PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
- INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA NOS AUTOS - SENTENÇA
MANTIDA. I - Uma vez que o conjunto probatório dos autos comprova que o
segurado encontra- se incapaz para o desempenho de suas atividades laborativas,
correto o Juízo de primeiro grau ao condeder benefício aposentadoria por
invalidez, a partir da data da cessação do auxílio- doença; II - Remessa
necessária desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
- INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA NOS AUTOS - SENTENÇA
MANTIDA. I - Uma vez que o conjunto probatório dos autos comprova que o
segurado encontra- se incapaz para o desempenho de suas atividades laborativas,
correto o Juízo de primeiro grau ao condeder benefício aposentadoria por
invalidez, a partir da data da cessação do auxílio- doença; II - Remessa
necessária desprovida.
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO
A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. I - Nos termos do art. 42 da Lei 8213-91,
a concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação dos
requisitos da manutenção da qualidade de segurado, carência, incapacidade
para exercer atividade laboral e insuscetibilidade de recuperação . II -
O exame médico-pericial realizado pelo experto do juízo confirma o estado
de incapacidade da parte autora para toda e qualquer atividade, requisito
esse que foi objeto de divergência entre as partes. III - Se a parte autora
ainda se encontra incapacitada para o exercício de sua atividade habitual,
e a autarquia previdenciária não promoveu sua reabilitação profissional, está
caracterizada a ilegalidade do cancelamento do auxílio-doença. IV - Deve ser
restabelecido o auxílio-doença desde a cessação indevida do benefício, ou do
seu requerimento administrativo, e, a sua eventual conversão em aposentadoria
por invalidez deve ser feita a partir da data da juntada do laudo pericial. V
- Apelação provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO
A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. I - Nos termos do art. 42 da Lei 8213-91,
a concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação dos
requisitos da manutenção da qualidade de segurado, carência, incapacidade
para exercer atividade laboral e insuscetibilidade de recuperação . II -
O exame médico-pericial realizado pelo experto do juízo confirma o estado
de incapacidade da parte autora para toda e qualquer atividade, requisito
esse que foi objet...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES
EM CONTA-CORRENTE. PROTEÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE DE NATUREZA
ALIMENTAR. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto por MAURÍCIO VIOTTI DE BARROS, em face da decisão
proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal - Seção Judiciária
do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal de n.º 2011.51.01.522089-4,
que deferiu parcialmente o pedido de desbloqueio, mantendo bloqueado
parte dos valores na conta nº.40264-1, do Banco Itaú, sob o argumento de
que já estavam depositados antes do trintídio que precedeu ao comando de
bloqueio, o que desnatura a condição salarial. 2. Esclarece o agravante
que foi penhorado R$126.589,66, composto da seguinte forma: a) R$ 4.803,44,
cujo valor corresponde à parcela da aposentadoria recebida da Fundação dos
Economiários Federais; b) R$ 14.806,00, cujo valor corresponde à parcela
de seu salário recebido da Associação dos Fabricantes de Coca- Cola; c)
R$4.102,39, cujo valor corresponde ao saldo de conta de investimento; d) R$
1.261,94, cujo valor corresponde ao saldo da conta poupança; e) R$101.615,89,
cujo valor corresponde ao saldo da conta poupança. Sustenta o agravante que
o art. 649, IV, do CPV, ao estabelecer que são absolutamente impenhoráveis os
salários, não estabelece qualquer marco temporal para essa impenhorabilidade,
inclusive, o termo absolutamente nos remete a um caráter irrestrito, que n
ao admite restrições para a impenhorabilidade. Alega que é fato incontroverso
que o valor que se manteve bloqueado tem natureza indiscutivelmente salarial,
conforme reconhecido pela própria decisão agravada, que apenas negou o pleito
do agravante, sob o fundamento inovador, não previsto em lei, de que tais
valores perderiam a sua condição de verbas salariais pelo simples transcurso
de 30 dias. Afirma que recebeu no mês de maio de 2015 não só o valor de
R$6.001,07, mas também o valor de R$12.040,00 de adiantamento quinzenal,
não sendo possível que o mero fato de receber seu salário em partes, por
meio de adiantamentos quinzenais, por mera liberalidade do empregador,
descaracterize o caráter alimentar desses proventos, até mesmo porque, em
razão de receber o seu salário em partes ao longo do mês suas contas também
são programadas em partes ao longo do mês. Ressalta que a parte do salário
que foi liberada corresponde à menor parte de seu provento mensal, já que
foram liberados R$6.001,007, mantendo-se bloqueado o valor de R$8.804,93, que
representa parte dos R$12.040,00 recebidos de adiantamento quinzenal. Aduz que,
ainda que se entenda que somente podem ser liberados os valores compreendidos
dentro do trintídio que precedeu ao bloqueio, o que se admite, apenas para 1
argumentar, também devem ser liberados os valores recebidos em 08/05/2015,
já que o bloqueio de sua conta ocorreu em 09/06/2015, logo, o trintídio
precedente ao bloqueio corresponderia ao dia 09/05/2015, que caiu em um
sábado, sendo o primeiro dia útil anterior o dia 08/0/2015, o que faz com que
o valor de R$12.040,00, recebido em 08/05/2015, também deva ser devolvido ao
agravante. Requer que seja atribuído efeito suspensivo ao presente agravo de
instrumento, eis que está presente a iminência de dano grave e de difícil
reparação, pra que seja determinado o imediato desbloqueio do numerário
penhorado correspondente à verba salarial (R$8.804,93). 3. Sabe-se que os
valores de natureza salarial são impenhoráveis nos termos do art. 649, IV,
do CPC, incluindo-se aqueles referentes aos vencimentos, subsídios, soldos,
salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e
montepios; às quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas
ao sustento do devedor e sua família. 4. Dos extratos juntados aos autos
verifica-se que houve o recebimento do valor de R$12.040,00 a título de
adiantamento quinzenal de salário (contracheque à fl.48) depositado na
referida conta do Banco Itaú em 08/05/2015, sendo recebido em 25/05/2015 o
valor referente à R$6.001,07, a título de salário. 5. Quando houve o bloqueio
dos valores via Bacen-Jud, o saldo da conta era de R$14.806,00, eis que já
tinham havido alguns gastos entre a data dos depósito dos salários e a data
do bloqueio. 6. Considerando que os créditos recebidos na referida conta
tratam exclusivamente de salários, seja a parcela recebida como adiantamento
quinzenal, seja aquela recebida no fim do mês, entendo que se tratam de verbas
impenhoráveis, nos termos do citado art. art. 649, IV, do CPC. 7. Deve ser
ressaltado que o fato de haver saldo remanescente, na conta do executado, a
título de salário do mês anterior, não é prova suficiente para desconsiderar
a natureza salarial dos referidos valores e não autoriza desconsiderar-se
a regra da impenhorabilidade. 8. Agravo de instrumento provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES
EM CONTA-CORRENTE. PROTEÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE DE NATUREZA
ALIMENTAR. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto por MAURÍCIO VIOTTI DE BARROS, em face da decisão
proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal - Seção Judiciária
do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal de n.º 2011.51.01.522089-4,
que deferiu parcialmente o pedido de desbloqueio, mantendo bloqueado
parte dos valores na conta nº.40264-1, do Banco Itaú, sob o argumento de
que já estavam depositad...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:11/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS
DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL. MEMÓRIA
DE CÁLCULO. ÔNUS DO EXEQUENTE. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador
rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida
àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco),
se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda
que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente
à carência do benefício pretendido. 1. . No caso dos autos, a parte autora
comprovou ter completado a idade necessária, bem como o período de carência
exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova material, corroborada
pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo suficiente à
concessão do benefício. 3. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1%
ao mês. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. 4. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste
Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma
única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado
pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 5. A legislação que confere isenção de custas
judiciárias ao INSS, não se aplica no âmbito da Justiça Estadual, conforme já
dispõe a Súmula nº 178, do colendo Superior Tribunal de Justiça. 6. Não há
que se falar em isenção tributária ao INSS, visto que a legislação estadual
que conferia tal isenção no âmbito do Estado do Espírito Santo foi revogada,
não cabendo a aplicação de lei federal no âmbito da Justiça Estadual,
ainda que sob jurisdição federal. 7. O Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que cabe ao exeqüente apresentar a memória com os cálculos
discriminados do valor a ser executado no momento da inicial da execução,
bem como os documentos que a embasam. 8. Parcial provimento da apelação e
da remessa necessária, nos termos do voto. 1
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS
DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL. MEMÓRIA
DE CÁLCULO. ÔNUS DO EXEQUENTE. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador
rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida
àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco),
se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda
que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao r...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR
IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA
PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO - S ENTENÇA MANTIDA. I - Faz jus
a autora à concessão de benefício aposentadoria por idade rural, vez que
a prova documental acostada aos autos, corroborada pela prova testemunhal
produzida em Juízo, c omprovam o exercício de atividade rural em regime de
economia familiar; II - Remessa necessária e apelação desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR
IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA
PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO - S ENTENÇA MANTIDA. I - Faz jus
a autora à concessão de benefício aposentadoria por idade rural, vez que
a prova documental acostada aos autos, corroborada pela prova testemunhal
produzida em Juízo, c omprovam o exercício de atividade rural em regime de
economia familiar; II - Remessa necessária e apelação desprovidas.
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL -
INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM
JUÍZO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA Nº 111 DO STJ - R EMESSA NECESSÁRIA E
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Faz jus a autora à concessão do benefício
de aposentadoria por idade rural, vez que a prova documental acostada aos
autos, corroborada pela prova testemunhal produzida em J uízo, comprovam o
exercício de atividade rural em regime de economia familiar; II - Justifica-se
a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente quando da
liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, parágrafo 4º, inciso II, do
Novo Código de Processo Civil, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas,
nos termos da Súmula n º 111 do STJ; III - Remessa necessária e apelação
parcialmente providas, tão somente no que se r efere à aplicação da Súmula
nº 111 do STJ.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL -
INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM
JUÍZO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA Nº 111 DO STJ - R EMESSA NECESSÁRIA E
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Faz jus a autora à concessão do benefício
de aposentadoria por idade rural, vez que a prova documental acostada aos
autos, corroborada pela prova testemunhal produzida em J uízo, comprovam o
exercício de atividade rural em regime de economia familiar; II - Justifica-se
a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente quan...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA NOS AUTOS - JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 11.960/2009 - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DESPROVIDAS. I - Comprovada nos autos a incapacidade total e definitiva para
as atividades laborativas, faz jus o autor à concessão do auxílio-doença,
desde o requerimento administrativo, e sua conversão em aposentadoria por
invalidez, a partir da sentença; II - Os juros de mora e a correção monetária
devem ser aplicados segundo os critérios adotados no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; III - Recurso do INSS
e remessa necessária desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA NOS AUTOS - JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 11.960/2009 - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DESPROVIDAS. I - Comprovada nos autos a incapacidade total e definitiva para
as atividades laborativas, faz jus o autor à concessão do auxílio-doença,
desde o requerimento administrativo, e sua conversão em aposentadoria por
invalidez, a partir da sentença; II - Os juros de mora e a correção monetária
devem ser aplic...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR
IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA
PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO - PRODUTOR RURAL DE GRANDE PORTE -
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZADO - mão de obra de diarista
ou de meeiro - VÍNCULO EMPREGATÍCIO URBANO DO CÔNJUGE - QUALIDADE DE SEGURADO
ESPECIAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 11.960/2009 - REMESSA
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. I - Faz jus a autora à concessão do
benefício aposentadoria por idade rural, vez que a prova documental acostada
aos autos, corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, comprovam o
exercício de atividade rural em regime de economia familiar; II - O INSS que
não comprovou que a produção da propriedade excedia em demasia o indispensável
ao sustento da autora e de sua família, única hipótese capaz de atrair a
qualificação, de produtor rural de grande porte, ou de empresário ou empregador
rural; III - A necessidade de eventual mão de obra de diarista ou de meeiro,
na época da colheita, não descaracteriza o trabalho em regime de economia
familiar. O art. 11, VII e § 1º, da Lei nº 8.213/91 permite a utilização
do auxílio de terceiros, desde que não se caracterizem como empregados,
cujos serviços são prestados de forma contínua, pessoal e com subordinação;
IV - A questão da existência de vínculos empregatícios urbanos por si só
não descaracteriza a condição de segurado especial rural do trabalhador,
pois é admissível que ele exerça, esporadicamente, outras atividades, para
complementar sua renda nos intervalos dos ciclos produtivos, por exemplo;
V - Os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados segundo os
critérios adotados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal; VI - Os honorários sucumbenciais serão fixados somente
quando da liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, parágrafo 4º,
inciso II, do Novo Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas,
nos termos da Súmula nº 111 do STJ; VII - Remessa necessária e apelação
parcialmente providas, tão somente no que se refere aos juros de mora e
correção monetária. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR
IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA
PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO - PRODUTOR RURAL DE GRANDE PORTE -
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZADO - mão de obra de diarista
ou de meeiro - VÍNCULO EMPREGATÍCIO URBANO DO CÔNJUGE - QUALIDADE DE SEGURADO
ESPECIAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 11.960/2009 - REMESSA
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. I - Faz jus a autora à concessão do
benefício aposentadoria por idade rural, vez que a prova documen...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
DE PESCADORA ARTESANAL - INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA
TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A SEREM PAGOS. RECURSO
DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I - Faz jus a autora
à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, uma vez que o
conjunto probatório constante dos autos foi capaz de comprovar o exercício
da atividade de pescadora artesanal, pelo tempo exigido em lei. II - Os
juros de mora, a partir da citação, e a correção monetária devem incidir nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal. III - Apelação desprovida e remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
DE PESCADORA ARTESANAL - INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA
TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A SEREM PAGOS. RECURSO
DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I - Faz jus a autora
à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, uma vez que o
conjunto probatório constante dos autos foi capaz de comprovar o exercício
da atividade de pescadora artesanal, pelo tempo exigido em lei. II - Os
juros de mora, a partir da citação, e a correção monetária devem incidir nos
te...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DE
INCAPACIDADE LABORATIVA PARA FRUIÇÃO DE BENEFÍCIO INCAPACITANTE. APELO
IMPROVIDO. - A parte autora objetiva a concessão do benefício de
auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, em 26/05/08,
bem como a aposentadoria por invalidez, desde a data de juntada do laudo
pericial aos autos, com o pagamento dos valores vencidos e vincendos desde
a data do requerimento administrativo. - Não há que se falar em cerceamento
de defesa pelo indeferimento de pedido de nova realização de perícia com
outro perito, em outra especialidade, que se traduz pelo inconformismo da
autora com a conclusão que lhe foi desfavorável. Ressalta-se que a prova
se destina ao convencimento do Magistrado, podendo recusá-la no caso de
sua desnecessidade. - No caso em comento, observa-se que, inclusive, foram
realizadas duas perícias judiciais, por profissionais da área específica
de ortopedia e neurologia, conforme requeridas na inicial, e condizentes
com as patologias alegadas, quais sejam, "espendilodisco artrose cervical
e lombar, síndrome do impacto Dir, esporão de calcâneo Dir, gonoartrose do
ligamento colateral medial bilateral, tenossinuvite". - Observa-se que o
suporte probatório trazido aos autos demonstra que a autora não faz jus ao
pretendido, tendo em vista que os laudos médicos judiciais, elaborados por
especialistas, respectivamente, em Ortopedia e em Neurologia, respectivamente,
são uníssonos no sentido de que a demandante não possui doença incapacitante,
temporária ou permanente. - Ainda que a requerente, ora apelante, alegue ter
apresentado documentos emitidos por médicos, com o intuito de comprovar a sua
incapacidade laborativa, tem-se que as perícias judiciais devem prevalecer,
por se tratarem de laudos imparciais. - Apelo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DE
INCAPACIDADE LABORATIVA PARA FRUIÇÃO DE BENEFÍCIO INCAPACITANTE. APELO
IMPROVIDO. - A parte autora objetiva a concessão do benefício de
auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, em 26/05/08,
bem como a aposentadoria por invalidez, desde a data de juntada do laudo
pericial aos autos, com o pagamento dos valores vencidos e vincendos desde
a data do requerimento administrativo. - Não há que se falar em cerceamento
de defesa pelo indeferimento de ped...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - RESTABELECIMENTO
DE AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS. I - Uma
vez que o conjunto probatório dos autos confirma que o segurado encontra-se
incapaz para o desempenho de suas atividades laborativas, correta a sentença ao
conceder benefício auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria
por invalidez; II - Inocorrência da perda de qualidade de segurado, eis
que o demandante deixou de contribuir em razão de doença que resultou em
incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laboral; III -
Justifica-se a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente
quando da liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, parágrafo 4º, inciso
II, do Novo Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas, nos
termos da Súmula nº 111 do STJ; IV - Remessa necessária e apelação desprovidas.
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PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - RESTABELECIMENTO
DE AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS. I - Uma
vez que o conjunto probatório dos autos confirma que o segurado encontra-se
incapaz para o desempenho de suas atividades laborativas, correta a sentença ao
conceder benefício auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria
por invalidez; II - Inocorrência da perda de qualidade de segurado, eis
que o demandante deixou de contribuir em razão de doença que resultou em
inca...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. DIVERGÊNCIA ENTRE
LAUDOS. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Conforme disposição legal o benefício de
auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo
passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação
profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro
lado, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa
análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro
social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto
permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei
8.213/91). Impende ressaltar que tais benefícios não poderão ser concedidos
ao segurado que, ao filiar-se à Previdência, já era portador de doença ou
lesão incapacitante, salvo quando a incapacidade decorrer de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão, observado, neste caso, o cumprimento
da carência no período mínimo de 12 contribuições (artigos 42, § 2º e 59,
Parágrafo único, da Lei 8.213/91); 3. Conforme laudo médico pericial de
fls. 83/85, o autor, ora apelante, "Não é portador de qualquer doença ou
lesão" (resposta ao quesito nº 3 - fl. 84), não apresentando incapacidade
para desenvolver suas atividades laborais, bem como não haver indicação para
reabilitação; 4. Não constatada incapacidade laborativa do apelante para o
exercício de suas atividades laborais habituais e da vida diária, inexiste
razão para a concessão do benefício pleiteado, assim como reabilitação para
exercer função compatível com seu grau de instrução e ambiente de trabalho;
5. Em caso de divergência entre laudos periciais, deve prevalecer o parecer
do perito, na medida em que não possui vinculação com nenhuma das partes e
goza da confiança do Juízo, 6. Apelação conhecida e não provida. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. DIVERGÊNCIA ENTRE
LAUDOS. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Conforme disposição legal o benefício de
auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo
passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação
profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro
lado, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado q...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS E
TAXA JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. VALORES ATRASADOS DEVIDOS COM INCIDÊNCIA
DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009 CONFORME MODULAÇÃO DE EFEITOS DE
DECISÃO DO EG. STF. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA
NECESSÁRIA CONSIDEADA COMO FEITA. 1. Conforme disposição legal o benefício de
auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo
passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação
profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro
lado, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa
análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro
social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto
permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei
8.213/91). Impende ressaltar que tais benefícios não poderão ser concedidos
ao segurado que, ao filiar-se à Previdência, já era portador de doença ou
lesão incapacitante, salvo quando a incapacidade decorrer de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão, observado, neste caso, o cumprimento
da carência no período mínimo de 12 contribuições (artigos 42, § 2º e 59,
Parágrafo único, da Lei 8.213/91); 3. Conforme laudo médico pericial de
fls.91/94, datado de 23/01/2014, o autor é portador de " Estenose de canal
medular em coluna lombar a nível de L4-L5 e L5-S1, Artrose radiocarpia devido
sequela de pseudoartrose de escafóide mão direita" (resposta ao quesito nº 1 -
fl. 93), estando total e definitivamente incapacitado de exercer atividade
laborativa habitual ou outras compatíveis com seu grau de instrução, não
podendo ser reabilitado para exercer outras atividades diversas adequadas às
suas limitações médicas; 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, estando o referido percentual em
consonância com a Súmula de nº 111 do eg. STJ, em sintonia com a orientação
jurisprudencial desta Corte; 1 5. No estado do Espírito Santo não há isenção
de custas para o INSS, pois anteriormente já não era reconhecida a isenção de
custas em vista do que prescrevia a Lei Estadual n.º 4.847/93, situação que
embora alterada temporariamente pela Lei 9.900/2012, veio a ser restabelecida
pela Lei Estadual nº 9.974/2013 que dispôs restritivamente no sentido de que:
"Art. 20. São dispensados do pagamento de custas processuais: I - os atos,
processos ou procedimentos referentes a crianças e adolescentes, quando
sujeitos à tramitação na Vara da Infância e Juventude; II - o Ministério
Público nos atos de ofício; III - os impetrantes de habeas corpus e habeas
data; IV - a ação direta de inconstitucionalidade; V - O Estado do Espírito
Santo, suas Autarquias, Fundações Públicas e Agências Reguladoras"; 6. No que
se refere à interpretação e alcance da norma em questão (Lei 11.960/2009) que
deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF finalmente modulou
os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425, consistente
na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento, de modo a
pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as execuções
dos julgados, a saber: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E) b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC;
7. Apelação conhecida e não provida. Remessa necessária, considerada como
feita, conhecida e parcialmente provida.
Ementa
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS E
TAXA JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. VALORES ATRASADOS DEVIDOS COM INCIDÊNCIA
DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009 CONFORME MODULAÇÃO DE EFEITOS DE
DECISÃO DO EG. STF. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA
NECESSÁRIA CONSIDEADA COMO FEITA. 1. Conforme disposição legal o benefício de
auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo
pa...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. DESCARACTERIZADO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A concessão da aposentadoria por idade
rural tem como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido
exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. 2. Como
bem colocou o parquet federal, em seu parecer, os depoimentos dados em
audiência de instrução são conflitantes, chegando a afirmar até que uma
propriedade, menor do que a da autora, possui mais pés de café do que a
parte declarou. Enquanto a propriedade do depoente possui dois alqueires
e 15 (quinze) mil pés de cafés, a autora afirma possuir 5 (cinco) mil pés
em um terreno de cinco alqueires. 3. Se tratando, portanto, de uma fazenda
com potencial econômico muito diferente daquelas que são realmente voltadas
somente para economia familiar, está descaracterizado, assim, um dos requisitos
necessários para a concessão do benefício. 4. Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. DESCARACTERIZADO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A concessão da aposentadoria por idade
rural tem como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido
exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. 2. Como
bem colocou o parquet federal, em seu parecer, os depoimentos dados em
audiência...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO
DO BENEFICIO. ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS E EMOLUMENTOS. VALORES ATRASADOS
DEVIDOS COM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009 CONFORME
MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECISÃO DO EG. STF. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO
E DA REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERA. 1. Cumpre consignar que de acordo com
os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio- doença será devido ao
segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver
incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e
adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos
15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro lado, a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91); 3. Impende
ressaltar que tais benefícios não poderão ser concedidos ao segurado que, ao
filiar- se à Previdência, já era portador de doença ou lesão incapacitante,
salvo quando a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão, observado, neste caso, o cumprimento da carência no período
mínimo de 12 contribuições (artigos 42, § 2º e 59, Parágrafo único, da Lei
8.213/91; 4. De acordo com o laudo médico pericial, o autor é portador de
"Miocardiopatia Dilatada - CID 10-142 e Insuficiência Cardíaca - CID - 150.9"
(resposta ao quesito nº 2 - fl. 161), estando incapaz para toda e qualquer
atividade laborativa por apresentar dispnéia aos mínimos esforços físicos,
mesmo de pequena intensidade e para se locomover, mesmo em trajetos curtos
(respostas aos quesitos nº 7 e 8 - fl. 161). A perita também asseverou
que a incapacidade que acomete o autor é total e permanente (respostas aos
quesitos nº 13 e 14 - fl. 162), tendo considerado, ainda, ser impossível
a reabilitação mediante a grave patologia que apresenta e o baixo nível de
escolaridade, além de residir em zona rural; 1 5. Tendo sido concedido ao
autor, ora apelado, o benefício de auxílio-doença no período de 04/01/2010
a 29/07/2011 (fl. 135), só seria admissível o implemento a partir da data do
laudo pericial em hipótese na qual não houvesse o pedido em sede administrativa
(e aqui houve) ou que não se pudesse cogitar da existência da incapacidade
antes do laudo; 6. Isenção da Autarquia previdenciária ao pagamento de
custas judiciais, porquanto no âmbito do Estado do Rio de Janeiro deve
ser reconhecida a isenção do INSS quanto ao pagamento de tais despesas,
conforme a Lei Estadual nº 3.350, de 29 de dezembro de 1999, que traz, em
seu artigo 10, a definição do que sejam custas, e nela prevê a inclusão da
verba relativa à taxa judiciária. A mesma Lei, em seu artigo 17, assinala
o rol dos isentos de seu recolhimento, dele fazendo parte a União e suas
autarquias; 7. No que se refere à interpretação e alcance da norma em questão
(Lei 11.960/2009) que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados, a saber: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em
vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97)
até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF
nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada
pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II)
a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425
pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
- Série Especial (IPCA-E);b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC,
8. Apelação e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO
DO BENEFICIO. ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS E EMOLUMENTOS. VALORES ATRASADOS
DEVIDOS COM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009 CONFORME
MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECISÃO DO EG. STF. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO
E DA REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERA. 1. Cumpre consignar que de acordo com
os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio- doença será devido ao
segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver
incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e
adapta...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PERMANENTE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VALORES ATRASADOS DEVIDOS COM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS
LEGAIS. LEI 11.960/2009 CONFORME MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECISÃO DO
EG. STF. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA
CONSIDERADA COMO FEITA. 1. Conforme disposição legal o benefício de
auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo
passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação
profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro
lado, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa
análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro
social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto
permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei
8.213/91). Impende ressaltar que tais benefícios não poderão ser concedidos
ao segurado que, ao filiar-se à Previdência, já era portador de doença ou
lesão incapacitante, salvo quando a incapacidade decorrer de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão, observado, neste caso, o cumprimento
da carência no período mínimo de 12 contribuições (artigos 42, § 2º e 59,
Parágrafo único, da Lei 8.213/91); 3. Conforme laudo médico pericial de
fls.90/91, a autora é portadora de "Hipertensão arterial CID 10/10 e diabetes
CID 10 E11, transtornos esquisoafetivos CID 10 F25 e psicose não orgânica
e não especifica CID 10 F29" (resposta ao quesito nº 1 - fl. 90), sendo a
incapacidade permanente e sem possibilidade de reabilitação (respostas aos
quesitos nº 5 - do autor e nº 5 do INSS - fl. 90). Questionado se a autora
estaria incapacitada definitivamente para exercer a sua atividade laboral,
o perito assim se manifestou: " Sim, não somente pelas doenças clínicas,
mas pela condição mental que impede que a mesma se ausente de seu domicílio"
(resposta ao quesito nº 7 fl. 90 vº). O perito ainda estimou a data de
início da incapacidade em 2004; 4. Entendimento dominante nesta Corte,
desde que a complexidade da causa o autorize, a 1 verba honorária deve ser
fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, estando o referido
percentual em consonância a Súmula de nº 111 do eg. STJ; 5. No que se refere
à interpretação e alcance da norma em questão (Lei 11.960/2009) que deu
nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF finalmente modulou
os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425, consistente
na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento, de modo a
pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as execuções
dos julgados, a saber: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E) b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC;
6. Apelação conhecida e provida. Remessa necessária, considerada como feita,
conhecidas e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PERMANENTE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VALORES ATRASADOS DEVIDOS COM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS
LEGAIS. LEI 11.960/2009 CONFORME MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECISÃO DO
EG. STF. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA
CONSIDERADA COMO FEITA. 1. Conforme disposição legal o benefício de
auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo
passível de recuperação e adaptação em outra...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. VALORES ATRASADOS DEVIDOS
COM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009 CONFORME MODULAÇÃO DE
EFEITOS DE DECISÃO DO EG. STF.NÃO PROVIMENTO DO APELAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO
DA REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA COMO FEITA. 1. Conforme disposição legal
o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido
a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu
trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62
da Lei 8.213/91); 2. Por outro lado, a aposentadoria por invalidez será
devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado,
inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a
qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício
ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade
laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91); 3. Conforme laudo médico
pericial de fls.57/60, a autora é portadora de " Epilepsia" (resposta ao
quesito nº 1 - fl. 59), estando total e definitivamente incapacitada para
a atividade laboral (resposta ao quesito nº 11 - fl. 60), tendo o ano de
2006 como data provável do início da doença/lesão; 4. O INSS alegou que a
incapacidade laboral da autora seria preexistente à sua filiação ao RGPS,
ocorrida em 18/04/2011, desta forma, seria vedado a concessão de qualquer
benefício por incapacidade a teor do § 2º do art. 42 da Lei 8.213/91;
5. Não cabe razão à Autarquia, pois em que pese o § 2º do art. 42 e o §
único do art. 59, ambos da Lei 8213/91, vedarem a concessão de benefício
previdenciário ao segurado já portador de doença quando de sua filiação ao
RGPS, ambos dispositivos trazem ressalvas em seu bojo a serem observadas
na sua aplicação; 6. O perito, em seu laudo médico pericial constatou que
a evolução da doença da autora, ora 1 apelada, resultará no agravamento do
quadro clínico e que sofre progressões quanto aos seus sintomas e elementos
incapacitantes (respostas aos quesitos nº 5 - fl. 57 e nº 11 - fl. 58),
forçoso reconhecer a aplicação das ressalvas acima mencionadas que permitem
a concessão de benefícios previdenciários aos já portadores de doença/lesão
quando de sua filiação ao RGPS, uma vez constatada a progressão ou agravamento
da doença/lesão; 7. Cumpre consignar que após certa controvérsia a respeito
da incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E) b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC,
8. Apelação conhecida e não provida. Remessa necessária, considerada como
feita, conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. VALORES ATRASADOS DEVIDOS
COM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009 CONFORME MODULAÇÃO DE
EFEITOS DE DECISÃO DO EG. STF.NÃO PROVIMENTO DO APELAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO
DA REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA COMO FEITA. 1. Conforme disposição legal
o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido
a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu
trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante r...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO
DOENÇA. CONVERSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO PERICIAL. VALORES ATRASADOS
DEVIDOS COM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009 CONFORME
MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECISÃO DO EG. STF. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. 1. Conforme disposição legal o benefício de auxílio-doença será devido
ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver
incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e
adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos
15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro lado, a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). Impende
ressaltar que tais benefícios não poderão ser concedidos ao segurado que,
ao filiar-se à Previdência, já era portador de doença ou lesão incapacitante,
salvo quando a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento dessa doença
ou lesão, observado, neste caso, o cumprimento da carência no período mínimo
de 12 contribuições (artigos 42, § 2º e 59, Parágrafo único, da Lei 8.213/91);
3. Conforme laudo médico pericial de fl.151, o autor é portador de "Lesão
perfurante no olho direito e comprometimento visual no olho esquerdo" (resposta
ao quesito nº 2 - fl. 151), sendo sua incapacidade total e definitiva para
toda e qualquer atividade laborativa; 4. Após certa controvérsia a respeito
da incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados:I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas 1
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E) b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice
da Poupança c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC 5. Remessa
necessária parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO
DOENÇA. CONVERSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO PERICIAL. VALORES ATRASADOS
DEVIDOS COM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009 CONFORME
MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECISÃO DO EG. STF. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. 1. Conforme disposição legal o benefício de auxílio-doença será devido
ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver
incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e
adaptação...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PENSIONISTA MILITAR. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ART. 6º DA
LEI Nº 7 .713 /88 . PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS
SINTOMAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. 1. De
acordo com o disposto no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, ficam isentos
de imposto de renda "os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por
acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional,
tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna,
cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia
grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante),
contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com
base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido
contraída depois da aposentadoria ou reforma". (grifei) 2. O Superior Tribunal
de Justiça, em inúmeros julgados, já decidiu que, uma vez reconhecida a
neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos
sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação
de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de
imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Precedentes:
STJ, AgRg no AREsp 436.268/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe de 27/03/2014; STJ, AgRg no AREsp 371.436/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2014; STJ, REsp 1235131/RS, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2011 3. Conforme precedente desta Turma
Especializada, a neoplasia maligna exige acompanhamento constante e revisões
regulares, não sendo doença passível de controle no sentido estrito da lei,
sendo inaplicável o disposto no artigo 30, § 1º, da Lei nº 9.250/95. (TRF2
- AC/REO - 0001480-58.2011.4.02.5101 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA -
REL. DES.FED. CLAUDIA NEIVA - DECISÃO DE 29/07/2014 - PUB. 18/08/2014)
1 4. Cabível o direito à isenção definitiva do imposto de renda incidente
sobre os seus proventos de pensão militar, deixada pelo seu falecido pai,
e à restituição dos valores indevidamente retidos a esse título (ressalvada
a prescrição quinquenal), eis que os documentos médicos acostados aos autos
revelam que a Autora foi diagnosticada com câncer mamário, em 1997, tendo
sido submetida a procedimento cirúrgico em 15/05/1997, sendo certo que
até já goza de isenção de imposto de renda, em virtude de imposto retido
junto à pensão (RIO PREVIDÊNCIA) percebida de seu finado marido. 5. Na
atualização do indébito, devem ser adotados os ditames da Lei nº 9.250/95,
aplicando-se, exclusivamente, a taxa SELIC em todo período, que já engloba
a correção monetária e os juros de mora. Nessa linha: STJ - AgRg no REsp
1274565/SC, 2ª Turma - Rel. Ministro Mauro Campbell Marques - julgado
em 03/09/2015, DJe 17/09/2015 e TRF2 - AC 0014586-39.2001.4.02.5101 (TRF2
2001.51.01.014586-4) - 3ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. Claudia Neiva -
Data da decisão: 27/10/2015 - Data da publicação: 10/11/2015. 6. Apelação cível
provida. Sentença reformada, em parte. Procedência do pedido. Reconhecido
o direito da Autora à isenção do IRPF incidente sobre os benefícios
de pensão militar, por ser portadora, desde 1997, de doença elencada no
inciso XVI, do artigo 6º, da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei nº
11.052/2004. Condenação da Ré a restituir à Autora os valores indevidamente
retidos desde 15/06/2006 (prescrição quinquenal), com juros e atualização
monetária com base na variação da taxa SELIC. Condenação, ainda, da Ré em
honorários de sucumbência, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), ex vi
do artigo 20 do CPC, e em observância aos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PENSIONISTA MILITAR. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ART. 6º DA
LEI Nº 7 .713 /88 . PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS
SINTOMAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. 1. De
acordo com o disposto no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, ficam isentos
de imposto de renda "os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por
acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional,
tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna,
cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardio...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE,
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1. De acordo com o art. 535 do Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou
omissão. 2. Não merecem ser providos os embargos de declaração do INSS. Com
efeito, o julgamento se deu de acordo com a legislação específica aplicável
ao caso, sendo que o tribunal, ao exercer a jurisdição, não está obrigado a
transcrever e discorrer sobre todos os dispositivos vigentes no ordenamento
jurídico que tenham alguma pertinência com a lide, bastando que exponha os
fundamentos da decisão, mencionando a norma que entende suficiente para o
deslinde da causa. Na verdade, o que o INSS pretende é rediscutir a questão,
obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida, a
fim de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede,
já que os embargos de declaração não são via própria para se obter efeito
modificativo do julgado. 3. O prequestionamento da matéria, por si só, não
viabiliza o cabimento de tal recurso. É necessária a demonstração inequívoca
dos vícios enumerados no art. 535, do CPC, o que não ocorreu in casu, não
tendo sido apontadas nenhuma contradição, obscuridade ou omissão capazes de
autorizar a revisão do aresto, pela via dos embargos declaratórios. 4. Também
não merecem acolhida os embargos de declaração opostos pelo autor. Isso porque
consta expressamente no item 2 do acórdão que deve ser mantida a conversão
da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. E
consta no item 9 do acórdão que a apelação do INSS e remessa merecem parcial
provimento, apenas no tocante à base de cálculo dos honorários, e quanto
aos juros e correção monetária, não modificando a sentença quanto à referida
conversão. Não há, pois, o que se esclarecer. 5. Embargos de declaração do
INSS e do autor desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE,
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1. De acordo com o art. 535 do Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou
omissão. 2. Não merecem ser providos os embargos de declaração do INSS. Com
efeito, o julgamento se deu de acordo com a legislação específica aplicável
ao caso, sendo que o tribunal, ao exercer a jurisdição, não está obrigado a
transcrever e discorrer sobre todos os dispositivos vigentes no ordenamento
jurídico que tenham alguma pertinência com a lide, bastando que exponha o...
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho