AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE
ORIGEM. EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-B
DO CPC DE 1973. I. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Universidade
Federal do Espírito Santo - UFES, às fls. 246/249, em face de decisão
proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, às fls. 241/242,
a qual determinou o retorno dos autos ao órgão julgador originário, por
estar o acórdão recorrido, primo ictu oculi, em divergência com a orientação
firmada pelo STF no julgamento do RE nº 837.311/PI. II. A decisão proferida
pelo STF no julgamento do Agravo interposto da decisão que negou seguimento
ao Recurso Extraordinário, foi de provimento para admiti-lo e, com base no
art. 328, parágrafo único do RI/STF, determinar o retorno dos autos à origem
para observância das disposições do então vigente art. 543-B do CPC de 1973
(fls. 235/236). III. Nos termos do §3º do referido art. 543-B, julgado o
mérito de Recurso Extraordinário representativo da controvérsia, os Tribunais
de origem, no que tange a Recurso Extraordinário que verse sobre o mesmo tema
do paradigma, poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. Essa a razão
de ter o decisum recorrido determinado o retorno dos autos ao órgão julgador
originário: dar cumprimento ao §3º do art. 543-B. IV. O §4º do dispositivo
legal em questão dispõe que, "mantida a decisão e admitido o recurso,
poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar
ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada". Nesta
esteira, determinou a decisão ora agravada que, caso fosse mantido o acórdão
recorrido, os autos voltassem à conclusão para o exame de admissibilidade,
na forma do aludido §4º do art. 543-B do CPC/1973. V. O decisum agravado
encontra-se em conformidade com o procedimento previsto no então vigente
art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, não havendo, assim, motivos
para a sua reforma. VI. Agravo Interno desprovido.(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0012387-72.2009.4.02.5001, REIS FRIEDE, TRF2 - VICE-PRESIDÊNCIA.)
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE
ORIGEM. EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-B
DO CPC DE 1973. I. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Universidade
Federal do Espírito Santo - UFES, às fls. 246/249, em face de decisão
proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, às fls. 241/242,
a qual determinou o retorno dos autos ao órgão julgador originário, por
estar o acórdão recorrido, primo ictu oculi, em divergência com a orientação
firmada pelo STF no julgamento do RE nº 837.311/PI. II. A decisão proferida
pelo STF...
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE
ORIGEM. EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-B
DO CPC DE 1973. I. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Universidade
Federal do Espírito Santo - UFES, às fls. 246/249, em face de decisão
proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, às fls. 241/242,
a qual determinou o retorno dos autos ao órgão julgador originário, por
estar o acórdão recorrido, primo ictu oculi, em divergência com a orientação
firmada pelo STF no julgamento do RE nº 837.311/PI. II. A decisão proferida
pelo STF no julgamento do Agravo interposto da decisão que negou seguimento
ao Recurso Extraordinário, foi de provimento para admiti-lo e, com base no
art. 328, parágrafo único do RI/STF, determinar o retorno dos autos à origem
para observância das disposições do então vigente art. 543-B do CPC de 1973
(fls. 235/236). III. Nos termos do §3º do referido art. 543-B, julgado o
mérito de Recurso Extraordinário representativo da controvérsia, os Tribunais
de origem, no que tange a Recurso Extraordinário que verse sobre o mesmo tema
do paradigma, poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. Essa a razão
de ter o decisum recorrido determinado o retorno dos autos ao órgão julgador
originário: dar cumprimento ao §3º do art. 543-B. IV. O §4º do dispositivo
legal em questão dispõe que, "mantida a decisão e admitido o recurso,
poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar
ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada". Nesta
esteira, determinou a decisão ora agravada que, caso fosse mantido o acórdão
recorrido, os autos voltassem à conclusão para o exame de admissibilidade,
na forma do aludido §4º do art. 543-B do CPC/1973. V. O decisum agravado
encontra-se em conformidade com o procedimento previsto no então vigente
art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, não havendo, assim, motivos
para a sua reforma. VI. Agravo Interno desprovido.(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0012387-72.2009.4.02.5001, REIS FRIEDE, TRF2 - VICE-PRESIDÊNCIA.)
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AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE
ORIGEM. EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-B
DO CPC DE 1973. I. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Universidade
Federal do Espírito Santo - UFES, às fls. 246/249, em face de decisão
proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, às fls. 241/242,
a qual determinou o retorno dos autos ao órgão julgador originário, por
estar o acórdão recorrido, primo ictu oculi, em divergência com a orientação
firmada pelo STF no julgamento do RE nº 837.311/PI. II. A decisão proferida
pelo STF...
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42
e 43 da Lei 8.213/91. TRABALHADOR RURAL. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE PARA O DESEMPENHO
DE ATIVIDADE LABORAL. PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO. I- No termos do art. 59
da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido,
quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho
ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo
ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo
42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida,
cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nessa situação. III- Quanto ao requisito da carência,
vale lembrar que os trabalhadores rurais (segurados especiais) estão isentos
de cumprir a carência para obter auxílio doença e aposentadoria por invalidez,
nos termos do artigo 26, III, c/c o art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, devendo
apenas comprovar a qualidade de segurado especial mediante o exercício de
atividade rural nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do
benefício (art. 39, I). IV- Não restam dúvidas da condição de segurada da
autora e do suprimento da carência legalmente exigida. O contrato de parceria
agrícola acostado à fl. 71/71verso, foi firmado tanto em nome do esposo,
como em nome da segurada falecida, sendo portanto a mesma titular de todos
os direitos dali decorrentes. Há comprovação por documento do Sindicato
de Trabalhadores Rurais (fl. 68/68verso), de atividade rural da segurada
falecida datado de 10/03/2009, devendo ser considerada, portanto, esta a
data de seu ingresso no RGPS. V- O perito judicial em laudo de fls. 173/189,
atestou que a segurada apresentava incapacidade para o trabalho de forma
definitiva e total. Diagnosticou a periciada como portadora de Hipertensão
pulmonar e refluxo valvar tricúspide moderado com dilatação importante das
cavidades cardíacas, Insuficiência cardíaca congestiva, e Lupus eritematoso
sistêmico com comprometimento pulmonar. Mencionou o expert que pelo relato
do laudo médico de fl. 30, houve complicação da patologia e a autora estava
em situação de alta hospitalar após 98 dias de internação, - concluiu assim,
que a internação ocorreu por volta do final de março de 2010. Acrescentou
que houve relato da periciada de início dos sintomas em 2009. VI- Embora
o magistrado não esteja adstrito às conclusões de laudos periciais, há que
prevalecer o laudo pericial oficial do expert do Juízo sentenciante, em virtude
do maior grau de imparcialidade deste profissional, porque, além da condição
equidistante em relação aos litigantes, tem condições de apresentar um trabalho
correto, merecendo este a confiança do Juízo, objetivando a formação do seu
convencimento. VII- Os honorários advocatícios, fixados pela sentença em 10%
(dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do efetivo
pagamento, estão em consonância com os parâmetros estabelecidos no art. 20 §§
3º e 4º do CPC. Sendo assim, não se justifica a modificação dos honorários
por ser o valor arbitrado condizente com o que seria razoável na espécie,
tendo em vista as peculiaridades da causa. VIII- Negado provimento à remessa
necessária e à apelação.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42
e 43 da Lei 8.213/91. TRABALHADOR RURAL. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE PARA O DESEMPENHO
DE ATIVIDADE LABORAL. PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO. I- No termos do art. 59
da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido,
quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho
ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo
ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez,...