PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. REJEITADA. ATIVIDADE REMUNERADA
EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO POR OUTRO
MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
1.Quanto à alegação de decadência do direito, cujo reconhecimento se
pretende, há que ser afastada, pois não se trata de revisão do atual
benefício, mas de renúncia deste para eventual percepção de outro mais
vantajoso, assim, não incide a regra prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91.
2.A contribuição individual dos segurados que integram a Seguridade Social,
conforme decorre do nosso ordenamento jurídico, não se destina somente e
a qualquer custo à satisfação dos interesses particulares, especialmente
se desprovidos de amparo legal. Nunca é demais lembrar que o financiamento
aos benefícios geridos pela Seguridade Social decorre do princípio da
solidariedade social estabelecido no art. 195 da CF/88.
3.Nossos legisladores consagraram a cooperação mútua para a busca
da satisfação de todos os cidadãos e é dessa estrutura jurídica
influenciadora do Direito da Seguridade, que o pretendente à desaposentação
tenta se desviar pedindo o retorno de tudo o que oferecera aos cofres
previdenciários após dele se tornar beneficiário, unicamente em proveito
próprio.
4.A desaposentação proposta pelo autor representa uma forma de fazer
prevalecer o seu interesse individual em detrimento do interesse da
coletividade, descurando-se do dever cívico, moral e jurídico de participar
da garantia dos direitos sociais e, inclusive, da manutenção da dignidade
da pessoa humana que se encontre em situação menos favorável que a sua.
5.A aposentadoria é um direito patrimonial e, portanto, disponível. Não
obstante, as prestações previdenciárias recolhidas após a sua concessão
não dão direito a qualquer benefício, exceto ao salário família e à
reabilitação profissional, em face do § 2º do art. 18, da Lei 8.213/91.
6.Não se trata de renúncia, uma vez que a parte autora não pretende deixar
de receber o benefício previdenciário, mas sim trocar o que vem recebendo
por outro mais vantajoso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. REJEITADA. ATIVIDADE REMUNERADA
EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO POR OUTRO
MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
1.Quanto à alegação de decadência do direito, cujo reconhecimento se
pretende, há que ser afastada, pois não se trata de revisão do atual
benefício, mas de renúncia deste para eventual percepção de outro mais
vantajoso, assim, não incide a regra prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91.
2.A contribuição individual dos segurados que integram a Seguridade Social,
conforme decorre do nosso ordenamento jurídico, não se de...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR
PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE "QUINTOS" PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO
COMISSIONADA NO PERÍODO DE 08.04.1998 A 04.09.2001. MEDIDA PROVISÓRIA
2245-45/2001. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO: DIREITO À INCORPORAÇÃO
EXTINTO PELA LEI 9.527/1997. APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o
pedido inicial para declarar o direito dos autores à incorporação de verba
denominada "quintos", adquirida pelo exercício de função comissionada
e gratificação, nos termos do artigo 62-A da Lei 8.112/90, no período
compreendido entre 08.04.1998 e 04.09.2001.
2. No RE 638.115, cuja matéria teve repercussão geral reconhecida, o
Supremo Tribunal Federal assentou que o direito à incorporação de qualquer
parcela remuneratória - quintos ou décimos - já estava extinto desde a Lei
9.527/1997. O relator Ministro Gilmar Mendes ressaltou que "a MP 2.225-45/2001
não veio para extinguir definitivamente o direito à incorporação que teria
sido revigorado pela Lei 9.624/1998, como equivocadamente entenderam alguns
órgãos públicos, mas apenas e tão somente para transformar em Vantagem
Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) a incorporação das parcelas a
que se referem os artigos 3º e 10 da Lei 8.911/1994 e o artigo 3º da Lei
9.624/1998".
3. No julgamento do RE 638.115 atentou-se que, "em nenhum momento a MP 2.225
estabeleceu novo marco temporal à aquisição de quintos e décimos, apenas
transformou-os em VPNI, deixando transparecer o objetivo de sistematizar
a matéria no âmbito da Lei 8.112/1990, a fim de eliminar a profusão de
regras sobre o mesmo tema".
4. Fixa-se os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais),
à vista do disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil/1973
e dos padrões usualmente aceitos pela jurisprudência.
5. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR
PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE "QUINTOS" PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO
COMISSIONADA NO PERÍODO DE 08.04.1998 A 04.09.2001. MEDIDA PROVISÓRIA
2245-45/2001. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO: DIREITO À INCORPORAÇÃO
EXTINTO PELA LEI 9.527/1997. APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o
pedido inicial para declarar o direito dos autores à incorporação de verba
denominada "quintos", adquirida pelo exercício de função comissionada
e gratificação, nos termos d...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO DE PROVA ORAL. ATIVIDADE
EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. DESNECESSIDADE. PROVA DOCUMENTAL E
PERICIAL. REQUERIMENTO EXPRESSO. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1- Pretende o autor comprovar as condições especiais das atividades
laborativas exercidas. Em alguns casos alega que o PPP fornecido não
relata de forma conclusiva e coerente as reais condições de trabalho a que
estava exposto. Em outros, informa a impossibilidade de obter os documentos
necessários à comprovação do seu direito.
2- No tocante à prova testemunhal, não há que se falar em cerceamento de
defesa. A oitiva de testemunhas não tem o condão de modificar o julgamento
da lide, porquanto para a comprovação da insalubridade do labor exige-se
prova documental, representada por CTPS, formulário e/ou laudo pericial,
conforme a hipótese.
3- Quanto ao pedido de tomada de depoimento pessoal do agente administrativo
para que se comprova que não houve orientação ao segurado, para que
se fixe o termo inicial na data da DER", trata-se de assunto alheio à
pretensão deduzida na inicial, de modo que descabido tal pedido em sede de
agravo de instrumento. Além disso, o autor já deduz pedido, na exordial,
de percepção do benefício a partir da data do requerimento administrativo.
4- É insuficiente o deferimento para a juntada de novos documentos pelo
Juízo a quo. Considerando ser ônus do autor a prova cabal dos fatos por ele
alegados e constitutivos do seu direito, concluo pela imprescindibilidade
da perícia técnica para dirimir referidas dúvidas e possibilitar um
julgamento justo às partes.
5- Ao final da instrução poderá o magistrado julgar improcedente a
ação, ensejando prejuízo manifesto ao agravante, impossibilitado que
foi de produzir importante prova à comprovação do direito invocado. A
produção de laudo técnico pericial se mostra imprescindível, sob pena
de cerceamento do direito de defesa.
6- Agravo de instrumento a que se da parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO DE PROVA ORAL. ATIVIDADE
EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. DESNECESSIDADE. PROVA DOCUMENTAL E
PERICIAL. REQUERIMENTO EXPRESSO. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1- Pretende o autor comprovar as condições especiais das atividades
laborativas exercidas. Em alguns casos alega que o PPP fornecido não
relata de forma conclusiva e coerente as reais condições de trabalho a que
estava exposto. Em outros, informa a impossibilidade de obter os documentos
necessários à comprovação do seu di...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 551287
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO
DE PAGAMENTO DE "QUINTOS" (VPNI) PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO
COMISSIONADA NO PERÍODO DE 08.04.1998 A 04.09.2001. MEDIDA PROVISÓRIA
2245-45/2001. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO: DIREITO À INCORPORAÇÃO
EXTINTO PELA LEI 9.527/1997. APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO: ÓBICE AO RECEBIMENTO DE
QUALQUER ADICIONAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta por Márcio Otavio Lucas Padula, advogado da União,
contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de: a) pagamento
da verba denominada "quintos" (VPNI), incorporados quando servidor do TRF-3ª
Região por exercício de cargo em comissão de 1998 a 2001, durante setembro
de 2005 (ingresso na AGU) a 30.06.2006 (data da implantação do sistema
remuneratório de subsídio) e, b) pagamento da chamada "parcela complementar",
relativa à diferença do valor que deveria receber antes da implantação
do subsídio e o valor do próprio subsídio, a partir de julho/2006.
2. No RE 638.115, cuja matéria teve repercussão geral reconhecida, o
Supremo Tribunal Federal assentou que o direito à incorporação de qualquer
parcela remuneratória - quintos ou décimos - já estava extinto desde a Lei
9.527/1997. O relator Ministro Gilmar Mendes ressaltou que "a MP 2.225-45/2001
não veio para extinguir definitivamente o direito à incorporação que teria
sido revigorado pela Lei 9.624/1998, como equivocadamente entenderam alguns
órgãos públicos, mas apenas e tão somente para transformar em Vantagem
Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) a incorporação das parcelas a
que se referem os artigos 3º e 10 da Lei 8.911/1994 e o artigo 3º da Lei
9.624/1998".
3. No julgamento do RE 638.115 atentou-se que, "em nenhum momento a MP 2.225
estabeleceu novo marco temporal à aquisição de quintos e décimos, apenas
transformou-os em VPNI, deixando transparecer o objetivo de sistematizar
a matéria no âmbito da Lei 8.112/1990, a fim de eliminar a profusão de
regras sobre o mesmo tema".
4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, após manifestação da Suprema
Corte no RE 638.115, alterou seu posicionamento para adequar-se a este julgado,
firmando postura pelo descabimento da incorporação de quintos entre 1998
e 2001.
5. Por amor ao debate, ainda que se cogitasse da possibilidade de
incorporação da verba "quintos" entre 1998 e 2001, a situação jurídica
do autor, remunerado pelo sistema de subsídio, não permitiria o acolhimento
do pedido.
6. O apelante integra a carreira da Advocacia da União, tendo, por força
da Medida Provisória 305/2006, convertida na Lei n° 11.358/2006, passado
receber os rendimentos através de subsídio, em parcela única, sem direito
a qualquer adicional. Precedentes.
7. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO
DE PAGAMENTO DE "QUINTOS" (VPNI) PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO
COMISSIONADA NO PERÍODO DE 08.04.1998 A 04.09.2001. MEDIDA PROVISÓRIA
2245-45/2001. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO: DIREITO À INCORPORAÇÃO
EXTINTO PELA LEI 9.527/1997. APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO: ÓBICE AO RECEBIMENTO DE
QUALQUER ADICIONAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta por Márcio Otavio Lucas Padula, advogado da União,
contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de: a) pagamento
da verba...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO
LEGAL. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA
MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
2. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições
recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito
a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria
por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer
jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício
da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex
tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as
coisas in status quo ante.
3. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio
do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas
até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o
sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto
desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
4. Na esteira de respeitáveis precedentes no âmbito do E. STJ e desta Corte
Regional, é firme o entendimento no sentido da possibilidade de renúncia
à aposentadoria para obtenção de uma mais vantajosa, sem a necessidade
de devolução dos valores recebidos a título do benefício anterior.
5. Agravo desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO
LEGAL. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA
MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decret...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO
LEGAL. DESAPOSENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO
DECADENCIAL. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS
BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DO BENEFÍCIO RENUNCIADO.
1. A preliminar de decadência deve ser rejeitada, pois o instituto
da desaposentação não se insere no conceito de "revisão do ato de
concessão", disciplinado pelo Art. 103 da Lei 8.213/91. Isto porque ela
deriva de circunstâncias motivadoras posteriores; ou seja, resulta de fatos
que não serviram de substrato àquele ato e que produzem efeitos somente
para o futuro.
2. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
3. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições
recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito
a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria
por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer
jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício
da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex
tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as
coisas in status quo ante.
4. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio
do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas
até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o
sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto
desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
5. De outra parte, não há que se falar em enriquecimento sem causa,
pois as verbas recebidas possuem natureza alimentar, vez que destinadas a
prover o próprio sustento, e não foram obtidas mediante erro ou fraude ou
qualquer outra irregularidade, ilicitude ou má-fé do segurado. Portanto,
a aposentadoria, devida enquanto perdurou, não gera enriquecimento, antes,
concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana.
6. Na esteira de respeitáveis precedentes no âmbito do E. STJ e desta Corte
Regional, é firme o entendimento no sentido da possibilidade de renúncia
à aposentadoria para obtenção de uma mais vantajosa, sem a necessidade
de devolução dos valores recebidos a título do benefício anterior.
7. Agravo desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO
LEGAL. DESAPOSENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO
DECADENCIAL. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS
BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DO BENEFÍCIO RENUNCIADO.
1. A preliminar de decadência deve ser rejeitada, pois o instituto
da desaposentação não se insere no conceito de "revisão do ato de
concessão", disciplinado pelo Art. 103 da Lei 8.213/91. Isto porque ela
deriva de circunstâncias motivadoras posteriores; ou seja, resulta de fatos
que não serviram de...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INDISPONIBILIDADE DECRETADA
EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE LIBERAÇÃO POR TERCEIRO. INCIDENTE
PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR
AO REGISTRO DA ORDEM JUDICIAL E QUITAÇÃO DO PREÇO. COMPROVAÇÃO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. O Juízo Federal da 12° Vara da 1° Subseção Judiciária de São Paulo
possui competência para processar e julgar os pedidos de liberação de
imóveis formulados por adquirentes estranhos à ação civil pública n°
2000.61.00.012554-5.
II. A pretensão equivale aos embargos de terceiro, para cujo julgamento
é competente o órgão judicial que ordenou o ato de constrição,
especificamente a indisponibilidade dos bens do Grupo OK (artigo 676 do novo
CPC).
III. Embora a causa tenha sido processada como incidente, preserva a essência
daquele procedimento especial, com instrução apropriada. A Terceira Turma
tem reconhecido a validade da prática adotada em primeiro grau de jurisdição
(AI n° 2001.03.00.037084-0).
IV. O levantamento da indisponibilidade de imóvel, motivado por título
aquisitivo de terceiro, demanda o concurso dos seguintes requisitos:
anterioridade do negócio jurídico em relação à ordem judicial e quitação
do preço.
V. Ana Maria Zenicola, como promitente compradora do apartamento n° 1.110
do Edifício "Mar de Prata", matriculado sob o n° 250.880 no 8° CRI da
Capital do Estado do Rio de Janeiro, respeitou cada um dos parâmetros.
VI. O instrumento particular de compromisso de compra e venda da unidade
autônoma foi celebrado em janeiro de 1995, antes da averbação da
indisponibilidade decretada no curso da ação civil pública (03/2001). A
parte chegou, inclusive, a providenciar com antecedência o registro
imobiliário (06/2000), tornando efetiva a oponibilidade do direito real.
VII. Os autos do incidente também vieram acompanhados de comprovantes de
pagamento do sinal e das prestações, extraídos nos exercícios de 1995 a
2001. Todos os boletos emitidos pelo Grupo OK e que se referem ao período
foram pagos com autenticação bancária.
VIII. Apesar de haver um saldo devedor em 2002 - R$ 31.902,79 -, a cobertura
ocorreu mediante acordo firmado na ação n° 0042527-28.2001.8.19.0001 e
homologado pelo Juízo da 9° Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de
Janeiro.
IX. Segundo a cláusula primeira, item "a", o Grupo OK reconheceu os créditos
de Ana Maria Zenicola correspondentes às despesas de locação de outro
prédio e os imputou na dívida em aberto, considerando quitado o valor do
apartamento.
X. A ausência de indicação da unidade autônoma nas declarações de IR
não compromete a vitalidade do direito aquisitivo. A obrigação tributária
acessória não condiciona a propriedade imobiliária; o descumprimento produz
apenas efeitos fiscais, sem desdobramentos na relação de direito civil.
XI. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INDISPONIBILIDADE DECRETADA
EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE LIBERAÇÃO POR TERCEIRO. INCIDENTE
PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR
AO REGISTRO DA ORDEM JUDICIAL E QUITAÇÃO DO PREÇO. COMPROVAÇÃO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. O Juízo Federal da 12° Vara da 1° Subseção Judiciária de São Paulo
possui competência para processar e julgar os pedidos de liberação de
imóveis formulados por adquirentes estranhos à ação civil pública n°
2000.61.00.012554-5.
II. A pretensão equivale aos embargos de terceiro, para cujo...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:16/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 501582
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA SUBSTITUTIVO DE AÇÃO
DE COBRANÇA NÃO CONFIGURADO. CRÉDITO DO CONTRIBUINTE HOMOLOGADO PELO
FISCO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS.
1. No vertente caso, o direito creditório foi reconhecido e homologado pela
própria autoridade fiscal em suas informações Contudo, o Fisco quedou-se
inerte por mais quatro anos entre a data do reconhecimento do crédito e a
data de impetração deste mandamus, sem providenciar a expedição de ordem
bancária, furtando-se do dever de eficiência na prestação do serviço
público.
2. Não se trata de utilização do writ como substitutivo de ação de
cobrança, eis que o débito foi homologado por decisão administrativa
(Despacho Decisório que reconheceu o direito creditório da impetrante)
que analisou os pedidos de ressarcimento e reembolso e confirmou o valor
devido, sem que houvesse contestação por parte da impetrante.
3. Dessa forma, resta caracterizada a mora da Administração Pública para
com os débitos da apelada, o que enseja a intervenção do Judiciário para
o resguardo do direito líquido e certo da impetrante.
4. Apelo e Remessa Oficial improvidos.
Ementa
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA SUBSTITUTIVO DE AÇÃO
DE COBRANÇA NÃO CONFIGURADO. CRÉDITO DO CONTRIBUINTE HOMOLOGADO PELO
FISCO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS.
1. No vertente caso, o direito creditório foi reconhecido e homologado pela
própria autoridade fiscal em suas informações Contudo, o Fisco quedou-se
inerte por mais quatro anos entre a data do reconhecimento do crédito e a
data de impetração deste mandamus, sem providenciar a expedição de ordem
bancária, furtando-se do dever de eficiência na prestação do serviço
público.
2. Não se trata de...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO DE DEPÓSITOS
JUDICIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL
ACOLHIDA. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO
PREJUDICADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. CABIMENTO DA
IMPETRAÇÃO. SÚMULA Nº 202 DO STJ. DEPÓSITOS REMUNERADOS EM DESACORDO
COM A LEI Nº 9.703/98. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO REALIZADO
EM DESCONFORMIDADE COM AS REGRAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL. MANIFESTA
ILEGALIDADE DA PORTARIA CONJUNTA Nº 01/2001 DAS VARAS FEDERAIS DA 9ª
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. RESPONSABILIDADE DA CEF PARA A CORRETA ATUALIZAÇÃO
DOS VALORES. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO. SÚMULAS Nº 179 E Nº 271 DO
STJ. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS. SEGURANÇA DENEGADA.
1- Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal, tendo
em vista o entendimento firmado por esta Segunda Seção no sentido de que
cabe exclusivamente à instituição depositária a correção de valores
depositados em Juízo, de modo que não se justifica sua integração à
lide. Precedentes.
2- Declara-se prejudicada a preliminar de litisconsórcio passivo necessário
em relação à parte CERAMICA ALMEIDA LTDA, já que sua citação foi
aperfeiçoada e sua contestação encontra-se juntada aos autos.
3- Preliminar de decadência que se rejeita, visto que o prazo previsto no
art. 23 da Lei nº 12.016/09 teve início com a intimação para o cumprimento
do ato judicial impugnado, em 15/10/2009, tendo a impetração se consumado
em 29/10/2009.
4- Viável a impetração do presente mandamus pela Caixa Econômica Federal
na condição de terceira interessada e visando à proteção de direito dito
líquido e certo, em atenção à Súmula nº 202 do Colendo Superior Tribunal
de Justiça. Precedentes desta Corte. Frisa-se que a impetrante não atuou
na lide em que proferida a decisão impugnada (MS nº 2000.61.09.006938-0),
tendo sido surpreendida com a intimação para o seu cumprimento depois
de já esgotado o prazo para interposição de qualquer recurso cabível,
de modo que o presente mandado de segurança constitui-se a via processual
adequada para lhe garantir o exercício da ampla defesa e do contraditório.
5- Verifica-se da análise dos autos que os depósitos judiciais referentes
ao Mandado de Segurança nº 2000.61.09.006938-0 foram realizados sob a
rubrica "operação 005" (fls. 18/19), cuja remuneração se dá pela TR,
em conformidade com a Lei nº 9.289/96 e em atendimento à Portaria Conjunta
nº 01/2001, das Varas Federais da 9ª Subseção Judiciária (fls. 14/16),
e não pela SELIC.
6- Na hipótese em tela não se trata de erro no preenchimento de guia por
parte do contribuinte quando da realização de depósitos, tendo em vista
que estes foram efetuados na forma da Lei nº 9.289/96 exclusivamente por
conta da Portaria em comento, a qual dispunha que os depósitos judiciais
efetuados na Caixa Econômica Federal não deveriam ser repassados para
a Conta Única do Tesouro Nacional, ao argumento de inconstitucionalidade
da Lei nº 9.703/98, devendo permanecer na instituição depositária e à
disposição da Justiça Federal.
7- A Portaria em comento foi posteriormente revogada em relação à 1ª Vara
Federal de Piracicaba pela Portaria nº 05/2005, editada por aquele Juízo
em 15/04/2005 (fl. 17), tendo, contudo, produzido efeitos em relação aos
depósitos efetivados desde dezembro de 2000, conforme se extrai do ato
judicial ora impugnado (fls. 11/13).
8- A constitucionalidade da Lei nº 9.703/98 foi confirmada pelo Supremo
Tribunal Federal em apreciação da ADI 1933/DF, julgada improcedente em
14/04/2010, e, como bem ressaltado pelo Desembargador Federal Fábio Prieto em
decisão liminar de fl. 43, o Supremo Tribunal Federal, por meio do controle
concentrado (preventivo), pode declarar a inconstitucionalidade de norma. O
controle difuso, por meio dos demais magistrados, não pode afetar a lei em
tese.
9- A declaração de inconstitucionalidade realizada por meio da Portaria
Conjunta nº 01/2001 das Varas Federais da 9ª Subseção Judiciária
contrariou regra de direito constitucional que determina que o controle
de constitucionalidade difuso seja realizado sempre em relação a um caso
concreto. Precedentes.
10- Evidenciada a ilegalidade da Portaria em comento, a Caixa Econômica
Federal não estava obrigada a cumpri-la, cabendo-lhe a responsabilidade
quanto à remuneração dos depósitos judiciais pela taxa SELIC na forma
da Lei 9.703/98, tendo em vista que os valores em questão permaneceram em
sua posse por todo o período no qual a atualização monetária ocorreu de
forma indevida.
11- Não configurada qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte do ato
judicial impugnado, impõe-se à Caixa Econômica Federal o cumprimento da
decisão proferida no Mandado de Segurança nº 2000.61.09.006938-0, sendo
desnecessária sua citação naqueles autos, conforme dispõem as Súmulas
nº 179 e nº 271 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
12- Não cabem reparos ao ato impugnado, de tal sorte que se mantém a
obrigação da Caixa Econômica Federal no que diz respeito à atualização
dos depósitos judiciais efetuados por Cerâmica Almeida Ltda. nos autos do
Mandado de Segurança nº 2000.61.09.006938-0.
13- O devido processo legal foi observado em sua plenitude, tendo sido
garantido o contraditório e a ampla defesa em todas as suas fases.
14- O eventual direito de ressarcimento da quantia tida por indevidamente
paga pela Caixa Econômica Federal deve ser veiculada pela via processual
adequada, em ação de regresso.
15- Preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal acolhida. Preliminar
de litisconsórcio passivo necessário prejudicada. Preliminar de decadência
rejeitada. Segurança denegada, com cassação da liminar anteriormente
deferida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO DE DEPÓSITOS
JUDICIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL
ACOLHIDA. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO
PREJUDICADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. CABIMENTO DA
IMPETRAÇÃO. SÚMULA Nº 202 DO STJ. DEPÓSITOS REMUNERADOS EM DESACORDO
COM A LEI Nº 9.703/98. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO REALIZADO
EM DESCONFORMIDADE COM AS REGRAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL. MANIFESTA
ILEGALIDADE DA PORTARIA CONJUNTA Nº 01/2001 DAS VARAS FEDERAIS DA 9ª
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. RESPONSABILIDADE DA CEF PARA A CORRETA ATUALIZAÇÃO
DO...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:16/09/2016
Classe/Assunto:MS - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 320335
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - A matéria versada no presente feito é exclusivamente de direito,
não havendo que se falar em cerceamento de defesa, podendo a lide ser
julgada antecipadamente, já que desnecessária a produção de qualquer
outra prova, uma vez que aquelas constantes dos autos são suficientes a
ensejar o convencimento do julgador
II - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
III - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer
seu direito de gozar ou não do benefício.
IV - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim
estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B
do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a
irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo
de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é,
acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
V - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de
renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas,
pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos,
sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
VI - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro
ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição
do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas
em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para
a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a
Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial
ou financeira à revisão do valor do benefício.
VII - O novo benefício é devido a partir da data da citação, ante a
ausência de prévio requerimento administrativo e por ser o momento em que
o INSS tomou ciência da pretensão do autor.
VIII - Preliminar rejeitada. Apelação da autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - A matéria versada no presente feito é exclusivamente de direito,
não havendo que se falar em cerceamento de defesa, podendo a lide ser
julgada antecipadamente, já que desnecessária a produção de qualquer
outra prova, uma vez que aquelas constantes dos autos são suficientes a
ensejar o convencimento do julgador
II - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sent...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2171316
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME
NECESSÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. CÓDIGO
FLORESTAL VIGENTE À ÉPOCA DA DEGRADAÇÃO. LEI Nº 4.771/65. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA E PROPTER REM DO POSSUIDOR. FUNÇÃO SÓCIO AMBIENTAL DA
PROPRIEDADE. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESOLUÇÃO CONAMA. INTERESSE NACIONAL. SUPERIORIDADE
DAS NORMAS FEDERAIS.
- Ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal para
apuração de responsabilidade por dano ao meio ambiente, decorrente da
ocupação de área considerada de preservação permanente localizada
no município de Nantes/SP, na fazenda Coroados, às margens do lago do
reservatório da usina hidrelétrica Capivara, impossibilitando a regeneração
da floresta e da vegetação natural.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Quanto ao cerceamento de defesa, o magistrado, no uso de suas atribuições,
deverá estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias
ao deslinde da causa, é dizer, diante do caso concreto, deverá proceder
à instrução probatória somente se ficar convencido da prestabilidade
da prova. Ademais, os documentos que instruem a inicial (laudo técnico
do Ibama e laudo técnico de constatação e dano ambiental do DEPRN) são
suficientes para demonstrar a ocupação de área de preservação permanente.
- O art. 225 da Constituição Federal consagrou o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado como direito fundamental, criando o dever de o
agente degradador reparar os danos causados e estabeleceu o fundamento de
responsabilização de agentes poluidores, pessoas físicas e jurídicas. Para
assegurar a efetividade desse direito, a CF determina ao Poder Público,
entre outras obrigações, que crie espaços territoriais e seus componentes
a serem especialmente protegidos em todas as unidades da Federação.
- A Constituição Federal recepcionou a proteção anteriormente existente
na esfera da legislação ordinária, destacando-se, em especial, a Lei nº
4.771/1965, que instituiu o antigo Código Florestal, e a Lei n. 6.938/1981,
que dispôs sobre a política nacional do meio ambiente. A Lei nº 7.803,
editada em 18 de julho de 1989, incluiu um parágrafo único ao art. 2º
do Código Florestal então vigente, informando que os limites definidos
como áreas de proteção permanente (que haviam sido ampliados pela Lei nº
7.511/86), também se aplicavam às áreas urbanas e deveriam ser observados
nos planos diretores municipais.
- A Lei nº 4.771/65 foi revogada com a edição do novo Código Florestal (Lei
nº 12.651, de 25 de maio de 2012). Todavia, no caso em análise, entendo pela
inaplicabilidade das normas do novo Código Florestal. O C. STJ já firmou
entendimento, no sentido de que o novo regramento material tem eficácia
ex nunc e não alcança fatos pretéritos, quando implicar em redução do
patamar de proteção do meio ambiente sem a necessária compensação (STJ,
RESP nº 1462208, Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJE de 06/04/2015).
- Com relação à tutela ambiental, se aplica a responsabilidade objetiva,
ou seja, não há espaço para a discussão de culpa, bastando a comprovação
da atividade e o nexo causal com o resultado danoso. Tal responsabilização
encontra fundamento nos artigos 4º, VII, c/c 14, §1º, ambos, da Lei nº
6.938/81.
- Quanto ao cometimento de danos ambientais e ao dever de repará-los, tem-se
que as obrigações decorrentes de eventuais prejuízos ou interferências
negativas ao meio ambiente são propter rem, possuindo caráter acessório
à atividade ou propriedade em que ocorreu a poluição ou degradação. O
simples fato de o novo proprietário/possuidor se omitir no que tange
à necessária regularização ambiental é mais do que suficiente para
caracterizar o nexo causal.
- A Constituição Federal estabelece que "a propriedade atenderá a sua
função social" (art. 5º, inciso XXIII) e que o Código Civil assinala
que "o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as
suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de
conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas
naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico,
bem como evitada a poluição do ar e das águas" (artigo 1.228, § 1º,
da Lei 10.406/02).
- Não se pode negar, portanto, que a função social da propriedade só é
observada se utilizada de forma racional, com a preservação do meio ambiente,
e se atendidos os objetivos previstos na legislação para cada tipo de área
protegida. Desrespeitar uma área definida como de Preservação Permanente,
construindo-se, por exemplo, um imóvel no local protegido, significa
descumprir sua função ambiental, o que é suficiente para caracterizar o
dano ao meio ambiente. Tal prejuízo só pode ser reparado com a destruição
do imóvel erguido em local indevido, o que possibilitará a regeneração
natural da vegetação originariamente existente e garantirá o retorno da
função sócio ambiental daquela propriedade.
- Após análise do conjunto probatório, não há dúvidas da existência
de danos ao meio ambiente em razão de ocupação da referida área. A
controvérsia diz respeito em verificar se o imóvel do réu está localizado
em área considerada rural ou urbana consolidada, o que influenciará na
definição da extensão da área de preservação permanente.
- A Lei nº 8.028, de 12/04/1990, que deu nova redação ao artigo 6º,
II, da Lei n. 6.938/81, instituiu a composição do Sistema Nacional do Meio
Ambiente, definindo como órgão consultivo e deliberativo o Conselho Nacional
do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor
ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio
ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência,
sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente
equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida.
- Possui o CONAMA autorização legal para editar resoluções que visem à
proteção das reservas ecológicas, entendidas como as áreas de preservação
permanentes existentes às margens dos lagos formados por hidrelétricas. Estas
normas possuem caráter geral, às quais devem estar vinculadas as normas
estaduais e municipais, nos termos do artigo 24, inciso VI e §§ 1º e 4º,
da Constituição Federal e do artigo 6º, incisos IV e V, e § § 1º e 2º,
da Lei n. 6.938/81.
- Segundo a resolução CONAMA nº 302/02, que dispôs sobre os parâmetros,
definições e limites de áreas de preservação permanente de reservatórios
artificiais e o regime de uso do entorno, não basta que a lei municipal
defina determinada área do município como sendo urbana. Esta definição
só é possível quando presentes outros requisitos presentes na própria
resolução e não por critério do município.
- Não há dúvidas que a área objeto de discussão nos autos não é
urbana, pelo contrário, é considerada rural (fato que de resto se encontra
ratificado pela documentação que acompanha a inicial) e, em razão disto,
com área de preservação de 100 (cem) metros.
- Remessa oficial, tida por interposta, e apelação improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME
NECESSÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. CÓDIGO
FLORESTAL VIGENTE À ÉPOCA DA DEGRADAÇÃO. LEI Nº 4.771/65. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA E PROPTER REM DO POSSUIDOR. FUNÇÃO SÓCIO AMBIENTAL DA
PROPRIEDADE. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESOLUÇÃO CONAMA. INTERESSE NACIONAL. SUPERIORIDADE
DAS NORMAS FEDERAIS.
- Ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal para
apuração de responsabilidade por dano ao meio ambiente, decorrente da
ocupação de área considerada de pre...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA SEJAM AS DIFERENÇAS SALARIAIS,
RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, UTILIZADAS PARA REVISÃO DE
BENEFÍCIO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS - LEGITIMIDADE ATIVA DA PENSIONISTA
AUTORA, VEZ QUE O FALECIDO MARIDO, EM VIDA, REQUEREU A REVISÃO DO BENEFÍCIO
ORIGINÁRIO - DECADÊNCIA CONFIGURADA: PRAZO A FLUIR DO TRÂNSITO EM JULGADO
DA SENTENÇA JURISDICIONAL TRABALHISTA - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PROVIMENTO
À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA
1.Litigada aos autos a revisão do benefício previdenciário, que é pago
pelo INSS, não pela União, que somente complementa a verba nos moldes
da Lei 8.186/91, portanto desnecessária a presença desta última no polo
passivo. Precedente.
2.O instituidor da pensão José Otavio de Lima, marido da autora, fls. 12,
no dia 02/09/2011, fls. 231, requereu a revisão de sua aposentaria por
tempo de contribuição, vindo a óbito em 28/03/2012, fls. 13, sendo que a
Previdência Social indeferiu o seu pedido no ano 2013, fls. 265, sobrevindo
a presente em 02/12/2013, fls. 02.
3.Lícito o pleito revisional capitaneado pela autora, porque seu marido
postulou tal providência em vida em seara administrativa e que foi indeferida
posteriormente ao seu falecimento, somente por isso buscada a via judicial,
portanto detém legitimidade ativa para a causa. Precedentes.
4.Representa a decadência elemento indispensável à estabilidade
e consolidação das relações jurídicas ocorridas em sociedade,
assegurando-lhes permanência, durabilidade e certeza no tempo.
5.A traduzir a decadência prazo fatal para o exercício de dado direito
potestativo de um lado, assim se contrapondo ao estado de sujeição de
outro, notório que traduz o decurso do tempo, além do prazo legal àquela
faculdade, a necessária moção de apaziguamento, de consolidação das
relações jurídicas.
6.Destaque-se que o autor obteve, perante a E. Justiça do Trabalho, sentença
transitada em julgado no ano 1999, fls. 25, o reconhecimento de diferenças
salariais, tendo sido ajuizada a presente em 02/12/2013, fls. 02.
7.Assenta o C. STJ que "o prazo de decadência do direito à revisão do
ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença
trabalhista". Precedentes.
8.No caso concreto, como visto, a fase cognoscitiva findou no ano 1999,
estatuindo o C. Superior Tribunal de Justiça o "trânsito em julgado da
sentença" (não do processo, o que a mensurar a fase de cumprimento),
portanto não guardando relação com a fase de execução, mas ao momento
em que o direito material restou reconhecido ao operário (res judicata da
fase cognoscitiva).
9.Inconteste sequer se poder adentrar ao âmbito das discussões afetas
ao pleito meritório de revisão, pois que colhida pela decadência (esta,
resultante da conjugação da inércia com o decurso do tempo, como antes
destacado) sua pretensão.
10.Provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta,
reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, porque
decaído o direito revisional, sujeitando-se a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa,
condicionada a execução da rubrica para quando o quadro de fortuna da parte
vencida vier de mudar a melhor, por este motivo ausentes custas, fls. 61.
Ementa
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA SEJAM AS DIFERENÇAS SALARIAIS,
RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, UTILIZADAS PARA REVISÃO DE
BENEFÍCIO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS - LEGITIMIDADE ATIVA DA PENSIONISTA
AUTORA, VEZ QUE O FALECIDO MARIDO, EM VIDA, REQUEREU A REVISÃO DO BENEFÍCIO
ORIGINÁRIO - DECADÊNCIA CONFIGURADA: PRAZO A FLUIR DO TRÂNSITO EM JULGADO
DA SENTENÇA JURISDICIONAL TRABALHISTA - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PROVIMENTO
À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA
1.Litigada aos autos a revisão do benefício previdenciário, que é pago
pelo INSS, não pela União, que somen...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA
CDA. CONCESSÃO DE PROVIMENTOS JURISDICIONAIS EM OUTRAS AÇÕES ENVOLVENDO
AS MESMAS PARTES. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. No caso dos autos, o INSS, sucedido pela União, ajuizou Execução Fiscal
n. 252/98, perante o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Cruzeiro/SP,
contra o Posto Village São Pedro e São Paulo Ltda., Alden Costa Gonçalves
e Arlete Costa Gonçalves, objetivando o recebimento de contribuições
previdenciárias, no valor de R$ 13.937,85 (treze mil, novecentos e trinta
e sete reais e oitenta e cinco centavos), segundo demonstram as cópias das
CDA de fls. 434/439, cuja Execução Fiscal foi desapensada deste recurso de
Apelação mediante deferimento da MM. Juíza Federal Convocada Silvia Rocha,
à época integrante da 1ª Turma.
2. O pleito principal dos Embargos à Execução Fiscal ajuizados pelo
Posto Village São Pedro e São Paulo Ltda., ora Apelante, é a concessão
de provimento jurisdicional para reconhecer a nulidade da CDA, bem como a
improcedência da Execução em que se pleiteia o recebimento do crédito
tributário, no valor de R$ 13.937,85 (treze mil, novecentos e trinta e
sete reais e oitenta e cinco centavos), decorrente da CDA n. 32.320.944-0,
em virtude das ordens judiciais concedidas nos autos do Mandado de Segurança
n. 95.0401930-7, da 1ª Vara Federal de São José dos Campos/SP e também na
Medida Cautelar n. 1999.61.03.000713-3 que segundo a Embargante, ora Apelante,
concederam o direito à compensação do pró-labore com as parcelas vencidas
e vincendas.
3. Quanto aos argumentos de que no Mandado de Segurança n. 95.0401930-7,
da 1ª Vara Federal de São José dos Campos/SP e na Medida Cautelar
1999.61.03.000713-3 foram concedidos provimentos judiciais para reconhecer
o direito da Embargante, ora Apelante, à compensação do pró-labore com
as parcelas vencidas e vincendas.
4. No que se refere ao Mandado de Segurança n. 95.0401930-7, da 1ª Vara
Federal de São José dos Campos/SP, verifico que a sentença proferida
naquele feito reconheceu ser indevido o pagamento dos valores recolhidos
a título de pagamento da contribuição prevista no artigo 3º, inciso I,
da Lei n. 7.787/89 c/c artigo 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91, desobrigando
a Impetrante, ora Apelante, quanto aos recolhimentos futuros da exação e
autorizando a compensação.
5. Segundo consta do SIAPRO os autos receberam o número 96.03.011849-4
(numeração antiga) e numeração atual: 0401930.66.1995.403.6103,
distribuídos ao MM. Desembargador Federal Peixoto Junior. Por sua vez, o
v. acórdão proferido pela 2ª Turma deste E. TRF 3ª Região na Remessa Ex
Officio em Mandado de Segurança n. 0401930.66.1995.403.6103, por unanimidade,
deu parcial provimento à remessa oficial, reformando a sentença apenas
quanto ao pedido de compensação.
6. Destaco, ainda, que consta do v. acórdão transitado em julgado em
10/10/1998 informou que a sentença proferida no Mandado de Segurança
n. 95.0401930-7, da 1ª Vara Federal de São José dos Campos/SP, concedeu
a ordem em favor do Impetrante, ora Apelante, apenas para desobrigá-lo
do recolhimento da contribuição prevista no artigo 3º, inciso I, da
Lei n. 7.787/89 c/c artigo 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91, quanto aos
recolhimentos futuros da exação.
7. No caso dos autos, o INSS, sucedido pela União, ajuizou Execução
Fiscal n. 252/98, perante o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de
Cruzeiro/SP, contra o Posto Village São Pedro e São Paulo Ltda., Alden
Costa Gonçalves e Arlete Costa Gonçalves, no dia 15/05/1998, objetivando
o recebimento de contribuições previdenciárias, no valor de R$ 13.937,85
(treze mil, novecentos e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos),
segundo demonstram as cópias das CDA de fls. 434/439, cujo período da
dívida é de 05/1995 a 07/1996.
8. Consigno, ainda, que a sentença prolatada nos autos do Mandado
de Segurança n. 95.0401930-7, da 1ª Vara Federal de São José dos
Campos/SP, concedeu a ordem em favor do Impetrante, ora Apelante, apenas
para desobrigá-lo do recolhimento da contribuição prevista no artigo 3º,
inciso I, da Lei n. 7.787/89 c/c artigo 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91,
quanto aos recolhimentos futuros da exação, segundo consta do v. acórdão.
9. Bem se vê, portanto, que a Embargante, Ora Apelante, não está desobrigada
do pagamento da dívida reclamada da CDA n. 32.320.944-0, período da dívida
05/1995 a 07/1996.
10. No que se refere à Medida Cautelar n. 1999.61.03.000713-3, em que
figuram como partes: Posto Village São Pedro e São Paulo Ltda. e o INSS,
verifico no Sistema de Andamento Processual de 1ª Instância que a sentença
proferida assim decidiu:
Fls. 249/252: ...Diante do exposto, declaro cessada a eficácia da medida
cautelar, nos termos do inciso III do art. 808 do Código de Processo Civil,
JULGANDO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no
inciso VI do art. 267 do CPC. Sem custas pelo réu, em razão de disposição
legal. Deixo de condenar em honorários advocatícios o réu por já ter
recebido condenação, neste sentido, na ação principal. Transitado em
julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais".
11. Da análise atenta dos autos, verifico que a Sentença proferida nos
autos destes Embargos à Execução destacou que:
"........
DECIDO
A questão do fundo posto "in casu", concernente a constitucionalidade da
contribuição social incidente sobre a folha de salários dos administradores
e autônomos, não comporta maiores digressões, porquanto foi declarada
inconstitucional pelo intérprete maior da Constituição da República,
o C. Supremo Tribunal Federal, tendo sido suspensa a execução do inciso I,
do artigo 3º da Lei n. 7.787/89, pela Resolução n. 14, do Senado Federal.
Contudo, no presente caso, pretende o embargante a compensação das quantias
pagas a título contribuição social do "pro labore", com créditos do
INSS que estão sendo cobrado indevidamente através de execução fiscal
em apenso.
O pedido por ele formulado não merece guarida.
Isto porque, estabelece o artigo 16, § 3º da Lei n. 6.830/80, "in verbis":
"Artigo 16: O Executado oferecerá embargos, no prazo de 30 dias contados:
§ 3º: Não será admitida reconvenção, compensação e das exceções
salvo as de suspeição, incompetência e impedimento, serão arguidas em
matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos".
Cabe ressaltar que o mandado de segurança impetrado pela embargante, e que
autorizava a compensação do indébito, foi extinto sem julgamento do mérito
(fls. 221) e, portanto, não há que se falar em suspensão de exigibilidade
do débito.
A C.D.A., regularmente inscrita, goza da presunção de certeza, liquidez
e deve a execução prosseguir.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta JULGO
IMPROCEDENTES os embargos opostos por Posto Village São Pedro e São Paulo
Ltda contra o INSS e torno insubsistente a penhora", fls. 287/288.
12. Quanto aos requisitos formais da CDA - Certidão de Dívida Ativa,
observo que os mesmos são estabelecidos pelos artigos 202 do Código
Tributário Nacional e 2°, §§5° e 6°, da Lei n° 6.830/1980.
13. Como se vê, a certidão de dívida inscrita que embasa a execução
encontra-se formalmente perfeita, dela constando todos os requisitos previstos
nos dispositivos legais supra transcritos.
14. Encontram-se indicados o fundamento legal, a forma de cálculo dos
juros, com expressa menção dos dispositivos legais aplicáveis, não sendo
exigível que ela venha acompanhada do detalhamento do fato gerador, já que
a lei permite a simples referência do número do processo administrativo
ou auto de infração no qual apurada a dívida.
16. Nesse sentido, aponto precedente da Primeira Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região: PRIMEIRA TURMA, Agravo legal em Apelação Cível
n. 0000190-41.2008.4.03.6182, Relator: Desembargador Federal José Lunardelli,
julgado em 05/03/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2013.
17. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA
CDA. CONCESSÃO DE PROVIMENTOS JURISDICIONAIS EM OUTRAS AÇÕES ENVOLVENDO
AS MESMAS PARTES. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. No caso dos autos, o INSS, sucedido pela União, ajuizou Execução Fiscal
n. 252/98, perante o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Cruzeiro/SP,
contra o Posto Village São Pedro e São Paulo Ltda., Alden Costa Gonçalves
e Arlete Costa Gonçalves, objetivando o recebimento de contribuições
previdenciárias, no valor de R$ 13.937,85 (treze mil, novecentos e trinta
e sete reais e oitenta e cinco centavos), segundo dem...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...