EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO REJEITADA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO I ? O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados?. II ? Segundo a Corte Constitucional é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal ao servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. III - O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, pois, o Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. IV ? Excluo a incidência do FGTS sobre as férias integrais e proporcionais e 13° salário integral e proporcional. V- Honorários advocatícios, arbitrando-os no valor de R$: 500,00 (quinhentos reais). VI- Recurso conhecido e parcialmente provido.
(2018.00765509-07, 186.250, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-02-26, Publicado em 2018-03-01)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO REJEITADA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO I ? O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO I ? O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados?. II ? Segundo a Corte Constitucional é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal ao servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. III - O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, pois, o Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. IV ? Recurso conhecido e provido.
(2018.00765706-95, 186.251, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-02-26, Publicado em 2018-03-01)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO I ? O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalh...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014321-20.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: E. B. P. F ADVOGADO: JOHN LENNON MELO VASQUES AGRAVADO: N. L. B REPRESENTANTE: R. L. S ADVOGADO: PRISCILLA RIBEIRO PATRICIO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Tomo como relatório o que consta nos autos DECIDO Conforme consulta ao sistema LIBRA, o feito principal foi sentenciado, portanto, deu-se por encerrada a questão abordada na demanda atual; motivo pelo qual ocorreu a perda de objeto do presente Agravo. O juízo singular julgou a demanda principal nos seguintes termos: (...) Determinou que o valor da pensão alimentícia a ser pago pelo Réu ao filho menor, seja no percentual equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo e ainda, seja responsabilidade do Réu o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas extras (medicamento, plano de saúde, despesas escolares, odontológicos), cuja cópia segue anexo ao presente. Na data de hoje, ante a juntada da petição de cumprimento de sentença, foi determinado a citação do Executado. Diante deste fato, cabe a aplicabilidade do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que preceitua o seguinte: Art.932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, e com base no art. 932, III do NCPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO em razão deste encontrar-se prejudicado em decorrência da perda de objeto, motivo pelo qual determino a sua baixa e arquivamento. Belém, de de 2018. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2018.00750144-27, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-01, Publicado em 2018-03-01)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014321-20.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: E. B. P. F ADVOGADO: JOHN LENNON MELO VASQUES AGRAVADO: N. L. B REPRESENTANTE: R. L. S ADVOGADO: PRISCILLA RIBEIRO PATRICIO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Tomo como relatório o que consta nos autos DECIDO Conforme consulta ao s...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015830-83.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSÉ MIRANDA CRUZ ADVOGADO: JURACY COSTA DA SILVA AGRAVADO: VINICIUS SURIANE SANTOS ADVOGADO: SEBASTIÃO BANDEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Tomo como relatório o que consta nos autos DECIDO Conforme consulta ao sistema LIBRA, o feito principal foi sentenciado, portanto, deu-se por encerrada a questão abordada na demanda atual; motivo pelo qual ocorreu a perda de objeto do presente Agravo. O juízo singular julgou a demanda principal nos seguintes termos: (...) Expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme requerido às folhas 645/646. Atente-se ao recolhimento das custas processuais para cumprimento da ordem. Tangente ao pedido de folhas 647/648, infere-se dos autos que o exequente, mediante adjudicação, foi imitido na posse no imóvel descrito às folhas 601. Neste ato, este foi nomeado fiel depositário dos bens móveis que ali se encontravam. Ultrapassado mais de ano da imissão, o executado vem sendo reiteradamente intimado a proceder com a retirada de tais bens, no entanto, a providência não foi cumprida, mesmo diante da aplicação de multa para o caso de descumprimento. Em tais circunstâncias e decorrido mais de um ano da imissão da posse, declaro a perda da propriedade dos bens móveis descritos às folhas 601/606, pela modalidade do abandono, conforme art. 1.275, III, do Código Civil, e por consequência, autorizo ao exequente a dar a tais bens o destino que lhe aprouver. Intime-se. Cumpra-se. Marabá, 28 de novembro de 2017. Diante deste fato, cabe a aplicabilidade do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que preceitua o seguinte: Art.932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, e com base no art. 932, III do NCPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO em razão deste encontrar-se prejudicado em decorrência da perda de objeto, motivo pelo qual determino a sua baixa e arquivamento. Belém, de de 2018. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2018.00750596-29, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-01, Publicado em 2018-03-01)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015830-83.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSÉ MIRANDA CRUZ ADVOGADO: JURACY COSTA DA SILVA AGRAVADO: VINICIUS SURIANE SANTOS ADVOGADO: SEBASTIÃO BANDEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Tomo como relatório o que consta nos autos DECIDO Conforme consulta ao sistema LIBRA, o...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 00018705120108140070 RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ______________________________________________________________________ As partes informaram terem chegado à composição da lide por meio de acordo, o qual anexaram, requerendo a devida homologação por parte desta Relatora. Analisando os documentos juntados concluí que o referido acordo atingiu a sua finalidade, em consonância com as decisões já proferidas nessa demanda, não havendo motivos para não homologá-lo, nos moldes do que vem sem feito nas demandas idênticas a esta, que também vem sendo resolvidas por meio da autocomposição. Impende salientar que o novo Código de Processo Civil consagra o princípio da Promoção pelo Estado da Autocomposição, por entender o legislador ser este o meio mais efetivo e célere de solução de conflitos, motivo pelo qual a extinção do presente feito com resolução de mérito é medida impositiva. Desta forma, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes, nos termos propostos e declaro a consequente PERDA DE OBJETO do Recurso de Apelação interposto. Observadas as formalidades legais, proceda-se o devido arquivamento. Belém, de de 2018 GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2018.00741020-45, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-01, Publicado em 2018-03-01)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 00018705120108140070 RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ______________________________________________________________________ As partes informaram terem chegado à composição da lide por meio de acordo, o qual anexaram, requerendo a devida homologação por parte desta Relatora. Analisando os documentos juntados concluí que o referi...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008888-12.2016.814.0040 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE PARAUAPEBAS/PA APELANTE: MAURICIO RODRIGUES DE SOUZA APELADA: BANCO DE CREDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO RCI BRASIL S/A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇAO PESSOAL. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. Não tendo sido parte intimada pessoalmente para proceder o recolhimento das custas para citação, descabida a extinção do feito sem resolução de mérito. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça por MAURICIO RODRIGUES DE SOUZA, contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento da diligência necessária ao regular desenvolvimento do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Inconformado, o Autor interpôs Recurso de Apelação (fls. 44/62) aduzindo que não foi intimado pessoalmente para cumprir a determinação de pagamento das custas, após o indeferimento da Justiça gratuita. Requer que seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a sentença de primeiro grau. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. A extinção do feito, com fulcro no artigo 267, III, do CPC/73, pressupõe, além do abandono da causa pela parte autora por mais de 30 dias, o desatendimento à intimação pessoal para impulsioná-lo, como deflui desse dispositivo legal, a preceituar: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Diante da ausência de intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, não estava o juízo de primeiro grau autorizado a julgar extinto o processo. Nessa esteira, traz-se à baila os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INÉRCIA DO CREDOR. EXTINÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. Para a extinção da ação por inércia do autor é necessária a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 485, III, § 1.º do CPC. Sentença desconstituída. Apelo provido. (Apelação Cível Nº 70072336878, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 22/02/2017) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DO CREDOR. EXTINÇÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. Cuidando-se de extinção do processo com base no art. 485, III, do CPC/2015, necessária a prévia intimação pessoal da parte para impulsionar o feito em cinco dias, conforme disposto no § 1º deste dispositivo legal. Evidenciado que, no caso concreto, não houve a intimação pessoal do credor, mostra-se prematura a extinção do processo, impondo-se a desconstituição da sentença. Apelo provido. Unânime. (Apelação Cível Nº 70072539927, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 22/02/2017) REVISÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. Descabe extinguir o processo sem julgamento do mérito, por abandono da causa pelo autor, quando não houve a intimação pessoal da parte para dar curso ao processo. Incidência do art. 485, §1º, do NCPC. Recurso provido. (Apelação Cível Nº 70072438419, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 22/02/2017) A propósito, menciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. A AÇÃO DE USUCAPIÃO NÃO PODE SER EXTINTA POR ABANDONO DOS AUTORES- ART. 267, III, DO CPC-, SE ESTES, INTIMADOS, NÃO SE FIZERAM SILENTES À DETERMINAÇÃO DO JUÍZO. O ATENDIMENTO PARCIAL POR PARTE DOS AUTORES NÃO ENSEJA A PENALIDADE DA EXTINÇÃO DO FEITO. O abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo, ante a inércia manifestada quando, intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito, circunstância que não se revela na espécie dos autos. Ademais, pacificado nesta Corte o entendimento que ¿"a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." (Súmula 240/STJ). Recurso não conhecido. (REsp 244.828/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 06/10/2008) PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE TRINTA DIAS PELO ART. 267, III, § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.- Nos termos do art. 267, III, do CPC, o abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo exteriorizado pela inércia manifesto situação que, processualmente, apenas, se configura quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito, circunstância que não se revela na espécie dos autos, visto que não intimada pessoalmente a autora, não sendo possível presumir o desinteresse ante o fato de haver antes requerido a suspensão do processo para informar o endereço do réu. Precedentes do STJ. 2.- Recurso Especial provido. (REsp 1137125/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 27/10/2011) Assim, verifica-se na espécie que o autor formulou requerimento de Justiça Gratuita, o qual foi indeferido no próprio corpo da sentença que extinguiu o feito por ausência de recolhimento das custas judiciais. Verifica-se evidente o error in procedendo, na medida em que uma vez indeferido o benefício da justiça gratuita, cumpria ao Juízo de origem intimar o autor para recolhimento das custas judiciais. Por tais razões, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para cassar a sentença de fl. 63 e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 20 de abril de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.01600081-55, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-25, Publicado em 2018-04-25)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008888-12.2016.814.0040 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE PARAUAPEBAS/PA APELANTE: MAURICIO RODRIGUES DE SOUZA APELADA: BANCO DE CREDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO RCI BRASIL S/A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇAO PESSOAL. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. Não tendo sido parte intimada pessoalmente para proceder o recolhimento das custas para citação, descabida a extinção do feito sem resolução de mérito....
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Público Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº 0016147.05.2000.8.14.0301. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO: EMBARGOS DE DECLRAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ EMBARGADO: A.M. FIDALGO S/A MATERIAL DE CONSTRUÇÃO RELATORA: NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo ESTADO DO PARÁ em face da decisão monocrática de fls. 44/46, que manteve a sentença de primeiro grau. Em síntese, o embargante, às fls. 47/52, sustenta que a decisão embargada registra omissão e contradição. Declara que a decisão foi contraditória ao afirmar textualmente que houve a inércia do exequente, que deixou transcorrer 3 (três) anos para se manifestar (despacho de 16/05/2001 enquanto a manifestação é de 22/06/2004). No entanto, se as intimações da Fazenda, nos termos do art. 25 da LEF, são pessoais, entende que não havia base documental para se afirmar que a Fazenda Pública tenha tido ciência do despacho desde a sua publicação. Alega que a inércia decorreu do mau funcionamento da máquina judiciária, na medida em que os atos a serem praticados são privativos do julgador ou dos serventuários, portanto, não teria como a parte impulsionar o andamento processual. Aduz que não houve manifestação do julgador acerca da violação do art. 7, caput, e incisos da LEF. Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do presente recurso de Embargos de Declaração por omissão, com efeito modificativo. Contrarrazões apresentadas às fls. 56/58. É o relatório. DECIDO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo a proferir voto, nos termos do art. 1024, § 1º do CPC, sob os seguintes fundamentos. Inicialmente, cumpre ressaltar que nos termos do art. 1022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios cabem contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Assim, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso, quando não evidenciada presença dos vícios acima mencionados. Neste sentido, os embargos declaratórios, como se sabe, são cabíveis para o fim de suprir omissão, obscuridade ou contradição porventura verificadas no ¿decisum¿, e nunca para reexaminar questões já decididas, pois, como é sabido, os embargos de declaração têm objetivo próprio e função específica, qual seja, nada mais nada menos, do que esclarecer ou suprir, mas nunca reexaminar as questões já fundamentadamente decididas. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSUBORDINAÇÃO GRAVE. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição e obscuridade, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no MS 21.060/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 26/09/2014). No caso em tela, a questão posta nos presentes embargos declaratórios tem por fim caráter nitidamente de rediscussão da matéria já posta na decisão recorrida, o que é inviável juridicamente. Depreende-se da decisão embargada a inexistência da apontada contradição e omissão, de modo que a pretensão do embargante se traduz em pedido de reanálise do mérito do recurso, o que se mostra defeso em se tratando de embargos declaratórios, pois visa rediscutir o julgado. O recorrente não se conforma com o destarte dado ao caso. Inconformado com o resultado do julgamento, contrário às suas vertentes, se debate no intento de reverter o entendimento. Dessa forma, o embargante alega que a decisão foi contraditória ao afirmar textualmente que houve a inércia do exequente, que deixou transcorrer 3 (três) anos para se manifestar (despacho de 16/05/2001 enquanto a manifestação é de 22/06/2004), entendendo que, se as intimações da Fazenda, nos termos do art. 25 da LEF, são pessoais, entende que não havia base documental para se afirmar que a Fazenda Pública tenha tido ciência do despacho desde a sua publicação. Não há contradição, vez que o fato da intimação da Fazenda Pública ser pessoal, não quer dizer que a mesma não tenha que diligenciar o processo ou deixar de acompanha-lo. Logo, a decisão foi clara. No que diz respeito as omissões alegadas, vejo que são impertinentes, pois tudo o que foi alegado em sede de apelação, houve manifestação. Diferentemente do que afirma o embargante, o acórdão não foi omisso e nem contraditório. Vejamos: (...)Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Após análise minuciosa dos autos, percebo que não assiste razão ao apelante. Importante ressaltar que o presente caso diz respeito a ocorrência de prescrição originária, como fora sentenciado pelo Juízo de Piso, e não da prescrição intercorrente. Vejamos. O crédito tributário, foi inscrito na Certidão de Dívida Ativa aos 14 dias do mês de dezembro de 1996, conforme fls. 04. A ação de execução fiscal foi distribuída no dia 10/12/1999, conforme fls. 01, o despacho de citação do executado foi determinado no dia 15/12/1999 (fls. 05). No dia 27/12/1999 foram expedidos mandado de citação e penhora (fls. 06/08), porém não foram cumpridos, não havendo citação válida da empresa A.M. Fidalgo S/A material de Construção, conforme Certidão do Oficial de Justiça (fls. 09) datada de 03 de abril de 2000. Com base no artigo 174 do Código Tributário Nacional, a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos para cobrar seus créditos tributários, contados da data de sua constituição definitiva, ocorrendo sua prescrição quando a pretensão judicial não se exercita no referido prazo, em razão da sua inercia. Atualmente, o prazo de 05 (cinco) anos se interrompe pelo despacho do Juiz que ordenar a citação do executado/devedor. A atual redação passou a vigorar após a Lei Complementar 118/2005, que alterou o artigo 174, Parágrafo único, I, do CTN. Anteriormente à vigência da referida Lei, a interrupção da prescrição se dava com a citação válida do contribuinte/devedor. Vejamos: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação válida feita ao devedor; No caso em tela deve ser aplicada a redação original do dispositivo supracitado, vez que a ação de execução fiscal foi ajuizada no dia 10/12/1999 (fls.01), antes da vigência da Lei Complementar 118/2005. Dessa forma, a prescrição do crédito tributário se interrompia pela citação válida do devedor. No presente caso não houve a interrupção da prescrição originária para cobrança do crédito tributário, vez que não ocorreu a citação do devedor/recorrido, conforme Certidão do Oficial de Justiça (fls. 09), datada de 03 de abril de 2000. Após isso, houve despacho do Juiz, dia 16/05/2001, determinando que o exequente, ora apelante, manifestasse sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça. O Estado do Pará somente se manifestou a respeito do despacho de fls. 10 no dia 22/06/2004, conforme fls. 11, ou seja, demorou mais de 03 (três) anos para se manifestar a respeito do despacho do Juiz. Dessa forma, se operou a prescrição originária do crédito tributário, vez que ocorreu mais de 07 (sete) anos entre a data de inscrição do crédito tributário na Certidão da Dívida Ativa (10/12/1996) e a manifestação da Fazenda Pública (22/06/2004) a respeito do despacho do Juiz que ordenou que o exequente se manifestasse acerca da certidão de fls.09 do Oficial de Justiça. No presente caso não deve ser aplicada a Súmula 106 do STJ, em virtude da demora da citação ter ocorrido por culpa do exequente/apelante que não diligenciou o processo para que ocorresse a citação válida da empresa devedora/apelada. Vejamos o que diz a Súmula 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Importante frisar que o Juízo de Piso expediu mandado de citação para empresa executada/apelada no dia 27/12/1999, sendo que a ação fiscal foi ajuizada no dia 10/02/1999, tudo tendo ocorrido dentro do prazo hábil estipulado pelo art. 174, do CTN. A citação não restou efetivada porque o Oficial de Justiça não encontrou o número 4232 informado pelo apelante. Após isso o Juiz despachou o processo para determinar a intimação do exequente/apelante para que se manifestasse acerca da Certidão, que informou sobre a não citação da empresa. Porém, foi o próprio exequente que forneceu o endereço para citação da devedora/ recorrida. Além disso, manteve-se inerte mais de 03 (três) anos, sem ter diligenciado o processo para que a citação fosse realizada em prazo hábil. Portanto, a citação não ocorreu por desídia do próprio Estado, que demorou anos para impulsionar as diligencias necessárias para o cumprimento efetivo da citação, e não por culpa do Poder Judiciário. Nesse mesmo sentindo segue o entendimento do nosso Tribunal de Justiça: EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I DO CTN. EXEQUENTE NÃO DILIGENCIOU A FIM DE QUE O DEVEDOR FOSSE CITADO PESSOALMENTE. INÉRCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA DE ACORDO COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ E TJPA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA - APL: 201230224854 PA, Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 06/06/2013, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 07/06/2013) Desse modo, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a sentença do Juízo de Primeiro Grau. É como decido. (...) Note-se que na decisão embargada não há nenhuma omissão ou contradição. Assim, por todo o exposto, não restou demonstrado nenhuma omissão no acórdão embargado. Desta feita, não se encontrando caracterizada nenhuma das hipóteses do art. 1022 do CPC, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos, inclusive para fins de prequestionamento. É como decido. Belém, 19 de abril de 2018. DESA. NADJA NARA COBRA MEDA Relatora
(2018.01566341-07, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-24, Publicado em 2018-04-24)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Público Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº 0016147.05.2000.8.14.0301. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO: EMBARGOS DE DECLRAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ EMBARGADO: A.M. FIDALGO S/A MATERIAL DE CONSTRUÇÃO RELATORA: NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo ESTADO DO PARÁ em face da decisão monocrática de fls. 44/46, que manteve a sentença de primeiro g...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO Nº 0001927-27.2013.8.14.0051. EMBARGANTE: ELENILSON ALMEIDA DE MACEDO. ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS - OAB/PA 15.811. EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 168. EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: ROBERTA HELENA DÓREA DACIER LOBATO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ELENILSON ALMEIDA DE MACEDO em face da DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 168, de minha lavra, que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento da Apelação n. 0014123-97.2011.814.0051. Alega a necessidade de reforma, porque contraditório, na medida em que o mérito do presente feito não versa sobre adicional de interiorização, mas sim sobre equiparação de tempo de serviço e ressarcimento de perdas salarias, decorrente do fracionamento de turmas do Curso de Formação de Soldados. Apesar de devidamente intimado, o agravado deixou de oferecer contrarrazões (Certidão de fl. 174). É o sucinto relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso. Inicialmente cabe frisar que o art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando houver no Acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual devia pronunciar-se o Tribunal. O art. 1022 do CPC é absolutamente claro sobre o cabimento de embargos declaratórios, não sendo possível sua utilização para fins de rediscutir a controvérsia. (EDcl no REsp 511.093/BA, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2004, DJ 19/04/2004, p. 230). Sobre a questão o STJ, ao julgar os embargos de declaração no REsp 326.163/RJ, firmou posicionamento de que ¿Não há violação do artigo 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido aprecia a questão de maneira fundamentada. O julgador não é obrigado a manifestar-se acerca de todos os argumentos apontados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão. (...)¿ (EDcl no REsp 326.163/RJ, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ de 27.08.2007). É extremamente relevante ressaltar que os presentes recursos não servem como pressuposto à interposição de outros, os chamados excepcionais, ainda mais quando não se verifica omissões no julgado. Nesse sentido, vem decidindo, também, a própria jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONTRATANTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CANCELAMENTO OU ABSTENÇÃO. REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO. I - Tendo o Acórdão recorrido decidido as questões debatidas no recurso especial, ainda que não tenham sido apontados expressamente os dispositivos nos quais se fundamentou o aresto, reconhece-se o prequestionamento implícito da matéria, conforme admitido pela jurisprudência desta Corte. (...) Agravo improvido. (AgRg no REsp 1039457/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 23/09/2008). Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a matéria ora em debate não se refere a adicional de interiorização e, por óbvio, não deve ser mantido sobrestado. Dito isto, conheço e dou provimento aos Embargos de Declaração para tornar sem efeito o despacho de fl. 168, determinando que após o prazo recursal, voltem os autos conclusos. Belém, 23 de março de 2018. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2018.01474133-84, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-20, Publicado em 2018-04-20)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO Nº 0001927-27.2013.8.14.0051. EMBARGANTE: ELENILSON ALMEIDA DE MACEDO. ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS - OAB/PA 15.811. EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 168. EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: ROBERTA HELENA DÓREA DACIER LOBATO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de EMBA...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO- 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 00106871620168140000 EMBARGANTE: CESAR ZACHARIAS MARTYRES ADVOGADO: CESAR ZACHARIAS MARTYRES EMBARGADO: JUIZ PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL CÍVEL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO SUPERVENIENTE, JULGO-ME SUSPEITA PARA ATUAR NO PRESENTE FEITO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 145, § 1º DO CPC. PROCEDA-SE A REDISTRIBUIÇÃO, COM A NECESSÁRIA COMPENSAÇÃO. BELÉM, DE DE 2018. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2018.02457868-07, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-19, Publicado em 2018-06-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO- 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 00106871620168140000 EMBARGANTE: CESAR ZACHARIAS MARTYRES ADVOGADO: CESAR ZACHARIAS MARTYRES EMBARGADO: JUIZ PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL CÍVEL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO SUPERVENIENTE, JULGO-ME SUSPEITA PARA ATUAR NO PRESENTE FEITO, A TEOR DO DISPOS...
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA. 1. A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicilio do detentor de sua guarda (Súmula 383 do STJ). 2. Logo, a competência para processar e julgar a ação de adoção com pedido de guarda provisória do menor P. L. T. O., é do Juízo da Vara Única da Comarca de Concórdia do Pará, foro do domicilio dos autores, os quais detém a guarda provisória do menor. 3. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARÁ.
(2018.01447885-64, 188.398, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-12, Publicado em 2018-04-13)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA. 1. A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicilio do detentor de sua guarda (Súmula 383 do STJ). 2. Logo, a competência para processar e julgar a ação de adoção com pedido de guarda provisória do menor P. L. T. O., é do Juízo da Vara Única da Comarca de Concórdia do Pará, foro do domicilio dos autores, os quais detém a guarda provisória do menor...
APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. DIREITO AO RECEBIMENTO. A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO OBSTA O PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS VENCIDAS E N?O PAGAS. FGTS DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CONTRATO, SEJA ELE CELETISTA OU ADMINISTRATIVO, FOI RECONHECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS, NA FORMA DO ART. 19-A DA LEI N. 8.036/1990. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- O STF assentou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento; 2- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709212, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, modificou posicionamento anterior a fim de reconhecer o prazo prescricional quinquenal do FGTS em relação à Administração Pública, modulando seus efeitos; 3- Segundo a Corte Constitucional, é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal ao servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado: 4- Assim, o RECURSO DE APELAÇÃO é CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
(2018.01448667-46, 188.389, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-12, Publicado em 2018-04-13)
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APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. DIREITO AO RECEBIMENTO. A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO OBSTA O PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS VENCIDAS E N?O PAGAS. FGTS DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CONTRATO, SEJA ELE CELETISTA OU ADMINISTRATIVO, FOI RECONHECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS, NA FORMA DO ART. 19-A DA LEI N. 8.036/1990. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- O STF assentou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redaç...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO. PLEITO DE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL ESPECIALIZADO. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ESTADO DO PARÁ E DA UNIÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO.DIREITO À SAÚDE. DIREITO DE TODOS. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PELO JUÍZO DE 1º GRAU. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MULTA APLICADA DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL CONSIDERANDO O BEM TUTELADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE.
(2018.01345249-94, 188.084, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-12, Publicado em 2018-04-06)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO. PLEITO DE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL ESPECIALIZADO. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ESTADO DO PARÁ E DA UNIÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO.DIREITO À SAÚDE. DIREITO DE TODOS. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PELO JUÍZO DE 1º GRAU. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MULTA APLICADA DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL CONSIDERANDO O BEM TUTELADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONH...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0002800-91.2010.8.14.0133 APELADO/APELANTE: PAULO PEREIRA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: ANTONIO ARMANDO AMARAL DE CASTRO JUNIOR APELANTE/APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de recurso de apelação, nos autos de Ação de Indenização por danos materiais e morais, que foram improvidos pelo Acórdão nº 180.064, de 21.08.2017, seguido por Embargos Declaratórios, igualmente improvidos pelo Acórdão nº 187.967, de 03.04.2018, confirmando-se assim sentença que julgou procedente a ação, nos termos da sentença de fls. 178/185. As partes informaram ter chegado à composição da lide por meio de acordo, o qual anexaram às fls. 254/256 e 258/259, requerendo a devida homologação por parte desta Relatora. Analisando os documentos juntados, verifiquei que a petição de fls. 285/259, que elucida a forma de pagamento do acordo, informa a existência de um Depósito Judicial no valor de R$ 68.237,95 (sessenta e oito mil, duzentos e trinta e sete reais e noventa e cinco centavos) nos autos em epígrafe, quantia da qual seriam descontados os valores devidos ao autor, na formalização do acordo. Não tendo sido comprovado nos autos referido depósito, foi determinada a intimação das partes para suprir a falta, o que foi feito pela parte autora da demanda às fls. 263/264. Finalmente, analisando os documentos juntados concluí que o referido acordo atingiu a sua finalidade, estando os advogados subscritores devidamente habilitados a transigir, não havendo motivos para não homologá-lo, nos moldes do que vem sem feito nas demandas idênticas a esta, que também vem sendo resolvidas por meio da autocomposição. Impende salientar que o novo Código de Processo Civil consagra o princípio da Promoção pelo Estado da Autocomposição, por entender o legislador ser este o meio mais efetivo e célere de solução de conflitos, motivo pelo qual a extinção do presente feito com resolução de mérito é medida impositiva. Desta forma, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes, e formalizado às fls. 254/256 e 258/259, nos termos propostos, JULGANDO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do disposto no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Após publicação, e diante da renúncia ao prazo recursal (fl. 255), retornem os autos à vara de origem, para providências cabíveis. Belém, de de 2018 GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2018.03347161-16, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-22, Publicado em 2018-08-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0002800-91.2010.8.14.0133 APELADO/APELANTE: PAULO PEREIRA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: ANTONIO ARMANDO AMARAL DE CASTRO JUNIOR APELANTE/APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de recurso de apelação, nos autos de Ação de Ind...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. MÉRITO. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO. PENSÃO POR MORTE. TOTALIDADE DOS PROVENTOS OU VENCIMENTOS. ART. 40, §5º, DA CF/1988 (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 20/1998). NORMA DE EFICÁCIA PLENA. PREQUESTIONAMENTO FICTO, SEGUNDO O NOVO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE TÃO SOMENTE PARA ANALISAR A OMISSÃO APONTADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminarmente. Decadência. Examinada porque questão de ordem pública. Matéria de trato sucessivo. Súmula 85 do STJ. A omissão da Administração em proceder à equiparação do abono salarial aos impetrantes, configura relação de trato sucessivo de natureza alimentar. Prejudicial de decadência rejeitada. 2. Mérito: 2.1. Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado diante do inconformismo com a decisão proferida. 2.2. Não restando preenchidas essas hipóteses no caso concreto, não há falar em acolhimento dos presentes recurso, que, pelo que se visualiza de suas razões, pretende, na verdade, rediscutir o que já foi decidido. 3. De acordo com a redação original do art. 40, §5º, da CF/88, a pensão por morte deve corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor como se vivo estivesse, sendo o referido dispositivo norma de eficácia plena. 4. Recurso conhecido e provido parcialmente. À unanimidade.
(2018.01326432-91, 188.018, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-12, Publicado em 2018-04-06)
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. MÉRITO. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO. PENSÃO POR MORTE. TOTALIDADE DOS PROVENTOS OU VENCIMENTOS. ART. 40, §5º, DA CF/1988 (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 20/1998). NORMA DE EFICÁCIA PLENA. PREQUESTIONAMENTO FICTO, SEGUNDO O NOVO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE TÃO SOMENTE PARA ANALISAR A OMISSÃO APONTADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminarmente. Decadência. Examinada porque questão de ordem pública. Ma...
REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. MÉRITO. EXISTÊNCIA DO DIREITO A PROGRESSÃO FUNCIONAL DO APELADO. PREVISÃO LEGAL CONTIDA NA LEI Nº 7.507/91. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO CONFORME O ART. 20, §4º, CPC/73. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
(2018.01335325-87, 188.026, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-12, Publicado em 2018-04-06)
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REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. MÉRITO. EXISTÊNCIA DO DIREITO A PROGRESSÃO FUNCIONAL DO APELADO. PREVISÃO LEGAL CONTIDA NA LEI Nº 7.507/91. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO CONFORME O ART. 20, §4º, CPC/73. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
(2018.01335325-87, 188.026, Rel. ROBERTO GON...
F PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013253-35.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: DIOGO SEIXAS CONDURU ADVOGADO: DIOGO SEIXAS CONDURU AGRAVADO: MARCELO LIMA COLARES AGRAVADO: MARINA FAMPA DE SOUZA ADVOGADO: JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO ADVOGADO: DANIELLE PANTOJA CERDEIRA DA SILVA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Monocrático, com base no disposto do art.1.015 do Código de Processo Civil. Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, conforme às fls.262/263 o Magistrado revogou a decisão de fls.122, voltando a vigorar outra decisão de fls.28/30, por meio da qual foi deferida a liminar de despejo. Vejamos: Ante o exposto, DECIDO: 1. Revogo a decisão de fls. 122, voltando a vigorar a decisão de fls. 28-30, por meio da qual foi deferida a liminar de despejo. 2. OFICIE-SE à 2ª Câmara Cível Isolada do TJ/PA, comunicando o teor dessa decisão, tendo em vista que implica na perda do objeto do Agravo de Instrumento nº 0013253-35.2016.8.14.0000. 3. CUMPRA-SE a decisão de fls. 28-30, atentando-se ao fato de que o autor já depositou a caução devida (fls. 35-37), expedindo-se o competente mandado de desocupação voluntária, intimando o requerido a sair do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação compulsória, inclusive com auxílio de força policial, se necessário. (...) Portanto, tendo sido revogado a decisão, fica caracterizada a perda de objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal. Por tais fundamentos, deixo de conhecer do presente agravo de instrumento, nos termos do art.932, III do NCPC. Belém, de de 2018. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2018.01237048-38, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-02, Publicado em 2018-04-02)
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F PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013253-35.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: DIOGO SEIXAS CONDURU ADVOGADO: DIOGO SEIXAS CONDURU AGRAVADO: MARCELO LIMA COLARES AGRAVADO: MARINA FAMPA DE SOUZA ADVOGADO: JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO ADVOGADO: DANIELLE PANTOJA CERDEIRA DA SILVA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DE...
APELAÇÃO CIVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. OCORRÊNCIA DE FALTA GRAVE. SERVIÇO MAL PRESTADO NA ESFERA DE ATRIBUIÇÃO DO APELANTE. MILITAR ESCALADO PARA O SERVIÇO DE GUARDA DO QUARTEL COM O OBJETIVO DE EVITAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER ALTERAÇÃO DENTRO DAS DEPENDÊNCIAS DA CASERNA. PROCEDIMENTO APURATÓRIO. EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, ASSEGURADOS, INCLUSIVE, SEMPRE ACOMPANHADO EM TODOS OS ATOS DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO HABILITADO. LISURA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO APURATÓRIO. PENA APLICADA DE FORMA PROPORCIONAL AOS FATOS DESCRITOS NOS AUTOS, E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO À UNANIMIDADE.
(2018.02189838-64, 191.178, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-28, Publicado em 2018-05-30)
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APELAÇÃO CIVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. OCORRÊNCIA DE FALTA GRAVE. SERVIÇO MAL PRESTADO NA ESFERA DE ATRIBUIÇÃO DO APELANTE. MILITAR ESCALADO PARA O SERVIÇO DE GUARDA DO QUARTEL COM O OBJETIVO DE EVITAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER ALTERAÇÃO DENTRO DAS DEPENDÊNCIAS DA CASERNA. PROCEDIMENTO APURATÓRIO. EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, ASSEGURADOS, INCLUSIVE, SEMPRE ACOMPANHADO EM TODOS OS ATOS DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO HABILITADO. LISURA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO APURATÓRIO....
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. DIREITO À IMAGEM. VIOLAÇÃO. ASSOCIAÇÃO EQUIVOCADA DA FOTO DO AUTOR A NOTÍCIA DIVULGANDO PRATICA DE VÁRIAS CONDUTAS CRIMINOSAS. DANO MORAL. QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DO STJ. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O direito de imagem é exclusivo e personalíssimo, possibilitando ao ofendido impedir a utilização indevida de sua imagem, ou, em caso de uso indevido, postular indenização, a título de dano moral ou material. 2. É passível de condenação de jornal que veicula informações inverídicas de maneira equivocada. 3. A imputação de crime ao agente errado em matéria jornalística gera danos ao aspecto subjetivo do cidadão exposto. 4. Na fixação do montante indenizatório por gravames morais, deve-se buscar atender à duplicidade de fins a que a indenização se presta, atentando para a condição econômica da vítima, bem como para a capacidade do agente causador do dano, amoldando-se a condenação de modo que as finalidades de reparar o ofendido e punir o infrator sejam atingidas. 5. No caso em que a foto não foi publicada por mero equívoco, o valor da indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais) foi fixado com equidade e dentro dos parâmetros adotados pela jurisprudência pátria. 6. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas.
(2018.02194756-54, 191.129, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-28, Publicado em 2018-05-30)
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APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. DIREITO À IMAGEM. VIOLAÇÃO. ASSOCIAÇÃO EQUIVOCADA DA FOTO DO AUTOR A NOTÍCIA DIVULGANDO PRATICA DE VÁRIAS CONDUTAS CRIMINOSAS. DANO MORAL. QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DO STJ. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O direito de imagem é exclusivo e personalíssimo, possibilitando ao ofendido impedir a utilização indevida de sua imagem, ou, em caso de uso indevido, postular indenização, a título de dano moral ou material. 2. É passível de condenação de jornal que veicula inf...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 00117723720168140000 RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _______________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o que dos autos consta. Sem maior aprofundamento sobre o mérito do recurso, cumpre-me suscitar, de ofício, a preliminar de falta de interesse de agir, em consequência da perda superveniente do objeto, uma vez que, em consulta ao sistema Libra, verifico que o magistrado prolator da decisão reformou inteiramente esta, inclusive determinando a revogação da ordem de prisão do civil do executado e imediato recolhimento do mandado prisional. Deste modo, já tendo sido reformada integralmente a decisão do presente agravo, fica caracterizada a perda do objeto da presente irresignação. Sendo assim, tenho por julgar prejudicado o agravo de instrumento, razão pela qual o recurso perdeu seu objeto, colocando-se um término ao procedimento recursal, nos termos do art.932, III, do CPC/2015 Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao primeiro grau, para o devido arquivamento. Belém, de de 2018 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2018.02117967-46, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-28, Publicado em 2018-05-28)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 00117723720168140000 RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _______________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o que dos autos consta. Sem maior aprofundamento sobre o mérito do recurso, cumpre-me suscitar, de ofício, a preliminar de falta de interesse de agir, em consequência da per...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS. A NULIDADE DA CONTRATAÇ?O NÃO OBSTA O PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS VENCIDAS E N?O PAGAS. FGTS DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CONTRATO, SEJA ELE CELETISTA OU ADMINISTRATIVO, FOI RECONHECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS, NA FORMA DO ART. 19-A DA LEI N. 8.036/1990. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO EM REPERCUSS?O GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DA APELANTE DILENE GONÇALVES LOPES. CONHECIDO E PROVIDO. MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 20% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO DA APELANTE. QUANTO AO RECURSO DO ESTADO DO PARÁ. OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E A APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA NA FORMA CONTIDA NO ART.1-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. E, EM SEDE DE REEXAME DE NECESSÁRIO, SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709212, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, modificou posicionamento anterior a fim de reconhecer o prazo prescricional quinquenal do FGTS em relação à Administração Pública, modulando seus efeitos; 2- Quanto ao consectário legal da correção monetária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão do dia 20/09/2017, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário RE nº 870947, definiu quanto à correção monetária seja adotado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e, quanto aos juros de mora, seja adotado o índice de remuneração da poupança, disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009; 3- Assim, além de ser devido o pagamento de FGTS, é incabível o pedido de aplicação da correção monetária pelo índice disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 4- RECURSO DE APELAÇÃO DE DILENE GONÇALVES LOPES CONHECIDO E PROVIDO PARA MAJORAÇÃO EM 20% DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS, SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO DA PARTE AUTORA. RECURSO DO ESTADO DO PARÁ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E JUROS DE MORA NOS TERMOS CONTIDO NO ART.1-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. 5- EM SEDE DE REEXAME DE NECESSÁRIO, SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
(2018.02123168-60, 190.727, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-24, Publicado em 2018-05-25)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS. A NULIDADE DA CONTRATAÇ?O NÃO OBSTA O PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS VENCIDAS E N?O PAGAS. FGTS DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CONTRATO, SEJA ELE CELETISTA OU ADMINISTRATIVO, FOI RECONHECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS, NA FORMA DO ART. 19-A DA LEI N. 8.036/1990. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO EM REPERCUSS?O GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DA APELANTE DILENE GONÇALVES LOPES. CONHECIDO E PROVIDO. MAJORA...