DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU
OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão,
contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão na presente
ação, referente de lapsos laborados sob supostas condições especiais,
para deferimento de aposentadoria. foi apreciada de modo suficiente por
este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada.. II - Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU
OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão,
contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão na presente
ação, referente de lapsos laborados sob supostas condições especiais,
para deferimento de aposentadoria. foi apreciada de modo suficiente por
este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada.. II - Embargos de
declaração desprovidos.
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais, como previsto na parte
final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91. Precedente da 1ª Seção
Especializada. 2. Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segu...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA NOS AUTOS - REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA E RECURSO DA
AUTORA PROVIDO. I - Comprovada nos autos a incapacidade total e definitiva para
as atividades laborativas, faz jus a autora a aposentadoria por invalidez; II -
As condições físicas e psicológicas da demandante a impedem de submeter-se
à reabilitação profissional; III - Recurso da autora provido e remessa
necessária deprovida.
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PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA NOS AUTOS - REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA E RECURSO DA
AUTORA PROVIDO. I - Comprovada nos autos a incapacidade total e definitiva para
as atividades laborativas, faz jus a autora a aposentadoria por invalidez; II -
As condições físicas e psicológicas da demandante a impedem de submeter-se
à reabilitação profissional; III - Recurso da autora provido e remessa
necessária deprovida.
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. -
Apelação do INSS em face da sentença que condenou-o a implantar o
auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo e a sua
conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da juntada do laudo
pericial, condenando, também, a Autarquia ao pagamento de custas e taxa
judiciária e fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor
da condenação. - Preenchidos os requisitos do artigo 42 da Lei 8.213/91, eis
que o perito judicial afirma que o autor sofre de transtorno esquizo afetivo
(CID X-F25), não existindo reabilitação para esta patologia do ponto de vista
profissional. - Isento o INSS quanto ao pagamento de custas e taxa judiciária:
art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. - Fixados honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) do valor da condenação, eis que compatível com § 4º, do artigo
20 do CPC então vigente. - Juros e honorários nos termos da Lei 11.960/09.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. -
Apelação do INSS em face da sentença que condenou-o a implantar o
auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo e a sua
conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da juntada do laudo
pericial, condenando, também, a Autarquia ao pagamento de custas e taxa
judiciária e fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor
da condenação. - Preenchidos os requisitos do artigo 42 da Lei 8.213/91, eis
que o perito judicial afir...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele
que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se
mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente
à carência do benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora
comprovou ter completado a idade necessária, deixando, contudo, de comprovar
a qualidade de segurada especial, tal como previsto no artigo 11, VII,
da Lei 8.213/91. Inviável conceder o benefício pleiteado com base apenas
em prova testemunhal, mormente quando esta é dúbia, não convencendo o
juízo. 3. Apelação desprovida, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele
que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se
mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente
à...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO ALEGADO. MODIFICAÇÃO DO VALOR DA
COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1-O apelante sustenta,
em síntese, que, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem
prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial, diante da presunção
de que foram elaborados de acordo com as normas legais. 2-A União Federal
foi condenada, em sentença transitada em julgado, à restituição do imposto
recolhido sobre os benefícios de suplementação de aposentadoria, propondo
os presentes embargos em face da execução movida pelo autor, ora embargado,
no valor de R$ 23.233,12. Nos embargos à execução a União Federal alegou
o seguinte: 1) a iliquidez do título executivo judicial, pois não foram
apresentados documentos essenciais à identificação do valor a ser restituído;
2) não houve a liquidação da sentença no cálculo apresentado pelo autor,
não tendo sido apresentadas as planilhas da PETROS, relativas ao período de
01/01/1989 a 31/12/1995. 3-Para delimitação do objeto da obrigação tem-se que
a verificação do valor a ser restituído exige a realização de duas contas,
a saber: 1) o total atualizado das contribuições vertidas ao fundo privado
de previdência, recolhidas pela parte autora entre 01/01/89 e 31/12/95; 2)
uma vez encontrado o valor, este será o montante a ser excluído da base de
cálculo do imposto de renda que incidiu sobre o benefício de aposentadoria
complementar, com devolução do imposto pago sobre esta base, desde que
anteriormente tributada, até o limite da compensação dos valores. 4-No caso,
constata-se que foram colacionados documentos suficientes à liquidação
do julgado, tanto que serviram de base para a elaboração de cálculos pela
Contadoria Judicial, cálculos estes que, inclusive, apuraram a quantia de R$
37.839,72 (trinta e sete mil, oitocentos e trinta e nove reais e setenta e
dois centavos) como o valor correto a ser executado. 5-Apesar de constar do
dispositivo da sentença que o pedido da embargante foi julgado procedente,
tecnicamente isso não ocorreu, ante o reconhecimento implícito da liquidez
do título executivo, tanto que identificado pela contadoria o valor a
ser restituído ao embargado. 6-O excesso de execução não é passível de
conhecimento de ofício pelo magistrado, de modo que a ausência de impugnação
dos cálculos pelo devedor impede a apreciação judicial da matéria, sob pena
de configuração de julgamento extra petita. Logo, correta a sentença quando
determinou o prosseguimento da execução pelo valor indicado pelo credor na
sua execução. 7-Apelação não provida.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO ALEGADO. MODIFICAÇÃO DO VALOR DA
COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1-O apelante sustenta,
em síntese, que, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem
prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial, diante da presunção
de que foram elaborados de acordo com as normas legais. 2-A União Federal
foi condenada, em sentença transitada em julgado, à restituição do imposto
recolhido sobre os benefícios de suplementação de aposentadoria, propondo
os presentes embargos em face da execução movida pelo autor, ora embargado,
no...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. EX-FERROVIÁRIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TR. 1. A parte autora teve reconhecido direito à complementação
de sua aposentadoria na diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo
correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias,
nos autos da ação ordinária nº 2005.51.01.004829-3. 2. No que diz respeito à
base de cálculo, a jurisprudência firmada nesta Corte é pacífica no sentido
de que, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer
aqueles elaborados pelo contador judicial, mormente diante da presunção iuris
tantum de imparcialidade e legalidade de que estes gozam, sempre observando
as normas legais pertinentes. 3. A União Federal é detentora das informações
cuja falta de juntada invoca como causa obstativa da execução, ademais,
dispõe de todos os elementos administrativos necessários à verificação da
correção do montante que está a ser executado. 4. A executada foi intimada
a manifestar-se sobre os cálculos judiciais, não havendo que se falar em
cerceamento de defesa. 5. Quanto à correção monetária aplicam-se os índices
previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/2009, até a data da inscrição do requisitório, alinhado com entendimento
firmado na Suprema Corte exarado em consequência das repercussões decorrentes
do tema versado nas ADIs 4.357 e 4.425, embora ressalve posicionamento a
favor do IPCA-e, por ser medida de justiça e em razão de ser o índice que
melhor reflete as perdas decorrentes da inflação, mais aptas à garantia do
credor fazendário do direito à propriedade. 6. Apelação provida em parte
para reformar a sentença apenas no que diz respeito à correção monetária. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. EX-FERROVIÁRIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TR. 1. A parte autora teve reconhecido direito à complementação
de sua aposentadoria na diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo
correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias,
nos autos da ação ordinária nº 2005.51.01.004829-3. 2. No que diz respeito à
base de cálculo, a jurisprudência firmada nesta Corte é pacífica no sentido
de que, havendo divergência n...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:21/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMÓVEIS. SFH. APLICAÇÃO DO CDC. INVALIDEZ
PERMANTENTE DA MUTUÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF.PROVA
PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA A NULADA. APELOS PROVIDOS. -
A Caixa Econômica Federal atua como preposta da seguradora, funcionando
como intermediária obrigatória no processamento da apólice de seguro e no
recebimento de eventual indenização, razão pela qual resta flagrante a sua l
egitimidade para figurar no polo passivo da demanda. -- O Egrégio Superior
Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a concessão
de aposentadoria por invalidez permanente pelo INSS não conduz à presunção
absoluta de incapacidade do segurado para efeito de indenização securitária de
direito privado, podendo o julgador determinar a realização de prova pericial
com vistas a comprovar a alegada incapacidade p ermanente. - Hipótese em que
o Juízo a quo já tinha convertido o julgamento em diligência, para determinar
a produção de prova técnica, sendo que, após tal decisão, resolveu o mérito
da lide em favor da autora/mutuária com base na inversão do ônus probatório,
deferida apenas no bojo da sentença, considerando apenas a documentação
trazida pela demandante à fl. 34, que comprova a sua aposentadoria por
invalidez permanente junto ao INSS, desconsiderando os documentos juntados pela
seguradora às fls. 177/180, por se tratarem de uma p erícia unilateralmente
realizada pela mesma. - Inequívoca necessidade de determinar a realização de
exame pericial, por se t ratar de prova imprescindível para o adequado exame
da causa. - Apelações providas, para anular a sentença, determinando o retorno
dos autos à V ara de origem, para a realização da necessária prova técnica. 1
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMÓVEIS. SFH. APLICAÇÃO DO CDC. INVALIDEZ
PERMANTENTE DA MUTUÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF.PROVA
PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA A NULADA. APELOS PROVIDOS. -
A Caixa Econômica Federal atua como preposta da seguradora, funcionando
como intermediária obrigatória no processamento da apólice de seguro e no
recebimento de eventual indenização, razão pela qual resta flagrante a sua l
egitimidade para figurar no polo passivo da demanda. -- O Egrégio Superior
Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a concessão
de aposentad...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais, como previsto na parte
final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91. Precedente da 1ª Seção
Especializada. 2. Apelação e remessa necessária providas.
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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segu...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL -
INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM
JUÍZO - BENEFÍCIO DEVIDO À PARTE REQUERENTE - CUSTAS JUDICIAIS - ISENÇÃO
NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDA. I -
Faz jus a autora à concessão do benefício aposentadoria por idade rural, vez
que a prova documental acostada aos autos, corroborada pela prova testemunhal
produzida em Juízo, comprovam o efetivo exercício de atividade rural; II -
A Lei n.º 4.847/93, que rege o pagamento de custas na Justiça Estadual do
Estado do Espírito Santo, não concede isenção às autarquias federais; III -
Remessa necessária e apelação desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL -
INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM
JUÍZO - BENEFÍCIO DEVIDO À PARTE REQUERENTE - CUSTAS JUDICIAIS - ISENÇÃO
NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDA. I -
Faz jus a autora à concessão do benefício aposentadoria por idade rural, vez
que a prova documental acostada aos autos, corroborada pela prova testemunhal
produzida em Juízo, comprovam o efetivo exercício de atividade rural; II -
A Lei n.º 4.847/93, que rege o pagamento de custas na Justiça Estadual d...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ACRÉSCIMO DE 25% APLICÁVEL,
ART. 45 DA LEI 8.213/91 - ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA PELO
INSS, LEI Nº 3.350/99-RJ. I - O laudo pericial apresentado é suficientemente
claro ao afirmar que a patologia do autor é definitiva e insuscetível
de recuperação, fazendo jus, portanto, à aposentadoria por invalidez,
com acréscimo de 25%, como preconizado no art. 45 da Lei 8.213/91, já
que necessita de assistência permanente de outra pessoa, desde a citação
(REsp nº 1.369.165-SP); II - A Autarquia Previdenciária goza de isenção de
custas judiciais no Estado do Rio de Janeiro, Lei Estadual nº 3.350/99; III -
Honorários advocatícios fixados corretamente em 10% do valor da condenação,
observada a Súmula 111-STJ. IV - Remessa necessária e apelação do INSS
parcialmente providas, e recurso adesivo do autor provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ACRÉSCIMO DE 25% APLICÁVEL,
ART. 45 DA LEI 8.213/91 - ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA PELO
INSS, LEI Nº 3.350/99-RJ. I - O laudo pericial apresentado é suficientemente
claro ao afirmar que a patologia do autor é definitiva e insuscetível
de recuperação, fazendo jus, portanto, à aposentadoria por invalidez,
com acréscimo de 25%, como preconizado no art. 45 da Lei 8.213/91, já
que necessita de assistência permanente de outra pessoa, desde a citação
(REsp nº 1.369.165-SP); II - A Autarquia Previdenciária goza de isenção de
custas jud...
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA NOS AUTOS - REMESSA NECESSÁRIA E
RECURSO DESPROVIDOS. I - Uma vez que o conjunto probatório dos autos comprova
que a segurada encontra-se incapaz para o desempenho de suas atividades
laborativas, correto o Juízo de primeiro grau ao restabelecer auxílio-doença,
e determinar sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data
prolação da sentença; II - Remessa necessária e apelação desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA NOS AUTOS - REMESSA NECESSÁRIA E
RECURSO DESPROVIDOS. I - Uma vez que o conjunto probatório dos autos comprova
que a segurada encontra-se incapaz para o desempenho de suas atividades
laborativas, correto o Juízo de primeiro grau ao restabelecer auxílio-doença,
e determinar sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data
prolação da sentença; II - Remessa necessária e apelação desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL.TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS
QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO
COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95,
é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na
categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396,
convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. O agente
químico tolueno pode ser enquadrado, conforme o Decreto 83.080/79 - Anexo
I - código 1.2.10. Os agentes nocivos como o éter, clorofórmio, acetona,
por sua vez, devem ser enquadrados em consonância com o Decreto 53.831/64
Anexo III cód. 1.2.11. 4. No tocante à utilização do Equipamento de Proteção
Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este não
descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a sua real
efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente
demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho,
o que não restou comprovado nos presentes autos. 5. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 6. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez",
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. 7. Apelação desprovida e remessa necessária parcialmente
provida, nos termos do voto. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL.TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS
QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO
COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95,
é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na
categoria profissional do trabalhador. A partir desta le...
Data do Julgamento:04/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO - LAUDOS PERICIAIS - AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORAL - NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - O benefício
previdenciário de auxílio-doença é previsto no artigo 59, da Lei nº
8.213/91, enquanto a concessão da aposentadoria encontra-se disposta
nos artigos 42 e 43 da mesma lei. 2 - Da leitura dos aludidos artigos,
conclui-se que para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte
autora satisfazer cumulativamente os requisitos necessários, sobretudo
a existência de incapacidade provisória para o desempenho da atividade
habitualmente exercida pelo segurado, no caso do auxílio-doença enquanto
que, para a concessão de aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve
ser permanente para o exercício de toda e qualquer atividade profissional
que assegure a subsistência do segurado. 3 - A autora trouxe aos autos
atestados, receituários médicos e exames de imagem realizados em épocas
diversas. A tomografia computadorizada realizada em 29/07/2008, RX realizado em
16/06/2008 e ressonância magnética realizada em 17/10/2008 indicaram"discos
intervertebrais sem sinais de protusões ou hérnias". As sequelas de
neurocisticercose comprovadas por meio de tomografia computadorizada deram
origem a auxílio-doença concedido em 28/10/2011 e cessado em 13/03/2012. 4 -
Por decisão judicial, foi nomeado médico perito que avaliou a situação de
saúde da autora elaborando, em 22/05/2013, laudo pericial em que não foi
reconhecida incapacidade para exercer as atividade habituais do trabalho e
da vida independente. 5 - Ante a impugnação do laudo pericial e em respeito
ao princípio da ampla defesa e a impossibilidade de cerceamento de defesa,
foi deferido o pedido de nova perícia, na qual restou reconhecida ausência de
incapacidade da autora para o trabalho, apesar de ser portadora de epilepsia
em controle medicamentoso parcial. 6 - É necessário destacar que o laudo
pericial elaborado por médico perito isento de interesse de ambas as partes
é hábil a nortear o convencimento do juiz, sendo de enorme relevância nos
processos de benefícios por incapacidade, devendo o médico perito procurar
esclarecer os pontos divergentes para a solução da lide. 7 - Comprovado nos
autos que a autora já usufruiu do benefício de auxílio-doença no período
de 28/10/2011 a 13/03/2012 e, uma vez reconhecido, tanto no laudo pericial
de 22 de maio de 2013 quanto no exame realizado em 23 de setembro de 2014,
a ausência de incapacidade da autora para realizar atividade que possa lhe
garantir a sobrevivência, não se aplica, ao caso, o disposto no artigo 62,
da lei previdenciária. 8 - NEGADO PROVIMENTO à apelação. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO - LAUDOS PERICIAIS - AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORAL - NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - O benefício
previdenciário de auxílio-doença é previsto no artigo 59, da Lei nº
8.213/91, enquanto a concessão da aposentadoria encontra-se disposta
nos artigos 42 e 43 da mesma lei. 2 - Da leitura dos aludidos artigos,
conclui-se que para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte
autora satisfazer cumulativamente os requisitos necessários, sobretudo
a existência de incapacidade provisória para o desempenho da atividade
habitualmente exercida pelo segu...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59
E 42 da Lei 8.213/91. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE
COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI
Nº 8.742/93. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91,
o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido
por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei
nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a
carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto
permanecer nessa situação. III- No que se refere ao requisito de incapacidade,
de acordo com o laudo do perito judicial acostado às fls. 71/75, o autor sofre
de hipertensão arterial, ptose palpebral e pé torto congênito que, atestou
o perito, acarretam incapacidade total e definitiva para o trabalho. Assim,
restou comprovado o requisito de incapacidade total e permanente do autor
para o labor. IV- Entretanto, dos requisitos necessários à concessão do
benefício, não restou comprovada a qualidade de segurado exigida pela Lei para
a concessão do benefício de auxílio doença, eis que não consta na exordial,
nem nos documentos que a acompanharam qualquer argumentação ou registro neste
sentido. V- Busca o autor, subsidiariamente, o benefício assistencial VI-
Apesar de a parte autora não possuir a qualidade de idoso estabelecida pela
lei para a concessão do benefício pleiteado, há provas de sua incapacidade
para a vida laborativa. VII- No que diz respeito ao critério de miserabilidade,
embora tenha sido alegado que "a situação da parte autora é de vulnerabilidade,
pois não tem renda e meios para poder se manter e viver dignamente", não
foi objeto de prova produzida costumeiramente nesses casos por determinação
do Juízo, ou seja, a realização do estudo social. VIII- Entendo que se faz
necessária a anulação da sentença, com remessa dos autos ao Juízo de origem
para que seja realizado o estudo social, prova fundamental para demonstrar a
situação fática do autor. IX- Dado parcial provimento à apelação. Sentença
anulada e autos devolvidos para o Juízo a quo visando realização de estudo
social. 1 A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes
as acima indicadas, decide a 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da Segunda Região, à unanimidade, ANULAR A SENTENÇA e determinar a
remessa dos autos ao juízo de origem. Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59
E 42 da Lei 8.213/91. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE
COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI
Nº 8.742/93. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91,
o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido
por...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL - COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS
- DIREITO À CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM - DIREITO AO RECÁLCULO DA
RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA -
MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - Convertendo-se o
tempo especial em comum e computando os períodos comuns já reconhecidos
pelo INSS, conclui-se que o autor tem direito à aposentadoria por tempo
de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo,
17/04/2002, eis que contava com 36 anos e 5 meses de tempo de contribuição,
tendo cumprido os requisitos do art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. II
- O autor tem direito ao recálculo do valor da renda mensal inicial do
benefício, considerando os períodos aludidos como de tempo especial, com
a conversão em tempo comum com base no fator 1,4, de acordo com o art. 70,
§ 2º, do Decreto nº 3.048/99, que se aplica ao trabalho prestado em qualquer
período. III - Correção monetária e juros de mora segundo critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. IV -
Acórdão ilíquido. Fixação da verba honorária, quando da liquidação do julgado
(art. 85, § 4º, II, do Novo Código de Processo Civil), observada a Súmula
111 do STJ. V - Apelação desprovida e remessa necessária parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL - COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS
- DIREITO À CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM - DIREITO AO RECÁLCULO DA
RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA -
MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - Convertendo-se o
tempo especial em comum e computando os períodos comuns já reconhecidos
pelo INSS, conclui-se que o autor tem direito à aposentadoria por tempo
de...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
FGTS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA. DIREITO AO LEVANTAMENTO. 1. A
decisão transitada em julgado, no processo de conhecimento, "manteve"
a sentença que determinou a recomposição da conta vinculada do FGTS e o
pagamento das diferenças encontradas. 2. Nos embargos à execução, os valores
devidos pela CEF foram fixados em R$12.765,49, sendo a quantia atualizada até
julho/2003. 3. O exequente GIL FERNANDO RIBEIRO enquadra-se na hipótese do
art. 20, III, da Lei nº 8.036/90 (aposentadoria), conforme Termo de Rescisão
do Contrato de Trabalho, razão pela qual deve ser determinado o levantamento
da quantia depositada pela CEF em sua conta vinculada do FGTS, devidamente
atualizada. 4. Apelação provida.
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FGTS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA. DIREITO AO LEVANTAMENTO. 1. A
decisão transitada em julgado, no processo de conhecimento, "manteve"
a sentença que determinou a recomposição da conta vinculada do FGTS e o
pagamento das diferenças encontradas. 2. Nos embargos à execução, os valores
devidos pela CEF foram fixados em R$12.765,49, sendo a quantia atualizada até
julho/2003. 3. O exequente GIL FERNANDO RIBEIRO enquadra-se na hipótese do
art. 20, III, da Lei nº 8.036/90 (aposentadoria), conforme Termo de Rescisão
do Contrato de Trabalho, razão pela qual deve ser determinado o levantamento
d...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA,TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO CÍVEL
- CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO ESPECIAL
CUMPROVADO - RUÍDO. I - Comprovado nos autos que o autor trabalhou exposto
a ruído superior ao previsto na legislação previdenciária nos períodos de
01/07/1993 a 14/12/1998 e de 01/01/2004 a 13/09/2013, faz jus ao reconhecimento
como trabalhados em condições especiais. II - Convertendo-se os períodos acima
citados, nos termos do art. 70 do Decreto 3.048/99, e somando-os aos demais
períodos de tempo comum reconhecidos pelo INSS, totaliza o autor tempo de
serviço/contribuição superior ao exigido na legislação previdenciária para a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento
administrativo (13/09/2013), conforme concedida na sentença. III - Apelação
do INSS e Remessa necessária, conhecida, desprovidas.
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PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA,TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO CÍVEL
- CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO ESPECIAL
CUMPROVADO - RUÍDO. I - Comprovado nos autos que o autor trabalhou exposto
a ruído superior ao previsto na legislação previdenciária nos períodos de
01/07/1993 a 14/12/1998 e de 01/01/2004 a 13/09/2013, faz jus ao reconhecimento
como trabalhados em condições especiais. II - Convertendo-se os períodos acima
citados, nos termos do art. 70 do Decreto 3.048/99, e somando-os aos demais
períodos de tempo comum reconhecidos pelo INSS, totaliza o autor tempo...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social
ao segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais, como previsto na
parte final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91. Precedente da 1ª Seção
Especializada. 2. Remessa necessária provida para, reformando a sentença,
denegar a segurança.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social
ao segu...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais, como previsto na parte
final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91. Precedente da 1ª Seção
Especializada. 2. Apelação e remessa necessária, providas. Reformada a
sentença para denegar a segurança.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segu...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho