PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE
LABORADA RECONHECIDA. OPERÁRIA. AGENTE FÍSICO. VINTE E CINCO ANOS DE
TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito
de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No período de 06.10.1983 a 15.04.2009, a parte autora, na atividade de
operário, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos
(fls. 57/58), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade,
conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto
nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do
Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte
e cinco) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de tempo especial até a data
do requerimento administrativo (D.E.R. 15.04.2009).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial,
com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos
do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 15.04.2009), observada eventual prescrição quinquenal.
13. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício,
os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE
LABORADA RECONHECIDA. OPERÁRIA. AGENTE FÍSICO. VINTE E CINCO ANOS DE
TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito
de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
PERÍODO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA
POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO URBANO. REGISTROS EM CTPS E CNIS. CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. O conjunto
probatório coligido demonstrou a regular atividade rural exercida pela parte
autora em regime de economia familiar e sem anotação em CTPS, período
de 16.10.1967 a 07.08.1973, devendo ser procedida a contagem de tempo de
serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento
das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de
carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91,
regulamentado pelo artigo 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
3. No caso dos autos, verifica-se que foi reconhecido pelo INSS, no âmbito
administrativo, tempo de contribuição que perfazia o total de 27 (vinte
e sete) anos e 02 (dois) meses (fls. 98/105 e 106/107), até a data do
requerimento administrativo (29.01.2013), insuficiente à concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Portanto, a
controvérsia cinge-se aos períodos laborados de 08.02.1973 a 31.05.1973,
21.04.1982 a 13.07.1982 e de 04.06.1987 a 27.04.1988. Observo que, nos
período de 08.02.1973 a 31.05.1973, a parte autora juntou aos autos as
anotações contidas em CTPS (fl. 24/26 e 57/58), a corroborar a alegação
de vínculo empregatício junto à empresa "Companhia Agrícola Usina
Jacarezinho", onde exerceu a atividade de trabalhador rural. Registre-se
que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova
plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para
fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS
um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência
Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62,
§ 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da
Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729,
de 09 de junho de 2003. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de
confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que
goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento
não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera
dúvida fundada acerca do fato nele atestado. Ocorre, todavia, que a simples
ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio,
a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Nesse sentido,
o entendimento da Décima Turma desta Corte: APELREEX 00007006820164039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:26/10/2016. Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das
informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência
do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não
foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária. Pelo contrário, do
que se infere dos autos evidente o equívoco quanto à afirmação de que o
vínculo empregatício estabelecido no período de 08.02.1973 a 31.05.1973,
não pode ser averbado em razão de rasura na CTPS da parte autora, bem como
por ser concomitante a outro vínculo válido constante do CNIS. Com efeito,
embora não conste da relação do cadastro da autarquia previdenciária,
referido período foi considerado na contagem do tempo de contribuição
(fl. 105), sendo que a alegação de rasura na CTPS refere-se ao período
de 21.04.1982 a 13.07.1982, pleiteado na inicial, no qual a parte autora
laborou para o empregador Antonio Carlos Pagotti (fls. 28, 59 e 108/109),
na atividade de serviços gerais, interregno no qual remanescem dúvidas
quanto a aferição na data de admissão do empregado. Em relação ao
período de 04.06.1987 a 27.04.1988, no qual a parte autora trabalhou como
auxiliar no preparo de madeiras, junto à empregadora "Chamflora Agrícola
Ltda." (fls. 29 e 63), é certo que existe registro do vínculo empregatício
no CNIS (fl. 94), todavia, o período não constou da contagem do tempo de
contribuição (fls. 98/105), devendo ser computado para efeito de carência,
visto que não apresenta concomitância com demais vínculos empregatícios
válidos no CNIS. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de
veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento,
elidida pelo INSS, conforme se depreende dos documentos juntados aos autos,
reconheço como efetivo tempo de contribuição os períodos de 08.02.1973
a 31.05.1973 e de 04.06.1987 a 27.04.1988, os quais deverão ser averbados
e computados para a concessão do benefício de aposentadoria. Repise-se,
aliás, que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias
constitui ônus do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado,
que restaria prejudicado por negligente conduta a este não imputável. Nesse
sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 15/12/2003;
TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia
Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234).
4. Somados todos os períodos rurais, ora reconhecidos (05 anos, 09 meses e
22 dias), e os comuns (30 anos, 01 mês e 27 dias), totaliza a parte autora
35 anos, 11 meses e 19 dias de tempo de serviço até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 29.01.2013), observado o conjunto probatório produzido
nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Nos
termos do art. 142 da Lei n. 8.213/91, implementadas as condições para a
obtenção da aposentadoria em 2012, são necessários 180 (cento e oitenta)
meses de contribuição. No caso da parte autora, resta, portanto, cumprido
tal requisito, uma vez que possui 361 (trezentos e sessenta e um) meses de
contribuição, conforme as anotações em CTPS e CNIS (fls. 24/29, 57/81
e 94/97).
5. Restaram cumpridos pela parte autora os requisitos da qualidade de segurado
(art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e da carência para a concessão
do benefício almejado (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
6. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo ou,
na sua ausência, da data da citação.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da
Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de
sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do
PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula
Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §3º, §4º,
II, e §11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (29.01.2013),
ante a comprovação de todos os requisitos legais.
10. Alegação de prescrição quinquenal das parcelas em atraso afastada,
tendo em vista a interrupção do lapso prescricional entre a data do
requerimento e a ciência da decisão final na via administrativa. No caso
dos autos, a ciência deu-se em 20.03.2013 (fls. 19/20 e 106/107) e a presente
ação foi ajuizada em 28.10.2013 (fl. 01).
11. Preliminar de ausência de interesse de agir parcialmente conhecida, no
tocante aos períodos de 08.11.1974 a 23.09.1976, 16.10.1976 a 23.03.1981,
14.09.1985 a 15.12.1986, já averbados no CNIS (fls. 94/97).
12. Apelação parcialmente provida. Fixados os consectários legais, de
ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
PERÍODO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA
POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO URBANO. REGISTROS EM CTPS E CNIS. CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL
DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. ATENDENTE E AUXILIAR DE
ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL
EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a agentes biológicos agressores à saúde.
7. Nos períodos de 21.02.1980 a 08.12.1980, 05.07.1982 a 31.01.1984,
01.09.1984 a 25.10.1989, e de 04.04.1988 a 20.10.2006, a parte autora, no
exercício das atividades de atendente e auxiliar de enfermagem, junto ao
estabelecimento hospitalar "Sociedade Assistencial Bandeirantes" (fls. 94
e 95), ao Hospital do Câncer A.C. Camargo/Fundação Antônio Prudente
(fls. 97/98, 99/100 e 101), ao Hospital Nossa Senhora da Penha S/A (fls. 102,
103), ao Hospital-Maternidade-Pronto Atendimento-Ambulatório-Colégio
Cruz Azul de São Paulo (fls. 104/105, 106/107, 108/109, 200 e verso/201),
respectivamente, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em vírus,
bactérias, e outros micro-organismos, devendo ser reconhecida a natureza
especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.3.2 do
Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1
"a" do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 "a" do Decreto nº 3.048/99.
8. Em relação aos períodos comuns, a parte autora trouxe aos autos as
anotações em CTPS (fls. 14/47, 141/158), onde consta que no período de
13.07.1973 a 21.08.1973, laborou como aprendiz de costureira, na empresa
Febinil Indústrias Reunidas de Roupas S/A, no período de 01.08.1974 a
12.09.1974, exerceu a atividade de ajudante de preparação na empresa
Malharia Nossa Senhora da Conceição S/A, e de 11.04.1994 a 18.04.1994,
trabalhou na Associação de Beneficência e Filantropia São Cristóvao,
inclusive, com inclusão nos registros do CNIS (fls. 183/184). Registre-se
que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena
de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins
previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos
documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social,
do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º,
inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamentos da
Previdência Social, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729,
de 09 de junho de 2003. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa
de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum
de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando
o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento
aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado, o que não se
sustenta na hipótese dos autos. Ocorre, todavia, que a alegação de simples
ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio,
a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Nesse sentido,
o entendimento da Décima Turma desta Corte:(APELREEX 00007006820164039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:26/10/2016)". Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade
das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência
do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi,
contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, excetuados os períodos concomitantes, totaliza
a parte autora 33 (trinta e três) anos, 06 (seis) meses e 11 (onze) dias
de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(26.10.2006), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os
fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
10. Restaram cumpridos pela parte autora os requisitos da qualidade de segurado
(art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e da carência para a concessão
do benefício almejado (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R) ou, na sua ausência, a partir da data da citação.
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §3º, §4º,
II, e §11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (26.10.2006),
ante a comprovação de todos os requisitos legais.
15. Remessa necessária e apelação, desprovidas. Mantida a antecipação
dos efeitos da tutela concedida na sentença. Fixados os consectários legais,
de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL
DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. ATENDENTE E AUXILIAR DE
ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL
EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decret...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DESEMPENHO
DE ATIVIDADE RURAL EM CONDIÇÕES DE MÚTUA DEPENDÊNCIA E
COLABORAÇÃO. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural sem registro em
CTPS. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal
para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A
prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...). (REsp
707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de14/3/2005). Importa
anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo
o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal
amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos
(AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012; STJ - 1ª Seção, REsp 1.348.622/SP,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23/08/2013). Ademais, a questão encontra-se
pacificada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob o entendimento de
que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento
mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal
colhida sob o contraditório.". (Súmula 577, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/06/2016, DJe 27/06/2016).
2. O conjunto probatório coligido demonstrou a regular atividade em regime
de economia familiar pela parte autora no período de 01.07.1974 a 05.07.1979,
bem como a de trabalhador rural sem registro em CTPS, no período de 10.07.1979
a 30.10.1987, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido
nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos
do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo artigo
60, X, do Decreto nº 3.048/99.
3. Somados todos os períodos comuns (28 anos, 04 meses e 22 dias), ao
período rural ora reconhecido (13 anos, 03 meses e 26 dias), totaliza a
parte autora 41 anos, 08 meses e 18 dias apurados até a data do requerimento
administrativo (04.02.2015), observados o conjunto probatório produzido
nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Nos
termos do art. 142 da Lei n. 8.213/91, implementadas as condições para a
obtenção da aposentadoria em 2011, são necessários 180 (cento e oitenta)
meses de contribuição. No caso da parte autora, resta, portanto, cumprido
tal requisito, uma vez que possui 340 (trezentos e quarenta) meses de
contribuição, conforme as anotações em CTPS e CNIS (fls. 20/24 e 25/26,
respectivamente).
4. Restaram cumpridos pela parte autora os requisitos da qualidade de segurado
(art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e da carência para a concessão
do benefício almejado (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R) ou, na sua ausência, a partir da data da citação.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da
Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de
sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do
PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula
Vinculante 17.
7. Afastada a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas
atrasadas, tendo em vista a interrupção do lapso prescricional entre a
data do requerimento (04.02.2015) e a ciência da decisão final na via
administrativa. Na hipótese dos autos, a ciência deu-se em 09.04.2015
(fl. 50/51) e a presente ação foi ajuizada em 14.05.2015 (fl. 02).
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §3º, §4º,
II, e §11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo, ante a comprovação
de todos os requisitos legais.
10. Apelação parcialmente provida, tão somente para limitar o
reconhecimento do período rural exercido em regime de economia familiar,
a partir de 01.07.1974 (quando a parte autora completou 12 anos de idade)
até 05.07.1979. Fixados os consectários legais, de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DESEMPENHO
DE ATIVIDADE RURAL EM CONDIÇÕES DE MÚTUA DEPENDÊNCIA E
COLABORAÇÃO. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural sem registro em
CTPS. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que é insuficiente apenas a produção de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
PERÍODO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INICIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHADOR
RURAL. ESTABELECIMENTO AGRÍCOLA. CITRICULTURA. EXPOSIÇÃO À AGENTE
QUÍMICO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE RECONHECIDA. CARÊNCIA E QUALIDADE
DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. O conjunto
probatório coligido demonstrou a regular atividade rural exercida pela parte
autora em regime de economia familiar e sem anotação em CTPS, período
de 27.11.1969 a 31.07.1991, devendo ser procedida a contagem de tempo de
serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento
das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de
carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91,
regulamentado pelo artigo 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
3. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 21 (vinte e um) anos e 04 (quatro) meses
de tempo de contribuição (fls. 228 e 230/231), sendo certo que o período
pleiteado na inicial não foi computado como de natureza especial. Portanto, a
controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da atividade especial
no período de 01.10.1993 a 30.01.2015. Ocorre que no período de 01.10.1993 a
30.01.2015 (CTPS - fls. 33/39 e 177,verso/179, CNIS - fl. 40/41 e 180 e verso),
a parte autora, na atividade de trabalhador rural/agropecuário, trabalhando
em estabelecimento agrícola denominado "Sítio Figueira", de propriedade
de Ademar Rodrigues de Oliveira e Outro, executando os serviços de carpa em
geral, desbrota, aplicação de herbicidas e serviços agropecuários em geral
(P.P.P. - fl. 42 e verso, 181 e verso), esteve exposta a agentes insalubres
inerentes à atividade, bem como a agentes químicos agressivos à saúde
(Laudo pericial - fls. 285/289), devendo ser reconhecida a natureza especial
da atividade exercida no período, por enquadramento nos códigos 1.2.11 e
2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, 1.0.11 "c"
e 1.0.19 dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99. Com efeito, em relação aos
questionamentos complementares formulados pelo réu, ora apelante (quanto
ao tempo de exposição aos agentes herbicidas, se de forma intermitente;
quanto ao contato da parte autora com fertilizantes e a forma de manipulação;
quanto a efetivação da carpa e desbrota dos citros; quanto a ocorrência de
inspeção no local de trabalho e quais as atividades de lavrador nas quais
não há exposição a herbicida e fertilizantes - fls. 299/306), verifico
que os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito Judicial, por ocasião
da apresentação do laudo pericial, são suficientes à comprovação da
exposição habitual e permanente aos agentes insalubres, na medida em que o
parecer atestou que a parte autora exercia a função de trabalhador rural,
laborando no período de 01.10.1993 a 30.01.2015, "(...) no cultivo de
citrus, no preparo do solo, plantio, colheita e aplicação de herbicidas
e fertilizantes. Cumpria jornadas diárias de 08:00 horas. (...) laborou
com exposição e contato permanente com os seguintes produtos químicos:
Os herbicidas usados - simazine, diuron, bromacil, terbacil, dichlobenil,
napropamide e oxifluorfen, glifosate, paraquat e MSMA. Os fertilizantes
usados - Ureia, Nitrato de Amônio, Nitrato de Cálcio, Nitrato de Potássio,
MAP purificado, Cloreto de potássio branco, Sulfato de magnésio e Ácido
bórico. (...)". Observo, ainda, que a perícia foi conclusiva quanto ao
exercício da atividade classificada pela legislação como insalubre, por
exposição a tóxicos orgânicos, hidrocarbonetos e outros compostos de
carbono (Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79, NR-15, Anexo 13 da Portaria nº
3.214/78 do Ministério do Trabalho, Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e
3.048/99), sendo que, em resposta aos quesitos formulados na contestação,
atestou a ausência de comprovação de fornecimento dos equipamentos de
proteção individual ou coletiva, pelo empregador.
4. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena
de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins
previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos
documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social,
do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º,
inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamentos da
Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729,
de 09 de junho de 2003. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de
confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que
goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento
não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera
dúvida fundada acerca do fato nele atestado, o que não ocorre na hipótese
dos autos. Portanto, em relação aos demais períodos registrados em CTPS,
o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus
do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria
prejudicado por negligente conduta a este não imputável.
5. Somados todos os períodos rurais e especiais, ora reconhecidos,
totaliza a parte autora 43 (quarenta e três) anos e 05 (cinco) dias de
tempo de serviço e 29 (vinte e nove) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze)
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 30.01.2015), observado o conjunto probatório produzido nos autos e
os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Nos termos do
art. 142 da Lei n. 8.213/91, implementadas as condições para a obtenção
da aposentadoria em 2007, são necessários 156 (cento e cinquenta e seis)
meses de contribuição. No caso da parte autora, resta, portanto, cumprido
tal requisito, uma vez que possui 358 (trezentos e cinquenta e oito) meses de
contribuição, conforme as anotações em CTPS (fls. 33/39 e 176, verso/179)
e CNIS (fls. 40/41 e 235).
6. Restaram cumpridos pela parte autora os requisitos da qualidade de segurado
(art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e da carência para a concessão
do benefício almejado (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
7. O benefício é devido a partir da data do requerimento
administrativo. Precedente do E. STJ.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da
Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de
sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do
PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula
Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §3º, §4º,
II, e §11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
10. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (30.01.2015),
ante a comprovação de todos os requisitos legais.
11. Alegação de prescrição quinquenal das parcelas em atraso afastada,
tendo em vista a interrupção do lapso prescricional entre a data do
requerimento e a ciência da decisão final na via administrativa. No caso
dos autos, a ciência deu-se em 20.04.2015 (fls. 139/140 e 230, verso e 231)
e a presente ação foi ajuizada em 07.07.2015 (fl. 02).
12. Preliminares de ausência de interesse de agir e cerceamento de
defesa, afastadas. Com efeito, a irregularidade no preenchimento do perfil
profissiográfico previdenciário não pode ser imputada ao segurado, em
prejuízo de seu direito, porquanto a legislação de regência atribui
a incumbência de fiscalização da regularidade e da conformidade das
demonstrações ambientais, de forma a garantir a veracidade das informações
prestadas pela empresa empregadora, à própria autarquia previdenciária
(artigo 338, §3º, do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo art.1º do
Decreto 4.882/03). De igual modo, a suficiência dos elementos constantes
do laudo pericial, conclusivo quanto à exposição habitual e permanente
aos agentes químicos nocivos à saúde, evidencia a desnecessidade de
esclarecimentos complementares do perito judicial.
13. Remessa necessária não conhecida e Apelação desprovida. Fixados os
consectários legais, de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
PERÍODO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INICIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHADOR
RURAL. ESTABELECIMENTO AGRÍCOLA. CITRICULTURA. EXPOSIÇÃO À AGENTE
QUÍMICO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE RECONHECIDA. CARÊNCIA E QUALIDADE
DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) ano...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS
ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250
VOLTS. ENQUADRAMENTO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA
E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito
de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, no período de 17.12.1988 a 31.10.2014, a parte autora
esteve exposta a tensão elétrica acima de 250 volts (fls. 102/123),
de modo que a atividade deve ser considerada especial, por enquadramento
no código 1.1.8 do Decreto n. 53.831/64. Anote-se que a 10ª Turma desta
Colenda Corte já se manifestou favoravelmente à conversão da atividade
especial em comum após 05.03.1997 por exposição à eletricidade, desde
que comprovado por meio de prova técnica (AI n. 0003528-61.2016.4.03.0000,
Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DE 05.04.2016).
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte
e cinco) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de tempo especial até a
data do requerimento administrativo (D.E.R. 15.01.2015).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda
mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da
Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 15.01.2015).
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS
ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250
VOLTS. ENQUADRAMENTO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA
E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito
de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecid...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS
ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250
VOLTS. ENQUADRAMENTO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA
E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil, as autarquias
têm prazo em dobro e estes começarão a contar apenas quando de sua
intimação pessoal. Por outro lado, segundo o art. 219 do mesmo diploma
legal, "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz,
computar-se-ão somente os dias úteis". No caso vertente, o INSS, intimado
em 07.04.2017 (fl. 227), interpôs a apelação em 11.05.2017. Desse modo,
o recurso é tempestivo.
2. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito
de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
8. No caso dos autos, no período de 06.03.1997 a 13.05.2013, a parte autora
esteve exposta a tensão elétrica acima de 250 volts (fls. 58/60),
de modo que a atividade deve ser considerada especial, por enquadramento
no código 1.1.8 do Decreto n. 53.831/64. Anote-se que a 10ª Turma desta
Colenda Corte já se manifestou favoravelmente à conversão da atividade
especial em comum após 05.03.1997 por exposição à eletricidade, desde
que comprovado por meio de prova técnica (AI n. 0003528-61.2016.4.03.0000,
Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DE 05.04.2016).
9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte
e cinco) anos e 02 (dois) dias de tempo especial até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 13.05.2013).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda
mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da
Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 13.05.2013).
14. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS
ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250
VOLTS. ENQUADRAMENTO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA
E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil, as autarquias
têm prazo em dobro e estes começarão a contar apenas quando de sua
intimação pessoal. Por outro lado, segundo o art. 219 do mesmo diploma
legal, "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz,
computar-se-ão somente os dias úteis". No caso vertente, o INSS, intimado
em 07.04....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO
INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito
de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, no período de 06.03.1997 a 24.07.2014, a parte autora
esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 119/171),
devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse
período, conforme código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do
Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e
seis) anos, 06 (seis) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo especial até
a data do requerimento administrativo (D.E.R. 24.07.2014).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial,
com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos
do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 24.07.2014), observada eventual prescrição.
13. Apelações desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO
INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito
de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO
INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito
de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, no período de 05.04.1988 a 22.10.2014, a parte
autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos
(fls. 30/33 e 166/167v), devendo ser reconhecida a natureza especial das
atividades exercidas nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto
nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado,
ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte
e seis) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de tempo especial até a
data do requerimento administrativo (D.E.R. 09.02.2015).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial,
com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos
do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 09.02.2015), observada eventual prescrição.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO
INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito
de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE
LABORADA RECONHECIDA. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. ENQUADRAMENTO LEGAL. AGENTES
FÍSICOS E BIOLÓGICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA
E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito
de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a agentes físicos e biológicos agressores à saúde.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 30 (trinta) anos, 11 (onze) meses e 04
(quatro) dias (fls. 65), tendo sido reconhecidos como de natureza especial
os períodos de 10.04.1986 a 15.01.1991, 01.05.1990 a 30.03.1994, 02.09.1991
a 31.03.1994 e 01.12.1994 a 05.03.1997. Portanto, a controvérsia colocada
nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades
exercidas nos períodos de 10.01.1986 a 09.04.1986, 08.12.1990 a 07.03.1991,
06.03.1997 a 30.11.1997 e 01.03.1998 a 12.12.2011. Ocorre que, nos períodos
de 08.12.1990 a 07.03.1991 e 06.03.1997 a 30.11.1997, a parte autora, na
atividade de técnico em radiologia (fls. 20/21 e 26), esteve exposta a
radiação ionizante, devendo também ser reconhecida a natureza especial
da atividade exercida nesses períodos, por enquadramento no código 1.1.4
do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.3 do Decreto nº 83.080/79. Ainda,
nos períodos de 10.01.1986 a 09.04.1986 e 01.03.1998 a 12.12.2011, a parte
autora, na atividade de técnico em radiologia, esteve exposta a radiação
ionizante e a agentes biológicos consistentes em vírus e bactérias, em
virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes
(fls. 31/33, 34/35 e 37/56), devendo também ser reconhecida a natureza
especial da atividade exercida nesses períodos, conforme códigos 1.1.4
e 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.3 e 1.3.4 do Decreto nº
83.080/79, códigos 2.0.3 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 2.0.3
e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, excluídos os
concomitantes, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos e 04 (quatro)
dias de tempo especial até a data do primeiro requerimento administrativo
(D.E.R. 12.12.2011).
9. O benefício é devido a partir da data do primeiro requerimento
administrativo (D.E.R. 12.12.2011).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial,
com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do
art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do primeiro requerimento administrativo
(D.E.R. 12.12.2011), observada eventual prescrição.
13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados,
de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE
LABORADA RECONHECIDA. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. ENQUADRAMENTO LEGAL. AGENTES
FÍSICOS E BIOLÓGICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA
E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito
de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE
LABORADA RECONHECIDA. METALÚRGICO. AGENTE FÍSICO. VINTE E CINCO ANOS DE
TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito
de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. Nos períodos de 21.06.1989 a 09.11.2001 e 13.12.2001 a 09.09.2014, a parte
autora, na atividade de metalúrgico, esteve exposta a ruídos acima dos
limites legalmente admitidos (fls. 13/19), devendo também ser reconhecida
a natureza especial dessa atividade, conforme código 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto
nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado,
ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte
e cinco) anos, 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de tempo especial até a
data do requerimento administrativo (D.E.R. 10.11.2014).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial,
com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos
do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 20.05.2015), observada eventual prescrição quinquenal.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE
LABORADA RECONHECIDA. METALÚRGICO. AGENTE FÍSICO. VINTE E CINCO ANOS DE
TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito
de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/6...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade
rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada
para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de
contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. No caso dos autos, em virtude de requerimento formulado na esfera
administrativa, foram computados 24 (vinte e quatro) anos, 10 (dez) meses e
19 (dezenove) dias (fl. 73) de tempo contributivo. Portanto, a controvérsia
colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento de atividade rural nos
interregnos de 03.06.1970 a 14.01.1975 e 15.11.1975 a 28.07.1984. Tendo a
parte autora apresentado início de prova material do trabalho rurícola,
reforçada por depoimentos testemunhais, de rigor o reconhecimento dos
períodos de trabalho pretendidos.
4. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e
especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 38 (trinta
e oito) anos, 07 (sete) meses e 13 (treze) dias de tempo de contribuição
até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 10.01.2011).
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 10.01.2011),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
9. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os
consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é a...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. NATUREZA ESPECIAL DA
ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. MOTORISTA DE BETONEIRA. AGENTE FÍSICO
RUÍDO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial,pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na
via administrativa totalizam 33 (trinta e três) anos, 06 (seis) meses e 07
(sete) dias (fls. 50/52), tendo sido reconhecidos como de natureza especial
os períodos de 26.07.1974 a 30.10.1974, 01.04.1976 a 17.01.1977, 07.04.1980
a 29.05.1987, 01.03.1988 a 04.06.1989 e 23.09.1991 a 28.04.1995. Portanto, a
controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza
especial das atividades exercidas nos períodos de 04.09.1996 a 05.03.1997 e
03.11.2004 a 19.02.2010. Ocorre que, nos períodos de 04.09.1996 a 05.03.1997
e 03.11.2004 a 19.02.2010, a parte autora, na atividade de motorista de
betoneira, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos
(fls. 70/71 e 72/73), devendo também ser reconhecida a natureza especial da
atividade exercida nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto
nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado,
ainda, o Decreto nº 4.882/03. Os demais períodos indicados na exordial
devem ser contabilizados como tempo comum, posto que não comprovada a
exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, com os
especiais ora reconhecidos, a parte autora alcança 36 (trinta e seis)
anos, 07 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição na data
do requerimento administrativo (D.E.R. 19.02.2010), o que necessariamente
implica em alteração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantada, observada a fórmula de cálculo
do fator previdenciário.
9. O benefício é devido a partir do requerimento de revisão administrativa
(07.10.2011), conforme requerido na exordial.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição atualmente implantado (NB 42/152.626.623-4), a partir de
07.10.2011, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação
de todos os requisitos legais.
13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. NATUREZA ESPECIAL DA
ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. MOTORISTA DE BETONEIRA. AGENTE FÍSICO
RUÍDO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS RECONHECIDA. PRATICANTE ELETRICISTA, TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA E
TÉCNICO DE MANUTENÇÃO. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. CONVERSÃO
INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA
E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito
de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a tensão elétrica superior a 250 volts.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 11 (onze)
dias de tempo especial (fls. 141/142), tendo sido reconhecidos como de
natureza especial os períodos de 01.04.1987 a 20.05.1994, 23.05.1994 a
15.03.1995 e 08.08.1995 a 05.03.1997. Portanto, a controvérsia colocada
nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial da atividade
exercida no período de 06.03.1997 a 13.12.2012. Ocorre que, nos períodos
de 06.03.1997 a 09.06.1998 e 10.08.1998 a 13.12.2012, a parte autora,
nas atividades de praticante eletricista de distribuição, técnico em
eletrotécnica e técnico de manutenção, esteve exposta a tensão elétrica
superior a 250 volts (fls. 94/95), devendo também ser reconhecida a natureza
especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.8
do Decreto nº 53.831/64. Anote-se que a 10ª Turma desta Colenda Corte já
se manifestou favoravelmente à conversão da atividade especial em comum
após 05.03.1997 por exposição à eletricidade, desde que comprovado por
meio de prova técnica. Precedentes.
8. No tocante à conversão de atividade comum em especial, tendo em vista
que o requerimento administrativo foi posterior à edição da Lei nº
9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91,
inaplicável a conversão de atividade comum em especial quanto aos períodos
de 02.09.1979 a 30.04.1980, 01.09.1981 a 30.04.1982, 01.02.1983 a 29.02.1984,
02.07.1984 a 30.06.1985 e 02.09.1985 a 31.03.1987.
9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
25 (vinte e cinco) anos, 01 (um) mês e 19 (dezenove) dias de tempo especial
até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 28.03.2013).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 28.03.2013).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial,
com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos
do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 28.03.2013), observada eventual prescrição.
14. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora desprovidos. Fixados,
de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS RECONHECIDA. PRATICANTE ELETRICISTA, TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA E
TÉCNICO DE MANUTENÇÃO. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. CONVERSÃO
INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA
E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito
de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada fo...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
PARCIALMENTE RECONHECIDA. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. VINTE E CINCO ANOS DE
ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a periculosidade.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 38 (trinta e oito) anos, 08 (oito) meses e 01
(um) dia (fls. 130/133), tendo sido reconhecido como de natureza especial o
período de 23.10.1973 a 11.06.1974. Portanto, a controvérsia colocada nos
autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades
exercidas nos períodos de 03.03.1975 a 10.07.1975, 21.05.1980 a 09.07.1980
e 03.02.1986 a 20.05.2014, bem como da conversão dos períodos comuns em
especiais. Não tendo havido recurso da parte autora, passo à análise
somente do período reconhecido como de natureza especial pelo Juízo de
1ª Instância. Com efeito, no período de 03.02.1986 a 20.05.2014, a parte
autora, na atividade de vigilante, com porte de arma de fogo (fls. 59/61),
esteve exposta a periculosidade, devendo também ser reconhecida a natureza
especial da atividade exercida nesse período, por enquadramento no código
2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Sobre a possibilidade do enquadramento
da atividade de vigilante como perigosa, entendo que a periculosidade das
funções de vigia/vigilante/guarda e afins é inerente à própria atividade,
não sendo sequer essencial o uso de arma de fogo. Precedentes.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
28 (vinte e oito) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de tempo especial
até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 23.05.2014).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 23.05.2014).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado
em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 23.05.2014), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
PARCIALMENTE RECONHECIDA. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. VINTE E CINCO ANOS DE
ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. COISA JULGADA. NATUREZA
ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA PARCIALMENTE RECONHECIDA. OPERADOR
MULTIFUNCIONAL. AGENTE FÍSICO RUÍDO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA
E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Primeiramente, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada em relação
à especialidade dos períodos anteriores a 30.09.2005, conforme decidido
pelo Juízo de 1ª Instância.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
8. No caso dos autos, já foram reconhecidos como de natureza especial os
períodos de 01.09.1977 a 27.08.1981, 03.05.1982 a 26.01.1989, 22.03.1989
a 01.06.1989 e 23.10.1989 a 10.12.1998 (fls. 44, 45, 52/54 e 73/90),
totalizando 37 (trinta e sete) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de
tempo de contribuição. Ainda, há coisa julgada quanto à natureza especial
relativa ao período de 11.12.1998 a 30.09.2005. Portanto, a controvérsia
colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial
da atividade exercida no período de 01.10.2005 a 07.04.2008. Ocorre que,
no período de 01.10.2005 a 07.04.2008, a parte autora, na atividade de
operador multifuncional, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente
admitidos (fls. 68/69), devendo também ser reconhecida a natureza especial
da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto
nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado,
ainda, o Decreto nº 4.882/03. Os demais períodos indicados na exordial
devem ser contabilizados como tempo comum, posto que não comprovada a
exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte
autora 22 (vinte e dois) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de tempo
especial até a data do requerimento administrativo, insuficientes para a
transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial. Entretanto, somados todos os períodos comuns e especiais, com
o especial ora reconhecido, a parte autora alcança 38 (trinta e oito)
anos, 01 (um) mês e 13 (treze) dias de tempo de contribuição na data
do requerimento administrativo (D.E.R. 17.01.2008), o que necessariamente
implica em alteração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantada, observada a fórmula de cálculo
do fator previdenciário.
10. O benefício é devido a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 17.01.2008).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
13. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado (NB 42/146.013.904-3), a partir
do requerimento administrativo (D.E.R. 17.01.2008), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. COISA JULGADA. NATUREZA
ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA PARCIALMENTE RECONHECIDA. OPERADOR
MULTIFUNCIONAL. AGENTE FÍSICO RUÍDO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA
E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Primeiramente, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada em relação
à especialidade dos períodos anteriores a 30.09.2005, conforme decidido
pelo Juízo de 1ª Instância.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS RECONHECIDA. MECÂNICO. AGENTE FÍSICO E QUÍMICO. VINTE E CINCO
ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito
de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, , nos períodos de 01.10.1975 a 31.05.1978, 01.07.1978
a 30.07.1981, 01.08.1981 a 08.01.1983, 20.06.1983 a 11.04.1986, 02.05.1986
a 03.08.1988, 02.01.1989 a 07.03.1994 e de 01.08.1995 a 30.04.1997, a parte
autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos
(fls. 111/128), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades
exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64,
código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e
código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto
nº 4.882/03. Ainda, finalizando, os períodos de 01.05.2003 a 31.10.2005,
01.12.2005 a 31.03.2006 e de 01.05.2006 a 31.05.2010 também devem ser
reconhecidos como tempo de contribuição especial, em razão da exposição
a agentes químicos consistentes em mistura de hidrocarbonetos (fls. 138/144),
devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse
período, conforme código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do
Decreto nº 3.048/99. Também, há que se observar que a atividade exercida
em condições insalubres, ainda que como segurado autônomo/contribuinte
individual, pode ser reconhecida, desde que comprovada a exposição habitual
e permanente aos agentes nocivos. Para período posterior a 10.12.1997,
a comprovação por meio de PPP ou laudo técnico de submissão a agentes
biológicos permite deferir a especialidade do labor, caso dos autos.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 27 (vinte
e sete) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo especial
até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 08.10.2010).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial,
com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos
do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 08.10.2010), observada eventual prescrição.
13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Recurso adesivo
da parte autora parcialmente provido para julgar procedente o pedido e
condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, a
partir do requerimento administrativo (D.E.R. 08.10.2010), observada eventual
prescrição quinquenal. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS RECONHECIDA. MECÂNICO. AGENTE FÍSICO E QUÍMICO. VINTE E CINCO
ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito
de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. O art. 201, §7º, da Constituição da República dispõe que é assegurada
aposentadoria no regime geral de previdência social, aos trinta e cinco
anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher.
2. As contribuições vertidas em atraso não podem ser computadas para efeito
de carência, contudo, contam como tempo de contribuição, nos termos do
artigo 27, II, da Lei n. 8.213/91. Precedentes.
3. Da análise do documento de fl. 77, verifica-se que as contribuições
referentes às competências de 12.2011 a 06.2012, foram recolhidas em
09.08.2012, portanto, a destempo. Assim, conforme acima asseverado, não
podem ser computadas para efeito de carência, contudo, contam como tempo
de contribuição.
4. Somados todos os períodos totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro)
anos, 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias de tempo de contribuição até
a data do requerimento administrativo (11.03.2014), observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na
presente decisão, insuficientes para a obtenção do benefício. Todavia,
a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após
a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato
superveniente, até o ajuizamento do feito. Assim, em consulta ao CNIS é
possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante todo o
curso do processo em primeira instância, tendo completado em 27.03.2014 o
período de 35 anos de contribuição necessários para obter do benefício.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir de 27.03.2014, ante a comprovação de todos os
requisitos legais.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida para julgar parcialmente
procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 27.03.2014, observada
eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada. Fixados,
de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. O art. 201, §7º, da Constituição da República dispõe que é assegurada
aposentadoria no regime geral de previdência social, aos trinta e cinco
anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher.
2. As contribuições vertidas em atraso não podem ser computadas para efeito
de carência, contudo, contam como tempo de contribuição, nos termos do
artigo 27, II, da Lei n. 8.213/91. Precedentes.
3. Da análise do documento de fl....
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. LABOR EM
CANTEIRO DE OBRAS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos, sem
uso de EPI eficaz, possível o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto
nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
8. A Lei nº 9.732, de 11/12/98, publicada em 14/12/98, alterou a redação do
art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, passando a exigir, no laudo
técnico, informação acerca da existência de tecnologia de proteção
coletiva ou individual, passível de atenuar a intensidade do agente agressivo
a limites de tolerância, hipótese que descaracteriza a insalubridade da
atividade exercida.
9. Deve ser reconhecido como especial o período laborado em canteiro de obras
em construção civil anteriormente à 29/04/95, em razão do enquadramento
pela categoria profissional, nos termos do código 2.3.3 do Decreto nº
53.831/64.
10. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo
da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
11. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração.
12. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento
de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 21 do
Código de Processo Civil/73.
13. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS, remessa necessária,
tida por ocorrida, e apelação da parte autora parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. LABOR EM
CANTEIRO DE OBRAS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentador...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENDA MENSAL
INICIAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. TETO DE 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. LEI
7.787/1989. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. EFICÁCIA RESCISÓRIA.
1. O título executivo determinou a revisão da renda mensal
inicial do benefício da parte embargada, pela média aritmética
dos salários-de-contribuição compreendidos no período básico de
cálculo do benefício e sobre os quais foram efetuadas as contribuições
previdenciárias, obedecido o limite anterior à Lei nº 7.787/1989, de 20
(vinte) salários-mínimos previsto na Lei nº 6.950/1981, na apuração do
salário-de-benefício e da renda mensal inicial do benefício.
2. A expressão acima mencionada: (...) salários-de-contribuição
compreendidos no período básico de cálculo do benefício sobre os quais
foram efetuadas as contribuições previdenciárias - a qual se atém a
contadoria para justificar a forma de apuração de seus cálculos - deve
ser interpretada de forma harmônica com o restante do dispositivo e em
consonância com a fundamentação do julgado.
3. Tanto a contadoria como o INSS concluem pela inexistência de
diferenças, pois partem da premissa de que, na apuração da RMI, como
salários-de-contribuição devem ser considerados efetivamente os valores que
serviram de base para os recolhimentos efetuados pela parte embargada, a fim
de se respeitar a correlação entre fonte de custeio e valor do benefício.
4. Contudo, se considerados os efetivos salários-de-contribuição que
serviram de base para o recolhimento das contribuições, limitados ao
teto de 10 (dez) salários-mínimos haverá descumprimento do comando
determinado no título executivo, que autorizou a adoção do teto de 20
(vinte) salários-mínimos.
5. O próprio título executivo estabelece que deve ser respeitado o teto
de 20 salários-mínimos (os limites da Lei nº 6.950/1981), para efeito
de salário de contribuição, ainda que as contribuições posteriores a
junho/1989 tenham tido como base de cálculo o teto de 10 salários-mínimos
(novo teto do salário-de-contribuição - Lei nº 7.787/1989).
6. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos
de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de
conhecimento, que têm força de lei nos limites da lide e das questões
decididas, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
7. A eventual desconstituição do título executivo, sob o argumento de
eventual "injustiça" da decisão, se o caso, consiste em providência que
deveria ter sido requerida pela via processual apropriada, ou seja, mediante
a propositura de ação rescisória, de cujo ônus o INSS não se desincumbiu
oportunamente, razão pela qual é de rigor a prevalência da coisa julgada.
8. Devem ser elaborados novos cálculos de liquidação, na Primeira
Instância, para que, no lapso temporal de 09/1988 a 06/1989, assim
como no interregno de 07/1989 a 08/1991, sejam considerados como
salários-de-contribuição os valores constantes na fl. 18 (vencimentos da
parte embargada) ATÉ O LIMITE DE 20 SALÁRIOS-MINIMOS, ou seja, desde que
não extrapolem o mencionado teto, em observância à coisa julgada.
9. Fixação da sucumbência recíproca nos termos do caput do artigo 21 do
CPC/73.
10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENDA MENSAL
INICIAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. TETO DE 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. LEI
7.787/1989. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. EFICÁCIA RESCISÓRIA.
1. O título executivo determinou a revisão da renda mensal
inicial do benefício da parte embargada, pela média aritmética
dos salários-de-contribuição compreendidos no período básico de
cálculo do benefício e sobre os quais foram efetuadas as contribuições
previdenciárias, obedecido o limite anterior à Lei nº 7.787/1989, de 20
(vinte) salários-mínimos previsto na Lei nº 6.950/1981, na apuração do
salári...