PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA
RECONHECIDA. OPERADOR DE MÁQUINA. AGENTES QUÍMICOS. VINTE E CINCO ANOS DE
ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a agentes químicos agressores à saúde.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 39 (trinta e nove) anos, 06 (seis) meses e
05 (cinco) dias na segunda data da entrada do requerimento administrativo
(fls. 28), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de
12.02.1979 a 06.02.1984, 10.02.1984 a 09.09.1986, 10.11.1986 a 11.02.1992 e
10.05.1993 a 05.03.1997. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba
apenas o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período
de 06.03.1997 a 22.02.2007. Ocorre que, no período de 06.03.1997 a 22.02.2007,
a parte autora, na atividade de operador de máquina, esteve exposta a
agentes químicos consistentes em mistura de hidrocarbonetos (fls. 79/83),
devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida
nesse período, conforme código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código
1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
26 (vinte e seis) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de tempo especial
até a data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 22.07.2007).
9. O benefício é devido a partir da data do primeiro requerimento
administrativo (D.E.R. 22.07.2007).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado
em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 22.02.2007), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA
RECONHECIDA. OPERADOR DE MÁQUINA. AGENTES QUÍMICOS. VINTE E CINCO ANOS DE
ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qual...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL
DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. VIGILANTE. GUARDA E
MOTORISTA DE CARRO FORTE. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. MULTA DIÁRIA. LEGALIDADE. ADEQUAÇÃO DO VALOR E PRAZO
ESTIPULADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, nos períodos de 25.09.1995 a 08.09.2003 e 03.06.2013
a 17.02.2016, a parte autora, nas atividades de vigilante e guarda/motorista
de carro forte, inclusive portando arma de fogo (fls. 36 e 60/62), esteve
exposta a perigo, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades
exercidas nesses períodos, conforme código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 33 (trinta e três) anos,
11 (onze) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição até a
data do requerimento administrativo (D.E.R. 30.01.2014), insuficiente para
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia, a reunião
dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do
requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente,
desde que ocorridos até o momento da sentença, conforme artigo 493 do novo
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução
Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento. Assim, em consulta ao
CNIS (cópia em anexo) é possível verificar que o segurado manteve vínculo
laboral após o requerimento administrativo, tendo completado em 02.02.2015
o período de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição necessário para
obtenção do benefício pleiteado.
9. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Não há que se falar em ilegalidade na multa judicial aplicada, uma
vez que tal mecanismo reforça a efetividade da prestação jurisdicional,
encontrando amparo no princípio, previsto na Constituição Federal, da
duração razoável do processo. Por outro lado, a imposição de multa
ao devedor deve ser balizada pelos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, observando-se o caso em concreto.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do preenchimento dos requisitos (02.02.2015),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
14. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL
DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. VIGILANTE. GUARDA E
MOTORISTA DE CARRO FORTE. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. MULTA DIÁRIA. LEGALIDADE. ADEQUAÇÃO DO VALOR E PRAZO
ESTIPULADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condiçõe...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. MOTORISTA DE ÔNIBUS. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, nos períodos de 29.04.1995 a 05.03.1997 e 19.11.2003
a 28.03.2012, a parte autora, nas atividades de motorista de ônibus, esteve
exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 80/80v e
130/139), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas
nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código
1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97
e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda,
o Decreto nº 4.882/03.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos,
05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição até a data
do requerimento administrativo (D.E.R. 28.03.2012), observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na
presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 28.03.2012),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício,
os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. MOTORISTA DE ÔNIBUS. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do De...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL
DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. MOTORISTA DE ÔNIBUS
E DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO LEGAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO
ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, no período de 21.09.1977 a 01.02.1980, a parte autora
esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 31/32
e 36/37), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida
nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código
1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, nos períodos de 11.06.1985 a
07.04.1988, 26.04.1988 a 04.05.1988, 04.01.1993 a 03.03.1995 e 01.11.1995 a
05.03.1997, a parte autora exerceu as atividades de motorista de ônibus,
motorista de caminhão e motorista operador de munck (fls. 42/44 e 62),
devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas
nesses períodos, conforme código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código
2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
8. Honorários advocatícios mantidos como fixados na sentença.
9. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL
DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. MOTORISTA DE ÔNIBUS
E DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO LEGAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO
ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA
E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, no período de 01.11.1994 a 26.09.2014, a parte
autora, na atividade de frentista, esteve exposta a compostos de carbono
(fls. 164/185), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade
exercida nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64,
código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº
2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
8. No tocante à conversão de atividade comum em especial, releva ressaltar
que o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, admitia
a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial,
possibilitando, assim, a conversão do tempo de especial para comum, e deste
para aquele. De outro turno, os Decretos nº 357, de 07.12.1991, e nº 611,
de 21.07.1992, que dispuseram sobre o regulamento da Previdência Social,
vaticinaram no art. 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em
especial, observando-se a tabela de conversão (redutor de 0,71 para o
homem). Posteriormente, com a edição da Lei nº 9.032/95, foi introduzido
o § 5º, que mencionava apenas a conversão do tempo especial para comum e
não alternadamente. No julgamento do EDREsp 1310034, submetido ao regime dos
recursos representativos de controvérsia, o C. STJ assentou orientação no
sentido da inaplicabilidade da norma que permitia a conversão de atividade
comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência
da Lei 9.032/95. Destarte, haja vista que no caso em tela o requerimento
administrativo foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova
redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão
de atividade comum em especial nos períodos de 01.01.1985 a 31.01.1985,
01.06.1985 a 19.08.1985, 01.10.1985 a 01.08.1987, 03.11.1987 a 26.02.1988,
01.03.1988 a 28.02.1989 e 01.03.1989 a 01.11.1994.
9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
19 (dezenove) anos, 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo especial,
insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados
todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza
a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito)
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 26.09.2014), observado o conjunto probatório produzido nos autos
e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 26.09.2014),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
14. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA
E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o ca...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL
EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, período de 09.09.1985 a 28.04.1995, a parte
autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos
(fls. 117/117v), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades
exercidas nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64
e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte
autora 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de tempo especial,
insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Do mesmo modo,
somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 02 (dois) meses e 11 (onze)
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 08.02.2012), insuficiente para a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão
do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo,
pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridos até
o momento da sentença, conforme artigo 493 do novo Código de Processo
Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011
determina o mesmo procedimento. Assim, em consulta ao CNIS (cópia em anexo)
é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral após o
requerimento administrativo, tendo completado em 27.11.2012 o período de
35 (trinta e cinco) anos de contribuição necessário para obtenção de
aposentadoria por tempo de contribuição.
9. O benefício é devido a partir do preenchimento dos requisitos.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do preenchimento dos requisitos (27.11.2012),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
13. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. Fixados,
de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL
EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. AUXILIAR DE ALMOXARIFADO E OPERADOR DE FRESA. AGENTE FÍSICO
RUÍDO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve
observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a
sentença ser ilíquida é certo que o proveito econômico obtido pela parte
autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que
a sentença foi prolatada em 29.06.2016 e o termo inicial da condenação
foi fixado na data da citação (23.10.2015 - fls. 112), não conheço da
remessa necessária.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 27 (vinte e sete) anos e 15 (quinze) dias
(fls. 59), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de
01.04.1989 a 05.03.1997 (fls. 58). Portanto, a controvérsia colocada nos autos
engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas
nos períodos de 14.01.1987 a 30.04.1989 e 06.03.1997 a 28.01.2014. Ocorre
que, nos períodos de 14.01.1987 a 30.04.1989 e 19.11.2003 a 18.12.2013, a
parte autora, nas atividades de aprendiz de almoxarife e operador de fresa,
esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 24 e
27/40), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades
exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64,
código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e
código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto
nº 4.882/03. Observo, como bem fundamentado pela sentença de 1ª Instância,
que no período de 14.01.1987 a 30.04.1989, a parte autora laborou no setor
"US de redutores", mesmo local descrito nos perfis profissiográficos de
períodos imediatamente posteriores, em que a empresa passou a ter laudo
apontando ruído superior aos limites legalmente estabelecidos (fls. 24,
25/28 e 161). Ainda, finalizando, os períodos de 06.03.1997 a 18.11.2003 e
19.12.2013 a 28.01.2014 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição
comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes
físicos, químicos ou biológicos.
9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte
autora 20 (vinte) anos, 02 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo
especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto,
somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 01 (um) mês e 19 (dezenove)
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 28.01.2014).
10. O benefício é devido a partir da data da citação (23.10.2015,
fls. 112), conforme fixado na sentença de 1ª Instância, de acordo com o
pedido formulado pela parte autora na exordial.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da citação (23.10.2015), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Fixados,
de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. AUXILIAR DE ALMOXARIFADO E OPERADOR DE FRESA. AGENTE FÍSICO
RUÍDO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve
observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obst...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. ATENDENTE E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. VINTE
E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a agentes biológicos agressores à saúde.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos (fls. 32), tendo
sido reconhecido como de natureza especial o período de 01.05.1983 a
28.04.1995. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o
reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de
26.01.1982 a 30.04.1983 e 29.04.1995 a 27.04.2007. Ocorre que, nos períodos
de 26.01.1982 a 30.04.1983 e 29.04.1995 a 27.04.2007, a parte autora, nas
atividades de atendente e auxiliar de enfermagem, esteve exposta a agentes
biológicos consistentes em vírus e bactérias, em virtude de contato
permanente com pacientes e materiais infecto-contagiantes (fls. 45/50 e
58/75), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades
exercidas nesses períodos, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64,
código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97
e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
25 (vinte e cinco) anos, 03 (três) meses e 02 (dois) dias de tempo especial
até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 02.08.2007).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 02.08.2007).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado
em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 02.08.2007), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. ATENDENTE E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. VINTE
E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda,
a comprovação d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE
LABORADA RECONHECIDA. MECÂNICO DE MANUTENÇÃO. AGENTES FÍSICOS E
QUÍMICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE
DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito
de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a agentes físicos e químicos agressores à saúde, em níveis superiores
aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, foram reconhecidos como de natureza especial,
por decisão judicial transitada em julgada, os períodos de 02.05.1985
a 31.08.2000 e 18.11.2003 a 14.09.2010 (fls. 24/26). Após, na via
administrativa, restou incontroverso, em virtude de acolhimento como de
natureza especial, o período de 01.01.2004 a 12.06.2015 (fls. 110). Portanto,
a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza
especial do período de 13.06.2015 a 23.06.2015. Ocorre que, no período
de 13.06.2015 a 23.06.2015, a parte autora, na atividade de mecânico de
manutenção, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos,
bem como a agentes químicos consistentes em hidrocarbonetos aromáticos
(fls. 17/23), não tendo havido demonstração de qualquer alteração em
suas condições de trabalho após a emissão do PPP, devendo também ser
reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme
códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 2.0.1 e 1.0.19
do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
26 (vinte e seis) anos, 11 (onze) meses e 06 (seis) dias de tempo especial
até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 23.06.2015).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 23.06.2015).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial,
com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos
do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 23.06.2015), observada eventual prescrição.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE
LABORADA RECONHECIDA. MECÂNICO DE MANUTENÇÃO. AGENTES FÍSICOS E
QUÍMICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE
DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito
de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pe...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. NATUREZA ESPECIAL DA
ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. MÉDICO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE. VINTE E CINCO
ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Considerando que a data do primeiro pagamento do benefício foi em
04.07.2005 (fls. 28), e, por conseguinte, o início do prazo decadencial
deu-se em 01.08.2005, tendo a parte autora requerido administrativamente
a revisão de seu benefício em 14.07.2015 (fls. 66), não se operou a
decadência do seu direito de pleitear a revisão do benefício. Desta forma,
afasto a decadência reconhecida pelo Juízo de 1ª Instância.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 33 (trinta e três) anos e 08 (oito) dias
(fls. 28), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de
01.10.1978 a 28.04.1995. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba
apenas o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período
de 29.04.1995 a 31.05.2005. Por primeiro, observo que a atividade de médico,
como segurado autônomo/contribuinte individual, restou amplamente comprovada
pelos documentos apresentados nos autos, quais sejam, diploma, inscrição
no CRM/SP, declarações da Unimed Norte Paulista, do Hospital e Maternidade
de Ituverava e da Santa Casa de Ribeirão Preto e prontuários de pacientes
(fls. 27, 60, 65, 72/80, 07/102 e 143/160). Desta forma, no período de
29.04.1995 a 31.05.2005, a parte autora, na atividade de médico, esteve
exposta a agentes biológicos consistentes em microrganismos e parasitas, em
virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes
(fls. 47/59, 61/62 e 87/91), devendo também ser reconhecida a natureza
especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.3.2 do
Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1
do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Entendo,
ainda, que a exposição aos citados agentes biológicos é inerente à
função exercida em ambientes hospitalares. Também, há que se observar
que a atividade exercida em condições insalubres, ainda que como segurado
autônomo/contribuinte individual, pode ser reconhecida, desde que comprovada a
exposição habitual e permanente aos agentes nocivos. Para período posterior
a 10.12.1997, a comprovação por meio de PPP ou laudo técnico de submissão
a agentes biológicos permite deferir a especialidade do labor.
9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
26 (vinte e seis) anos, 08 (oito) meses e 01 (um) dia de tempo especial até
a data do requerimento administrativo (D.E.R. 01.06.2005).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 01.06.2005).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado
em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 01.06.2005), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. NATUREZA ESPECIAL DA
ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. MÉDICO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE. VINTE E CINCO
ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Considerando que a data do primeiro pagamento do benefício foi em
04.07.2005 (fls. 28), e, por conseguinte, o início do prazo decadencial
deu-se em 01.08.2005, tendo a parte autora requerido administrativamente
a revisão de seu benefíc...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO CONCESSÃO. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS
DE OFÍCIO.
1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91,
com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação
do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a
consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela
definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual,
embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente,
maior esforço na realização do trabalho.
2. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS, que ora determino a juntada,
verifica-se que a parte autora, na data do acidente sofrido (10/03/2013 -
fls. 27/29), do qual se originou a incapacidade, satisfez o requisito de
qualidade de segurada. Ademais, a autarquia concedeu-lhe o benefício de
auxílio-doença (NB 6011694920) decorrente do mesmo infortúnio, sem que
nenhum óbice lhe tenha sido imposto na oportunidade.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial atestou que estaria
inapta ao labor de forma parcial e permanente desde a "data da alta do
auxílio-doença previdenciário", eis que portadora de sequela decorrente
"(...) de acidente de qualquer natureza - fratura de patela esquerda.". Afirmou
ainda que a incapacidade apurada exige maior esforço ou necessidade de
adaptação para exercer a mesma atividade.
4. Como bem ressaltado pela sentença recorrida: "Assim, está devidamente
comprovada a redução da capacidade laboral da autora, pois a sequela que a
aflige gera-lhe, de modo permanente, maior desgaste físico na consecução das
atividades de trabalho que exerce, mostrando-se justa a compensação mediante
a concessão do auxílio-acidente quando a compararmos a outro profissional
em atividade similar, mas em perfeitas condições físicas, ressaltando-se
ser irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.".
5. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer
elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do
benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário-de-benefício
(art. 86, da Lei n. 8.213/91), a partir do dia subsequente ao da cessação do
auxílio-doença, como decidido. Ademais, a ausência de prévio requerimento
administrativo não justifica a fixação do termo inicial do benefício a
partir da juntada do laudo pericial aos autos, pois a autarquia, ao efetuar
a perícia médica, por meio da qual atestou a recuperação da capacidade
laborativa do segurado, poderia, já naquela oportunidade, ter constatado
a existência de eventuais sequelas que pudessem lhe ocasionar redução da
capacidade laborativa.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá
reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam
devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I
e parágrafo único).
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
9. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Consectários
legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO CONCESSÃO. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS
DE OFÍCIO.
1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91,
com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação
do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a
consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela
definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual,
embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente,
maior e...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores
a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o
segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com,
no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
3. No caso dos autos, verifica-se dos documentos acostados aos autos, que a
parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício
pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos pela
autarquia.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora "foi
internado de 24/06/2007 a 26/06/2007 par neurolise por compressão do nervo
ulnar. Em 30/10/2008 foi submetido a transferência tendinea para correção
da garra ulnar. Em 03/09/2012 foi submetido a artrodese interfalangeana"
(...)"apresenta sequelas no membro superior direito (...). Importante
hipotrofia muscular dos músculos do braço e antebraço direito (...) devido
a sequelas o periciado apresenta redução de sua capacidade". Esclarece
que a incapacidade é parcial e permanente (fls. 204/212).
5. Deste modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus
ao benefício de auxílio-doença, a partir do dia subsequente ao de sua
cessação indevida (30/10/2007 - fl. 15), já que, nesta situação, se
presume a manutenção do estado incapacitante. Ademais, a parte autora
ingressou com a presente ação em 30/11/2007.
6. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário,
ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção
é passível de ser revista periodicamente em perícia médica, designada a
critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade
Social.
7. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei
nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames
médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a
submissão aos programas de reabilitação profissional, conforme sugerido,
ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas
as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
8. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte
autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada
pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação
profissional.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
11. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá
reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam
devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I
e parágrafo único).
12. Apelação do INSS desprovida e apelação da parte autora parcialmente
provida. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições a...
ADMINISTRATIVO. MILITAR ANISTIADO. ADICIONAIS DE HABILITAÇÃO MILITAR
E MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO
DOS PERCENTUAIS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10-2001. ATUALIZAÇÃO DO
DÉBITO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1.Remessa Necessária e Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença
que julgou procedente o pedido do autor, militar anistiado, de correção dos
percentuais relativos ao adicional militar e ao adicional de habilitação
militar, nos moldes da MP n. 2.215-10, de 31.08.2001 e o pagamento das
diferenças atrasadas. Condenou a UNIÃO ao pagamento de honorários
advocatícios de 15 % sobre o valor da condenação.
2. O Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco
anos. Deve-se observar, entretanto, que se a dívida for de trato sucessivo,
não há prescrição do todo, mas apenas da parte atingida pela prescrição,
conforme o artigo 3º daquele ato normativo.
3. Na hipótese, não se questiona o ato administrativo concessivo da
anistia, mas sim a não elevação dos percentuais referentes às parcelas
remuneratórias mensais devidas ao militar, em conformidade com as tabelas
anexas da MP n. 2.215-10/2001. Tratando-se de prestações de trato sucessivo,
em que os percentuais estão sendo pagos a menor, não há que se falar
em prescrição de fundo de direito, aplicando-se, tão somente, o prazo
prescricional quinquenal previsto na legislação específica, a incidir
sobre as parcelas vencidas antes de cinco anos da propositura da ação.
3. O autor foi declarado anistiado político através da Portaria n. 2.346, de
17 de dezembro de 2002 que lhe reconheceu os direitos a "contagem de tempo de
serviço, para todos os efeitos, até idade limite de permanência na ativa,
assegurando as promoções à graduação de Suboficial com os proventos
do Posto de Segundo Tenente e as respectivas vantagens(...)." Declaração
de anistia ocorreu quando já em vigor a MP n. 2.215-10, de 31 de agosto de
2001, que procedeu à reestruturação da carreira militar.
4. In casu, quando da expedição do Título de Remuneração na Inatividade,
em 22.11.2004, foram fixados os percentuais de 12% para o adicional de
habilitação militar e de 8% para o adicional militar, já em desacordo com
os patamares fixados pela MP suprarreferida. O percentual a ser aplicado para
o adicional militar deveria ser aquele constante da Tabela II do Anexo II,
vigente a partir de 01.2003, ou seja, de 19% para o círculo hierárquico
referente a Oficial Subalterno, graduação que foi assegurada ao autor pela
declaração de anistia, conforme excerto acima transcrito.
4. Quanto ao adicional de habilitação militar (parcela remuneratória mensal
devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento),
considerando que ato de anistia promoveu o autor a 2º Tenente, por
decorrência lógica, reputa-se ao militar o cumprimento dos requisitos
exigidos para alcançar tal promoção, dentre eles aprovação nos cursos de
aperfeiçoamento, o que lhe seria exigido caso estivesse na ativa (art. 6º
da Lei n. 10.559/2002). Reposicionado na carreira o militar anistiado,
considerando as promoções que tinha direito se na ativa estivesse, do
mesmo modo, deve ser remunerado. O percentual de habilitação relativo à
graduação de Suboficial aplicável é de 20% sobre o soldo. Precedentes
desta e demais Cortes Regionais.
5. Das parcelas devidas deverão ser descontadas as frações já pagas
em relação aos adicionais em referência, bem como observado o prazo
prescricional quinquenal.
6. Observando o artigo 20, §4º, do CPC/73, reduzido para 10% sobre o valor
da condenação a condenação em honorários.
7. Apelação e Remessa Necessária parcialmente providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR ANISTIADO. ADICIONAIS DE HABILITAÇÃO MILITAR
E MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO
DOS PERCENTUAIS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10-2001. ATUALIZAÇÃO DO
DÉBITO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1.Remessa Necessária e Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença
que julgou procedente o pedido do autor, militar anistiado, de correção dos
percentuais relativos ao adicional militar e ao adicional de habilitação
militar, nos moldes da MP n. 2.215-10, de 31.08.2001 e o pagamento das
diferenças atrasadas. Condenou a UNIÃO ao...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECÁLCULO DA RMI. ATUALIZAÇÃO DOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. VARIAÇÃO ORTN/OTN. AUSÊNCIA DE
PROVEITO ECONÔMICO. GRATIFICAÇÕES NATALINAS DE 1988 E 1989. BASE
DE CÁLCULO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE DEZEMBRO. SALÁRIO
MÍNIMO DE JUNHO DE 1989. INCIDÊNCIA DO AUMENTO INSTITUÍDO PELA
LEI 7.789/1989. POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA
JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. CONDENAÇÃO
DA PARTE EMBARGADA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO NCPC. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Insurge-se o INSS contra a r. sentença, sustentando, em síntese,
a inexistência de valores a serem executados, pois a atualização dos
salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo,
pela variação ORTN/OTN, resulta em RMI inferior àquela que foi implantada
administrativamente. No mais, afirma inexistir previsão no título executivo
de incorporação dos expurgos inflacionários de janeiro e fevereiro de 1989,
para fins de reajuste da renda mensal do benefício. Aduz ainda ser impossível
a utilização do IRSM de fevereiro de 1994 como índice de reajuste do
benefício. Por fim, requer a exclusão do fator de 637,64 na conversão em
URV do valor da aposentadoria recebida por ANTONIO SILVA ANDRADE.
- No caso vertente, portanto, verifica-se que o recálculo da RMI após a
atualização dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores
ao 12 (doze) últimos, pela variação da ORTN/OTN não resultou em proveito
econômico para a parte embargada, pois resultou em renda mensal inicial
inferior àquela implantada administrativamente.
- Na verdade, a apuração de diferenças decorreu exclusivamente da
modificação da forma de cálculo das gratificações natalinas recebidas
em 1988 e 1989, substituindo-se a incidência do artigo 54 do Decreto
n. 89.312/84 pela aplicação dos proventos recebidos pelo segurado durante
o mês de dezembro dos respectivos anos.
- Além disso, o órgão contábil auxiliar desta Corte ainda calculou
diferenças decorrentes da aplicação retroativa do reajuste do
salário-mínimo instituído pela Lei n. 7.789/1989.
- O contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem
de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado
adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436, CPC), no caso em tela,
impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é
profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de
imparcialidade. Precedentes.
- Em decorrência, os embargos à execução devem ser julgados parcialmente
procedentes, determinando-se o prosseguimento da execução pelos valores
apresentados pela Contadoria desta Corte, no valor de R$ 1.032,57 (mil e trinta
e dois reais e cinquenta e sete centavos), atualizados até dezembro de 2003,
por estarem de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo título judicial.
- Os honorários advocatícios devem ser pagos pelo vencido ao vencedor da
causa, conforme o princípio da sucumbência disposto no artigo 20, caput,
do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 85, caput, do CPC/2015).
- Entretanto, nas causas em que ambos os litigantes sucumbem em parte de
suas pretensões, devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e
compensados entre eles os honorários advocatícios, ressalvada a exceção
contida no parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973
(atual artigo 86, parágrafo único, do CPC/2015).
- In casu, a controvérsia se limitou essencialmente ao valor do crédito
previsto no título judicial. E quanto a esta questão, verifica-se que a
quantia apurada pelo INSS foi a que mais se aproximou dos valores calculados
pela Contadoria Judicial em 1ª Instância.
- De fato, entre o valor apurado pelo órgão contábil auxiliar do Juízo
e aquele expresso na conta de liquidação do exequente, ora embargado,
verifica-se um ágio (diferença a maior) de R$ 31.033,81 (trinta e um mil e
trinta e três reais e oitenta e um centavos), enquanto que a conta elaborada
pela Autarquia Previdenciária contém um deságio (diferença a menor) de R$
6.865,70 (seis mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e setenta centavos).
- Assim, diante da sucumbência mínima da Autarquia Previdenciária, condeno
o embargado no pagamento ao pagamento de honorários advocatícios, os quais
fixo em 10% sobre a diferença entre os valores acolhidos nestes embargos
e aqueles apontados por ele como devidos, nos termos dos artigos 85 e 86,
parágrafo único, do NCPC, observada a suspensão de sua exigibilidade,
ante a concessão dos benefícios da gratuidade processual.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECÁLCULO DA RMI. ATUALIZAÇÃO DOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. VARIAÇÃO ORTN/OTN. AUSÊNCIA DE
PROVEITO ECONÔMICO. GRATIFICAÇÕES NATALINAS DE 1988 E 1989. BASE
DE CÁLCULO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE DEZEMBRO. SALÁRIO
MÍNIMO DE JUNHO DE 1989. INCIDÊNCIA DO AUMENTO INSTITUÍDO PELA
LEI 7.789/1989. POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA
JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. CONDENAÇÃO
DA PARTE EMBARGADA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO NCPC. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Insurge-se o INSS contra a r....
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO
DE QUESTÃO RELEVANTE SUSCITADA PELAS PARTES. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
1.013, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ANTIGO ART. 515, §3º, DO
CPC/73). OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. TITULARIDADE
NÃO DEMONSTRADA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. DÉBITO DA FAZENDA
PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, NA MODALIDADE
ADEQUAÇÃO. INCIDÊNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIOS. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, COM SUSPENSÃO DE EFEITOS.
- A sentença não se pronunciou sobre a inexigibilidade do crédito,
ante a inexistência de título executivo, tampouco sobre o cabimento da
propositura de execução provisória em face da Fazenda Pública. Como as
referidas questões poderiam, em tese, implicar a extinção da execução,
elas não poderia deixar de ser apreciadas pela r. sentença.
- Desta forma, a sentença é citra petita, eis que não analisou todos os
argumentos aptos a obstar o prosseguimento da execução, devendo, neste
aspecto, ser anulada, em razão da violação ao princípio da congruência.
- Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes
os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla
defesa restaram assegurados e, ainda, amparado pela legislação processual
aplicável, deve ser examinado o mérito dos embargos.
- Trata-se de execução provisória de transação firmada nos autos da
Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual se discute a
adequação da renda mensal dos benefícios previdenciários aos novos tetos
estabelecidos pelos artigos 14 da EC n. 20/1998 e 5 da EC n. 41/2002, à luz
do entendimento jurisprudencial assentado pela Suprema Corte por ocasião
do julgamento do RE 564354/SE.
- A execução da obrigação de fazer, contudo, carece de elemento
indispensável para o seu processamento, uma vez que o credor não apresentou
o acordo no qual se funda sua pretensão, tampouco o inteiro teor da sentença
exequenda, o que impossibilita a aferição de sua titularidade ao direito
individual homogêneo reconhecido, ainda que provisoriamente, na transação
firmada no bojo da ação coletiva supramencionada.
- A inércia do credor em acostar aos autos as peças indispensáveis para
apurar os contornos da obrigação, bem como da decisão que procedeu ao
juízo de admissibilidade do recurso autárquico, implica flagrante ofensa
ao artigo 475-O, § 3º, I e II, do CPC/73.
- O INSS afirma que a avença por ele pactuada com o Parquet, em seu subitem
b.2, excluiu da readequação aos tetos os benefícios que já haviam
sido submetidos a revisões judiciais ou administrativas (fl. 3). Neste
aspecto, o extrato do Sistema Único de Benefícios, ora anexo, demonstra
que a renda mensal inicial da aposentadoria especial recebida pelo credor
já fora recalculada em 13 de janeiro de 2009, após a atualização dos
salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo,
pela variação do IRSM, em razão de decisão judicial proferida no Processo
n. 200361040137316 que tramitou perante a 6ª Vara Federal da Subseção
Judiciária de Santos.
- A transação, por constituir uma modalidade de negócio jurídico em
que ambas as partes dispõem de direitos, a fim de encerrar o litígio,
deve ser interpretada restritivamente, conforme preconiza o artigo 843 do
Código Civil.
- Ao julgar o agravo de instrumento contra a decisão que realizou o juízo
de admissibilidade da apelação autárquica interposta contra a sentença
exequenda, este Egrégio Tribunal, por sua vez, atribui-lhe efeito suspensivo,
ressalvando que "enquanto não julgado o mérito, seja processado o acordo
nos termos em que foi firmado, limitando-se a obrigação da Autarquia,
ao que foi pactuado" (fl. 03).
- A parte embargada deveria se ater exclusivamente aos limites da avença
firmada entre o INSS e o Parquet ao deduzir sua pretensão executória,
sob pena de o crédito por ela pleiteado carecer de exigibilidade.
- A execução provisória das diferenças apuradas em razão da adequação
aos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/02,
não pode ser processada em face do INSS, por duas razões.
- A primeira é que esse procedimento executório não se aplica aos débitos
da Fazenda Pública, os quais se submetem à ordem cronológica de pagamento
de precatórios, nos termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal,
com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 62/2009. Precedentes.
- A segunda se refere ao cronograma de pagamento para as diferenças apuradas,
estabelecido consensualmente entre as partes a fim de atenuar o impacto
orçamentário da avença sobre os cofres da Previdência Social, de acordo
com o valor da renda mensal a ser revisada e a quantidade de benefícios
enquadrados no precedente firmado no RE 564.354 (fls. 39).
- Destarte, não poderia o credor pretender executar a parte mais benéfica do
acordo, a qual reconhece seu direito à revisão da renda mensal pretendida,
burlando os prazos de quitação do crédito nele estabelecidos.
- À míngua de demonstração da titularidade quanto ao direito individual
homogêneo consignado na sentença exequenda e, consequentemente, da
exigibilidade do crédito relativo à obrigação de fazer, bem como diante
da falta de interesse processual, na modalidade adequação, para exigir
a satisfação de obrigação de pagar quantia certa em face da Fazenda
Pública por meio da execução provisória, a extinção do processo, sem
exame do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil
(antigo artigo 267, VI, do CPC/73).
- Apelação do INSS provida. Sentença anulada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO
DE QUESTÃO RELEVANTE SUSCITADA PELAS PARTES. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
1.013, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ANTIGO ART. 515, §3º, DO
CPC/73). OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. TITULARIDADE
NÃO DEMONSTRADA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. DÉBITO DA FAZENDA
PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, NA MODALIDADE
ADEQUAÇÃO. INCIDÊNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIOS. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, COM SUSPENSÃO DE EF...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Preliminar de intempestividade da apelação do INSS, arguida em
contrarrazões, prejudicada, porquanto os embargos de declaração não
foram recebidos.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. A utilização de marteletes pneumáticos e perfuratriz torna a atividade
especial, nos termos dos códigos 1.1.5 do Decreto nº 53.831/64 e do item
1.1.4 do Decreto nº 83.080/79.
8. Devem ser reconhecidos como especiais, os períodos laborados em canteiro
de obras em construção civil anteriormente à 29/04/95, em razão do
enquadramento pela categoria profissional, nos termos do código 2.3.3 do
Decreto nº 53.831/64.
9. A exposição habitual e permanente a agentes químicos (poeira mineral),
sem o uso de EPI eficaz, torna a atividade especial, enquadrando-se no código
1.2.10 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79.
10. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não contempla campo
específico para a anotação sobre a caraterização da "exposição
aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem
intermitente", tal qual ocorria nos formulários anteriores. Entretanto,
a formatação do documento é de responsabilidade do INSS, de modo ser
desproporcional admitir que a autarquia transfira ao segurado o ônus
decorrente da ausência desta informação.
11. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de
forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação
ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor
continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa
a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de
trabalho.
12. O período de afastamento por incapacidade deve ser computado como
tempo comum para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição,
exceto se decorrente de acidente do trabalho.
13. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
14. DIB na data do requerimento administrativo.
15. As diferenças deverão ser pagas desde a data do requerimento
administrativo, ainda que a comprovação da especialidade da atividade
tenha surgido em momento posterior. Precedente do STJ.
16. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
17. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
18. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e remessa necessária parcialmente providas. Apelação
da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Preliminar de intempestividade da apelação do INSS, arguida em
contrarrazões, prejudicada, porquanto os embargos de declaração não
foram recebidos.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL INDISPONIBILIZADO NO BOJO DE
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CALCADA NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTA
PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DE ADQUIRENTE AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER
"INOCÊNCIA" NEGOCIAL NA ESPÉCIE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação em embargos de terceiro objetivando o levantamento
da indisponibilidade decretada nos autos da ação civil pública nº
2002.61.00.027929-6, sobre o imóvel de matrícula nº 184.670, no 1º Ofício
de Registro de Imóveis de Campo Grande/MS, especificamente a unidade 34-G do
Condomínio Residencial Morada dos Pássaros, situado na Rua Dois de Outubro,
62.
2. Referido imóvel foi objeto de instrumento particular de compromisso de
compra e venda não registrado, firmado em 28/11/2001 entre o apelante e a
empresa Kroonna Construção e Comércio Ltda. Todavia, inexiste indicativo
seguro de quitação das parcelas avençadas entre as partes.
3. Não se cogita nos dias de hoje, onde qualquer espécie de informação
está a pronto alcance de todos, que se busque adquirir um imóvel -
ainda que através de compromisso de compra e venda - sem o necessário
acautelamento e prudência que uma operação desse porte requer. O apelante,
ao que parece, "confiou plenamente" na construtora e, mais espantosamente,
não averiguou a situação do bem, no qual - segundo alega - empenhou todas
as suas economias. Essa "inocência" tanto destoa das práticas comerciais
costumeiras, que chega às raias do absurdo pretender que se acolha a tese
da presunção de boa-fé, obviamente afastada.
4. Rejeitado o pedido de reversão da condenação em honorários
advocatícios, com fulcro no artigo 20 do Código de Processo Civil/1973.
5. Sentença de improcedência mantida, com retificação dos nomes dos
embargantes no dispositivo, após constatação de evidente erro material.
6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL INDISPONIBILIZADO NO BOJO DE
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CALCADA NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTA
PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DE ADQUIRENTE AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER
"INOCÊNCIA" NEGOCIAL NA ESPÉCIE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação em embargos de terceiro objetivando o levantamento
da indisponibilidade decretada nos autos da ação civil pública nº
2002.61.00.027929-6, sobre o imóvel de matrícula nº 184.670, no 1º Ofício
de Registro de Imóveis de Campo Grande/MS, especificamente a unidade 34-G do
Condomínio Residencial...
Data do Julgamento:29/11/2018
Data da Publicação:07/12/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1978086
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). AUTO
DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. CONDUTA ILEGAL DA OPERADORA DE
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA A BENEFICIÁRIO. REGULARIDADE NO
PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE
DO ATO ADMINISTRATIVO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE.
1. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), autarquia de regime
especial vinculada ao Ministério da Saúde, foi criada pela Lei n.º
9.961/2000 com a finalidade institucional de promover a defesa do interesse
público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras
setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores,
contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no País.
2. De outra banda, a Lei n.º 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e
seguros privados de assistência à saúde, destaca que se submetem às
disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam
planos de assistência à saúde (art. 1º).
3. Da leitura do Procedimento Administrativo n.º 25789.004788-2010-14,
percebe-se que a paciente beneficiária do plano de saúde operado pela
apelante, após se submeter a procedimento de cirurgia bariátrica pela rede
particular, em 09/12/2009, teve complicações no pós-operatório que a
levaram a ser internada na Unidade de Terapia Intensiva (UTI), em 08/01/2010,
tendo a operadora apelante negado autorização para tanto sob a alegação
de que o procedimento foi iniciado pela via particular, sem que a paciente
tivesse recebido alta, razão pela qual não teria havido interrupção do
tratamento, sendo inconcebível, consequentemente, a sua responsabilização.
4. Do exame do contrato firmado entre a beneficiária e a apelante, não
restam dúvidas de que havia direito à cobertura nos casos de internação
em UTI, assim como na hipótese de emergências e urgências (cláusulas
5.2.1.1. e 5.6), de modo que não prospera a alegação de que o início do
tratamento pela via particular sem a devida alta teria o condão de afastar
a responsabilidade do convênio pela cobertura em comento.
5. Já do exame do Procedimento Administrativo n.º 25789.006423/2010-24,
percebe-se que o paciente beneficiário do plano de saúde operado
pela apelante, teve negado pedido de cobertura de cirurgia bariátrica
(gastroplastia para obesidade mórbida), sob a alegação de que não havia
se submetido a tratamento conservador (dieta, psicologia, atividade física,
etc.) durante o período mínimo de 2 (dois) anos antes do requerimento da
intervenção cirúrgica, requisito este imprescindível para autorizar a
realização da cirurgia, nos termos da diretriz de utilização, constante
do item 1 do anexo II da Resolução Normativa da ANS de n.º 167/2009.
6. Embora alegue a apelante que o paciente se enquadraria no item
1 supracitado, da leitura do laudo médico acostado aos autos, não
resta dúvida de que o seu caso tem perfeita subsunção ao item 2, o
qual não faz qualquer exigência de prévio tratamento conservador. O
cirurgião Guilherme Beochi, em resposta a ofício da ANS, é enfático
ao asseverar que o paciente em questão tinha, à época, Índice de Massa
Corporal (IMC) correspondente a 51,9 (super obesidade), razão pela qual,
após ter (...) solicitado avaliação com cardiologista, pneumologista,
cirurgião vascular, endocrinologista, avaliação psicológica e nutricional
(...) todos dando parecer favorável à cirurgia bariátrica e (...) tendo
indicação clara, peso estável há mais de 02 (dois) anos e já apresentado
co-morbidades, recomendou a cirurgia em comento.
7. Se ainda assim houvesse dúvida sobre o estado clínico do beneficiário,
não poderia a apelante simplesmente negar a cobertura, devendo ter
constituído junta médica, nos termos do disposto no art. 4º, V da
Resolução CONSU n.º 08/98.
8. O auto de infração constitui ato administrativo dotado de presunção
juris tantum de legalidade e veracidade, não logrando a apelante, por seu
turno, produzir provas suficientes para elidir referida a presunção.
9. Os autos de infração que embasaram a cobrança das multas foram
regularmente lavrados pela autoridade competente para tanto, em seu regular
exercício de poder de polícia, com a descrição precisa dos fatos,
elementos de convicção e enquadramento legal.
10. A autoridade, pautando-se em sua discricionariedade, respeitou os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade aplicáveis ao caso
concreto, uma vez que adotou os valores de R$ 60.000,00 e R$ 48.000,00,
com supedâneo na legislação pertinente e considerando a inexistência
de reincidência, bem como de circunstâncias atenuantes e agravantes,
não demonstrando a apelante o alegado abuso em sua fixação, que visa,
não só a reprimir a conduta que não observou a norma impositiva quanto
à cobertura de procedimento médico, como também a desestimular a prática
de atos que desrespeitem os direitos básicos dos beneficiários.
11. Inexistindo qualquer ilegalidade na conduta administrativa apta a ensejar
a nulidade dos procedimentos administrativos ou dos autos de infração,
mostra-se de rigor a manutenção da r. sentença recorrida pelos seus
próprios e jurídicos fundamentos.
12. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). AUTO
DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. CONDUTA ILEGAL DA OPERADORA DE
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA A BENEFICIÁRIO. REGULARIDADE NO
PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE
DO ATO ADMINISTRATIVO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE.
1. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), autarquia de regime
especial vinculada ao Ministério da Saúde, foi criada pela Lei n.º
9.961/2000 com a finalidade institucional de promover a defesa do interesse
público na assist...
Data do Julgamento:29/11/2018
Data da Publicação:07/12/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2286286
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. AUXÍLIO-DOENÇA
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO INVERSA. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE
BENEFÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TUTELA ANTECIPADA. SUBSTITUIÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. A exposição habitual e permanente a agentes químicos (fumos metálicos)
torna a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.9 do Decreto nº
53.831/64 e no item 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79.
7. O uso de EPI eficaz, no caso de exposição a agentes químicos, afasta
a hipótese de insalubridade.
8. O período de afastamento por incapacidade deve ser computado como tempo
comum para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição,
exceto se decorrente de acidente do trabalho.
9. No tocante ao direito à conversão entre tempos de serviço de
especial para comum e de comum para especial, a lei vigente por ocasião
da aposentadoria é a que deve ser aplicada, independentemente do regime
jurídico à época da prestação do serviço.
10. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
11. DIB na data do requerimento administrativo.
12. Considerando que a redação anterior do art. 86 não vedava a cumulação
do auxílio-acidente com qualquer outro benefício, as modificações
introduzidas pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/12/1997, convertida
na Lei nº 9.528/97 de 10/12/1997, trouxeram significativa alteração no
§ 3º do artigo supracitado, estabelecendo-se dois sistemas:- benefícios
concedidos até a vigência da Lei 9.528/97: quando o auxílio-acidente
e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco
(possibilidade de cumulação);- benefícios concedidos a partir da vigência
da Lei 9528/97: quando a superveniência de aposentadoria passou a extinguir
o auxílio-acidente (impossibilidade de cumulação).
13. Não se verifica a possibilidade de cumulação tendo em vista que
o auxílio-acidente foi concedido em 1994 e a aposentadoria por tempo de
contribuição em 2013, posteriormente à edição da Lei 9.528/97, o que
impede sua cumulação com a aposentadoria.
14. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
15. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
16. Prestação de caráter alimentar. Substituição imediata do
benefício. Tutela antecipada concedida.
17. Sentença corrigida de ofício. Preliminar de conhecimento da remessa
necessária não conhecida e, no mérito, apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e remessa necessária parcialmente providas. Apelação
da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. AUXÍLIO-DOENÇA
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO INVERSA. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE
BENEFÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TUTELA ANTECIPADA. SUBSTITUIÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. VIGIA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. Embora a lei não preveja expressamente o enquadramento das funções
de vigilante no rol de atividades especiais, é forçoso reconhecer sua
periculosidade, independente do uso de arma de fogo, por analogia à função
de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. (REsp 449.221 SC,
Min. Felix Fischer).
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. DIB na citação.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração.
10. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
11. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. VIGIA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação v...