ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. INADIMPLÊNCIA
TEMPORÁRIA. CÔMPUTO DAS NOTAS E PRESENÇA PARA EVENTUAL
APROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
O artigo 205 da Constituição preceitua o direito à educação nos seguintes
termos: "Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da
família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício
da cidadania e sua qualificação para o trabalho."
A Lei nº 9.870/99, que dispõe acerca do valor das anuidades ou das
semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e
superior, dispõe o que se segue a respeito da inadimplência: "Art. 5o
Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à
renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição,
o regimento da escola ou cláusula contratual."
Enquanto negociava com a instituição de ensino sobre a possibilidade de
manutenção de sua bolsa de estudos e emissão de novos boletos permaneceu
inadimplente, e sem conseguir a resposta em tempo hábil, não pôde
regularizar a situação e efetuar a matrícula para o 4º semestre.
Conforme e-mail de fls. 50, vê-se que o apelado estava tentando já há
algum tempo obter um posicionamento sobre a manutenção ou não do desconto,
o que não tinha sido feito até 18/09/2007, concorrendo a instituição de
ensino para a insolvência do aluno.
Presente a prova da boa-fé do apelado, vez que procurou solucionar o problema
em tempo razoável, e ainda realizou acordo para o pagamento integral dos
débitos.
Há de se privilegiar, no caso, o exercício do direito constitucional à
educação, em detrimento dos interesses financeiros da instituição de
ensino, que, apesar de ser uma entidade de natureza privada, presta serviço
de caráter público.
Não se pode apenar o discente, tanto mais quando já solucionado o
impedimento para a efetuação de sua matrícula, sobretudo se considerados
os prejuízos que advirão desse ato. Os Princípios da Segurança Jurídica
e da Razoabilidade militam em seu favor.
Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. INADIMPLÊNCIA
TEMPORÁRIA. CÔMPUTO DAS NOTAS E PRESENÇA PARA EVENTUAL
APROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
O artigo 205 da Constituição preceitua o direito à educação nos seguintes
termos: "Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da
família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício
da cidadania e sua qualificação para o trabalho."
A Lei nº 9.870/99, que dispõe acerca do valor das anuidades ou das
semestralidades e...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183
DA LEI 9.472/97. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304 C/C ARTIGO 297, DO
CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. APELO MINISTERIAL PROVIDO.
1. A materialidade dos delitos do artigo 183, da Lei nº 9.472/97, restou
demonstrada pelo Termo de Representação 0010SP20110302 (fls. 3/15 - IPL
nº 1028/2011); contrato de locação em nome da Associação Comunitária
Shalon (fls. 30/33 - IPL nº 1028/2011); Laudo de Perícia Criminal Federal
de fls. 42/46 (IPL nº 1028/2011); Termo de Representação 0021SP20100321
(fls. 5/20 - IPL nº 0022/2011); Auto de Busca e Apreensão (fl. 44 - IPL
nº 0022/2011).
2. A autoria também é inconteste e foi comprovada pelas provas coligidas
aos autos. As testemunhas foram uníssonas em atestar que o réu já fora
alvo de outras apreensões de rádios clandestinas.
3. Além disso, o réu não nega que desenvolveu atividades de
telecomunicações. A sua defesa restringe-se a sustentar que a autorização
que detinha era verdadeira. Entretanto, suas alegações são divorciadas
das demais provas dos autos.
4. Quanto ao delito de uso de documento falso, a materialidade restou
caracterizada pela juntada das cópias dos Atos nº 48.127, de 23/02/2005 e
de n° 63.529, de 29.06.2005 (fls. 45/46 do IPL nº 0022/2011; fls. 34/35
do IPL nº 1028/2011) e das informações prestadas pelo Ministério das
Comunicações, relatando que não expedira tais documentos (fl. 54 do IPL
nº 0022/2011).
5. A autoria e o dolo são incontestes.
6. O acusado fora informado da inautenticidade do documento, mas ele tornou a
apresentá-lo como se verdadeiro fosse. Assim, a alegação de que desconhecia
a falsidade não se sustenta.
7. Pleito de absolvição desprovido. Manutenção da condenação.
8. Reconhecimento da continuidade delitiva à hipótese dos autos.
9. Note-se que a continuidade delitiva nada mais é do que uma ficção
jurídica que visa a beneficiar o condenado, possibilitando que o magistrado
adote a pena de apenas um dos delitos praticados, aumentando-a em percentual
condizente com o número de vezes em que esse delito foi reiterado, nas
mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução.
10. Assim, elevo a pena fixada para o delito do artigo 183, da Lei nº 9.472/97
(2 anos de detenção e 10 dias-multa) em 1/6 (um sexto), tornando-a definitiva
em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção, e pagamento de 11 (onze)
dias-multa.
11. Reforma da sentença para corrigir erro constante na substituição da pena
privativa de liberdade. Nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal,
se a condenação for superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode
ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas
restritivas de direitos.
12. Assim, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas
de direitos. Mantenho a pena restritiva de prestação de serviços à
comunidade e acrescento uma prestação pecuniária, no valor de 5 (cinco)
salários mínimos, que reverterão a comunidades carentes ou a entidades
beneficentes, a critério do Juízo da Execução.
