CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. REVELIA: NÃO
OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL
DO ARRENDATÁRIO. ESBULHO CARACTERIZADO. DILAÇÃO DO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO
DO IMÓVEL. DESPROPORCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Uma vez que a ré foi citada para a audiência de justificação prévia,
após a qual o pedido liminar seria apreciado, o prazo para apresentação
de defesa começa a correr a partir da juntada, aos autos, do mandado de
intimação da decisão liminar. Precedente.
2. No caso dos autos, a Defensoria Pública da União, representante judicial
da ré, foi intimada pessoalmente da decisão que deferiu a liminar de
reintegração de posse em 24/03/2008. Desse modo, a peça de defesa
protocolada em 27/03/2008 foi apresentada tempestivamente.
3. Afastada a nulidade do decisum, na medida em que a parte autora logrou
demonstrar os fatos alegados, consoante a documentação que acompanha a
inicial.
4. O contrato de arrendamento residencial é regulado pelas normas da Lei
nº 10.188/2001, que instituiu o Programa de Arrendamento Residencial - PAR
para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda,
sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra.
5. O artigo 9º da Lei nº 10.188/2001 estabelece que, na hipótese
de "inadimplemento no arrendamento, findo o prazo da notificação ou
interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso, fica configurado o
esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação
de reintegração de posse".
6. O escopo da notificação é possibilitar ao arrendatário purgar a mora,
sendo que, à falta do pagamento, converter-se-á o arrendamento em esbulho.
7. Não havendo a quitação das prestações contratuais e, mesmo após a
notificação extrajudicial, permanecendo inerte o arrendatário, configura-se
a posse injusta, surgindo o direito à propositura da reintegração de
posse para a retomada do bem. Precedente.
8. No caso em exame, foi realizada a notificação pessoal do arrendatário. A
lei não exige a notificação por meio de Cartório de Notas, sendo suficiente
a notificação pessoal para a constituição do devedor em mora. A assinatura
do arrendatário foi aposta na carta de notificação, caracterizando o
esbulho e a amparando o direito da CEF à reintegração da posse do bem.
9. O prazo conferido pelo Juízo para desocupação de imóveis esbulhados
deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo
a possibilitar aos ocupantes a retirada de seus pertences de forma digna e,
ao mesmo tempo, sem eternizar a situação de irregularidade, em detrimento
do direito de posse de outrem.
10. O MM. Juízo a quo determinou a desocupação em 15 (quinze) dias a contar
da intimação da sentença. A apelante, por sua vez, requer prazo de 90
(noventa) dias, sem esclarecer, contudo, por que razão o prazo concedido
seria desproporcional.
11. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
12. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. REVELIA: NÃO
OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL
DO ARRENDATÁRIO. ESBULHO CARACTERIZADO. DILAÇÃO DO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO
DO IMÓVEL. DESPROPORCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Uma vez que a ré foi citada para a audiência de justificação prévia,
após a qual o pedido liminar seria apreciado, o prazo para apresentação
de defesa começa a correr a partir da juntada, aos autos, do mandado de
intim...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CABIMENTO,
POR FUNDAMENTO DIVERSO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA E CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PELA MORTE DO TITULAR
NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO
PERSONALÍSSIMO. ART. 267, IX, do CPC/1973. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do
benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas
no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
2 - A morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no pagamento
do benefício assistencial, sendo que o direito à percepção mensal das
prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título.
3 - Consta dos autos que em 17.08.2007, no curso do processo, o benefício
assistencial pleiteado foi concedido administrativamente, sob nº 5706675550,
conforme noticiado a fl. 229/230 e cessado em 11/07/2012, data do óbito da
sua titular.
4 - In casu, o óbito da titular é anterior ao julgamento desta demanda,
razão pela qual não há falar-se em direito dos herdeiros à percepção de
eventuais parcelas em atraso, uma vez que estas sequer chegaram a incorporar-se
ao seu patrimônio, na medida em que se trata, como anteriormente referido,
de direito de natureza personalíssima, intransmissível, pois, por
sucessão. Logo, é de ser mantida a extinção do feito, todavia por
fundamento diverso, qual seja, nos termos do art. 267, IX do CPC/1973.
5 - Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CABIMENTO,
POR FUNDAMENTO DIVERSO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA E CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PELA MORTE DO TITULAR
NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO
PERSONALÍSSIMO. ART. 267, IX, do CPC/1973. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do
benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas
no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
2 - A morte do beneficiário no curso da ação põe ter...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO À
SAÚDE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. POLINEUROPATIA
AMILOIDÓTICA FAMILIAR (AMILOIDOSE). MEDICAMENTO NÃO FABRICADO/COMERCIALIZADO
NO BRASIL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO NA ANVISA. DECISÃO OMISSA. AUSENTE
ANÁLISE DE CONTEÚDO DAS NORMAS DA LEI Nº 8080/90. EMBARGOS REJEITADOS
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face de
v. acórdão de fls. 362/382 que, em autos de ação de obrigação de
fazer com pedido de tutela antecipada, deu parcial provimento ao recurso de
apelação interposto por Marcelo Candido da Silva, a fim de, reformando a
r. sentença de fls. 273/277, condenar a União a concessão do medicamento
TAFAMIDIS (Vyndaquel) ao autor, enquanto durar a continuidade da necessidade
do medicamento. A União foi ainda, condenada ao pagamento de honorários
advocatícios, que foram fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais).
2. A Lei nº 13.105/2015, o chamado novo Código de Processo Civil, estabelece
em seu art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do
parágrafo único do citado artigo, considera-se omissa a decisão que deixar
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
3. Sem razão o embargante. Basta uma leitura atenta aos fundamentos da
respectiva decisão para constatar que não há obscuridade ou contradição
e, nem mesmo, omissão de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento
judicial. O v. acórdão tratou da competência do poder público em criar
políticas públicas, advertindo, contundo, que os direitos e valores munidos
de fundamentalidade na ordem constitucional não têm completude a menos
que se garantam as condições necessárias para sua efetivação. E que
no campo da definição de políticas públicas, seja possível priorizar a
tutela das necessidades coletivas, não se pode, com esse raciocínio, supor
que há qualquer legitimidade em se negar em sua plenitude a condição de
titularidade do direito pelo indivíduo.
4. Como bem ensina Carolina Zancaner Zockum, "as disposições normativas
que condicionam, em seu núcleo, as garantias relacionadas ao mínimo vital
são sempre exigíveis, motivo pelo qual apenas as normas de direito de menor
importância, no caso concreto, podem ser efetivadas pelo Estado sob a reserva
do possível" (Da intervenção do Estado no domínio social. São Paulo:
Malheiros, 2009 - Coleção temas de Direito Administrativo, 21), advertindo
ainda, que os direitos sociais condicionam a plena exigibilidade, de sorte
que a pessoa humana pode pleitear imediatamente a utilidade requerida.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO À
SAÚDE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. POLINEUROPATIA
AMILOIDÓTICA FAMILIAR (AMILOIDOSE). MEDICAMENTO NÃO FABRICADO/COMERCIALIZADO
NO BRASIL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO NA ANVISA. DECISÃO OMISSA. AUSENTE
ANÁLISE DE CONTEÚDO DAS NORMAS DA LEI Nº 8080/90. EMBARGOS REJEITADOS
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face de
v. acórdão de fls. 362/382 que, em autos de ação de obrigação de
fazer com pedido de tutela antecipada, deu parcial provimento ao recurso de
apelação interposto por Marcelo...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. APREENSÃO
DE CONTÊINER. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS DA AUTORIDADE
ALFANDEGÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a impetrante almeja
a liberação do contêiner tipo "open top", de sua propriedade.
2. Aduz a impetrante que a autoridade impetrada reteve o contêiner e lavrou
o Termo de Retenção sob o fundamento de que a unidade de carga não possuía
origem comprovada por meio de nota fiscal.
3. Afirma, ademais, que apresentou a nota fiscal, mas que ainda assim a
autoridade impetrada exigiu a comprovação de sua regular importação.
4. Ocorre que a autoridade impetrada, no exercício de seu poder de polícia,
pode exigir a prestação de informações para fins de controle aduaneiro
das unidades de carga. Art. 39 do Decreto 6.759/09.
5. Para a impetração do mandamus, faz necessária a existência de direito
líquido e certo, que é o direito comprovável de plano, sem a necessidade
de dilação probatória. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
6. No caso em comento, não há que se falar em direito comprovável de
plano, pois o impetrante não atestou, desde logo, que teria juntado todos
os documentos exigidos pela autoridade alfandegária.
7. Negado provimento à apelação.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. APREENSÃO
DE CONTÊINER. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS DA AUTORIDADE
ALFANDEGÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a impetrante almeja
a liberação do contêiner tipo "open top", de sua propriedade.
2. Aduz a impetrante que a autoridade impetrada reteve o contêiner e lavrou
o Termo de Retenção sob o fundamento de que a unidade de carga não possuía
origem comprovada por meio de nota fiscal.
3. Afirma, ademais, que apresentou a nota fiscal, ma...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:02/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 321962
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). IMPOSIÇÃO
DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER. POSSIBILIDADE.
1 - A saúde é um direito social garantido pela Constituição da República
(art. 6º), indissociável do direito à vida (art. 5º, caput).
2 - À luz dos artigos 196 e 198, § 1º, da Magna Carta, a União, os
Estados-Membros, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente
responsáveis pela prestação do serviço de saúde à população, o
que implica não apenas na elaboração de políticas públicas e em uma
consistente programação orçamentária para tal área, como também em
uma atuação integrada entre tais entes, que não se encerra com o mero
repasse de verbas.
3 - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que
o "funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade
solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer
destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo
de demanda que objetiva garantir o tratamento médico adequado a pessoas
desprovidas de recursos financeiros". (AgRg no AREsp 519011/RS, Relator
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 10/10/2014)
4 - In casu, a autora necessita de tratamento cirúrgico denominado
artroplastia total do quadril com reconstrução óssea, por ser portadora
de "coxartrose bilateral do quadril (CID M16), associado à lesão cística
supra acetabular no quadril direito, de evolução crônica", que a faz
sentir dor bilateral intensa aos pequenos esforços, com incapacidade para
a marcha e atividades de vida diária.
5 - Não se trata, pois, de cirurgia eletiva, como alega o Estado de Mato
Grosso do Sul, mas sim de cirurgia de urgência, considerada a gravidade do
quadro e o sofrimento intenso da autora.
6 - No que tange ao pedido de dilatação de prazo para cumprimento da
liminar, feito pelo Estado de Mato Grosso do Sul, não o conheço, uma vez
que já cumprida a medida.
7 - No que diz respeito à cominação de multa diária em desfavor da Fazenda
Pública em caso de descumprimento da decisão judicial, entendo cabível a
medida, de caráter coercitivo e legítimo para o cumprimento de obrigação
de fazer, prevista no artigo 461 do CPC/1973, atual artigo 497 do CPC/2015,
e que vem sendo amplamente admitida pelos nossos tribunais, especialmente
nas demandas que versam sobre tratamento de saúde.
8 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacifica "no
sentido do cabimento de bloqueio de verbas públicas e da fixação de multa
diária para o descumprimento de determinação judicial, especialmente nas
hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde". (AgRg
no REsp 1073448/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma,
DJe 15/10/2015)
9 - Apelação do Estado de Mato Grosso do Sul não conhecida em parte e,
na parte conhecida, não provida. Apelação da União Federal não provida.
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CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). IMPOSIÇÃO
DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER. POSSIBILIDADE.
1 - A saúde é um direito social garantido pela Constituição da República
(art. 6º), indissociável do direito à vida (art. 5º, caput).
2 - À luz dos artigos 196 e 198, § 1º, da Magna Carta, a União, os
Estados-Membros, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente
responsáveis pela prestação do serviço de saúde à população, o
que implica não apenas...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA
A APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. DANOS
MORAIS. INOCORRÊNCIA.
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer
seu direito de gozar ou não do benefício.
III - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim
estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B
do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a
irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo
de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é,
acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
IV - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de
renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas,
pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos,
sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
V - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao
sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição
do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas
em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para
a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a
Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial
ou financeira à revisão do valor do benefício.
VI - Para que o demandante pudesse cogitar da existência de dano ressarcível,
deveria comprovar a existência de danos de fato provocados por conduta
antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu. Dessa
forma, improcede o pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de
indenização por danos morais, tendo em vista não restar caracterizado abuso
de direito por parte do INSS, tampouco má-fé ou ilegalidade flagrante, bem
como por não ter sido comprovada ofensa ao patrimônio subjetivo da autora.
VII - O novo benefício é devido a partir da data da citação, ante a
ausência de prévio requerimento administrativo e por ser o momento em que
o INSS tomou ciência da pretensão do autor.
VIII - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA
A APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. DANOS
MORAIS. INOCORRÊNCIA.
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedação legal poderia impedi...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2116653
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO
AOS LIMITES DO PEDIDO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - A sentença reconheceu a decadência do direito da parte autora à
revisão da aposentadoria de que é titular, mediante o reconhecimento da
especialidade do labor desempenhado nos períodos de 03.07.1978 a 30.09.1979,
01.10.1979 a 28.04.1995 e 29.04.1995 a 25.03.1998, embora isso não tenha
sido pleiteado nestes autos, ultrapassando, portanto, os limites do pedido
constante da peça vestibular.
II - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
III - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer
seu direito de gozar ou não do benefício.
IV - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim
estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B
do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a
irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo
de contribuição/serviço e especial , como norma regulamentadora que é,
acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
V - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de
renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas,
pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos,
sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
VI - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro
ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição
do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas
em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para
a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a
Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial
ou financeira à revisão do valor do benefício.
VII - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
VIII - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia
do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo
de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no
cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os
malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também
óssea e outros órgãos.
IX - O Perfil Profissiográfico Previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º,
da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do
segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela
avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício
de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
X - A extemporaneidade do laudo técnico/Perfil Profissiográfico
Previdenciário não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal
requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica
propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do
que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
XI - Os períodos de 26.03.1998 a 27.10.1998 e 23.09.1999 a 03.10.2000,
05.12.2001 a 12.04.2005 e 16.02.2005 a 20.02.2015 devem ser considerados
insalubres, face à exposição a ruídos de intensidade superior aos limites
de tolerância.
XII - O novo benefício é devido à parte autora a partir da data da
citação, data em que o INSS tomou ciência de sua pretensão.
XIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
XIV - Condenado o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados
em 15% do valor das diferenças vencidas até a data da sentença, de acordo
com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, tendo em vista que o pedido
foi julgado parcialmente procedente no Juízo a quo.
XV - Apelações da parte autora e do INSS e remessa oficial parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO
AOS LIMITES DO PEDIDO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - A sentença reconheceu a decadência do direito da parte autora à
revisão da aposentadoria de que é titular, mediante o reconhecimento da
especialidade do labor desempenhado nos períodos de 03.07.1978 a 30.09.1979,
01.10.1979 a 28.04.1995 e 29.04.1995 a 25.03.1998, embora isso não tenha...
PROCESSO CIVIL. MATÉRIA DE DIREITO. RECURSO DE
APELAÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO ORIGINÁRIA PELO
REGIME DO FGTS DA LEI Nº 5.107/66. APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS ANALÍTICOS
DAS CONTAS VINCULADAS. RESPONSABILIDADE DA CEF. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NOS
TERMOS DA LC Nº 110/01. JUROS MORATÓRIOS NA FORMA DA LEI CIVIL. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verifica-se da análise dos enunciados 210 e 398 do E. Superior
Tribunal de Justiça que a prescrição não atinge o direito em si, mas
apenas a pretensão do titular da conta do FGTS de postular o cumprimento
das obrigações vencidas nos trinta anos que antecedem o ajuizamento da
ação. Considerando que a presente ação foi ajuizada em novembro de 2013,
de rigor o reconhecimento da prescrição quanto aos depósitos anteriores a
novembro de 1983. Tendo em vista que a parte autora pleiteia a aplicação de
juros progressivos apenas a partir de abril de 1985, não resta configurada
a prescrição.
2. A Lei n. 5.107/1966, em seu artigo 4º, assegurou aos optantes do FGTS
a capitalização dos juros, de acordo com o período de permanência na
mesma empresa.
3. Com o advento da Lei n. 5.705/71, extinguiu-se a progressividade prevista
no referido diploma legal, fixando a taxa única de 3% (três por cento)
para os empregados admitidos a partir de 21/09/1971, mantendo, todavia,
a progressividade para aqueles que procederam à opção na vigência da
Lei n. 5.107/1966.
4. Posteriormente, a Lei n. 5.958/1973 assegurou aos empregados que mantinham
relação empregatícia na vigência da Lei n. 5.107/1966 o direito de optar
retroativamente pelo regime do FGTS, especialmente no tocante à aplicação
dos juros progressivos. As Leis n.7.839/89 e 8.036/90 também garantiram o
direito à capitalização progressiva dos juros para as contas vinculadas
dos trabalhadores optantes até 22/09/1971.
5. No presente caso, as anotações constantes da CTPS apontam que a parte
autora manteve o seu vínculo empregatício no período compreendido entre
08.11.1962 e 28.05.1987 (fls. 16), manifestando opção pelo regime da Lei nº
5.107/66, em 27.01.1967, conforme documento de fls. 25. Logo, a legislação
assegurou o crédito de juros progressivos aos depósitos realizados em suas
contas vinculadas.
6. No particular, embora o ônus probatório do fato constitutivo do
direito caiba ao autor da demanda (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373,
I, do CPC/2015), revejo entendimento anterior para reconhecer que deste se
desincumbiu o apelante ao demonstrar a opção originária e a permanência
por mais de 3 (três) anos no mesmo empregador, sendo certo que cabe à ré,
ora apelada, Caixa Econômica Federal, colacionar extratos fundiários que
demonstrem a incidência da taxa progressiva, tal como decidido pelo Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.034/RN, de relatoria do
e. Min. Humberto Martins, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
7. Extratos apresentados pelo autor não impugnados pelo réu, conforme dita
o princípio da concentração da defesa.
8. Demonstrado que o apelante optou pelo regime do FGTS, na forma originária,
faz jus à incidência da taxa de juros progressivos, a partir de abril
de 1985, com a respectiva correção monetária e aplicação dos expurgos
inflacionários incidentes sobre a diferença reconhecida nesta ação, nos
moldes do Termo de Adesão de que trata a LC 110/01 e da Súmula Vinculante
nº 01 do STF, conforme documentos de fls. 60.
9. Por fim, no tocante à aplicação dos juros de mora nas demandas nas quais
se postulam a correção monetária dos saldos mantidos nas contas vinculadas
do FGTS, o STJ consolidou o entendimento jurisprudencial de que são devidos
os juros moratórios a partir da citação, devendo ser observada a taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, os termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
10. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido, para reconhecer
a incidência da taxa de juros progressivos, a partir de abril de 1985, e
demais consectários legais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios
ao importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do voto.
Ementa
PROCESSO CIVIL. MATÉRIA DE DIREITO. RECURSO DE
APELAÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO ORIGINÁRIA PELO
REGIME DO FGTS DA LEI Nº 5.107/66. APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS ANALÍTICOS
DAS CONTAS VINCULADAS. RESPONSABILIDADE DA CEF. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NOS
TERMOS DA LC Nº 110/01. JUROS MORATÓRIOS NA FORMA DA LEI CIVIL. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verifica-se da análise dos enunciados 210 e 398 do E. Superior
Tribunal de Justiça que a prescrição não atinge o direito em si, mas
apenas a pretensão do titular da conta do FGTS de postular o cumprimento
das obrigações vencidas nos trint...
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DIREITO DE ACESSO A PROVAS. REABERTURA DE
PRAZO PARA RESPOSTA. AMPLA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Crimes dos artigos 241-A e 241-B, da Lei 8.069/90. Arquivos de pornografia
infanto-juvenil. Busca e apreensão. Material submetido a perícia.
2. Defesa tem direito de amplo acesso aos autos da investigação penal e
do processo judicial.
3. Reconhecido o direito de acesso às provas colhidas nos autos. Decurso
de prazo sem cumprimento pleno da determinação judicial. Designação de
audiência.
4. Ainda que a defesa tivesse acesso às provas antes do dia designado para a
realização da audiência de instrução - 14.06.2016, não teria garantido
o exercício do direito de defesa em sua plenitude.
5. Necessidade de reabertura de prazo para resposta, após o acesso a toda
a prova.
6. Suspensão da audiência. Determinação para conferir e certificar o
conteúdo da mídia após o encaminhamento pela Polícia Federal e, estando
em ordem, dar vista à Defesa, computando-se a partir daí novo prazo para
a resposta à acusação.
7. Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DIREITO DE ACESSO A PROVAS. REABERTURA DE
PRAZO PARA RESPOSTA. AMPLA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Crimes dos artigos 241-A e 241-B, da Lei 8.069/90. Arquivos de pornografia
infanto-juvenil. Busca e apreensão. Material submetido a perícia.
2. Defesa tem direito de amplo acesso aos autos da investigação penal e
do processo judicial.
3. Reconhecido o direito de acesso às provas colhidas nos autos. Decurso
de prazo sem cumprimento pleno da determinação judicial. Designação de
audiência.
4. Ainda que a defesa tivesse acesso às provas antes do dia designado para a
reali...
PPROCESSO PENAL. PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. CONSTATAÇÃO DE PLANO. NECESSIDADE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO
A RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE DECLARA A NULIDADE DE PROVAS
OBTIDAS EM DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO.
1. Para fazer jus à ordem de segurança, o impetrante deve demonstrar a
presença dos seus pressupostos específicos, que em última análise se
resolvem na existência de direito líquido e certo.
2. O direito líquido e certo do impetrante restou demonstrado por intermédio
dos mandados de busca e apreensão expedidos, bem como pela posterior decisão
judicial que declarou a nulidade das provas obtidas na diligência, sendo
evidente que o Parquet, como dominus litis, tem direito à apreciação das
provas obtidas para elucidação dos fatos em apuração.
3. A imediata devolução dos bens apreendidos prejudicaria a investigação
criminal e esvaziaria o objeto do recurso de apelação, dado o risco de
seu desfazimento pelos investigados.
4. Segurança concedida.
Ementa
PPROCESSO PENAL. PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. CONSTATAÇÃO DE PLANO. NECESSIDADE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO
A RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE DECLARA A NULIDADE DE PROVAS
OBTIDAS EM DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO.
1. Para fazer jus à ordem de segurança, o impetrante deve demonstrar a
presença dos seus pressupostos específicos, que em última análise se
resolvem na existência de direito líquido e certo.
2. O direito líquido e certo do impetrante restou demonstrado por intermédio
dos mandados de busca e apreensão expedidos, bem como pela posterior decisão...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:MS - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 356162
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. RETROAÇÃO
DA DIB. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Às sentenças publicadas na vigência do CPC/1973, não se aplicam as
novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
- Apesar de proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo
475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta
a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior
a 60 (sessenta) salários-mínimos, é de ser conhecida a remessa oficial, por
não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- A parte autora propôs a presente ação visando fazer retroagir a DIB de sua
aposentadoria por idade para a data do primeiro requerimento administrativo.
- A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu
artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência
social (RGPS), nos termos da lei (arts. 48 e 49 da Lei n. 8.213/91).
- O primeiro requerimento administrativo foi indeferido por falta de período
de carência - "início de atividade após 24/07/91". Não houve apresentação
de recurso administrativo.
- O primeiro processo administrativo foi extraviado, procedendo-se à
reconstituição para dar cumprimento à liminar concedida em mandado de
segurança.
- No procedimento de reconstituição do primeiro requerimento administrativo,
ao que parece - pelo "Resumo de documentos para cálculo de tempo de
contribuição" da primeira DER-, foi considerado apenas o segundo NIT, razão
pela qual o benefício restou indeferido por falta de período de carência.
- Nesse mesmo procedimento de reconstituição, o INSS juntou espelho de
consulta ao CNIS apontando a existência de dois NITs em nome do segurado,
o que evidencia que essa mesmo providência (consulta aos NITs) deveria ter
sido tomada na primeira DER, procedendo-se às diligências necessárias
para a comprovação da existência das contribuições previdenciárias
anteriores a julho de 1991.
- Já na primeira DER, ao menos em teses, a parte autora já teria completado
os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade: completou 65
(sessenta e cinco) anos em 05/10/2005 e, como já era filiado ao Regime Geral
antes do advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, deve ser observado o
artigo 142 da referida lei para a determinação do período de carência,
que traz norma transitória referente ao requisito. Para o ano de 2005,
a lei exige carência de 144 (cento e quarenta e quatro) meses.
- Encerrada a reconstituição do processo administrativo (1ª DER), houve
a instauração do segundo requerimento administrativo. Neste, além dos
documentos de identificação pessoal, o autor apresentou o comprovante de
inscrição de contribuinte individual do NIT mais antigo e aduziu que a
CTPS e carnês haviam sido anexados ao primeiro requerimento administrativo.
- Após inúmeras diligências para comprovar a atividade de empresário
e os recolhimentos no NIT 1.092.384.744-5, a aposentadoria por idade foi
concedida em sede de recurso na 13ª Junta de Recursos.
- Desde o primeiro requerimento administrativo do benefício, estavam presentes
elementos que evidenciavam o cumprimento dos requisitos necessários à
concessão do benefício vindicado, ainda que dependente de diligências,
tal como se deu no segundo requerimento administrativo, que ao final,
concedeu a aposentadoria por idade.
- Forçoso é concluir que o autor já fazia jus à aposentadoria quando de
seu primeiro requerimento administrativo, realizado em 22/10/2007, ocasião
em que contava com 67 anos de idade e 174 contribuições, conforme consignado
na r. sentença, que deve ser mantida nesse ponto.
- Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a
conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa
ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o
resultado e a prova da ocorrência do dano.
- No que toca à responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal de
1988 trouxe regra específica no artigo 37, § 6º, estabelecendo a modalidade
de responsabilidade objetiva: "As pessoas jurídicas de Direito Público e
as de Direito Privado prestadores de serviços públicos responderão pelos
danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado
o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
- A Responsabilidade Extracontratual do Estado pode ser conceituada como o
dever que o poder público tem de reparar prejuízos causados a terceiros
em decorrência do comportamento de seus agentes. Pode decorrer de atos
jurídicos, lícitos, comportamentos materiais ou omissão do poder público,
bastando que haja um dano causado a terceiro por comportamento de ação ou
omissão de agente do Estado.
- O fundamento da responsabilidade objetiva do Estado se encontra na
ideia do nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o dano sofrido
pelo particular. Não se questiona se houve dolo ou culpa, havendo apenas
as hipóteses legais que excluem ou atenuam a responsabilidade do Estado
(força maior - causada pela natureza - e a culpa exclusiva da vítima).
- O INSS não agiu com eficiência nem razoabilidade no processo
administrativo, pois a reconstituição do primeiro requerimento administrativo
só ocorreu por força de cumprimento da liminar deferida em mandado de
segurança. Até então, o INSS se limitava a reagendar a solicitação de
cópias.
- Daí exsurge o dever de indenizar, pois o nexo causal com a natural
aflição do segurado resta evidente, dispensando-se comprovação dos
danos infligidos. Não se afigura justo, razoável nem lícito submeter o
segurado a inúmeros transtornos para obter acesso ao primeiro requerimento
administrativo, cujo extravio - com os documentos originais apresentados pelo
segurado -, só foi admitido pela Administração após provocação judicial,
dificultando e retardando ainda mais, a obtenção do benefício pretendido.
- O dano moral é um dano extrapatrimonial; é uma lesão sofrida, por ação
ou omissão, pela pessoa física ou jurídica (Súmula 227 do STF) em virtude
da ação ou omissão de outrem. É aquele que atinge a esfera íntima da
pessoa ou seus valores, sua vida privada, a forma como se relaciona com o
mundo e inclusive seu sofrimento.
- A fixação do quantum da indenização do dano moral é um tanto quanto
subjetivo, devendo se levar em conta que a quantia fixada não pode ser
absolutamente insignificante, mas deve, por outro lado, servir para confortar
o ofendido e dissuadir o autor da ofensa da prática de outros atentados,
tendo em vista seu caráter preventivo e repressivo.
- O valor a ser fixado constitui compensação pela dor injusta provocada, a
fim de amenizar o sofrimento em face do abalo psicológico sofrido. À vista
de tais considerações, adequada e justa a indenização em R$ 10.000,00
(dez mil reais), atualizada a partir do arbitramento realizado nesta data,
nos termos da súmula nº 362 do STJ.
- Correção monetária a ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da
citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual
de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da
Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03
de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012,
e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes
da citação, os juros são devidos desde então e, para as vencidas depois
da citação, dos respectivos vencimentos.
- Em razão da sucumbência mínima da parte autora, os honorários
advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora e remessa oficial
parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. RETROAÇÃO
DA DIB. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Às sentenças publicadas na vigência do CPC/1973, não se aplicam as
novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
- Apesar de proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo
475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta
a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for infer...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA
PETITA. NULIDADE. ART. 515, §3º, DO CPC/1973 (ATUAL ART. 1.013, §3º DO
CPC/2015). DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO,
DE OFÍCIO.
1. Observa-se que tanto a r. sentença quando o v. acórdão de fl. 108 são
extra petita, pois apreciaram a questão posta nos presentes autos como sendo
relativa a "desaposentação", embora o pedido formulado na inicial tenha sido
de retroação de DIB, sendo, pois, o caso de anulação dos julgamentos com
a remessa dos autos à primeira instância. Entretanto, o §3º, do artigo
515, do Código de Processo Civil/1973 (atual art. 1.013, §3º do CPC/2015),
acrescentado pela Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001, possibilitou aos
Tribunais, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito,
dirimir de pronto a lide, desde que verse sobre questão exclusivamente
de direito ou esteja em condições de imediato julgamento, aplicando os
princípios da celeridade e economia processual. À semelhança do que
ocorre nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito,
também no caso de julgamento "extra" ou "citra petita" o magistrado profere
sentença divorciada da pretensão deduzida em Juízo ou aquém do pedido,
razão pela qual entendo possível, por analogia, a aplicação do parágrafo
supracitado no caso em comento.
2. A pretensão do autor em obter um benefício mais vantajoso, considerando
a retroação do seu termo inicial para um momento mais favorável, com base
no direito adquirido, se caracteriza como verdadeira revisão de benefício,
devendo, portanto, observar o prazo decadencial, conforme previsto inclusive
no voto da eminente Ministra Ellen Gracie, acolhido por maioria no julgamento
do RE 630.501/RS.
3. Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos
a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a
norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo
que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007;
os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo
decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
4. No caso dos autos, visto que o autor percebe aposentadoria por tempo de
contribuição deferida em 12.09.1995 (fl. 39) e que a presente ação foi
ajuizada em 26.03.2014 (fl. 01), não tendo havido pedido de revisão na
seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito
de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
5. Agravo legal não conhecido. Decadência, reconhecida, de ofício,
e processo extinto, com julgamento do mérito.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA
PETITA. NULIDADE. ART. 515, §3º, DO CPC/1973 (ATUAL ART. 1.013, §3º DO
CPC/2015). DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO,
DE OFÍCIO.
1. Observa-se que tanto a r. sentença quando o v. acórdão de fl. 108 são
extra petita, pois apreciaram a questão posta nos presentes autos como sendo
relativa a "desaposentação", embora o pedido formulado na inicial tenha sido
de retroação de DIB, sendo, pois, o caso de anulação dos julgamentos com
a remessa dos autos à primeira instância. Entretanto, o §3º, do artigo
515, do C...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO DO INSS. EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE VALORES. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ANTERIORMENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- O disposto no art. 124, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente
a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral
da Previdência Social.
- Encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao
recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado
fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
- O agravado teve reconhecido na via judicial o direito à aposentadoria por
tempo de serviço proporcional, no valor de R$ 1.923,77, com termo inicial
em 23/11/1999. Contudo, teve reconhecido o direito na via administrativa,
em 08/06/2005, no valor de R$ 2.440,46.
- O INSS apresentou conta de liquidação dos valores atrasados, com a ressalva
de que seriam devidos, desde que houvesse a opção do autor pelo pagamento do
benefício concedido na via judicial, abrindo mão da aposentadoria concedida
administrativamente, ora em manutenção.
- O autor manifestou seu interesse em manter o benefício concedido no
âmbito administrativo, eis que mais vantajoso, sem prejuízo da execução do
julgado, com o pagamento dos valores devidos a título de aposentadoria por
tempo de serviço proporcional, desde 23/11/1999 até o início do pagamento
da aposentadoria concedida na via administrativa, em 08/06/2005.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe,
manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento
da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no
qual houve a implantação de outro benefício, sendo vedado tão somente
o recebimento conjunto.
- Tendo o autor optado pela manutenção da aposentadoria concedida
administrativamente, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à
aposentadoria por tempo de serviço proporcional reconhecida na via judicial,
que serão apuradas em liquidação do julgado, que deve prosseguir em seus
ulteriores termos.
- Decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe
alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e
quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa
gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes
desta E. Corte e do C. STJ.
- Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO DO INSS. EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE VALORES. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ANTERIORMENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- O disposto no art. 124, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente
a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral
da Previdência Social.
- Encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao
recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado
fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
- O agravado teve reconhecido na via judicial o di...
Data do Julgamento:08/08/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 574551
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
I - A sentença guerreada não foi proferida com base no art. 285-A do
CPC/1973. Sobre o assunto, entretanto, cumpre consignar que a matéria versada
no presente feito é exclusivamente de direito, não havendo que se falar
em cerceamento de defesa, podendo a lide ser julgada antecipadamente, já
que desnecessária a produção de qualquer outra prova, uma vez que aquelas
constantes dos autos são suficientes a ensejar o convencimento do julgador.
II - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
III - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer
seu direito de gozar ou não do benefício.
IV - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim
estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B
do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a
irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo
de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é,
acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
V - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de
renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas,
pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos,
sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
VI - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro
ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição
do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas
em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para
a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a
Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial
ou financeira à revisão do valor do benefício.
VII - O novo benefício é devido a partir da data da citação, ante a
ausência de prévio requerimento administrativo e por ser o momento em que
o INSS tomou ciência da pretensão do autor.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados
pela lei de regência.
IX - Preliminar rejeitada. Apelação do autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
I - A sentença guerreada não foi proferida com base no art. 285-A do
CPC/1973. Sobre o assunto, entretanto, cumpre consignar que a matéria versada
no presente feito é exclusivamente de direito, não havendo que se falar
em cerceamento de defesa, podendo a lide ser julgada antecipadamente, já
que desnecessária a produção de qualquer outra prova, uma vez que aque...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:17/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1390955
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO