CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - EFEITOS CONCRETOS - MEIO IDÔNEO - FUNCIONÁRIO DO GDF - QUINTOS INCORPORADOS POR FORÇA DE LEI LOCAL - DECRETO QUE MODIFICOU DIREITO ADQUIRIDO INCONSTITUCIONALIDADE - CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ORDENAMENTO LEGAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - Ordem concedida. 1. O Mandado de Segurança não é o meio idôneo para se atacar a lei em tese, mas quando esta gera situação específica e pessoal, causando a violação concreta de direitos individuais, é o remédio cabível para corrigir a grave distorção. 2. O art. 40, parágrafo quarto da Constituição Federal, e o Parágrafo Único, do art. 189, da Lei 8.112/90, asseguram aos servidores inativos igual tratamento aos servidores em atividade, assim como o direito à percepção de quaisquer benefícios ou vantagens que vierem a estes ser concedidos. 3. Como o Impte. teve incorporado a seu patrimônio jurídico o direito à perecepção da gratificação conhecida por quintos, o que ocorreu por força das Leis locais número 62, de 12/12/89, e número 159, de 16/08/91, que estenderam aos servidores do GDF o benefício concedido aos servidores públicos federais por intermédio do art. segundo, da Lei número 6.732/79, art. 62, da Lei 8.112/90, posteriormente regulado pela Lei número 8.911, de 11/07/94, não pode um simples Decreto do Executivo local impor ao funcionalismo do GDF os efeitos da Medida Provisória 892, de 16/02/95, aplicável tão somente aos servidores do Poder Executivo Federal. 4. Por violar direito líquido e certo do Impte., o mencionado Decreto é fulminado pela pecha de inconstitucionalidade, que pode ser reconhecida incidentalmente em Mandado de Segurança como forma de controle difuso da constitucionalidade do ordenamento legal, já que o Tribunal dará apenas um tratamento jurisdicional individual, que não valerá erga omnes. 5. Ordem concedida.
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CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - EFEITOS CONCRETOS - MEIO IDÔNEO - FUNCIONÁRIO DO GDF - QUINTOS INCORPORADOS POR FORÇA DE LEI LOCAL - DECRETO QUE MODIFICOU DIREITO ADQUIRIDO INCONSTITUCIONALIDADE - CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ORDENAMENTO LEGAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - Ordem concedida. 1. O Mandado de Segurança não é o meio idôneo para se atacar a lei em tese, mas quando esta gera situação específica e pessoal, causando a violação concreta de direitos individuais, é o remédio cabível para corrigir a grave distorção. 2...
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CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - EFEITOS CONCRETOS - MEIO IDÔNEO - FUNCIONÁRIO DO GDF - QUINTOS INCORPORADOS POR FORÇA DE LEI LOCAL - DECRETO QUE MODIFICOU DIREITO ADQUIRIDO INCONSTITUCIONALIDADE - CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ORDENAMENTO LEGAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - Ordem concedida. 1. O Mandado de Segurança não é o meio idôneo para se atacar a lei em tese, mas quando esta gera situação específica e pessoal, causando a violação concreta de direitos individuais, é o remédio cabível para corrigir a grave distorção. 2...
CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - EFEITOS CONCRETOS - MEIO IDÔNEO - FUNCIONÁRIO DO GDF - QUINTOS INCORPORADOS POR FORÇA DE LEI LOCAL - DECRETO QUE MODIFICOU DIREITO ADQUIRIDO INCONSTITUCIONALIDADE - CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ORDENAMENTO LEGAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - Ordem concedida. 1. O Mandado de Segurança não é o meio idôneo para se atacar a lei em tese, mas quando esta gera situação específica e pessoal, causando a violação concreta de direitos individuais, é o remédio cabível para corrigir a grave distorção. 2. O art. 40, parágrafo quarto da Constituição Federal, e o Parágrafo Único, do art. 189, da Lei 8.112/90, asseguram aos servidores inativos igual tratamento aos servidores em atividade, assim como o direito à percepção de quaisquer benefícios ou vantagens que vierem a estes ser concedidos. 3. Como o Impte. teve incorporado a seu patrimônio jurídico o direito à percepção da gratificação conhecida por quintos, o que ocorreu por força das Leis locais número 62, de 12/12/89, e número 159, de 16/08/91, que estenderam aos servidores do GDF o benefício concedido aos servidores públicos federais por intermédio do art. segundo, da Lei número 6.732/79, art. 62, da Lei 8.112/90, posteriormente regulado pela Lei número 8.911, de 11/07/94, não pode um simples Decreto do Executivo local impor ao funcionalismo do GDF os efeitos da Medida Provisória 892, de 16/02/95, aplicável tão somente aos servidores do Poder Executivo Federal. 4. Por violar direito líquido e certo do Impte., o mencionado Decreto é fulminado pela pecha de inconstitucionalidade, que pode ser reconhecida incidentalmente em Mandado de Segurança como forma de controle difuso da constitucionalidade do ordenamento legal, já que o Tribunal dará apenas um tratamento jurisdicional individual, que não valerá erga omnes. 5. Ordem concedida.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - EFEITOS CONCRETOS - MEIO IDÔNEO - FUNCIONÁRIO DO GDF - QUINTOS INCORPORADOS POR FORÇA DE LEI LOCAL - DECRETO QUE MODIFICOU DIREITO ADQUIRIDO - INCONSTITUCIONALIDADE - CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ORDENAMENTO LEGAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - Ordem concedida. 1. O Mandado de Segurança não é o meio idôneo para se atacar a lei em tese, mas quando esta gera situação específica e pessoal, causando a violação concreta de direitos individuais, é o remédio cabível para corrigir a grave distorção. 2. O art. 40, parágrafo quarto da Constituição Federal, e o Parágrafo Único, do art. 189, da Lei 8.112/90, asseguram aos servidores inativos igual tratamento aos servidores em atividade, assim como o direito à percepção de quaisquer benefícios ou vantagens que vierem a estes ser concedidos. 3. Como o Impte. teve incorporado a seu patrimônio jurídico o direito à percepção da gratificação conhecida por quintos, o que ocorreu por força das Leis locais número 62, de 12/12/89, e número 159, de 16/08/91, que estenderam aos servidores do GDF o benefício concedido aos servidores públicos federais por intermédio do art. segundo, da Lei número 6.732/79, art. 62, da Lei 8.112/90, posteriormente regulado pela Lei número 8.911, de 11/07/94, não pode um simples Decreto do Executivo local impor ao funcionalismo do GDF os efeitos da Medida Provisória 892, de 16/02/95, aplicável tão somente aos servidores do Poder Executivo Federal. 4. Por violar direito líquido e certo do Impte., o mencionado Decreto é fulminado pela pecha de inconstitucionalidade, que pode ser reconhecida incidentalmente em Mandado de Segurança como forma de controle difuso da constitucionalidade do ordenamento legal, já que o Tribunal dará apenas um tratamento jurisdicional individual, que não valerá erga omnes. 5. Ordem concedida.
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CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - EFEITOS CONCRETOS - MEIO IDÔNEO - FUNCIONÁRIO DO GDF - QUINTOS INCORPORADOS POR FORÇA DE LEI LOCAL - DECRETO QUE MODIFICOU DIREITO ADQUIRIDO - INCONSTITUCIONALIDADE - CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ORDENAMENTO LEGAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - Ordem concedida. 1. O Mandado de Segurança não é o meio idôneo para se atacar a lei em tese, mas quando esta gera situação específica e pessoal, causando a violação concreta de direitos individuais, é o remédio cabível para corrigir a grave distorção. 2. O art. 40, parágrafo quarto da Constituição Federal, e o Parágrafo Único, do art. 189, da Lei 8.112/90, asseguram aos servidores inativos igual tratamento aos servidores em atividade, assim como o direito à percepção de quaisquer benefícios ou vantagens que vierem a estes ser concedidos. 3. Como o Impte. teve incorporado a seu patrimônio jurídico o direito à percepção da gratificação conhecida por quintos, o que ocorreu por força das Leis locais número 62, de 12/12/89, e número 159, de 16/08/91, que estenderam aos servidores do GDF o benefício concedido aos servidores públicos federais por intermédio do art. segundo, da Lei número 6.732/79, art. 62, da Lei 8.112/90, posteriormente regulado pela Lei número 8.911, de 11/07/94, não pode um simples Decreto do Executivo local impor ao funcionalismo do GDF os efeitos da Medida Provisória 892, de 16/02/95, aplicável tão somente aos servidores do Poder Executivo Federal. 4. Por violar direito líquido e certo do Impte., o mencionado Decreto é fulminado pela pecha de inconstitucionalidade, que pode ser reconhecida incidentalmente em Mandado de Segurança como forma de controle difuso da constitucionalidade do ordenamento legal, já que o Tribunal dará apenas um tratamento jurisdicional individual, que não valerá erga omnes. 5. Ordem concedida.
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PENAL: TRÁFICO DE DROGAS - BUSCA EM AUTOMÓVEL - DILIGÊNCIA REALIZADA SEM AS FORMALIDADES LEGAIS E SEM TESTEMUNHAS IDÔNEAS DO POVO - INTELIGÊNCIA DO ART. 245, PARÁGRAFO SÉTIMO, DO CPP - DILIGÊNCIA SEM FORÇA PROBANTE PLENA PARA JUSTIFICAR DECRETO CONDENATÓRIO - Recurso conhecido e improvido. A busca e apreensão de elementos materiais configuradores do crime deve ser feita consoante o procedimento indicado pela lei, onde os direitos do cidadão e em especial o due process of law sejam estreitamente observados, e que deve ser ainda mais observado quando tratar-se de questão relativa ao tráfico de drogas. A autoridade policial não deve realizar tais diligências sem que estejam presentes testemunhas do povo, porque se não observado enfraquece sobremaneira a prova, tornando-a inócua a imprestável à condenação do acusado se escoteira nos autos. A dúvida resultante de desastrada diligência policial não serve para embalar decreto condenatório, devendo a sentença absolutória ser mantida. Recurso do MP conhecido e improvido.
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PENAL: TRÁFICO DE DROGAS - BUSCA EM AUTOMÓVEL - DILIGÊNCIA REALIZADA SEM AS FORMALIDADES LEGAIS E SEM TESTEMUNHAS IDÔNEAS DO POVO - INTELIGÊNCIA DO ART. 245, PARÁGRAFO SÉTIMO, DO CPP - DILIGÊNCIA SEM FORÇA PROBANTE PLENA PARA JUSTIFICAR DECRETO CONDENATÓRIO - Recurso conhecido e improvido. A busca e apreensão de elementos materiais configuradores do crime deve ser feita consoante o procedimento indicado pela lei, onde os direitos do cidadão e em especial o due process of law sejam estreitamente observados, e que deve ser ainda mais observado quando tratar-se de questão relativa ao tráfico de d...
ABUSO DE AUTORIDADE - ATENTADO AOS DIREITOS E GARANTIAS ASSEGURADOS AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INTERVENÇÃO DE ADVOGADO NEGADA EM ATOS DE SINDICÂNCIA. Sindicância é o meio sumário de que se utiliza a administração pública para proceder à apuração de irregularidades em seus serviços. Não havendo procedimento formal nem acusado ou indiciado, dispensável o contraditório e a ampla defesa. O sindicante pode ordenar, no exercício do poder de polícia, a retirada de advogado constituído pelo noticiante das irregularidades em apuração, se intervém no depoimento de testemunha com a determinação de que se cale.
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ABUSO DE AUTORIDADE - ATENTADO AOS DIREITOS E GARANTIAS ASSEGURADOS AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INTERVENÇÃO DE ADVOGADO NEGADA EM ATOS DE SINDICÂNCIA. Sindicância é o meio sumário de que se utiliza a administração pública para proceder à apuração de irregularidades em seus serviços. Não havendo procedimento formal nem acusado ou indiciado, dispensável o contraditório e a ampla defesa. O sindicante pode ordenar, no exercício do poder de polícia, a retirada de advogado constituído pelo noticiante das irregularidades em apuração, se intervém no depoimento de testemunha com a determinação de que se...
COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO. CONTROLE DA LEGALIDADE DE SEUS ATOS PELO PODER JUDICIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA QUE VISA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO. INADMISSIBILIDADE. As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) representam excelente e eficaz controle da conduta administrativa para apuração de fato determinado. Preciso, entretanto, que a investigação se paute dentro de um mecanismo de auto-contenção para evitar, ela própria, a prática de atos arbitrários. A inobservância desse mecanismo de vigilância de si própria pode propiciar uma tensão ou confronto entre a CPI e os direitos individuais dos cidadãos, rendendo ensejo a recurso ao Poder Judiciário como último baluarte de defesa das garantias individuais. É o princípio da inafastabilidade da apreciação judicial, pelo qual o Judiciário exerce o controle estrito da legalidade. Preliminar de conhecimento superada. - O mandado de segurança é via inadequada para obter-se a declaração de nulidade de ato jurídico. Inadmissibilidade decretada.
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COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO. CONTROLE DA LEGALIDADE DE SEUS ATOS PELO PODER JUDICIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA QUE VISA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO. INADMISSIBILIDADE. As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) representam excelente e eficaz controle da conduta administrativa para apuração de fato determinado. Preciso, entretanto, que a investigação se paute dentro de um mecanismo de auto-contenção para evitar, ela própria, a prática de atos arbitrários. A inobservância desse mecanismo de vigilância de si própria pode propiciar uma tensão ou confronto entre a CPI e os direitos ind...