ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ANULAÇÃO DO ATO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. 1. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial, encontra-se
prescrito o direito da parte autora pleitear judicialmente a anulação do
seu desligamento ex officio quando o lapso temporal entre a data de sua
exclusão do serviço militar e da propositura da demanda superar 05 (cinco)
anos, na forma do Decreto-lei 20.910, de 06.01.1932. 2. Inaplicabilidade
do enunciado da Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, evidenciado
que a prescrição atingiu não apenas eventuais prestações devidas, acaso
reconhecido o direito pleiteado, mas o próprio fundo de direito, após a
fluência do lustro prescricional a contar da data do desligamento, ocorrido,
in casu, em novembro de 1996, conforme Certificado de Reservista expedido pelo
Ministério da Marinha, acostado aos autos. 3. Apelação do Autor desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ANULAÇÃO DO ATO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. 1. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial, encontra-se
prescrito o direito da parte autora pleitear judicialmente a anulação do
seu desligamento ex officio quando o lapso temporal entre a data de sua
exclusão do serviço militar e da propositura da demanda superar 05 (cinco)
anos, na forma do Decreto-lei 20.910, de 06.01.1932. 2. Inaplicabilidade
do enunciado da Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, evidenciado
que a prescrição atingi...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:16/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO
SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E VALE TRANSPORTE
PAGO EM DINHEIRO. COMPENSAÇÃO. OBJETO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Remessa
Necessária e Apelação interposta pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPO
GRANDE em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos,
para nos termos do artigo 267, VI, do CPC, extinguir o presente feito, sem
resolução do mérito, pela inadequação da via processual eleita, em relação
à parte do pedido que diz respeito à compensação de importâncias recolhidas
antes da impetração, datada de 23 de abril de 2014; e nos termos do artigo
269, inciso I, do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídica
que dê azo à cobrança de contribuição previdenciária patronal incidente
sobre o auxílio-transporte pago em dinheiro, reconhecendo o direito da
Impetrante em efetuar a compensação do indébito correspondente, gerado a
partir da impetração (23 de abril de 2014), a ser realizada com outras
contribuições previdenciárias. 2. A hipótese é de Mandado de Segurança
impetrado pela Associação de Ensino Superior de Campo Grande em face do
Sr. Delegado da Receita Federal em Vitória/ES, objetivando a suspensão da
exigibilidade dos créditos tributários referentes à contribuição social
previdenciária patronal incidente sobre o décimo - terceiro salário e sobre
o vale-transporte fornecido em dinheiro, bem como o direito a compensação
dos valores recolhidos referentes a tais verbas, nos 5 (cinco) anos
anteriores ao ajuizamento da demanda. 3. Insta consignar que encontra-se
pacificado na jurisprudência de nossos Tribunais o 1 entendimento de que o
mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito
à compensação tributária (Súmula 213 do STJ), incluindo o que se refere as
parcelas pretéritas. Nessa perspectiva, merece reforma a sentença nesse
ponto, devendo ser reconhecido o direito da Impetrante à compensação dos
crédito tributários indevidamente recolhidos a título de vale transporte,
nos últimos 5 (cinco ) anos à propositura da presente ação. 4. O Superior
Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.269.570/MG (1ª Seção,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime
do art. 543-C do CPC, consignou que, "para as ações ajuizadas a partir de
9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se
o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação
em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150,
§ 1º, do CTN". No caso dos autos, a ação foi protocolada em 23/04/2014, de
forma que serão alcançados pela prescrição os valores recolhidos antes de
23/04/2009, valendo para o caso concreto o prazo quinquenal estabelecido no
art. 3º da LC 118/2005. 5. Correta a sentença ao reconhecer a incidência da
contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de décimo terceiro
salário, pelo seu evidente caráter remuneratório, e a não incidência sobre
o vale transporte pago em dinheiro. Precedentes: RE 478410, Relator(a):
Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2010, DJe-086 DIVULG
13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010; TRF-2 - APELRE: 201151010119676 RJ, Relator:
Desembargadora Federal LETICIA MELLO, Data de Julgamento: 01/10/2014,
QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 13/10/2014; TRF-2 - APELRE:
201251010064576 RJ, Relator: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, Data
de Julgamento: 17/09/2014, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação:
02/10/2014; e TRF-2 - REEX: 201351020001350, Relator: Desembargador Federal
CLAUDIA MARIA BASTOS NEIVA, Data de Julgamento: 29/07/2014, TERCEIRA TURMA
ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 19/08/2014. 6. Remessa Necessária e
Recurso de apelação parcialmente providos 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO
SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E VALE TRANSPORTE
PAGO EM DINHEIRO. COMPENSAÇÃO. OBJETO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Remessa
Necessária e Apelação interposta pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPO
GRANDE em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos,
para nos termos do artigo 267, VI, d...
Data do Julgamento:30/03/2016
Data da Publicação:06/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA
"CITRA PETITA" NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. NOVO
CPC ART. 1013,§ 3º. inc. I. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO
INTEGRAL DE ATRASADOS. MOROSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE DE D
OTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. - Na espécie, verifica-se
que a sentença recorrida não apreciou integralmente o pedido formulado na
exordial, circunstância que enseja a declaração de sua nulidade, por violação
do princípio da congruência. - O sistema processual é regido pelo princípio da
adstrição ou da congruência, segundo o qual deve haver necessária correlação
entre o pedido/causa de pedir e o provimento judicial. - A teor dos artigos 128
e 460 do Código de Processo Civil, vigentes à época da prolação do decisum,
o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo- lhe defeso
conhecer de questões não suscitadas pelas partes, bem como proferir, a favor
do autor, decisão aquém (citra petita), fora (extra petita) ou além (ultra p
etita) do que foi pedido. - Hipótese em que, embora a demanda contenha dois
pedidos distintos, o primeiro,relativo ao pagamento de valores atrasados,
devidos a titulo de pensão militar, e, o segundo, consistente em indenização
por danos morais. Entretanto, o Juízo a quo, ao proferir a sentença,
somente apreciou o pedido de pagamento dos valores atrasados, incorrendo,
assim, em julgamento citra petita, na medida em que não se manifestou sobre
a pretendida indenização por danos morais. - Desse modo, por evidente afronta
aos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil, vigentes à época da prolação
do decisum, impõe-se o reconhecimento da nulidade processual v erificada nos
presentes autos. - Apesar da nulidade do decisum em face do aludido vício,
não vislumbro motivos que justifiquem o retorno dos autos ao Juízo a quo,
para prolação de nova sentença, na medida 1 em que se afigura possível, in
casu, o enfrentamento da matéria de fundo pelo Tribunal, porquanto, embora
não se trate de questão exclusivamente de direito, constata-se a ocorrência
do exaurimento da fase instrutória na primeira instância, circunstância que
evidencia a necessidade de se adentrar ao mérito da causa, em prol da economia,
celeridade e efetividade processual. Ressalte-se, outrossim, que conforme
previsão inserta no art. 1013, § 3º. inc. I, do Novo CPC, o Tribunal poderá
decidir desde logo o mérito da causa na hipótese em que a sentença venha a
ser anulada pelo Tribunal, por incongruência com os limites do pedido, como
ocorre no caso dos autos, em que a sentença se a presenta citra petita. -
Tendo a União Federal reconhecido administrativamente o débito, alegando tão
somente a impossibilidade de realizar o pagamento sem dotação orçamentária,
impõe-se o acolhimento do pedido no tocante ao pagamento dos valores e
m atraso - Em se tratando de direito reconhecido na via administrativa,
não pode a Administração impor ao administrado, de forma unilateral, o
pagamento condicionado à disponibilidade orçamentária, o que importaria
em violação ao direito adquirido e à garantia de acesso ao Judiciário e,
ademais, a alegada inexistência de prévia dotação orçamentária não constitui
óbice ao direito autoral, não havendo que se falar em ofensa ao art. 167,
II da Constituição, pois eventual pagamento dos valores apurados em fase de
liquidação deverá ser efetivado na forma de precatórios, conforme p revisão
estabelecida no artigo 100 da CF/88. - O fato de não ter sido efetivado,
de imediato, o pagamento dos valores em atraso, não se revela, por si s
ó , s u f i c i e n t e p a r a c a r a c t e r i z a r d a n o s morais
indenizáveis, os quais dependem, como se sabe, de transtornos anormais
capazes de atentar contra os direitos da personalidade, como a honra,
privacidade, valores éticos, a vida social. Os aborrecimentos causados a
Autora não tiveram repercussão fora da esfera individual, e os prejuízos
ocasionados se resolvem com a r eparação material. - Remessa necessária
parcialmente provida para anular a sentença e, com fulcro no art. 1013,
§ 3º. inc. I, do Novo CPC, julgar parcialmente procedentes os pedidos para
condenar a União Federal ao pagamento das diferenças relativas à pensão por
morte percebida pela autora, relativamente às prestações de novembro de 2009
a dezembro de 2010, acrescida de correção monetária, a partir do momento em
que cada parcela se tornou devida, e 2 juros de mora a contar da citação,
na forma da Lei n. 11.960/2009, restando, por conseguinte, prejudicados os
recursos interpostos. - Parte Ré condenada em honorários advocatícios, cuja
definição do percentual deverá ocorrer quando da liquidação do julgado, na
forma do art. 85, §§ 3º e 4, inciso II, do Novo CPC. - Parte Autora também
condenada em honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) do valor da
causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 6º, do Novo CPC. - Despesas processuais
proporcionalmente suportadas pelas p artes, na forma do art. 86 do Novo CPC.
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ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA
"CITRA PETITA" NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. NOVO
CPC ART. 1013,§ 3º. inc. I. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO
INTEGRAL DE ATRASADOS. MOROSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE DE D
OTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. - Na espécie, verifica-se
que a sentença recorrida não apreciou integralmente o pedido formulado na
exordial, circunstância que enseja a declaração de sua nulidade, por violação
do princípio da congruência. - O sistema processual é regido pelo princípio da
adstrição ou...
Data do Julgamento:16/05/2016
Data da Publicação:19/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. AMBIENTAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. BEM DA UNIÃO. CONSTRUÇÕES
IRREGULARES. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Em sede de
cognição sumária, própria das tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo
provisório, a fim de se verificar a probabilidade do direito invocado,
de modo que somente nos casos de afronta a comandos constitucionais e/ou
legais, bem como a consolidado entendimento jurisprudencial das Cortes
Superiores ou deste Tribunal Regional Federal, é que se justifica a reforma
da decisão recorrida. 2. O artigo 273 do Código de Processo Civil/1973 impõe,
como requisitos para a concessão da tutela antecipada, a existência de prova
inequívoca que convença o juiz da verossimilhança da alegação, cumulado com
o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda abuso
de direito de defesa pelo Réu e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo
de irreversibilidade da medida. 3. No caso dos autos, verifica-se escorreita
a decisão atacada, que, em sede de Ação Civil Pública, deferiu a antecipação
dos efeitos da tutela, determinando que a Agravante retirasse as barreiras
físicas, aparentemente dedicadas à maricultura, existentes no entorno da
Praia de Santa Rita (Município de Paraty), bem como os equipamentos privados
(brinquedos) instalados na mesma praia e que não criasse embaraços ao acesso
e permanência do público na referida praia. 4. O demandado promoveu diversas
obras irregulares no entorno e na própria Praia de Santa Rita, notadamente
a construção de uma residência unifamiliar de proporções muito acima do
permitido, promovendo a privatização da praia por meio da instalação de boias
de maricultura que dificultam o acesso pelo mar e colocação de parque infantil
na areia, além de manter equipe de segurança armada no local. 5. A atividade
padece de irregularidades, uma vez que, como pontuado pelo juízo a quo,
"não obstante tenha o direito à ocupação da Praia de Santa Rita, localizada
na Unidade de Conservação Federal da APA de Cairuçu, inclusive com a obtenção
de Alvará de Construção emitido pela Prefeitura de Paraty, desobedeceu a
limitação imposta e contida no projeto apresentado à Prefeitura". Referidas
constatações, demonstradas nos documentos colacionados aos autos principais
(procedimento administrativo do MPF, Informação Técnica e Laudo Técnico do
IBAMA, Relatório de Vistoria e Autos de Constatação e Infração, etc), não
foram refutadas pela Agravante, que alega o direito ao uso da área, tendo em
vista estar adimplente com suas obrigações perante a Secretaria de Patrimônio
da União - SPU. 6. Descabe o argumento de que ausente o perigo na demora da
prestação jurisdicional, uma vez que os danos perpetrados não são pontuais e
pretéritos, mas, ao contrário, traduzem-se em 1 danos permanentes contra o meio
ambiente, retratando prejuízos de ordem imaterial à coletividade e prejuízos
econômicos à indústria de turismo náutico, que explora um recurso natural
de domínio comum, como bem fundamentado na decisão agravada. 7. Presente o
fumus boni iuris autorizador da tutela antecipada deferida, tendo em vista
contundente lastro probatório a demonstrar a verossimilhança das alegações
autorais quanto à permanente restrição ao uso da faixa de mar, retratando
uma privatização de bem do uso comum do povo. 8. No que tange à multa diária
aplicada, o art. 461, §§4º a 6º do CPC dispõem que a decisão que fixa a multa
cominatória não faz coisa julgada material, podendo ser reduzida ou revogada,
de ofício ou a requerimento da parte, quando se tornar desnecessária em razão
do adimplemento da obrigação de fazer. 9. Ainda que o MPF tenha requerido
imposição de multa a cada vez que verificado o descumprimento à determinação
liminar, perfeitamente possível que o juízo a quo, utilizando-se do poder
geral de cautela, tenha imposto, ao revés, multa diária caso verificado
o descumprimento após lapso temporal de sete dias da decisão. Não há,
portanto, que se falar em julgamento ultra petita. 10. A multa cominatória
deve ser arbitrada em valor elevado, de modo a inibir o devedor a descumprir
a obrigação específica determinada, preferindo cumpri-la por lhe ser menos
prejudicial. 11. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. AMBIENTAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. BEM DA UNIÃO. CONSTRUÇÕES
IRREGULARES. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Em sede de
cognição sumária, própria das tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo
provisório, a fim de se verificar a probabilidade do direito invocado,
de modo que somente nos casos de afronta a comandos constitucionais e/ou
legais, bem como a consolidado entendimento jurisprudencial das Cortes
Superiores ou deste Tribunal Regional Federal, é que se justifica a reforma
da decisão recorrida. 2. O artigo 273 do Códi...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS DE HORAS- EXTRAS, NOTURNO,
DE PERICULOSIDADE, DE INSALUBRIDADE, DE TRANSFERÊNCIA, E DE "QUEBRA DE
CAIXA". AVISO PRÉVIO INDENIZADO. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. TAXA SELIC. 1. O
pedido de declaração do direito à compensação de créditos tributários pode
ser formulado pela via do mandado de segurança, nos termos do enunciado da
Súmula 213 do STJ ("O mandado de segurança constitui ação adequada para a
declaração do direito à compensação tributária"). 2. Deve ser rechaçada a
preliminar arguida pela Apelante de inadequação do mandado de segurança,
sob a ótica de possível infringência das Súmulas nos 269 e 271 do STF ("O
mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" e "Concessão de
mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período
pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via
judicial própria"), uma vez que as Impetrantes pretendem o reconhecimento
do direito de extinguir débitos através da compensação do seu crédito, nada
se referindo a efeitos patrimoniais pretéritos. 3. Precedentes: STJ - AgRg
no REsp 1466607/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 05/03/2015, DJe 11/03/2015; TRF-2 - REEX: 201050010060754, Relator:
Desembargadora Federal Claudia Maria Bastos Neiva, Data de Julgamento:
01/07/2014, Terceira Turma Especializada, Data de Publicação: 17/07/2014;
e TRF2 - APELRE 200850010159934, JFC THEOPHILO MIGUEL, TRF2 - QUARTA TURMA
ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:18/02/2014. 4. O Supremo Tribunal Federal, no
regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, decidiu ser "válida a
aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso
da vacacio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005" (STF -
RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte ensejou nova orientação
da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo
543- C, a qual decidiu que "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005,
aplica-se o art. 3º da 1 Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo
prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco
anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN"
(REsp nº 1.269.570/MG). 5. Nas ações propostas após 09/06/2005, aplica-se
o prazo prescricional quinquenal e não decenal. Precedentes: STJ - AgRg no
REsp 1286556/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/08/2014, DJe 01/09/2014; STJ - AgRg no REsp 1533840/PR, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015 e STJ -
REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 23/05/2012, DJe 04/06/2012. 6. Tendo sido o feito ajuizado em 27/01/2012,
após a vacatio da Lei Complementar nº 118/2005, deve ser aplicada a prescrição
quinquenal, alcançando os créditos referentes aos recolhimentos indevidos
ocorridos antes do quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, ou seja,
antes 27/01/2007. 7. Do que extrai das normas contidas no artigo 195, I,
"a" da Constituição Federal, e, bem assim, da nova redação do art. 22,
I, da Lei nº 8.212/91, conferida pela Lei Complementar nº 84/96 e pela
Lei nº 9.876/99, a incidência ou não da contribuição à Seguridade Social
sobre determinada verba paga pelo empregador depende, necessariamente, da
natureza da verba. Se objetiva retribuir o trabalho do empregado, compõe o
salário-de-contribuição e incide sobre ela a contribuição previdenciária, a
contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho e as contribuições destinadas
à Terceiros (Sistema "S"). Caso contrário, se paga com fins de indenizar
o trabalhador, não integra sua remuneração e está isenta da contribuição
social. 8. Relativamente às verbas pagas pelo empregador, decorrentes dos
adicionais de horas- extras, noturno, de insalubridade e de periculosidade,
assim considerados como acréscimos remuneratórios devidos em razão das
condições mais desgastantes nas quais o serviço é prestado, o eg. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.358.281/SP, submetido ao
regime dos recursos repetitivos, pacificou entendimento no sentido de que
tais rubricas integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto,
à contribuição previdenciária. 9. Cabível o direito das Impetrantes ao não
recolhimento da contribuição previdenciária sobre a verba decorrente do aviso
prévio indenizado, pois a verba em questão não tem o condão de retribuir
o trabalho, mas, sim, de reparar um dano, não havendo como lhe conferir
caráter remuneratório (salarial), como pretendido pelo ente público (Ré),
sendo irrelevante, por outro lado, a circunstância de não haver previsão
legal de isenção em relação a tal verba, por ser estranha à hipótese de
incidência. (STJ - REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, DJe de 23.2.2011). 10. Incide contribuição previdenciária sobre os
valores pagos relativos ao 13º proporcional 2 ao aviso prévio indenizado,
dada a sua natureza eminentemente remuneratória (salarial), sem o cunho
de indenização. Nesse sentido: STJ - RCD no AREsp 784.690/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016 e STJ -
REsp 1531412/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 20/10/2015, DJe 17/12/2015; e TRF2, APELREEX 0138302-89.2014.4.02.5120,
3ª Turma Especializada, Rel. Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, e-
DJF2R 17/12/2015. 11. Cabível a incidência de contribuição previdenciária
sobre as verbas pagas a título de adicional de transferência, em razão
da sua natureza salarial, porquanto representa um acréscimo ao salário do
empregado, destinado a compensar o trabalho exercício fora da localidade onde
este habitualmente exercia sua atividade, nos termos do disposto no artigo
469, § 3º, da CLT. Precedente: STJ - AgRg no REsp 1524375/RS, Rel. Ministra
ASSUSETEMAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe15/12/2015. 12. A
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que,
"sendo o auxílio de "quebra de caixa" pago com o escopo de compensar os
riscos assumidos pelo empregado que manuseia numerário, deve ser reconhecida
a natureza salarial da aludida parcela e, por conseguinte, a possibilidade de
incidência da contribuição previdenciária" (AgRg no REsp nº 1.545.771SC, 2ª T.,
rel. Min. Assusete Magalhães, v. u. de 17/12/2015, DJe de 03/02/2016). Nessa
linha: STJ, AgRg no REsp 1.400.707/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2015¿ AgRg no REsp 1.527.444/RS, Rel. Ministro
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2015¿ EDcl no REsp 1.475.106/PR,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2015." 13. Sob a
ótica do entendimento jurisprudencial acerca do tema, que deve ser adotado em
face da disciplina judiciária, há que se reconhecer que as verbas relativas
aos adicionais de horas-extras, noturno, de insalubridade e de periculosidade,
de transferência, de "quebra de caixa", como também as que dizem respeito
ao 13º proporcional ao aviso prévio indenizado, têm natureza remuneratória
e salarial, integrando, assim, o salário-de- contribuição, havendo, pois,
a incidência da contribuição previdenciária. 14. Por força do disposto
no parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/2007, o artigo 74 da Lei
nº 9.430/96 (redação do art. 49 da Lei nº 10.637/2002), que possibilitava
a compensação de créditos, passíveis de restituição ou ressarcimento, com
quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal, não se aplica às contribuições sociais previstas no artigo 11 da
Lei nº 8.212/91. 15. A compensação dos recolhimentos efetuados indevidamente
pela Autora, a título de contribuição previdenciária, poderá ocorrer com
os valores devidos a título de contribuição da mesma espécie, e não de
quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita 3 Federal. A
compensação permitida deve, contudo, respeitar o trânsito em julgado da
presente ação, na forma do disposto no art. 170-A do CTN, com redação dada
pela LC118/05. 16. Em razão de os eventuais créditos a serem compensados
serem posteriores a novembro de 1996, eles serão acrescidos da taxa SELIC,
com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de taxa de
juros, desde cada recolhimento indevido, nos termos do artigo 39, § 4º,
da Lei nº 9.250/95. (STJ - EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda,
Primeira Seção, julgado em 25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278). 17. Apelação
da Impetrante desprovida. Apelação da União Federal/Fazenda Nacional e
remessa necessária parcialmente providas. Sentença reformada, em parte,
denegando-se a segurança relativamente ao pedido de isenção de recolhimento
de contribuição social previdenciária patronal incidente sobre o adicional
de horas-extras. Mantida a r. sentença nos seus demais termos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS DE HORAS- EXTRAS, NOTURNO,
DE PERICULOSIDADE, DE INSALUBRIDADE, DE TRANSFERÊNCIA, E DE "QUEBRA DE
CAIXA". AVISO PRÉVIO INDENIZADO. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. TAXA SELIC. 1. O
pedido de declaração do direito à compensação de créditos tributários pode
ser formulado pela via do mandado de segurança, nos termos do enunciado da
Súmula 213 do STJ ("O mandado de segurança constitui ação adequada para a
declaração do di...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da
2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES em face do Juízo de Direito
da Comarca de Vargem Alta/ES. 2. A execução fiscal (objeto do presente
conflito) foi protocolada na 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES em
03.04.2012. Ao considerar, na forma do artigo 578 do CPC e do artigo 15, I,
da Lei n. 5.010/66, a competência absoluta para processar o feito pertence ao
Juízo de Direito da comarca do domicílio do devedor, o douto Magistrado Federal
declinou de ofício da competência para processar e julgar o feito para o Juízo
de Direito da Comarca de Vargem Alta/ES, que abrange o domicílio do executado
(decisão prolatada em 28.05.2012). Ao considerar que o artigo 15, inciso I,
da Lei nº 5.010/1966 foi revogado, expressamente, pelo inciso IX do artigo
114 da Lei nº 13.043/2014, o Juízo estadual declinou de sua competência para
a Justiça Federal (decisão prolatada em 07.08.2015). Recebidos os autos na
Justiça Federal, foi suscitado o presente conflito de competência (decisão
prolatada em 23.11.2015). 3. A controvérsia sobre a investigação da natureza
da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que não fossem sede
de Varas Federais decorria da interpretação combinada do artigo 109, § 3º,
da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento das
execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no incido I do artigo 109 da
CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação do artigo 15, I, da Lei nº
5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 5. O artigo 75 da
Lei nº 13.043/2014 dispõe que a revogação do inciso I do artigo 15 da Lei nº
5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do artigo 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. 6. Com
a revogação da competência delegada (artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66),
incumbe à Justiça Federal o julgamento das execuções da União Federal e suas
autarquias, permanecendo a competência da Justiça Estadual, excepcionalmente,
em relação às execuções que, na data da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014
(14.11.2014), tramitavam, em razão do ajuizamento originário, na Justiça
Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº 13.043/2014). 7. Considerando que a
execução foi ajuizada na Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES em
03.04.2012 - data anterior à vigência da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014),
não se aplica ao caso o disposto no artigo 75 da Lei 13.043/2014, de modo
que a competência para o processamento do feito é da Justiça Federal. 1
8. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos Federais declinando,
de ofício, a competência para julgamento das execuções fiscais em face
de executados domiciliados em Município que não era sede de Vara Federal,
mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me no sentido
de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo relativa,
e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício, entendimento
amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2 (súmula nº 15); no
extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº 33). 9. No entanto,
no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013, pela Primeira Seção
do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas turmas tributárias
daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de competência
absoluta. 10. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas execuções
fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há anos sem que,
em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não parece ser a
mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual do domicílio
do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde tramitou o
feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica no sentido
invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual em Comarcas
que não são sede de Varas Federais). 11. Particularmente, sempre entendi que
a hipótese é de competência territorial, portanto relativa, já que o próprio
artigo 578 do CPC, ao eleger o foro de propositura das execuções fiscais,
estabelece mais de uma possibilidade, indicando, claramente, não se tratar
de competência absoluta. Com efeito, a regra estabelecida no artigo 109,
§ 3º da Constituição não estabeleceu hipótese de competência funcional
(absoluta) da justiça estadual, mas, simplesmente, investiu de jurisdição
federal os Juízes de Direito dos Municípios que não fossem sede de Vara
Federal, nas demandas ali ajuizadas. 12. O que chama a atenção ao examinar
a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra do artigo 109,
§ 3º, da Constituição não depende de legislação posterior, como ocorre com
a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do STJ, que reúne as
turmas competentes para apreciação da matéria, continua sendo o de que se
trata de competência relativa e que, por essa razão, não pode ser declinada de
ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/09/2012). 13. Assim, a competência
jurisdicional estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição trata de
competência territorial, relativa, que não pode ser declinada de ofício pelo
magistrado. 14. Conflito de competência desprovido, para declarar competente
o Juízo suscitante (Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da
2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES em face do Juízo de Direito
da Comarca de Vargem Alta/ES. 2. A execução fiscal (objeto do presente
conflito) foi protocolada na 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES em
03.04.2012. Ao considerar, na forma do artigo 578 do CPC e do artigo 15, I,...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - DESISTÊNCIA - EXTINÇÃO - ART. 26
DO CPC DE 1973. I - O Código de Processo Civil de 1973, em seu art. 462,
recomendava ao magistrado que, ao proferir a sentença, levasse em conta
determinados fatos que, a despeito de ocorridos após a propositura da
ação, influíssem no julgamento da lide. São aqueles eventos que modificam,
constituem ou que extingam o direito reivindicado. II - Em casos tais,
o entendimento firmado no âmbito dos Tribunais tem sido no sentido de
atribuir a conta de honorários à parte que tenha feito necessária a atuação
do Estado-Juiz, quer peticionando direito de que não era titular, quer
resistindo injustificadamente ao direito legítimo de outrem. III - No que
concerne à condenação aos honorários, o sistema jurídico pátrio é tributário
do princípio da causalidade, pelo qual, em linha de princípio, são atribuídos
os ônus do processo àquele que deu causa à lide, sendo importante que a esta
tenha sido evitável por parte do sucumbente (independentemente de culpa),
vez que o direito do titular deve remanescer incólume à demanda. IV - Na
eventualidade de o processo ser extinto por desistência do autor, impõe-se
atribuir a esta, nos termos do caput, do art. 26, do CPC de 1973 (quando a
fixação daquela verba fora no regime deste), os encargos de honorários de
advogado. V - Apelação cível não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - DESISTÊNCIA - EXTINÇÃO - ART. 26
DO CPC DE 1973. I - O Código de Processo Civil de 1973, em seu art. 462,
recomendava ao magistrado que, ao proferir a sentença, levasse em conta
determinados fatos que, a despeito de ocorridos após a propositura da
ação, influíssem no julgamento da lide. São aqueles eventos que modificam,
constituem ou que extingam o direito reivindicado. II - Em casos tais,
o entendimento firmado no âmbito dos Tribunais tem sido no sentido de
atribuir a conta de honorários à parte que tenha feito necessária a atuação
do Estado-Juiz,...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - DESISTÊNCIA - EXTINÇÃO - ART. 26
DO CPC DE 1973. I - O Código de Processo Civil de 1973, em seu art. 462,
recomendava ao magistrado que, ao proferir a sentença, levasse em conta
determinados fatos que, a despeito de ocorridos após a propositura da
ação, influíssem no julgamento da lide. São aqueles eventos que modificam,
constituem ou que extingam o direito reivindicado. II - Em casos tais,
o entendimento firmado no âmbito dos Tribunais tem sido no sentido de
atribuir a conta de honorários à parte que tenha feito necessária a atuação
do Estado-Juiz, quer peticionando direito de que não era titular, quer
resistindo injustificadamente ao direito legítimo de outrem. III - No que
concerne à condenação aos honorários, o sistema jurídico pátrio é tributário
do princípio da causalidade, pelo qual, em linha de princípio, são atribuídos
os ônus do processo àquele que deu causa à lide, sendo importante que a esta
tenha sido evitável por parte do sucumbente (independentemente de culpa),
vez que o direito do titular deve remanescer incólume à demanda. IV - Na
eventualidade de o processo ser extinto por desistência do autor, impõe-se
atribuir a esta, nos termos do caput, do art. 26, do CPC de 1973 (quando a
fixação daquela verba fora no regime deste), os encargos de honorários de
advogado. V - Apelação cível não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - DESISTÊNCIA - EXTINÇÃO - ART. 26
DO CPC DE 1973. I - O Código de Processo Civil de 1973, em seu art. 462,
recomendava ao magistrado que, ao proferir a sentença, levasse em conta
determinados fatos que, a despeito de ocorridos após a propositura da
ação, influíssem no julgamento da lide. São aqueles eventos que modificam,
constituem ou que extingam o direito reivindicado. II - Em casos tais,
o entendimento firmado no âmbito dos Tribunais tem sido no sentido de
atribuir a conta de honorários à parte que tenha feito necessária a atuação
do Estado-Juiz,...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL-PRF. LICENÇA-
PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O PSS. ABONO
DE PERMANÊNCIA. 1. A insurgência dos apelantes volta-se à sentença de
improcedência, que deixou de reconhecer-lhes o alegado direito à conversão
em pecúnia de períodos de licença-prêmio conquistados. 2. A licença-prêmio
estava prevista no artigo 87 da Lei nº 8.112/90. Contudo, a Lei nº 9.527/97
modificou a redação do aludido dispositivo e instituiu a Licença para
Capacitação, disciplinando, ainda, em seu artigo 7º, a fruição dos períodos
de licença-prêmio adquiridos nos termos da Lei nº 8.112/90. 3. A legislação
resguardou o direito do servidor público que adquiriu os períodos de licenças-
prêmio até 15/10/1996 sem fruí-los, sendo possível sua contagem em dobro para
fins de aposentadoria ou sua conversão em pecúnia no caso de falecimento
do servidor. 4. O STJ firmou entendimento de ser cabível a conversão em
pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da
aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte
da Administração Pública (AgInt no REsp 1.570.813 / PR, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/06/2016; REsp 1.588.856/PB, Rel. Min. REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/05/2016, e AgRg no AREsp 707.027/DF,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11/11/2015). 5. Consignou
o STF que "As licenças-prêmio, bem como outros direitos de natureza
remuneratória, não gozadas por aqueles que não mais podem delas usufruir,
seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela
inatividade, deverão ser convertidas em indenização pecuniária, tendo em
vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração, conforme
reafirmação da jurisprudência desta Corte feita pelo Plenário Virtual nos
autos do ARE 721.001-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe de
7/3/2013 [...]" (ARE 833.590 AgR/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
DJe 07/11/2014). 6. O abono de permanência é um incentivo criado pela EC
nº 41/2003, devido ao servidor que já preencheu todos os requisitos para se
aposentar voluntariamente, contudo opta por permanecer na atividade. Dessa
forma, o servidor recebe abono de valor igual ao da contribuição previdenciária
recolhida, sendo que aqueles com direito a aposentadorias especiais somente
farão jus a tal incentivo se preenchidos os mesmos requisitos contidos
na aludida EC nº 41/2003. 7. In casu, conclui-se, em relação ao primeiro
apelante, a existência de 3 meses de licença- prêmio disponíveis (adquiridos
antes de 15/10/96), o que lhe confere o direito ao pagamento de indenização
pelo período sem fruição e não computado para fins de aposentadoria,
calculada 1 com base na remuneração recebida à época da aposentadoria, sem
a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, em razão
do caráter indenizatório da verba. Quanto aos demais apelantes, inexistem
meses disponíveis para fruição. 8. Juros moratórios a contar da citação,
consoante os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos da Lei
nº 11.960/2009, e atualização monetária desde a data da aposentadoria do
recorrente, na forma da referida lei. 9. A Suprema Corte reconheceu, por
maioria, a repercussão geral (ainda não julgada) da questão constitucional
suscitada no RE 870.947/SE (public. 27/4/2015) pelo Relator, Ministro Luiz
Fux, que afirmou a plena vigência do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, na parte em que rege
os juros moratórios e a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública, sob o fundamento de que a decisão por arrastamento nas ADIs
nºs 4.357 e 4.425 limitou-se à correção monetária do precatório, tendo em
vista a pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da CRFB/88, e o aludido
dispositivo infraconstitucional. 10. Procedente o recurso relativamente
ao primeiro apelante, deve a União suportar o pagamento dos honorários
advocatícios no valor de R$ 330,00, correspondentes a 1/3 da quantia total
fixada em primeiro grau (R$ 1.000,00 pro rata), restando mantida a condenação
quanto aos outros dois apelantes sucumbentes. 11. Apelação conhecida e
provida apenas quanto ao primeiro apelante.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL-PRF. LICENÇA-
PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O PSS. ABONO
DE PERMANÊNCIA. 1. A insurgência dos apelantes volta-se à sentença de
improcedência, que deixou de reconhecer-lhes o alegado direito à conversão
em pecúnia de períodos de licença-prêmio conquistados. 2. A licença-prêmio
estava prevista no artigo 87 da Lei nº 8.112/90. Contudo, a Lei nº 9.527/97
modificou a redação do aludido dispositivo e instituiu a Licença para
Capacitação, disciplinando, ainda, em seu artigo 7º, a fruição dos períodos
de licença-...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO SOB O RITO ORDINÁRIO
EXTINÇÃO. APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DA EXTINÇÃO ANÔMALA DO FEITO. NECESSIDADE
DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRECIPUAMENTE PARA CONCESSÃO INICIAL DE
VANTAGEM. RE COM REPERCUSSÃO GERAL. RESP REPETITIVO. ASPECTOS FINANCEIROS
CONCERNENTES A RECONHECIMENTO DE DIREITO PECUNIÁRIO. REGRA DE CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. - Diante das vicissitudes naturalmente inerentes
ao processo, traduzidas em suas possíveis formação, suspensão e extinção,
infere-se que as causas de extinção anômala do feito, essencialmente constantes
no art. 267 do antigo CPC ou no art. 485 do novo CPC, se consubstanciam em
acontecimentos processuais excepcionais, os quais buscam, em última análise,
a otimização do processo considerado individualmente ou em relação a outros
similares. - Especificamente sobre a não-realização de prévio requerimento
administrativo, infere-se que, para o fim de caracterização da presença de
pretensão resistida (ou seja, a pretensão nos termos do art. 189, 1ª parte,
do CC, não satisfeita de modo voluntário) e, por conseguinte, de interesse de
agir (ou seja, o interesse nos termos do art. 3º do antigo CPC ou do art. 17
do novo CPC, especificamente na modalidade necessidade), a possibilitar o
livre acesso à justiça conforme o art. 5º, caput, XXXV, da CRFB, tal conduta
preliminar é ontologicamente exigida, precipuamente, quando se pretende a
concessão inicial de vantagem que não se possa esperar de modo espontâneo e
sem provocação extrajudicial. - Especificamente sobre a indicação de dotação
orçamentária e programação de despesa referente a reconhecimento de direito
pecuniário, infere-se que a judicialização de tal reconhecimento, caso termine
em sucesso para o titular daquele direito, também deverá respeitar regras
financeiras concernentes ao respectivo pagamento, eminentemente conforme
o art. 100, caput e §§ 5º e 6º da CRFB, o qual se encontra em perfeita
consonância com as vedações estabelecidas de modo respectivamente genérico
e específico nos arts. 167 e 169 da mesma Carta Constitucional, com a Lei nº
4.320/1964 (cujo art. 67 já prevê harmonicamente o mesmo modus procedendi) e
também com o regime de responsabilidade fiscal firmado por meio dos arts. 10,
19, § 1º, IV, e § 2º, 22, § ún., I, e 30, § 7º, da LC nº 101/2000. - Quando a
entidade pública inequivocamente reconhece o direito pecuniário de servidor,
isso enseja o pagamento de valores pleiteados. - Quanto à correção monetária
e aos juros moratórios, devem incidir os aplicados à caderneta de poupança,
conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com nova redação dada por meio do
1 art. 5º da Lei nº 11.930/2009), aplicável, pelo critério da especialidade,
em detrimento do art. 1º da Lei nº 4.414/1964, bem como dos arts. 389, 395 e
406 do CC, c/c o art. 161, § 1º, do CTN. - Ao apreciar as ADIs nºs 4.357/DF
e 4.425/DF (e, depois disso, a respectiva ADI nº 4.425 QO/DF), o STF declarou
a inconstitucionalidade material ex nunc de parte do § 12 (dentre outros) do
art. 100 da CRFB, com nova redação dada por meio do art. 1º da EC 62/2009; e,
por arrastamento, de parte do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com nova redação
dada por meio do art. 5º da Lei nº 11.930/2009 — porém constando, nas
duas primeiras ementas, referência expressa somente a "créditos inscritos em
precatórios", posteriores à presente fase de conhecimento. - Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO SOB O RITO ORDINÁRIO
EXTINÇÃO. APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DA EXTINÇÃO ANÔMALA DO FEITO. NECESSIDADE
DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRECIPUAMENTE PARA CONCESSÃO INICIAL DE
VANTAGEM. RE COM REPERCUSSÃO GERAL. RESP REPETITIVO. ASPECTOS FINANCEIROS
CONCERNENTES A RECONHECIMENTO DE DIREITO PECUNIÁRIO. REGRA DE CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. - Diante das vicissitudes naturalmente inerentes
ao processo, traduzidas em suas possíveis formação, suspensão e extinção,
infere-se que as causas de extinção anômala do feito, essencialmente constantes
no art. 267 do an...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - SUSPENSÃO DE PENSÃO POR MORTE -
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS DO INSTITUIDOR DA PENSÃO
- IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO -
PROCESSO ADMINISTRATIVO - AMPLA DEFESA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA
DO NOVO CPC. I - Segundo os esclarecimentos do segurado apresentados na
esfera administrativa, as cópias da carteira de trabalho juntadas aos autos,
os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e os cálculos
do INSS, o falecido somente perfez 8 anos, 10 meses e 20 dias de tempo de
contribuição, razão pela qual ele não teria direito à aposentadoria por tempo
de contribuição, tampouco à aposentadoria por idade, porquanto não havia
cumprido a carência de 180 contribuições mensais, de acordo com o art. 25,
II, da Lei nº 8.213/91. II - Não ficou demonstrada a qualidade de segurado do
instituidor do benefício quando do óbito, razão pela qual não há direito da
autora à pensão por morte, por força do art. 74 da Lei nº 8.213/91. Portanto,
agiu corretamente o INSS em suspender o benefício, sendo que restou comprovado
que foi oportunizado à autora o direito de defesa. III - Fixação da verba
honorária em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º,
do Código de Processo Civil de 2015, considerando que não houve condenação
pecuniária, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do mesmo diploma,
já que foi deferida a gratuidade de justiça. IV - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - SUSPENSÃO DE PENSÃO POR MORTE -
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS DO INSTITUIDOR DA PENSÃO
- IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO -
PROCESSO ADMINISTRATIVO - AMPLA DEFESA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA
DO NOVO CPC. I - Segundo os esclarecimentos do segurado apresentados na
esfera administrativa, as cópias da carteira de trabalho juntadas aos autos,
os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e os cálculos
do INSS, o falecido somente perfez 8 anos, 10 meses e 20 dias de tempo de...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. AUDITORES FISCAIS. GREVE. 1. O cerne
da lide consiste no cabimento da análise do pedido de desembaraço aduaneiro
das mercadorias relacionadas nos navios listados, arroladas na exordial,
no período de greve dos auditores fiscais. 2. Inicialmente, cumpre ressaltar
que o deferimento de liminar satisfativa não resulta em perda superveniente
do direito de agir, tendo em vista que, diante de sua provisoriedade, deve
ser assegurada a parte autora o direito a uma decisão de mérito definitiva,
completando-se, assim, a entrega da prestação jurisdicional. 3. No mérito, o
plenário do STF, em sessão de julgamento concluída em 25/10/2007, por maioria,
deu provimento aos mandados de injunção nºs 670, 708 e 712, impetrados pelo
Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo, pelo
Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa e pelo
Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Pará, respectivamente,
reconhecendo a mora do Congresso Nacional na regulamentação do direito de greve
dos servidores públicos, garantia constitucional prevista no art. 37, VII,
da Constituição Federal e propôs, como solução para a omissão legislativa,
a aplicação da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, no que couber. 4. Tal
julgamento indica o posicionamento perfilhado pela Corte Suprema do país,
tendente a dar maior concretude e efetividade às normas constitucionais,
eis que, apesar das alterações implementadas pela Emenda Constitucional
nº 19/1998 quanto à modificação da reserva legal de lei complementar para
lei ordinária específica, o direito de greve dos servidores públicos civis
continua sem receber o tratamento legislativo minimamente satisfatório para
garantir o exercício dessa prerrogativa em consonância com os imperativos
constitucionais. 5. Aplicando-se a Lei nº 7.783/89, os serviços essenciais
devem ser prestados de forma contínua, em observância ao princípio da
continuidade do serviço público, competindo ao Estado prever mecanismos
com vistas a evitar a interrupção total da atividade. 6. Considerando que
a fiscalização constitui serviço público essencial, a sua interrupção em
virtude de greve revela-se manifestamente arbitrária, sobretudo porque
viola, frontalmente, os princípios da continuidade do serviço público, da
eficiência e da supremacia do interesse público, norteadores da Administração
Pública. 7. Apelação e remessa improvidas.
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ADMINISTRATIVO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. AUDITORES FISCAIS. GREVE. 1. O cerne
da lide consiste no cabimento da análise do pedido de desembaraço aduaneiro
das mercadorias relacionadas nos navios listados, arroladas na exordial,
no período de greve dos auditores fiscais. 2. Inicialmente, cumpre ressaltar
que o deferimento de liminar satisfativa não resulta em perda superveniente
do direito de agir, tendo em vista que, diante de sua provisoriedade, deve
ser assegurada a parte autora o direito a uma decisão de mérito definitiva,
completando-se, assim, a entrega da prestação jurisdicional. 3. No méri...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:04/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE. TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA. FILA DE ESPERA. PRINCÍPIO DISPOSITIVO
E PRECLUSÃO. 1. Trata-se de remessa necessáris relativa à sentença que,
em mandado de segurança, julga procedente o pedido inicial, condenando
a autoridade impetrada a proceder ao adequado tratamento do impetrante
no Instituto Nacional do Câncer, pelo prazo necessário à manutenção de
sua saúde. 2. O mandado de segurança é via correta para pleitear direitos
subjetivos dotados de liquidez e certeza, tal qual o direito fundamental à
saúde. 3. A Lei nº 12.732/2012 estabelece que o paciente com neoplasia maligna
tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde
(SUS) no prazo de até 60 dias, contados desde o registro do diagnóstico no
prontuário do paciente, consoante art. 3º da Portaria nº 876/13 do Ministério
da Saúde. 4. Para assegurar tratamento oncológico em determinada unidade
pública hospitalar, é preciso demonstrar que o estado de saúde do demandante
reclama prioridade em relação a todos os que se encontram na sua frente, na
fila de espera. Fora esse aspecto, duas alternativas seriam possíveis: ou se
questiona a organização da própria fila ou se buscam meios orçamentários e
recursos materiais e humanos. 5. Não existindo impugnação específica pelos
entes públicos no âmbito de seus recursos ou contestações, considera-se
preclusa e incontroversa a necessidade de internação para diagnóstico
e tratamento, a ser executada de forma justa e sem prejuízo de outros
pacientes, através de hospital da rede pública - desde que não subverta os
critérios da fila de espera - ou, sendo suas disponibilidades insuficientes,
mediante terceiros, às expensas do poder público. 6. Necessidade de aplicação
do princípio dispositivo às causas de direito administrativo, sendo vedado ao
juiz apreciar questões fáticas e jurídicas aquém das apresentadas pelas partes,
as quais delimitarão o mérito da causa nos limites do art. 373 do CPC/2015,
sob risco de operar-se a preclusão. 7. Remessa necessária parcialmente provida.
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REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE. TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA. FILA DE ESPERA. PRINCÍPIO DISPOSITIVO
E PRECLUSÃO. 1. Trata-se de remessa necessáris relativa à sentença que,
em mandado de segurança, julga procedente o pedido inicial, condenando
a autoridade impetrada a proceder ao adequado tratamento do impetrante
no Instituto Nacional do Câncer, pelo prazo necessário à manutenção de
sua saúde. 2. O mandado de segurança é via correta para pleitear direitos
subjetivos dotados de liquidez e certeza, tal qual o direito fundamental à
saúde. 3. A Lei nº 1...
Data do Julgamento:01/07/2016
Data da Publicação:06/07/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho