PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONTRATO DE
EMPREITADA. CONTRATO DE MÚTUO. FGTS. LEGITMIDADE PASSIVA DA CEF. AUSÊNCIA DE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM UNIÃO. FATO SUPERVENIENTE. REPACTUAÇÃO. FATO
DO PRÍNCIPE NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR ATRASO NOS
PAGAMENTOS. UPF. INCC. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
I - O contrato de empreitada firmado entre a construtora e a Cohab só existe
em função do contrato de mútuo celebrado entre a denunciante Cohab e a
CEF, tendo em comum um mesmo sujeito ocupando um dos polos dos respectivas
contratos, e também conexão de objeto, com obrigações mutuamente
imbricadas. O ato ilícito cometido por um dos agentes gera efeitos diretos
na esfera jurídica dos demais, o que torna impossível dissociar as aludidas
relações jurídicas, sendo justificada a denunciação da lide.
II - Os artigos 4º e 7º, VII da Lei 8.036/90 estabelecem que a gestão
da aplicação do FGTS será efetuada pelo Ministério da Ação Social,
cabendo à CEF o papel de agente operador que deverá alocar e aplicar os
recursos do FGTS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CCFGTS. É
pacífico o entendimento que considera como suficiente a legitimidade da
CEF para representar o FGTS quando se discute obrigação materializada
em contrato sem a participação direta da União, não se cogitando o
litisconsórcio passivo necessário.
III - Não subsistem controvérsias quanto à existência de atraso na
realização dos pagamentos devidos pelas corrés à parte Autora. Destaca-se a
ausência de infraestrutura de drenagem urbana das águas pluviais como causa
para os danos ao terreno, o que exigia a adoção de medidas emergenciais
para a correção do problema, evitando que os imóveis já construídos
pudessem ser atingidos. O Município de Bernardino de Campos não tomou todas
as medidas necessárias para enfrentar a situação, não havendo maiores
informações nos autos quanto à inadimplência da construtora responsável
pelas obras de infraestrutura que extrapolavam o objeto do contrato firmado
entre Cohab Bauru e Jakef Engenharia E Com/ Ltda.
IV - Neste contexto se deu o atraso nos repasses realizados pela CEF, bem como
o bloqueio de valores pela mesma. A solução da questão só foi encontrada
por meio da repactuação das obrigações contratadas, o que se deu pela
diminuição do número de unidades habitacionais a serem construídas,
e pela correlata realocação de recursos para a realização de obras de
infraestrutura pela parte Autora..
V - Diversas foram as notificações realizadas pela parte Autora à Cohab
no exercício de sua pretensão de receber os pagamentos dos serviços já
realizados, conforme medições e cronograma da obra, requerendo, ainda, a
correção dos valores devidos pelo INCC, com esteio em previsão contratual
neste sentido. A Cohab Bauru em diversas ocasiões encaminhou notificações
à CEF no mesmo sentido, que se manifestou de forma negativa ao pleito
apresentado.
VI - A argumentação da CEF pretende inverter a relação de causa e
consequência na evolução das obras. Uma vez verificado o contingenciamento
de recursos, este é o fator que explica o atraso ou a paralização nas
obras a partir de então, não restando comprovado qualquer prejuízo
pela utilização de madeiras distintas das previstas no memorial. A
conduta da construtora de notificar reiteradamente as corrés a respeito da
circunstância, demonstrando interesse em renegociar os termos do contrato
para enfrentar a erosão, afasta qualquer tese de imperícia ou imprudência
de sua parte.
VII - A principal motivação para a configuração dos atrasos não diz
respeito à erosão como fato superveniente ou ao atraso na própria execução
da obra, tampouco a eventual inadimplemento por parte da Cohab, mas sim
à alegação da CEF de configuração de fato do príncipe. Em virtude das
mesmas razões anteriormente expostas que afastaram a inclusão da União no
polo passivo da ação, não socorre à CEF a alegação de fato do príncipe,
segundo a qual uma decisão do CCFGTS ou do Ministério da Fazenda seria a
verdadeira razão dos atrasos, o que a isentaria de qualquer responsabilidade.
VIII - O patrimônio da CEF não se confunde com o patrimônio do FGTS,
eventuais decisões tomadas fora da alçada de sua gestão, mas com reflexo
direto no fundo em questão, não teriam o condão de atingir o patrimônio
da CEF, muito menos poderiam eximi-la de responsabilidade quando atua
estritamente como gestora daquele fundo. A União não é parte nos contratos
assinados, e se seus atos provocaram prejuízo à CEF, a questão transcende
a controvérsia apresentada nos presentes autos e deverá ser dirimida em
ação própria para essas finalidades.
IX - Os contratos preveem a correção monetária dos valores pela Unidade
Padrão de Financiamento (UPF), o que se justifica para garantir equilíbrio
contábil e financeiro em relação aos índices aplicáveis ao FGTS. Há
cláusula no contrato de empreitada que permite à construtora requerer,
periodicamente, a revisão dos valores pelo Índice Nacional da Construção
Civil (INCC), a revisão nestes termos, contudo, depende de anuência da CEF.
X - Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo UPF, sem prejuízo de
eventuais reajustes pelo INCC ou índice similar reconhecidos pela CEF,
o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
XI - Quanto à alegação de inexistência de solidariedade, cumpre destacar
que a denunciação da lide dá ensejo à existência de duas lides,
a principal e a secundária. A rigor, o pleito da construtora dirige-se
primordialmente à Cohab, tendo em vista que essas são as partes do contrato
de empreitada. Uma vez julgada procedente a lide principal, no entanto, e
reconhecido o regresso relativo à CEF pela denunciação da lide, não há
óbices de que a parte Autora possa executar diretamente a denunciada. A
reforma da decisão nestas condições é justificada tão somente para
resguardar os direitos da Cohab Bauru que poderiam ser prejudicados se
reconhecida tão somente a solidariedade da condenação.
XII - Não subsistem quaisquer fundamentos para a configuração de
cerceamento de defesa ou de nulidade da sentença, tampouco se mostra
exorbitante a fixação do montante de 10% da condenação a título de
honorários advocatícios.
XIII - Agravo retido interposto pela CEF improvido, apelação da CEF
parcialmente provida e apelação da Cohab parcialmente provida, para dirigir
à Cohab a condenação reconhecida em sentença, julgando procedente a
denunciação da lide à CEF, destacando que os valores devem ser corrigidos
pela UPF, sem prejuízo da revisão dos valores pelo INCC ou índice similar
se reconhecida pela CEF, nos termos apontados pelo laudo pericial.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONTRATO DE
EMPREITADA. CONTRATO DE MÚTUO. FGTS. LEGITMIDADE PASSIVA DA CEF. AUSÊNCIA DE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM UNIÃO. FATO SUPERVENIENTE. REPACTUAÇÃO. FATO
DO PRÍNCIPE NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR ATRASO NOS
PAGAMENTOS. UPF. INCC. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
I - O contrato de empreitada firmado entre a construtora e a Cohab só existe
em função do contrato de mútuo celebrado entre a denunciante Cohab e a
CEF, tendo em comum um mesmo sujeito ocupando um dos polos dos respectivas
contratos, e também conexão de objeto, com obrigaç...
Data do Julgamento:04/12/2018
Data da Publicação:18/12/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1926944
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. NULIDADE DA
CDA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA. CONSONÂNCIA
COM OS DITAMES DA LEI N. 8.036/1990. VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO NA
ESPÉCIE. REMUNERAÇÃO DO PATRONO QUE JÁ SE ENCONTRA CONTEMPLADA PELO
ENCARGO A QUE ALUDE A LEI N. 8.844/1994. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, os requisitos obrigatórios da CDA estão previstos no artigo
202 do CTN e artigo 2º, § 5º da Lei nº 6.830/1980. No caso dos autos,
os documentos demonstram que a CDA que instruiu o feito originário preenche
os requisitos legais, indicando os fundamentos legais da dívida, período da
dívida, critérios de atualização, valor originário e eventuais encargos,
inexistindo qualquer vício ou omissão capaz de invalidá-las.
2. Em decisão plenária de 13.11.2014, no julgamento do ARE 709.212/DF,
submetido à repercussão geral, o STF declarou a inconstitucionalidade do
art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990,
quanto à prescrição trintenária do FGTS por violação ao disposto no
art. 7º, XXIX, da Carta de 1988 que estabelece o prazo quinquenal.
3. Em respeito ao princípio da segurança jurídica, atribuiu-se efeito ex
nunc ao julgado, com modulação de efeitos nos seguintes termos: se o termo
inicial da prescrição se der após a data de julgamento (13.11.2014),
aplica-se, desde logo, o prazo quinquenal. Nas hipóteses em que o prazo
prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos,
contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.
4. Na hipótese, o crédito relativo ao FGTS foi constituído pela
lavratura de NRFC em 25.06.2002, ao passo que a execução foi proposta em
02.02.2012. Assim, qualquer que seja o prazo prescricional que se considere
(trintenário a partir da constituição do crédito referente ao FGTS ou
quinquenal a partir da decisão plenária do Supremo Tribunal Federal),
o lapso não transcorreu integralmente.
5. O lapso de cinco anos contado a partir da decisão plenária do STF,
proferida em 13.11.2014, não transcorreu integralmente até a presente
data. Por outro lado, o lapso trintenário contado após a constituição do
crédito em 25.06.2002 somente irá transcorrer integralmente por ocasião
da data de 25.06.2032, o que afasta de pronto a ocorrência de prescrição
também por essa ótica.
6. Não prospera o argumento de abusividade da multa aplicada, a qual incidiu,
conforme a CDA, nos diferentes percentuais ali aludidos conforme a evolução
legislativa acerca do assunto. Não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade
ou ilegalidade nos percentuais adotados (máximo de 20%, quando da vigência
da redação original do art. 22 da Lei n. 8.036/1990, e, posteriormente,
máximo de 10%, após as alterações empreendidas pela Lei n. 9.964/2000).
7. A Súmula n. 168 do extinto TFR preceitua que "o encargo de 20% do
Decreto-lei 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais da União
e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários
advocatícios." Embora se cuide de enunciado sumular que tenha por mira
execuções propostas com o propósito de cobrar créditos tributários,
e não débitos relacionados ao FGTS, tem-se que a lógica inserta no
mencionado verbete pode ser estendida às cobranças de FGTS, na medida
em que estas igualmente contam com encargo expressamente previsto pela Lei
n. 8.844/1994. Precedentes.
8. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. NULIDADE DA
CDA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA. CONSONÂNCIA
COM OS DITAMES DA LEI N. 8.036/1990. VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO NA
ESPÉCIE. REMUNERAÇÃO DO PATRONO QUE JÁ SE ENCONTRA CONTEMPLADA PELO
ENCARGO A QUE ALUDE A LEI N. 8.844/1994. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, os requisitos obrigatórios da CDA estão previstos no artigo
202 do CTN e artigo 2º, § 5º da Lei nº 6.830/1980. No caso dos autos,
os documentos demonstram que a CDA que instruiu o feito originário preenche
os requisitos legais, indicando os fundamentos legai...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS E ANOREXÍGENAS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL REJEITADA. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DOS
REPRESENTANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. ERRO DE PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECAPITULAÇÃO PARA O DELITO
PREVISTO NO ART. 334 CP. INCABÍVEL. CRIME DO ARTIGO 273, §§1º, 1º-A,
1º-B, DO CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA E CONDENAÇÃO PELO ART. 33, C.C. 40, I
DA LEI 11.343/2006. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AGRAVANTE
PREVISTA NO ART. 61, II, "G" DO CP. INAPLICÁVEL. VEDAÇÃO DO BIS IN
IDEM. CONFISSÃO. APLICABILIDADE. MANTIDO O PATAMAR DE AUMENTO DA PENA
PELA INTERNACIONALIDADE DO DELITO. BENESSE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº
11.343/06 AFASTADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. DESCABIMENTO. PENA DE MULTA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DA DEFESA DESPROVIDO.
1. Os réus foram denunciados pela prática do delito descrito no art. 33,
caput, c.c. art. 40, I, da Lei nº 11.343/06, quando MARILENA, em conluio com
LUIS ALBERTO, tentava embarcar com destino final a Santa Cruz de La Sierra
transportando 5700.80g de Diazepam (substância psicotrópica) e Anfepramona
(substância psicotrópica e anorexígena).
2. Rejeitada a preliminar de violação do princípio do juiz natural,
uma vez que a sentença foi proferida pela Magistrada titular da 2ª Vara
Federal de Guarulhos/SP, à época em que o Juiz Federal Substituto que
presidiu a audiência estava em gozo de férias. Aplicação, por analogia,
do artigo 132 do CPC. Precedentes.
3. Não subsiste o inconformismo dos réus acerca das manifestações
ministeriais com orientações diversas (alegações finais e razões
recursais), porquanto a independência funcional dos representantes
do Ministério Público Federal é garantia institucional, insculpida no
art. 127, § 1º da CF.
4. Materialidade e autoria comprovadas pelo conjunto probatório coligido
aos autos.
5. Não procede a tese defensiva de erro de proibição. Com efeito, a teor do
que se depreende da leitura da peça, a própria Defesa tem plena consciência
de que se trata de medicamentos de uso controlado. Aliás, LUIS ALBERTO afirmou
ser médico, formado no Brasil, especialista em obesidade e, portanto, ter
pleno conhecimento que os medicamentos são de uso controlado e podem causar
dependência física e/ou psíquica. Revelou, ainda, ter conhecimento de que
o Brasil suspendeu o uso do inibidor de apetite. MARILENA, de outro turno,
declarou em Juízo, ter conhecimento que o uso de tal medicamento no Brasil
era bastante controverso.
6. Incabível o pleito da Defesa de recapitulação para o delito previsto
no artigo 334, do Código Penal. Quanto ao ponto, insta salientar que a
capitulação correta seria do tipo penal previsto no artigo 273, §§1º,
1º-A, 1º-B, I, III, do mesmo Codex, que é norma especializada. No entanto,
in casu, os réus foram denunciados e condenados pela conduta descrita no
artigo 33 c.c. artigo 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/2006. Precedente desta
Corte Regional no sentido de ser aplicável a pena do tráfico ao delito
de importação irregular de medicamento em razão de decisão proferida
pelo Superior Tribunal de Justiça (AI no HC 239.363/PR). Prevalência dos
princípios da segurança jurídica, isonomia, razoabilidade, da economia
processual e duração razoável do processo diante da situação prática de
que a vinculação dos órgãos fracionários desta Corte àquela decisão do
seu Órgão Especial (ARGINC 0000793-60.2009.4.03.6124) apenas postergaria
a conclusão dos feitos e seria inócua, em razão das inúmeras decisões
do Superior Tribunal de Justiça no sentido de devolver aos Tribunais de
origem os feitos sobre a matéria para refazimento de dosimetria da pena
nos termos do HC 239.636/PR.
7. Pena-base majorada com relação à corré MARILENA, nos termos do artigo
42, da Lei n.º 11.343/2006 e artigo 59 do Código Penal.
8. Pena-base reduzida, de ofício, no tocante a LUIS ALBERTO (considerando:
a Súmula 444 do STJ; que o lucro é ínsito ao tipo penal; que a ocultação
não justifica a majoração, posto que não era de se esperar o seu
transporte às escâncaras; o fato de o acusado ser médico, quando da
análise do comportamento da vítima, acarretou bis in idem, porquanto a
profissão do réu já havia sido levada em considerada quando da análise
das circunstâncias objetivas).
9. Confissão caracterizada. Ao revés do que constou no decisum de primeiro
grau, de ofício, deve ser considerada a circunstância atenuante da confissão
(art. 65, III, "d" do CP), já que os acusados admitiram os fatos a eles
irrogados, e a admissão foi utilizada para embasar a condenação pelo
Juízo a quo, não importando aqui, para o reconhecimento da atenuante,
se foram surpreendidos ou suscitaram versão exculpante. Observância da
Súmula 231 do STJ. Precedentes.
10. Mantida a causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei n.º 11.343/2006
à razão de 1/6 (um sexto).
11. Afastada a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º
da Lei n.º 11.343/06. Os réus admitiram em Juízo que MARILENA já havia
transportado tais substâncias psicotrópicas e anorexígenas a pedido
de LUIS ALBERTO ao menos outras três vezes, arredando, por conseguinte, a
incidência da benesse, que exige, como um dos requisitos para sua aplicação,
que o agente não se dedique a atividades criminosas.
12. Regime semiaberto: mantido para LUIS ALBERTO e fixado para MARILENA,
com fundamento no art. 33, § 2º, "b", do CP.
13. Incabível, in casu, a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos objetivos
e subjetivos do art. 44 do Código Penal.
14. A pena de multa é sanção legalmente prevista, de forma cumulativa
à pena privativa de liberdade, devendo ser, portanto, aplicada. Questões
envolvendo eventual decreto de expulsão e alegada impossibilidade de
pagamento da multa devem ser veiculadas, oportunamente, pela via adequada.
15. Apelação do MPF parcialmente provida. Apelação da Defesa desprovida. De
ofício, diminuída a pena-base do réu LUIS ALBERTO e aplicada a atenuante
da confissão espontânea a ambos os réus, à razão de 1/6.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS E ANOREXÍGENAS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL REJEITADA. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DOS
REPRESENTANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. ERRO DE PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECAPITULAÇÃO PARA O DELITO
PREVISTO NO ART. 334 CP. INCABÍVEL. CRIME DO ARTIGO 273, §§1º, 1º-A,
1º-B, DO CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA E CONDENAÇÃO PELO ART. 33, C.C. 40, I
DA LEI 11.343/2006. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AGRAVANTE
PREVISTA NO ART. 61, II, "G" DO CP. INA...
ADMINISTRATIVO. MILITAR. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE. PENSÃO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES BÉLICAS OU MISSÕES DE
VIGILANCIA OU SEGURANÇA DURANTE A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
1. A matéria em questão está prevista na Lei n.º 5.315, de 12 de
setembro de 1967, e no Decreto nº 61.705, de 13 de novembro de 1967,
que veio regulamentar o referido diploma legal, o qual dispõe sobre a
condição de ex-combatente. Por seu turno, a pensão de ex-combatente da
Segunda Guerra Mundial, foi instituída pela Lei n.º 4.242, de 17 de julho
de 1963, art. 30 e a Constituição Federal de 1988 assegurou a percepção
do aludido benefício e acrescentou algumas alterações no art. 53 do ADCT.
2. Posteriormente, a Lei n.º 8.059, de 04 de julho de 1990, veio regular
a pensão especial devida a quem tenha participado de operações bélicas
durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei n.º 5.315/67 e aos
respectivos dependentes, a teor do disposto no ADCT, artigo 53, II e III.
3. Acerca da comprovação da condição de ex-combatente, a questão
encontra-se sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que o conceito de ex- combatente, para efeito de concessão da
pensão especial prevista no art. 53 do ADCT da CF de 1988, abrange não
somente aqueles que efetivamente participaram de operações bélicas
durante a Segunda Guerra Mundial, mas também aos que foram submetidos
a missões de patrulhamento e vigilância no litoral brasileiro no
referido período. Trata-se de exigência legal expressa a comprovação da
participação efetiva em operações bélicas, como integrante da Força do
Exército, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira,
da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante em se tratando de militar, que
tenha sido licenciado do serviço ativo e, com isso, retornado à vida civil
definitivamente.
4. Por sua vez, para a comprovação da condição de ex-combatente, devem
ser apresentados os documentos, de acordo com o rol taxativo indicado
pelo art. 1º da Lei nº 5.315/67, sendo tais informações e certidões
ali elencadas, elementos probatórios da situação de ex-combatente e
do possível direito à concessão da benesse. A própria lei, portanto,
relacionou os documentos aptos a comprovar a condição de ex-combatente,
para os militares integrantes da Marinha do Brasil, são duas as espécies
de documentos que possuem essa força probatória nos termos do dispositivo
acima transcrito, são eles os Diplomas e os Certificados, desde que informem
tenha o militar, sido tripulante de navio de guerra ou mercante, atacado por
inimigos ou destruído por acidente, ou que tenha participado de transporte
de tropas ou de abastecimento, ou de missões de patrulha e Campanha de
Força Expedicionária Brasileira, ou ainda, tenha participado efetivamente
em missões de vigilância e segurança como integrante da guarda de ilhas
oceânicas.
5. Do exame dos documentos acostados aos autos, não trouxe o apelante,
nesta sede, nenhum documento capaz de infirmar a tese desenvolvida pelo
Magistrado na decisão a quo, não logrando êxito o militar aposentado em
comprovar a participação em operações bélicas ou missões de vigilância
e segurança nacionais. Nos termos do documento acostado às fls. 234, o
Comando da Aeronáutica declarou "não consta haver prestação de serviço
de Guerra", desta forma, não se encontrou nos autos, nenhum documento oriundo
da Força Aérea que comprovasse a condição de ex-combatente do autor.
6. Inexiste nos autos qualquer Diploma ou Certificado, nem ao menos atestado
de que o militar, ora apelante, tenha sido tripulante de navio de guerra
ou mercante, atacado por inimigos ou destruído por acidente, ou que tenha
participado de transporte de tropas ou de abastecimento, ou de missões
de patrulha e Campanha de Força Expedicionária Brasileira, ou ainda,
tenha participado efetivamente em missões de vigilância e segurança como
integrante da guarda de ilhas oceânicas, nos termos da lei.
7. De se acrescentar que da simples leitura da Folha de Alterações coligida
às fls. 262/266, não há nenhum registro da participação do autor em
missão especial de guerra ou a qualquer exposição à situação de perigo
e risco em defesa da pátria, na Zona da Segunda Guerra Mundial em missões
de patrulhamento e vigilância do litoral brasileiro, como integrante da
guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas
sedes para o cumprimento daquelas missões.
8. Apelação do autor não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE. PENSÃO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES BÉLICAS OU MISSÕES DE
VIGILANCIA OU SEGURANÇA DURANTE A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
1. A matéria em questão está prevista na Lei n.º 5.315, de 12 de
setembro de 1967, e no Decreto nº 61.705, de 13 de novembro de 1967,
que veio regulamentar o referido diploma legal, o qual dispõe sobre a
condição de ex-combatente. Por seu turno, a pensão de ex-combatente da
Segunda Guerra Mundial, foi in...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS RETIDOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. APELAÇÃO
CÍVEL. PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS:
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF; LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO; INÉPCIA
DA INICIAL; DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CREDORA DO EMPRÉSTIMO. NULIDADE POR
FALTA DE MOTIVAÇÃO; CERCEAMENTO DE DEFESA; PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO
NO CRONOGRAMA DE REPASSES DE RECURSOS À EXECUÇÃO DA OBRA. MORA
CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS CORRÉS PELOS DANOS ACARRETADOS
À CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES: NÃO COMPROVAÇÃO. ATUALIZAÇÃO
MONET´´ARIA NOS TERMOS DOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES. JUROS
MORATÓRIOS: INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Conheço dos agravos retidos interpostos pelas rés, porquanto devidamente
requerida a apreciação em sede recursal, nos termos do art. 523 do CPC/73,
vigente à época.
2. A empreitada global foi financiada com recursos do FGTS. Desse modo,
na qualidade de operadora do Fundo, a CEF é responsável pela liberação
dos repasses para a construção do conjunto habitacional e, por isso,
parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
3. Não há que se falar em legitimidade ad causam da União para figurar no
polo passivo da lide, tendo em vista que não houve qualquer intervenção
deste ente nos contratos objeto do litígio.
4. Inépcia da inicial rechaçada, porquanto a parte autora apresentou de
forma clara e precisa os fatos e fundamentos jurídicos de sua pretensão.
5. A denunciação da lide, na figura do inciso III do artigo 70 do Código
de Processo Civil de 1973 e do inciso II do artigo 125 do Código de Processo
Civil de 2015, restringe-se às ações em que se discute a obrigação legal
ou contratual do denunciado em garantir o resultado da demanda, indenizando
o garantido em caso de derrota. Há que se reconhecer a vinculação lógica
e formal entre os dois contratos. O contrato celebrado entre a CRHIS e a CEF
teve por escopo a obtenção de recursos financeiros para a execução do
contrato de empreitada, uma vez que a CEF se obrigou a garantir o repasse
dos recursos do FGTS, para que a CRHIS pudesse cumprir com sua parte no
contrato de empreitada. Desse modo, eventual inadimplemento da credora no
contrato de empréstimo influencia diretamente o contrato de empreitada,
cuja execução depende do valor a ser liberado.
6. Em observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, vigente
à época do decisum, deve prevalecer a prudente discrição do magistrado
no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência,
de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
7. No caso dos autos, não há falar em cerceamento de defesa, porquanto
a perícia contábil realizada nestes autos é idônea, tendo analisado
tecnicamente todos os aspectos dos contratos ora discutidos. As divergências
apontadas apenas refletem a discordância da parte ré com as conclusões
do laudo, o que não se apresenta como fundamento válido à alegação de
imprestabilidade da prova técnica. De outro turno, também não há falar
em cerceamento de defesa decorrente da não realização de prova oral, na
medida em que referida prova mostra-se de todo inútil ao deslinde da causa,
marcada por questões passíveis de serem demonstradas mediante as provas
documental e pericial produzidas
8. A contar da entrega da obra, em julho de 1994, o prazo vintenário previsto
no Código Civil de 1916 ainda não havia transcorrido por mais da metade
quando do advento do novo Código Civil, em 11/01/2003. Destarte, com a
aplicação da regra de direito intertemporal do artigo 2028 do Código
Civil, incide novo prazo de regência, que, nas demandas motivadas em
inadimplemento contratual, é consubstanciado no artigo 205 do CC de 2002,
conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Tendo
sido a ação ajuizada em 08/01/2009, há de se afastar o decurso do prazo
prescricional.
9. Embora sob motivação diversa, tanto a CEF quanto a CRHIS reconheceram
expressamente que efetuaram os desembolsos dos valores relativos ao contrato
de empreitada em datas posteriores àquelas previstas no cronograma de obra,
sendo tal fato também constatado pelo perito judicial. Além do descumprimento
dos prazos contratuais, os repasses foram efetivados, por diversas vezes,
em valores inferiores ao contratado.
10. É de ser mantida a responsabilidade solidária entre as rés, em face da
estrita vinculação entre o contrato de empreitada global celebrado entre a
construtora e a CRHIS e o contrato de empréstimo firmado entre esta e a CEF.
11. O laudo pericial também demonstra os prejuízos causados à
construtora. Ora, se houve saldo devedor, patente o prejuízo da empresa que
arcou com os custos de tal débito, os quais decorreram da mora no repasse
dos valores devidos.
12. Independentemente da forma pela qual a construtora supriu os valores
necessários à cobertura do saldo devedor (seja com a utilização de
recursos próprios seja contraindo empréstimos), o certo é que arcou com
tais custos, que tiveram por origem a falta do repasse de valores para a
execução da obra.
13. A parte inadimplente deve responder por eventuais danos decorrentes de
sua mora. E nem se diga que se trata de contrato administrativo e, portanto,
com regras próprias e distintas das normas gerais de direito civil. Ainda
que se entendesse que o contrato discutido apresenta caráter público, em
decorrência de seu objeto social de execução da política de habitação
nacional, sua execução não foge à regra da responsabilidade por perdas
e danos decorrentes da mora. Precedente.
14. O dano material atinge o patrimônio daquele contra o qual é praticado o
ato ilícito e divide-se em dano emergente (aquilo que a vítima efetivamente
perdeu) e lucro cessante (perda do ganho esperado, no caso, pela paralisação
da atividade lucrativa), devendo ser objetivamente comprovado.
15. No caso dos autos, a autora pugna pela condenação das rés à
indenização por lucros cessantes, porém o faz de forma hipotética. Assim,
sem a demonstração clara dos valores perdidos a título de lucros cessantes,
incabível a indenização por danos materiais.
16. A atualização do débito deve ser efetivada nos termos do contrato,
até a data do efetivo pagamento.
17. Incabível a incidência de juros moratórios desde o evento danoso. O
enunciado da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça expressamente
consigna que os juros moratórios são devidos desde o evento danoso nos
casos de responsabilidade extracontratual. Neste caso, contudo, em que a
responsabilidade decorre do inadimplemento contratual, aplica-se o artigo
405 do Código Civil, segundo o qual os juros de mora são contados desde
a citação.
18. Em face da sucumbência recíproca, irretorquível a r. sentença,
que determinou a compensação dos honorários advocatícios.
19. Agravos retidos conhecidos e desprovidos. Rejeitadas as preliminares
suscitadas e, no mérito, parcialmente providas as apelações das rés. Apelo
da parte autora desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS RETIDOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. APELAÇÃO
CÍVEL. PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS:
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF; LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO; INÉPCIA
DA INICIAL; DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CREDORA DO EMPRÉSTIMO. NULIDADE POR
FALTA DE MOTIVAÇÃO; CERCEAMENTO DE DEFESA; PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO
NO CRONOGRAMA DE REPASSES DE RECURSOS À EXECUÇÃO DA OBRA. MORA
CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS CORRÉS PELOS DANOS ACARRETADOS
À CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES: NÃO COMPROVAÇÃO. ATUALIZAÇÃO
MONET´´ARIA NOS TERMOS DOS CONTRATOS FIRMADOS ENT...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REEXAME NECESSÁRIO
NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS ALTERADOS
DE OFÍCIO.
- Considerando a data do início de benefício (14/12/2013), a data
da sentença ( 27/04/2017), que o valor mensal do benefício não deve
ultrapassar 04 salários mínimos (fls. 104), bem como, que o Novo Código
de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a
União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao
reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015), de plano,
verifica-se que a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada
a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais,
a dependência ser comprovada (§4º). Para obtenção da pensão por morte,
deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do
falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no
momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante
do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do
rol dos dependentes.
- No caso, a r.sentença reconheceu o preenchimento dos requisitos necessários
à concessão da benesse em favor da autora, não tendo o INSS se insurgido
quanto a isso, restando, assim, o direito ao benefício incontestavelmente
comprovado. A apelação do réu limita-se à análise dos critérios de
juros de mora e correção monetária.
- Observa-se que o art. 175, do Decreto nº 3.048/99, desde sua redação
original, já contemplava a hipótese de incidência de correção monetária
no pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso por
responsabilidade da Previdência Social. Atualmente, indicado preceito vige
com a redação conferida pelo Decreto nº 6.772/08, cuja norma prescreve
que "o pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso,
independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, deve ser
corrigido monetariamente desde o momento em que restou devido, pelo mesmo
índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, apurado
no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do
efetivo pagamento".
- Em reforço, a jurisprudência desta E. Corte Regional, no sentido da
incidência de atualização monetária nos valores pagos acumuladamente
pela autarquia previdenciária.
- Dessa forma, a autora faz jus à incidência de correção monetária sobre
os valores pagos, desde o momento em que devidos, até sua efetiva concessão.
- De outro lado, declarada pelo Supremo Tribunal Federal a
inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.941/2009, não pode ser acolhido o apelo do INSS. No entanto, não
pode subsistir o critério adotado pela sentença, porque em confronto com o
índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral,
impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício. Assim,
para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado
em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
- Por fim, considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra
fundamentado, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício,
que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida
a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo".
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS
desprovida. Consectários legais alterados de ofício.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REEXAME NECESSÁRIO
NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS ALTERADOS
DE OFÍCIO.
- Considerando a data do início de benefício (14/12/2013), a data
da sentença ( 27/04/2017), que o valor mensal do benefício não deve
ultrapassar 04 salários mínimos (fls. 104), bem como, que o Novo Código
de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a
União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao
reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS
COMPROVADOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão.
3. Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no
artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência
de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício.
4. Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista
no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais.
5. Quanto ao segurado especial, o mesmo contribui apenas sobre sua produção,
razão pela qual não necessita comprovar recolhimento de contribuições
para ter acesso aos benefícios previdenciários, por expressa previsão na
regra permanente do artigo 39, I da Lei 8.213/91, bastando a comprovação do
efetivo trabalho rural em regime de economia familiar por período equivalente
à carência exigida.
6. Por conseguinte, se não houver nova prorrogação por meio de lei, após
31/12/2010, somente os segurados especiais farão jus à aposentadoria por
idade independente da comprovação de contribuições, sendo que os demais
segurados passarão a se enquadrar na regra geral do artigo 48 da Lei nº
8.213/91.
7. Quanto à carência do trabalhador rural boia-fria, a despeito da
controvérsia existente, deve ser adotado o entendimento adotado pelo Eg. STJ
segundo o qual este se equipara ao segurado especial previsto no art. 11,
VII, da 8.213/91, (e não ao contribuinte individual ou ao empregado rural),
sendo inexigível, portanto, o recolhimento de contribuições para fins de
concessão do benefício, bastando a comprovação do efetivo desempenho
de labor agrícola, nos termos dos artigos 26, III, e 39, I da Lei de
Benefícios.
8. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não
basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do
benefício previdenciário".
9. A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada,
tendo a parte autora nascido em 03/06/1954 e implementado o requisito etário
em 03/06/2014, devendo comprovar o exercício do labor rural no período
imediatamente anterior a 180 meses, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício requerido, não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a
validade dos depoimentos prestados na audiência realizada em 04/05/2017 e
dos documentos juntados aos autos.
10. A parte autora apresentou a Certidão de Casamento celebrado em 1977, o
Certificado de Dispensa de Incorporação emitido em 1972, o Título eleitoral
emitido em 1972 e a Certidão de Nascimento de filho registrada em 1978.
11. A prova testemunhal produzida nos autos evidenciou de forma segura
e induvidosa o labor rural da parte autora, sendo que os depoentes, que
a conhecem há mais de 35 anos, foram unânimes em suas declarações,
confirmando que ela sempre exerceu atividades rurais e deixou de trabalhar
na lavoura somente nos intervalos das colheitas.
12. O CNIS juntado aos autos demonstra que o autor exerceu atividades urbanas
em curtos períodos de tempo.
13. É pacífico o entendimento de que o exercício de atividade urbana
intercalada com a rural não constitui, por si só, óbice ao reconhecimento
de eventual direito à percepção de benefício previdenciário de trabalhador
rural, conforme Súmula nº 46 da TNU.
14. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, eis que
implementado o requisito de idade e demonstrado o exercício da atividade
rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da
Lei 8213/91.
15. O termo inicial do benefício deve coincidir com a data da citação
válida, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão do autor,
não havendo pedido administrativo.
16. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral).
17. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
18. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
19. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
20. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente
julgamento (Súmula nº 111/STJ).
21. Recurso do autor provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS
COMPROVADOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento d...
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DO
ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRAZO
DECADENCIAL. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 1.523/97. DIREITO INTERTEMPORAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. 1. A ação foi ajuizada dentro do prazo decadencial de 10 (dez) anos
previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória
1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, contados do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do
dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo. Precedentes: RESP 1.309.259/PR e 1.326.114/SC E RE 626.489/SE.
2. A protocolização de pedido de revisão administrativa é circunstância
relevante na análise da ocorrência da decadência.
3. Inocorrência de decadência. Exame do mérito.
4. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
5. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
6. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
7. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
8. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
9. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS e o CNIS constituem prova
plena do período, só afastados com apresentação de prova em contrário.
10. Reconhecidas as atividades especiais e o labor urbano deve o INSS proceder
ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
11. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-E a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
12. Juízo de retratação positivo para dar provimento ao agravo da parte
autora, afastando a hipótese de decadência e, nos termos do artigo 1013,
§4º, do CPC/2015, julgar procedente o pedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DO
ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRAZO
DECADENCIAL. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 1.523/97. DIREITO INTERTEMPORAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. 1. A ação foi ajuizada dentro do prazo decadencial de 10 (dez) anos
previsto no art. 103 da Lei 8.21...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O acórdão proferido pelo TRF da 3º Região na fase de conhecimento,
embora devesse ter analisado se era o caso de alteração da sucumbência
em decorrência do parcial provimento do recurso de apelação da CEF,
independentemente da questão ter sido atacada autonomamente neste recurso,
não o fez. Ao contrário da conclusão do MM. Magistrado a quo, não há
nada implícito neste acórdão em relação à sucumbência. A omissão é
inequívoca. E a parte interessada em sanar essa omissão era a CEF, porquanto
sucumbente pelo disposto na sentença proferida na fase de conhecimento. Com o
trânsito em julgado da decisão omissa, prevalece o determinado na sentença
proferida na fase de conhecimento quanto à sucumbência e não pode mais o
Judiciário reapreciar a questão. E nem se diga que o parâmetro fixado na
sentença era de impossível cumprimento, pois, embora "a diferença entre
o valor cobrado e o valor devido" não seja o critério mais técnico,
é possível o cálculo com base no extrato de atualização do débito,
juntado pela própria CEF, à fl. 96. Isso porque, embora a CEF não tenha
efetivamente cobrado a dívida até o momento da propositura da ação de
conhecimento pelo mutuário, é certo que este extrato reflete exatamente o
valor que a CEF entendia como devido. E a melhor interpretação que pode ser
dada à expressão "a diferença entre o valor cobrado e o valor devido" é
considerar a diferença entre o valor que a CEF entendia como devido e o valor
efetivamente devido conforme os parâmetros fixados na fase de conhecimento.
2. O Contador do Juízo ateve-se a esta interpretação, chegando a conclusão
de que o valor devido é R$ 8.184,96 (atualizado para 16/03/2004). Anote-se
que, a despeito de o magistrado, pelo princípio do livre convencimento do
juízo insculpido no artigo 131 do CPC/73, não estar adstrito ao laudo
pericial, a teor do que dispõe o artigo 436 do CPC/73, nada o impede de
manifestar sua persuasão com fundamento em laudo que entenda bem elaborado
e convincente, como no presente caso. Até porque o Perito, na qualidade de
auxiliar do juízo, cumpre importante papel em analisar questões específicas
de outras áreas, além de estar equidistante das partes, o que garante a sua
imparcialidade. Portanto, ausente sequer alegação sobre a existência de
impedimento, suspeição, carência de conhecimento técnico ou científico,
a simples conclusão da perícia em sentido que não favoreça a uma das
partes não se mostra suficiente a invalidar a prova pericial. Outrossim,
o laudo foi submetido ao crivo do contraditório e a CEF não logrou apontar
equívocos. Neste ponto, cumpre ressaltar que a CEF, ao se manifestar sobre o
laudo contábil, limitou-se a alegar que nenhum valor foi efetivamente cobrado
da autora. Ocorre que não faz sentido ater-se à inexistência de cobrança
formal, quando há prova do valor que a CEF entendia como devido, sobretudo
porque se trata de ação revisional de contrato bancário, que visa anular
certas cláusulas do contrato e, assim, reduzir o valor da dívida oriunda
do contrato.
3. Por todas as razões expostas, a sentença deve ser reformada para acolher
o valor apurado pelo Contador e fixar a execução em R$ 8.184,96, atualizado
para 16/03/2004.
4. Anoto que este valor deve ser atualizado e acrescido de juros conforme
o Manual de Cálculos da Justiça Federal, salvo o valor já depositado em
juízo pela CEF (R$ 6.574,25), que deve apenas ser corrido monetariamente.
5. Com relação à sucumbência nesta fase de cumprimento de sentença,
entendo que, como ambas as partes apresentaram cálculos equivocados e
discordaram do valor apurado pelo Contador, é caso de sucumbência recíproca,
devendo ser afastada a condenação do exequente ao pagamento de R$ 85.000,00,
determinada na sentença recorrida.
6. Apelação da parte exequente parcialmente provida para fixar o valor
da execução em R$ 8.184,96 (para 16/03/2004), atualizado e acrescido de
juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, salvo o valor já
depositado em juízo pela CEF (R$ 6.574,25), que deve apenas ser corrido
monetariamente, bem como para determinar a sucumbência recíproca na fase
de cumprimento de sentença.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O acórdão proferido pelo TRF da 3º Região na fase de conhecimento,
embora devesse ter analisado se era o caso de alteração da sucumbência
em decorrência do parcial provimento do recurso de apelação da CEF,
independentemente da questão ter sido atacada autonomamente neste recurso,
não o fez. Ao contrário da conclusão do MM. Magistrado a quo, não há
nada implícito neste acórdão em relação à sucumbência. A omissão é
inequívoca. E a parte interessada em sanar essa omissão era a CEF, porquanto
sucumbente...
CONSTITUCIONAL, ADIMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE
FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. AÇÃO
POPULAR. NOMEAÇÃO DE SERVIDORA. INIDONEIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO
QUE A NOMEOU PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA.
- A r. sentença deverá ser submetida ao reexame necessário (art. 19 da
Lei nº 4.717/65).
- Não há que se falar em falta de interesse de agir do autor. Ao contrário
do alegado, a presente ação objetiva a anulação do ato de nomeação
da corré Solange Ribeiro Sena para o exercício da função comissionada
de assistente de diretor de distribuição do Fórum Trabalhista de Bauru,
demonstrando que a nomeação é lesiva à moralidade administrativa, sendo
desnecessária a prova de que tal lesão possui repercussão econômica.
- Não merece acolhida a alegação de ilegitimidade passiva de Maria Cristina
Matttioli, haja vista que, na condição de Diretora do Fórum Trabalhista
de Bauru, foi ela quem indicou a corré Solange para o exercício da função
comissionada de assistente de diretor de distribuição do Fórum Trabalhista
de Bauru, requerendo ao Vice-Presidente do TRT da 15ª Região a expedição
da portaria de designação.
- O fato de se tratar de ato discricionário da administração não afasta
a possibilidade de exame por parte do Judiciário, que poderá analisá-lo e,
reputando-o ilegal ou ilegítimo, fulminá-lo.
- No caso, JOÃO HELENO GAMARRA propôs a presente ação popular em face
de SOLANGE RIBEIRO SENE, da UNIÃO e de MARIA CRISTINA MATTIOLI visando
coibir a prática de nepotismo no Fórum da Justiça do Trabalho de Bauru,
tendo em vista que a servidora Solange Ribeiro Sene, irmã da Diretora do
Cartório da 4ª Vara Trabalhista de Bauru, e que até então estava ali
lotada como secretária de audiência, foi designada, com vistas a afastar
a prática de nepotismo, para o cargo de assistente de diretor do Cartório
Distribuidor do Fórum Trabalhista de Bauru. Alega o autor que, nos termos da
Resolução nº 07/2005 do CNJ, aos Presidentes dos Tribunais foi concedido
o prazo de 90 dias para exonerar todos os ocupantes de cargos de provimento
em comissão e de funções gratificadas em situação de nepotismo e que
a manutenção da referida servidora, em condições ilegais, constitui ato
lesivo à moralidade administrativa.
- A ação popular é o meio processual a que tem direito qualquer cidadão
que deseje questionar judicialmente a validade de atos que considera lesivos
ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e
ao patrimônio histórico e cultural. O art. 5º, LXXIII, da Constituição
Federal e o art. 1º, caput, da Lei nº 4.717/65, descrevem as hipóteses
que podem ensejar a propositura desta ação.
- Após análise do conjunto probatório, entendo que estão presentes as
hipóteses previstas na Constituição e na Lei nº 4.717/65 aptas a anular
o referido ato de nomeação.
- A servidora Solange Ribeiro Sene é servidora titular de cargo efetivo; logo,
integra o aparato administrativo da Justiça do Trabalho. Por indicação da
magistrada Maria Cristina Matttioli, passou a exercer função de confiança
na 4ª vara do Trabalho, de secretária de audiência, tendo como superior
hierárquico imediato sua irmã Nair (diretora de Secretaria). Nos termos
das normas do Conselho Nacional de Justiça, houve proibição da denominada
prática do nepotismo (contratação de parentes). Devido ao vínculo de
parentesco entre Solange e Nair, o Tribunal tomou as providências cabíveis,
isto é, determinou a remoção daquela para exercer a função de confiança
de assistente de diretor de distribuição. Assim, houve cumprimento às
normas do Conselho Nacional de Justiça.
- Solange passou exercer atividade relevante e de responsabilidade (função
comissionada FC-04 - com atribuição de apoio direto às atividades do Diretor
do Serviço de Distribuição). O mínimo que se espera da Administração,
ao nomear um servidor para o exercício de função comissionada, é que
este mesmo servidor esteja apto e tenha idoneidade para o desempenho da
função. Todavia, não é o caso de Solange Ribeiro Sene.
- Solange respondeu a processo administrativo disciplinar, tendo em vista que,
no exercício do cargo de oficial de justiça ad hoc, ficou comprovado que
ela reteve temporariamente valores obtidos através de penhora em processos do
Fórum Trabalhista de Bauru, bem como juntou certidões falsas nos processos
trabalhistas em que atuou. A Comissão Disciplinar considerou que os fatos
eram graves, porém não foram praticados de má-fé, razão pela qual foi
aplicada à servidora a penalidade de suspensão pelo prazo de 90 dias,
convertida em multa. Ademais, Solange responde a ação penal (autos nº
2003.61.08.009395-6 - 1ª Vara Federal de Bauru). No âmbito cível, perante
a Justiça Federal, verifica-se a ação nº 2004.614.08.009502-7, proposta
pela Caixa Econômica Federal, para recebimento de valores. Se não bastassem
estas informações, o autor juntou farta documentação demonstrando dívidas
da servidora, objeto de várias ações, propostas na Justiça Estadual.
- Está claro que Solange efetivamente trabalhou, desenvolvendo a função
para a qual foi designada, não havendo razão para a devolução de dinheiro
ao erário, quer por parte dela ou das autoridades do judiciário mencionadas
nesta ação.
- Sentença que, por falta de idoneidade de Solange Ribeiro Sene, decretou
a nulidade do ato administrativo que a designou (Portaria SPV 190, de 13
de março de 2006) para a função comissionada de Assistente de Diretor de
Distribuição FC-04, deve ser mantida.
- Remessa oficial e apelações improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADIMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE
FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. AÇÃO
POPULAR. NOMEAÇÃO DE SERVIDORA. INIDONEIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO
QUE A NOMEOU PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA.
- A r. sentença deverá ser submetida ao reexame necessário (art. 19 da
Lei nº 4.717/65).
- Não há que se falar em falta de interesse de agir do autor. Ao contrário
do alegado, a presente ação objetiva a anulação do ato de nomeação
da corré Solange Ribeiro Sena para o exercício da função comissionada
de assistente de diretor de dist...
PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. SÍLICA.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
3. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
6. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
7. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
8. Considera-se especial a atividade exposta ao agente insalubre sílica,
enquadrado no Decreto 83.080/79, no item 1.2.12.
9. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a
concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz
ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o
termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos
os requisitos necessários.
10. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
11. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as
disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no
Art. 86, do CPC.
13. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. SÍLICA.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Prev...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos
nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da
Lei nº 9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10.03.97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04.12.14, DJe-029 DIVULG 11.02.15 Public 12.02.15).
4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28.05.98.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80dB
até 05.03.97, a 90dB no período entre 06.03.97 e 18.11.03 e, a partir
de então, até os dias atuais, em nível acima de 85dB. (REsp 1398260/PR,
Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.14, DJe 05.12.14),
admitida margem de erro.
6. Em relação à alegação de ausência de fonte de custeio, já decidiu
o C. STF: "... 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a
criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente
fonte de custeio , disposição dirigida ao legislador ordinário,
sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela
Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado
aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202,
e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP,
Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de
26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98,
Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o
direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais
de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88,
e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei
nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu
modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º
8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos
provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei
nº 8.212/91, ..." (ARE 664335/SC, Tribunal Pleno).
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.17 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ
10. Remessa oficial e apelação do réu providas em parte e apelação do
autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos
nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da
Lei nº 9.528/97, em 10.03.97, por meio da aprese...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição
(35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se
em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. Em relação à alegação de ausência de fonte de custeio, já decidiu
o C. STF: "... 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a
criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente
fonte de custeio , disposição dirigida ao legislador ordinário,
sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela
Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado
aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202,
e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP,
Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de
26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98,
Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o
direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais
de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88,
e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei
nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu
modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º
8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos
provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei
nº 8.212/91, ..." (ARE 664335/SC, Tribunal Pleno).
6. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
7. O tempo de contribuição constantes dos registros na CTPS e computados
administrativamente, satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei
8213/91.
8. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício
de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas
no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
12. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição
(35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se
em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apr...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO.
1. Não tendo a autoria, em suas razões de apelação, reiterado o
conhecimento do seu agravo retido, não há como dele se conhecer.
2. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição
(35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se
em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
6. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
7. O tempo de contribuição constante dos contratos de trabalhos registrados
na CTPS, satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
8. Na data do requerimento administrativo, o autor não preenchia os requisitos
tempo de serviço/contribuição e etário instituídos pelo Art. 9º, I,
§ 1º, Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, para o benefício de
aposentadoria na forma proporcional.
9. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício
de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
10. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
11. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas
no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
13. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos,
nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95,
com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
14. Remessa oficial e apelações providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO.
1. Não tendo a autoria, em suas razões de apelação, reiterado o
conhecimento do seu agravo retido, não há como dele se conhecer.
2. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição
(35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se
em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. MOTORISTA DE CAMINHÃO.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os
formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos
pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições
e os agentes agressivos a que estava submetido.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
6. Considera-se especial a atividade exercida em condições consideradas
especiais como motorista de ônibus e caminhão, nos termos dos itens 2.4.4
do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79, podendo ser reconhecida
como especial pelo mero enquadramento da categoria profissional nos referidos
Decretos até a edição da Lei n.º 9.032/1995.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos,
nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95,
com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. MOTORISTA DE CAMINHÃO.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os
formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos
pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições
e os agentes agressivos a que estava submetido.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SERVIÇO
RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
3. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruído s superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
7. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
8. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a
concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz
ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o
termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos
os requisitos necessários.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as
disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no
Art. 86, do CPC.
12. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SERVIÇO
RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO
ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício
de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de
economia familiar, por meio de um dos documentos elencados.
3. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos
nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da
Lei nº 9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10.03.97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04.12.14, DJe-029 DIVULG 11.02.15 Public 12.02.15).
5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28.05.98.
6. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80dB
até 05.03.97, a 90dB no período entre 06.03.97 e 18.11.03 e, a partir
de então, até os dias atuais, em nível acima de 85dB. (REsp 1398260/PR,
Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.14, DJe 05.12.14),
admitida margem de erro.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos,
nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95,
com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO
ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício
de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de
economia familiar, por m...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE
ENFERMAGEM.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Admite-se como especial a atividade exposta aos agentes nocivos materiais
infecto-contagiantes e pessoas doentes, previstos no quadro anexo ao Decreto
n.º 53.831/1964, item 1.3.2 e no anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, itens
1.3.4 e item 3.0.1, letra "a", do anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
4. Conquanto a autora tenha continuado a trabalhar em atividades insalubres, e
malgrado a ressalva contida no § 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91 ("Aplica-se
o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que
continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes
nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.") e o disposto
no Art. 46 ("O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à
atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data
do retorno."), o beneplácito administrativo previsto no § 3º, do Art. 254,
da IN/INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015 ("Não será considerado permanência ou
retorno à atividade o período entre a data do requerimento da aposentadoria
especial e a data da ciência da decisão concessória do benefício."),
e o que dispõe a Nota Técnica nº 00005/2016/CDPREV/PRF3R/PGF/AGU,
ratificada pelo Parecer nº 25/2010/DIVCONS/CGMBEN/PFE-INSS
e pelas Notas nº 00026/2017/DPIM/PFE-INSS-SEDE/PGF/AGU e nº
00034/2017/DIVCONT/PFE-INSS-SEGE/PGF/AGU, letra d, que permite ao segurado
executar as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e
a data da ciência da decisão concessória da aposentadoria especial, "...,
independentemente da continuidade do trabalho sob condições agressivas
durante a tramitação do processo judicial.".
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação
desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE
ENFERMAGEM.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições amb...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. Conquanto o autor tenha continuado a trabalhar em atividades
insalubres, e malgrado a ressalva contida no § 8º, do Art. 57,
da Lei 8.213/91, o beneplácito administrativo previsto no §
3º, do Art. 254, da IN/INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, e o que
dispõe a Nota Técnica nº 00005/2016/CDPREV/PRF3R/PGF/AGU,
ratificada pelo Parecer nº 25/2010/DIVCONS/CGMBEN/PFE-INSS
e pelas Notas nº 00026/2017/DPIM/PFE-INSS-SEDE/PGF/AGU e nº
00034/2017/DIVCONT/PFE-INSS-SEGE/PGF/AGU, letra d, que permite ao segurado
executar as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e
a data da ciência da decisão concessória da aposentadoria especial, "...,
independentemente da continuidade do trabalho sob condições agressivas
durante a tramitação do processo judicial.".
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial e apelações providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalh...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL
EM CONDIÇÕES DE MÚTUA DEPENDÊNCIA E COLABORAÇÃO. CARÊNCIA E QUALIDADE
DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural sem registro em
CTPS. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal
para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A
prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...). (REsp
707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de14/3/2005). Importa
anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo
o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal
amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos
(AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012; STJ - 1ª Seção, REsp 1.348.622/SP,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23/08/2013). Ademais, a questão encontra-se
pacificada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob o entendimento de
que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento
mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal
colhida sob o contraditório.". (Súmula 577, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/06/2016, DJe 27/06/2016).
2. O conjunto probatório coligido demonstrou a regular atividade rural
exercida pela parte autora sem registro em CTPS, extensível aos familiares
do autor ante o exercício da atividade campesina em condições de mútua
dependência e colaboração, devendo ser procedida a contagem de tempo
de serviço cumprido, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos
termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo
artigo 60, X, do Decreto nº 3.048/99). Entretanto, para o reconhecimento dos
períodos de atividade rural posteriores à vigência da Lei nº 8.213/91 e à
competência de novembro de 1991, há a necessidade de prévio recolhimento
das respectivas contribuições previdenciárias. Precedentes do E. STJ e
da 10ª Turma deste E. Tribunal.
3. Somados os períodos comuns (26 anos, 03 meses e 14 dias de tempo de
contribuição - fls. 19/37 e 82/84), ao período rural ora reconhecido
(10 anos, 02 meses e 09 dias de tempo rural sem registro em CTPS),
totaliza a parte autora 36 anos, 05 meses e 23 dias, apurados até a data
do requerimento administrativo (26.08.2013 - fl. 38), observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na
presente decisão.
4. Restaram cumpridos pela parte autora os requisitos da qualidade de segurado
(art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e da carência para a concessão
do benefício almejado (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R) ou, na sua ausência, a partir da data da citação.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §3º, §4º,
II, e §11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo, observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Remessa oficial e Apelação, parcialmente providas, para reconhecer
o exercício da atividade rural no período de 22.04.1969 a 30.06.1979,
devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado
interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência. Consectários legais
fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL
EM CONDIÇÕES DE MÚTUA DEPENDÊNCIA E COLABORAÇÃO. CARÊNCIA E QUALIDADE
DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural sem registro em
CTPS. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal...