DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. PARIDADE E INTEGRALIDADE
COM PROVENTOS DO INSTITUIDOR. ÓBITO APÓS EC Nº 41/2003 E LEI Nº
10.887/2004. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. INCIDÊNCIA. ERRO DA
ADMINISTRAÇÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. INDEVIDA. 1. A sentença, acertadamente,
determinou ao ente federativo abster-se de descontar de Edith Nascimento,
pensionista desde 18/08/2004, viúva de Ismael Nascimento, ex-artífice de
eletricidade e comunicação, vinculado ao Comando da Marinha, os valores da
pensão por morte pagos, de agosto/2004 a novembro/2012, em desacordo à regra
do art. 2º da Lei nº 10.887/2004, que aboliu a paridade entre a remuneração ou
proventos dos servidores e o benefício da pensão por morte; e manteve a redução
do valor da pensão levada a efeito pelo Serviço de Inativos e Pensionistas
da Marinha a partir de dezembro/2012. Sem condenação em honorários, ante a
sucumbência recíproca. 2. A EC nº 41 de 31/12/2003, regulamentada pela Lei
nº 10.887/2004, alterou o art. 40, §7º da Constituição. A pensão por morte
estatutária, paga no mesmo valor da remuneração ou proventos do servidor,
passou a corresponder ao valor dos proventos do falecido ou da remuneração
no cargo efetivo no instante do óbito, até o limite máximo dos benefícios do
RGPS, acrescido de 70% do excedente a este limite, substituindo o direito
à paridade pelo reajuste anual para preservar o valor real da pensão. 3. A
EC nº 47/05, art. 3º, parágrafo único, manteve excepcionalmente a paridade
e integralidade das pensões, quando derivadas de proventos de servidores
já falecidos e aposentados em conformidade com os seus termos, observados
os critérios do art. 7º da EC nº 41/2003. 4. O direito à pensão por morte
rege-se pelas leis vigentes à época do óbito do instituidor, observado o
princípio tempus regit actum. Precedentes do STF e desta Turma. (cf. STF,
RE nº 603580/RJ. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Plenário. julg. 20/05/2015,
sob regime de repercussão geral). 5. Inexiste direito à manutenção da pensão ao
valor correspondente à integralidade dos proventos do instituidor do benefício,
falecido em agosto/2004, à luz do art. 2º, I, da Lei nº 10.887/2004 que,
regulamentando a EC nº 41/03, determinou o pagamento da pensão por morte
no patamar dos proventos recebidos pelo aposentado antes do óbito, até o
limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta
por cento da parcela excedente a esse limite. Precedente deste Tribunal. 1
6. A pretensão de manter a pensão por morte ao valor correspondente à
integralidade dos proventos do instituidor do benefício ao argumento de
incidência da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos esbarra
no princípio da autotutela, pelo qual a Administração Pública pode e deve
rever seus atos, invalidando-os, e deles não se originam direitos, quando
eivados de ilegalidade. Os atos nulos não se submetem à limitação temporal
do art. 54 da Lei nº 9.784/99. 7. Não é razoável transferir ao servidor
de boa-fé os efeitos da falha administrativa que acarretou o recebimento a
maior de verba alimentar, por erro exclusivo da Administração, sem influência
daquele. Precedente do Tribunal. 8. Não é possível a repetição de parcelas
indevidamente pagas pelo Estado, quando presentes os seguintes requisitos: (i)
boa-fé do servidor; (ii) ausência de influência ou interferência do servidor
para a concessão da vantagem impugnada; (iii) existência de dúvida plausível
sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, na edição
do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; (iv) interpretação
razoável, embora errônea, da lei pela Administração. Precedente do STF. 9. Em
face da sucumbência recíproca, afasta-se a condenação da União em honorários
advocatícios. Aplicação do art. 21 do CPC. 10. Apelação da União e Recurso
adesivo de Edith Nascimento desprovidos.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. PARIDADE E INTEGRALIDADE
COM PROVENTOS DO INSTITUIDOR. ÓBITO APÓS EC Nº 41/2003 E LEI Nº
10.887/2004. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. INCIDÊNCIA. ERRO DA
ADMINISTRAÇÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. INDEVIDA. 1. A sentença, acertadamente,
determinou ao ente federativo abster-se de descontar de Edith Nascimento,
pensionista desde 18/08/2004, viúva de Ismael Nascimento, ex-artífice de
eletricidade e comunicação, vinculado ao Comando da Marinha, os valores da
pensão por morte pagos, de agosto/2004 a no...
Data do Julgamento:21/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO -
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL - CESSÃO DE CRÉDITOS À EMGEA - VALIDADE
- NÃO CONFIGURAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA
DEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR PARA IMPEDIMENTO DE DEFLAGRAÇÃO DE EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL FINANCIADO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. I -
Criada pelo Decreto 3.848/2001, a Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, nos
termos dos artigos 1º e 4º, é uma empresa pública federal, vinculada ao
Ministério da Fazenda, que tem como objetivo "(...) adquirir bens e direitos
da União e das demais entidades integrantes da Administração Pública Federal,
podendo, em contrapartida, assumir obrigações desta". II - A EMGEA em nada se
assemelha à figura do agente fiduciário a que alude o Decreto-lei nº 70/66,
instituição financeira contratada pelo credor hipotecário para executar
extrajudicialmente a respectiva dívida, sendo forçoso concluir que a simples
cessão do contrato de financiamento habitacional em debate a ela realizada
pela CEF não implica na iminência da execução dos respectivos créditos. III -
Ademais, a cessão de créditos é amparada pelo ordenamento jurídico pátrio,
ex vi do disposto no art. 286 do CC, e pelo próprio contrato celebrado entre
a parte autora e a Caixa Econômica Federal. IV - Não configura julgamento
extra petita o fato de o fundamento apresentado na sentença vergastada se
dar com base em argumento diverso do apresentado pelas partes, até porque
ao magistrado incumbe julgar precipuamente os fatos, analisando as provas e
os fundamentos utilizados como base das pretensões, mas não necessariamente
ficando restrito aos últimos. V - Não há de ser deferida medida de natureza
cautelar que impeça a CEF de deflagrar qualquer ato executório, seja em
razão da inexistência de plausibilidade - já que, até o momento, a demanda
em que se discute a quitação do contrato de financiamento habitacional em
debate apresenta provimento jurisdicional desfavorável à ora recorrente -,
seja em função da ausência de perigo de dano - eis que inexistente qualquer
indício de possível e iminente execução de qualquer dívida -. VI - Uma vez
demonstrada cabalmente a validade da citada cessão e afastada a irregularidade
da respectiva notificação, não se vislumbra qualquer atuação ilícita da
empresa pública que implique na pretendida reparação de danos morais. VII -
Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO -
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL - CESSÃO DE CRÉDITOS À EMGEA - VALIDADE
- NÃO CONFIGURAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA
DEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR PARA IMPEDIMENTO DE DEFLAGRAÇÃO DE EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL FINANCIADO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. I -
Criada pelo Decreto 3.848/2001, a Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, nos
termos dos artigos 1º e 4º, é uma empresa pública federal, vinculada ao
Ministério da Fazenda, que tem como objetivo "(...) adquirir bens e direito...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO
DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO DE ERRO EM ATO
DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 473/STF. DIREITO ADQUIRIDO
A SITUAÇÃO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. RELATÓRIO DA SENTENÇA ATACADA. ERRO
MATERIAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. CONCISÃO DA FUNDAMENTAÇÃO QUE SE DISTINGUE
DA HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO
PADRONIZADA. POSSIBILIDADE. POLICIAL FEDERAL. APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DA LC
Nº 51/1985. CONTAGEM, FICTA DE TEMPO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO PROPORCIONAL DAS
LEIS Nos 3.313/1957 E 4.878/1965. INVIABILIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
RESPEITADOS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autor/Apelante
que, policial federal empossado em 11.10.1977 e aposentado em 26.06.2009, em
ato administrativo revisado em 2013, após correção da sistemática de contagem
do seu tempo de serviço, postula seja declarado "válido o acréscimo de 20%
(vinte por cento) na contagem de tempo de serviço adquirido ao Autor, ao
tempo da vigência das Leis Federais nº 3.313/57 e 4.878/65 até o advento
da Lei Complementar nº 51/85, posto que: tal período passou a integrar seu
patrimônio jurídico". 2. Exame dos documentos trazidos aos autos pelo próprio
Autor que evidencia que sua aposentadoria foi inicialmente deferida através
da Portaria nº 1.330, de 26.06.2009, publicada no Diário Oficial da União de
30.06.2009, sendo que a notificação do Autor/Apelante para apresentar-se de
imediato ao vínculo embrionário ativo, sob pena de suspensão do pagamento
dos proventos de aposentadoria, foi-lhe enviada em 26.02.2013 - exatos 04
(quatro) anos após o ato de aposentadoria ora cancelado, razão pela qual
inexiste a prescrição alegada. 3. A Administração, desde que respaldada em
sólidos argumentos jurídicos, teria o poder-dever de anular seus próprios
atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se
originam direitos (Súmula nº 473 do STF). Assim, uma vez constatado, com base
em argumentos jurídicos, que determinada verba foi concedida indevidamente,
tem a Administração o direito (ou melhor, o dever) de revisar pensão paga
indevidamente, em desacordo com as normas legais, sob pena de afronta ao texto
constitucional. Em tal hipótese, não se pode falar em direito adquirido ou
irredutibilidade de vencimentos, pois, se na origem não há direito, o caso
seria de pretender uma ilegalidade adquirida. Assim, em tal hipótese, não
se pode falar em direito adquirido, pois, se, na origem não há direito, o
caso seria de pretender uma ilegalidade adquirida, portanto em determinados
casos, mesmo ultrapassado o lapso prescricional cabível, a anulação do
ato administrativo viciado afigura-se insuperável, face ao princípio da
legalidade. 4. Relatório da sentença atacada que apresenta erro material
no que diz respeito à indicação do número de páginas da petição inicial
e dos documentos acostados, bem como fazendo referência a declaração de
hipossuficiência e procuração inexistentes, já que o Autor pagou as custas
processuais e está em causa própria. Erro material, no entanto, que não
acarreta a nulidade do decisum, porquanto as demais 1 informações foram
adequada e corretamente relatadas, inexistindo prejuízo à parte autora -
que tampouco se caracteriza por eventual decisão judicial desfavorável, se
esta última sequer foi determinada pelo erro naterial em questão. Precedente:
TRF-2ª Reg., 7ª T.E., AC 201151010044251, Relator: Des. Fed. EUGENIO ROSA DE
ARAÚJO, E-DJF2R 15.02.2013. 5. Fundamentação da sentença atacada que, ainda que
concisa, não deixou de abordar o pedido formulado na exordial - que, diga-se de
passagem, foi correta e completamente enunciado no relatório do dito decisum,
a indicar que dele estava ciente o Juízo a quo -, ainda que tenha, ao final,
entendido pela sua improcedência, não estando o julgador vinculado a qualquer
das teses formuladas pelas partes, mas apenas ao(s) pedido(s) formulado(s)
na inicial, com sua(s) respectiva(s) causa(s) de pedir. Precedentes do STJ
e do TRF-2ª Região. 6. Padronização de decisões que é não é vedada pela
lei processual civil, justificando-se no caso de matérias de direito já
conhecidas, sobre as quais já exista solução sedimentada. Se a fundamentação
da sentença, conforme sustenta o ora Apelante, trata de hipótese diversa
da por ele narrada na exordial, cabe- lhe apontar, em sua peça recursal,
exatamente quais seriam os pontos de divergência, não sendo suficiente, para
tal fim, argumentação meramente genérica no sentido de que "o direito do
apelante difere do pretendido pelos demais autores nos processos designados
pelo ínclito Magistrado", ou de que as teses deduzidas na inicial teriam
"argumentação dissonante das decisões indicadas para negar o justo pleito
do apelante". Precedente: TRF-2ª Reg., 5ª T.E., AC 200751010003178, Relator:
Des. Fed. PAULO ESPÍRITO SANTO, DJU 20.01.2009, p. 31. 7. Considerando-se que
o Autor/Apelante, empossado em 1977, tinha menos de dez anos de serviço quando
do advento da LC nº 51, de 20.12.1985 e que requereu a sua aposentadoria em
22.04.2009, já na vigência da referida Lei Complementar, é esta última que
deve reger a dita aposentadoria, inclusive no que diz respeito à sistemática
de contagem de tempo de serviço (Súmula nº 359/STF), sendo de todo inviável
conjugar essas disposições legais com dispositivos de outras duas leis já
revogadas e inexistindo direito à conversão majorada e proporcional do tempo
passado sob a égide da legislação revogada, ao contrário do que sustenta em
sua peça recursal. Precedentes: STJ, 2ª T., REsp 1.582.215, DJe 28.06.2016;
TRF-2ª Reg., 6ª T.E., AC 201251010076300, Relator: Des. Fed. GUILHERME COUTO,
E-DJF2R 02.09.2014; TRF-2ª Reg., 5ª T.E., AC 201151010198588, Relator:
Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 29.07.2014. 8. Violação ao contraditório
e à ampla defesa, alegadas pelo Apelante, que não se constata, tendo em
vista que este último foi devidamente notificado em 26.02.2013, deixando
de apresentar defesa na esfera administrativa e optando por recorrer ao
Judiciário, ajuizando a presente ação em 26.03.2016, imediatamente após
a revogação do ato de aposentadoria, em 22.03.2013. 9. Apelação do Autor
desprovida, mantida a sentença atacada, na forma da fundamentação.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO
DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO DE ERRO EM ATO
DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 473/STF. DIREITO ADQUIRIDO
A SITUAÇÃO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. RELATÓRIO DA SENTENÇA ATACADA. ERRO
MATERIAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. CONCISÃO DA FUNDAMENTAÇÃO QUE SE DISTINGUE
DA HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO
PADRONIZADA. POSSIBILIDADE. POLICIAL FEDERAL. APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DA LC
Nº 51/1985. CONTAGEM, FICTA DE TEMPO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO PROPORCIONAL DAS
LEIS Nos 3.313/19...
Data do Julgamento:03/10/2016
Data da Publicação:06/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. PECULATO. PENA-BASE E
ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO PREENCHIMENTO
DO REQUISITO OBJETIVO DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. I - Não existe bis
in idem, na medida em que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal,
considerando a culpabilidade e circunstâncias do crime e a incidência da
agravante do art. 62, I, do CP em razão de uma das rés ser a protagonista
da ação criminosa. II - Impossibilidade de substituição da pena privativa
de liberdade por duas restritivas de direitos em razão do não preenchimento
do requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal. III - Mantida a perda
do cargo público da segunda embargante, decretada na sentença por força do
art. 92, I, "a" do CP, mas com efeitos a partir do julgamento dos recursos
de apelação criminal. IV - Embargos infringentes não providos.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. PECULATO. PENA-BASE E
ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO PREENCHIMENTO
DO REQUISITO OBJETIVO DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. I - Não existe bis
in idem, na medida em que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal,
considerando a culpabilidade e circunstâncias do crime e a incidência da
agravante do art. 62, I, do CP em razão de uma das rés ser a protagonista
da ação criminosa. II - Impossibilidade de substituição da pena privativa
de liberda...
Data do Julgamento:15/05/2018
Data da Publicação:25/05/2018
Classe/Assunto:ElfNu - Embargos Infringentes e de Nulidade - Recursos - Processo Criminal
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO
T RINTENÁRIA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. In casu, insurge-se
o Apelante contra a sentença dos Embargos de Declaração, cujos efeitos
infringentes modificaram o julgado, declarando a prescrição trintenária do
direito a utoral e extinguindo o feito com resolução de mérito. 2. Fazia jus o
Apelante à incidência dos juros progressivos em sua conta fundista no período
compreendido entre 01/01/1967 e 31/10/1980, uma vez que os juros progressivos
só incidem enquanto mantido o vínculo empregatício na empresa onde se deu a
opção. 3. Proposta a ação em 05 de fevereiro de 2013, os efeitos retroagiriam
até a data de 05 de fevereiro de 1983, por força da prescrição trintenária
incidente sobre as ações concernentes a direitos sobre o saldo do FGTS,
conforme súmulas 210 e 389 do STJ. 4. O fundo de direito do Apelante não
está prescrito, mas todas as parcelas dos juros progressivos encontram-se
prescritas uma vez que seriam devidas até a data do d esligamento da empresa
na qual se deu a opção pelo FGTS. 5 . Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO
T RINTENÁRIA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. In casu, insurge-se
o Apelante contra a sentença dos Embargos de Declaração, cujos efeitos
infringentes modificaram o julgado, declarando a prescrição trintenária do
direito a utoral e extinguindo o feito com resolução de mérito. 2. Fazia jus o
Apelante à incidência dos juros progressivos em sua conta fundista no período
compreendido entre 01/01/1967 e 31/10/1980, uma vez que os juros progressivos
só incidem enquanto mantido o vínculo empregatício na empresa onde se deu a
opç...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. CONDUTA COMISSIVA. RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. PRESSUPOSTOS VERIFICADOS. INDENIZAÇÃO
DEVIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. O dano causado por conduta estatal, seja ela
comissiva ou omissiva, é passível de reparação. O art. 37, §6º, da CF/88
consagra a responsabilidade civil extracontratual objetiva das pessoas
de direito público e privadas prestadoras de serviço público, 2. Para
se configurar a responsabilidade objetiva por atos comissivos, há que se
verificar a ocorrência de três pressupostos: (i) fato administrativo, (ii)
dano, e (iii) nexo de causalidade entre eles. 3. A conduta administrativa,
também chamada de fato administrativo, é a ação ou a omissão do agente
público; o dano é o reflexo moral ou patrimonial que poderá vir a sofrer
o administrado; ao passo que o nexo causal é o liame subjetivo que une os
dois primeiros elementos. 4. No que tange ao dano moral, em análise no caso,
destaco que pode ser considerado todo sofrimento humano resultante de lesão
de direitos da personalidade. Seu conteúdo é a dor, a emoção, a vergonha,
o sofrimento, a tristeza, o espanto, uma dolorosa sensação experimentada
pela pessoa. 5. Comprovada a existência dos três pressupostos caracterizados
da responsabilidade extracontratual objetiva da Administração Pública,
o administrado merece ser indenizado, a título de reparação dos danos
experimentados. 6. Negado provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. CONDUTA COMISSIVA. RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. PRESSUPOSTOS VERIFICADOS. INDENIZAÇÃO
DEVIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. O dano causado por conduta estatal, seja ela
comissiva ou omissiva, é passível de reparação. O art. 37, §6º, da CF/88
consagra a responsabilidade civil extracontratual objetiva das pessoas
de direito público e privadas prestadoras de serviço público, 2. Para
se configurar a responsabilidade objetiva por atos comissivos, há que se
verificar a ocorrência de três pressupostos: (i) fato administrativo, (ii)
dano, e (iii) nexo de...
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR
MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE DO SEGURADO INSTITUIDOR
DO BENEFÍCIO. ARTIGO 16 DA LEI Nº 8213/91. JUROS DE MORA NOS TERMOS DA
LEI Nº 11.960/09. I - O direito à concessão da pensão por morte do é
garantido pelo art. 201, V, da Constituição Federal e pelo art. 74 da Lei
nº 8.213/91, dispondo este último que "a pensão por morte será devida ao
conjunto dos dependentes do segurado que falecer(...)". II - O art. 16 da
Lei nº 8213/91 indica, por sua vez, quem são os dependentes do segurado,
relacionando no inciso I , "o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21(vinte e um) anos
ou inválido", sendo que a dependência econômica dessas pessoas é presumida,
a teor do § 4º do mencionado artigo. III - Outro requisito do benefício de
pensão por morte é a qualidade de segurado. Nesse contexto, nos termos do
artigo 102, §2º, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei 9.528/1997,
"A perda da qualidade de segurado 1 importa em caducidade dos direitos
inerentes a essa qualidade. §2º. Não será concedida pensão por morte aos
dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos
do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para a obtenção
da aposentadoria na forma do parágrafo anterior". IV - Conclui-se que,
para a concessão do benefício da pensão por morte pressupõe, em síntese, o
preenchimento de três requisitos: a) a morte do instituidor; b) a comprovação
da qualidade de dependente do beneficiário e c) a manutenção da qualidade
de segurado no momento do óbito. V - Na hipótese dos autos, o benefício
fora indeferido pelo INSS sob o fundamento de que não restou comprovada a
condição de dependente da autora em relação ao segurado falecido, uma vez que
os documentos apresentados não comprovaram a união estável (fls. 34). Todavia,
pelo que consta dos autos, autora e o falecido tiveram em comum duas filhas,
nascidas em 1983 e 1984, há mais de 30 anos, e segundo consta na certidão
de óbito, o falecido não teve outros filhos. A autora apresentou, dentre
outros, os seguintes documentos: certidão de óbito (fls. 13 e 48); cédulas
de identidade do falecido (fls. 14) e das filhas do casal (fls. 18 e 20/21);
certidão de nascimento de Isabel (fls. 19); comprovantes de residência em
nome da autora e do falecido (fls. 15); extrato para imposto de renda da
Caixa referente ao financiamento do mesmo imóvel (fls. 93); comprovante de
acompanhamento de consultas da autora em posto de saúde do Rio de Janeiro
(fls. 95); fotos da autora em momentos de confraternização com a família e o
falecido, em datas diversas, no período de 2008 a 2014 (fls. 96/100); bem como
declarações de três testemunhas do relacionamento (fls. 22/24), que também
foram ouvidas, sob compromisso, na audiência de instrução (fls. 78/82). VI -
Portanto, a prova testemunhal analisada conjuntamente com a prova documental,
se revestiu de força probante o bastante para permitir aquilatar a existência
da alegada união estável, se mostrando suficientes para a 2 comprovação
da efetiva relação de companheirismo havida entre a autora e o Sr. Carlos
Alberto, razão pela qual faz jus à autora ao benefício de pensão por morte,
nos termos em que fora definido na sentença. VII - Juros de mora nos termos da
Lei nº 11.960/09. VIII - Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR
MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE DO SEGURADO INSTITUIDOR
DO BENEFÍCIO. ARTIGO 16 DA LEI Nº 8213/91. JUROS DE MORA NOS TERMOS DA
LEI Nº 11.960/09. I - O direito à concessão da pensão por morte do é
garantido pelo art. 201, V, da Constituição Federal e pelo art. 74 da Lei
nº 8.213/91, dispondo este último que "a pensão por morte será devida ao
conjunto dos dependentes do segurado que falecer(...)". II - O art. 16 da
Lei nº 8213/91 indica, por sua vez, quem são os dependentes do segurado,
relacionando no inciso I , "o côn...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. FATO SUPERVENIENTE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE
DO FORO DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA COLETIVA E DO FORO DO DOMICÍLIO
DO EXEQUENTE. CRITÉRIO DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. 1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo
da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, em 28/10/2015, em face do Juízo
da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que remeteu os autos àquela vara,
convencido de que as execuções, ainda que possam tramitar separadamente,
devem ser processadas no juízo prolator da sentença coletiva, a teor da
interpretação conjunta do art. 98, § 2º, II, do CDC, e parágrafo único do
art. 475-P do CPC/73. 2. Há fato novo superveniente que influiu no julgamento
do presente conflito. O Agravo de Instrumento nº 2013.02.01.004781-7,
interposto contra a decisão que determinou o arquivamento da execução
coletiva com baixa na distribuição, para que cada beneficiado executasse
individualmente a sentença coletiva, mediante livre distribuição das
execuções, sob pena de frustração da prestação jurisdicional, sequer foi
conhecido por este Tribunal, à vista da inadequação do recurso interposto
em face de sentença. Houve trânsito em julgado do recurso em 22/12/2015,
e, nessas circunstâncias, há título judicial formado no sentido de que
as execuções individualizadas sejam livremente distribuídas, e isso,
por si só, já é o suficiente para que o processo permaneça no Juízo do 1ª
VF/RJ. 3. Ainda que assim não fosse, as execuções individuais de sentença
coletiva regem-se pelo CDC, arts. 98, § 2º, I e 101, I, à ausência de lei
específica para discipliná-las; e mesmo garantida a prerrogativa processual
da execução individualizada no foro do domicílio da exequente, não se pode
obrigá-la a liquidar e executar ali a sentença coletiva, pena de inviabilizar
a tutela dos direitos individuais, podendo a parte optar entre o foro da ação
coletiva e o foro do seu domicílio. Precedentes. 4. Optando a parte autora
pelo foro do juízo prolator da sentença coletiva, o critério adotado é o da
livre distribuição, visto a peculiaridade das execuções individualizadas
e em prol da efetividade da ação coletiva, que restaria comprometida pela
sobrecarga do juízo sentenciante, com a avalanche de execuções, embargos e
liquidações que resultariam do julgado. 5. Conflito conhecido para declarar
competente o juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, suscitado. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. FATO SUPERVENIENTE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE
DO FORO DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA COLETIVA E DO FORO DO DOMICÍLIO
DO EXEQUENTE. CRITÉRIO DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. 1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo
da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, em 28/10/2015, em face do Juízo
da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que remeteu os autos àquela vara,
convencido de que as execuções, ainda que possam tramitar separadamente,
devem ser processadas...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. LOCALIZAÇÃO DE
BENS. INFOJUD. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. RECURSO DESPROVIDO. -
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, alvejando
decisão que, nos autos de ação monitória, indeferiu o requerimento formulado
pela ora agravante no sentido da "requisição à Secretaria da Receita Federal,
pelo sistema INFOJUD, das 03 últimas declarações de bens e direitos dos
executados, a fim de se verificar a eventual existência de bens passíveis de
constrição judicial". - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
no sentido de que a solicitação de informações junto à Receita Federal deve
ser permitida apenas em caráter excepcional, quando esgotados os meios
disponíveis para localização de bens do devedor. - Na hipótese, a parte
agravante não parece ter demonstrado o esgotamento das diligências cabíveis
para localização de bens da parte devedora nem a existência de dificuldades
na obtenção dos dados solicitados por meio extrajudicial, circunstância esta
que recomenda a manutenção da decisão prolatada pela Magistrada de primeiro
grau. - Precedentes do STJ e do TRF da 2ª Região. - Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. LOCALIZAÇÃO DE
BENS. INFOJUD. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. RECURSO DESPROVIDO. -
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, alvejando
decisão que, nos autos de ação monitória, indeferiu o requerimento formulado
pela ora agravante no sentido da "requisição à Secretaria da Receita Federal,
pelo sistema INFOJUD, das 03 últimas declarações de bens e direitos dos
executados, a fim de se verificar a eventual existência de bens passíveis de
constrição judicial". - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
no sentid...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO
MÉDICO. INTO. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CRFB/88. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. - Cinge-se a controvérsia ao
reconhecimento da obrigação dos réus de providenciarem a internação da autora
no INTO para realização de tratamento cirúrgico adequado (artroplastia parcial
do quadril), com todos os procedimentos necessários à sua recuperação. - A
jurisprudência pátria, diante do comando constitucional previsto no artigo
196 - segundo o qual "a saúde é direito de todos e dever do Estado" -, é
assente em reconhecer o direito dos cidadãos à obtenção de tratamento médico
eficaz e gratuito, de modo a preservar uma condição de existência, ao menos,
minimamente condigna, em absoluto respeito ao princípio da dignidade da
pessoa humana, fundamento de nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º,
III, CRFB/88). - Não há que se falar em esvaziamento do objeto da presente
ação, uma vez que a cirurgia pretendida pela autora somente foi realizada
em decorrência da antecipação dos efeitos da tutela concedida, sendo, pois,
imprescindível o julgamento da remessa necessária, sob pena de consolidar como
definitivas as deliberações de primeiro grau de jurisdição. -A existência
de prova documental indicando a necessidade de submissão da autora ao
tratamento cirúrgico vindicado (artroplastia parcial do quadril), impõe
a manutenção da sentença recorrida, devendo o Poder Judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento do tratamento indispensável à
melhoria da qualidade de vida da paciente. - Remessa desprovida. A C Ó R
D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas:
Decide a Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por maioria, negou provimento à remessa necessária, nos termos do voto do
(a) Relator (a). 1 Vencido o Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler que lhe dava
provimento. Determinou-se a juntada das notas taquigráficas como razão de
dicidir e voto-vencido. Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2016 (data do
julgamento). Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA Relatora 2
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO
MÉDICO. INTO. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CRFB/88. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. - Cinge-se a controvérsia ao
reconhecimento da obrigação dos réus de providenciarem a internação da autora
no INTO para realização de tratamento cirúrgico adequado (artroplastia parcial
do quadril), com todos os procedimentos necessários à sua recuperação. - A
jurisprudência pátria, diante do comando constitucional previsto no artigo
196 - segundo o qual "a saúde é direito de todos e dever do Estado" -, é
assente em...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO MÉDICO. CÂNCER. DIREITO À SAÚDE. ART. 196
DA CRFB/88. PERDA DE OBJETO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. HONORÁRIOS. SÚMULA 421,
STJ. REMESSA E RECURSOS DESPROVIDOS. - Cinge-se a controvérsia ao exame da
possibilidade da realização de tratamento oncológico adequado ao estado
de saúde da autora, por ser portadora de Neoplasia de mama. - Afastada a
preliminar de perda de objeto, na medida em que a decisão antecipatória
que deferiu o tratamento da autora, ainda que signifique a entrega de forma
integral do bem jurídico pretendido, tem caráter provisório, estando sujeita
a m odificação e até mesmo a revogação por decisão posterior. - Ademais, não
há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam da União, uma vez que,
sendo solidária a responsabilidade dos entes federados no cumprimento dos
serviços públicos de saúde prestados à população, os mesmos detêm competência
e legitimidade para integrarem o polo passivo das demandas de fornecimento de
medicamentos e t ratamento médico. - A jurisprudência pátria, diante do comando
constitucional previsto no artigo 196 - segundo o qual "a saúde é direito de
todos e dever do Estado" -, é assente em reconhecer o direito dos cidadãos à
obtenção de tratamento médico eficaz e gratuito, o qual deve abranger, quando
necessário à cura dos pacientes hipossuficientes, o fornecimento gratuito da
medicação e tratamento essenciais ao combate às doenças ou à manutenção da
saúde, de modo a preservar uma condição de existência, ao menos, minimamente
condigna, em absoluto respeito ao princípio 1 da dignidade da pessoa humana,
fundamento de nosso Estado D emocrático de Direito (art. 1º, III, CRFB/88). -
No ponto, vale lembrar que a obrigação do Estado de assegurar o direito
à saúde, nos termos do artigo 196 da Carta Magna, deve ser efetivada em
toda a extensão necessária à garantia do d ireito à vida. - Dessa forma,
comprovada nos autos a necessidade da realização do tratamento oncológico
(radioterapia), como condição essencial à preservação da saúde da demandante,
elemento integrante do mínimo existencial, em observância do Princípio da
Dignidade da Pessoa Humana, impõe-se a manutenção da s entença. - Honorários
sucumbenciais incabíveis à Defensoria Pública da União ante o estabelecido
na súmula 421 do STJ. - Remessa necessária e recursos desprovidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO MÉDICO. CÂNCER. DIREITO À SAÚDE. ART. 196
DA CRFB/88. PERDA DE OBJETO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. HONORÁRIOS. SÚMULA 421,
STJ. REMESSA E RECURSOS DESPROVIDOS. - Cinge-se a controvérsia ao exame da
possibilidade da realização de tratamento oncológico adequado ao estado
de saúde da autora, por ser portadora de Neoplasia de mama. - Afastada a
preliminar de perda de objeto, na medida em que a decisão antecipatória
que deferiu o tratamento da autora, ainda que signifique a entrega de forma
integral do bem juríd...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ART. 109, §2º, CRFB/88. INAPLICÁVEL. 1. No
que toca à verificação do órgão jurisdicional competente para a liquidação
e execução da "sentença coletiva condenatória genérica" concernente
a interesses e direitos individuais homogêneos, competentes são: (a) o
foro/juízo do domicílio do beneficiário, no caso de liquidação e execução a
título estritamente individual (art. 98, § 2º, I, c/c o art. 101, I, da Lei
n.º 8.078, de 11.09.1990); (b) o juízo prolator da sentença coletiva, no caso
de liquidação e execução a título coletivo promovida pelo ente exponencial
legitimado mediante "representação processual" dos beneficiários (art. 98, §
2º, II, c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078, de 11.09.1990); s ubsidiariamente
competente é, ainda, (c) o juízo prolator da sentença coletiva, no caso
específico de liquidação e execução residual a título de "reparação fluida"
(art. 100 c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078, de 11.09.1990). 2. Não se
aplica a regra de competência prevista no art. 109, §2º, da Constituição
Federal, à execução individual de sentença coletiva ajuizada em face de
autarquia federal. 3. Optando o beneficiário por ajuizar a execução perante
o Juízo prolator da sentença exequenda, não pode o MM. Juízo ao qual foi
distribuída a execução, declinar da competência, sem que tenha sido oposta
exceção de competência pelo legítimo interessado, em razão do entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 33. 4. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ART. 109, §2º, CRFB/88. INAPLICÁVEL. 1. No
que toca à verificação do órgão jurisdicional competente para a liquidação
e execução da "sentença coletiva condenatória genérica" concernente
a interesses e direitos individuais homogêneos, competentes são: (a) o
foro/juízo do domicílio do beneficiário, no caso de liquidação e execução a
título estritamente individual (art. 98, § 2º, I, c/c o art. 101, I, da Lei
n.º 8.078, de 11.09.1990); (b) o juízo prolator da sentença coletiva, no caso
d...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. DIFERENÇAS INERENTES AO
REENQUADRAMENTO PELA LEI 8.261/91. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA ANULAR
A SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1013, § 4º do Novo CPC. P ROCEDÊNCIA DO PEDIDO. -
Hipótese de demanda objetivando o pagamento de atualização monetária e juros
de mora inerente aos valores recebidos, a título de revisão de enquadramento
dos servidores pertencentes à Tabela de Especialidades da Lei nº 8.216/91,
e m que foi acolhida a preliminar de prescrição. - Nos termos do art. 1º
do Dec. 20.910/32, o prazo prescricional, na hipótese da presente demanda,
é de cinco anos, sendo o termo inicial para sua contagem a data em que o
pagamento foi efetuado sem correção monetária, notadamente em janeiro de
2003, conforme efetivamente demonstrado nos autos, pois se trata de valor
decorrente de correção monetária e, portanto, configura-se como ato violador
ao direito do a pelante o pagamento de tal reajuste. - A correção monetária
não é um acessório, pois faz parte do valor principal, uma vez que o montante
devido é constituído do valor original da época, em que foi reconhecido o
débito, atualizado pela correção monetária, sendo certo que o pagamento de
qualquer quantia sem correção não tem o condão de quitar a dívida, visto que
o pagamento seria apenas parcial, razão pela qual o mesmo pode ser pleiteado
j udicialmente como ocorre no caso em apreço. - Neste contexto, tendo a União
Federal confirmado que efetuou com atraso o pagamento dos valores devidos aos
Autores a título de reenquadramento nos termos da Lei 8.216/91 (fls. 42/46),
bem como a correspondente atualização monetária apenas até junho de 1994,
restou caracterizado o prejuízo ao servidor, em favor de um inadmissível 1 e
nriquecimento sem causa do Ente Federativo. - Em relação aos juros moratórios
aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas
remuneratórias devidas aos servidores públicos, já se encontra há muito
pacificado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento
de que se trata de pagamento de verba de natureza salarial e, portanto,
alimentar, não se tratando de matéria de Direito Civil, regendo-se, assim, pelo
disposto no art. 3º do Decreto-lei 2.322/87 (STJ, Terceira Seção, Embargos
de Divergência no Recurso Especial - ERESP 58.337/SP, Rel. Min. FERNANDO
GONÇALVES, DJ 22.09.1997, p. 46328) e, posteriormente, pelo art. 1º-F da Lei
9.494/97, introduzido pela Medida Provisória n .º 2.180-35/2001. - Assim,
para as ações propostas anteriormente a 27.08.2001, data de publicação da
Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, devem ser aplicados juros na base de 1%
(um por cento) ao mês; ao passo que, para as ações posteriores os juros devem
ser apurados na base de 6% (seis por cento) ao ano (Cf. STJ, Terceira Seção,
RESP 1.086944/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE A SSIS MOURA, DJe 04.05.2009). -
Todavia, o referido art. 1º da Lei n.º 9.494/97 foi recentemente alterado
pela Lei n. 11.960, de 30.06.2009, para fins de atualização monetária,
remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única
vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança, sendo que, diante da nova redação do
art. 1º-F da Lei 9.494/97, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça que,
tal como ocorrido com a Medida Provisória 2.180-35/2001, por apresentar a nova
norma natureza material - na medida em que origina direitos patrimoniais-,
incide apenas para as ações ajuizadas após o advento de tal alteração normativa
(Cf. STJ, RESP 1209411, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ 10.11.2010; RESP
1205877, Rel. Min. HAROLDO RODRIGUES, DJ 28.09.2010; EDCL no RESP 1065252,
Rel. Min. OG FERNANDES, DJ 26.08.2010), devendo ser ressaltado que o Supremo
Tribunal Federal pacificou a questão na mesma linha (Plenário, RE-453.740/RJ,
Rel: Ministro GILMAR M ENDES). - Na hipótese dos autos, em se tratando de
demanda ajuizada em 09.10.2006, impõe-se o cômputo de juros de mora na base
de 0 ,5% (meio por cento) ao mês a contar da citação. - Recurso de apelação
parcialmente provido para anular a sentença e, com fulcro no artigo 1013,
§ 4º do Novo CPC, julgar procedente o pedido autoral. 2
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. DIFERENÇAS INERENTES AO
REENQUADRAMENTO PELA LEI 8.261/91. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA ANULAR
A SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1013, § 4º do Novo CPC. P ROCEDÊNCIA DO PEDIDO. -
Hipótese de demanda objetivando o pagamento de atualização monetária e juros
de mora inerente aos valores recebidos, a título de revisão de enquadramento
dos servidores pertencentes à Tabela de Especialidades da Lei nº 8.216/91,
e m que foi acolhida a preliminar de prescrição. - Nos termos do art....
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA SUBSUMIDA AO
ARTIGO 9º, VIII, LEI Nº 8.429/1992. CUMULAÇÃO DE CARGO DE PREFEITO COM CARGO
DE CHEFIA EM HOSPITAL CONVENIADO DO MUNICÍPIO, COM ATRIBUIÇÃO DE CONTROLE E
FISCALIZAÇÃO DOS CONVÊNIOS CELEBRADOS NO HOSPITAL. COMPROVAÇÃO. CABIMENTO
DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES (ARTIGO 12, I, LEI Nº 8.429/1992). DANO MORAL
COLETIVO. NÃO OCORRÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO MPF PROVIDOS
EM PARTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA ATACADA. 1. Ação Civil Pública
por improbidade administrativa, ajuizada pelo MPF em face de ex-Prefeito
do Município de Teresópolis-RJ que teria, simultaneamente com o mandato
municipal (01.04.2004 a 31.12.2007), cumulado cargo de Chefe da Divisão de
Controle e Avaliação no Hospital das Clínicas de Teresópolis Constantino
Otaviano (HCTO), vinculado, por sua vez, à Fundação Nacional Serra dos
Órgãos (FESO). 2. Conduta do Réu/Apelado, conforme descrita na exordial,
que se subsume, conforme corretamente deduziu a julgador a quo, à do
Artigo 9º, VIII, da Lei nº 8.429/1992, e não às do Artigo 10 do mesmo
diploma legal, conforme sustenta o Parquet Federal em sede recursal, dada
a ausência de provas nos autos de "perda patrimonial, desvio, apropriação,
malbaratamento ou dilapidação dos bens os haveres" de entes da Administração
Pública. 3. Relação de emprego do Réu/Apelado com o HCTO, através da FESO,
que se evidencia pelas provas dos autos, em especial consulta efetuada ao
CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), bem como ofícios do HCTO e
da FESO, dando conta de que o Réu/Apelado integrava o corpo docente do HCTO
entre 01.01.2005 e 14.11.2007 (data em que rescindiu o contrato de trabalho
por iniciativa própria), bem como ocupou o cargo de Chefe da Divisão de
Controle e Avaliação do HCTO de 01.01.2005 a 31.10.2006, data em que extinto
o referido cargo, diante de alteração do Regimento Interno do HCTO e durante
o qual o Réu exerceu, simultaneamente, mandato de Prefeito do Município de
Teresópolis. 4. Alegações do Réu/Apelado, em sede de depoimento colhido
em audiência de instrução, que não elidem as provas colhidas nos autos,
caracterizando o exercício simultâneo dos cargos em questão. 5. Atribuições
do cargo de chefia no HCTO que, conforme o Regimento Interno da instituição,
incluem, juntamente com outras de caráter técnico-organizacional, também a
de "controlar e fiscalizar os convênios e serviços controlados" do HCTO,
sendo certo que, no período em que exercidos simultaneamente o mandato
municipal e o cargo de chefia (01.01.2005 a 31.10.2006), o Réu/Apelado
estava incumbido de controlar e fiscalizar convênios celebrados entre o
Município e o HCTO e sendo certo, ademais, que, a partir de janeiro de
2005, tais convênios, antes celebrados com o Réu na qualidade de Prefeito
e representante do Município, passaram a ser celebrados, ao invés, com o
então Secretário Municipal de Saúde - circunstância que não serve a elidir a
efetiva caracterização da conduta descrita como improbidade administrativa,
na forma do Artigo 9º, VIII, da Lei nº 8.429/1992, em razão de violação aos
princípios 1 constitucionais da moralidade e da impessoalidade. 6. Sanções
que devem ser aplicadas na forma do Artigo 12, I, Lei nº 8.429/1992, em
conformidade com as circunstâncias do caso concreto (em especial a inexistência
de provas de lesão patrimonial em razão da cumulação de cargos do Réu) e em
atendimento aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, quais
sejam: suspensão dos direitos políticos do Réu pelo período de 08 (oito)
anos; aplicação de multa civil no valor de 02 (duas) vezes do total dos
proventos percebidos pelo Réu, na qualidade de Chefe da Divisão de Controle e
Avaliação do HCTO, no período de 01.01.2005 a 31.10.2006, com juros de 0,5%
(meio por cento) ao mês, a partir da data da citação, e correção monetária
aplicada na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário,
pelo prazo de dez anos. 7. Dano moral coletivo que não se constata in casu,
diante da inexistência, nos autos, de provas da ocorrência de efetiva lesão
à coletividade em razão da indevida cumulação, ou de que esta última tenha
prejudicado o atendimento à população do Município de Teresópolis, entre
janeiro de 2005 e outubro de 2006, no que tange à área da Saúde. Precedentes
do Eg. TRF-2ª Região. 8. Remessa necessária e apelação do MPF providas em
parte, com reforma parcial da sentença atacada, nos termos da fundamentação.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA SUBSUMIDA AO
ARTIGO 9º, VIII, LEI Nº 8.429/1992. CUMULAÇÃO DE CARGO DE PREFEITO COM CARGO
DE CHEFIA EM HOSPITAL CONVENIADO DO MUNICÍPIO, COM ATRIBUIÇÃO DE CONTROLE E
FISCALIZAÇÃO DOS CONVÊNIOS CELEBRADOS NO HOSPITAL. COMPROVAÇÃO. CABIMENTO
DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES (ARTIGO 12, I, LEI Nº 8.429/1992). DANO MORAL
COLETIVO. NÃO OCORRÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO MPF PROVIDOS
EM PARTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA ATACADA. 1. Ação Civil Pública
por improbidade...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR. ACP. REPARAÇÃO POR DANOS
AMBIENTAIS E DANOS MORAIS COLETIVOS. BARRAGEM DE FUNDÃO. IBAMA. PROVIDÊNCIAS
PRELIMINARES. RESPONSABILIDADE DA SAMARCO. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR. 1. O
IBAMA se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara
Federal Cível de Vitória/SJES, que, nos autos da Medida Cautelar à Ação
Civil Pública de reparação por danos ambientais e danos morais coletivos,
ajuizada pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público Estadual
em face de Samarco Mineração S/A (Samarco), Agência Nacional de Águas (ANA),
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA e Instituto Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (IEMA),
deferiu o pedido de antecipação liminar dos efeitos da medida cautelar,
determinando, de forma solidária, a adoção de diversas medidas, como
" identificar e promover, antes da passagem da onda de sedimentos pelo
Rio Doce pelo município de Linhares/ES, o resgate da fauna que poderá ser
comprometida com a presença desses sedimentos tanto na água do rio como do mar
nas proximidades de sua foz". 2. Tais medidas se inserem como preparatórias
para a aferição da responsabilidade civil daquele que é considerado o maior
desastre ambiental ocorrido no Brasil, o rompimento da barragem de Fundão,
no dia 5 de novembro de 2015, destruindo o distrito de Bento Rodrigues,
em Mariana, e afetando várias outras localidades, além das cidades de
Barra Longa e Rio Doce. 3. O Meio Ambiente, desde a primeira Conferência
Internacional de Meio Ambiente, realizada no ano de 1972 em Estocolmo,
passou a ser reconhecido como um direito fundamental de natureza difusa,
com titularidade estendida, abrangendo não apenas a presente geração, como as
futuras. 4. No direito brasileiro, a Constituição Federal de 1988 foi pioneira
na questão ambiental, reconhecendo o meio-ambiente como um direito fundamental
de terceira geração. 5. Dentro desta sistemática progressista no âmbito do
direito ambiental, a Constituição, em seus arts. 170 e 225, abraçou o conceito
de desenvolvimento sustentável previsto na Lei nº 6.938/81, dispondo ainda,
no art. 23, incisos VI e XI, ser de competência comum da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e fiscalizar
a concessão de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e
minerais. 6. O IBAMA, órgão ambiental integrante do SISNAMA e executor da
proteção ambiental e da política nacional do meio ambiente, por força do
disposto na Lei nº 7.735/89, é dotado de poder de polícia para executar e
fiscalizar a política nacional de meio ambiente, inclusive no que concerne à
exploração de recursos naturais, tendo seus agentes o poder-dever de agir,
sob pena de co-responsabilidade, nos termos do que preconizam os §§1º e 3º
do art. 70 da Lei nº 9.605/98. 7. Diante da magnitude de tal catástrofe,
a mineradora Samarco, de propriedade da Vale S/A e da BHP Billiton Brasil
Ltda., como amplamente noticiado na mídia, recebeu a maior multa já aplicada
pelo IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis), foram ao menos R$ 250 milhões, referente a soma de cinco autos
de infração no valor de R$ 50 milhões cada. 8. Além das multas aplicadas, a
autarquia federal ajuizou, em 30/11/2015, ação própria, em 1 litisconsórcio
ativo com os Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo em face da SAMARCO
mineradora, Vale S/A e BHP Billiton Brasil Ltda., objetivando a criação de
um fundo de aproximadamente R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões) de reais
destinados a minorar as consequências da tragédia. 9. A responsabilidade
do IBAMA em relação à adoção de condutas preventivas à ocorrência dos danos
ambientais causados, ainda que de forma indireta, somente poderá ser aferida
após a análise do acervo fático- probatório que será anexado aos autos da
ação civil pública, sendo, portanto, inviável sua exclusão do polo passivo
nesta fase processual. 10. O que não se pode admitir é que o poder público
federal seja reputado como responsável solidário em juízo perfunctório,
no tocante à adoção das medidas de alto custeio determinadas na decisão
recorrida, com a finalidade de mensurar o impacto do rompimento da barragem da
mineradora. 11. Tal repartição de responsabilidade, em caráter inicial, vai
de encontro ao preconizado no princípio do poluidor-pagador, segundo o qual
se impõe a internalização das externalidades negativas das atividades humanas
utilizadoras de recursos ambientais. 12. Os custos gerados pela degradação
ambiental, mesmo os preparatórios para fins de avaliação do impacto gerado,
devem ser arcados pela empresa SAMARCO S/A que, durante todo tempo, lucrou
com a atividade de extração mineral. 13. Agravo provido para excluir o IBAMA
das obrigações solidárias impostas pela decisão agravada.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR. ACP. REPARAÇÃO POR DANOS
AMBIENTAIS E DANOS MORAIS COLETIVOS. BARRAGEM DE FUNDÃO. IBAMA. PROVIDÊNCIAS
PRELIMINARES. RESPONSABILIDADE DA SAMARCO. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR. 1. O
IBAMA se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara
Federal Cível de Vitória/SJES, que, nos autos da Medida Cautelar à Ação
Civil Pública de reparação por danos ambientais e danos morais coletivos,
ajuizada pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público Estadual
em face de Samarco Mineração S/A (Samarco), Agência Nacional de Águas (ANA),
Instituto Bras...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:03/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO DEMOLITÓRIA. RODOVIA FEDERAL BR-393. CONCESSIONÁRIA ACCIONA. ASSISTENTE
ANTT. 1. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada em face de ocupante
identificado de imóvel construído dentro da faixa de domínio da Rodovia
BR-393, cuja inicial foi posteriormente emendada para ação demolitória. A
sentença julgou procedente o pedido, "para reintegrar a parte autora na
posse da área situada na BR-393 (KM 175,50), lado Sul, trecho compreendido
entre a divisa de MG/RJ até o entroncamento com a BR-116 (Dutra), condenar
a parte ré a desocupar o referido imóvel, bem como autorizar a parte autora
a promover a sua demolição". 2. Uma vez constatado, em perícia judicial,
que o imóvel foi construído sobre a faixa de domínio da rodovia federal, sem
autorização do Poder Público, caracterizada está a situação de irregularidade
do imóvel, impondo-se a sua demolição. 3. Inexiste dúvida de que a moradia
está entre os direitos sociais previstos na Constituição Federal e que deve
ser observado o princípio da dignidade da pessoa humana. Contudo, não se pode
permitir a construção de imóveis em faixa de domínio de rodovias federais,
tanto pela segurança de seus moradores, como pela dos usuários. 4. Havendo
pedido de condenação da ré ao pagamento de gastos com a demolição de um
imóvel irregularmente construído em faixa de domínio de rodovia federal, tal
pedido há de ser julgado procedente. 5. Apelo da autora (Acciona) conhecido
e parcialmente provido. Apelo da ANTT conhecido e provido. Apelação da ré
conhecida e desprovida.
Ementa
AÇÃO DEMOLITÓRIA. RODOVIA FEDERAL BR-393. CONCESSIONÁRIA ACCIONA. ASSISTENTE
ANTT. 1. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada em face de ocupante
identificado de imóvel construído dentro da faixa de domínio da Rodovia
BR-393, cuja inicial foi posteriormente emendada para ação demolitória. A
sentença julgou procedente o pedido, "para reintegrar a parte autora na
posse da área situada na BR-393 (KM 175,50), lado Sul, trecho compreendido
entre a divisa de MG/RJ até o entroncamento com a BR-116 (Dutra), condenar
a parte ré a desocupar o referido imóvel, bem como autorizar a parte autora...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0032609-13.2013.4.02.5101 (2013.51.01.032609-5) RELATOR :
Juiz Federal Convocado THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE :
CATISA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO : LUIZ CLAUDIO
DE ALMEIDA RIOS APELADO : AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS
PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 32ª Vara Federal do Rio de
Janeiro (00326091320134025101) EM ENTA ADMINISTRATIVO. REGIME DE DIREÇÃO
FISCAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDISPONIBILIDADE SOBRE O BEM IMÓVEL DADO EM
GARANTIA. I MPOSSIBILIDADE. 1. A alienação fiduciária é negócio jurídico com
cláusula resolúvel de domínio. Com o desdobramento da posse, são transferidas
a propriedade resolúvel e a posse indireta ao credor fiduciário. O devedor
fiduciante detém apenas a posse direta. Logo, não tem a propriedade do bem,
por ser esta resolúvel, que somente será devolvida quando e se houver o
adimplemento, o que, no caso, não ocorreu. Dessas considerações decorre que o
bem dado em alienação fiduciária não pode ser alcançado pela indisponibilidade,
porquanto o p ossuidor direto não pode dele dispor, eis que não está sob
seu domínio. 2. Os devedores fiduciantes foram imitidos tão somente na posse
direta do imóvel, sendo certo que a propriedade resolúvel, averbada em nome da
apelante, foi consolidada em propriedade definitiva, com o inadimplemento dos
fiduciantes (não pagamento do preço integral), embora intimados, nos termos
do art. 26, §1º, da Lei 9.514/97, sendo certo que os mesmos jamais foram
proprietários do imóvel, mas apenas possuidores diretos, com expectativa de
assunção futura e eventual do domínio, em caso de pagamento integral do p
reço, nos termos dos artigos 25 e 26 da Lei 9.514/97. 3. O gravame indevido
de indisponibilidade vem impedindo o exercício do direito da a pelante,
previsto no art. 26, §7º, da Lei 9.514/97. 4. A decisão que deferiu a tutela
antecipada foi mantida por esta E. Turma nos autos do Agravo de Instrumento
n.º 2014.02.01001214-5, em decisão monocrática, e mantida em sede de agravo
interno. Em cumprimento à liminar, a indisponibilidade gravada na matrícula do
referido bem imóvel, pela ré-apelada (itens AV-6 e AV-7, da certidão de ônus
reais), foi efetivamente cancelada (itens AV-8 e AV-9, da respectiva certidão),
tendo sido, portanto, consolidada a propriedade definitiva da apelante (item
AV-10, da respectiva certidão) (art. 26, §7º, Lei 9.514/97). Por conseguinte,
a autora-apelante conseguiu promover a alienação do imóvel em hasta pública,
nos termos do art. 27 da Lei 9.514/97. 5. A própria apelante, nos termos do
art. 27, §5º, da Lei 9.514/97, adjudicou o imóvel, quitando o valor da dívida,
passando a ser sua, portanto, a propriedade definitiva do bem ( item AV-11
da certidão e ônus reais). 6. Sobreveio a sentença, julgando improcedente
o pedido da autora, revogando-se, via de consequência, a decisão proferida
em sede de antecipação de tutela. Determinou-se, ainda, a remessa de ofício
ao 9º RGI no sentido de se restabelecer a indisponibilidade sobre o imóvel
objeto da lide, de propriedade definitiva da apelante, que, na verdade,
não possui qualquer relação com a ANS, pois são os devedores fiduciantes
os ex-administradores da 1 empresa sujeita ao Regime de Direção Fiscal e
à liquidação extrajudicial. De acordo com o MM. Juiz a quo, "o imóvel em
questão, por ocasião da decretação da indisponibilidade, pertencia mais aos
compradores do que à vendedora, em que pese a ficção jurídica da alienação
fiduciária (...)", eis que, "até maio de 2013, os compradores haviam pago
pela aquisição do imóvel o equivalente a R$ 866.776,60, sendo o saldo devedor
da ordem de R$ 632.171,22". Equivocado o entendimento exarado na sentença,
tendo em vista que somente após a quitação de todas as parcelas o bem passaria
à propriedade do devedor fiduciário, cumprindo esclarecer que o domínio não é
transmitido paulatinamente, a cada parcela paga. O bem adquirido em alienação
fiduciária em garantia não pertence ao devedor fiduciante até a quitação
total do financiamento junto ao credor fiduciário, motivo pelo qual se torna
impossível a indisponibilidade de bem não pertencente ao fiduciante. Tal
vedação irradia-se mesmo em face das prestações já pagas ou dos incertos
e futuros direitos decorrentes de eventual excussão do bem, promovida pelo
fiduciário, em caso de mora ou i nadimplemento do devedor fiduciante. 7. É
o credor fiduciário que detém a propriedade do bem, ainda que resolúvel,
ficando o devedor fiduciante apenas com a posse direta do mesmo, somente se lhe
consolidando o domínio com a quitação integral da dívida. Ou seja, pago o preço
em sua integralidade, resolve-se a propriedade fiduciária do imóvel (art. 25
da Lei 9.514/97). Por outro lado, " vencida e não paga, no todo ou em parte,
a dívida, e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade
do imóvel em nome do fiduciário" (art. 26 da Lei 9.514/97). Dessa forma,
ao contrário do consignado na sentença, o inadimplemento parcial não gera a
"propriedade parcial" em favor do devedor fiduciante, mas a consolidação
da propriedade e m nome do credor fiduciário. 8. No caso, como os devedores
fiduciantes não cumpriram a condição resolutiva, a propriedade resolúvel foi
consolidada em propriedade definitiva em favor da apelante (art. 26, §7º, da
Lei 9.514/97). O imóvel foi, inclusive, levado à hasta pública e adjudicado
pela própria apelante, mediante pagamento do saldo devedor, nos termos do 27,
§5º, da Lei 9 .514/97 (certidão de ônus reais). 9. Não se sustenta a afirmativa
da sentença de que "a autofalência da Planlife Assistência Médica Ltda. ME,
baseada no relatório de liquidação extrajudicial levado a efeito pela ANS,
a qual foi efetivamente decretada em 24/07/2014, acentua a necessidade de se
resguardar, na medida do possível, o patrimônio dos antigos administradores,
para que, uma vez constatadas eventuais responsabilidades, os respectivos
bens façam frente às obrigações da falida", tendo em vista que os bens que
devem responder pelas obrigações da falida são os de seus ex-administradores,
e não os da apelante, que, no caso, não possui qualquer relação com o débito
em questão, devendo, portanto, ser afastada a i ndisponibilidade imposta
no imóvel de sua propriedade, objeto da presente demanda. 10. O próprio
art. 24-A, §5º, da Lei n.º 9.656/98, afasta a indisponibilidade determinada
pela Agência Reguladora. Destaque-se que a apelante promoveu o registro da
escritura de compra e venda com pacto de alienação fiduciária praticamente
3 (três) anos antes da decretação da liquidação extrajudicial da empresa,
não havendo amparo legal para a m anutenção da indisponibilidade que pesa
sobre imóvel. 1 1. Apelo conhecido e provido.
Ementa
Nº CNJ : 0032609-13.2013.4.02.5101 (2013.51.01.032609-5) RELATOR :
Juiz Federal Convocado THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE :
CATISA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO : LUIZ CLAUDIO
DE ALMEIDA RIOS APELADO : AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS
PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 32ª Vara Federal do Rio de
Janeiro (00326091320134025101) EM ENTA ADMINISTRATIVO. REGIME DE DIREÇÃO
FISCAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDISPONIBILIDADE SOBRE O BEM IMÓVEL DADO EM
GARANTIA. I MPOSSIBILIDADE. 1. A alienação fiduciária é negócio jurídico com
cláusula resolúvel de domínio. Com o...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXPEDIÇÃO DE 2ª VIA DE CARTEIRA NACIONAL DE
ESTRANGEIRO. ISENÇÃO DE TAXA. DIREITO CONSTITUCIONAL DO REQUERENTE. ARTIGOS
5º INCISO LXXVII DA CF C/C ARTIGO 1º DA LEI Nº 9.265/96. 1. Trata-se de ação
ordinária com vistas à que seja expedida a 2ª via da carteira do Registro
Nacional de Estrangeiro (RNE), independentemente do pagamento de taxas ou
quaisquer outras custa/multas. 2. O impedimento para que o autor (estrangeiro
hipossuficiente) tenha acesso a obtenção ao documento de identificação sem o
pagamento de taxas, viola a ré dois dos princípios fundamentais da República
Federativa do Brasil dispostos no art. 1º, II e III da Constituição Federal: a
cidadania e a dignidade da pessoa humana. 3. A Constituição Federal, posterior
ao Estatuto do Estrangeiro, previu a gratuidade, na forma da lei, dos atos
necessários ao exercício da cidadania, aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no país: "O artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal
dispõe: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País
a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança
e à propriedade, nos termos seguintes:[...] LXXVII - são gratuitas as ações
de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários
ao exercício da cidadania". 4. Esse inciso foi regulamentado pela Lei
nº 9.265/96, que, em seu artigo 1º, determina": "Art. 1º São gratuitos
os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados: I -
os que capacitam o cidadão ao exercício da soberania popular, a que se
reporta o art. 14 da Constituição;II - aqueles referentes ao alistamento
militar;III - os pedidos de informações ao poder público, em todos os seus
âmbitos, objetivando a instrução de defesa ou a denúncia de irregularidades
administrativas na órbita pública;IV - as ações de impugnação de mandato
eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude;V - quaisquer
requerimentos ou petições que visem as garantias individuais e a defesa do
interesse público.VI - O registro civil de nascimento e o assento de óbito,
bem como a primeira 1 certidão respectiva". 5. O documento requerido pelo
autor se enquadra na hipótese prevista no inciso V do referido artigo 1º
("quaisquer requerimentos ou petições que visem as garantias individuais
e a defesa do interesse público"). Isso porque o estrangeiro residente em
território brasileiro que não possui o Registro Nacional de Estrangeiro corre
o risco de ter seus direitos limitados, uma vez que esse documento é exigido
para diversos atos de sua vida civil. Logo, o requerimento do documento em
questão visa à assegurar suas garantias individuais 6. Remessa necessária
não conhecida e recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXPEDIÇÃO DE 2ª VIA DE CARTEIRA NACIONAL DE
ESTRANGEIRO. ISENÇÃO DE TAXA. DIREITO CONSTITUCIONAL DO REQUERENTE. ARTIGOS
5º INCISO LXXVII DA CF C/C ARTIGO 1º DA LEI Nº 9.265/96. 1. Trata-se de ação
ordinária com vistas à que seja expedida a 2ª via da carteira do Registro
Nacional de Estrangeiro (RNE), independentemente do pagamento de taxas ou
quaisquer outras custa/multas. 2. O impedimento para que o autor (estrangeiro
hipossuficiente) tenha acesso a obtenção ao documento de identificação sem o
pagamento de taxas, viola a ré dois dos princípios fundamentais da República
Federat...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. CRMV/RJ. REGISTRO PROVISÓRIO. PRORROGAÇÃO. ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIMENTO. PEDIDO DE REFORMA. AGRAVO NÃO
PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu a antecipação
dos efeitos da tutela, para que seja prorrogada a validade do registro
provisório do agravado pelo Conselho de Medicina Veterinária do Estado do Rio
de Janeiro, por considerar demonstrados os requisitos do artigo 300 caput,
do NCPC. 2. Insurge-se a agravante ao argumento de que a agravada não teria
cumprido o prazo previsto na Resolução nº 1.041/2013, art. 5º-A, § 2º e
que não há prova nos autos de que o agravado tenha requerido a expedição de
inscrição definitiva e nenhuma comprovação de ter solicitado o diploma pelas
vias administrativas. 3. Não se vislumbra na hipótese as razões alegadas
pelo agravante. Antes, depreende-se que o CRMV/RJ refutou o provimento
com base em norma infralegal, sem sopesar os direitos fundamentais que
nortearam o dever de cautela do magistrado em face do conjunto probatório
carreado aos autos. 4. Ao administrador não é dado interpretar ou aplicar
a lei que autoriza sua atuação conforme valores próprios ou particular
interpretação literal, devendo sempre buscar um resultado que corresponda
à concretização da justiça. 5. Confirmado o fumus boni iuris do agravado,
quando este anexou em 31/05/2016, às fls. 159/160, da ação originária, cópia
do diploma de bacharel em medicina veterinária. 6. Pelos argumentos expendidos
e ainda de acordo com jurisprudência predominante de que somente é possível
a modificação de decisão teratológica ou fora da razoabilidade jurídica,
ou em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu,
in casu, o recurso não merece ser prosperar. 7. Agravo de Instrumento a que
se nega provimento. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. CRMV/RJ. REGISTRO PROVISÓRIO. PRORROGAÇÃO. ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIMENTO. PEDIDO DE REFORMA. AGRAVO NÃO
PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu a antecipação
dos efeitos da tutela, para que seja prorrogada a validade do registro
provisório do agravado pelo Conselho de Medicina Veterinária do Estado do Rio
de Janeiro, por considerar demonstrados os requisitos do artigo 300 caput,
do NCPC. 2. Insurge-se a agravante ao argumento de que a agravada não teria
cumprido o prazo previsto na Resolução nº 1.041/2013, art. 5º-A, § 2º e
que não há prova...
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:05/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL.. BACENJUD. ENDEREÇO DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. 1. A decisão
agravada negou a pesquisa de endereço da executada pelo BACENJUD, convencido
o juízo de que cabe às partes sua correta indicação, sendo este requisito
necessário, inclusive, à propositura da ação. 2. A utilização das ferramentas
eletrônicas para localizar o devedor e seus bens para futura penhora e/ou
restrição de uso, nos limites da legalidade, é medida de moralização
das execuções em geral e atende ao princípio constitucional da duração
razoável do processo, que se harmoniza, ainda, ao princípio da efetividade
dos direitos postulados em juízo 3. A Superior Corte de Justiça concluiu
que os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud destinam-se "a adequar o Poder
Judiciário à realidade do processo de informatização, aumentando a efetividade
das execuções e contribuindo de maneira mais célere para a localização de
bens dos executados" (REsp 1.347.222, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, julg. 25/8/2015). 4. Afastar a utilização dos sistemas
BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD se mostra incompatível com os princípios da
economia processual e da duração razoável do processo. Precedentes: TRF2,
AI 0013452-60.2015.4.02.0000, 6ª Turma, Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira
da Gama, julg. 17/2/2016; TRF4, AI 5053461-22.2015.404.0000, 3ª Turma,
Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julg. 24/2/2016; e TRF4,
AI 0002685-06.2015.404.0000, 4ª Turma, Des. Fed. Vivian Josete Pantaleão
Caminha, julg. 29/2/2016. 5. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL.. BACENJUD. ENDEREÇO DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. 1. A decisão
agravada negou a pesquisa de endereço da executada pelo BACENJUD, convencido
o juízo de que cabe às partes sua correta indicação, sendo este requisito
necessário, inclusive, à propositura da ação. 2. A utilização das ferramentas
eletrônicas para localizar o devedor e seus bens para futura penhora e/ou
restrição de uso, nos limites da legalidade, é medida de moralização
das execuções em geral e atende ao princípio constitucional da duração
razoável do processo, q...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho