CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº
574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. STF. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO
PIS E DA COFINS. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. SENTENÇA DE 1º
GRAU REFORMADA. 1. Recurso extraordinário com fundamento no artigo 102,
inciso III, alínea "a" da Constituição Federal de 1988, contra o acórdão de
fls. 981/998. 2. A Vice-Presidência desta Corte, considerando que a questão
debatida nesta sede recursal já foi objeto de pronunciamento definitivo
pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR - matéria de repercussão
geral - e que o supracitado acórdão aparenta divergência com o entendimento
do STF, determinou o retorno dos autos ao órgão julgador originário, na
forma do disposto no artigo 1.040, inciso II, do CPC, para que, se assim
for entendido, haja a devida adequação do acórdão recorrido ao leading case
citado. 3. A matéria em questão, reconhecida através do Tema de nº 69 como
de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 574.706/PR), e
que se encontrava pendente de julgamento no Plenário daquela Excelsa Corte,
foi apreciada em 15.03.2017, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen
Lúcia (Presidente), tendo sido fixada a seguinte tese para fins de repercussão
geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da
Cofins". 4. Revisão de entendimento para reconhecer o direito da Autora, ora
apelante, de excluir o valor do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS
e da COFINS, diante de precedente de observância obrigatória, que pacificou
a abrangência do 1 conceito de faturamento, no âmbito do artigo 195, I,
"b" da Constituição Federal. 5. No presente caso, o acórdão recorrido deve
ser reformado, reconhecendo à autora o direito de apurar a base de cálculo
da contribuição ao PIS e à COFINS com a exclusão do montante relativo ao
ICMS, garantindo-lhe, ainda, o direito à compensação tributária, valendo-se
dos montantes indevidamente recolhidos, na forma do artigo 170-A do CTN,
observando-se o prazo prescricional de cinco anos. 6. No que se refere à
prescrição, como a ação foi ajuizada em 06/11/2006 (fls. 02), aplicando-se
o entendimento esposado no Recurso Extraordinário nº 566.621/RS acerca da
matéria, operou-se a prescrição quinquenal da pretensão à repetição/compensação
dos valores recolhidos antes de 06/11/2001. 7. Direito à compensação do
indébito nos termos da legislação vigente à data do encontro de contas
e após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), conforme entendimento
firmando pelo Colendo STJ e por esta Egrégia Corte Regional (STJ, REsp nº
1.164.452/MG, Recurso Repetitivo e TRF-2: AC`s 0001171- 81.2004.4.02.5101TRF-2
e 0014185-93.2008.4.02.5101). 8. Juízo de retratação exercido. 9. Apelação
da Autora, ora apelante, provida. 10. Remessa necessária e apelação da União
Federal/Fazenda Nacional desprovidas. 11. Condenação da União Federal/Fazenda
Nacional ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais).
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CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº
574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. STF. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO
PIS E DA COFINS. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. SENTENÇA DE 1º
GRAU REFORMADA. 1. Recurso extraordinário com fundamento no artigo 102,
inciso III, alínea "a" da Constituição Federal de 1988, contra o acórdão de
fls. 981/998. 2. A Vice-Presidência desta Corte, considerando que a questão
debatida nesta sede recursal já foi objeto de pronunciamento definitivo
pelo Suprem...
Data do Julgamento:26/10/2018
Data da Publicação:05/11/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA
NECESSÁRIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES FEDERATIVOS. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. NEOPLASIA MALIGNA. RISCO
DE MORTE. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA FILA DE ESPERA INSTITUÍDA
PELOS HOSPITAIS. INÉRCIA DO ESTADO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA ISONOMIA. NÃO CONFIGURADA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS
ADVOCACÍCIOS. ESTADO E MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. CABIMENTO. ISENÇÃO
APLICÁVEL SOMENTE À UNIÃO FEDERAL. PRECEDENTE DO STJ SOB RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. RECURSOS E REEXAME DESPROVIDOS. I. A obrigação da União,
dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de prestação de
saúde, é solidária, de maneira que qualquer um deles, isoladamente ou não,
têm legitimidade para figurar no pólo passivo em causas que versem sobre
o fornecimento de medicamentos ou tratamento médico. II. A Saúde Pública
consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público,
expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os
Municípios, todos em conjunto. III. Não se pode falar em subversão da ordem
cronológica para pacientes que necessitam de tratamento oncológico, quando
o risco de morte é iminente. IV. O princípio da igualdade meramente formal,
vislumbrado no critério cronológico que rege a lista de espera dos hospitais,
não se mostra o mais adequado para tutelar o direito à saúde das pessoas
em gravíssimo estado de saúde, por conta de não enfatizar as peculiaridades
de seu tratamento. V. Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria
Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que
integra a mesma Fazenda Pública. (REsp 1199715/RJ submetido ao rito dos
recursos repetitivos). Na hipótese, tratando-se de Defensoria Pública
da União, a isenção somente é aplicável à União Federal. VI. Honorários
advocatícios fixados em patamar razoável, nos termos dos art. 20, § 4º, do
CPC/1973. VII. Reexame necessário e Apelações Cíveis a que se nega provimento.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA
NECESSÁRIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES FEDERATIVOS. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. NEOPLASIA MALIGNA. RISCO
DE MORTE. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA FILA DE ESPERA INSTITUÍDA
PELOS HOSPITAIS. INÉRCIA DO ESTADO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA ISONOMIA. NÃO CONFIGURADA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS
ADVOCACÍCIOS. ESTADO E MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. CABIMENTO. ISENÇÃO
APLICÁVEL SOMENTE À UNIÃO FEDERAL. PRECE...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ANULAÇÃO DO ATO
DE LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. PERMANÊNCIA NO SERVIÇO
ATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de ação ordinária onde se objetiva
a reintegração ao serviço ativo da Marinha, bem como indenização por danos
materiais. 2. O autor foi incorporado às fileiras do Corpo de Fuzileiros
Navais (CFN) em 03.08.1992, e incluído no Centro de Recrutas do CFN,
após concurso para a referida unidade militar e promovido à graduação de
SD/FN, foi licenciado em 30.11.1997, conforme Certidão de Reservista de 1ª
Categoria. 3. A jurisprudência é remansosa no sentido de que, em se tratando
de questão relativa à revisão de ato administrativo, pretendendo o autor
modificar a situação jurídica fundamental, a prescrição atinge o próprio
fundo de direito, e não apenas as prestações vencidas. 4. A prescrição
das ações pessoais de qualquer natureza, inclusive as ações de cobrança
de crédito previdenciário, contra a Fazenda Pública Federal, Estadual
ou Municipal, é regulada pelo Decreto nº 20.910 de 6 de janeiro de 1932,
consoante entendimento cristalizado na Súmula nº 107, do extinto Tribunal
Regional de Recursos. 5. Deixou o autor transcorrer lapso superior a 5
(cinco) anos entre a data de seu licenciamento 30.11.1997 e o ajuizamento da
presente ação (22.03.2016), aproximadamente dezenove anos após o ato impugnado
(licenciamento) e, como o pedido diz respeito à revisão de ato administrativo,
a prescrição alcançou o próprio fundo de direito à sua reintegração ao serviço
ativo da Marinha. 6. O ato referente ao licenciamento do autor foi publicado
em Boletim Interno do Comando de Fuzileiros Navais (CFN), bem como em Ordem de
Serviço, portanto, estritamente dentro dos ditames da lei, a qual determina
seja feita a publicação em Diário Oficial, Boletim ou Ordem de Serviço. 7. O
autor era militar temporário, estando, portanto, o ato de licenciamento
investido das formalidades legais, sendo sua finalidade não suscetível de
invalidação. A legislação pertinente (Lei 6.880/80) dispõe que os militares
temporários permanecerão no serviço ativo durante os prazos designados pela
Administração Militar. 8. O STJ firmou entendimento no sentido de que o
tempo de serviço militar atinente aos soldados especializados é de índole
temporária, inexistindo direito adquirido à perenidade no cargo. 9. Assim
como seria inadmissível obter o autor um provimento jurisdicional no sentido
de lhe assegurar a permanência nas fileiras da Marinha, sem que para tanto
haja previsão legal, da mesma forma o ato colimado de legal não tem o condão
de gerar um dano indenizável. 1 10. Recurso improvido.
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ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ANULAÇÃO DO ATO
DE LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. PERMANÊNCIA NO SERVIÇO
ATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de ação ordinária onde se objetiva
a reintegração ao serviço ativo da Marinha, bem como indenização por danos
materiais. 2. O autor foi incorporado às fileiras do Corpo de Fuzileiros
Navais (CFN) em 03.08.1992, e incluído no Centro de Recrutas do CFN,
após concurso para a referida unidade militar e promovido à graduação de
SD/FN, foi licenciado em 30.11.1997, conforme Certidão de Rese...
Data do Julgamento:29/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:14/01/2016
Data da Publicação:21/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE SOMENTE PARA O SERVIÇO ATIVO
DA MARINHA (SAM). REINTEGRAÇÃO. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ATINGE O
PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/32. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A questão
central dos autos cinge-se em verificar pretenso direito de militar temporário
à reintegração ao Serviço Ativo da Marinha (SAM), com a concessão das promoções
em isonomia aos militares pertencentes a sua turma de ingresso, recebimento
de valores que deixou de perceber no período em que foi afastado, além de
indenização por danos morais no montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil
reais). 2. O apelante, em suas razões de recurso, alega ser absolutamente
incapaz, e sobre ele não deve incidir a prescrição, no entanto, razão não lhe
assiste, pois, compulsando os autos, observo que no laudo pericial de fls. 320,
consta que o mesmo somente foi considerado incapaz para o Serviço Ativo da
Marinha (SAM), podendo exercer atividades laborativas extramilitares. 3. O
MM. Juízo a quo declarou a prescrição da pretensão autoral, nos termos
do artigo 269, IV, do CPC, ao observar que o ato do seu licenciamento se
efetuou em 23/05/2002, o desligamento ocorreu em 05/06/2002, o trânsito
em julgado da última ação, ajuizada pelo autor, ocorreu em 2004, assim, o
prazo prescricional encerrou-se em 2009 e o ajuizamento desta ação judicial
somente se deu em 04/08/2010. 4. A prescrição das ações pessoais de qualquer
natureza, inclusive as ações de cobrança de crédito previdenciário, contra
a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, é regulada pelo Decreto
nº 20.910 de 6 de janeiro de 1932, consoante entendimento cristalizado na
Súmula nº 107, do extinto Tribunal Regional de Recursos. 5. A jurisprudência
é remansosa no sentido de que, em se tratando de questão relativa à revisão
de ato administrativo, pretendendo o autor modificar a situação jurídica
fundamental, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, e não apenas as
prestações vencidas. 6. Deixou o autor transcorrer lapso temporal de mais de
5 (cinco) anos, entre a data do trânsito em julgado da última ação por ele
interposta em 18.08.2004 e o ajuizamento da presente ação somente se deu em
04.08.2010, e, como o pedido diz respeito à revisão de ato administrativo,
a prescrição alcançou o próprio fundo de direito. 7. Apelação improvida.
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ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE SOMENTE PARA O SERVIÇO ATIVO
DA MARINHA (SAM). REINTEGRAÇÃO. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ATINGE O
PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/32. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A questão
central dos autos cinge-se em verificar pretenso direito de militar temporário
à reintegração ao Serviço Ativo da Marinha (SAM), com a concessão das promoções
em isonomia aos militares pertencentes a sua turma de ingresso, recebimento
de valores que deixou de perceber no período em que foi afastado, além de
indenização por danos morais no montante de R$ 35.000,00 (trin...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022, DO NOVO
CPC. REJEIÇÃO. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente
definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, sendo necessária,
para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam:
obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou, ainda, para
sanar erro material (inciso III). -As razões destes segundos embargos de
declaração, de semelhante conteúdo as dos declaratórios anteriores, revelam
mero inconformismo com o acórdão proferido no julgamento do recurso de
apelação, que anulou a sentença, denegando a segurança. -O acórdão embargado
está claro e motivado quanto à não procedência da pretensão mandamental,
tendo registrado que "o entendimento jurisprudencial encontra-se sedimentado
no sentido de que a aprovação em concurso público pode ensejar o direito
à nomeação ou contratação, desde que o candidato tenha sido aprovado e
classificado dentro do número de vagas estabelecido no edital do certame ou,
ainda, quando tenha restado caracterizada a preterição do candidato, pois a
simples aprovação em concurso público fora do número de vagas gera apenas
mera expectativa de direito à nomeação. No caso dos autos, o concurso foi
realizado para formação de cadastro de reserva em nível superior (fl. 169),
não assegurando, portanto, aos impetrantes o direito à nomeação, porquanto
não restaram aprovados em um certame com número de vagas definido no edital,
pois o aludido cadastro de reserva tem por finalidade configurar uma lista de
espera de candidatos aprovados no certame para que, por economia e eficiência,
no momento em que advir a necessidade pública, tais candidatos possam ser
aproveitados, sendo certo que tal procedimento, por si só, não implica na
conclusão de que haja cargos vagos, na medida em que o referido cadastro se dá,
justamente, para suprir necessidades eventuais e futuras da Administração,
conforme critério de conveniência e oportunidade"; que "De outro lado,
não merece prosperar a alegação de que os impetrantes, ora apelantes,
teriam sido preteridos em razão de ter ocorrido contratação temporária
de profissionais para atuar durante o prazo de validade do concurso. Com
efeito, os profissionais contratados temporariamente não ocupam cargos
