CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - EFEITOS CONCRETOS - MEIO IDÔNEO - FUNCIONÁRIO DO GDF - QUINTOS INCORPORADOS POR FORÇA DE LEI LOCAL - DECRETOS QUE MODIFICOU DIREITO ADQUIRIDO - INCONSTITUCIONALIDADE - CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ORDENAMENTO LEGAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - Ordem concedida. 1. O Mandado de Segurança não é o meio idôneo para se atacar a lei em tese, mas quando esta gera situação específica e pessoal, causando a violação concreta de direitos individuais, é o remédio cabível para corrigir a grave distorção. 2. O art. 40, parágrafo quarto, da Constituição Federal e o Parágrafo Único, do art. 189, da Lei 8.112/90, asseguram aos servidores inativos igual tratamento aos servidores em atividade, assim como o direito à percepção de quaisquer benefícios ou vantagens que vierem a estes ser concedidos. 3. Como o Impte. teve incorporado a seu patrimônio jurídico o direito à percepção da gratificação conhecida por quintos, o que ocorreu por força das Leis locais número 62, de 12/12/89 e número 159, de 16/08/91, que estenderam aos servidores do GDF, o benefício concedido aos servidores públicos federais por intermédio do art. segundo, da Lei número 6.732/79, art. 62, da Lei 8.112/90, posteriormente regulado pela Lei número 8.911, de 11/07/94, não pode um simples Decreto do Executivo local impor ao funcionalismo do GDF os efeitos da Medida Provisória 892, de 16/02/95, aplicável tão somente aos servidores do Poder Executivo Federal. 4. Por violar direito líquido e certo do Impte., o mencionado Decreto é fulminado pela pecha de inconstitucionalidade, que pode ser reconhecida incidentalmente em Mandado de Segurança como forma de controle difuso da constitucionalidade do ordenamento legal, já que o Tribunal dará apenas um tratamento jurisdicional individual, que não valerá erga omnes. 5. Ordem concedida.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - EFEITOS CONCRETOS - MEIO IDÔNEO - FUNCIONÁRIO DO GDF - QUINTOS INCORPORADOS POR FORÇA DE LEI LOCAL - DECRETOS QUE MODIFICOU DIREITO ADQUIRIDO - INCONSTITUCIONALIDADE - CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ORDENAMENTO LEGAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - Ordem concedida. 1. O Mandado de Segurança não é o meio idôneo para se atacar a lei em tese, mas quando esta gera situação específica e pessoal, causando a violação concreta de direitos individuais, é o remédio cabível para corrigir a grave distorç...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - EFEITOS CONCRETOS - MEIO IDÔNEO - FUNCIONÁRIO DO GDF - QUINTOS INCORPORADOS POR FORÇA DE LEI LOCAL - DECRETOS QUE MODIFICOU DIREITO ADQUIRIDO - INCONSTITUCIONALIDADE - CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ORDENAMENTO LEGAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - Ordem concedida. 1. O Mandado de Segurança não é o meio idôneo para se atacar a lei em tese, mas quando esta gera situação específica e pessoal, causando a violação concreta de direitos individuais, é o remédio cabível para corrigir a grave distorção. 2. O art. 40, parágrafo quarto, da Constituição Federal e o Parágrafo Único, do art. 189, da Lei 8.112/90, asseguram aos servidores inativos igual tratamento aos servidores em atividade, assim como o direito à percepção de quaisquer benefícios ou vantagens que vierem a estes ser concedidos. 3. Como o Impte. teve incorporado a seu patrimônio jurídico o direito à percepção da gratificação conhecida por quintos, o que ocorreu por força das Leis locais número 62, de 12/12/89 e número 159, de 16/08/91, que estenderam aos servidores do GDF, o benefício concedido aos servidores públicos federais por intermédio do art. segundo, da Lei número 6.732/79, art. 62, da Lei 8.112/90, posteriormente regulado pela Lei número 8.911, de 11/07/94, não pode um simples Decreto do Executivo local impor ao funcionalismo do GDF os efeitos da Medida Provisória 892, de 16/02/95, aplicável tão somente aos servidores do Poder Executivo Federal. 4. Por violar direito líquido e certo do Impte., o mencionado Decreto é fulminado pela pecha de inconstitucionalidade, que pode ser reconhecida incidentalmente em Mandado de Segurança como forma de controle difuso da constitucionalidade do ordenamento legal, já que o Tribunal dará apenas um tratamento jurisdicional individual, que não valerá erga omnes. 5. Ordem concedida.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - EFEITOS CONCRETOS - MEIO IDÔNEO - FUNCIONÁRIO DO GDF - QUINTOS INCORPORADOS POR FORÇA DE LEI LOCAL - DECRETOS QUE MODIFICOU DIREITO ADQUIRIDO - INCONSTITUCIONALIDADE - CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ORDENAMENTO LEGAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - Ordem concedida. 1. O Mandado de Segurança não é o meio idôneo para se atacar a lei em tese, mas quando esta gera situação específica e pessoal, causando a violação concreta de direitos individuais, é o remédio cabível para corrigir a grave distorção. 2. O art. 40, parágrafo quarto, da Constituição Federal e o Parágrafo Único, do art. 189, da Lei 8.112/90, asseguram aos servidores inativos igual tratamento aos servidores em atividade, assim como o direito à percepção de quaisquer benefícios ou vantagens que vierem a estes ser concedidos. 3. Como o Impte. teve incorporado a seu patrimônio jurídico o direito à percepção da gratificação conhecida por quintos, o que ocorreu por força das Leis locais número 62, de 12/12/89 e número 159, de 16/08/91, que estenderam aos servidores do GDF, o benefício concedido aos servidores públicos federais por intermédio do art. segundo, da Lei número 6.732/79, art. 62, da Lei 8.112/90, posteriormente regulado pela Lei número 8.911, de 11/07/94, não pode um simples Decreto do Executivo local impor ao funcionalismo do GDF os efeitos da Medida Provisória 892, de 16/02/95, aplicável tão somente aos servidores do Poder Executivo Federal. 4. Por violar direito líquido e certo do Impte., o mencionado Decreto é fulminado pela pecha de inconstitucionalidade, que pode ser reconhecida incidentalmente em Mandado de Segurança como forma de controle difuso da constitucionalidade do ordenamento legal, já que o Tribunal dará apenas um tratamento jurisdicional individual, que não valerá erga omnes. 5. Ordem concedida.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - EFEITOS CONCRETOS - MEIO IDÔNEO - FUNCIONÁRIO DO GDF - QUINTOS INCORPORADOS POR FORÇA DE LEI LOCAL - DECRETOS QUE MODIFICOU DIREITO ADQUIRIDO - INCONSTITUCIONALIDADE - CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ORDENAMENTO LEGAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - Ordem concedida. 1. O Mandado de Segurança não é o meio idôneo para se atacar a lei em tese, mas quando esta gera situação específica e pessoal, causando a violação concreta de direitos individuais, é o remédio cabível para corrigir a grave distorç...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - EFEITOS CONCRETOS - MEIO IDÔNEO - FUNCIONÁRIO DO GDF - QUINTOS INCORPORADOS POR FORÇA DE LEI LOCAL - DECRETO QUE MODIFICOU DIREITO ADQUIRIDO - INCONSTITUCIONALIDADE - CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ORDENAMENTO LEGAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - Ordem concedida. 1. O Mandado de Segurança não é o meio idôneo para se atacar a lei em tese, mas quando esta gera situação específica e pessoal, causando a violação concreta de direitos individuais, é o remédio cabível para corrigir a grave distorção. 2. O art. 40, parágrafo quarto, da Constituição Federal e o Parágrafo Único, do art. 189, da Lei 8.112/90, asseguram aos servidores inativos igual tratamento aos servidores em atividade, assim como o direito à percepção de quaisquer benefícios ou vantagens que vierem a estes ser concedidos. 3. Como o Impte. teve incorporado a seu patrimônio jurídico o direito à percepção da gratificação conhecida por quintos, o que ocorreu por força das Leis locais número 62, de 12/12/89 e número 159, de 16/08/91, que estenderam aos servidores do GDF, o benefício concedido aos servidores públicos federais por intermédio do art. segundo, da Lei número 6.732/79, art. 62, da Lei 8.112/90, posteriormente regulado pela Lei número 8.911, de 11/07/94, não pode um simples Decreto do Executivo local impor ao funcionalismo do GDF os efeitos da Medida Provisória 892, de 16/02/95, aplicável tão somente aos servidores do Poder Executivo Federal. 4. Por violar direito líquido e certo do Impte., o mencionado Decreto é fulminado pela pecha de inconstitucionalidade, que pode ser reconhecida incidentalmente em Mandado de Segurança como forma de controle difuso da constitucionalidade do ordenamento legal, já que o Tribunal dará apenas um tratamento jurisdicional individual, que não valerá erga omnes. 5. Ordem concedida.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - EFEITOS CONCRETOS - MEIO IDÔNEO - FUNCIONÁRIO DO GDF - QUINTOS INCORPORADOS POR FORÇA DE LEI LOCAL - DECRETO QUE MODIFICOU DIREITO ADQUIRIDO - INCONSTITUCIONALIDADE - CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ORDENAMENTO LEGAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - Ordem concedida. 1. O Mandado de Segurança não é o meio idôneo para se atacar a lei em tese, mas quando esta gera situação específica e pessoal, causando a violação concreta de direitos individuais, é o remédio cabível para corrigir a grave distorçã...
PROCESSUAL CIVIL. VANTAGENS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA LEI LOCAL NÚMERO 38/89. SERVIDOR REGIDO PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA OBREIRA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 114 DA CARTA POLÍTICA - INOCORRÊNCIA. A orientação jurisprudencial traçada pelo Colendo STF contida, entre outros julgados, no RE 89.814-0-SP, tendo por base fatos que emergiram a partir da Legislação Paulista - Lei Estadual 10.410/71, e Decreto Estadual número 49.837, de 12 de junho de 1968 - não serve como paradigma para a fixação de competência em processo que tem como supedâneo a Lei Local número 38/89 e a pretensão é deduzida por servidor da FHDF - FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. É que, enquanto a Legislação Paulista enfocada gerou vantagens que não derivam do contrato de trabalho, a Lei do Distrito Federal ora em comento trata especificamente do salário ou remuneração, um dos principais direitos do empregado. Remanesce, pois, incólume a competência da Justiça do Trabalho, para processar e julgar a pretensão do servidor, nos termos do verbete número 97 da súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Não atrita com o art. 114 da Constituição Federal decisão de Juiz de Direito que antevendo demanda decorrente da aplicação de Lei Local garantidora de vantagem de natureza salarial a servidor público regido pela CLT, declara-se absolutamente incompetente e determina a remessa dos autos à Justiça Obreira. É correta a decisão monocrática do relator de agravo de instrumento, negando seguimento ao recurso, se a decisão agravada alinha-se com o entendimento de tribunal superior, encontrando-se agasalhada em súmula. (art. 577 do Código de Processo Civil)
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PROCESSUAL CIVIL. VANTAGENS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA LEI LOCAL NÚMERO 38/89. SERVIDOR REGIDO PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA OBREIRA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 114 DA CARTA POLÍTICA - INOCORRÊNCIA. A orientação jurisprudencial traçada pelo Colendo STF contida, entre outros julgados, no RE 89.814-0-SP, tendo por base fatos que emergiram a partir da Legislação Paulista - Lei Estadual 10.410/71, e Decreto Estadual número 49.837, de 12 de junho de 1968 - não serve como paradigma para a fixação de competência em processo que tem como supedâneo a Lei Local número 3...
IMÓVEL FUNCIONAL - CONTRATO DE PROMESSA DE PERMUTA ANTES DO VENCIMENTO DO PRAZO DE CINCO ANOS DE SUA AQUISIÇÃO - PLEITO DE RESCISÃO FEITO POR UM DOS PERMUTANTES - MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. 1. Deve-se abster de pronunciamento sobre inconstitucionalidade sempre que for possível solver a lide com fundamento infraconstitucional autônomo e suficiente. 2. Conquanto a compra e venda e a permuta pertençam ao mesmo gênero, por constituírem, ambas, forma de alienação, diferem entre si quanto à contraprestação que, na compra e venda, é representada por dinheiro, ao passo que, na permuta, por outro bem. 3. A Lei número 8025/90, no seu art. segundo, item VI, determinou que o contrato de compra e venda de imóvel funcional, a ser firmado com os seus ocupantes, contenha cláusula impeditiva de o adquirente, no prazo de cinco anos, vender, prometer vender ou ceder seus direitos sobre o imóvel alienado, sob cominação de nulidade. 4. Constitui regra de hermenêutica, expressa no art. sexto da antiga Lei Introdução ao Código Civil, o princípio segundo o qual interpretam-se restritivamente as normas limitativas de direito. 5. Não tendo a lei usado, na disposição proibitiva, expressão genérica que as abrangessem, ficaram fora da proibição outras formas de alienação, como a permuta, a doação e a dação em pagamento. 6. O contrato preliminar celebrado entre as partes não é alcançado pela nulidade cominada em relação aos contratos celebrados com a União, mas apenas ineficaz em relação a ela. 7. Ultrapassado o prazo de cinco anos da celebração da compra, desaparece o óbice legal à livre comercialização do imóvel, com a ultimação da promessa feita livre e conscientemente entre as partes. 8. Embargos conhecidos e desprovidos. Maioria.
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IMÓVEL FUNCIONAL - CONTRATO DE PROMESSA DE PERMUTA ANTES DO VENCIMENTO DO PRAZO DE CINCO ANOS DE SUA AQUISIÇÃO - PLEITO DE RESCISÃO FEITO POR UM DOS PERMUTANTES - MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. 1. Deve-se abster de pronunciamento sobre inconstitucionalidade sempre que for possível solver a lide com fundamento infraconstitucional autônomo e suficiente. 2. Conquanto a compra e venda e a permuta pertençam ao mesmo gênero, por constituírem, ambas, forma de alienação, diferem entre si quanto à contraprestação que, na compra e venda, é representada por dinheiro, ao passo que, na permu...
