ADMINISTRATIVO. REMESSA EX OFFICIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE
SEGURANÇA. MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. FUSMA. EX-CÔNJUGE COM
DIREITO À PENSÃO ALIMENTÍCIA. LEI Nº 6.880/80. DEPENDÊNCIA CONFIGURADA. 1. Nos
termos do art. 50, IV, 'e', da Lei nº. 6.880/80, um dos direitos conferidos
ao militar é "a assistência médico- hospitalar para si e seus dependentes,
assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção,
conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos,
farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios
e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários", restando
igualmente expresso, no inciso VIII, do parágrafo 2º, do mesmo dispositivo
legal, que "a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por
sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio"
é considerada dependente do militar. 2. Ao contrário da interpretação
conferida pela Administração Castrense, não configura alteração na condição
de dependente, o tão só fato da ex-cônjuge, credora de pensão alimentícia,
passar a perceber pensão militar em razão do óbito do instituidor; tanto
é assim que é beneficiária da pensão militar, cuja dependência econômica
é pressuposto para sua concessão. 3. Deste modo, figurando a ex-esposa no
rol de beneficiários da assistência médico-hospitalar fornecida pelo FUSMA
antes do óbito do militar, deve permanecer nessa condição após o óbito do
instituidor. Precedentes desta Corte. 4. Remessa necessária e apelação da
União desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA EX OFFICIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE
SEGURANÇA. MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. FUSMA. EX-CÔNJUGE COM
DIREITO À PENSÃO ALIMENTÍCIA. LEI Nº 6.880/80. DEPENDÊNCIA CONFIGURADA. 1. Nos
termos do art. 50, IV, 'e', da Lei nº. 6.880/80, um dos direitos conferidos
ao militar é "a assistência médico- hospitalar para si e seus dependentes,
assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção,
conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos,
farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios
e...
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AUXILIAR DE
ENFERMAGEM. INSCRIÇÃO NO COREN/RJ. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO
ELEITORAL. RESOLUÇÃO COFEN N.º 372/2010. REQUISITO PARA INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A questão se refere à determinação
para que o COREN/RJ deixe de exigir a apresentação de comprovação de quitação
eleitoral como condição para a inscrição do autor no quadro de técnicos
de enfermagem do COREN/RJ, ao argumento de que o autor havia respondido a
processo criminal anteriormente, no qual restou condenado, o que acarretou,
consequentemente, na suspensão de seus direitos políticos. 2. Inexiste tanto na
Lei e 7.498/86, que regula o exercício da profissão de enfermeiro, quanto em
seu decreto regulamentador n.º 94.406/87, qualquer dispositivo determinando
a obrigatoriedade da apresentação da certidão de quitação eleitoral como
requisito indispensável para obtenção de registro profissional perante os
conselhos regionais de enfermagem. 3. A exigência desta apresentação por meio
da Resolução n. 372/2010-COFEN não é meio hábil a condicionar o exercício
profissional dos diplomados como auxiliar de enfermagem, por não se tratar
de lei em sentido formal mas sim ato administrativo infralegal. 4. Recurso
improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AUXILIAR DE
ENFERMAGEM. INSCRIÇÃO NO COREN/RJ. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO
ELEITORAL. RESOLUÇÃO COFEN N.º 372/2010. REQUISITO PARA INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A questão se refere à determinação
para que o COREN/RJ deixe de exigir a apresentação de comprovação de quitação
eleitoral como condição para a inscrição do autor no quadro de técnicos
de enfermagem do COREN/RJ, ao argumento de que o autor havia respondido a
processo criminal anteriormente, no qual restou condenado, o que acarretou,
conseque...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR
MORTE. BISNETA MAIOR INVÁLIDA. LEI 8.112/90, ART. 217. INVALIDEZ E DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA COMPROVADAS. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS. 1. A presente ação
ordinária foi ajuizada pela embargante em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a manutenção do pagamento da pensão, em razão
do óbito do seu bisavô, ex-servidor público federal. 2. Da detida análise
dos autos, verifica-se que, em um primeiro momento, a pensão foi concedida à
embargante, nos termos do disposto pelo art.217, II, "b", da Lei nº 8.112/90
(fl.106). Contudo, após pedido de alteração para pensão, com esteio em sua
invalidez (fls.125/130), lhe foi negada a manutenção do benefício. 3. Conforme
amplamente pacificado na jurisprudência, a concessão de pensão por morte é
regida pela lei em vigor na data do falecimento do instituidor do benefício,
constituindo-se o seu fato gerador o eventus mortis (v. g., RE 577827 AgR,
Relator(a): Min.ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011, DJe-112
DIVULG 10-06-2011PUBLIC 13-06-2011 EMENT VOL-02542-02). 4. No presente caso,
o instituidor faleceu em 26.02.2005 (fl. 94), quando já em vigência a Lei
8.112/90, cumprindo-se verificar se a embargante tem direito à percepção de
pensão por morte, nos termos da legislação mencionada. 5. Dispõe o item d do
inciso II do art. 217 da Lei 8.112/90 que fará jus à pensão temporária a pessoa
designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um)
anos ou, se inválida, enquanto durar a invalidez. 6. O Superior Tribunal de
Justiça já se posicionou no sentido de que a ausência de designação expressa
não inviabiliza a concessão do benefício, desde que outros meios hábeis
comprovem a necessária relação de dependência. (STJ, gRg no REsp 1362822/PE,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2013,
DJe 17/04/2013; STJ, AgRg no Ag 931.927/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2008, DJe 05/05/2008) 7. São dois os
requisitos concomitantes e cumulativos necessários à concessão da pensão
estatutária no caso dos autos: invalidez e dependência econômica. Da detida
análise dos elementos fático-probatórios, verifica-se que os dois requisitos
impostos pela Lei n. 8.112/90 encontram-se presentes. 8. No caso, o benefício
foi negado administrativamente em razão da ausência de designação expressa e
por não ter restado atestada a invalidez da ora embargante. Em nenhum momento
questionou-se, administrativamente, a dependência econômica da embargante em
relação ao ex-servidor falecido, até mesmo porque se depreende dos autos que
o de cujus assumiu, em caráter definitivo, a guarda da embargante, quando
esta ainda possuía dois anos de idade, comprometendo-se, perante o juízo de
Direito da 2a Vara de Família da comarca de Campos a cumprir com todos os
deveres inerentes ao cargo, isto é, vestir, calçar, educar, manter, instruir,
alimentar - enfim assistir moral e materialmente" (fls.16/18). 9. Nos termos
do art. 33 da Lei 8.060/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a guarda
confere à criança ou adolescente a condição de dependente para todos os fins
e efeitos de direito. 10. Da concessão da guarda da embargante ao ex-servidor
falecido, portanto, presume-se a dependência econômica daquela em relação
a este. Referida presunção, que não é absoluta, poderia ter sido afastada
pela parte contrária que, todavia, não juntou aos autos qualquer elemento
que infirme a dependência econômica da embargante em relação ao ex-servidor
falecido. Note-se que o ex-servidor faleceu poucos meses depois de a embargante
ter completado dezoito anos, mas a presunção de dependência sequer pode ser
afastada em razão da posterior maioridade, tendo em vista sua incapacidade
absoluta. Deixando, pois, a parte embargada de juntar aos autos elementos que
afastem a presunção de dependência econômica decorrente da concessão da guarda
ao ex-servidor falecido - a exemplo de comprovação de sustento da embargante
por pais ou avós - referida presunção resta incontroversa. (PRECEDENTES:
STJ, AgRg no REsp 1550168/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 22/10/2015; TRF2, 2013.50.01.010035-2,
Sexta Turma Especializada, Relatora Desemb. Fed. SALETE MACCALÓZ, Data
da disponibilização: 01/07/2015; TRF2, 2012.51.13.000344-0, Quinta Turma
Especializada, Relator Desemb. Fed. MARCUS ABRAHAM, Data da disponibilização:
16/06/2015; TRF2, 2014.00.00.108641-0, Sexta Turma Especializada, Relatora Juiz
Fed. Convocado: ANTÔNIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Data da disponibilização:
09/06/2015; TRF2, 2009.51.01.024235-2, Quinta Turma Especializada, Relator
Desemb. Fed. ALUISIO MENDES, Data da disponibilização:02/12/2013) 11. Há,
ainda, nos autos outros elementos que corroboram a dependência econômica
da ora embargante em relação ao instituidor da pensão, quais sejam: i)
depoimento da embargante, colhido em juízo e não contestado pelo embargado,
em que esta confirmou a coabitação com seu bisavô (fl.267); ii) escritura
declaratória de dependência (fl.17), lavrada em 28/10/1998 no 13o Ofício de
Campos dos Goytacazes, em que o ex-servidor falecido declarou que mantinha
a ora embargante sob sua guarda e responsabilidade, bem como que, no caso
de sua falta, todos os seus direitos a ela deveriam ser atribuídos; iii)
escritura de testamento público feita pelo ex-servidor falecido (fls.102/103),
em 19/12/1990, em que a embargante aparece como beneficiária. Note-se, neste
ponto, que ambas as declarações de vontade, registradas nas escrituras, foram
externadas em vida pelo instituidor da pensão, sem qualquer sinal de vício de
consentimento; iv) tela do SIAPE (fl.23), em que o parentesco da embargante
com o instituidor da pensão aparece como "designado inválido dependência
econômica do servidor"; v) indícios de que o pai da embargante foi ausente
durante sua criação, eis que sequer foi localizado para prestar depoimento em
juízo, culminando com a desistência do INSS pela prova anteriormente pleiteada
(fl.226); vi) comprovação de renda auferida pela mãe da embargante no valor
de R$ 738,86, consonante contracheque de fls.36 - R$1.653,72, nos dias atuais
(fls.432)-, inexistindo qualquer outro documento que, de forma inconteste,
comprove o valor percebido em razão de eventual outro emprego. 12. A
existência de um ou ambos os genitores vivos, não afasta, por si só, a
caracterização da dependência em relação a outra pessoa. (STJ, AgRg no AREsp
520.808/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 29/09/2014)
13. Há comprovação nos autos de que a mãe da embargante, em 2007, percebia o
valor de R$ 738,86, consonante contracheque de fls.36 - R$1.653,72, nos dias
atuais (fls.432)-, inexistindo qualquer outro documento que indique outros
valores recebidos por sua genitora ou, ainda, por seu genitor, falecido em
06/01/2013 (fl.427). O cotejo entre o valor comprovadamente recebido pela
genitora da embargante com as despesas que lhe são necessárias, em razão de
sua doença incapacitante - a exemplo do que consta às fls.25/35 - corrobora a
dependência econômica da embargante em relação ao ex-servidor falecido. 14. A
invalidez congênita da embargante também restou amplamente demonstrada nos
autos. Nesse sentido, atestaram não apenas o laudo pericial produzido em
juízo (fls.275/276), como também o laudo juntado aos autos pelo próprio
INSS, às fls.278/279, assim como a perícia realizada administrativamente
pelo INSS. 15. Importante, ainda, mencionar os atestados de fls. 19 e 20
que indicam, respectivamente que a embargante é portadora de deficiência
mental congênita, que se manifesta com atraso mental severo que não evolui,
estando estacionada em torno de 9 a 10 anos de idade e que é paciente desde
um mês de idade, sendo portadora de deficiência mental congênita, com idade
mental que não acompanha a idade cronológica. Ressalta-se, por fim, que a
embargante está, desde 07/10/2005, interditada (fl.14). 16. Atestadas, pois,
a dependência econômica e a invalidez da embargante, deve ser reconhecido
seu direito ao benefício pleiteado. 17. Embargos infringentes providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR
MORTE. BISNETA MAIOR INVÁLIDA. LEI 8.112/90, ART. 217. INVALIDEZ E DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA COMPROVADAS. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS. 1. A presente ação
ordinária foi ajuizada pela embargante em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a manutenção do pagamento da pensão, em razão
do óbito do seu bisavô, ex-servidor público federal. 2. Da detida análise
dos autos, verifica-se que, em um primeiro momento, a pensão foi concedida à
embargante, nos termos do disposto pelo art.217, II, "b", da Lei nº 8.112/90...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. RECURSO DO
INSS E REMESSA PROVIDOS EM PARTE. - O benefício em voga requer a conjugação
de dois requisitos básicos previstos no caput do art. 20: deficiência ou
idade avançada de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e comprovação de não
possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua
família. - A incapacidade restou sobejamente comprovada pelos documentos
constantes nos autos através do laudo médico de fl. 11, expedido por médico
do SUS em 16/10/2010, em que restou comprovado que a parte autora possui
enfermidade mental - transtorno afetivo bipolar - há 15 anos, passando por
diversas internações, sendo tal condição psíquica irreversível, implicando
em incapacidade total para o exercício de atividade laborativa. - A perícia
médica realizada em sede judicial de fls. 173/181 ratificou que a autora
possui transtorno afetivo bipolar, controlado parcialmente com medicamentos
específicos, sendo certo que o uso dos mesmos apresenta descompensações nem
sempre previsíveis, a cada 15 dias, prejudicando sua capacidade laboral. -
Deve ser ressaltado que a incapacidade produtiva ("não possuir meios de prover
a própria manutenção") está diretamente ligada à incapacidade laborativa,
já que esta impossibilita a pessoa de prover seu próprio sustento. -
Registre-se, por oportuno, a Súmula nº 29 da TNU, segundo a qual "para os
efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida
independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da
pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento". - Não
assiste razão ao INSS ao alegar a nulidade da sentença ante o indeferimento
de realização de prova médica pericial a partir do conceito de "deficiência
previsto na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência". Isto
porque, conforme fundamentado pelo Parquet, em seu parecer de fls. 269/274,
"o médico perito deve realizar análise estritamente técnica do possível
beneficiário, cabendo ao Juízo competente a adequação dos conceitos jurídicos à
conclusão pericial, o que, por certo, foi realizado pelo Magistrado a quo". -
Considerando que o núcleo familiar da autora é composto por ela, pela sua
genitora (a qual deve ser computada, já que está sendo computado o valor da
sua pensão por morte), sua irmã e dois sobrinhos (desconsiderando a cunhada,
conforme determinação do o §1º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93) - total de 5
pessoas, infere-se que a renda per capita é de R$ 258,40, um pouco superior
a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo atual (R$ 220,00). 1 - Cumpre ressaltar
que o Supremo Tribunal Federal, em 18/04/2013, no julgamento do RE 567985
(DJe de 03.10.2013), declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93
("§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência
ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um
quarto) do salário-mínimo"), permitindo a adoção de outros parâmetros para a
definição de miserabilidade. - Ressalte-se que, na mesma oportunidade, o STF
também declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia
de nulidade, do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.471/2003 (Estatuto
do Idoso), cuja redação encontra-se vazada no sentido de que "O benefício já
concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado
para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas",
entendendo-a contrária ao princípio constitucional da isonomia e à organicidade
do sistema de seguridade social, por não constar a exclusão dos benefícios
assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de
até um salário mínimo, percebido por idosos (STF, Tribunal Pleno, RE 580963
/ PR - PARANÁ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje em 14/11/2013). De modo que,
o valor do benefício previdenciário não superior ao salário mínimo auferido
pelo idoso e o benefício assistencial recebido por deficiente integrante do
grupo familiar não deve ser computado no cálculo da renda per capita para
fins de aferição da hipossuficiência econômica. - Alinhado ao entendimento
pacificado pelo STF de possibilidade de adoção de outros parâmetros para
a definição de miserabilidade, entendo que a autora também preencheu tal
requisito, considerando os pareceres sociais de fls. 21 e 151/152. - Assim,
da análise dos aspectos médicos e das condições pessoais e sociais da autora,
é possível concluir acerca do preenchimento dos requisitos do artigo 20
e §2, da Lei 8.742/93, sendo ela pessoa em condição de miserabilidade
e portadora de "impedimento de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras,
pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas", razão pela qual faz jus à concessão do
benefício de amparo social, desde a data do requerimento administrativo. -
Determinação de aplicação da Lei 11.960/09 no tocante à correção monetária. -
Recurso do INSS e remessa providos em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. RECURSO DO
INSS E REMESSA PROVIDOS EM PARTE. - O benefício em voga requer a conjugação
de dois requisitos básicos previstos no caput do art. 20: deficiência ou
idade avançada de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e comprovação de não
possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua
família. - A incapacidade restou sobejamente comprovada pelos documentos
constantes nos autos através do laudo médico de fl. 11, expedido por médico
do...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE I NTERESSE
JURÍDICO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Após a extinção
do BNH, somente a CEF ostenta legitimidade para ocupar o polo passivo
das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH, porquanto
sucessora dos direitos e obrigações do extinto BNH e responsável pela cláusula
de comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS,
não havendo que s e falar em litisconsórcio necessário com a União. 2. O STJ
delimitou que, nos contratos celebrados de 02/12/1988 a 29/12/2009, período
compreendido entre as edições da Lei n. 7.682/88 e da Medida Provisória
478/09, o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento
que provar documentalmente seu interesse jurídico, mediante demonstração
não apenas de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com
risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização
de Sinistralidade da Apólice - FESA. (Precedente: STJ, EDcl nos Edcl no
REsp n. 1091363/SC, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Relatora para
Acórdão Ministra Nancy A ndrighi, Segunda Seção, DJe 14/12/2012, submetido
ao regime dos recursos repetitivos) 3. In casu, da análise perfunctória das
declarações prestadas pela empresa Delphos Serviços Técnicos S/A, que atua no
mercado securitário do SFH, constata-se que os contratos apontados pela CEF,
como de seu interesse, foram firmados fora do período delimitado pelo STJ,
ou, embora firmados dentro do referido período, não possuem indícios de
comprometimento do FCVS, ou, ainda que firmados dentro ou fora do período
delimitado e a verbado como apólice pública (ramo 66), foram excluídos do
referido ramo. 4. Ademais, não restou comprovado o risco ou impacto jurídico
ou econômico ao FCVS, p elo exaurimento de recursos da conta do FESA. 5. A
inovação legislativa introduzida pela Medida Provisória 633/2013, transformada
na Lei n. 13.000/2014, que introduziu o art. 1º-A da Lei n. 12.409/2011,
não trouxe nenhuma repercussão prática quanto ao que já foi decidido pela
Segunda Seção no REsp 1.091.363/SC, em relação à ausência de prova de risco
ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS. (Precedente: AgRgCC 133.731/RS,
Relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJE 2 0/08/2014). 6. Agravo
de Instrumento desprovido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE I NTERESSE
JURÍDICO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Após a extinção
do BNH, somente a CEF ostenta legitimidade para ocupar o polo passivo
das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH, porquanto
sucessora dos direitos e obrigações do extinto BNH e responsável pela cláusula
de comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS,
não have...
Data do Julgamento:16/05/2016
Data da Publicação:19/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO RETIDO. PROFISSIONAL DE SAÚDE. CUMULAÇÃO DE
CARGOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. É estéril
o agravo retido interposto contra a decisão que versa sobre a antecipação
dos efeitos da tutela, pois fadado a perder o objeto ante a prolação da
sentença, que sobre aquela prevalece (Precedentes: TRF4 - 4ª Turma, AC
2008.71.17.000751-3; TRF2: 7ª Turma, AC nº 2013.51.01.002947-7; 8ª Turma,
AC 2006.51.01.009085-0). 2. A impetrante pretende seja anulada a decisão
administrativa que declarou ilícita a cumulação dos cargos de auxiliar
de enfermagem junto ao Hospital Federal dos Servidores do Estado e de
técnica de enfermagem no Hospital Universitário Pedro Ernesto. 3. Ao cuidar
da excepcionalidade da cumulação de cargos públicos, permitiu a Carta da
República "a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde,
com profissões regulamentadas", quando houver compatibilidade de horários
(art. 37, XVI, c). A óbvia ressalva do art. 37, XVI, c, da Constituição
Federal, pertinente à compatibilidade de horários, em si desnecessária,
jamais poderia significar - sob pena de violar os direitos constitucionais
dos trabalhadores e os princípios fundamentais da dignidade humana e dos
valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV, da CF) - que, havendo
compatibilidade, a acumulação legitimaria jornadas de trabalho ilimitadas,
em plantões sucessivos exagerados e exasperantes. 4. A impetrante não
comprovou o alegado direito líquido e certo, eis que não demonstrou a
existência de uma rotina de trabalho que se prolongue ao longo do tempo e
permita aferir a divisão estruturada de horários, assim como a inexistência
de sobreposição entre os dois vínculos, não se olvidando a necessidade de
intervalo para descanso, alimentação, deslocamento etc. 5. Agravo retido
não conhecido. Apelação e reexame necessário providos.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO RETIDO. PROFISSIONAL DE SAÚDE. CUMULAÇÃO DE
CARGOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. É estéril
o agravo retido interposto contra a decisão que versa sobre a antecipação
dos efeitos da tutela, pois fadado a perder o objeto ante a prolação da
sentença, que sobre aquela prevalece (Precedentes: TRF4 - 4ª Turma, AC
2008.71.17.000751-3; TRF2: 7ª Turma, AC nº 2013.51.01.002947-7; 8ª Turma,
AC 2006.51.01.009085-0). 2. A impetrante pretende seja anulada a decisão
administrativa que declarou ilícita a cumulação dos cargos de auxiliar
de enfermagem junto...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA
COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. ART. 109 DO CP. PENA ABSTRATAMENTE COMINADA. ART. 11,
CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. 1. O Ministério Público Federal propôs a presente
ação em face do réu por suposta prática de ato de improbidade violador dos
princípios da Administração Pública, em razão da utilização de documento falso
em processo judicial movido contra a União, com a finalidade de obter vantagem
econômica. 2. A presente ação de improbidade não objetiva o ressarcimento por
prejuízos causados ao erário, eis que o réu não chegou a obter vantagem em
detrimento do patrimônio público, embora por motivos alheios à sua vontade,
razão pela qual a ação foi proposta com fundamento "na violação dos deveres
de honestidade e lealdade às instituições (Lei n.º 8.429/92, art. 11,
caput)". Inaplicável, portanto, a suspensão do processamento da presente
demanda, tendo em vista que no RE 852475 foi reconhecida a repercussão geral
do debate relativo à "prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário
fundadas em atos tipificados como ilícitos de improbidade administrativa"
(DJe de 27/05/2016, Tema 897), sendo certo que, in casu, não houve dano,
estando a conduta do agente enquadrada no art. 11, caput, da Lei n.º 8.429/92,
sujeita às demais sanções previstas no art. 12, III, da mencionada lei,
que estão submetidas ao prazo prescricional. 3. O Juiz a quo entendeu
pela ocorrência de prescrição pela pena in concreto, tomando por base a
interpretação conjugada dos arts. 23, II, da Lei n° 8.429/92, art. 142,
§§1° e 2° da Lei n° 8.112/90 e art. 109, V, do Código Penal, eis que a
ação de improbidade tem por fundamento fatos igualmente apurados na seara
penal. 4. Ocorre que a hipótese é de aplicação da prescrição estabelecida
no inciso II do artigo 23 da Lei n.º 8.429/92 c/c os §§1º e 2º do artigo
142 da Lei n.º 8.112/90. Portanto, tendo em vista que o ato praticado pelo
réu foi capitulado na sentença penal no artigo 304 c/c artigo 297 do Código
Penal (utilização de documento falso), cuja pena máxima cominada é de seis
anos de reclusão, o prazo prescricional aplicado na hipótese é de doze anos,
nos termos 1 do artigo 109, III, do Código Penal. 5. A valer a tese do réu,
ora apelado, acolhida na sentença, a propositura da ação de improbidade
administrativa restaria condicionada à apresentação da demanda penal, o
que não se pode admitir, ante a independência das esferas administrativa e
criminal. Quando a petição inicial da ação de improbidade foi recebida (em
04/08/2010) sequer havia sentença condenatória na ação penal, que somente foi
prolatada em 22/03/2011. Assim, correta a aplicação do prazo prescricional de
acordo com a pena em abstrato (doze anos - art. 109, III, c/c os arts. 304
e 297 do Código Penal). Portanto, uma vez que entre o conhecimento do fato,
através da representação protocolada em 05/07/2005, e o ajuizamento da
presente ação (30/04/2010) decorreram pouco menos de 5 anos, não há que se
falar em prescrição. 6. Afastada a prescrição, passa-se à análise do mérito,
nos termos do art. 1.013, §4º, do Novo CPC. 7. Conforme apurado nos autos
do Inquérito Policial nº 2699/2005, o réu utilizou-se em juízo de declaração
falsa, supostamente emitida por seu ex-chefe, que o autorizava a usar arma, bem
como concedia-lhe diárias. A autoria e materialidade encontram-se demonstradas
não só pelas declarações de seu ex-chefe, que afirma não reconhecer como
suas as assinaturas apostas nos documentos e que o "servidor nunca esteve
autorizado por essa chefia a utilizar no desempenho de suas atribuições
de Agente Administrativo revólver calibre 38 ou qualquer outra arma de
fogo, tendo em vista que as armas deste Núcleo são de uso exclusivo dos
Policiais Rodoviários Federais" (Ofício 58/2002/NOE/5ª SPRF/RJ), mas também
pelo Ofício n.º 097/2008-SRH do Departamento de Polícia Rodoviária Federal,
indicando a falsidade dos documentos utilizados pelo réu em juízo (Propostas
de Concessão de Diárias e Declaração do Inspetor). 8. Em seu depoimento
pessoal, o réu afirma ter obtido a posse de documento capaz de lhe reverter
proveito, após tê-lo achado em um arquivo em seu local de trabalho, sem que
ao menos soubesse explicar quem havia solicitado a sua elaboração. 9. As
testemunhas ouvidas em audiência, todos Agentes Administrativos da Polícia
Rodoviária Federal citados na mencionada declaração, afirmam não ter recebido
declaração similar, e também que o formulário de diárias, assinado pelo réu,
e anexado nos autos da ação em que pleiteou a concessão da gratificação,
encontra-se em desacordo com os padrões da Polícia Rodoviária Federal, eis
que a assinatura do mesmo se deu em local inapropriado e o Inspetor não era a
autoridade responsável pela concessão dessas diárias, além de os formulários
de diárias apresentados serem inválidos no formato em que se encontram. 10. Os
fatos narrados na petição inicial da ação de improbidade foram comprovados
no processo penal (ação penal n.º 97.0030864-2), no qual restou demonstrada
a materialidade e autoria do crime, condenando-se o réu pela prática do
crime descrito no art. 304 c/c art. 297 do Código Penal. Entretanto, o réu
teve sua punibilidade extinta, devido à prescrição 2 retroativa, uma vez
que sua pena foi fixada em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. A sentença
penal condenatória transitou em julgado em 23.03.2011. 11. O arquivamento do
Processo Administrativo n.º 08.657.021.479/2011-76, por meio da Portaria n.º
431, de 20 de agosto de 2014, que isentou de responsabilidade o servidor, ora
apelado, não impede o reconhecimento da prática de ato de improbidade, diante
da regra da independência e autonomia entre as instâncias, sendo certo que,
in casu, os fatos narrados na presente ação de improbidade administrativa
foram comprovados no processso penal. 12. Ao utilizar documento falso em
processo judicial movido em face da União Federal, com a finalidade de
obter vantagem patrimonial, restou caracterizada a conduta dolosa do réu,
transgressora dos princípios referidos no art. 11, caput, da Lei n.º 8.429/92,
devendo ser aplicadas as cominações previstas no art. 12, inciso III, do
referido diploma legal. 13. As sanções aplicadas devem ser proporcionais à
gravidade dos fatos apurados e à culpabilidade do réu, ora apelado, de acordo
com o caput e parágrafo único do art. 12 da Lei n.º 8.429/92. 14. Aplicável ao
réu, a perda da função pública, em razão das circunstâncias fáticas expostas
na causa de pedir, consistente na utilização de documento falso em processo
judicial movido em face da União, que o remunera, com a finalidade de obter
vantagem patrimonial (concessão de gratificações), o que representa grave
violação ao princípio da moralidade e deveres de honestidade e lealdade
à instituição a que servia. 15. Quanto à multa civil, esta tem natureza
punitiva e não ressarcitória, sendo certo que não deverá ser fixada em
montante extremamente excessivo em razão da situação econômica do ímprobo,
tampouco em montante irrisório, pois, nesse caso, nenhum efeito intimidativo
ou corretivo seria produzido. In casu, na fixação da multa, deverá ser levada
em consideração a culpabilidade, bem como a situação financeira do réu. Dessa
forma, com base em tal critério, o réu deve ser condenado ao pagamento de
multa no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 16. No tocante à pena
de suspensão dos direitos políticos, suficiente a fixação no prazo mínimo
estabelecido no art. 12, III, da Lei n.º 8.429/92, ou seja, por três anos,
devendo o réu ser condenado, ainda, à proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta
ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos. 17. Inexiste condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 18
da Lei nº 7.347/85. Aplica-se à parte ré o mesmo tratamento dado ao MPF e à
associação autora, só podendo ser condenada ao pagamento de verba honorária
na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé da parte, nos termos do art. 18
mencionado. Esta é a linha de entendimento adotada pela Primeira Seção do STJ
(Embargos de Divergência em Recurso Especial - 895.530, Relatora Ministra
Eliana Calmon, Primeira Seção, Fonte: DJE de 18/12/2009). 3 18. Remessa
necessária e apelos conhecidos e providos.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA
COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. ART. 109 DO CP. PENA ABSTRATAMENTE COMINADA. ART. 11,
CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. 1. O Ministério Público Federal propôs a presente
ação em face do réu por suposta prática de ato de improbidade violador dos
princípios da Administração Pública, em razão da utilização de documento falso
em processo judicial movido contra a União, com a finalidade de obter vantagem
econômica. 2. A presente ação de improbidade não objetiva o ressarcimento por
prejuízos causados ao erário, eis que o réu não chegou a obt...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. AERONÁUTICA. ASSISTÊNCIA
MÉDICA. DEPENDENTE. MÃE. ÓBITO DO MILITAR. DANO MORAL. 1. Mantém-se a sentença
que negou a reinclusão da autora, como dependente do filho, ex-militar, no
cadastro do Fundo de Saúde da Aeronáutica - FUNSA, e indenização por danos
morais. 2. Amparada pela Lei nº 6.880/80, art. 50, § 2º, V, a viúva era
dependente do filho divorciado que faleceu em 19/12/2011, instituindo-se,
a partir daí, pensão exclusivamente em favor das filhas do militar, cessando
o vínculo da autora com a Aeronáutica, jungida ao princípio da legalidade,
força do art. 37, caput, da Constituição; e descabe ao Judiciário, sem função
legislativa, atuar como legislador positivo para afastar comando expresso de
lei. 3. A condição de beneficiário da assistência médico-hospitalar não se
confunde com a de pensionista. Os direitos de cada uma derivam de diplomas
legais distintos, estando a dependência prevista na Lei nº 6.880/80 e a pensão
militar na Lei nº 3.765/60. A Administração deve observar o princípio da
legalidade, força do art. 37, caput, da Constituição, descabendo ao Judiciário,
sem função legislativa, atuar como legislador positivo para afastar comando
expresso de lei. 4. À luz do art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.880/80, que
assegura a assistência médico-hospitalar aos militares e seus dependentes
"nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação
específicas", a autora teria direito à assistência médica após o óbito
do filho se vivesse, comprovadamente, sob a responsabilidade da viúva do
militar. A certidão de óbito testifica que o militar era divorciado, logo não
deixou viúva; e não há notícia de ter a autora requerido sua habilitação como
pensionista administrativamente. 5. Não há dano moral indenizável, à ausência
de ilicitude no ato que excluiu a autora do FUNSA. 6. Apelação desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. AERONÁUTICA. ASSISTÊNCIA
MÉDICA. DEPENDENTE. MÃE. ÓBITO DO MILITAR. DANO MORAL. 1. Mantém-se a sentença
que negou a reinclusão da autora, como dependente do filho, ex-militar, no
cadastro do Fundo de Saúde da Aeronáutica - FUNSA, e indenização por danos
morais. 2. Amparada pela Lei nº 6.880/80, art. 50, § 2º, V, a viúva era
dependente do filho divorciado que faleceu em 19/12/2011, instituindo-se,
a partir daí, pensão exclusivamente em favor das filhas do militar, cessando
o vínculo da autora com a Aeronáutica, jungida ao princípio da legalidade,
força...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ALIENAÇÃO MENTAL. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE
DEFINITIVA PARA QUALQUER TRABALHO. REFORMA EM GRAU IMEDIATO AO QUE POSSÍA
NA ATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA
ANTECIPADA. 1. Não há cerceamento de defesa em razão do indeferimento do
pedido de realização de nova prova pericial, pois cabe ao Magistrado analisar
a suficiência dos elementos trazidos ao feito, indeferindo as provas que
considerar inúteis ou dispensáveis (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 292.739,
Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 3.5.2013). 2. O militar temporário ou de carreira,
caso seja considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo das
forças armadas terá direito à reforma, nos termos do art. 106, II; art. 108 e
art. 109, da Lei n° 6.880/80. 3. Infere-se dos respectivos dispositivos que,
no caso da incapacidade definitiva para o serviço militar ser decorrente
de alienação mental, assim como das demais doenças listadas no inc. V, do
art. 108, da Lei n° 6.880/80, o militar será reformado com qualquer tempo
de serviço, independentemente da enfermidade que o acomete guardar, ou não,
relação de causa e efeito com o serviço castrense. 4. Se essa incapacidade
tornar o militar inválido total e permanentemente para qualquer trabalho,
este deverá ser reformado com a remuneração calculada com base no soldo
correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos
do art. 110, § 1º, da Lei n° 6.880/80. 5. Precedentes: STJ, 1ª Turma , AgRg no
AREsp 436.406, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 27.11.2014; TRF2, 5ª Turma
Especializada, ApelReex 200751010067326, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E-DJF2R 25.6.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0013512-08.2005.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 21.1.2015. 6. Caso
em que ficou demonstrado que o demandante sofre de alienação mental, doença
que o deixou incapacitado definitivamente, não apenas para o serviço militar,
mas para qualquer trabalho. 7. Os pedidos de percepção do auxílio-invalidez,
previsto no art. 3º, XV, da Medida Provisória nº 2215-10/2001 e no art. 1º
da Lei nº 11.421/2006, e de isenção de imposto de renda, disciplinada
pelo art. 6°, XIV, da Lei nº 7.713/88 foram deferidos administrativamente
pela União e já estão sendo pagos. 8. As parcelas atrasadas referentes à
majoração dos proventos de inatividade, à percepção do auxílio-invalidez
e à restituição do imposto de renda devem ser pagas desde a data do ato de
reforma, não havendo que se falar em prescrição, uma vez que o militar foi
interditado e declarado absolutamente incapaz, ressalvando-se eventuais
montantes pagos administrativamente. 9. Com relação à correção monetária,
a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices oficiais de
remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do
E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer
a existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento
final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a atualização
monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em pleno
vigor. No período anterior devem ser observados os índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 267, de 2.12.2013, do
E.CJF). 10. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em vigor da Lei n°
11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmo índices oficiais
1 de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte Especial, REsp
Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE
2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014;
AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E- DJF2R 26.6.2014;
AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014), com
a ressalva da Súmula 56 do TRF2. 11. Considerando que o demandante decaiu de
parte mínima do pedido, deve ser aplicada a regra do parágrafo único do art. 21
do CPC (STJ, 6ª Turma, EDcl no REsp 420.935, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ,
DJE 27.9.2013). Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo por se tratar
de causa de pouca complexidade e não apresentar singularidade em relação
aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da data do presente
voto. 12. É possível o deferimento de tutela antecipada contra a Fazenda
Pública nos casos de pedido de retificação dos valores pagos a título de
reforma militar, por ser verba previdenciária e de caráter alimentar, nos
moldes da Súmula 729 do STF, tratando-se de hipótese excluída da vedação
prevista no art. 1º da Lei n° 9.494/97 (STF, Tribunal Pleno, AgR na Rcl
2408, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJE 5.8.2005; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AG 201402010035777, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 2.12.2014). 13. Tutela antecipada deferida por estarem presentes os
requisitos do art. 273 do CPC, ou seja, a verossimilhança das alegações do
demandante e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma
vez que se trata do pagamento de verba de natureza alimentar. 14. Apelação
do demandante provida, apelação da União não provida, remessa necessária
parcialmente provida e tutela antecipada concedida, com efeito financeiro
a partir da data do acórdão.
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. ALIENAÇÃO MENTAL. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE
DEFINITIVA PARA QUALQUER TRABALHO. REFORMA EM GRAU IMEDIATO AO QUE POSSÍA
NA ATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA
ANTECIPADA. 1. Não há cerceamento de defesa em razão do indeferimento do
pedido de realização de nova prova pericial, pois cabe ao Magistrado analisar
a suficiência dos elementos trazidos ao feito, indeferindo as provas que
considerar inúteis ou dispensáveis (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 292.739,
Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 3.5.2013). 2. O militar temporário ou de carreira,
caso se...
Data do Julgamento:27/01/2016
Data da Publicação:02/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL CONSTRUÍDO SOBRE
TERRENO EM REGIME DE MERA OCUPAÇÃO. LAUDÊMIO. CABIMENTO DA COBRANÇA. 1. Segundo
entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é devida a cobrança
de laudêmio no regime de ocupação quando se tratar de transferência onerosa
de direitos sobre benfeitorias construídas em imóvel da União. 2. Apelação
desprovida.
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ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL CONSTRUÍDO SOBRE
TERRENO EM REGIME DE MERA OCUPAÇÃO. LAUDÊMIO. CABIMENTO DA COBRANÇA. 1. Segundo
entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é devida a cobrança
de laudêmio no regime de ocupação quando se tratar de transferência onerosa
de direitos sobre benfeitorias construídas em imóvel da União. 2. Apelação
desprovida.
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:29/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. ASERJUS. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. Não há que se falar em
omissão quanto a determinado precedente jurisprudencial quando foi expressa
e fundamentadamente adotado entendimento diverso do nele consignado. 2. A
via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada,
não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos
adotados na decisão embargada. 3. Os dispositivos invocados (art. 82, IV,
da Lei 8.078/1990 e art. 5º, V, da Lei 7.347/1985) se revelam inaplicáveis
por não regularem a relação perfectibilizada no presente caso. A Lei nº
8.078 regula exclusivamente a representação coletiva em casos de relação de
consumo, enquanto a Lei nº 7.347 regula a representatividade de associações
que incluam, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio
público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre
concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao
patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. 4. O
art. 1025 do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as orientações de que a
simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento
da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, mas também
a de que, mesmo quando opostos com essa finalidade, os embargos somente
serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. 5. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. ASERJUS. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. Não há que se falar em
omissão quanto a determinado precedente jurisprudencial quando foi expressa
e fundamentadamente adotado entendimento diverso do nele consignado. 2. A
via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada,
não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos
adotados na decisão embargada. 3. Os dispositivos invocados (art. 82, IV,
da Lei 8.078/1990 e art. 5º, V, da Lei 7.347/1985) se revelam inaplicáveis
por...
Data do Julgamento:19/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 314
DO STJ. 1 - No caso concreto, depreende-se que os autos foram suspensos por
um ano, com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e que, decorrido esse prazo,
já transcorreu período superior a cinco anos desde então. Súmula 314 do
STJ. 2 - É orientação do Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe unificar
a interpretação de lei federal (CF art. 105, III, c), que não há nulidade
a ser declarada quando não demonstrado prejuízo pela Fazenda Pública na
hipótese em que deixa de ser intimada previamente, para os fins do art. 40,
§4º da Lei nº 6.830/80, como forma de se compatibilizar a literalidade do
dispositivo legal em questão com o princípio processual pas de nullitè
sans grief. Precedente: AgRg no AREsp 202.392/SC, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.9.2012. 3 - O efeito prescricional
é verificado inclusive no tocante à eficácia e exigibilidade de direitos
subjetivos, pela inércia da parte em face de alegada violação por outrem,
visando à preservação, acima de tudo, da garantia das relações jurídicas e
da segurança e paz social, pela não perpetuação do direito de acionar. 4 -
Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 314
DO STJ. 1 - No caso concreto, depreende-se que os autos foram suspensos por
um ano, com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e que, decorrido esse prazo,
já transcorreu período superior a cinco anos desde então. Súmula 314 do
STJ. 2 - É orientação do Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe unificar
a interpretação de lei federal (CF art. 105, III, c), que não há nulidade
a ser declarada quando não demonstrado prejuízo pela Fazenda Pública na
hipótese em que deixa de ser intimada previamente, para os fins do art. 40,...
ADMINISTRATIVO. MILITAR DO COMANDO DA AERONÁUTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL
DA UNIÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA INDEPENDÊNCIA
ENTRE INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA E PENAL. REPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO OPERADA. 1 -
O efeito prescricional é verificado no tocante à eficácia e exigibilidade
de direitos subjetivos, pela inércia da parte em face de alegada violação
por outrem, visando à preservação, acima de tudo, da garantia das relações
jurídicas e da segurança e paz social, pela não perpetuação do direito de
acionar. 2 - Na Folha de Alterações do Apelante, ex-militar da Aeronáutica,
consta que em 01/09/2000 foi registrada a pena de prisão pelo prazo de 12
dias, a contar de 04/09/2000, cumprida em 16/09/2000. Há ainda o registro
feito em 26/09/2000: da dispensa do Autor do Cargo de Comandante Interino
do Batalhão de Infantaria da Aeronáutica da EEAR, a contar de 31/08/2000;
do cargo de Oficial de Segurança e Defesa da EEAR, a contar de 22/09/2000 e
do cargo de Presidente Regional da Junta de Alistamento da Aeronáutica e de
Diretor do Curso de Especialização de Soldados, a contar de 26/09/2000. Ação
ajuizada em 30/09/2005, mais de cinco anos após os fatos que constituem a
causa de pedir da pretensão de ressarcimento por danos morais e materiais
alegadamente sofridos pelo demandante 3 - As instâncias penal e administrativa
são independentes e autônomas, sendo que a única vinculação admitida ocorre
quando, na esfera criminal, restar provada a inexistência do fato ou a negativa
de autoria. 4 - O princípio da independência de instâncias em vigor no sistema
jurídico pátrio permite à Administração impor punição disciplinar ao servidor
faltoso à revelia de anterior julgamento no âmbito criminal, ou em sede de
ação civil, mesmo que a conduta imputada configure crime em tese. Isto porque
a sanção administrativa é aplicada para salvaguardar os interesses funcionais
da Administração Pública, enquanto a sanção criminal destina-se à proteção
da coletividade. 5 - Apelação conhecida e improvida. Sentença confirmada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR DO COMANDO DA AERONÁUTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL
DA UNIÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA INDEPENDÊNCIA
ENTRE INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA E PENAL. REPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO OPERADA. 1 -
O efeito prescricional é verificado no tocante à eficácia e exigibilidade
de direitos subjetivos, pela inércia da parte em face de alegada violação
por outrem, visando à preservação, acima de tudo, da garantia das relações
jurídicas e da segurança e paz social, pela não perpetuação do direito de
acionar. 2 - Na Folha de Alterações do Apelante, ex-militar da Aeronáutica,
const...
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. MISSÃO DE PAZ NO EXTERIOR A SERVIÇO DA
ONU. LEI 5.809/72. INAPLICABILIDADE. REMUNERAÇÃO. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. 1
- Os Apelantes, policiais militares, participaram de missão de paz da ONU
- Organização das Nações Unidas - em Angola, no período de 26/08/1997 a
26/10/1998 e pleiteiam o recebimento de verbas com base na Lei nº 5.809/72. 2
- A Lei nº 5.809/72, que trata da retribuição e direitos do pessoal civil e
militar em serviço da União no exterior, não se aplica quando a missão de
paz no exterior decorre de serviço prestado à Organizações Internacionais
da qual o Brasil faça parte. Precedente do STJ: AgRg no REsp 1405968/MS,
Ministra Relatora (Desembargadora Convocada TRF 3ª RegiãoO) DIVA MALERBI,
Segunda Turma, DJe 24/05/2016. 3 - Após o advento da Lei nº 10.937/2004,
a redação do §5º do art. 1º da Lei nº 5.809/72 deixou expresso que a tropa
brasileira em missão de paz, reunida em módulo de emprego operacional, em
cumprimento de compromissos assumidos pelo Brasil como membro de organismo
internacional, terá sua remuneração fixada em legislação específica. 4 -
Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. MISSÃO DE PAZ NO EXTERIOR A SERVIÇO DA
ONU. LEI 5.809/72. INAPLICABILIDADE. REMUNERAÇÃO. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. 1
- Os Apelantes, policiais militares, participaram de missão de paz da ONU
- Organização das Nações Unidas - em Angola, no período de 26/08/1997 a
26/10/1998 e pleiteiam o recebimento de verbas com base na Lei nº 5.809/72. 2
- A Lei nº 5.809/72, que trata da retribuição e direitos do pessoal civil e
militar em serviço da União no exterior, não se aplica quando a missão de
paz no exterior decorre de serviço prestado à Organizações Internacionais
da q...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR
INDETERMINADO EM CASO DE VITÓRIA. POSSIBILIDADE DE DEMANDAR PERANTE O
JUÍZO COMUM. RECURSO PROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento alvejando
decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, declinou da competência e
determinou "a remessa dos autos ao setor de distribuição dos Juizados Especiais
Federais". - Na espécie, a agravante alegou que "face à grande dificuldade de
se aferir de plano o valor da causa, atribuiu- se à causa apenas um valor para
efeitos fiscais", tendo optado pelo ajuizamento da ação principal perante uma
das Varas Federais, e não no Juizado Especial Federal. - Sobre o tema, impende
observar que "esta Corte já deliberou que a previsão de competência absoluta
é para favorecer o interessado e não para prejudicar os seus direitos, razão
pela qual cabe a ele a opção pelo Juízo que lhe for mais proveitoso, podendo
o valor atribuído à causa ser corrigido para adequar-se a escolha feita pelo
autor, seja de ofício, pelo Magistrado competente, seja através de intimação
do interessado para que ratifique ou não sua opção" (AG nº 201500000007074,
Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, Oitava Turma Especializada, Data
de Decisão: 23/05/2016, Data de Disponibilização: 25/05/2016). - Recurso
provido para determinar o prosseguimento do feito principal perante a 3ª
Vara Federal do Rio de Janeiro, ajustado o valor da causa. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR
INDETERMINADO EM CASO DE VITÓRIA. POSSIBILIDADE DE DEMANDAR PERANTE O
JUÍZO COMUM. RECURSO PROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento alvejando
decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, declinou da competência e
determinou "a remessa dos autos ao setor de distribuição dos Juizados Especiais
Federais". - Na espécie, a agravante alegou que "face à grande dificuldade de
se aferir de plano o valor da causa, atribuiu- se à causa apenas um valor para
efeitos fiscais", tendo optado pelo ajuizamento da ação principal pera...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0000707-76.2012.4.02.5101 (2012.51.01.000707-6) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : SUELY SALVADOR
LOPES ADVOGADO : RENATO DIAS FELIX APELADO : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL E OUTRO ADVOGADO : CLAUDIO ROCHA DE MORAES E OUTRO ORIGEM :
02ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00007077620124025101) E M E N T A
CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. REFATURAMENTO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU
CONTRATUAL. -Na hipótese, o pedido autoral limitou-se à declaração de
inexistência de saldo devedor quanto à parcela de R$ 902,13, paga em julho de
2011, o refaturamento das cobranças a partir de agosto de 2011 e a condenação
das rés a reparar o dano moral sofrido pela autora, circunstância que impede
a análise da pretensão recursal direcionada no sentido de compelir a segunda
Ré (BANDEIRANTES EMPREENDIMENTOS) à entrega das chaves do imóvel objeto da
lide, sob pena de infringência ao princípio da congruência. -Quanto ao pedido
de dano moral, o fato de não ter sido inicialmente contabilizado pela CEF
o pagamento da prestação realizado pela autora, através de boleto, não se
revela, por si só, suficiente para caracterizar danos morais indenizáveis,
os quais dependem, como se sabe, de transtornos anormais capazes de atentar
contra os direitos da personalidade, como a honra, privacidade, valores éticos,
a vida social. Os aborrecimentos causados a Autora não tiveram repercussão
fora da esfera individual, e os prejuízos ocasionados se resolvem com a
reparação material. -Tal entendimento encontra ressonância no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, que já decidiu no sentido de que: "... O mero
dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela
agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas
aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige". (AgRgREsp nº
403.919⁄RO, Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ
de 23.06.03). - No tocante ao pedido de refaturamento das cobranças, afigura-
se escorreita a sentença, pois, conforme bem ressaltou o magistrado a quo
"a obrigação não encontra amparo em lei ou no 1 contrato celebrado, mormente
quando não comprovou a autora qualquer irregularidade praticada pelas rés"
(fls. 211/212). - Recurso de apelação desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0000707-76.2012.4.02.5101 (2012.51.01.000707-6) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : SUELY SALVADOR
LOPES ADVOGADO : RENATO DIAS FELIX APELADO : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL E OUTRO ADVOGADO : CLAUDIO ROCHA DE MORAES E OUTRO ORIGEM :
02ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00007077620124025101) E M E N T A
CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. REFATURAMENTO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU
CONTRATUAL. -Na hipótese, o pedido autoral limitou-se à declaração de
inexistência de saldo devedor quanto à parcela de R$ 90...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL - ARTS. 2º DA LEI N.º 8.176/91
E ART. 55 DA LEI N.º 9.605/98. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. NÃO
INCIDÊNCIA. I - Apelação interposta por PEDRO DE JESUS PEREIRA contra a
sentença da lavra do MM. Juízo da 01ª Vara Federal de Itaperuna-RJ que o
condenou à pena de 01(um) ano e 02(dois) meses de detenção, em regime inicial
aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes
em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo da pena privativa de
liberdade e prestação pecuniária no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos
reais), além da pena de multa equivalente a 12(doze) dias-multa, no valor de
1/5 do salário-mínimo, pela prática dos delitos descritos no art. 2º da Lei
n.º 8.176/91 e art. 55 da Lei n.º 9.605/98, em concurso formal. II - Crime
ambiental. III - Inaplicável o princípio da insignificância aos delitos
descritos no art. 2º da Lei n.º 8.176/91 e art. 55 da Lei n.º 9.605/98,
em concurso formal. IV - O acusado tinha conhecimento da necessidade da
licença do referido órgão caracterizando o elemento subjetivo doloso. V
- Prestação pecuniária em conformidade com o transcurso de tempo em que
a atividade foi realizada sem a devida licença de órgão competente. VI-
Apelação do réu desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL - ARTS. 2º DA LEI N.º 8.176/91
E ART. 55 DA LEI N.º 9.605/98. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. NÃO
INCIDÊNCIA. I - Apelação interposta por PEDRO DE JESUS PEREIRA contra a
sentença da lavra do MM. Juízo da 01ª Vara Federal de Itaperuna-RJ que o
condenou à pena de 01(um) ano e 02(dois) meses de detenção, em regime inicial
aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes
em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo da pena privativa de
liberdade e p...
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:26/07/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INVERSÃO DE ORDEM
PROCESSUAL. ART. 222, § 1º E 2º DO CPP. VIOLAÇÃO AO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA
RICA. ART. 8º, 2, C. NORMA SUPRALEGAL. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NULIDADE DECRETADA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. APELAÇÃO CRIMINAL DA RÉ PROVIDA. 1 - O art. 222 do CPP determina
que a expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal e
permite a prolação de sentença antes mesmo da juntada da Carta Precatória
aos autos. 2 - Tal dispositivo viola as garantias mínimas estabelecidas
no art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São
José da Costa Rica), norma de status supralegal, ou seja, situada em
nosso ordenamento jurídico abaixo da Constituição e acima da legislação
interna, tornando inaplicável legislação infraconstitucional conflitante,
conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal em entendimento externado
no julgamento em conjunto do HC. 87.585-TO, do RE 466.343-SP e do RE 349703,
ao decidir pela impossibilidade da prisão civil do depositário infiel; e na
ADI 5240, ao tratar da compatibilidade da Audiência de Custódia com o sistema
processual penal brasileiro. 3 - A inversão da ordem processual de oitiva das
testemunhas de defesa e acusação; bem como a realização de interrogatório do
réu sem que tenham sido devolvidas todas as cartas precatórias ao juízo de
origem; e a prolação de julgamento de mérito sem que todas as provas estejam
disponíveis para serem refutadas ou realçadas obsta ao acusado o acesso aos
meios necessários à preparação de sua defesa técnica. 4 - Sob outro aspecto,
a aplicação do art. 222 do CPP enfraquece a própria autodefesa, eis que o
réu não poderá valer-se amplamente de seu interrogatório para rebater todas
as afirmações feitas pelas testemunhas ou elucidar eventuais declarações que
venham a lhe favorecer. 5 - Violada a garantia prevista no art. 8º, 2., c do
Pacto de São José da Costa Rica, é inaplicável a autorização dos § 1º e 2º do
art. 222 do CPP para oitiva do réu e para a prolação de sentença condenatória
sem que a devolução das cartas precatórias tenha ocorrido. Tais disposições
são ineficazes por força do conflito entre a lei ordinária e a norma supralegal
apontada. 6 - Ainda que a garantia ao contraditório e à ampla defesa encontre
abrigo na Constituição Federal, não se trata, propriamente, de hipótese de
declaração de inconstitucionalidade do art. 222, § 1º e 2º do CPP, o que
violaria a cláusula de reserva de plenário insculpida no art. 97 da CF e na
Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, mas sim de exercício de
controle de convencionalidade. 7 - Reconhecimento da ilegalidade da norma e,
consequentemente, da nulidade do julgamento realizado sem a observância do
devido processo legal. 8 - Preliminar reconhecida. Apelação criminal provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INVERSÃO DE ORDEM
PROCESSUAL. ART. 222, § 1º E 2º DO CPP. VIOLAÇÃO AO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA
RICA. ART. 8º, 2, C. NORMA SUPRALEGAL. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NULIDADE DECRETADA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. APELAÇÃO CRIMINAL DA RÉ PROVIDA. 1 - O art. 222 do CPP determina
que a expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal e
permite a prolação de sentença antes mesmo da juntada da Carta Precatória
aos autos. 2 - Tal dispositivo viola as garantias mínimas estabelecidas
no art. 8...
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO FALSO. DOLO COMPROVADO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REDUÇÃO DA
PENA. CORRETAMENTE APLICADO. TENTATIVA. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PENA
RESTRITIVA DE DIREITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NA
FORMA DE CESTAS BÁSICAS. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO 1. Materialidade
comprovada. Os documentos que instruem o procedimento administrativo que se
encontra encartado nos autos, inclusive em apenso, atestam que o benefício
de aposentadoria por idade que trata a denúncia foi efetivamente concedido á
ré. 2. Autoria igualmente comprovada. Existência de elementos que comprovam
que a ré agiu com dolo ao fraudar a Previdência Social. 3. Pena-base acima
do mínimo legal corretamente aplicada, considerando o período de cerca de 3
anos em que a acusada se beneficiou da fraude previdenciária, locupletando-se
de quantia de uma instituição fundamental para a sobrevivência de milhões de
brasileiros, e já combalida financeiramente. 4. O arrependimento posterior
(ressarcimento do prejuízo) induz apenas à redução de pena. Pena adequadamente
reduzida em 1/3, considerando que o ressarcimento , apesar de espontâneo,
se deu depois de descoberta a irregularidade pelo INSS. 5. Não ocorrência de
crime tentado. O dano foi efetivamente causado à Autarquia, tendo se consumado
com o recebimento da primeira parcela, mantida a prática criminosa até a
suspensão do benefício pela Autarquia. Preenchidos todos os requisitos do tipo
penal. 6. Substituição da pena restritiva de direitos de prestação de serviços
à comunidade por prestação pecuniária, na forma de cestas básicas. Situação
mais adequada ao caso concreto. 7. Recurso da ré parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO FALSO. DOLO COMPROVADO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REDUÇÃO DA
PENA. CORRETAMENTE APLICADO. TENTATIVA. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PENA
RESTRITIVA DE DIREITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NA
FORMA DE CESTAS BÁSICAS. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO 1. Materialidade
comprovada. Os documentos que instruem o procedimento administrativo que se
encontra encartado nos autos, inclusive em apenso, atestam que o benefício
de aposentadoria por idade que trata a denúncia foi efetivamente concedido á
ré....
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC
Nº 118/2005. PROCESSOS APENSADOS. AÇÃO PROPOSTA TEMPESTIVAMENTE. DEMORA
NA CITAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA NACIONAL. APLICAÇÃO
DA SÚMULA Nº 106/STJ. CITAÇÃO EFETUADA. ART. 219, § 1º, DO CPC/1973, ENTÃO
VIGENTE. P RESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL /
FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal,
nos termos dos Arts. 219, § 5º e 269, IV, do C PC/1973, então vigente, ante
o reconhecimento, de ofício, da prescrição. 2. Por manifestação de interesse
da Fazenda Nacional, as execuções fiscais nos 0009188- 21.2000.4.02.5110,
0009424-70.2000.4.02.5110, 0009192-58.2000.4.02.5110 e 0000987-
06.2001.4.02.5110 tramitaram apensadas perante o Juízo de origem. Em 18/04/2006
houve determinação de suspensão dos processos nos 0009424-70.2000.4.02.5110,
0009192- 58.2000.4.02.5110 e 0000987-06.2001.4.02.5110, estendendo-se a
estes os efeitos dos atos p rocessuais praticados na execução fiscal nº
0009188-21.2000.4.02.5110. 3. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005,
que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita ao
devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Rel. Min. Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 20/08/2015; TRF2, AC
0005688-38.2011.4.02.9999, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, Terceira Turma
Especializada, E-DJF2R 22/02/2016; TRF2, AC 0002005- 57.2004.4.02.5110,
Rel. Des. Fed. Lana Regueira, Terceira Turma Especializada, E-DJF2R 2
2/02/2016. 4. Ajuizada a execução fiscal, tempestivamente, em 10/10/2000,
a citação dos Executados ocorreu em 13/08/2009 (sócio Rogério Bandeira de
Gouvêa Machado, por edital) e 14/07/2011 (sócio Carlos Bernardo da Costa,
pessoal), após diversas diligências promovidas pela Exequente no sentido
de localizar os Réus. Portanto, ocorrida a citação, a interrupção da
prescrição retroage à data da propositura da ação, nos termos do Art. 219,
§ 1º, do CPC/1973, então vigente, visto que a Fazenda Nacional se manteve
diligente durante todo o curso do processo, realizando diversas providências
em busca do crédito exequendo, afastando o reconhecimento da prescrição
e atraindo a aplicação da Súmula nº 1 106 do STJ. Precedentes: STJ, AgRg
no REsp 1373799/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 17/02/2016;
TRF2, AC 1997.51.06.080524-6, Rel. Des. Fed. Claudia N eiva, Terceira Turma
Especializada, E-DJF2R: 17/10/2016. 5. Tampouco há que se falar em prescrição
intercorrente, pois, para a sua caracterização, não basta que o lustro
prescricional tenha se escoado, é também necessária a inércia da Exequente, o
que não se verificou no caso concreto. Entre a citação dos sócios e a prolação
da sentença não houve o transcurso do lustro prescricional e, após a citação,
a Exequente não se manteve inerte, tendo, inclusive, formulado pedido de
indisponibilidade de bens e direitos dos Executados via BACENJUD (fls. 161/167,
dos autos da execução fiscal nº 0009188-21.2000.4.02.5110, em apenso), cujo
pleito não foi analisado. Precedente: TRF2, AC 0537406-24.2003.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, Terceira Turma E specializada, E-DJF2R:
26/09/2016. 6. Deixo de conhecer da parte do recurso que trata da sistemática
prevista no Art. 40 da LEF, bem como dos honorários advocatícios, eis que não
foram objeto da sentença ora a tacada. 7. Na parte conhecida, dou provimento
à apelação para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno
dos autos à Vara de origem, para o regular p rosseguimento da execução fiscal.
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC
Nº 118/2005. PROCESSOS APENSADOS. AÇÃO PROPOSTA TEMPESTIVAMENTE. DEMORA
NA CITAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA NACIONAL. APLICAÇÃO
DA SÚMULA Nº 106/STJ. CITAÇÃO EFETUADA. ART. 219, § 1º, DO CPC/1973, ENTÃO
VIGENTE. P RESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL /
FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal,
nos termos dos Arts. 219, § 5º e 269, IV, do C PC/1973, então vigente, ante
o reconhecimento, de ofício, da prescrição. 2. Por manifestação de interesse
da Fa...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho