PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO
BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Elaborado o laudo pericial em juízo,
o expert concluiu que o autor não apresenta qualquer tipo de incapacidade
laboral. Destaque-se que o perito apresentou laudo descritivo e elucidativo,
demonstrando que o autor foi detidamente analisada em seu exame clínico e
físico. - Não havendo incapacidade para o trabalho, não faz jus o autor à
concessão da aposentadoria por invalidez. - Em que pese haver pareceres de
médicos do autor no sentido da sua incapacidade, certo é que entre estes e o
apresentado pelo perito oficial do Juízo, deve-se dar prevalência à conclusão
deste, pois eqüidistante dos interesses dos sujeitos da relação processual,
apresentando-se absolutamente imparcial, merecendo ele a confiança do juízo. -
Recurso não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO
BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Elaborado o laudo pericial em juízo,
o expert concluiu que o autor não apresenta qualquer tipo de incapacidade
laboral. Destaque-se que o perito apresentou laudo descritivo e elucidativo,
demonstrando que o autor foi detidamente analisada em seu exame clínico e
físico. - Não havendo incapacidade para o trabalho, não faz jus o autor à
concessão da aposentadoria por invalidez. - Em que pese haver pareceres de
médicos do autor no sentido da sua incapacidade, certo é que entre estes e o
aprese...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. TUTELA
ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A análise dos autos
conduz à conclusão de que a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por
invalidez, por laudo médico do perito do Juízo de fl. 61/61-verso, declarando
que a autora é portadora de "artrite reumatóide CID X M05.8." concluindo
o laudo pela irreversibilidade da doença e incapacidade definitiva e total
da autora para o trabalho (não só o habitual). A autora era costureira, e
considerando suas condições pessoais, hoje contando com mais de 64 (sessenta)
anos de idade (fl. 20), e seus graves problemas de saúde, tudo leva à mesma
conclusão da sentença, pela incapacidade total e permanente para exercer
qualquer atividade laborativa. 2. Restaram atendidos os requisitos da qualidade
de segurado e carência para o benefício, conforme informações do CNIS, sendo
de ressaltar que o Perito, ao se manifestar sobre os quesitos formulados
pelo INSS, declarou que a incapacidade laboral da autora se estabelecera 4
(quatro) anos antes da data da realização da Perícia (vide quesitos 9 e 10 de
fl. 61-verso), ou seja, em 2010, antes mesmo da competência em que o INSS alega
que teria ocorrido a perda da qualidade de segurado - 04/2013. 3. Quanto ao
termo inicial fixado para o benefício (data do requerimento administrativo),
não merece qualquer modificação, pois se encontra em perfeita sintonia com a
jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte:
STJ, Segunda Turma, Ag. Regimental no Agravo em Recurso Especial 377118,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE de 18/09/2013, TRF/2ª Região, Segunda Turma
Especial izada, Apelação Cível nº 2014.02.01.007539-8, Rel. Des. Federal
MESSOD AZULAY NETO, E-DJF2R, de 05/12/2014. 1 4. Correto o deferimento
da tutela antecipada (art. 273 do CPC), tendo em vista que se encontra
presente a verossimilhança da alegação, acompanhada da prova inequívoca
dos fatos narrados. Além disso, a possibilidade de dano se configura ante
a natureza alimentar da prestação, ensejando, ademais, o atendimento ao
princípio da proteção à família prestigiado nos arts. 226, caput, e 203, I,
da Constituição Federal. 5. Remessa oficial não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. TUTELA
ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A análise dos autos
conduz à conclusão de que a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por
invalidez, por laudo médico do perito do Juízo de fl. 61/61-verso, declarando
que a autora é portadora de "artrite reumatóide CID X M05.8." concluindo
o laudo pela irreversibilidade da doença e incapacidade definitiva e total
da autora para o trabalho (não só o habitual). A autora era costureira, e
cons...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO:
RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. VIGILANTE. POSSIBILIDADE
DE RECONHECIMENTO COMO TEMPO ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/2009. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação
do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento
da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir
o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de
Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade
exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do
Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial
é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882,
em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para
85 decibéis. 4. Considerando que as atividades de vigilante equiparam-se à de
guarda, atividade enquadrada no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, e que
a comprovação do exercício de atividade especial por categoria profissional
é permitida até a vigência da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, devem
ser reconhecidos os períodos como trabalhados em condições especiais, como
vigilante. 5. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 6. Apelação desprovida
e remessa necessária parcialmente providas, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO:
RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. VIGILANTE. POSSIBILIDADE
DE RECONHECIMENTO COMO TEMPO ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/2009. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação
do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento
da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprov...
Data do Julgamento:04/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais, como previsto na parte
final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91. Precedente da 1ª Seção
Especializada. 2. Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segu...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social
ao segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais, como previsto na
parte final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91. Precedente da 1ª Seção
Especializada. 2. Apelação e remessa necessária providas. Apelação do autor
prejudicada. .
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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social
ao segu...
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.- TRABALHADOR
RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO CONFIGURADA. NÃO HÁ INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme
diploma legal que disciplina a matéria, o auxílio-doença será devido ao
segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver
incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e
adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos
15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). 2. Por outro lado, a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). 3. Note-se
que os benefícios em questão estão relacionados à condição de trabalho,
sendo devidos pela incapacidade laboral e diferenciados apenas pelo grau
de incapacidade decorrente do quadro de saúde, situação que se verifica de
acordo com o caso concreto. 5. O laudo pericial comprova a incapacidade
total e permanente do autor. 6. Não há início de prova material. O autor
não preencheu o requisito de segurado especial. 7. Recurso desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO - AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.- TRABALHADOR
RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO CONFIGURADA. NÃO HÁ INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme
diploma legal que disciplina a matéria, o auxílio-doença será devido ao
segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver
incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e
adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos
15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). 2. Por outro lado, a aposentadoria por
invalid...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. l Apelação
do INSS, em face da sentença que concedeu benefício de aposentadoria por
invalidez em favor do Autor. l Os documentos juntados aos autos, aliados ao
laudo pericial, informam que a Apelada sofre de insuficiência venosa crônica e
linfedema crônico de membros inferiores, estando incapacitada para exercer sua
atividade habitual. l Quanto a DIB, esta deverá ser estabelecida a partir da
data de da indevida cessação, já que conforme estabeleceu o perito àquela época
ainda estava incapacitado. l Conforme o Laudo atesta, o Autor está acometido
por uma doença degenerativa, ou seja, que se agrava com o passar dos anos,
além disso, conta com uma lesão em coluna, sendo forçoso salientar ainda,
que o mesmo conta com 60 anos de idade, sendo pouco provável sua reabilitação
em um emprego ou função que exija conhecimento técnico, tendo em vista que
este laborava como motorista, trabalho que, segundo o I. Perito do juízo, não
poderá voltar a exercer devido a sua moléstia l Os juros e a correção monetária
das parcelas devidas devem obedecer ao determinado pela Lei n° 11.960/09.
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. l Apelação
do INSS, em face da sentença que concedeu benefício de aposentadoria por
invalidez em favor do Autor. l Os documentos juntados aos autos, aliados ao
laudo pericial, informam que a Apelada sofre de insuficiência venosa crônica e
linfedema crônico de membros inferiores, estando incapacitada para exercer sua
atividade habitual. l Quanto a DIB, esta deverá ser estabelecida a partir da
data de da indevida cessação, já que conforme estabeleceu o perito àquela...
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL -
COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS - APOSENTADORIA ESPECIAL - ATUALIZAÇÃO
DOS VALORES A SEREM PAGOS - REMESSA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS. I -
A documentação presente nos autos comprova a especialidade das atividades
desenvolvidas pelo autor no período reconhecido na sentença de primeiro grau,
fazendo jus ao seu cômputo como laborado em condições especiais. II - Com o
reconhecimento do período em questão como laborado em condições especiais,
o autor apresenta um total de mais de 25 (vinte e cinco) anos trabalhados
em condições especiais, fazendo jus à concessão da aposentadoria especial
prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91. III - Os juros de mora, a partir
da citação, e a correção monetária devem incidir nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. IV -
Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL -
COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS - APOSENTADORIA ESPECIAL - ATUALIZAÇÃO
DOS VALORES A SEREM PAGOS - REMESSA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS. I -
A documentação presente nos autos comprova a especialidade das atividades
desenvolvidas pelo autor no período reconhecido na sentença de primeiro grau,
fazendo jus ao seu cômputo como laborado em condições especiais. II - Com o
reconhecimento do período em questão como laborado em condições especiais,
o autor apresenta um total de mais de 25 (vinte e cinco) anos trabalhados
em condi...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais, como previsto na parte
final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91. Precedente da 1ª Seção
Especializada. 2. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segu...
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL
DESFAVORÁVEL. 1. No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença
é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de
incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91
prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência
exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto
permanecer nessa situação. 3. O laudo acostado aos autos, às fls. 87/90,
concluiu pela ausência de incapacidade para a realização de suas atividades
habituais de trabalho. 4. Não restou comprovada a necessidade de nova perícia
por médico especialista, eis que o laudo de fls. 87/90 respondeu todos os
quesitos formulados pelas partes, simplesmente exarando conclusão contrária
ao pedido da apelante. 5. Negado provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL
DESFAVORÁVEL. 1. No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença
é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de
incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91
prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência
exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença,
for considera...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. VALIDADE. PPP. APELO DO AUTOR PROVIDO
PARCIALMENTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. - No caso, o conjunto probatório
demonstra que o autor laborou no período correspondente de 06/03/1997 a
05/10/2001, junto à empresa GE CELMA LTDA, na função de "torneiro mecânico"
exposto a óleo mineral, o qual, somado àquele já reconhecido na r. sentença,
perfaz mais de 35 anos de tempo de contribuição, mais do que suficiente à
obtenção do benefício vindicado. - Impossível o reconhecimento do período
em que o demandante alega ter laborado junto à empresa MACO S/A MÁQUINAS DE
MALHARIA, no período de 21/09/1992 a 22/12/1992, uma vez que não se verifica,
na petição inicial, a formulação de pedido, sequer alternativo, nesse sentido,
sob pena de afronta ao princípio da congruência da sentença com o pedido. -
A extemporaneidade dos formulários ou laudos técnicos não afasta a validade
de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais,
a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde
do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. - O
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP reúne em um só documento tanto
o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados
no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou
o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. - A teor da
jurisprudência do STJ, o trabalhador que tenha efetivamente exercido sua
atividade laboral em condições especiais, ainda que posteriores a maio de
1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do
tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria. - Apelo do
autor provido parcialmente. - Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. VALIDADE. PPP. APELO DO AUTOR PROVIDO
PARCIALMENTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. - No caso, o conjunto probatório
demonstra que o autor laborou no período correspondente de 06/03/1997 a
05/10/2001, junto à empresa GE CELMA LTDA, na função de "torneiro mecânico"
exposto a óleo mineral, o qual, somado àquele já reconhecido na r. sentença,
perfaz mais de 35 anos de tempo de contribuição, mais do que suficiente à
obtenção do benefício v...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO
CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRELIMINAR DE I LEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM DO INSS RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. Apelação cível contra decisão
que julga improcedente pedido de conversão de licenças-prêmio não gozadas
em pecúnia, com juros e correção monetária, por entender que ocorreu a
prescrição da pretensão autoral nos termos do Decreto nº 20.910, de 6 de
janeiro de 1932. 2. O direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio
não gozadas ou não utilizadas para a contagem do tempo de serviço origina-se
do ato de aposentadoria, que é complexo, de modo que o prazo prescricional
tem início com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas. (STJ,
2ª Turma, AgRg no REsp 1522366, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 30.6.2015)
3. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do INSS reconhecida de
ofício, considerando-se que com a entrada em vigor da Lei nº 11.457/2007, que
transformou o cargo do demandante em cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal
do Brasil, houve a transferência da folha de pagamento daqueles inativos
para o Ministério da Fazenda, sendo a União a legítima para figurar no polo
passivo da demanda. (TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 201151018047216,
Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY N ASCIMENTO FILHO, E-DJF2R 5.8.2015) 4 . Processo
julgado extinto sem solução de mérito, nos termos do inciso IV do art. 267 do
CPC. 5 . Negado provimento à apelação por fundamento diverso. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, na forma do relatório e do
voto, constantes dos autos, que passam a integrar o presente j ulgado. Rio
de Janeiro, 1 de março de 2016 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO
Desembarga dor Federal 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO
CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRELIMINAR DE I LEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM DO INSS RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. Apelação cível contra decisão
que julga improcedente pedido de conversão de licenças-prêmio não gozadas
em pecúnia, com juros e correção monetária, por entender que ocorreu a
prescrição da pretensão autoral nos termos do Decreto nº 20.910, de 6 de
janeiro de 1932. 2. O direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio
não gozadas ou não utilizadas para a contagem do tempo de serviço origina-se
do ato...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL. RECURSO PROVIDO. I - No caso em apreço, o perito considerou a
parte autora parcialmente incapaz, sendo assim o autor faz jus ao benefício
de auxílio-doença. II - As conclusões extraídas do laudo pericial devem ser
avaliadas em conjunto com os aspectos subjetivos do caso concreto em análise. A
idade, o nível de escolaridade a dedicação a um oficio específico. Sendo
assim, no caso em análise, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria
por invalidez. III - Recurso provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL. RECURSO PROVIDO. I - No caso em apreço, o perito considerou a
parte autora parcialmente incapaz, sendo assim o autor faz jus ao benefício
de auxílio-doença. II - As conclusões extraídas do laudo pericial devem ser
avaliadas em conjunto com os aspectos subjetivos do caso concreto em análise. A
idade, o nível de escolaridade a dedicação a um oficio específico. Sendo
assim, no caso em análise, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria
por invalidez. III - Recurso provido.
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO E REMESSA NÃO PROVIDOS. -
Os documentos acostados aos autos consubstanciam o início de prova material a
que alude a lei para fins de comprovação do exercício de atividade rural pela
parte autora pelo prazo de carência necessário à concessão do benefício. -
Registre-se que o início de prova não precisa abranger todo o período de
carência do benefício, diante da dificuldade do rurícola de obter prova
material do exercício de atividade rural, mas desde que prova testemunhal
amplie a sua eficácia probatória (STJ, 3ª Seção, AR 3986 / SP, Rel. Min. MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU de 01/08/2011), o que foi feito no caso em apreço
em que os depoimentos das testemunhas foram claros e precisos o suficiente
para firmar a convicção do Juízo acerca da qualidade de segurado especial do
autor. - Estando comprovada a idade mínima exigida por lei, bem como o pleno
exercício de atividade rural durante o período de carência do benefício e
a sua qualidade de segurada especial, faz jus a autora à aposentadoria por
idade rural desde a data do requerimento administrativo. - No que se refere
aos honorários advocatícios, verifica-se que estes devem ser fixados à luz
da norma em vigência à época da prolação da sentença, no caso, Código de
Processo Civil de 1973, em atenção ao princípio do tempus regit actum e,
ressalvando entendimento anterior, não há como fazer prevalecer os novos
parâmetros da Lei 13.10515, sob pena de promover aplicação retroativa da norma
instrumental material, o que é vedado (EDcl no AgInt no AREsp 862.572/SP,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe
14/06/2016). - No caso em apreço, considerando a matéria tratada nos autos,
a ponderação entre o conteúdo econômico da demanda e a natureza da causa, bem
como o trabalho realizado pelo patrono da autora, deve ser mantida a verba
honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, (artigo 20, §
4º, do CPC) observada a Súmula nº 111 do STJ. - Recurso e remessa não providos.
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO E REMESSA NÃO PROVIDOS. -
Os documentos acostados aos autos consubstanciam o início de prova material a
que alude a lei para fins de comprovação do exercício de atividade rural pela
parte autora pelo prazo de carência necessário à concessão do benefício. -
Registre-se que o início de prova não precisa abranger todo o período de
carência do benefício, diante da dificuldade do rurícola de obter prova
material do exercício de atividade rural, mas desde que prova testemunhal
a...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM
POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO
COMPROVADA. LAUDO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos
que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para
o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da
Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - No caso concreto, de acordo
com o laudo pericial de fls. 108/111, o autor é portadora de problemas
ortopédicos (processo degenerativo da coluna lombo sacra), afirmando o perito
que as alterações ortopédicas, são degenerativas, compatíveis com a idade,
e o quadro psíquico não apresenta limitações graves que o afastam de suas
atividades; concluindo o perito não haver incapacidade laborativa, fato que
impede a concessão do benefício de auxílio doença. IV - Apelação conhecida,
mas não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM
POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO
COMPROVADA. LAUDO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos
que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para
o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da
Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida,...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. - Não cabem
Embargos de Declaração contra decisão monocrática do relator. Pode, contudo,
o recurso declaratório ser recebido como agravo regimental quando preenchidos
os requisitos de admissibilidade desse último, em razão do princípio da
fungibilidade recursal. - De todo o relatado, é de clareza solar que restou
verificado que o autor, em sede administrativa, pleiteou aposentadoria por
tempo de contribuição integral, tendo somente no presente feito requerido
a condenação da Autarquia ré no pagamento da aposentadoria por tempo de
contribuição, agora, na modalidade proporcional, pleito diverso, portanto,
daquele formulado em sede administrativa, não se verificado, portanto,
a aplicação de prescrição ao feito, como alegado, insistentemente, pelo
ora Agravante. - Embargos de declaração recebidos como Agravo Interno e,
como tal, improvido.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. - Não cabem
Embargos de Declaração contra decisão monocrática do relator. Pode, contudo,
o recurso declaratório ser recebido como agravo regimental quando preenchidos
os requisitos de admissibilidade desse último, em razão do princípio da
fungibilidade recursal. - De todo o relatado, é de clareza solar que restou
verificado que o autor, em sede administrativa, pleiteou aposentadoria por
tempo de contribuição integral, tendo somente no presente feito requerido
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Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL
- COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS - APOSENTADORIA ESPECIAL - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - SÚMULA Nº 111 DO STJ - ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A SEREM PAGOS
- REMESSA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS. I - A documentação presente nos
autos comprova a especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor no
período reconhecido na sentença de primeiro grau, fazendo jus ao seu cômputo
como laborado em condições especiais. II - Com o reconhecimento do período em
questão como laborado em condições especiais, o autor apresenta um total de
mais de 25 (vinte e cinco) anos trabalhados em condições especiais, fazendo
jus à conversão do seu benefício na aposentadoria especial prevista no artigo
57 da Lei nº 8.213/91. III - Razoável o percentual fixado para os honorários
advocatícios na sentença de primeiro grau, devendo apenas ser ressaltado que
devem incidir nos termos da Súmula nº 111 do STJ. IV - Os juros de mora, a
partir da citação, e a correção monetária devem incidir nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. IV -
Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL
- COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS - APOSENTADORIA ESPECIAL - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - SÚMULA Nº 111 DO STJ - ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A SEREM PAGOS
- REMESSA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS. I - A documentação presente nos
autos comprova a especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor no
período reconhecido na sentença de primeiro grau, fazendo jus ao seu cômputo
como laborado em condições especiais. II - Com o reconhecimento do período em
questão como laborado em condições especiais, o autor apresenta um total de
mai...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL -
COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS - APOSENTADORIA ESPECIAL - USO DE EPI -
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A SEREM PAGOS - REMESSA E RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDOS. I - A documentação presente nos autos comprova a especialidade
das atividades desenvolvidas pelo autor no período reconhecido na sentença
de primeiro grau, fazendo jus ao seu cômputo como laborados em condições
especiais. II - Com o reconhecimento da especialidade do período em questão,
o autor apresenta mais de 25 (vinte e cinco) anos laborados em condições
especiais, fazendo jus à concessão da aposentadoria especial prevista no artigo
57 da Lei nº 8.213/91. III - O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI)
não afasta a especialidade das atividades desenvolvidas. IV - Os juros de
mora, a partir da citação, e a correção monetária devem incidir nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. V -
Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL -
COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS - APOSENTADORIA ESPECIAL - USO DE EPI -
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A SEREM PAGOS - REMESSA E RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDOS. I - A documentação presente nos autos comprova a especialidade
das atividades desenvolvidas pelo autor no período reconhecido na sentença
de primeiro grau, fazendo jus ao seu cômputo como laborados em condições
especiais. II - Com o reconhecimento da especialidade do período em questão,
o autor apresenta mais de 25 (vinte e cinco) anos laborados em condições
especiais, faze...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO
DE VERBAS RECEBIDAS . - Embargos de declaração opostos sob alegação de
omissão no julgado. - O v. acórdão embargado restou claro ao concluir, com
base na jurisprudência e legislação no sentido de que quanto à compensação
dos valores já pagos administrativamente pelo INSS à parte autora a mesmo
título de benefício de aposentadoria, não há qualquer dúvida sobre a sua
imperiosidade, uma vez que ao não fazê-la, implicar-se-ia em enriquecimento
ilícito, em razão da vedação de acumulação de aposentadorias, o que restou
efetivado pelo comando da sentença exequenda, com a devida compensação,
nos cálculos acolhidos, dos valores referentes à aposentadoria por idade
recebida pelo autor no curso do feito, nada tendo sido definido, entretanto,
quanto ao benefício suspenso, por erro da Administração. - Inexistência de
vícios no julgado. - Embargos desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO
DE VERBAS RECEBIDAS . - Embargos de declaração opostos sob alegação de
omissão no julgado. - O v. acórdão embargado restou claro ao concluir, com
base na jurisprudência e legislação no sentido de que quanto à compensação
dos valores já pagos administrativamente pelo INSS à parte autora a mesmo
título de benefício de aposentadoria, não há qualquer dúvida sobre a sua
imperiosidade, uma vez que ao não fazê-la, implicar-se-ia em enriquecimento
ilícito, em razão da vedação de acumulação de aposentadorias, o que restou
efetivado p...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA. APLICAÇÃO
DO NCPC. DESCABIMENTO. REDISCUSSÃO. RECURSO IMPROVIDO.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA. APLICAÇÃO
DO NCPC. DESCABIMENTO. REDISCUSSÃO. RECURSO IMPROVIDO.
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho