HABEAS CORPUS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MILITAR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIAS AO SERVIÇO. ATESTADOS
MÉDICOS. HOMOLOGAÇÃO PELO MÉDICO DA ORGANIZAÇÃO MILITAR. NORMA
REGULAMENTAR. CABIMENTO. I - Inobstante o disposto no art. 142, § 2º, da
Constituição Federal, a jurisprudência é pacífica no sentido de cabimento
do habeas corpus quando o ato atacado, ainda que praticado por militar,
revestir-se de ilegalidade ou constituir abuso de poder, atingindo a liberdade
de locomoção do indivíduo. Através da presente medida, o impetrante pretende
salvaguardar o direito de locomoção do 1º Sargento do Exército Brasileiro,
o qual estaria em vias de ser violado diante dos efeitos do procedimento
administrativo disciplinar visando a Lavratura do Termo de Deserção, em razão
de ausências ao serviço no período compreendido entre os dias 16 e 30/10/15,
que estariam embasadas em atestado médico fornecido por médico militar. II -
A teor da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), é considerado "ausente"
o militar que, por mais de 24 horas consecutivas, deixar de comparecer à
sua organização militar sem comunicar qualquer motivo de impedimento e/ou
ausentar-se, sem licença, da organização militar onde serve ou local onde
deve permanecer; devendo-se, após esse prazo, observar formalidades previstas
em legislação específica. Ao demais, em outra esfera de responsabilidade,
o militar é considerado "desertor" nos casos previstos na legislação penal
militar e, no particular, o Código Penal Militar (Decreto-lei 1.001/69)
tipifica o "crime de deserção" como sendo o fato de " ausentar-se" o militar,
sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por
mais de 8 dias. III - Segundo as regras estatutárias, as licenças (autorização
para afastamento total do serviço, concedida ao militar em caráter temporário),
aí se incluindo a licença para tratamento de saúde própria, configuram um
dos direitos dos militares; devendo a concessão de licença ser regulada pelos
Comandos das Forças Armadas. IV - Falece razão ao Requerente ao pretender que
a autoridade coatora se abstenha de exigir a homologação de atestados médicos
emitidos por médicos militares, lotados em Clínicas ou Hospitais do Exército
Brasileiro, na medida em que, em conformidade com as disposições do Regulamento
Interno e dos Serviços Gerais (RISG) - aprovado pelo Comandante do Exército
-, os pareceres sobre o estado de saúde, exarados por outros médicos, mesmo
militares, são submetidos à "homologação" do médico da Organização Militar
(OM). V - Por tal razão, inclusive, nem há como afastar a exigência de se
submeter à "homologação" do médico da sua Organização Militar o atestado
firmado pelo médico da Policlínica Militar da Praia Vermelha, que sugeriu o
afastamento do 1º Sargento pelo período de 15 dias, de modo a 1 viabilizar
a almejada justificativa da ausência ao serviço, no período de 16/10/2015
à 30/10/15. VI - De igual sorte, desejando submeter-se a tratamento, com
médico civil de sua escolha, que exigia seu afastamento do serviço, pelo
período de 120 dias a contar de 30/10/15, possível o militar apresentar sua
pretensão, por escrito, ao seu Comandante, a quem cabe providenciar para
que ele seja examinado pelo médico da Unidade e, ouvido o médico da OM,
decidir sobre a conveniência ou não do afastamento prescrito; exatamente
como agiu a Administração Militar no caso vertente. VII - Na mesma seara,
o Departamento-Geral do Pessoal da Diretoria de Saúde do Exército aprova
"Normas Técnicas sobre Perícias Médicas no Exército (NTPMEx)", elucidando
que os atos médico-periciais implicam, sempre, em manifestação de natureza
médico-legal destinada a produzir efeito no campo administrativo, passível
de contestação por revisão ou recurso no âmbito do Exército Brasileiro;
e que "homologação" é ato legal previsto na legislação médico- pericial
com a finalidade de revisar, em última instância, os aspectos formais, a
legalidade e a correção dos pareceres exarados por médico perito ou por junta
de inspeção de saúde. VIII - De acordo com as NTPMEx, a inspeção de saúde
tem por objetivo avaliar a integridade física e psíquica do inspecionado,
a fim de emitir um determinado parecer que subsidie tomada de decisão
sobre direito pleiteado ou situação apresentada por autoridade competente;
pontuando que a recusa de militar da ativa de submeter-se a inspeção de saúde
após ordem para tal ensejará a tomada de medidas disciplinares, podendo,
inclusive, ser caracterizado crime militar. IX - Avulta claro, assim, que o
procedimento administrativo disciplinar instaurado para a aplicação de punição
ao Requerente, em decorrência de suas faltas ao serviço militar, deu-se em
estrita consonância com a normatização de regência, que exige a homologação
dos atestados médicos pelo Médico da Organização Militar a qual pertence;
sendo certo que não há qualquer irregularidade em se exigir que atestados
médicos sejam submetidos à homologação do departamento médico da unidade
militar onde lotado o paciente. X - Recurso não provido. Sentença mantida.
Ementa
HABEAS CORPUS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MILITAR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIAS AO SERVIÇO. ATESTADOS
MÉDICOS. HOMOLOGAÇÃO PELO MÉDICO DA ORGANIZAÇÃO MILITAR. NORMA
REGULAMENTAR. CABIMENTO. I - Inobstante o disposto no art. 142, § 2º, da
Constituição Federal, a jurisprudência é pacífica no sentido de cabimento
do habeas corpus quando o ato atacado, ainda que praticado por militar,
revestir-se de ilegalidade ou constituir abuso de poder, atingindo a liberdade
de locomoção do indivíduo. Através da presente medida, o impetrante pretende
salvaguardar...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:Pet - Petição - Atos e expedientes - Outros Procedimentos - Processo Cível
e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EXECUTADA. FALÊNCIA
ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MASSA FALIDA. SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO
PASSIVO. CDA. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. 1. O Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.372.243/SE, submetido ao regime
dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que "a
mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica
do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente
personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e
obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas
condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do
CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980". 2. Deve ser concedida, portanto,
oportunidade para que a exequente emende a petição inicial e retifique a
CDA, com base no disposto no art. 284 do CPC e no art. 2º, § 8º, da Lei
n. 6.830/80. 3. Apelação conhecida e provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EXECUTADA. FALÊNCIA
ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MASSA FALIDA. SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO
PASSIVO. CDA. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. 1. O Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.372.243/SE, submetido ao regime
dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que "a
mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica
do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente
personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e
obrigações. Em consequência,...
Data do Julgamento:04/03/2016
Data da Publicação:14/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS
E REMESSA NECESSÁRIA. OMISSÕES DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO
ACERCA DA DIFICULDADE DE AGENDAMENTO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR PRIORITÁRIA
E CUMPRIMENTO PELO ENTE FEDERATIVO DO DEVER CONSTITUCIONAL. SISTEMA
SISREG. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGOS 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. CONTRADIÇÃO ENTRE O PARECER MINISTERIAL E A JURISPRUDÊNCIA
COLACIONADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VENCIDA A UNIÃO FEDERAL. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. MONTANTE RAZOÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUÍZO. DEMAIS
TÓPICOS QUESTIONADOS. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. ARTIGO 1.022, DO NOVO
CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCOREITA. EFEITO
INTEGRATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Omissão constatada, diante
da ausência de pronunciamento acerca sobre a dificuldade de agendamento de
consultas e internações no SISREG e nos demais sistemas, sobre os quais a
União Federal alega não ter influência, bem como sobre a sua defesa quanto
ao objetivo da demanda, sob a justificativa que este vinha atrelado ao
atendimento hospitalar prioritário e não à ocorrência do descumprimento
do dever constitucional de assegurar o direito à saúde. II - Segundo a
Constituição Federal, a saúde se apresenta com status de direito social
fundamental - artigo 6º - vinculado ao direito à vida e à dignidade da
pessoa humana, nos termos do artigo 196 da Carga Magna, o qual preceitua ser
"direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais
e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e
ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação". III - Responsabilidade do Poder Público de conceder
tratamento médico prioritário aos cidadãos, indispensável à garantia dos
seus direitos fundamentais, nas hipóteses em que comprovado o agravamento
da enfermidade, colocando em risco a sua vida. IV - Devidamente sanada a
contradição apontada entre o Parecer emitido pelo Ministério Público e a
jurisprudência colacionada, a respeito dos honorários sucumbenciais. V -
Diante da imperiosa necessidade de ajuizamento da demanda, no sentido de que
fosse efetivada a internação do paciente, como medida de urgência, prevalece na
jurisprudência revelar-se razoável o arbitramento dos honorários sucumbenciais,
no montante de 10% do valor da causa, consoante apreciação equitativa do
Juízo. VI - Pelo Princípio da Causalidade, aquele que, por algum motivo,
deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os ônus sucumbenciais,
tendo em vista que o início do tratamento do autor somente se deu após a
ordem judicial, não se podendo deixar de levar em conta que poderia ter sido
evitada a movimentação da máquina judiciária. 1 VII - Não se reconhece haver
obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria
ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro
material (art. 1.022, do NCPC), com relação aos demais tópicos apontados
no recurso, devido ao acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa,
exaustiva à elucidação da lide e escorreita, respectivamente. VIII - Embargos
de Declaração parcialmente providos, com efeito integrativo.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS
E REMESSA NECESSÁRIA. OMISSÕES DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO
ACERCA DA DIFICULDADE DE AGENDAMENTO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR PRIORITÁRIA
E CUMPRIMENTO PELO ENTE FEDERATIVO DO DEVER CONSTITUCIONAL. SISTEMA
SISREG. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGOS 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. CONTRADIÇÃO ENTRE O PARECER MINISTERIAL E A JURISPRUDÊNCIA
COLACIONADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VENCIDA A UNIÃO FEDERAL. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. MONTANTE RAZOÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUÍZO. DEMAIS
TÓPICOS QUESTIONADOS. VÍC...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SUPOSTA DEMORA
NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO VISUALIZAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. 1. O
dano moral é todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da
personalidade. Seu conteúdo é a dor, a emoção, a vergonha, o sofrimento,
a tristeza, o espanto, uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa. É
imprescindível a demonstração do gravame, prova inequívoca de dano real,
efetivo, de modo a viabilizar avaliação objetiva da lesão para efeito de
reparação por danos morais nos feitos de natureza previdenciária. 2. A
negativa, devidamente justificada, de concessão de benefício previdenciário
não é suficiente para configurar a existência de dano moral. Outra situação
seria, se a despeito da legitimidade do ato de negativa inicial, o INSS tivesse
levado prazo irrazoável para concluir o procedimento administrativo, o que
não ocorreu. 3. Levando-se em conta a complexidade das questões discutidas e
a disponibilidade de recursos técnicos e de força de trabalho da autarquia
previdenciária, o tempo decorrido para apuração do direito à concessão do
benefício não se afigura irrazoável ou ilícito, não ensejando, portanto,
a reparação por danos não patrimoniais. 4. Apelação e remessa necessária
providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SUPOSTA DEMORA
NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO VISUALIZAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. 1. O
dano moral é todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da
personalidade. Seu conteúdo é a dor, a emoção, a vergonha, o sofrimento,
a tristeza, o espanto, uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa. É
imprescindível a demonstração do gravame, prova inequívoca de dano real,
efetivo, de modo a viabilizar avaliação objetiva da lesão para efeito de
reparação por danos morais nos feitos de natureza previdenciária. 2. A
negativa, devidamen...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO
PARA CONCESSÃO DE ARMA DE FOGO ANTES INDEFERIDO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO
FEDERAL. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. VEDAÇÃO DE COMPETÊNCIA
DO JEF. ART. 3º, § 1º, III, DA LEI Nº 10.259/01. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
FEDERAL COMUM. 1. Certo é que o critério para definição da competência
do Juizado Especial Federal é o valor da causa, sendo que a anulação
ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza
previdenciário e o de lançamento fiscal, é matéria que está inserida na
hipótese de taxativa exclusão da competência do Juizado Especial Federal para
o seu processamento e julgamento, nos termos do art. 3º, § 1º, III, da Lei
nº 10.259/2001, independentemente do valor que se tenha atribuído à causa,
não se podendo presumir a existência de restrições onde a lei não as indicou
expressamente. 2- In casu, a pretensão autoral versa indubitavelmente sobre
anulação ou cancelamento de ato administrativo, vez que conforme se extrai
da petição inicial, objetiva o Autor obter porte de arma de fogo que fora
indeferido pela Administração Pública pelo não atendimento aos critérios
do art. 10, § 1º, I, da Lei nº 10.826/2003 e do art. 18, §2º, I e II, da
Instrução Normativa nº 023/2005. Assim, acaso procedente o pleito autoral,
será necessário o cancelamento/anulação de ato administrativo federal
anterior. 3- Esta Corte já deliberou que a previsão de competência absoluta
é para favorecer o interessado e não para prejudicar os seus direitos,
razão pela qual cabe a ele a opção pelo Juízo que lhe for mais proveitoso,
podendo o valor atribuído à causa ser corrigido para adequar- se à escolha
feita pelo autor, seja de ofício, pelo Magistrado competente, seja através
de intimação do interessado para que ratifique ou não sua opção. 4- Conflito
conhecido para declarar competente o MM. Juízo Suscitado/04ª VF/ES.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO
PARA CONCESSÃO DE ARMA DE FOGO ANTES INDEFERIDO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO
FEDERAL. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. VEDAÇÃO DE COMPETÊNCIA
DO JEF. ART. 3º, § 1º, III, DA LEI Nº 10.259/01. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
FEDERAL COMUM. 1. Certo é que o critério para definição da competência
do Juizado Especial Federal é o valor da causa, sendo que a anulação
ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza
previdenciário e o de lançamento fiscal, é matéria que está inserida na
hipótese de tax...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE PARA NETO MAIOR INVÁLIDO. LEI Nº
8.112/90. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. GENITOR AUSENTE. GENITORA
FALECIDA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. SENTENÇA ULTRA
PETITA. ANULAÇÃO PARCIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS EM VALOR
FIXO. 1. Apelações cíveis e remessa necessária em face da sentença que
julga parcialmente procedente o pedido para condenar a União a implantar
pensão temporária em favor do neto de falecido servidor, bem como a pagar
os valores atrasados a contar da data do óbito do instituidor do benefício,
rejeitando, entretanto, o pleito referente ao dano moral. 2. O direito à
pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava
vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força
do princípio tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA
WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE
MUSSI, DJE 18.11.2014). 3. Comprovada a invalidez e a relação de dependência
econômica do demandante em relação ao instituidor da pensão, que possuía
a sua guarda judicial definitiva, cabe o pagamento de pensão na forma da
alínea "d" do inciso II do art. 217 da Lei 8.112/90. Precedente: TRF2, 5ª
Turma Especializada, ApelReex 201151010024963, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY
NASCIMENTO FILHO, E-DJF2R 20.8.2015. Caso em que o genitor do demandante o
abandonou antes do nascimento e a genitora é falecida. 4. Como o art. 20,
§ 4º, da Lei nº 8.742/93, veda a acumulação de benefício assistencial com
qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os
da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, deve o
demandante optar pelo que achar mais vantajoso (TRF2, 2ª Turma Especializada,
AI 200751120001863, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, E-DJF2R 8.8.2013). 5. Em
atenção ao princípio da economia processual, deve ser anulada somente a
parte da sentença que ultrapassou os limites do pedido formulado na exordial,
e não sua integralidade (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201351200009532,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 12.6.2015). 6. Com
relação à correção monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais
dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude
da recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015,
que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre 1 o tema, embora
pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em
que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública,
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
continua em pleno vigor. 7. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em vigor
da Lei n° 11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmos índices
oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte Especial,
REsp Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE
10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014;
TRF2, ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R
26.6.2014; AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R
24.6.2014), com a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2 ("É inconstitucional a
expressão ‘haverá a incidência uma única vez’, constante do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº
11.960/2009"). 8. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo (R$
1.500,00) por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar
singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir
da data do presente voto. 9. Apelação do demandante não provida e remessa
necessária e apelação da União parcialmente providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE PARA NETO MAIOR INVÁLIDO. LEI Nº
8.112/90. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. GENITOR AUSENTE. GENITORA
FALECIDA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. SENTENÇA ULTRA
PETITA. ANULAÇÃO PARCIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS EM VALOR
FIXO. 1. Apelações cíveis e remessa necessária em face da sentença que
julga parcialmente procedente o pedido para condenar a União a implantar
pensão temporária em favor do neto de falecido servidor, bem como a pagar
os valores atrasados a contar da data do óbito do instituidor do benefício,
rejeitando, en...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. GDATA. GDPGTAS. GDAFAZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RETENÇÃO
DO PSS NA FONTE. MATÉRIA A SER AFERIDA NO MOMENTO DO PAGAMENTO DO
PRECATÓRIO/REQUISITÓRIO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. RECEBIMENTO DO PERCENTUAL
PAGO AOS ATIVOS. CABIMENTO. 1. Apelação e remessa necessária em face da
sentença que julga parcialmente procedente o pedido para condenar a União ao
pagamento das parcelas oriundas do crédito diferenciado da Gratificação de
Desempenho de Atividades Técnico-Administrativas (GDATA), da Gratificação
de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS) e
da Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária (GDAFAZ) que deveriam
ter sido auferidas na mesma proporção paga aos servidores ativos, observada
a prescrição quinquenal. 2. Prestações de trato sucessivo. Prescrição das
parcelas anteriores ao quinquênio legal da propositura da ação. Inteligência da
Súmula 85 do STJ e do Decreto nº 20.910/32. 3. O fato gerador da contribuição
a título de Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) sobre verba devida
em decorrência de decisão judicial é o momento a partir do qual se tem a
disponibilidade sobre a referida verba, ou seja, no ato do pagamento. (TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 201151010182003, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R
20.6.2014) 4. O pagamento da GDATA e da GDPGTAS aos servidores inativos e
pensionistas deve ser realizado no mesmo percentual percebido pelos servidores
ativos até a implementação efetiva das avaliações de desempenho individual e
institucional. Aplicação da Súmula Vinculante nº 20. Em semelhante sentido:
STF, Plenário, RE 633.933, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJE 1.9.2011; TRF2,
5ª Turma Especializada, ApelReex 200751010196953, Rel. Des. Fed. ALUISIO
MENDES, E-DJF2R 23.5.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010167081,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 14.5.2014. 5. Até o resultado da
primeira avaliação a GDAFAZ estava desvinculada dos níveis de desempenho e
produtividade do servidor, adquirindo, portanto, um caráter genérico, de modo
a abranger a totalidade dos servidores, não havendo sentido em se excluir da
vantagem os inativos e pensionistas. (TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex
201351010027687, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES CASTRO MENDES, E-DJF2R
7.10.2014) 6. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo (R$ 1.500,00)
por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar singularidade em
relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da data do presente
voto. 7. Apelação não provida. Remessa necessária parcialmente provida. 1 ACÓR
DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento
ao reexame necessário, na forma do relatório e do voto, constantes dos a utos,
que passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 1 de junho de 2016
(data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. GDATA. GDPGTAS. GDAFAZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RETENÇÃO
DO PSS NA FONTE. MATÉRIA A SER AFERIDA NO MOMENTO DO PAGAMENTO DO
PRECATÓRIO/REQUISITÓRIO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. RECEBIMENTO DO PERCENTUAL
PAGO AOS ATIVOS. CABIMENTO. 1. Apelação e remessa necessária em face da
sentença que julga parcialmente procedente o pedido para condenar a União ao
pagamento das parcelas oriundas do crédito diferenciado da Gratificação de
Desempenho de Atividades Técnico-Administrativas (GDATA), da Gratificação
de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS) e
da Gratifica...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE BUSCA A
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E COLETIVOS DECORRENTES DE
EMPREENDIMENTO EM ÁREA HABITADA POR COMUNIDADES QUILOMBOLAS. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão
interlocutória que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova requerido
em ação civil pública que visa à indenização por danos morais individuais
homogêneos e coletivos em decorrência de infração a normas de direito ambiental
e da Convenção 169 da OIT. 2. A matéria veiculada na ação civil pública visa a
proteger direito humano consagrado por tratados internacionais. A Convenção 169
da OIT, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 5.051/2004,
dispõe expressamente que os povos interessados devem ser consultados, mediante
procedimentos apropriados, cada vez que sejam previstas medidas legislativas
ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente (art. 6º, 1, "a",
do Decreto 5.051/2004). 3. A apreciação do pedido de inversão do ônus da
prova somente em sede de apelação representa um possível entrave processual,
facilmente evitável (STJ, 4ª Turma, RMS 35.061, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe
3.2.2014; STJ, 3ª Turma, RMS 31.445, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Dje 3.2.2012;
TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 201402010049521, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO
NEIVA, E-DJF2R 20.8.2014). A decisão sobre a distribuição do ônus da prova
é imprescindível à realização da instrução probatória, de modo que a não
apreciação imediata do pedido de inversão poderá trazer uma série de prejuízos
à própria atividade jurisdicional, com desrespeito à celeridade e à efetividade
do processo. 4. O legislador, diretamente na lei, ou por meio de poderes que
atribui, específica ou genericamente, ao juiz, modifica a incidência do onus
probandi, transferindo-o para a parte em melhores condições de suportá-lo ou
cumpri-lo eficaz e eficientemente, sobretudo em relações jurídicas integradas
por direitos indisponíveis ou intergeracionais (STJ, 2ª Turma, REsp 883.656,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.2.2012). Aquele que cria ou assume o
risco de danos ambientais tem o dever de reparar os danos causados e, em
tal contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta
não foi lesiva (STJ, 2ª Turma, REsp 1.517.403, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 16.11.2015). 5. O CPC/2015, art. 373, § 1º, aplicável subsidiariamente
ao rito especial da ação civil pública, prevê expressamente que poderá o
juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão
fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir
do ônus que lhe foi atribuído. 6. Agravo de instrumento provido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE BUSCA A
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E COLETIVOS DECORRENTES DE
EMPREENDIMENTO EM ÁREA HABITADA POR COMUNIDADES QUILOMBOLAS. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão
interlocutória que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova requerido
em ação civil pública que visa à indenização por danos morais individuais
homogêneos e coletivos em decorrência de infração a normas de direito ambiental
e da Convenção 169 da OIT. 2. A matéria veiculada na ação civil pú...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. 3,17%. LIMITAÇÃO DO
NÚMERO DE LITISCONSORTES. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1- O litisconsórcio
facultativo, com cinco exeqüentes no pólo ativo da relação processual,
mostra-se razoável quando, à vista da identidade de direitos, não há
comprometimento do regular desenvolvimento do processo e tampouco embaraços
à celeridade da prestação jurisdicional. 2- Em sede de processo coletivo,
em que a sentença condenatória é necessariamente genérica (art. 95 do CDC),
não é possível prescindir, para que a execução possa se iniciar, da apuração de
um valor líquido e exigível, sendo esta apuração feita através de um processo
de liquidação, com induvidoso respeito ao contraditório e ampla defesa,
em que o ente público executado deva contribuir de forma efetiva, não sendo
razoável transferir para o âmbito dos embargos à execução a possibilidade
de impugnação dos critérios de cálculo unilateralmente adotados como forma
de evitar esta liquidação em evidente subversão do processo coletivo. 3-
Recurso de apelação desprovido. Extinção da execução confirmada, mas por
outros fundamentos.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. 3,17%. LIMITAÇÃO DO
NÚMERO DE LITISCONSORTES. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1- O litisconsórcio
facultativo, com cinco exeqüentes no pólo ativo da relação processual,
mostra-se razoável quando, à vista da identidade de direitos, não há
comprometimento do regular desenvolvimento do processo e tampouco embaraços
à celeridade da prestação jurisdicional. 2- Em sede de processo coletivo,
em que a sentença condenatória é necessariamente genérica (art. 95 do CDC),
não é possí...
Data do Julgamento:07/01/2016
Data da Publicação:12/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. PROCESSO PENAL. CONCUSSÃO. FLAGRANTE ESPERADO. PERDA DO CARGO
PÚBLICO. DEMISSÃO. AMBITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. - Descarta-se
a tese de que o apelado seja condenado pela prática do delito tipificado
no artigo 171 do Código Penal e não pelo o crime de concussão, uma vez que
restou cristalino que ao réu competia, entre outras funções, a análise
técnica das propostas das empresas licitantes. - Para a configuração do
delito do artigo 316 do Código Penal, basta que o agente público exija a
vantagem indevida ainda que fora da função ou antes de assumi-la. - Afastada
a tese de atipicidade da conduta em decorrência do flagrante esperado. - O
vasto conjunto probatório do feito comprova de maneira indubitável que o réu
cometeu o delito de concussão. - Acolhido o pleito da defesa do réu para fixar
a pena no mínimo legal, ou seja, 03(três) anos de reclusão, eis que adequada
e coerente ao caso concreto, substituída por duas restritivas de direitos. Em
razão da proporcionalidade que a pena privativa de liberdade deve guardar com
a pena de multa, reduzo-a para 94(noventa e quatro) dias-multa. -Acolhida
a alegação da defesa no sentido de que o réu ficaria impossibilitado de
custear a prestação pecuniária, em razão da perda dos proventos da função,
razão pela qual fica reduzida a prestação pecuniária para 10(dez) salários
mínimos, tendo em vista a condição socioeconômica do réu, de forma que lhe
seja possível honrar o seu pagamento e assim atender a finalidade da lei, não
se tornando uma sanção inútil. - Mantém-se a perda do cargo público, ainda
que o réu tenha sido demitido, em prestígio ao princípio da independência
das instâncias. - Apelação da defesa conhecida e provida parcialmente.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONCUSSÃO. FLAGRANTE ESPERADO. PERDA DO CARGO
PÚBLICO. DEMISSÃO. AMBITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. - Descarta-se
a tese de que o apelado seja condenado pela prática do delito tipificado
no artigo 171 do Código Penal e não pelo o crime de concussão, uma vez que
restou cristalino que ao réu competia, entre outras funções, a análise
técnica das propostas das empresas licitantes. - Para a configuração do
delito do artigo 316 do Código Penal, basta que o agente público exija a
vantagem indevida ainda que fora da função ou antes de assumi-la. - Afastada
a tese de atipic...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. REVISÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 40,
PARÁGRAFO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA LEI 3765/60. 1-
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente
o pedido autoral objetivando o pagamento da pensão militar com observância
da metodologia de cálculo estabelecida pela redação originária do art. 15 da
Lei nº 3.765/60; assim como ao pagamento de reparação por danos morais. 2 -
Com o advento da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001,
a Lei nº 3.765/1960 sofreu modificação da redação do artigo 15, revogação
do artigo 3º e inclusão do artigo 3º-A. 3 - Logo, quando a alíquota do
aludido tributo foi fixada, em 7,5%, o cálculo das pensões militares foi
simultaneamente desvinculado das contribuições vertidas pelos instituidores
dos benefícios. 4 - Assim, a fórmula de cálculo da pensão militar, defendida
pela Autora, não pode ser admitida, porque implica na criação de uma terceira
sistemática, mescla das duas anteriormente citadas, que jamais teve previsão
na Lei nº 3.765/1960: aplicação do multiplicador vinte, sobre contribuições
previdenciárias recolhidas pela alíquota de 7,5%. 5 - A redação atual do
art. 40 da Constituição fixa a forma de cálculo dos proventos devidos aos
servidores públicos, sendo o mesmo aplicável aos militares da União, visto
que a atual redação do art. 42 se aplica somente aos militares dos estados,
do Distrito Federal e dos Territórios. 6 - O art. 31 da Medida Provisória
2215-10, que previu a contribuição complementar para garantir os direitos
da Lei 3.765/60 que foram alterados pela mesma, não pode se sobrepor à
Constituição. Em nenhum momento foram fixadas garantias em relação à forma e
cálculo das pensões. Precedentes. 7 - Apelação conhecida e improvida. ACÓR
DÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, conhecer e negar p rovimento à apelação, nos termos
do voto do Relator. Rio de Janeiro, 24/08/2016 (data do julgamento). GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA Rel ator 1
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. REVISÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 40,
PARÁGRAFO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA LEI 3765/60. 1-
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente
o pedido autoral objetivando o pagamento da pensão militar com observância
da metodologia de cálculo estabelecida pela redação originária do art. 15 da
Lei nº 3.765/60; assim como ao pagamento de reparação por danos morais. 2 -
Com o advento da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001,
a Lei nº 3.765/1960 sofreu modificação da redação do artigo 15, revogaçã...