públicos, pois estes somente podem ser criados por meio de lei. Em verdade,
estes profissionais são admitidos em decorrência de situações marcadas pela
transitoriedade e excepcionalidade, justificadas pelo interesse público,
mantendo um vínculo contratual que é encerrado tão logo se alcance o término
de seu prazo de validade. Destarte, a contratação temporária fundamentada
no art. 37, IX, da Constituição da República não implica necessariamente
o reconhecimento de haver cargos efetivos disponíveis, não induzindo,
portanto, à preterição de candidatos aprovados fora do número de vagas
previstas para determinado cargo no Edital do concurso, pois, como visto,
aquele que é 1 contratado temporariamente não exerce um cargo efetivo, mas
desempenha uma função pública submetida a um regime especial de contratação,
prestando serviço sem que haja a ocupação de cargo ou emprego público";
que "não se constatando qualquer violação às regras do edital, muito menos
qualquer irregularidade por parte da Administração, não há como prosperar a
pretensão" (fls. 1487/1489). -Consigne-se, ainda, que no acórdão que restou
primeiramente embargado fez-se referência a precedentes desta Corte e eg. STJ
e lição doutrinária. -Por outro lado, a reiteração dos mesmos argumentos,
anteriormente articulados, demonstra apenas que a parte embargante está
a utilizar novamente de embargos de declaração com finalidade distinta
daquela cuja natureza se lhe propõe, ou seja, colima a revisão de julgamento
desfavorável a seus interesses sem, no entanto, que exista propriamente algum
dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015. -A reiteração em segundos
embargos de declaração, dessa mesma ordem de alegações, caracteriza o uso
inapropriado dos aclaratórios com a finalidade de obter o rejulgamento da
causa, circunstância que impõe sua rejeição. -Destarte, constata-se que todos
os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram
apreciados, inexistindo omissões e/ou contradições capazes de comprometer
a integridade do julgado, e que a menção a "cargo público", ao invés de
"emprego público" não influencia no resultado da decisão, tendo a própria
ementa da apelação mencionado que a orientação do eg. STJ, ao mencionar que
a contratação temporária, não induz à preterição de candidatos aprovados
fora do número de vagas previstas para determinado cargo no Edital, " pois
aquele que é contratado temporariamente não exerce um cargo efetivo, mas
desempenha uma função pública submetida a um regime especial de contratação,
prestando serviço sem que haja a ocupação de cargo ou emprego público"
(fls. 1491/1492). -Ressalte-se que a omissão capaz de ensejar integração do
decisum, pela via dos embargos declaratórios, é aquela referente às questões
de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e que podem interferir
no resultado da decisão. -Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022, DO NOVO
CPC. REJEIÇÃO. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente
definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, sendo necessária,
para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam:
obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou, ainda, para
sanar erro material (inciso III). -As razões destes segundos embargos de
declaração, de semelhante conteúdo as dos declaratórios anteriores, revelam
mero inconformismo...
Data do Julgamento:08/06/2018
Data da Publicação:15/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. COFINS. ISENÇÃO FISCAL CONCEDIDA ÀS SOCIEDADES
CIVIS (ARTIGO 6º, INCISO II, DA LC Nº 70/91). REVOGAÇÃO. LEI Nº 9.430/96
(ARTIGO 56). CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. AÇÃO AJUIZADA
ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. 1. Esta ação
foi ajuizada em 29/01/2004, antes da entrada em vigor da LC nº 118/05,
de tal forma que aplica-se ao caso o prazo prescricional decenal, estando
prescrita apenas a pretensão de restituição da COFINS recolhida antes de
29/01/1994. Portanto, discute-se no caso o direito à fruição da isenção da
COFINS, e, consequentemente, à restituição dos valores porventura recolhidos
individualmente, tanto no período aterior quanto no período posterior à
lei nº 9430/96. 2. Ao instituir a COFINS, com base no artigo 195, inciso
I, da CRFB/88, a LC nº 70/91 previu, em seu artigo 6º, inciso II, isenção
aplicável às sociedades civis de prestação de serviços profissionais. 3. Sob
a vigência do art. 6º da LC nº 70/91, tinham direito à isenção na COFINS
todas as sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos
ao exercício de profissão regulamentada que fossem registrados no Registro
Covoç de Pessoas Jurídicas e constituídas exclusivamente por pessoas físicas
domiciliadas no país, art. 1º do Decreto-Lei nº 2357/87. 4. Do contrato social
da Agravante (fl. 18), verifica-se o atendimento de todos esses requisitos,
de tal forma que esta tem direito à restituição dos valores recolhidos à
título de COFINS no período de 29/01/1994 a 1º/04/1997, data em que a Lei
nº 9430/96 entrou em vigor. 5. Contudo, com o advento da Lei nº 9.430/96
(artigo 56), operou-se, validamente, a revogação desse benefício fiscal,
posto não se tratar de matéria sujeita à reserva de lei complementar pela
CRFB/88. Nesse sentido, os precedentes do STF nos RREE nº 377.457 e nº 381.964,
em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria. 6. Agravo interno a
que se dá parcial provimento para, dando parcial provimento à apelação por
ela interposta, reconhecer o direito à restituição da COFINS recolhida antes
da entrada em vigor da Lei nº 9430/96.
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. COFINS. ISENÇÃO FISCAL CONCEDIDA ÀS SOCIEDADES
CIVIS (ARTIGO 6º, INCISO II, DA LC Nº 70/91). REVOGAÇÃO. LEI Nº 9.430/96
(ARTIGO 56). CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. AÇÃO AJUIZADA
ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. 1. Esta ação
foi ajuizada em 29/01/2004, antes da entrada em vigor da LC nº 118/05,
de tal forma que aplica-se ao caso o prazo prescricional decenal, estando
prescrita apenas a pretensão de restituição da COFINS recolhida antes de
29/01/1994. Portanto, discute-se no caso o direito à fruição da isenção da
COFINS, e, consequente...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. DIREITO À REFORMA. CEGUEIRA
MONOCULAR. POSSIBILIDADE. ART. 108, V, LEI 6880/80. DANOS MORAIS NÃO
COMPROVADOS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. 1 - O Estatuto dos Militares (Lei nº
6.880/80) garante o direito de reforma ao militar julgado definitivamente
incapaz para o serviço das forças armadas, incapacidade definitiva que pode
decorrer, dentre outras causas, da cegueira, quando, então, será garantida a
reforma com qualquer tempo de serviço, cujo soldo seá calculado com base no
grau hierárquico que o militar, temporário ou de carreira, possuía na ativa. 2
- No caso de incapacidade definitiva decorrente de cegueira monocular, não
há necessidade de se comprovar a relação de causa e efeito da doença com a
atividade castrense. Basta que ela tenha sido adquirida durante o período
do serviço militar. 3 - Mesmo após ser diagnosticado pelo serviço médico do
Exército como portador de cegueira no olho direito e considerado incapaz
definitivamente para o serviço militar, o demandante foi indevidamente
licenciado das fileiras do Exército, quando, em verdade, tinha o direito
à reforma, nos termos do artigo 108, inciso V, da Lei nº 6.880/80. 4 - Não
há elementos conclusivos no sentido de que a cegueira que acometeu o autor
o foi em decorrência do serviço militar a que estava submetido no Comando
do Exército, que não praticou qualquer ato ilegal ou abusivo, tampouco foi
negligente em propiciar algum foco propagador da doença, a ponto de motivar a
compensação por dano moral. 5 - Agravo interno conhecido e improvido. Decisão
monocrática mantida.
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. DIREITO À REFORMA. CEGUEIRA
MONOCULAR. POSSIBILIDADE. ART. 108, V, LEI 6880/80. DANOS MORAIS NÃO
COMPROVADOS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. 1 - O Estatuto dos Militares (Lei nº
6.880/80) garante o direito de reforma ao militar julgado definitivamente
incapaz para o serviço das forças armadas, incapacidade definitiva que pode
decorrer, dentre outras causas, da cegueira, quando, então, será garantida a
reforma com qualquer tempo de serviço, cujo soldo seá calculado com base no
grau hierárquico que o militar, temporário ou de carreira, possuía na ativa. 2
- No caso de incapacidad...
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÕES APÓS O ÓBITO -
IMPOSSIBILIDADE - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO - AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO. I - É sabido que não há direito
à regularização das contribuições depois do óbito, tendo em vista que, por
força dos artigos 30, II, e 45-A da Lei n° 8.212/91, a responsabilidade pelo
recolhimento das contribuições previdenciárias e da indenização por aquelas
atrasadas é do segurado contribuinte individual, e não de seus dependentes. II
- A improcedência do pedido se impõe, pois o falecido, na data do óbito,
já havia perdido a qualidade de segurado, contava com 62 (sessenta e dois)
anos de idade e havia contribuído para a previdência por tempo insuficiente,
não preenchendo, portanto, os requisitos para se aposentar, tanto por tempo
de contribuição, quanto por idade, fatos que acarretam, como consequência, a
extinção do direito de suas dependentes à percepção da pensão por morte. III -
Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÕES APÓS O ÓBITO -
IMPOSSIBILIDADE - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO - AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO. I - É sabido que não há direito
à regularização das contribuições depois do óbito, tendo em vista que, por
força dos artigos 30, II, e 45-A da Lei n° 8.212/91, a responsabilidade pelo
recolhimento das contribuições previdenciárias e da indenização por aquelas
atrasadas é do segurado contribuinte individual, e não de seus dependentes. II
- A improcedência do pedido se impõe, pois o falecido, na data do óbito,...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA
PARA O CURSO DE MEDICINA. COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ATRAVÉS
DE DECLARAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária oriunda de
sentença proferida em mandado de segurança objetivando que a autoridade
coatora seja compelida a assegurar sua matrícula no curso de Medicina da
UFRJ, independentemente da apresentação do histórico escolar referente
ao ensino médio devido à não obtenção de tal documento por entraves
burocráticos. 2. Com efeito, a situação da impetrante não se confunde com
aquelas referentes aos candidatos que, não tendo concluído o ensino médio,
se submetem ao vestibular e, uma vez aprovados, pretendem ser matriculados
em curso superior. Isto porque, in casu, o impetrante teve o direito de se
matricular no curso de medicina, sob o argumento infundado de que não foi
feita prova de conclusão do ensino médio. Ocorre que os documentos carreados
aos autos, mais especificamente a declaração prestada pelo Instituto Federal
de Educação Ciências e Tecnologia do Rio de Janeiro, em 10/01/2014, atesta que
o impetrante concluiu no segundo semestre de 2012, o Curso Técnico em Química
integrado ao ensino médio. Atesta, ainda, que o autor "deu entrada através do
processo nº CRJ-CT-062/2013, para emissão de Diploma e Histórico final e que
os mesmos serão confeccionados em até 180 dias ", consoante exige o art. 44,
II, da Lei nº 9394/96 . 3. O diploma, por ser um documento solene, requer
para sua expedição uma série de procedimentos, de modo que o certificado
de conclusão do curso de nível médio expedido pela Instituição de Ensino
se destina a preencher, provisoriamente, a lacuna causada pela de mora na
confecção do sobredito documento. 4. Havendo entraves burocráticos para a
expedição do diploma de conclusão do ensino médio, a declaração escolar que
atesta a conclusão com êxito pode substituir o referido documento, devendo
ser assegurado ao aluno, nesta hipótese, o direito à educação. 5. Ainda que
não se possa vislumbrar qualquer ilegalidade na exigência de apresentação do
histórico escolar do ensino médio para fins de matrícula nas instituições
de ensino superior, não há como olvidar-se que o impetrante, ao trazer aos
autos cópia da Declaração de Conclusão do Ensino Médio, forneceu elementos
suficientes a comprovar a efetiva conclusão de tal etapa educacional,
fato este que autoriza a relativização do rigor da lei em situações como
a que ora se apresenta, sob os auspícios do principio constitucional da
razoabilidade". 6. Remessa necessária conhecida e improvida. 1
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA
PARA O CURSO DE MEDICINA. COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ATRAVÉS
DE DECLARAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária oriunda de
sentença proferida em mandado de segurança objetivando que a autoridade
coatora seja compelida a assegurar sua matrícula no curso de Medicina da
UFRJ, independentemente da apresentação do histórico escolar referente
ao ensino médio devido à não obtenção de tal documento por entraves
burocráticos. 2. Com efeit...
Data do Julgamento:08/07/2016
Data da Publicação:13/07/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. AUDITORES FISCAIS. GREVE. 1. O
cerne da lide consiste no cabimento da análise do pedido de análise do
requerimento de alteração do responsável legal junto ao Radar/Siscomex
(processo nº 15504727812/2015-97), com o consequente despacho aduaneiro e
desembaraço dos equipamentos objeto da DI nº 15/1388567-9. 2. O deferimento
de liminar satisfativa não resulta em perda superveniente do direito de agir,
tendo em vista que, diante de sua provisoriedade, deve ser assegurada a parte
autora o direito a uma decisão de mérito definitiva, completando-se, assim,
a entrega da prestação jurisdicional. 3. No mérito, o plenário do STF, em
sessão de julgamento concluída em 25/10/2007, por maioria, deu provimento
aos mandados de injunção nºs 670, 708 e 712, impetrados pelo Sindicato dos
Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo, pelo Sindicato dos
Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa e pelo Sindicato dos
Trabalhadores do Poder Judiciário do Pará, respectivamente, reconhecendo
a mora do Congresso Nacional na regulamentação do direito de greve dos
servidores públicos, garantia constitucional prevista no art. 37, VII,
da Constituição Federal e propôs, como solução para a omissão legislativa,
a aplicação da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, no que couber. 4. Tal
julgamento indica o posicionamento perfilhado pela Corte Suprema do país,
tendente a dar maior concretude e efetividade às normas constitucionais,
eis que, apesar das alterações implementadas pela Emenda Constitucional
nº 19/1998 quanto à modificação da reserva legal de lei complementar para
lei ordinária específica, o direito de greve dos servidores públicos civis
continua sem receber o tratamento legislativo minimamente satisfatório para
garantir o exercício dessa prerrogativa em consonância com os imperativos
constitucionais. 5. Aplicando-se a Lei nº 7.783/89, os serviços essenciais
devem ser prestados de forma contínua, em observância ao princípio da
continuidade do serviço público, competindo ao Estado prever mecanismos
com vistas a evitar a interrupção total da atividade. 6. Considerando que
a fiscalização constitui serviço público essencial, a sua interrupção em
virtude de greve revela-se manifestamente arbitrária, sobretudo porque
viola, frontalmente, os princípios da continuidade do serviço público, da
eficiência e da supremacia do interesse público, norteadores da Administração
Pública. 7. Remessa improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. AUDITORES FISCAIS. GREVE. 1. O
cerne da lide consiste no cabimento da análise do pedido de análise do
requerimento de alteração do responsável legal junto ao Radar/Siscomex
(processo nº 15504727812/2015-97), com o consequente despacho aduaneiro e
desembaraço dos equipamentos objeto da DI nº 15/1388567-9. 2. O deferimento
de liminar satisfativa não resulta em perda superveniente do direito de agir,
tendo em vista que, diante de sua provisoriedade, deve ser assegurada a parte
autora o direito a uma decisão de mérito definitiva, completando-se, assim,
a entr...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:28/09/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO
DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.CORREÇÃO
MONETÁRIA. TAXA SELIC. 1. Nas ações de repetição de indébito tributário
propostas após 09/06/2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal e
não decenal, a teor do disposto no artigo 3º da LC nº 118/2005 (STF - RE
566.621/RS e STJ - REsp 1.269.570/MG). 2. Considerando-se que a presente
ação foi ajuizada em 14/03/2014, o direito da demandante à restituição de
valores referentes ao imposto de renda deve respeitar a prescrição das
parcelas anteriores a 14/03/2009, não havendo que se falar, outrossim,
em prescrição do fundo de direito, por se tratar de prestações de trato
sucessivo. 3. A matéria de mérito propriamente dito já se encontra pacificada
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o REsp 1.012.903/RJ
(Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 13/10/2008), sob o
regime do art. 543-C do CPC, firmou seu posicionamento no sentido de que os
recebimentos de proventos, a título de complementação de aposentadoria, e
resgates decorrentes de recolhimentos para entidade de previdência privada,
feitos na vigência da Lei nº 7.713/88, não estão sujeitos à incidência
de imposto de renda, sob pena de se incorrer em bis in idem, eis que as
contribuições vertidas pelos beneficiários naquele período - as quais, em
alguma proporção, integram o benefício devido, já foram tributadas pelo
IRPF. 4. "A pretensão de repetição do imposto de renda deverá observar,
como limite, não os valores depositados pela contribuinte na consecução
do Fundo de Previdência, que foram as contribuições vertidas para o plano,
mas sim os valores de imposto de renda incidente sobre suas contribuições,
sob pena de se caracterizar enriquecimento indevido da contribuinte, caso
se considere devida a restituição de imposto de renda limitado ao total
de suas contribuições - e não do imposto incidente sobre elas - no período
entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da aposentadoria, o que ocorrer
primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência privada é formado também por
contribuições do empregador (estas corretamente tributadas pelo IR)" (TRF2 -
AC 0032651-62.2013.4.02.5101 - 3T - Rel. 1 JFC GUILHERME BOLLORINI PEREIRA -
Julg. 26/01/2016) 5. A documentação acostada aos autos indica que a Autora não
só contribuiu para a previdência complementar sob a égide da Lei nº 7.713/88,
mas, também, que seus proventos de aposentadoria complementar sofreram,
de fato, desconto de imposto de renda na fonte, o que é suficiente para
declarar o seu direito à não incidência do imposto de renda sobre a parcela
do benefício correspondente a tais contribuições (e respectivos rendimentos),
e para o reconhecimento do direito à repetição do indébito tributário. 6. Na
esteira do que foi decidido no REsp 1.012.903/RJ, sob o regime do art. 543-C do
CPC, a partir 01 de janeiro de 1996, os valores devidos em razão de indébito
tributário serão atualizados pela Taxa SELIC, que engloba juros e correção
monetária. 7. O provimento judicial que garante à autora a repetição de
imposto de renda sobre complementação de aposentadoria, no que tange às
contribuições vertidas pelos empregados na vigência da Lei nº 7.713/88,
não admite a sua liquidação por simples cálculo aritmético (art. 604 do
CPC), porquanto a parcela mensal recolhida pelos trabalhadores integra um
fundo integrado com recursos da patrocinadora e rendimentos decorrentes de
aplicações financeiras realizadas pela instituição de previdência privada,
sendo a totalidade destinada ao pagamento do benefício complementar, por
prazo indeterminado. Precedentes: TRF2 - AG 200802010145078 - QUARTA TURMA
ESPECIALIZADA - REL. JFC CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA - DJF2R 30/08/2011 e
TRF1 - AC 00149947220084013400 - SÉTIMA TURMA - REL. DESEMBARGADOR FEDERAL
REYNALDO FONSECA - DJF1 DATA:02/12/2011 PAGINA:302. 8. Apelação cível e
remessa necessária desprovidas. Sentença confirmada.
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TRIBUTÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO
DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.CORREÇÃO
MONETÁRIA. TAXA SELIC. 1. Nas ações de repetição de indébito tributário
propostas após 09/06/2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal e
não decenal, a teor do disposto no artigo 3º da LC nº 118/2005 (STF - RE
566.621/RS e STJ - REsp 1.269.570/MG). 2. Considerando-se que a presente
ação foi ajuizada em 14/03/2014, o direito da demandante à restituição de
valores referentes ao imposto de renda deve respeitar a prescrição das
parcelas anterior...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE
POSSE/DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO NA FAIXA DE DOMÍNIO AO LONGO DE RODOVIA
FEDERAL. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO À MORADIA. 1. A CONCESSIONÁRIA
AUTOPISTA FLUMINENSE S/A ajuizou a presente ação de reintegração de posse
cumulada com pedido de demolição de construção, de imóvel localizado na BR 101,
km 314,9 (UTM 1056,00, pista sul, Rua Cruzeiro do Sul, 51, Boa Vista Município
de São Gonçalo, alegando a invasão da área de domínio da referida rodovia,
em trecho do qual detém concessão e pelo qual é responsável, caracterizado
o esbulho em razão de ocupação irregular. 2. In casu, não há que se falar
em esbulho a justificar a reintegração na posse, eis que os demandados são
legítimos proprietários do imóvel, em razão de escritura pública do 3º Ofício
de São Gonçalo, estando o imóvel registrado na Prefeitura sob o nº 140513,
com o pagamento do IPTU em dia, na forma dos documentos apresentados. 3. No
ano de 1983, a União Federal, o Ministério dos Transportes, a Secretaria
de Patrimônio Público da União regularizaram a posse e o domínio dos lotes
e imóveis situados na localidade, em convênio com a Universidade Federal
Fluminense (UFF). O resultado (fls. 262/284), em resumo: "o loteamento Praia
do Casenú (antiga Favela do Gato) é um loteamento legalizado em todas as
estâncias previstas para isso e seus moradores são legítimos proprietários
de seus terrenos, com escrituras individuais por lote lavradas em cartório
e devidamente registradas no Registro de Imóveis como também no Serviço de
Patrimônio da União (SPU). Acrescente-se a isto o fato da área do loteamento
ter sido definida pelo próprio DNER (hoje DNIT), sem que a faixa de domínio de
35m da BR-101 a atingisse. (...)". 4. Duvidosa a ordem judicial de demolir
a edificação. Não se trata de ocupação irregular e existe há mais de 30
(trinta) anos. Trata-se de um loteamento legalizado e seus moradores legítimos
proprietários, com escrituras individuais, por lote, lavradas em cartório
e devidamente registradas no Registro de Imóveis, no Serviço de Patrimônio
da União (SPU), com área definida pelo DNER (hoje DNIT), sem que a faixa
de domínio de 35m da BR-101 a atingisse. 5. "A desconsideração do direito à
moradia tem impacto na análise da pretensão autoral, pois autoriza o Poder
Judiciário a avaliar o processo de formulação e execução da política pública,
para inserir o tema nas avaliações referentes ao planejamento estatal sobre
a rodovia em questão. Não se trata de ignorar o plano do Poder Público, que
determina a desocupação da faixa de domínio, mas da necessária inclusão no
debate de outras garantias, especialmente, o direito à habitação, a fim de
avaliar se foram adequadamente consideradas". 6. Este caso é diferente dos
demais já apontados. Aqui não estamos diante de uma reivindicação 1 pública
feita pela União, no interesse da sociedade. Trata-se de uma reivindicação
particular, na qual não está nitidamente provado o direito a essa faixa de
dois metros. Por outro lado o pedido deveria ser de uma ação demarcatória,
com desmembramento e remebramento após os laudos técnicos para, em consequência
determinar-se se existe a ocupação indevida, qual a área e a quem ela pertence,
tanto quanto a titularidade, cessão ou concessão. 7. Recurso não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE
POSSE/DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO NA FAIXA DE DOMÍNIO AO LONGO DE RODOVIA
FEDERAL. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO À MORADIA. 1. A CONCESSIONÁRIA
AUTOPISTA FLUMINENSE S/A ajuizou a presente ação de reintegração de posse
cumulada com pedido de demolição de construção, de imóvel localizado na BR 101,
km 314,9 (UTM 1056,00, pista sul, Rua Cruzeiro do Sul, 51, Boa Vista Município
de São Gonçalo, alegando a invasão da área de domínio da referida rodovia,
em trecho do qual detém concessão e pelo qual é responsável, caracterizado
o esbulho em...
Data do Julgamento:15/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. ART. 300, DO NOVO CPC. 1. Decisão que
indeferiu o pedido de tutela antecipada, sob o fundamento de que não se
evidencia, no caso, a probabilidade do direito apontado pelo Autor, para
os fins da suspensão da exigibilidade desejada. 2. O art. 300 do novo CPC
preconiza que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo." 3. De acordo com o novo Código (art. 300),
o juiz poderá deferir a Tutela de Urgência de Natureza Antecipada, desde
que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como não haja perigo de
irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, CPC/15). 4. No caso dos autos não
se evidencia a probabilidade do direito apontado pelo Autor, para os fins
da suspensão da exigibilidade desejada. O próprio reconhece as obrigações
fiscais a que estaria sujeito, afirmando inclusive que várias deduções
teriam sido forjadas pela contadora, valendo pontuar que a contratação de
terceiro para preenchimento e transmissão da Declaração em tela não tem o
condão de eximir o contribuinte de suas obrigações fiscais. 5. Após 6 (seis)
tentativas de notificação realizadas nos autos do processo administrativo,
ficou comprovado que a União (Fazenda Nacional) diligenciou no sentido de
buscar meios para notificar o contribuinte antes de efetuar a publicação do
edital. Desse modo, não não há que se falar em cerceamento de defesa. 6. Deve o
Agravante aguardar a solução do litígio na via regular da prolação de sentença,
já que não lhe socorre fundamento fático/jurídico suficiente para que lhe
sejam antecipados os efeitos da tutela. 7. Agravo de instrumento desprovido. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. ART. 300, DO NOVO CPC. 1. Decisão que
indeferiu o pedido de tutela antecipada, sob o fundamento de que não se
evidencia, no caso, a probabilidade do direito apontado pelo Autor, para
os fins da suspensão da exigibilidade desejada. 2. O art. 300 do novo CPC
preconiza que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo." 3. De acordo com o novo Código (art. 300),
o juiz poderá deferir a...
Data do Julgamento:21/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho