PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO
ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Inicialmente, como bem ressaltado pelo MM. Juiz a quo, não há interesse
de agir no tocante à especialidade do período de 26/5/94 a 28/4/95, pois o
mesmo já foi reconhecido administrativamente pelo INSS, conforme documentos
de fls. 55/56, não tendo sido impugnado pela autarquia na presente ação
judicial, sendo, portanto, incontroverso. A intervenção judicial não pode
se fundar na mera possibilidade de futura e incerta revisão pela autarquia
federal de seus atos administrativos, sendo necessária a verificação da
efetiva pretensão resistida no caso concreto.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
III- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. No que se refere à sua base
de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi
reconhecido somente no Tribunal, passa-se a adotar o posicionamento do C. STJ
de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte,
in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça,
o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do
segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido
pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VII- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria,
auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado
ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o
recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
VIII- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS
improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO
ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Inicialmente, como bem ressaltado pelo MM. Juiz a quo, não há interesse
de agir no tocante à especialidade do período de 26/5/94 a 28/4/95, pois o
mesmo já foi reconhecido administrativamente pelo INSS, conforme documentos
de fls. 55/56, não tendo sido impugnado pela autarquia na presente ação
judicial, sendo, portanto, incontroverso. A intervenção judicial não pode
se fundar na mera possibilidade de...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TECELÃO. RUÍDO. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO
A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Embora os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 não tenham previsto as
funções de "tecelão", "auxiliar de fiação" e "auxiliar de urdideira" como
insalubres, de acordo com o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança
Social e do Trabalho, todas as atividades exercidas em tecelagem devem ser
enquadradas como especiais, por ser notória a exposição do segurado, de
forma habitual e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância,
dispensada sua comprovação por laudo técnico ou PPP até 28/4/95.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II,
da Lei nº 8.213/91.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o
direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
passa-se a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem
incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba
honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no
Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença
tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do
art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da
segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e
Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
IX- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria,
auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultada
ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o
recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
X- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XI- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora
provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TECELÃO. RUÍDO. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO
A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Embora os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 não tenham previsto as
funções de "tecelão", "auxiliar de fiação" e "auxiliar de urdideira" como...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de
laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em
que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente.
- A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação,
majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio,
é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar
de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da
aposentadoria especial.
- A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor,
para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando
o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em
vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados
antes da referida data.
- O autor demonstrou ter trabalhado, de forma habitual e permanente,
com sujeição a ruído superior a 80 dB de 13/03/1985 a 29/09/88 e de
27/09/90 a 05/03/1997 e ruído superior a 85 dB de 02/01/2004 a 06/05/11,
com o consequente reconhecimento da especialidade.
- No tocante ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, observo que à época
encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97, com previsão de insalubridade
apenas para intensidades superiores a 90 dB. O PPP retrata a exposição
do autor a ruído de 85 dB - portanto, inferior ao limite de tolerância
estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial.
- No período de 19/11/2003 a 01/01/2004, observo que à época encontrava-se
em vigor o Decreto n. 4.882/03, com previsão de insalubridade apenas para
intensidades superiores a 85 dB. O PPP retrata a exposição do autor a ruído
de 85 dB - portanto, não superior ao limite de tolerância estabelecido à
época, o que não autoriza seu enquadramento como especial.
- Impossível o reconhecimento da especialidade em razão do exercício
da atividade de "torneiro mecânico", uma vez que o reconhecimento por
enquadramento em categoria profissional somente foi possível até 28/04/1995.
- O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições
especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial,
prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS a que se nega
provimento. Apelação do autor a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADO. PERÍODO DE
GRAÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDOS.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Emanuel Ribeiro (49 anos),
em 01/12/14, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 117).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge do falecido.
A controvérsia reside na qualidade de segurado.
5. Em relação à qualidade, verifica-se do extrato do CNIS (fls. 105)
que o falecido verteu contribuições para o INSS referente a 10/12/1979 -
08/10/1996 (empregado), algumas contribuições no ano de 2001 (06/2001),
e como segurado facultativo no período de 01/11/03 a 30/11/04 e de 06/2005
a 08/2005. Passou a receber LOAS a partir de 31/10/05.
6. Consta da Certidão de Óbito que o Sr. Emanuel faleceu de infecção de
trato urinário, broncopneumonia e câncer cerebral.
7. A respeito do estado de saúde do falecido, foram juntados declarações e
relatórios médicos (fls. 49-55), informando que o mesmo possuía cegueira em
ambos olhos (03/2005, 04/10/05), tumor maligno cerebral (03/2005), tendo se
submetido à cirurgia - neoplasia cerebral - em 06/04/05 (fl. 58), e outros
documentos hospitalares de 2012 que apontam para a neoplasia maligna do
cérebro, do "de cujus" (fls. 70-73).
8. A par disso, constam dos autos requerimentos administrativos de benefício
por incapacidade (fls. 32-44) apresentados e indeferidos em 03/2005, 07/2005,
09/2005, 11/2005. O benefício de Amparo Social foi deferido em 31/10/2005
(fl. 45).
9. Considerando que, de acordo com os documentos dos autos, a enfermidade do
falecido foi constatada a partir de 03/2005, período em que o "de cujus"
possuía qualidade de segurado, coberto pelo período de graça (art. 15,
§1º, da Lei nº 8.213/91), não há que se falar, porquanto, em perda da
qualidade. O fato de não haver mais contribuições após 11/2004, não
exclui a qualidade de segurado do falecido.
10. Os reiterados indeferimentos administrativos de benefício previdenciário
por incapacidade laboral não procedem, de modo que à época o "de cujus"
fazia jus ao benefício, seja auxílio-doença, seja aposentadoria por
invalidez. Assim, a parte autora faz jus à pensão por morte.
11. No que se refere aos danos morais, a sentença não merece reforma. Via
de regra, não merece acolhida a condenação do Instituto em danos morais,
vez que o indeferimento do benefício ou mesmo sua revisão, por parte da
Administração, deve seguir os pressupostos legais autorizadores.
12. Quando o INSS cumpre o ato de ofício, ainda que desfavorável à parte
autora, esse motivo, por si só, não conduz à ocorrência de dano moral.
13. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o
dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Em
grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência para o INSS
em 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data
da sentença.
14. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADO. PERÍODO DE
GRAÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDOS.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. EX-CÔNJUGE. RATEIO. HABILITAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. RECURSO
IMPROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, o falecimento do Sr. Sérgio Antônio Nasi (80 anos)
ocorreu em 16/08/13, conforme Certidão de Óbito à fl. 25. Consta da
aludida certidão que o "de cujus" era casado com Arlete Dellaqua Nasi.
4. A autora foi casada com o falecido em casamento realizado no ano de
1959 (fl. 27), posteriormente se separaram de forma consensual em 1975
e divorciaram-se em 1982. Na separação consensual foi acordado que o
Sr. Sérgio pagaria alimentos à Sra. Mirthes, o que foi homologado pelo
magistrado (fls. 34, 39, 43).
5. Consta dos autos que o falecido deixou de pagar alimentos à autora a partir
do ano de 2006, embora tivesse sido proposta execução judicial de alimentos,
desistiu da ação. No mesmo ano, requereu perante o INSS o benefício LOAS,
o qual lhe foi deferido com DIB em 29/09/06 (fl. 44).
6. Ao integrar a lide no polo passivo, defende a corré Arlete Dellaqua
Nasi que a autora não demonstrou a dependência econômica em relação
ao ex-cônjuge. Não prospera o recurso.
7. Nos termos do art. 76, §2º, da Lei nº 8.213/91, a autora faz jus à
pensão por morte, por se tratar de cônjuge divorciada, com fixação de
alimentos, observado o rateio previsto no dispositivo seguinte.
8. A respeito da existência de mais de um dependente, a Legislação
Previdenciária é expressa ao deferir o rateio da pensão por morte quando
houver beneficiários (dependentes) da mesma classe pleiteando o benefício -
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada
entre todos em partes iguais.
9. Quando não for requerida pensão ao tempo do falecimento, o dependente
poderá habilitar-se e terá direito à sua parcela (fração) a partir de
então, conforme determina o art. 76 caput: "A concessão da pensão por
morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível
dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe
em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da
data da inscrição ou habilitação. (...)"
10. No caso, houve requerimento administrativo apresentado em 16/10/13
(fl. 63). Foi produzida prova oral, com depoimento pessoal e de testemunhas
(fls. 193-196), dos quais extrai-se em suma, que desde 2006 aproximadamente,
quando o falecido parou de pagar-lhe alimentos, a autora mantém o sustento
através do Amparo Social, da venda de bijuterias e arranjo de flores,
e que é "sacoleira"; "que o genro comprou o imóvel onde a autora reside,
e deixou esta morar no imóvel"; a autora não tem rendimentos e não recebe
ajuda financeira das filhas.
11. A pensão por morte deve ser rateada entre a atual esposa e a autora
(ex-cônjuge).
12. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao
patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever
de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Dessa
forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência
em 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data
da sentença.
13. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. EX-CÔNJUGE. RATEIO. HABILITAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. RECURSO
IMPROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Fábio Alves Bindella (27
anos), em 19/07/11, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 10). Houve requerimento administrativo apresentado em 26/07/11 (fl. 16).
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora do falecido. Nesse
ponto reside a controvérsia.
7. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro,
de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
8. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de
prova material para comprovação da dependência econômica, com ressalva
nos casos de carência ou qualidade de segurado para atividade rurícola ou
tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário". autor
Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). Precedente: :
STJ. AGResp. 886.069. Dj. 25/09/08. DJE 03/11/08.
9. Não obstante, a inicial foi instruída com cópia dos documentos pessoais
da autora, do filho Sylvio e do filho falecido, recibo de pagamento de
salário do filho falecido, de março/2011 no valor de R$ 389,09; cópia do
relatório de tratamento médico da autora de 2012, e de seu filho falecido
(internação - Programa de Saúde Mental); fatura de cartão de crédito,
conta de luz, conta de água e conta de telefone.
10. Quando do falecimento, o "de cujus" estava recebendo benefício de
auxílio-doença desde 09/06/11, cessado com o óbito (fl. 47). Infere-se do
CNIS da autora (fl. 45-46), que há vínculos empregatícios desde 1985 até
27/09/2004, e que recebeu benefício previdenciário em 08/2004-09/2004,
04/2008-11/2009, e de 12/2009 a 11/2013.
11. Produzida a prova testemunhal (mídia digital à fl. 103), não restou
demonstrada a dependência econômica da mãe, autora da ação, em relação
ao de cujus. Os depoimentos não se apresentaram consistentes acerca dessa
dependência. Afirmaram as testemunhas genericamente que o "de cujus"
ajudava (colaborava) com as despesas da casa, sem precisar valores. Em
suma, afirmaram as testemunhas que "... o filho falecido morava com ela,
ajudava nas despesas da casa, supermercado, compra, depois que ele morreu,
piorou a situação financeira dela, fez falta pra ela [autora] a renda dele,
depois que ele morreu, ela fez faxina (bico)..."
12. Ademais, não foram aptos a conduzir a valoração deste Relator,
no sentido da dependência econômica da genitora em relação ao filho
falecido. Note-se que a autora recebia benefício previdenciário à época
do óbito do filho.
13. Dessarte, verificado o não preenchimento dos requisitos legais, a
apelante não faz jus ao benefício pensão por morte do filho, pelo que a
sentença deve ser mantida.
14. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o
dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Dessa
forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em
12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida.
15. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterio...
ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DILIGÊNCIA POLICIAL
- POLÍCIA FEDERAL A PROCURA DO IRMÃO DO AUTOR - PRESENÇA NO AMBIENTE
DE TRABALHO DO AUTOR, BUSCANDO COLABORAÇÃO PARA A PRISÃO DO IRMÃO -
CONSTRANGIMENTO VERIFICADO - EXCESSO - DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO -
VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1. No caso concreto, o autor alega que dois agentes da Polícia Federal
compareceram em seu trabalho, na Secretaria Municipal de Saúde de Ponta
Porã, mantendo-o refém em uma sala e obrigando-o a fazer uma ligação para
o seu irmão, o qual estava sendo procurado (com mandado de prisão expedido)
a fim de atraí-lo para aquele local.
2. Sustenta ter sido vítima de humilhações e constrangimentos, posto
que teve dificuldade para fazer a ligação, ouvindo do policial que era
"mentiroso" e estava "enrolando", aos gritos. Argumenta ter sido escoltado
pelo policial, o qual portava um fuzil.
3. Aduz, ainda, que o delegado da Polícia Federal entrou na sua sala para
fazer indagações e, posteriormente, teria ido ao encontro do secretário
municipal da saúde, deixando o autor ser conduzido por quatro policiais
para realizar nova ligação para seu irmão.
4. A discussão diz respeito a saber se houve abuso na operação policial,
o que teria gerado excesso compatível com o dever de indenizar.
5. A questão é eminentemente de prova, e as diversas testemunhas ouvidas
ao longo da instrução demonstram que houve excesso na atuação policial,
ocasionando constrangimento indevido ao autor, o qual nada tinha a ver com
a vida pregressa de seu irmão, encontrava-se em seu ambiente de trabalho,
sujeito a todo tipo de interpretação por parte das demais pessoas que ali
estavam.
6. O pedido de indenização por dano moral procede: estão demonstrados
o dano, o nexo de causalidade entre o ato comissivo e o evento danoso e o
comportamento de agente público causador do dano.
7. O valor fixado a título de danos morais, por outro lado, R$ 250.000,00
(duzentos e cinquenta mil reais) deve ser reduzido, pelo juízo de equidade
e ponderação, para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mas adequado ao caso
concreto. Precedentes desta Corte em casos análogos.
8. Os juros moratórios incidem a partir do evento danoso (27 de junho de
2.008), a teor da Súmula 54, do STJ. A correção monetária incide a partir
do arbitramento, a teor da Súmula n.º 362, do STJ, e deve ser calculada
com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. Quanto aos juros de mora, o Supremo Tribunal Federal declarou
inconstitucional, por arrastamento, o artigo 5º, da Lei Federal n.°
11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei Federal n.°
9.494/97.
10. Portanto, a regra do artigo 1º-F, da Lei Federal n.° 9.494/97 que
vinculava o índice oficial da caderneta de poupança ao critério de
correção monetária, não mais tem eficácia.
11. Deve-se observar, quanto à aplicação dos índices de correção
monetária e juros de mora, os recentes julgamentos do Pleno do Supremo
tribunal Federal (RE n.º 870.947) e da Primeira Seção do superior tribunal
de Justiça, em regime de repercussão geral (Resp n.º 1.495.146/MG).
12. Quanto à verba honorária, cumpre destacar que os honorários
advocatícios devem remunerar, de forma justa, o trabalho realizado pelo
profissional advogado. Devem, contudo, observar a proporcionalidade, sob pena
do objeto do processo se apequenar diante da condenação acessória. Diante
da redução da condenação imposta, considero que 10% sobre o valor da
condenação remuneram adequadamente o profissional, mantendo, nesse ponto,
o percentual fixado pela r. sentença, condenando a União, nos termos do
artigo 20, § 3.º, do CPC/73.
13. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DILIGÊNCIA POLICIAL
- POLÍCIA FEDERAL A PROCURA DO IRMÃO DO AUTOR - PRESENÇA NO AMBIENTE
DE TRABALHO DO AUTOR, BUSCANDO COLABORAÇÃO PARA A PRISÃO DO IRMÃO -
CONSTRANGIMENTO VERIFICADO - EXCESSO - DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO -
VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1. No caso concreto, o autor alega que dois agentes da Polícia Federal
compareceram em seu trabalho, na Secretaria Municipal de Saúde de Ponta
Porã, mantendo-o refém em uma sala e obrigando-o a fazer uma ligação para
o seu irmão, o q...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO
AJUIZADA ANTERIORMENTE. CAUSAS SUSPENSIVAS DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da existência de causa suspensiva
da exigibilidade do crédito tributário ao tempo do ajuizamento da ação
executiva. Questiona-se a suspensão da exigibilidade do crédito em virtude
de depósitos judiciais efetuados na ação ordinária para declaração da
inexigibilidade do tributo correspondente, ajuizada anteriormente. Por fim,
discute-se a pertinência quanto à transferência dos depósitos judiciais
da ação ordinária à execução fiscal a fim de verificar a suficiência
destes para reconhecer a suspensão da exigibilidade do crédito.
2. A propósito, nos termos do artigo 151, inciso V, do Código Tributário
Nacional, suspende a exigibilidade do crédito tributário a concessão de
medida liminar ou tutela antecipada em ação judicial.
3. Considerando-se que a medida liminar parcialmente concedida na ação
ordinária nº 0047705-08.2000.403.6100, e posteriormente confirmada em
sentença, permaneceu produzindo efeitos até 27/07/2011 quando a remessa
necessária e a apelação da União foram providas para julgar improcedentes
os pedidos da autora, sustenta a agravante que a execução fiscal originária
ajuizada em 28/06/2011 é nula, uma vez que foi proposta enquanto pendente
liminar suspensiva da exigibilidade do tributo discutido naquela ação
judicial.
4. Veja-se, contudo, que o crédito tributário discutido naquela ação
ficou com a sua exigibilidade suspensa apenas no que toca à diferença do
recolhimento da COFINS quanto ao indevido alargamento da base de cálculo
estabelecida na Lei 9.718/98.
5. Dessa forma, não prosperam os argumentos da agravante de que a dívida
não seria exigível ao tempo do ajuizamento do feito executivo, por conta
da pendência de liminar na ação ordinária, já que esta liminar, além
de ter sido parcial, reconheceu expressamente a exigibilidade do recolhimento
da COFINS nos moldes da Lei Complementar 70/91.
6. De outra parte, o art. 151, inciso II, do CTN prevê que também suspende
a exigibilidade do crédito tributário o depósito do seu montante integral.
7. Com efeito, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do Recurso Especial 1.140.956/SP, recurso submetido ao rito do
artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, pacificou orientação
no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário
pela realização do depósito do montante integral obsta o ajuizamento da
execução fiscal, que, se proposta, deverá ser extinta.
8. Ocorre que, no caso em tela, a execução fiscal originária já havia
sido proposta ao tempo da complementação do depósito judicial, portanto,
quando a execução fiscal foi ajuizada os depósitos judiciais não abrangiam
a totalidade do débito.
9. Da análise dos autos não há como afirmar conclusivamente que os
depósitos judiciais efetuados pela agravante na ação ordinária garantem
integralmente o débito fiscal.
10. A verificação da integralidade dos depósitos judiciais é indispensável
para que haja suspensão da exigibilidade do crédito tributário capaz
de impedir a propositura da execução fiscal ou de suspender a sua
tramitação. Precedentes.
11. Logo, a decisão agravada, ao determinar a transferência dos
depósitos judiciais da ação ordinária para a execução fiscal, não
implicou prejuízo à agravante, pelo contrário, pretendeu constatar a
suficiência dos valores já depositados, a fim de verificar ocorrência
da causa suspensiva da exigibilidade, ou ao menos impedir que a agravante
sofra ulteriores penhoras em valor que sobeje o estritamente necessário.
12. Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO
AJUIZADA ANTERIORMENTE. CAUSAS SUSPENSIVAS DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da existência de causa suspensiva
da exigibilidade do crédito tributário ao tempo do ajuizamento da ação
executiva. Questiona-se a suspensão da exigibilidade do crédito em virtude
de depósitos judiciais efetuados na ação ordinária p...
Data do Julgamento:13/12/2018
Data da Publicação:11/01/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 575403
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO,
POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. DEFESA DO
CONSUMIDOR. UNIVERSIDADE. EDITAL PARA A REALIZAÇÃO DE EXAME VESTIBULAR. CURSO
DE MEDICINA, SEM AUTORIZAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO E SEM RECONHECIMENTO PELO
MEC. AUSÊNCIA DESSA INFORMAÇÃO NO EDITAL DE CONVOCAÇÃO. PROPAGANDA
DEFEITUOSA CONFIGURADA. §§ 1º E 3º DO ART. 37 DO CDC. DANOS MORAIS
INDIVIDUAIS E COLETIVOS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. OBRIGATORIEDADE.
1. Sentença submetida à remessa oficial, consoante a jurisprudência assente
do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal,
aplicando-se por analogia a Lei nº 4.717, de 1965, a qual prevê, em seu
art. 19, que "a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência
da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição".
2. Cinge-se a controvérsia em apurar se a Universidade Metropolitana
de Santos, ao divulgar a abertura de vestibular para ingresso no curso de
medicina, sem informar em seu material publicitário que o curso ainda estava
pendente de autorização, de aprovação e de reconhecimento por parte dos
órgãos federais competentes, infringiu o Código de Defesa do Consumidor
o que ensejaria a condenação à reparação por danos morais individuais
e coletivos.
3. A relação aluno/instituição de ensino é eminentemente comercial, de
consumo e o respeito ao Código de Defesa do Consumidor impõe a garantia à
informação, principalmente em relação ao produto que esta sendo oferecido.
4. O conjunto de circunstâncias, como: edital de abertura de inscrição para
exame vestibular, publicado em meios de comunicação de grande circulação
e idôneos, por Instituição de Ensino estabelecida, com outros cursos
em andamento, com inúmeros profissionais formados, são indicadores de que
havia razoável expectativa de segurança por parte do consumidor-médio. Eis
ai o defeito na relação de consumo.
5. Adquirir um produto com defeito ou má formação é opção do consumidor e
para exercer esse direito de escolha ele deve ser informado dessas condições,
previamente. É a chamada vontade qualificada. Isso é transparência e
boa-fé por parte daquele que presta o serviço ou oferece o produto.
6. A propaganda sem o alerta da peculiar situação de registro do curso de
medicina pela Universidade induziu o público-alvo a uma falsa percepção
da realidade, pois desprovida da boa-fé objetiva e sem a observância do
principio da confiança que deve existir nas relações de consumo. §§
1º e 3º do art. 37 do CDC.
7. Se aquele que oferece serviços e produtos dessa monta não respeitar
as leis, regras e procedimentos e não agir de boa-fé, promovendo suas
atividades pautadas apenas na obtenção de lucro, sem demonstrar qualquer
respeito ao consumidor, o nível de insegurança e incerteza social poderá
atingir patamares intransponíveis e essa é a prática do ilícito, do
injusto e do intolerável que define a ocorrência do dano moral coletivo.
8. É o consumo inconsciente de um produto ou serviço com defeito em sua
formação, que ofende o sentimento e a consciência da coletividade, que
se vê vulnerável mediante a falta de informação segura.
9. O dano moral se configura com a prática de conduta ilícita, injusta
e intolerável, violadora de direitos de conteúdo extrapatrimonial da
coletividade, razão pela qual é absolutamente dispensável a demonstração
de prejuízos concretos ou de abalo moral efetivo.
10. Dá-se parcial provimento à remessa oficial e dá-se provimento à
apelação do Ministério Público Federal.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO,
POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. DEFESA DO
CONSUMIDOR. UNIVERSIDADE. EDITAL PARA A REALIZAÇÃO DE EXAME VESTIBULAR. CURSO
DE MEDICINA, SEM AUTORIZAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO E SEM RECONHECIMENTO PELO
MEC. AUSÊNCIA DESSA INFORMAÇÃO NO EDITAL DE CONVOCAÇÃO. PROPAGANDA
DEFEITUOSA CONFIGURADA. §§ 1º E 3º DO ART. 37 DO CDC. DANOS MORAIS
INDIVIDUAIS E COLETIVOS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. OBRIGATORIEDADE.
1. Sentença submetida à remessa oficial, consoante a jurisprudência assente
do C. Superior Tribunal de Justiça e...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR FISCAL. LIMINAR. INDISPONIBILIDADE DE
BENS. REQUISITOS PREENCHIDOS. AFASTAMENTO. AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PODER
GERAL DE CAUTELA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal
de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente
recurso.
2. O presente agravo foi interposto em face de decisão que determinou a
indisponibilidade do imóvel de matrícula 39.452, de propriedade do agravante,
nos autos da medida cautelar fiscal requerida em face de diversos réus, com
o objetivo de indisponibilizar bens para garantir futura execução fiscal,
ao fundamento de constituição de débitos superiores a 30% do patrimônio
conhecido dos requeridos (artigo 2º, VI, da Lei nº 8.397/92), assim como
a prática de atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito
tributário (artigo 2º, IX, da Lei nº 8.397/92).
3. A medida cautelar fiscal foi instituída pela Lei nº 8.397/92 - com a
redação dada pela Lei nº 9.532/97 - com o objetivo de garantir efetividade
e proporcionar a Fazenda Pública o resguardo célere do patrimônio dos
responsáveis pelas dívidas tributárias, configurando um instrumento capaz
de limitar temporariamente a livre disposição dos bens do sujeito passivo,
cujo comportamento ou situação patrimonial se subsuma a uma das hipóteses
arroladas no artigo 2º da Lei nº 8.397/92.
4. Tratando-se de medida excepcional e restritiva do exercício do direito de
propriedade, a concessão da cautelar fiscal requer, ainda, a presença dos
pressupostos elencados no artigo 3º e incisos da Lei nº 8.397/92, quais
sejam: (a) prova literal da constituição do crédito tributário e (b)
prova documental de algum dos casos mencionados no artigo 2º da referida lei.
5. Na hipótese destes autos, o crédito foi constituído mediante auto
de infração, como se observa da representação para a propositura de
medida cautelar fiscal, sendo este um meio hábil e apto à constituição
do credito, a teor do entendimento consolidado do C. Superior Tribunal de
Justiça. Precedentes.
6. In casu, consoante assinalado pelo MM. Juízo a quo, há demonstração
suficiente quanto à simulação na venda e compra do mencionado imóvel
objeto da matrícula nº 39.452.
7. Esclareça-se que não restou deferida a indisponibilidade de bens do
agravante, mas tão somente do imóvel de matrícula 39.452 de sua propriedade,
de modo que não cabe pretender, no presente recurso, provimento jurisdicional
para "afastar qualquer tipo de responsabilidade do agravante pelo pagamento
do tributo devido pela empresa executada, sendo necessária sua exclusão
do polo passivo da ação cautelar, com a consequente liberação de todos
os bens constritos", de maior abrangência.
8. Ademais, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº
0024785-16.2014.4.03.0000, em 18/10/2018, esta Corte Regional já se
pronunciou no sentido de que "a liminar em medida cautelar fiscal, deferida
para determinar a indisponibilidade de bens da devedora principal e de seus
responsáveis solidários, não decorreu de meras suposições, baseando-se
em prova documental consistente e suficiente para autorizar a providência
requerida à luz do artigo 2º, V, "b" e IX, da Lei nº 8.397/1992, razão
pela qual não merece reparo a decisão agravada na via estreita do agravo
de instrumento, o que somente pode ser afastada mediante ampla dilação
probatória capaz de elidir tal convicção, sendo que tal medida está
jungida no poder geral de cautela do magistrado e tem por objetivo garantir
a liquidez patrimonial dos executados".
9. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele contida.
10. Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR FISCAL. LIMINAR. INDISPONIBILIDADE DE
BENS. REQUISITOS PREENCHIDOS. AFASTAMENTO. AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PODER
GERAL DE CAUTELA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal
de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente
recurso.
2. O presente agravo foi interposto em face de decisão que determinou a
indisponibilidade do imóvel de...
Data do Julgamento:13/12/2018
Data da Publicação:11/01/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 558940
PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
AFASTADA. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA ETAPA. PERSONALIDADE E CONDUTA
SOCIAL DO AGENTE. EXASPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECONDUÇÃO AO
MÍNIMO LEGAL, DE OFÍCIO. SEGUNDA ETAPA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MENORIDADE
RELATIVA. RECONHECIMENTO. SÚMULA 231 STJ. TERCEIRA ETAPA. CONCURSO
DE AGENTES. RECONHECIMENTO. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME
FORMAL. DOSIMETRIA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CRIME CONTINUADO. NÃO
RECONHECIMENTO. DELITOS DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE
MENORES. CONCURSO MATERIAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. APELAÇÃO DEFENSIVA
NEGADA.
- Preliminarmente, a defesa argui a nulidade da r. sentença em razão
da condenação por um segundo crime de roubo majorado do qual não fora
denunciado. Entretanto, a decisão impugnada condenou o réu pela prática de
apenas um crime de roubo circunstanciado, do qual o Apelante fora denunciado,
o que demonstra nítido desacerto da alegação defensiva. Por outro lado,
não é o caso de, por tal razão, não se conhecer da Apelação, como
requer a douta Procuradoria Regional da República. Trata-se de mero erro
material verificado nas razões de inconformismo que não trouxe qualquer
prejuízo à ampla defesa do réu (art. 5º, inciso LV, da Constituição
Federal). Nesse diapasão, observo que está preservado o princípio da
congruência, na medida em que a defesa técnica debateu todos os pontos
da sentença objurgada e o recurso de Apelação não está dissociado das
razões de decidir.
- A autoria e materialidade do delito de roubo majorado restaram devidamente
comprovadas.
- Embora tenha considerado desfavoráveis a personalidade e a conduta
social, a sentença não o fez justificadamente, conforme determina o
art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. A simples alegação de
que determinadas circunstâncias judiciais autorizam o aumento de pena,
sem qualquer justificativa ou motivação clara, impedem o exercício do
contraditório e da ampla defesa constitucionalmente assegurados (art. 5º,
LV, CF). Deste modo, e à mingua de informações nos autos que autorizem
a conclusão de que o recorrente possui títulos judiciais condenatórios
irrecorríveis, o aumento relacionado à pena-base deve ser afastado, de
ofício, fixando-se, por conseguinte, a reprimenda no mínimo legal.
- Apesar de reconhecidas as atenuantes na segunda fase da dosimetria da pena,
estas, entretanto, não repercutem na reprimenda cominada, nos termos da
Súmula nº 231 do STJ.
- Devida a aplicação da causa de aumento relativa ao concurso de
agentes. Como restou amplamente demonstrado, o delito foi perpetrado pelo
acusado na companhia do menor. Tal causa de aumento deve ser aplicada na
fração mínima de 1/3 (um terço).
- A autoria e materialidade do delito de corrupção de menores restaram
devidamente comprovadas.
- Para a caracterização do delito de corrupção de menores, por se tratar
de crime formal, independe da efetiva realização do resultado, ou seja,
da demonstração da efetiva corrupção do menor. Nesse sentido dispõe a
Súmula nº 500, do STJ: a configuração do crime do artigo 244-B do ECA
independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito
formal.
- A pena definitiva do delito de corrupção de menores permanece no mínimo
legal.
- O reconhecimento da continuidade delitiva entre o crime de roubo e
corrupção de menores não é possível, quer porque estão previstos em
tipos penais distintos - e, diga-se, até mesmo em estatutos penais diversos
-, quer porque não protegem o mesmo bem jurídico (enquanto o roubo protege
o patrimônio, a corrupção de menores protege a formação moral do menor).
- A r. sentença penal condenatória reconheceu o concurso material de
delitos e aplicou cumulativamente as penas privativas de liberdade, nos
termos do art. 69, caput, do Código Penal. Considerando-se o novo cálculo
da reprimenda feito neste v. acórdão, fixo a pena total e definitiva em
06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa,
fixados em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos
fatos (art. 49, § 1º, CP).
- Considerando que a pena definitiva restou fixada em 06 (seis) anos e 04
(quatro) meses de reclusão, e, sendo o réu primário, permite-se a fixação
no regime inicial SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b,
do Código Penal.
- Apelação defensiva desprovida. De ofício, pena-base relacionada ao
delito de roubo majorado reduzida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
AFASTADA. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA ETAPA. PERSONALIDADE E CONDUTA
SOCIAL DO AGENTE. EXASPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECONDUÇÃO AO
MÍNIMO LEGAL, DE OFÍCIO. SEGUNDA ETAPA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MENORIDADE
RELATIVA. RECONHECIMENTO. SÚMULA 231 STJ. TERCEIRA ETAPA. CONCURSO
DE AGENTES. RECONHECIMENTO. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME
FORMAL. DOSIMETRIA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CRIME CONTINUADO. NÃO
RECONHECIMENTO. DELITOS DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUP...
Data do Julgamento:11/12/2018
Data da Publicação:07/01/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75704
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ARTIGO 55, CAPUT, DA LEI
9.605/98. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE DECRETADA EX OFFICIO, EM
RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA
POR SUA RESPECTIVA PENA CORPORAL EM CONCRETO. ARTIGOS 107, IV, 109, VI,
e 119, TODOS DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS), E
ARTIGO 61 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CRIME DO ARTIGO 2º, CAPUT, DA LEI
8.176/91. PRESCRIÇÃO INOCORRIDA. EXPLORAÇÃO CLANDESTINA DE DIAMANTES, EM
TESE, REALIZADA POR TERCEIROS SOB AS ORDENS DO APELANTE, MEDIANTE MERGULHO E
DRAGA SITUADA NO LEITO DE RIO, SEM CONTAR COM AS DEVIDAS AUTORIZAÇÕES DOS
ÓRGÃOS COMPETENTES. CONDUTA IMPUTADA TÍPICA. APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE
PEQUISA MINERAL PREVIAMENTE EXPEDIDO PELO DNPM EM FAVOR DE UM DOS CORRÉUS,
AUTORIZANDO-O A PESQUISAR, INCLUSIVE, DIAMANTES NA ÁREA OBJETO DA PRESENTE
AUTUAÇÃO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓRGÃO AMBIENTAL
ESTADUAL (CETESB) NO CASO CONCRETO. APREENSÃO DE DUAS PEQUENAS PEDRAS DE
DIAMANTES DE VALOR INEXPRESSIVO EM PODER DE UM DOS GARIMPEIROS PRESOS EM
FLAGRANTE, COMPATÍVEL, AO MENOS EM PRINCÍPIO, COM A NATUREZA E OS LIMITES DA
EXECUÇÃO DOS TRABALHOS DE CAMPO E DE LABORATÓRIO COMPREENDIDOS NO ÂMBITO
DA PESQUISA MINERAL EM COMENTO, INCLUINDO POSSÍVEL AMOSTRAGEM. ARTIGO
14, § 1º, DO DECRETO-LEI 227/67. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO
DE INOCÊNCIA. ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. RECURSO DA DEFESA PROVIDO.
1. "BOANERGES" foi condenado pela prática delitiva descrita no artigo 2º,
caput, da Lei 8.176/91 e no artigo 55, caput, da Lei 9.605/98, em concurso
formal próprio, ao passo que o coacusado "DAVID" ficou absolvido das mesmas
imputações delitivas, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de
Processo Penal, nos termos da r. sentença de fls. 458/463.
2. Em suas razões recursais (fls. 466/477), a defesa de "BOANERGES" pugna
para que seja absolvido de todas as imputações por falta de provas da
materialidade e autoria delitivas, ao argumento de que no local da autuação
não teria ocorrido eventual extração de diamantes, mas tão somente "a
exploração para pesquisa de areia, cascalho e diamante", conforme permitido
pelo Alvará de Pesquisa DNPM n. 252/2012, de 14 de março de 2012, tendo
se limitado a contratar os mergulhadores e fornecer-lhes a embarcação e o
material necessário à exploração de pesquisa autorizada. Eventualmente,
pugna pela absolvição do referido corréu em relação ao delito previsto
no artigo 2º da Lei 8.176/91, porquanto inaplicável ao caso concreto, em
virtude de tal tipo penal criminalizar "somente as condutas de usurpação
de fontes energéticas, na modalidade combustíveis, e não de recursos
minerais", devendo, por conseguinte, ser afastado o concurso formal de
crimes na hipótese, remanescendo o decreto condenatório apenas no tocante
ao artigo 55, caput, da Lei 9.605/98 (a tutelar o bem jurídico ambiental),
por ser considerada norma especial e mais benéfica ao apelante, à luz
do princípio da proporcionalidade, em solução ao conflito aparente de
normas. Subsidiariamente, requer seja fixada sua pena no mínimo patamar
legal.
3. Na oportunidade, decretou-se, ex officio, a extinção da punibilidade
do apelante, apenas no tocante ao crime previsto no artigo 55, caput,
da Lei 9.605/98, em razão do efetivo decurso do prazo prescricional de 03
(três) anos entre a data do recebimento da denúncia (20/03/2014 - fl. 240)
e a publicação da sentença condenatória (30/01/2018 - fl. 464), tendo
em conta sua respectiva pena corporal in concreto fixada na r. sentença
condenatória de fls. 380/388 (com superveniente trânsito em julgado para a
acusação em 09/02/2018 - fl. 390), a saber, 07 (sete) meses de detenção,
pelo cometimento do delito ambiental tipificado no artigo 55, caput, da Lei
9.605/98, sem contabilizar o acréscimo resultante da incidência de concurso
formal próprio na hipótese, na forma dos artigos 107, IV, 109, VI, e 119,
todos do Código Penal (redação vigente à época dos fatos - 14/12/2012),
e do artigo 61 do Código de Processo Penal, ficando afastado, por conseguinte,
o concurso formal de crimes. Precedentes dos Tribunais Superiores.
4. Com efeito, corolário do reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva, com a decretação da extinção da punibilidade, é o
desaparecimento de todos os efeitos da sentença penal condenatória, de
forma a impedir a apreciação das demais matérias suscitadas nas razões
da apelação da defesa, inclusive aquelas relativas à absolvição do
coacusado, no tocante à imputação delitiva ora reconhecida prescrita
(crime ambiental capitulado no artigo 55, caput, da Lei 9.605/98), diante
da inexistência de interesse recursal, que ficam prejudicadas. Precedentes
do Superior Tribunal de Justiça.
5. Já com relação à imputação delitiva remanescente, por sua vez,
capitulada no artigo 2º, caput, da Lei 8.176 /91, não se vislumbrou in caso
a ocorrência de eventual prescrição retroativa da pretensão punitiva
correspondente, seja tendo em conta a pena máxima in abstracto cominada
ao delito em comento (cinco anos de detenção), seja considerando a pena
corporal concretamente fixada ao apelante na r. sentença, a saber, 01 (um)
ano de detenção para o corréu "BOANERGES", pelo cometimento do delito
contra a ordem econômica tipificado no artigo 2º, caput, da Lei 8.176/91,
na forma do artigo 119 do Código Penal.
6. Cumpre consignar que os tipos penais concomitantemente imputados ao
apelante na denúncia tutelam bens jurídicos distintos, de tal sorte que
não há de se falar em concurso aparente de normas a culminar em eventual
derrogação do artigo 2º, caput, da Lei 8.176/91, pelo artigo 55, caput,
da Lei 9.605/98, sob o pretenso amparo dos princípios da posterioridade,
especialidade e retroatividade da lei mais benéfica, a despeito do sustentado
pela defesa às fls. 469/476 de suas razões recursais.
7. Com efeito, o artigo 2º, caput, da Lei 8.176/91 tem por escopo proteger
a ordem econômica e o patrimônio da União, coibindo a usurpação
de suas matérias-primas, inclusive, mediante a exploração minerária
"sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo
título autorizativo", não se restringindo materialmente à "usurpação de
fontes energéticas, na modalidade combustíveis", conforme, equivocadamente,
aventado pela defesa. Por sua vez, o artigo 55, caput, da Lei 9.605/98, visa
à tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo sanções a
atividades que possam lesá-lo, vedando, entre outras condutas, a lavra ou a
extração de recursos minerais "sem a competente autorização, permissão,
concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida". Admissível, em tese,
o advento de concurso formal entre tais tipos penais, não fosse a decretação
de extinção de punibilidade relativamente à imputação delitiva descrita
no artigo 55, caput, da Lei 9.605/98, ora realizada, de ofício, em favor
do apelante.
8. Ao contrário da posição adotada pelo magistrado sentenciante na
r. sentença (fls. 458/463), verificou-se inexistirem elementos suficientes
nos autos que demonstrem sequer a materialidade da imputação delitiva
remanescente descrita no artigo 2º da Lei 8.176/91, consistente na efetiva
exploração clandestina de matéria-prima pertencente à União (in casu,
diamantes), sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações
impostas pelo título autorizativo, para além da execução de pesquisa
mineral de areia, cascalho e diamantes prévia e devidamente autorizada pelo
órgão minerário competente (DNPM).
9. Segundo o Alvará n. 252/2012 expedido pelo Departamento Nacional de
Produção Mineral (DNPM) em 14/03/2012 (fls. 15/16), cuja publicação em
Diário Oficial da União ocorrera em 16/03/2012 (fl. 17), o coacusado DAVID
RODRIGO DA SILVA encontrava-se, de fato, autorizado, pelo prazo de três anos,
"a pesquisar AREIA, CASCALHO, DIAMANTE no[s] Município(s) de BATATAIS/SP,
RESTINGA/SP, numa área de 999,95ha, delimitada por um polígono que tem
seus vértices coincidentes com os pontos de coordenadas geodésicas nele
descritos", em rigor, englobando a área objeto da presente autuação sob
as coordenadas geográficas "20º42'48,56"S e 47º35'46.69" no leito do
Rio Sapucaí em Batatais/SP, nas proximidades da antiga Fazenda Magnólia,
em consonância com o Auto de Prisão em Flagrante acostado às fls. 07/15.
10. Em resposta à Carta n. 706/2013/CGF encaminhada pela empresa DAVID
RODRIGO DA SILVA ME, referente a pedido de assentimento de pesquisa mineral
no âmbito do processo DNPM n. 820.246/2011, a Companhia Ambiental do Estado
de São Paulo (CETESB) veio a esclarecer à fl. 257 no dia 16/10/2013 que
"a atividade de pesquisa mineral, relativa ao processo aberto no DNPM,
pode ser executada sem a necessidade de autorização específica, desde
que não implique supressão de vegetação ou intervenção em áreas de
preservação permanente" (g.n.), o que não se verifica, em princípio, no
caso concreto, uma vez que a atividade minerária imputada teria ocorrido,
em tese, no próprio leito do Rio Sapucaí e não em qualquer de suas faixas
marginais, nos moldes do artigo 4º do Código Florestal brasileiro (Lei
12.651, de 25 de maio de 2012).
11. Compulsando os autos, visualizou-se que foram apreendidas na ocasião
dos fatos, no dia 14/12/2012, tão somente "duas pequenas pedras aparentando
ser diamante em estado bruto, as quais se encontravam na posse de ANTONIO"
(fl. 08), um dos dois profissionais parceiros contratados pelos corréus
"DAVID" e "BOANERGES" para executarem pesquisa mineral de diamantes, com
o propósito de verificarem a viabilidade de aproveitamento econômico de
eventual jazida mineral dentro da área da poligonal objeto de autuação, sob
o amparo do Alvará n. 252/2012 expedido pelo DNPM em 14/03/2012 (fls. 15/16).
12. De acordo com o Laudo Pericial Ambiental lavrado em 20/12/2012
(fls. 65/68), concluiu-se que o material questionado correspondia mesmo a duas
gemas do tipo "diamantes", porém de pequenas dimensões, cujo valor total, a
título indicativo, seria de apenas "R$104,37", portanto, compatível, ao menos
em princípio, com a natureza e os limites da execução dos trabalhos de campo
e de laboratório compreendidos no âmbito da pesquisa mineral em comento,
na qual se incluem, entre outros, "aberturas de escavações visitáveis
e execução de sondagens no corpo mineral; amostragens sistemáticas;
análises físicas e químicas das amostras e dos testemunhos de sondagens",
na forma do artigo 14, § 1º, do Decreto-Lei 227/67.
13. Em havendo razoáveis dúvidas quanto à materialidade e autoria delitivas
relativamente a BOANERGES FRANCISCO DA SILVA na presente hipótese, de rigor
a reforma da r. sentença, para absolvê-lo da prática delitiva remanescente
descrita no artigo 2º, caput, da Lei 8.176/91, em observância ao princípio
jurídico da presunção de inocência (in dubio pro reo), com fundamento no
artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, em consonância nesse ponto
com as razões recursais defensivas (fls. 466/477).
14. Apelo defensivo provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ARTIGO 55, CAPUT, DA LEI
9.605/98. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE DECRETADA EX OFFICIO, EM
RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA
POR SUA RESPECTIVA PENA CORPORAL EM CONCRETO. ARTIGOS 107, IV, 109, VI,
e 119, TODOS DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS), E
ARTIGO 61 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CRIME DO ARTIGO 2º, CAPUT, DA LEI
8.176/91. PRESCRIÇÃO INOCORRIDA. EXPLORAÇÃO CLANDESTINA DE DIAMANTES, EM
TESE, REALIZADA POR TERCEIROS SOB AS ORDENS DO APELANTE, MEDIANTE MERGULHO E
DRAGA SITUADA NO LEITO DE...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MOEDA
FALSA. NAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA
O CRIME DO ART. 289, §2º, CP. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA. REDIMENSIONADA DE
OFÍCIO.
1- O princípio da insignificância não se aplica ao crime de moeda falsa,
uma vez que o objeto juridicamente tutelado pelo tipo penal é a fé pública
e, por conseguinte, a confiança que as pessoas depositam na autenticidade da
moeda, não sendo possível quantificar o dano causado à sociedade, já que
a lei penal visa à segurança da circulação monetária, nada importando a
quantidade de exemplares ou o valor representado pelas cédulas contrafeitas.
2- A materialidade objetiva do delito ficou demonstrada pelo Auto de
Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, bem como pelos Laudos
Periciais Documentoscópicos, pelas cédulas apreendidas, pelos depoimentos
das testemunhas Givanildo Aparecido Pereira e Fabiano Ferraz Tartarini e
pelos interrogatórios dos réus quando da prisão em flagrante e em juízo.
3- A autoria e o dolo restaram igualmente comprovados pelo Auto de Prisão
em Flagrante, pelas declarações prestadas na fase policial e pela prova
testemunhal produzida em Juízo, onde restou apurado que os réus foram
abordados pela polícia em decorrência de denúncias de que estariam tentando
passar cédulas falsas no comércio de Barretos, sendo na oportunidade,
conforme auto de exibição e apreensão (fls. 72/73) apreendidas:- 19
(dezenove) notas de valores diversos em poder de VALDECI [dentre elas 05
(cinco) notas de R$50,00]; - 07 (sete) notas de R$50,00 em poder de RODRIGO;
- 16 (dezesseis) notas de R$50,00 em poder de JEAN CARLOS.
4 - Do conjunto probatório constatado que os réus JEAN CARLOS, RODRIGO e
VALDECI no momento da abordagem policial portavam cédulas falsas, sendo que
junto aos mesmos foram apreendidas notas de R$50,00 com a mesma numeração
(BG37213953), denotando que tinham conhecimento de que portavam moedas falsas
que pretendiam por em circulação.
5 - Ausente prova suficiente da participação do réu FAUZE na prática
delitiva, em especial, por que com o mesmo não foram localizadas quaisquer
notas.
6 - É ônus da defesa a demonstração de que os réus receberam de boa-fé
as cédulas falsas que traziam consigo (art. 156 do Código de Processo
Penal). Sem que a defesa se tenha desincumbido satisfatoriamente do fardo
processual que lhe cabe, impossível acolher o pedido de desclassificação
da conduta dos réus para o crime do art. 289, §2º, do Código Penal.
7 - Correta a valoração negativa das circunstâncias do crime, no caso
não pelo montante total das notas falsas apreendidas, mas considerando
isoladamente o número de cédulas com cada um dos réus.
8 - Meros indícios de "melhor situação econômica dos acusados" não se
prestam a majoração do valor do dia multa, que guarda proporcionalidade
com a pena privativa de liberdade, fixo em 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente ao tempo do crime o valor de cada dia multa.
9 - A pena pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve
ser fixada de maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda
substituída e as condições econômicas do condenado, além do dano a ser
reparado, e, nos termos do §1º do art. 45 do Código Penal.
10 - Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início da
execução das penas imposta aos réus, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
11 - Apelos defensivos de VALDECIR PEDROCHI LEITE, RODRIGO NEVES PEDROCHI
LEITE e JEAN CARLOS GOMES FERREIRA desprovidos.
12 - DE OFÍCIO, redimensionar as penas impostas em primeiro grau ao réus
VALDECIR PEDROCHI LEITE, RODRIGO NEVES PEDROCHI LEITE e JEAN CARLOS GOMES
FERREIRA.
13 - Apelo defensivo de FAUZE MUSTAFA BAZZI FILHO provido para absolvê-lo
da prática do crime descrito no artigo 289, § 1º, do Código Penal.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MOEDA
FALSA. NAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA
O CRIME DO ART. 289, §2º, CP. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA. REDIMENSIONADA DE
OFÍCIO.
1- O princípio da insignificância não se aplica ao crime de moeda falsa,
uma vez que o objeto juridicamente tutelado pelo tipo penal é a fé pública
e, por conseguinte, a confiança que as pessoas depositam na autenticidade da
moeda, não sendo possível quantificar o dano causado à sociedade, já que
a lei penal visa...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO
TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. VALIDADE. CONVERSÃO EM TEMPO
COMUM. RMI. CÁLCULO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. 'CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA'. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. É de considerar prejudicial até 05/03/1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruído s de
85 decibéis. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman
Benjamin).
4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando
o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral
da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator
Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
5. Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico
Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço
sob condições insalubre, pois embora continue a ser elaborado e emitido
por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho,
o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais
ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto
o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados
no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o
laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
6. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado junto à empresa
FIAÇÃO E TECELAGEM TOGNATO S/A no período de 09/03/1974 a 11/10/1977,
no cargo de "tecelã", com exposição ao nível de ruído de 95 dB (A),
conforme Formulário de Atividade Especial (SB-40) e Laudo Técnico Pericial,
superior ao previsto pela legislação de regência, que limitava a 80
(oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997.
7. Quanto ao fator previdenciário, ressalta-se que o critério definidor
da aplicação do redutor é a espécie do benefício concedido, e não a
característica de determinados períodos reconhecidos como especiais.
8. Quanto ao pedido sucessivo, de "conversão do benefício", destaca-se
que revisão de benefício trata de fatos pretéritos ao termo inicial
da aposentadoria que, se acolhidos, implicará na condenação do réu
a pagar eventuais diferenças decorrentes da concessão do benefício
mais vantajoso. Por outro lado, o pedido de desaposentação tem efeito
prospectivo, pois visa acrescer contribuições e vínculos empregatícios
posteriores ao início do benefício a que se renuncia, o que se verifica
no caso em apreço. Logo o pedido que a parte autora denomina de revisão,
na verdade, é de desaposentação para a concessão de novo benefício mais
vantajoso de Aposentadoria por Idade.
9. A prescrição quinquenal somente alcança as prestações não pagas
nem reclamadas na época própria, atingindo as prestações vencidas antes
do quinquênio anterior à propositura da ação, não atingindo o fundo de
direito. Observo que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a efetiva
concessão do benefício e o ajuizamento da demanda.
10. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, deverão observar
o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE,
em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no
tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da
caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária,
o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
11. No tocante às verbas de sucumbência, diante do parcial acolhimento do
recurso, configura-se a sucumbência recíproca, destarte serão recíproca e
proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes os honorários
e as despesas processuais, conforme artigo 21 do CPC/73, vigente à época
da prolação da decisão recorrida.
12. Apelação da parte autora parcialmente provida. Reexame necessário
parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO
TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. VALIDADE. CONVERSÃO EM TEMPO
COMUM. RMI. CÁLCULO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. 'CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA'. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigí...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. RUÍDO. EFICÁCIA DO EPI NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. TRANSPORTES AÉREOS. SERVIÇOS ACESSÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. É de considerar prejudicial até 05/03/1997 a exposição a ruído
s superiores a 80 decibéis, de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição a
ruído s de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruído s de
85 decibéis. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman
Benjamin).
4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando
o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral
da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator
Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
5. No caso, a parte autora demonstrou haver laborado no período de 01/06/1979
a 30/03/1993, na empresa "TAM Linhas Aéreas S/A", no setor de "Departamento
de Estatística", na função de "Escriturário", com atribuições de
"Datilografar e/ou digitar trabalhos diversos; separar e classificar
documentos, recepcionar documentos em geral e arquivar documentos da área",
e de "Supervisor de Estatística", supervisionando "toda parte de tarifa
de passagens, quadro de horário de voo, auxiliava a área de planejamento
de voos, mantinha contato com o DAC, passando todos dados estatísticos
da empresa, atualizada os bancos de dados estatísticos obrigatórios para
envio a vários órgãos internacionais".
6. O formulário sobre as informações sobre atividades exercidas em
condições especiais (DIRBEN-8030) trouxe a conclusão de que a parte autora
"a bordo de aeronaves da companhia" e que a atividade foi enquadrada "no
Anexo III, item 2.4.1 do Decreto n.º 83/080 de 14/01/1979, que altera o
artigo 2 do Decreto 53.831/64.
7. A empresa forneceu o perfil profissiográfico previdenciário (PPP)
"devidamente corrigido", do qual não é possível concluir pela exposição
do empregado a agentes nocivos à sua saúde, ou sequer enquadrá-lo como
aeronauta.
8. Na hipótese, não restou provado que a parte autora faz jus ao
reconhecimento do requerido lastro temporal como especial, visto que não
há prova de que estava submetida a agentes agressivos ou enquadramento
profissional nos itens "2.4.3." do Decreto n.º 83/080/79 (Anexo II) e "2.4.1"
do Decreto n.º 53.831/64 e o simples fato de exercer atividades acessórias
ao serviço de transporte aéreo não tem o condão de enquadrá-lo em um dos
serviços ou atividades profissionais previstos (Aeronautas, Aeroviários
de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação,
de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves).
9. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. RUÍDO. EFICÁCIA DO EPI NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. TRANSPORTES AÉREOS. SERVIÇOS ACESSÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o adven...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA
TESTEMUNHAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS.
1.Agravo retido não conhecido, uma vez que sua apreciação não foi
requerida expressamente, a teor do que preleciona o artigo 523, § 1º,
do Código de Processo Civil de 1973.
2. A alegação de cerceamento de defesa pela não designação de audiência
para a oitiva das testemunhas para comprovar o exercício de atividade
especial deve ser afastada, uma vez que a prova oral em nada modificaria o
resultado da lide.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos,
é devida a concessão da aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da
Lei nº 8.213/91.
5. A respeito do agente físico ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em
sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial repetitivo
1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido
de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de
tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até
a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa)
decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto
nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº
4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta
e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado em na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II, da
Lei n.º 8.213/91, devendo ser compensadas as parcelas recebidas a título
de aposentadoria por tempo de serviço.
7. Cabe ressaltar que deve ser observada a prescrição quinquenal das parcelas
devidas anteriormente aos 05 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da
ação (15/03/2018).
8. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
9. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula
111 do STJ.
10. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
11. Agravo retido não conhecido. Matéria preliminar rejeitada. Apelação
da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA
TESTEMUNHAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS.
1.Agravo retido não conhecido, uma vez que sua apreciação não foi
requerida expressamente, a teor do que preleciona o artigo 523, § 1º,
do Código de Processo Civil de 1973.
2. A alegação de cerceamento de defesa...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO "CITRA
PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE SERVIÇO
RURAL POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99).
3. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS, em regime de economia familiar (AR 43/40 /
SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 26/09/2018, DJe
04/10/2018).
4. O período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 poderá ser computado
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes,
exceto para efeito de carência, conforme disposição expressa do artigo 55,
§ 2º, do citado diploma legal.
5. Quanto ao tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei 8.213/91,
para a obtenção de benefício do RGPS, qual seja: aposentadoria urbana por
tempo de contribuição, não está dispensada a comprovação do recolhimento
das respectivas contribuições, conforme a pacífica jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
6. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
7. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(art. 54 c.c art. 49, II, da Lei n.º 8.213/91).
8. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
9. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
10. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
11. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo
Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação
do INSS prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO "CITRA
PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE SERVIÇO
RURAL POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA
COMPROVADA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO LEGAL. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade
rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada
para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de
contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 29 (vinte e nove) anos, 02 (dois) meses e
14 (catorze) dias (fls. 160/162), tendo sido reconhecidos como de natureza
especial os períodos de 06.06.1990 a 13.12.1990, 23.05.1991 a 11.11.1991,
22.05.1992 a 23.11.1992 e 14.05.1994 a 28.11.1994. Portanto, a controvérsia
colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das
atividades exercidas nos períodos de 01.10.1985 a 04.02.1990 e 04.05.1995 a
10.12.1997. Ocorre que, nos períodos de 01.10.1985 a 04.02.1990 e 04.05.1995 a
10.12.1997, a parte autora, na atividade de motorista de caminhão (fls. 58,
65/66 e 97/98), esteve exposta a insalubridades, devendo também ser
reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, por
enquadramento no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64. Ainda, finalizando,
os períodos de 01.02.1981 a 30.09.1985, 07.02.1990 a 30.03.1990, 24.04.1990
a 31.05.1990, 12.03.1991 a 22.05.1991, 12.12.1991 a 18.05.1992, 09.01.1993
a 16.07.1993 e 11.12.1997 a 27.05.2011 devem ser reconhecidos como tempo
de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição
a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns, inclusive rural sem
registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora
39 (trinta e nove) anos e 03 (três) dias de tempo de contribuição até
a data do requerimento administrativo (D.E.R. 27.05.2011).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 27.05.2011).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 27.05.2011),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
14. Remessa necessária, apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora
desprovidos. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA
COMPROVADA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO LEGAL. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições e...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA. REMESSA
NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 1000 (MIL)
SALÁRIOS MÍNIMOS. VERIFICAÇÃO DE PLANO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTROBUIÇÃO. VALORES
EFETIVAMENTE PAGOS AO SEGURADO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE
CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Considerando que o valor pretendido pudesse alcançar o teto do Regime
Geral de Previdência Social estabelecido para o ano de 2018 (R$ 5.645,80),
ainda assim, de plano, é possível constatar que o montante devido à parte
autora ficaria muito aquém do limite apontado pela nova legislação citada,
para submeter a decisão de origem à confirmação do Tribunal.
3. Verifico que o processo nº 2007.61.83.007069-9, ajuizado pelo autor em
face do INSS, no âmbito da 5ª Vara Federal de São Paulo - SP, tratou,
apenas, da concessão de benefício previdenciário, com reconhecimento de
atividades especiais (fls. 264/268v). Assim, versando o presente processo
sobre retificação de salários-de-contribuição utilizados no período
básico de cálculo, e, consequentemente, revisão de sua renda mensal
inicial, resta evidente a diferenciação do pedido e da causa de pedir,
motivo por que ausente a coisa julgada.
4. Em caso de divergência entre os valores constantes, a título de
salários-de-contribuição, no Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS e aqueles, de fato, recebidos pelo segurado, deverão prevalecer estes
últimos, uma vez que representam "a totalidade dos rendimentos pagos,
devidos ou creditados a qualquer título" pelo empregador, destinados a
retribuir o trabalho.
5. O benefício revisado é devido a partir da data do requerimento
administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
8. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria atualmente
implantado, a partir do requerimento administrativo, observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA. REMESSA
NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 1000 (MIL)
SALÁRIOS MÍNIMOS. VERIFICAÇÃO DE PLANO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTROBUIÇÃO. VALORES
EFETIVAMENTE PAGOS AO SEGURADO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE
CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS RECONHECIDA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM E ATENDENTE DE ENFERMAGEM. AGENTE
BIOLÓGICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE
DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito
de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No período de 02.07.1990 a 18.12.2015, a parte autora, nas atividades de
atendente de enfermagem e auxiliar de enfermagem, esteve exposta a agentes
biológicos, em virtude de contato permanente com pacientes ou materiais
infecto-contagiantes (fls. 13/14), devendo ser reconhecida a natureza especial
dessas atividades, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código
1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e
código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Entendo, por fim, que a exposição
aos citados agentes biológicos é inerente às funções exercidas, o que
torna desnecessária a realização de perícia nos locais de trabalho.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte
e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias de tempo especial até
a data do requerimento administrativo (D.E.R. 18.11.2015).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial,
com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos
do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 18.11.2015), observada eventual prescrição quinquenal.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS RECONHECIDA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM E ATENDENTE DE ENFERMAGEM. AGENTE
BIOLÓGICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE
DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito
de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a discipl...