CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR
MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. RESTABELECIMENTO. COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO
DA UNIÃO ESTÁVEL E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ART. 226 DA CRFB/88. PARCELAS
PRETÉRITAS. TERMO INICIAL. DATA DA SUSPENSÃO INDEVIDA DO PAGAMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. A PARTIR DE 30/06/2009, DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI
N.º 11960/09, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97,
ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA REFERENCIAL). A PARTIR DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO
EM PRECATÓRIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PELA FAZENDA NACIONAL, INCIDÊNCIA DO
IPCA-E (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL) MENSAL, DO IBGE. LIMINAR
PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO (RCL) N.º 21147. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DEMANDA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ENUNCIADO
N.º 729 DA SÚMULA DO STF. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO E RECURSO E REEXAME
OFICIAL CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de remessa necessária e de
apelação cível impugnando sentença que, nos autos de ação de conhecimento,
sob o procedimento comum ordinário, confirmou a decisão que concedeu a
antecipação dos efeitos da tutela postulada e julgou procedente o pedido
deduzido na peça vestibular, extinguindo o processo, com a resolução do
mérito, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC),
condenando a ré a restabelecer o pagamento do benefício de pensão por morte
em nome da autora, na proporção de 50% (cinquenta por cento), em concorrência
com a viúva, a segunda ré, com o pagamento de todas as parcelas vencidas,
desde setembro de 2008, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de
mora, na forma do estatuído no art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997. Condenou a
demandada, outrossim, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados
no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. 2. A
exigência de designação expressa dos beneficiários da pensão, perante o
órgão público em que lotado o servidor instituidor do benefício, não pode
ser irrestritamente observada. Tal regra deve ser interpretada à luz dos
preceitos constitucionais e, por este prisma, a melhor exegese das normas que
exigem a indicação dos beneficiários de pensão, feita em vida pelo servidor,
sempre foi no sentido de reconhecer à companheira o direito ao benefício,
desde que comprovada a união estável por meios legítimos de prova. 3. A união
estável, além de expressamente reconhecida constitucionalmente como entidade
familiar (CF, art. 226, § 3.°), foi tutelada inicialmente no âmbito do Direito
Previdenciário e do Direito Administrativo na parte referente às pensões nos
Regimes Geral e Especiais de Previdência Social. Atualmente, no que tange aos
efeitos externos da relação fundada no companheirismo, o tratamento 1 jurídico
em matéria de pensão deve ser considerado em igualdade de condições à situação
jurídica relacionada aos cônjuges, daí a presunção de dependência econômica do
companheiro relativamente ao segurado instituidor da pensão. 4. Na hipótese
em testilha, a união estável está demonstrada pela documentação acostada
aos autos, reconhecendo a existência de união estável entre a demandante e o
ex-servidor, a exemplo do instrumento procuratório outorgado pelo falecido
à demandante, outorgando-lhe poderes para movimentar contas bancárias e
receber vencimentos, de cópia de ata de audiência realizada nos autos de ação
de justificação ajuizada perante esta Justiça Federal, de fotos do casal,
de cópia da certidão de óbito do instituidor da pensão, em que consta como
declarante a autora, dos comprovantes de despesas efetuadas pela demandante
com o funeral do ex-servidor, de cópias de documentos pessoais do falecido,
das declarações de pessoas que afirmam a relação estável de convivência
entre o casal, assim como comprovantes de residência demonstrando o endereço
comum. 5. No tocante ao percentual devido, o art. 218 da Lei n.º 8.112/90,
na redação anterior à atribuída pela Lei n.º 13.135/2015, é claro quanto à
concessão da integralidade da pensão ao beneficiário da pensão vitalícia,
ressalvada a hipótese de rateio, em igualdade de condições, no caso de
pluralidade de beneficiários habilitados (§ 1.º). No caso em tela, portanto,
a autora faz jus à metade do valor do benefício, salvaguardada, entretanto,
a eventual habilitação de outros beneficiários (filhos menores do de cujus,
se for o caso, e nada indica que seja). 6. As parcelas pretéritas serão
devidas a partir da data da suspensão indevida do pagamento do benefício
(setembro de 2008). 7. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da data da citação,
de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, na redação atribuída pela
Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes:
STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R
19/06/2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314- 8, E-DJF2R 23/07/2015. 8. No
tocante à correção monetária, deve ser observado o Manual de Cálculos da
Justiça Federal até junho de 2009. A partir de 30/06/2009, data do início
da vigência da Lei n.º 11960/09, que modificou a redação do art. 1.º-F
da Lei n.º 9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a TR (Taxa
Referencial), até a inscrição do débito em precatório, momento em que
incidirá o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal,
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até
o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da
data de cada parcela devida. 9. Nos autos da Reclamação (RCL) n.º 21147,
ajuizada pela União, a Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal
(STF), deferiu liminar para suspender decisão da Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais de Sergipe, que determinou a aplicação, na correção
monetária de débito anteriormente à expedição de precatório, do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), consignando que a decisão
questionada extrapolou o entendimento do STF consagrado no julgamento das
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, bem assim na
Questão de Ordem que definiu a modulação dos seus efeitos. 10. Na aludida
decisão, a Relatora gizou que, no julgamento das mencionadas ADIs, o STF
declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR)
para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública no período entre
a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo pagamento. Quanto à
correção monetária incidente na condenação, salientou que a matéria teve
repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário (RE) n.º 870947,
ainda pendente de apreciação pelo Plenário. 11. Encontrando-se presentes os
requisitos cumulativos previstos no art. 273 do CPC (existência de 2 prova
inequívoca, apta a convencer o juiz da verossimilhança da alegação, e fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda, caracterização
do abuso de direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório do réu),
não há qualquer óbice legal para a concessão de liminar e de antecipação de
tutela contra o Poder Público, porquanto, nos termos do Enunciado n.º 729 da
Súmula do STF, é possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda
Pública em causas que ostentem natureza previdenciária, como as discussões
que envolvem pensão por morte de servidor público. 12. O prequestionamento
quanto à legislação invocada não implica a necessidade de citação expressa,
pelo acórdão, de preceito legal e/ou constitucional, mas o exame e julgamento
da matéria pelo Tribunal, ficando estabelecido pelas razões de decidir,
o que dispensa a referência explícita aos dispositivos legais apontados
e viabiliza o acesso às instâncias superiores, na esteira da tranqüila
orientação do STF. 13. Apelação e remessa necessária conhecidas e improvidas.
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APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR
MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. RESTABELECIMENTO. COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO
DA UNIÃO ESTÁVEL E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ART. 226 DA CRFB/88. PARCELAS
PRETÉRITAS. TERMO INICIAL. DATA DA SUSPENSÃO INDEVIDA DO PAGAMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. A PARTIR DE 30/06/2009, DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI
N.º 11960/09, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97,
ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA REFERENCIAL). A PARTIR DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO
EM PRECATÓRIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PELA FAZENDA NACIONAL, INCIDÊNCIA D...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:03/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO
À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS
VISUALIZADOS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. - Cuida-se
de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela
recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário,
indeferiu "o pedido de antecipação dos efeitos da tutela" objetivando
"determinar que os réus propiciem as condições necessárias para a melhora
do autor, determinando que seja desde já concedido o fornecimento continuado
de ADALIMUMABE - 40 MG (4ampolas) ou eventuais medicamentos que os venham a
substituir". - Em relação à responsabilidade do Poder Público no tocante à
prestação dos serviços públicos de saúde a serem prestados à população, deve
ser salientado que o artigo 23, inciso II, da Carta Política atribui a todos
os entes federativos, indistintamente, a competência para "cuidar da saúde e
da assistência pública...". - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento
segundo o qual há "responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria
de saúde" (cf. STA 175 AgR/CE. Tribunal Pleno. Rel. Min. GILMAR MENDES. DJ
de 30/04/2010). - A Constituição Federal declara, em seu artigo 196, que:
"a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação". - O STF, diante do comando constitucional previsto no
artigo 1 196 - segundo o qual "a saúde é direito de todos e dever do Estado" -,
vem reconhecendo o direito dos cidadãos ao recebimento gratuito de medicamentos
quando demonstrada sua necessidade e impossibilidade de custeá-los com recursos
próprios (RE 607381 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe-116
DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011). - In casu, do que se afere a partir dos
documentos que instruem o presente recurso, mormente do laudo médico oriundo
do Hospital Universitário Clementino Fraga (fls. 38), e do Parecer Técnico nº
3531/2014, datado de 13 de agosto de 2014, da Câmara de Resolução de Litígios
em Saúde (CRLS), pode ser constatado que o ora agravante é "portador de Crohn
Ileocolônica estenosante e fistulizante já com abordagem cirúrgica prévia",
apresentando "em atividade de doença clinicamente, laboriatorialmente e
em exames endoscópicos, com piora do quadro intestinal", assim como que
"a dispensação do medicamento Adalimumabe 40 mg injetável fica limitada a
quantidade de 3 frascos por mês e o assistido necessita utilizar 4 frascos
por mês, dessa forma, a dispensação da quantidade adicional, necessária
ao tratamento não poderá ser realizada através da via administrativa". -
Ainda que, na espécie, esteja presente o perigo de irreversibilidade do
provimento antecipado, na ponderação entre os interesses em conflito, tendo
em vista as peculiaridades do caso em apreço, deve prevalecer o interesse da
parte agravada, notadamente pela circunstância de o aludido medicamento ser
necessário para assegurar a manutenção de sua vida. - Diante da possibilidade
da ocorrência de danos graves à saúde da parte agravante, acaso não lhe
seja assegurado o recebimento dos medicamentos necessários à manutenção de
sua própria vida, revela-se prudente a reforma do decisum hostilizado. -
Recurso provido para determinar que os agravados realizem o fornecimento
continuado do medicamento ADALIMUMABE - 40 MG, na dosagem prescrita no laudo
médico de fl. 38, ou seja, "40 mg a cada 7 dias". 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO
À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS
VISUALIZADOS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. - Cuida-se
de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela
recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário,
indeferiu "o pedido de antecipação dos efeitos da tutela" objetivando
"determinar que os réus propiciem as condições necessárias para a melhora
do autor, determinando que seja desde já concedido o fornecimento continuado
de ADALIMUMABE - 40...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO EMBARGANTE E
DO EMBARGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO INSS EMBARGANTE DESPROVIDO. RECURSO DO
EMBARGADO PROVIDO. I. Quanto ao recurso do INSS, primeiramente, a prescrição
intercorrente se dá quando o titular do direito pleiteado em Juízo se
conserva inativo, cooperando para a inércia do impulso processual, o que
leva o Estado a modificar essa situação, corrigindo a inércia do titular
do direito, tornando a ação inoperante por uma questão de ordem pública,
declarando extinto o processo sem julgamento do mérito. Acrescento que não
é a inércia momentânea que a lei pune com a prescrição, mas sim, a inércia
prolongada, fruto da negligência do titular do direito. Por esta razão,
a lei fixa um prazo para o exercício do direito, e passado o prazo fixado
sem que este seja exercido, opera-se a prescrição, ficando o titular privado
de seu exercício. Quanto à prescrição da pretensão executória, veja-se, a
propósito, o exposto nas Súmulas do eg. Supremo Tribunal Federal a respeito
do tema: SÚMULA 150: PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA
AÇÃO. II. Contudo, no caso concreto, conforme bem salientado pelo Juízo a quo,
não há prova das alegações do embargante, que haveria de ser documental,
pela cópia dos autos que deram origem ao título executivo, ou certidão a
respeito deles. E se a prova é documental, deveria acompanhar a inicial,
uma vez que não está presente qualquer hipótese excepcional. Sendo assim,
quanto ao tema, resta descaracterizada a hipótese de prescrição ventilada
pela autarquia. III. Quanto ao mais, nos presentes embargos à execução,
em nenhum momento o embargante se manifestou a respeito de suposto excesso
quanto aos valores pretendidos, consubstanciado na ilegalidade dos critérios
da conta ou desajustes quanto às determinações contidas no título executivo,
o que denota que, no que concerne a este ponto, não há motivação legal para o
impedimento da execução. IV. Quanto aos honorários de sucumbência, considerando
que os presentes embargos à execução foram julgados totalmente improcedentes,
e ainda, considerando a baixa da causa, fixo a verba em 5% sobre o valor
da causa expresso na inicial dos embargos da autarquia. V. Recurso do INSS
embargante desprovido. Recurso do embargado provido. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO EMBARGANTE E
DO EMBARGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO INSS EMBARGANTE DESPROVIDO. RECURSO DO
EMBARGADO PROVIDO. I. Quanto ao recurso do INSS, primeiramente, a prescrição
intercorrente se dá quando o titular do direito pleiteado em Juízo se
conserva inativo, cooperando para a inércia do impulso processual, o que
leva o Estado a modificar essa situação, corrigindo a inércia do titular
do direito, tornando a ação inoperante por uma questão de ordem pública,...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - UNIÃO
ESTÁVEL - COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE COMPANHEIRA ATÉ A OCASIÃO DO ÓBITO -
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DIREITO À PENSÃO
POR MORTE DESDE A CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MANUAL DE
ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL - ISENÇÃO
DO INSS DE CUSTAS, TAXA JUDICIÁRIA E EMOLUMENTOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- SISTEMÁTICA DO NOVO CPC - CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. I - A autora
tem direito à pensão por morte, na qualidade de companheira, com data de
início do benefício coincidente com a data da citação, em decorrência da
ausência de requerimento administrativo, consoante o artigo 219 do Código
de Processo Civil de 1973. Nesse sentido: EDcl no AgRg no Ag 999.118/SP-
STJ. II - Correção monetária e juros de mora segundo critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. III -
Acórdão ilíquido. Fixação da verba honorária, quando da liquidação do julgado
(art. 85, § 4º, II, do Novo Código de Processo Civil), observada a Súmula
111 do STJ. IV - A Autarquia Previdenciária goza de isenção de custas, taxa
judiciária e emolumentos, Lei Estadual nº 3.350/99. V - Uma vez comprovados,
não apenas a probabilidade, mas o próprio direito da autora, e o perigo de
dano, por tratar-se de verba de caráter alimentar, requisitos do art. 300
do CPC de 2015, deve ser deferida a tutela de urgência requerida na petição
inicial, para que seja implantada a pensão por morte. VI - Apelação e remessa
necessária parcialmente providas. Tutela de urgência concedida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - UNIÃO
ESTÁVEL - COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE COMPANHEIRA ATÉ A OCASIÃO DO ÓBITO -
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DIREITO À PENSÃO
POR MORTE DESDE A CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MANUAL DE
ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL - ISENÇÃO
DO INSS DE CUSTAS, TAXA JUDICIÁRIA E EMOLUMENTOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- SISTEMÁTICA DO NOVO CPC - CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. I - A autora
tem direito à pensão por morte, na qualidade de companheira, com data de
início do b...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ANULAÇÃO DO ATO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. 1. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial, encontra-se
prescrito o direito da parte autora pleitear judicialmente a anulação do
seu desligamento ex officio quando o lapso temporal entre a data de sua
exclusão do serviço militar e da propositura da demanda superar 05 (cinco)
anos, na forma do Decreto-lei 20.910, de 06.01.1932. 2. Inaplicabilidade
do enunciado da Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, evidenciado
que a prescrição atingiu não apenas eventuais prestações devidas, acaso
reconhecido o direito pleiteado, mas o próprio fundo de direito, após a
fluência do lustro prescricional a contar da data do desligamento, ocorrido,
in casu, em julho de 1998, conforme consta da Portaria de Licenciamento do
Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais do Ministério da Marinha acostada
aos autos. 3. Apelação do Autor desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ANULAÇÃO DO ATO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. 1. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial, encontra-se
prescrito o direito da parte autora pleitear judicialmente a anulação do
seu desligamento ex officio quando o lapso temporal entre a data de sua
exclusão do serviço militar e da propositura da demanda superar 05 (cinco)
anos, na forma do Decreto-lei 20.910, de 06.01.1932. 2. Inaplicabilidade
do enunciado da Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, evidenciado
que a prescrição atingi...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ANALISTA DO CONSELHO REGIONAL
DE ADMINISTRAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO
CONVOCATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA POR
MOTIVO DE FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À SEGUNDA CHAMADA. TESE FIXADA
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE R EPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO DA
REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O impetrante, aprovado na prova objetiva da seleção
pública para provimento de vagas destinadas ao cargo de analista, do Conselho
Regional de Administração do Espírito Santo - CRA/ES, regulado pelo edital nº
01/12, objetiva, por meio do presente mandado de segurança, a designação de
nova data para a realização da etapa de avaliação psicológica em virtude da
impossibilidade de comparecimento, na data originalmente prevista, por motivo
de força maior - crise de diarreia e gastroenterite de origem infecciosa
presumível. 2 - O ordenamento jurídico pátrio adota, em tema de concurso
público, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o
edital um ato vinculante tanto para a administração pública quanto para os
candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar
as regras ali estabelecidas. 3 - Não cabe ao poder judiciário interferir
nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela administração na
elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários para
o preenchimento de seus cargos, estando o controle jurisdicional restrito à
o bservância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais. 4 -
O cerne da questão diz respeito à existência, ou não, de direito líquido e
certo de candidato de, contrariando o que dispõe o edital do concurso público,
ver designada nova data para realização da avaliação psicológica quando, em
virtude de força maior, devidamente comprovada, estiver temporariamente sem
condições físicas de realizar dita prova no dia d esignado. 5 - O Supremo
Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário submetido ao regime
de repercussão geral, reconheceu a inexistência de direito de candidatos
à prova de segunda chamada, em razão de circunstâncias pessoais, ainda
que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo contrária disposição
editalícia. No entanto, diante do entendimento até então adotado por aquela
Corte, o Supremo Tribunal Federal decidiu modular os efeitos da decisão,
assegurando a validade das provas de segunda chamada realizadas até a data do
julgamento, ocorrido em 15 de maio de 2013 (STF, Pleno, RE 630733/DF, Relator
Ministro Gilmar Mendes, 1 p ublicado em 20/11/2013). 6 - No caso em apreço,
o impetrante, em razão do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela,
realizou a segunda chamada da avaliação psicológica no dia 30 de outubro
de 2013, ou seja, em data posterior ao julgamento do mencionado recurso
extraordinário em que fixada a tese de repercussão geral, razão pela qual
deve ser reconhecida a inexistência de direito à prova de segunda chamada em
virtude de circunstâncias pessoais, ainda que de c aráter fisiológico ou de
força maior, como no caso em apreço. 7 - Remessa necessária provida. ACÓR
DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas, acordam os Membros da Quinta Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em dar provimento à remessa
necessária, nos termos do voto do r elator. Rio de Janeiro, 22 de março de
2016 (data do julgamento). ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Desembargador
Federal 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ANALISTA DO CONSELHO REGIONAL
DE ADMINISTRAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO
CONVOCATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA POR
MOTIVO DE FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À SEGUNDA CHAMADA. TESE FIXADA
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE R EPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO DA
REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O impetrante, aprovado na prova objetiva da seleção
pública para provimento de vagas destinadas ao cargo de analista, do Conselho
Regional de Administração do Espírito Santo - CRA/ES, regulado pelo...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:01/04/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL
DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DA URV EM REAL. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE OUTROS
QUESTIONAMENTOS COM FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA CONSISTENTE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Consoante a legislação processual vigente -
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e
incisos). Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado,
tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro
material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra,
efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em
que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente,
em modificação do julgado. 2. Os embargos de declaração do autor não podem
ser providos, não obstante a indiscutível importância e os relevantes
valores sociais em torno dos benefícios mantidos pela Previdência Social,
tais como destacados na peça que veicula a irresignação recursal. 3. Isto
porque a revisão da RMI - Renda Mensal Inicial, assim como a revisão da RMB
- Renda Mensal dos benefícios em si, devem atender a critérios jurídicos
estabelecidos na Constituição e nas Leis, enquanto a inicial é inespecífica
ao esclarecer a base que fundamenta o pedido revisional, salvo no que pertine
à questão da conversão da URV, questão que foi suficientemente abordada no
acórdão que confirmou a sentença. 1 4. Isto porque, sendo a DIB do autor em
7/11/1996, a única influência que a conversão da URV para Real poderia trazer
para o caso concreto seria relativa à RMI, já que tal conversão poderia ter
ocorrido dentro do período básico de cálculo do benefício previdenciário,
que na época era calculado sobre o salário de benefício, o qual consistia
na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição
dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou
da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis),
apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses, conforme a
antiga redação do art. 29 da Lei nº 8.213/91. 5. Tratando-se, portanto, de
pretensão concernente à revisão da RMI, o acórdão terminou por confirmar a
sentença que apenas deu aplicação ao entendimento pacífico da Jurisprudência
no sentido da ocorrência do fenômeno da decadência, conforme o enunciado nº 8
da Súmula de Jurisprudência Dominante da Turma Regional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, cuja redação é
a seguinte, verbis: 6. "Em 01.08.2007 operou-se a decadência das ações que
visem à revisão de ato concessório de benefício previdenciário instituído
anteriormente a 28.06.1997, data de edição da MP nº 1.523-9, que deu nova
redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91." O entendimento acima, ressalte-se,
posteriormente foi chancelado pelo STJ, conforme ressaltado no acórdão e na
sentença. 7. Além da questão da conversão da URV em Real, o autor traz às
fls. 1 e 2 da inicial os seguintes questionamentos, in verbis: O Requerente
obteve o benefício da aposentadoria por tempo de serviço - Espécie 42 -
em 07/11/1996, com renda mensal inicial de R$ 411,51 (quatrocentos e onze
reais e cinquenta e um centavos). Porém, o tempo e os reajustes incorretos
aplicados pelo requerido fizeram com que esse valor não fosse reajustado
adequadamente. Sua renda estava em R$ 1.230,47 em dezembro de 2013. O autor
jamais obteve qualquer alteração da renda mensal inicial. E é bem sabido
que as correções que surgiram ao longo dos tempos, por mais que estejam
ajustadas ao que determina a legislação previdenciária. Os próprios índices
indicados pela legislação foram viciados e não representam o índice correto
pelos expurgos determinados nos planos econômicos visando a estabilização
da economia. Os segurados do INSS que se aposentaram entre março de 1994 e
dezembro de 1996 podem ter direito a um reajuste de até 46,61% com a revisão
de seu benefício. 8. Depois de discorrer sobre detalhes atinentes à correção
da conversão da URV para Real, matéria já devidamente resolvida pela sentença
e pelo acórdão que a confirma, prossegue o autor afirmando que: "O Requerido
sempre justifica pelo fato de ter obedecido as regras que determinaram os
reajuste. Não importa, essas não podem atropelar o Texto Constitucional. A
pretensão do autor é a revisão do benefício considerando o índice legal em
aplicação apropriada. São inúmeros os 2 exemplos de expurgos feitos pela
administração pública que afetaram diretamente o bolso dos aposentados. E
no particular do autor. Na sequência, pede o reconhecimento da prioridade de
idoso, a gratuidade de justiça e, enfim, a revisão do benefício previdenciário,
nos termos seguintes (fl. 05): a) Seja o INSS condenado a reajustar o valor
do benefício recebido pelo autor reajustado também pela Unidade Real de
Valor - URV em valor correto, uma vez que não houve, no momento da transição
da URV para o Real reajuste correto do valor do benefício. b) Seja o INSS
condenado a reajustar o valor do benefício recebido pelo autor considerando
a incorreção do reajuste contrário ao estabelecido pela legislação. Ainda
a fl. 05 da inicial pede que o requerido apresente memória de cálculo do
reajuste das parcelas e faça nela a alteração considerando a variação da ORTN
e URV. 9. Conforme se nota pela transcrição acima, o autor não traz qualquer
fundamento jurídico para os questionamentos que formula. Não é suficiente,
para fins de delimitação de uma lide, dizer que "o tempo e os reajustes
incorretos pelo requerido fizeram com que esse valor não fosse reajustado
adequadamente". É necessário dizer, à luz do direito, em que momento, por
qual razão, devido a qual fato, em que circunstância, de maneira detalhada,
a razão porque a parte considera incorretos os reajustes realizados ao longo
dos anos, sobretudo diante da Jurisprudência dominante do Supremo Tribunal
Federal no sentido de chancelar os reajustes anuais efetuados pelo INSS
com base nos índices estabelecidos pela legislação aplicável aos benefícios
mantidos no âmbito do RGPS. Pela mesma razão não se pode admitir a alegação
de que "Os próprios índices indicados pela legislação foram viciados e não
representam o índice correto pelos expurgos determinados nos planos econômicos
visando a estabilização da economia", afigurando-se imprescindível que o
segurado esclareça qual índice considera ter sido expurgado por ocasião
da revisão da renda mensal do benefício. Também não é jurídico dizer que
"Os segurados do INSS que se aposentaram entre março de 1994 e dezembro
de 1996 podem ter direito a um reajuste de até 46,61% com a revisão de seu
benefício". Afigura-se imperioso dizer de qual ilegalidade decorre o direito à
aplicação de tal índice. 10. Diante disso, a constatação que se faz é a de que
dentre todas as considerações feitas na inicial, a única impugnação dotada de
fundamento jurídico, mesmo assim sem maiores esclarecimentos, foi aquela no
sentido de questionar a erronia por ocasião da conversão da URV para Real,
questão que afetaria somente o cálculo da RMI no caso concreto, daí porque
o MM Juízo sentenciante, acertadamente, pronunciou a decadência, no que foi,
também acertadamente, acompanhando pela decisão da 1ª Turma Especializada ao
julgar o recurso do segurado. 11. Embargos de declaração do autor desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL
DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DA URV EM REAL. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE OUTROS
QUESTIONAMENTOS COM FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA CONSISTENTE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Consoante a legislação processual vigente -
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e
incisos). Os embargos de de...
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:03/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CONCURSO PÚBLICO. REGIME DE CONTRATAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA D
O SINDICATO. COISA JULGADA. 1. Apelação contra a sentença que julgou extinto
o processo, sem solução de mérito, sob o fundamento de que sindicato não
possui legitimidade ativa para propor ação civil pública, objetivando a
condenação de conselho profissional para declarar a nulidade do certame
para o provimento de cargos de nível fundamental e médio regidos pelo regime
celetista e, por corolário, a abstenção de proceder à contratação de pessoal
sob esse tipo de vínculo, à luz do que preceituam o art. 39, da Constituição
Federal, e arts. 1º e 2 43 da Lei nº 8.112/90. 2. Em que pese os candidatos
não possuírem vínculos com a categoria representada pelo sindicato, havendo
tão somente uma mera expectativa de que, em caso de aprovação no certame,
possam os mesmos ocupar um cargo no conselho profissional, impõe-se reconhecer
a legitimidade ativa do sindicato para postular a demanda coletiva. Isso
porque não se deseja tutelar o direito de futuros servidores, mas sim obter
o reconhecimento do regime jurídico a que deve se submeter a categoria dos
servidores dos c onselhos de fiscalização profissional. 3. O permissivo legal,
que autoriza àquele que obteve uma sentença terminativa propor uma nova
demanda, fundamenta-se nas garantias constitucionais de acesso à justiça e
efetividade da prestação jurisdicional, de modo que obtenha a apreciação de
seu pleito. Todavia, a jurisdição exercida em ação civil pública anterior,
que contemplou as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido,
sendo exauriente quanto à declaração de certeza da inexistência do direito
material, deve ser orientada pelo princípio da segurança jurídica (coisa
julgada material). Ademais, recorde-se que, ainda sob a vigência do CPC/73, a
impossibilidade jurídica do pedido, a despeito do rótulo de condição da ação,
implicava mérito da pretensão: é caso de improcedência pretender extrair de
fatos efeitos incompatíveis com o sistema j urídico (LIEBMAN, E. Manuale di
Diritto Processuale Civile. v. 1. Milano: Giuffrè, 1984. p. 135). 4. Segundo
o STJ, é plenamente possível o acórdão, ao examinar apelação de sentença
terminativa, adentrar o mérito e produzir coisa julgada material, impedindo
a repetição, em juízo, da mesma pretensão. Se o magistrado realizar cognição
profunda sobre as alegações apresentadas na petição após esgotados os meios
probatórios, é certo que terá, em verdade, proferido juízo sobre o mérito
(teoria da asserção). Daí que se mostra sem influência a qualificação ou nomen
iuris atribuído ao julgado, seja na fundamentação, seja na parte dispositiva,
porque a natureza da sentença (de mérito ou processual) é definida por
seu conteúdo (STJ, 3ª Turma, REsp 1.194.166, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI,
DJe 13.10.2010). Não acolhido o pedido do recorrente em ação civil pública
anterior, cujo acórdão especificou e fundamentou os limites do exercício
do direito material, o redimensionamento desse direito, nesta demanda,
configuraria ofensa à coisa julgada. 1 5 . Remessa necessária e apelação
não providas.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CONCURSO PÚBLICO. REGIME DE CONTRATAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA D
O SINDICATO. COISA JULGADA. 1. Apelação contra a sentença que julgou extinto
o processo, sem solução de mérito, sob o fundamento de que sindicato não
possui legitimidade ativa para propor ação civil pública, objetivando a
condenação de conselho profissional para declarar a nulidade do certame
para o provimento de cargos de nível fundamental e médio regidos pelo regime
celetista e, por corolário, a abstenção de proceder à contratação de pessoal
sob e...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO DIREITO. PROCESSO
EXTINTO. ARTIGO 23 DA LEI Nº 12.016/2009. 1. Trata-se de mandado de
segurança com vistas a que a impetrante obtenha liminarmente, a imediata
liberação da carreta, objeto do mandamus, seu instrumento de trabalho, e,
em consequência, o levantamento de qualquer restrição administrativa, se
houver, seja junto ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal, seja nos
cadastros do DETRAN/RJ. 2. Em razão da análise dos fatos e dos documentos
que instruem o presente mandamus, merece ser confirmada a decisão de primeiro
grau, nos termos do artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 que estabelece o prazo de
120 dias para impetração do mandado de segurança, a partir da ciência do ato
impugnado: Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á
decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado,
do ato impugnado. 3. Trata-se de prazo decadencial, tendo em vista que, caso
seja o mesmo ultrapassado, ocorre a extinção do próprio direito à utilização
dessa via de tutela jurisdicional: "Reconhecimento da decadência do direito
de pleitear a segurança, a teor dos arts. 18da Lei n. 1.533 /51 e 23 da Lei
n. 12.016 /09. Precedentes. 3. Recurso ordinário não provido". (STJ, 2ª Turma,
RMS 31.956/PI, Rel. Min. Mauro Cambell Marques, em 30/05/2011. 4. In casu,
a apreensão da carreta ocorreu em 29/01/2015 e o ajuizamento do Mandado de
Segurança se deu em 22/07/2015. 5. Recurso não provido.
Ementa
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO DIREITO. PROCESSO
EXTINTO. ARTIGO 23 DA LEI Nº 12.016/2009. 1. Trata-se de mandado de
segurança com vistas a que a impetrante obtenha liminarmente, a imediata
liberação da carreta, objeto do mandamus, seu instrumento de trabalho, e,
em consequência, o levantamento de qualquer restrição administrativa, se
houver, seja junto ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal, seja nos
cadastros do DETRAN/RJ. 2. Em razão da análise dos fatos e dos documentos
que instruem o presente mandamus, merece ser confirmada a decisão de primeiro
grau, nos...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DOS PROVENTOS
DE REFORMA. GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. INVALIDEZ PARA TODO E QUALQUER
TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a
controvérsia à manutenção ou não da sentença que, ao reconhecer a prescrição
do fundo de direito, extinguiu o feito, com resolução do mérito, a teor
do disposto no artigo 269, inciso IV, do CPC, sob o fundamento de que "o
autor ajuizou a presente ação de conhecimento em 28/09/2004. Constata-se,
todavia, que os benefícios pretendidos pelo requerente seriam decorrentes
de fatos ocorridos em 09/06/1998 (fls. 39), momento em que foi editado
o ato da reforma. Evidencia-se a ocorrência da prescrição da pretensão
autoral". -Convém pontuar que é cediço que a apresentação de requerimento
administrativo tem o condão de suspender a fluência do prazo prescricional
enquanto a Administração estiver analisando o pedido, consoante preceitua o
artigo 4° do Decreto 20.910/1932. -Ocorre que, na espécie, dos documentos
apresentados pelo autor, em sede de razões recursais, verifica-se que a
alegada inexistência de desfecho administrativo suspendendo a fluência do
prazo prescricional refere-se a requerimento por ele pleiteado, que consistiu
em instauração de "Inquérito Sanitário de Origem" (fls. 162/165), pleito
este formulado em 08 de janeiro de 1998, data anterior ao ato de revisão de
reforma militar, ora impugnado, que se deu em 09 de junho de 1998, conforme
Portaria 734, do Ministério da Marinha. Acresce-se que o pleito administrativa
de 1998, consistia, tão somente, na instauração do ISO e de sua solicitação,
foi interposto recurso pelo autor, em 1999, tendo afirmado no documento de
fl. 154, remetido ao Comandante da Marinha, que havia sido editada Portaria
08, de 29 de janeiro 2003, para que tal inspeção fosse realizada. Assim,
não há que se falar, sequer, em ausência de decisão definitiva. -A hipótese
trata de pretensão ao reconhecimento do direito à modificação de situação
jurídica fundamental referente à alteração da graduação em que o militar foi
reformado. Desse modo, a prescrição aplicável é de fundo do direito, nos termos
do artigo 1º do Decreto 20.910/32. Precedentes STJ:AgRg no REsp 1046463/PE,
Rel. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2011,
DJe 15/08/2011;AgRg no REsp 976619 / PE, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz,
DJe 04/08/2008. -In casu, portanto, tendo em vista que a ação foi ajuizada
em 28.09.2004 (fl. 02), ou seja, muito após a ocorrência do ato impugnado
(Portaria 734, de 9 de junho de 1998, de reforma militar, fl. 39), impõe-se
a pronúncia da prescrição do fundo do direito. -Ainda que a prescrição não
fosse reconhecida, estando o processo devidamente instruído, melhor sorte
não assistiria ao autor. -Consta nos autos que, em inspeção realizada em
29 de dezembro de 1997, o autor foi 1 considerado incapaz temporariamente
para o SAM, "por sofrer de Síndrome pós-laminectomia, lombociatalgia crônica
(doença sem relação de causa e efeito como serviço), não estando inválido,
não necessitando de internação em instituição apropriada, não necessitando de
cuidados permanentes de enfermagem" (fl. 72).Em inspeção de saúde realizada
em 18 de novembro de 2002, pela Junta Regular de Saúde, foi emitido laudo:
"Não é portador de doença especificada na Lei 7713/88, alterada pelas Leis
8541/92 e 9250/95. A doença não invalidante é preexistente à data de 2 de
outubro de 1981, de acordo com o parecer médico da Clínica de Neurocirurgia
do Hospital Naval Marcilio Dias de 4/09/02" (fl. 75). -Assim, o autor foi
reformado com proventos calculados com base no soldo proporcional ao tempo de
serviço, referente à graduação em que foi reformado, a teor dos artigos 108,
VI e 111, I, da Lei 6880/80. -Como, na espécie, o autor requer o recebimento
dos proventos da graduação superior, somente faria jus se houvesse comprovada
a sua condição de inválido, ou seja, " impossibilitado total e permanentemente
para qualquer trabalho" (artigo 110, § 1º, da Lei 6.880/80), bem como uma das
hipóteses dos incisos III, IV e V, do artigo 108, e o nexo de causalidade,
o que não ocorreram na espécie. -A propósito, vale transcrever conclusão do
Laudo do Perito, que foi preciso ao esclarecer: " Após análise dos autos, onde
as provas se acostam, do exame clínico, que apontam que o autor é portador
de lesões caracterizadas como incapacitantes definitivas para as atividades
laborativas pesadas, porém não incapacitantes para atividades de natureza
leve, nos termos do laudo" (fl. 117), tendo complementado com as seguintes
afirmações, perguntas e resposta relevantes: "1-O autor é laminectomizado
e portador de spina bífida de S1"; 07-Há possibilidade de recuperação do
autor? Qual?. 7-Sim. O autor já foi operado, não devendo apenas exercer
atividades de natureza pesada como medida profilática de crise dolorosa,
porém pode exercer atividades de natureza leve e prover sua mantença";
"09-Existe algum tipo de trabalho civil que o autor possa executar no
futuro? Qual (is)? 9-Sim, todos aqueles que não exijam esforços físicos ou
transporte e levantamento de peso" (fls. 144). -Diante das circunstâncias
acima, notadamente da prova técnica, verifica-se que não restou comprovado
que o autor estivesse incapacitado para todo e qualquer trabalho, razão por
que improcede o pleito inicial de melhoria de seus proventos de reforma para
o grau hierárquico superior. -Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DOS PROVENTOS
DE REFORMA. GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. INVALIDEZ PARA TODO E QUALQUER
TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a
controvérsia à manutenção ou não da sentença que, ao reconhecer a prescrição
do fundo de direito, extinguiu o feito, com resolução do mérito, a teor
do disposto no artigo 269, inciso IV, do CPC, sob o fundamento de que "o
autor ajuizou a presente ação de conhecimento em 28/09/2004. Constata-se,
todavia, que os benefícios pretendidos pelo requerente seriam decorrentes
de fatos oc...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO EG. STJ. LEADING
CASE. RESP Nº 1.309.529/PR. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO
DO ART. 103 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997, AOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO
DA ALTERAÇÃO LEGAL. I. Compulsando-se os autos, verifica-se que a matéria
deduzida no presente recurso já foi objeto de pronunciamento definitivo pelo
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento, sob a sistemática
dos recursos repetitivos, do RESP nº 1.309.529/PR (tema 544), no qual a
Primeira Seção daquela Egrégia Corte consolidou entendimento no sentido
de que "o suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103
da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao
benefício previdenciário, bem como firmou orientação no sentido de que incide
o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida
Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão
dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito
normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)." (REsp
1309529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
28/11/2012, DJe 04/06/2013). II. Neste diapasão, d.m.v., o debate acerca da
aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97
a benefícios concedidos antes da sua edição, que se constitui no cerne do
Recurso Especial, ao qual foi negado seguimento, resta superado, tendo em
vista que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento
firmado pelo Eg. STJ. III. Assim sendo, a argumentação exposta pela Parte
Recorrente em nada abala o teor da decisão objurgada, não se vislumbrando
motivos para o exercício do juízo de retratação, nem para que se reforme o
Decisum. IV. Agravo Regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO EG. STJ. LEADING
CASE. RESP Nº 1.309.529/PR. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO
DO ART. 103 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997, AOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO
DA ALTERAÇÃO LEGAL. I. Compulsando-se os autos, verifica-se que a matéria
deduzida no presente recurso já foi objeto de pronunciamento definitivo pel...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR DOENÇA GRAVE
- NATUREZA PERSONALÍSSIMA E INTRANSFERÍVEL - PARTE AUTORA FALECEU ANTES DA
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA - INVIABILIDADE DE COMPROVAÇÃO - ILEGITIMIDADE
ATIVA AD CAUSAM - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PRINCÍPIO
DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou extinto os presentes autos, sem
resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, VI, do CPC/73 (atual artigo
485, VI, do CPC/15), sob o fundamento de ausência de legitimidade ativa ad
causam. 2. A hipótese é de Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda
c/c Repetição de Indébito, pelo rito comum ordinário, proposta por CÉLIA JANE
ESTIENNE FERREIRA em face da UNIÃO FEDERAL - EXÉRCITO BRASILEIRO objetivando
que fosse reconhecido o seu direito à isenção do Imposto de Renda incidente
sobre a pensão por morte por ela recebida, em decorrência de ser possuídora
de moléstia grave, nos termos da Lei 7.713/88; bem como requereu que fossem
devolvidos em dobro todos os valores relativos ao Imposto de Renda Pessoa
Física que indevidamente lhe foram descontados. 3. A parte Autora objetivava
a declaração do direito que alegava possuir à isenção do imposto de renda
sobre os valores da pensão por morte por ela recebidos sob a alegação de ser
portadora de moléstia grave, especificada pela Lei 7.713/88, porém veio a
falecer antes da realização da perícia médica determinada pela Juíza a quo,
inviabilizando portanto a comprovação ao aludido direito. 4. A Juíza a quo
julgou a lide de acordo com os documentos apresentados nos autos, importando
considerar que, a ela compete dirigir o processo, velando pela rápida solução
do litígio. Vale registrar que a Magistrada, quando da prolação da r. sentença
ressaltou que estava extinguindo o presente feito, in casu, em decorrência do
falecimento da parte 1 Autora, que falecera antes da realização da perícia
médica que constataria ou não o direito que alegava possuir, qual seja,
a isenção do imposto de renda sobre os valores por ela recebidos. Nota-se,
portanto, que trata-se de uma situação específica ao presente processo que,
diante da natureza personalíssima e intransmissível da concessão do benefício
em questão, acabou por acarretar a ilegitimidade ativa ad causam, como,
de fato, se verificou. Precedentes: TRF-2 - AC: 201151010025748, Relator:
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Data de Julgamento: 10/10/2012,
OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Da ta de Pub l i cação : 17 /10 /2012 ; e
TRF-1 - AC: 586683220104013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO
FONSECA, Data de Julgamento: 19/08/2014, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação:
29/08/2014. 5. Nesse mister cabe a Magistrada, destinatária final da prova,
em harmonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, decidir a
lide com base nas provas que lhe foram apresentadas de acordo com o artigo
479 do CPC/2015 (art. 436 do CPC/73), desde que fundamente sua decisão,
com relatório e fundamentos suficientes para se entender por que motivos
decidiu a causa como o fez, demonstrando a sua convicção de forma clara e
precisa e de acordo com pacífica jurisprudência de nossos tribunais, como
de fato se verificou nos presentes autos. 6. Recurso não provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR DOENÇA GRAVE
- NATUREZA PERSONALÍSSIMA E INTRANSFERÍVEL - PARTE AUTORA FALECEU ANTES DA
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA - INVIABILIDADE DE COMPROVAÇÃO - ILEGITIMIDADE
ATIVA AD CAUSAM - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PRINCÍPIO
DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou extinto os presentes autos, sem
resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, VI, do CPC/73 (atual artigo
485, VI, do CPC/15), sob o fundamento de ausência de legitimidade ativ...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO EG. STJ. LEADING
CASE. RESP Nº 1.309.529/PR. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO
DO ART. 103 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997,
AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A
QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL. I. Compulsando-se os autos, verifica-se
que a matéria deduzida no presente recurso já foi objeto de pronunciamento
definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento,
nos termos do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, do RESP
nº 1.309.529/PR (tema 544), no qual a Primeira Seção daquela Egrégia Corte
consolidou entendimento no sentido de que "o suporte de incidência do prazo
decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão
dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário, bem como firmou
orientação no sentido de que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei
8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei
9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos
anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua
vigência (28.6.1997)." (REsp 1309529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 04/06/2013). II. Neste diapasão,
d.m.v., o debate acerca da aplicação do prazo decadencial previsto na Medida
Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição, que se
constitui no cerne do Recurso Especial, ao qual foi negado seguimento, resta
superado, tendo em vista que o acórdão recorrido encontra-se em consonância
com o entendimento firmado pelo Eg. STJ. III. Assim sendo, a argumentação
exposta pela Parte Recorrente em nada abala o teor da decisão objurgada,
não se vislumbrando motivos para o exercício do juízo de retratação, nem
para que se reforme o Decisum. IV. Agravo Regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO EG. STJ. LEADING
CASE. RESP Nº 1.309.529/PR. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO
DO ART. 103 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997,
AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A
QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL. I. Compulsando-se os autos, verifica-se
que a matéria deduzida no presente recurso já foi objeto de pronunciamento
definitivo pel...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:29/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO DE OFÍCIO. CONVENIÊNCIA DO
SERVIÇO. DISCRICIONARIEDADE. ESTABILIDADE DECENAL NÃO ALCANÇADA. CONCESSÃO
DE REFORMA REMUNERADA. ACIDENTE EM SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. 1. O autor ingressou na Marinha em
26/01/2009. Em 28/05/2012, na escada de acesso ao Paiol de Manutenção do SIPM,
pisou em falso e lesionou o joelho direito, tendo sido licenciado, ex officio,
por conveniência do serviço, em 12/02/2014, na graduação de Marinheiro. 2. Se
a incapacidade definitiva do militar, temporário ou de carreira, decorrer
de acidente em serviço que o torne incapaz apenas para o serviço militar,
será reformado com qualquer tempo de serviço e com a remuneração do posto que
ocupava na ativa, ex vi do artigo 108, inciso III, c/c artigo 109, ambos da
Lei nº 6.880/80. E se a incapacidade definitiva, decorrente de acidente em
serviço, tornar o militar incapacitado total e permanentemente para qualquer
trabalho, terá direito à reforma com a remuneração calculada com base no soldo
correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa, ex vi do
artigo 108, inciso III, c/c artigo 110, § 1º, ambos da Lei nº 6.880/80. 3. In
casu, a inspeção médica realizada pelo perito judicial concluiu que o autor
possui transtornos internos dos joelhos, porém não acarreta para o periciado
nenhuma limitação funcional, encontrando-se apto para a prática de qualquer
atividade laboral. Salientou, também, que a incapacidade total temporária
do militar durou apenas 90 (noventa) dias após a realização da cirurgia
no joelho direito (ocorrida em 28/05/2013). 4. O autor encontra-se apto
para exercer qualquer tipo de trabalho, razão pela qual não tem direito à
concessão de reforma remunerada, por não preencher os requisitos exigidos
pelos dispositivos legais que tratam da reforma ex officio. 5. Não houve
qualquer ilegalidade no ato administrativo que determinou o desligamento do
autor do serviço ativo, tendo em vista que no momento do seu licenciamento
não mais se encontrava com incapacidade temporária, sendo certo, ainda, que,
na forma do artigo 50, inciso IV, alínea ‘a ’, e artigo 121,
inciso II, §3º, alínea ‘b’, da Lei nº 6.880/80, o licenciamento
ex officio de militar temporário, por conveniência do serviço, inclui-se
no âmbito do poder discricionário da Organização Militar, podendo ser
efetuado pela Administração a qualquer tempo, desde que não seja alcançada a
estabilidade advinda da permanência nas Forças Armadas por 10 (dez) ou mais
anos de tempo de efetivo serviço. 6. O pedido de indenização por danos morais
também não merece prosperar, uma vez que o ato de licenciamento encontrou
respaldo na Lei nº 6.880/80, bem como o autor não comprovou 1 situação apta
a violar a sua dignidade e interferir de modo intenso no seu comportamento
psicológico. Ademais, não houve contribuição da Administração Castrense no
acidente sofrido pelo autor, que recebeu todo o atendimento médico-hospitalar
necessário para tratar da sua lesão. 7. Negado provimento à apelação do autor.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO DE OFÍCIO. CONVENIÊNCIA DO
SERVIÇO. DISCRICIONARIEDADE. ESTABILIDADE DECENAL NÃO ALCANÇADA. CONCESSÃO
DE REFORMA REMUNERADA. ACIDENTE EM SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. 1. O autor ingressou na Marinha em
26/01/2009. Em 28/05/2012, na escada de acesso ao Paiol de Manutenção do SIPM,
pisou em falso e lesionou o joelho direito, tendo sido licenciado, ex officio,
por conveniência do serviço, em 12/02/2014, na graduação de Marinheiro. 2. Se
a...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho