CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CREA/SP. DIREITO DE ACESSO À
INFORMAÇÃO. ART. 5º, INC. XXXIII, DA CF. CADASTRO DE DADOS DE INFORMAÇÕES
PESSOAIS. REQUERIMENTO SEM MOTIVAÇÃO. REJEIÇÃO DO PEDIDO.
1. Não houve por parte da autarquia impetrada, a negativa de acesso do
impetrante aos dados requeridos, sendo-lhe solicitada, apenas, a motivação
de seus pedidos.
2. Embora o direito de acesso à informação seja constitucionalmente
protegido, insta considerar que o seu exercício não é totalmente
irrestrito.
3. Verifica-se do teor do art. 5º, inc. XXXIII, da CF, a regra básica
de acesso às informações junto ao Poder Público, desde que se trate
de interesse pessoal ou coletivo, sendo certo que o simples pedido do
requerente, com sua qualificação, sem a apresentação da motivação,
não tem o condão de fazer deduzir a qualidade essencial de interessado,
da existência do interesse, na acepção jurídica.
4. Da mesma forma, sem a motivação, a Administração se vê impossibilitada
de ter a ciência mínima necessária da destinação dos dados que possui
e pelos quais é responsável.
5. Não se entrevê, na exigência formulada pelo CREA/SP, qualquer aparência
de condicionamento arbitrário nem tampouco ilegal, uma vez que a natureza
de alguns dos dados solicitados adentra em área de privacidade dos membros
registrados no Conselho, tratando de informações pessoais, não tendo sido
a autarquia autorizada a funcionar como banco de dados, fornecendo cadastros
seletivos, de forma aleatória.
6. Apesar de ter sido publicada após a impetração do presente mandamus,
a Lei de Acesso à Informação, Lei nº 12.527/2011, corrobora este
entendimento, no que pertine às informações pessoais, em seu art. 31 e
incisos.
7. Depreende-se, claramente, a necessidade de equilíbrio entre o direito
de acesso à informação e a proteção do direito, também constitucional,
de inviolabilidade da intimidade e da vida privada, nos termos do art. 5º,
inc. X, da CF. Precedentes jurisprudenciais.
8. Apelação improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CREA/SP. DIREITO DE ACESSO À
INFORMAÇÃO. ART. 5º, INC. XXXIII, DA CF. CADASTRO DE DADOS DE INFORMAÇÕES
PESSOAIS. REQUERIMENTO SEM MOTIVAÇÃO. REJEIÇÃO DO PEDIDO.
1. Não houve por parte da autarquia impetrada, a negativa de acesso do
impetrante aos dados requeridos, sendo-lhe solicitada, apenas, a motivação
de seus pedidos.
2. Embora o direito de acesso à informação seja constitucionalmente
protegido, insta considerar que o seu exercício não é totalmente
irrestrito.
3. Verifica-se do teor do art. 5º, inc. XXXIII, da CF, a regra bá...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:04/10/2016
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 337325
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. HEMP OIL - RSHO. CANNABIDIOL. NECESSÁRIO AO TRATAMENTO
DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO
CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE. REMESSA IMPROVIDA.
1. O autor, menor de 13 anos, representado pelos seus genitores, faz pedido
de fornecimento do medicamento HEMP OIL - RSHO, popularmente conhecido como
CANNABIDIOL, em razão de doença denominada Síndrome de Dravet, também
conhecida como Epilepsia Mioclonica Grave do Lactente, a qual provoca crises
epiléticas recorrentes.
2. A Constituição Federal garante a todos os brasileiros e também aos
estrangeiros residentes no país o direito inviolável à vida (artigo 5º,
caput), que é o mais primordial, visto que é base fundamental para o
exercício de todos os demais direitos catalogados no ordenamento jurídico
brasileiro.
3. A Carta Magna, em seu artigo 196, prescreve que "a saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação."
4. O assunto foi submetido à Colenda Corte Constitucional que, nos termos
da manifestação do Eminente Ministro ROBERTO BARROSO, pacificou que
"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de
que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da
Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar
os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. (...) O
Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao
Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na
lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que
não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade." (RE 831385
AgR/RS, julgado em 17/03/2015, publicado em DJe-063 DIVULG 31/03/2015 PUBLIC
06/04/2015).
5. De acordo com o profissional de saúde que acompanha o Autor no seu
tratamento, para controle das crises de epilepsia, há a necessidade de
utilização medicamento de alto custo denominado HEMP OIL - RSHO, popularmente
conhecido como CANNABIDIOL, após o fracasso das demais formas de tratamento.
6. Entendeu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, na conforme excerto do
acórdão da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso (Presidente), in verbis:
"Ademais, o alto custo do medicamento não é, por si só, motivo suficiente
para a caracterizar a ocorrência de grave lesão à economia e à saúde
publicas, visto que a Política Pública de Dispensação de Medicamentos
excepcionais tem por objetivo contemplar o acesso da população acometida
por enfermidades raras aos tratamentos disponíveis. 3. Ante o exposto, nego
seguimento ao pedido (art. 21, § 1º, RISTF). Publique-se. Int.. Brasília,
7 de junho de 2011.(SS 4316/RO, julgado em 07/06/2011, publicado em PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 10/06/2011 PUBLIC 13/06/2011).
7. O óbice da inexistência de registro do medicamento na ANVISA foi superado
pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da SS
n.º 4316/RO, Rel. Min. Cezar Peluso (Presidente), j. 10/06/2011, publicada
em 13/06/2011.
8. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária
entre União, Estados Membros e Municípios, qualquer dessas entidades tem
legitimidade para figurar no polo passivo. Precedentes.
9. Evidenciado que o não fornecimento do medicamento HEMP OIL (RSHO) -
CANNABIDIOL (CBD) acarreta risco à saúde do autor, o que está a malferir
a norma do artigo 196 da Constituição da República. Precedentes.
10. Mantida a condenação da União Federal ao pagamento de honorários
advocatícios à parte autora, arbitrado, com moderação, em R$ 2.000,00
(dois mil reais).
11. Remessa Oficial improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. HEMP OIL - RSHO. CANNABIDIOL. NECESSÁRIO AO TRATAMENTO
DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO
CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE. REMESSA IMPROVIDA.
1. O autor, menor de 13 anos, representado pelos seus genitores, faz pedido
de fornecimento do medicamento HEMP OIL - RSHO, popularmente conhecido como
CANNABIDIOL, em razão de doença denominada Síndrome de Dravet, também
conhecida como Epilepsia Mioclonica Grave do Lactente, a qual provoca crises
epiléticas recorrentes.
2. A Constituição Federal...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME
NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO
DE PAGAMENTO DE "QUINTOS" (VPNI) PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO
COMISSIONADA NO PERÍODO DE 08.04.1998 A 04.09.2001. MEDIDA PROVISÓRIA
2245-45/2001. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO: DIREITO À INCORPORAÇÃO
EXTINTO PELA LEI 9.527/1997. APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO: ÓBICE AO RECEBIMENTO DE
QUALQUER ADICIONAL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS.
1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o
pedido inicial para assegurar ao impetrante, Procurador da Fazenda Nacional,
a incorporação/substituição da verba denominada "quintos/décimos" (VPNI),
adquirida quando servidor do Ministério Público Federal por exercício de
cargo em comissão no período de 08.04.1998 a 05.04.2001.
2. No RE 638.115, cuja matéria teve repercussão geral reconhecida, o
Supremo Tribunal Federal assentou que o direito à incorporação de qualquer
parcela remuneratória - quintos ou décimos - já estava extinto desde a Lei
9.527/1997. O relator Ministro Gilmar Mendes ressaltou que "a MP 2.225-45/2001
não veio para extinguir definitivamente o direito à incorporação que teria
sido revigorado pela Lei 9.624/1998, como equivocadamente entenderam alguns
órgãos públicos, mas apenas e tão somente para transformar em Vantagem
Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) a incorporação das parcelas a
que se referem os artigos 3º e 10 da Lei 8.911/1994 e o artigo 3º da Lei
9.624/1998".
3. No julgamento do RE 638.115 atentou-se que, "em nenhum momento a MP 2.225
estabeleceu novo marco temporal à aquisição de quintos e décimos, apenas
transformou-os em VPNI, deixando transparecer o objetivo de sistematizar
a matéria no âmbito da Lei 8.112/1990, a fim de eliminar a profusão de
regras sobre o mesmo tema".
4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, após manifestação da Suprema
Corte no RE 638.115, alterou seu posicionamento para adequar-se a este julgado,
firmando postura pelo descabimento da incorporação de quintos entre 1998
e 2001.
5. Por amor ao debate, ainda que se cogitasse da possibilidade de
incorporação da verba "quintos" entre 1998 e 2001, a situação jurídica
do impetrante, remunerado pelo sistema de subsídio, não permitiria o
acolhimento do pedido.
6. O impetrante integra a carreira da Procuradoria da Fazenda Nacional, tendo,
por força da Medida Provisória 305/2006, convertida na Lei n° 11.358/2006,
passado receber os rendimentos através de subsídio, em parcela única,
sem direito a qualquer adicional. Precedentes.
7. Apelação provida. Reexame necessário provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME
NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO
DE PAGAMENTO DE "QUINTOS" (VPNI) PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO
COMISSIONADA NO PERÍODO DE 08.04.1998 A 04.09.2001. MEDIDA PROVISÓRIA
2245-45/2001. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO: DIREITO À INCORPORAÇÃO
EXTINTO PELA LEI 9.527/1997. APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO: ÓBICE AO RECEBIMENTO DE
QUALQUER ADICIONAL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS.
1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o
pedido inicial para assegurar ao impetrante, Pr...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO
CONTRATUAL. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. REVISÃO ADMINISTRATIVA DOS ÍNDICES
JÁ EFETUADA. INCIDÊNCIA DA VARIAÇÃO DA URV: LEGALIDADE. AMORTIZAÇÃO
NEGATIVA: OCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO: POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ATUALIZAÇÃO
DO SALDO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA TR. CONTRATO POSTERIOR À VIGÊNCIA
DA LEI 8.177/1991. FORMA DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. REAJUSTE DOS
PRÊMIOS DE SEGURO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA DO CES:
LEGALIDADE. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC: POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO
DEMONSTRADA. TEORIA DA IMPREVISÃO: INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É imposta ao mutuário a obrigação de comunicar ao agente financeiro
toda e qualquer alteração de sua categoria profissional ou local de
trabalho/empregador que possa modificar sua renda, com reflexos no reajuste
das prestações do mútuo contratado, em índice diverso daquele adotado
pela CEF. Precedentes.
2. No caso dos autos, os mutuários requereram administrativamente a revisão
de algumas prestações, as quais, segundo a perícia, passaram pela revisão
dos índices de reajuste aplicados. Desse modo, insubsistente a condenação
da ré a novo recálculo das prestações.
3. A URV - Unidade Real de Valor foi a unidade de padrão monetário
instituída por lei, com o objetivo de preservar e equilibrar a situação
econômico-financeira do País no período de transição até a implantação
do Plano Real, em 01/07/1994, sendo descabida qualquer alegação de que houve
majoração das parcelas em virtude da conversão do valor das parcelas em
URV, posteriormente convertidas em Reais.
4. A mesma metodologia foi aplicada aos salários da mutuária, nos termos
do artigo 19 da Lei nº 8.890/1994, não havendo razão para que não
seja aplicada aos contratos celebrados com a cláusula de equivalência
salarial e sob a regência das leis do Sistema Financeiro da Habitação,
uma vez que são comutativos, exigindo equivalência entre prestação e
contraprestação. Precedente.
5. A amortização negativa é fenômeno que ocorre nos casos em que há
discrepância entre o critério de correção monetária do saldo devedor e a
atualização das prestações mensais, de acordo com a variação salarial
da categoria profissional do mutuário, definidos no Plano de Equivalência
Salarial - PES.
6. Se as prestações são corrigidas por índices inferiores àqueles
utilizados para a atualização do saldo devedor, há uma tendência, com
o passar do tempo, de que o valor pago mensalmente não seja suficiente
sequer para cobrir a parcela referente aos juros, o que, por consequência,
também não amortiza o principal, ocorrendo o que se convencionou denominar
amortização negativa.
7. Para se evitar tal situação, que onera por demais o mutuário, adotou-se
a prática de se determinar a realização de conta em separado quando da
ocorrência de amortização negativa, incidindo sobre estes valores somente
correção monetária e sua posterior capitalização anual.
8. Não há dúvidas quanto à legitimidade dessa conduta, considerando-se que
a cobrança de juros sobre juros é vedada nos contratos de financiamento
regulados pelo Sistema Financeiro de Habitação, mesmo que livremente
pactuada entre as partes contratantes, conforme dispõe a Súmula 121 do
Supremo Tribunal Federal: "É vedada a capitalização de juros, ainda que
expressamente convencionada". Precedente.
9. A proibição de inclusão dos nomes dos devedores nos cadastros
dos órgãos de proteção ao crédito está condicionada à presença
concomitante de três requisitos, a saber: a) existência de ação fundada
em questionamento integral ou parcial do débito; b) demonstração de que a
cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência
consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
c) existência de depósito da parcela incontroversa ou de caução fixada
conforme o prudente arbítrio do juiz. Precedente.
10. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADIn nº 493/DF, para
declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, caput e parágrafos 1º
e 4º; 20; 21 e parágrafo único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos,
todos da Lei nº 8.177, de 01 de maio de 1991. Assim , não houve proibição
de ser utilizada a TR como índice de correção, mas apenas impedimento à
aplicação da TR no lugar de índices de correção monetária estipulados
em contratos antes da Lei nº 8.177/1991.
11. A matéria encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 295: A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos
posteriores à Lei nº 8.177/91, desde que pactuada.
12. Sendo estabelecido em contrato o índice aplicável às cadernetas de
poupança, é legítima a utilização da TR como índice de correção
monetária do saldo devedor, mesmo naqueles firmados anteriormente à
vigência da Lei nº 8.177/1991. Precedente obrigatório.
13. A correção do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização das
prestações, a fim de que seja mantido o valor real do dinheiro emprestado
Precedente obrigatório.
14. O seguro habitacional encontra-se entre as obrigações assumidas
contratualmente pelos mutuários e tem natureza assecuratória, porquanto
protege as partes envolvidas durante a vigência do contrato de mútuo que,
em regra, tem duração prolongada.
15. Não houve, por parte dos apelantes, demonstração da existência de
abuso na cobrança do prêmio do seguro, nem de que tenha havido qualquer
discrepância em relação àquelas praticadas no mercado. Precedente.
16. O Coeficiente de Equiparação Salarial - CES foi instituído pela
Resolução 36/69 do Conselho de Administração do extinto BNH, com amparo
no artigo 29, inciso III, da Lei nº 4.380/1964, em razão da necessidade de
se corrigir distorções decorrentes da aplicação do Plano de Equivalência
Salarial no reajuste das prestações, uma vez que, por imposição legal,
aplicava-se coeficiente de atualização diverso na correção do saldo devedor
do valor emprestado. Posteriormente, aludido Coeficiente foi normatizado
por Resoluções do Banco Central do Brasil, como as de n. 1.361, de 30 de
julho de 1987, e 1.446, de 05 de janeiro de 1988.
17. É legítima a cobrança do CES, se há previsão no contrato
firmado. Precedente.
18. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor,
previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo
habitacional vinculados ao SFH que não sejam vinculados ao FCVS e que
tenham sido assinados posteriormente à entrada em vigor da Lei nº
8.078/1990. Precedente.
19. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma
concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das
cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada.
A teoria da imprevisão, presente na norma do artigo 478 do Código Civil,
somente pode ser invocada se ocorrido um fato extraordinário e imprevisível,
que afete o equilíbrio contratual e gere onerosidade excessiva. Assim,
não é qualquer fato que permite a revisão contratual com base nessa teoria.
20. A teoria da imprevisão não afasta, de maneira simplória, o princípio da
força obrigatória dos contratos, nem tampouco permite a revisão do negócio
jurídico somente porque a obrigação teria se tornado mais onerosa, dentro
dos limites previsíveis em relação ao tipo de contrato firmado. Precedente.
21. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
22. Apelação da CEF parcialmente provida. Apelação dos mutuários não
provida.
2. No caso dos autos, os mutuários requereram administrativamente a revisão
de algumas prestações, as quais, segundo a perícia, passaram pela revisão
dos índices de reajuste aplicados. Desse modo, insubsistente a condenação
da ré a novo recálculo das prestações.
3. A URV - Unidade Real de Valor foi a unidade de padrão monetário
instituída por lei, com o objetivo de preservar e equilibrar a situação
econômico-financeira do País no período de transição até a implantação
do Plano Real, em 01/07/1994, sendo descabida qualquer alegação de que houve
majoração das parcelas em virtude da conversão do valor das parcelas em
URV, posteriormente convertidas em Reais.
4. A mesma metodologia foi aplicada aos salários da mutuária, nos termos
do artigo 19 da Lei nº 8.890/1994, não havendo razão para que não
seja aplicada aos contratos celebrados com a cláusula de equivalência
salarial e sob a regência das leis do Sistema Financeiro da Habitação,
uma vez que são comutativos, exigindo equivalência entre prestação e
contraprestação. Precedente.
5. A amortização negativa é fenômeno que ocorre nos casos em que há
discrepância entre o critério de correção monetária do saldo devedor e a
atualização das prestações mensais, de acordo com a variação salarial
da categoria profissional do mutuário, definidos no Plano de Equivalência
Salarial - PES.
6. Se as prestações são corrigidas por índices inferiores àqueles
utilizados para a atualização do saldo devedor, há uma tendência, com
o passar do tempo, de que o valor pago mensalmente não seja suficiente
sequer para cobrir a parcela referente aos juros, o que, por consequência,
também não amortiza o principal, ocorrendo o que se convencionou denominar
amortização negativa.
7. Para se evitar tal situação, que onera por demais o mutuário, adotou-se
a prática de se determinar a realização de conta em separado quando da
ocorrência de amortização negativa, incidindo sobre estes valores somente
correção monetária e sua posterior capitalização anual.
8. Não há dúvidas quanto à legitimidade dessa conduta, considerando-se que
a cobrança de juros sobre juros é vedada nos contratos de financiamento
regulados pelo Sistema Financeiro de Habitação, mesmo que livremente
pactuada entre as partes contratantes, conforme dispõe a Súmula 121 do
Supremo Tribunal Federal: "É vedada a capitalização de juros, ainda que
expressamente convencionada". Precedente.
9. A proibição de inclusão dos nomes dos devedores nos cadastros
dos órgãos de proteção ao crédito está condicionada à presença
concomitante de três requisitos, a saber: a) existência de ação fundada
em questionamento integral ou parcial do débito; b) demonstração de que a
cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência
consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
c) existência de depósito da parcela incontroversa ou de caução fixada
conforme o prudente arbítrio do juiz. Precedente.
10. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADIn nº 493/DF, para
declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, caput e parágrafos 1º
e 4º; 20; 21 e parágrafo único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos,
todos da Lei nº 8.177, de 01 de maio de 1991. Assim , não houve proibição
de ser utilizada a TR como índice de correção, mas apenas impedimento à
aplicação da TR no lugar de índices de correção monetária estipulados
em contratos antes da Lei nº 8.177/1991.
11. A matéria encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 295: A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos
posteriores à Lei nº 8.177/91, desde que pactuada.
12. Sendo estabelecido em contrato o índice aplicável às cadernetas de
poupança, é legítima a utilização da TR como índice de correção
monetária do saldo devedor, mesmo naqueles firmados anteriormente à
vigência da Lei nº 8.177/1991. Precedente obrigatório.
13. A correção do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização das
prestações, a fim de que seja mantido o valor real do dinheiro emprestado
Precedente obrigatório.
14. O seguro habitacional encontra-se entre as obrigações assumidas
contratualmente pelos mutuários e tem natureza assecuratória, porquanto
protege as partes envolvidas durante a vigência do contrato de mútuo que,
em regra, tem duração prolongada.
15. Não houve, por parte dos apelantes, demonstração da existência de
abuso na cobrança do prêmio do seguro, nem de que tenha havido qualquer
discrepância em relação àquelas praticadas no mercado. Precedente.
16. O Coeficiente de Equiparação Salarial - CES foi instituído pela
Resolução 36/69 do Conselho de Administração do extinto BNH, com amparo
no artigo 29, inciso III, da Lei nº 4.380/1964, em razão da necessidade de
se corrigir distorções decorrentes da aplicação do Plano de Equivalência
Salarial no reajuste das prestações, uma vez que, por imposição legal,
aplicava-se coeficiente de atualização diverso na correção do saldo devedor
do valor emprestado. Posteriormente, aludido Coeficiente foi normatizado
por Resoluções do Banco Central do Brasil, como as de n. 1.361, de 30 de
julho de 1987, e 1.446, de 05 de janeiro de 1988.
17. É legítima a cobrança do CES, se há previsão no contrato
firmado. Precedente.
18. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor,
previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo
habitacional vinculados ao SFH que não sejam vinculados ao FCVS e que
tenham sido assinados posteriormente à entrada em vigor da Lei nº
8.078/1990. Precedente.
19. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma
concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das
cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada.
A teoria da imprevisão, presente na norma do artigo 478 do Código Civil,
somente pode ser invocada se ocorrido um fato extraordinário e imprevisível,
que afete o equilíbrio contratual e gere onerosidade excessiva. Assim,
não é qualquer fato que permite a revisão contratual com base nessa teoria.
20. A teoria da imprevisão não afasta, de maneira simplória, o princípio da
força obrigatória dos contratos, nem tampouco permite a revisão do negócio
jurídico somente porque a obrigação teria se tornado mais onerosa, dentro
dos limites previsíveis em relação ao tipo de contrato firmado. Precedente.
21. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
22. Apelação da CEF parcialmente provida. Apelação dos mutuários não
provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO
CONTRATUAL. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. REVISÃO ADMINISTRATIVA DOS ÍNDICES
JÁ EFETUADA. INCIDÊNCIA DA VARIAÇÃO DA URV: LEGALIDADE. AMORTIZAÇÃO
NEGATIVA: OCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO: POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ATUALIZAÇÃO
DO SALDO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA TR. CONTRATO POSTERIOR À VIGÊNCIA
DA LEI 8.177/1991. FORMA DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. REAJUSTE DOS
PRÊMIOS DE SEGURO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA DO CES:
LEGALIDADE. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC: POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO. CSLL. ART. 17. MEDIDA PROVISÓRIA Nº
413/08. LEI Nº 11.727/08. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. OFENSA A PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. APLICAÇÃO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1 - As agravantes sustentam, em síntese, o direito líquido e certo ao não
recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro à alíquota de 15%,
prevista no art. 17 da Medida Provisória nº 413/2008 (convertida na Lei
nº 11.727/08), reconhecendo-se o direito de procederem ao recolhimento da
referida exação nos termos da legislação anteriormente vigente, bem como
o direito à restituição de valores recolhidos indevidamente com base na
legislação impugnada.
2 - No caso em exame, impende ressaltar, a teor do disposto no § 9º,
do art. 195 da Lei Maior, que foi conferida ao legislador, expressamente, a
possibilidade de estabelecer alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas para
determinados segmentos, autorizando, portanto, tratamentos não isonômicos,
a serem ditados por lei, tendo como escopo a efetivação do princípio
da isonomia (art. 150, II, da CF/88), tratando igualmente os iguais, que
estejam em situação equivalente, e desigualmente os desiguais, na medida
de suas desigualdades, ressaltando-se que tal sistemática harmoniza-se com
os princípios da solidariedade e da universalidade a que estão jungidas
as contribuições sociais, como a CSLL, permitindo-se a incidência de
alíquotas distintas para os contribuintes.
3 - Assim, o princípio da isonomia, em relação às contribuições
para a Seguridade Social, deve ser interpretado de forma sistemática,
em consonância com o disposto no art. 195, § 9º, da Constituição Federal.
4 - Observa-se que o princípio da igualdade, tal como insculpido no art. 5º
da CF/88, não deve ser interpretado restritivamente, porquanto não tem
caráter absoluto, mas, relativo, razão por que se observa, a teor do
próprio texto constitucional, a flexibilidade delegada ao legislador para,
diante de determinada situação, estabelecer tratamento diferenciado,
não havendo que se falar em ofensa ao princípio da isonomia. Desse modo,
com o tratamento diferenciado atribuído às instituições financeiras e
assemelhadas, nos moldes prescritos no art. 17 da MP nº 413/2008, entendo
ter sido resguardado o princípio da isonomia.
5 - Por sua vez, ao contrário do que alegam as impetrantes, ora recorrentes,
não há que se falar em violação ao princípio da anterioridade ou da
irretroatividade, porquanto no caso em comento, tratando-se de "contribuição
social", não se aplica o disposto no art. 150, inc. III, "b", mas,
sim, o art. 195, § 6º, da Constituição Federal, a teor do prescrito
no art. 18 da MP nº 413/2008, encontrando-se o diploma legal impugnado,
também nesse aspecto, em consonância com o aludido comando constitucional,
valendo salientar que a contagem do prazo de 90 dias a que alude o referido
dispositivo (§ 6º do art. 195) dá-se a partir da veiculação da medida
provisória (Precedentes do C. STF; v.g. RE nº 232.896/PA).
6 - Por seu turno, também não há que se cogitar na alegada ofensa ao
princípio da referibilidade, posto que para a legitimidade da contribuição
em tela não se revela necessária vinculação entre a receita da exação
e o benefício proporcionado a específico contribuinte. Em outros termos,
a referibilidade, no caso das contribuições a que alude o artigo 195,
inc. I, da CF/88, é mitigada pelo princípio da solidariedade social. Na
esteira desse entendimento, extrai-se do próprio texto constitucional a
desnecessidade da existência de empregados como pressuposto para que seja
a empresa considerada contribuinte das exações previstas no inciso I,
do artigo 195. O constituinte, nesses casos, elegeu o faturamento e o lucro
como hipóteses de incidência da exação, e o empregador, a empresa e a
entidade a ela equiparada (nos termos da lei), como sujeitos passivos da
exação. Ao assim proceder, excepcionou dessas contribuições sociais a
necessária vinculação entre o benefício direto e a contribuição em
razão da destinação à Seguridade Social, considerando a universalidade
da cobertura e o princípio da solidariedade social.
7 - Por oportuno, também não há que se falar em ofensa ao princípio da
capacidade contributiva pelo impugnado diploma legal, cumprindo salientar
que o comando constitucional previsto no art. 145, § 1º, da Constituição
Federal de 1988, refere-se aos "impostos" e não aos tributos em geral,
não se aplicando às contribuições sociais.
8 - Tampouco há de se cogitar em ofensa ao art. 246 da Constituição
Federal, porquanto o diploma legal impugnado não regulamenta dispositivo
constitucional alterado por emenda constitucional, mas, sim, trata de
matéria já disposta em lei, não se cogitando da vedação prevista no
aludido artigo constitucional. Vale salientar que o preceito constitucional
invocado deve ser interpretado restritivamente. O art. 246 da CF/88 proíbe
a regulamentação, por meio de medida provisória, de dispositivo alterado
por emendas constitucionais promulgadas entre 1º de janeiro de 1995 até a
EC n. 32, de 11 de setembro de 2001, não se aplicando ao caso em comento,
que diz respeito a contribuição existente.
9 - Por derradeiro, no que alude à alegada inexistência de relevância,
urgência e motivação na promulgação MP nº 413/2008, encontra-se
pacificado o entendimento, pela Suprema Corte, no que tange a medida
provisória, instrumento a que a Constituição confere força de lei, acerca
da absoluta excepcionalidade do controle jurisdicional dos pressupostos
de "relevância" e "urgência", contidos no art. 62 da Constituição da
República, sendo passível de apreciação pelo Judiciário apenas quando
se demonstrar patente o excesso de discricionariedade por parte do Chefe do
Poder Executivo. Ademais, não obstante a alegação das impetrantes, não
restou comprovada, nos autos, a ausência de relevância ou de urgência
para a promulgação da medida provisória impugnada.
10 - Observa-se que as impetrantes objetivam a redução da incidência
da CSLL, ao que cumpre salientar que não cabe ao Judiciário atuar como
legislador positivo para o fim de restringir o campo de incidência da
aludida exação, excluindo crédito tributário, sob pena de afronta ao
disposto no artigo 97 do Código Tributário Nacional.
11 - Não se verifica, portanto, ao contrário do alegado pelas apelantes, a
ilegitimidade do diploma legal impugnado, não logrando êxito, as recorrentes,
em demonstrar o alegado direito líquido e certo, apto a amparar a pretensão
veiculada nesta ação mandamental, tampouco havendo que se falar em indébito
tributário.
12 - Agravo interno não provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO. CSLL. ART. 17. MEDIDA PROVISÓRIA Nº
413/08. LEI Nº 11.727/08. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. OFENSA A PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. APLICAÇÃO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1 - As agravantes sustentam, em síntese, o direito líquido e certo ao não
recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro à alíquota de 15%,
prevista no art. 17 da Medida Provisória nº 413/2008 (convertida na Lei
nº 11.727/08), reconhecendo-se o direito de procederem ao recolhimento da
referida exação nos termos da legislação anteriormente vigente, bem como
o direito à restituição d...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ECT. SUPOSTO ATRASO DE UM DIA
NA ENTREGA DE POSTAGEM. MEDICAMENTO. DANO MORAL. FATO CONSTITUTIVO DO
DIREITO. ARTIGO 333, I, CPC/1973. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Não comprovado o conteúdo da postagem que, ao ser entregue com atraso,
teria gerado risco à saúde de familiar, ao ser privado do uso contínuo
de medicamento para doença grave, não é possível a conclusão de que
restou caracterizado o dano moral ou material.
2. Para caracterizar o direito à reparação, por atraso em tal tipo de
serviço, é necessária a prova de dano específico, efetivo e concreto,
já que mero aborrecimento não gera dano moral indenizável e, por sua vez,
sem a demonstração de lesão patrimonial não se estabelece o direito ao
ressarcimento de dano material.
3. Ao autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado e, não
se desincumbindo a parte do ônus que lhe é atribuído pela lei, o pedido,
que depende de tal comprovação, somente pode ser julgado improcedente.
4. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ECT. SUPOSTO ATRASO DE UM DIA
NA ENTREGA DE POSTAGEM. MEDICAMENTO. DANO MORAL. FATO CONSTITUTIVO DO
DIREITO. ARTIGO 333, I, CPC/1973. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Não comprovado o conteúdo da postagem que, ao ser entregue com atraso,
teria gerado risco à saúde de familiar, ao ser privado do uso contínuo
de medicamento para doença grave, não é possível a conclusão de que
restou caracterizado o dano moral ou material.
2. Para caracterizar o direito à reparação, por atraso em tal tipo de
serviço, é necessária a prova de dano específico, efetivo e concreto,...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
PENAL - CRIME DE CONTRABANDO - IMPORTAÇÃO PROIBIDA - CIGARROS ESTRANGEIROS
- DESACOMPANHADOS DA REGULAR DOCUMENTAÇÃO DE INTERNAÇÃO NO PAÍS -
EXPRESSIVA QUANTIDADE - ALTERAÇÃO DA PENA-BASE - APLICABILIDADE DO EFEITO
DA CONDENAÇÃO - INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS.
1-Recurso interposto pela defesa contra a sentença que o condenou pela
pratica do crime de contrabando de cigarros à pena de 01 ano, 01 mês e
10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, sem substituição da pena
corporal por penas restritivas de direitos.
2- A materialidade restou demonstrada restou inconteste através do Auto de
Prisão em Flagrante Delito e pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão
e Guarda Fiscal expedido pela Receita Federal no valor equivalente a R$
1. 170.890,00 (um milhão, cento e setenta e um mil reais - fl. 73/79),
entre outros.
3- A autoria foi sobejamente demonstrada, eis que o réu confessou em sede
policial e judicial que transportava cigarros estrangeiros sem documentação
fiscal regular de internação no país.
4- A defesa do réu interpôs recurso pugnando pela: redução da pena-base ao
mínimo legal e inaplicabilidade do artigo 92, III, do Código Penal. Aduz,
ainda, que o apelante faz jus à substituição da pena corporal por penas
restritivas de direitos e que o valor dos dias-multa deve ser reduzido eis
que muito além das condições financeiras do réu (fl. 241 e 254/268).
5- Restando comprovadas a materialidade e a autoria delitiva do réu e
não havendo contestação sobre estas questões, é de rigor a análise da
dosimetria.
6- O Magistrado de origem valorou negativamente a conduta social considerando
o registro de condenação em primeira instância. Todavia, ante a pacífica
jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido da impossibilidade de
se aumentar a pena-base sem prévia condenação transitada em julgado,
a valoração desta circunstância deve ser excluída.
7- Mantida a consequência gravosa em razão da expressiva quantidade de
cigarros apreendidos, 390.000 (trezentos e noventa mil) maços de cigarros
estrangeiros, vez que constitui fator para elevação da pena-base.
8- Em razão da presença de apenas uma circunstância desfavorável e
em respeito ao princípio da reformatio in pejus, a pena-base deve ser
redimensionada para 01 ano e 04 meses de reclusão.
9- Na segunda fase mantido o reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, "d" do Código Penal com
diminuição de 1/6 (um sexto) resultando na pena de 01ano e 01 mês e 10
dias de reclusão.
10- O tipo penal do artigo 334 do Código Penal não prevê a fixação de
multa, assim, deve ser excluída, de ofício, a condenação de multa por
ausência de previsão legal. A pena definitiva resulta em 01 ano, 01 mês
e 10 dias de reclusão.
11- A pena cominada e a exclusão de uma das circunstancias judiciais
desfavorável, torna viável a substituição da pena de reclusão, por
duas penas restritivas de direitos consistentes em: pena de prestação de
serviços à comunidade ou a entidade pública a ser designada pelo Juízo
das Execuções Penais pelo mesmo tempo da condenação e limitação de
fim de semana.
12- Mantido o regime inicial para cumprimento das penas privativas de
liberdade no aberto, conforme determinado pelo Magistrado de origem, nos
termos do artigo 33, § 1º, "c" do Código Penal.
13- A utilização do veículo pelo réu como instrumento para cometer
o delito, atraiu a aplicação do artigo 92, III, do Código Penal, na
tentativa de impedir a prática de novos crimes de mesma natureza.
14- Recurso da defesa parcialmente para: redimensionar a pena-base para 01 ano
e 04 meses de reclusão, mantendo a atenuante da confissão e o reconhecimento
da agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal, resultando
na pena definitiva de 01 ano e 01 mês e 10 dias de reclusão, em regime
inicial aberto; e substituir a pena corporal por duas penas restritivas de
direitos consistentes em: uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais
pelo mesmo tempo da condenação e limitação de fim de semana, nos termos
do artigo 43, I e VI, do Código Penal.
Ementa
PENAL - CRIME DE CONTRABANDO - IMPORTAÇÃO PROIBIDA - CIGARROS ESTRANGEIROS
- DESACOMPANHADOS DA REGULAR DOCUMENTAÇÃO DE INTERNAÇÃO NO PAÍS -
EXPRESSIVA QUANTIDADE - ALTERAÇÃO DA PENA-BASE - APLICABILIDADE DO EFEITO
DA CONDENAÇÃO - INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS.
1-Recurso interposto pela defesa contra a sentença que o condenou pela
pratica do crime de contrabando de cigarros à pena de 01 ano, 01 mês e
10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, sem substituição da pena
corporal por penas restritivas de direitos.
2- A materialidade restou demonstrada restou inconteste através do Auto...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM TEMPO ESPECIAL PELO FATOR
REDUTOR. IMPOSSIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização
do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial,
o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014,
DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo,
REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que
permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios
requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos.
III - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
IV - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer
seu direito de gozar ou não do benefício.
V - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim
estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B
do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a
irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo
de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é,
acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
VI - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de
renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas,
pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos,
sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
VII - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
VIII - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial
de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
IX - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
X - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, cessando
simultaneamente a aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente
concedida.
XI - Apelação do réu, remessa oficial tida por interposta e apelação
da parte autora parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM TEMPO ESPECIAL PELO FATOR
REDUTOR. IMPOSSIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe:...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:28/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2124722
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO
INICIAL DA NOVA JUBILAÇÃO.
I - A matéria versada no presente feito é exclusivamente de direito,
não havendo que se falar em cerceamento de defesa, podendo a lide ser
julgada antecipadamente, já que desnecessária a produção de qualquer
outra prova, uma vez que aquelas constantes dos autos são suficientes a
ensejar o convencimento do julgador.
II - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
III - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer
seu direito de gozar ou não do benefício.
IV - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim
estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B
do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a
irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo
de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é,
acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
V - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de
renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas,
pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos,
sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
VI - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro
ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição
do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas
em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para
a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a
Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial
ou financeira à revisão do valor do benefício.
VII - O novo benefício é devido a partir da data da citação, ante a
ausência de prévio requerimento administrativo e por ser o momento em que
o INSS tomou ciência da pretensão do autor.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados
pela lei de regência.
IX - Preliminar rejeitada. Apelação do autor parcialmente provida no
mérito.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO
INICIAL DA NOVA JUBILAÇÃO.
I - A matéria versada no presente feito é exclusivamente de direito,
não havendo que se falar em cerceamento de defesa, podendo a lide ser
julgada antecipadamente, já que desnecessária a produção de qualquer
outra prova, uma vez que aquelas constantes dos autos são suficientes a
ensejar o convencimento do julgador.
II - É pacíf...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:28/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2146007
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ACIDENTE.
CUMULAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DA
AUTARQUIA. OCORRÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. INSS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. INSTITUTO DA CONFUNSÃO.
I - A competência para o julgamento do presente feito é da Justiça Federal,
considerando que a matéria ora tratada não está contemplada na exceção
prevista no inciso I do artigo 109 da Constituição da República, tendo em
vista que o que se analisa é a possibilidade de cumulação de benefício
de auxílio-acidente com aposentadoria por invalidez, ambos pagos pelo INSS,
Autarquia Federal, não se tratando, pois, de questão decorrente de acidente
do trabalho.
II - O STJ, por meio do rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei
n. 11.672/08), consolidou entendimento no sentido de que é de dez anos
o prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) determinar a
revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos
em data anterior à Lei n. 9.784 /99, a contar da data da publicação
da lei. Considerando que, in casu, o início do procedimento de revisão
administrativa se deu em 2011, consumou-se o prazo para que a Autarquia
Previdenciária reveja o ato de concessão cumulada dos benefícios do autor.
III - No caso em tela, a parte autora foi representada judicialmente pela
Defensoria Pública da União, sendo que sua atuação se deu em face de
pessoa jurídica de direito público (INSS), da qual é parte integrante
(UNIÃO), situação que configura o instituto da confusão, modalidade de
extinção da obrigação em que na mesma pessoa se confundem as qualidades
de credor e devedor, nos termos do art. 381 do Código Civil.
IV - O STJ proferiu acórdão em sede de recurso repetitivo, consignando pela
impossibilidade de a Defensoria Pública angariar honorários advocatícios
não só quando atua contra pessoa jurídica de direito pública à qual
pertença, mas também contra pessoa jurídica de direito público que
integra a mesma Fazenda Pública.(RESP n. 1.199.715-RJ; Corte Especial;
Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima; j. 16.02.2011; DJe 12.04.2011).
V - Preliminar rejeitada. Apelações do INSS e da parte autora e remessa
oficial improvidas.
Ementa
PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ACIDENTE.
CUMULAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DA
AUTARQUIA. OCORRÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. INSS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. INSTITUTO DA CONFUNSÃO.
I - A competência para o julgamento do presente feito é da Justiça Federal,
considerando que a matéria ora tratada não está contemplada na exceção
prevista no inciso I do artigo 109 da Constituição da República, tendo em
vista que o que se analisa é a possibilidade de cumulação de benefício
de auxílio-acidente com aposentadoria por invalidez, ambos...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO
543-B DO CPC/73. (ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CPC). RE
630.501. DIREITO ADQUIRIDO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CÁLCULO DA RMI OBSERVADA
A LEGISLAÇÃO VIGENTE EM FEVEREIRO/1980. EFEITOS FINANCEIROS
DA REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- O C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 630.501, acolheu tese
do direito adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade
de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que
correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela
obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem
requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a
aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento
do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência
do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas".
- A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo
Civil/73, mantida integralmente pelo v. acórdão desta Nona Turma proferido
em sede de agravo (CPC/73, artigo 557, § 1º), entendeu que a inércia do
segurado em postular o benefício na época própria inviabiliza o recálculo
com base na data em que preenchidos os requisitos, posição contrária à
orientação firmada no E. STF.
- Incidência da norma prevista no artigo 543-B, § 3º, do CPC, tendo
em vista o julgado do Supremo Tribunal Federal. Agravo provido, para dar
prosseguimento à análise do recurso interposto.
- Considerada a data da propositura da ação, não ocorreu a decadência
prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, pois para os benefícios com DIB
anterior a 27/06/1997, data da nona edição da Medida Provisória nº 1.523-9,
o prazo de decadência deve iniciar-se a partir da vigência da nova norma,
uma vez que com sua publicação, passou a ser de conhecimento de todos.
- Nas demandas previdenciárias deve-se observar a prescrição das
prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação,
nos termos do parágrafo primeiro do art. 219, do CPC/73 e Súmula 85 do STJ.
- Em fevereiro de 1980 o autor já contava com mais de trinta anos de
serviço e a carência exigida, porquanto recebia abono de permanência em
serviço, a viabilizar o reconhecimento do direito adquirido ao cálculo da
RMI da aposentadoria por tempo de serviço a partir de então, nos termos
da legislação previdenciária então vigente.
- Devida a revisão do benefício com a retroação da DIB para fevereiro
de 1980, data em que preenchidos os requisitos para aposentadoria. O
período básico de cálculo do salário-de-benefício deve compreender os
salários-de-contribuição de fevereiro de 1977 a janeiro de 1980 e a RMI -
apurada nos termos da legislação previdenciária então vigente (Decreto
n. 83.080/79) -, torna-se a base dos reajustamentos futuros pelos índices
oficiais previstos na legislação previdenciária até a DER/DIB.
- O início dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na DER/DIB
(16/3/1984), conforme orientação firmada no RE 630.501 ("a contar do
desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento"), respeitada
a prescrição quinquenal para o pagamento das diferenças apuradas.
- Possíveis valores recebidos na esfera administrativa decorrentes da
revisão discutida nestes autos deverão ser compensados por ocasião da
liquidação do julgado.
- Correção monetária a ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da
citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual
de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da
Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03
de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012,
e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes
da citação, os juros são devidos desde então e, para as vencidas depois
da citação, dos respectivos vencimentos.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação deste acórdão, consoante §
3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, pois a parte autora sucumbiu
em parte mínima do pedido. Considerando que a sentença foi publicada na
vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo
85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado
em instância recursal.
- Isenta a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas processuais,
no Estado de São Paulo, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74,
8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não a exime do pagamento das custas
e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência parcial, na hipótese de pagamento prévio.
- Agravo provido em juízo de retratação (artigo 543-B do CPC/73 - artigo
1.040, II, do novo CPC).
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO
543-B DO CPC/73. (ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CPC). RE
630.501. DIREITO ADQUIRIDO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CÁLCULO DA RMI OBSERVADA
A LEGISLAÇÃO VIGENTE EM FEVEREIRO/1980. EFEITOS FINANCEIROS
DA REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- O C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 630.501, acolheu tese
do direito adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade
de os segurados verem seus benefícios deferidos ou r...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ENQUADRAMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Dispõe o artigo 103 da Lei n. 8.213/91: "É de dez anos o prazo de
decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário
para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro
do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o
caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva
no âmbito administrativo."
- A aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida mediante
DIB fixada em 28/8/1997, com início de pagamento em março de 1998. O
prazo decadencial para que a parte autora pudesse requerer a revisão ou a
alteração de sua RMI teve início em abril de 1998, mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação, já na vigência da Medida Provisória
n. 1.523-9/1997, que criou a decadência do direito de requerer a revisão do
ato de concessão do benefício previdenciário, inicialmente com prazo de 10
(dez) anos, passando a 5 (cinco) anos em 20/11/1998, e voltando a ser de 10
(dez) anos em 20/11/2003.
- Iniciada a contagem do prazo decadencial em abril de 1998, o direito à
revisão da RMI decaiu em abril de 2008, ou seja, 10 (dez) anos depois,
nesse sentido, recente decisão do STJ (REsp 1303988/PE RECURSO ESPECIAL
2012/0027526-0, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Órgão Julgador S1 -
PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 14/03/2012, Data da Publicação/Fonte
DJe 21/03/2012).
- Na data do requerimento administrativo de revisão (25/7/2011) ou da
propositura da ação (14/5/2013) o direito à revisão da RMI do benefício
em contenda já havia decaído, o pedido formulado nestes autos não pode
ser acolhido.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ENQUADRAMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Dispõe o artigo 103 da Lei n. 8.213/91: "É de dez anos o prazo de
decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário
para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro
do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o
caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva
no âmbito administrativo....
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO INSS. AFASTADA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA
URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. RESPONSABILIDADE
PELO PAGAMENTO. INSS. DIREITO AO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A circunstância de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade
no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício
previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a responsabilidade
final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa
tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes
sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há
razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua
responsabilidade. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do
benefício previdenciário, que lhe é devido, pelo fato de ter sido
indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem
trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS,
não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou
por acionar diretamente a autarquia. Ademais, o pedido da autora pauta-se
justamente no fato de que não é mais segurada empregada, haja vista a
rescisão de seu contrato de trabalho.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social,
durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a
data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas
na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
- A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar
de o art. 72 da Lei 8.213/91 determinar, à época, que a responsabilidade
pelo pagamento do salário-maternidade era da empresa, esta era ressarcida
pela autarquia, sujeito passivo onerado.
- O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso
da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário
da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, §
2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003,
a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida
em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições
incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é,
não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise,
é de sua responsabilidade.
- Ademais, a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, demonstram que,
na ocasião do parto, a autora era segurada, pois mantinha contrato de trabalho
(de 1º/2/2013 a 5/7/2013).
- Em decorrência, o remanescente do salário-maternidade não pago pelo
empregador após a rescisão do contrato de trabalho deverá ser saldado
diretamente pela autarquia. Nessa esteira: Processo 00001264220074036319,
JUIZA FEDERAL ELIDIA APARECIDA DE ANDRADE CORREA, TRSP - 1ª Turma Recursal -
SP, DJF3 DATA: 15/06/2011.
- Os honorários advocatícios não merecem reparos, já que fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante § 3º do artigo 20
do Código de Processo Civil e orientação desta Turma. Não há se falar em
prestações vincendas e aplicação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal
de Justiça, pois o percentual recairá sobre montante fixo.
- Apelação do INSS desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO INSS. AFASTADA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA
URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. RESPONSABILIDADE
PELO PAGAMENTO. INSS. DIREITO AO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A circunstância de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade
no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício
previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a responsabilidade
final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa
tem direito a efetuar compensa...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA
EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO POR OUTRO
MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
1.A C. Corte Superior se posicionou, então, no sentido de que os benefícios
concedidos antes de 27 de junho de 1997, estão sujeitos a prazo decadencial
de 10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor a mencionada norma,
fixando o prazo decadencial decenal em 28.06.1997, cujo direito do segurado
de pleitear a revisão expirou em 28.06.2007. In casu, o benefício foi
concedido em 30/09/1996 com a data do primeiro pagamento em 08/01/1997 e a
ação foi ajuizada em 05/03/2012.
2.A contribuição individual dos segurados que integram a Seguridade Social,
conforme decorre do nosso ordenamento jurídico, não se destina somente e
a qualquer custo à satisfação dos interesses particulares, especialmente
se desprovidos de amparo legal. Nunca é demais lembrar que o financiamento
aos benefícios geridos pela Seguridade Social decorre do princípio da
solidariedade social estabelecido no art. 195 da CF/88.
3.Nossos legisladores consagraram a cooperação mútua para a busca
da satisfação de todos os cidadãos e é dessa estrutura jurídica
influenciadora do Direito da Seguridade, que o pretendente à desaposentação
tenta se desviar pedindo o retorno de tudo o que oferecera aos cofres
previdenciários após dele se tornar beneficiário, unicamente em proveito
próprio.
4.A desaposentação proposta pelo autor representa uma forma de fazer
prevalecer o seu interesse individual em detrimento do interesse da
coletividade, descurando-se do dever cívico, moral e jurídico de participar
da garantia dos direitos sociais e, inclusive, da manutenção da dignidade
da pessoa humana que se encontre em situação menos favorável que a sua.
5.A aposentadoria é um direito patrimonial e, portanto, disponível. Não
obstante, as prestações previdenciárias recolhidas após a sua concessão
não dão direito a qualquer benefício, exceto ao salário família e à
reabilitação profissional, em face do § 2º do art. 18, da Lei 8.213/91.
6.Não se trata de renúncia, uma vez que a parte autora não pretende deixar
de receber o benefício previdenciário, mas sim trocar o que vem recebendo
por outro mais vantajoso.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA
EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO POR OUTRO
MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
1.A C. Corte Superior se posicionou, então, no sentido de que os benefícios
concedidos antes de 27 de junho de 1997, estão sujeitos a prazo decadencial
de 10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor a mencionada norma,
fixando o prazo decadencial decenal em 28.06.1997, cujo direito do segurado
de pleitear a revisão expirou em 28.06.2007. In casu...