PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO, DANO
AMBIENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO
GENÉRICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROSSEGUIMENTO DA FASE
PROBATÓRIA. -Cinge-se a controvérsia ao exame dos recursos interpostos pelo
Ministério Público Federal, pelo Município do Rio de Janeiro e da remessa
necessária de sentença qee julgou procedentes os pedidos formulados, nos
autos da ação civil pública, ajuizada em face do Município do Rio de Janeiro,
tendo restado consignado na parte dispositiva o seguinte:"(...) a. Recuperar
ambientalmente a orla das praias do Pontal e da Macumba, apresentando "Projeto
de recomposição de danos" e EIA/RIMA, conforme sugestão do IBAMA em parecer de
fls. 44/47; b. Que proceda à revegetação da Área de Preservação Permanente
danificada; c. Reurbanizar a área, devolvendo-a em perfeitas condições,
inclusive com a realização das obras necessárias de acordo com estudos
oceanográficos e ambientais pertinentes, além das demais sugestões técnicas
sugeridas pelo IBAMA conforme parecer de fls. 44/47. Fixo o prazo de 60
(sessenta) dias para início das ações aqui determinadas contados da intimação,
sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso,
valor que reverterá ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (art. 13 da Lei nº
7.347/1985)". -Inicialmente, quanto ao recurso do Ministério Público Federal
pleiteando a reforma da sentença, tão somente, para determinar, em sede de
antecipação de tutela, que o Município do Rio de Janeiro inicie o cumprimento
das obrigações impostas na sentença no prazo de sessenta dias imediatamente
após a intimação da decisão para cumprimento, não merece prosperar. O
deferimento da tutela antecipada deve observar os requisitos estabelecidos
no artigo 273 do CPC/73, vigente à época da formulação do pedido, notadamente
a verossimilhança das alegações do demandante, a reversibilidade dos efeitos
da decisão e, alternativamente, o periculum in mora ou o manifesto propósito
protelatório do réu. -Embora reconhecido o dano ambiental, não se mostram
presentes os demais requisitos autorizadores à concessão da medida, uma vez
que o Ministério Público Federal não comprovou o periculum in mora no caso
concreto, ônus que lhe competia para o deferimento da antecipação de tutela,
não podendo o requerente usufruir do direito pleiteado antes do trânsito em
julgado. -Por outro lado, a alegação de nulidade ante a caracterização de
pedido genérico formulado pelo MPF, não merece guarida. Conforme manifestação
do parecer ministerial:"(...) O pedido de recuperação ambiental é genérico,
mas aceitável nos termos do CPC/73, porque a recuperação abrange todas as
atividades eventualmente necessárias à recomposição e compensação do 1 dano
ambiental, exigência contida na CRFB/88. Sobre a aceitação do pedido genérico,
assim dispõe o CPC/73: Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado.É
lícito, porém, formular pedido genérico: (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1º.10.1973) I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na
petição os bens demandados; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)II
- quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências
do ato ou do fato ilícito; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva
ser praticado pelo réu. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Assim, o pedido que ao leigo parece ilegalmente genérico, pela boa técnica
processual e ambiental é o único que deve ser formulado no caso em tela,
conforme o Código de Processo Civil vigente, porque na inicial, ainda que
instruída por inquérito civil público, descabe detalhar definitivamente todos
os danos causados e comprovados no ICP e na instrução da Ação Civil Pública"
(fls. 2196/2197). -Com relação à alegação de nulidade da sentença por inversão
do ônus da prova, com razão parcial o Município do Rio de Janeiro, em seu
apelo, porque a inversão do ônus da prova se deu no momento da sentença quando
deveria ter ocorrido antes até porque se avulta o elemento surpresa no qual
a parte não tem direito de defesa, não tem oportunidade de apresentar suas
provas no caso da intervenção. -As questões que envolvem garantias processuais
em que possa haver uma colisão ou um conflito entre princípios e interesses
que sejam as garantias processuais que seriam a possibilidade de ampla defesa
do Município, ou de qualquer entidade, ou de qualquer um dos jurisdicionados,
e a não possibilidade em virtude de um alinhamento filosófico, ideológico do
próprio Poder Judiciário como um todo em relação à celeridade processual,
deve-se levar em conta a observação das garantias processuais. Essas aqui,
no tempo e no espaço, trazem os alicerces de um Poder Judiciário, ou de uma
legislação que traga a segurança jurídica a todos. -É cediço que inexiste
divergência quanto à possibilidade da utilização desse mecanismo processual
(inversão do ônus da prova) nas ações coletivas e também nas ações civis
públicas - isso já está reconhecido, já está pacificado pelos Tribunais
Superiores e pelos demais Tribunais neste País, sendo o ponto nodal o momento
em que se deu tal determinação que, no caso, ocorreu na sentença. Ressalte-se
que no caso de prova possível, a inversão deve ser demonstrada pelo juízo
anteriormente, sob pena de violação do contraditório, da ampla defesa e
do devido processo legal porque não permite à parte produzir a prova que
entendia não lhe ser cabível. -Diante de tal momento, caracterizada restou a
dificuldade à defesa, razão por que devem ser devolvidos os autos à Vara de
origem para que haja possibilidade de realização de prova, prosseguindo-se na
fase probatória. -Recurso do MINISTERIO PUBLICO FEDERAL desprovido e remessa
e recurso do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO parcialmente ptovidos. A C O R D
A O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas:
A Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unainimidade, negou provimento ao recurso do Ministério Público Federal e,
nos termos do artigo 942 do NCPC, prosseguimento o julgamento, decidiu, por
maioria, dar parcial provimento ao apelo do Município do Rio de Janeiro e à
remessa necessária, nos termos do voto da Des. Fed. Vera Lucia Lima. Vencido
o Des. Relator que negou-lhes provimento. Lavrará o Acórdão 2 a Des.Fed. VERA
LÚCIA LIMA. Votaram os Des.Fed. SERGIO SCHWAITZER e J.F. Conv. THEOPHILO
MIGUEL. Rio de Janeiro, 28 de julho de 2016 (data do julgamento) Desembargadora
Federal VERA LUCIA LIMA Relatora para acórdão 3
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO, DANO
AMBIENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO
GENÉRICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROSSEGUIMENTO DA FASE
PROBATÓRIA. -Cinge-se a controvérsia ao exame dos recursos interpostos pelo
Ministério Público Federal, pelo Município do Rio de Janeiro e da remessa
necessária de sentença qee julgou procedentes os pedidos formulados, nos
autos da ação civil pública, ajuizada em face do Município do Rio de Janeiro,
tendo restado consignado na parte dispositiva o seguinte:"(...) a. Recuperar
ambientalmente a or...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. AÇÃO ORDINÁRIA. VALOR DA
CAUSA. DANOS MORAIS. ESTIMATIVA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. COMPETÊNCIA. 1. O
juízo cível federal declinou da competência para julgamento da ação de
indenização a um dos JEF’s, face ao valor atribuído, R$ 83.300,00,
resultante da soma dos danos materiais, R$4.100,00, e morais, cem salários
mínimos, convencido da tentativa de burla à competência dos JEF's para
permitir que o patrono da autora receba honorários de sucumbência. 2. A teor
do CPC/1973, art. 258, reproduzido pelo art. 291, do CPC/2015, "A toda causa
será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato",
competindo aos Juizados Especiais Federais o julgamento de causas de até 60
salários mínimos, que não pode ser afastada pela vontade das partes visto
a norma do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01. 3. Nas causas de dano moral,
porém, nas quais o benefício econômico é meramente estimativo, cabe à parte
lesada propor determinado valor como pretensão primária e suficiente para
compensar-lhe o molestamento de seus direitos personalíssimos atingidos,
e bastante para exemplar o ofensor. 4. Tal orientação, agora abraçada pelo
CPC/2015, art. 292, V, foi consagrada pelo STJ e Tribunais Regionais que
entendem ser lícito à parte autora pleitear a indenização em valor que
considera ideal para compensar o dano sofrido, não se podendo atribuir a
competência aos Juizados Especiais Federais, em razão de o valor legitimamente
atribuído à causa pela parte autora extrapolar o teto dos Juizados Especiais
Federais. 5. Não se olvide, entrementes, que os parâmetros para arbitramento
de danos morais estão absolutamente sedimentados. E se a parte autora sponte
propria decide estimar o próprio dano em valor excessivo, o que atrai
a competência da Justiça comum, é certo que assumirá o risco do regime
sucumbencial, vindo a suportar, eventualmente, as despesas do processo,
inclusive honorários de advogado, por inteiro, nos termos preconizados nos
artigos 85, §2º, e 86, parágrafo único, do CPC/2015. 6. Agravo provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. AÇÃO ORDINÁRIA. VALOR DA
CAUSA. DANOS MORAIS. ESTIMATIVA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. COMPETÊNCIA. 1. O
juízo cível federal declinou da competência para julgamento da ação de
indenização a um dos JEF’s, face ao valor atribuído, R$ 83.300,00,
resultante da soma dos danos materiais, R$4.100,00, e morais, cem salários
mínimos, convencido da tentativa de burla à competência dos JEF's para
permitir que o patrono da autora receba honorários de sucumbência. 2. A teor
do CPC/1973, art. 258, reproduzido pelo art. 291, do CPC/2015, "A toda causa
será atribu...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -
ECT. ISENÇÃO DE CUSTAS. ARTIGO 12, DO DECRETO-LEI Nº 509/69. RECEPCIONADO
PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO PROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal
consolidou entendimento no sentido de que o artigo 12, do Decreto-Lei nº
509/69, o qual estabelece que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -
ECT "gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos
destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública,
quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade
de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas
processuais", foi recepcionado pela Constituição Federal, de forma que se
estende à referida empresa pública os privilégios processuais concedidos à
Fazenda Pública, incluída a isenção de custas processuais. II - Agravo de
Instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -
ECT. ISENÇÃO DE CUSTAS. ARTIGO 12, DO DECRETO-LEI Nº 509/69. RECEPCIONADO
PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO PROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal
consolidou entendimento no sentido de que o artigo 12, do Decreto-Lei nº
509/69, o qual estabelece que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -
ECT "gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos
destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública,
quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. ARTIGO
14 DA LEI 7.347/85. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. OPE
JUDICIS. DANO AMBIENTAL. PROVA PERICIAL. PROVA DOCUMENTAL DOS ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO. ATIVIDADE POTENCIALMENTE
POLUIDORA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. De acordo com o disposto no artigo 14,
da Lei nº 7.347/85, nas ações coletivas, em regra, o recurso de apelação
interposto deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, sendo que,
excepcionalmente, pode o magistrado conferir efeito suspensivo ao recurso,
sempre que demonstrada a probabilidade de ocorrência de dano irreparável (REsp
1.125.494/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 23/4/2010; TRF2,
Sexta Turma Especializada, Processo nº 201302010141081, Relatora Juíza Federal
Convocada CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, publicado em 03/12/2013; TRF2, Sétima
Turma Especializada, Processo nº 201202010154629, Relator Des. Federal LUIZ
PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, publicado em 15/04/2013). 2. No caso em comento,
a sentença condenou o ora Agravante nas obrigações de fazer consistentes: i)
na desocupação da Ilha Duas Irmãs no prazo de trinta dias; ii) na abstenção
de efetuar qualquer tipo de construção na área situada na Ilha Duas Irmãs;
iii) na demolição de todas as construções existentes na ilha, bem como a
retirada dos materiais resultantes da demolição da construção, prazo de 30
(trinta dias), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000 (mil reais);
iv) na reparação do dano ambiental causado, através da apresentação de PRAD -
Projeto de Recuperação de Área Degradada, aprovado pelos órgãos ambientais,
no prazo de 60 (sessenta dias), sob pena de multa a ser fixada pelo juízo;
e na obrigação de dar, consistente v) na indenização pelos danos morais
causados à coletividade no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser
destinado ao Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos. 3. Por entender que
a perícia seria frágil, inconsistente e até mesmo dotada de parcialidade,
o juízo a quo expressamente indicou que a prova não mereceria grande
consideração ao seu juízo de valor para o julgamento da demanda. Desse modo,
baseando-se nos seguintes documentos: auto de infração do IBAMA, embargos
às obras de construção dos nove bangalôs, Termo de Inspeção, Relatório
de Vistoria da UNIÃO, Laudo Técnico da APA Cairuçu n. 19/2004 e Laudo de
Vistoria Técnica n. 13/2007 do IBAMA, entendeu pela irregularidade tanto
das construções já existentes (do cais e do aterro) como daquelas iniciadas
pelos réus (construção dos nove bangalôs), que estariam pautadas em licenças
ambientais ilegais, e que teriam causado danos e infrações ambientais à área,
a justificar a imediata demolição de todas as edificações. 4. Tendo optado
pela maior valoração dos documentos constantes dos autos em detrimento
da 1 prova pericial, verifica-se que o juízo considerou exclusivamente a
documentação trazida pelos órgãos públicos para formar seu convencimento,
entendendo pela presença de dano ambiental e de irregularidade em todas as
construções, o que reputou suficiente para ensejar a procedência de todos
os pleitos autorais (anulação do registro de ocupação e desocupação do
bem, demolição das construções, feitura de projeto de recuperação da área
degradada e pagamento de danos morais coletivos). 5. Ainda que o magistrado
tenha por inexatos e conflituosos os termos do laudo pericial realizado, ou
que considere mais precisos os estudos técnicos produzidos unilateralmente
por órgãos da Administração, tais circunstâncias não autorizam prescindir da
garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, notadamente diante
da necessidade de realização de prova pericial, imparcial conclusiva, visando
responder aos quesitos das partes, com exame de todos os aspectos técnicos
envolvendo a demanda, que poderá, inclusive, confirmar ou não as conclusões
dos peritos dos órgãos da Administração responsáveis pela proteção do meio
ambiente (TRF2, AC 0000048-57.2004.4.02.5001, Sétima Turma Especializada,
Rel. Juiz Federal Convocado EUGÊNIO ROSA DE ARAUJO, DJe 14/08/2013). 6. A
fundamentação trazida em sentença, além de não ter se valido das conclusões
periciais, a elas se mostra diametralmente oposta. De fato, o juízo prolator
dispõe de livre convencimento para valorar o acervo probatório, contudo é
necessário atentar para os aspectos técnicos, mormente quando se trata de
demanda ambiental. 7. Se há documentos que demonstram serem as construções
irregulares e também posteriores à criação da APA Cairuçu pelo Decreto
n. 89.242/83, como fundamentado em sentença, por outro lado, há também
documentos que colocam em dúvida essas afirmações (Ofício do Ministério da
Fazenda/SPU nº 345/97, Pedido de Inscrição na Ilha Duas Irmãs e Certidão de
Inscrição de Ocupação nº 194/89, Despacho nº 0152, de 14.07.1994 da Diretoria
de Hidrografia e Navegação do Ministério da Marinha, Ofício nº 2488, da
Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha, Certidão de inscrição
de Ocupação nº 17/1997, Parecer Técnico do IBAMA nº 101/97, Ofício nº 992/97 -
GAB/SUPES/RJ). 8. Por isso, no que tange à anulação da inscrição de ocupação
da Ilha, sua desocupação e demolição de todas as construções nela existentes,
mostrar-se-ia temerário que o recurso de apelação fosse recebido apenas
com o efeito devolutivo, deixando-se que o decidido em sentença produzisse
regulares efeitos quando, na verdade, ainda há questões que não parecem bem
esclarecidas, tornando mais segura a suspensão de efeitos executórios das
obrigações de fazer por ela determinadas. 9. No que tange especialmente
à demolição de todas as construções existentes na ilha, tal determinação
traz nítido caráter de irreversibilidade caso executada provisoriamente,
ensejando danos irreparáveis à parte. Precedentes. 10. Quanto à elaboração
de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) no prazo de sessenta
dias, tendo em vista a dúvida quanto aos possíveis elementos degradantes
(implantação e exploração do Restaurante Kontiki, construção de píer sobre
costão rochoso e lâmina d’água e promoção do aterramento hidráulico
anteriormente ocupada pelo mar), mostra- se prematura a determinação de que
seja de imediato realizado. Em consequência, ante o desconhecimento exato
quanto à extensão do dano causado, também prudente que não seja executada
a determinação de pagamento imediato de danos morais coletivos no valor
de R$ 100.000,00, ante o entendimento recorrente do eg. STJ de que não é
qualquer atentado aos interesses da coletividade que pode acarretar dano
moral difuso, de maneira que é preciso que 2 a conduta lesiva seja grave o
suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social
e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva, devendo ser
efetivamente demonstrado o efetivo dano aos interesses extrapatrimoniais
dos membros de um grupo ou da coletividade a ensejar indenização por danos
morais coletivos. 11. No que diz respeito à determinação para que fossem de
imediato cessadas as atividades desenvolvidas na Ilha Duas Irmãs, a despeito do
confronto de documentos trazidos por ambas as partes, cuja análise aprofundada
não tem espaço neste momento processual, fato é que existem indícios acerca
do dano ambiental causado, que se pode constatar, dentre outros, do Laudo de
Vistoria Técnica n. 13/2007 elaborado pelo IBAMA. 12. À luz dos princípios da
indisponibilidade do interesse público na proteção ambiental e da prevenção de
danos e degradações ambientais, tendo em vista a possibilidade de que, com a
permanência das atividades do hotel e restaurante, haja risco à preservação
do meio ambiente e continuidade de sua degradação, mostra-se razoável a
permanência da suspensão das atividades na Ilha. Essa determinação se mostra
a mais acertada não pela certeza ou contundência dos danos causados e de sua
extensão, verificação essa que não é cabível neste momento, mas exatamente
porque essa falta de convicção absoluta quanto à ocorrência de danos graves
e irreversíveis não deve ser respaldo ao adiamento da adoção de medidas
potencialmente eficazes para impedir a degradação ambiental, ainda que
haja controvérsias quanto aos efeitos nocivos da atividade que, por isso,
deve ser evitada, conforme preconiza o princípio da precaução. 13. Agravo
de instrumento parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. ARTIGO
14 DA LEI 7.347/85. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. OPE
JUDICIS. DANO AMBIENTAL. PROVA PERICIAL. PROVA DOCUMENTAL DOS ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO. ATIVIDADE POTENCIALMENTE
POLUIDORA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. De acordo com o disposto no artigo 14,
da Lei nº 7.347/85, nas ações coletivas, em regra, o recurso de apelação
interposto deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, sendo que,
excepcionalmente, pode o magistrado conferir efeito suspensivo ao recurso,
sempre que demonstrada a pr...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:01/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO FORO DO JUÍZO PROLATOR
DA SENTENÇA COLETIVA E DO FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. CRITÉRIO DA LIVRE
DISTRIBUIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. 1. Conflito de
competência suscitado pelo Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ
em face do Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que remeteu os
à livre distribuição, por tratar- se de execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. 2. As execuções individuais de sentença coletiva
regem-se pelo CDC, arts. 98, § 2º, I e 101, I, à ausência de lei específica
para discipliná-las; e mesmo garantida a prerrogativa processual da execução
individualizada no foro do domicílio da exequente, não se pode obrigá-la a
liquidar e executar ali a sentença coletiva, pena de inviabilizar a tutela
dos direitos individuais, podendo a parte optar entre o foro da ação coletiva
e o foro do seu domicílio. Precedentes. 3. Optando a parte autora pelo foro
do juízo prolator da sentença coletiva, o critério adotado é o da livre
distribuição, visto a peculiaridade das execuções individualizadas e em prol
da efetividade da ação coletiva, que restaria comprometida pela sobrecarga
do juízo sentenciante, com a avalanche de execuções, embargos e liquidações
que resultariam do julgado. 4. Conflito conhecido para declarar competente
o juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, suscitante.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO FORO DO JUÍZO PROLATOR
DA SENTENÇA COLETIVA E DO FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. CRITÉRIO DA LIVRE
DISTRIBUIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. 1. Conflito de
competência suscitado pelo Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ
em face do Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que remeteu os
à livre distribuição, por tratar- se de execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. 2. As execuções individuais de sentença coletiva...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ALIENAÇÃO MENTAL. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE
DEFINITIVA PARA QUALQUER TRABALHO. REFORMA EM GRAU IMEDIATO AO QUE POSSUÍA
NA ATIVA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O militar temporário ou de carreira,
caso seja considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo das
forças armadas terá direito à reforma, nos termos do art. 106, II; art. 108 e
art. 109, da Lei n° 6.880/80. 3. Infere-se dos respectivos dispositivos que,
no caso da incapacidade definitiva para o serviço militar ser decorrente
de alienação mental, assim como das demais doenças listadas no inc. V, do
art. 108, da Lei n° 6.880/80, o militar será reformado com qualquer tempo
de serviço, independentemente da enfermidade que o acomete guardar, ou não,
relação de causa e efeito com o serviço castrense. 4. Se essa incapacidade
tornar o militar inválido total e permanentemente para qualquer trabalho,
este deverá ser reformado com a remuneração calculada com base no soldo
correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos
do art. 110, § 1º, da Lei n° 6.880/80. 5. Precedentes: STJ, 1ª Turma , AgRg no
AREsp 436.406, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 27.11.2014; TRF2, 5ª Turma
Especializada, ApelReex 200751010067326, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E-DJF2R 25.6.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 201051010165189,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 30.4.2015. 6. Caso em que ficou
demonstrado que o demandante sofre de esquizofrenia residual desde a época
da prestação do serviço ativo, sendo considerado pela própria Aeronáutica
portador de alienação mental e incapaz definitivamente para todo e qualquer
trabalho. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que
o indivíduo absolutamente incapaz deve ter o prazo prescricional suspenso
desde o momento em que se manifesta a sua incapacidade, sendo a sentença de
interdição, para esse fim específico, meramente declaratória, uma vez que
somente reconhece uma situação preexistente (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp
554.707, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 19.5.2015; STJ, 2ª Turma, AgRg no
REsp 1.463.770, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 19.12.2014). 8. Nesse
contexto, os atrasados devem ser pagos desde a data da reforma (12.1.1999),
uma vez que a incapacidade do demandante já havia se manifestado desde 1998,
estando suspenso o transcurso do prazo prescricional a partir deste momento,
mesmo a sentença de interdição somente tendo sido proferida em janeiro
de 2008 (fls. 101/102). 9. Com relação à correção monetária, a partir de
30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices oficiais de remuneração
básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do E. STF, no RE
870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer a existência de
repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento final, consignou
em seus fundamentos que, na parte em que rege a atualização monetária das
condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em pleno vigor. No período
anterior devem ser observados os índices previstos no Manual de Cálculos
da Justiça Federal (Resolução nº 267, de 2.12.2013, do E.CJF). 10. Quanto
aos juros de mora referentes à condenação imposta à União para pagamento de
verbas remuneratórias devidas aos servidores públicos, a jurisprudência dos
Tribunais Superiores e desta Corte consagrou o entendimento de que devem
incidir a partir da data da citação, da seguinte forma: (a) 0,5% ao mês,
a partir da referida Medida Provisória 2.180-35/2001 até o advento da Lei
nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da lei nº 9.494/97 e (b)
no mesmo percentual dos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da
vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou o disposto no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 (STJ, Corte Especial, REsp Representativo de Controvérsia 1.205.946,
Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740/RJ,
Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014; AgRg 1 no REsp 1.382.625,
rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, APELREEX 200051010111096,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014; AC 200551010246662,
Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014), com
a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2. 11. Honorários advocatícios arbitrados
em valor fixo por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar
singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da
data do presente voto. 12. Apelação e reexame necessário parcialmente providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ALIENAÇÃO MENTAL. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE
DEFINITIVA PARA QUALQUER TRABALHO. REFORMA EM GRAU IMEDIATO AO QUE POSSUÍA
NA ATIVA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O militar temporário ou de carreira,
caso seja considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo das
forças armadas terá direito à reforma, nos termos do art. 106, II; art. 108 e
art. 109, da Lei n° 6.880/80. 3. Infere-se dos respectivos dispositivos que,
no caso da incapacidade definitiva para o serviço militar ser decorrente
de a...
Data do Julgamento:04/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SUS. TRATAMENTO
MÉDICO. DIREITO A SAUDE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL, DO ESTADO E
DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. POLÍTICAS
PÚBLICAS. IMPLEMENTAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa oficial e
apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação comum de
rito ordinário, com requerimento de tutela antecipada, objetivando compelir
os réus a fornecer a autora o medicamento Rituximab 1000 mg, endovenoso,
em razão de ser portdora de lúpus erimatoso sistêmico e nefrite grave com
comprometimento renal progressivo. 2. Descabida a alegação de de carência
de ação, eis que a Constituição Federal garante o livre acesso ao Poder
Judiciário (art. 5º, XXXV) e, conforme restou comprovado nos autos, a autora
- menor impúbere - é portadora de Lúpus Erimatoso Sistêmico e Nefrite grave
com comprometimento renal progressivo, e necessita fazer uso do medicamento
RITUXIMABE 1000 MG endovenoso a cada 15 dias, necessário para resguardar
sua vida e saúde. Nessa condição, é direito garantido à autora o recebimento
gratuito do tratamento necessário a sua doença, de acordo com a Constituição
e legislação infraconstitucional, aplicável à matéria. 3. Com efeito, não
há como estabelecer um ente público específico em detrimento de outro para
efetivamente cumprir a obrigação prevista no artigo 196 da CF/88, porquanto
o sistema é todo articulado, com ações coordenadas, ainda que a execução das
ações e serviços de saúde seja de forma regionalizada e hierarquizada. 4. A
legitimidade passiva da União, Estado e Municípios confere a qualquer um
deles, isoladamente ou não, a responsabilidade pela prestação do serviço de
saúde, os quais, entre si, estabelecerão a melhor forma de atender ao comando
previsto no art. 196 da CF/88, assim como ao art. 2º da Lei 8.080/90. 4. É
verdade, por um lado, que, de fato, não cabe ao Poder Público atender ao
interesse no fornecimento de medicamento específico em favor de uns poucos
em detrimento de outras pessoas que apresentam doenças graves e que, desse
modo, poderiam ser prejudicadas caso acolhida a pretensão autoral. Todavia,
há que se ter em mente que determinados tipos de doenças, especialmente
aquelas já reconhecidas cientificamente quanto à sua existência e tratamento,
devem ser incluídas no rol daquelas que merecem a implementação de políticas
públicas. 5. De mais a mais, o parágrafo único do artigo 198 da Constituição
Federal determina que o sistema único de saúde será financiado com recursos do
orçamento da seguridade social, nos termos do artigo 195, pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios. Desta feita, a condenação da administração
pública no 1 tratamento médico necessário à manutenção da vida do autor não
representa um ônus imprevisto quando da elaboração do orçamento, vez que se
procura apenas fazer valer o direito de um dos segurados, que é financiado
por toda a sociedade, nos termos do referido artigo 195, da CF/88, sendo
este apenas administrado por entes estatais. 6. A despeito dos arts. 19-M,
19-P, 19-Q e 19-R, da Lei nº 8.080/90, na redação da Lei nº 12.401/2011,
estabelecerem que a assistência farmacêutica estatal deve ser prestada com a
entrega de medicamentos e insumos prescritos em conformidade com os Protocolos
Clínicos do SUS ou, à sua falta, com as listas editadas pelos entes públicos,
a falta de tais medicamentos no protocolo do SUS não pode servir de empecilho
ao seu fornecimento pelo Estado, sob pena de violação aos direitos à saúde
e à vida, constitucionalmente assegurados. 7. As listas de medicamentos,
como a de dispensação do SUS, servem apenas como orientação da prescrição e
abastecimento, não se constituindo norma legal capaz de impor aos médicos a
prescrição deste ou daquele medicamento, mesmo porque qualquer lista engessaria
a forma de tratamento, quando se vê a cada dia nova descoberta, nova forma
de tratamento das doenças. 8. Em relação aos honorários advocatícios, o
Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que não são
devidos honorários advocatícios quando a Defensoria Pública atua contra
a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. Aliás,
esta orientação está consolidada pelo Enunciado nº 421, da Súmula daquele
Tribunal Superior, segundo o qual "os honorários advocatícios não são devidos à
Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público
à qual pertença". 9. Apelações e remessa necessária conhecidas e improvidas.
Ementa
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SUS. TRATAMENTO
MÉDICO. DIREITO A SAUDE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL, DO ESTADO E
DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. POLÍTICAS
PÚBLICAS. IMPLEMENTAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa oficial e
apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação comum de
rito ordinário, com requerimento de tutela antecipada, objetivando compelir
os réus a fornecer a autora o medicamento Rituximab 1000 mg, endovenoso,
em razão de ser portdora de lúpus erimatoso sistêmico e nefrite grave com
comprometimento renal progressi...
Data do Julgamento:04/03/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. 1. No que toca à verificação do órgão jurisdicional
competente para a liquidação e execução da "sentença coletiva condenatória
genérica" concernente a interesses e direitos individuais homogêneos,
competentes são: (a) o foro/juízo do domicílio do beneficiário, no caso de
liquidação e execução a título estritamente individual (art. 98, § 2º, I,
c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078, de 11.09.1990); (b) o juízo prolator
da sentença coletiva, no caso de liquidação e execução a título coletivo
promovida pelo ente exponencial legitimado mediante "representação processual"
dos beneficiários (art. 98, § 2º, II, c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078,
de 11.09.1990); subsidiariamente competente é, ainda, (c) o juízo prolator
da sentença coletiva, no caso específico de liquidação e execução residual a
título de "reparação fluida" (art. 100 c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078,
de 11.09.1990). 2. Optando o beneficiário por ajuizar a execução perante
o Juízo prolator da sentença exequenda, não pode o MM. Juízo ao qual foi
distribuída a execução, declinar da competência, sem que tenha sido oposta
exceção de competência pelo legítimo interessado, em razão do entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 33. 3. Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. 1. No que toca à verificação do órgão jurisdicional
competente para a liquidação e execução da "sentença coletiva condenatória
genérica" concernente a interesses e direitos individuais homogêneos,
competentes são: (a) o foro/juízo do domicílio do beneficiário, no caso de
liquidação e execução a título estritamente individual (art. 98, § 2º, I,
c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078, de 11.09.1990); (b) o juízo prolator
da sentença coletiva, no caso de liquidação e execução a título coletivo
promovida p...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE
RENDA. ISENÇÃO. ANISTIA. RESTITUIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA Nº 269
DO STF. 1. Trata-se de mandado de segurança objetivando afastar a cobrança
de imposto de renda sobre valores recebidos por força de decisão judicial,
que reconheceu a anistia, a reintegração do ex-militar no Serviço Ativo da
Marinha e a transferência para a reserva remunerada, com base no art. 8º do
ADCT. 2. A impugnação apresentada pela impetrante em sede administrativa,
em decorrência de lançamento de ofício de débito do imposto de renda
por omissão de receita, tinha como fundamento para a isenção o fato de a
beneficiária dos rendimentos ser portadora de moléstia grave, o que foi
negado pela autoridade impetrada, em razão de os valores terem sido pagos
à contribuinte, em virtude da sucessão de direitos patrimoniais decorrentes
de ação judicial, não se caracterizando hipótese de recebimento de proventos
derivados de aposentadoria ou pensão por contribuinte portador de moléstia
grave. 3. O ato impugnado tem fundamentação diversa da causa de pedir do
mandado de segurança, em que se objetiva a isenção do IRPF por incidir sobre
valores recebidos a título de indenização de anistiado político, com base
no parágrafo único do art. 9º da Lei nº 10.559/02, estando a causa de pedir
dissociada da fundamentação da decisão da autoridade impetrada. 4. Ademais,
o pedido de restituição do imposto de renda retido na fonte em 12/02/2008
é inadequado à via eleita, encontrando óbice na Súmula nº 269 do STF, por
não ser o mandado de segurança substitutivo de ação de cobrança. 5. Remessa
necessária provida e apelação parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE
RENDA. ISENÇÃO. ANISTIA. RESTITUIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA Nº 269
DO STF. 1. Trata-se de mandado de segurança objetivando afastar a cobrança
de imposto de renda sobre valores recebidos por força de decisão judicial,
que reconheceu a anistia, a reintegração do ex-militar no Serviço Ativo da
Marinha e a transferência para a reserva remunerada, com base no art. 8º do
ADCT. 2. A impugnação apresentada pela impetrante em sede administrativa,
em decorrência de lançamento de ofício de débito do imposto de renda
por omissão de receita, tinha co...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO NA ANÁLISE DE PEDIDO
SUBSIDIÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ACLARAR O ACÓRDÃO, MAS MANTENDO
O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. 1 - Acórdão que, ao negar redução de
pena e substituição por restritivas de direitos, deixou de analisar o pedido
subsidiário da embargante para iniciar cumprimento da pena em regime menos
gravoso. 2 - Embargos conhecidos e parcialmente providos para afirmar que
está correto o regime fechado para início de cumprimento da pena da embargante
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO NA ANÁLISE DE PEDIDO
SUBSIDIÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ACLARAR O ACÓRDÃO, MAS MANTENDO
O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. 1 - Acórdão que, ao negar redução de
pena e substituição por restritivas de direitos, deixou de analisar o pedido
subsidiário da embargante para iniciar cumprimento da pena em regime menos
gravoso. 2 - Embargos conhecidos e parcialmente providos para afirmar que
está correto o regime fechado para início de cumprimento da pena da embargante
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO
DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. LEI Nº
7.998/1990. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO INDEVIDO. SEM
PREVISÃO LEGAL. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação
interposta contra sentença que concedeu a segurança vindicada no sentido
de determinar a concessão do benefício do seguro-desemprego em favor
da impetrante, bem como a retificação dos recolhimentos de contribuição
previdenciária do período abril/2014 a julho/2014 para contribuinte facultativo
desempregado. 2. O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso
nas seguintes situações (i) admissão do trabalhador em novo emprego; (ii)
início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social,
exceto o auxílio-acidente; o auxílio suplementar e o abono de permanência em
serviço e (iii) início de percepção de auxílio-desemprego. 3. O benefício do
seguro-desemprego será cancelado (i) pela recusa, por parte do trabalhador
desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração
anterior; (ii) por comprovação de falsidade na prestação das informações
necessárias à habilitação; (iii) por comprovação de fraude visando à
percepção indevida do benefício do seguro-desemprego e (iv)por morte do
segurado. 4. O simples fato de a autora contribuir para a Previdência Social
