- Direito administrativo e constitucional - Ação cautelar inominada - Agente de Polícia do Distrito Federal - Concurso público - 1. Preliminar de prescrição - Novo Edital de convocação dos candidatos habilitados a se inscreverem no Curso de Formação, prova que o certame ainda prossegue - Preliminar afastada - 2. Mérito - Exame psicotécnico - Candidatos não recomendados - Embora a seleção psicológica tenha amparo em lei, o edital veda acesso do candidato à prova e ao resultado desta, impedindo-o de recorrer. - O sigilo garantido pela Constituição e pelas leis é para proteção dos direitos das pessoas, nunca contra estas - Abuso de poder ao se recusar a candidato o prosseguimento nas provas quando exitoso nas anteriores - Apelação desprovida - Sentença confirmada.
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- Direito administrativo e constitucional - Ação cautelar inominada - Agente de Polícia do Distrito Federal - Concurso público - 1. Preliminar de prescrição - Novo Edital de convocação dos candidatos habilitados a se inscreverem no Curso de Formação, prova que o certame ainda prossegue - Preliminar afastada - 2. Mérito - Exame psicotécnico - Candidatos não recomendados - Embora a seleção psicológica tenha amparo em lei, o edital veda acesso do candidato à prova e ao resultado desta, impedindo-o de recorrer. - O sigilo garantido pela Constituição e pelas leis é para proteção dos direitos das pe...
CONSÓRCIO. DEVOLUÇÃO DE PRESTAÇÕES PAGAS PELO CONSORCIADO DESISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA. ENCERRAMENTO DO GRUPO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CORREÇÃO DOS VALORES. A Administradora é parte legitimada passivamente, em face dos poderes de representação sui generis que lhes são conferidos, para as demandas relativas a direitos ou obrigações do grupo. Viável o exercício do direito ao reembolso das prestações pagas pelo consorciado desistente, já escoado o prazo previsto para a duração do consórcio. Eventuais inadimplências não obstam o direito de pedir a devolução. A taxa de administração se destina à retribuição das atividades de gestão do empreendimento pela administradora, e, em face da sua natureza de contraprestação de trabalho realizado, não comportam devolução ao consorciado desistente. Mas, para sua exclusão, deve haver o correspondente pedido da administradora, vedado ao magistrado extravasar os limites da litiscontestatio. A devolução deve fazer-se com aplicação de correção monetária plena. Súmula número 35, do STJ.
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CONSÓRCIO. DEVOLUÇÃO DE PRESTAÇÕES PAGAS PELO CONSORCIADO DESISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA. ENCERRAMENTO DO GRUPO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CORREÇÃO DOS VALORES. A Administradora é parte legitimada passivamente, em face dos poderes de representação sui generis que lhes são conferidos, para as demandas relativas a direitos ou obrigações do grupo. Viável o exercício do direito ao reembolso das prestações pagas pelo consorciado desistente, já escoado o prazo previsto para a duração do consórcio. Eventuais inadimplências não obstam o direito de pedir a devolução. A taxa de administ...
RESPONSABILIDADE CIVIL - COLISÃO DE VEÍCULOS - ATRASO INVOLUNTÁRIO DO ADVOGADO À AUDIÊNCIA - REVELIA NÃO CARACTERIZADA. 1. A revelia só se manifesta com a inequívoca ausência ou abandono do réu na defesa de seus direitos. O atraso de 15 minutos de seu procurador à audiência não caracteriza o apontado comportamento desidioso ou negligente, de modo a justificar a aplicação da pena de revelia (Juiz Ronaldo Cunha Campos, terceira Câmara do Tribunal de Apelação de Minas Gerais). 2. Uma tolerância de 15 minutos para a audiência faz parte da tradição de nosso direito processual (AGI número 5442, Relator o Desembargador Dilermando Meirelles). 3. Apelação conhecida e provida.
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RESPONSABILIDADE CIVIL - COLISÃO DE VEÍCULOS - ATRASO INVOLUNTÁRIO DO ADVOGADO À AUDIÊNCIA - REVELIA NÃO CARACTERIZADA. 1. A revelia só se manifesta com a inequívoca ausência ou abandono do réu na defesa de seus direitos. O atraso de 15 minutos de seu procurador à audiência não caracteriza o apontado comportamento desidioso ou negligente, de modo a justificar a aplicação da pena de revelia (Juiz Ronaldo Cunha Campos, terceira Câmara do Tribunal de Apelação de Minas Gerais). 2. Uma tolerância de 15 minutos para a audiência faz parte da tradição de nosso direito processual (AGI número 5442, Rela...
PROCESSO CIVIL - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISÃO DO MAGISTRADO QUE, DE OFFICIO, DECLINA DA SUA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA - CONHECIMENTO - CONSAGRAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA (CF, ART. QUINTO, INCISO LV) - VANTAGENS DECORRENTES DE CONTRATO DE TRABALHO ANTERIORES À LEI NÚMERO 8.112/90 - APLICAÇÃO DA SÚMULA NÚMERO 97 DO STJ. Em observância ao princípio constitucional da ampla defesa, proclamado pela Carta Política de 1988, em seu art. quinto, inciso LV, acolhe-se a tese de que, sendo o ato irrecorrível, cabe agravo de instrumento contra decisão do juiz que, de officio, reconhece sua incompetência, em razão da matéria, para processar e julgar o feito. As diferenças salariais alusivas a pagamentos resultantes de relação de emprego, anteriores à instituição do regime jurídico único de que trata a Lei número 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é da competência exclusiva da Justiça Especializada. O Superior Tribunal de Justiça consagrou seu posicionamento, através da Súmula número 97, de que, sendo os direitos reclamados nitidamente trabalhistas, a tutela jurídica pretendida deve ser prestada pela Justiça do Trabalho, competente para dirimir o respectivo conflito de interesses. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISÃO DO MAGISTRADO QUE, DE OFFICIO, DECLINA DA SUA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA - CONHECIMENTO - CONSAGRAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA (CF, ART. QUINTO, INCISO LV) - VANTAGENS DECORRENTES DE CONTRATO DE TRABALHO ANTERIORES À LEI NÚMERO 8.112/90 - APLICAÇÃO DA SÚMULA NÚMERO 97 DO STJ. Em observância ao princípio constitucional da ampla defesa, proclamado pela Carta Política de 1988, em seu art. quinto, inciso LV, acolhe-se a tese de que, sendo o ato irrecorrível, cabe agravo de instrumento contra decisão do juiz que, de off...
Direito Processual Civil - Embargos à execução - Contrato de prestação de serviços educacionais - Preliminar. Não arguida na inicial nem na réplica, desacolhe-se a preliminar de nulidade, fundada na falta de liquidez e certeza do título que embasa a execução. Incomprovado que o contrato de prestação de serviços educacionais foi assinado pelo autor por imposição da ré, e não tendo os Diretórios Acadêmicos da UNIPLAC, aos quais competia perseverar na defesa dos direitos de seus representados, cuidado de exaurir na esfera administrativa o procedimento então iniciado, com fulcro na Lei número 8.170/91, confirma-se a sentença que julgou improcedente a ação.
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Direito Processual Civil - Embargos à execução - Contrato de prestação de serviços educacionais - Preliminar. Não arguida na inicial nem na réplica, desacolhe-se a preliminar de nulidade, fundada na falta de liquidez e certeza do título que embasa a execução. Incomprovado que o contrato de prestação de serviços educacionais foi assinado pelo autor por imposição da ré, e não tendo os Diretórios Acadêmicos da UNIPLAC, aos quais competia perseverar na defesa dos direitos de seus representados, cuidado de exaurir na esfera administrativa o procedimento então iniciado, com fulcro na Lei número 8.17...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. SERVIDOR APOSENTADO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR ATIVO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. ADIN 1.261-DF. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I- Descabida a alegação de decadência, por atingir o ato impugnado prestações de trato sucessivo. II- Ao defender a legalidade da aplicação da MP 892/95 aos funcionários do GDF, encampando o previsto no Decreto 16.345/95, da lavra do Sr. Governador, e desatendendo decisão do STF sobre a inaplicabilidade desta medida aos servidores do DF, legitimado está o Sr. Secretário da Administração para figurar no pólo passivo do presente mandamus. III- Necessária a identificação do alcance da norma impugnada, distinguindo-se quando gera efeitos concretos sobre a coletividade e quando apenas expressa regras abstratas de comportamento. Inaplicável a Súmula 266 do STF, sobre o descabimento de Mandado de Segurança contra lei em tese, face aos evidentes efeitos concretos do Decreto 16.345/95, que atinge os direitos denominados quintos. IV- Conforme a ADIN 1.261-DF, A Medida Provisória 892/95 não se aplica aos servidores locais. O direito aos quintos foi assegurado em lei, somente podendo ser alterado através da Câmara Distrital, tendo em vista a autonomia administrativa do DF. V- Ao desejar que os servidores inativos não tenham os mesmos reajustes recebidos pelos servidores da ativa, a Administração Pública viola direito adquirido da impetrante, em afronta ao art.40, parágrafo quarto, da Constituição Federal. VI- Não se aplicam ao caso su examine as Súmulas 269 e 271 do STF, visto que a causa de pedir neste mandamus foi baseada em ilegalidade de decisão administrativa e não em direito sobre vencimentos ou vantagens pecuniárias, do qual decorre pedido de pagamento. Logo, inexiste no writ causa de pedir vedada pelo art. primeiro da Lei 5021/66, devendo a prestação jurisdicional ser exaustiva, efetuando-se o pagamento das parcelas ilegalmente retiradas dos vencimentos (verba alimentar) desde a data da lesão do direito.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. SERVIDOR APOSENTADO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR ATIVO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. ADIN 1.261-DF. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I- Descabida a alegação de decadência, por atingir o ato impugnado prestações de trato sucessivo. II- Ao defender a legalidade da aplicação da MP 892/95 aos funcionários do GDF, encampando o previsto no Decreto 16.345/95, da lavra do Sr. Governador, e desatendendo decisão do STF sobre a inaplicabilidade desta medida aos...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. SERVIDOR DA ATIVA. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR EM EXERCÍCIO. CARGO EM COMISSÃO. FUNÇÃO GRATIFICADA. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (ADIN 1.261-DF). PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I- Ao defender a legalidade da aplicação da MP 892/95 aos funcionários do GDF, encampando o previsto no Decreto 16.345/95, da lavra do Sr. Governador, e desatendendo decisão do STF sobre a inaplicabilidade desta medida aos servidores do DF, legitimado está o Sr. Secretário da Administração para figurar no pólo passivo do presente mandamus. II- Necessária a identificação do alcance da norma impugnada, distinguindo-se quando gera efeitos concretos sobre a coletividade e quando apenas expressa regras abstratas de comportamento. Inaplicável a Súmula 266 do STF, sobre o descabimento de Mandado de Segurança contra lei em tese, face aos evidentes efeitos concretos do Decreto 16.345/95, que atinge os direitos denominados quintos. III- Conforme a ADIN 1.261-DF, a Medida Provisória 892/95 não se aplica aos servidores locais. O direito aos quintos foi assegurado em lei, somente podendo ser alterado através da Câmara Distrital, tendo em vista a autonomia administrativa do DF. IV- Caracteriza violação ao direito adquirido da impetrante, servidora da ativa que já tem quintos incorporados aos seus vencimentos, ato da Administração Pública que estabelece reajustes diferenciados para aqueles que estão em exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas. V- Não se aplicam ao caso sub examine as Súmulas 269 e 271 do STF, visto que a causa de pedir neste mandamus foi baseada em ilegalidade de decisão administrativa e não em direito sobre vencimentos ou vantagens pecuniárias, do qual decorre pedido de pagamento. Logo, inexiste no writ causa de pedir vedada pelo art. primeiro da Lei 5021/66, devendo a prestação jurisdicional ser exaustiva, efetuando-se o pagamento das parcelas ilegalmente retiradas dos vencimentos (verba alimentar) desde a data da lesão do direito.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. SERVIDOR DA ATIVA. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR EM EXERCÍCIO. CARGO EM COMISSÃO. FUNÇÃO GRATIFICADA. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (ADIN 1.261-DF). PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I- Ao defender a legalidade da aplicação da MP 892/95 aos funcionários do GDF, encampando o previsto no Decreto 16.345/95, da lavra do Sr. Governador, e desatendendo decisão do STF sobre a inaplicabilidade desta medida aos servidores do DF, legitimado está o Sr. Secretário da...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. SERVIDOR DA ATIVA. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR EM EXERCÍCIO. CARGO EM COMISSÃO. FUNÇÃO GRATIFICADA. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (ADIN 1.261 - DF). PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I- Necessária a identificação do alcance da norma impugnada, distinguindo-se quando gera efeitos concretos sobre a coletividade e quando apenas expressa regras abstratas de comportamento. Inaplicável a Súmula 266 do STF, sobre o descabimento de Mandado de Segurança contra lei em tese, face aos evidentes efeitos concretos do Decreto 16.345/95, que atinge os direitos denominados quintos. II- Conforme a ADIN 1.261-DF, a Medida Provisória 892/95 não se aplica aos servidores locais. O direito aos quintos foi assegurado em lei, somente podendo ser alterado através da Câmara DIstrital, tendo em vista a autonomia administrativa do DF. III- Caracteriza violação ao direito adquirido do impetrante, servidor da ativa que já tem quintos incorporados aos seus vencimentos, ato da Administração Pública que estabelece reajustes diferenciados para aqueles que estão em exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas. IV - Não se aplicam ao caso sub examine as Súmulas 269 e 271 do STF, visto que a causa de pedir neste mandamus foi baseada em ilegalidade de decisão administrativa e não em direito sobre vencimentos ou vantagens pecuniárias, do qual decorre pedido de pagamento. Logo, inexiste no writ causa de pedir vedada pelo art. primeiro da Lei 5021/66, devendo a prestação jurisdicional ser exaustiva, efetuando-se o pagamento das parcelas ilegalmente retiradas dos vencimentos (verba alimentar) desde a data da lesão do direito.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. SERVIDOR DA ATIVA. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR EM EXERCÍCIO. CARGO EM COMISSÃO. FUNÇÃO GRATIFICADA. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (ADIN 1.261 - DF). PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I- Necessária a identificação do alcance da norma impugnada, distinguindo-se quando gera efeitos concretos sobre a coletividade e quando apenas expressa regras abstratas de comportamento. Inaplicável a Súmula 266 do STF, sobre o descabimento de Mandado de Segurança contra l...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. SERVIDOR APOSENTADO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR ATIVO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. ADIN NÚMERO 1.261-DF. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Descabida a alegação de decadência, por atingir o ato impugnado prestações de trato sucessivo. II- Tendo sido o Decreto número 16.345/95 firmado pelo Sr. Governador do DF, somente este poderá desconstituí-lo, estando, portanto, credenciado para figurar no pólo passivo do mandamus. Logo, é competente o Conselho Especial desta Corte, conforme o art. oitavo, I, letra c, do Regimento Interno do TJDF. III- O agente executivo a quem caberá a aplicação da legislação de imediata eficácia é autoridade coatora, estando legitimado para figurar no pólo passivo. IV - Necessária a identificação do alcance da norma impugnada, distinguindo-se quando gera efeitos concretos sobre a coletividade e quando apenas expressa regras abstratas de comportamento. Inaplicável a Súmula número 266 do STF, sobre o descabimento de Mandado de Segurança contra lei em tese, face aos evidentes efeitos concretos do Decreto número 16.345/95, que atinge os direitos denominados quintos. V - Conforme a ADIN 1.261-DF, A Medida Provisória 892/95 não se aplica aos servidores locais. O direito aos quintos foi assegurado em lei, somente podendo ser alterado através da Câmara Distrital, tendo em vista a autonomia administrativa do DF. VI - Ao desejar que os servidores inativos não tenham os mesmos reajustes recebidos pelos servidores da ativa, a Administração Pública viola direito adquirido das impetrantes, em afronta ao art.40 parágrafo quarto da Constituição Federal. VII - Não se aplicam ao caso sub examine as Súmulas 269 e 271 do STF, visto que a causa de pedir neste mandamus foi baseada em ilegalidade de decisão administrativa e não em direito sobre vencimentos ou vantagens pecuniárias, do qual decorre pedido de pagamento. Logo, inexiste no writ causa de pedir vedada pelo art. primeiro da Lei 5021/66, devendo a prestação jurisdicional ser exaustiva, efetuando-se o pagamento das parcelas ilegalmente retiradas dos vencimentos (verba alimentar) desde a data da lesão do direito.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. SERVIDOR APOSENTADO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR ATIVO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. ADIN NÚMERO 1.261-DF. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Descabida a alegação de decadência, por atingir o ato impugnado prestações de trato sucessivo. II- Tendo sido o Decreto número 16.345/95 firmado pelo Sr. Governador do DF, somente este poderá desconstituí-lo, estando, portanto, credenciado para figurar no pólo passivo do mandamus. Logo, é competente o C...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. SERVIDOR DA ATIVA. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR EM EXERCÍCIO. CARGO EM COMISSÃO. FUNÇÃO GRATIFICADA. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (ADIN NÚMERO 1.261 - DF). PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Ao defender a legalidade da aplicação da Medida Provisória número 892/95 aos funcionários do GDF, encampando o previsto no Decreto número 16.345/95, da lavra do Sr. Governador, e desatendendo decisão do STF sobre a inaplicabilidade desta medida aos servidores do DF, legitimado está o Sr. Secretário da Administração para figurar no pólo passivo do presente mandamus. II - Necessária a identificação do alcance da norma impugnada, distinguindo-se quando gera efeitos concretos sobre a coletividade e quando apenas expressa regras abstratas de comportamento. Inaplicável a Súmula número 266 do STF, sobre o descabimento de Mandado de Segurança contra lei em tese, face aos evidentes efeitos concretos do Decreto número 16.345/95, que atinge os direitos denominados quintos. III- Conforme a ADIN número 1.261-DF, a Medida Provisória número 892/95 não se aplica aos servidores locais. O direito aos quintos foi assegurado em lei, somente podendo ser alterado através da Câmara Distrital, tendo em vista a autonomia administrativa do DF. IV - Caracteriza violação ao direito adquirido da impetrante, servidora da ativa que já tem quintos incorporados aos seus vencimentos, ato da Administração Pública que estabelece reajustes diferenciais para aqueles que estão em exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas. V - Não se aplicam ao caso sub examine as Súmulas 269 e 271 do STF, visto que a causa de pedir neste mandamus foi baseada em ilegalidade de decisão administrativa e não em direito sobre vencimentos ou vantagens pecuniárias, do qual decorre pedido de pagamento. Logo, inexiste no writ causa de pedir vedada pelo art. primeiro da Lei 5021/66, devendo a prestação jurisdicional ser exaustiva, efetuando-se o pagamento das parcelas ilegalmente retiradas dos vencimentos (verba alimentar) desde a data da lesão do direito.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. SERVIDOR DA ATIVA. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR EM EXERCÍCIO. CARGO EM COMISSÃO. FUNÇÃO GRATIFICADA. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (ADIN NÚMERO 1.261 - DF). PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Ao defender a legalidade da aplicação da Medida Provisória número 892/95 aos funcionários do GDF, encampando o previsto no Decreto número 16.345/95, da lavra do Sr. Governador, e desatendendo decisão do STF sobre a inaplicabilidade desta medida aos servido...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. SERVIDOR APOSENTADO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR ATIVO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. ADIN NÚMERO 1.261-DF. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Ao defender a legalidade da aplicação da MP número 892/95 aos funcionários do GDF, encampando o previsto no Decreto número 16.345/95, da lavra do Sr.Governador, e desatendendo decisão do STF sobre a inaplicabilidade desta medida aos servidores do DF, legitimado está o Sr. Secretário da Administração para figurar no pólo passivo do presente mandamus. II - Necessária a identificação do alcance da norma impugnada, distinguindo-se quando gera efeitos concretos sobre a coletividade e quando apenas expressa regras abstratas de comportamento. Inaplicável a Súmula número 266 do STF, sobre o descabimento de Mandado de Segurança contra lei em tese, face aos evidentes efeitos concretos do Decreto número 16.345/95, que atinge os direitos denominados quintos. III- Conforme a ADIN número 1.261-DF, a Medida Provisória número 892/95 não se aplica aos servidores locais. O direito aos quintos foi assegurado em lei, somente podendo ser alterado através da Câmara Distrital, tendo em vista a autonomia administrativa do DF. IV - Ao desejar que os servidores inativos não tenham os mesmos reajustes recebidos pelos servidores da ativa, a Administração Pública viola direito adquirido da impetrante, em afronta ao art.40, parágrafo quarto, da Constituição Federal. V - Não se aplicam ao caso su examine as Súmulas 269 e 271 do STF, visto que a causa de pedir neste mandamus foi baseada em ilegalidade de decisão administrativa e não em direito sobre vencimentos ou vantagens pecuniárias, do qual decorre pedido de pagamento. Logo, inexiste no writ causa de pedir vedada pelo art. primeiro da Lei 5021/66, devendo a prestação jurisdicional ser exaustiva, efetuando-se o pagamento das parcelas ilegalmente retiradas dos vencimentos (verba alimentar) desde a data da lesão do direito.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. SERVIDOR APOSENTADO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR ATIVO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. ADIN NÚMERO 1.261-DF. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Ao defender a legalidade da aplicação da MP número 892/95 aos funcionários do GDF, encampando o previsto no Decreto número 16.345/95, da lavra do Sr.Governador, e desatendendo decisão do STF sobre a inaplicabilidade desta medida aos servidores do DF, legitimado está o Sr. Secretário da Administração pa...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. SERVIDOR APOSENTADO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR ATIVO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. ADIN NÚMERO 1.261-DF. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Ao defender a legalidade da aplicação da MP número 892/95 aos funcionários do GDF, encampando o previsto no Decreto número 16.345/95, da lavra do Sr.Governador, e desatendendo decisão do STF sobre a inaplicabilidade desta medida aos servidores do DF, legitimado está o Sr. Secretário da Administração para figurar no pólo passivo do presente mandamus. II - Necessária a identificação do alcance da norma impugnada, distinguindo-se quando gera efeitos concretos sobre a coletividade e quando apenas expressa regras abstratas de comportamento. Inaplicável a Súmula número 266 do STF, sobre o descabimento de Mandado de Segurança contra lei em tese, face aos evidentes efeitos concretos do Decreto número 16.345/95, que atinge os direitos denominados quintos. III- Conforme a ADIN número 1.261-DF, a Medida Provisória número 892/95 não se aplica aos servidores locais. O direito aos quintos foi assegurado em lei, somente podendo ser alterado através da Câmara Distrital, tendo em vista a autonomia administrativa do DF. IV - Ao desejar que os servidores inativos não tenham os mesmos reajustes recebidos pelos servidores da ativa, a Administração Pública viola direito adquirido da impetrante, em afronta ao art.40, parágrafo quarto, da Constituição Federal. V - Não se aplicam ao caso su examine as Súmulas 269 e 271 do STF, visto que a causa de pedir neste mandamus foi baseada em ilegalidade de decisão administrativa e não em direito sobre vencimentos ou vantagens pecuniárias, do qual decorre pedido de pagamento. Logo, inexiste no writ causa de pedir vedada pelo art. primeiro da Lei 5021/66, devendo a prestação jurisdicional ser exaustiva, efetuando-se o pagamento das parcelas ilegalmente retiradas dos vencimentos (verba alimentar) desde a data da lesão do direito.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. SERVIDOR APOSENTADO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR ATIVO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. ADIN NÚMERO 1.261-DF. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Ao defender a legalidade da aplicação da MP número 892/95 aos funcionários do GDF, encampando o previsto no Decreto número 16.345/95, da lavra do Sr.Governador, e desatendendo decisão do STF sobre a inaplicabilidade desta medida aos servidores do DF, legitimado está o Sr. Secretário da Administração pa...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. SERVIDOR DA ATIVA. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR EM EXERCÍCIO. CARGO EM COMISSÃO. FUNÇÃO GRATIFICADA. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (ADIN NÚMERO 1.261 - DF). PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Ao defender a legalidade da aplicação da MP número 892/95 aos funcionários do GDF, encampando o previsto no Decreto número 16.345/95, da lavra do Sr. Governador, e desatendendo dacisão do STF sobre a inaplicabilidade desta medida aos servidores do DF, legitimado está o Sr. Secretário da Administração para figurar no pólo passivo do presente mandamus. II - Necessária a identificação do alcance da norma impugnada, distinguindo-se quando gera efeitos concretos sobre a coletividade e quando apenas expressa regras abstratas de comportamento. Inaplicável a Súmula número 266 do STF, sobre o descabimento de Mandado de Segurança contra lei em tese, face aos evidentes efeitos concretos do Decreto número 16.345/95, que atinge os direitos denominados quintos. III- Conforme a ADIN número 1.261-DF, a Medida Provisória número 892/95 não se aplica aos servidores locais. O direito aos quintos foi assegurado em lei, somento podendo ser alterado através da Câmara Distrital, tendo em vista a autonomia administrativa do DF. IV- Caracteriza violação ao direito adquirido da impetrante, servidora da ativa que já tem quintos incorporados aos seus vencimentos, ato da Administração Pública que estabelece reajustes diferenciados para aqueles que estão em exercício de cargos em comissão ou funçÕes gratificadas. V- Não se aplicam' ao caso sub examine as Súmulas 269 e 271 do STF, visto que a causa de pedir neste mandamus foi baseada em ilegalidade de decisão administrativa e nào em direito sobre vencimentos ou vantagens pecuniárias, qual decorre pedido de pagamento. Logo, inexiste no writ causa de pedir vedada pelo art. primeiro da Lei 5021/66, devendo a prestação jurisdicional ser exaustiva, efetuando-se o pagamento das parcelas ilegalmente retiradas dos vencimentos (verba alimentar) desde a data da lesão do direito.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. SERVIDOR DA ATIVA. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR EM EXERCÍCIO. CARGO EM COMISSÃO. FUNÇÃO GRATIFICADA. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (ADIN NÚMERO 1.261 - DF). PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Ao defender a legalidade da aplicação da MP número 892/95 aos funcionários do GDF, encampando o previsto no Decreto número 16.345/95, da lavra do Sr. Governador, e desatendendo dacisão do STF sobre a inaplicabilidade desta medida aos servidores do DF, legi...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. SERVIDOR APOSENTADO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR ATIVO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIO NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. ADIN NÚMERO 1.261-DF. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Descabida a alegação de decadência, por atingir o ato impugnado prestaões de trato sucessivo. II- Tendo sido o Decreto número 16.345/95 firmado pelo Sr. Governador do DF, somente este poderá descontituí-lo, estando, portanto, credenciado para figurar no pólo passivo do mandamus. Logo, é competente o Conselho Especial desta Corte, conforme o art. oitavo, I, letra c, Regimento Interno do TJDF. III-Por tratar-se de mandado de segurança preventivo, a prova pré-constituída, no caso sub-judice, é o próprio Decreto número 16.345/95. IV- Necessário a identificação do alcance da norma impugnada, distinguindo-se quando gera efeitos concretos sobre a coletividade e quando apenas expressa regras abstratas de comportamento. Inaplicável a Súmula número 266 do STF, sobre o descabimento de Mandato de Segurança contra lei em tese, face aos evidentes efeitos concretos do Decreto número 16.345/95, que atinge os direitos denominados quintos. V - Conforme a ADIN número 1.261-DF, a Medida Provisória número 892/95 não se aplica aos servidores locais. O direito aos quintos foi assegurado em lei, somento podendo ser alterado através da Câmara Distrital, tendo em vista a autonomia administrativa do DF. VI -Ao desejar que os servidores inativos não tenham os mesmos reajustes recebidos pelos servidores da ativa, a AdministraçÃo Público viola direito adquirido dos impetrantes, em afronto ao art. quarenta, parágrafo quarto, da Constituição Federal. VII- Não se aplicam ao caso subexamine as Súmulas 269 e 271 do STF, visto que a causa de pedir neste mandamus foi baseada em ilegalidade de decisão administrativa e não em direito sobre vencimentos ou vantagens pecuniárias, do qual decorre pedido de pagamento. logo, inexiste no writ causa de pedir vedada pelo art. primeiro da Lei 5021/66, devendo a prestação jurisdicional ser exaustiva efetuando-se o pagamento das parcelas ilegalidade retiradas dos vencimentos (verba alimentar) desde a data da lesão do direito.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. SERVIDOR APOSENTADO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR ATIVO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIO NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. ADIN NÚMERO 1.261-DF. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Descabida a alegação de decadência, por atingir o ato impugnado prestaões de trato sucessivo. II- Tendo sido o Decreto número 16.345/95 firmado pelo Sr. Governador do DF, somente este poderá descontituí-lo, estando, portanto, credenciado para figurar no pólo passivo do mandamus. Logo, é competente o Con...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. SERVIDOR APOSENTADO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR ATIVO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. ADIN NÚMERO 1.261-DF. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Ao defender a legalidade da aplicação da MP número 892/95 aos funcionários do GDF, encampando o previsto no Decreto número 16.345/95, da lavra do Sr. Governador, e desatendendo decisão do STF sobre a inaplicabilidade desta medida aos servidores do DF, legitimidade está o Sr. Secretário da Administração para figurar no pólo passivo do presente mandamus. II - Por tratar-se de mandado de segurança preventivo, a prova pré-constituída, no caso sub judice, é o próprio Decreto número 16.345/95. II - Necessária a identificação do alcance da norma impugnada, distinguindo-se quando gera efeitos concretos sobre a coletividade e quando apenas expressa regras abstratas de comportamento. Inaplicável a súmula número 266 do STF, sobre o descabimento de Mandado de Segurança contra lei em tese, face aos evidentes efeitos concretos do Decreto número 16.345/95, que atinge os direitos denominados quintos. IV - Conforme a ADIN número 1.261/DF, a Medida Provisória número 892/92 não se aplica aos servidores locais. O direito aos quintos foi assegurado em lei, somente podendo ser alterado através da Câmara Distrital, tendo em vista a autonomia administrativa do DF. V - Ao desejar que os servidores inativos não tenham os mesmos reajustes recebidos pelos servidores da ativa, a Administração Pública viola direito adquirido do impetrante, em afronta ao art. 40, parágrafo quarto, da ConstituiçÃo Federal. VI - Não se aplicam ao caso sub examine as Súmulas 269 e 271 do STF,visto que a causa de pedir neste mandamus foi baseada em ilegalidade de decisão administrativa e não em direito sobre vencimentos ou vantagens pecuniárias, do qual decorre pedido de pagamento. Logo, inexiste no writ causa de pedir vedada pelo art. primeiro da Lei 5021/66, devendo a prestaçÃo jurisdicional ser exaustiva, efetuando-se o pagamento das parcelas ilegalmente retiradas dos vencimentos (verba alimentar) desde a data da lesão do direito.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. SERVIDOR APOSENTADO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR ATIVO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. ADIN NÚMERO 1.261-DF. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Ao defender a legalidade da aplicação da MP número 892/95 aos funcionários do GDF, encampando o previsto no Decreto número 16.345/95, da lavra do Sr. Governador, e desatendendo decisão do STF sobre a inaplicabilidade desta medida aos servidores do DF, legitimidade está o Sr. Secretário da Administração...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. SERVIDOR APOSENTADO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. REAJUSTE. ISONOMIA. SERVIDOR ATIVO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. ADIN N. 1.261-DF. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Necessária a identificação do alcance da norma impugnada, distinguindo-se quando gera efeitos concretos sobre a coletividade e quando apenas expressa regras abstratas de comportamento. Inaplicável a Súmula n. 266 do STF, sobre o descabimento de Mandado de Segurança contra lei em tese, face aos evidentes efeitos concretos do Decreto n. 16.345/95, que atinge os direitos denominados quintos. II - Conforme a ADIN n. 1.261-DF, a medida provisória n. 892/95 não se aplica aos servidores locais. O direito aos quintos foi assegurado em lei, somente podendo ser alterado através da Câmara Distrital, tendo em vista a autonomia administrativa do DF. III - Ao desejar que os servidores inativos não tenham os mesmos reajustes recebidos pelos servidores da ativa, a Administração Pública viola direito adquirido do impetrante, em afronta ao art. 40, parágrafo quarto da Constituição Federal. IV - Não se aplicam ao caso sub exame as Súmulas 269 e 271 do STF, visto que a causa de pedir neste mandamus foi baseada em ilegalidade de decisão administrativa e não em direito sobre vencimentos ou vantagens pecuniárias, do qual decorre pedido de pagamento. Logo, inexiste no writ causa de pedir vedada pelo art. primeiro da Lei 5021/66, devendo a prestação jurisdicional ser exaustiva, efetuando-se o pagamento das parcelas ilegalmente retiradas dos vencimentos (verba alimentar) desde a data da lesão do direito.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. SERVIDOR APOSENTADO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. REAJUSTE. ISONOMIA. SERVIDOR ATIVO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. ADIN N. 1.261-DF. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Necessária a identificação do alcance da norma impugnada, distinguindo-se quando gera efeitos concretos sobre a coletividade e quando apenas expressa regras abstratas de comportamento. Inaplicável a Súmula n. 266 do STF, sobre o descabimento de Mandado de Segurança contra lei em tese, face aos evidentes efeitos conc...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVA. DIREITO ADQUIRIDO APOSENTADO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR ATIVO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. ADIN NÚMERO 1.261-DF. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Necessária a identificação do alcance da norma impugnada, distinguindo-se quando gera efeitos concretos sobre a coletividade e quando apenas expressa regras abstratas de comportamento. Inaplicável a Súmula número 266 do STF, sobre o descabimento de Mandado Segurança contra lei em tese, face aos evidentes efeitos concretos do Decreto número 16.345/95, que atinge os direitos denominados quintos. II - Conforme a ADIN número 1.261-DF, a Medida Provisória número 892/95 não se aplica aos servidores locais. O direito aos quintos foi assegurado em lei, somente podendo ser alterado através da Câmara Distrital, tendo em vista a autonomia administrativa do DF. III - Inexistência de violação ao art. quinto, parágrafo único da lei número 4.348/64 e ao parágrafo quarto do art. primeiro da Lei número 5.021/66. A matéria sub judice não diz respeito à reclassificação ou equiparaçÃo de servidores públicos, à concessÃo de aumento ou extensão de vantagens. IV - Ao desejar que os servidores inativos não tenham os mesmos reajustes recebidos pelos servidores da ativa, a Administração Pública viola direito adquirido do impetrante, em afronta ao art. 40, parágrafo quarto da Constituição Federal. V - Não se aplicam ao caso sub examine as Súmulas 268 e 271 do STF, visto que a causa de pedir neste mandamus foi baseada em ilegalidade de decisão administrativa e não em direito sobre vencimentos ou vantagens pecuniárias, do qual decorre pedido de pagamento. Logo, inexiste no writ de pedir vedado pelo art. primeiro da Lei 5021/66, devendo a prestação ser exaustiva, efetuando-se o pagamento das parcelas ilegalmente retiradas dos vencimentos (verba alimentar) desde a data lesão do direito.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVA. DIREITO ADQUIRIDO APOSENTADO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR ATIVO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. ADIN NÚMERO 1.261-DF. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Necessária a identificação do alcance da norma impugnada, distinguindo-se quando gera efeitos concretos sobre a coletividade e quando apenas expressa regras abstratas de comportamento. Inaplicável a Súmula número 266 do STF, sobre o descabimento de Mandado Segurança contra lei em tese, face aos evidentes efeitos...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. SERVIDOR DA ATIVA. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR EM EXERCÍCIO. CARGO EM COMISSÃO. FUNÇÃO GRATIFICADA. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (ADIN NÚMERO 1.261 - DF). PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Necessária a identificação do alcance da norma impugnada, distinguindo-se quando gera efeitos concretos sobre a coletividade e quando apenas expressa regras abstratas de comportamento. Inaplicável a Súmula número 266 do STF, sobre o descabimento de Mandado de Segurança contra lei em tese, face aos evidentes efeitos concretos do Decreto número 16.345/95, que atinge os direitos denominados quintos. II - Conforme a ADIN número 1.261-DF, a Medida Provisória número 892/95 não se aplica aos servidores locais. O direito aos quintos foi assegurado em lei, somente podendo ser alterado através da Câmara Distrital, tendo em vista a autonomia administrativa do DF. III - Caracteriza violação ao direito adquirido da impetrante, servidora da ativa que já tem quintos incorporados aos seus vencimentos, ato da Administração Pública que estabelece reajustes diferenciados para aqueles que estão em exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas. IV - Não se aplicam ao caso sub examine as Súmulas 269 e 271 do STF, visto que a causa de pedir neste mandamus foi baseada em ilegalidade de decisão administrativa e não em direito sobre vencimentos ou vantagens pecuniárias, do qual decorre pedido de pagamento. Logo, inexiste no writ causa de pedir vedada pelo art. primeiro da Lei 5.021/66, devendo a prestação jurisdicional ser exaustiva, efetuando-se o pagamento das parcelas ilegalmente retiradas dos vencimentos (verba alimentar) desde a data da lesão do direito.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. SERVIDOR DA ATIVA. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR EM EXERCÍCIO. CARGO EM COMISSÃO. FUNÇÃO GRATIFICADA. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (ADIN NÚMERO 1.261 - DF). PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Necessária a identificação do alcance da norma impugnada, distinguindo-se quando gera efeitos concretos sobre a coletividade e quando apenas expressa regras abstratas de comportamento. Inaplicável a Súmula número 266 do STF, sobre o descabimento de Mandado...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. SERVIDOR DA ATIVA. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR EM EXERCÍCIO. CARGO EM COMISSÃO. FUNÇÃO GRATIFICADA. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (ADIN NÚMERO 1.261 - DF). PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Necessária a identificação do alcance da norma impugnada, distinguindo-se quando gera efeitos concretos sobre a coletividade e quando apenas expressa regras abstratas de comportamento. Inaplicável a Súmula número 266 do STF, sobre o descabimento de Mandado de Segurança contra lei em tese, face aos evidentes efeitos concretos do Decreto número 16.345/95, que atinge os direitos denominados quintos. II - Conforme a ADIN número 1.261-DF, a Medida Provisória número 892/95 não se aplica aos servidores locais. O direito aos quintos foi assegurado em lei, somente podendo ser alterado através da Câmara Distrital, tendo em vista a autonomia administrativa do DF. III - Caracteriza violação ao direito adquirido da impetrante, servidora da ativa que já tem quintos incorporados aos seus vencimentos, ato da Administração Pública que estabelece reajustes diferenciados para aqueles que estão em exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas. IV - Não se aplicam ao caso sub examine as Súmulas 269 e 271 do STF, visto que a causa de pedir neste mandamus foi baseada em ilegalidade de decisão administrativa e não em direito sobre vencimentos ou vantagens pecuniárias, do qual decorre pedido de pagamento. Logo, inexiste no writ causa de pedir vedada pelo art. primeiro da Lei 5.021/66, devendo a prestação jurisdicional ser exaustiva, efetuando-se o pagamento das parcelas ilegalmente retiradas dos vencimentos (verba alimentar) desde a data da lesão do direito.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. SERVIDOR DA ATIVA. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR EM EXERCÍCIO. CARGO EM COMISSÃO. FUNÇÃO GRATIFICADA. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (ADIN NÚMERO 1.261 - DF). PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Necessária a identificação do alcance da norma impugnada, distinguindo-se quando gera efeitos concretos sobre a coletividade e quando apenas expressa regras abstratas de comportamento. Inaplicável a Súmula número 266 do STF, sobre o descabimento de Mandado...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. SERVIDOR DA ATIVA. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR EM EXERCÍCIO. CARGO EM COMISSÃO. FUNÇÃO GRATIFICADA. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (ADIN NÚMERO 1.261 - DF). PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Necessária a identificação do alcance da norma impugnada, distinguindo-se quando gera efeitos concretos sobre a coletividade e quando apenas expressa regras abstratas de comportamento. Inaplicável a Súmula número 266 do STF, sobre o descabimento de Mandado de Segurança contra lei em tese, face aos evidentes efeitos concretos do Decreto número 16.345/95, que atinge os direitos denominados quintos. II - Conforme a ADIN número 1.261-DF, a Medida Provisória número 892/95 não se aplica aos servidores locais. O direito aos quintos foi assegurado em lei, somente podendo ser alterado através da Câmara Distrital, tendo em vista a autonomia administrativa do DF. III - Caracteriza violação ao direito adquirido da impetrante, servidora da ativa que já tem quintos incorporados aos seus vencimentos, ato da Administração Pública que estabelece reajustes diferenciados para aqueles que estão em exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas. IV - Não se aplicam ao caso sub examine as Súmulas 269 e 271 do STF, visto que a causa de pedir neste mandamus foi baseada em ilegalidade de decisão administrativa e não em direito sobre vencimentos ou vantagens pecuniárias, do qual decorre pedido de pagamento. Logo, inexiste no writ causa de pedir vedada pelo art. primeiro da Lei 5.021/66, devendo a prestação jurisdicional ser exaustiva, efetuando-se o pagamento das parcelas ilegalmente retiradas dos vencimentos (verba alimentar) desde a data da lesão do direito.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. SERVIDOR DA ATIVA. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR EM EXERCÍCIO. CARGO EM COMISSÃO. FUNÇÃO GRATIFICADA. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (ADIN NÚMERO 1.261 - DF). PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Necessária a identificação do alcance da norma impugnada, distinguindo-se quando gera efeitos concretos sobre a coletividade e quando apenas expressa regras abstratas de comportamento. Inaplicável a Súmula número 266 do STF, sobre o descabimento de Mandado...