PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA
APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Incidência do
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial não conhecida.
2. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
7. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
9. DIB no requerimento administrativo.
10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
11. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
12. Preliminar rejeitada. Mérito da apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS provida em parte. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA
APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Incidência do
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial não conhecida.
2. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE
NOCIVO RUÍDO. EQUIPARAÇÃO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ENGENHEIRO
MECÂNICO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS. AVERBAÇÃO
DE PERÍODO EM ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pela parte autora, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
5. O pedido de enquadramento do período trabalhado como especial, por
presunção de insalubridade, como categoria profissional, não merece
acolhimento.
6. No caso vertente tem-se que a parte autora limitou-se a trazer em seu
favor a jurisprudência favorável a sua tese. Todavia, ao compulsar os autos
e avaliar a documentação e prova acostadas, tem-se que não há robustez
de elementos para corroborar a hipótese.
7. Veja-se que o PPP de fls. 83/84, relativo ao período de 04/1983 a 07/1983,
aponta na descrição das atividades executadas labor burocrático, ausentes
elementos outros que demonstrem com firmeza que a parte estava submetida a
agente agressivo.
8. Do PPP de fls. 85/86, tocante ao período de 07/1983 a 03/1986 e 04/1986
a 02/1990, nas duas descrições de atividades, não se verificam elementos
seguros aptos a apontar a especialidade da atividade desenvolvida, de molde
a justificar que a parte autora teria sido efetivamente submetida à ação
de agentes agressivos durante o período em questão.
9. Em outra perspectiva, não traz aos autos qualquer dado concreto,
para efeitos de comparação às atividades que pretensamente lhe seriam
paradigmas, aptos a levar à conclusão acerca da similitude aspirada.
10. Compulsando as cópias da sua CTPS acostadas à inicial, observo que,
somente a partir de 1991 (fl. 29), consta registro de sua remuneração
com adicional de periculosidade. Trata-se, pois, de mais um subsídio que,
aliado ao cenário acima descrito, nos leva a concluir que, ao menos até
aquela data, não há certeza do enquadramento de atividade especial como
categoria profissional, no período pleiteado.
11. Não se verificando, portanto, início razoável de prova que validasse
suas alegações no sentido de trazer elementos concretos que justificassem a
equiparação por similaridade de sua atividade às categorias de engenheiros
reconhecidos pela legislação de regência, a sentença não merece reparos
no particular.
12. O PPP de fl. 23 revela que, no período em apreço, a parte autora se
expôs, permanentemente, na forma do artigo 65, do RPS, a ruído de 87dB.
13. Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído
superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a
18/11/2003); e superior a 85 dB (a partir de 19/11/2003), constata-se que a
decisão recorrida deve ser reformada, já que neste a parte autora sempre
esteve exposta a níveis acima do tolerado pela respectiva legislação de
regência.
14. Nada obstante, nesse período, o limite de tolerância para o agente
ruído era de 80 dB, de modo que ele deve ser considerado como especial,
nos termos da tese firmada no Recurso Especial nº 1.398.260/PR.
15. Apelação da parte autora parcialmente provida, apenas para reconhecer
como especial do período de13/03/1991 a 05/03/1997, condenando o INSS a
averbar tal período.
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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE
NOCIVO RUÍDO. EQUIPARAÇÃO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ENGENHEIRO
MECÂNICO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS. AVERBAÇÃO
DE PERÍODO EM ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pela parte autora, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA
FÍSICA. SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS EM MATO GROSSO
DO SUL - SINDSEP/MS. DECLARAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE
RENDA. AUXÍLIO CRECHE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. PRELIMINAR ACOLHIDA. IDADE
MÍNIMA. ILEGITIMIDADE INSS. PRESCRIÇÃO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A Jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de
afirmar que o sindicato regularmente constituído e em normal funcionamento
tem legitimidade para postular em juízo em nome da categoria que representa,
na qualidade de substituto processual, independentemente de autorização
expressa ou de relação nominal dos seus substituídos, bastando para isso a
existência de cláusula específica no respectivo estatuto de constituição,
como ocorre no caso presente (fls. 26/62) e, o registro do sindicato junto
ao Ministério do Trabalho encontra-se juntado à fl. 55.
2. Cabe reconhecer, a ilegitimidade passiva do INSS para figurar no pólo
passivo da ação, decretando a extinção do processo sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 485, VI, do novo Código de Processo Civil. Em
consequência da sucumbência da parte Autora, cumpre condená-lo ao pagamento
das custas e da verba honorária, que se fixa em 10% sobre o valor atualizado
da causa (valor da causa = R$ 10.000,00).
3. No tocante à prescrição o colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião
do julgamento do RE nº 566.621/RS, declarou a inconstitucionalidade do
art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/05, e fixou o entendimento
de que é válida a aplicação do prazo prescricional quinquenal às ações
ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias da referida lei, ou
seja, a partir de 09/06/2005. Destarte, resta pacificada a questão acerca do
prazo prescricional e, na esteira do entendimento fixado, considerando que
a presente ação foi ajuizada em 12.08.2013, patenteia-se a prescrição
das parcelas anteriores à 12.08.2008.
4. O fato gerador do imposto de renda de pessoa física, conforme dispõe
o artigo 43 do Código Tributário Nacional, constitui na aquisição de
disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de outros proventos de
qualquer natureza.
5. Tal aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica resta de fato
caracterizada quando há um acréscimo efetivo no patrimônio do contribuinte.
6. Nesse prisma, alguns valores, embora sejam somados ao patrimônio do
indivíduo, possuem verdadeiro caráter compensatório ou indenizatório,
não constituindo efetivamente renda e, portanto, não são sujeitos à
incidência do imposto.
7. De outro lado, não merece guarida o argumento de que a não incidência
do imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de auxílio-creche
e auxílio pré-escolar deve ocorrer até o limite de cinco anos de idade
dos filhos e dependentes dos autores. Com efeito, o precedente colacionado
no recurso de apelação indica apenas o posicionamento do Supremo Tribunal
Federal, no sentido de que as crianças de até 5 anos de idade têm direito
a atendimento em creche e em pré-escola, em consonância com o disposto
no artigo 208, inciso IV, da Constituição. Veja-se que essa questão diz
respeito à interpretação dada pela Suprema Corte no tocante ao direito à
educação infantil assegurado pela Constituição e não tem relação com
a incidência do imposto de renda sobre o auxílio pré-escola, matéria de
natureza tributária, que remete a critérios de tributação eleitos pelo
legislador.
8. Destaco que o simples fato de o auxílio creche ser pago até seis anos de
idade da criança, em razão de acordo trabalhista, não retira o caráter
de reembolso oferecido pelo empregador. Assim, a limitação de idade, é
irrelevante para o desfecho da ação onde sempre que o auxílio tiver sido
pago, o IRPF descontado sobre ele será indevido.
9. Matéria preliminar de ilegitimidade passiva do INSS acolhida. No mérito,
dou provimento à apelação. Em consequência da sucumbência da parte Autora,
cumpre condená-lo ao pagamento da verba honorária, que se fixa em 10% sobre
o valor atualizado da causa (valor da causa = R$ 10.000,00). Apelação da
União e Remessa Oficial parcialmente providas.
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA
FÍSICA. SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS EM MATO GROSSO
DO SUL - SINDSEP/MS. DECLARAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE
RENDA. AUXÍLIO CRECHE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. PRELIMINAR ACOLHIDA. IDADE
MÍNIMA. ILEGITIMIDADE INSS. PRESCRIÇÃO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A Jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de
afirmar que o sindicato regularmente constituído e em normal funcionamento
tem legitimidade para postular em juízo em nome da categoria que representa,
na qualidade de substituto pro...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. FILHO
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERÍODO DE
GRAÇA. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO
POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SEGURADO DESEMPREGADO
NA DATA DA PRISÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA COMPROVADO. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes
do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão,
a instituidora se encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo
15, II da Lei nº 8.213/91.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente
incapaz.
- No tocante à renda auferida pelo segurado, constata-se do extrato do CNIS
de fl. 43 que seu último salário-de-contribuição integral, pertinente
ao mês de abril de 2012, foi no valor de R$ 934,34, vale dizer, superior
àquele estabelecido pela Portaria MPS nº 02/2012, vigente à data da prisão,
correspondente a R$ 915,05.
- Verifica-se do requerimento de fl. 206 que, logo após a cessação
do último contrato de trabalho, o segurado pleiteou o recebimento de
seguro-desemprego, sem, no entanto, a comprovação de que lhe tenha sido
pago. Contudo, a CTPS de fls. 12/13 e o extrato do CNIS de fl. 41 constituem
meio de prova da ausência de contratos de trabalho a partir de 16 de maio
de 2012 e, por corolário, da inexistência de renda ao tempo do recolhimento
prisional, ocorrido em 01 de junho de 2012.
- O segurado que não exercia atividade laboral na data do recolhimento
prisional não possui renda a ser estipulada, fazendo jus seus dependentes
ao benefício de auxílio-reclusão. Precedentes.
- Assinale-se que o auxílio-reclusão é devido apenas enquanto o segurado
permanecer sob regime fechado ou semiaberto (arts. 116, § 1º, e 117 do
RPS), e, como pressuposto de sua manutenção, incumbe-se o beneficiário
de apresentar trimestralmente atestado de que o instituidor continua detido
ou recluso, firmado pela autoridade competente (art. 117, §1º, do RPS).
- A esse respeito, o extrato de fl. 224 evidencia que o segurado foi posto
em prisão domiciliar em 05/05/2017, enquanto aquele de fl. 223 comprova
que o benefício concedido por força da tutela de urgência foi cessado em
01/03/2018, ante a não apresentação de declaração de cárcere.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. FILHO
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERÍODO DE
GRAÇA. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO
POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SEGURADO DESEMPREGADO
NA DATA DA PRISÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA COMPROVADO. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes
do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada,...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS PELO
EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE BURLA À
REGÊNCIA CONSTITUCIONAL PELA IMPETRADA AO SE PUBLICAR EDITAIS DE CONCURSOS
PARA PREENCHIMENTO DE CARGO EM ÁREA DIVERSA, MAS QUE MANTÉM SIMILITUDES
COM O PREVISTO PELO CONCURSO ANTERIOR. INCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
SEGUROS A APONTAR IDENTIDADE OU AFINIDADE DE CARGOS. CONTRATAÇÃO DE
PROFESSORES TEMPORÁRIOS. ATITUDE QUE, POR SI SÓ, NÃO REPRESENTA VIOLAÇÃO
AO CONCURSO PÚBLICO ANTERIOR NA HIPÓTESE EM QUE O CANDIDATO É APROVADO FORA
DO NÚMERO DE VAGAS. PRECEDENTES DO C. STJ. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ART. 207
DA CF/88. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido de que a mera
aprovação em concurso público não gera, por si só, direito ao candidato à
nomeação. Para que tal prerrogativa se incorpore ao patrimônio jurídico do
candidato, é necessário que este seja aprovado em colocação correspondente
ao número de vagas previstas por ocasião do edital do respectivo certame.
2. No caso concreto, a impetrante submeteu-se a Concurso Público para
Provimento de Cargo Efetivo no magistério da Universidade Federal do Mato
Grosso do Sul, que previa a existência de uma vaga. A impetrante logrou êxito
na aprovação junto ao referido certame, mas na 2ª colocação. Assim,
na esteira do entendimento jurisprudencial acerca da temática em apreço,
a impetrante não teria direito à nomeação para o cargo almejado, mas
apenas e tão somente a expectativa de direito nessa seara, não podendo, no
entanto, ser preterida na ordem de classificação ou no eventual surgimento
de novas vagas dentro do prazo de validade do concurso.
3. De contrapartida, a impetrante alega que a autoridade impetrada burlou a
regência constitucional ao publicar novos editais de concurso público. No
seu entender, foram publicados novos editais que visavam o preenchimento de
cargos de professores cujas funções seriam essencialmente as mesmas para
as quais havia sido aprovada, situação caracterizadora de um desvio de
finalidade e de uma intenção deliberada em não nomeá-la.
4. Os diferentes editais publicados por aquela instituição de ensino após o
concurso público em que a impetrante foi aprovada na segunda colocação dão
conta de que os certames que vieram depois foram lançados para preenchimento
de cargos diversos. A demonstração efetiva da similaridade dos cargos
alegada pela impetrante não pode ser aferida apenas e tão somente a partir
da análise de documentos, mesmo porque esses documentos apontam para a
existência de funções distintas entre um cargo e os outros. Em verdade,
seria necessária a atuação de um perito em Educação para se aferir com
mais assertividade a afinidade entre as funções, expediente incompatível
com a estreita via da ação mandamental, por envolver dilação probatória.
5. No mais, a impetrante entende que a autoridade impetrada, ao contratar
diversos professores temporários em lugar de nomeá-la, afrontou os
ditames da Lei n. 8.245/1993. Essa alegação, no entanto, não merece
prosperar, por uma singela razão: as Universidades gozam de autonomia
didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial,
ex vi do art. 207 da Constituição da República. Assim, não constatada
nenhuma ilegalidade na opção adotada pela apelada no sentido de contratar
servidores temporários, não compete à impetrante e tampouco ao Judiciário
invadir o espaço de discricionariedade reservado à instituição de ensino
e determinar a forma como esta deve preencher os seus quadros. Além disso, a
jurisprudência do C. STJ é assente quanto ao fato de que a contratação de
temporários não quer significar a preterição da convocação e nomeação
de candidatos aprovados quando o candidato foi aprovado fora do número de
vagas previsto pelo Edital, como sói ocorrer no presente caso (RMS 52.667/MS,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j 19/09/2017, DJe 09/10/2017).
6. Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS PELO
EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE BURLA À
REGÊNCIA CONSTITUCIONAL PELA IMPETRADA AO SE PUBLICAR EDITAIS DE CONCURSOS
PARA PREENCHIMENTO DE CARGO EM ÁREA DIVERSA, MAS QUE MANTÉM SIMILITUDES
COM O PREVISTO PELO CONCURSO ANTERIOR. INCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
SEGUROS A APONTAR IDENTIDADE OU AFINIDADE DE CARGOS. CONTRATAÇÃO DE
PROFESSORES TEMPORÁRIOS. ATITUDE QUE, POR SI SÓ, NÃO REPRESENTA VIOLAÇÃO
AO CONCURSO PÚBLICO ANTERIOR NA HIPÓTE...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CUMULAÇÃO DE
BENEFÍCIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. ADI'S Nº 4.357
E 4.425. TAXA REFERENCIAL. SUPERVENIÊNCIA DO JULGADO RE 870.947 DO STF.
1. O artigo 124 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção conjunta de
aposentadoria e de auxílio-doença, bem como a percepção de mais de uma
aposentadoria.
2. É de rigor o abatimento das parcelas recebidas a título de
auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, na via administrativa,
desde a data de concessão judicial da aposentadoria nos períodos de
concomitância.
3. Apelação do INSS provida. Apelação da parte embargada provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CUMULAÇÃO DE
BENEFÍCIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. ADI'S Nº 4.357
E 4.425. TAXA REFERENCIAL. SUPERVENIÊNCIA DO JULGADO RE 870.947 DO STF.
1. O artigo 124 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção conjunta de
aposentadoria e de auxílio-doença, bem como a percepção de mais de uma
aposentadoria.
2. É de rigor o abatimento das parcelas recebidas a título de
auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, na via administrativa,
desde a data de concessão judicial da aposentadoria nos períodos de
concomitância.
3. Apelação do INSS provida. Ap...
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO
VINTENÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CIRCULAR SUSEP Nº 08/1995. EXCLUSÃO
DE COBERTURA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento segundo o qual "nas ações relativas à imóvel financiado pelo
regime do SFH, não é necessária a presença da União como litisconsorte
passivo porque, com a extinção do BNH, a competência para gerir o
Fundo passou à CEF, cabendo à União, pelo CMN, somente a atividade de
normatização, o que não a torna parte legítima para a causa" (REsp
1171345/MG, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21/05/2010).
II - Não há que se falar em prescrição eis que o Colendo STJ assentou que,
em se tratando de contratos firmados no âmbito do SFH, o prazo prescricional
da pretensão à indenização por danos decorrentes de vícios de construção
é de 20 (vinte) anos.
III - Os danos apontados pela parte autora não se encontram abarcados pelo
seguro habitacional, uma vez que foram decorrentes de vícios intrínsecos à
construção (materiais de baixa qualidade utilizados na obra), excluindo-se
a responsabilidade da apelante, conforme Circular SUSEP nº 08, de 18/04/1995.
IV - Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO
VINTENÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CIRCULAR SUSEP Nº 08/1995. EXCLUSÃO
DE COBERTURA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento segundo o qual "nas ações relativas à imóvel financiado pelo
regime do SFH, não é necessária a presença da União como litisconsorte
passivo porque, com a extinção do BNH, a competência para gerir o
Fundo passou à CEF, cabendo à União, pelo CMN, somente a atividade de
normatização, o que não a torna parte legítima para a causa" (REsp
1171...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. FATOR DE CONVERSÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
7. DIB no requerimento administrativo.
8. Os fatores de conversão previstos no Decreto nº 3.048/99 aplicam-se
na conversão do tempo de serviço especial ao comum, realizado em qualquer
época.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
10. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
11. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. FATOR DE CONVERSÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equiv...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
7. DIB no requerimento administrativo.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
9. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contr...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa
necessária não conhecida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. A exposição habitual e permanente a agentes químicos torna a atividade
especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
6. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
7. DIB no requerimento administrativo.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
9. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
10. Remessa oficial não conhecida. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa
necessária não conhecida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contr...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa
necessária não conhecida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. DIB no requerimento administrativo.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
10. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa
necessária não conhecida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contr...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. AGENTES BIOLÓGICOS. ESGOTO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e
permanente à rede de esgoto (microorganismos e parasitas infecciosos - código
2.3.0 do Decreto 53.831/64 e itens XXV e XXVII do Decreto nº 3048/99).
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. Computado o tempo de serviço posterior ao ajuizamento. Observância da
regra do artigo 493 do CPC/2015. Ausência de fato novo, tendo em vista que
tal informação consta no banco de dados (CNIS) da Autarquia.
9. DIB na data de implementação dos requisitos.
10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
11. Sem condenação do INSS ao pagamento de honorários por não ter dado
causa à propositura da ação. A implementação dos requisitos para a
concessão do benefício ocorreu após o ajuizamento.
12. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS não provida. Recurso adesivo do Autor não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. AGENTES BIOLÓGICOS. ESGOTO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribu...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. Condição especial de trabalho configurada. Enquadramento pela categoria
profissional nos termos do código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e do item
2.5.1 do Decreto nº 83.080/79.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
nos termos do art. 9º da EC 20/98 (regras de transição).
8. DIB na data do requerimento administrativo.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
10. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
11. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e remessa necessária não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Ausência de interesse recursal quanto à alegação de descabimento da
antecipação de tutela. Pedido não conhecido.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. DIB na data do requerimento administrativo.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
9. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não conhecida em parte, e na parte conhecida não
provida. Remessa necessária não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Ausência de interesse recursal quanto à alegação de descabimento da
antecipação de tutela. Pedido não conhecido.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é re...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO ESPECIAL
DE TRABALHO. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
4. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual
e permanente à agentes biológicos (esgoto), código 2.3.0 do Decreto
53.831/64 e itens XXV e XXVII do Decreto nº 3048/99).
5. Reconhecidas as atividades especiais deve o INSS proceder ao recálculo
da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
7. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
8. Remessa necessária não provida. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO ESPECIAL
DE TRABALHO. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
7. DIB no requerimento administrativo.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
9. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e remessa necessária não providas. Recurso adesivo
do Autor provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribu...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA
JULGADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O juízo de primeiro grau julgou procedente e condenou a autarquia a
conceder ao autor a aposentadoria por invalidez, correspondente a cem por cento
do salário de benefício, devido a partir da indevida cessação do auxilio
doença (14/11/2012) com fundamentos nos artigos 40, 42 e seguintes da Lei
nº8213/91 (fl. 27), apelou o INSS e a Decisão Monocrática proferida por
esta E. Corte a fls. 29/31 deu parcial provimento ao recurso para reduzir os
honorários e a remessa oficial para esclarecer a incidência da correção
monetária, dos juros de mora e fixar o termo inicial do benefício na data
da rescisão do último contrato de trabalho (09/01/2013), portanto, não
determinando qualquer compensação de período em que a parte autora recebeu
seguro desemprego. Não houve recurso das partes e a decisão transitou em
julgado em 23/09/2014 (fl. 34).
2. Na execução do julgado deverá ser observado o que foi fixado na
r. sentença, no v. acordão da ação de conhecimento, que transitaram em
julgado.
3. No que tange aos honorários advocatícios, em observância ao art. 20,
parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, condeno a autarquia no pagamento
de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da diferença
entre o valor executado e o valor ora homologado.
4. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA
JULGADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O juízo de primeiro grau julgou procedente e condenou a autarquia a
conceder ao autor a aposentadoria por invalidez, correspondente a cem por cento
do salário de benefício, devido a partir da indevida cessação do auxilio
doença (14/11/2012) com fundamentos nos artigos 40, 42 e seguintes da Lei
nº8213/91 (fl. 27), apelou o INSS e a Decisão Monocrática proferida por
esta E. Corte a fls. 29/31 deu parcial provimento ao recurso para reduzir os
honorários e a reme...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. PERÍODO DE GRAÇA. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E
PREVIDÊNCIA SOCIAL. SEGURADO DESEMPREGADO NA DATA DA PRISÃO. REQUISITO DA
BAIXA RENDA COMPROVADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes
do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão,
o instituidor se encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo
15, II da Lei nº 8.213/91.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente
incapaz.
- No tocante à renda auferida pelo segurado, constata-se do extrato do CNIS
de fl. 22 que seu último salário-de-contribuição integral, pertinente ao
mês de outubro de 2013, foi no valor de R$ 1.345,10, vale dizer, superior
àquele estabelecido pela Portaria MPS nº 19/2014, vigente à data da
prisão, correspondente a R$ 1.025,81. Não obstante, o extrato emanado
do site do Ministério do Trabalho (em anexo), evidencia o recebimento de
seguro-desemprego, a partir da cessação do último contrato de trabalho,
com parcelas auferidas entre dezembro de 2013 e março de 2014.
- O segurado que não exercia atividade laboral na data do recolhimento
prisional não possui renda a ser estipulada, fazendo jus seus dependentes
ao benefício de auxílio-reclusão. Precedentes.
- O termo inicial deve ser estabelecido a contar da data do recolhimento
prisional (09/09/2014), tendo em vista a natureza prescricional do prazo
estipulado no art. 74 e o disposto no parágrafo único do art. 103, ambos
da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), os
quais vedam a incidência da prescrição contra os menores de dezesseis anos.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento
de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. PERÍODO DE GRAÇA. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E
PREVIDÊNCIA SOCIAL. SEGURADO DESEMPREGADO NA DATA DA PRISÃO. REQUISITO DA
BAIXA RENDA COMPROVADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes
do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão,
o instituidor se encontrava no período de graça estabel...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE DUAS FONTES DE RENDIMENTO. OMISSÃO. JUROS DE
MORA. SELIC. APLICAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a
decisão atacada contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição,
vale dizer, não podem ser opostos para sanar o inconformismo da parte.
2. A União alega que o acórdão teria sido omisso quanto ao fato de que
os cálculos do contador judicial ignoraram a existência de duas fontes de
rendimento do contribuinte.
3. Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão negou provimento ao
agravo da União, porém realmente restou omisso quanto ao fato de que os
cálculos do contador judicial ignoraram a existência de duas fontes de
rendimento do contribuinte.
4. É cediço que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e
ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
do autor, nos termos do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil.
5. Competia ao réu comprovar que não recebeu do Instituto Nacional do
Seguro Social o montante de R$ 6.051,68 (seis mil e cinquenta e um reais e
sessenta e oito centavos).
6. É de se concluir que houve, sim, o recebimento, e que o contribuinte
estava obrigado a declarar o valor recebido na sua declaração de ajuste
anual. Precedentes.
7. Os valores deverão ser corrigidos de acordo com os critérios estipulados
para a correção dos tributos em geral (Resolução CJF n. 134/10, com
as alterações efetuadas pela Resolução 267/13 - Manual de Cálculos da
Justiça Federal).
8. Após o advento da Lei 9.250/95, incide a taxa SELIC, que já engloba
juros moratórios e correção monetária. Precedente do STJ, sob o rito do
artigo 543-C, do CPC.
9. O termo inicial para a incidência da taxa SELIC como índice de correção
do indébito tributário é a data do pagamento indevido ou a partir de
01.01.1996, para os pagamentos ocorridos antes desta data. Precedentes do STJ.
10. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE DUAS FONTES DE RENDIMENTO. OMISSÃO. JUROS DE
MORA. SELIC. APLICAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a
decisão atacada contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição,
vale dizer, não podem ser opostos para sanar o inconformismo da parte.
2. A União alega que o acórdão teria sido omisso quanto ao fato de que
os cálculos do contador judicial ignoraram a existência de duas fontes de
rendimento do contribuinte.
3. Co...
Data do Julgamento:19/09/2018
Data da Publicação:26/09/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1610353
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO
NÃO VERIFICADO. ARTIGO 397, III, CPP. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A insuficiência de elementos para identificar artifício, ardil ou outro
meio fraudulento, com o objetivo de manter em erro o Instituto Nacional do
Seguro Social e possibilitar a manutenção do percebimento de amparo social
pelo acusado indica a ausência do elemento subjetivo (dolo) necessário à
tipificação do delito previsto pelo artigo 171 do Código Penal.
2. Recurso da acusação desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO
NÃO VERIFICADO. ARTIGO 397, III, CPP. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A insuficiência de elementos para identificar artifício, ardil ou outro
meio fraudulento, com o objetivo de manter em erro o Instituto Nacional do
Seguro Social e possibilitar a manutenção do percebimento de amparo social
pelo acusado indica a ausência do elemento subjetivo (dolo) necessário à
tipificação do delito previsto pelo artigo 171 do Código Penal.
2. Recurso da acusação desprovido.