APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO - SERVIDOR
INATIVO - APOSENTADORIA PROPORCIONAL - PONTUAÇÃO - IMPROVIMENTO 1. Trata-se
de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente em parte
o pedido formulado nos embargos e determinou o prosseguimento da execução com
base nos cálculos elaborados pelo Contador Judicial. 2. A Lei que institui a
GDASS, quando definiu a pontuação devida para os servidores inativos, com seu
respectivo valor determinado, não criou diferenciações entre aposentadorias
integrais e proporcionais, limitando-se a determinar uma pontuação fixa. 3. In
casu, a gratificação deverá ser percebida pela exequente no valor integral,
ou seja, no mesmo patamar alcançado aos servidores ativos, até quando entraram
em vigor as regras para a avaliação do desempenho, e depois, no mesmo patamar
alcançado pelos demais servidores inativos, sem qualquer distinção em razão
de sua aposentadoria ter se dado na forma proporcional. 4. Apelação conhecida
e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO - SERVIDOR
INATIVO - APOSENTADORIA PROPORCIONAL - PONTUAÇÃO - IMPROVIMENTO 1. Trata-se
de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente em parte
o pedido formulado nos embargos e determinou o prosseguimento da execução com
base nos cálculos elaborados pelo Contador Judicial. 2. A Lei que institui a
GDASS, quando definiu a pontuação devida para os servidores inativos, com seu
respectivo valor determinado, não criou diferenciações entre aposentadorias
integrais e proporcionais, limitando-se a determinar uma pontu...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
- INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA NOS AUTOS - SENTENÇA
MANTIDA. I - Uma vez que o conjunto probatório dos autos comprova que o
segurado encontra- se incapaz para o desempenho de suas atividades laborativas,
correto o Juízo de primeiro grau ao condeder benefício aposentadoria por
invalidez, a partir da data da realização do laudo pericial; II - Remessa
necessária desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
- INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA NOS AUTOS - SENTENÇA
MANTIDA. I - Uma vez que o conjunto probatório dos autos comprova que o
segurado encontra- se incapaz para o desempenho de suas atividades laborativas,
correto o Juízo de primeiro grau ao condeder benefício aposentadoria por
invalidez, a partir da data da realização do laudo pericial; II - Remessa
necessária desprovida.
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais, como previsto na parte
final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91. Precedente da 1ª Seção
Especializada. 2. Apelação desprovida. Mantida a sentença proferida.
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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segu...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS
E DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS NO JULGADO. PREVALÊNCIA DOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. LEI 11.960/2009. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS NAS ADIS 4.357 E 4.425. FATO SUPERVENIENTE A JUSTIFICAR A INTEGRAÇÃO
DO JULGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO
DO INSS. 1. Embargos de declaração de ambas as partes contra o acórdão
pelo qual se negou provimento aos recursos e à remessa necessária, restando
assim mantida a sentença que a MM. Juíza a quo julgou procedente, em parte,
o pedido, em ação objetivando a revisão da aposentadoria. 2. Hipótese em
que não restaram demonstrados quaisquer dos vícios indicados na legislação
processual. 3. No que toca à possibilidade de contagem de contribuições
previdenciárias posteriores à concessão da aposentadoria originária,
para de efeito de obtenção de benefício mais vantajoso, importa dizer que
o eg. STF ainda não possui ainda posição definitiva quanto ao tema e que
a Primeira Seção Especializada desta Corte firmou orientação contrária à
pretensão. 4. Impõe-se a reiteração dos fundamentos que embasaram o acórdão
impugnado e que conduziram à conclusão de que a sentença deve ser mantida,
em sua essência, uma vez que os documentos juntados aos autos comprovam o
exercício de atividade especial no período de 01/09/1984 a 05/03/1997, o
que permite a conversão do período em tempo de contribuição comum tendo por
base o fator 1.2 (Art. 70, caput e § 2º do Decreto 3.048/99), sendo que, por
outro lado, não há que falar em atividade especial no período de 06/03/1997 a
10/03/2003, na medida em que não há prova efetiva de exposição do trabalhador
a agente nocivo caracterizador da alegada insalubridade. 5. Diante de fato
superveniente, qual seja, a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo
eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425, referente aos consectários legais e incidência
da Lei 11.960/2009, cumpre integrar o julgado recorrido, fazendo dele constar
os seguintes parâmetros 1 de cálculos, a saber: I) Até 29/06/2009 (Período
anterior ao advento da Lei 11.960/2009); a) Juros de mora de 0,5% (meio por
cento) até 10/01/2003 e 1% (um por cento) ao mês a partir de 11/01/2003. II)
a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que
deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada
na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425):a)
Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. III) a partir de
25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):a)
Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da Poupança; b) Juros
moratórios dos débitos tributários: SELIC. 6. Desprovimento dos embargos de
declaração do autor. Provimento parcial dos embargos de declaração do INSS.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS
E DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS NO JULGADO. PREVALÊNCIA DOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. LEI 11.960/2009. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS NAS ADIS 4.357 E 4.425. FATO SUPERVENIENTE A JUSTIFICAR A INTEGRAÇÃO
DO JULGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO
DO INSS. 1. Embargos de declaração de ambas as partes contra o acórdão
pelo qual se negou provimento aos recursos e à remessa necessária, restando
assim mantida a sentença que a MM. Juíza a quo julgou procedente, em pa...
Data do Julgamento:28/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE. ARTIGOS
42 E 46 DA LEI Nº 8.213/91. BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NÃO CABIMENTO. I-
É certo que a cobrança e a restituição de importâncias recebidas indevidamente
envolvem procedimento previsto em lei, sendo certo também que ninguém pode
se escusar de cumprir a lei, alegando que não a conhece (Lei de Introdução às
normas do Direito Brasileiro, artigo 3º). II- Entretanto, no caso em apreço,
a realidade fática demonstra que o segurado, ao laborar concomitantemente
à percepção de aposentadoria por invalidez, acreditou que o seu recebimento
seria legítimo. A organização na qual o apelante exerceu atividade remunerada -
"Centro de Vida Independente do Rio de Janeiro" é uma associação de utilidade
pública, sem fins lucrativos, e liderada por pessoas com deficiência. Em
consulta ao site [email protected] , extrai-se que "A organização adota
uma perspectiva transformadora, assumindo um modelo não assistencial, cujo
paradigma é a inclusão social. Tal concepção tem como objetivo transformar
a representação da deficiência em nossa sociedade, de forma que o indivíduo
seja percebido em sua singularidade. Essa postura reflete a ideia de que a
independência da pessoa, mesmo aquela com deficiência severa, está em sua
capacidade de gerir a própria vida, assumir responsabilidades, tomar decisões
e orientar-se por seus desejos." III- A atividade que desempenhava o autor
naquele órgão, no caso, telefonista, não dependia do uso de visão, o que lhe
garantia o efetivo cumprimento de sua tarefa profissional no sentido de superar
a sua deficiência. IV- Em sendo assim, deve-se reconhecer que no caso concreto
apresenta peculiaridades relevantes que permitem seja mitigada a letra fria
da lei, por envolver jurisdicionado hipossuficiente, portador de moléstia
visual, como restou demonstrado nos autos, que certamente entendeu não estar
agindo de má-fé, circunstâncias que tornam irrepetíveis as verbas de natureza
alimentar percebidas pelo autor. V- Honorários sucumbenciais fixados em 10%
(dez por cento) do valor da condenação. VI- Dado provimento à apelação
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE. ARTIGOS
42 E 46 DA LEI Nº 8.213/91. BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NÃO CABIMENTO. I-
É certo que a cobrança e a restituição de importâncias recebidas indevidamente
envolvem procedimento previsto em lei, sendo certo também que ninguém pode
se escusar de cumprir a lei, alegando que não a conhece (Lei de Introdução às
normas do Direito Brasileiro, artigo 3º). II- Entretanto, no caso em apreço,
a realidade fática demonstra que o segurado, ao laborar concomitantemente
à percepção de aposentadoria por invalidez, acreditou que o s...
Data do Julgamento:14/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL)
. DECRETO 3.350/99 .CONFIGURAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRECEDENTES
. ATENDIMENTO AO REQUISITO DA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO . JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI
Nº 11.960/09. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. I -
A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural,
encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº
8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a
exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de
60 anos para o homem e 55 para a mulher. II- O art. 9º, § 8º, I do Decreto
3.350/99 que regulamenta os benefícios da Previdência Social, com a redação
vigente à data do requerimento administrativo - 11/06/2007, estabelece que
" o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, qualquer
que seja a sua natureza, ressalvados o disposto no § 10, a pensão por morte
deixada por segurado especial e os auxílio-acidente, auxílio-reclusão e pensão
por morte, cujo valor seja inferior ou igual ao menor benefício de prestação
continuada.", sendo assim, como a autora só exerceu o trabalho na lavoura,é
segurada especial. III- A prova testemunhal, analisada em conjunto com a prova
documental, revestiu-se de força probante o bastante para permitir configurar o
labor rurícola, vez que não pode ser admitida exclusivamente. Precedentes. IV-
Juros de mora e correção monetária nos termos da Lei 11.690/09. V- Apelação
e remessa necessária parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL)
. DECRETO 3.350/99 .CONFIGURAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRECEDENTES
. ATENDIMENTO AO REQUISITO DA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO . JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI
Nº 11.960/09. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. I -
A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural,
encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº
8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a
exigência de que o...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE COM INTEGRAÇÃO DO TEMPO
RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. l
Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido
de concessão de aposentadoria rural; l Embora a autora tenha trazido aos
autos documentos, tais documentos contrapõem-se com o extrato do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS informando que o esposo da segurada
possuiu atividade urbana no ano de 1986; e o depoimento da autora informando
que seu marido era funcionário público da Prefeitura, verificando-se que os
documentos juntados não são suficientes a comprovar a atividade rurícola em
caráter de subsistência pelo núcleo familiar.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE COM INTEGRAÇÃO DO TEMPO
RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. l
Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido
de concessão de aposentadoria rural; l Embora a autora tenha trazido aos
autos documentos, tais documentos contrapõem-se com o extrato do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS informando que o esposo da segurada
possuiu atividade urbana no ano de 1986; e o depoimento da autora informando
que seu marido era funcionário público da Prefeitura, verificando-se que os
documentos juntados...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou
ter completado a idade necessária, bem como o exercício de atividade
rural por tempo suficiente à concessão do benefício, através de início de
prova material, corroborada pela prova testemunhal. 3. O trabalho urbano
desempenhado por um dos membros do grupo familiar não descaracteriza,
por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser
averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do
grupo familiar. Precedente. O ônus de comprovar tal dispensabilidade é do
INSS. No entanto, dele não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, II,
do NCPC. 4. Provimento da apelação, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. INEXISTÊNCIA DE VALORES A
EXECUTAR. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇAO DE PERÍCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não
há que se falar em nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, uma vez
que não teria sido determinada a realização de prova pericial. Isto porque
o MM. Juízo a quo se valeu do parecer do Setor de Cálculos Judiciais que,
na qualidade de órgão auxiliar da Justiça, goza, efetivamente, da fé pública,
militando em seu favor a presunção juris tantum do exato cumprimento da norma
legal, sendo desnecessária a produção de prova pericial, mormente ante a
ausência de impugnação específica dos cálculos. - Verifica-se que os cálculos
judiciais apuraram a inexistência de diferenças para o benefício em tela, o
que denota, na prática, que o benefício, apesar de ter sido limitado ao teto
com a revisão do buraco negro, não foi prejudicado ao ocorrer a modificação do
teto previdenciários pelas ECs 20/1998 e 41/2003. - Registre-se que a data de
início do benefício (DIB) é em 23/06/1990, para o qual os cálculos judiciais
apuraram a média dos salários de contribuição no valor de Cr$44.402,28, sem
incidência do teto limitador, que multiplicado pelo coeficiente de cálculo
(82% - aposentadoria por tempo de contribuição), gerou a renda mensal inicial
(RMI) de Cr$36.409,87, pois a aposentadoria do instituidor é proporcional, e
não integral. - A partir daí, encontrada a correta RMI sem incidência do teto
limitador, os cálculos judiciais procederam exatamente nos termos do julgado,
atualizando o valor do benefício através da aplicação dos índices legais
de reajuste dos benefícios previdenciários, e ao realizar o cotejo entre o
valor encontrado e o limitador, apuraram mensalidade(s) reajustada(s) (MRs)
em dezembro de 1998 com valor(es) inferior(es) ao(s) teto(s) estabelecido(s)
pela(s) supramencionada(s) portaria(s), e logicamente também inferior(es)
ao(s) limite(s) constitucional(is) de R$ 1.200,00 fixado(s) pela(s) EC(s)
nº¿ 20/1998, provando que inexistem diferenças decorrentes da revisão
pela aplicação do novo teto fixado pela Emenda Constitucional. - Nesta
sede, os autos foram remetidos ao Núcleo da Contadoria que, aplicando a
correta sistemática de cálculo, ratificou os cálculos do Contador do Juízo,
atestando a inexistência de valores a executar. - Ademais, a parte autora,
nas razões recursais, limitou-se a impugnar o mérito da demanda, afirmando
simplesmente que o seu benefício foi limitado ao teto e que, por tal razão,
teria direito às diferenças da modificação do teto previdenciário pelas ECs
20/1998 e 41/2003. Além disso, alegou que o Juiz proferiu sentença, sem antes
remeter os autos ao Contador, o que não é 1 verídico. -Recurso não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. INEXISTÊNCIA DE VALORES A
EXECUTAR. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇAO DE PERÍCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não
há que se falar em nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, uma vez
que não teria sido determinada a realização de prova pericial. Isto porque
o MM. Juízo a quo se valeu do parecer do Setor de Cálculos Judiciais que,
na qualidade de órgão auxiliar da Justiça, goza, efetivamente, da fé pública,
militando em seu favor a presunção juris tantum do exato cumprimento da norma...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. - Embargos de Declaração opostos pelo Autor,
em favor do v. acórdão que deu provimento parcial à Apelação no INSS,
em ação objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de
auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez. - Analisando
os autos, constata-se que o voto foi proferido com base nos fundamentos
da sentença, a qual examinou detalhadamente toda a matéria fática e de
direito, tendo examinado as questões propostas em juízo pelas partes, de
forma fundamentada, detalhada, clara e explícita por esta Colenda Turma,
não havendo qualquer vício a ser sanado. - O juízo a quo condenou o INSS ao
pagamento da aposentadoria por invalidez a partir da data de 06/05/2011, não
tendo o Autor interposto Apelação, não havendo, portanto, como se reformar
a matéria, eis que não impugnada no momento próprio. Não é cabível, em sede
de embargos, debater matéria não abordada anteriormente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. - Embargos de Declaração opostos pelo Autor,
em favor do v. acórdão que deu provimento parcial à Apelação no INSS,
em ação objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de
auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez. - Analisando
os autos, constata-se que o voto foi proferido com base nos fundamentos
da sentença, a qual examinou detalhadamente toda a matéria fática e de
direito, tendo examinado as questões propostas em juízo pelas partes, de
forma fundamentada,...
Data do Julgamento:15/03/2017
Data da Publicação:22/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida
sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e
não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396,
convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto
ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no
sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data,
o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir
da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao
agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. No tocante à utilização
do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial
é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho,
a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica
especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos
presentes autos. 5. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 6. Aplicação do
Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a
expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei
N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 7. Apelação
e à remessa necessária parcialmente providas, nos termos do voto. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida
sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e
não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
DE MODO A COMPUTAR O TEMPO EXERCIDO COMO ESTAGIÁRIA NO BACEN. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §4°, II, DO NCPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I-
Buscava a autora, inclusive liminarmente, que o INSS considerasse, no cálculo
do seu tempo de serviço/contribuição o período de 27/04/76 a 30/03/78, em que
laborou no BNDES e, por consequência, fosse revista a RMI da sua aposentadoria
proporcional por tempo contribuição nº 130.193.540-6, a partir da data do
requerimento do aludido benefício na via administrativa, bem como que pagasse
as diferenças daí advindas, acrescidas de juros e correção monetária. II-
De acordo com o contido às fls. 16 e 19, a demandante ingressou no BNDES,
como estagiária, em 27/04/76, e tendo como data do término do estágio
em 31/03/78. posteriormente, em cumprimento à decisão da Diretoria - ROD
de 24/09/97, foi considerada a relação de emprego da Autora, no período
supracitado, no cargo de Assistente Técnico. III- Das anotações contidas nas
CTPS’s apresentadas depreende-se que a relação de emprego da demandante
no BNDES iniciou-se em 27/04/76, devendo, assim, ser considerado o período de
27/04/76 a 30/03/78 pleiteado como vínculo empregatício para fins de contagem
de tempo/contribuição. IV- Frise-se que a Carteira de Trabalho e Previdência
Social se que a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS - é documento
público obrigatório do trabalhador e seu valor reside, principalmente, nas
anotações nela contidas, que possuem inequívoca relevância jurídica ao gerarem
presunção relevância jurídica ao gerarem presunção iuris tantun de veracidade
(Súmula 12 do TST). 12 do TST). V- Em relação às contribuições previdenciárias,
tal obrigação compete ao empregador. Nesse sentido: "Havendo comprovação
do vínculo empregatício, a inexistência de recolhimento das contribuições
previdenciárias não impede a concessão do benefício, uma vez que o art. 34, I,
da Lei nº 8.213/91, prevê que são computados no cálculo da renda mensal inicial
os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuição devidas,
ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança
e da aplicação das penalidades cabíveis." (TRF2. AC 2008.51.17.002352-4;
Relatora Des. Fed. LILIANE RORIZ; E=DJF2R - Data:02/03/2011 pág: 49/50) VI-
No que tange a honorários advocatícios, na forma do art. 85, §4°, II, do
NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda
Pública faça parte, a fixação dos honorários de sucumbência será feita na
fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85,
§§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal. VII- Dado parcial provimento à remessa
necessária e à apelação.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
DE MODO A COMPUTAR O TEMPO EXERCIDO COMO ESTAGIÁRIA NO BACEN. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §4°, II, DO NCPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I-
Buscava a autora, inclusive liminarmente, que o INSS considerasse, no cálculo
do seu tempo de serviço/contribuição o período de 27/04/76 a 30/03/78, em que
laborou no BNDES e, por consequência, fosse revista a RMI da sua aposentadoria
proporcional por tempo contribuição nº 130.193.540-6, a partir da data do
requerimento do aludido benefício na via administrativa, bem como que...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍL IO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDOS. PREVALÊNCIA DO
LAUDO MÉDICO PERICIAL -NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Conforme disposição
legal o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado
para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação
em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15,
24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro lado, a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). Impende
ressaltar que tais benefícios não poderão ser concedidos ao segurado que,
ao filiar-se à Previdência, já era portador de doença ou lesão incapacitante,
salvo quando a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento dessa doença
ou lesão, observado, neste caso, o cumprimento da carência no período mínimo
de 12 contribuições (artigos 42, § 2º e 59, Parágro único, da Lei 8.213/91);
3. Verifica-se que para o deslinde do caso em questão foram produzidas 03
(três) pericias médicas, todas se posicionando pela não incapacidade da
autora; 4. Do cotejo entre os 3 laudos apresentados, entendo estar plenamente
comprovada a capacidade laboral da apelante, não procedendo a intenção de
fazer sobrepor laudos e exames médicos que comprovariam a sua incapacidade às
conclusões exaradas pelos peritos técnicos, pois que o entendimento dominante
nesta corte é no sentido de que em havendo divergência de laudos periciais,
deve prevalecer o laudo do perito do juízo, pois equidistante dos interesses
das partes, 5. Apelação conhecida e não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍL IO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDOS. PREVALÊNCIA DO
LAUDO MÉDICO PERICIAL -NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Conforme disposição
legal o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado
para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação
em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15,
24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro lado, a aposentadoria por
invalidez será devida, obser...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que
pese a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência
nesta Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social
não há possibilidade legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de
obter benefício mais vantajoso . 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a
repercussão geral do tema, de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do
entendimento definitivo sobre a matéria. 3. Condenação do autor ao pagamento
de honorários advocatícios, fixados em 10% (Art. 85, §2º e §3º, I, do NCPC),
ficando suspensa sua exigibilidade de acordo com o disposto no art. 98, §3º
do Novo Código Processual, em face da gratuidade de justiça. 4. Apelação do
INSS e remessa necessária providas. Apelação do autor não provida. A C O R
D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO
do INSS e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO do autor, nos termos do Relatório e
Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 21de julho de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que
pese a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência
nesta Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social
não há possibilidade l...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMANDA
QUE VERSA SOBRE O DIREITO À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE
SERVIÇO E AS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I - O acórdão
embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade,
pois a questão objeto de discussão na presente ação, referente à possibilidade
de renúncia do ato de concessão de aposentadoria (desaposentação), com o fim
de obter nova jubilação que considere o tempo de serviço e as contribuições
referentes ao período de inativação, foi apreciada de modo suficiente por
este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II - Embargos de
declaração desprovidos.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMANDA
QUE VERSA SOBRE O DIREITO À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE
SERVIÇO E AS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I - O acórdão
embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade,
pois a questão objeto de discussão na presente ação, referente à possibilidade
de renúncia do ato de concessão de aposentadoria (desaposentação),...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇAO. MANUTENÇÃO NO VALOR
REAL. RECURSO NÃO PROVIDO. - Analisando as alegações da autora, infere-se
que, em síntese, se insurge contra a aplicação do fato previdenciário no
cálculo do seu benefício, bem como pugna pela manutenção do valor real do
seu benefício, uma vez que o INSS aplicaria índices inferiores ao previsto
em lei. - Reunindo a autora os requisitos da aposentadoria quando já vigente
a nova redação do artigo 29, I, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei
9.876/99, não há como ser afastada a aplicação do fator previdenciário. -
Não há que se falar em inconstitucionalidade do referido fator, uma vez que
a própria Constituição, em seu art. 202 (com a redação dada pela EC 20/98),
determinou que lei regulasse a matéria atinente ao cálculo dos proventos
da aposentadoria. - O Supremo Tribunal Federal, ainda que implicitamente,
assentou sua constitucionalidade, por ocasião do julgamento das ADI-MC
2110/DF e 2111/DF, afastando a alegada inconstitucionalidade do art. 29,
da Lei 8.213, de 1991, com redação dada pela Lei 9.876, de 1999. Embora
não tenha havido, ainda, o julgamento final da ação, não se pode ignorar
o balizamento conferido pelo Supremo à matéria em foco quando indeferiu a
medida cautelar postulada. - A atualização dos proventos deve ocorrer de
acordo com a legislação previdenciária que rege a matéria (Leis 8.213/91,
8.542/92, 8.700/93, 8.880/94, 9.032/95 e seguintes), não havendo nesse sentido,
segundo consolidada posição do eg. STF, violação à garantia constitucional
da manutenção do valor real do benefício, tendo em vista que a própria Carta
Magna conferiu ao legislador ordinário a atribuição de definir os índices e
critérios capazes de assegurar a preservação de tal direito. - Inexistindo
previsão legal de aplicação de índices diversos dos que definidos em lei,
como critério para preservação do valor real dos benefícios previdenciários,
em qualquer dos diversos diplomas mencionados que regulamentaram o já citado
§ 2 º do art. 201 da Constituição, não merece guarida o recurso autoral. -
Recurso não provido.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇAO. MANUTENÇÃO NO VALOR
REAL. RECURSO NÃO PROVIDO. - Analisando as alegações da autora, infere-se
que, em síntese, se insurge contra a aplicação do fato previdenciário no
cálculo do seu benefício, bem como pugna pela manutenção do valor real do
seu benefício, uma vez que o INSS aplicaria índices inferiores ao previsto
em lei. - Reunindo a autora os requisitos da aposentadoria quando já vigente
a nova redação do artigo 29, I, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei
9.876/99, não há como ser afa...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. FRAUDE
NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Através do voto vencido, infere-se que,
do total de 13 (treze) períodos laborativos que o autor pretende comprovar,
9 (nove) foram considerados válidos (itens 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12 -
fls. 62/63). - E, mesmo para aqueles vínculos laborativos desconsiderados
(itens 1, 2, 3 e 13 - fls. 62/63), é possível extrair dos autos indícios da
sua existência somada à atitude colaborativa do autor que, tanto do processo
administrativo como judicial, empreendeu diligências com o fito de comprovar
seu tempo de contribuição. - E, consoante mencionou o Em. Desembargador
Federal PAULO ESPIRITO SANTO: Apesar de os vínculos do Autor serem muito
antigos, já tendo várias empresas deixado de existir, o que prejudicou
a obtenção de documentos que comprovassem o tempo integral de serviço,
os documentos juntados comprovam tempo considerável de atividade laboral
(28 anos), havendo indícios - documentos e o B.O. do furto das CTPS - no
sentido de que o Autor realmente completou 35 anos de contribuição, impondo-se
conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral (fl. 70). - Deve
ser ressaltado que o autor esteve sempre apresentando defesa, esclarecendo
dúvidas e juntando documentos, tanto em sede administrativa como judicial,
com vistas à aferição da legalidade do ato concessório da sua aposentadoria,
sendo que, se pairasse alguma dúvida no espírito do julgador, tenho que esta
deve ser resolvida positivamente a seu favor, inclusive, diante da sua conduta
diligente e contributiva, incompatível com a suposição de fraude, conforme
se observa nos processos onde há efetivos indícios de fraude, em que a parte
autora comparece, em geral, apenas para alegar violação ao devido processo
legal, conquanto não haja. - Com efeito, eventual dúvida deve ser resolvida
em favor do segurado, em razão do princípio in dubio pro misero, de plena
aplicabilidade em sede de direito previdenciário. - Recurso não provido.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. FRAUDE
NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Através do voto vencido, infere-se que,
do total de 13 (treze) períodos laborativos que o autor pretende comprovar,
9 (nove) foram considerados válidos (itens 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12 -
fls. 62/63). - E, mesmo para aqueles vínculos laborativos desconsiderados
(itens 1, 2, 3 e 13 - fls. 62/63), é possível extrair dos autos indícios da
sua existência somada à atitude colaborativa do autor que, tanto do processo
administrativo como judicial, empreendeu diligências com o fito de...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FRAUDE CONSTATADA. - Apelação interposta
por ABELARIO CORREA DE FARIA, contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal
Vlamir Costa Magalhães,que julgou improcedente o pedido, em ação objetivando
o restabelecimento do pagamento do benefício de aposentadoria por tempo
de serviço, concedido em 22/03/2002 e suspenso em 01/02/2007. - Incabível
o pleito autoral, eis que, criado um grupo de trabalho, foi confirmada
a irregularidade do benefício do Autor, em virtude da inserção do vínculo
empregatício com a empresa ALTO VISUAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME, relativo
ao período de 12/01/1995 a 30/04/2001, já que a empresa foi desativada em
28/10/1997, restando observado que foi inserida, de forma extemporânea,
a GFIP em 14/12/2001 com recolhimentos entre 95 a 2001, isto é, o Autor
informou vínculo empregatício com a referida empresa após a sua extinção. -
Inocorrência de qualquer ilegalidade na suspensão do benefício, revestindo-se
o presente caso de nuances diversas das demais revisões administrativas
promovidas pela autarquia, já que suspenso por decisão judicial. - Por outro
lado, a parte autora não logrou êxito em produzir nos autos qualquer elemento
de prova apto a afastar a ocorrência de fraude constatada pelo INSS através
de diligências no bojo do processo administrativo, não fazendo jus, pois,
ao restabelecimento de seu benefício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FRAUDE CONSTATADA. - Apelação interposta
por ABELARIO CORREA DE FARIA, contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal
Vlamir Costa Magalhães,que julgou improcedente o pedido, em ação objetivando
o restabelecimento do pagamento do benefício de aposentadoria por tempo
de serviço, concedido em 22/03/2002 e suspenso em 01/02/2007. - Incabível
o pleito autoral, eis que, criado um grupo de trabalho, foi confirmada
a irregularidade do benefício do Autor, em virtude da inserção do vínculo
e...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL
E DEFINITIVA COMPROVADA NOS AUTOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO DO
PERCENTUAL FIXADO - ISENÇÃO DE CUSTAS, TAXA JUDICIÁRIA E EMOLUMENTOS -REMESSA
NECESSÁRIA E RECURSO DO INSS P ARCIALMENTE PROVIDOS - RECURSO ADESIVO DA
AUTORA PROVIDO. I - Comprovada nos autos a incapacidade definitiva para as
atividades habituais, faz jus a autora à concessão de benefício aposentadoria
por invalidez, desde a data do r equerimento administrativo; II - Não se
justifica a modificação dos honorários sucumbenciais, uma vez que o valor
arbitrado é condizente com o que seria razoável na espécie, tendo em vista as
peculiaridades d a causa; III - A Autarquia Previdenciária goza de isenção
das custas, taxa judiciária e e molumentos, Lei Estadual nº 3.350/99; IV -
Remessa necessária e recurso do INSS parcialmente providos. Recurso adesivo
d a autora provido.
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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL
E DEFINITIVA COMPROVADA NOS AUTOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO DO
PERCENTUAL FIXADO - ISENÇÃO DE CUSTAS, TAXA JUDICIÁRIA E EMOLUMENTOS -REMESSA
NECESSÁRIA E RECURSO DO INSS P ARCIALMENTE PROVIDOS - RECURSO ADESIVO DA
AUTORA PROVIDO. I - Comprovada nos autos a incapacidade definitiva para as
atividades habituais, faz jus a autora à concessão de benefício aposentadoria
por invalidez, desde a data do r equerimento administrativo; II - Não se
justifica a modificação dos honorários sucumbenciais, uma vez que o val...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
QUALIDADE DE SEGURADO. - Apelação Cível em face de sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão o benefício de auxilio doença, por ter o
Autor perdido a qualidade de segurado. - O Autor não se enquadra em nenhuma
das hipóteses previstas para o período de graça estabelecido no artigo 15
da Lei 8.213/91 - Os documentos acostados pela parte autora aos autos são
capazes de comprovar, ao contrário do alegado na peça exordial, que o Autor,
embora trabalhasse exercendo atividade em propriedade rural, era empregado
com registro em CTPS e com as devidas contribuições previdenciárias recolhidas
pelo empregador, o que descaracteriza a alegação de que se trata de segurado
especial da Previdência Social - Correta a decisão monocrática que julgou
improcedente o pedido, tendo em vista que, no caso concreto, não há que se
falar em benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, já que
não há o preenchimento do requisito inerente às contribuições previdenciárias.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
QUALIDADE DE SEGURADO. - Apelação Cível em face de sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão o benefício de auxilio doença, por ter o
Autor perdido a qualidade de segurado. - O Autor não se enquadra em nenhuma
das hipóteses previstas para o período de graça estabelecido no artigo 15
da Lei 8.213/91 - Os documentos acostados pela parte autora aos autos são
capazes de comprovar, ao contrário do alegado na peça exordial, que o Autor,
embora trabalhasse exercendo atividade em propriedade rural, era empregado
com...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho