AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE
ORIGEM. EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-B
DO CPC DE 1973. I. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Universidade
Federal do Espírito Santo - UFES, às fls. 246/249, em face de decisão
proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, às fls. 241/242,
a qual determinou o retorno dos autos ao órgão julgador originário, por
estar o acórdão recorrido, primo ictu oculi, em divergência com a orientação
firmada pelo STF no julgamento do RE nº 837.311/PI. II. A decisão proferida
pelo STF no julgamento do Agravo interposto da decisão que negou seguimento
ao Recurso Extraordinário, foi de provimento para admiti-lo e, com base no
art. 328, parágrafo único do RI/STF, determinar o retorno dos autos à origem
para observância das disposições do então vigente art. 543-B do CPC de 1973
(fls. 235/236). III. Nos termos do §3º do referido art. 543-B, julgado o
mérito de Recurso Extraordinário representativo da controvérsia, os Tribunais
de origem, no que tange a Recurso Extraordinário que verse sobre o mesmo tema
do paradigma, poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. Essa a razão
de ter o decisum recorrido determinado o retorno dos autos ao órgão julgador
originário: dar cumprimento ao §3º do art. 543-B. IV. O §4º do dispositivo
legal em questão dispõe que, "mantida a decisão e admitido o recurso,
poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar
ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada". Nesta
esteira, determinou a decisão ora agravada que, caso fosse mantido o acórdão
recorrido, os autos voltassem à conclusão para o exame de admissibilidade,
na forma do aludido §4º do art. 543-B do CPC/1973. V. O decisum agravado
encontra-se em conformidade com o procedimento previsto no então vigente
art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, não havendo, assim, motivos
para a sua reforma. VI. Agravo Interno desprovido.(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0012387-72.2009.4.02.5001, REIS FRIEDE, TRF2 - VICE-PRESIDÊNCIA.)
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE
ORIGEM. EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-B
DO CPC DE 1973. I. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Universidade
Federal do Espírito Santo - UFES, às fls. 246/249, em face de decisão
proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, às fls. 241/242,
a qual determinou o retorno dos autos ao órgão julgador originário, por
estar o acórdão recorrido, primo ictu oculi, em divergência com a orientação
firmada pelo STF no julgamento do RE nº 837.311/PI. II. A decisão proferida
pelo STF...
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE
ORIGEM. EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-B
DO CPC DE 1973. I. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Universidade
Federal do Espírito Santo - UFES, às fls. 246/249, em face de decisão
proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, às fls. 241/242,
a qual determinou o retorno dos autos ao órgão julgador originário, por
estar o acórdão recorrido, primo ictu oculi, em divergência com a orientação
firmada pelo STF no julgamento do RE nº 837.311/PI. II. A decisão proferida
pelo STF no julgamento do Agravo interposto da decisão que negou seguimento
ao Recurso Extraordinário, foi de provimento para admiti-lo e, com base no
art. 328, parágrafo único do RI/STF, determinar o retorno dos autos à origem
para observância das disposições do então vigente art. 543-B do CPC de 1973
(fls. 235/236). III. Nos termos do §3º do referido art. 543-B, julgado o
mérito de Recurso Extraordinário representativo da controvérsia, os Tribunais
de origem, no que tange a Recurso Extraordinário que verse sobre o mesmo tema
do paradigma, poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. Essa a razão
de ter o decisum recorrido determinado o retorno dos autos ao órgão julgador
originário: dar cumprimento ao §3º do art. 543-B. IV. O §4º do dispositivo
legal em questão dispõe que, "mantida a decisão e admitido o recurso,
poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar
ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada". Nesta
esteira, determinou a decisão ora agravada que, caso fosse mantido o acórdão
recorrido, os autos voltassem à conclusão para o exame de admissibilidade,
na forma do aludido §4º do art. 543-B do CPC/1973. V. O decisum agravado
encontra-se em conformidade com o procedimento previsto no então vigente
art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, não havendo, assim, motivos
para a sua reforma. VI. Agravo Interno desprovido.(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0012387-72.2009.4.02.5001, REIS FRIEDE, TRF2 - VICE-PRESIDÊNCIA.)
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AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE
ORIGEM. EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-B
DO CPC DE 1973. I. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Universidade
Federal do Espírito Santo - UFES, às fls. 246/249, em face de decisão
proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, às fls. 241/242,
a qual determinou o retorno dos autos ao órgão julgador originário, por
estar o acórdão recorrido, primo ictu oculi, em divergência com a orientação
firmada pelo STF no julgamento do RE nº 837.311/PI. II. A decisão proferida
pelo STF...
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA
JULGADA. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO
PROVIDOS. I - Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais
do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão (artigo 1022 do
Novo CPC) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, acaso
existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só
acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios
mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação anterior. II
- Não se verifica, no caso, qualquer dos motivos acima mencionados que,
em tese, poderiam ensejar o acolhimento do recurso. Pela simples leitura do
voto se observa que as questões postas em debate foram claramente abordadas,
não havendo omissão a ser sanada, contradição a ser esclarecida ou obscuridade
a ser elidida. III - No que se refere as alegações do INSS, vale ressaltar
que o fato da execução ter prosseguido para apuração de valores relativos
à aposentadoria especial, não implica contradição ao que restou decidido
por esta eg. Turma nos autos deste agravo de instrumento, ao contrário,
demonstra o acerto da mesma, ao permitir que a execução contemplasse a
implementação e o cálculo dos valores concernentes à aposentadoria. IV -
O que o embargante pretende, na verdade, é ver reexaminada e decidida a
controvérsia de acordo com as suas teses, tornando nítido o interesse do
mesmo quanto à atribuição de efeito modificativo aos presentes embargos,
o que não é possível. V - Embargos de declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA
JULGADA. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO
PROVIDOS. I - Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais
do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão (artigo 1022 do
Novo CPC) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, acaso
existente, mas não operam...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS CONFIGURADOS PARA
CONCESSAO DO AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E RELATIVA. PROCESSO
DE REABILITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT
ACTUM. NÃO HÁ ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. LEI
ESTADUAL Nº 974/2013. APLICAÇAÇÃO DO ART.1º-F, DA LEI 9.494/97. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Conforme diploma legal que disciplina a matéria, o
auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência
exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho
habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade,
mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). 1. A aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito
dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e
o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente
enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26
e 42 da Lei 8.213/91). 1. O Apelante encontra-se incapacitado parcial e
relativamente para exercer atividade laborativa, fazendo jus ao benefício
do auxílio doença. 1. Honorários advocatícios mantidos, sendo observado
o princípio do tempus regit actum. 1. No estado do Espírito Santo não há
isenção de custas para o INSS. 1. Recurso e remessa necessária improvidos. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS CONFIGURADOS PARA
CONCESSAO DO AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E RELATIVA. PROCESSO
DE REABILITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT
ACTUM. NÃO HÁ ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. LEI
ESTADUAL Nº 974/2013. APLICAÇAÇÃO DO ART.1º-F, DA LEI 9.494/97. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Conforme diploma legal que disciplina a matéria, o
auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência
exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho
habitual, sendo passível de recup...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENHORA ELETRÔNICA. BLOQUEIO
DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1-Cuida-se de execução
fiscal proposta pela União Federal para cobrança de IRPF referente ao exercício
de 1994 lançado de ofício em 07.08.97, sendo esse o termo a quo para a contagem
do prazo de prescrição que, à época dos fatos, era interrompido pela efetiva
citação, haja vista a disposição contida no art. 174, I, do CTN, antes das
modificações introduzidas pela LC nº 118/05. 2-A execução fiscal foi proposta
em 19.02.02, dentro do prazo qüinqüenal, mas a citação apenas foi realizada
em 26.11.07, o que induz a ocorrência da prescrição. 3-Ocorre que, segundo
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, se a ação for proposta
no prazo assinalado para o seu exercício (cinco anos a partir do lançamento),
a citação, mesmo que efetivada posteriormente, interrompe a prescrição, que
retroage à data do ajuizamento. 4- Segundo entendimento firmado pelo STJ em
julgamento submetido ao rito do art. 543-C, do CPC, a penhora on line poderia
ser cumprida independentemente da prova do exaurimento das vias extrajudiciais
na busca de outros bens passíveis de penhora. Ou seja, a partir da entrada em
vigor da Lei nº 11.382/06 o bloqueio de ativos pelo sistema Bacen-Jud passou
a ter primazia sobre os demais meios de garantia de pagamento do crédito
tributário. 5-A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.184.765/PA,
também submetido ao rito de recursos repetitivos, firmou o entendimento de
que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não
pode negligenciar a norma inserta no art. 649, IV, do CPC, segundo o qual
são impenhoráveis as verbas decorrentes do pagamento de todas as espécies
de salários. Também são considerados impenhoráveis os valores depositados em
cadernetas de poupança quando não superem 40 salários-mínimos. 6-Os embargos
são ação autônoma, sendo imprescindível a sua regular instrução, sob pena
de se considerarem não comprovados os fatos articulados na exordial. 7-O
embargante foi intimado para que trouxesse aos autos o extrato bancário que
comprovasse que a ordem de bloqueio implementada na execução fiscal havia
sido realizada na mesma conta em que recebia os proventos de aposentadoria,
mas quedou-se inerte, sequer o fazendo quando da interposição do recurso de
apelação. Logo, não restou cabalmente comprovada a ilegalidade da ordem de
penhora, que, portanto, deve ser mantida. 8-Apelação improvida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENHORA ELETRÔNICA. BLOQUEIO
DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1-Cuida-se de execução
fiscal proposta pela União Federal para cobrança de IRPF referente ao exercício
de 1994 lançado de ofício em 07.08.97, sendo esse o termo a quo para a contagem
do prazo de prescrição que, à época dos fatos, era interrompido pela efetiva
citação, haja vista a disposição contida no art. 174, I, do CTN, antes das
modificações introduzidas pela LC nº 118/05. 2-A execução fiscal foi proposta
em 19.02.02, dentro do prazo qüinqüenal, mas a citação...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA
NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO POR DECURSO NO
TEMPO. DESCABIMENTO. 1. É necessário a submissão do segurado com benefício de
auxílio-doença à perícia médica indicada pelo INSS para aferir a continuidade
ou não da incapacidade laborativa. 2. É incabível a conversão de auxílio-doença
em aposentadoria por invalidez por decurso no tempo, ante a ausência de
previsão legal. 3. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA
NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO POR DECURSO NO
TEMPO. DESCABIMENTO. 1. É necessário a submissão do segurado com benefício de
auxílio-doença à perícia médica indicada pelo INSS para aferir a continuidade
ou não da incapacidade laborativa. 2. É incabível a conversão de auxílio-doença
em aposentadoria por invalidez por decurso no tempo, ante a ausência de
previsão legal. 3. Apelação desprovida.
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTADA A ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS NO JULGADO. DESPROVIMENTO
DOS EMBARGOS. 1. Não merece acolhida a argumentação do embargante, eis que
constou da ementa do acórdão embargado a observação a respeito da questão da
habitualidade e permanência do labor com exposição ao agente agressivo, bem
como sobre as consequências do Equipamento de Proteção Individual, conforme a
orientação seguida pela jurisprudência: "No que concerne às condições adversas
de labor, quanto ao uso de equipamento de proteção individual - EPI, o uso do
mesmo não elimina a exposição do trabalhador ao agente agressivo, esclarecendo
que a habitualidade deve ser considerada não em relação à exposição em si,
mas em relação ao trabalho desempenhado (§ 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91),
e a jurisprudência é pacífica quanto a este posicionamento (STJ, RESP nº
375596, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 16/06/2003 - TRF2, AC nº
200051015294211, Des. Federal Sérgio Schwaitzer, DJ de 28/04/2004)." (vide
item 8 da ementa, fl. 122). 2. Ressalte-se, quanto à validade do Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP para efeito de comprovação da exposição
a agente nocivo, que o referido formulário foi criado pela Lei 9.528/97,
constitui documento que retrata as características de cada emprego do segurado,
de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se
insalubre ou não, e a futura concessão de aposentadoria especial ou por tempo
de contribuição, conforme o caso. 3. Destarte, desde que devidamente relatada
as condições de insalubridade no trabalho no aludido documento, e identificado
o profissional subscritor, é possível a sua utilização para a comprovação da
atividade especial, fazendo as vezes de laudo pericial. Nesse sentido: TRF2,
1 APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. 4. Apesar
do uso de EPIs fornecidos pela empresa, é certo que sua utilização não
descaracteriza o tempo de serviço especial prestado, entendimento que se
coaduna com o firmado a respeito da matéria pelas Cortes Regionais, pelo
STJ, e recentemente pelo STF, o qual, no julgamento do ARE 664.335/SC, da
relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX (Plenário, 04.12.2014), reconheceu a
repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou
o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, no caso do
segurado exposto ao agente nocivo Ruído. 5. Ademais, não se pode dizer que o
uso de equipamento de proteção individual - EPI excluiria a insalubridade,
haja vista que o INSS não logrou afastar as informações técnicas contidas
no documento acostado e tampouco demonstrou que o uso de EPI eliminaria
os efeitos do agente nocivo. 6. Inexiste, desse modo, qualquer omissão no
julgado, haja vista que o v. aresto foi exarado com a clareza necessária,
valendo-se de fundamentos jurídicos coerentes entre si que resultaram em
conclusão inequívoca e pertinente ao deslinde da causa, dispensando a análise
de outros pontos que notadamente não teriam o condão de alterar a posição
solidamente adotada. 7. Resta assentado o entendimento segundo o qual os
embargos de declaração não são a via adequada para compelir o mesmo órgão
judicante a reexaminar a causa por ele julgada em momento anterior, ainda que
opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses
previstas no art. 535 do CPC (leia-se art. 1.022, II, do CPC/2015), revelando
caráter meramente protelatório (STJ, AGA 940040, Quarta Turma, Rel. Min. Raul
Araújo, DJe de 20/09/2013). 8. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTADA A ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS NO JULGADO. DESPROVIMENTO
DOS EMBARGOS. 1. Não merece acolhida a argumentação do embargante, eis que
constou da ementa do acórdão embargado a observação a respeito da questão da
habitualidade e permanência do labor com exposição ao agente agressivo, bem
como sobre as consequências do Equipamento de Proteção Individual, conforme a
orientação seguida pela jurisprudência: "No que concerne às condições adversas
de labor, quanto ao uso de equipamento de proteção individual -...
Data do Julgamento:28/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO
ALEGADO NA EXORDIAL. LEI 11.960-09. APLICABILIDADE. I - A caracterização
da especialidade do tempo de labor do segurado deve ser considerada de
acordo com legislação vigente à época do exercício da atividade. II -
O tempo de serviço prestado até o início da vigência da Lei nº 9.032-95
pode ser considerado especial com base apenas no rol previsto nos anexos
dos atos normativos regulamentadores da legislação previdenciária, mormente
os do Decreto nº 53.831-64 e do Decreto nº 83.080-79, os quais nominavam as
atividades tidas como prejudiciais à saúde e à integridade física do segurado
consoante a exposição a determinados os agentes químicos, físicos e biológicos
(itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo I do Decreto
nº 83.080-79), bem como aquelas que, de acordo com a categoria profissional,
deveriam ser classificadas, por presunção legal, como insalubres, penosas
ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo
II do Decreto nº 83.080-79). III - O não enquadramento da atividade exercida
pelo segurado em uma das consideradas presumidamente especiais pelos decretos
regulamentadores segundo o grupo profissional (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do
Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79) não impede, per se,
a caracterização da especialidade do seu tempo de serviço, trabalhado até
o advento da Lei nº 9.032-95, acaso fique efetivamente comprovado através
de perícia ou documento idôneo a sua insalubridade, periculosidade ou
penosidade. IV - A documentação acostada comprova suficientemente a exposição
aos agentes deletérios alegados no período ora reconhecido, não devendo ser
feitas quaisquer reformas à sentença reexaminada nesse sentido. V - Quanto aos
juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas,
impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
a aplicação da redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado
nº 56 da Súmula desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido
por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 1 (julgamento do mérito
em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em
25.03.2015), visto que nessas ações o STF não declarou a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda
na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo
precatório. VI - Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO
ALEGADO NA EXORDIAL. LEI 11.960-09. APLICABILIDADE. I - A caracterização
da especialidade do tempo de labor do segurado deve ser considerada de
acordo com legislação vigente à época do exercício da atividade. II -
O tempo de serviço prestado até o início da vigência da Lei nº 9.032-95
pode ser considerado especial com base apenas no rol previsto nos anexos
dos atos normativos regulamentadores da legislação previdenciária, mormente
os do Decreto nº 53.831...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de obter benefício
mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário
à desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3. O
entendimento amplamente manifestado por esta E. 2ª Turma Especializada é de
que a atuação administrativa regular da entidade previdenciária, seja ela de
negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de benefício
já concedido, por si só, não configura ato ilícito indenizável (APELREEX
0021928-18.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, e-DJ2R 13.4.2016;
AC 0005102-93.2014.4.02.9999. Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, e-DJF2R 14.4.2016;
AC 0008307-05.2004.4.02.5110. e-DJF2R 8.4.2016). 4. Apelação não provida. A C O
R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório
e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de obter benefício
mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário
à desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3. O
entendimento amplamente manifestado por esta E. 2ª Turma Especializada é de
que a atuação administrativa regular da entidade previdenciária, seja ela de
negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de benefício
já...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:31/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de obter benefício
mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário
à desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3. O
entendimento amplamente manifestado por esta E. 2ª Turma Especializada é de
que a atuação administrativa regular da entidade previdenciária, seja ela de
negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de benefício
já concedido, por si só, não configura ato ilícito indenizável (APELREEX
0021928-18.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, e-DJ2R 13.4.2016;
AC 0005102-93.2014.4.02.9999. Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, e-DJF2R 14.4.2016;
AC 0008307-05.2004.4.02.5110. e-DJF2R 8.4.2016). 4. Apelação não provida. A C O
R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório
e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de obter benefício
mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário
à desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3. O
entendimento amplamente manifestado por esta E. 2ª Turma Especializada é de
que a atuação administrativa regular da entidade previdenciária, seja ela de
negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de benefício
já...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:31/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de obter benefício
mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário
à desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3. O
entendimento amplamente manifestado por esta E. 2ª Turma Especializada é de
que a atuação administrativa regular da entidade previdenciária, seja ela de
negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de benefício
já concedido, por si só, não configura ato ilícito indenizável (APELREEX
0021928-18.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, e-DJ2R 13.4.2016;
AC 0005102-93.2014.4.02.9999. Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, e-DJF2R 14.4.2016;
AC 0008307-05.2004.4.02.5110. e-DJF2R 8.4.2016). 3. Apelação não provida. A C O
R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório
e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de obter benefício
mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário
à desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3. O
entendimento amplamente manifestado por esta E. 2ª Turma Especializada é de
que a atuação administrativa regular da entidade previdenciária, seja ela de
negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de benefício
já...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:31/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de obter benefício
mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário
à desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3. O
entendimento amplamente manifestado por esta E. 2ª Turma Especializada é de
que a atuação administrativa regular da entidade previdenciária, seja ela de
negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de benefício
já concedido, por si só, não configura ato ilícito indenizável (APELREEX
0021928-18.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, e-DJ2R 13.4.2016;
AC 0005102-93.2014.4.02.9999. Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, e-DJF2R 14.4.2016;
AC 0008307-05.2004.4.02.5110. e-DJF2R 8.4.2016). 4. Apelação não provida. A C O
R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório
e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de obter benefício
mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário
à desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3. O
entendimento amplamente manifestado por esta E. 2ª Turma Especializada é de
que a atuação administrativa regular da entidade previdenciária, seja ela de
negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de benefício
já...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:31/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO ISONÔMICO DA GDATEM APÓS A IMPLEMENTAÇÃO
DAS AVALIAÇÕES INDIVIDUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INÍCIO EFETIVO DO PRIMEIRO
CICLO DE AVALIAÇÃO EM 06/05/2011. ART. 17-a DA LEI 9.657/98 COM REDAÇÃO
DADA PELA LEI 1 1.490/2007. - Cuida-se de verificar o alegado direito ao
pagamento isonômico da Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia
Militar - GDATEM, entre a parte autora (servidor aposentado) e os servidores
em atividade, no período a partir do qual se considerou implementadas as
avaliações de d esempenho. - Conforme fundamentou o Magistrado de piso,
"A lei que institui vantagem funcional em razão de exercício de atividade
específica pode excluir a verba correlata do servidor inativo, inexistindo,
no caso, direito à paridade (como decidiu o STF no AGRC nº 228.472,
Rel. Min. Maurício Correa, DJ 09/04/99). Entretanto, se a vantagem é
concedida indistintamente a todos os servidores em atividade, passa a
ser devida aos aposentados e pensionistas, por se tratar de incremento
genérico de remuneração, cuja extensão aos proventos e pensões decorre
da norma do art. 40, §8º da Constituição (§ 8º. Observado o disposto no
art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos
na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração
dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos
pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos
aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação
ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que
serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei). Para
fins de percepção da GDATEM foram estabelecidos dois tipos de avaliação: por
desempenho individual e institucional. A avaliação de desempenho individual
visava a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo
e a institucional, aferir o alcance das metas institucionais, na forma dos
incisos I e II do artigo 7º-A, da Lei 9.657/98 (com 1 redação alterada pela
Lei nº 11.355/2006). Nessa senda, considerando que as avaliações individuais
já vem sendo realizadas nos termos das fls. 45/59, não há que se falar em
pagamento integral da GDATEM, porquanto, à evidência, é descabido aferir
produtividade dos servidores inativos. Os precedentes da jurisprudência
citados pela autora em sua inicial se referem a situação distinta, ou seja,
quando as avaliações individuais não haviam sido implementadas. (TRF2,
Remessa Nec. 200751140005783, Rel. Des. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho,
Data de Publicação: 03/09/2014 - com grifos). Além disso, a diferenciação do
pagamento das gratificações após suas respectivas regulamentações não implica
em violação à paridade, uma vez que este direito não é absoluto. O Supremo
Tribunal Federal se manifestou sobre tema dispondo que, "a regra de extensão
aos inativos das melhorias da remuneração dos correspondentes servidores em
atividade (CF, art. 040, § 008 º, cf. EC 020 /98) não implica a permanente e
absoluta paridade entre proventos e vencimentos, dado que nos últimos se podem
incluir vantagens pecuniárias que, por sua natureza, só podem ser atribuídas
ao serviço ativo (ADIn 575, P ertence, RTJ 169/834)". - Ao contrário do que
sustenta o autor, de acordo com as informações de fl. 67, o primeiro ciclo
de avaliação no âmbito do Comando da Marinha teve início em 06 de maio de
2011, conforme os termos dos itens 4.7 e 4.9 do Anexo da Portaria nº 136/MB,
de 26 de abril de 2011, publicada no Diário Oficial de 06 de maio de 2011
(fl. 70). Verifica-se que a referida Portaria estabeleceu os critérios
e procedimentos específicos para a avaliação de desempenho individual no
âmbito da Marinha, conforme disposto no ‘Plano de Trabalho - Metas
Individuais’, do anexo II (fls. 70/71), a s erem observadas para o
pagamento da GDATEM. - Verifica-se que as avaliações individuais efetivamente
ocorreram no referido período, conforme documentos de fls. 45/59, inclusive
apontando pontuações diferenciadas na coluna dois e na coluna quatro de
fls. 45/50. Desta forma, não há que se falar em paridade após o início efetivo
das avaliações de desempenho, não sendo bastante para afastar a presunção de
legalidade do procedimento administrativo em tela a mera alegação de que as
notas dadas à avaliação institucional são t odas iguais. - No caso concreto,
o termo final da paridade é a data de 06/05/2011, quando efetivamente teve
início do 1º ciclo de avaliação, a partir da qual a gratificação deve ser
paga de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 17-A da Lei 9 .657/98,
com a redação da pela Lei 11.490/2007. - Recurso desprovido. 2
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO ISONÔMICO DA GDATEM APÓS A IMPLEMENTAÇÃO
DAS AVALIAÇÕES INDIVIDUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INÍCIO EFETIVO DO PRIMEIRO
CICLO DE AVALIAÇÃO EM 06/05/2011. ART. 17-a DA LEI 9.657/98 COM REDAÇÃO
DADA PELA LEI 1 1.490/2007. - Cuida-se de verificar o alegado direito ao
pagamento isonômico da Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia
Militar - GDATEM, entre a parte autora (servidor aposentado) e os servidores
em atividade, no período a partir do qual se considerou implementadas as
avaliações de d esempenho. - Conforme fundamentou o Magistrado de piso,
"A lei qu...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. ENQUADRAMENTO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. De acordo com entendimento
do Superior Tribunal a comprovação da atividade rural, para fins de obtenção
dos benefícios previdenciários, deverá ser efetivada, com base em início
de prova material ratificado por depoimentos testemunhais. 2. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 3. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do
Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na
Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 4. Quanto ao agente
nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de
que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores
a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de
ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada
em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente
físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 5. No tocante à utilização do
Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no
sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser
que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada
e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a
jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 6. Até
a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados
a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. 7. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste
Tribunal, que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma
única vez, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado
pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 8. honorários advocatícios fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a súmula nº 111 do
STJ. 9. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas, nos
termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. ENQUADRAMENTO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. De acordo com entendimento
do Superior Tribunal a comprovação da atividade rural, para fins de obtenção
dos benefícios previdenciários, deverá ser efetivada, com base em início
de prova material...