade das hipóteses indicadas. Não necessita de leis regionais ou de iniciativa privilegiada para a adequação dos salários dos trabalhadores.3- O termo trabalhador, na Medida Provisória ou na lei de conversão, tem sentido geral e é pertinente a todos quantos possuem data-base. Outros trabalhadores: autônomos, domésticos etc. não são abrangidos pela MP 1.053/95.3.1- Servidor Público é trabalhador, aplicando-lhe, civil ou militar, os dispositivos constitucionais do art. 7º,VIII,XII,XVII,XVIII,XIX e XXV, e possui data-base (Lei 7.706/88)3.2- A Constituição atual (EC19) assegura revisão geral anual e na mesma data para todos os servidores, sendo o seu descumprimento inconstitucionalidade por omissão.3.3- É a artificiosa a interpretação que restringe o termo trabalhador aos empregados da iniciativa privada. A MP 1.053 dispõe em cada artigo de norma complementar à implantação de Plano Econômico. Dizer que o artigo 9º é dependetente do 10º e subsequentes é inventar nova teoria sobre técnica legislativa.4- Efeitos patrimoniais do Mandado de Segurança anteriores à impetração devem ser reparados sob pena de consagrar o arbítrio e a perpetuação de seus efeitos. As Súmulas do STF 269 e 271 são interpretações de 1964 e pertinentes aos processos indicados.. A vedação sumular diz respeito a direitos creditórios e não à reparação do dano provocado pelo agente administrativo.4.1- O Judiciário ao restaurar a legalidade com a concessão da segurança, deverá fazê-lo por inteiro e exaustivamente, repondo-se a situação jurídica anterior e em consequência também o pagamento do que foi abusivamente retirado ou omitido, obedecendo os modernos princípios procedimentais da celeridade da lide e do alcance rápido do direito. Remeter o impetrante para a via ordinária é aumentar a pletora de ações e implicar mais despesas à Fazenda Pública, com acompanhamento de ação e pagamento de honorários advocatícios. (Precedentes: RESP 29.950, 203.185 169.226 SC)5- A lei 8.112/90 é lei especial e dispõe de maneira especial para os servidores públicos. Quando admite que os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado, esta aplicação moderna da revisão administrativa é válida também para concessão da segurança, porque esta nada mais é do que a proclamação do Estado de que o agente administrativo cometeu abuso comissivo ou omissivo para com o servidor.5.1- Constitui miopia interpretativa o entendimento que afasta aplicabilidade ao mandado de segurança, remédio heróico de, status constitucional, cujos limites são apenas negativos nas hipóteses de habeas corpus e habeas data. 5.2- O mandado de segurança se verifica com o abuso do agente administrativo e a lei procedimental que o regula não o pode limitar, sob pena de ser também um abuso, eivado de inconstitucionalidade.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - REAJUSTE, CONFORME IPCr DE JANEIRO DE 1996 (10,87%) (ART. 9º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.053/95, CONVERTIDA NA LEI 10.192 de 14/02/ 2001 - MEDIDAS PROVISÓRIAS E LEIS SOBRE MOEDA E SISTEMA MONETÁRIO SÃO DE ORDEM PÚBLICA, COGENTES PARA TODA A NAÇÃO (CF 22,VI)- REAJUSTE NÃO É AUMENTO, NEM VANTAGEM - BENEFICIÁRIOS: TRABALHADORES COM DATA-BASE - SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS TÊM DATA-BASE - MANDADO DE SEGURANÇA: ILEGALIDADE DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA OMISSIVA: REPARAÇÃO A PARTIR DA LESÃO (NOVA LEX SPECIALIS) - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL HÁ DES ER P...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - REAJUSTE, CONFORME IPCr DE JANEIRO DE 1996 (10,87%) (ART. 9º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.053/95, CONVERTIDA NA LEI 10.192 de 14/02/ 2001 - MEDIDAS PROVISÓRIAS E LEIS SOBRE MOEDA E SISTEMA MONETÁRIO SÃO DE ORDEM PÚBLICA, COGENTES PARA TODA A NAÇÃO (CF 22,VI)- REAJUSTE NÃO É AUMENTO, NEM VANTAGEM - BENEFICIÁRIOS: TRABALHADORES COM DATA-BASE - SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS TÊM DATA-BASE - MANDADO DE SEGURANÇA: ILEGALIDADE DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA OMISSIVA: REPARAÇÃO A PARTIR DA LESÃO (NOVA LEX SPECIALIS) - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL HÁ DES ER POR INTEIRO E EXAUSTIVA.ORDEM CONCEDIDA1- Compete privativamente à União legislar sobre Moeda e Sistema Monetário Nacional (CF art.22,VI). Medidas Complementares aos Planos Econômicos são da mesma natureza das normas editadas com suporte constitucional no artigo 22, VI.. Não podem ser questionadas por órgãos ou entidades estatais e municipais sob o argumento de independência e autonomia político-administrativa dos entes administrativos.2- Reajuste ( nomen legis) salarial é recomposição do valor aquisitivo do salário, com afastamento da inflação. Tecnicamente não é aumento nem vantagem. 2.1-Reajustamento em planos econômicos atingem abstratamente à universalidade das hipóteses indicadas. Não necessita de leis regionais ou de iniciativa privilegiada para a adequação dos salários dos trabalhadores.3- O termo trabalhador, na Medida Provisória ou na lei de conversão, tem sentido geral e é pertinente a todos quantos possuem data-base. Outros trabalhadores: autônomos, domésticos etc. não são abrangidos pela MP 1.053/95.3.1- Servidor Público é trabalhador, aplicando-lhe, civil ou militar, os dispositivos constitucionais do art. 7º,VIII,XII,XVII,XVIII,XIX e XXV, e possui data-base (Lei 7.706/88)3.2- A Constituição atual (EC19) assegura revisão geral anual e na mesma data para todos os servidores, sendo o seu descumprimento inconstitucionalidade por omissão.3.3- É a artificiosa a interpretação que restringe o termo trabalhador aos empregados da iniciativa privada. A MP 1.053 dispõe em cada artigo de norma complementar à implantação de Plano Econômico. Dizer que o artigo 9º é dependetente do 10º e subsequentes é inventar nova teoria sobre técnica legislativa.4- Efeitos patrimoniais do Mandado de Segurança anteriores à impetração devem ser reparados sob pena de consagrar o arbítrio e a perpetuação de seus efeitos. As Súmulas do STF 269 e 271 são interpretações de 1964 e pertinentes aos processos indicados.. A vedação sumular diz respeito a direitos creditórios e não à reparação do dano provocado pelo agente administrativo.4.1- O Judiciário ao restaurar a legalidade com a concessão da segurança, deverá fazê-lo por inteiro e exaustivamente, repondo-se a situação jurídica anterior e em consequência também o pagamento do que foi abusivamente retirado ou omitido, obedecendo os modernos princípios procedimentais da celeridade da lide e do alcance rápido do direito. Remeter o impetrante para a via ordinária é aumentar a pletora de ações e implicar mais despesas à Fazenda Pública, com acompanhamento de ação e pagamento de honorários advocatícios. (Precedentes: RESP 29.950, 203.185 169.226 SC)5- A lei 8.112/90 é lei especial e dispõe de maneira especial para os servidores públicos. Quando admite que os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado, esta aplicação moderna da revisão administrativa é válida também para concessão da segurança, porque esta nada mais é do que a proclamação do Estado de que o agente administrativo cometeu abuso comissivo ou omissivo para com o servidor.5.1- Constitui miopia interpretativa o entendimento que afasta aplicabilidade ao mandado de segurança, remédio heróico de, status constitucional, cujos limites são apenas negativos nas hipóteses de habeas corpus e habeas data. 5.2- O mandado de segurança se verifica com o abuso do agente administrativo e a lei procedimental que o regula não o pode limitar, sob pena de ser também um abuso, eivado de inconstitucionalidade.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - REAJUSTE, CONFORME IPCr DE JANEIRO DE 1996 (10,87%) (ART. 9º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.053/95, CONVERTIDA NA LEI 10.192 de 14/02/ 2001 - MEDIDAS PROVISÓRIAS E LEIS SOBRE MOEDA E SISTEMA MONETÁRIO SÃO DE ORDEM PÚBLICA, COGENTES PARA TODA A NAÇÃO (CF 22,VI)- REAJUSTE NÃO É AUMENTO, NEM VANTAGEM - BENEFICIÁRIOS: TRABALHADORES COM DATA-BASE - SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS TÊM DATA-BASE - MANDADO DE SEGURANÇA: ILEGALIDADE DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA OMISSIVA: REPARAÇÃO A PARTIR DA LESÃO (NOVA LEX SPECIALIS) - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL HÁ DES ER P...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - REAJUSTE, CONFORME IPCr DE JANEIRO DE 1996 (10,87%) (ART. 9º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.053/95, CONVERTIDA NA LEI 10.192 de 14/02/ 2001 - MEDIDAS PROVISÓRIAS E LEIS SOBRE MOEDA E SISTEMA MONETÁRIO SÃO DE ORDEM PÚBLICA, COGENTES PARA TODA A NAÇÃO (CF 22,VI)- REAJUSTE NÃO É AUMENTO, NEM VANTAGEM - BENEFICIÁRIOS: TRABALHADORES COM DATA-BASE - SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS TÊM DATA-BASE - MANDADO DE SEGURANÇA: ILEGALIDADE DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA OMISSIVA: REPARAÇÃO A PARTIR DA LESÃO (NOVA LEX SPECIALIS) - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL HÁ DES ER POR INTEIRO E EXAUSTIVA.ORDEM CONCEDIDA1- Compete privativamente à União legislar sobre Moeda e Sistema Monetário Nacional (CF art.22,VI). Medidas Complementares aos Planos Econômicos são da mesma natureza das normas editadas com suporte constitucional no artigo 22, VI.. Não podem ser questionadas por órgãos ou entidades estatais e municipais sob o argumento de independência e autonomia político-administrativa dos entes administrativos.2- Reajuste ( nomen legis) salarial é recomposição do valor aquisitivo do salário, com afastamento da inflação. Tecnicamente não é aumento nem vantagem. 2.1-Reajustamento em planos econômicos atingem abstratamente à universalidade das hipóteses indicadas. Não necessita de leis regionais ou de iniciativa privilegiada para a adequação dos salários dos trabalhadores.3- O termo trabalhador, na Medida Provisória ou na lei de conversão, tem sentido geral e é pertinente a todos quantos possuem data-base. Outros trabalhadores: autônomos, domésticos etc. não são abrangidos pela MP 1.053/95.3.1- Servidor Público é trabalhador, aplicando-lhe, civil ou militar, os dispositivos constitucionais do art. 7º,VIII,XII,XVII,XVIII,XIX e XXV, e possui data-base (Lei 7.706/88)3.2- A Constituição atual (EC19) assegura revisão geral anual e na mesma data para todos os servidores, sendo o seu descumprimento inconstitucionalidade por omissão.3.3- É a artificiosa a interpretação que restringe o termo trabalhador aos empregados da iniciativa privada. A MP 1.053 dispõe em cada artigo de norma complementar à implantação de Plano Econômico. Dizer que o artigo 9º é dependetente do 10º e subsequentes é inventar nova teoria sobre técnica legislativa.4- Efeitos patrimoniais do Mandado de Segurança anteriores à impetração devem ser reparados sob pena de consagrar o arbítrio e a perpetuação de seus efeitos. As Súmulas do STF 269 e 271 são interpretações de 1964 e pertinentes aos processos indicados.. A vedação sumular diz respeito a direitos creditórios e não à reparação do dano provocado pelo agente administrativo.4.1- O Judiciário ao restaurar a legalidade com a concessão da segurança, deverá fazê-lo por inteiro e exaustivamente, repondo-se a situação jurídica anterior e em consequência também o pagamento do que foi abusivamente retirado ou omitido, obedecendo os modernos princípios procedimentais da celeridade da lide e do alcance rápido do direito. Remeter o impetrante para a via ordinária é aumentar a pletora de ações e implicar mais despesas à Fazenda Pública, com acompanhamento de ação e pagamento de honorários advocatícios. (Precedentes: RESP 29.950, 203.185 169.226 SC)5- A lei 8.112/90 é lei especial e dispõe de maneira especial para os servidores públicos. Quando admite que os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado, esta aplicação moderna da revisão administrativa é válida também para concessão da segurança, porque esta nada mais é do que a proclamação do Estado de que o agente administrativo cometeu abuso comissivo ou omissivo para com o servidor.5.1- Constitui miopia interpretativa o entendimento que afasta aplicabilidade ao mandado de segurança, remédio heróico de, status constitucional, cujos limites são apenas negativos nas hipóteses de habeas corpus e habeas data. 5.2- O mandado de segurança se verifica com o abuso do agente administrativo e a lei procedimental que o regula não o pode limitar, sob pena de ser também um abuso, eivado de inconstitucionalidade.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - REAJUSTE, CONFORME IPCr DE JANEIRO DE 1996 (10,87%) (ART. 9º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.053/95, CONVERTIDA NA LEI 10.192 de 14/02/ 2001 - MEDIDAS PROVISÓRIAS E LEIS SOBRE MOEDA E SISTEMA MONETÁRIO SÃO DE ORDEM PÚBLICA, COGENTES PARA TODA A NAÇÃO (CF 22,VI)- REAJUSTE NÃO É AUMENTO, NEM VANTAGEM - BENEFICIÁRIOS: TRABALHADORES COM DATA-BASE - SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS TÊM DATA-BASE - MANDADO DE SEGURANÇA: ILEGALIDADE DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA OMISSIVA: REPARAÇÃO A PARTIR DA LESÃO (NOVA LEX SPECIALIS) - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL HÁ DES ER P...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - REAJUSTE, CONFORME IPCr DE JANEIRO DE 1996 (10,87%) (ART. 9º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.053/95, CONVERTIDA NA LEI 10.192 de 14/02/ 2001 - MEDIDAS PROVISÓRIAS E LEIS SOBRE MOEDA E SISTEMA MONETÁRIO SÃO DE ORDEM PÚBLICA, COGENTES PARA TODA A NAÇÃO (CF 22,VI)- REAJUSTE NÃO É AUMENTO, NEM VANTAGEM - BENEFICIÁRIOS: TRABALHADORES COM DATA-BASE - SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS TÊM DATA-BASE - MANDADO DE SEGURANÇA: ILEGALIDADE DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA OMISSIVA: REPARAÇÃO A PARTIR DA LESÃO (NOVA LEX SPECIALIS) - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL HÁ DES ER POR INTEIRO E EXAUSTIVA.ORDEM CONCEDIDA1- Compete privativamente à União legislar sobre Moeda e Sistema Monetário Nacional (CF art.22,VI). Medidas Complementares aos Planos Econômicos são da mesma natureza das normas editadas com suporte constitucional no artigo 22, VI.. Não podem ser questionadas por órgãos ou entidades estatais e municipais sob o argumento de independência e autonomia político-administrativa dos entes administrativos.2- Reajuste ( nomen legis) salarial é recomposição do valor aquisitivo do salário, com afastamento da inflação. Tecnicamente não é aumento nem vantagem. 2.1-Reajustamento em planos econômicos atingem abstratamente à universalidade das hipóteses indicadas. Não necessita de leis regionais ou de iniciativa privilegiada para a adequação dos salários dos trabalhadores.3- O termo trabalhador, na Medida Provisória ou na lei de conversão, tem sentido geral e é pertinente a todos quantos possuem data-base. Outros trabalhadores: autônomos, domésticos etc. não são abrangidos pela MP 1.053/95.3.1- Servidor Público é trabalhador, aplicando-lhe, civil ou militar, os dispositivos constitucionais do art. 7º,VIII,XII,XVII,XVIII,XIX e XXV, e possui data-base (Lei 7.706/88)3.2- A Constituição atual (EC19) assegura revisão geral anual e na mesma data para todos os servidores, sendo o seu descumprimento inconstitucionalidade por omissão.3.3- É a artificiosa a interpretação que restringe o termo trabalhador aos empregados da iniciativa privada. A MP 1.053 dispõe em cada artigo de norma complementar à implantação de Plano Econômico. Dizer que o artigo 9º é dependetente do 10º e subsequentes é inventar nova teoria sobre técnica legislativa.4- Efeitos patrimoniais do Mandado de Segurança anteriores à impetração devem ser reparados sob pena de consagrar o arbítrio e a perpetuação de seus efeitos. As Súmulas do STF 269 e 271 são interpretações de 1964 e pertinentes aos processos indicados.. A vedação sumular diz respeito a direitos creditórios e não à reparação do dano provocado pelo agente administrativo.4.1- O Judiciário ao restaurar a legalidade com a concessão da segurança, deverá fazê-lo por inteiro e exaustivamente, repondo-se a situação jurídica anterior e em consequência também o pagamento do que foi abusivamente retirado ou omitido, obedecendo os modernos princípios procedimentais da celeridade da lide e do alcance rápido do direito. Remeter o impetrante para a via ordinária é aumentar a pletora de ações e implicar mais despesas à Fazenda Pública, com acompanhamento de ação e pagamento de honorários advocatícios. (Precedentes: RESP 29.950, 203.185 169.226 SC)5- A lei 8.112/90 é lei especial e dispõe de maneira especial para os servidores públicos. Quando admite que os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado, esta aplicação moderna da revisão administrativa é válida também para concessão da segurança, porque esta nada mais é do que a proclamação do Estado de que o agente administrativo cometeu abuso comissivo ou omissivo para com o servidor.5.1- Constitui miopia interpretativa o entendimento que afasta aplicabilidade ao mandado de segurança, remédio heróico de, status constitucional, cujos limites são apenas negativos nas hipóteses de habeas corpus e habeas data. 5.2- O mandado de segurança se verifica com o abuso do agente administrativo e a lei procedimental que o regula não o pode limitar, sob pena de ser também um abuso, eivado de inconstitucionalidade.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - REAJUSTE, CONFORME IPCr DE JANEIRO DE 1996 (10,87%) (ART. 9º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.053/95, CONVERTIDA NA LEI 10.192 de 14/02/ 2001 - MEDIDAS PROVISÓRIAS E LEIS SOBRE MOEDA E SISTEMA MONETÁRIO SÃO DE ORDEM PÚBLICA, COGENTES PARA TODA A NAÇÃO (CF 22,VI)- REAJUSTE NÃO É AUMENTO, NEM VANTAGEM - BENEFICIÁRIOS: TRABALHADORES COM DATA-BASE - SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS TÊM DATA-BASE - MANDADO DE SEGURANÇA: ILEGALIDADE DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA OMISSIVA: REPARAÇÃO A PARTIR DA LESÃO (NOVA LEX SPECIALIS) - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL HÁ DES ER P...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - REAJUSTE, CONFORME IPCr DE JANEIRO DE 1996 (10,87%) (ART. 9º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.053/95, CONVERTIDA NA LEI 10.192 de 14/02/ 2001 - MEDIDAS PROVISÓRIAS E LEIS SOBRE MOEDA E SISTEMA MONETÁRIO SÃO DE ORDEM PÚBLICA, COGENTES PARA TODA A NAÇÃO (CF 22,VI)- REAJUSTE NÃO É AUMENTO, NEM VANTAGEM - BENEFICIÁRIOS: TRABALHADORES COM DATA-BASE - SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS TÊM DATA-BASE - MANDADO DE SEGURANÇA: ILEGALIDADE DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA OMISSIVA: REPARAÇÃO A PARTIR DA LESÃO (NOVA LEX SPECIALIS) - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL HÁ DES ER POR INTEIRO E EXAUSTIVA.ORDEM CONCEDIDA1- Compete privativamente à União legislar sobre Moeda e Sistema Monetário Nacional (CF art.22,VI). Medidas Complementares aos Planos Econômicos são da mesma natureza das normas editadas com suporte constitucional no artigo 22, VI.. Não podem ser questionadas por órgãos ou entidades estatais e municipais sob o argumento de independência e autonomia político-administrativa dos entes administrativos.2- Reajuste ( nomen legis) salarial é recomposição do valor aquisitivo do salário, com afastamento da inflação. Tecnicamente não é aumento nem vantagem. 2.1-Reajustamento em planos econômicos atingem abstratamente à universalidade das hipóteses indicadas. Não necessita de leis regionais ou de iniciativa privilegiada para a adequação dos salários dos trabalhadores.3- O termo trabalhador, na Medida Provisória ou na lei de conversão, tem sentido geral e é pertinente a todos quantos possuem data-base. Outros trabalhadores: autônomos, domésticos etc. não são abrangidos pela MP 1.053/95.3.1- Servidor Público é trabalhador, aplicando-lhe, civil ou militar, os dispositivos constitucionais do art. 7º,VIII,XII,XVII,XVIII,XIX e XXV, e possui data-base (Lei 7.706/88)3.2- A Constituição atual (EC19) assegura revisão geral anual e na mesma data para todos os servidores, sendo o seu descumprimento inconstitucionalidade por omissão.3.3- É a artificiosa a interpretação que restringe o termo trabalhador aos empregados da iniciativa privada. A MP 1.053 dispõe em cada artigo de norma complementar à implantação de Plano Econômico. Dizer que o artigo 9º é dependetente do 10º e subsequentes é inventar nova teoria sobre técnica legislativa.4- Efeitos patrimoniais do Mandado de Segurança anteriores à impetração devem ser reparados sob pena de consagrar o arbítrio e a perpetuação de seus efeitos. As Súmulas do STF 269 e 271 são interpretações de 1964 e pertinentes aos processos indicados.. A vedação sumular diz respeito a direitos creditórios e não à reparação do dano provocado pelo agente administrativo.4.1- O Judiciário ao restaurar a legalidade com a concessão da segurança, deverá fazê-lo por inteiro e exaustivamente, repondo-se a situação jurídica anterior e em consequência também o pagamento do que foi abusivamente retirado ou omitido, obedecendo os modernos princípios procedimentais da celeridade da lide e do alcance rápido do direito. Remeter o impetrante para a via ordinária é aumentar a pletora de ações e implicar mais despesas à Fazenda Pública, com acompanhamento de ação e pagamento de honorários advocatícios. (Precedentes: RESP 29.950, 203.185 169.226 SC)5- A lei 8.112/90 é lei especial e dispõe de maneira especial para os servidores públicos. Quando admite que os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado, esta aplicação moderna da revisão administrativa é válida também para concessão da segurança, porque esta nada mais é do que a proclamação do Estado de que o agente administrativo cometeu abuso comissivo ou omissivo para com o servidor.5.1- Constitui miopia interpretativa o entendimento que afasta aplicabilidade ao mandado de segurança, remédio heróico de, status constitucional, cujos limites são apenas negativos nas hipóteses de habeas corpus e habeas data. 5.2- O mandado de segurança se verifica com o abuso do agente administrativo e a lei procedimental que o regula não o pode limitar, sob pena de ser também um abuso, eivado de inconstitucionalidade.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - REAJUSTE, CONFORME IPCr DE JANEIRO DE 1996 (10,87%) (ART. 9º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.053/95, CONVERTIDA NA LEI 10.192 de 14/02/ 2001 - MEDIDAS PROVISÓRIAS E LEIS SOBRE MOEDA E SISTEMA MONETÁRIO SÃO DE ORDEM PÚBLICA, COGENTES PARA TODA A NAÇÃO (CF 22,VI)- REAJUSTE NÃO É AUMENTO, NEM VANTAGEM - BENEFICIÁRIOS: TRABALHADORES COM DATA-BASE - SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS TÊM DATA-BASE - MANDADO DE SEGURANÇA: ILEGALIDADE DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA OMISSIVA: REPARAÇÃO A PARTIR DA LESÃO (NOVA LEX SPECIALIS) - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL HÁ DES ER P...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. É impertinente o alegado cerceio de defesa porquanto foram muitas as diligências expedidas no sentido de se localizar as testemunhas tidas como imprescindíveis para o deslinde da causa. Revela-se desnecessária a oitiva de testemunha intensamente procurada e não encontrada, porquanto a própria embargada juntou aos autos termo de seu depoimento, prestado perante autoridade policial, que deve ser considerada como prova emprestada. Além disso, como foram ouvidas três testemunhas sobre o mesmo fato, está o juiz autorizado a dispensar as demais nos termos do parágrafo único do art. 407 do CPC. Preliminar rejeitada. DESCONSTITUIÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. PRENOTAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE NA AÇÃO DE COGNIÇÃO LIMITADA E DE RITO ESPECIAL CÉLERE. Demonstrada a presença dos requisitos necessários para o agasalho da pretensão desconstitutiva de ato de constrição judicial sobre imóvel de sua propriedade, ordenado em processo do qual não foram partes, além dos devedores acionados não terem figurado em momento algum na cadeia dominial, correto concluir-se que a exeqüente não é credora de qualquer dos anteriores titulares, quer do domínio, quer de direitos que estivessem devidamente instrumentalizados sobre o imóvel. Os alegados conluios e fraudes não têm o condão de abalar a fé pública dos registros operados, para que se considerasse simplesmente ineficaz ou mesmo nulo o negócio celebrado. Incensurável a sentença recorrida que acolheu a pretensão deduzida pelos embargantes, objeto de penhora em execução movida contra pessoas diversas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. Conforme já pacificou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, a sentença proferida em sede de embargos de terceiro é meramente declaratória, sendo aplicável a regra inserta no § 4º do art. 20, do CPC. Assim, correto majorar-se no caso concreto a verba honorária considerando-se a natureza da causa, o valor a ser executado e o tempo de demora da causa.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. É impertinente o alegado cerceio de defesa porquanto foram muitas as diligências expedidas no sentido de se localizar as testemunhas tidas como imprescindíveis para o deslinde da causa. Revela-se desnecessária a oitiva de testemunha intensamente procurada e não encontrada, porquanto a própria embargada juntou aos autos termo de seu depoimento, prestado perante autoridade policial, que deve ser considerada como prova emprestada. Além disso, como foram ouvidas três testemunhas s...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - COBRANÇA ANTECIPADA DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) - DESCARACTERIZAÇÃO DO ALUDIDO CONTRATO, QUE RESTA TRANSFORMADO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA À PRESTAÇÃO, NOS MOLDES DO DISPOSTO NO ART. 11, § 1º, DA LEI 6.099/74 - IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA VIA POSSESSÓRIA ELEITA - PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, A TEOR DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 267, VI, DO CPC - ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO COLENDO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I - Conforme orientação doutrinária mais coerente e autorizada, alicerçada no art. 5º da Lei nº 6.099/74, é característica essencial do contrato de leasing a oferta unilateral da arrendante à arrendatária de três opções ao final do contrato, sendo que uma delas obrigatoriamente deverá ser exercida: a) comprar o bem por valor residual adredemente determinado; b) devolver o bem; e c) renovar o contrato.II - A cobrança antecipada do valor residual garantido, na prática, desnatura o instituto do leasing, porquanto retira a possibilidade de, ao final do contrato, ocorrer a sua renovação ou a devolução do bem, pois o arrendatário já terá pago tudo, inclusive o valor de compra que só deveria ocorrer ao final do contrato (REsp nº 255.628-SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO).III - Verificada a hipótese, em face da cobrança mensal implementada de valor residual, o contrato de leasing resta desfigurado, transformado que fica em contrato de compra e venda à prestação, por força da clara previsão do art. 11, § 1º, da Lei nº 6.099/74.IV - Não obstante prevista pelo ordenamento jurídico a ação de reintegração de posse, não será ela possível se a causa petendi não guardar pertinência com direitos reais, pois se discute a posse se o direito vindicado incidir diretamente sobre a coisa, não sendo viável se este advier de relação afeta ao direito obrigacional.V - Precedentes da jurisprudência uniforme emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, enquanto legítimo intérprete da legislação federal.VI - Processo extinto, sem julgamento do mérito, ex vi do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - COBRANÇA ANTECIPADA DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) - DESCARACTERIZAÇÃO DO ALUDIDO CONTRATO, QUE RESTA TRANSFORMADO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA À PRESTAÇÃO, NOS MOLDES DO DISPOSTO NO ART. 11, § 1º, DA LEI 6.099/74 - IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA VIA POSSESSÓRIA ELEITA - PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, A TEOR DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 267, VI, DO CPC - ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO COLENDO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I - Conforme orientação dout...
PENAL E PROCESSUAL PENAL - ASSALTO À MÃO ARMADA CONTRA TAXISTA MANTIDO COM LIBERDADE RESTRITA - VEÍCULO LEVADO PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO - RECONHECIMENTO SEGURO DO AUTOR PELA VÍTIMA - PROVA CORROBORADA PELAS DEMAIS TESTEMUNHAS - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - SENTENÇA CONFIRMADA. É de ser confirmada a sentença que condenou o apelante por infração do art. 157, § 2º, Incisos I e II, IV e V do Código Penal, em face da prova produzida nos autos, especialmente a confissão do réu e o seu reconhecimento pela vítima. A versão de furto de uso é incompatível com a subtração mediante emprego de arma e o transporte do veículo para outro Estado da federação, onde foi entregue ao receptador. Sentença confirmada. Apelo conhecido mas improvido. Não cabe substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito quando a pena concretizada excede de quatro anos e as circunstâncias do crime não a recomendem. Apelo conhecido e desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL - ASSALTO À MÃO ARMADA CONTRA TAXISTA MANTIDO COM LIBERDADE RESTRITA - VEÍCULO LEVADO PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO - RECONHECIMENTO SEGURO DO AUTOR PELA VÍTIMA - PROVA CORROBORADA PELAS DEMAIS TESTEMUNHAS - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - SENTENÇA CONFIRMADA. É de ser confirmada a sentença que condenou o apelante por infração do art. 157, § 2º, Incisos I e II, IV e V do Código Penal, em face da prova produzida nos autos, especialmente a confissão do réu e o seu reconhecimento pela vítima. A versão de furto...
APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE DE ARMA ILEGAL - MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO RÉU EM NÃO RECORRER - APRESENTAÇÃO DE RECURSO PELA DEFESA TÉCNICA - CONHECIMENTO - ESTADO DE NECESSIDADE - ERRO DE PROIBIÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.1. Embora o réu tenha manifestado formalmente o desejo de não apelar, renunciando ao direito, o recurso apresentado pela Defensoria Pública merece ser conhecido, diante da garantia do duplo grau de jurisdição.2. O estado de necessidade pressupõe situação de perigo atual ou iminente, devendo ser demonstrada a ocorrência dessa causa de justificação. 3. Plenamente ciente de que a conduta que lhe é imputada é ilícita, pouco importa se não tem conhecimento de que o porte de arma ilegal é crime e não mais contravenção, não podendo, na hipótese, invocar o erro de proibição. 4. A substituição da pena de que trata o artigo 44 do Código Penal não é um direito do sentenciado, podendo indicar-se ao juiz, pela aferição dos elementos de que dispõe, a necessidade de aplicação da pena privativa de liberdade. 5. Negado provimento ao apelo. Unânime.
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APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE DE ARMA ILEGAL - MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO RÉU EM NÃO RECORRER - APRESENTAÇÃO DE RECURSO PELA DEFESA TÉCNICA - CONHECIMENTO - ESTADO DE NECESSIDADE - ERRO DE PROIBIÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.1. Embora o réu tenha manifestado formalmente o desejo de não apelar, renunciando ao direito, o recurso apresentado pela Defensoria Pública merece ser conhecido, diante da garantia do duplo grau de jurisdição.2. O estado de necessidade pressupõe situação de perigo atual ou iminente, devendo ser demonstrada a ocorrência dessa causa d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. COMPROVANTE INIDÔNEO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. SUBSISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. ACERTAMENTO ENTRE PAI E FILHO.1. Não tendo o réu exibido comprovante idôneo de quitação do débito, subsiste a responsabilidade do proprietário do imóvel (art. 333, II do CPC).2. Se realmente o pai do apelante recebeu deste as quantias e não quitou o débito junto ao condomínio, incumbe ao condômino recorrente pagar a dívida e fazer um acertamento de direitos com seu genitor dos valores eventualmente entregues e não aplicados para o pagamento das taxas extras vencidas à época em que, o pai do condômino era o síndico do condomínio.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. COMPROVANTE INIDÔNEO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. SUBSISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. ACERTAMENTO ENTRE PAI E FILHO.1. Não tendo o réu exibido comprovante idôneo de quitação do débito, subsiste a responsabilidade do proprietário do imóvel (art. 333, II do CPC).2. Se realmente o pai do apelante recebeu deste as quantias e não quitou o débito junto ao condomínio, incumbe ao condômino recorrente pagar a dívida e fazer um acertamento de direitos com seu genitor dos valores eventualmente entregues e não aplicados para o pag...
PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO - DIREITO DE REGRESSO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - INDEFERIMENTO.A obrigatoriedade da denunciação da lide alcança, tão-somente, as situações de garantia própria, assim entendidas aquelas onde se transmitem direitos (art. 70, incisos I e II, do CPC), mas não na hipótese de garantia imprópria, na qual se inclui a responsabilidade daquele obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perdera a demanda (inciso III).Afastado o risco da perda do direito de regresso, pode o juiz indeferir a denunciação da lide, em respeito à celeridade e à efetividade do processo.
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PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO - DIREITO DE REGRESSO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - INDEFERIMENTO.A obrigatoriedade da denunciação da lide alcança, tão-somente, as situações de garantia própria, assim entendidas aquelas onde se transmitem direitos (art. 70, incisos I e II, do CPC), mas não na hipótese de garantia imprópria, na qual se inclui a responsabilidade daquele obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perdera a demanda (inciso III).Afastado o risco da perda do direito de regresso, pode o juiz indeferir a denunciação da l...
ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX. CARACTERIZAÇÃO COMO FORNECEDORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO DIVERSO DA RESIDÊNCIA DOS EXECUTADOS E DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL HIPOTECADO. DIFICULDADE DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA CLÁUSULA. PROCLAMAÇÃO DE OFÍCIO. DECLINAÇÃO PARA O FORO DA RESIDÊNCIA DOS EXECUTADOS, COINCIDENTE COM O DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL HIPOTECADO.Entidade financeira, como a agravante, é fornecedora na definição do CODECON, eis que se caracteriza como prestadora de serviço no mercado de consumo, mediante remuneração, sendo expressa, no ponto, a previsão do art. 3º, caput, e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que engloba as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.A cláusula de eleição de foro, dificultando o acesso do consumidor ao Judiciário, revela-se abusiva e, assim, nula, podendo o juiz, de ofício, atento ao art. 6º, VIII, da Lei n. 8.069/90 (CODECON), proclamar a nulidade, declinando para o foro da residência dos executados, coincidente com o da situação do imóvel hipotecado.Ultrapassando a baliza da Súmula n. 33, expressa em que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, fixou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que pode o juiz declinar de ofício da competência, ignorando o foro de eleição que venha a comprometer a defesa dos direitos do consumidor.Agravo a que se nega provimento.
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ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX. CARACTERIZAÇÃO COMO FORNECEDORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO DIVERSO DA RESIDÊNCIA DOS EXECUTADOS E DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL HIPOTECADO. DIFICULDADE DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA CLÁUSULA. PROCLAMAÇÃO DE OFÍCIO. DECLINAÇÃO PARA O FORO DA RESIDÊNCIA DOS EXECUTADOS, COINCIDENTE COM O DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL HIPOTECADO.Entidade financeira, como a agravante, é fornecedora na definição do CODECON, eis que se caracteriza como prestadora de serviço no mercado de consumo, mediante remuneração, sendo...
PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O Código de Defesa do Consumidor qualifica como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, incluindo entre os serviços as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, razão pela qual há de se aplicar o citado Codex à relação de financiamento desenvolvida pela Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEX. CLÁUSULA ABUSIVA. CONTRATO DE ADESÃO. NULIDADE. É contrato de adesão aquele no qual a parte adere sem poder discutir suas cláusulas ou expressar sua vontade. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade. Assim, as cláusulas constantes de um contrato em que haja relação de consumo, seja ele de adesão ou não, que prejudiquem excessivamente uma parte em benefício da outra, são abusivas e devem ser declaradas nulas, deixando de obrigar os contratantes. COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE FORO DE ELEIÇÃO. A cláusula de eleição de foro, inserta em contrato de adesão que impõe sacrifício excessivo ao consumidor, há de ser considerada nula. Nos contratos em que há relação de consumo deve-se buscar sempre se resguardar os direitos do consumidor, máxime seu acesso à jurisdição e seu direito de defesa, tornando-se absoluta a competência do foro do seu domicílio, não havendo necessidade da exceção de incompetência, devendo esta ser declarada de ofício. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O Código de Defesa do Consumidor qualifica como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, incluindo entre os serviços as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, razão pela qual há de se aplicar o citado Codex à relação de financiamento desenvolvida pela Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEX. CLÁUSULA ABUSIVA. CONTRATO DE ADESÃO. NULIDADE. É contrato de adesão aquele no qual a parte adere sem poder discutir suas cláusulas ou expressar sua vo...
DIREITO ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO DENEGATÓRIA DE LIMINAR FUNDADA EM AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA - REMOÇÃO DE SERVIDOR - PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PODER DISCRICIONÁRIO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I - Em princípio, o deslocamento de servidores diz respeito ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, no exercício de seu poder discricionário. A lotação e a relotação constituem prerrogativas do Executivo, contra as quais não se podem opor os servidores, desde que feitas na forma estatutária. Na omissão da lei, entende-se amplo e discricionário o poder de movimentação dos servidores, por ato do Executivo, no interesse do serviço, dentro do quadro a que pertencem. [MEIRELLES, HELY LOPES. Direito Administrativo Brasileiro. 23a ed. São Paulo : Malheiros, 1998. p. 350 - sem grifo no original]II - O disposto no § 1o do art. 37 da Lei no 8.112/90 diz respeito à redistribuição, e não, à hipótese de remoção. Na primeira, ocorre o deslocamento do servidor, com o seu respectivo cargo, para quadro pessoal, dentro do mesmo Poder, de outro órgão ou entidade. Na segunda, o servidor não sai do quadro em que estava lotado, ainda que haja mudança de sede, ou seja, do seu local de trabalho.III - Não se evidencia o fumus boni iuris diante da pretensão aduzida por servidor removido, mormente ante a presunção de legalidade deferida aos atos da Administração e se, em razão dos documentos acostados aos autos, não se demonstre, de pronto, tenha sido, realmente, imotivado o ato por ela promovido.IV - Não se configura o periculum in mora diante da alegação da parte de que o seu não-comparecimento ao novo local de trabalho acarretará o desconto dos dias não trabalhados, bem assim reflexo em outros direitos, até porque se cuida de situação que pode ser evitada pelo próprio demandante.V - A concessão da tutela liminar na ação mandamental não se discute, é provimento com o qual o Juiz, em caráter provisório, atende ao pedido, porque, prima facie, este lhe parece bem fundamentado, e a demora no curso do processo pode ensejar a inutilidade da decisão final que, porventura, conceda a segurança. Se não se evidencia nos autos o equívoco da decisão proferida em primeiro grau, visto que pautada em harmonia com os parâmetros da legalidade e razoabilidade, há de ser ela mantida.VI - Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO DENEGATÓRIA DE LIMINAR FUNDADA EM AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA - REMOÇÃO DE SERVIDOR - PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PODER DISCRICIONÁRIO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I - Em princípio, o deslocamento de servidores diz respeito ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, no exercício de seu poder discricionário. A lotação e a relotação constituem prerrogativas do Executivo, contra as quais não se podem opor os servidores, desde qu...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - DIFERENÇAS SALARIAIS - SERVIDORES DO DISTRITO FEDE-RAL - PLANO COLLOR - PRESCRIÇÃO. 1) Os servidores do Distrito Federal fazem jus à percepção das diferenças salariais decorrentes da ilegalidade dos expurgos inflacionários ditados pelas regras de implantação do fracassado plano de estabilização econômica, chamado Plano Collor ou Plano Brasil Novo. 2) Os direitos desta forma reconhecidos, se limitam ao período em que vigeu a Lei nº 38/89. Precedente do STF. 3) Reconhece-se, no caso concreto, a prescrição extintiva do direito à percepção dessas diferenças, nos termos da Súmula 85/STJ.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - DIFERENÇAS SALARIAIS - SERVIDORES DO DISTRITO FEDE-RAL - PLANO COLLOR - PRESCRIÇÃO. 1) Os servidores do Distrito Federal fazem jus à percepção das diferenças salariais decorrentes da ilegalidade dos expurgos inflacionários ditados pelas regras de implantação do fracassado plano de estabilização econômica, chamado Plano Collor ou Plano Brasil Novo. 2) Os direitos desta forma reconhecidos, se limitam ao período em que vigeu a Lei nº 38/89. Precedente do STF. 3) Reconhece-se, no caso concreto, a prescrição extintiva do direito à percepção dessas diferenças, nos...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DO PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) POR FORÇA DA LEI DISTRITAL Nº 202/91 - LEI DISTRITAL Nº 696/94 ALTERANDO A FORMA DE INCORPORAÇÃO COM EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. LEI POSTERIOR NÃO ATINGE DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS. PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA DAS LEIS E SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, XXXVI; 7º, VI; 37, XV; 40 § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 189 DA LEI 8.112/90. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Uma vez atribuída gratificação a uma categoria funcional específica, esta se torna inerente ao seu exercício, incorporando-se igualmente ao vencimento e posteriormente ao provento. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, se constituem em direitos fundamentais, nos termos do disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.2. A irredutibilidade de salários é direito constitucional assegurado a todos os trabalhadores, ex vi do art. 7º, inciso VI, da CF. Com efeito, os vencimentos dos servidores públicos civis são irredutíveis, as regras dos artigos 37, inciso XV, e 40, § 4º, da Constituição Federal, asseguram a irredutibilidade de vencimentos e o tratamento isonômico de ativos e inativos, garantido a estes a extensão de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos da ativa. 3. A promulgação do § 2º, do art. 2º, do texto da Lei 696/94, na Câmara Legislativa, assegurou a não aplicabilidade do caput do artigo aos professores aposentados, garantindo-lhes o direito da gratificação de regência de classe aos que já vinham recebendo o benefício quando do advento da norma.4. Parâmetros diferenciados entre professores em atividade e aposentados constitui violação ao princípio da igualdade, inseridos tanto no art. 5º como no art. 37 e seguintes da Constituição Federal.5. Apelação conhecida e provida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DO PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) POR FORÇA DA LEI DISTRITAL Nº 202/91 - LEI DISTRITAL Nº 696/94 ALTERANDO A FORMA DE INCORPORAÇÃO COM EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. LEI POSTERIOR NÃO ATINGE DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS. PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA DAS LEIS E SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, XXXVI; 7º, VI; 37, XV; 40 § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 189 DA LEI 8.112/90. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Uma vez atribuída...
COMERCIAL - CIVIL - PROCESSO CIVIL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO - PRELIMINARES REJEITADAS - NULIDADES DO CONTRATO INDEMONSTRADAS - SENTENÇA MANTIDA - IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO.1. Indemonstrada a ausência de autorização do Banco Central para o funcionamento da instituição, não há porque indeferir-se a inicial.2. Tem-se por regular a representação processual da parte, quando não há dúvida fundada sobre a invalidade do instrumento de mandato outorgado ao advogado.3. A comprovação da mora, para ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-lei 911/69, feita mediante cópia autêntica da notificação endereçada ao devedor por intermédio do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, se mostra válida.4. O registro do contrato, a que alude o art. 130 da Lei de Registros Públicos, visa à proteção dos direitos de terceiros.5. Preenchidos os requisitos legais e não explicitada, a tempo e modo, a ocorrência de nulidades do contrato, mantém-se o julgado que acolhe ação de depósito.6. Apelo improvido.
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COMERCIAL - CIVIL - PROCESSO CIVIL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO - PRELIMINARES REJEITADAS - NULIDADES DO CONTRATO INDEMONSTRADAS - SENTENÇA MANTIDA - IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO.1. Indemonstrada a ausência de autorização do Banco Central para o funcionamento da instituição, não há porque indeferir-se a inicial.2. Tem-se por regular a representação processual da parte, quando não há dúvida fundada sobre a invalidade do instrumento de mandato outorgado ao advogado.3. A comprovação da mora, para ajuizamento da ação de busca e apreensão...