Data do Julgamento:09/09/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR
INESTIMÁVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. RECURSO
PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente em
parte o pedido e condenou a ré a pagar honorários advocatícios de 10% (dez
por cento) do valor atualizado da causa. 2. A verba honorária, em princípio,
deve ser alterada pelo Tribunal apenas quando se verificar que o seu valor
implica quantia irrisória ou excessiva, com ofensa às normas processuais
que tratam do tema. 3. A demanda foi proposta em 26.3.2013, e como se trata
de causa com valor inestimável, foi a ela atribuído o valor de R$ 1.000,00
(mil reais) e os honorários de sucumbência fixados em dez por cento do valor
da causa pela sentença de 26.1.2016. 4. Honorários advocatícios arbitrados
em valor fixo (R$ 500,00), por se tratar de causa de pouca complexidade
e não apresentar singularidade em relação aos fatos e direitos alegados,
atualizados a partir da data do presente voto. Precedente: TRF2, 6ª Turma
Especializada, AC 201351130003819, Rel Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA
DA GAMA, e-DJF2R 28.9.2016. 5. Apelação provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR
INESTIMÁVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. RECURSO
PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente em
parte o pedido e condenou a ré a pagar honorários advocatícios de 10% (dez
por cento) do valor atualizado da causa. 2. A verba honorária, em princípio,
deve ser alterada pelo Tribunal apenas quando se verificar que o seu valor
implica quantia irrisória ou excessiva, com ofensa às normas processuais
que tratam do tema. 3. A demanda foi proposta em 26.3.2013, e como se trata
de causa c...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. ARTIGO
14 DA LEI 7.347/85. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. OPE
JUDICIS. DANO AMBIENTAL. PROVA PERICIAL. PROVA DOCUMENTAL DOS ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO. ATIVIDADE POTENCIALMENTE
POLUIDORA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. De acordo com o disposto no artigo 14,
da Lei nº 7.347/85, nas ações coletivas, em regra, o recurso de apelação
interposto deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, sendo que,
excepcionalmente, pode o magistrado conferir efeito suspensivo ao recurso,
sempre que demonstrada a probabilidade de ocorrência de dano irreparável (REsp
1.125.494/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 23/4/2010; TRF2,
Sexta Turma Especializada, Processo nº 201302010141081, Relatora Juíza Federal
Convocada CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, publicado em 03/12/2013; TRF2, Sétima
Turma Especializada, Processo nº 201202010154629, Relator Des. Federal LUIZ
PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, publicado em 15/04/2013). 2. No caso em comento,
a sentença condenou o ora Agravante nas obrigações de fazer consistentes: i)
na desocupação da Ilha Duas Irmãs no prazo de trinta dias; ii) na abstenção
de efetuar qualquer tipo de construção na área situada na Ilha Duas Irmãs;
iii) na demolição de todas as construções existentes na ilha, bem como a
retirada dos materiais resultantes da demolição da construção, prazo de 30
(trinta dias), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000 (mil reais);
iv) na reparação do dano ambiental causado, através da apresentação de PRAD -
Projeto de Recuperação de Área Degradada, aprovado pelos órgãos ambientais,
no prazo de 60 (sessenta dias), sob pena de multa a ser fixada pelo juízo;
e na obrigação de dar, consistente v) na indenização pelos danos morais
causados à coletividade no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser
destinado ao Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos. 3. Por entender que
a perícia seria frágil, inconsistente e até mesmo dotada de parcialidade,
o juízo a quo expressamente indicou que a prova não mereceria grande
consideração ao seu juízo de valor para o julgamento da demanda. Desse modo,
baseando-se nos seguintes documentos: auto de infração do IBAMA, embargos
às obras de construção dos nove bangalôs, Termo de Inspeção, Relatório
de Vistoria da UNIÃO, Laudo Técnico da APA Cairuçu n. 19/2004 e Laudo de
Vistoria Técnica n. 13/2007 do IBAMA, entendeu pela irregularidade tanto
das construções já existentes (do cais e do aterro) como daquelas iniciadas
pelos réus (construção dos nove bangalôs), que estariam pautadas em licenças
ambientais ilegais, e que teriam causado danos e infrações ambientais à área,
a justificar a imediata demolição de todas as edificações. 4. Tendo optado
pela maior valoração dos documentos constantes dos autos em detrimento
da 1 prova pericial, verifica-se que o juízo considerou exclusivamente a
documentação trazida pelos órgãos públicos para formar seu convencimento,
entendendo pela presença de dano ambiental e de irregularidade em todas as
construções, o que reputou suficiente para ensejar a procedência de todos
os pleitos autorais (anulação do registro de ocupação e desocupação do
bem, demolição das construções, feitura de projeto de recuperação da área
degradada e pagamento de danos morais coletivos). 5. Ainda que o magistrado
tenha por inexatos e conflituosos os termos do laudo pericial realizado, ou
que considere mais precisos os estudos técnicos produzidos unilateralmente
por órgãos da Administração, tais circunstâncias não autorizam prescindir da
garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, notadamente diante
da necessidade de realização de prova pericial, imparcial conclusiva, visando
responder aos quesitos das partes, com exame de todos os aspectos técnicos
envolvendo a demanda, que poderá, inclusive, confirmar ou não as conclusões
dos peritos dos órgãos da Administração responsáveis pela proteção do meio
ambiente (TRF2, AC 0000048-57.2004.4.02.5001, Sétima Turma Especializada,
Rel. Juiz Federal Convocado EUGÊNIO ROSA DE ARAUJO, DJe 14/08/2013). 6. A
fundamentação trazida em sentença, além de não ter se valido das conclusões
periciais, a elas se mostra diametralmente oposta. De fato, o juízo prolator
dispõe de livre convencimento para valorar o acervo probatório, contudo é
necessário atentar para os aspectos técnicos, mormente quando se trata de
demanda ambiental. 7. Se há documentos que demonstram serem as construções
irregulares e também posteriores à criação da APA Cairuçu pelo Decreto
n. 89.242/83, como fundamentado em sentença, por outro lado, há também
documentos que colocam em dúvida essas afirmações (Ofício do Ministério da
Fazenda/SPU nº 345/97, Pedido de Inscrição na Ilha Duas Irmãs e Certidão de
Inscrição de Ocupação nº 194/89, Despacho nº 0152, de 14.07.1994 da Diretoria
de Hidrografia e Navegação do Ministério da Marinha, Ofício nº 2488, da
Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha, Certidão de inscrição
de Ocupação nº 17/1997, Parecer Técnico do IBAMA nº 101/97, Ofício nº 992/97 -
GAB/SUPES/RJ). 8. Por isso, no que tange à anulação da inscrição de ocupação
da Ilha, sua desocupação e demolição de todas as construções nela existentes,
mostrar-se-ia temerário que o recurso de apelação fosse recebido apenas
com o efeito devolutivo, deixando-se que o decidido em sentença produzisse
regulares efeitos quando, na verdade, ainda há questões que não parecem bem
esclarecidas, tornando mais segura a suspensão de efeitos executórios das
obrigações de fazer por ela determinadas. 9. No que tange especialmente
à demolição de todas as construções existentes na ilha, tal determinação
traz nítido caráter de irreversibilidade caso executada provisoriamente,
ensejando danos irreparáveis à parte. Precedentes. 10. Quanto à elaboração
de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) no prazo de sessenta
dias, tendo em vista a dúvida quanto aos possíveis elementos degradantes
(implantação e exploração do Restaurante Kontiki, construção de píer sobre
costão rochoso e lâmina d’água e promoção do aterramento hidráulico
anteriormente ocupada pelo mar), mostra- se prematura a determinação de que
seja de imediato realizado. Em consequência, ante o desconhecimento exato
quanto à extensão do dano causado, também prudente que não seja executada
a determinação de pagamento imediato de danos morais coletivos no valor
de R$ 100.000,00, ante o entendimento recorrente do eg. STJ de que não é
qualquer atentado aos interesses da coletividade que pode acarretar dano
moral difuso, de maneira que é preciso que 2 a conduta lesiva seja grave o
suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social
e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva, devendo ser
efetivamente demonstrado o efetivo dano aos interesses extrapatrimoniais
dos membros de um grupo ou da coletividade a ensejar indenização por danos
morais coletivos. 11. No que diz respeito à determinação para que fossem de
imediato cessadas as atividades desenvolvidas na Ilha Duas Irmãs, a despeito do
confronto de documentos trazidos por ambas as partes, cuja análise aprofundada
não tem espaço neste momento processual, fato é que existem indícios acerca
do dano ambiental causado, que se pode constatar, dentre outros, do Laudo de
Vistoria Técnica n. 13/2007 elaborado pelo IBAMA. 12. À luz dos princípios da
indisponibilidade do interesse público na proteção ambiental e da prevenção de
danos e degradações ambientais, tendo em vista a possibilidade de que, com a
permanência das atividades do hotel e restaurante, haja risco à preservação
do meio ambiente e continuidade de sua degradação, mostra-se razoável a
permanência da suspensão das atividades na Ilha. Essa determinação se mostra
a mais acertada não pela certeza ou contundência dos danos causados e de sua
extensão, verificação essa que não é cabível neste momento, mas exatamente
porque essa falta de convicção absoluta quanto à ocorrência de danos graves
e irreversíveis não deve ser respaldo ao adiamento da adoção de medidas
potencialmente eficazes para impedir a degradação ambiental, ainda que
haja controvérsias quanto aos efeitos nocivos da atividade que, por isso,
deve ser evitada, conforme preconiza o princípio da precaução. 13. Agravo
de instrumento parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. ARTIGO
14 DA LEI 7.347/85. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. OPE
JUDICIS. DANO AMBIENTAL. PROVA PERICIAL. PROVA DOCUMENTAL DOS ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO. ATIVIDADE POTENCIALMENTE
POLUIDORA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. De acordo com o disposto no artigo 14,
da Lei nº 7.347/85, nas ações coletivas, em regra, o recurso de apelação
interposto deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, sendo que,
excepcionalmente, pode o magistrado conferir efeito suspensivo ao recurso,
sempre que demonstrada a pr...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:01/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AÇÃO PROPOSTA CONTRA O EXTINTO INAMPS
SUCEDIDO PELA UNIÃO FEDERAL - LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL PARA FIGURAR
NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - PARCIAL PROVIMENTO
1. Insurgem-se as apelantes contra a sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido formulado nos embargos, reconhecendo a ilegitimidade
da União Federal para figurar no polo passivo da execução, tendo em vista o
atual vínculo das servidoras com o INSS. 2. O INSS não pode responder pela
condenação imposta ao INAMPS, relativa ao pagamento de diferenças salariais
correspondente a período em que as servidoras eram vinculadas a este órgão,
sendo certo que, extinto em julho de 1993, o INAMPS foi sucedido pela União
Federal nos seus direitos e obrigações, nos termos do art. 11 da Lei nº
8.689/1993. 3. Sentença anulada. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AÇÃO PROPOSTA CONTRA O EXTINTO INAMPS
SUCEDIDO PELA UNIÃO FEDERAL - LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL PARA FIGURAR
NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - PARCIAL PROVIMENTO
1. Insurgem-se as apelantes contra a sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido formulado nos embargos, reconhecendo a ilegitimidade
da União Federal para figurar no polo passivo da execução, tendo em vista o
atual vínculo das servidoras com o INSS. 2. O INSS não pode responder pela
condenação imposta ao INAMPS, relativa ao pagamento de diferenças salariais
correspo...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS
8.212/91 E 8.213/91. ARTS. 156, §6º, 195 E 201, CAPUT DA CRFB/88. ART. 111
DO CTN. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.O acórdão embargado definiu o alcance
dos dispositivos constitucionais e legais que se referem à "folha de
salários","rendimentos do trabalho" e "remunerações" (arts. 195, I, "a"
e II da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº 8.212/91, para afastar a incidência de
contribuição previdenciária sobre verbas pagas pela empresa a seus empregados
que não se destinem a retribuir os serviços por estes prestados. Com isso,
delimitou o fato gerador da contribuição previdenciária patronal, o que
torna impertinente a manifestação sobre os arts. 111 do CTN e sobre o
art. 28 da Lei nº 8.212/91, que contempla rol não exaustivo de verbas não
sujeitas à respectiva incidência. 2. Também não merece prosperar qualquer
alegação de violação ao artigo 150,§6º, da CRFB, que apenas traz a previsão
relativa à necessidade de lei específica para concessão de subsídio,
isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido,
anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, o que
não é o caso dos autos, visto que o que se analisa é a não incidência da
contribuição previdenciária sobre algumas rubricas que, por sua natureza,
não são consideradas verbas remuneratórias e, por isso, não integram a
base de cálculo da referida contribuição. 3. Desnecessária a manifestação
sobre o art. 201, caput, da CRFB/88, visto que tal dispositivo não é capaz
de influenciar no entendimento adotado. 4. É impertinente para o caso a
invocação de dispositivos da Lei nº 8.213/91 que apenas tratam de direitos
assegurados ao trabalhador, sem nada dispor sobre a incidência de contribuição
previdenciária. 5. Não há qualquer diferença no que se refere à natureza
da verba percebida por servidores e por celetistas, sendo irrelevante a
diferenciação sustentada pela União Federal. 6. Não houve omissão quanto à
cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), pois foi desnecessária
a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma legal, tendo havido
apenas a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso,
notadamente as da Lei nº 8.212/91. 7. Embargos de declaração da União Federal
a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS
8.212/91 E 8.213/91. ARTS. 156, §6º, 195 E 201, CAPUT DA CRFB/88. ART. 111
DO CTN. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.O acórdão embargado definiu o alcance
dos dispositivos constitucionais e legais que se referem à "folha de
salários","rendimentos do trabalho" e "remunerações" (arts. 195, I, "a"
e II da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº 8.212/91, para afastar a incidência de
contribuição previd...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE
ADMINISTRAÇÃO. MULTA. REGISTRO. DESNECESSIDADE. 1. Os conselhos se justificam
como entidades de categoria para aquelas profissões de exercício técnico, ético
e de risco para a segurança e saúde dos clientes, por isto o Conselho Nacional
de Medicina, como primeiro exemplo. Regulamentar, fiscalizar e disciplinar
(três poderes típicos da autoridade estatal) tem por finalidade garantir,
para a sociedade, uma prática profissional correta, técnica e ética, baixo
responsabilidade funcional, sem afastar as responsabilidades civil e penal,
em outras esferas judiciais. 2. O poder de fiscalizar e regulamentar dos
Conselhos deve se dar nos moldes da lei reguladora, como forma lógica de
seu desdobramento, sem haver exorbitância dos limites por meio de imposição
de restrição a direitos. 3. De acordo com o disposto no art. 15 da Lei
nº 4.769/65, serão, obrigatoriamente, registrados no Conselho Regional de
Administração, as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem,
sob qualquer forma, atividades do técnico de administração, atualmente
denominado administrador. 4. A Lei nº 6.839/80, que trata do registro das
empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, dispõe
em seu art. 1º, que é a atividade básica ou em relação àquela pela qual a
empresa presta serviços a terceiros que estabelece a obrigatoriedade de
seu registro junto ao respectivo conselho profissional. 5. A atividade
preponderante da empresa apelada é o transporte rodoviário de cargas,
sendo natural que esta tal atividade envolva logística, o que não implica
dizer que a atividade básica é privativa de administrador. 6. A autarquia
só tem jurisdição sobre as pessoas inscritas nos seus quadros e aquelas
que, eventualmente, e após o devido processo legal, enquadrar no exercício
irregular da profissão. 7. Ilícita a imposição de penalidades administrativas
pela ausência de registro no CRA. 8. Recurso improvido.
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE
ADMINISTRAÇÃO. MULTA. REGISTRO. DESNECESSIDADE. 1. Os conselhos se justificam
como entidades de categoria para aquelas profissões de exercício técnico, ético
e de risco para a segurança e saúde dos clientes, por isto o Conselho Nacional
de Medicina, como primeiro exemplo. Regulamentar, fiscalizar e disciplinar
(três poderes típicos da autoridade estatal) tem por finalidade garantir,
para a sociedade, uma prática profissional correta, técnica e ética, baixo
responsabilidade funcional, sem afastar as responsabilidades civil e penal...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:02/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR
PÚBLICO. GDPGTAS. GDPGPE. GEAAPGPE. RECEBIMENTO DO PERCENTUAL PAGO
AOS ATIVOS. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Prestações de trato
sucessivo. Prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal da
propositura da ação. Inteligência da Súmula 85 do STJ e do Decreto nº
20.910/32. 2. O pagamento da GDATA, da GDPGTAS e da GDPGPE aos servidores
inativos e pensionistas deve ser realizado no mesmo percentual percebido pelos
servidores ativos até a implementação efetiva das avaliações de desempenho
individual e institucional. Aplicação da Súmula Vinculante nº 20. Em semelhante
sentido: STF, Plenário, RE 631.389 RG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 3.6.2014;
STF, Plenário, RE 633.933, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJE 1.9.2011; TRF2,
5ª Turma Especializada, ApelReex 200751010196953, Rel. Des. Fed. ALUISIO
MENDES, E-DJF2R 23.5.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010167081,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 14.5.2014; ApelReex 201251010407972,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJF2R 19.6.2015. 3. A GEAAPGPE foi criada
pela Lei nº 11.784/08 sendo os seus valores estabelecidos no Anexo V-B,
da Lei 11.357/2006, com implementação progressiva a partir das datas nele
especificadas. (TRF2. 8ª Turma Especializada, ApelReex 200951100045213,
Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, E-DJF2R 15.10.2014) 4. Com relação à
correção monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos
índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da
recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015,
que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora
pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em
que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública,
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
continua em pleno vigor. 5. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em vigor
da Lei n° 11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmos índices
oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte Especial,
REsp Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE
10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014;
TRF2, ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R
26.6.2014; AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R
24.6.2014), com a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2. 1 6. Considerando que
a demandante decaiu de parte mínima do pedido, deve ser aplicada a regra
do parágrafo único do art. 21 do CPC (STJ, 6ª Turma, EDcl no REsp 420935,
Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJE 27.9.2013). Honorários advocatícios
arbitrados em valor fixo por se tratar de causa de pouca complexidade
e não apresentar singularidade em relação aos fatos e direitos alegados,
atualizados a partir da data do presente voto. 7. Recurso adesivo, apelação
e remessa necessária parcialmente providos.
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ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR
PÚBLICO. GDPGTAS. GDPGPE. GEAAPGPE. RECEBIMENTO DO PERCENTUAL PAGO
AOS ATIVOS. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Prestações de trato
sucessivo. Prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal da
propositura da ação. Inteligência da Súmula 85 do STJ e do Decreto nº
20.910/32. 2. O pagamento da GDATA, da GDPGTAS e da GDPGPE aos servidores
inativos e pensionistas deve ser realizado no mesmo percentual percebido pelos
servidores ativos até a implementação efetiva das avaliações de desempenho
ind...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA DURANTE
O REGIME MILITAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO JÁ OBTIDA
EM SEDE ADMINISTRATIVA. APELO D ESPROVIDO. 1. Dispõe o Decreto 20.910/32 que as
dívidas passivas da União Federal, "seja qual for a sua n atureza", prescrevem
em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 2. Acerca
do tema, o Egrégio STJ vinha entendendo que o termo inicial da prescrição, no
que s e refere a pedidos de anistia, era a data da promulgação da Constituição
Federal de 1988. 3. Revendo posicionamento anterior, aquela Corte passou
a firmar entendimento no sentido de que a edição da Lei 10.559, de 13 de
novembro de 2002, que regulamentou o disposto no a rt. 8º do ADCT, importou
em renúncia tácita à prescrição. Precedentes. 4. Prescrição configurada,
porquanto a Lei 10.559 ingressou no mundo jurídico em 13 de novembro de 2002
e o Requerimento de Anistia 2006.01.52762 foi intentado administrativamente
apenas em 7 de novembro de 2005, além do lapso temporal de dois anos e
meio. 5. Mesmo se assim não fosse, da análise do conteúdo fático-probatório
carreado pela parte autora junto com a peça vestibular comprova-se que,
de fato, o pai dos Autores foi eleito para Deputado Estadual pelo MTR do
extinto Estado da Guanabara e cassado seu mandato por Decreto presidencial
consubstanciado no AI-2, tendo sido suspenso seus direitos políticos por dez
anos, conforme certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral da Guanabara,
tanto que o Ministério da Justiça, por meio de sua Comissão de Anistia, no
Requerimento 2006.01.52762, o declarou como anistiado político e concedeu
a cifra de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em prestação única, a título de
indenização, pelo período s upracitado (17.2.1966 a 17.2.1976). 6. Ao revés
do defendido pelas Recorrentes, a indenização prevista na Lei 10.559/2002
já abarca ressarcimentos a título de danos materiais e morais, visto que
proíbe a acumulação de quaisquer pagamentos, benefícios ou indenização com
o mesmo fundamento, motivo pelo qual deve ser mantida a improcedência da
ação. Inteligência do art. 16 da Lei 10.559/2002. Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte. 1 7. No que concerne à verba
sucumbencial, escorreita a sentença ao arbitrar tal ônus à parte autora em 5%
(cinco por cento) do valor atualizado da causa observando-se os ditames do
art. 12 da Lei 1.060/50, visto que a Magistrada singular utilizou-se com
maestria dos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade para alcançar
o montante devido a tal t ítulo. 8 . Apelação desprovida.
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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA DURANTE
O REGIME MILITAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO JÁ OBTIDA
EM SEDE ADMINISTRATIVA. APELO D ESPROVIDO. 1. Dispõe o Decreto 20.910/32 que as
dívidas passivas da União Federal, "seja qual for a sua n atureza", prescrevem
em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 2. Acerca
do tema, o Egrégio STJ vinha entendendo que o termo inicial da prescrição, no
que s e refere a pedidos de anistia, era a data da promulgação da Constituição
Federal de 1988. 3. Revendo posicionamento anter...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CDC. APELAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇ¿O INDIVIDUALIZADA. AÇÃO COLETIVA Nº 2000.51.01.003299-8 REAJUSTE DE
3,17%. ASSIBGE. SUBSTITUIÇÃO. TRABALHADORES EM FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS
DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DO TÍTULO. ART. 2º-A, DA
LEI Nº 9.494/97. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. EXTINÇ¿O
DO PROCESSO EXECUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença acolheu os embargos
e extinguiu a execução de título coletivo concessivo de reajuste, 3,17%,
art. 267, I e IV, do CPC/1973, convencido o Juízo de que, nos termos do
art. 2º-A, da Lei nº 9.494/97 e do art. 16 da Lei nº 7.347/85, a eficácia
do título exequendo restringe-se ao âmbito territorial da 28ª VF da Seção
Judiciária/RJ, que proferiu a sentença coletiva, e na qual os exequentes
não possuem domicílio. 2. Não se aplica o art. 2º-A da Lei nº 9.494/97 -
que restringe a eficácia do título aos substituídos domiciliados, na data da
propositura da ação, ao âmbito territorial do órgão prolator -, pois a ação
coletiva foi proposta antes da vigência da MP nº 2.180-35/2001, que deu nova
redação àquele artigo. 3. Na ação coletiva proposta no ano 2000, o Sindicato
substituiu os integrantes da classe, e não pode, durante o seu trâmite,
parcela de servidores ficar à deriva de alteração legislativa superveniente
e prejudicial, em tese, pois a aplicação imediata do artigo 2º-A, da Lei
nº 9.494/97, dissociada de um critério temporal, implicaria a prescrição
da pretensão de filiados posteriores, que ficariam a descoberto do título
condenatório. 4. "Por força do que dispõem o Código de Defesa do Consumidor
e a Lei da Ação Civil Pública sobre a tutela coletiva, sufragados pela Lei
do Mandado de Segurança (art. 22), impõe-se a interpretação sistemática
do art. 2º-A da Lei 9.494/97, de forma a prevalecer o entendimento de que a
abrangência da coisa julgada é determinada pelo pedido, pelas pessoas afetadas
e de que a imutabilidade dos efeitos que uma sentença coletiva produz deriva
de seu trânsito em julgado, e não da competência do órgão jurisdicional que
a proferiu" (REsp 1614263/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 18/8/2016, DJe 12/9/2016) 5. Cabe inequivocamente ao exequente
escolher entre o foro da ação coletiva e o foro do seu domicílio. Ainda
que possível a execução individual no foro do domicílio do beneficiário, a
sua propositura ali não pode ser imposta. A opção é do autor. Optando pelo
foro da sentença coletiva, o critério adotado é o da livre distribuição. 1
6. As execuções individuais de sentença coletiva são regidas pelo CDC,
arts. 98, § 2º, I e 101, I; e mesmo garantida a prerrogativa da execução
individualizada no foro do domicílio, os exequentes/apelantes podem optar
entre o foro da ação coletiva e o foro do seu domicílio, para liquidar e
executar a sentença coletiva, pena de inviabilizar a tutela dos direitos
individuais. Precedentes. 7. Apelação provida, para rejeitar os embargos e
determinar o prosseguimento da execução.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CDC. APELAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇ¿O INDIVIDUALIZADA. AÇÃO COLETIVA Nº 2000.51.01.003299-8 REAJUSTE DE
3,17%. ASSIBGE. SUBSTITUIÇÃO. TRABALHADORES EM FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS
DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DO TÍTULO. ART. 2º-A, DA
LEI Nº 9.494/97. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. EXTINÇ¿O
DO PROCESSO EXECUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença acolheu os embargos
e extinguiu a execução de título coletivo concessivo de reajuste, 3,17%,
art. 267, I e IV, do CPC/1973, convencido o Juízo de que, nos termos do
art. 2º-...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME AMBIENTAL. ANIMAIS
SILVESTRES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CAÇA PROFISSIONAL. REFORMA
DAS PENAS. NÃO ADEQUAÇÃO AO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. CONFISSÃO
QUALIFICADA. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. I- Prescrição
não configurada. Diante da pena aplicada de 03 (três) anos de detenção aos
apelantes, a denominada prescrição retroativa se opera com o transcurso do
prazo de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV c/c 110, §1º, ambos do
Código Penal. Neste contexto, tendo em vista que os fatos datam de 2006 e
que o recebimento da denúncia ocorreu em 16/07/2010 (fls. 41), verifica-se o
transcurso de lapso inferior a 08 (oito) anos, motivo pelo qual não deve ser
declarada extinta a punibilidade dos acusados pela prescrição da pretensão
punitiva estatal. II- Autoria e materialidade amplamente demonstrada. Réus
flagrados com diversos animais silvestres, inclusive com espécies ameaçadas de
extinção, todos recém capturados, além de diversos petrechos para realização
da caça, demonstrando a prática de caça profissional. O tipo penal não exige
que a pessoa tenha a caça como única atividade remunerada exercida, bastando
para tanto a finalidade de auferir lucros com a guarda de animais silvestres,
não afastando a incidência da qualificadora o fato dos réus possuírem outra
atividade profissional. III- Não observância dos critérios do art. 59 do
Código Penal na dosimetria das penas. Necessário se faz a adequação com
diminuição da pena aplicada ao crime ambiental, bem como redução da pena
de multa, adequando-as às penas privativas de liberdade. IV- Não há que
se falar da aplicação da atenuante da confissão, eis que esta não se deu
de forma plena de modo a justificar a incidência da referida circunstância
prevista no Código Penal. Vale dizer que os réus procederam a uma verdadeira
"confissão qualificada", denominação dada pela doutrina para o reconhecimento
de fatos delitivos agregados a alegação de excludentes e justificativas para
o comportamento adotado, bastando para isso observar as suas declarações em
sede policial, em juízo e as alegações nos presentes recursos de apelação,
de que eles não seriam os "proprietários" dos animais e dos petrechos de
caça. V- Cabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de
restritiva de direito, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos
previstos no art. 44, do CP.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME AMBIENTAL. ANIMAIS
SILVESTRES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CAÇA PROFISSIONAL. REFORMA
DAS PENAS. NÃO ADEQUAÇÃO AO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. CONFISSÃO
QUALIFICADA. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. I- Prescrição
não configurada. Diante da pena aplicada de 03 (três) anos de detenção aos
apelantes, a denominada prescrição retroativa se opera com o transcurso do
prazo de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV c/c 110, §1º, ambos do
Código Penal. Neste contexto, tendo em vista que os fatos datam de 2006 e
que o recebimento da denún...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal