ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSIONISTA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DE
VERBAS RECEBIDAS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Objetiva
a Autora que a Administração se abstenha da cobrança a título de reposição
ao Erário, bem proceda à devolução dos valores que foram descontados, com
juros e correção monetária, sob o argumento de que recebeu os valores de
boa-fé por erro administrativo. 2. É certo que, pelo Princípio da Autotutela,
a Administração Pública pode e deve rever seus atos, invalidando-os, quando
eivados de ilegalidade, pois deles não se originam direitos, não fazendo surgir
o direito adquirido à continuidade do pagamento contrariamente ao que determina
a lei, afirmação amparada na Súmula nº 473 do STF e expressamente referida em
lei, no art. 53 da Lei 9.784/99. 3. No caso, ainda que haja boa-fé da Autora,
é admissível da restituição ao Erário de valores indevidamente pagos pela
Administração Pública, pois o fato de possuírem tais verbas caráter alimentar
não é suficiente para legitimar o locupletamento ilícito, principalmente
quando este ocorre em detrimento dos Cofres Públicos. O STF, no julgamento
do MS 25641/DF, de Relatoria do Min. Eros Grau, DJE 22/02/2008, acrescentou
outros requisitos além da boa-fé para que a devolução não seja obrigatória,
dentre eles consta que deve haver dúvida plausível sobre a interpretação,
validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que
autorizou o pagamento do valor impugnado e interpretação razoável, embora
errônea, da lei pela Administração, não sendo esta a hipótese dos autos. 4. O
art. 46 da Lei 8.112/90 corrobora tal linha de pensamento ao possibilitar
à Administração Pública mecanismo direto de ressarcimento de valores pagos
indevidamente a servidor público, por meio das figuras jurídicas da reposição
e da indenização, prescindindo de instauração de procedimento administrativo
para que sejam efetuados os descontos nos vencimentos/proventos do servidor
público a título de reposição ao Erário. 5. Apelação provida.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSIONISTA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DE
VERBAS RECEBIDAS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Objetiva
a Autora que a Administração se abstenha da cobrança a título de reposição
ao Erário, bem proceda à devolução dos valores que foram descontados, com
juros e correção monetária, sob o argumento de que recebeu os valores de
boa-fé por erro administrativo. 2. É certo que, pelo Princípio da Autotutela,
a Administração Pública pode e deve rever seus atos, invalidando-os, quando
eivados de ilegalidade, pois deles não se originam direitos, não faze...
Data do Julgamento:12/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO CARACTERIZADO. PENA-BASE MANTIDA. PROPORCIONALIDADE ENTRE
A PENA FIXADA EM SENTENÇA E O GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1.Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público
Federal, contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal Criminal
de Volta Redonda, que condenou a apelada Ana Maria Nunes pela prática do crime
tipificado no art. 171, § 3º do Código Penal, impondo-lhe pena de 1 (um) ano
e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, substituindo a pena
privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, quais sejam,
prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. 2. O tempo em que
perdurou a fraude, no caso de 01/01/1997 a 31/08/2004, não deve ser utilizado
para aumento de pena. O período em que a ré ficou recebendo o benefício
previdenciário irregular é normal da espécie, não servindo para um maior
desvalor da conduta. 3. Em relação às consequências do crime, verifico que o
prejuízo da previdência social ficou em torno de R$ 28.000,00 (vinte e oito
mil reais), o que seria um patamar razoável. Por fim, não há circunstâncias
agravantes ou atenuantes no caso em tela. 4. Mantenho a pena-base fixada
pelo magistrado de piso, pelos mesmos fundamentos. 5. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO CARACTERIZADO. PENA-BASE MANTIDA. PROPORCIONALIDADE ENTRE
A PENA FIXADA EM SENTENÇA E O GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1.Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público
Federal, contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal Criminal
de Volta Redonda, que condenou a apelada Ana Maria Nunes pela prática do crime
tipificado no art. 171, § 3º do Código Penal, impondo-lhe pena de 1 (um) ano
e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, substituind...
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DISPENSA DE
LICITAÇÃO. LEI Nº 8.666/93. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO SUPERIOR A
48 MESES. CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRABALHO. APLICA-SE A CLT. 1. Trata-se
de ação inicialmente protocolada na Justiça do Trabalho em 17/06/2009, por
autor contratado pela UFF para prestar serviços nas funções de "assistente
de informação" em 24/04/2003 e findá-las 30 dias após, em 24/05/2003,
contudo, tal contrato, efetuado sobre os ditames da Lei nº 8.666/93, por
ter sido prorrogado até 30/06/2007, deixou de atender preceito embutido no
artigo 57 desta lei de regência, que veda a existência de contrato por prazo
indeterminado, operando verdadeira transmutação de regime de contratação. 2. A
UFF, para atender às suas necessidades prementes, nos critérios de urgência
e transitoriedade, autorizou a contratação para prestação de serviços, não
sujeito expressamente aos limites da tutela celetista, conforme especificado
no documento de fl. 27, de pessoa física sem preencher via do concurso
público. 3. Mesmo com forte discussão doutrinária sobre os efeitos da
verdadeira contratação existente neste caso, elaborada ao arrepio da lei,
a tese autoral merece ser vista sob um prisma favorável ao trabalhador,
sob pena de enriquecimento sem causa da administração, evidente empregadora
beneficiada pela prorrogação do aludido contrato inúmeras vezes, impondo-se
como consequência inevitável a constatação da transfiguração da prestação
de serviço acordada mediante dispensa de licitação em um ínsito contrato
de emprego por prazo indeterminado. 4. Neste caso, como o prazo determinado
inicial foi de 30 dias e teve sucessivas prorrogações de 30 dias, a partir
da segunda prorrogação, expressa ou automática, o contrato já passou a
ser indeterminado. 5. Ultrapassado esse período - 48 meses no máximo -
pela regra do artigo 451/CLT, o contrato passa automaticamente a ser de
prazo indeterminado, com os ônus e encargos próprios da indeterminação de
prazos, especificamente o aviso prévio, indenizado ou trabalhado, em todos
os consentâneos legais. Todos os demais direitos trabalhistas são devidos
nos dois tipos de contrato: 13º salário, férias e abono, FGTS, horas extras,
etc. 6. A partir da CF/88 não há mais a possibilidade do titular de emprego
público ser "convertido" em estatutário, independente do tempo de serviço
ou de concurso ou não, logo do descumprimento do prazo determinado nasce o
direito a indeterminação e seus efeitos, já apresentados. 7. Apelação provida,
para julgar o pedido PROCEDENTE, inclusive quanto ao pedido de aplicação da
multa do art. 477 da CLT e condenar a UFF a pagar ao autor todas as verbas
rescisórias trabalhistas, desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da
ação até o seu desligamento 1 definitivo das funções, com juros moratórios
desde a citação pela TR e corrigido monetariamente por este mesmo índice,
até a data da inscrição do precatório, quanto então passa a ser calculada
pelo IPCA-E, conforme art. 1º-F, da Lei nº 11.960/09.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DISPENSA DE
LICITAÇÃO. LEI Nº 8.666/93. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO SUPERIOR A
48 MESES. CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRABALHO. APLICA-SE A CLT. 1. Trata-se
de ação inicialmente protocolada na Justiça do Trabalho em 17/06/2009, por
autor contratado pela UFF para prestar serviços nas funções de "assistente
de informação" em 24/04/2003 e findá-las 30 dias após, em 24/05/2003,
contudo, tal contrato, efetuado sobre os ditames da Lei nº 8.666/93, por
ter sido prorrogado até 30/06/2007, deixou de atender preceito embutido no
artigo 57 desta le...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL C
OLETIVO. HONORÁRIOS. 1. A vexata quaestio cinge-se à análise do cabimento
da condenação do réu ao pagamento de dano m oral coletivo em razão de
danos causados ao meio ambiente. 2. Na hipótese dos autos, o réu promoveu
alterações na área do Parque Nacional da Serra da Bocaina mediante a supressão
de vegetação da Mata Atlântica e a construção de uma casa próxima à margem
da rodovia BR 101 (Rio-Santos), em Mambucaba, conforme se infere do laudo
técnico nº 15/2013/PNSB, e o Juízo a quo determinou a demolição das construções
erigidas no local bem como a reparar o local dos danos ambientais, impondo
o dever de abstenção de novas intervenções n ão autorizadas no local. 3. A
Lei nº 7.347/85 prevê em seu art. 1º, I, a reparação por dano moral coletivo
decorrente de prejuízos ao meio ambiente, e, no art. 21, a aplicação do Código
de Defesa do Consumidor para a d efesa de direitos e interesses difusos e
coletivos. 4. Superior Tribunal de Justiça e a doutrina, no que pertine à
reparação coletiva do dano moral, possuem entendimento uníssono no sentido de
sua possibilidade em sede de ação civil pública, diante do consenso no sentido
de que tal conceito não abrange apenas a dor psíquica, mas qualquer o abalo
negativo à moral da coletividade, sendo cabível a cumulação de obrigações de
fazer e indenizar. 5. A reparação pelas lesões ambientais causadas, portanto
pode, em alguns casos, abranger, além da condenação à recuperação da área
danificada, a reparação moral coletivo decorrente, que é transindividual,
a fim de resguardar o pleno direito das futuras gerações a um meio ambiente
ecologicamente equilibrado. 6. A construção de casa de veraneio em local
protegido por parque ambiental nacional é suficiente a causar repulsa na
sociedade, gerando a sensação de descomprometimento com as normas protetivas
ambientais e servindo de incentivo a novos ilícitos, devendo o agente causador
ser condenado t ambém em danos morais coletivos. 7. A indenização não é para
o prejuízo especificamente reparado, mas para os seus efeitos remanescentes,
com ênfase na privação temporária da fruição do bem de uso comum até a sua
e fetiva e completa recomposição. 8. No tocante ao quantum, o valor de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), à luz do art. 1º, I e 21 da Lei nº 7347/85
e do art. 6º, VI e VII do Código de Defesa do Consumidor, a ser revertido
ao fundo de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347/85, atende aos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade que devem nortear sua fixação,
servindo, ainda, de caráter pedagógico para que 1 o réu não reitere sua
conduta. 9. Ajuste do comando sentencial para condenar o réu ao pagamento de
honorários advocatícios, que f ixo em 10% sobre o valor da condenação, nos
termos do disposto no art. 85, §3º, I, do CPC/2015. 10. Apelação provida para
reformar a sentença e condenar o réu ao pagamento de danos morais coletivos no
valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertido ao fundo de que
trata o art. 13 da Lei nº 7.347/85, e ao pagamento de honorários advocatícios
arbitrados em 10% (dez por c ento) sobre o valor da condenação, em consonância
com o art. 85, §3º, I, do CPC/2015. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos
os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 6ª Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
dar p rovimento ao recurso, na forma do voto da Relatora. Rio de Janeiro,
de de 2016 (data do julgamento). SAL ETE MACCALÓZ Relatora 2
Ementa
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL C
OLETIVO. HONORÁRIOS. 1. A vexata quaestio cinge-se à análise do cabimento
da condenação do réu ao pagamento de dano m oral coletivo em razão de
danos causados ao meio ambiente. 2. Na hipótese dos autos, o réu promoveu
alterações na área do Parque Nacional da Serra da Bocaina mediante a supressão
de vegetação da Mata Atlântica e a construção de uma casa próxima à margem
da rodovia BR 101 (Rio-Santos), em Mambucaba, conforme se infere do laudo
técnico nº 15/2013/PNSB, e o Juízo a quo determinou a demolição das construções
erigidas no l...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO
OU ERRO MATERIAL. 1. Não se encontram tipificados no acórdão unânime, qualquer
contradição, omissão ou erro material, nos termos dos incisos I, II e II do
artigo 1.022 do CPC/15, tal como sustentam os embargantes. 2. Não se revela
plausível a alegação de existir contradição na decisão colegiada, na medida
em que no acórdão não se encontram proposições entre si inconciliáveis, eis
que, "A contradição que dá ensejo a embargos de declaração (...) é a que se
estabelece no âmbito interno do julgado embargado, ou seja, a contradição do
julgado consigo mesmo".(STJ, E.Decl., no Resp nº 674.042). 3. Destaque-se
a inexistência de qualquer omissão, uma vez que nenhuma questão, como base
da decisão recorrida, deixou de ser examinada, assim como, apresentam-se
relevantes os fundamentos que motivaram a decisão embargada. 4. Também não
merece acolhimento, a afirmação quanto à ocorrência de erro material, ou seja,
de que o acórdão partiu de premissas equivocadas, eis que o erro ocorre quando
a declaração, de fato, não corresponde à vontade real do declarante, situação
que não ocorreu no presente julgado, no qual as premissas e as conclusões
traduzem o entendimento manifesto dos julgadores a respeito da matéria em
discussão, refletido na unanimidade do acórdão. 5. A decisão colegiada unânime
partiu da análise das manifestações e dos documentos que instruem o processo
e à luz das formulações teóricas a respeito das questões controversas, para
concluir que não ocorreu esbulho, a caracterizar a desapropriação indireta,
e que, por outro lado, não se deu o total impedimento ao exercício do domínio,
por parte dos embargantes, tratando-se o caso presente, de mera limitação
administrativa.Isso porque, os ora embargantes permaneceram com os direitos
inerentes ao domínio das propriedades, que não se transferiram aos embargados,
UNIÃO FEDERAL E IBAMA, conforme se verifica nas respostas do Perito aos
quesitos formulados pelo INCRA às fls. 1006/1007e pela UNIÃO FEDERAL às
fls. 1011, quando declara que esses entes públicos não se encontram na posse,
administração ou fiscalização dos referidos imóveis. 6. Trata-se de afetação
expressa, resultante de lei que contém a vontade da administração de destinar
um bem à efetiva utilidade pública, não constituindo forma de transferência da
propriedade, e, por tal razão, inexiste a obrigação de indenizar que somente
se apresenta cabível, quando da efetiva transferência do imóvel e quando se
comprova o nexo de causalidade entre o ato jurídico que limita ou impede o
aproveitamento da propriedade, bem como os danos daí decorrentes. Ou seja,
quando a limitação administrativa produz "efeitos de tamanha extensão que
1 ocasionem a desnaturação da propriedade privada" "(...) uma limitação
não pode ir além de restrição que não eliminem o substrato econômico do
bem". 7. Destaque-se que o ato que criou o Parque da Serra da Bocaina apenas
limitava administrativamente o terreno compreendido pelo Parque, não tendo
instituído o apossamento ou nova limitação administrativa. Destaque-se,
outrossim, que as áreas em questão já eram insuscetíveis de exploração antes
de os autores as adquirirem, em razão das limitações de uso da propriedade
decorrentes da legislação ambiental editada desde 1934: o Decreto nº 23.793/34,
que criou o Código Florestal e o Decreto nº 50.813/61, protetor da mata
Atlântica, eis que, já impunham restrições quanto à cobertura vegetal. 8. Por
oportuno, importante ressalvar que os embargos de declaração não se prestam à
modificação do mérito do julgado, pois se trata de recurso de fundamentação
vinculada, exigindo para o seu cabimento a demonstração de que a decisão
embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, ou pendente
de erro material. 9. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO
OU ERRO MATERIAL. 1. Não se encontram tipificados no acórdão unânime, qualquer
contradição, omissão ou erro material, nos termos dos incisos I, II e II do
artigo 1.022 do CPC/15, tal como sustentam os embargantes. 2. Não se revela
plausível a alegação de existir contradição na decisão colegiada, na medida
em que no acórdão não se encontram proposições entre si inconciliáveis, eis
que, "A contradição que dá ensejo a embargos de declaração (...) é a que se
estabelece no âmbito interno do julgado embargado, ou seja, a...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO (GQ). MP Nº 441/2008. LEI Nº
11.907/2009. RECEBIMENTO DO NÍVEL III DA GRATIFICAÇÃO. REQUISITOS A SEREM
ESTABELECIDOS EM REGULAMENTO. NORMA DE EFICÁCIA L IMITADA. REGULAMENTAÇÃO
POSTERIOR. DECRETOS Nº 7.876/2012 E Nº 7.922/2013. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO
RETROATIVO A 2008. HONORÁRIOS. 1. Apelações cíveis interpostas em face de
sentença que julga improcedente pedido de pagamento da GQ nível III, desde 1º
de julho de 2008, data em que entrou em vigor a Medida Provisória nº 441, de
29 de agosto de 2008, convertida na Lei 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, bem
como dos valores em atraso, sem condenar, ainda, em honorários de sucumbência
em face da gratuidade de justiça do demandante. 2. Mesmo que o servidor já
tivesse preenchido os requisitos para o recebimento da GQ nível III no momento
de sua instituição, de acordo com os critérios posteriormente definidos, não
seria possível a obtenção de efeitos retroativos dos Decretos nº 7.876/2012
e nº 7.922/2013, já que a norma instituidora da gratificação (art. 56 da
Lei nº 11.907/2009) era de eficácia limitada, a depender de regulamentação
futura. Precedentes do TRF2: 5ª Turma Especializada, AC 201451010013050,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 17.2.2016; 6ª
Turma Especializada, AC 201351010319248, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE
CASTRO, E-DJF2R 20.2.2015. 3. A Administração não pode viabilizar pagamento de
vantagem por meio de notas técnicas ou portarias, as quais não têm a função
de regulamentar a lei. (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 201451011687160,
Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, E-DJF2R 7.10.2015) 4. Só
tem direito ao valor da GQ no nível II ou III, a partir de 29 de agosto de
2008 (início da vigência da MP nº 441/2008), o servidor que se enquadrasse
no art. 57 da Lei nº 11.907/2009, ou seja, que comprovasse que a essa data
já havia concluído o mestrado ou doutorado, o que não ocorreu no caso aqui
tratado. 5. A gratuidade de justiça deferida ao demandante, por si só, não
afasta a condenação em honorários advocatícios, mas apenas a suspende por
cinco anos, conforme previsão do revogado art. 12 da Lei nº 1.060, de 5 de
fevereiro de 1950, vigente ao tempo do ajuizamento da demanda. 6. Honorários
advocatícios arbitrados em valor fixo (R$ 5.000,00) por se tratar de causa
de pouca complexidade e não apresentar singularidade em relação aos fatos
e direitos alegados, atualizados a partir da data do presente voto, devendo
ser observado o art. 12 da Lei nº 1.060/50, vigente ao tempo do ajuizamento
da demanda, em razão de a demandante ser 1 beneficiária da gratuidade de
justiça. 7. Apelação do demandante não provida e apelação da União provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO (GQ). MP Nº 441/2008. LEI Nº
11.907/2009. RECEBIMENTO DO NÍVEL III DA GRATIFICAÇÃO. REQUISITOS A SEREM
ESTABELECIDOS EM REGULAMENTO. NORMA DE EFICÁCIA L IMITADA. REGULAMENTAÇÃO
POSTERIOR. DECRETOS Nº 7.876/2012 E Nº 7.922/2013. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO
RETROATIVO A 2008. HONORÁRIOS. 1. Apelações cíveis interpostas em face de
sentença que julga improcedente pedido de pagamento da GQ nível III, desde 1º
de julho de 2008, data em que entrou em vigor a Medida Provisória nº 441, de
29 de agosto de 2008, convertida na Lei 11.907, de 2 de fevereiro de...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. FORO ANUAL. CERTIDÃO DE ÔNUS
REAIS. TÍTULO AQUISITIVO ANTERIOR. EXAME. OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se
justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a
inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão
julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária
a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes,
bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob
qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e
na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos
declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento
não dispensam os requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015. Prevalência do
entendimento consolidado à margem do correlato art.535, do CPC/1973. 3. O
acórdão embargado consignou que a omissão verificada após a matrícula de
remembramento, nº 37731, em 23/4/1981, que deixou de indicar o aforamento,
não pode, por óbvio, afastar a exigibilidade dos foros anuais e laudêmio
com os acréscimos legais, sem prejuízo de os titulares do domínio útil
cobrarem danos de quem possa ter dado causa à falta indutora do erro em
que dizem ter incorrido ao supor que o imóvel não era foreiro à União. 4. O
princípio da concentração na matrícula do RGI não alcança inteira efetividade
no caso de imóveis foreiros à União, precisamente pela posição da SPU em
preservar a autonomia e independência de seus assentamentos, quebrando o
ideal da unicidade de todos os fatos e direitos alusivos à propriedade
imobiliária. 5. A incompatibilidade da decisão recorrida com a prova
dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja
declaratórios, que, concebidos ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando
o já sobrecarregado ofício judicante. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. FORO ANUAL. CERTIDÃO DE ÔNUS
REAIS. TÍTULO AQUISITIVO ANTERIOR. EXAME. OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se
justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a
inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão
julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária
a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes,
bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo,...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:03/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA
JURÍDICA. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. CORREÇÃO DO POLO
PASSIVO DA AÇÃO E DA CDA. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 284 E LEF, ART. 2º, §
8º). PRECEDENTE DO STJ (RESP. 1.372.243/SE, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C
DO CPC). RECURSO PROVIDO. 1. O tributo em questão (SIMPLES) foi constituído
por notificação pessoal em 01/01/1997, (inscrição nº 70402000011-99) e a
ação foi ajuizada em 10/04/2002 (fl. 02). Observe-se que, em 06/05/2002,
foi certificado nos autos a existência de outras execuções fiscais em face da
parte executada, bem como a inexistência de bens passíveis de penhora (fl. 31),
razão pela qual o MM Juiz a quo determinou a suspensão do feito nos temos do
art. 40 da Lei 6.830/80. 2. Intimada, a Fazenda Nacional retornou aos autos,
em 11/07/2003, para noticiar a falência da executada e requerer a expedição
de ofício ao juízo falimentar visando a reserva de crédito suficiente à
satisfação da dívida exequenda (fl. 36). Ocorre que, conforme fls. 41, a
sociedade executada faliu em 31/08/2001, sobrevindo a sentença ora guerreada
em 07/10/2011 (fls. 48/51). Ressalte-se, inicialmente, que o crédito tributário
em cobrança, com período de apuração entre 02/1997 e 012/2000, foi constituído
antes da falência da devedora. 3. A questão já foi objeto de pronunciamento
definitivo pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do Recurso Especial nº 1.372.243/SE, relator para acórdão Ministro
Og Fernandes, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, em 11/12/2013 (DJe
21/03/2014). No referido julgado, foi consolidado o entendimento firmado no
julgamento do REsp 1.192.210/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 4/2/2011, segundo o qual a mera decretação da quebra não implica extinção
da personalidade jurídica do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa
falida tem exclusivamente personalidade judiciária, sucedendo a empresa em
todos os seus direitos e obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a
pessoa jurídica, nessas condições, constitui mera irregularidade, sanável nos
termos do art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980. 4. O valor
da execução fiscal é R$ 15.299,86 (em mar/2002, fl. 02). 5. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA
JURÍDICA. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. CORREÇÃO DO POLO
PASSIVO DA AÇÃO E DA CDA. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 284 E LEF, ART. 2º, §
8º). PRECEDENTE DO STJ (RESP. 1.372.243/SE, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C
DO CPC). RECURSO PROVIDO. 1. O tributo em questão (SIMPLES) foi constituído
por notificação pessoal em 01/01/1997, (inscrição nº 70402000011-99) e a
ação foi ajuizada em 10/04/2002 (fl. 02). Observe-se que, em 06/05/2002,
foi certificado nos autos a existência de outras execuções fiscais em fa...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL EM
POSTERIOR À LC 118/2005 E À CITAÇÃO DO EXECUTADO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 185
DO CTN. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. A recorrente alega, em síntese,
que a decisão recorrida deve ser reformada, tendo em vista que após
ter sido citado, o executado, mesmo diante da existência de débitos
regularmente inscritos em Dívida Ativa da União, alienou diversos bens
de sua propriedade, caracterizando-se a conduta em fraude à execução. Nas
contrarrazões de fls. 123-125, o executado afirma que não há que se falar
em fraude à execução, uma vez que os terrenos, objetos de alienação, são
frutos de herança, de existência desconhecida até 2007, ano em que outorgou
procuração em nome de sua irmã, concedendo-lhe todos os direitos sobre o bem,
"como forma de presente por gratidão". 2. Compulsando os autos, verifica-se
que o crédito exequendo refere-se ao período de apuração ano base/exercício
2002/2003, constituído por auto de infração, com notificação do contribuinte
em 11/05/2006 (fl. 71). A ação foi ajuizada em 06/07/2007 (fl. 68), e a
citação efetivada em 07/05/2008, oportunidade em que o executado declarou
não possuir bens penhoráveis (fl. 75-v.). Ocorre que, apesar da declaração
fornecida à fl. 75-v., observa-se das cópias acostadas às fls. 15-64,
que, após tomar conhecimento da inscrição em dívida ativa e do ajuizamento
da demanda executiva, o recorrido efetuou várias operações de alienação,
elencadas na cópia de fl. 14. 3. Como se sabe, após o advento da LC 118/2005,
a simples inscrição do crédito em dívida ativa torna os bens pertencentes ao
contribuinte/devedor afetados à satisfação da dívida e, portanto, impedidos
de serem livremente negociados, conforme preleciona o art. 185 do Código
Tributário Brasileiro. 4. Na hipótese, não há como se negar que ao serem
alienados bens imóveis de propriedade do contribuinte/devedor, após, não só o
crédito estar regularmente inscrito - como previsto em lei, mas também, após
o recorrido ter tomado ciência acerca da existência de execução fiscal em seu
desfavor, caracterizada está, indiscutivelmente, a fraude à execução. Ademais,
o executado em nenhum momento refutou os argumentos expendidos pela Fazenda,
e não comprovou possuir bens outros ou rendas capazes de quitar seu débito
junto à União, limitando-se a alegar que até 2007 não possuía conhecimento
da existência dos bens cujas operações encontram-se em análise. 5. Agravo
de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL EM
POSTERIOR À LC 118/2005 E À CITAÇÃO DO EXECUTADO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 185
DO CTN. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. A recorrente alega, em síntese,
que a decisão recorrida deve ser reformada, tendo em vista que após
ter sido citado, o executado, mesmo diante da existência de débitos
regularmente inscritos em Dívida Ativa da União, alienou diversos bens
de sua propriedade, caracterizando-se a conduta em fraude à execução. Nas
contrarrazões de fls. 123-125, o executado afirma que não há que se falar
em fraude à exe...
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. SARGENTO
DA AERONÁUTICA. INTERSTÍCIO MÍNIMO PARA PROMOÇÃO. ISONOMIA A SARGENTOS
DE QUADROS DE ESPECIALIDADES DIVERSAS OU A BENEFICIÁRIOS DE DECISÕES
JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. IMPROVIMENTO. 1. A
questão sob exame cinge-se à pretensão do autor de ver aplicado interstício
para promoção constante das normas que se encontravam em vigor quando de sua
incorporação às fileiras da FAB. 2. A prescrição atinge o próprio fundo de
direito da pretensão para reconhecimento de direito ao cômputo dos interstícios
mínimos, em cada uma das sucessivas graduações pretendidas, como fixado nos
Decreto nº 68.951/71; Decreto nº 85.324/80 e Decreto nº 86.686/81. Precedente
do STJ. 3. A promoção se constitui num dos direitos do militar, porém, esta se
subordina ao planejamento da carreira sob a gestão do Comando da respectiva
Força Armada, sujeita a condições ou limitações impostas na legislação
e regulamentação específicas, a qual é efetuada para o preenchimento das
vagas do grupamento a que pertença o militar. 4. Especificamente quanto
ao interstício para promoção, este se subordina à lei em vigor no momento
em que há o direito à promoção. A lei fixa um interstício mínimo, que é um
período mínimo de permanência obrigatória em cada graduação, e não há direito
automático à promoção após o seu término, pois este é apenas um dos requisitos
indispensáveis ao acesso. 5. O Regulamento do Corpo de Pessoal Graduado da
Aeronáutica, e legislação complementar, vigentes à época de cada promoção
estabelecem os critérios e os interstícios mínimos e máximos de permanência do
militar na graduação, dentro de cada quadro, segundo critérios de conveniência
e oportunidade. 6. Conclui-se pela total improcedência do pedido formulado
pelo autor eis que inexistente o alegado direito a equiparação aos sargentos
de especialidades diversas da sua. 7. Ainda que superada a preliminar de
mérito atinente à prescrição do fundo de direito, de todo modo não assistiria
razão ao apelante. 8. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. SARGENTO
DA AERONÁUTICA. INTERSTÍCIO MÍNIMO PARA PROMOÇÃO. ISONOMIA A SARGENTOS
DE QUADROS DE ESPECIALIDADES DIVERSAS OU A BENEFICIÁRIOS DE DECISÕES
JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. IMPROVIMENTO. 1. A
questão sob exame cinge-se à pretensão do autor de ver aplicado interstício
para promoção constante das normas que se encontravam em vigor quando de sua
incorporação às fileiras da FAB. 2. A prescrição atinge o próprio fundo de
direito da pretensão para reconhecimento de direito ao cômputo dos interstíci...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0029795-67.2009.4.02.5101 (2009.51.01.029795-0) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : FRANCISCO DAS CHAGAS
PEDROSA E OUTRO ADVOGADO : ARMINDA DE JESUS DE CARVALHO MACHADO CERRI APELADO
CCCPMM - CAIXA DE CONSTRUÇÕES DE CASAS PARA O PESSOAL DO:MINISTÉRIO DA MARINHA
E OUTRO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL E OUTRO ORIGEM : 04ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (00297956720094025101) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM SOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973 (CPC/73). PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL. CIVIL. SISTEMA FINACEIRO
DA HABITAÇÃO (SFH). QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR REMANESCENTE COM COBERTURA
DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). MULTIPLICIDADE DE
FINANCIAMENTOS. CANCELAMENTO DA CAUÇÃO E DA HIPOTECA QUE ONERAVAM O IMÓVEL
ANTES DE PROLATADA A SENTENÇA. 1. Demanda em que se pleiteia a declaração de
quitação do contrato de financiamento habitacional, mediante a utilização
do fundo de compensação de variações salariais (FCVS), e o cancelamento da
hipoteca que grava o imóvel. 2. No curso da lide, porém antes de prolatada a
sentença, houve o cancelamento da averbação de caução dos direitos creditórios,
em virtude de quitação dada pela credora Caixa Econômica Federal (CEF), e o
cancelamento do registro de hipoteca do imóvel, em decorrência de quitação
concedida pela credora Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do
Ministério Da Marinha (CCCPMM). Mantida a sentença que reconheceu a perda
superveniente de interesse processual. 3. Apelação não provida.
Ementa
Nº CNJ : 0029795-67.2009.4.02.5101 (2009.51.01.029795-0) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : FRANCISCO DAS CHAGAS
PEDROSA E OUTRO ADVOGADO : ARMINDA DE JESUS DE CARVALHO MACHADO CERRI APELADO
CCCPMM - CAIXA DE CONSTRUÇÕES DE CASAS PARA O PESSOAL DO:MINISTÉRIO DA MARINHA
E OUTRO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL E OUTRO ORIGEM : 04ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (00297956720094025101) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM SOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973 (CPC/73). PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL. CIVIL. SISTEMA FINACEIRO
D...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÕES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS
SEGUINTES VERBAS: IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-
DOENÇA E/OU ACIDENTE; FÉRIAS USUFRUÍDAS; TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS;
FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO ADICIONAL DE 1/3; AVISO PRÉVIO INDENIZADO;
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO; SALÁRIO
MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. 1. Trata-se de Remessa Necessária e de Apelações interpostas
em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada, nos
termos do artigo 269, inciso I, do CPC/73 (atual artigo 487, inciso I, do
CPC/15), para determinar à autoridade Impetrada que se abstenha de cobrar ou
impor penalidades à Impetrante pela falta de recolhimento da contribuição
previdenciária incidente sobre os valores pagos nos primeiros 15 dias
de afastamento do trabalhador em virtude de doença ou acidente, bem como
os valores pagos a título de terço constitucional de férias, aviso prévio
indenizado, 13º salário sobre o aviso prévio indenizado, férias indenizadas
e seu respectivo terço, declarando o direito à compensação dos valores
indevidamente recolhidos relativos às referidas contribuições, atualizados pela
Taxa Selic, respeitando o disposto no artigo 170-A do CTN. 2. A hipótese é de
Mandado de Segurança impetrado por José Antonio da Silva Mercearia Ltda., PMV
Vasconcelos Cereais Ltda., Mercado Nossa Senhora das Graças de Belford Roxo,
Nahide Mercearia Ltda., Mercado Planalto do Bom Pastor Ltda., Mercado Vallery
Ltda. e Mercado Estrela Branca da Glaucia Ltda. em face do Sr. Delegado da
Receita Federal em Nova Iguaçu, objetivando a suspensão da exigibilidade do
crédito tributário referente à contribuição social previdenciária incidente
sobre os valores pagos nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do
funcionário doente ou acidentado, bem como a título de salário maternidade,
férias e adicional de férias de 1/3, aviso prévio indenizado e 1 13º
salário sobre o aviso prévio indenizado, férias indenizadas, 1/3 de férias
indenizadas. Requerem, ainda, a declaração do direito a compensação dos valores
recolhidos indevidamente a tais títulos nos últimos 10 (dez) anos anteriores
ao pedido, com a incidência de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês
a partir de cada recolhimento indevido e taxa Selic a partir de 1/01/1996,
bem como que a autoridade Impetrada se abstenha de obstar o exercício de
seus direitos e de promover, por qualquer meio, administrativo ou judicial,
a cobrança ou exigência dos valores correspondentes à contribuição em debate,
afastando-se qualquer restrições, autuações fiscais, negativas de expedição
de certidão negativa de débito, imposições de multas, penalidades, ou, ainda,
inscrições em órgãos de controle. 3. O Eg. STJ firmou entendimento de que
deve ser considerado o regime vigente à época do ajuizamento da demanda,
que não pode ser julgada à luz do direito superveniente. Precedente do STJ:
AARESP 200702870530. AARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL - 1012172 LUIZ FUX STJ - PRIMEIRA TURMA- DJE DATA:11/05/2010. 4. A
presente demanda foi ajuizada em 15/04/2015, portanto, quando já vigia a Lei
11.457/07, que expressamente vedou a compensação das contribuições sociais
com tributos de outra natureza, conforme definido nas alíneas "a", "b" e "c",
do parágrafo único, de seu art. 11. A compensação permitida deve, contudo,
respeitar o trânsito em julgado da presente ação, na forma do disposto no
art. 170-A do CTN, com redação dada pela LC118/05. 5. No entanto, a parte
Impetrante não tem direito à compensação administrativa com quaisquer tributos
e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, uma vez que a
compensação das contribuições previdenciárias incidentes sobre remuneração paga
ou creditada aos empregados e terceiros que lhe prestem serviços somente poderá
ocorrer com outras contribuições previdenciárias, nos termos do parágrafo
único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007. Nesse sentido: REsp 1266798/CE,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012,
DJe 25/04/2012. 6. Nos termos do art. 195, I, "a", da Constituição Federal e do
art. 22 da Lei nº 8.212/91, a base de cálculo da contribuição previdenciária
a cargo do empregador é a remuneração integral paga ao empregado, em razão
do vínculo trabalhista, ainda que não correspondam a serviço efetivamente
prestado. Assim, valores recebidos a título de 13º salário, seja integral,
proporcional a dias trabalhados ou proporcional ao aviso prévio indenizado,
compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária. Nessa perspectiva,
merece parcial reforma a sentença, quanto a questão afeta a verba paga a
título de décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado,
em vista de sua natureza salarial. Nesse sentido: 2 REsp 1531412/PE,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015,
DJe 17/12/2015; RCD no AREsp 784.690/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016; e TRF2, APELREEX
0138302-89.2014.4.02.5120, 3ª Turma Especializada, Rel. Desembargadora Federal
CLAUDIA NEIVA, e-DJF2R 17/12/2015. 7. Deve ser mantida a sentença quanto ao
reconhecimento da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas
pagas a título de salário maternidade, pelo seu evidente caráter remuneratório
e sobre as férias usufruídas, e a não incidência da aludida contribuição
sobre as verbas relativas aos valores pagos nos 15 (quinze) primeiros dias
de afastamento do funcionário doente ou acidentado, adicional de férias de
1/3, aviso prévio indenizado, férias indenizadas e 1/3 de férias indenizadas,
podendo a Impetrante, além de deixar de recolher a contribuição previdenciária
sobre tais verbas, efetivar a compensação dos valores recolhidos nos últimos
5 (cinco) anos, contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da
presente demanda. Precedentes: REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014; AARESP
200702870530. AARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL - 1012172 LUIZ FUX STJ - PRIMEIRA TURMA- DJE DATA:11/05/2010; TRF-2
- REEX: 201050010060754, Relator: Desembargador Federal Claudia Maria Bastos
Neiva, Data de Julgamento: 01/07/2014, Terceira Turma Especializada, Data de
Publicação: 17/07/2014; APELRE 200851010200833, Desembargador Federal Luiz
Antonio Soares, TRF2 - Quarta Turma Especializada, E-DJF2R - Data:10/12/2014;
APELRE 0004757-60.2008.4.02.5110, Relatora: Desembargadora Federal Lana
Regueira, TRF2 - Terceira Turma Especializada - Data:19/01/2016; e TRF-2
00010810620104025120 RJ 0001081-06.2010.4.02.5120, Relator: Letícia de Santis
Mello, Quarta Turma Especializada, Data de Julgamento: 16/02/2016. 8. Apelação
da parte Impetrante não provida. Remessa Necessária e Recurso de Apelação
da União Federal/Fazenda Nacional parcialmente providas para reconhecer a
incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de
décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado. 3
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÕES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS
SEGUINTES VERBAS: IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-
DOENÇA E/OU ACIDENTE; FÉRIAS USUFRUÍDAS; TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS;
FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO ADICIONAL DE 1/3; AVISO PRÉVIO INDENIZADO;
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO; SALÁRIO
MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA....
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EX-ESPOSA DE MILITAR COM DIREITO À PENSÃO. ASSISTÊNCIA
MÉDICO-HOSPITALAR. INCLUSÃO NO FUSMA. POSSIBILIDADE.. RECURSO DA UNIÃO E
REMESSA DESPROVIDOS. - Cinge-se à controvérsia ao suposto direito da autora de
ver restabelecido o gozo da assistência médico-hospitalar da Marinha (FUSMA),
em razão de sua condição de ex-esposa de militar. - O art. 50, § 2º, VIII,
da Lei 6.880/80, dispõe que são considerados dependentes do militar: VIII)
"a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença
transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio". - Verifica-se,
portanto, que a legislação castrense prevê o direito à assistência médico-
hospitalar aos dependentes do militar, incluindo-se a ex-mulher que esteja
percebendo pensão alimentícia, de acordo com sentença transitada em julgado. -
No caso, conforme se depreende dos autos, a autora ostenta a condição de
beneficiária de pensão militar instituída por servidor da Marinha do Brasil,
falecido em 14/06/1985, merecendo, destarte, ser reconheida como dependente do
ex-militar, pois a dependência é condição prévia à concessão do benefício. -
Dessa forma, incontestável o direito da autora ao benefício de assistência
médico-hospitalar, na medida em que preenche os requisitos previstos no
Estatuto do Militar, eis que não contraiu novo matrimônio e percebe pensão
militar (Título de Pensão Militar 62.467, emitido em 01/11/1995 - fl. 119),
afigurando-se desnecessário, na espécie, a exigência de constar expressamente
em sentença de separação judicial ou divórcio os direitos a ela concedidos
por lei. - Remessa e recurso desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EX-ESPOSA DE MILITAR COM DIREITO À PENSÃO. ASSISTÊNCIA
MÉDICO-HOSPITALAR. INCLUSÃO NO FUSMA. POSSIBILIDADE.. RECURSO DA UNIÃO E
REMESSA DESPROVIDOS. - Cinge-se à controvérsia ao suposto direito da autora de
ver restabelecido o gozo da assistência médico-hospitalar da Marinha (FUSMA),
em razão de sua condição de ex-esposa de militar. - O art. 50, § 2º, VIII,
da Lei 6.880/80, dispõe que são considerados dependentes do militar: VIII)
"a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença
transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio". - Verifica-se,...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:29/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO NÃO
PADRONIZADO. DEFERIMENTO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO
PELO ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300
DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se na origem de ação proposta por Leni
Gomes Grutt, com pedido de tutela antecipada, em face da União Federal,
do Estado e do Município do Rio de Janeiro, pleiteando fornecimento dos
medicamentos Oxigenoterapia Domiciliar e OFEV 150 mg (Nintedanibe), por ser
portadora de Fibrose Pulmonar com hipoxemia acentuada (CID 10 J84.1). 2. A
decisão deferiu a medida de urgência por estarem presentes os requisitos
autorizadores para a concessão, com base nos exames comprobatórios do quadro
clínico da agravada, os quais provaram que o não fornecimento dos medicamentos
poderá acarretar comprometimento da saúde da agravada. 3. Sem cabimento a
alegação da União Federal de que seu papel na gestão do SUS, segundo o art. 16
da Lei 8.080/90, é de entidade coordenadora e financiadora. Simples retórica,
conquanto a CRFB, nos arts. 196 e 198, preconiza responsabilidade solidária
dos entes federativos na gestão da saúde pública. À agravante não cabe também
alegar dano ao erário e violação ao princípio da isonomia para omitir-se na
consecução de uma de suas primordiais tarefas, que é garantir os direitos
fundamentais da pessoa humana. 4. É recorrente e sem procedência a alegação
dos entes federativos integrantes do sistema único de que a gestão da saúde
é universal e igualitária, e seu planejamento deve atender ao princípio da
igualdade e isonomia. Repetida retórica cuja intenção é de não tomar a si
a parcela de responsabilidade constitucional de gerir serviços essenciais
de forma comprometida com a sociedade. A saúde é direito tão fundamental
quanto o de receber tratamento igual e desigual na medida da igualdade e da
desigualdade apresentadas. 5. Quanto à impossibilidade de fornecimento de
medicamentos não padronizados, deve prevalecer o entendimento que não há como
prever a totalidade de enfermidades que atingirão as pessoas, levando-se em
conta as condições atuais de vida, que propiciam cada vez mais o surgimento de
patologias. Neste quadro, há de prevalecer o bom-senso e buscar alternativas
medicamentosas para cada um dos casos individuais, pois a falta de registro
na Anvisa não pode ser empecilho à sobrevivência de um ser humano ou, no
mínimo, à qualidade em sua sobrevida. 6. Pelas razões expendidas e ainda
de acordo com a jurisprudência predominante de que somente é possível a
modificação de decisão teratológica ou fora da razoabilidade jurídica, ou
em casos de 1 flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu,
in casu, o recurso não merece prosperar. 7. Agravo de Instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO NÃO
PADRONIZADO. DEFERIMENTO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO
PELO ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300
DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se na origem de ação proposta por Leni
Gomes Grutt, com pedido de tutela antecipada, em face da União Federal,
do Estado e do Município do Rio de Janeiro, pleiteando fornecimento dos
medicamentos Oxigenoterapia Domiciliar e OFEV 150 mg (Nintedanibe), por ser
portadora de Fibrose Pulmonar com hipoxemia acentuada (CID 10 J84.1). 2....
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. LEI Nº 10.486/02. ISONOMIA REMUNERATÓRIA COM MILITARES DO ATUAL
DISTRITO FEDERAL. DESCABIMENTO. 1. Pleiteiam as autoras, pensionistas
de militar do antigo Distrito Federal, a isonomia de vencimentos com
os militares do atual Distrito Federal, com a concessão de vantagens
pecuniárias que foram implantadas apenas para os militares e pensionistas
do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do Distrito Federal, não se
estendo aos militares do antigo Distrito Federal. 2. A Lei n. 10.486/2002,
que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, revogou
expressamente a Lei n. 5.959/73, assegurando, entretanto, até 30 de setembro
de 2001, aos militares inativos, reformados e pensionistas do antigo Distrito
Federal, as parcelas remuneratórias pagas em conformidade com as leis que
as instituíram, estendendo, outrossim, a contar de sua vigência, todas as
vantagens remuneratórias, instituídas pela mesma, aos militares da ativa,
inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de
Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. 3. Não há como
se equiparar a remuneração dos militares e pensionistas da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal com os direitos
remuneratórios dos integrantes das Forças Armadas, uma vez que se trata de
regimes jurídicos que não se confundem. Nos termos da Súmula nº 339 do Supremo
Tribunal Federal, não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores
públicos sob o fundamento de isonomia. 4. Os militares do antigo Distrito
Federal recebem outras vantagens em caráter privativo, como a Gratificação
Especial de Função Militar - GEFM (instituída pela Medida Provisória 302/2006,
convertida na Lei 11.356/2006 - art. 24) e a Gratificação de Incentivo à
Função Militar - GFM (instituída pela Medida Provisória 441/2008, convertida
na Lei 11.907/2007 - art. 71), que compõem a remuneração do instituidor da
pensão, o que também caracteriza a ausência de vínculo com os militares do
atual Distrito Federal. 5. Os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal gozam apenas das vantagens que,
expressamente, estão dispostas na Lei 10.486/02 e elastecer quaisquer verbas
remuneratórias previstas em outros diplomas legais, com base no princípio
da isonomia, encontra obstáculo na Súmula 339 do STF. Precedentes do STJ:
MS 13833/DF, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, DJe de
03/02/2014; AgRg no REsp 1422942/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 19/08/2014.6. Precedentes do STJ e desta Corte. 1
6. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. LEI Nº 10.486/02. ISONOMIA REMUNERATÓRIA COM MILITARES DO ATUAL
DISTRITO FEDERAL. DESCABIMENTO. 1. Pleiteiam as autoras, pensionistas
de militar do antigo Distrito Federal, a isonomia de vencimentos com
os militares do atual Distrito Federal, com a concessão de vantagens
pecuniárias que foram implantadas apenas para os militares e pensionistas
do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do Distrito Federal, não se
estendo aos militares do antigo Distrito Federal. 2. A Lei n. 10.486/2002,
que dispõe sobre a remuneração...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO FORO DO JUÍZO PROLATOR
DA SENTENÇA COLETIVA E DO FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. CRITÉRIO DA LIVRE
DISTRIBUIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. 1. Conflito de
competência suscitado pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ
em face do Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que remeteu os
autos àquela vara, convencido de que as execuções, ainda que possam tramitar
separadamente, devem ser processadas no juízo prolator da sentença coletiva,
a teor da interpretação conjunta do art. 98, § 2º, II, do CDC, e parágrafo
único do art. 475-P do CPC/73. 2. As execuções individuais de sentença
coletiva regem-se pelo CDC, arts. 98, § 2º, I e 101, I, à ausência de lei
específica para discipliná-las; e mesmo garantida a prerrogativa processual
da execução individualizada no foro do domicílio da exequente, não se pode
obrigá-la a liquidar e executar ali a sentença coletiva, pena de inviabilizar
a tutela dos direitos individuais, podendo a parte optar entre o foro da ação
coletiva e o foro do seu domicílio. Precedentes. 3. Optando a parte autora
pelo foro do juízo prolator da sentença coletiva, o critério adotado é o da
livre distribuição, visto a peculiaridade das execuções individualizadas
e em prol da efetividade da ação coletiva, que restaria comprometida pela
sobrecarga do juízo sentenciante, com a avalanche de execuções, embargos e
liquidações que resultariam do julgado. 4. Conflito conhecido para declarar
competente o juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, suscitado.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO FORO DO JUÍZO PROLATOR
DA SENTENÇA COLETIVA E DO FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. CRITÉRIO DA LIVRE
DISTRIBUIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. 1. Conflito de
competência suscitado pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ
em face do Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que remeteu os
autos àquela vara, convencido de que as execuções, ainda que possam tramitar
separadamente, devem ser processadas no juízo prolator da sentença colet...
Data do Julgamento:09/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA
INTIMAÇÃO. DESCABIMENTO. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL POR REVENDEDOR. NORMAS
DE SEGURANÇA. AUTOEXECUTORIEDAE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. 1. Apelação
contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da multa
aplicada pela ANP, sob o fundamento de que a sua imposição não observou
o princípio da moralidade. 2. É dever da ANP de fiscalizar a presença de
condições mínimas de segurança das instalações de armazenamento de recipiente
transportáveis de GLP, coibindo o funcionamento das atividades relativas
ao abastecimento de combustível sem a observância das normas. 3. O cerne
da controvérsia se subsume em saber se a aplicação de penalidades, sem
a intimação prévia para o cumprimento das normas, feriria o princípio da
moralidade administrativa. Em princípio, não cabe o controle judicial dos
poderes discricionários das autoridades públicas, exceto se exercidos fora
dos limites da lei e tenham contrariado direitos fundamentais e princípios
constitucionais. 4. A atividade administrativa deve buscar o bem comum,
protegendo os interesses da comunidade. Nessa perspectiva, a Administração
Pública se rege pelo princípio da moralidade, conforme previsto no caput do
art. 37 da CF/88. A Lei nº 9.784/99, que define o processo administrativo,
em seu art. 2o, igualmente, consagra a moralidade como um princípio que deve
orientar a Administração Pública. 5. O princípio da moralidade exige que a
Administração Pública e seus agentes atuem em conformidade com princípios
aceitáveis socialmente. A moralidade administrativa não se confunde com a
moralidade comum, ligando-se a ideia de função pública, interesse do povo e
de bem comum. Moralidade administrativa está, portanto, ligada ao conceito
de bom administrador, o qual, necessariamente, deve zelar pela correção de
atitudes. 6. A agência oportunizou à autuada o direito de defesa em sede
administrativa, o que foi exercido. Além disso, a imposição da multa se
deu no bojo da fiscalização do exercício de atividade que obrigatoriamente
deve observar as normas de segurança em prol da sociedade. Isto porque o
combustível é produto inflamável, que requer a observância de regras rigorosas
de armazenamento, manuseio e uso, a fim de evitar a ocorrência de acidentes que
ponham em risco da saúde pública. Ademais, a moralidade deve pautar inclusive
a conduta do particular, o qual também tem o dever de observar o cumprimento
das leis, em especial, daquelas que envolvem o interesse público. Outrossim,
no âmbito do direito público, as atuações emanadas pelas autoridades pública,
precedidas de um processo administrativo, conforme o caso 1 em tela, têm como
atributo a autoexecutoriedade. 7. Não restou configurada afronta ao princípio
da moralidade, não podendo a falta de conhecimento da lei servir de escusa
para o seu descumprimento, ex vi do art. 3º, do Decreto-Lei nº 4.657/42
(Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). 8. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA
INTIMAÇÃO. DESCABIMENTO. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL POR REVENDEDOR. NORMAS
DE SEGURANÇA. AUTOEXECUTORIEDAE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. 1. Apelação
contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da multa
aplicada pela ANP, sob o fundamento de que a sua imposição não observou
o princípio da moralidade. 2. É dever da ANP de fiscalizar a presença de
condições mínimas de segurança das instalações de armazenamento de recipiente
transportáveis de GLP, coibindo o fu...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. EXTINTA RFFSA. UNIÃO FEDERAL. SUCESSÃO
TRIBUTÁRIA. IMUNIDADE RECÍPROCA. PRECEDENTE DO STF. REPERCUSSÃO
GERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DA REGRA SUMULA 106 STJ. 1. O
fato de referidos bens passarem a integrar o patrimônio da União Federal
não os exime do pagamento do IPTU relativo ao período em que integravam o
patrimônio da extinta RFFSA, de acordo com o posicionamento adotado pelo
STF. 2. O Art. 174 do CTN dispõe que a ação para a cobrança do crédito
tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva. 3 - No caso em tela, a cobrança é relativa aos exercícios de
1998 e 2001, tendo havido distribuição originária à Justiça Estadual em 14
de dezembro de 2006 e redistribuição à Justiça Federal, ante a sucessão da
União Federal nos direitos e deveres da executada, em 28 de junho de 2014
(fl. 02). Assim, entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento
da presente execução fiscal transcorreu o lapso temporal superior ao prazo
prescricional de 5 (cinco) anos. Ademais, mesmo que a demanda tivesse seu
ajuizamento dentro do prazo legal, o despacho que determinou a citação do
executado (15/02/2007), que interrompe o curso do prazo prescricional, nos
termos do disposto na Lei Complementar nº 118/05 no art. 174, I, do CTN,
ocorreu após o decurso do prazo prescricional, contados da constituição
definitiva do débito, considerando o débito cujo o exercício é o mais recente
(2001). 4 - O certo é que não se Justifica, no caso, a incidência da Súmula nº
106, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "proposta a ação no prazo
fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes aos
mecanismos da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição
ou decadência", uma vez que entre o ajuizamento da ação em 14/12/2006 até o
despacho de citação em 15/02/2007, considerando o declínio de competência
e a remessa dos autos para Vara competente, não decorreu prazo superior a
dois anos. 5 - Apelação improvida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. EXTINTA RFFSA. UNIÃO FEDERAL. SUCESSÃO
TRIBUTÁRIA. IMUNIDADE RECÍPROCA. PRECEDENTE DO STF. REPERCUSSÃO
GERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DA REGRA SUMULA 106 STJ. 1. O
fato de referidos bens passarem a integrar o patrimônio da União Federal
não os exime do pagamento do IPTU relativo ao período em que integravam o
patrimônio da extinta RFFSA, de acordo com o posicionamento adotado pelo
STF. 2. O Art. 174 do CTN dispõe que a ação para a cobrança do crédito
tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva. 3 - No ca...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA EM FACE DO CESP/UNB. ÓRGÃO
DESPERSONALIZADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO. 1. Esta ação
ordinária foi proposta em face do CENTRO DE SELEÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS
DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - CESPE/UNB (que não tem capacidade processual)
e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, visando a obtenção de pontuação referentes
aos itens 21, 111 e 131 e a compensação pela indevida anulação do item 22,
constantes na prova objetiva aplicada no Concurso Público para provimento de
vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de auditor de controle
externo no estado do Espírito Santo (cargo 4 - àrea: engenharia civil. 2. O
CESPE/UNB é integrante da estrutura administrativa da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE
DE BRASÍLIA - FUB, entidade pertencente à administração pública federal
indireta. Como "órgão público" não é pessoa jurídica, sendo destituído
de capacidade de ser titular de direitos e deveres, ou seja, não pode ser
sujeito ativo ou passivo em juízo. 3. Verificada a ausência de algum dos
pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo,
cumpre ao julgador suscitá-la em qualquer momento processual. 4. Mesmo
na fase recursal, por força do chamado efeito translativo dos recursos,
pode o magistrado suscitar, ex-officio, a inexistência de algum pressuposto
processual, determinando a extinção do processo sem a abordagem do mérito,
em relação ao CESPE/UNB. 5. Esta ação só veio a ser ajuizada na Justiça
Federal em razão do CESPE/UNB ter sido indicado como integrante do polo
passivo. Como restou reconhecida a falta de capacidade processual daquele
ente, dando azo à extinção do feito, sem resolução do mérito, encontra-se
afastada a competência desta Justiça Federal para apreciar a controvérsia em
relação ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, eis que ausentes quaisquer das hipóteses
consignadas no artigo 109 da CRFB/88. 6. Julga-se prejudicado o recurso de
apelação e extinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485,
IV, do novo CPC, em relação ao CESPE/UNB. 7. Dada a incompetência desta Justiça
Federal para o julgamento do feito em relação ao 1 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
encaminhem-se os autos à Justiça daquele estado.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA EM FACE DO CESP/UNB. ÓRGÃO
DESPERSONALIZADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO. 1. Esta ação
ordinária foi proposta em face do CENTRO DE SELEÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS
DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - CESPE/UNB (que não tem capacidade processual)
e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, visando a obtenção de pontuação referentes
aos itens 21, 111 e 131 e a compensação pela indevida anulação do item 22,
constantes na prova objetiva aplicada no Concurso Público para provimento de
vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de auditor de co...
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:05/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
INSALUBRE EXERCIDA NO REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO. SENTENÇA EXTRA
PETITA. NULIDADE. 1. Apelação cível e remessa necessária contra sentença que
julga parcialmente procedente o pedido de pagamento de atrasados de pensão
por morte, que considerou devidas as parcelas vencidas a partir de fevereiro
de 2004, em razão da ocorrência da prescrição quinquenal, contada da data do
requerimento administrativo. 2. A demanda foi ajuizada com o objetivo de que
a União fosse condenada ao pagamento dos atrasados de pensão militar desde
a entrada do requerimento administrativo para a concessão do benefício,
compreendidos no período de 5.6.1998 a 31.12.1998. Porém, o Juízo a quo
considerou devidas as parcelas vencidas a partir de fevereiro de 2004. 3. A
sentença é extra petita, pois determinou o pagamento de valores atrasados
de pensão referentes a um período diverso do pleiteado na inicial, devendo
ser anulada, por violar o princípio da congruência, insculpido no art. 460
do CPC/1973, correspondente ao art. 492 do CPC/2015. 4. No presente caso
o tribunal poderá decidir desde logo o mérito, pois trata-se de matéria
exclusivamente de direito e o processo encontra-se em condições de imediato
julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC/2015. 5. Nas ações contra
a Fazenda Pública, o interessado possui o prazo de 5 anos para pleitear o
pagamento dos valores atrasados de pensão, contados do vencimento de cada
parcela, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. A demandante formulou
requerimento administrativo em 30.10.2008, momento em que já estavam prescritas
as parcelas de pensão pleiteadas na inicial, ou seja, aquelas compreendidas
entre 5.6.1998 e 31.12.1998. 6. Invertidos os ônus sucumbenciais em decorrência
da improcedência da pretensão da demandante. Causa de pouca complexidade e
que não apresenta singularidade em relação aos fatos e direitos alegados,
sopesando o tempo transcorrido (5 ano), a instrução dos autos e a existência
de apelação, razoável a fixação dos honorários em R$ 5.000,00. Todavia,
tratando-se de beneficiária da gratuidade de justiça, deve ser observado o
disposto no art. 12 da Lei n° 1.060/1950 quanto às custas e à condenação em
honorários. 7. Remessa necessária e apelação providas. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
INSALUBRE EXERCIDA NO REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO. SENTENÇA EXTRA
PETITA. NULIDADE. 1. Apelação cível e remessa necessária contra sentença que
julga parcialmente procedente o pedido de pagamento de atrasados de pensão
por morte, que considerou devidas as parcelas vencidas a partir de fevereiro
de 2004, em razão da ocorrência da prescrição quinquenal, contada da data do
requerimento administrativo. 2. A demanda foi ajuizada com o objetivo de que
a União fosse condenada ao pagamento dos atrasados de pensão militar desde
a ent...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho