ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL. QUINTOS E DÉCIMOS. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. PERÍODO
POSTERIOR À LEI 9.527/97. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de pretensão de servidor público de condenação da União
a incorporar os quintos ou décimos em sua remuneração bem como a pagar os
valores atrasados, deve incidir ao caso a prescrição quinquenal prevista
no art. 1º do Decreto 20.910/32. Entretanto, ao contrário do que restou
decidido na sentença, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, com
vencimento mês a mês, a prescrição atinge somente as prestações pagas
a menor nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, por incidência
da Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a
fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio
direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas
antes do quinquênio anterior a propositura da ação". Precedentes do STJ.
2. O direito à incorporação de quintos e décimos aos vencimentos de
servidor público pelo desempenho de função ou cargo comissionado foi
extinto pela Lei 9.527/97, sendo ilegal a concessão relativa a períodos
completados após 08.04.1998.
3. Segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE
638.115/CE, com repercussão geral reconhecida, a Lei 9.624/98 e a MP
2.225-45/01 não tiveram o condão de restabelecer a possibilidade de
incorporar os quintos e décimos, apenas de transformar aqueles já concedidos
em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI).
4. Na espécie, o apelado não demonstrou ter completado o interstício mínimo
de um ano até 08.04.1998, portanto não faz jus a qualquer incorporação.
5. Apelação parcialmente provida para afastar a prescrição sobre o fundo
de direito, julgando-se improcedente o pedido inicial.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL. QUINTOS E DÉCIMOS. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. PERÍODO
POSTERIOR À LEI 9.527/97. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de pretensão de servidor público de condenação da União
a incorporar os quintos ou décimos em sua remuneração bem como a pagar os
valores atrasados, deve incidir ao caso a prescrição quinquenal prevista
no art. 1º do Decreto 20.910/32. Entretanto, ao contrário do que restou
decidido na sentença, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, com
vencimento mês a mês, a prescrição atinge somente as...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. APÓLICE DE SEGURO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE
DE EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES
REJEITADAS. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO
IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. No tocante à alegação de inadequação da via executiva, entendo que,
no caso dos autos, a juntada do Termo de Adesão ao Fundo de Moradia é
suficiente para amparar a propositura da ação executiva, pois, além de
verossímil a afirmação dos exequentes de que não lhes foram entregues
cópia da apólice, é o que determina, expressamente, cláusula do Aditivo
de Apólice de Seguro de Vida em Grupo entre a parte embargante e a empresa
Bradesco Seguros, juntado pela própria embargante às fls. 26/69. Sendo
este o único documento entregue às pessoas que aderiram Apólice de Seguro
de Vida em Grupo e estando ele vinculado a uma "Apólice Mestra", em poder
da embargante, não há porque se exigir da parte a juntada da apólice
propriamente dita.
2. No que tange à ilegitimidade da embargante para figurar no polo passivo
da execução, tem-se que, apesar de a embargante ser mera estipulante
do contrato, as peculiaridades do caso não permitem o afastamento de
sua responsabilidade. Isso porque, dos documentos juntados aos autos,
depreende-se que não foi oficialmente informado ao segurado quem seria
a seguradora efetivamente responsável pelo pagamento da indenização em
caso de sinistro. Basta observar que o Contrato de Adesão ao Fundo de Apoio
à Moradia não traz essa informação (fl. 71), tampouco o faz a Cartilha
com as Normas do Fundo de Apoio à Moradia, no capítulo em que trata das
regras do seguro de vida oferecido (fls. 100/103). E, mesmo nos documentos
referentes ao procedimento interno, em que foi negada a cobertura securitária,
a embargante deixou de fornecer esta informação, especificando qual era
a empresa seguradora (fls. 110, 119 e 125). Repare que os documentos em que
constam essa informação são os ofícios de resposta da Bradesco Seguros
para a parte embargante, os quais não foram encaminhados aos embargados. Em
se tratando de relação de consumo, por meio da Teoria da Aparência, não
estando claramente especificado o responsável pela cobertura da indenização,
de acordo com o art. 47 do CDC, deve-se dar interpretação mais favorável
ao consumidor.
3. Com relação à prescrição, entendo que a pretensão dos exequentes
não se enquadra na hipótese do art. 178, §6º, II, do CC/1916. Essa
disposição abrange tão-somente as ações entre o segurado e o segurador,
não se estendendo à hipótese de ação dos beneficiários do segurado e
a seguradora. Inclusive porque, em se tratando de terceiro beneficiário,
é evidente que há uma demora maior até que este se informe acerca
da apólice. Nesse sentido, bem asseverou o MM. Magistrado sentenciante:
Quanto à prescrição, esta não se regula pela disposição prevista no
art. 178, parágrafo 6º, inciso II, do antigo CC, diploma legal vigente por
acasião da propositura desta ação. Veja que referido dispositivo legal
disciplina o prazo prescricional entre segurado e segurador, não dispondo
sobre o direito de ação do beneficiário do seguro. A interpretação
restritiva da regra que trata da prescrição, limitando-a ao segurado e
ao segurador, impõe-se não apenas por versar sobre extinção de direito,
não admitindo, por isso, ampliação não pretendida pelo legislador, mas
também se justifica em razão de que tal exiguidade de prazo seria razoável
aos contratantes do seguro por terem pleno conhecimento do negócio celebrado,
o que não ocorre com o beneficiário, o qual, naturalmente, leva mais tempo
para cientificar-se do pacto securitário. (fl. 243).
4. Quanto ao mérito, alega a parte apelante tratar-se de doença preexistente
e, portanto, situação não abrangida pela cobertura securitária. Todavia,
não é o que evidencia a declaração causa mortis do médico assistente de
fls. 114. Verifica-se, destes documentos, que não restou precisada a data
de início da doença. Confira o esclarecimento do médico: Declaro que,
no laudo ou Causa Mortis de Walter Pieper, no item Duração da Doença,
segundo conhecimento pessoal, coloquei um ponto de interrogação (?) por
desconhecer a data precisa. (fl. 122).
5. Não há dúvidas que o ônus de comprovar a ciência do segurado acerca
da existência de doença preexiste recaía sobre a parte embargante, seja em
função do art. 333, I, do CPC/73, seja em razão da presunção de certeza
e liquidez dos títulos executivos judiciais. Ainda mais no caso dos autos,
em que a defesa da embargante funda-se, basicamente, na má-fé do segurado
- vale lembrar que má-fé não se presume. Nesse sentido, bem asseverou o
MM. Magistrado sentenciante: Quanto ao cabimento de indenização, em se
tratando a apólice de seguros de título extrajudicial, como afirmado,
a presunção milita a favor do exequente, cumprindo ao executado provar
nos embargos à execução as razões que alega como óbice ao pagamento
da indenização. No caso em apreço, a embargante alega, encampando as
objeções do segurador Bradesco Seguros S/A, que o segurado nada declarou
sobre seu estado de saúde, disso concluindo que, por padecer de doença
preexistente e não declarada, não teria direito à indenização e,
consequentemente, nenhum direito assistiria a seus beneficiários. Essa
argumentação merecia ser provada nos autos por iniciativa do embargante,
o qual deixou de produzir prova pericial, possível de ser produzida de
forma indireta, à vista dos atestados médicos e exames carreados aos autos
(fls. 114/122). A propósito, examinando a causa mortis atestada pelo legista,
como sendo enfarto do miocárdio, ocorrido na residência do segurado, tudo
leva a crer que ele não sabia nem tinha condições de saber a suposta
iminência de morte, mesmo porque, traga-se, o evento ocorreu após um ano
da celebração do contrato de seguro. (fls. 244/245).
6. Além disso, também não há nos autos provas de que a embargante teria
se exigido a realização de exames prévios do segurado. É entendimento
pacífico que a seguradora não pode esquivar-se do dever de indenizar
alegando que o segurado omitiu informações sobre seu estado de saúde
quando não lhe foi exigido exames clínicos prévios.
7. Recurso de apelação desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. APÓLICE DE SEGURO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE
DE EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES
REJEITADAS. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO
IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. No tocante à alegação de inadequação da via executiva, entendo que,
no caso dos autos, a juntada do Termo de Adesão ao Fundo de Moradia é
suficiente para amparar a propositura da ação executiva, pois, além de
verossímil a afirmação dos exequentes de que não lhes foram entregues
cópia da apólice, é o que determina,...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA
JUNTO AO SERASA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A NEGATIVAÇÃO FOI
INDEVIDA. INADIMPLÊNCIA CONTUMAZ. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DE
APELAÇÃO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Registre-se, em preâmbulo, que a instituição financeira está sujeita
ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado
segundo a Lei federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado
da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Registre-se, ainda, que para a caracterização do dano moral é
indispensável à ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade
do individuo. Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior ensina: "De maneira
mais ampla, pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da
subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando
os aspectos mais íntimos da personalidade humana (" o da intimidade e da
consideração pessoal"), ou da própria valoração da pessoa no meio em
que vive e atua ("o da reputação ou da consideração social" (Dano moral -
editora Juarez de Oliveira - 6ª edição - p. 2).
3. No caso dos autos, esclarece o autor que, em 23/02/2001, firmou contrato
de empréstimo vinculado ao Fundo de Apoio do Trabalhador (FAT) no valor
de R$ 2.340,00, divididos em 24 parcelas de R$ 92,86, para aquisição do
kit gás para seu táxi. Narra, então, que seu nome foi lançado no rol dos
devedores SPC no valor de R$ 1227,64 referente ao não pagamento das 02 a 15
prestações em atraso (sic.), no entanto afirma que havia pagado todas as
prestações, inexistindo razão para a inscrição. Sustenta que também de
forma incorreta e sem qualquer contrato ou aval do autor o gerente realizou
contrato com o Visa onde teve que ser cancelado conforme comprova os autos
(sic.). Ainda, alega que, conforme comprovante de depósito o autor foi
obrigado a depositar R$ 500, reais fora do contrato de forma ilícita em
uma conta (especial), para que seu nome fosse retirado do SPC aliás o
autor não tinha cartão ou cheque especial, sendo que em 29/07/2002 sua
conta especial foi modificada (sic.). Por fim, afirma que as prestações
15. 16 e 17 foram pagas 2 vezes conforme comprova nos autos, caracterizando
assim cobrança ilícita (sic.). Formula o pedido, nos seguintes termos:
condenação da Ré no pagamento total de R$ 100,00 vezes o valor do título
protestado R$ 10.227,00 bem como o valor em dobro das prestações pagas
duas vezes no valor de R$ 662,00 reais (sic.). Por sua vez, a parte ré
informa que a inclusão do nome do autor no cadastro do SERASA ocorreu em
razão do inadimplemento da parcela de nº 13, com vencimento em 10/04/2002
e quitada em 18/07/2002. Afirma que há má-fé na conduta do autor de: (i)
juntar extrato bancário de crédito na própria conta poupança do autor
(o qual supostamente demonstraria pagamentos efetuados à CEF), à fl. 31, e;
(ii) juntar em duplicidade os mesmos comprovantes de pagamento das parcelas
nºs 15, 16 e 17 (os quais supostamente demonstrariam pagamentos em dobro
dessas parcelas e o direito à restituição). Defende que as alegações
relativas ao cartão são sem sentido, porquanto não fora formulado nenhum
pedido relacionado à questão.
4. Inicialmente, verifico que a parte autora não formulou na exordial
qualquer pedido relativo ao contrato com a Visa, tampouco esclareceu em seu
recurso de apelação a relação entre o objeto do recurso (pretensão de
ressarcimento dos danos morais sofridos, em decorrência da negativação
indevida de seu nome junto ao SCPC, e de devolução em dobro das prestações
pagas em duplicidade) com o contrato com a Visa, firmado de forma supostamente
indevida. Por esta razão, tais alegações, referentes a contratação com
a Visa, não merecem ser conhecidas.
5. Com relação às demais alegações, é possível depreender da narrativa
quase incompreensível da parte autora - seja na inicial, seja no recurso
em apreço - que o autor busca o ressarcimento de parcelas que entende ter
pagado indevidamente (em dobro), bem como o recebimento de indenização,
a título de danos morais, em decorrência da negativação supostamente
indevida de seu nome.
6. A primeira pretensão não procede, pois não houve recolhimento
em duplicidade. Basta observar os documentos juntados pelo autor para
verificar que os comprovantes de pagamento das parcelas nºs 15, 16 e 17
foram juntados duas vezes, a saber: (i) o comprovante de pagamento da parcela
nº 15 foi juntado à fl. 27, parte inferior, e à fl. 30, parte superior;
(ii) o comprovante de pagamento da parcela nº 16 i juntado à fl. 26, parte
superior, e à fl. 30, parte inferior, e; (iii) o comprovante de pagamento
da parcela nº 17 foi juntado à fl. 26, parte inferior, e à fl. 29, parte
superior. Assim, não há que se falar em pagamento indevido das prestações,
tampouco em direito de restituição em dobro do art. 42 do CDC.
7. Melhor sorte não assiste à segunda pretensão, porquanto não há
prova de que a negativação do nome do autor foi indevida. Isso porque o
comunicado do SERASA juntado pelo autor, à fl. 17, indica que a anotação
refere-se à parcela com vencimento em 10/04/2002. E, conforme documentos de
fls. 24/25 e 52/53, essa parcela somente foi adimplida em 18/07/2002. Nesse
sentido, bem asseverou o MM. Magistrado a quo: (...) bastaria ao autor
provar que a inclusão se deu de forma indevida, ônus do qual não se
desincumbiu. Os documentos juntados pela Ré, ao contrário, indicam que o
Autor era contumaz em quitar seus débitos com mora, sendo que a 13ª parcela
do financiamento, vencida em 10/04/2002, somente foi quitada em 18/7/2002
(fl. 53), o que gerou o pedido de inclusão de seu nome nos cadastros de
inadimplentes do Serasa, com notificação expedida em 19/7/2002 (fl. 78). A
inadimplência deu o direito à Ré de considerar vencidas antecipadamente as
parcelas restantes (fl. 84). O documento juntado pelo próprio autor indica
que, na data da comunicação, constavam 3 parcelas em aberto (fl. 13 e
16). (fl. 103-vº). Assim, é evidente que, no caso, a inclusão do nome
da parte autora no Serasa decorreu de sua própria conduta que deixou de
adimplir com o pagamento da prestação, ora impugnada, na data aprazada
(mais de três meses de atraso). Ademais, o comunicado do SERASA, juntado
pelo autor à fl. 17, é datado de 19 de julho de 2002, momento em que o
autor ainda não havia quitado a parcela com vencimento em 10/04/2002. Vale
dizer: no momento em que o autor recebeu o comunicado do SERASA a inclusão
de seu nome neste cadastro era justa, uma vez que a parcela que deu origem à
anotação ainda não havia sido paga. Note que não há nos autos notícia
de que a inscrição tenha perdurado após o pagamento da parcela.
8. Ainda, é possível verificar, dos os documentos de fls. 13, 16, 24/25
e 52/77, que diversas parcelas do contrato foram pagas com atraso. E, em se
tratando de relação jurídica continuativa, cujas prestações derivam do
mesmo fato gerador - contrato de mútuo - e que sistematicamente deixaram de
ser pagas a tempo e modo, ainda que a inscrição tivesse sido mantida após
o pagamento da parcela com vencimento em 10/04/2002, restaria plenamente
justificada a manutenção do nome da parte autora no referido cadastro de
restrição ao crédito. Anoto que o constrangimento alegado pela parte
autora não se equipara ao de pessoa que sempre primou pelo cumprimento
das obrigações financeiras, cuidando para manter-se livre de qualquer
tipo de restrição ao crédito, razão pela qual, constatada a reiterada
impontualidade quanto ao pagamento das prestações do contrato supra,
não há que se cogitar em qualquer indenização por danos morais.
9. Também ressalto que, de acordo com os documentos de fls. 13, 16, 24/25
e 52/77, em vários meses, as parcelas pagas com atraso aparentam não
terem sido acrescidas de juros de mora e/ou multa, que incidem em razão da
mora, nos termos do contrato de fls. 08/12 e 80/84, razão pela qual não
há como afastar a possibilidade de haver algum saldo devedor referente a
estes encargos. Por fim, ainda cumpre frisar que o contrato de fls. 08/12 e
80/84 autoriza o vencimento antecipado da dívida diante de inadimplemento,
de modo que, face às inúmeras parcelas inadimplidas no prazo pactuado, a
CEF possuía, a princípio, o direito de considerar a totalidade do débito
vencida e encaminhar o nome do autor aos cadastros restritivos de crédito.
10. Verifico que persiste a sucumbência da parte autora, devendo ser mantida
a condenação em honorários nos termos definidos na sentença.
11. Recurso de apelação da parte autora improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA
JUNTO AO SERASA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A NEGATIVAÇÃO FOI
INDEVIDA. INADIMPLÊNCIA CONTUMAZ. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DE
APELAÇÃO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Registre-se, em preâmbulo, que a instituição financeira está sujeita
ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado
segundo a Lei federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado
da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Registre-se, ainda, que para a caracte...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, PARÁGRAFO
7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. FGTS. APRESENTAÇÃO
DOS EXTRATOS ANALÍTICOS DAS CONTAS VINCULADAS. RESPONSABILIDADE DA CEF. JUROS
PROGRESSIVOS. REQUISITOS PREENCHIDOS APENAS PELOS AUTORES FRANCISCO VERAZANE
DE AGUIAR E JOSÉ ANTONIO FELIPPE JUNIOR. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NOS TERMOS
DA SÚMULA Nº 252/STJ. JUROS MORATÓRIOS NA FORMA DA LEI CIVIL. RECURSO DE
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em favor da pacificação dos litígios e a da uniformização do direito
produzido pelas estruturas judiciárias, o art. 543-B, § 3º e o art. 543-C,
§ 7º, II, ambos do CPC/73, impõem que esta Corte Federal reavalie seu
julgado por estar em desacordo com as conclusões assentadas em recursos
extremos indicados pelo E.STF e pelo E.STJ.
2. No particular, embora o ônus probatório do fato constitutivo do
direito caiba ao autor da demanda (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I,
do CPC/2015), revejo entendimento anterior para reconhecer que cabe à ré,
Caixa Econômica Federal, colacionar extratos fundiários que demonstrem a
incidência da taxa progressiva e expurgos inflacionários, tal como decidido
pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.034/RN,
de relatoria do e. Min. Humberto Martins, submetido à sistemática dos
recursos repetitivos.
3. Verifica-se da análise dos enunciados 210 e 398 do E. Superior
Tribunal de Justiça que a prescrição não atinge o direito em si, mas
apenas a pretensão do titular da conta do FGTS de postular o cumprimento
das obrigações vencidas nos trinta anos que antecedem o ajuizamento da
ação. Considerando que a presente ação foi ajuizada em novembro de 2003,
de rigor o reconhecimento da prescrição quanto aos depósitos anteriores
a novembro de 1973.
4. A Lei n. 5.107/1966, em seu artigo 4º, assegurou aos optantes do FGTS
a capitalização dos juros, de acordo com o período de permanência na
mesma empresa.
5. Com o advento da Lei n. 5.705/71, extinguiu-se a progressividade prevista
no referido diploma legal, fixando a taxa única de 3% (três por cento)
para os empregados admitidos a partir de 21/09/1971, mantendo, todavia,
a progressividade para aqueles que procederam à opção na vigência da
Lei n. 5.107/1966.
6. Posteriormente, a Lei n. 5.958/1973 assegurou aos empregados que mantinham
relação empregatícia na vigência da Lei n. 5.107/1966 o direito de optar
retroativamente pelo regime do FGTS, especialmente no tocante à aplicação
dos juros progressivos. As Leis n.7.839/89 e 8.036/90 também garantiram o
direito à capitalização progressiva dos juros para as contas vinculadas
dos trabalhadores optantes até 22/09/1971.
7. No presente caso, as anotações constantes da CTPS apontam que os autores
Francisco Verazane de Aguiar e José Antonio Felippe Junior manifestaram
opção originária pelo FGTS na vigência da Lei nº 5.107/66, permanecendo
na mesma empresa por mais de 25 (vinte e cinco meses). Logo, a legislação
assegurou o crédito de juros progressivos aos depósitos realizados em suas
contas vinculadas.
8. Quanto aos demais autores, verifico que manifestaram opção pelo FGTS
já na vigência da Lei nº 5.705/71, de maneira que a legislação não
assegurou o crédito de juros progressivos aos depósitos realizados em suas
contas vinculadas.
9. Demonstrado que os apelantes Francisco Verazane de Aguiar e José Antonio
Felippe Junior optaram pelo regime do FGTS, na forma originária, fazem
jus à incidência da taxa de juros progressivos, no período não abarcado
pela prescrição, com a respectiva correção monetária e aplicação dos
expurgos inflacionários incidentes sobre a diferença reconhecida nesta
ação, nos moldes da Súmula nº 252/STJ.
10. Por fim, no tocante à aplicação dos juros de mora nas demandas nas quais
se postulam a correção monetária dos saldos mantidos nas contas vinculadas
do FGTS, o STJ consolidou o entendimento jurisprudencial de que são devidos
os juros moratórios a partir da citação, devendo ser observada a taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, os termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
11. Verificada a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21 do Código
de Processo Civil de 1973.
12. Apelação da parte autora parcialmente provida, em juízo de retratação,
para inverter o ônus da prova em seu favor e determinar a aplicação dos
juros progressivos ao saldo da conta vinculada do FGTS dos autores Francisco
Verazane de Aguiar e José Antonio Felippe Junior.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, PARÁGRAFO
7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. FGTS. APRESENTAÇÃO
DOS EXTRATOS ANALÍTICOS DAS CONTAS VINCULADAS. RESPONSABILIDADE DA CEF. JUROS
PROGRESSIVOS. REQUISITOS PREENCHIDOS APENAS PELOS AUTORES FRANCISCO VERAZANE
DE AGUIAR E JOSÉ ANTONIO FELIPPE JUNIOR. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NOS TERMOS
DA SÚMULA Nº 252/STJ. JUROS MORATÓRIOS NA FORMA DA LEI CIVIL. RECURSO DE
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em favor da pacificação dos litígios e a da uniformização do direito
produzido pelas estruturas judiciár...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, PARÁGRAFO
7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. FGTS. APRESENTAÇÃO
DOS EXTRATOS ANALÍTICOS DAS CONTAS VINCULADAS. RESPONSABILIDADE DA
CEF. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO ORIGINÁRIA PELO REGIME DO FGTS
DA LEI Nº 5.107/66. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA
DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. JUROS MORATÓRIOS NA FORMA DA LEI CIVIL. RECURSO
DE APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em favor da pacificação dos litígios e a da uniformização do direito
produzido pelas estruturas judiciárias, o art. 543-B, § 3º e o art. 543-C,
§ 7º, II, ambos do CPC/73, impõem que esta Corte Federal reavalie seu
julgado por estar em desacordo com as conclusões assentadas em recursos
extremos indicados pelo E.STF e pelo E.STJ.
2. No particular, embora o ônus probatório do fato constitutivo do
direito caiba ao autor da demanda (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I,
do CPC/2015), revejo entendimento anterior para reconhecer que cabe à ré,
Caixa Econômica Federal, colacionar extratos fundiários que demonstrem a
incidência da taxa progressiva e expurgos inflacionários, tal como decidido
pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.034/RN,
de relatoria do e. Min. Humberto Martins, submetido à sistemática dos
recursos repetitivos.
3. Verifica-se da análise dos enunciados 210 e 398 do E. Superior
Tribunal de Justiça que a prescrição não atinge o direito em si, mas
apenas a pretensão do titular da conta do FGTS de postular o cumprimento
das obrigações vencidas nos trinta anos que antecedem o ajuizamento da
ação. Considerando que a presente ação foi ajuizada em dezembro de 2008,
de rigor o reconhecimento da prescrição quanto aos depósitos anteriores
a dezembro de 1978.
4. A Lei n. 5.107/1966, em seu artigo 4º, assegurou aos optantes do FGTS
a capitalização dos juros, de acordo com o período de permanência na
mesma empresa.
5. Com o advento da Lei n. 5.705/71, extinguiu-se a progressividade prevista
no referido diploma legal, fixando a taxa única de 3% (três por cento)
para os empregados admitidos a partir de 21/09/1971, mantendo, todavia,
a progressividade para aqueles que procederam à opção na vigência da
Lei n. 5.107/1966.
6. Posteriormente, a Lei n. 5.958/1973 assegurou aos empregados que mantinham
relação empregatícia na vigência da Lei n. 5.107/1966 o direito de optar
retroativamente pelo regime do FGTS, especialmente no tocante à aplicação
dos juros progressivos. As Leis n.7.839/89 e 8.036/90 também garantiram o
direito à capitalização progressiva dos juros para as contas vinculadas
dos trabalhadores optantes até 22/09/1971.
7. No presente caso, as anotações constantes da CTPS apontam que a parte
autora manteve vínculo empregatício entre 01.03.1966 e 02.08.1968 (fls. 29),
manifestando opção originária pelo regime da Lei nº 5.107/66, conforme
documento de fls. 38. Logo, a legislação assegurou o crédito de juros
progressivos aos depósitos realizados em suas contas vinculadas.
8. Demonstrado que o apelante optou pelo regime do FGTS, na forma originária,
faz jus à incidência da taxa de juros progressivos, no período não
abarcado pela prescrição.
9. No que concerne à eventual incidência de expurgos inflacionários ao
saldo da conta vinculada do FGTS, STF reconheceu que a Caixa Econômica
Federal já vinha aplicando corretamente os índices de 18,02% (LBC) para
junho/1987, 5,38% (BTN) para maio/1990 e 7,00% (TR) para fevereiro/1991,
afastando qualquer condenação do banco nesse sentido.
10. A aplicabilidade dos índices de 42,72% (IPC) para janeiro/1989 e 44,80%
(IPC) para abril/1990 restou reconhecida pelo STJ e sumulada nos termos do
verbete nº 252.
11. No caso dos autos, o autor apenas faz jus aos índices de 42,72% (IPC)
para janeiro/1989 e 44,80% (IPC) para abril/1990, nos termos do pedido,
deduzindo-se os valores eventualmente já creditados e observada a Súmula
nº 445/STJ.
12. Por fim, no tocante à aplicação dos juros de mora nas demandas nas quais
se postulam a correção monetária dos saldos mantidos nas contas vinculadas
do FGTS, o STJ consolidou o entendimento jurisprudencial de que são devidos
os juros moratórios a partir da citação, devendo ser observada a taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, os termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
13. Cabível a condenação da ré em honorários advocatícios correspondentes
a 10% do valor da causa atualizado e demais custas processuais, ante a
sucumbência mínima da parte autora.
14. Apelação do autor parcialmente provida, em juízo de retratação, para
inverter o ônus da prova em favor da autora e determinar a aplicação dos
juros progressivos e dos índices de 42,72% (IPC) para janeiro/1989 e 44,80%
(IPC) para abril/1990 ao saldo da conta vinculada do FGTS.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, PARÁGRAFO
7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. FGTS. APRESENTAÇÃO
DOS EXTRATOS ANALÍTICOS DAS CONTAS VINCULADAS. RESPONSABILIDADE DA
CEF. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO ORIGINÁRIA PELO REGIME DO FGTS
DA LEI Nº 5.107/66. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA
DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. JUROS MORATÓRIOS NA FORMA DA LEI CIVIL. RECURSO
DE APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em favor da pacificação dos litígios e a da uniformização do direito
produzido pelas estruturas judiciárias, o art. 543-B, §...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, PARÁGRAFO
7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. FGTS. APRESENTAÇÃO
DOS EXTRATOS ANALÍTICOS DAS CONTAS VINCULADAS. RESPONSABILIDADE DA
CEF. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO ORIGINÁRIA PELO REGIME DO
FGTS DA LEI Nº 5.107/66. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO
CONHECIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em favor da pacificação dos litígios e a da uniformização do direito
produzido pelas estruturas judiciárias, o art. 543-B, § 3º e o art. 543-C,
§ 7º, II, ambos do CPC/73, impõem que esta Corte Federal reavalie seu
julgado por estar em desacordo com as conclusões assentadas em recursos
extremos indicados pelo E.STF e pelo E.STJ.
2. No particular, embora o ônus probatório do fato constitutivo do
direito caiba ao autor da demanda (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I,
do CPC/2015), revejo entendimento anterior para reconhecer que cabe à ré,
Caixa Econômica Federal, colacionar extratos fundiários que demonstrem a
incidência da taxa progressiva e expurgos inflacionários, tal como decidido
pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.034/RN,
de relatoria do e. Min. Humberto Martins, submetido à sistemática dos
recursos repetitivos.
3. Verifica-se da análise dos enunciados 210 e 398 do E. Superior
Tribunal de Justiça que a prescrição não atinge o direito em si, mas
apenas a pretensão do titular da conta do FGTS de postular o cumprimento
das obrigações vencidas nos trinta anos que antecedem o ajuizamento da
ação. Considerando que a presente ação foi ajuizada em fevereiro de 2010,
de rigor o reconhecimento da prescrição quanto aos depósitos anteriores
a fevereiro de 1980.
4. A Lei n. 5.107/1966, em seu artigo 4º, assegurou aos optantes do FGTS
a capitalização dos juros, de acordo com o período de permanência na
mesma empresa.
5. Com o advento da Lei n. 5.705/71, extinguiu-se a progressividade prevista
no referido diploma legal, fixando a taxa única de 3% (três por cento)
para os empregados admitidos a partir de 21/09/1971, mantendo, todavia,
a progressividade para aqueles que procederam à opção na vigência da
Lei n. 5.107/1966.
6. Posteriormente, a Lei n. 5.958/1973 assegurou aos empregados que mantinham
relação empregatícia na vigência da Lei n. 5.107/1966 o direito de optar
retroativamente pelo regime do FGTS, especialmente no tocante à aplicação
dos juros progressivos. As Leis n.7.839/89 e 8.036/90 também garantiram o
direito à capitalização progressiva dos juros para as contas vinculadas
dos trabalhadores optantes até 22/09/1971.
7. No presente caso, as anotações constantes da CTPS (fls. 34) apontam que
a parte autora manteve vínculo empregatício entre 27.07.1966 e 28.08.1995,
manifestando opção originária pelo regime da Lei nº 5.107/66, em
01.12.1967, conforme documento de fls. 42. Logo, a legislação assegurou
o crédito de juros progressivos aos depósitos realizados em suas contas
vinculadas.
8. Demonstrado que o apelante optou pelo regime do FGTS, na forma originária,
faz jus à incidência da taxa de juros progressivos, no período não
abarcado pela prescrição.
9. No que concerne à eventual incidência de expurgos inflacionários ao
saldo da conta vinculada do FGTS, verifico que os índices pleiteados pela
parte autora em sede de apelação não constam do pedido inicial, conforme
consta da emenda à inicial de fls. 60/61, motivo pelo qual não conheço
do recurso do autor nessa parte.
10. Por fim, no tocante à aplicação dos juros de mora nas demandas nas quais
se postulam a correção monetária dos saldos mantidos nas contas vinculadas
do FGTS, o STJ consolidou o entendimento jurisprudencial de que são devidos
os juros moratórios a partir da citação, devendo ser observada a taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, os termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
11. Verificada a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21 do Código
de Processo Civil de 1973.
12. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente
provida, em juízo de retratação, para inverter o ônus da prova em favor
do autor e julgar parcialmente procedente o pedido de aplicação dos juros
progressivos ao saldo da conta vinculada do FGTS.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, PARÁGRAFO
7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. FGTS. APRESENTAÇÃO
DOS EXTRATOS ANALÍTICOS DAS CONTAS VINCULADAS. RESPONSABILIDADE DA
CEF. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO ORIGINÁRIA PELO REGIME DO
FGTS DA LEI Nº 5.107/66. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO
CONHECIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em favor da pacificação dos litígios e a da uniformização do direito
produzido pelas estruturas judiciárias, o art. 543-B, § 3º e o art. 543-C,
§ 7º, II, ambos do CPC/73, impõe...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, PARÁGRAFO
7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. FGTS. APRESENTAÇÃO
DOS EXTRATOS ANALÍTICOS DAS CONTAS VINCULADAS. RESPONSABILIDADE DA
CEF. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO ORIGINÁRIA PELO REGIME DO FGTS DA LEI
Nº 5.107/66. PERMANÊNCIA NA MESMA EMPRESA POR MAIS DE 25 MESES. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 252/STJ. JUROS MORATÓRIOS NA
FORMA DA LEI CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DA CEF DESPROVIDO.
1. Em favor da pacificação dos litígios e a da uniformização do direito
produzido pelas estruturas judiciárias, o art. 543-B, § 3º e o art. 543-C,
§ 7º, II, ambos do CPC/73, impõem que esta Corte Federal reavalie seu
julgado por estar em desacordo com as conclusões assentadas em recursos
extremos indicados pelo E.STF e pelo E.STJ.
2. No particular, embora o ônus probatório do fato constitutivo do
direito caiba ao autor da demanda (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I,
do CPC/2015), revejo entendimento anterior para reconhecer que cabe à ré,
Caixa Econômica Federal, colacionar extratos fundiários que demonstrem a
incidência da taxa progressiva e expurgos inflacionários, tal como decidido
pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.034/RN,
de relatoria do e. Min. Humberto Martins, submetido à sistemática dos
recursos repetitivos.
3. Verifica-se da análise dos enunciados 210 e 398 do E. Superior
Tribunal de Justiça que a prescrição não atinge o direito em si, mas
apenas a pretensão do titular da conta do FGTS de postular o cumprimento
das obrigações vencidas nos trinta anos que antecedem o ajuizamento da
ação. Considerando que a presente ação foi ajuizada em junho de 2009,
de rigor o reconhecimento da prescrição quanto aos depósitos anteriores
a junho de 1979.
4. A Lei n. 5.107/1966, em seu artigo 4º, assegurou aos optantes do FGTS
a capitalização dos juros, de acordo com o período de permanência na
mesma empresa.
5. Com o advento da Lei n. 5.705/71, extinguiu-se a progressividade prevista
no referido diploma legal, fixando a taxa única de 3% (três por cento)
para os empregados admitidos a partir de 21/09/1971, mantendo, todavia,
a progressividade para aqueles que procederam à opção na vigência da
Lei n. 5.107/1966.
6. Posteriormente, a Lei n. 5.958/1973 assegurou aos empregados que mantinham
relação empregatícia na vigência da Lei n. 5.107/1966 o direito de optar
retroativamente pelo regime do FGTS, especialmente no tocante à aplicação
dos juros progressivos. As Leis n.7.839/89 e 8.036/90 também garantiram o
direito à capitalização progressiva dos juros para as contas vinculadas
dos trabalhadores optantes até 22/09/1971.
7. No presente caso, as anotações constantes da CTPS apontam que os autores
manifestaram opção originária pelo FGTS na vigência da Lei nº 5.107/66,
permanecendo na mesma empresa por mais de 25 (vinte e cinco meses). Logo,
a legislação assegurou o crédito de juros progressivos aos depósitos
realizados em suas contas vinculadas.
8. Demonstrado que os apelantes optaram pelo regime do FGTS, na forma
originária, fazem jus à incidência da taxa de juros progressivos,
no período não abarcado pela prescrição, com a respectiva correção
monetária e aplicação dos expurgos inflacionários incidentes sobre a
diferença reconhecida nesta ação, nos moldes da Súmula nº 252/STJ.
9. Por fim, no tocante à aplicação dos juros de mora nas demandas nas quais
se postulam a correção monetária dos saldos mantidos nas contas vinculadas
do FGTS, o STJ consolidou o entendimento jurisprudencial de que são devidos
os juros moratórios a partir da citação, devendo ser observada a taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, os termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
10. Verificada a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21 do Código
de Processo Civil de 1973.
11. Apelação da CEF desprovida, em juízo de retratação, para inverter
o ônus da prova em favor da parte autora e determinar a aplicação dos
juros progressivos ao saldo da conta vinculada do FGTS dos autores.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, PARÁGRAFO
7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. FGTS. APRESENTAÇÃO
DOS EXTRATOS ANALÍTICOS DAS CONTAS VINCULADAS. RESPONSABILIDADE DA
CEF. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO ORIGINÁRIA PELO REGIME DO FGTS DA LEI
Nº 5.107/66. PERMANÊNCIA NA MESMA EMPRESA POR MAIS DE 25 MESES. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 252/STJ. JUROS MORATÓRIOS NA
FORMA DA LEI CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DA CEF DESPROVIDO.
1. Em favor da pacificação dos litígios e a da uniformização do direito
produzido pelas estruturas judiciárias, o art. 543...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, PARÁGRAFO
7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. FGTS. APRESENTAÇÃO
DOS EXTRATOS ANALÍTICOS DAS CONTAS VINCULADAS. RESPONSABILIDADE DA
CEF. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO ORIGINÁRIA PELO REGIME DO
FGTS DA LEI Nº 5.107/66. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÍNDICES NÃO PLEITEADOS
NA EXORDIAL. JUROS MORATÓRIOS NA FORMA DA LEI CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO
DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA CEF DESPROVIDO.
1. Em favor da pacificação dos litígios e a da uniformização do direito
produzido pelas estruturas judiciárias, o art. 543-B, § 3º e o art. 543-C,
§ 7º, II, ambos do CPC/73, impõem que esta Corte Federal reavalie seu
julgado por estar em desacordo com as conclusões assentadas em recursos
extremos indicados pelo E.STF e pelo E.STJ.
2. No particular, embora o ônus probatório do fato constitutivo do
direito caiba ao autor da demanda (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I,
do CPC/2015), revejo entendimento anterior para reconhecer que cabe à ré,
Caixa Econômica Federal, colacionar extratos fundiários que demonstrem a
incidência da taxa progressiva e expurgos inflacionários, tal como decidido
pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.034/RN,
de relatoria do e. Min. Humberto Martins, submetido à sistemática dos
recursos repetitivos.
3. Verifica-se da análise dos enunciados 210 e 398 do E. Superior
Tribunal de Justiça que a prescrição não atinge o direito em si, mas
apenas a pretensão do titular da conta do FGTS de postular o cumprimento
das obrigações vencidas nos trinta anos que antecedem o ajuizamento da
ação. Considerando que a presente ação foi ajuizada em julho de 2008,
de rigor o reconhecimento da prescrição quanto aos depósitos anteriores
a julho de 1978.
4. A Lei n. 5.107/1966, em seu artigo 4º, assegurou aos optantes do FGTS
a capitalização dos juros, de acordo com o período de permanência na
mesma empresa.
5. Com o advento da Lei n. 5.705/71, extinguiu-se a progressividade prevista
no referido diploma legal, fixando a taxa única de 3% (três por cento)
para os empregados admitidos a partir de 21/09/1971, mantendo, todavia,
a progressividade para aqueles que procederam à opção na vigência da
Lei n. 5.107/1966.
6. Posteriormente, a Lei n. 5.958/1973 assegurou aos empregados que mantinham
relação empregatícia na vigência da Lei n. 5.107/1966 o direito de optar
retroativamente pelo regime do FGTS, especialmente no tocante à aplicação
dos juros progressivos. As Leis n.7.839/89 e 8.036/90 também garantiram o
direito à capitalização progressiva dos juros para as contas vinculadas
dos trabalhadores optantes até 22/09/1971.
7. No presente caso, as anotações constantes da CTPS apontam que a parte
autora manteve vínculo empregatício entre 01.01.1966 e 12.10.1969 (fls. 209)
e 08.09.1970 e 25.09.1995 (fls. 221), manifestando opção originária pelo
regime da Lei nº 5.107/66, em 01.02.1967 e 08.09.1970, respectivamente
(fls. 216). Logo, a legislação assegurou o crédito de juros progressivos
aos depósitos realizados em suas contas vinculadas.
8. Demonstrado que o apelante optou pelo regime do FGTS, na forma originária,
faz jus à incidência da taxa de juros progressivos, no período não
abarcado pela prescrição.
9. No que concerne à eventual incidência de expurgos inflacionários ao
saldo da conta vinculada do FGTS, verifico que os índices pleiteados pela
parte autora em sede de apelação não constam do pedido inicial, motivo
pelo qual não conheço do recurso do autor.
10. Por fim, no tocante à aplicação dos juros de mora nas demandas nas quais
se postulam a correção monetária dos saldos mantidos nas contas vinculadas
do FGTS, o STJ consolidou o entendimento jurisprudencial de que são devidos
os juros moratórios a partir da citação, devendo ser observada a taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, os termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
11. Reconhecida a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21 do Código
de Processo Civil de 1973.
12. Apelação da CEF desprovida, em juízo de retratação, para inverter
o ônus da prova em favor da autora e determinar a aplicação dos juros
progressivos ao saldo da conta vinculada do FGTS e apelação do autor não
conhecida, nos termos do voto.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, PARÁGRAFO
7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. FGTS. APRESENTAÇÃO
DOS EXTRATOS ANALÍTICOS DAS CONTAS VINCULADAS. RESPONSABILIDADE DA
CEF. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO ORIGINÁRIA PELO REGIME DO
FGTS DA LEI Nº 5.107/66. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÍNDICES NÃO PLEITEADOS
NA EXORDIAL. JUROS MORATÓRIOS NA FORMA DA LEI CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO
DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA CEF DESPROVIDO.
1. Em favor da pacificação dos litígios e a da uniformização do direito
produzido pelas estruturas judiciárias, o...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, PARÁGRAFO
7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. FGTS. APRESENTAÇÃO
DOS EXTRATOS ANALÍTICOS DAS CONTAS VINCULADAS. RESPONSABILIDADE DA
CEF. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS OBJETO DE TERMO DE ADESÃO CELEBRADO NOS TERMOS DA LC Nº
110/01. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Em favor da pacificação dos litígios e a da uniformização do direito
produzido pelas estruturas judiciárias, o art. 543-B, § 3º e o art. 543-C,
§ 7º, II, ambos do CPC/73, impõem que esta Corte Federal reavalie seu
julgado por estar em desacordo com as conclusões assentadas em recursos
extremos indicados pelo E.STF e pelo E.STJ.
2. No particular, embora o ônus probatório do fato constitutivo do
direito caiba ao autor da demanda (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I,
do CPC/2015), revejo entendimento anterior para reconhecer que cabe à ré,
Caixa Econômica Federal, colacionar extratos fundiários que demonstrem a
incidência da taxa progressiva e expurgos inflacionários, tal como decidido
pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.034/RN,
de relatoria do e. Min. Humberto Martins, submetido à sistemática dos
recursos repetitivos.
3. Verifica-se da análise dos enunciados 210 e 398 do E. Superior Tribunal
de Justiça que a prescrição não atinge o direito em si, mas apenas
a pretensão do titular da conta do FGTS de postular o cumprimento das
obrigações vencidas nos trinta anos que antecedem o ajuizamento da
ação. Considerando que a presente ação foi ajuizada em maio de 2011,
de rigor o reconhecimento da prescrição quanto aos depósitos anteriores
a maio de 1981.
4. A Lei n. 5.107/1966, em seu artigo 4º, assegurou aos optantes do FGTS
a capitalização dos juros, de acordo com o período de permanência na
mesma empresa.
5. Com o advento da Lei n. 5.705/71, extinguiu-se a progressividade prevista
no referido diploma legal, fixando a taxa única de 3% (três por cento)
para os empregados admitidos a partir de 21/09/1971, mantendo, todavia,
a progressividade para aqueles que procederam à opção na vigência da
Lei n. 5.107/1966.
6. Posteriormente, a Lei n. 5.958/1973 assegurou aos empregados que mantinham
relação empregatícia na vigência da Lei n. 5.107/1966 o direito de optar
retroativamente pelo regime do FGTS, especialmente no tocante à aplicação
dos juros progressivos. As Leis n.7.839/89 e 8.036/90 também garantiram o
direito à capitalização progressiva dos juros para as contas vinculadas
dos trabalhadores optantes até 22/09/1971.
7. No presente caso, as anotações constantes da CTPS (fls. 22/24)
apontam que a parte autora não manteve vínculo empregatício por mais
de 25 (vinte e cinco) meses na mesma empresa no período de vigência da
Lei nº 5.107/66. Logo, a legislação não assegurou o crédito de juros
progressivos aos depósitos realizados em suas contas vinculadas.
8. No que concerne aos expurgos inflacionários, a parte autora assinou Termo
de Adesão nos termos da LC nº 110/01, abrangendo o período de junho de
1987 a fevereiro de 1991. Sendo assim, verifica-se que os índices de 18,02%
(LBC) para junho/1987, 42,72% (IPC) para janeiro/1989, 10,14% (IPC) para
fevereiro/1989, 44,80% (IPC) para abril/1990, 5,38% (BTN) para maio/1990,
9,61% (BTN) para junho/1990, 10,79% (BTN) para julho de 1990 e 13,69% (IPC)
para janeiro/1991 estão abarcados pelo referido acordo, de maneira que o
creditamento dos expurgos inflacionários já foi realizado administrativamente
nos termos do referido acordo. Falta de interesse de agir configurada.
9. Quanto ao índice de 8,5% (TR) relativo a março/1991, o Superior Tribunal
de Justiça atestou que a Caixa Econômica Federal já vinha aplicando-o
corretamente, sendo improcedente o pedido nesse ponto.
10. Cabível a condenação da apelante em honorários advocatícios
correspondentes a 10% do valor da causa atualizado e demais custas processuais,
suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código
de Processo Civil.
11. Agravo legal parcialmente provido, em juízo de retratação, para
inverter o ônus da prova em favor da autora e julgar improcedente o pedido
de aplicação dos juros progressivos e do índice relativo a março/1991
e extinguir sem resolução do mérito o pedido de creditamento dos demais
índices de correção monetária.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, PARÁGRAFO
7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. FGTS. APRESENTAÇÃO
DOS EXTRATOS ANALÍTICOS DAS CONTAS VINCULADAS. RESPONSABILIDADE DA
CEF. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS OBJETO DE TERMO DE ADESÃO CELEBRADO NOS TERMOS DA LC Nº
110/01. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Em favor da pacificação dos litígios e a da uniformização do direito
produzido pelas estruturas judiciárias, o art. 543-B, § 3º e o art. 543-C,
§ 7º, II, ambos...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, PARÁGRAFO
7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. FGTS. APRESENTAÇÃO
DOS EXTRATOS ANALÍTICOS DAS CONTAS VINCULADAS. RESPONSABILIDADE DA
CEF. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO ORIGINÁRIA PELO REGIME DO FGTS
DA LEI Nº 5.107/66. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA
DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. JUROS MORATÓRIOS NA FORMA DA LEI CIVIL. RECURSO
DE APELAÇÃO DA CEF DESPROVIDO.
1. Em favor da pacificação dos litígios e a da uniformização do direito
produzido pelas estruturas judiciárias, o art. 543-B, § 3º e o art. 543-C,
§ 7º, II, ambos do CPC/73, impõem que esta Corte Federal reavalie seu
julgado por estar em desacordo com as conclusões assentadas em recursos
extremos indicados pelo E.STF e pelo E.STJ.
2. No particular, embora o ônus probatório do fato constitutivo do
direito caiba ao autor da demanda (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I,
do CPC/2015), revejo entendimento anterior para reconhecer que cabe à ré,
Caixa Econômica Federal, colacionar extratos fundiários que demonstrem a
incidência da taxa progressiva e expurgos inflacionários, tal como decidido
pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.034/RN,
de relatoria do e. Min. Humberto Martins, submetido à sistemática dos
recursos repetitivos.
3. Verifica-se da análise dos enunciados 210 e 398 do E. Superior
Tribunal de Justiça que a prescrição não atinge o direito em si, mas
apenas a pretensão do titular da conta do FGTS de postular o cumprimento
das obrigações vencidas nos trinta anos que antecedem o ajuizamento da
ação. Considerando que a presente ação foi ajuizada em setembro de 2008,
de rigor o reconhecimento da prescrição quanto aos depósitos anteriores
a setembro de 1978.
4. A Lei n. 5.107/1966, em seu artigo 4º, assegurou aos optantes do FGTS
a capitalização dos juros, de acordo com o período de permanência na
mesma empresa.
5. Com o advento da Lei n. 5.705/71, extinguiu-se a progressividade prevista
no referido diploma legal, fixando a taxa única de 3% (três por cento)
para os empregados admitidos a partir de 21/09/1971, mantendo, todavia,
a progressividade para aqueles que procederam à opção na vigência da
Lei n. 5.107/1966.
6. Posteriormente, a Lei n. 5.958/1973 assegurou aos empregados que mantinham
relação empregatícia na vigência da Lei n. 5.107/1966 o direito de optar
retroativamente pelo regime do FGTS, especialmente no tocante à aplicação
dos juros progressivos. As Leis n.7.839/89 e 8.036/90 também garantiram o
direito à capitalização progressiva dos juros para as contas vinculadas
dos trabalhadores optantes até 22/09/1971.
7. No presente caso, as anotações constantes da CTPS apontam que a
parte autora manteve vínculo empregatício entre 04.07.1968 e 25.11.1978
(fls. 24/25), manifestando opção originária pelo regime da Lei nº 5.107/66,
conforme documento de fls. 32. Logo, a legislação assegurou o crédito de
juros progressivos aos depósitos realizados em suas contas vinculadas.
8. Demonstrado que o apelante optou pelo regime do FGTS, na forma originária,
faz jus à incidência da taxa de juros progressivos, no período não
abarcado pela prescrição.
9. No que concerne à eventual incidência de expurgos inflacionários ao saldo
da conta vinculada do FGTS, verifico que o v. acórdão recorrido manteve a
r. sentença, cujo entendimento revela-se consentâneo com o entendimento
dos Tribunais Superiores, já que a aplicabilidade dos índices de 42,72%
(IPC) para janeiro/1989 e 44,80% (IPC) para abril/1990 restou reconhecida
pelo STJ e sumulada nos termos do verbete nº 252.
10. Por fim, no tocante à aplicação dos juros de mora nas demandas nas quais
se postulam a correção monetária dos saldos mantidos nas contas vinculadas
do FGTS, o STJ consolidou o entendimento jurisprudencial de que são devidos
os juros moratórios a partir da citação, devendo ser observada a taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, os termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
11. Cabível a condenação da ré em honorários advocatícios correspondentes
a 10% do valor da causa atualizado e demais custas processuais, ante a
declaração de inconstitucionalidade do artigo 29-C da Lei nº 8.036/90
pelo STF após o julgamento da ADI 2736-DF.
12. Apelação da CEF desprovida, em juízo de retratação, para inverter
o ônus da prova em favor da autora e determinar a aplicação dos juros
progressivos e dos índices de 42,72% (IPC) para janeiro/1989 e 44,80%
(IPC) para abril/1990 ao saldo da conta vinculada do FGTS.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, PARÁGRAFO
7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. FGTS. APRESENTAÇÃO
DOS EXTRATOS ANALÍTICOS DAS CONTAS VINCULADAS. RESPONSABILIDADE DA
CEF. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO ORIGINÁRIA PELO REGIME DO FGTS
DA LEI Nº 5.107/66. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA
DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. JUROS MORATÓRIOS NA FORMA DA LEI CIVIL. RECURSO
DE APELAÇÃO DA CEF DESPROVIDO.
1. Em favor da pacificação dos litígios e a da uniformização do direito
produzido pelas estruturas judiciárias, o art. 543-B, § 3º e o art....
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, PARÁGRAFO
7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. FGTS. APRESENTAÇÃO
DOS EXTRATOS ANALÍTICOS DAS CONTAS VINCULADAS. RESPONSABILIDADE DA
CEF. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO ORIGINÁRIA PELO REGIME
DO FGTS DA LEI Nº 5.107/66. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OBJETO DE TERMO DE
ADESÃO CELEBRADO NOS TERMOS DA LC Nº 110/01. FALTA DE INTERESSE DE AGIR
CONFIGURADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em favor da pacificação dos litígios e a da uniformização do direito
produzido pelas estruturas judiciárias, o art. 543-B, § 3º e o art. 543-C,
§ 7º, II, ambos do CPC/73, impõem que esta Corte Federal reavalie seu
julgado por estar em desacordo com as conclusões assentadas em recursos
extremos indicados pelo E.STF e pelo E.STJ.
2. No particular, embora o ônus probatório do fato constitutivo do
direito caiba ao autor da demanda (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I,
do CPC/2015), revejo entendimento anterior para reconhecer que cabe à ré,
Caixa Econômica Federal, colacionar extratos fundiários que demonstrem a
incidência da taxa progressiva e expurgos inflacionários, tal como decidido
pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.034/RN,
de relatoria do e. Min. Humberto Martins, submetido à sistemática dos
recursos repetitivos.
3. Verifica-se da análise dos enunciados 210 e 398 do E. Superior
Tribunal de Justiça que a prescrição não atinge o direito em si, mas
apenas a pretensão do titular da conta do FGTS de postular o cumprimento
das obrigações vencidas nos trinta anos que antecedem o ajuizamento da
ação. Considerando que a presente ação foi ajuizada em fevereiro de 2010,
de rigor o reconhecimento da prescrição quanto aos depósitos anteriores
a fevereiro de 1980.
4. A Lei n. 5.107/1966, em seu artigo 4º, assegurou aos optantes do FGTS
a capitalização dos juros, de acordo com o período de permanência na
mesma empresa.
5. Com o advento da Lei n. 5.705/71, extinguiu-se a progressividade prevista
no referido diploma legal, fixando a taxa única de 3% (três por cento)
para os empregados admitidos a partir de 21/09/1971, mantendo, todavia,
a progressividade para aqueles que procederam à opção na vigência da
Lei n. 5.107/1966.
6. Posteriormente, a Lei n. 5.958/1973 assegurou aos empregados que mantinham
relação empregatícia na vigência da Lei n. 5.107/1966 o direito de optar
retroativamente pelo regime do FGTS, especialmente no tocante à aplicação
dos juros progressivos. As Leis n.7.839/89 e 8.036/90 também garantiram o
direito à capitalização progressiva dos juros para as contas vinculadas
dos trabalhadores optantes até 22/09/1971.
7. No presente caso, as anotações constantes da CTPS (fls. 34) apontam que
a parte autora manteve vínculo empregatício entre 27.07.1966 e 28.08.1995,
manifestando opção originária pelo regime da Lei nº 5.107/66, em
01.12.1967, conforme documento de fls. 42. Logo, a legislação assegurou
o crédito de juros progressivos aos depósitos realizados em suas contas
vinculadas.
8. Demonstrado que o apelante optou pelo regime do FGTS, na forma originária,
faz jus à incidência da taxa de juros progressivos, no período não
abarcado pela prescrição.
9. No que concerne aos expurgos inflacionários, a parte autora assinou Termo
de Adesão nos termos da LC nº 110/01, abrangendo o período de junho de
1987 a fevereiro de 1991. Sendo assim, verifica-se que os índices de 18,02%
(LBC) para junho/1987, 42,72% (IPC) para janeiro/1989, 44,80% (IPC) para
abril/1990, 5,38% (BTN) para maio/1990 e 7,00% (TR) para fevereiro/1991
estão abarcados pelo referido acordo, de maneira que o creditamento dos
expurgos inflacionários já foi realizado administrativamente nos termos
do referido acordo. Falta de interesse de agir configurada.
10. Por fim, no tocante à aplicação dos juros de mora nas demandas nas quais
se postulam a correção monetária dos saldos mantidos nas contas vinculadas
do FGTS, o STJ consolidou o entendimento jurisprudencial de que são devidos
os juros moratórios a partir da citação, devendo ser observada a taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, os termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
11. Verificada a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21 do Código
de Processo Civil de 1973.
12. Apelação parcialmente provida, em juízo de retratação, para inverter
o ônus da prova em favor do autor e julgar parcialmente procedente o pedido
de aplicação dos juros progressivos e extinguir sem resolução do mérito
o pedido de creditamento dos índices de correção monetária.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, PARÁGRAFO
7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. FGTS. APRESENTAÇÃO
DOS EXTRATOS ANALÍTICOS DAS CONTAS VINCULADAS. RESPONSABILIDADE DA
CEF. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO ORIGINÁRIA PELO REGIME
DO FGTS DA LEI Nº 5.107/66. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OBJETO DE TERMO DE
ADESÃO CELEBRADO NOS TERMOS DA LC Nº 110/01. FALTA DE INTERESSE DE AGIR
CONFIGURADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em favor da pacificação dos litígios e a da uniformização do direito
produzido pelas estruturas judiciárias, o art. 543-B, § 3º e o art...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, PARÁGRAFO
7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. FGTS. APRESENTAÇÃO
DOS EXTRATOS ANALÍTICOS DAS CONTAS VINCULADAS. RESPONSABILIDADE DA
CEF. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO ORIGINÁRIA PELO REGIME
DO FGTS DA LEI Nº 5.107/66. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OBJETO DE TERMO DE
ADESÃO CELEBRADO NOS TERMOS DA LC Nº 110/01. FALTA DE INTERESSE DE AGIR
CONFIGURADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em favor da pacificação dos litígios e a da uniformização do direito
produzido pelas estruturas judiciárias, o art. 543-B, § 3º e o art. 543-C,
§ 7º, II, ambos do CPC/73, impõem que esta Corte Federal reavalie seu
julgado por estar em desacordo com as conclusões assentadas em recursos
extremos indicados pelo E.STF e pelo E.STJ.
2. No particular, embora o ônus probatório do fato constitutivo do
direito caiba ao autor da demanda (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I,
do CPC/2015), revejo entendimento anterior para reconhecer que cabe à ré,
Caixa Econômica Federal, colacionar extratos fundiários que demonstrem a
incidência da taxa progressiva e expurgos inflacionários, tal como decidido
pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.034/RN,
de relatoria do e. Min. Humberto Martins, submetido à sistemática dos
recursos repetitivos.
3. Verifica-se da análise dos enunciados 210 e 398 do E. Superior
Tribunal de Justiça que a prescrição não atinge o direito em si, mas
apenas a pretensão do titular da conta do FGTS de postular o cumprimento
das obrigações vencidas nos trinta anos que antecedem o ajuizamento da
ação. Considerando que a presente ação foi ajuizada em outubro de 2009,
de rigor o reconhecimento da prescrição quanto aos depósitos anteriores
a outubro de 1979.
4. A Lei n. 5.107/1966, em seu artigo 4º, assegurou aos optantes do FGTS
a capitalização dos juros, de acordo com o período de permanência na
mesma empresa.
5. Com o advento da Lei n. 5.705/71, extinguiu-se a progressividade prevista
no referido diploma legal, fixando a taxa única de 3% (três por cento)
para os empregados admitidos a partir de 21/09/1971, mantendo, todavia,
a progressividade para aqueles que procederam à opção na vigência da
Lei n. 5.107/1966.
6. Posteriormente, a Lei n. 5.958/1973 assegurou aos empregados que mantinham
relação empregatícia na vigência da Lei n. 5.107/1966 o direito de optar
retroativamente pelo regime do FGTS, especialmente no tocante à aplicação
dos juros progressivos. As Leis n.7.839/89 e 8.036/90 também garantiram o
direito à capitalização progressiva dos juros para as contas vinculadas
dos trabalhadores optantes até 22/09/1971.
7. No presente caso, as anotações constantes da CTPS (fls. 43) apontam que
a parte autora manteve vínculo empregatício entre 02.08.1965 e 06.02.1987,
manifestando opção originária pelo regime da Lei nº 5.107/66, em
01.01.1967, conforme documento de fls. 51. Logo, a legislação assegurou
o crédito de juros progressivos aos depósitos realizados em suas contas
vinculadas.
8. Demonstrado que o apelante optou pelo regime do FGTS, na forma originária,
faz jus à incidência da taxa de juros progressivos, no período não
abarcado pela prescrição.
9. No que concerne aos expurgos inflacionários, a parte autora assinou Termo
de Adesão nos termos da LC nº 110/01, abrangendo o período de junho de
1987 a fevereiro de 1991. Sendo assim, verifica-se que os índices de 18,02%
(LBC) para junho/1987, 42,72% (IPC) para janeiro/1989, 44,80% (IPC) para
abril/1990, 5,38% (BTN) para maio/1990 e 7,00% (TR) para fevereiro/1991
estão abarcados pelo referido acordo, de maneira que o creditamento dos
expurgos inflacionários já foi realizado administrativamente nos termos
do referido acordo. Falta de interesse de agir configurada.
10. Por fim, no tocante à aplicação dos juros de mora nas demandas nas quais
se postulam a correção monetária dos saldos mantidos nas contas vinculadas
do FGTS, o STJ consolidou o entendimento jurisprudencial de que são devidos
os juros moratórios a partir da citação, devendo ser observada a taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, os termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
11. Verificada a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21 do Código
de Processo Civil de 1973.
12. Apelação parcialmente provida, em juízo de retratação, para inverter
o ônus da prova em favor do autor e julgar parcialmente procedente o pedido
de aplicação dos juros progressivos e extinguir sem resolução do mérito
o pedido de creditamento dos índices de correção monetária.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, PARÁGRAFO
7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. FGTS. APRESENTAÇÃO
DOS EXTRATOS ANALÍTICOS DAS CONTAS VINCULADAS. RESPONSABILIDADE DA
CEF. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO ORIGINÁRIA PELO REGIME
DO FGTS DA LEI Nº 5.107/66. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OBJETO DE TERMO DE
ADESÃO CELEBRADO NOS TERMOS DA LC Nº 110/01. FALTA DE INTERESSE DE AGIR
CONFIGURADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em favor da pacificação dos litígios e a da uniformização do direito
produzido pelas estruturas judiciárias, o art. 543-B, § 3º e o art...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO
CONTRATUAL. FCVS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DA UNIÃO. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO
NÃO CONHECIDO. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. CORRETA APLICAÇÃO DO
PES/CP. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. A CEF incorporou as competências do Banco Nacional de Habitação
quando foi extinto mediante a Resolução nº 25, de 16/06/1967, e que
tinha por objetivo principal assumir a responsabilidade pelo saldo devedor
dos mutuários, por ocasião do pagamento da última prestação. Assim,
tendo o mutuário quitado as prestações avençadas, se resíduo houvesse,
este seria quitado por referido fundo. Precedente obrigatório.
2. Desnecessária a intervenção da União em feitos nos quais se
discute cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais -
FCVS. Precedente obrigatório.
3. Não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que a parte
autora tem necessidade da medida jurisdicional para a satisfação da sua
pretensão e elegeu a via adequada.
4. A ação foi julgada procedente, para reconhecer o direito dos autores
de terem as prestações do contrato reajustadas pelos índices de aumento
salarial da categoria profissional do mutuário principal. No entanto,
nas razões recursais apresentadas, a CEF trata de matéria atinente à
execução extrajudicial e juros, não se insurgindo, em momento algum,
quanto aos elementos que embasaram o pronunciamento judicial ora impugnado,
salvo de maneira genérica, ao discorrer sobre a legislação que regula o
Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profisisonal.
5. Não pode ser conhecido o recurso que traz razões dissociadas da sentença
recorrida. Precedente.
6. Cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a teor do
artigo 333 do Código de Processo Civil de 1973, atual artigo 373 do novo
diploma processual.
7. No caso em tela, seria imprescindível a produção de prova pericial
para se apurar se houve ou não descumprimento das cláusulas contratuais
que estabelecem o PES/CP como critério de reajuste das prestações. No
entanto, ante a decisão que revogou a determinação para a produção de
prova técnica, os autores quedaram-se inertes, deixando precluir o direito
à realização do laudo pericial contábil. Precedente.
8. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
9. Preliminares afastadas. Apelação da CEF não conhecida. Apelação do
Banco do Brasil S.A. provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO
CONTRATUAL. FCVS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DA UNIÃO. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO
NÃO CONHECIDO. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. CORRETA APLICAÇÃO DO
PES/CP. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. A CEF incorporou as competências do Banco Nacional de Habitação
quando foi extinto mediante a Resolução nº 25, de 16/06/1967, e que
tinha por objetivo principal assumir a responsabilidade pelo saldo devedor
dos mutu...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DECADÊNCIA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Dispõe o artigo 103 da Lei n. 8.213/91: "É de dez anos o prazo de
decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário
para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro
do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o
caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva
no âmbito administrativo."
- A aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida mediante
DIB fixada em 28/8/1997, com início de pagamento em dezembro de 1997. O
prazo decadencial para que a parte autora pudesse requerer a revisão ou a
alteração de sua RMI teve início em janeiro de 1998, mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação, já na vigência da Medida Provisória
n. 1.523-9/1997, que criou a decadência do direito de requerer a revisão do
ato de concessão do benefício previdenciário, inicialmente com prazo de 10
(dez) anos, passando a 5 (cinco) anos em 20/11/1998, e voltando a ser de 10
(dez) anos em 20/11/2003.
- Iniciada a contagem do prazo decadencial em janeiro de 1998, o direito à
revisão da RMI decaiu em janeiro de 2008, ou seja, 10 (dez) anos depois,
nesse sentido, recente decisão do STJ (REsp 1303988/PE RECURSO ESPECIAL
2012/0027526-0, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Órgão Julgador S1 -
PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 14/03/2012, Data da Publicação/Fonte
DJe 21/03/2012).
- Na data da propositura da ação (5/8/2013) o direito à revisão da RMI
do benefício em contenda já havia decaído, o pedido formulado nestes
autos não pode ser acolhido.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DECADÊNCIA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Dispõe o artigo 103 da Lei n. 8.213/91: "É de dez anos o prazo de
decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário
para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro
do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o
caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva
no âmbito administrativo."
- A aposentadoria por tempo de contribui...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL CONCEDIDA COM BASE NO ART. 3º, CAPUT, DA EC
20/98. DIREITO ADQUIRIDO. RMI APURADA NA DATA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A APOSENTADORIA. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
- A promulgação da Emenda Constitucional n. 20, em 16/12/1998 trouxe
profundas modificações no que concerne à aposentadoria por tempo de
serviço, a qual, inclusive, passou a denominar-se aposentadoria por tempo
de contribuição.
- O artigo 3º, caput, da EC n. 20/98, assegurou a concessão de aposentadoria
por tempo de serviço, integral ou proporcional, a qualquer tempo, aos
segurados do RGPS que, até a data de sua publicação, ou seja, 16/12/1998,
tivessem implementado as condições à obtenção desse benefício, com
base nos critérios da legislação anteriormente vigente.
- Para os segurados filiados ao regime geral em 16/12/1998 que não tivessem
atingido o tempo de serviço exigido pelo regime anterior, ficou estabelecida
a aplicação das regras de transição previstas no artigo 9º da Emenda
Constitucional n. 20/98: idade mínima e "pedágio".
- Após o advento da Lei n. 9.876/99, publicada em 29/11/1999, o período
básico de cálculo passou a abranger todos os salários-de-contribuição,
desde julho de 1994, e não mais apenas os últimos 36 (o que foi garantido
ao segurado até a data anterior a essa lei - art. 6º), sendo, ainda,
introduzido, no cálculo do valor do benefício, o fator previdenciário.
- Porque em 16/12/1998 a parte autora já havia reunido os requisitos para
a obtenção de aposentadoria proporcional, com mais 32 (trinta e dois)
anos de serviço, concedeu-se o benefício calculando-se a RMI com base na
legislação vigente antes da entrada em vigor da EC nº 20/98.
- Observado o direito à aposentação antes da Emenda Constitucional n. 20/98,
a apuração da RMI devida, em obediência ao princípio tempus regit actum,
somente é possível pelas regras anteriores, consoante redação original
da Lei n. 8.213/91, direito preservado pela legislação superveniente, na
forma do artigo 187 do Decreto n. 3.048/99, já vigente na data do pedido
administrativo.
- O direito adquirido à aplicação da legislação anterior à vigência
da EC n. 20/98, não permite a atualização dos salários-de-contribuição
até a data do requerimento administrativo, que lhe é posterior, por não
ser possível conjugar vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao
anterior.
- A RMI apurada na data em que preenchidos os requisitos para a aposentadoria,
torna-se a base dos reajustamentos futuros pelos índices oficiais previstos
na legislação previdenciária até a DIB, com início das diferenças na
DER, consoante procedimento adotado pela Autarquia Previdenciária.
- Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL CONCEDIDA COM BASE NO ART. 3º, CAPUT, DA EC
20/98. DIREITO ADQUIRIDO. RMI APURADA NA DATA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A APOSENTADORIA. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
- A promulgação da Emenda Constitucional n. 20, em 16/12/1998 trouxe
profundas modificações no que concerne à aposentadoria por tempo de
serviço, a qual, inclusive, passou a denominar-se aposentadoria por tempo
de contribuição.
- O artigo 3º, caput, da EC n. 20/98, assegurou a concessão de aposentadoria
por tempo de serv...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. REJEITADA. ATIVIDADE REMUNERADA
EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO POR OUTRO
MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
1.Quanto à alegação de decadência do direito, cujo reconhecimento se
pretende, há que ser afastada, pois não se trata de revisão do atual
benefício, mas de renúncia deste para eventual percepção de outro mais
vantajoso, assim, não incide a regra prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91.
2.A contribuição individual dos segurados que integram a Seguridade Social,
conforme decorre do nosso ordenamento jurídico, não se destina somente e
a qualquer custo à satisfação dos interesses particulares, especialmente
se desprovidos de amparo legal. Nunca é demais lembrar que o financiamento
aos benefícios geridos pela Seguridade Social decorre do princípio da
solidariedade social estabelecido no art. 195 da CF/88.
3.Nossos legisladores consagraram a cooperação mútua para a busca
da satisfação de todos os cidadãos e é dessa estrutura jurídica
influenciadora do Direito da Seguridade, que o pretendente à desaposentação
tenta se desviar pedindo o retorno de tudo o que oferecera aos cofres
previdenciários após dele se tornar beneficiário, unicamente em proveito
próprio.
4.A desaposentação proposta pelo autor representa uma forma de fazer
prevalecer o seu interesse individual em detrimento do interesse da
coletividade, descurando-se do dever cívico, moral e jurídico de participar
da garantia dos direitos sociais e, inclusive, da manutenção da dignidade
da pessoa humana que se encontre em situação menos favorável que a sua.
5.A aposentadoria é um direito patrimonial e, portanto, disponível. Não
obstante, as prestações previdenciárias recolhidas após a sua concessão
não dão direito a qualquer benefício, exceto ao salário família e à
reabilitação profissional, em face do § 2º do art. 18, da Lei 8.213/91.
6.Não se trata de renúncia, uma vez que a parte autora não pretende deixar
de receber o benefício previdenciário, mas sim trocar o que vem recebendo
por outro mais vantajoso.
7. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, mas suspendo a sua exigibilidade, por ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no
artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. REJEITADA. ATIVIDADE REMUNERADA
EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO POR OUTRO
MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
1.Quanto à alegação de decadência do direito, cujo reconhecimento se
pretende, há que ser afastada, pois não se trata de revisão do atual
benefício, mas de renúncia deste para eventual percepção de outro mais
vantajoso, assim, não incide a regra prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91.
2.A contribuição individual dos segurados que integram a Seguridade Social,
conforme decorre do nosso ordenamento jurídico, não se de...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. ÍNDICE 28.86%. LEI 8.622/93 LEI 8.627/93. TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - O artigo 5º, XXXVI da CF protege igualmente o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por essa razão, não ofende
a coisa julgada a decisão proferida em sede de execução que homologa a
transação realizada antes do ajuizamento ou no curso da ação, já que
reconhece igualmente a eficácia preclusiva do ato jurídico perfeito, em
respeito à previsibilidade e segurança das relações jurídicas. Nestes
casos só seria possível afastar os efeitos da transação por meio da
comprovação de vícios que maculem a validade do negócio jurídico.
II - Os honorários advocatícios, uma vez reconhecidos por título
executivo judicial, tem nele o seu fundamento e representam direito autônomo
dos patronos que atuaram no processo/fase de conhecimento, e não serão
atingidos por notícia de transação da qual não participaram. Irrelevante
que o acordo tenha sido realizado antes do ajuizamento da ação, durante
o seu desenvolvimento, ou após a formação do título executivo judicial,
já que ninguém pode transigir sobre direito do qual não dispõe.
III - O acordo firmado entre as partes sem a participação dos advogados,
dispondo que cada uma delas irá arcar com os honorários advocatícios
de seus patronos, não impede que os mesmos promovam execução fundada
em título executivo judicial, nos termos do artigo 24, §§ 3º e 4º,
do Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, por uma lógica análoga a da
norma prevista no artigo 299 do CC.
IV - A MP 2.226/01, em seu artigo 3º alterou a Lei nº 9.469/97, que
regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença
judiciária, e seu artigo 6º passou a vigorar acrescido de um segundo
parágrafo dispondo a respeito da repartição dos honorários advocatícios
em caso de transação. O artigo 48 da Lei 13.140/15 expressamente revogou o
§ 2º do artigo 6º da Lei nº 9.469/97. A mesma lei, por intermédio de seu
artigo 44, alterou a redação do artigo 1º da Lei nº 9.469/97 adicionando,
ainda, o § 5º ao artigo.
V - A norma atualmente vigente a respeito dos honorários advocatícios devidos
pela Fazenda Pública, ao transformar em faculdade das partes a definição
da responsabilidade pelo seu pagamento, tem redação mais branda que aquela
que foi revogada, sendo possível supor que a alteração tenha sido efetuada
com o intuito de tornar a norma mais harmônica com o artigo 5º, XXXVI da
CF, bem como com os artigos 24, §§ 3º e 4º, do Estatuto da Advocacia,
Lei nº 8.906/94.
VI - O STF deu fortes indícios de que a norma do artigo 6º, § 2º da Lei
nº 8.906/94 seria inconstitucional por ofender a coisa julgada e a isonomia
(ADI 2527 MC/DF). O julgamento do REsp 1.218.508/MG pelo artigo 543-C e
a Súmula 488 do STJ, na prática, tratam da proibição da aplicação
retroativa do artigo 6º, § 2º da Lei nº 9.469/97, limitam-se a dizer
que não há qualquer fundamento que sustente a tese de que as transações
realizadas antes da MP 2.226/01 possam desconstituir direito protegido pela
coisa julgada, e nada além disso.
VII - Com a revogação do artigo 6º, § 2º da Lei nº 9.469/97, a questão
de sua aplicação em cotejo com o artigo 5º, XXXVI da CF resta prejudicada,
prevalecendo a norma posterior editada pela Lei 13.140/15, cuja redação
não ofende, em tese, o texto constitucional.
VIII - Os pagamentos administrativos e as verbas transacionadas não devem
ser excluídas da base de cálculo dos honorários advocatícios, mesmo que
o título executivo judicial especifique que a verba honorária deve incidir
sobre o total da condenação, Súmula 66 da AGU.
IX - Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. ÍNDICE 28.86%. LEI 8.622/93 LEI 8.627/93. TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - O artigo 5º, XXXVI da CF protege igualmente o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por essa razão, não ofende
a coisa julgada a decisão proferida em sede de execução que homologa a
transação realizada antes do ajuizamento ou no curso da ação, já que
reconhece igualmente a eficácia preclusiva do ato jurídico perfeito, em
respeito à previsibilidade e segurança das relações jurídicas. Neste...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:06/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1414934
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2068171
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. ÍNDICE 28.86%. LEI 8.622/93 LEI 8.627/93. TRANSAÇÃO
HOMOLOGADA. TÍTULO EXECUTIVO SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - O artigo 5º, XXXVI da CF protege igualmente o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por essa razão, não ofende
a coisa julgada a decisão proferida em sede de execução que homologa a
transação realizada antes do ajuizamento ou no curso da ação, já que
reconhece igualmente a eficácia preclusiva do ato jurídico perfeito, em
respeito à previsibilidade e segurança das relações jurídicas. Nestes
casos só seria possível afastar os efeitos da transação por meio da
comprovação de vícios que maculem a validade do negócio jurídico.
II - Os honorários advocatícios, uma vez reconhecidos por título
executivo judicial, tem nele o seu fundamento e representam direito autônomo
dos patronos que atuaram no processo/fase de conhecimento, e não serão
atingidos por notícia de transação da qual não participaram. Irrelevante
que o acordo tenha sido realizado antes do ajuizamento da ação, durante
o seu desenvolvimento, ou após a formação do título executivo judicial,
já que ninguém pode transigir sobre direito do qual não dispõe.
III - O acordo firmado entre as partes sem a participação dos advogados,
dispondo que cada uma delas irá arcar com os honorários advocatícios
de seus patronos, não impede que os mesmos promovam execução fundada
em título executivo judicial, nos termos do artigo 24, §§ 3º e 4º,
do Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, por uma lógica análoga a da
norma prevista no artigo 299 do CC.
IV - A MP 2.226/01, em seu artigo 3º alterou a Lei nº 9.469/97, que
regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença
judiciária, e seu artigo 6º passou a vigorar acrescido de um segundo
parágrafo dispondo a respeito da repartição dos honorários advocatícios
em caso de transação. O artigo 48 da Lei 13.140/15 expressamente revogou o
§ 2º do artigo 6º da Lei nº 9.469/97. A mesma lei, por intermédio de seu
artigo 44, alterou a redação do artigo 1º da Lei nº 9.469/97 adicionando,
ainda, o § 5º ao artigo.
V - A norma atualmente vigente a respeito dos honorários advocatícios devidos
pela Fazenda Pública, ao transformar em faculdade das partes a definição
da responsabilidade pelo seu pagamento, tem redação mais branda que aquela
que foi revogada, sendo possível supor que a alteração tenha sido efetuada
com o intuito de tornar a norma mais harmônica com o artigo 5º, XXXVI da
CF, bem como com os artigos 24, §§ 3º e 4º, do Estatuto da Advocacia,
Lei nº 8.906/94.
VI - O STF deu fortes indícios de que a norma do artigo 6º, § 2º da Lei
nº 8.906/94 seria inconstitucional por ofender a coisa julgada e a isonomia
(ADI 2527 MC/DF). O julgamento do REsp 1.218.508/MG pelo artigo 543-C e
a Súmula 488 do STJ, na prática, tratam da proibição da aplicação
retroativa do artigo 6º, § 2º da Lei nº 9.469/97, limitam-se a dizer
que não há qualquer fundamento que sustente a tese de que as transações
realizadas antes da MP 2.226/01 possam desconstituir direito protegido pela
coisa julgada, e nada além disso.
VII - Com a revogação do artigo 6º, § 2º da Lei nº 9.469/97, a questão
de sua aplicação em cotejo com o artigo 5º, XXXVI da CF resta prejudicada,
prevalecendo a norma posterior editada pela Lei 13.140/15, cuja redação
não ofende, em tese, o texto constitucional.
VIII - Os pagamentos administrativos e as verbas transacionadas não devem
ser excluídas da base de cálculo dos honorários advocatícios, mesmo que
o título executivo judicial especifique que a verba honorária deve incidir
sobre o total da condenação, Súmula 66 da AGU.
IX - Caso em que o acórdão homologou as transações realizadas pelos
autores antes de restar constituído o título executivo judicial, extinguindo
o processo por fundamento diverso do que adotara a sentença. Ausência de
fixação de honorários advocatícios em relação aos autores que realizaram
transações homologadas antes do trânsito em julgado. Em relação aos
demais autores, subsiste a condenação, uma vez que o parcial provimento
não alterou o fundamento de extinção da ação adotado pela sentença.
X - Apelação parcialmente provida para reconhecer a ausência de condenação
em honorários advocatícios para os autores que tiveram suas transações
homologadas em fase de conhecimento.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. ÍNDICE 28.86%. LEI 8.622/93 LEI 8.627/93. TRANSAÇÃO
HOMOLOGADA. TÍTULO EXECUTIVO SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - O artigo 5º, XXXVI da CF protege igualmente o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por essa razão, não ofende
a coisa julgada a decisão proferida em sede de execução que homologa a
transação realizada antes do ajuizamento ou no curso da ação, já que
reconhece igualmente a eficácia preclusiva do ato jurídico perfeito, em
respeito à pre...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2046848
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS