PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE
REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. l Apelação cível interposta pela parte
Autora, em ação no qual pleiteia a concessão da aposentadoria por idade, na
condição de trabalhadora rural. l Inexistência de qualquer prova, no sentido
do labor rural, sendo que os documentos juntados reforçam o entendimento no
sentido da inexistência de trabalho rurícola em regime de economia familiar. l
Não preenchimento dos requisitos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE
REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. l Apelação cível interposta pela parte
Autora, em ação no qual pleiteia a concessão da aposentadoria por idade, na
condição de trabalhadora rural. l Inexistência de qualquer prova, no sentido
do labor rural, sendo que os documentos juntados reforçam o entendimento no
sentido da inexistência de trabalho rurícola em regime de economia familiar. l
Não preenchimento dos requisitos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91.
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. CPC/1973. IBGE. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSO DISCIPLINAR. INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO
EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença submetida a reexame necessário
determinou ao IBGE abster-se de inscrever em dívida ativa o autor, servidor
aposentado, e descontar direto de seus proventos, para reposição erário, o
valor de R$ 100 mil pelo extravio de 50 toneladas de chumbo, conforme processo
administrativo, negando-lhe, porém, a exclusão de sua responsabilidade e
indenização por danos morais. 2. A remessa necessária restringe a análise da
matéria à possibilidade de inscrever o autor em dívida ativa ou descontar
de seus proventos o valor do dano, pois julgados improcedentes os pedidos
de exclusão da responsabilidade pelo extravio do material e indenização por
danos morais, não houve apelação. 3. Na atribuição de responsabilidade civil,
com repercussão na esfera patrimonial do servidor, é imprescindível o devido
processo judicial, em ação de indenização proposta pela Administração, que
não pode inscrever em dívida ativa valor apurado em processo administrativo
disciplinar, relativo a danos causados ao erário pelo extravio de material
existente em uma sala gráfica. 4. A reparação civil é obrigação imposta
ao servidor para ressarcir dano causado ao erário, por dolo ou culpa,
no desempenho de suas atribuições e deve ser apurada na forma do Direito
Privado. A Administração age restrita às sanções de natureza administrativa,
sem alcançar, compulsoriamente, as consequências civis e penais. 5. A inscrição
em dívida ativa para indenização por responsabilidade subjetiva do servidor,
com base apenas em processo administrativo, carece de amparo legal. Nem a Lei
nº 4.320/64, e tampouco a Lei nº 8.112/90, autorizam descontos para restituição
de prejuízo por ação ou omissão culposa ou dolosa de agentes públicos. 6. O
art. 47 da Lei nº 8.112/90, que alegadamente daria azo à cobrança fiscal,
é inaplicável à situação dos autos, pois só permite a inscrição em dívida
ativa de débito em casos de demissão, exoneração e cassação de aposentadoria
ou disponibilidade. Neste caso, o autor é servidor inativo dos quadros do
IBGE e inexiste notícia de ter sido a sua aposentadoria cassada e tampouco
tenha ocorrido sua anuência aos descontos em folha de pagamento. 7. Remessa
necessária desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. CPC/1973. IBGE. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSO DISCIPLINAR. INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO
EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença submetida a reexame necessário
determinou ao IBGE abster-se de inscrever em dívida ativa o autor, servidor
aposentado, e descontar direto de seus proventos, para reposição erário, o
valor de R$ 100 mil pelo extravio de 50 toneladas de chumbo, conforme processo
administrativo, negando-lhe, porém, a exclusão de sua responsabilidade e
indenização por danos morais. 2. A remessa necessária restringe...
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:19/07/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À CONTAGEM DO TEMPO COMUM DE 01/05/1974 A
23/2/1976. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. AGENTE
NOCIVO: RUÍDO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 21/3/1977 A
02/09/1982. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL NA
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO QUANDO
DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL (LEI 13.105/2015). REFORMA, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA, PARA RECONHECER O DIREITO À APOSENTADORIA PROPORCIONAL DESDE A DER
(03/04/2009), COM O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA DESPROVIDAS.
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PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À CONTAGEM DO TEMPO COMUM DE 01/05/1974 A
23/2/1976. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. AGENTE
NOCIVO: RUÍDO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 21/3/1977 A
02/09/1982. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL NA
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO QUANDO
DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL (LEI 13.105/2015). REFORMA, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA, PARA RECONHECER O DIREITO À APOSENTADORIA PROPORCIONAL DESDE A DER
(03/04...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM (TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS). SUPRESSÃO
PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL
DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. PRECEDENTES DO
STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO CPC. SENTENÇA REFORMADA, DE
OFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS. RECURSO E REMESSA NÃO PROVIDOS. - A 1ª Seção do
Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de matéria repetitiva,
no REsp 1.306.113-SC, decidiu que a exposição habitual do trabalhador à energia
elétrica pode motivar a aposentadoria especial, ainda que referente a período
laborado após a vigência do Decreto nº 2.172/1997. Precedente. - Conclui-se
das provas carreadas aos autos, bem como da resposta da empresa Casa da Moeda
do Brasil - CMB, que o autor esteve exposto de forma habitual e permanente,
não ocasional nem intermitente, ao agente físico eletricidade de 380 volts,
no período de 07/03/1979 a 02/09/1988, devendo ser considerado especial. - No
que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual
obrigatório, consta no PPP que o seu uso não foi eficaz. - Convertendo o
período ora reconhecido como especial, verifica-se que o autor, na data do
requerimento administrativo -DER (30/08/2012), possuía o total de 35 anos,
03 meses e 17 dias, conforme planilha de cálculo elaborada pelo MM. Juízo a
quo às fls. 414/415, razão pela qual correta a sentença que julgou procedente
o pedido inicial. - Com efeito, nos termos do art. 85, § 4o, II, do referido
diploma legal, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida
a sentença, a definição do percentual, para a fixação dos honorários, nos
termos previstos nos incisos I a V do §3º do mesmo artigo, somente ocorrerá
quando liquidado o julgado. - Assim, em se tratando de sentença ilíquida,
relativamente à condenação do INSS em honorários advocatícios, deve esta ser
reformada, nos termos acima fundamentado, restando, prejudicado o recurso
do INSS no tocante ao requerimento de redução dos honorários. - Sentença
reformada, de ofício, para que a fixação dos honorários de advogado se dê
quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do novo
Código de Processo Civil e recurso e remessa não providos.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM (TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS). SUPRESSÃO
PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL
DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. PRECEDENTES DO
STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO CPC. SENTENÇA REFORMADA, DE
OFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS. RECURSO E REMESSA NÃO PROVIDOS. - A 1ª Seção do
Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de matéria repetitiva,
no REsp 1.306.113-SC, decidiu que a exposição habitual do trabal...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO DO
BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE
NOCIVO: RUÍDO. NÍVEL ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES
RECEBIDOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do
Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na
Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente
nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de
que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores
a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível
de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da
entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância
ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. A circunstância
do PPP apresentado ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar
a atividade especial não o invalida, uma vez que o referido documento é
suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente
do segurado ao agente nocivo em questão. 5 Além disso, uma vez constatada a
presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando
a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao
longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho
eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do PPP. 6. Em
que pese a regra estabelecida pelo art. 115 da Lei 8.213/91, a mesma deve
ser ponderada com outras normas jurídicas, especialmente os princípios da
segurança jurídica e da razoabilidade. A existência da regra que determina a
possibilidade de restituição mesmo presente a boa-fé do segurado determina
um maior ônus argumentativo para sua superação, entretanto, se houver
razões suficientemente fortes para tanto, a regra pode ser superada. No
caso concreto, a determinação de devolução das quantias indevidamente pagas
ao beneficiário (i) revela-se inadequada, pois é incapaz de incentivar o
comportamento desejado nos segurados, pois dirige-se justamente àqueles
que já adotaram tal comportamento, ou seja, os beneficiários de boa-fé;
(ii) não é necessária, pois verifica-se excessivamente gravosa para os
beneficiários, sendo possível adotar outras medidas mais eficazes para o
combate às fraudes previdenciárias e; (iii) não é proporcional, em sentido
estrito, pois restringe excessivamente os direitos dos segurados, enquanto
é incapaz de promover os resultados desejados. 7. Não é razoável que os
segurados vivam em uma permanente incerteza a respeito da sua relação
com a Administração, ainda mais em se tratando de uma relação que busca
justamente a proteção dos cidadãos sobre incertezas e riscos sociais, tal
como é a previdência social. Há uma legítima expectativa de correção dos
valores recebidos. Acrescente-se, ainda, a natureza alimentar das verbas
previdenciárias, que ratifica a impossibilidade de restituição dos valores
recebidos. 8. Dado provimento à apelação do autor e negado provimento à
apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO DO
BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE
NOCIVO: RUÍDO. NÍVEL ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES
RECEBIDOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
pr...
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - ACORDO EM AÇÃO TRABALHISTA
- RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS -
REVISÃO DE RMI - NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA. 1 -
É entendimento jurisprudencial do eg. STJ, bem como deste eg. Tribunal,
que as parcelas remuneratórias reconhecidas em sentença trabalhista devem
compor os salários de contribuição no cálculo da RMI e que os elementos que
evidenciem o labor exercido pelo autor constituem prova material, ainda que
o INSS não tenha integrado a lide. 2 - O fato de a empresa empregadora não
haver cumprido sua obrigação legal - art. 30, inciso I, da Lei n. 8.212/91 -
de efetuar o pagamento das contribuições previdenciárias ao tempo e modo em
que devidas, não tem o condão de afastar a veracidade da relação trabalhista,
cabendo ao INSS, em casos que tais, o dever de promover a apuração do débito
e executar a respectiva cobrança. 3 - O decreto 3.048/99 afasta, por si só,
a atribuição do prejuízo advindo da sonegação ao segurado empregado. Assim,
o recolhimento compulsório das respectivas contribuições previdenciárias
deve, necessariamente, repercutir no cálculo da RMI da aposentadoria do
autor. Precedentes: TRF 2, AGTAC 200351020026339, AGTAC - AGRAVO INTERNO
NA APELAÇÃO CÍVEL - 379073, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de
Castro Mendes, Data da Decisão 27/11/2007, DJU 22/01/2008, p. 411; APELREEX
200751018131996, TRF2, Primeira Turma Especializada, Relator Des.Fed. PAULO
ESPIRITO SANTO j. 27/06/2012, e- DJF2R 09/07/2012; AC 201151160005068, TRF2,
Primeira Turma Especializada, Relator Des. Fed. ABEL GOMES, j. 13/06/2014,
publicação: 03/07/2014; AgRg no REsp 960770/SE, STJ, Sexta Turma,
Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, j. 17/06/2008, DJe de 15/09/2008;
AC 0009530- 53.2009.4.02.5001, TRF2., Segunda Turma Especializada, Relator
Juiz Fed. convocado ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 30/07/2015. 4 -
No caso em tela, o direito alegado pelo autor foi reconhecido na Justiça
do Trabalho - Primeira Vara do Trabalho de Petrópolis, conforme o Termo de
Conciliação em que as empresas reclamadas assumiram o compromisso de efetuar
o pagamento das contribuição previdenciárias do reclamante desde 01/07/1994
até a sua dispensa em 14/12/2005, tendo 1 como base 4,2 salários mínimos
nacionais para os salários de contribuição até 31/03/2009. 5 - As anotações
em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS constituem prova plena,
para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto
gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/1999, art. 19
e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e
razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos no documento, o que não
ocorreu no caso em tela. 6 - O reconhecimento, em ação trabalhista, do direito
do segurado à inclusão do tempo trabalhado junto às empresas reclamadas,
com a respectiva alteração nos salários de contribuição, justificam a
revisão do cálculo da renda mensal inicial e da concessão do seu benefício
de aposentadoria. 7 - Tendo em vista que a parte autora sucumbiu em parte
mínima do pedido, a condenação do INSS em R$1.000,00 é adequada no caso. 8
- NEGADO PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa necessária, mantendo a
sentença a quo na sua integralidade.
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PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - ACORDO EM AÇÃO TRABALHISTA
- RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS -
REVISÃO DE RMI - NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA. 1 -
É entendimento jurisprudencial do eg. STJ, bem como deste eg. Tribunal,
que as parcelas remuneratórias reconhecidas em sentença trabalhista devem
compor os salários de contribuição no cálculo da RMI e que os elementos que
evidenciem o labor exercido pelo autor constituem prova material, ainda que
o INSS não tenha integrado a lide. 2 - O fato de a empresa empregadora não
ha...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. REAFIRMAÇÃO DE DER. I - Para a contagem do tempo
de contribuição referente à aposentadoria do professor (30 anos, no caso
do homem, ou 25 anos, se mulher), não é possível a inclusão de tempo de
contribuição referente a atividade que não tenha sido desempenhada no efetivo
magistério. II - Desde a edição da Emenda Constitucional nº 18, de 30 de
junho de 1981, é vedado contar como especial o tempo de magistério. III - Em
sendo o caso de o segurado não reunir, na data de entrada do requerimento,
todos os requisitos para o deferimento do benefício, é possível que o INSS
postergue a data da respectiva concessão se verificado que os requisitos sejam
implementados posteriormente, a teor do disposto no art. 623 da Instrução
Normativa INSS/PRES Nº 45, de 06 de agosto de 2010, em interpretação conjunta
com o art. 122 da Lei 8.213-1991 e o Enunciado nº 5 do Conselho de Recurso
da Previdência Social. IV - Recurso parcialmente provido.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. REAFIRMAÇÃO DE DER. I - Para a contagem do tempo
de contribuição referente à aposentadoria do professor (30 anos, no caso
do homem, ou 25 anos, se mulher), não é possível a inclusão de tempo de
contribuição referente a atividade que não tenha sido desempenhada no efetivo
magistério. II - Desde a edição da Emenda Constitucional nº 18, de 30 de
junho de 1981, é vedado contar como especial o tempo de magistério. III - Em
sendo o caso de o segurado não reunir, na data de entrada do requerimento,
todos os requisitos para o...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS
LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. I -
A caracterização da especialidade do tempo de labor do segurado deve
ser considerada de acordo com legislação vigente à época do exercício da
atividade. II - O tempo de serviço prestado até o início da vigência da Lei
nº 9.032-95 pode ser considerado especial com base apenas no rol previsto nos
anexos dos atos normativos regulamentadores da legislação previdenciária,
mormente os do Decreto nº 53.831-64 e do Decreto nº 83.080-79, os quais
nominavam as atividades tidas como prejudiciais à saúde e à integridade
física do segurado consoante a exposição a determinados os agentes químicos,
físicos e biológicos (itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do Decreto nº 53.831-
64 e anexo I do Decreto nº 83.080-79), bem como aquelas que, de acordo com
a categoria profissional, deveriam ser classificadas, por presunção legal,
como insalubres, penosas ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto
nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79). III - O não enquadramento
da atividade exercida pelo segurado em uma das consideradas presumidamente
especiais pelos decretos regulamentadores segundo o grupo profissional
(itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto
nº 83.080-79) não impede, per se, a caracterização da especialidade do
seu tempo de serviço, trabalhado até o advento da Lei nº 9.032-95, acaso
fique efetivamente comprovado através de perícia ou documento idôneo a sua
insalubridade, periculosidade ou penosidade. IV - O julgado de primeiro grau
deve ser parcialmente anulado, uma vez que o autor teve cerceado seu direito
de defesa, na medida em que a perícia requerida foi indeferida. Embora
o juízo sentenciante argumente que os autos já estavam bem instruídos,
o documento pericial é fundamental para aferir se o autor ficava exposto
a agentes deletérios durante o período indeferido. V - Remessa necessária
desprovida. VI - Apelação do autor parcialmente provida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS
LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. I -
A caracterização da especialidade do tempo de labor do segurado deve
ser considerada de acordo com legislação vigente à época do exercício da
atividade. II - O tempo de serviço prestado até o início da vigência da Lei
nº 9.032-95 pode ser considerado especial com base apenas no rol previsto nos
anexos dos atos normativos regulamentadores da legislação previdenciária,
mormente os do Decreto...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO:
RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da
atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir
o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de
Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade
exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do
Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial
é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882,
em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido
para 85 decibéis. 4. No tocante à utilização do Equipamento de Proteção
Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este não
descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a sua real
efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente
demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho,
o que não restou comprovado nos presentes autos. 5. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 6. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez",
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. 7. Apelação parcialmente provida, nos termos do voto. 1
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO:
RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da
atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta l...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pese a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta
Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não
há possibilidade legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito dede
obter benefício mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a
repercussão geral do tema, de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação
do entendimento definitivo sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R
D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório
e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pese a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta
Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não
há possibilida...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. UFRJ. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. ACRÉSCIMO DE
25%. RGPS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença negou à assistente social aposentada
por invalidez da UFRJ, 72 anos, portadora de Alzheimer, o acréscimo de 25%
sobre os proventos, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, pois descabe
estender os direitos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) aos
aposentados do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). 2. Afasta-se a
alegação de que a negativa da concessão do acréscimo de 25% sobre os proventos
viola o princípio da isonomia, pois os aposentados do RGPS e os servidores
federais civis aposentados são regidos por regulamentos distintos e com
características próprias, inexistindo afronta ao princípio da isonomia, quando
as situações são diferentes. 3. Do comprovante de rendimentos infere-se que a
autora recebeu como proventos, em abril/2015, quase o dobro do valor do teto
previdenciário de 2015, acrescido de 25%. Não há como aplicar concomitantemente
ambos os regimes previdenciários, sem infringir as particularidades de cada
um dos sistemas, com regras e custeios próprios, pena de criar-se um regime
híbrido e sem a correspondente fonte de custeio. 4. Descabe a aplicação
subsidiária do art. 45 da Lei nº 8.213/91, pois inexiste omissão na norma
regulamentadora do alegado direito à obtenção de acréscimo de 25% sobre
o valor dos proventos de aposentadoria por invalidez de servidor público
inativo que necessite da assistência permanente de outra pessoa, conforme já
foi afirmado em decisão monocrática da Ministra Rosa Weber, em 23/11/2013,
no MI nº 4.823/DF. 5. Apenas o Poder Executivo tem a iniciativa de lei
sobre aumento de vencimentos e proventos de servidores públicos, art. 37, X,
da Constituição, e tal atuação não pode ser suprida pelo Poder Judiciário,
nos termos da Súmula vinculante nº 37 do STF: "não cabe ao poder judiciário,
que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos
sob o fundamento de isonomia." 6. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. UFRJ. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. ACRÉSCIMO DE
25%. RGPS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença negou à assistente social aposentada
por invalidez da UFRJ, 72 anos, portadora de Alzheimer, o acréscimo de 25%
sobre os proventos, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, pois descabe
estender os direitos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) aos
aposentados do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). 2. Afasta-se a
alegação de que a negativa da concessão do acréscimo de 25% sobre os proventos
viola o princípio da isonomi...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO
NA EXORDIAL. ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. LEI
11.960-09. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REDUÇÃO. DATA DO INÍCIO DO PAGAMENTO
ESTABELECIDA QUANDO O INSS TEVE ACESSO AOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS,
OU SEJA, NA CITAÇÃO. I - A caracterização da especialidade do tempo de
labor do segurado deve ser considerada de acordo com legislação vigente
à época do exercício da atividade. II - O tempo de serviço prestado até o
início da vigência da Lei nº 9.032-95 pode ser considerado especial com base
apenas no rol previsto nos anexos dos atos normativos regulamentadores da
legislação previdenciária, mormente os do Decreto nº 53.831-64 e do Decreto
nº 83.080-79, os quais nominavam as atividades tidas como prejudiciais à
saúde e à integridade física do segurado consoante a exposição a determinados
os agentes químicos, físicos e biológicos (itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do
Decreto nº 53.831- 64 e anexo I do Decreto nº 83.080-79), bem como aquelas
que, de acordo com a categoria profissional, deveriam ser classificadas, por
presunção legal, como insalubres, penosas ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7
do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79). III - O
não enquadramento da atividade exercida pelo segurado em uma das consideradas
presumidamente especiais pelos decretos regulamentadores segundo o grupo
profissional (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e
anexo II do Decreto nº 83.080-79) não impede, per se, a caracterização da
especialidade do seu tempo de serviço, trabalhado até o advento da Lei nº
9.032-95, acaso fique efetivamente comprovado através de perícia ou documento
idôneo a sua insalubridade, periculosidade ou penosidade. IV - Quanto aos
juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas,
impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
a aplicação da redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado
nº 56 da Súmula desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido
por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito
em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em
25.03.2015), visto que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa
Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda na
atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo
precatório. 1 V - Devem ser reduzidos os honorários de advogado para 5%
(cinco por cento) sobre a condenação, por se tratar de matéria simples em
face da Fazenda Pública. VI - A data do início do pagamento das diferenças
devidas ao autor deve coincidir com a da citação, que foi quando o INSS teve
acesso aos documentos que embasaram a condenação. De fato, conforme apontam
os autos, o autor não apresentou o Perfil Profissiográfico Previdenciário,
que comprova a especialidade do seu labor no período de 01.11.1986 a
31.03.1996, por ocasião do requerimento administrativo, mas tão- somente
na via judicial. Por outro lado, fica afastada a declaração de ausência de
interesse jurídico, uma vez que a ré contestou o mérito quando citada. VII -
Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO
NA EXORDIAL. ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. LEI
11.960-09. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REDUÇÃO. DATA DO INÍCIO DO PAGAMENTO
ESTABELECIDA QUANDO O INSS TEVE ACESSO AOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS,
OU SEJA, NA CITAÇÃO. I - A caracterização da especialidade do tempo de
labor do segurado deve ser considerada de acordo com legislação vigente
à época do exercício da atividade. II - O tempo de serviço prestado até o
início da v...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL -
EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL - DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR - ÁREA SUPERIOR AO MÓDULO RURAL - SENTENÇA REFORMADA. I -
Faz jus o falecido autor à concessão do benefício aposentadoria por idade
rural, desde a data do requerimento administrativo até o óbito, vez que a
prova documental acostada aos autos, comprova o exercício de atividade rural;
II - O regime de economia familiar restou demonstrado independentemente da
propriedade rural possuir área superior ao módulo rural da respectiva região;
III - Apelação provida.
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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL -
EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL - DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR - ÁREA SUPERIOR AO MÓDULO RURAL - SENTENÇA REFORMADA. I -
Faz jus o falecido autor à concessão do benefício aposentadoria por idade
rural, desde a data do requerimento administrativo até o óbito, vez que a
prova documental acostada aos autos, comprova o exercício de atividade rural;
II - O regime de economia familiar restou demonstrado independentemente da
propriedade rural possuir área superior ao módulo rural da respectiva região;...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CUIDADOS PERMANENTES DE TERCEIRA PESSOA. INSS. ISENÇÃO DE
CUSTAS. LEI FEDERAL Nº9.289/96 E LEI ESTADUAL Nº 3.350/99. - Apelação em face
de sentença pelo Juízo Estadual que julgou procedente o pedido de concessão do
adicional de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez do autor, por entender
comprovada a sua necessidade de acompanhamento permanente de terceira pessoa,
condenando o réu ao pagamento retroativo do adicional, bem como ao pagamento de
honorários sucumbenciais de R$ 500,00, além das custas e da taxa judiciária. -
Inteligência do artigo 45, da Lei 8.213/91. Comprovada a necessidade de
acompanhante pelo autor, de forma permanente, através do laudo pericial. -
Aplicável à hipótese a Lei Estadual n.º 3.350/99 (art. 10, inc. X e art. 17,
inc.IX) que prevê a isenção do pagamento das custas para a autarquia. -
Apelação provida e parcial provimento à remessa, para reconhecer a isenção do
pagamento das custas/taxa judiciária pelo INSS. Mantida no mérito a sentença.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CUIDADOS PERMANENTES DE TERCEIRA PESSOA. INSS. ISENÇÃO DE
CUSTAS. LEI FEDERAL Nº9.289/96 E LEI ESTADUAL Nº 3.350/99. - Apelação em face
de sentença pelo Juízo Estadual que julgou procedente o pedido de concessão do
adicional de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez do autor, por entender
comprovada a sua necessidade de acompanhamento permanente de terceira pessoa,
condenando o réu ao pagamento retroativo do adicional, bem como ao pagamento de
honorários sucumbenciais de R$ 500,00, além das custas e da taxa...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO:
RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396,
convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto
ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no
sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data,
o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir
da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao
agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. No tocante à utilização
do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial
é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho,
a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica
especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos
presentes autos. 5. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 6. Apelação desprovida
e remessa necessária parcialmente provida nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO:
RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividad...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS PELO RÉU E PELO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA
O CRIME DO ART. 299 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. PECULATO ELETRÔNICO (ART. 313-A
DO CP). SERVIDOR DO INSS. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES
DO INSS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO FRAUDULENTO. AUTORIA E
MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA CORRETAMENTE FIXADA. IMPOSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO
(ART. 44 DO CP), BEM COMO DE APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
(ART. 77 DO CP). PERDA DO CARGO PÚBLICO DECRETADA NA SENTENÇA. PENDÊNCIA DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. PLEITOS DO INSS, NA QUALIDADE DE ASSISTENTE, DESACOLHIDOS,
TENDO EM VISTA JÁ TEREM SIDO DETERMINADOS EM OUTRA AÇÃO PENAL NA QUAL O RÉU
TAMBÉM FOI CONDENADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I - A auditoria procedida pela
autarquia federal no benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de
contribuição indevidamente concedido pelo ora apelante EVERALDO COSTA DA
SILVA a EDWARD CORREA DE OLIVEIRA demonstrou as irregularidades apuradas,
constatando-se inexistência de vínculos empregatícios de EDWARD com as
empresas BAR E RESTAURANTE JORDIL LTDA (vínculo informado por meio de GFIP,
após a paralisação das atividades da empresa) e GENERAL ELETRIC DO BRASIL
LTDA, com admissão em 10/05/1983 e rescisão em 20/10/1998 (vínculo informado
por meio de GFIP em 13/12/2008). II - Incorre nas penas do art. 313-A do CP,
que é especial em relação ao art. 299, o agente que, valendo-se da condição de
servidor da autarquia previdenciária, para obter vantagem indevida em proveito
de outrem (concessão de benefício de aposentadoria), insere dados falsos no
banco de dados do INSS, sendo, portanto, impossível a desclassificação da
conduta perpetrada para falsidade ideológica. III - Existência de elementos
de prova contundentes que demonstram a autoria e a materialidade delitivas,
bem como o dolo no atuar do acusado, não havendo que se falar em absolvição
por inexistência de provas suficientes para condenação. IV - Dosimetria
procedida de forma escorreita, em observância aos critérios dos artigos 59
e 68, ambos do Código Penal, tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal
(2 anos), quantum 1 que restou definitivamente aplicado ante a ausência de
atenuantes, agravantes, causas de aumento ou diminuição. V - Especificidades
do presente caso concreto que impedem os benefícios da substituição da pena
corporal por penas alternativas (art. 44 do CP) ou da suspensão condicional
da pena (art. 77 do CP). VI - Manutenção da pena acessória de perda do cargo
público ocupado pelo acusado, nos termos do art. 92, I, "a", do Código Penal,
porquanto a pendência de procedimento administrativo disciplinar não interfere
na decisão judicial ante a independência das instâncias penal e administrativa,
ainda mais quando a ação penal foi deflagrada com lastro em diligências
efetivadas pela auditoria do INSS, que demonstrou a existência material
do fato e de sua autoria, como na hipótese vertente, o que foi confirmado
durante a instrução criminal. VII - Os pleitos do INSS de condenação à pena de
perdimento e de venda antecipada (art. 144-A, do CP) do veículo arrestado na
Medida Cautela nº 0802852-09.2011.4.02.5101(em apenso) não merecem acolhida,
eis que o magistrado sentenciante deixou de determinar tais medidas ante a
constatação de que o veículo em apreço já havia sido objeto de constrição e
pena de perdimento nos autos da Ação Penal nº 0813667-36.2009.4.02.5101, na
qual o réu foi condenado pela prática de crimes semelhantes ao que está incurso
nestes autos, não se vislumbrando, portanto, utilidade prática em se iniciar
um procedimento de venda antecipada quando já existente em outro processo,
estando apenas pendente de ultimação. VIII - Recursos a que se NEGA PROVIMENTO.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS PELO RÉU E PELO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA
O CRIME DO ART. 299 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. PECULATO ELETRÔNICO (ART. 313-A
DO CP). SERVIDOR DO INSS. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES
DO INSS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO FRAUDULENTO. AUTORIA E
MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA CORRETAMENTE FIXADA. IMPOSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO
(ART. 44 DO CP), BEM COMO DE APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PEN...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - TEMPO ESPECIAL -
COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS - APOSENTADORIA ESPECIAL - ATUALIZAÇÃO DOS
VALORES A SEREM PAGOS - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E REMESSA E RECURSO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDOS. I - A documentação presente nos autos comprova
a especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor nos períodos
reconhecidos na sentença de primeiro grau, fazendo jus ao seu cômputo como
laborados em condições especiais. II - Com o reconhecimento dos períodos em
questão como laborados em condições especiais, o autor apresenta um total
de mais de 25 (vinte e cinco) anos trabalhados em condições especiais,
fazendo jus à conversão do seu benefício na aposentadoria especial prevista
no artigo 57 da Lei nº 8.213/91. III - Os juros de mora, a partir da citação,
e a correção monetária devem incidir nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. IV - Apelação do autor
desprovida e remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - TEMPO ESPECIAL -
COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS - APOSENTADORIA ESPECIAL - ATUALIZAÇÃO DOS
VALORES A SEREM PAGOS - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E REMESSA E RECURSO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDOS. I - A documentação presente nos autos comprova
a especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor nos períodos
reconhecidos na sentença de primeiro grau, fazendo jus ao seu cômputo como
laborados em condições especiais. II - Com o reconhecimento dos períodos em
questão como laborados em condições especiais, o autor apresenta um total
de mais...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA E REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. 1. O custeio do sistema previdenciário
é norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social
ao segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais, como previsto na
parte final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91. Precedente da 1ª Seção
Especializada. 2. Apelação do autor desprovida e remessa necessária e apelação
do INSS providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA E REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. 1. O custeio do sistema previdenciário
é norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. I - Analisando-se a prova dos autos, transparece
que a autora é portadora de enfermidade e se encontra impossibilitada de
exercer suas atividades laborativas; II - No caso em tela, deve ser concedido
auxílio-doença até que a segurada seja reabilitada para o exercício de outra
função, observada a regra do art. 62, da Lei nº 8.213/91, ou se constatada
impossibilidade, seja então transformado em aposentadoria por invalidez;
III - Recurso parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. I - Analisando-se a prova dos autos, transparece
que a autora é portadora de enfermidade e se encontra impossibilitada de
exercer suas atividades laborativas; II - No caso em tela, deve ser concedido
auxílio-doença até que a segurada seja reabilitada para o exercício de outra
função, observada a regra do art. 62, da Lei nº 8.213/91, ou se constatada
impossibilidade, seja então transformado em aposentadoria por invalidez;
III - Recu...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
INSALUBRE. EPI. PPP. HONORÁRIOS DO ADVOGADO. I - A caracterização da
especialidade do tempo de labor do segurado deve ser considerada de acordo
com legislação vigente à época do exercício da atividade. II - O tempo de
serviço prestado até o início da vigência da Lei nº 9.032-1995 pode ser
considerado especial com base apenas no rol previsto nos anexos dos atos
normativos regulamentadores da legislação previdenciária, mormente os do
Decreto nº 53.831-1964 e do Decreto nº 83.080-1979, os quais nominavam as
atividades tidas como prejudiciais à saúde e à integridade física do segurado
consoante a exposição a determinados os agentes químicos, físicos e biológicos
(itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do Decreto nº 53.831-1964 e anexo I do Decreto
nº 83.080-1979), bem como aquelas que, de acordo com a categoria profissional,
deveriam ser classificadas, por presunção legal, como insalubres, penosas ou
perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-1964 e anexo II
do Decreto nº 83.080-1979). III - O não enquadramento da atividade exercida
pelo segurado em uma das consideradas presumidamente especiais pelos decretos
regulamentadores segundo o grupo profissional (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo
do Decreto nº 53.831-1964 e anexo II do Decreto nº 83.080-1979) não impede,
per se, a caracterização da especialidade do seu tempo de serviço, trabalhado
até o advento da Lei nº 9.032-1995, acaso fique efetivamente comprovado
através de perícia ou documento idôneo a sua insalubridade, periculosidade
ou penosidade. IV - O para que tenha classificado como especial o tempo de
serviço exercido entre o início da vigência da Lei nº 9.032-95 e o advento
da regulamentação da Lei nº 9.528-97 operada pelo Decreto nº 2.172-1997,
o segurado deve comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde
e à integridade física por meio de formulário apropriado preenchido pelo
seu empregador (SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030), sendo dispensável, contudo,
que tais documentos sejam baseados, necessariamente, em laudo técnico. V -
O trabalho exercido a partir da regulamentação da Lei nº 9.528-1997 realizada
pelo Decreto nº 2.172- 1997, apenas pode ser caracterizado como especial se
comprovada a efetiva exposição agente prejudicial à saúde e à integridade
física por meio de laudo técnico emitido por médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho; VI - O uso de equipamentos de proteção individual
(EPI) não afasta a caracterização da insalubridade do serviço, quando
comprovada a exposição a agentes insalubres. 1 VII - Em sendo o caso de a
instrução do processo, cujo pedido visa a concessão de aposentadoria especial
ou a conversão do respectivo tempo especial em comum, vir baseada em perfis
profissiográficos previdenciários - PPPs em que constam expressa menção à
existência de laudo técnico, com a respectiva indicação do profissional que o
confeccionou e registro, desnecessária a juntada do laudo em separado. VIII -
Fixação do valor dos honorários do advogado em 5% (cinco por cento) sobre o
valor da condenação em atendimento à regra do art. 20, § 4º do Código Processo
Civil de 1973 (em vigor por ocasião da prolação da sentença), bem como a teor
do Enunciado n.º 33 da Súmula deste Egrégio Tribunal Regional Federal. IX -
Apelação do INSS e remessa desprovidas. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
INSALUBRE. EPI. PPP. HONORÁRIOS DO ADVOGADO. I - A caracterização da
especialidade do tempo de labor do segurado deve ser considerada de acordo
com legislação vigente à época do exercício da atividade. II - O tempo de
serviço prestado até o início da vigência da Lei nº 9.032-1995 pode ser
considerado especial com base apenas no rol previsto nos anexos dos atos
normativos regulamentadores da legislação previdenciária, mormente os do
Decreto nº 53.831-1964 e do Decreto nº 83.080-1979, os quais nominavam as
atividades tidas como prejudicia...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho