ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NA OAB. DISPENSA DO EXAME DE ORDEM. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA À ÉPOCA DA CONCLUSÃO DO CURSO
DE DIREITO. 1. O apelante não tem direito à inscrição nos quadros da OAB
sem a realização do exame de ordem, eis que não preenchia os requisitos
para inscrição conforme a lei vigente à época da conclusão do curso,
sujeitando-se aos requisitos exigidos pela legislação vigente no momento
da inscrição. Demonstrado que ao concluir o curso de Bacharel em Direito no
ano de 1971, o apelante já exercia atividade incompatível com o exercício da
advocacia, no caso, de Auditor Fiscal do Estado do Espírito Santo, não se pode
afirmar que reunisse todos os requisitos exigidos para a inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil àquela época (art. 48, V, da Lei nº 4.215/63). Portanto,
não se beneficia da disposição do art. 1º da Lei nº 5.960/73, que dispensava
do exame da Ordem os Bacharéis em direito que houvessem concluído o curso até
o ano letivo de 1973, uma vez que o impedimento ao exercício da advocacia
existente desde antes da conclusão do curso só foi superado após a sua
aposentadoria, em 2011, sob a égide da Lei nº 8.906/94, a qual exige, para
a inscrição como advogado, a aprovação no Exame de Ordem. 2. Considerando
que o presente recurso foi interposto em face de sentença que veio a público
sob a vigência do CPC/2015, impõe-se a fixação de honorários sucumbenciais
recursais, razão pela qual, majora-se para 15% (quinze por cento), sobre o
valor atualizado da causa, o montante total devido a título de honorários
advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 3. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NA OAB. DISPENSA DO EXAME DE ORDEM. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA À ÉPOCA DA CONCLUSÃO DO CURSO
DE DIREITO. 1. O apelante não tem direito à inscrição nos quadros da OAB
sem a realização do exame de ordem, eis que não preenchia os requisitos
para inscrição conforme a lei vigente à época da conclusão do curso,
sujeitando-se aos requisitos exigidos pela legislação vigente no momento
da inscrição. Demonstrado que ao concluir o curso de Bacharel em Direito no
ano de 1971, o apelante já exercia atividade incompatível com o exercício da
advocacia, no ca...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR
MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. RESTABELECIMENTO. COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO
DA UNIÃO ESTÁVEL E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ART. 226 DA CRFB/88. PARCELAS
PRETÉRITAS. TERMO INICIAL. DATA DA SUSPENSÃO INDEVIDA DO PAGAMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. A PARTIR DE 30/06/2009, DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º
11960/09, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97,
ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA REFERENCIAL). A PARTIR DA INSCRIÇÃO DO
DÉBITO EM PRECATÓRIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PELA FAZENDA NACIONAL,
INCIDÊNCIA DO IPCA-E (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL)
MENSAL, DO IBGE. LIMINAR PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO (RCL) N.º
21147. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DEMANDA
DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ENUNCIADO N.º 729 DA SÚMULA DO STF. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM MONTANTE RAZOÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO
JUIZ. ART. 20, § 4.º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO E RECURSO E REEXAME
OFICIAL CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de remessa necessária e de
apelação cível impugnando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, sob
o procedimento comum ordinário, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela
postulada e julgou procedente o pedido deduzido na peça vestibular, extinguindo
o processo, com a resolução do mérito, com fulcro no art. 269, inciso I, do
Código de Processo Civil (CPC), condenando a demandada a promover a implantação
do benefício de pensão por morte em nome do demandante, bem assim a pagar as
parcelas atrasadas desde a data do requerimento administrativo (26.03.2013),
corrigidas monetariamente a partir da data do vencimento de cada prestação,
segundo o IPCA-e, e acrescidas de juros de mora, a contar da data da citação,
na forma do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997. Condenou a ré, outrossim, ao
pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em R$
3.000,00 (três mil reais). 2. O Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), a quem
incumbe ditar a última palavra em matéria de interpretação constitucional,
instado a se pronunciar acerca da união homoafetiva como entidade familiar,
em homenagem ao princípio isonômico, bem assim ao da dignidade da pessoa
humana, findou por reconhecê-la ((RE-AgR 477.554, Rel. Min. CELSO DE MELLO,
julgado em 16.08.11). 3. O reconhecimento da união estável homoafetiva fica
adstrito ao preenchimento dos mesmos 1 requisitos exigidos à comprovação
da união heterossexual, quais sejam, os de convivência duradoura, pública e
contínua, com o objetivo de constituir família. 4. A exigência de designação
expressa dos beneficiários da pensão, perante o órgão público em que lotado o
servidor instituidor do benefício, não pode ser irrestritamente observada. Tal
regra deve ser interpretada à luz dos preceitos constitucionais e, por este
prisma, a melhor exegese das normas que exigem a indicação dos beneficiários
de pensão, feita em vida pelo servidor, sempre foi no sentido de reconhecer
à companheira o direito ao benefício, desde que comprovada a união estável
por meios legítimos de prova. 5. A união estável, além de expressamente
reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (CF, art. 226,
§ 3.°), foi tutelada inicialmente no âmbito do Direito Previdenciário e
do Direito Administrativo na parte referente às pensões nos Regimes Geral
e Especiais de Previdência Social. Atualmente, no que tange aos efeitos
externos da relação fundada no companheirismo, o tratamento jurídico em
matéria de pensão deve ser considerado em igualdade de condições à situação
jurídica relacionada aos cônjuges, daí a presunção de dependência econômica do
companheiro relativamente ao segurado instituidor da pensão. 6. Na hipótese
em testilha, a união estável está demonstrada pela documentação acostada
aos autos, reconhecendo a existência de união estável entre o demandante
e o ex-servidor, a exemplo de cópias de documentos pessoais do falecido,
de cópia da certidão de óbito do instituidor da pensão, em que consta como
declarante o autor, do instrumento procuratório outorgado pelo falecido ao
demandante, outorgando- lhe poderes para movimentar contas bancárias, de
cópia de fatura de cartão de crédito em que o autor figura como dependente
do de cujus e de comprovantes de requerimento de abertura de conta-corrente
conjunta titularizada pelo demandante e pelo falecido. Ademais, a prova oral,
colhida em audiência, confirma a convivência more uxório e a subsistência
desta até a data do falecimento do instituidor do benefício. 7. As parcelas
em atraso deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora,
a partir da data da citação, de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997,
na redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção
monetária. Precedentes: STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX
2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/06/2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314- 8,
E-DJF2R 23/07/2015. 8. No tocante à correção monetária, deve ser observado
o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho de 2009. A partir de
30/06/2009, data do início da vigência da Lei n.º 11960/09, que modificou a
redação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a atualização deverá ser feita
segundo a TR (Taxa Referencial), até a inscrição do débito em precatório,
momento em que incidirá o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial) mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual
persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as
diferenças da data de cada parcela devida. 9. Nos autos da Reclamação (RCL)
n.º 21147, ajuizada pela União, a Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal
Federal (STF), deferiu liminar para suspender decisão da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, que determinou a aplicação,
na correção monetária de débito anteriormente à expedição de precatório,
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), consignando
que a decisão questionada extrapolou o entendimento do STF consagrado no
julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, bem
assim na Questão de Ordem que definiu a modulação dos seus efeitos. 10. Na
aludida decisão, a Relatora gizou que, no julgamento das mencionadas ADIs,
o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR)
para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública no período entre
a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo pagamento. Quanto à 2
correção monetária incidente na condenação, salientou que a matéria teve
repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário (RE) n.º 870947,
ainda pendente de apreciação pelo Plenário. 11. Encontrando-se presentes
os requisitos cumulativos previstos no art. 273 do CPC (existência de prova
inequívoca, apta a convencer o juiz da verossimilhança da alegação, e fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda, caracterização
do abuso de direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório do réu),
não há qualquer óbice legal para a concessão de liminar e de antecipação de
tutela contra o Poder Público, porquanto, nos termos do Enunciado n.º 729 da
Súmula do STF, é possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda
Pública em causas que ostentem natureza previdenciária, como as discussões
que envolvem pensão por morte de servidor público. 12. A alteração, pelo
Tribunal, do valor fixado pelo Juízo de primeiro grau a título de condenação
em verba honorária é, a princípio, restrita às hipóteses em que a fixação
de tal verba tenha implicado ofensa às normas processuais, devendo, via de
regra, prevalecer o quantum atribuído pela instância originária. Na hipótese
em testilha, no entanto, os honorários foram fixados em R$ 3.000,00 (três mil
reais), valor que reputo razoável, sendo possível, pois, sua manutenção. 13. O
prequestionamento quanto à legislação invocada não implica a necessidade de
citação expressa, pelo acórdão, de preceito legal e/ou constitucional, mas
o exame e julgamento da matéria pelo Tribunal, ficando estabelecido pelas
razões de decidir, o que dispensa a referência explícita aos dispositivos
legais apontados e viabiliza o acesso às instâncias superiores, na esteira da
tranqüila orientação do STF. 14. Apelação conhecida, porém improvida. Remessa
necessária conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR
MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. RESTABELECIMENTO. COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO
DA UNIÃO ESTÁVEL E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ART. 226 DA CRFB/88. PARCELAS
PRETÉRITAS. TERMO INICIAL. DATA DA SUSPENSÃO INDEVIDA DO PAGAMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. A PARTIR DE 30/06/2009, DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º
11960/09, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97,
ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA REFERENCIAL). A PARTIR DA INSCRIÇÃO DO
DÉBITO EM PRECATÓRIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PELA FAZENDA NACIONAL,
INCIDÊNCIA D...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:21/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE PRÊMIOS E
GRATIFICAÇÕES. ART. 28, § 9º, "e", 7, da Lei nº 8.212/91. NÃO DEMONSTRAÇÃO
DE RECEBIMENTO A TÍTULO DE GANHOS EVENTUAIS E DESVINCULAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE
TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O pedido de declaração do direito
à compensação de créditos tributários pode ser formulado pela via do
mandado de segurança, nos termos do enunciado da Súmula 213 do STJ ("O
mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito
à compensação tributária"). Precedentes: TRF-2 - REEX: 201050010060754,
Relator: Desembargadora Federal Claudia Maria Bastos Neiva, Data de
Julgamento: 01/07/2014, Terceira Turma Especializada, Data de Publicação:
17/07/2014 e TRF2 - APELRE 200850010159934, JFC THEOPHILO MIGUEL, TRF2
- QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::18/02/2014. 2. O Supremo
Tribunal Federal, no regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73,
decidiu, quanto à prescrição, ser "válida a aplicação do novo prazo de 5
anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120
dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005" (STF - RE nº 566.621/RS). O
posicionamento da Suprema Corte ensejou nova orientação da Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo 543-C, a qual
decidiu que "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica- se o
art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional
dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir
do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN" (REsp nº
1.269.570/MG). 3. Nas ações propostas após 09/06/2005, aplica-se o prazo
prescricional quinquenal e não decenal. Precedentes: STJ - AgRg no REsp
1286556/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/08/2014, DJe 01/09/2014; STJ - AgRg no REsp 1533840/PR, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015 e STJ
- REsp 1269570/MG, 1 Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012. 4. Tendo sido o feito ajuizado em
01/12/2014, após a vacatio da Lei Complementar nº 118/2005, possível direito
da demandante à compensação neste feito deve respeitar a prescrição dos
créditos referentes aos recolhimentos indevidos ocorridos antes do quinquênio
que precede ao ajuizamento da ação, ou seja, antes de 01/12/2009. 5. Do que
extrai das normas contidas no artigo 195, I, "a" da Constituição Federal,
e, bem assim, da nova redação do art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, conferida
pela Lei Complementar nº 84/96 e pela Lei nº 9.876/99, a incidência ou não da
contribuição à Seguridade Social sobre determinada verba paga pelo empregador
depende, necessariamente, da natureza da verba. Se objetiva retribuir o
trabalho do empregado, compõe o salário-de-contribuição e incide sobre ela a
contribuição previdenciária, a contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho
e as contribuições destinadas à Terceiros (Sistema "S"). Caso contrário, se
paga com fins de indenizar o trabalhador, não integra sua remuneração e está
isenta da contribuição social. 6. O artigo 28, § 9º, "e", 7, da Lei 8.212/91,
prevê que não integram o salário-de- contribuição as importâncias recebidas
a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do
salário. Dessa forma, há que se perquirir, em cada caso concreto, se as
verbas atinentes às gratificações e premiações foram pagas sem qualquer
vinculação com o trabalho prestado e de forma eventual. 7. Reconhecida a
ausência de direito líquido e certo à declaração de inexistência de relação
jurídico-tributária e, consequentemente, inexigibilidade da contribuição
previdenciária sobre gratificações e premiações pagas a colaboradores,
uma vez que a Impetrante, conquanto instada a emendar a inicial, a fim
esclarecer qual seria a natureza de tais verbas, limitou-se a informar
que o tributo seria incidente sobre a gratificação de função concedida aos
gerentes - 40% do salário, não especificando, no entanto, em que situações
e sob que condições efetua ou efetuou o pagamento das referidas verbas,
não se podendo, assim, aferir acerca da eventualidade ou da habitualidade,
bem como da vinculação ou não com o trabalho prestado, a fim de se afastar
a incidência da contribuição em tela, a teor do disposto no artigo 28, § 9º,
"e", 7, da referida Lei 8.212/91. 8. Apelação desprovida. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE PRÊMIOS E
GRATIFICAÇÕES. ART. 28, § 9º, "e", 7, da Lei nº 8.212/91. NÃO DEMONSTRAÇÃO
DE RECEBIMENTO A TÍTULO DE GANHOS EVENTUAIS E DESVINCULAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE
TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O pedido de declaração do direito
à compensação de créditos tributários pode ser formulado pela via do
mandado de segurança, nos termos do enunciado da Súmula 213 do STJ ("O
mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito
à compensação tributária"). Precedentes: TRF-2 - REEX: 201050010060754,
Relator: Desembargadora...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E CONTRIBUIÇÕES
PARA O SAT/RAT. LIMITES À INCIDÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
AFASTADA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL . 1. O reconhecimento judicial
do direito à compensação tributária pode dar-se em sede de mandado de
segurança, nos termos da Súmula nº 213 do STJ, segundo a qual O mandado de
segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação
tributária. A declaração eventualmente obtida no provimento mandamental
possibilita, também, o aproveitamento de créditos anteriores ao ajuizamento da
impetração, desde que não atingidos pela prescrição. A compensação deve ser
efetivamente realizada na esfera administrativa. Cabe ao Poder Judiciário
apenas reconhecer ou não esse direito. 2. Não existe conceito legal de
salário. Na linha das decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria,
a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o termo engloba a
remuneração paga ao empregado em decorrência do trabalho realizado. 3. Para
efeito de incidência das contribuições do empregador, não deve haver qualquer
diferenciação entre contribuições previdenciárias ou destinadas a terceiros,
posto que não é possível a coexistência de duas interpretações distintas,
para fins tributários, em relação aos mesmos termos salários e remuneração,
que constituem as bases de cálculos desses tributos. 4.As contribuições para
o SAT/RAT não incidem sobre as verbas pagas nos 15 (quinze) primeiros dias
de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente, e a título de
aviso prévio indenizado e reflexos, terço constitucional de férias, férias
indenizadas e pagas em dobro e reflexos, abono pecuniário, auxílio-transporte
e auxílio-creche. Por outro lado, incidem sobre as seguintes rubricas:
salário-maternidade, férias gozadas, adicional de horas-extras e faltas
abonadas/justificadas. 5.A contribuição previdenciária patronal (cuja
incidência é discutida no caso limitadamente a algumas verbas) não incide
sobre as férias pagas em dobro e seus reflexos e sobre o abono pecuniário, mas
incide sobre valore relativos a faltas abonadas/justificadas. 6. Ocorrência
da prescrição da pretensão de compensação dos tributos recolhidos antes de
07/06/2005, por se tratar de mandado de segurança impetrado em 07/06/2010,
depois portanto, da entrada em vigor da LC 118/2005. 7.A compensação das
contribuições indevidamente recolhidas, deverá ser feita (i) apenas após
o trânsito em julgado da decisão final proferida nesta ação, de acordo com
o disposto no art. 170-A do CTN, (ii) sem a limitação de 30% imposta pelo
art. 89, §3º, da Lei nº 8.212/91, visto que este dispositivo foi revogado pela
Lei nº 11.941/2009, e (iii) apenas com débitos relativos às contribuições
da mesma espécie de destinação, em razão da vedação do art. 26, parágrafo
único, da Lei nº 11.457/07. Ressalvada, em todo caso, a possibilidade de
que, no momento da efetivação da compensação tributária, o contribuinte se
valha da legislação superveniente que lhe seja mais benéfica, ou seja, que
lhe assegure o direito a compensação mais ampla. Precedentes do STJ. 8. O
indébito deverá ser acrescido da Taxa SELIC, que já compreende correção
monetária e juros, desde cada pagamento indevido, até o mês anterior ao
da compensação/restituição, em que incidirá a taxa de 1%, tal como prevê
o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 9. Remessa necessária e Apelação da
UNIÃO a que se nega provimento. 10. Apelação da Impetrante a que se dá parcial
provimento somente para afastar a preliminar de inadequação da via eleita.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E CONTRIBUIÇÕES
PARA O SAT/RAT. LIMITES À INCIDÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
AFASTADA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL . 1. O reconhecimento judicial
do direito à compensação tributária pode dar-se em sede de mandado de
segurança, nos termos da Súmula nº 213 do STJ, segundo a qual O mandado de
segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação
tributária. A declaração eventualmente obtida no provimento mandamental
possibilita, também, o aproveitamento de créditos anteriores ao ajuizamento da
impetração, desde que nã...
TRIBUTÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO
DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.CORREÇÃO
MONETÁRIA. TAXA SELIC. 1. Nas ações de repetição de indébito tributário
propostas após 09/06/2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal e
não decenal, a teor do disposto no artigo 3º da LC nº 118/2005 (STF - RE
566.621/RS e STJ - REsp 1.269.570/MG). 2. Considerando-se que a presente
ação foi ajuizada em 19/03/2012, o direito da demandante à restituição de
valores referentes ao imposto de renda deve respeitar a prescrição das
parcelas anteriores a 19/03/2007, não havendo que se falar, outrossim,
em prescrição do fundo de direito, por se tratar de prestações de trato
sucessivo. 3. A matéria de mérito propriamente dito já se encontra pacificada
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o REsp 1.012.903/RJ
(Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 13/10/2008), sob o
regime do art. 543-C do CPC, firmou seu posicionamento no sentido de que os
recebimentos de proventos, a título de complementação de aposentadoria, e
resgates decorrentes de recolhimentos para entidade de previdência privada,
feitos na vigência da Lei nº 7.713/88, não estão sujeitos à incidência
de imposto de renda, sob pena de se incorrer em bis in idem, eis que as
contribuições vertidas pelos beneficiários naquele período - as quais, em
alguma proporção, integram o benefício devido, já foram tributadas pelo
IRPF. 4. "A pretensão de repetição do imposto de renda deverá observar,
como limite, não os valores depositados pela contribuinte na consecução
do Fundo de Previdência, que foram as contribuições vertidas para o plano,
mas sim os valores de imposto de renda incidente sobre suas contribuições,
sob pena de se caracterizar enriquecimento indevido da contribuinte, caso
se considere devida a restituição de imposto de renda limitado ao total
de suas contribuições - e não do imposto incidente sobre elas - no período
entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da aposentadoria, o que ocorrer
primeiro, uma vez que o 1 Fundo de Previdência privada é formado também
por contribuições do empregador (estas corretamente tributadas pelo IR)"
(TRF2 - AC 0032651-62.2013.4.02.5101 - 3T - Rel. JFC GUILHERME BOLLORINI
PEREIRA - Julg. 26/01/2016) 5. A documentação acostada comprova que a Autora
contribuiu para a previdência complementar sob a égide da Lei nº 7.713/88,
o que é suficiente para declarar o seu direito à não incidência do imposto
de renda sobre a parcela do benefício correspondente às contribuições
(e respectivos rendimentos) vertidas nesse período, sendo certo, também,
que restou demonstrado, pelo demonstrativo de proventos previdenciários -
FUNCEF, que seus proventos de aposentadoria complementar sofreram, de fato,
desconto de imposto de renda na fonte, o que, também por si só, já basta
para o reconhecimento do direito à repetição do indébito tributário. 6. Na
esteira do que foi decidido no REsp 1.012.903/RJ, sob o regime do art. 543-C
do CPC, a partir 01 de janeiro de 1996, os valores devidos em razão de
indébito tributário serão atualizados pela Taxa SELIC, que engloba juros e
correção monetária 7. Sendo indevida a incidência do imposto de renda sobre
os benefícios de previdência privada auferidos pela Autora, a partir de
setembro de 1996 (data da concessão da aposentadoria), cabível a aplicação
da Taxa SELIC. 8. O provimento judicial que garante à autora a repetição
de imposto de renda sobre complementação de aposentadoria, no que tange às
contribuições vertidas pelos empregados na vigência da Lei nº 7.713/88,
não admite a sua liquidação por simples cálculo aritmético (art. 604 do
CPC), porquanto a parcela mensal recolhida pelos trabalhadores integra um
fundo integrado com recursos da patrocinadora e rendimentos decorrentes de
aplicações financeiras realizadas pela instituição de previdência privada,
sendo a totalidade destinada ao pagamento do benefício complementar, por
prazo indeterminado. 9. Precedentes: TRF2 - AG 200802010145078 - QUARTA TURMA
ESPECIALIZADA - REL. JFC CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA - DJF2R 30/08/2011 e
TRF1 - AC 00149947220084013400 - SÉTIMA TURMA - REL. DESEMBARGADOR FEDERAL
REYNALDO FONSECA - DJF1 DATA:02/12/2011 PAGINA:302. 10. Apelação cível e
remessa necessária parcialmente providas, tão somente, para que os valores
devidos em razão do indébito tributário em questão sejam atualizados pela
Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária. Mantida a sentença em
seus demais termos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO
DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.CORREÇÃO
MONETÁRIA. TAXA SELIC. 1. Nas ações de repetição de indébito tributário
propostas após 09/06/2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal e
não decenal, a teor do disposto no artigo 3º da LC nº 118/2005 (STF - RE
566.621/RS e STJ - REsp 1.269.570/MG). 2. Considerando-se que a presente
ação foi ajuizada em 19/03/2012, o direito da demandante à restituição de
valores referentes ao imposto de renda deve respeitar a prescrição das
parcelas anterior...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DA UNIÃO. LEI Nº 12.618/2012. SERVIDOR EGRESSO DE OUTRO ENTE
FEDERATIVO. DIREITO DE OPÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cerne
da controvérsia diz respeito ao direito do servidor público federal, egresso
de cargo público de outro ente da federação no período anterior a 30.04.2012,
de optar pelo novo regime de previdência complementar, previsto na Lei nº
12.618/2012, ou pelo regime anterior. 2. O § 16 do art. 40 da Constituição
Federal de 1988 determina que os servidores que já d e t i n h am c a r g o
n o s e r v i ç o p ú b l i c o s ome n t e s e r ã o s u bme t i d o s a o
novo regime de previdência mediante prévia e expressa opção, sem estabelecer
qualquer restrição quanto à natureza do vínculo no serviço público - se
federal, estadual, municipal ou distrital. 3. Em que pese o artigo 22 da Lei
nº 12.618/2012 restringir o direito de opção ao novo regime previdenciário ou
à manutenção ao antigo apenas ao servidor público federal oriundo, sem quebra
de continuidade, de cargo público estatutário do mesmo ente da federação,
não se observa na Constituição Federal de 1988 impedimento à pretensão
formulada, no sentido de conferir o direito de opção, previsto no parágrafo
16 do artigo 40, ao servidor público federa l o r iundo de ou t ro en te da
federação que não tenha ins t i t u ído o respectivo regime de previdência
complementar, desde que não tenha havido quebra de continuidade entre os
vínculos estatutários. 4. Na espécie, a autora ingressou no serviço público
estadual com contribuição para o regime próprio dos servidores do Estado
do Rio de Janeiro, contudo foi empossada no serviço público federal após a
criação da FUNSPRESP-EXE. Contudo, o ingresso na seara federal ocorreu sem
solução de continuidade. Nesse sentido, revela-se inadequada a imposição do
Regime de Previdência Complementar à autora, haja vista que não decorreu de sua
opção. 5. Não se vislumbra o perigo de irreversibilidade da medida, porquanto
cabível o retorno do servidor ao regime complementar, caso seja modificada
posteriormente a decisão agravada. 6. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DA UNIÃO. LEI Nº 12.618/2012. SERVIDOR EGRESSO DE OUTRO ENTE
FEDERATIVO. DIREITO DE OPÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cerne
da controvérsia diz respeito ao direito do servidor público federal, egresso
de cargo público de outro ente da federação no período anterior a 30.04.2012,
de optar pelo novo regime de previdência complementar, previsto na Lei nº
12.618/2012, ou pelo regime anterior. 2. O § 16 do art. 40 da Constituição
Federal de 1988 determina que os servidores que já d e t i n h am c a r g o
n o s...
Data do Julgamento:18/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:07/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE
OS ENTES FEDERADOS. RESERVA DO POSSÍVEL E MÍNIMO EXISTENCIAL. CONSULTA E
TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA. FILA DE ESPERA. PRINCÍPIO DISPOSITIVO
E PRECLUSÃO. 1. Trata-se de remessa necessária contra sentença que, em
ação ordinária, julga procedente o pedido inicial, condenando a União a
internar o demandante no INCA e a fornecer o tratamento médico oncológico
que se fizesse necessário à manutenção de sua saúde. 2. "O tratamento médico
adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto
responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser
composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente" (STF, Pleno,
RE 855.178-RG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe. 16.3.2015). 3. É desnecessário e
inaplicável um debate sobre o mínimo existencial e a reserva do possível se a
lei reconhece o direito reclamado mediante o atendimento aos seus requisitos. A
falta de recursos orçamentários não é fato obstativo de um direito instituído
por lei, apesar dos inconvenientes para sua concretização. 4. Para assegurar
tratamento oncológico em determinada unidade pública hospitalar, é preciso
demonstrar que o estado de saúde do demandante reclama prioridade em relação
a todos os que se encontram na sua frente, na fila de espera. Fora esse
aspecto, duas alternativas seriam possíveis: ou se questiona a organização
da própria fila ou se buscam meios orçamentários e recursos materiais e
humanos. 5. Não existindo impugnação específica pela União no âmbito de sua
resposta, considera-se preclusa e incontroversa a necessidade de internação
para início do tratamento, a ser executada em qualquer hospital público ou
privado em condições de acolhimento, sem que se ultrapasse posições na fila ou
realize seu direito em detrimento de outrem. 6. Remessa necessária não provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE
OS ENTES FEDERADOS. RESERVA DO POSSÍVEL E MÍNIMO EXISTENCIAL. CONSULTA E
TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA. FILA DE ESPERA. PRINCÍPIO DISPOSITIVO
E PRECLUSÃO. 1. Trata-se de remessa necessária contra sentença que, em
ação ordinária, julga procedente o pedido inicial, condenando a União a
internar o demandante no INCA e a fornecer o tratamento médico oncológico
que se fizesse necessário à manutenção de sua saúde. 2. "O tratamento médico
adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto
responsabilid...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. ART. 196, CF. RESPEITO À FILA
ADMINISTRATIVAMENTE ORGANIZADA. ISONOMIA. TRATAMENTO
ONCOLÓGICO JÁ INICIADO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. CONTINUIDADE. RAZOABILIDADE. IRREVERSIBILIDADE. LEGITIMIDADE
PASSIVA. 1. Houve a estruturação, no SUS, para o atendimento integral aos
pacientes oncológicos, através da Portaria GM-MS 2.439, de 8 de dezembro
de 2005, que instituiu a Política Nacional de Atenção Oncológica: Promoção,
Prevenção, Diagnóstico, Tratamento, Reabilitação e Cuidados Paliativos a ser
implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três
esferas de gestão do SUS, e da Portaria SAS-MS nº 741, de 19 de dezembro de
2005, que definiu as Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia
(UNACON), os Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON)
e os Centros de Referência de Alta Complexidade em Oncologia. Estes serviços
são constituídos por unidades hospitalares que dispõem de todos os recursos
humanos e tecnológicos necessários à assistência integral do paciente com
câncer, desde o diagnóstico do caso, assistência ambulatorial e hospitalar,
atendimento de emergências oncológicas e cuidados paliativos, sendo que nas
UNACONS é oferecido tratamento para os cânceres mais prevalentes no Brasil
e nos CACONS, tratamento para todos os tipos de câncer. 2. Dessa forma,
a legitimação da União decorre não das atribuições do Ministério da Saúde,
mas dos hospitais ligados ao SUS para o tratamento do câncer. Por outro lado,
sob tais aspectos, deve ser reconhecida a ilegitimidade do Município do
Rio de Janeiro, na hipótese em questão, tendo em vista que não há hospitais
municipais do Estado do Rio de Janeiro credenciados como hospitais habilitados
na alta complexidade em oncologia, conforme o anexo da Portaria nº 102,
de 3 de fevereiro de 2012, do Ministério da Saúde. 3. Consoante orientação
dominante desta Eg. Corte, o acesso ao direito à saúde deve ser compatibilizado
com o princípio da isonomia, de forma a não garantir privilégios àqueles
que procuram o Judiciário em detrimento dos que aguardam por tratamentos e
cirurgias de 1 acordo com a fila administrativamente estabelecida. Assim, não
cabe ao Judiciário administrar hospitais, estabelecendo prioridades de natureza
médica, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Precedentes. 4. Contudo,
no caso dos autos, em que pese decisão proferida por esta e. Corte dando
parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela União Federal
para ressalvar a observância da fila administrativamente organizada com
base nos critérios técnicos estipulados para o estabelecimento da ordem de
prioridades, verifica-se que o tratamento pretendido pelo autor está sendo
realizado, por força de antecipação de tutela concedida anteriormente à
sentença, sendo certo que, em casos de tratamento oncológico, é necessário
um acompanhamento contínuo e especializado. Dessa forma, não faz sentido,
depois de ter sido autorizado o início do tratamento, interromper a sua
continuidade. Em que pese o entendimento deste Colegiado no sentido de que não
cabe ao Poder Judiciário interferir na atividade precípua do Administrador
Público, estabelecendo prioridades de ordem médica, in casu, o tratamento
necessário à plena recuperação do autor lhe deve ser dispensado diante da
irreversibilidade da situação fática. 5. Pior do que tutelar o direito à saúde
do Autor em detrimento de outras pessoas que aguardavam na lista de espera,
é não tutelar direito algum. Com efeito, o autor já "furou a fila" quando
da concessão da antecipação de tutela, de sorte que tirar-lhe a condição de
continuar seu tratamento oncológico é medida que atua em prejuízo da própria
eficiência. 6. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação
conhecida e desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. ART. 196, CF. RESPEITO À FILA
ADMINISTRATIVAMENTE ORGANIZADA. ISONOMIA. TRATAMENTO
ONCOLÓGICO JÁ INICIADO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. CONTINUIDADE. RAZOABILIDADE. IRREVERSIBILIDADE. LEGITIMIDADE
PASSIVA. 1. Houve a estruturação, no SUS, para o atendimento integral aos
pacientes oncológicos, através da Portaria GM-MS 2.439, de 8 de dezembro
de 2005, que instituiu a Política Nacional de Atenção Oncológica: Promoção,
Prevenção, Diagnóstico, Tratamento, Reabilitação e Cuidados Paliativos a ser
implantada...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. 1. "O mandado de segurança
constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária"
(Enunciado nº 213 da Súmula do STJ). Nesses casos, ou o mandado de segurança
se reportará a compensação anteriormente efetuada e se voltará contra ato do
Fisco que tenha negado ao contribuinte direito líquido e certo previsto em lei,
ou terá, inclusive, feição preventiva, visando a resguardar direito l íquido
e certo a compensação a ser futuramente efetuada. 2. Somente se exigirá prova
pré-constituída quanto à liquidez e certeza dos créditos relativos tributos
indevidamente recolhidos quando a impetração envolver o exame dos elementos
fáticos da compensação, e n ão apenas dos elementos jurídicos. 3. Ocorrência
da prescrição da pretensão de compensação dos tributos recolhidos antes de
07/10/2014, por s e tratar de ação ajuizada em 07/10/2009, depois, portanto,
da entrada em vigor da LC 118/2005. 4. Não existe conceito legal de salário. Na
linha das decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a jurisprudência
do STJ firmou-se no sentido de que o termo engloba a remuneração do empregado
em decorrência do trabalho realizado, não estando, portanto, abarcadas no
conceito as verbas de cunho i ndenizatório e previdenciário. 5 . A contribuição
previdenciária não incide sobre o aviso prévio indenizado. Precedentes do
STF e do STJ. 6. A compensação das contribuições indevidamente recolhidas
deverá ser feita (i) apenas após o trânsito em julgado da decisão final
proferida nesta ação, de acordo com o disposto no art. 170-A do CTN, por
se tratar de demanda posterior à LC nº 104/01, (ii) sem a limitação de 30%
imposta pelo art. 89, §3º, da Lei nº 8.212/91, visto que este dispositivo
foi revogado pela Lei nº 11.941/2009, e (iii) apenas com débitos relativos à
própria contribuição previdenciária, e não com tributos de qualquer espécie,
em razão da vedação do art. 26 da Lei nº 11.457/07. Ressalvada, em todo caso,
a possibilidade de que, no momento da efetivação da compensação tributária, o
contribuinte se valha da legislação superveniente que lhe seja mais benéfica,
ou seja, que lhe assegure o direito a compensação mais ampla. Precedentes
do STJ. 7. A compensação em matéria tributária, sujeita à previsão legal
(art. 170 do CTN), efetuada com base na previsão contida no art. 74 da Lei nº
9.430/96 e deve observar as condições impostas por este dispositivo l egal
e pelas normas regulamentares expedidas pela RFB que se refere o respectivo
§ 4º. 8. Não há qualquer ilegalidade nas exigências, estabelecidas na IN nº
1.300/12, de utilização do programa PER/DCOMP (art. 41, § 1º) e de habilitação
prévia do crédito reconhecido em Juízo em processo administrativo próprio
(art. 82). Trata-se da regulamentação de aspectos meramente procedimentais
da c ompensação. Precedente do STJ. 9. O indébito deverá ser atualizado na
forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Além dos índices de
correção monetária relativos a períodos anteriores, em todos os casos,
incidirá a SELIC, que já compreende correção monetária e juros, a partir de
1º de janeiro de 1996 ou do pagamento indevido (se posterior a essa data),
até o mês anterior ao da compensação/restituição; no mês em que estas forem
efetuadas, incidirá taxa de 1%, 1 t al como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei
nº 9.250/95. 10. Apelação da União Federal a que se nega provimento; apelação
da Impetrante e remessa necessária às q uais se dá parcial provimento. ACÓR
DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal e dar
parcial provimento à apelação da Impetrante e à remessa n ecessária, na forma
do voto da Relatora. Rio de Janeiro, de 2016 (data do julgamento). LETICIA
DE SA NTIS MELLO Desembarga dora Federal Rela tora 2
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. 1. "O mandado de segurança
constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária"
(Enunciado nº 213 da Súmula do STJ). Nesses casos, ou o mandado de segurança
se reportará a compensação anteriormente efetuada e se voltará contra ato do
Fisco que tenha negado ao contribuinte direito líquido e certo previsto em lei,
ou terá, inclusive, feição preventiva, visando a resguardar direito l íquido
e certo a compensação a ser futuramente efetuada. 2. Som...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
ADMINISTRATIVO. TELEFONIA. AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
(ANATEL). PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES. PLANO
GERAL DE METAS PARA A UNIVERSALIZAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS EM SEDE
ADMINISTRATIVA. PODER DE POLÍCIA. ATENUANTE. MULTA. INOVAÇÃO EM GRAU
RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de ação ordinária proposta
pela TELEMAR NORTE LESTE S/A e pela OI S/A em face da Agência Nacional
de Telecomunicações - ANATEL, visando a suspensão da exigibilidade das
multas no valor de R$ 15.685.897,92 e R$ 2.143.228,00, aplicadas nos
autos dos Procedimentos de Apuração de Descumprimento de Obrigações - PADO
no. 53560000495/2006 e conexos e 53520002466/2005 e conexos, bem como que a
ré se abstivesse de inscrever seus nomes no CADIN, ou que promova a exclusão,
caso já realizada. 2. A teor do disposto no parágrafo único do artigo 64
da Lei nº 9.784/99, é possível a majoração da sanção pecuniária imposta
em decisão administrativa prolatada pelo órgão competente para decidir o
recurso interposto, ainda que implique agravamento à situação do recorrente,
desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. A
obrigação prevista no caput do artigo 11 do Decreto 2592/98 (Plano Geral
de Metas para a Universalização - PGMU) é a de até 31 de dezembro de 1999
instalar pelo menos um telefone de uso público em local acessível vinte
e quatro horas por dia, capaz de originar e receber chamadas de longa
distância nacional e internacional, nas localidades atendidas somente com
acessos coletivos do Serviço Telefônico Comutado, inexistindo menção ao
contingente populacional, o que torna qualquer discussão a este respeito
irrelevante. 4. Quanto à penalidade aplicada com base no artigo 12 do
Decreto 2592/98 (PGMU), que trata das localidades não atendidas pelo Serviço
Telefone Fixo Comutado e faz expressa menção ao contingente populacional,
nada há de ilegal na utilização da média habitacional formulada pelo IBGE,
mormente quando verificado que os resultados foram obtidos a partir de
verificação in loco quanto ao número de residências e nenhuma prova foi
produzida no intuito de comprovar qualquer equívoco neste tocante. 5. O
plano geral de metas para a universalização dos serviços de telefonia impõe
às concessionárias metas progressivas para ampliar a cobertura e atendimento
individual e coletivo. Descoberta a prática de infração pela ANATEL, não há
como afastar a aplicação da sanção administrativa para que se conceda uma
nova chance ao infrator, ante a ausência de previsão legal, sendo certo que
o cumprimento do PGMU prescinde de prévio ato da Administração fornecendo
parâmetros para o adimplemento das metas de universalização. Deste modo, deve
a demandante proceder ao acompanhamento contínuo da densidade 1 populacional
nos termos do art. 12 do Decreto 2.592/98 e art. 11 do Decreto 4.769/2003
para cumprir o PGMU. 6. Com relação à infração prevista no art. 4º, III,
"d" do PGMU, que determina a implantação de Serviço Telefônico comutado,
com acessos individuais, em uma semana, não logrou a demandante comprovar o
que o descumprimento do prazo se deu em razão de responsabilidade do usuário,
tal como constantemente alegado, não sendo sequer o caso de analisar se houve
neste interregno suspensão ou interrupção do prazo para fins de afastar
a infração. 7. A demandante não demonstrou a adoção de condutas proativas
a justificar a aplicação da atenuante prevista na Resolução no. 589/2012,
uma vez que nenhum documento foi juntado aos autos a este respeito. 8. A
alegação de que a decisão administrativa seria nula por violação à teoria
dos motivos determinantes deve ser rejeitada, uma vez que os dados obtidos
na fiscalização não foram objetivamente refutados, o que leva à conclusão
de que são verdadeiros os dados constantes do relatório fornecido pela
ANATEL, ante a presunção relativa de legitimidade e veracidade dos atos
administrativos. 9. Não compete ao Poder Judiciário alterar a valor da
multa imposta dentro dos limites legalmente estabelecidos, sob pena de
invadir o mérito administrativo. 10. A expedição de Resoluções, por parte
da ANATEL, é corolário do seu poder regulamentar normativo, inerente às
Agências Reguladoras e necessário para a consecução dos objetivos que lhe
são atribuídos. Na presente hipótese, o fundamento da sanção decorre, não
apenas do poder de polícia, porém sobretudo, do contrato celebrado em que a
autora voluntariamente se submeteu às obrigações de cumprir o PGMU. 11. Não
restou configurada a usurpação de competência do Conselho Diretor prevista
no art. 22, inciso IV, da Lei nº 9.472/98, uma vez que o Regulamento de
Aplicações de Sanções Administrativas (Resolução no. 344/2003), impugnado pela
Autora, foi aprovado pelo citado conselho. 12. Incabível a anulação das multas
impostas com base na nova interpretação conferida pela Resolução nº 598/2012,
uma vez que a Constituição da República Federativa do Brasil/88, ao tratar da
irretroatividade da lei como regra em artigo 5º, inciso XL, apenas ressalva a
hipótese de aplicação da lei mais favorável ao réu no âmbito do direito penal,
não devendo ter seu alcance ampliado para alcançar o direito administrativo,
uma vez que as exceções devem ser interpretadas de modo restritivo. O direito
penal tutela bem jurídico distinto do direito administrativo, relacionado ao
status libertatis, enquanto a instauração de procedimento administrativo,
na maioria das vezes, dá ensejo à aplicação de pena pecuniária, não se
justificando, portanto, igual retroatividade. Ademais, a não aplicação de
penalidade administrativa a quem sob a égide da lei anterior, praticou conduta
proibida, não se coaduna com o caráter pedagógico e preventivo da sanção
administrativa. 13. A alegação no sentido de que a existência de Postos de
Serviço (PS) supriria a necessidade de instalação de Terminal de Uso Público
(TUP), por desempenharem as mesmas funções exigidas pelo art. 11 da PGMU,
não merece sequer ser conhecida, porquanto não suscitada na exordial,
constituindo, deste modo, inovação em grau recursal. 14. Merece reparos a
sentença no que tange aos honorários advocatícios, pois tendo sido o feito
extinto sem resolução do mérito com relação ao PADO no. 53560000495/2006
(com multa aplicada no valor de R$ 15.685.897,92), por força do ajuizamento
de execução fiscal pela União 2 Federal no decorrer da presente demanda,
não deve a demandante ser compelida a arcar com o pagamento de honorários
de sucumbência referente a este procedimento administrativo por ora,
já que sujeita a nova condenação a este título nos autos da ação nº
0103625- 90.2014.4.02.5101. 15. Com relação às multas impostas no PADO nº
53520002466/2005 e conexos (que totalizam R$ 143.228,00, em valor histórico),
em que julgado improcedente o pedido inicial, deve ser aplicado o disposto
no §4º do art.20, do CPC73 vigente à época, razão pela qual os honorários
advocatícios deverão ser fixados consoante a apreciação eqüitativa do Juiz,
pautada nos critérios previstos nas alíneas a, b e c do §3º do mesmo artigo,
que, além de dispensar a obediência ao limite mínimo de 10% e máximo de 20%,
dá margem a que o Magistrado utilize, como base de cálculo tanto o valor da
condenação quanto o valor da causa ou, ainda, valor fixo. Razoável, portanto,
a fixação do montante em R$ 20.000,00 (vinte reais). 16. Apelação provida
em parte tão somente para reduzir o alcance e o montante da condenação em
honorários advocatícios.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TELEFONIA. AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
(ANATEL). PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES. PLANO
GERAL DE METAS PARA A UNIVERSALIZAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS EM SEDE
ADMINISTRATIVA. PODER DE POLÍCIA. ATENUANTE. MULTA. INOVAÇÃO EM GRAU
RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de ação ordinária proposta
pela TELEMAR NORTE LESTE S/A e pela OI S/A em face da Agência Nacional
de Telecomunicações - ANATEL, visando a suspensão da exigibilidade das
multas no valor de R$ 15.685.897,92 e R$ 2.143.228,00, aplicadas nos
autos dos Procedimentos de Apuração de De...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:22/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:14/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:14/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXTINÇÃO EXECUÇÃO. INERCIA
EXEQUENTE. HONORÁRIOS. CABIMENTO. 1. A embargante sustenta a existência
de omissão no acórdão no ponto referente às verbas de sucumbência, uma vez
que o embargado sucumbiu no recurso de apelação e, desta forma, em nome da
razoabilidade e para preservar o direito legal previsto no art. 85 do CPC,
requer que este seja condenado ao pagamento dos honorários advocatícios de
sucumbência. 2. Assiste razão à embargante no que diz respeito à incidência
de verba honorária. Verifica-se que, tanto no caso de oposição de embargos,
como no caso de mera apresentação de exceção de pré-executividade, o
executado teve que efetuar despesas e constituir advogado para se defender
da execução indevida, o que impõe o ressarcimento das quantias despendidas,
por imposição da regra da causalidade. 3. Dessa forma, será sucumbente a
parte que deu causa à instauração de uma relação processual indevida. De
fato, haja vista o caráter contencioso atribuído à presente execução fiscal
(exceção de pré-executividade - fls.40/61), é devida a condenação da União ao
pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a extinção foi decretada
em razão da sua inércia. 4. Destaco, por outro lado, que esta 4ª Turma vem
entendendo que as regras relativas a honorários previstas no CPC/15 - Lei
nº 13.105/15 - aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor
desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação
de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença, reporta-se ao
próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam os riscos
da rejeição de sua pretensão. Considerando que a demanda foi ajuizada
em sob a égide do CPC de 1973, são as regras prevista no art. 20, e seus
parágrafos é que serão aplicadas. 5. Quanto ao valor, na hipótese dos autos,
considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional do direito, bem como a
matéria discutida nos autos, fixo os honorários advocatícios em R$ 3.000,00
(três mil reais), por aplicação do princípio da equidade, que, ha hipótese,
significa conferir à legislação interpretação que traduza a justa aplicação
do direito, considerando-se as circunstâncias de fato e direito existentes. 1
6. Embargos de declaração providos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXTINÇÃO EXECUÇÃO. INERCIA
EXEQUENTE. HONORÁRIOS. CABIMENTO. 1. A embargante sustenta a existência
de omissão no acórdão no ponto referente às verbas de sucumbência, uma vez
que o embargado sucumbiu no recurso de apelação e, desta forma, em nome da
razoabilidade e para preservar o direito legal previsto no art. 85 do CPC,
requer que este seja condenado ao pagamento dos honorários advocatícios de
sucumbência. 2. Assiste razão à embargante no que diz respeito à incidência
de verba honorária. Verifica-se que, tanto no caso de oposição de embargos,
como...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:30/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. AUTUAÇÃO
ANTERIOR À LEI Nº 9.711/98. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFERIÇÃO
INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO RECURSAL. DIFERENTE DE
PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. O pedido de repetição de
indébito independe de prévia impugnação administrativa pelo contribuinte,
sendo o bastante para se pleitear a restituição ou declaração do direito
à compensação que ele tenha efetuado o pagamento considerado indevido,
afigurando-se, pois, dispensável tanto o processo administrativo quanto
o requerimento expresso de desconstituição da relação jurídica tributária
consubstanciada nas NFLD’s em comento, por estar implícito, a toda
evidência, no pedido de restituição do indébito. 2. O Supremo Tribunal
Federal, no regime do artigo 543-B do antigo Código de Processo Civil/73
(art. 1.035 - CPC/2015), decidiu, relativamente à prescrição, pela não
aplicação retroativa da LC 118/2005, por violar a segurança jurídica,
bem como pela necessidade de observância da vacacio legis de 120 dias,
prevista no artigo 4º da referida norma, aplicando-se o prazo reduzido (5
anos) para repetição ou compensação de indébitos aos processos ajuizados a
partir de 09 de junho de 2005. (STF - RE nº 566.621/RS). O posicionamento da
Suprema Corte ensejou nova orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, na sistemática do art. 543-C do antigo CPC (artigo 1.036 -
CPC/2015), a qual decidiu que para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005,
aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo
prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco
anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN
(REsp nº 1.269.570/MG). 3. Nas ações de repetição de indébito tributário
propostas após 09/06/2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal e
não o decenal. 4. Inocorrência da prescrição, relativa ao pedido autoral
de restituição de indébito relativo às NFLD’s nºs 35.320.391-2 e
35.371.962-5, pois, embora o pagamento integral a ela inerentes (extinção
do crédito tributário), tenha sido efetuado em 25/09/2002 e 31/01/2003,
respectivamente, e a presente ação somente ajuizada somente em 15/12/2008,
houve propositura de protesto judicial em 21/09/2007, que, por força do artigo
74, II, do CTN, interrompeu o prazo prescricional. 5. Precedentes: STJ - AgRg
no REsp 1286556/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 21/08/2014, DJe 01/09/2014; STJ - AgRg no REsp 1533840/PR, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015 e
STJ - REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012. 6. Descabe se considerar os depósitos
efetuados na esfera administrativa (30% do valor do débito cobrado pelo
Fisco), para efeito de início do prazo prescricional, posto que se trataram,
à época, de mero pressuposto de admissibilidade recursal, na vigência do § 1º
do artigo 126 da Lei nº 8.213/91, posteriormente reconhecido inconstitucional
(Súmula Vinculante 21/STF). 7. Esta Turma reconheceu, em caso semelhante,
que a regularidade da cobrança do crédito tributário deve ser analisada na
sua integralidade, não estando restrita a 70% do montante liquidado. (TRF2 -
AC/REO 001167777.2008.4.02.5101 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. JFC GERALDINE
PINTO VITAL DE CASTRO - PUB. 18/11/2015) 8. O eg. Superior Tribunal de Justiça,
cuja posição é seguida pelas Turmas Especializadas em matéria tributária
desta Corte, tem diferenciado, na responsabilidade solidária, a questão
atinente à exigibilidade do crédito, daquela relativa à constituição,
reconhecendo que, se por um lado o pagamento pode ser exigido tanto do
prestador ou construtor, quanto do tomador ou dono da obra, por outro, para
que haja essa exigência, é necessário que o crédito tenha sido constituído
mediante prévia averiguação do recolhimento das contribuições previdenciárias
pelo contribuinte e a comprovação de sua inadimplência. 9. Precedentes: STJ -
AgRg no AREsp 294.150/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 20/02/2014, DJe 28/02/2014; STJ - AgRg no REsp 1348395/RJ, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012; TRF2 -
APEL/REEX - 001167777.2008.4.02.5101 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA - RELATOR
: JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO - PUB. 18/12/2015;
TRF2 - APEL/REEX - 0018000-35.2007.4.02.5101 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA -
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES - PUB. 13/04/2016. 10. Sob
a ótica do novo entendimento jurisprudencial da Corte Superior acerca do tema,
que deve ser adotado em face da disciplina judiciária, há que se reconhecer
que o lançamento da contribuição previdenciária, por arbitramento ou aferição
indireta, nas contas da empresa tomadora de serviços, relativamente a fato
gerador ocorrido em data anterior à vigência da Lei nº 9.711/98, só será
possível após o Fisco verificar a contabilidade da empresa prestadora,
que, de certo modo, implica numa precedente fiscalização perante a esta,
ou, ao menos, a sua concomitância. 11. Reconhecido o direito da Autora à
repetição/compensação dos valores pagos referentes à NFLD nºs 35.320.391-2
e 35.371.962-5, atualizados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal,
conforme apurado em liquidação de sentença, uma vez demonstrado, pela
documentação acostada aos autos, nela incluída as cópias dos relatórios fiscais
que acompanham as referidas NFLD’s, que a constituição do crédito
tributário, devido ao não recolhimento de contribuições previdenciárias,
relativas aos períodos de 05/1995 a 10/1995 e 05/1995 a 02/1996, deu-se
diretamente em face do tomador de serviço, na forma de aferição indireta,
sem que se constatasse a real impossibilidade de verificação dos dados
necessários aos lançamentos fiscais junto à empresa executora/cedente da
mão-de-obra, o que, por si só, impossibilita a elisão da responsabilidade
solidária com respaldo no art. 31, § 3º, da Lei nº 8.212/91. 12. Diante da
jurisprudência atual do STJ e desta Corte, quanto à resolução do mérito
da causa, rechaçando a tese da legalidade da aferição indireta, torna-se
despicienda qualquer discussão acerca da comprovação ou não pela Autora de
que os valores lançados já teriam sido recolhidos pela empresa prestadora
de serviço. 13. Por força do disposto no parágrafo único do artigo 26 da
Lei nº 11.457/2007, o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 (redação do art. 49
da Lei nº 10.637/2002), que possibilitava a compensação de créditos,
passíveis de restituição ou ressarcimento, com quaisquer tributos ou
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, não se aplica
às contribuições sociais previstas no artigo 11 da Lei nº 8.212/91. 14. A
compensação dos recolhimentos efetuados indevidamente pela Autora, a título de
contribuição previdenciária, poderá ocorrer com os valores devidos a título de
contribuição da mesma espécie, e não de quaisquer tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal, como reconhecido na sentença. 15. Reconhecido
o direito da Autora em optar entre a restituição dos valores, através de
precatório, ou por meio de compensação, uma vez que a sentença que declara
o direito à compensação não apenas reconhece a existência de indébito como
obriga a Fazenda Pública a ressarci-lo, de maneira que, não realizando
o contribuinte a compensação, pode optar por pleitear a repetição via
precatório ou RPV. Precedentes: STJ - REsp 1232048/PR, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 16/05/2011 e REsp
1114404/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
10/02/2010, DJe 01/03/2010. 16. Apelação cível da Autora provida. Sentença
Reformada. Procedência parcial do pedido. Condenação da Ré na obrigação de
restituir à Autora, mediante compensação com valores devidos a título de
contribuição da mesma espécie, ou repetição de indébito, conforme ela optar,
os valores pagos referentes às NFLD’s nºs 35.320.391-2 e 35.371.962-5,
atualizados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme se apurar
na liquidação da sentença. Condenação da Ré em honorários advocatícios,
no valor de R$3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 20 c/c o
P. único do artigo 21, ambos do CPC/73, e em observância aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. AUTUAÇÃO
ANTERIOR À LEI Nº 9.711/98. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFERIÇÃO
INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO RECURSAL. DIFERENTE DE
PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. O pedido de repetição de
indébito independe de prévia impugnação administrativa pelo contribuinte,
sendo o bastante para se pleitear a restituição ou declaração do direito
à compensação que ele tenha efetuado o pagamento considerado indevido,
afigurando-se, pois, dispensável tanto o processo administrativo quanto
o requerimento expresso de desconstituição d...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. AUTUAÇÃO
ANTERIOR À LEI Nº 9.711/98. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFERIÇÃO
INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO RECURSAL. DIFERENTE DE
PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AUTUAÇÃO POSTERIOR À LEI Nº
9.711/98. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO VÁLIDO. 1. O pedido de repetição
de indébito independe de prévia impugnação administrativa pelo contribuinte,
sendo o bastante para se pleitear a restituição ou declaração do direito
à compensação que ele tenha efetuado o pagamento considerado indevido,
afigurando-se, pois, dispensável tanto o processo administrativo quanto
o requerimento expresso de desconstituição da relação jurídica tributária
consubstanciada nas NFLD’s em comento, por estar implícito, a toda
evidência, no pedido de restituição do indébito. 2. O Supremo Tribunal
Federal, no regime do artigo 543-B do antigo Código de Processo Civil/73
(art. 1.035 - CPC/2015), decidiu, relativamente à prescrição, pela não
aplicação retroativa da LC 118/2005, por violar a segurança jurídica,
bem como pela necessidade de observância da vacacio legis de 120 dias,
prevista no artigo 4º da referida norma, aplicando-se o prazo reduzido (5
anos) para repetição ou compensação de indébitos aos processos ajuizados a
partir de 09 de junho de 2005. (STF - RE nº 566.621/RS). O posicionamento da
Suprema Corte ensejou nova orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, na sistemática do art. 543-C do antigo CPC (artigo 1.036 -
CPC/2015), a qual decidiu que para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005,
aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo
prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco
anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN
(REsp nº 1.269.570/MG). 3. Nas ações de repetição de indébito tributário
propostas após 09/06/2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal e
não o decenal. Inocorrência de prescrição, no que tange ao pedido autoral
de restituição/compensação de montantes de contribuições previdenciárias,
correspondentes às NFLD’s nº 35.320.349-1 e 35.463.940-4, eis que o
prazo para se pleitear restituição do tributo, na forma do artigo 168, I,
do CTN, é contado da data da extinção do crédito tributário pelo pagamento
integral, que, na presente, ocorreu em 31/01/2003, quando a contribuinte
efetivamente pagou os tributos questionados, enquanto que a presente ação foi
ajuizada em 30/01/2008, antes, pois, de transcorrer o prazo de cinco anos do
efetivo pagamento do tributo. 4. Precedentes: STJ - AgRg no REsp 1286556/RS,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014,
DJe 01/09/2014; STJ - AgRg no REsp 1533840/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015 e STJ - REsp
1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
23/05/2012, DJe 04/06/2012. 5. Descabe se considerar os depósitos efetuados
na esfera administrativa (30% do valor do débito cobrado pelo Fisco), para
efeito de início do prazo prescricional, posto que se trataram, à época,
de mero pressuposto de admissibilidade recursal, na vigência do § 1º do
artigo 126 da Lei nº 8.213/91, posteriormente reconhecido inconstitucional
(Súmula Vinculante 21/STF). 6. Esta Turma reconheceu, em caso semelhante,
que a regularidade da cobrança do crédito tributário deve ser analisada na
sua integralidade, não estando restrita a 70% do montante liquidado. (TRF2 -
AC/REO 001167777.2008.4.02.5101 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. JFC GERALDINE
PINTO VITAL DE CASTRO - PUB. 18/11/2015) 7. O eg. Superior Tribunal de Justiça,
cuja posição é seguida pelas Turmas Especializadas em matéria tributária
desta Corte, tem diferenciado, na responsabilidade solidária, a questão
atinente à exigibilidade do crédito, daquela relativa à constituição,
reconhecendo que, se por um lado o pagamento pode ser exigido tanto do
prestador ou construtor, quanto do tomador ou dono da obra, por outro, para
que haja essa exigência, é necessário que o crédito tenha sido constituído
mediante prévia averiguação do recolhimento das contribuições previdenciárias
pelo contribuinte e a comprovação de sua inadimplência. 8. Precedentes: STJ -
AgRg no AREsp 294.150/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 20/02/2014, DJe 28/02/2014; STJ - AgRg no REsp 1348395/RJ, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012; TRF2 -
APEL/REEX - 001167777.2008.4.02.5101 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA - RELATOR
: JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO - PUB. 18/12/2015;
TRF2 - APEL/REEX - 0018000-35.2007.4.02.5101 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA -
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES - PUB. 13/04/2016. 9. Sob
a ótica do novo entendimento jurisprudencial da Corte Superior acerca do tema,
que deve ser adotado em face da disciplina judiciária, há que se reconhecer
que o lançamento da contribuição previdenciária, por arbitramento ou aferição
indireta, nas contas da empresa tomadora de serviços, relativamente a fato
gerador ocorrido em data anterior à vigência da Lei nº 9.711/98, só será
possível após o Fisco verificar a contabilidade da empresa prestadora,
que, de certo modo, implica numa precedente fiscalização perante a esta,
ou, ao menos, a sua concomitância. 10. Reconhecido o direito da Autora à
repetição/compensação dos valores pagos referentes à NFLD nº 35.463.940-4,
atualizados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme apurado em
liquidação de sentença, uma vez demonstrado, pela documentação acostada aos
autos, nela incluída a cópia do relatório fiscal que acompanha a referida
NFLD, que a constituição do crédito tributário, devido ao não recolhimento de
contribuições previdenciárias, relativas aos períodos de 03/1996 a 08/1996
e 10/1996 a 12/1996, deu-se diretamente em face do tomador de serviço, na
forma de aferição indireta, sem que se constatasse a real impossibilidade
de verificação dos dados necessários aos lançamentos fiscais junto à
empresa executora/cedente da mão-de-obra, o que, por si só, impossibilita
a elisão da responsabilidade solidária com respaldo no art. 31, § 3º, da
Lei nº 8.212/91. 11. Diante da jurisprudência atual do STJ e desta Corte,
quanto à resolução do mérito da causa, rechaçando a tese da legalidade
da aferição indireta, torna-se despicienda qualquer discussão acerca da
comprovação ou não pela Autora de que os valores lançados já teriam sido
recolhidos pela empresa prestadora de serviço. 12. Por força do disposto
no parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/2007, o artigo 74 da Lei
nº 9.430/96 (redação do art. 49 da Lei nº 10.637/2002), que possibilitava
a compensação de créditos, passíveis de restituição ou ressarcimento, com
quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal, não se aplica às contribuições sociais previstas no artigo 11 da
Lei nº 8.212/91. 13. A compensação dos recolhimentos efetuados indevidamente
pela Autora, a título de contribuição previdenciária, poderá ocorrer com os
valores devidos a título de contribuição da mesma espécie, e não de quaisquer
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, como reconhecido
na sentença. 14. Reconhecido o direito da Autora em optar entre a restituição
dos valores, através de precatório, ou por meio de compensação, uma vez que a
sentença que declara o direito à compensação não apenas reconhece a existência
de indébito como obriga a Fazenda Pública a ressarci-lo, de maneira que, não
realizando o contribuinte a compensação, pode optar por pleitear a repetição
via precatório ou RPV. Precedentes: STJ - REsp 1232048/PR, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 16/05/2011
e REsp 1114404/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 10/02/2010, DJe 01/03/2010. 15. Afigura-se legítima a exigência
da contribuição previdenciária pela falta de retenção devida pela Autora,
na condição de tomadora de serviço (substituta tributária), relativamente
ao débito inserto na NFLD nº 35.320.349-1, correspondente às competências de
08/2000 a 02/2001, porquanto, com relação às contribuições lançadas a partir
de 01/1999, tanto a composição plenária do STF, como a Primeira Seção do STJ,
em julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) já consolidaram
entendimento no sentido do cabimento/validade do regime de substituição
tributária adotado pela Lei nº 9.711/98, que alterou a redação originária
do art. 31 da Lei nº 8.212/91, para instituir a responsabilidade exclusiva
do contratante pelas contribuições devidas em decorrência da contratação
de serviço ou obra, com intuito de aperfeiçoar a técnica de arrecadação
das receitas tributárias da Seguridade Social. 16. Precedentes: STF -
RE 393946 / MG - Órgão Julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. CARLOS
VELLOSO - Publicação: DJ 01-04-2005 REsp 884.936/RJ, Rel. Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 20/08/2008;
AgRg no Ag 906.813/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/10/2007, DJe 23/10/2008; AgRg no Ag 965.911/SP, Rel. Ministro
JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 21/05/2008; EDcl
no REsp 806.226/RJ, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO
DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 26/03/2008;
AgRg no Ag 795.758/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
19/06/2007, DJ 09/08/2007). 17. Em que pese a questão, neste momento, ser
decidida na vigência do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16
de março de 2015), o novo Estatuto Processual não se aplica ao caso, tendo
em vista que, tanto a data da prolação da sentença, quanto a da interposição
do recurso autoral, são anteriores ao novo regramento, correspondendo ao
conceito de atos processuais praticados previstos no art. 14 do novo CPC,
verbis:A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos
processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações
jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 18. Apelação cível
da Autora parcialmente provida. Sentença Reformada. Procedência parcial
do pedido. Condenação da Ré na obrigação de restituir à Autora, mediante
compensação com valores devidos a título de contribuição da mesma espécie,
ou repetição de indébito, conforme ela optar, os valores pagos referentes à
NFLD nº 35.463.940-4, atualizados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal,
como se apurar na liquidação da sentença. Honorários advocatícios compensados,
em face da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21, caput, do CPC/73.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. AUTUAÇÃO
ANTERIOR À LEI Nº 9.711/98. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFERIÇÃO
INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO RECURSAL. DIFERENTE DE
PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AUTUAÇÃO POSTERIOR À LEI Nº
9.711/98. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO VÁLIDO. 1. O pedido de repetição
de indébito independe de prévia impugnação administrativa pelo contribuinte,
sendo o bastante para se pleitear a restituição ou declaração do direito
à compensação que ele tenha efetuado o pagamento considerado indevido,
afigurando-se, pois, dispensável t...
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. NÃO
CABIMENTO. VEDAÇÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA
LEGALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA E ISONOMIA. RECURSO PROVIDO. - Reanalisando os
posicionamentos jurisprudenciais e doutrinários e melhor refletindo a respeito
do instituto da desaposentação, passo a alinhar-me ao entendimento de que
é cristalino o caráter irrenunciável e irreversível do ato de concessão
do benefício de aposentadoria no âmbito do Regime Geral de Previdência
Social - RGPS, evidenciando seus efeitos ofensivos à ordem constitucional
vigente. - À luz dos artigos 11, §3º e 18, §2º, da Lei 8.213/91 e 3, I, 40,
194 e 195 da CRFB, verifica-se que o instituto da desaposentação possui
vedação legal expressa que se compatibiliza com o caráter solidário do
sistema previdenciário, não sendo, portanto, permitida a utilização das
contribuições dos trabalhadores em gozo de aposentadoria para a obtenção de
nova aposentadoria ou elevação da já auferida, sob pena de subversão para
um sistema individualista/patrimonialista que não se compatibiliza com os
fundamentos da Seguridade Social. Assim, o aposentado que retorna à atividade
somente faz jus ao salário-família e à reabilitação profissional, quando
empregado (artigo 18, §2º, da Lei 8.213/91). - A aposentadoria é considerada
um ato jurídico perfeito, cuja proteção mereceu respaldo constitucional
(artigo 5º, XXXVI, da CRFB), sendo uma garantia ao direito fundamental da
segurança jurídica. Ato jurídico perfeito é aquele já concretizado segundo
a lei vigente ao tempo em que se aperfeiçoou, pois já satisfez todos os
requisitos para gerar a plenitude dos seus efeitos e a aposentadoria, como
tal, deve ser respeitada pelos envolvidos na relação jurídica, estando ainda
imune às alterações legislativas em virtude do já consagrado princípio tempus
regit actum. Por derradeiro, não há que se falar em modificação unilateral,
diga-se, renúncia unilateral a este ato jurídico, dependendo a desaposentação
necessariamente de requerimento e concordância da Administração Pública (órgão
pagador e gestor do benefício), sob o pálio da lei. - A aposentadoria é também
considerada um ato administrativo, cujo desfazimento volitivo se dá por meio
da anulação ou revogação, cujos pressupostos lhes são próprios e inaplicáveis
à desaposentação (aplicável, por exemplo, nas hipóteses de erro ou fraude na
concessão do benefício). E como qualquer outro ato administrativo, é regido
pelo princípio da legalidade (artigo 37, caput, da CRFB), que conduz toda
a conduta dos agentes da Administração Pública, no sentido de que qualquer
atividade administrativa deve ser autorizada por lei, sendo que não há lei
permitindo a concessão da desaposentação. - Sob qualquer ótica, a renúncia ao
benefício da aposentadoria não é juridicamente aceitável. A uma, sob pena de
afrontar o princípio da segurança jurídica, consistente no respeito ao ato
jurídico perfeito (artigo 5º, XXXVI, da CRFB) e ao princípio da legalidade
(artigo 37, caput, da CRFB c/c artigo 18, §3º, da Lei 8.213/91). Isso sem
falar no princípio constitucional da isonomia (artigo 5º, caput, da CRFB),
uma vez que a desaposentação confere tratamento mais benéfico ao segurado
que se aposenta com proventos proporcionais e continua trabalhando para,
posteriormente, obter nova aposentadoria em melhores condições, em detrimento
daquele que continuou trabalhando até possuir um período contributivo
maior para se aposentar com proventos integrais. - A duas, porque se
extrai a natureza alimentar da aposentadoria, que lhe confere o caráter de
irrenunciável. Assim como a pensão alimentícia, no âmbito do direito civil,
é possível a renúncia às prestações mensais, mas não ao benefício em si,
que é intocável, intangível. A aposentadoria não é um direito patrimonial e,
portanto, disponível, possuindo, outrossim, um caráter institucional, isto
é, os direitos e obrigações não decorrem de ato de vontade, porém da lei. -
E a três porque a pretensão de desaposentação não é livre e desembaraçada,
gerando ônus a pessoa jurídica de direito público diretamente envolvida
na constituição do ato, no caso, ao INSS, sendo claro que o desfazimento
da aposentadoria repercute em ônus no sistema previdenciário, uma vez que
o mesmo período e salários-de-contribuição seriam somados duas vezes, com
o objetivo de majorar a renda mensal da nova aposentadoria, o que repercute
diretamente no equilíbrio financeiro e atuarial do sistema (artigo 201, caput,
da CRFB). - Ainda que se pretenda devolver os valores recebidos a título
da aposentadoria que se pretende renunciar a desaposentação, mesmo assim,
esbarra em obstáculos de ordem legal e constitucional. - Mutatis mutandis,
no que se refere à desaposentação, aplicam-se os mesmos fundamentos citados
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 416827 - que concluiu a
respeito da impossibilidade de aplicação da Lei nº 9.032/95 em benefícios de
pensão por morte concedidos em momento anterior à sua vigência. Assim, ainda
que o segurado pretenda renunciar à aposentadoria anterior para fins de obter
outra mais benéfica, ainda que se trate de benefício de caráter alimentar,
deve prevalecer o respeito ao ato jurídico perfeito (artigo 5, XXXVI,
da CRFB) e ao princípio tempus regit actum e a preservação do equilíbrio
financeiro e atuarial. - A discussão concernente à necessidade ou não de
devolução dos valores já recebidos a título da aposentadoria anterior não
impede a apreciação do próprio mérito do cabimento da desaposentação em si,
já que está umbilicalmente a ela ligada. Mister salientar que ‘o órgão
julgador não fica adstrito à motivação do voto ensejador do recurso’
(RSTJ 46/343), ou seja, ‘a amplitude dos embargos prende-se à
conclusão do voto vencido, não a seus fundamentos’ (RSTJ 106/241)
(Embargos Infringentes nº 201151170017936, Rel. Juíza Federal Convocada
CLÁUDIA NEIVA, DJe de 02/04/2013). - Recurso provido.
Ementa
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. NÃO
CABIMENTO. VEDAÇÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA
LEGALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA E ISONOMIA. RECURSO PROVIDO. - Reanalisando os
posicionamentos jurisprudenciais e doutrinários e melhor refletindo a respeito
do instituto da desaposentação, passo a alinhar-me ao entendimento de que
é cristalino o caráter irrenunciável e irreversível do ato de concessão
do benefício de aposentadoria no âmbito do Regime Geral de Previdência
Social - RGPS, evidenciando seus efeitos ofensivos à ordem constitucional
vigente. - À luz...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO SUPERIOR. AUTORIZAÇÃO DE
FUNCIONAMENTO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PELO MEC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
DENEGATÓRIA. 1. Os impetrantes objetivam a expedição e registro de seus
diplomas de conclusão do curso superior de arquitetura e urbanismo, ministrado
pela FINAC - Faculdades Integradas Nacional, ainda não providenciados ao
argumento de que o curso superior possui somente autorização de funcionamento
do Ministério da Educação - MEC, concedida por meio da Portaria nº 562, de 22
de março de 2001, mas não o devido reconhecimento. 2. Não há como se comprovar
que os impetrantes conheciam a condição do curso de Arquitetura e Urbanismo
oferecido pela FINAC - funcionamento autorizado, mas ainda não reconhecido
pelo MEC - no momento da matrícula junto à instituição de ensino superior,
todavia, estaremos patrocinando todos os cursos estelionatários. É obrigação da
direção do curso instalado, ministrando aulas e cobrando mensalidades informar,
por escrito e mediante recibo, a precariedade do mesmo e que o diploma, ao
final, se ainda não registrado no MEC, não terá validade e autonomia. 3. Os
impetrantes tem direito ao fornecimento do diploma se frequentaram o curso
com mérito, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases e toda a legislação
complementar que lhe seguiu. 4. Os impetrantes tem direito ao exercício da
profissão, se cursaram faculdade de arquitetura credenciada e reconhecida,
sob pena de ofender todos os profissionais arquitetos, formados em faculdades
e/ou universidades regulares. 5. O direito ao exercício de uma profissão
não nasce do simples querer exercê-la, como antigamente. Os conselhos,
nacionais e regionais, existem para impedir que pessoas despreparadas
causem prejuízos à comunidade, denegrindo uma categoria inteira. 6. Vale
destacar que nada passou despercebido na proteção do estudante. O Decreto
n. 5.773/06 nos casos de descredenciamento da IES, estabelece que os alunos
terão direito à transferência ou conclusão do curso para a obtenção do
diploma. 7. O aluno que envidou seus esforços e despendeu seus recursos
financeiros, não pode ser tratado como um relativamente capaz, é maior de
idade, cursou o 3º grau. Ele deve saber, ou aprender, ou ainda é tempo de
formular suas principais exigências com que formulou contrato. Os poderes
públicos têm seus deveres, mas o cidadão, plenamente capaz não é "titulado"
pelo Estado. 8. Recurso improvido 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO SUPERIOR. AUTORIZAÇÃO DE
FUNCIONAMENTO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PELO MEC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
DENEGATÓRIA. 1. Os impetrantes objetivam a expedição e registro de seus
diplomas de conclusão do curso superior de arquitetura e urbanismo, ministrado
pela FINAC - Faculdades Integradas Nacional, ainda não providenciados ao
argumento de que o curso superior possui somente autorização de funcionamento
do Ministério da Educação - MEC, concedida por meio da Portaria nº 562, de 22
de março de 2001, mas não o devido reconhecimento. 2. Não há como...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA E
AUXÍLIO ACIDENTE (VERBAS RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE
AFASTAMENTO). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. 1. "O
mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à
compensação tributária" (Enunciado nº 213 da Súmula do STJ). Nesses casos,
ou o mandado de segurança se reportará a compensação anteriormente efetuada
e se voltará contra ato do Fisco que tenha negado ao contribuinte direito
líquido e certo previsto em lei, ou terá, inclusive, feição preventiva,
visando a resguardar direito líquido e certo a compensação a ser futuramente
efetuada. 2. Somente se exigirá prova pré-constituída quanto à liquidez
e certeza dos créditos relativos tributos indevidamente recolhidos quando
a impetração envolver o exame dos elementos fáticos da compensação, e não
apenas dos elementos jurídicos. 3. Ocorrência da prescrição da pretensão
de compensação dos tributos recolhidos antes de 01/04/2004, por se tratar
de ação ajuizada em 01/04/2009, depois, portanto, da entrada em vigor da LC
118/2005. 4. Não existe conceito legal de salário. Na linha das decisões da
Justiça do Trabalho sobre a matéria, a jurisprudência do STJ firmou-se no
sentido de que o termo engloba a remuneração do empregado em decorrência do
trabalho realizado, não estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas de
cunho indenizatório e previdenciário. 5. A contribuição previdenciária não
incide sobre as seguintes rubricas: auxílio-doença e auxílio acidente nos
primeiros 15 dias de afastamento, férias indenizadas, terço constitucional
de férias e aviso prévio indenizado. Precedentes do STF e do STJ. 6. A
contribuição previdenciária incide sobre a seguinte rubrica: férias
gozadas. Jurisprudência do STJ 7. A contribuição previdenciária incide, ainda,
sobre pagamentos relativos ao salário maternidade, ressalvado o posicionamento
pessoal da Relatora. Arguição de inconstitucionalidade relativa à incidência
da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade rejeitada pelo
Órgão Especial deste TRF (incidente de arguição de inconstitucionalidade nº
2011.51.20.000212-7, relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, DJe
de 02/03/2015). 8.A compensação das contribuições indevidamente recolhidas
deverá ser feita (i) apenas após o trânsito em julgado da decisão final
proferida nesta ação, de acordo com o disposto no art. 170-A do CTN, por
se tratar de demanda posterior à LC nº 104/01, (ii) sem a limitação de 30%
imposta pelo art. 89, §3º, da Lei nº 8.212/91, visto que este dispositivo
foi revogado pela Lei nº 11.941/2009, e (iii) apenas com débitos relativos à
própria contribuição previdenciária, e não com tributos de qualquer espécie,
em razão da vedação do art. 26 da Lei nº 11.457/07. Ressalvada, em todo caso,
a possibilidade de que, no momento da efetivação da compensação tributária, o
contribuinte se valha da legislação superveniente que lhe seja mais benéfica,
ou seja, que lhe assegure o direito a compensação mais ampla. Precedentes
do STJ. 9. A compensação em matéria tributária, sujeita à previsão legal
(art. 170 do CTN), efetuada com base na previsão contida no art. 74 da Lei
nº 9.430/96 e deve observar as condições impostas por este dispositivo legal
e pelas normas regulamentares expedidas pela RFB que se refere o respectivo
§ 4º. 10. Não há qualquer ilegalidade nas exigências, estabelecidas na IN nº
1.300/12, de utilização do programa PER/DCOMP (art. 41, § 1º) e de habilitação
prévia do crédito reconhecido em Juízo em processo administrativo próprio
(art. 82). Trata-se da regulamentação de aspectos meramente procedimentais da
compensação. Precedente do STJ. 11.O indébito deverá ser acrescido da Taxa
SELIC, que já compreende correção monetária e juros, desde cada pagamento
indevido, até o mês anterior ao da compensação/restituição, em que incidirá a
taxa de 1%, tal como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 12. Apelação
da Impetrante, apelação da União Federal e remessa necessária as quais se
dá parcial provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA E
AUXÍLIO ACIDENTE (VERBAS RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE
AFASTAMENTO). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. 1. "O
mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à
compensação tributária" (Enunciado nº 213 da Súmula do STJ). Nesses casos,
ou o mandado de segurança se reportará a compensação anteriormente efetuada
e se voltará contra ato do Fisco que tenha n...