13. Recurso da defesa desprovido.
14. Apelo ministerial provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183
DA LEI 9.472/97. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304 C/C ARTIGO 297, DO
CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. APELO MINISTERIAL PROVIDO.
1. A materialidade dos delitos do artigo 183, da Lei nº 9.472/97, restou
demonstrada pelo Termo de Representação 0010SP20110302 (fls. 3/15 - IPL
nº 1028/2011); contrato de...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESCRIVÃO E CHEFE DE CARTÓRIO
ELEITORAL. GRATIFICAÇÃO. VALOR BASE. FC-03. FC-01. RESOLUÇÃO
19.784/97. PORTARIA 158/02. TSE. LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE
DIREITO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS
ANTERIORMENTE A CINCO ANOS CONTADOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SÚMULA 85
DO STJ.
1. Tratando-se de pretensão de servidor público de condenação da União a
pagar aos chefes de cartório e escrivães eleitorais o valor correspondente
à integralidade das gratificações por exercício da FC-01 e da FC-03, deve
incidir ao caso a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto
20.910/32. Entretanto, ao contrário do que restou decidido na sentença,
por se tratar de obrigação de trato sucessivo, com vencimento mês a mês,
a prescrição atinge somente as prestações pagas a menor nos cinco anos
anteriores ao ajuizamento da ação, por incidência da Súmula 85 do STJ:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure
como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado,
a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio
anterior a propositura da ação". Precedentes do STJ.
2. Anteriormente à Lei 10.842/04, que criou cargos e funções destinados
às zonas eleitorais, as atividades eleitorais eram realizadas por servidores
públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos
Municípios e das autarquias requisitados para exercer as funções de chefe
de cartório e de escrivão eleitoral, conforme previsto na Lei n. 6.999/82.
3. A gratificação mensal dos escrivães (FC-3), correspondente a 20% do
DAS-03, e dos chefes de cartórios (FC-1), correspondente a 20% do DAS-01,
foi determinada pela Lei 8.868/94, que dispôs acerca dos cargos do Tribunal
Superior Eleitoral e Tribunais Regionais Eleitorais. O art. 13 da Resolução
19.784/97, explicitou que a gratificação mensal devida pelo exercício
das funções de chefe e escrivão eleitoral, recebida a título de pro
labore, deveria corresponder, respectivamente, ao valor base das funções
comissionadas FC-01 e FC-03, previstos na Lei 9.421/96, que criou as carreiras
do Poder Judiciário. Por fim, a Portaria 158/02, ratificou o valor das FC-01
e FC-03, estabelecido pela Lei 9.421/96, mantidos os valores vigentes em
31.05.02, em razão da não indicação do valor daquelas na Lei 10.475/02,
que reestruturou a carreira dos servidores do Poder Judiciário. Registre-se
que cargos e funções destinados às zonas eleitorais somente vieram a ser
criados pela Lei 10.842/04.
4. Nesse quadro, descabe reputar de inconstitucionais os atos
administrativos do Tribunal Superior Eleitoral, que no uso de atribuição
legal, regulamentaram as Leis 9.421/96 e 10.475/02, que nada dispunham
acerca da gratificação mensal dos servidores requisitados. Ou seja,
inexiste ilegalidade na edição da Resolução 19.784/97 e da Portaria
158/02, que fixaram a gratificação mensal no valor base da função
comissionada. Portanto, não prospera a pretensão de servidores requisitados
de receber o valor integral da função, pois não exerceram cargo
comissionado. Do mesmo modo, não têm direito ao pagamento das rubricas
Adicional de Padrão Judiciário - APJ e à Gratificação de Atividade
Judiciária - GAJ, que concernem a cargos privativos de servidores dos quadros
do Poder Judiciário (TRF da 3ª Região, AC n. 002592621.2005.4.03.6100,
Des. Fed. Cecilia Mello, j. 11.06.13; ApelReex n. 001831262.2005.4.03.6100,
Des. Fed. Johonsom di Salvo, j. 18.09.12; AC n. 001584343.2005.4.03.6100,
Des. Fed. José Lunardelli, j. 14.08.12). Precedentes do STJ, inclusive em
sede de recurso representativo de controvérsia.
5. Apelação parcialmente provida para afastar a prescrição sobre o fundo
de direito, julgando-se improcedente o pedido inicial.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESCRIVÃO E CHEFE DE CARTÓRIO
ELEITORAL. GRATIFICAÇÃO. VALOR BASE. FC-03. FC-01. RESOLUÇÃO
19.784/97. PORTARIA 158/02. TSE. LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE
DIREITO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS
ANTERIORMENTE A CINCO ANOS CONTADOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SÚMULA 85
DO STJ.
1. Tratando-se de pretensão de servidor público de condenação da União a
pagar aos chefes de cartório e escrivães eleitorais o valor correspondente
à integralidade das gratificações por exercício da FC-01 e da FC-03, deve
incidir ao caso a prescrição quinquenal...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DOS
SINDICATOS PARA DEFENDER OS INTERESSES DA CLASSE QUE REPRESENTAM. SUBSTITUTOS
PROCESSUAIS. AGRAVO PROVIDO.
1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo
art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da
lei revogada. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula
os recursos cabíveis contra o ato decisório, bem como a sua submissão ao
duplo grau obrigatório de jurisdição.
2. O juízo a quo extinguiu o processo sem julgamento de mérito no que diz
respeito aos direitos dos servidores já falecidos, já que, embora tais
direitos sejam transferidos aos seus herdeiros, estes herdeiros não são
representados pelo sindicato ora agravado.
3. Quanto aos servidores aposentados e prestes a se aposentar, a decisão
agravada determinou que o ora agravante apresentasse lista dos que obtiveram
o direito à licença-prêmio e se aposentaram sem dela gozar, além dos
que obtiveram tal direito e estejam prestes a se aposentar (no prazo de dois
anos).
4. A justificativa para essa determinação foi que "não é possível
prolação de uma sentença condicional", ou seja, seria necessário saber se
algum servidor substituído tem o direito pleiteado na ação pelo sindicato,
pois em caso negativo não haveria interesse processual.
5. Já está pacificado na jurisprudência o entendimento de que os sindicatos
têm legitimidade extraordinária para defender os interesses da classe que
representam, atuando como substitutos processuais (e não representantes).
6. Dessa condição de substituto decorre a desnecessidade de apresentação
de relação nominal dos integrantes da classe substituída que seriam
beneficiados pelo provimento judicial pleiteado na ação coletiva. Nesse
sentido, conferir, por exemplo, RESP 201202070206, HERMAN BENJAMIN, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/12/2012 e AGRESP 201000960751, CASTRO MEIRA,
STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/04/2012.
7. Vale dizer, já está consolidado o entendimento de que para que exista
interesse processual não é necessário que o sindicato prove quais são os
servidores que têm o direito pleiteado. E se o interesse processual existe
independentemente de tal prova ser feita pelo autor, não há razão para
se obrigar o réu a produzi-la.
8. Agravo de instrumento provido, para dispensar o agravante de apresentar
as informações requeridas pela decisão agravada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DOS
SINDICATOS PARA DEFENDER OS INTERESSES DA CLASSE QUE REPRESENTAM. SUBSTITUTOS
PROCESSUAIS. AGRAVO PROVIDO.
1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo
art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da
lei revogada. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula
os recursos cabíveis contra o ato decisório, bem como a sua submissão ao
duplo grau obrigatório de jurisdição.
2. O juízo a quo e...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:11/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 563175
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE
PROVA A RESPEITO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SUPOSTAMENTE REALIZADA PELA
EMPRESA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo
art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da
lei revogada. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula
os recursos cabíveis contra o ato decisório, bem como a sua submissão ao
duplo grau obrigatório de jurisdição.
2. A Ação monitória vem disciplinada nos artigos 1.102-A a 1.102-C e
parágrafos do CPC e compete a quem pretender, com base em prova escrita
sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega
de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
3. A redação do texto do art. 1.102-A explicita o caráter documental
da ação monitória . Desta forma, somente à vista de petição inicial
devidamente instruída, como diz, aliás, o dispositivo subsequente,
art. 1.102-B, está o magistrado apto a avaliar em cognição sumária a
probabilidade de os documentos juntados realmente revelarem a existência
do crédito afirmado pelo autor.
4. A prova hábil a instruir a ação monitória não é a prova que deve
fazer surgir direito líquido e certo, apta a demonstrar, por si só, o fato
constitutivo do direito afirmado, devendo relacionar-se apenas a um juízo
de probabilidade quanto ao direito alegado.
5. Com efeito, o que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação
da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação
formal da prova apresentada a um modelo. Assim, para a admissibilidade da
ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova
robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo,
ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do exame do
magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo
autor. Na ação monitória prevalece o baixo formalismo na aceitação dos
documentos apresentados em Juízo.
6. In casu, compulsando os autos, verifico que a pretensão deduzida na
inicial funda-se no pagamento extemporâneo de duplicatas de nºs 01422,
01423, 01451, 01511 e 01510, vencidas em julho de 1984.
7. Entretanto, referidos títulos não foram juntados aos autos, limitando-se a
colacionar interpelação judicial datado de maio de 1985 a que as duplicatas
se referem (fls. 65), mas não os especificam. Tampouco, o demonstrativo
contábil da autora é suficiente a instruir a ação monitória, ainda que
apresente escrituração referente às referidas duplicatas.
8. Assim, ante a ausência de documento hábil ao procedimento monitório
apto a demonstrar a relação jurídica descrita na inicial, de rigor a
manutenção da r. sentença.
9. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE
PROVA A RESPEITO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SUPOSTAMENTE REALIZADA PELA
EMPRESA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo
art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da
lei revogada. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula
os recursos cabíveis contra o ato decisório, bem como a sua submissão ao
duplo grau obrigatório de jurisdição.
2. A Ação monitória vem disc...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. O prazo prescricional a ser observado é de 5 (cinco) anos, já que, a
partir da Constituição Federal de 1988, as contribuições sociais foram
dotadas novamente de natureza tributária, pelo que o prazo prescricional
voltou a ser regido pela norma do artigo.
5. Consoante o disposto no artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código
Tributário Nacional, na redação atual, modificada pela Lei Complementar
nº 118/2005, o prazo de prescrição é interrompido por meio do despacho
que determina a citação.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento representativo de
controvérsia do REsp 999.901/RS, submetido ao regime do artigo 543-C,
do Código de Processo Civil, consolidou o seu entendimento no sentido de
que a alteração promovida no artigo 174, parágrafo único, inciso I,
do Código Tributário Nacional, pela Lei Complementar nº 118/2005, tem
aplicação imediata aos processos em curso, desde que o aludido despacho
tenha sido proferido após a sua entrada em vigor. Bem assim, no julgamento
do REsp 1.120.295/SP, sob a mesma sistemática dos recursos repetitivos,
pacificou o entendimento de que os efeitos da interrupção da prescrição
devem retroagir à data da propositura da demanda, de acordo com o disposto
no artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil.
7. Conforme o disposto no artigo 173, inciso I, do CTN, o direito da Fazenda
Pública de constituir o crédito tributário, que se dá pelo lançamento
(artigo 142), extingue-se em 5 (cinco) anos, contados "do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado".
8. O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 8, tornando
indiscutível a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46, da Lei nº
8.212/91.
9. Tendo em vista que o lançamento foi efetuado em 25/03/1998, as
contribuições anteriores a 12/1992 encontram-se atingidas pela decadência.
10. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte entendem que a prescrição,
para o redirecionamento da execução fiscal, não pode ser contada,
necessariamente, a partir da citação da executada originária, mas somente
quando verificada a lesão a direito do credor capaz de legitimar a invocação
da responsabilidade de outrem, terceiro ou sucessor na relação processual
até então formada, mesmo porque não pode correr a prescrição sem a
inércia culposa do titular do direito na respectiva defesa.
11. Vale ressaltar ser pacífico o entendimento na Seção de Direito
Público do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o redirecionamento
da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação
da pessoa jurídica, em conformidade com o art. 174 do Código Tributário
Nacional (AgRg no REsp 734.867/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Órgão
Julgador Primeira Turma, julgado em 23/09/2008, DJE 02/10/2008).
12. Transcorrido o prazo prescricional, no interstício, seja a partir da
citação da executada (18/09/1998), ou da constatação da possibilidade
de dissolução irregular da empresa (27/10/2000), até a data do pedido
de redirecionamento (31/03/2006) ou da própria citação por edital dos
co-executados (06/11/2006), impende a extinção do feito com fulcro no
artigo 269, IV, do CPC, em relação aos agravantes.
13. Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade
profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de
prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de
modo equitativo.Assim, afigura-se razoável a fixação da verba honorária
em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
14. Agravos a que se negam provimento.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:11/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 555634
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. O prazo prescricional a ser observado é de 5 (cinco) anos, já que, a
partir da Constituição Federal de 1988, as contribuições sociais foram
dotadas novamente de natureza tributária, pelo que o prazo prescricional
voltou a ser regido pela norma do artigo.
5. Consoante o disposto no artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código
Tributário Nacional, na redação atual, modificada pela Lei Complementar
nº 118/2005, o prazo de prescrição é interrompido por meio do despacho
que determina a citação.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento representativo de
controvérsia do REsp 999.901/RS, submetido ao regime do artigo 543-C,
do Código de Processo Civil, consolidou o seu entendimento no sentido de
que a alteração promovida no artigo 174, parágrafo único, inciso I,
do Código Tributário Nacional, pela Lei Complementar nº 118/2005, tem
aplicação imediata aos processos em curso, desde que o aludido despacho
tenha sido proferido após a sua entrada em vigor. Bem assim, no julgamento
do REsp 1.120.295/SP, sob a mesma sistemática dos recursos repetitivos,
pacificou o entendimento de que os efeitos da interrupção da prescrição
devem retroagir à data da propositura da demanda, de acordo com o disposto
no artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil.
7. Conforme o disposto no artigo 173, inciso I, do CTN, o direito da Fazenda
Pública de constituir o crédito tributário, que se dá pelo lançamento
(artigo 142), extingue-se em 5 (cinco) anos, contados "do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado".
8. O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 8, tornando
indiscutível a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46, da Lei nº
8.212/91.
9. Tendo em vista que o lançamento foi efetuado em 25/03/1998, as
contribuições anteriores a 12/1992 encontram-se atingidas pela decadência.
10. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte entendem que a prescrição,
para o redirecionamento da execução fiscal, não pode ser contada,
necessariamente, a partir da citação da executada originária, mas somente
quando verificada a lesão a direito do credor capaz de legitimar a invocação
da responsabilidade de outrem, terceiro ou sucessor na relação processual
até então formada, mesmo porque não pode correr a prescrição sem a
inércia culposa do titular do direito na respectiva defesa.
11. Vale ressaltar ser pacífico o entendimento na Seção de Direito
Público do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o redirecionamento
da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação
da pessoa jurídica, em conformidade com o art. 174 do Código Tributário
Nacional (AgRg no REsp 734.867/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Órgão
Julgador Primeira Turma, julgado em 23/09/2008, DJE 02/10/2008).
12. Transcorrido o prazo prescricional, no interstício, seja a partir da
citação da executada (18/09/1998), ou da constatação da possibilidade
de dissolução irregular da empresa (27/10/2000), até a data do pedido
de redirecionamento (31/03/2006) ou da própria citação por edital dos
co-executados (06/11/2006), impende a extinção do feito com fulcro no
artigo 269, IV, do CPC, em relação aos agravantes.
13. Agravo a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:11/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 574905
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo
Civil de 1973 e observando-se o princípio tempus regit actum, os requisitos
de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos (Enunciado nº
02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. O artigo 37, inciso X, da Constituição Federal prevê que a remuneração
dos servidores públicos será fixada por lei específica, revisão geral
anual, observando-se os princípios da Carta Magna.
5. Com efeito foi assegurada a irredutibilidade dos vencimentos dos ocupantes
de cargos públicos e empregos públicos, com a ressalva inserida pela
EC/19, de 04.06.98, a qual autoriza as reduções necessárias para que
não se exceda ao teto da remuneração. Prevê o artigo 37, inciso XV,
Constituição Federal que "o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de
cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos
incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III,
e 153, § 2º, I;"
6. Destarte, o princípio da irredutibilidade dos vencimentos e subsídios
dos ocupantes de cargos e empregos públicos permanece íntegro no diploma
constitucional, consoante art. 37, inciso XV, excetuando-se, e tão somente,
a imperiosidade de submissão ao teto, a ser fixado legalmente.
7. O Supremo Tribunal Federal-STF já decidiu que os servidores públicos
não tem direito ao índice de 84,32%, tampouco aos índices de 44,80% de
04/1990, 7,87% de 05/1990 e 21,87% de 02/1991, posto que o reajuste dos seus
vencimentos submete-se ao princípio da legalidade, sendo previstos apenas
em lei específica.
8. No mesmo sentido, não existe direito adquirido em relação ao Plano
Verão, pois o "IPC" não era o indexador dos vencimentos à época que
tinham como forma de reajuste a URP, criada pelo Decreto-Lei n.º 2335/87,
ou seja, também não se aplica o percentual de 26,05% dos meses de 1989.
9. Não têm direito aos índices de 42,72% (janeiro/1989), 44,80%
(abril/1990), 7,87% (maio/1990) e 21,87% (fevereiro/1991), eis que o reajuste
dos vencimentos, proventos e pensões devidos pelo Poder Público submete-se
ao princípio da legalidade, de modo que os reajustes são aqueles previstos
em lei específica. Não há direito adquirido a regime ou a índice,
preservando-se, porém, a irredutibilidade dos vencimentos.
10. Agravo legal a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo
Civil de 1973 e observando-se o princípio tempus regit actum, os requisitos
de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos (Enunciado nº
02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AGRAVO
RETIDO IMPROVIDO. CERCEAMENTO DO DIREITO À AMPLA DEFESA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETIFICAÇÃO
IMEDIATA DA DIB DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas".
II - Rejeitado o argumento do autor no sentido de que o indeferimento de
produção de prova pericial configurou cerceamento de defesa, uma vez
que os documentos constantes nos autos são suficientes à apreciação
do exercício de atividade especial que se quer comprovar. Sendo assim,
conheço do agravo retido, porém, nego-lhe provimento.
III - Sem razão a alegação da autarquia previdenciária acerca da
nulidade da sentença por ofensa ao seu direito de ampla defesa, à vista
da consideração, pelo Juízo "a quo", de laudo pericial elaborado em
reclamação trabalhista, da qual o INSS não fez parte.
No caso em apreço, foi observado o contraditório e a ampla defesa, sendo
facultado ao juiz a utilização de prova produzida em outro processo,
atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, nos termos do artigo 372 do
CPC/2015.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
V - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
VI - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é
despicienda, porquanto o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído em
diversos períodos, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos
tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis,
conforme reconhecido no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo
(ARE) 664335, de 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida. Quanto aos
demais agentes nocivos (químico, biológico, etc.), no referido julgado o
E. STF expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário
verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou a
nocividade da exposição ao alegado fator de risco, ressaltando, inclusive,
que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de
Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito
ao benefício de aposentadoria especial.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, em conformidade com a Súmula 111 do STJ.
VIII - Preliminares rejeitadas. Agravo retido improvido. Remessa oficial e
apelações das partes parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AGRAVO
RETIDO IMPROVIDO. CERCEAMENTO DO DIREITO À AMPLA DEFESA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETIFICAÇÃO
IMEDIATA DA DIB DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2169740
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR
REJEITADA. RENÚNCIA A APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO
INICIAL DA NOVA JUBILAÇÃO.
I - A matéria versada no presente feito é exclusivamente de direito,
não havendo que se falar em cerceamento de defesa, podendo a lide ser
julgada antecipadamente, já que desnecessária a produção de qualquer
outra prova, uma vez que aquelas constantes dos autos são suficientes a
ensejar o convencimento do julgador.
II - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
III - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer
seu direito de gozar ou não do benefício.
IV - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim
estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B
do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a
irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo
de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é,
acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
V - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de
renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas,
pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos,
sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
VI - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro
ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição
do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas
em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para
a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a
Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial
ou financeira à revisão do valor do benefício.
VII - O novo benefício é devido a partir da data da citação, ante a
ausência de prévio requerimento administrativo e por ser o momento em que
o INSS tomou ciência da pretensão do autor.
VIII - Preliminar rejeitada. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR
REJEITADA. RENÚNCIA A APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO
INICIAL DA NOVA JUBILAÇÃO.
I - A matéria versada no presente feito é exclusivamente de direito,
não havendo que se falar em cerceamento de defesa, podendo a lide ser
julgada antecipadamente, já que desnecessária a produção de qualquer
outra prova, uma vez que aquelas constantes dos autos são suficientes a
ensejar o convencimento do julgador.
II - É pacífico o entendimento esposado por nosso...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2179300
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. MORTE
DO TITULAR NO CURSO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DE
HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. INEXISTÊNCIA DE
CAUSALIDADE. NÃO CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. PRELIMINAR
ACOLHIDA. APELAÇÃO PROVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM A RESOLUÇÃO DE
MÉRITO.
1 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do
benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas
no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
2 - A morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no pagamento
do benefício assistencial, sendo que o direito à percepção mensal das
prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título.
3 - In casu, o óbito da titular é anterior ao julgamento desta demanda,
razão pela qual não há falar-se em direito dos herdeiros à percepção de
eventuais parcelas em atraso, uma vez que estas sequer chegaram a incorporar-se
ao seu patrimônio, na medida em que se trata, como anteriormente referido,
de direito de natureza personalíssima, intransmissível, pois, por sucessão.
4 - Logo, é de rigor a extinção do feito, sem a resolução de mérito,
nos termos do art. 267, IX do CPC/1973.
5 - Sem condenação nas verbas de sucumbência, ante a inexistência de
valores em atraso, bem como dada a ausência de causalidade, eis que o evento
morte não pode ser imputado à autarquia.
6 - Preliminar acolhida e apelação do INSS provida. Feito extinto, sem a
resolução de mérito.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. MORTE
DO TITULAR NO CURSO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DE
HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. INEXISTÊNCIA DE
CAUSALIDADE. NÃO CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. PRELIMINAR
ACOLHIDA. APELAÇÃO PROVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM A RESOLUÇÃO DE
MÉRITO.
1 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do
benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas
no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
2 - A morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no pagament...
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA E CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PELA MORTE
DO TITULAR NO CURSO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DE
HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ART. 267, IX, DO
CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE CAUSALIDADE. NÃO CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DA
VERBA HONORÁRIA. AGRAVO RETIDO PROVIDO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do
benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas
no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
2 - A morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no pagamento
do benefício assistencial, sendo que o direito à percepção mensal das
prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título.
3 - In casu, o óbito do titular é anterior ao julgamento desta demanda,
razão pela qual não há falar-se em direito dos herdeiros à percepção
de eventuais parcelas em atraso, além daquelas efetivamente percebidas em
vida pelo autor falecido, uma vez que estas sequer chegaram a incorporar-se
ao seu patrimônio, na medida em que se trata, como anteriormente referido,
de direito de natureza personalíssima, intransmissível, pois, por sucessão.
4 - Logo, é de rigor a extinção do feito, sem a resolução do mérito,
nos termos do art. 267, IX do CPC/1973.
5 - Sem condenação nas verbas de sucumbência, ante a inexistência de
valores em atraso, bem como dada a ausência de causalidade, eis que o evento
morte não pode ser imputado à autarquia.
6 - Agravo retido do INSS provido. Feito extinto, sem a resolução de
mérito. Apelação prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA E CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PELA MORTE
DO TITULAR NO CURSO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DE
HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ART. 267, IX, DO
CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE CAUSALIDADE. NÃO CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DA
VERBA HONORÁRIA. AGRAVO RETIDO PROVIDO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do
benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas
no caput, ou em ca...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO
REGIONAL DE CONTABILIDADE. DECRETO-LEI Nº 9.295/1946, ALTERADO PELA LEI
Nº 12.249/2010. EXAME DE SUFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
- Na ação mandamental de origem o impetrante visa assegurar o direito de
se inscrever no Conselho Regional de Contabilidade, sem prévia submissão
ao exame de suficiência, fundado no fato de que à época de conclusão do
curso de habilitação profissional de técnico em contabilidade ainda não
vigia a nova redação do art. 12, do Decreto-Lei nº 9.295/19, dada pela
Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, que passou a prever como requisito
para o exercício da profissão a aprovação em exame de suficiência.
- A análise da questão inicia-se a partir da observância do disposto
pelo princípio constitucional da legalidade e o da reserva de lei, no
que se refere à efetividade do disposto pelo artigo 5º, inciso XIII, da
Constituição da República, que estabelece, como regra geral, a liberdade
do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.
- A norma do artigo 5º, inciso XIII, confere aos cidadãos um direito
individual expresso ao trabalho, consistente na escolha do ofício e, mais
ainda, na liberdade de exercê-lo. Esse direito pode encontrar limitação
apenas por meio de lei, do contrário, a acessibilidade a qualquer trabalho,
ofício ou profissão é irrestrita na medida em que configura uma das faces
do direito à liberdade.
- Essa regra se aplica ao ofício dos contabilistas, que precisa colher da lei
os seus atributos profissionais mínimos. Cuida-se do princípio da reserva
legal qualificada, posto que a Constituição não só determina ao legislador
que exercite a sua função legislativa para estabelecer a limitação, mas,
além disso, fixa exatamente qual a demarcação limítrofe da restrição,
qual seja: a indicação de qualificação profissional.
- A exigência atual quanto à submissão a exame de suficiência do candidato
ao registro perante o Conselho de Contabilidade do Estado de São Paulo
decorre da lei e não merece quaisquer reparos, aplicando-se, portanto,
aos profissionais em Contabilidade, como é o caso destes autos.
- Na hipótese, a categoria dos Técnicos de Contabilidade tem assegurada pelo
§ 2º do artigo 12 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27.05.1946, com redação
da Lei federal nº 12.249, de 11.06.2010, o livre exercício da profissão,
desde que pleiteiem o seu registro até 1º de junho de 2015.
- A matéria foi submetida ao crivo do Colendo Superior de Justiça, de modo
que, fazendo ressalva ao meu entendimento pessoal, é de rigor aplicar ao
caso a manifestação daquela Egrégia Corte. Precedentes.
- In casu, verifica-se que o impetrante concluiu o curso de Técnico de
Contabilidade em 12.12.2014, ou seja, após a edição da Lei nº 12.249/2010,
razão pela qual devida a exigência da realização do exame de suficiência
como requisito para o exercício da profissão, nos termos do art. 12 da
Lei nº 12.249/2010.
- Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO
REGIONAL DE CONTABILIDADE. DECRETO-LEI Nº 9.295/1946, ALTERADO PELA LEI
Nº 12.249/2010. EXAME DE SUFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
- Na ação mandamental de origem o impetrante visa assegurar o direito de
se inscrever no Conselho Regional de Contabilidade, sem prévia submissão
ao exame de suficiência, fundado no fato de que à época de conclusão do
curso de habilitação profissional de técnico em contabilidade ainda não
vigia a nova redação do art. 12, do Decreto-Lei nº 9.295/19, dada pela
Lei nº 12.249, de 11 de jun...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO
REGIONAL DE CONTABILIDADE. DECRETO-LEI Nº 9.295/1946, ALTERADO PELA LEI
Nº 12.249/2010. EXAME DE SUFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
- Na ação mandamental de origem o impetrante visa assegurar o direito de
se inscrever no Conselho Regional de Contabilidade, sem prévia submissão
ao exame de suficiência, fundado no fato de que à época de conclusão do
curso de habilitação profissional de técnico em contabilidade ainda não
vigia a nova redação do art. 12, do Decreto-Lei nº 9.295/19, dada pela
Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, que passou a prever como requisito
para o exercício da profissão a aprovação em exame de suficiência.
- A análise da questão inicia-se a partir da observância do disposto
pelo princípio constitucional da legalidade e o da reserva de lei, no
que se refere à efetividade do disposto pelo artigo 5º, inciso XIII, da
Constituição da República, que estabelece, como regra geral, a liberdade
do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.
- A norma do artigo 5º, inciso XIII, confere aos cidadãos um direito
individual expresso ao trabalho, consistente na escolha do ofício e, mais
ainda, na liberdade de exercê-lo. Esse direito pode encontrar limitação
apenas por meio de lei, do contrário, a acessibilidade a qualquer trabalho,
ofício ou profissão é irrestrita na medida em que configura uma das faces
do direito à liberdade.
- Essa regra se aplica ao ofício dos contabilistas, que precisa colher da lei
os seus atributos profissionais mínimos. Cuida-se do princípio da reserva
legal qualificada, posto que a Constituição não só determina ao legislador
que exercite a sua função legislativa para estabelecer a limitação, mas,
além disso, fixa exatamente qual a demarcação limítrofe da restrição,
qual seja: a indicação de qualificação profissional.
- A exigência atual quanto à submissão a exame de suficiência do candidato
ao registro perante o Conselho de Contabilidade do Estado de São Paulo
decorre da lei e não merece quaisquer reparos, aplicando-se, portanto,
aos profissionais em Contabilidade, como é o caso destes autos.
- Na hipótese, a categoria dos Técnicos de Contabilidade tem assegurada pelo
§ 2º do artigo 12 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27.05.1946, com redação
da Lei federal nº 12.249, de 11.06.2010, o livre exercício da profissão,
desde que pleiteiem o seu registro até 1º de junho de 2015.
- A matéria foi submetida ao crivo do Colendo Superior de Justiça, de modo
que, fazendo ressalva ao meu entendimento pessoal, é de rigor aplicar ao
caso a manifestação daquela Egrégia Corte. Precedentes.
- In casu, os impetrantes concluíram o curso de Técnico de Contabilidade
nos anos de 2011, 2013, 2014 e 2015, ou seja, após a edição da Lei nº
12.249/2010, razão pela qual devida a exigência da realização do exame
de suficiência como requisito para o exercício da profissão, nos termos
do art. 12 da Lei nº 12.249/2010.
- Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO
REGIONAL DE CONTABILIDADE. DECRETO-LEI Nº 9.295/1946, ALTERADO PELA LEI
Nº 12.249/2010. EXAME DE SUFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
- Na ação mandamental de origem o impetrante visa assegurar o direito de
se inscrever no Conselho Regional de Contabilidade, sem prévia submissão
ao exame de suficiência, fundado no fato de que à época de conclusão do
curso de habilitação profissional de técnico em contabilidade ainda não
vigia a nova redação do art. 12, do Decreto-Lei nº 9.295/19, dada pela
Lei nº 12.249, de 11 de jun...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. REJEITADA. ATIVIDADE REMUNERADA
EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO POR OUTRO
MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
1.Quanto à alegação de decadência do direito, cujo reconhecimento se
pretende, há que ser afastada, pois não se trata de revisão do atual
benefício, mas de renúncia deste para eventual percepção de outro mais
vantajoso, assim, não incide a regra prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91.
2.A contribuição individual dos segurados que integram a Seguridade Social,
conforme decorre do nosso ordenamento jurídico, não se destina somente e
a qualquer custo à satisfação dos interesses particulares, especialmente
se desprovidos de amparo legal. Nunca é demais lembrar que o financiamento
aos benefícios geridos pela Seguridade Social decorre do princípio da
solidariedade social estabelecido no art. 195 da CF/88.
3.Nossos legisladores consagraram a cooperação mútua para a busca
da satisfação de todos os cidadãos e é dessa estrutura jurídica
influenciadora do Direito da Seguridade, que o pretendente à desaposentação
tenta se desviar pedindo o retorno de tudo o que oferecera aos cofres
previdenciários após dele se tornar beneficiário, unicamente em proveito
próprio.
4.A desaposentação proposta pelo autor representa uma forma de fazer
prevalecer o seu interesse individual em detrimento do interesse da
coletividade, descurando-se do dever cívico, moral e jurídico de participar
da garantia dos direitos sociais e, inclusive, da manutenção da dignidade
da pessoa humana que se encontre em situação menos favorável que a sua.
5.A aposentadoria é um direito patrimonial e, portanto, disponível. Não
obstante, as prestações previdenciárias recolhidas após a sua concessão
não dão direito a qualquer benefício, exceto ao salário família e à
reabilitação profissional, em face do § 2º do art. 18, da Lei 8.213/91.
6.Não se trata de renúncia, uma vez que a parte autora não pretende deixar
de receber o benefício previdenciário, mas sim trocar o que vem recebendo
por outro mais vantajoso.
7. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, mas suspensa a sua exigibilidade, por ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no
artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. REJEITADA. ATIVIDADE REMUNERADA
EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO POR OUTRO
MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
1.Quanto à alegação de decadência do direito, cujo reconhecimento se
pretende, há que ser afastada, pois não se trata de revisão do atual
benefício, mas de renúncia deste para eventual percepção de outro mais
vantajoso, assim, não incide a regra prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91.
2.A contribuição individual dos segurados que integram a Seguridade Social,
conforme decorre do nosso ordenamento jurídico, não se de...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC, ATUAL ART. 1022 DO CPC DE 2015. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECONHECIDOS EM TÍTULO JUDICIAL. DIREITO
AUTÔNOMO À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
- As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
- No caso vertente, o acórdão embargado foi expresso ao pontuar que a
desistência pelo autor do direito à execução do seu crédito não pode
surtir efeitos contra terceiros, no caso, o advogado que laborou em favor
de seu cliente e que possui um título executivo reconhecendo o seu direito
aos honorários pleiteados.
- Conforme o disposto nos arts. 23 e 24 da Lei n. 8.906/1994, os honorários
advocatícios pertencem ao advogado, razão pela qual o autor não pode
dispor de um direito de seu causídico, já reconhecido em julgado sobre os
quais se operaram os efeitos da coisa julgada.
- As alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito
da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio,
desnatura as finalidades da impugnação. Inexiste obrigação do julgador em
se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados
pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes
às razões de seu convencimento.
- A respeito do acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento,
observo que, apesar de possível o prequestionamento pela via dos embargos
declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados na legislação
processual civil, o que não foi obedecido "in casu".
- Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC, ATUAL ART. 1022 DO CPC DE 2015. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECONHECIDOS EM TÍTULO JUDICIAL. DIREITO
AUTÔNOMO À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
- As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
- No caso vertente, o acórdão embargado foi expresso ao pontuar que a
desistência pelo autor do direito à execução do seu crédito não pode
surtir efeitos contra terceiros, no caso, o advogado que laborou em favor
de seu cliente e que possui um título executivo...