CONSTITUCIONAL: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - AMPLA INVESTIGAÇÃO - EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES INERENTES ÀS AUTORIDADES JUDICIÁRIAS - RETENÇÃO ABUSIVA DE COMPUTADORES - VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE - RESISTÊNCIA DA AUTORIDADE EM CUMPRIR COM AS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS - INCOMPATIBILIDADE COM A ORDEM DEMOCRÁTICA - Ordem parcialmente concedida.Embora as Comissões Parlamentares de Inquérito estejam investidas dos poderes próprios das autoridades judiciais, por força do art. 58, § 3º, da Constituição Federal, devem curvar-se humildemente às leis e à própria Constituição, respeitando os cânones legais no desenvolvimento de suas investigações.Ao fazer apreensão de bens e documentos necessários à investigação parlamentar, a autoridade legislativa deve imediatamente relacioná-los a fim de resguardar o devido processo legal e o direito da parte de saber o que foi apreendido.Os computadores por serem considerados indispensáveis ferramentas de trabalho não podem ficar indefinidamente apreendidos, devendo seus discos rígidos serem copiados dentro da melhor técnica, a fim de que não sejam inutilizados por investidas amadorísticas.Apesar das CPIs estarem agindo em nome da sociedade e do próprio Estado não podem esmagar e triturar os direitos individuais, devendo estrita obediência às determinações judiciais, pois afinal não podem voltar-se contra a ordem democrática que as instituiu.Ordem parcialmente concedida, para consolidar a liminar anteriormente deferida.
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CONSTITUCIONAL: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - AMPLA INVESTIGAÇÃO - EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES INERENTES ÀS AUTORIDADES JUDICIÁRIAS - RETENÇÃO ABUSIVA DE COMPUTADORES - VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE - RESISTÊNCIA DA AUTORIDADE EM CUMPRIR COM AS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS - INCOMPATIBILIDADE COM A ORDEM DEMOCRÁTICA - Ordem parcialmente concedida.Embora as Comissões Parlamentares de Inquérito estejam investidas dos poderes próprios das autoridades judiciais, por força do art. 58, § 3º, da Constituição Federal, devem curvar-se humildemente às leis e à própria Constituição, respeitando os cân...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - EFEITOS CONCRETOS - MEIO IDÔNEO - FUNCIONÁRIO DO GDF - QUINTOS INCORPORADOS POR FORÇA DE LEI LOCAL - DECRETO QUE MODIFICOU DIREITO ADQUIRIDO - INCONSTITUCIONALIDADE - CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ORDENAMENTO LEGAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - Ordem concedida. 1. O Mandado de Segurança não é o meio idôneo para se atacar a lei em tese, mas quando esta gera situação específica e pessoal, causando a violação concreta de direitos individuais, é o remédio cabível para corrigir a grave distorção. 2. O art. 40, parágrafo quarto, da Constituição Federal e o Parágrafo Único, do art. 189, da Lei 8.112/90, asseguram aos servidores inativos igual tratamento aos servidores em atividade, assim como o direito à percepção de quaisquer benefícios ou vantagens que vierem a estes ser concedidos. 3. Como o Impte. teve incorporado a seu patrimônio jurídico o direito à percepção da gratificação conhecida por quintos, o que ocorreu por força das Leis locais número 62, de 12/12/89 e número 159, de 16/08/91, que estenderam aos servidores do GDF o benefício concedido aos servidores públicos federais por intermédio do art. segundo, da Lei número 6.732/79, art. 62, da Lei 8.112/90, posteriormente regulado pela Lei número 8.911, de 11/07/94, não pode um simples Decreto do Executivo local impor ao funcionalismo do GDF os efeitos da Medida Provisória 892, de 16/02/95, aplicável tão somente aos servidores do Poder Executivo Federal. 4. Por violar direito líquido e certo do Impte., o mencionado Decreto é fulminado pel pecha de inconstitucionalidade, que pode ser reconhecida incidentalmente em Mandado de Segurança como forma de controle difuso da constitucionalidade do ordenamento legal, já que o Tribunal dará apenas um tratamento jurisdicional individual, que não valerá erga omnes. 5. Ordem concedida.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - EFEITOS CONCRETOS - MEIO IDÔNEO - FUNCIONÁRIO DO GDF - QUINTOS INCORPORADOS POR FORÇA DE LEI LOCAL - DECRETO QUE MODIFICOU DIREITO ADQUIRIDO - INCONSTITUCIONALIDADE - CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ORDENAMENTO LEGAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - Ordem concedida. 1. O Mandado de Segurança não é o meio idôneo para se atacar a lei em tese, mas quando esta gera situação específica e pessoal, causando a violação concreta de direitos individuais, é o remédio cabível para corrigir a grave distorçã...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - EFEITOS CONCRETOS - MEIO IDÔNEO - FUNCIONÁRIO DO GDF - QUINTOS INCORPORADOS POR FORÇA DE LEI LOCAL - DECRETO QUE MODIFICOU DIREITO ADQUIRIDO - INCONSTITUCIONALIDADE - CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ORDENAMENTO LEGAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - Ordem concedida. 1. O Mandado de Segurança não é o meio idôneo para se atacar a lei em tese, mas quando esta gera situação específica e pessoal, causando a violação concreta de direitos individuais, é o remédio cabível para corrigir a grave distorção. 2. O art. 40, parágrafo quarto, da Constituição Federal e o Parágrafo Único, do art. 189, da Lei 8.112/90, asseguram aos servidores inativos igual tratamento aos servidores em atividade, assim como o direito à percepção de quaisquer benefícios ou vantagens que vierem a estes ser concedidos. 3. Como o Impte. teve incorporado a seu patrimônio jurídico o direito à percepção da gratificação conhecida por quintos, o que ocorreu por força das Leis locais número 62, de 12/12/89 e número 159, de 16/08/91, que estenderam aos servidores do GDF o benefício concedido aos servidores públicos federais por intermédio do art. segundo, da Lei número 6.732/79, art. 62, da Lei 8.112/90, posteriormente regulado pela Lei número 8.911, de 11/07/94, não pode um simples Decreto do Executivo local impor ao funcionalismo do GDF os efeitos da Medida Provisória 892, de 16/02/95, aplicável tão somente aos servidores do Poder Executivo Federal. 4. Por violar direito líquido e certo do Impte., o mencionado Decreto é fulminado pel pecha de inconstitucionalidade, que pode ser reconhecida incidentalmente em Mandado de Segurança como forma de controle difuso da constitucionalidade do ordenamento legal, já que o Tribunal dará apenas um tratamento jurisdicional individual, que não valerá erga omnes. 5. Ordem concedida.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - EFEITOS CONCRETOS - MEIO IDÔNEO - FUNCIONÁRIO DO GDF - QUINTOS INCORPORADOS POR FORÇA DE LEI LOCAL - DECRETO QUE MODIFICOU DIREITO ADQUIRIDO - INCONSTITUCIONALIDADE - CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ORDENAMENTO LEGAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - Ordem concedida. 1. O Mandado de Segurança não é o meio idôneo para se atacar a lei em tese, mas quando esta gera situação específica e pessoal, causando a violação concreta de direitos individuais, é o remédio cabível para corrigir a grave distorçã...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - EFEITOS CONCRETOS - MEIO IDÔNEO - FUNCIONÁRIO DO GDF - QUINTOS INCORPORADOS POR FORÇA DE LEI LOCAL - DECRETO QUE MODIFICOU DIREITO ADQUIRIDO - INCONSTITUCIONALIDADE - CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ORDENAMENTO LEGAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - Ordem concedida. 1. O Mandado de Segurança não é o meio idôneo para se atacar a lei em tese, mas quando esta gera situação específica e pessoal, causando a violação concreta de direitos individuais, é o remédio cabível para corrigir a grave distorção. 2. O art. 40, parágrafo quarto, da Constituição Federal e o Parágrafo Único, do art. 189, da Lei 8.112/90, asseguram aos servidores inativos igual tratamento aos servidores em atividade, assim como o direito à percepção de quaisquer benefícios ou vantagens que vierem a estes ser concedidos. 3. Como o Impte. teve incorporado a seu patrimônio jurídico o direito à percepção da gratificação conhecida por quintos, o que ocorreu por força das Leis locais número 62, de 12/12/89 e número 159, de 16/08/91, que estenderam aos servidores do GDF o benefício concedido aos servidores públicos federais por intermédio do art. segundo, da Lei número 6.732/79, art. 62, da Lei 8.112/90, posteriormente regulado pela Lei número 8.911, de 11/07/94, não pode um simples Decreto do Executivo local impor ao funcionalismo do GDF os efeitos da Medida Provisória 892, de 16/02/95, aplicável tão somente aos servidores do Poder Executivo Federal. 4. Por violar direito líquido e certo do Impte., o mencionado Decreto é fulminado pel pecha de inconstitucionalidade, que pode ser reconhecida incidentalmente em Mandado de Segurança como forma de controle difuso da constitucionalidade do ordenamento legal, já que o Tribunal dará apenas um tratamento jurisdicional individual, que não valerá erga omnes. 5. Ordem concedida.
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PROCESSUAL CIVIL. VANTAGENS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA LEI LOCAL NÚMERO 38/89. SERVIDOR REGIDO PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA OBREIRA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 114 DA CARTA POLÍTICA - INOCORRÊNCIA. A orientação jurisprudencial traçada pelo Colendo STF contida, entre outros julgados, no RE 89.814-0-SP, tendo por base fatos que emergiram a partir da Legislação Paulista - Lei Estadual 10.410/71, e Decreto Estadual número 49.837, de 12 de junho de 1968 - não serve como paradigma para a fixação de competência em processo que tem como supedâneo a Lei Local número 38/89 e a pretensão é deduzida por servidor da FEDF - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. É que, enquanto a Legislação Paulista enfocada gerou vantagens que não derivam do contrato de trabalho, a Lei do Distrito Federal ora em comento trata especificamente do salário ou remuneração, um dos principais direitos do empregado. Remanesce, pois, incólume a competência da Justiça do Trabalho, para processar e julgar a pretensão do servidor, nos termos do verbete número 97 da súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Não atrita com o art. 114 da Constituição Federal decisão de Juiz de Direito que antevendo demanda decorrente da aplicação de Lei Local garantidora de vantagem de natureza salarial a servidor público regido pela CLT, declara-se absolutamente incompetente e determina a remessa dos autos à Justiça Obreira. É correta a decisão monocrática do relator de agravo de instrumento, negando seguimento ao recurso, se a decisão agravada alinha-se com o entendimento de tribunal superior, encontrando-se agasalhada em súmula. (art. 577 do Código de Processo Civil).
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PROCESSUAL CIVIL. VANTAGENS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA LEI LOCAL NÚMERO 38/89. SERVIDOR REGIDO PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA OBREIRA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 114 DA CARTA POLÍTICA - INOCORRÊNCIA. A orientação jurisprudencial traçada pelo Colendo STF contida, entre outros julgados, no RE 89.814-0-SP, tendo por base fatos que emergiram a partir da Legislação Paulista - Lei Estadual 10.410/71, e Decreto Estadual número 49.837, de 12 de junho de 1968 - não serve como paradigma para a fixação de competência em processo que tem como supedâneo a Lei Local número 3...
PROCESSUAL CIVIL. VANTAGENS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA LEI LOCAL NÚMERO 38/89. SERVIDOR REGIDO PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA OBREIRA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 114 DA CARTA POLÍTICA - INOCORRÊNCIA. A orientação jurisprudencial traçada pelo Colendo STF contida, entre outros julgados, no RE 89.814-0-SP, tendo por base fatos que emergiram a partir da Legislação Paulista - Lei Estadual 10.410/71, e Decreto Estadual número 49.837, de 12 de junho de 1968 - não serve como paradigma para a fixação de competência em processo que tem como supedâneo a Lei Local número 38/89 e a pretensão é deduzida por servidor da FEDF - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. É que, enquanto a Legislação Paulista enfocada gerou vantagens que não derivam do contrato de trabalho, a Lei do Distrito Federal ora em comento trata especificamente do salário ou remuneração, um dos principais direitos do empregado. Remanesce, pois, incólume a competência da Justiça do Trabalho, para processar e julgar a pretensão do servidor, nos termos do verbete número 97 da súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Não atrita com o art. 114 da Constituição Federal decisão de Juiz de Direito que antevendo demanda decorrente da aplicação de Lei Local garantidora de vantagem de natureza salarial a servidor público regido pela CLT, declara-se absolutamente incompetente e determina a remessa dos autos à Justiça Obreira. É correta a decisão monocrática do relator de agravo de instrumento, negando seguimento ao recurso, se a decisão agravada alinha-se com o entendimento de tribunal superior, encontrando-se agasalhada em súmula. (art. 577 do Código de Processo Civil).
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PROCESSUAL CIVIL. VANTAGENS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA LEI LOCAL NÚMERO 38/89. SERVIDOR REGIDO PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA OBREIRA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 114 DA CARTA POLÍTICA - INOCORRÊNCIA. A orientação jurisprudencial traçada pelo Colendo STF contida, entre outros julgados, no RE 89.814-0-SP, tendo por base fatos que emergiram a partir da Legislação Paulista - Lei Estadual 10.410/71, e Decreto Estadual número 49.837, de 12 de junho de 1968 - não serve como paradigma para a fixação de competência em processo que tem como supedâneo a Lei Local número 3...
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. FÉRIAS CONCERNENTES A PERÍODO NÃO GOZADO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Trata-se a matéria sob a ótica do direito administrativo, cuidando-se de servidor estatutário. É devida indenização de férias, inclusive as proporcionais, quando da aposentadoria, em face do princípio da moralidade e por guardarem a aposentação e a exoneração idêntica ratio legis, daí serem devidos iguais direitos em ambos os casos (precedente jurisprudencial). Após o advento da Carta Política de 1988, todo período de férias, ainda que proporcional, vem acrescido de 1/3(um terço) do seu valor monetário. Qualquer importância paga fora da data em que era devida deve ser acrescida de juros legais. Recurso da FEDF desprovido.
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ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. FÉRIAS CONCERNENTES A PERÍODO NÃO GOZADO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Trata-se a matéria sob a ótica do direito administrativo, cuidando-se de servidor estatutário. É devida indenização de férias, inclusive as proporcionais, quando da aposentadoria, em face do princípio da moralidade e por guardarem a aposentação e a exoneração idêntica ratio legis, daí serem devidos iguais direitos em ambos os casos (precedente jurisprudencial). Após o advento da Carta Política de 1988, todo período de férias, ainda que proporcional, vem acrescido de 1/3(um terço) do seu v...
Direito Constitucional, Administrativo e Processual Civil. Servidor contratado pelo regime celetista. Pretensão de obter reajuste referentes a planos econômicos de anteriores à Lei número 119/90. O pedido refere-se a reajustes decorrentes de planos econômicos ocorridos sucessivamente em julho de 1987, maio e junho de 1988, fevereiro de 1989 e março de 1990, mas a referida transposição do funcionário para o regime jurídico único somente ocorreu por força da Lei número 119, em 16 de agosto de 1990, portanto, posteriormente à aquisição dos direitos pleiteados. Incompetência absoluta da Justiça Comum. Competente para julgar a causa é a Justiça do Trabalho, pois o pedido refere-se a vantagens surgidas no período em que o empregado era regido pela CLT. Súmula 97 do STJ. Sentença anulada. Remessa dos autos à Justiça Especializada.
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Direito Constitucional, Administrativo e Processual Civil. Servidor contratado pelo regime celetista. Pretensão de obter reajuste referentes a planos econômicos de anteriores à Lei número 119/90. O pedido refere-se a reajustes decorrentes de planos econômicos ocorridos sucessivamente em julho de 1987, maio e junho de 1988, fevereiro de 1989 e março de 1990, mas a referida transposição do funcionário para o regime jurídico único somente ocorreu por força da Lei número 119, em 16 de agosto de 1990, portanto, posteriormente à aquisição dos direitos pleiteados. Incompetência absoluta da Justiça Co...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - EFEITOS CONCRETOS - MEIO IDÔNEO - FUNCIONÁRIO DO GDF - QUINTOS INCORPORADOS POR FORÇA DE LEI LOCAL - DECRETO QUE MODIFICOU DIREITO ADQUIRIDO. INCONSTITUCIONALIDADE - CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ORDENAMENTO LEGAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - Ordem concedida. 1. O Mandado de Segurança não é o meio idôneo para se atacar a lei em tese, mas quando esta gera situação específica e pessoal, causando a violação concreta de direitos individuais, é o remédio cabível para corrigir a grave distorção. 2. O art. 40, parágrafo quarto, da Constituição Federal e o Parágrafo Único, do art. 189, da Lei 8.112/90, asseguram aos servidores inativos igual tratamento aos servidores em atividade, assim como o direito à percepção de quaisquer benefícios ou vantagens que vierem a estes ser concedidos. 3. Como o Impte. teve incorporado a seu patrimônio jurídico o direito à percepção da gratificação conhecida por quintos, o que ocorreu por força das Leis locais número 62, de 12/12/89 e número 159, de 16/08/91, que estenderam aos servidores do GDF o benefício concedido aos servidores públicos federais por intermédio do art. segundo, da Lei número 6.732/79, art. 62, da Lei 8.112/90, posteriormente regulado pela Lei 8.911, de 11/07/94, não pode um simples Decreto do Executivo local impor ao funcionalismo do GDF os efeitos da Medida Provisória 892, de 16/02/95, aplicável tão somente aos servidores do Poder Executivo Federal. 4. Por violar direito líquido e certo do Impte., o mencionado Decreto é fulminado pela pecha de inconstitucionalidade, que pode ser reconhecida incidentalmente em Mandado de Segurança como forma de controle difuso da constitucionalidade do ordenamento legal, já que o Tribunal dará apenas um tratamento jurisdicional individual, que não valerá erga omnes. 5. Ordem concedida.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - EFEITOS CONCRETOS - MEIO IDÔNEO - FUNCIONÁRIO DO GDF - QUINTOS INCORPORADOS POR FORÇA DE LEI LOCAL - DECRETO QUE MODIFICOU DIREITO ADQUIRIDO. INCONSTITUCIONALIDADE - CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ORDENAMENTO LEGAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - Ordem concedida. 1. O Mandado de Segurança não é o meio idôneo para se atacar a lei em tese, mas quando esta gera situação específica e pessoal, causando a violação concreta de direitos individuais, é o remédio cabível para corrigir a grave distorção. 2. O art. 40, parágrafo quarto, da Constituição Federal e o Parágrafo Único, do art. 189, da Lei 8.112/90, asseguram aos servidores inativos igual tratamento aos servidores em atividade, assim como o direito à percepção de quaisquer benefícios ou vantagens que vierem a estes ser concedidos. 3. Como o Impte. teve incorporado a seu patrimônio jurídico o direito à percepção da gratificação conhecida por quintos, o que ocorreu por força das Leis locais número 62, de 12/12/89 e número 159, de 16/08/91, que estenderam aos servidores do GDF o benefício concedido aos servidores públicos federais por intermédio do art. segundo, da Lei número 6.732/79, art. 62, da Lei 8.112/90, posteriormente regulado pela Lei 8.911, de 11/07/94, não pode um simples Decreto do Executivo local impor ao funcionalismo do GDF os efeitos da Medida Provisória 892, de 16/02/95, aplicável tão somente aos servidores do Poder Executivo Federal. 4. Por violar direito líquido e certo do Impte., o mencionado Decreto é fulminado pela pecha de inconstitucionalidade, que pode ser reconhecida incidentalmente em Mandado de Segurança como forma de controle difuso da constitucionalidade do ordenamento legal, já que o Tribunal dará apenas um tratamento jurisdicional individual, que não valerá erga omnes. 5. Ordem concedida.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - EFEITOS CONCRETOS - MEIO IDÔNEO - FUNCIONÁRIO DO GDF - QUINTOS INCORPORADOS POR FORÇA DE LEI LOCAL - DECRETO QUE MODIFICOU DIREITO ADQUIRIDO. INCONSTITUCIONALIDADE - CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ORDENAMENTO LEGAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - Ordem concedida. 1. O Mandado de Segurança não é o meio idôneo para se atacar a lei em tese, mas quando esta gera situação específica e pessoal, causando a violação concreta de direitos individuais, é o remédio cabível para corrigir a grave distorção. 2. O art. 40, parágrafo quarto, da Constituição Federal e o Parágrafo Único, do art. 189, da Lei 8.112/90, asseguram aos servidores inativos igual tratamento aos servidores em atividade, assim como o direito à percepção de quaisquer benefícios ou vantagens que vierem a estes ser concedidos. 3. Como o Impte. teve incorporado a seu patrimônio jurídico o direito à percepção da gratificação conhecida por quintos, o que ocorreu por força das Leis locais número 62, de 12/12/89 e número 159, de 16/08/91, que estenderam aos servidores do GDF o benefício concedido aos servidores públicos federais por intermédio do art. segundo, da Lei número 6.732/79, art. 62, da Lei 8.112/90, posteriormente regulado pela Lei 8.911, de 11/07/94, não pode um simples Decreto do Executivo local impor ao funcionalismo do GDF os efeitos da Medida Provisória 892, de 16/02/95, aplicável tão somente aos servidores do Poder Executivo Federal. 4. Por violar direito líquido e certo do Impte., o mencionado Decreto é fulminado pela pecha de inconstitucionalidade, que pode ser reconhecida incidentalmente em Mandado de Segurança como forma de controle difuso da constitucionalidade do ordenamento legal, já que o Tribunal dará apenas um tratamento jurisdicional individual, que não valerá erga omnes. 5. Ordem concedida.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - EFEITOS CONCRETOS - MEIO IDÔNEO - FUNCIONÁRIO DO GDF - QUINTOS INCORPORADOS POR FORÇA DE LEI LOCAL - DECRETO QUE MODIFICOU DIREITO ADQUIRIDO. INCONSTITUCIONALIDADE - CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ORDENAMENTO LEGAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - Ordem concedida. 1. O Mandado de Segurança não é o meio idôneo para se atacar a lei em tese, mas quando esta gera situação específica e pessoal, causando a violação concreta de direitos individuais, é o remédio cabível para corrigir a grave distorção...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - EFEITOS CONCRETOS - MEIO IDÔNEO - FUNCIONÁRIO DO GDF - QUINTOS INCORPORADOS POR FORÇA DE LEI LOCAL - DECRETO QUE MODIFICOU DIREITO ADQUIRIDO. INCONSTITUCIONALIDADE - CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ORDENAMENTO LEGAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - Ordem concedida. 1. O Mandado de Segurança não é o meio idôneo para se atacar a lei em tese, mas quando esta gera situação específica e pessoal, causando a violação concreta de direitos individuais, é o remédio cabível para corrigir a grave distorção. 2. O art. 40, parágrafo quarto, da Constituição Federal e o Parágrafo Único, do art. 189, da Lei 8.112/90, asseguram aos servidores inativos igual tratamento aos servidores em atividade, assim como o direito à percepção de quaisquer benefícios ou vantagens que vierem a estes ser concedidos. 3. Como o Impte. teve incorporado a seu patrimônio jurídico o direito à percepção da gratificação conhecida por quintos, o que ocorreu por força das Leis locais número 62, de 12/12/89 e número 159, de 16/08/91, que estenderam aos servidores do GDF o benefício concedido aos servidores públicos federais por intermédio do art. segundo, da Lei número 6.732/79, art. 62, da Lei 8.112/90, posteriormente regulado pela Lei 8.911, de 11/07/94, não pode um simples Decreto do Executivo local impor ao funcionalismo do GDF os efeitos da Medida Provisória 892, de 16/02/95, aplicável tão somente aos servidores do Poder Executivo Federal. 4. Por violar direito líquido e certo do Impte., o mencionado Decreto é fulminado pela pecha de inconstitucionalidade, que pode ser reconhecida incidentalmente em Mandado de Segurança como forma de controle difuso da constitucionalidade do ordenamento legal, já que o Tribunal dará apenas um tratamento jurisdicional individual, que não valerá erga omnes. 5. Ordem concedida.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - EFEITOS CONCRETOS - MEIO IDÔNEO - FUNCIONÁRIO DO GDF - QUINTOS INCORPORADOS POR FORÇA DE LEI LOCAL - DECRETO QUE MODIFICOU DIREITO ADQUIRIDO. INCONSTITUCIONALIDADE - CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ORDENAMENTO LEGAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - Ordem concedida. 1. O Mandado de Segurança não é o meio idôneo para se atacar a lei em tese, mas quando esta gera situação específica e pessoal, causando a violação concreta de direitos individuais, é o remédio cabível para corrigir a grave distorção. 2. O art. 40, parágrafo quarto, da Constituição Federal e o Parágrafo Único, do art. 189, da Lei 8.112/90, asseguram aos servidores inativos igual tratamento aos servidores em atividade, assim como o direito à percepção de quaisquer benefícios ou vantagens que vierem a estes ser concedidos. 3. Como o Impte. teve incorporado a seu patrimônio jurídico o direito à percepção da gratificação conhecida por quintos, o que ocorreu por força das Leis locais número 62, de 12/12/89 e número 159, de 16/08/91, que estenderam aos servidores do GDF o benefício concedido aos servidores públicos federais por intermédio do art. segundo, da Lei número 6.732/79, art. 62, da Lei 8.112/90, posteriormente regulado pela Lei 8.911, de 11/07/94, não pode um simples Decreto do Executivo local impor ao funcionalismo do GDF os efeitos da Medida Provisória 892, de 16/02/95, aplicável tão somente aos servidores do Poder Executivo Federal. 4. Por violar direito líquido e certo do Impte., o mencionado Decreto é fulminado pela pecha de inconstitucionalidade, que pode ser reconhecida incidentalmente em Mandado de Segurança como forma de controle difuso da constitucionalidade do ordenamento legal, já que o Tribunal dará apenas um tratamento jurisdicional individual, que não valerá erga omnes. 5. Ordem concedida.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - EFEITOS CONCRETOS - MEIO IDÔNEO - FUNCIONÁRIO DO GDF - QUINTOS INCORPORADOS POR FORÇA DE LEI LOCAL - DECRETO QUE MODIFICOU DIREITO ADQUIRIDO. INCONSTITUCIONALIDADE - CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ORDENAMENTO LEGAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - Ordem concedida. 1. O Mandado de Segurança não é o meio idôneo para se atacar a lei em tese, mas quando esta gera situação específica e pessoal, causando a violação concreta de direitos individuais, é o remédio cabível para corrigir a grave distorção. 2. O art. 40, parágrafo quarto, da Constituição Federal e o Parágrafo Único, do art. 189, da Lei 8.112/90, asseguram aos servidores inativos igual tratamento aos servidores em atividade, assim como o direito à percepção de quaisquer benefícios ou vantagens que vierem a estes ser concedidos. 3. Como o Impte. teve incorporado a seu patrimônio jurídico o direito à percepção da gratificação conhecida por quintos, o que ocorreu por força das Leis locais número 62, de 12/12/89 e número 159, de 16/08/91, que estenderam aos servidores do GDF o benefício concedido aos servidores públicos federais por intermédio do art. segundo, da Lei número 6.732/79, art. 62, da Lei 8.112/90, posteriormente regulado pela Lei 8.911, de 11/07/94, não pode um simples Decreto do Executivo local impor ao funcionalismo do GDF os efeitos da Medida Provisória 892, de 16/02/95, aplicável tão somente aos servidores do Poder Executivo Federal. 4. Por violar direito líquido e certo do Impte., o mencionado Decreto é fulminado pela pecha de inconstitucionalidade, que pode ser reconhecida incidentalmente em Mandado de Segurança como forma de controle difuso da constitucionalidade do ordenamento legal, já que o Tribunal dará apenas um tratamento jurisdicional individual, que não valerá erga omnes. 5. Ordem concedida.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - EFEITOS CONCRETOS - MEIO IDÔNEO - FUNCIONÁRIO DO GDF - QUINTOS INCORPORADOS POR FORÇA DE LEI LOCAL - DECRETO QUE MODIFICOU DIREITO ADQUIRIDO. INCONSTITUCIONALIDADE - CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ORDENAMENTO LEGAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - Ordem concedida. 1. O Mandado de Segurança não é o meio idôneo para se atacar a lei em tese, mas quando esta gera situação específica e pessoal, causando a violação concreta de direitos individuais, é o remédio cabível para corrigir a grave distorção...