CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - EFEITOS CONCRETOS - MEIO IDÔNEO - FUNCIONÁRIO DO GDF - QUINTOS INCORPORADOS POR FORÇA DE LEI LOCAL - DECRETO QUE MODIFICOU DIREITO ADQUIRIDO. INCONSTITUCIONALIDADE - CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ORDENAMENTO LEGAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - Ordem concedida. 1. O Mandado de Segurança não é o meio idôneo para se atacar a lei em tese, mas quando esta gera situação específica e pessoal, causando a violação concreta de direitos individuais, é o remédio cabível para corrigir a grave distorção. 2. O art.40, parágrafo quarto, da Constituição Federal e o Parágrafo Único, do art. 189, da Lei 8.112/90, asseguram aos servidores inativos igual tratamento aos servidores em atividade, assim como o direito à percepção de quaisquer benefícios ou vantagens que vierem a estes ser concedidos. 3. Como o Impte. teve incorporado a seu patrimônio jurídico o direito à percepção da gratificação conhecida por quintos, o que ocorreu por força das Leis locais número 62, de 12/12/89 e número 159, de 16/08/91, que estenderam aos servidores do GDF o benefício concedido aos servidores públicos federais por intermédio do art. segundo, da Lei número 6.732/79, art. 62, da Lei 8.112/90, posteriormente regulado pela Lei 8.911, de 11/07/94, não pode um simples Decreto do Executivo local impor ao funcionalismo do GDF os efeitos da Medida Provisória 892, de 16/02/95, aplicável tão somente aos servidores do Poder Executivo Federal. 4. Por violar direito líquido e certo do Impete. o mencionado Decreto é fulminado pela pecha de inconstitucionalidade, que pode ser reconhecida incidentalmente em Mandado de Segurança como forma de controle difuso da constitucionalidade do ordenamento legal, já que o Tribunal dará apenas um tratamento jurisdicional individual, que não valerá erga omnes. 5. Ordem concedida.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - EFEITOS CONCRETOS - MEIO IDÔNEO - FUNCIONÁRIO DO GDF - QUINTOS INCORPORADOS POR FORÇA DE LEI LOCAL - DECRETO QUE MODIFICOU DIREITO ADQUIRIDO. INCONSTITUCIONALIDADE - CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ORDENAMENTO LEGAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - Ordem concedida. 1. O Mandado de Segurança não é o meio idôneo para se atacar a lei em tese, mas quando esta gera situação específica e pessoal, causando a violação concreta de direitos individuais, é o remédio cabível para corrigir a grave distorção...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - EFEITOS CONCRETOS - MEIO IDÔNEO - FUNCIONÁRIO DO GDF - QUINTOS INCORPORADOS POR FORÇA DE LEI LOCAL - DECRETO QUE MODIFICOU DIREITO ADQUIRIDO. INCONSTITUCIONALIDADE - CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ORDENAMENTO LEGAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - Ordem concedida. 1. O Mandado de Segurança não é o meio idôneo para se atacar a lei em tese, mas quando esta gera situação específica e pessoal, causando a violação concreta de direitos individuais, é o remédio cabível para corrigir a grave distorção. 2. O art.40, parágrafo quarto, da Constituição Federal e o Parágrafo Único, do art. 189, da Lei 8.112/90, asseguram aos servidores inativos igual tratamento aos servidores em atividade, assim como o direito à percepção de quaisquer benefícios ou vantagens que vierem a estes ser concedidos. 3. Como o Impte. teve incorporado a seu patrimônio jurídico o direito à percepção da gratificação conhecida por quintos, o que ocorreu por força das Leis locais número 62, de 12/12/89 e número 159, de 16/08/91, que estenderam aos servidores do GDF o benefício concedido aos servidores públicos federais por intermédio do art. segundo, da Lei número 6.732/79, art. 62, da Lei 8.112/90, posteriormente regulado pela Lei 8.911, de 11/07/94, não pode um simples Decreto do Executivo local impor ao funcionalismo do GDF os efeitos da Medida Provisória 892, de 16/02/95, aplicável tão somente aos servidores do Poder Executivo Federal. 4. Por violar direito líquido e certo do Impete. o mencionado Decreto é fulminado pela pecha de inconstitucionalidade, que pode ser reconhecida incidentalmente em Mandado de Segurança como forma de controle difuso da constitucionalidade do ordenamento legal, já que o Tribunal dará apenas um tratamento jurisdicional individual, que não valerá erga omnes. 5. Ordem concedida.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - EFEITOS CONCRETOS - MEIO IDÔNEO - FUNCIONÁRIO DO GDF - QUINTOS INCORPORADOS POR FORÇA DE LEI LOCAL - DECRETO QUE MODIFICOU DIREITO ADQUIRIDO. INCONSTITUCIONALIDADE - CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ORDENAMENTO LEGAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - Ordem concedida. 1. O Mandado de Segurança não é o meio idôneo para se atacar a lei em tese, mas quando esta gera situação específica e pessoal, causando a violação concreta de direitos individuais, é o remédio cabível para corrigir a grave distorção. 2. O art.40, parágrafo quarto, da Constituição Federal e o Parágrafo Único, do art. 189, da Lei 8.112/90, asseguram aos servidores inativos igual tratamento aos servidores em atividade, assim como o direito à percepção de quaisquer benefícios ou vantagens que vierem a estes ser concedidos. 3. Como o Impte. teve incorporado a seu patrimônio jurídico o direito à percepção da gratificação conhecida por quintos, o que ocorreu por força das Leis locais número 62, de 12/12/89 e número 159, de 16/08/91, que estenderam aos servidores do GDF o benefício concedido aos servidores públicos federais por intermédio do art. segundo, da Lei número 6.732/79, art. 62, da Lei 8.112/90, posteriormente regulado pela Lei 8.911, de 11/07/94, não pode um simples Decreto do Executivo local impor ao funcionalismo do GDF os efeitos da Medida Provisória 892, de 16/02/95, aplicável tão somente aos servidores do Poder Executivo Federal. 4. Por violar direito líquido e certo do Impete. o mencionado Decreto é fulminado pela pecha de inconstitucionalidade, que pode ser reconhecida incidentalmente em Mandado de Segurança como forma de controle difuso da constitucionalidade do ordenamento legal, já que o Tribunal dará apenas um tratamento jurisdicional individual, que não valerá erga omnes. 5. Ordem concedida.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - EFEITOS CONCRETOS - MEIO IDÔNEO - FUNCIONÁRIO DO GDF - QUINTOS INCORPORADOS POR FORÇA DE LEI LOCAL - DECRETO QUE MODIFICOU DIREITO ADQUIRIDO - INCONSTITUCIONALIDADE - CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ORDENAMENTO LEGAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - Ordem concedida. 1. O Mandado de Segurança não é o meio idôneo para se atacar a lei em tese, mas quando esta gera situação específica e pessoal, causando a violação concreta de direitos individuais, é o remédio cabível para corrigir a grave distorção. 2. O art. 40, parágrafo quarto, da Constituição Federal, e o Parágrafo Único, do art. 189, da Lei 8.112/90, asseguram aos servidores inativos igual tratamento aos servidores em atividade, assim como o direito à percepção de quaisquer benefícios ou vantagens que vierem a estes ser concedidos. 3. Como o Impte. teve incorporado a seu patrimônio jurídico o direito à percepção da gratificação conhecida por quintos, o que ocorreu por força das Leis locais número 62, de 12/12/89, e número 159, de 16/08/91, que estenderam aos servidores do GDF o benefício concedido aos servidores públicos federais por intermédio do art. segundo, da Lei número 6.732/79, art. 62, da Lei 8.112/90, posteriormente regulado pela Lei número 8.911, de 11/07/94, não pode um simples Decreto do Executivo local impor ao funcionalismo do GDF os efeitos da Medida Provisória 892, de 16/02/95, aplicável tão somente aos servidores do Poder Executivo Federal. 4. Por violar direito líquido e certo do Impte., o mencionado Decreto é fulminado pela pecha de inconstitucionalidade, que pode ser reconhecida incidentalmente em Mandado de Segurança como forma de controle difuso da constitucionalidade do ordenamento legal, já que o Tribunal dará apenas um tratamento jurisdicional individual, que não valerá erga omnes. 5. Ordem concedida.
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PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS - BEM ADQUIRIDO EM LICITAÇÃO PÚBLICA - VALOR INFERIOR À PAUTA DA SECRETARIA DA FAZENDA. 1. A base de cálculo do imposto de transmissão é o valor venal dos bens ou direitos alienados. 2. Quanto levados à licitação pública, com preço mínimo estipulado em edital, presume-se que o preço alcançado no processo licitatório, a partir do preço mínimo, esteja em conformidade com o valor do mercado. 3. Em tal hipótese, indevida é a cobrança de eventual diferença tributária existente entre o valor da arrematação e o da pauta da Secretaria da Fazenda. 4. Apelação e remessa conhecidas e desprovidas. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS - BEM ADQUIRIDO EM LICITAÇÃO PÚBLICA - VALOR INFERIOR À PAUTA DA SECRETARIA DA FAZENDA. 1. A base de cálculo do imposto de transmissão é o valor venal dos bens ou direitos alienados. 2. Quanto levados à licitação pública, com preço mínimo estipulado em edital, presume-se que o preço alcançado no processo licitatório, a partir do preço mínimo, esteja em conformidade com o valor do mercado. 3. Em tal hipótese, indevida é a cobrança de eventual diferença tributária existente entre o v...
PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E DO TRABALHO. MUDANÇA DE REGIME. PARCELAS ANTERIORES E POSTERIORES. 1. Se a reclamação envolve parcelas ditas autônomas, relativas aos dois regimes a que se submeteu o servidor público ex-celetista, compete à Justiça do Trabalho apreciar a parte referente ao regime trabalhista e à Justiça Comum precessar e julgar a parte referente ao vínculo estatutário. 2. Porque não pode haver cumulação de ações se para uma é competente a Justiça Estadual e para a outra a Justiça Trabalhista, cumpre ao juiz determinar que perante ele prossiga apenas o que diz respeito ao pedido que tenha competênciaøpara examinar. 3. É prematuro o entendimento de que a espécie possa configurar simples projeção ou reflexos de direitos adquiridos quando do regime celetista, pois a afirmação deduzida na inicial, ainda que ao final possa não ser acolhida, é que define a competência. E se o argumento do autor é no sentido de autonomia das parcelas reclamadas, cumpre seja-lhe proporcionada a possibilidade de provar a sua alegação. Agravo provido parcialmente. Maioria.
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PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E DO TRABALHO. MUDANÇA DE REGIME. PARCELAS ANTERIORES E POSTERIORES. 1. Se a reclamação envolve parcelas ditas autônomas, relativas aos dois regimes a que se submeteu o servidor público ex-celetista, compete à Justiça do Trabalho apreciar a parte referente ao regime trabalhista e à Justiça Comum precessar e julgar a parte referente ao vínculo estatutário. 2. Porque não pode haver cumulação de ações se para uma é competente a Justiça Estadual e para a outra a Justiça Trabalhista, cumpre ao juiz determinar que perante ele prossiga apenas o que diz respe...
Direito Administrativo - Ação ordinária - Concurso público - Agente de Polícia do DF - Exame psicotécnico - Embargos a seleção psicológica tenha amparo em lei, o edital veda acesso do candidato às provas e ao resultado desta, impedindo-o de recorrer. O sigilo garantido pela Constituição e pelas leis é para proteção dos direitos das pessoa, nunca contra estas. Aos examinadores são outorgados poderes sem limitações, cujas decisões não podem ser conferidas pelo candidato. Justifica-se o sigilo em relação a terceiros, para proteção de intimidade do candidato, nunca contra ele próprio, sob pena de passar a sofrer a tortura mental do desconhecimento da sua própria pessoa, sem se falar da situação de constrangimento junto a seus amigos e familiares que tiverem conhecimento do motivo da sua reprovação - Apelação e remessa desprovidas.
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Direito Administrativo - Ação ordinária - Concurso público - Agente de Polícia do DF - Exame psicotécnico - Embargos a seleção psicológica tenha amparo em lei, o edital veda acesso do candidato às provas e ao resultado desta, impedindo-o de recorrer. O sigilo garantido pela Constituição e pelas leis é para proteção dos direitos das pessoa, nunca contra estas. Aos examinadores são outorgados poderes sem limitações, cujas decisões não podem ser conferidas pelo candidato. Justifica-se o sigilo em relação a terceiros, para proteção de intimidade do candidato, nunca contra ele próprio, sob pena de...
APELAÇÕES IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL EFEITOS. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. ARRAS. PRELIMINARES: CERCEAMENTO POR JULGAMENTO ANTECIPADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. - Não sendo a matéria probatória pericial proposta relevante para a decisão da causa, cabe ao Juiz do feito julgá-lo antecipadamente. - Se os direitos decorrentes da recisão contratual são independentes da causa desta, qualquer das partes tem legitimidade para postular os que entender devidas. - As arras em dinheiro só não constitui princípio de pagamento se houver estipulação em contrário - art. 1.096 do CC. - A cláusula contratual , que prevê retenção gradativa das prestações pagas quando das recisões contratuais, é nula de pleno direito porque em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor, pois considerada abusiva ou exagerada.
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APELAÇÕES IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL EFEITOS. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. ARRAS. PRELIMINARES: CERCEAMENTO POR JULGAMENTO ANTECIPADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. - Não sendo a matéria probatória pericial proposta relevante para a decisão da causa, cabe ao Juiz do feito julgá-lo antecipadamente. - Se os direitos decorrentes da recisão contratual são independentes da causa desta, qualquer das partes tem legitimidade para postular os que entender devidas. - As arras em dinheiro só não constitui princípio de pagamento se houver estipulação em contrário - art. 1.096...
AÇÃO DE DESPEJO - PERDA DE OBJETO - TRANSAÇÃO REALIZADA PELAS PARTES EM OUTRO PROCESSO SOBRE O MESMO IMÓVEL - ACORDO HOMOLOGADO - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO-INTELIGÊNCIA DO ART. 269, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A transação se constitui em ato jurídico bilateral, pelo qual as partes fazendo concessões recíprocas, extinguem os pleitos litigiosos. É um equivalente jurisdicional, tendo o efeito de compor a lide, sem intervenção do juiz, produzindo o mesmo resultado da sentença. Homologado em juízo o acordo ajustado entre as partes, e declarado extinto o processo, nos termos do art.269, incisso III, do Código de Processo Civil, caracterizada restou a transação. Em se tratando de direitos disponíveis, em que as partes sobre eles transigiram, e que alcançou a causa petendi de litígio anteriormente aforado, de Rescisão de Contrato de Locação, a Ação de Despejo perde o seu objeto, devendo ser declarado extinto o processo. Deu-se provimento ao recurso, extinguindo-se o feito. Decisão unânime.
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AÇÃO DE DESPEJO - PERDA DE OBJETO - TRANSAÇÃO REALIZADA PELAS PARTES EM OUTRO PROCESSO SOBRE O MESMO IMÓVEL - ACORDO HOMOLOGADO - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO-INTELIGÊNCIA DO ART. 269, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A transação se constitui em ato jurídico bilateral, pelo qual as partes fazendo concessões recíprocas, extinguem os pleitos litigiosos. É um equivalente jurisdicional, tendo o efeito de compor a lide, sem intervenção do juiz, produzindo o mesmo resultado da sentença. Homologado em juízo o acordo ajustado entre as partes, e...
PROCESSUAL CIVIL. VANTAGENS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA LEI LOCAL NÚMERO 38/89. SERVIDOR REGIDO PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA OBREIRA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 114 DA CARTA POLÍTICA - INOCORRÊNCIA. A orientação jurisprudencial traçada pelo Colendo STF contida, entre outros julgados, no RE 89.814-0-SP, tendo por base fatos que emergiram a partir da Legislação Paulista - Lei Estadual 10.410/71, e Decreto Estadual número 49.837, de 12 de junho de 1968 - não serve como paradigma para a fixação de competência em processo que tem como suspedâneo a Lei Local número 38/89 e a pretensão é deduzida por servidor do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS - DER-DF, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. É que, enquanto a Legislação Paulista enfocada gerou vantagens que não derivam do contrato de trabalho, a Lei do Distrito Federal ora em comento trata especificamente do salário ou remuneração, um dos principais direitos do empregado. Remanesce, pois, incólume e competência da Justiça do Trabalho, para processar e julgar a pretensão do servidor, nos termos do verbete número 97 da súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Não atrita com o art. 114 da Constituição Federal decisão de Juiz de Direito que antevendo demanda decorrente da aplicação de Lei Local garantidora de vantagem de natureza salarial a servidor público regido pela CLT, declara-se absolutamente incompetente e determina a remessa dos autos à Justiça Obreira. É correta a decisão monocrática do relator de agravo de instrumento, negando seguimento ao recurso, se a decisão agravada alinha-se com o entendimento de tribunal superior, encontrando-se agasalhada em súmula. (art. 577 do Código de Processo Civil).
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PROCESSUAL CIVIL. VANTAGENS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA LEI LOCAL NÚMERO 38/89. SERVIDOR REGIDO PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA OBREIRA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 114 DA CARTA POLÍTICA - INOCORRÊNCIA. A orientação jurisprudencial traçada pelo Colendo STF contida, entre outros julgados, no RE 89.814-0-SP, tendo por base fatos que emergiram a partir da Legislação Paulista - Lei Estadual 10.410/71, e Decreto Estadual número 49.837, de 12 de junho de 1968 - não serve como paradigma para a fixação de competência em processo que tem como suspedâneo a Lei Local número...
PROCESSUAL CIVIL. VANTAGENS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA LEI LOCAL NÚMERO 38/89. SERVIDOR REGIDO PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA OBREIRA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 114 DA CARTA POLÍTICA - INOCORRÊNCIA. A orientação jurisprudencial traçada pelo Colendo STF contida, entre outros julgado, no RE 89.814-0-SP, tendo por base fatos que emergiram a partir da Legislação Paulista - Lei Estadual 10.410/71, e Decreto Estadual número 49.837, de 12 de junho de 1968 - não serve como paradigma para a fixação de competência em processo que tem como supedâneo a Lei Local número 38/89 e a pretensão é deduzida por servidor da FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - FEDF, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. É que, enquanto a Legislação Paulista enfocada gerou vantagens que não derivam do contrato de trabalho, a Lei do Distrito Federal ora em comento trata especificamente do salário ou remuneração, um dos principais direitos do empregado. Remanesce, pois, incólume e competência da Justiça do Trabalho, para processar e julgar a pretensão do servidor, nos termos do verbete número 97 da súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Não atrita com o art. 114 da Constituição Federal decisão de Juiz de Direito que antevendo demanda decorrente da aplicação de Lei Local garantidora de vantagem de natureza salarial a servidor público regido pela CLT, declara-se absolutamente incompetente e determina a remessa dos autos à Justiça Obreira. É correta a decisão monocrática do relator de agravo de instrumento, negando seguimento ao recurso, se a decisão agravada alinha-se com o entendimento de tribunal superior, encontrando-se agasalhada em súmula. (art. 577 do Código de Processo Civil).
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PROCESSUAL CIVIL. VANTAGENS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA LEI LOCAL NÚMERO 38/89. SERVIDOR REGIDO PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA OBREIRA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 114 DA CARTA POLÍTICA - INOCORRÊNCIA. A orientação jurisprudencial traçada pelo Colendo STF contida, entre outros julgado, no RE 89.814-0-SP, tendo por base fatos que emergiram a partir da Legislação Paulista - Lei Estadual 10.410/71, e Decreto Estadual número 49.837, de 12 de junho de 1968 - não serve como paradigma para a fixação de competência em processo que tem como supedâneo a Lei Local número 38...
PROCESSUAL CIVIL. VANTAGENS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA LEI LOCAL NÚMERO 38/89. SERVIDOR REGIDO PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA OBREIRA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 114 DA CARTA POLÍTICA - INOCORRÊNCIA. A orientação jurisprudencial traçada pelo Colendo STF contida, entre outros julgados, no RE 89.814-0-SP, tendo por base fatos que emergiram a partir da Legislação Paulista - Lei Estadual 10.410/71, e Decreto Estadual número 49.837, de 12 de junho de 1968 - não serve como paradigma para a fixação de competência em processo que tem como supedâneo a Lei Local número 38/89 e a pretensão é deduzida por servidor da FHDF - FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. É que, enquanto a Legislação Paulista enfocada gerou vantagens que não derivam do contrato de trabalho, a Lei do Distrito Federal ora em comento trata especificamente do salário ou remuneração, um dos principais direitos do empregado. Remanesce, pois, incólume a competência da Justiça do Trabalho, para processar e julgar a pretensão do servidor, nos termos do verbete número 97 da súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Não atrita com o art. 114 da Constituição Federal decisão de Juiz de Direito que antevendo demanda decorrente da aplicação de Lei Local garantidora de vantagem de natureza salarial a servidor público regido pela CLT, declara-se absolutamente incompetente e determina a remessa dos autos à Justiça Obreira. É correta a decisão monocrática do relator de agravo de instrumento, negando seguimento ao recurso, se a decisão agravada alinha-se com o entendimento de tribunal superior, encontrando-se agasalhada em súmula. (art. 577 do Código de Processo Civil).
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PROCESSUAL CIVIL. VANTAGENS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA LEI LOCAL NÚMERO 38/89. SERVIDOR REGIDO PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA OBREIRA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 114 DA CARTA POLÍTICA - INOCORRÊNCIA. A orientação jurisprudencial traçada pelo Colendo STF contida, entre outros julgados, no RE 89.814-0-SP, tendo por base fatos que emergiram a partir da Legislação Paulista - Lei Estadual 10.410/71, e Decreto Estadual número 49.837, de 12 de junho de 1968 - não serve como paradigma para a fixação de competência em processo que tem como supedâneo a Lei Local número 3...
Consignação em Pagamento - Ilegitimidade ativa para a causa - Tema que prévia apreciação do juiz - Relação ex locato intuitu familiae - 1) Não pode o Juiz, a pretexto de antever o sucesso garantido da contraparte, antecipar o julgamento com apreciação do mérito, desprezando preliminar arguida de ilegitimidade ad causam e que na ordem procedimental deve merecer prévia revista, mesmo porque, ademais, as condições da ação exige do julgador, inclusive, análise de ofício. 2) Por força do artigo 11, da Lei número 8.245/91, fica o cônjuge supérstite subrogado nos direitos de locação, por se tratar de contrato ex locato intuitu familiae. 3) O espólio, nesses casos, é sem dúvida parte ilegítima para estar em juízo demandando direito que não tem no contexto da relação locatícia.
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Consignação em Pagamento - Ilegitimidade ativa para a causa - Tema que prévia apreciação do juiz - Relação ex locato intuitu familiae - 1) Não pode o Juiz, a pretexto de antever o sucesso garantido da contraparte, antecipar o julgamento com apreciação do mérito, desprezando preliminar arguida de ilegitimidade ad causam e que na ordem procedimental deve merecer prévia revista, mesmo porque, ademais, as condições da ação exige do julgador, inclusive, análise de ofício. 2) Por força do artigo 11, da Lei número 8.245/91, fica o cônjuge supérstite subrogado nos direitos de locação, por se tratar de...