Direito Administrativo - Ação ordinária - Concurso público - Agente de Polícia do DF - Exame psicotécnico - Embora a seleção psicológica tenha amparo em lei, o edital veda acesso do candidato às provas e ao resultado desta, impedindo-o de recorrer. O sigilo garantido pela Constituição e pelas leis é para proteção dos direitos das pessoas, nunca contra estas. Aos examinadores são outorgados poderes sem limitações, cujas decisões não podem ser conferidas pelo candidato. Justifica-se o sigilo em relação a terceiros, para proteção de intimidade do candidato, nunca contra ele próprio, sob pena de passar a sofrer a tortura mental do desconhecimento da sua própria pessoa, sem se falar da situação de constrangimento junto a seus amigos e familiares que tiverem conhecimento do motivo da sua reprovação - Apelação e remessa desprovidas.
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Direito Administrativo - Ação ordinária - Concurso público - Agente de Polícia do DF - Exame psicotécnico - Embora a seleção psicológica tenha amparo em lei, o edital veda acesso do candidato às provas e ao resultado desta, impedindo-o de recorrer. O sigilo garantido pela Constituição e pelas leis é para proteção dos direitos das pessoas, nunca contra estas. Aos examinadores são outorgados poderes sem limitações, cujas decisões não podem ser conferidas pelo candidato. Justifica-se o sigilo em relação a terceiros, para proteção de intimidade do candidato, nunca contra ele próprio, sob pena de p...
Administrativo e Constitucional - Mandado de Segurança - Quintos - Servidor Público - Decreto DF 16.345/95 - 1. Os impetrantes incorporaram aos seus vencimentos valores de gratificação pelo exercício de cargos em comissão ou de funções de direção, chefia e assessoramento - Pretende a Administração local, com o ato impugnado, que essas vantagens não acompanhem os valores que forem fixados em lei pelo exercício dos mesmos cargos ou funções, mas, ao contrário, que o seu reajuste se proceda pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos - 2. O Decreto 16.345/95 é ato administrativo geral concreto que constitui lesão para os impetrantes de ocorrer reajuste diferenciado para aqueles que estão exercendo o cargo em comissão ou função gratificada, e para a mesma gratificação incorporada aos seus vencimentos - Direito assegurado em lei que somente poderia ser alterada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, dada a autonomia política e administrativa desta Unidade Federada - A Câmara Legislativa, ao deitar a Lei 197/91, manda aplicar aos servidores do Distrito Federal o Regime Único dos Servidores Federais tendo presente os direitos e vantagens nele conferidos - A retirada de direito pela lei federal não se aplica aos servidores do Distrito Federal, dada a sua autonomia política e administrativo - Direito líquido e certo - Opção e Representação - Ausência de direito adquirido - Segurança concedida em parte.
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Administrativo e Constitucional - Mandado de Segurança - Quintos - Servidor Público - Decreto DF 16.345/95 - 1. Os impetrantes incorporaram aos seus vencimentos valores de gratificação pelo exercício de cargos em comissão ou de funções de direção, chefia e assessoramento - Pretende a Administração local, com o ato impugnado, que essas vantagens não acompanhem os valores que forem fixados em lei pelo exercício dos mesmos cargos ou funções, mas, ao contrário, que o seu reajuste se proceda pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos - 2. O Decreto 16.345/95 é ato administrativo geral...
Administrativo e Constitucional - Mandado de Segurança - Quintos - Servidor Público - Decreto DF 16.345/95 - 1. Os impetrantes incorporaram aos seus vencimentos valores de gratificação pelo exercício de cargos em comissão ou de funções de direção, chefia e assessoramento - Pretende a Administração local, com o ato impugnado, que essas vantagens não acompanhem os valores que forem fixados em lei pelo exercício dos mesmos cargos ou funções, mas, ao contrário, que o seu reajuste se proceda pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos - 2. O Decreto 16.345/95 é ato administrativo geral concreto que constitui lesão para os impetrantes de ocorrer reajuste diferenciado para aqueles que estão exercendo o cargo em comissão ou função gratificada, e para a mesma gratificação incorporada aos seus vencimentos - Direito assegurado em lei que somente poderia ser alterada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, dada a autonomia política e administrativa desta Unidade Federada - A Câmara Legislativa, ao deitar a Lei 197/91, manda aplicar aos servidores do Distrito Federal o Regime Único dos Servidores Federais tendo presente os direitos e vantagens nele conferidos - A retirada de direito pela lei federal não se aplica aos servidores do Distrito Federal, dada a sua autonomia política e administrativo - Direito líquido e certo - Opção e Representação - Ausência de direito adquirido - Segurança concedida em parte.
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Administrativo e Constitucional - Mandado de Segurança - Quintos - Servidor Público - Decreto DF 16.345/95 - 1. Os impetrantes incorporaram aos seus vencimentos valores de gratificação pelo exercício de cargos em comissão ou de funções de direção, chefia e assessoramento - Pretende a Administração local, com o ato impugnado, que essas vantagens não acompanhem os valores que forem fixados em lei pelo exercício dos mesmos cargos ou funções, mas, ao contrário, que o seu reajuste se proceda pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos - 2. O Decreto 16.345/95 é ato administrativo geral...
Administrativo e Constitucional - Mandado de Segurança - Quintos - Servidor Público - Decreto DF 16.345/95 - 1. Os impetrantes incorporaram aos seus vencimentos valores de gratificação pelo exercício de cargos em comissão ou de funções de direção, chefia e assessoramento - Pretende a Administração local, com o ato impugnado, que essas vantagens não acompanhem os valores que forem fixados em lei pelo exercício dos mesmos cargos ou funções, mas, ao contrário, que o seu reajuste se proceda pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos - 2. O Decreto 16.345/95 é ato administrativo geral concreto que constitui lesão para os impetrantes de ocorrer reajuste diferenciado para aqueles que estão exercendo o cargo em comissão ou função gratificada, e para a mesma gratificação incorporada aos seus vencimentos - Direito assegurado em lei que somente poderia ser alterada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, dada a autonomia política e administrativa desta Unidade Federada - A Câmara Legislativa, ao deitar a Lei 197/91, manda aplicar aos servidores do Distrito Federal o Regime Único dos Servidores Federais tendo presente os direitos e vantagens nele conferidos - A retirada de direito pela lei federal não se aplica aos servidores do Distrito Federal, dada a sua autonomia política e administrativo - Direito líquido e certo - Opção e Representação - Ausência de direito adquirido - Segurança concedida em parte.
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Administrativo e Constitucional - Mandado de Segurança - Quintos - Servidor Público - Decreto DF 16.345/95 - 1. Os impetrantes incorporaram aos seus vencimentos valores de gratificação pelo exercício de cargos em comissão ou de funções de direção, chefia e assessoramento - Pretende a Administração local, com o ato impugnado, que essas vantagens não acompanhem os valores que forem fixados em lei pelo exercício dos mesmos cargos ou funções, mas, ao contrário, que o seu reajuste se proceda pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos - 2. O Decreto 16.345/95 é ato administrativo geral...
Medida Provisória. Necessidade de que sejam justificadas a relevância e a urgência, esta em período de tempo inferior a trinta dias, como pressuposto de validade. Não convertida em lei no prazo constitucional, desconstitui-se ex tunc o decurso in albis do período de validade importando em rejeição tácita por parte do Congresso Nacional. Sua reedição, se possível, só pode ocorrer mediante repristinação, tanto implicando novo período de trinta dias, sem retroatividade àquele em que perdeu a eficácia. Impossibilidade de uso de medida provisória em matéria objeto exclusivo de lei. Ineficácia da medida provisória, se desatendidos os pressupostos e condicionamentos constitucionais. Impossibilidade de se ferirem direitos adquiridos, mesmo em dependendo seu exercício de termo prefixado ou condição preestabelecida. Impropriedade de se transformar benefício vinculado a atividade funcional em vantagem pessoal, mediante simples troca de nome. Servidor público: incorporação de quintos, em conformidade com legislação não revogada. Legitimidade de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade sindical. Writ de que se conhece. Segurança concedida.
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Medida Provisória. Necessidade de que sejam justificadas a relevância e a urgência, esta em período de tempo inferior a trinta dias, como pressuposto de validade. Não convertida em lei no prazo constitucional, desconstitui-se ex tunc o decurso in albis do período de validade importando em rejeição tácita por parte do Congresso Nacional. Sua reedição, se possível, só pode ocorrer mediante repristinação, tanto implicando novo período de trinta dias, sem retroatividade àquele em que perdeu a eficácia. Impossibilidade de uso de medida provisória em matéria objeto exclusivo de lei. Ineficácia da me...
Medida Provisória. Necessidade de que sejam justificadas a relevância e a urgência, esta em período de tempo inferior a trinta dias, como pressuposto de validade. Não convertida em lei no prazo constitucional, desconstitui-se ex tunc o decurso in albis do período de validade importando em rejeição tácita por parte do Congresso Nacional. Sua reedição, se possível, só pode ocorrer mediante repristinação, tanto implicando novo período de trinta dias, sem retroatividade àquele em que perdeu a eficácia. Impossibilidade de uso de medida provisória em matéria objeto exclusivo de lei. Ineficácia da medida provisória, se desatendidos os pressupostos e condicinamentos constitucionais. Impossibilidade de se ferirem direitos adquiridos, mesmo em dependendo seu exercício de termo prefixado ou condição preestabelecida. Impropriedade de se transformar benefício vinculado a atividade funcional em vantagem pessoal, mediante simples troca de nome. Servidor público: incorporação de quintos, em conformidade com legislação não revogada. Legitimidade de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade sindical. Writ de que se conhece. Segurança concedida.
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Medida Provisória. Necessidade de que sejam justificadas a relevância e a urgência, esta em período de tempo inferior a trinta dias, como pressuposto de validade. Não convertida em lei no prazo constitucional, desconstitui-se ex tunc o decurso in albis do período de validade importando em rejeição tácita por parte do Congresso Nacional. Sua reedição, se possível, só pode ocorrer mediante repristinação, tanto implicando novo período de trinta dias, sem retroatividade àquele em que perdeu a eficácia. Impossibilidade de uso de medida provisória em matéria objeto exclusivo de lei. Ineficácia da me...
Administrativo e Constitucional - Mandado de Segurança - Quintos - Servidor Público - Decreto DF 16.345/95 - 1. Os impetrantes incorporaram aos seus vencimentos valores de gratificação pelo exercício de cargos em comissão ou de funções de direção, chefia e assessoramento - Pretende a Administração local, com o ato impugnado, que essas vantagens não acompanhem os valores que forem em lei pelo exercício dos mesmos cargos ou funções, mas, ao contrário, que o seu reajuste se proceda pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos - 2. O Decreto 16.345/95 é ato administrativo geral concreto que constitui lesão para os impetrantes de ocorrer reajuste deferenciado para aqueles que estão exercendo o cargo em comissão ou função gratificada, e para a mesma gratificação incorporada aos seus vencimentos - Direito assegurado em lei que somente poderia ser alterada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, dada a autonomia política e administrativa desta Unidade Federada - A Câmara Legislativa, ao editar a Lei 197/91, manda aplicar aos servidores do Distrito Federal o Regime Único dos Servidores Federais tendo presente os direito e vantagens nele conferidos - A retirada de direitos pela lei federal não se aplica aos servidores do Distrito Federal, dada a sua autonomia política e administrativa - Direito líquido e certo - Segurança concedida.
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Administrativo e Constitucional - Mandado de Segurança - Quintos - Servidor Público - Decreto DF 16.345/95 - 1. Os impetrantes incorporaram aos seus vencimentos valores de gratificação pelo exercício de cargos em comissão ou de funções de direção, chefia e assessoramento - Pretende a Administração local, com o ato impugnado, que essas vantagens não acompanhem os valores que forem em lei pelo exercício dos mesmos cargos ou funções, mas, ao contrário, que o seu reajuste se proceda pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos - 2. O Decreto 16.345/95 é ato administrativo geral concret...
Administrativo e Constitucional - Mandado de Segurança - Quintos - Servidor Público - Decreto DF 16.345/95 - 1. Os impetrantes incorporaram aos seus vencimentos valores de gratificação pelo exercício de cargos em comissão ou de funções de direção, chefia e assessoramento - Pretende a Administração local, com o ato impugnado, que essas vantagens não acompanhem os valores que forem em lei pelo exercício dos mesmos cargos ou funções, mas, ao contrário, que o seu reajuste se proceda pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos - 2. O Decreto 16.345/95 é ato administrativo geral concreto que constitui lesão para os impetrantes de ocorrer reajuste deferenciado para aqueles que estão exercendo o cargo em comissão ou função gratificada, e para a mesma gratificação incorporada aos seus vencimentos - Direito assegurado em lei que somente poderia ser alterada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, dada a autonomia política e administrativa desta Unidade Federada - A Câmara Legislativa, ao editar a Lei 197/91, manda aplicar aos servidores do Distrito Federal o Regime Único dos Servidores Federais tendo presente os direito e vantagens nele conferidos - A retirada de direitos pela lei federal não se aplica aos servidores do Distrito Federal, dada a sua autonomia política e administrativa - Direito líquido e certo - Segurança concedida.
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Administrativo e Constitucional - Mandado de Segurança - Quintos - Servidor Público - Decreto DF 16.345/95 - 1. Os impetrantes incorporaram aos seus vencimentos valores de gratificação pelo exercício de cargos em comissão ou de funções de direção, chefia e assessoramento - Pretende a Administração local, com o ato impugnado, que essas vantagens não acompanhem os valores que forem em lei pelo exercício dos mesmos cargos ou funções, mas, ao contrário, que o seu reajuste se proceda pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos - 2. O Decreto 16.345/95 é ato administrativo geral concret...
Administrativo e Constitucional - Mandado de Segurança - Quintos - Servidor Público - Decreto DF 16.345/95 - 1. Os impetrantes incorporaram aos seus vencimentos valores de gratificação pelo exercício de cargos em comissão ou de funções de direção, chefia e assessoramento - Pretende a Administração local, com o ato impugnado, que essas vantagens não acompanhem os valores que forem em lei pelo exercício dos mesmos cargos ou funções, mas, ao contrário, que o seu reajuste se proceda pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos - 2. O Decreto 16.345/95 é ato administrativo geral concreto que constitui lesão para os impetrantes de ocorrer reajuste deferenciado para aqueles que estão exercendo o cargo em comissão ou função gratificada, e para a mesma gratificação incorporada aos seus vencimentos - Direito assegurado em lei que somente poderia ser alterada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, dada a autonomia política e administrativa desta Unidade Federada - A Câmara Legislativa, ao editar a Lei 197/91, manda aplicar aos servidores do Distrito Federal o Regime Único dos Servidores Federais tendo presente os direito e vantagens nele conferidos - A retirada de direitos pela lei federal não se aplica aos servidores do Distrito Federal, dada a sua autonomia política e administrativa - Direito líquido e certo - Segurança concedida.
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Administrativo e Constitucional - Mandado de Segurança - Quintos - Servidor Público - Decreto DF 16.345/95 - 1. Os impetrantes incorporaram aos seus vencimentos valores de gratificação pelo exercício de cargos em comissão ou de funções de direção, chefia e assessoramento - Pretende a Administração local, com o ato impugnado, que essas vantagens não acompanhem os valores que forem em lei pelo exercício dos mesmos cargos ou funções, mas, ao contrário, que o seu reajuste se proceda pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos - 2. O Decreto 16.345/95 é ato administrativo geral concret...
Administrativo e Constitucional - Mandado de Segurança - Quintos - Servidor Público - Decreto DF 16.345/95 - 1. Os impetrantes incorporaram aos seus vencimentos valores de gratificação pelo exercício de cargos em comissão ou de funções de direção, chefia e assessoramento - Pretende a Administração local, com o ato impugnado, que essas vantagens não acompanhem os valores que forem em lei pelo exercício dos mesmos cargos ou funções, mas, ao contrário, que o seu reajuste se proceda pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos - 2. O Decreto 16.345/95 é ato administrativo geral concreto que constitui lesão para os impetrantes de ocorrer reajuste deferenciado para aqueles que estão exercendo o cargo em comissão ou função gratificada, e para a mesma gratificação incorporada aos seus vencimentos - Direito assegurado em lei que somente poderia ser alterada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, dada a autonomia política e administrativa desta Unidade Federada - A Câmara Legislativa, ao editar a Lei 197/91, manda aplicar aos servidores do Distrito Federal o Regime Único dos Servidores Federais tendo presente os direito e vantagens nele conferidos - A retirada de direitos pela lei federal não se aplica aos servidores do Distrito Federal, dada a sua autonomia política e administrativa - Direito líquido e certo - Segurança concedida.
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Administrativo e Constitucional - Mandado de Segurança - Quintos - Servidor Público - Decreto DF 16.345/95 - 1. Os impetrantes incorporaram aos seus vencimentos valores de gratificação pelo exercício de cargos em comissão ou de funções de direção, chefia e assessoramento - Pretende a Administração local, com o ato impugnado, que essas vantagens não acompanhem os valores que forem em lei pelo exercício dos mesmos cargos ou funções, mas, ao contrário, que o seu reajuste se proceda pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos - 2. O Decreto 16.345/95 é ato administrativo geral concret...
Administrativo e Constitucional - Mandado de Segurança - Quintos - Servidor Público - Decreto DF 16.345/95 - 1. Os impetrantes incorporaram aos seus vencimentos valores de gratificação pelo exercício de cargos em comissão ou de funções de direção, chefia e assessoramento - Pretende a Administração local, com o ato impugnado, que essas vantagens não acompanhem os valores que forem em lei pelo exercício dos mesmos cargos ou funções, mas, ao contrário, que o seu reajuste se proceda pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos - 2. O Decreto 16.345/95 é ato administrativo geral concreto que constitui lesão para os impetrantes de ocorrer reajuste deferenciado para aqueles que estão exercendo o cargo em comissão ou função gratificada, e para a mesma gratificação incorporada aos seus vencimentos - Direito assegurado em lei que somente poderia ser alterada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, dada a autonomia política e administrativa desta Unidade Federada - A Câmara Legislativa, ao editar a Lei 197/91, manda aplicar aos servidores do Distrito Federal o Regime Único dos Servidores Federais tendo presente os direito e vantagens nele conferidos - A retirada de direitos pela lei federal não se aplica aos servidores do Distrito Federal, dada a sua autonomia política e administrativa - Direito líquido e certo - Segurança concedida.
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Administrativo e Constitucional - Mandado de Segurança - Quintos - Servidor Público - Decreto DF 16.345/95 - 1. Os impetrantes incorporaram aos seus vencimentos valores de gratificação pelo exercício de cargos em comissão ou de funções de direção, chefia e assessoramento - Pretende a Administração local, com o ato impugnado, que essas vantagens não acompanhem os valores que forem em lei pelo exercício dos mesmos cargos ou funções, mas, ao contrário, que o seu reajuste se proceda pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos - 2. O Decreto 16.345/95 é ato administrativo geral concret...
Administrativo e Constitucional - Mandado de Segurança - Quintos - Servidor Público - Decreto DF 16.345/95 - 1. Os impetrantes incorporaram aos seus vencimentos valores de gratificação pelo exercício de cargos em comissão ou de funções de direção, chefia e assessoramento - Pretende a Administração local, com o ato impugnado, que essas vantagens não acompanhem os valores que forem fixados em lei pelo exercício dos mesmos cargos ou funções, mas, ao contrário, que o seu reajuste se proceda pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos - 2. O Decreto 16.345/95 é ato administrativo geral concreto que constitui lesão para os impetrantes de ocorrer reajuste deferenciado para aqueles que estão exercendo o cargo em comissão ou função gratificada, e para a mesma gratificação incorporada aos seus vencimentos - Direito assegurado em lei que somente poderia ser alterada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, dada a autonomia política e administrativa desta Unidade Federada - A Câmara Legislativa, ao editar a Lei 197/91, manda aplicar aos servidores do Distrito Federal o Regime Único dos Servidores Federais tendo presente os direito e vantagens nele conferidos - A retirada de direitos pela lei federal não se aplica aos servidores do Distrito Federal, dada a sua autonomia política e administrativa - Direito líquido e certo - Segurança concedida.
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PROCESSUAL CIVIL. VANTAGENS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA LEI LOCAL 38/98 SERVIDOR REGIDO PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA OBREIRA. Se a pretensão deduzida por servidor da FUNDAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL tem por objeto reconhecimento de direito oriundos de contrato individual de trabalho, em momento anterior à Lei 8.112/90, decorrentes da incidência da Lei Distrital 38/89 tratando especificamente do salário ou remuneração, um dos principais direitos do empregado, subsiste a plena competência jurisdicional da Justiça do Trabalho, nos termos do verbete número 97 da súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Agravo conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. VANTAGENS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA LEI LOCAL 38/98 SERVIDOR REGIDO PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA OBREIRA. Se a pretensão deduzida por servidor da FUNDAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL tem por objeto reconhecimento de direito oriundos de contrato individual de trabalho, em momento anterior à Lei 8.112/90, decorrentes da incidência da Lei Distrital 38/89 tratando especificamente do salário ou remuneração, um dos principais direitos do empregado, subsiste a plena competência jurisdicional da Justiça do Trabalho, nos termos do verbete número 97 da súmul...
PROCESSUAL CIVIL. VANTAGENS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA LEI LOCAL NÚMERO 38/89. SERVIDOR REGIDO PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA OBREIRA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 114 DA CARTA POLÍTICA - INOCORRÊNCIA. A orientação jurisprudêncial traçada pelo Colendo STF contida, entre outros julgados, no RE 89.814-0-SP, tendo por base fatos que emergiram a partir da legislação Paulista - Lei Estadual 10.410/71, e Decreto Estadual 49.837, de 12 de junho de 1968 - não serve como paradigma para a fixação de competência em processo que tem como supedâneo a Lei 38/89 e a pretensão é deduzida por servidor da FEDF - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. É que, enquanto a Legislação Paulista enfocada gerou vantagens que não derivam do contrato de trabalho, a Lei do Distrito Federal ora em comento trata especificamente do salário ou remuneração, um dos principais direitos do empregado. Remanesce, pois, incólume a competência da Justiça do Trabalho, para processar e julgar a pretensão do servidor, nos termos do verbete número 97 da súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Não atrita com art. 114 da Constituição Federal decisão de Juiz de Direito que antevendo demanda decorrente da aplicação de Lei Local garantidora de vantagem de natureza salarial a servidor público regido pela CLT, declara-se absolutamente incompetente e determina a remessa dos autos à Justiça Obreira. É correta a decisão monocrática do relator de agravo de instrumento, negando seguimento ao recurso, se a decisão agravada alinha-se com o entendimento de tribunal superior, encontra-se agasalhada em súmula. (art.577 do Código de Processo Civil)
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PROCESSUAL CIVIL. VANTAGENS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA LEI LOCAL NÚMERO 38/89. SERVIDOR REGIDO PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA OBREIRA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 114 DA CARTA POLÍTICA - INOCORRÊNCIA. A orientação jurisprudêncial traçada pelo Colendo STF contida, entre outros julgados, no RE 89.814-0-SP, tendo por base fatos que emergiram a partir da legislação Paulista - Lei Estadual 10.410/71, e Decreto Estadual 49.837, de 12 de junho de 1968 - não serve como paradigma para a fixação de competência em processo que tem como supedâneo a Lei 38/89 e a pretensão é...