como contribuinte individual não significa que possua renda suficiente para
seu sustento. A autora, utilizando-se dos valores auferidos do beneficio em
tela, resolveu recolher contribuições ao INSS, temendo a perda dos direitos
previdenciários e visando futura aposentação. 5. Se a lei não traz tal vedação,
tais medidas não podem ser previstas por atos normativos infralegais, de modo
que entendo ausente qualquer ilegalidade na atitude da autora, relativamente
ao seguro-desemprego, bem como presente a boa-fé da mesma no recolhimento das
contribuições ao RGPS. 6. Nos termos da legislação aplicável, terá direito
ao seguro-desemprego, o trabalhador dispensado sem justa causa e que não
possuiu renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e
de sua família; não ocorrendo, ainda, como na hipótese, nenhuma das causas
de suspensão e cancelamento do pagamento do referido benefício previsto
pelo Ministério do Trabalho e Emprego (fls. 25/30). 7. Remessa necessária
e apelação conhecidas e improvidas.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO
DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. LEI Nº
7.998/1990. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO INDEVIDO. SEM
PREVISÃO LEGAL. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação
interposta contra sentença que concedeu a segurança vindicada no sentido
de determinar a concessão do benefício do seguro-desemprego em favor
da impetrante, bem como a retificação dos recolhimentos de contribuição
previdenciária do período abril/2014 a julho/2014 para contribuinte facultativo
desempregado. 2. O pagamento do benefício do seguro-desempre...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ
FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO OU REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ.RECURSO
DESPROVIDO. 1. No caso, a Fazenda Nacional propôs, em 16/04/2012, a presente
ação de Execução Fiscal em razão de débito oriundo de Imposto de Renda,
inscrito em dívida ativa sob o nº 70.1.11.054222-60, no valor de R$
21.965,42. A Execução Fiscal foi proposta pela União Federal /Fazenda
Nacional contra pessoa já falecida na data do ajuizamento da ação,
em 16/04/2012. Determinada a citação em 15/05/2012 (f. 08), que restou
negativa. Ato contínuo, efetuada pesquisa no sítio da Receita Federal
constatou-se que o executado falecera no ano de 2003, conforme consulta
anexada à f. 16. 2. Com efeito, a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que, após o ajuizamento da execução fiscal,
não é possível a substituição da Certidão de Dívida Ativa para alterar o
sujeito passivo da ação e nem o redirecionamento da execução fiscal para o
espólio ou herdeiros, quando a ação foi proposta contra pessoa falecida na
data do ajuizamento da ação. 3. Esse entendimento está consolidado no Verbete
nº 392, da Súmula do eg. STJ, verbis: "A Fazenda Pública pode substituir a
certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando
se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do
sujeito passivo da execução." 4. Registre-se, por oportuno, que a sentença
recorrida nada mais fez do que prestigiar os direitos constitucionais do
devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos nos
incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República, em nada ofendendo
o disposto nos artigos 131 e 135 do Código Tributário Nacional e os princípios
da instrumentalidade, celeridade e economia processual.Desse modo, verificado
nos autos que o executado faleceu antes do ajuizamento da execução fiscal,
não se pode permitir o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou
seus sucessores, eis que já deveria ter sido ajuizada contra estes. 5. Valor
da Execução Fiscal: R$ 21.965,42 (em 16/04/2012). 6. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ
FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO OU REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ.RECURSO
DESPROVIDO. 1. No caso, a Fazenda Nacional propôs, em 16/04/2012, a presente
ação de Execução Fiscal em razão de débito oriundo de Imposto de Renda,
inscrito em dívida ativa sob o nº 70.1.11.054222-60, no valor de R$
21.965,42. A Execução Fiscal foi proposta pela União Federal /Fazenda
Nacional contra pessoa já falecida na data do ajuizamento da ação,
em 16/04/2012. Determinada a c...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA
ELÉTRICA. ART.543-C, DO CPC (LEI 11.672/08). I - Aos pedidos de correção
monetária dos valores pagos em função do empréstimo compulsório sobre consumo
de energia elétrica, o STJ, ao julgar, pela 1a Seção, o RESP 1003955, segundo
a sistemática vinculativa ditada pelo art.543-C, do CPC, adotou os seguintes
posicionamentos: (a) conversão dos créditos em ações pelo valor patrimonial
e não pelo valor de mercado; (b) correção plena dos valores pertinentes ao
principal, incluindo o período decorrido entre a data do recolhimento e
o primeiro dia do ano subseqüente, bem como os expurgos inflacionários;
(c) descabimento da correção entre 31.12 do ano anterior e a data da
assembléia de conversão; (d) direito à correção monetária sobre os juros
remuneratórios pagos anualmente, entre 31.12 do ano anterior e o efetivo
pagamento em julho subseqüente; (e) incidência de juros remuneratórios
de 6% a.a. sobre a diferença de correção monetária, em dinheiro ou ações
preferenciais nominativas, a critério da ELETROBRÁS; (f) termo a quo da
correção monetária judicial a partir da data da assembléia de conversão
(pedido de diferença de correção sobre o principal e respectivos juros) ou
a partir de julho do ano em que os juros deveriam ter sido pagos (pedido
de diferença de correção sobre os juros pagos anualmente), considerados,
em ambos os casos, os expurgos inflacionários e o Manual de Cálculos da
Justiça Federal; (g) juros moratórios a partir da citação, de 6% a.a. até
11.01.2003 e pela SELIC a partir de então, sem cumulação com outros índices
de juros e correção. II - Relativamente ao prazo extintivo do direito, ficou
assentado no mesmo julgado: (a) o prazo é de decadência em relação às ações
referentes ao direito de resgate das obrigações ao portador (Lei 4156/62),
sendo de prescrição nas ações referentes aos direitos decorrentes do DL 1512/76
(conversão em ações); (b) prazo quinquenal, nos termos do Dec. 20.910/32;
(c) termo inicial em julho de cada ano vencido, no caso do pleito de correção
sobre os juros remuneratórios; (d) termo inicial nas Assembléias de conversão
para pleitos de correção sobre o principal e juros remuneratórios decorrentes,
a saber: 1a Assembléia - 20.04.88 (pagamentos de 1977 a 1984); 2a Assembléia -
26.04.1990 (pagamentos de 1985 e 1986); 3a Assembléia - 30.06.2005 (pagamentos
de 1987 a 1993). III - Agravos internos desprovidos.
Ementa
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA
ELÉTRICA. ART.543-C, DO CPC (LEI 11.672/08). I - Aos pedidos de correção
monetária dos valores pagos em função do empréstimo compulsório sobre consumo
de energia elétrica, o STJ, ao julgar, pela 1a Seção, o RESP 1003955, segundo
a sistemática vinculativa ditada pelo art.543-C, do CPC, adotou os seguintes
posicionamentos: (a) conversão dos créditos em ações pelo valor patrimonial
e não pelo valor de mercado; (b) correção plena dos valores pertinentes ao
principal, incluindo o período decorrido entre a data do recolhimento...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO AMBIENTAL. PRIMEIRO FATO. UTILIZAÇÃO DE
PÁSSAROS SILVESTRES EM DESACORDO COM A LICENÇA OBTIDA. ALEGAÇÕES DE FALECIMENTO
E FUGA. IMPOSSIBILIDADE DE USO DE ANIMAIS NÃO LOCALIZADOS. FALTA DE ATUALIZAÇÃO
DO SISPASS. IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 386 III DO
CPP. SEGUNDO FATO. GUARDA DE PÁSSAROS SILVESTRES SEM LICENÇA. CONDENAÇÃO
MANTIDA. NÃO APLICAÇÃO DA PENA. § 2º DO ARTIGO 29 DA LEI Nº 9.605/98. TERCEIRO
FATO. USO DE SINAL PÚBLICO FALSIFICADO. GUARDA DE PÁSSAROS SILVESTRES
SEM LICENÇA. ABSORÇÃO DO PRIMEIRO DELITO PELO SEGUNDO. PRECEDENTES DO
STJ. APELAÇÃO DEFENSIVA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Quanto aos pássaros não
localizados no criadouro, não há como condenar o apelante por utilizá-los,
se não foram encontrados em seu poder. A falta de atualização tempestiva
do plantel no sistema informatizado do IBAMA constitui mera irregularidade
administrativa. 2. Autoria e materialidade configuradas em relação ao
segundo fato (guarda de quatro pássaros). Condenação mantida. No entanto,
considerando que se tratava de guarda doméstica de espécie não ameaçada de
extinção, que os pássaros se encontravam acondicionados em amplo criadouro
amador e em boas condições de saúde, é cabível o uso do disposto no § 2º
do artigo 29 da Lei nº 9.605/98 a este fato, pelo que a pena correspondente
não deve ser aplicada. 3. Com relação aos animais encontrados no criadouro
amador portando anilhas comprovadamente falsificadas, verifica-se a prática
de dois delitos: o do artigo 296, § 1º, inciso I do Código Penal e o do
artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98, em concurso material. Como
a adulteração das anilhas tinha como fim exclusivo a guarda de espécimes da
fauna silvestre sem a devida licença, o primeiro delito foi absorvido pelo
segundo. Precedentes do STJ. 4. Pena do apelante, com relação ao delito do
artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98, fixada em 09 (nove) meses
de detenção, mais 20 (vinte) dias multa, na base de 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo, substituída por uma restritiva de direitos, não incidindo o
§ 2º do artigo 29 da Lei nº 9.605/98, face envolver dois pássaros da mesma
espécie, em extinção. 5. Apelação defensiva parcialmente provida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO AMBIENTAL. PRIMEIRO FATO. UTILIZAÇÃO DE
PÁSSAROS SILVESTRES EM DESACORDO COM A LICENÇA OBTIDA. ALEGAÇÕES DE FALECIMENTO
E FUGA. IMPOSSIBILIDADE DE USO DE ANIMAIS NÃO LOCALIZADOS. FALTA DE ATUALIZAÇÃO
DO SISPASS. IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 386 III DO
CPP. SEGUNDO FATO. GUARDA DE PÁSSAROS SILVESTRES SEM LICENÇA. CONDENAÇÃO
MANTIDA. NÃO APLICAÇÃO DA PENA. § 2º DO ARTIGO 29 DA LEI Nº 9.605/98. TERCEIRO
FATO. USO DE SINAL PÚBLICO FALSIFICADO. GUARDA DE PÁSSAROS SILVESTRES
SEM LICENÇA. ABSORÇÃO DO PRIMEIRO DELITO PELO SEGUNDO. PRECEDENTES DO
ST...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. VALOR DA CAUSA. DECLÍNIO
PARA O JEF. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO. ESCOLHA DO AUTOR. ART. 259, V,
CPC/1973. PROVEITO ECONÔMICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1- O
artigo 3º da Lei nº 10.259/2001 prevê expressamente a competência absoluta
do Juizado Especial Federal para processar, conciliar e julgar causas de
competência da Justiça Federal que não excedam o valor de sessenta salários
mínimos e o seu § 1º elenca um rol das ações que, ainda que tenham valor
até sessenta salários mínimos, não se incluem na competência dos Juizados
Especiais. 2- À toda causa deve ser atribuído um valor e deve corresponder
à pretensão econômica perseguida pela parte autora ou ao menos ser fixado
com base em estimativa que se aproxime da realidade, conforme os ditames
dos arts. 258 e 259, ambos do CPC/1973. 3- In casu, na exata fundamentação
do Juízo suscitado, a pretensão autoral "Além de outros pedidos formulados,
a demanda encerra pedido que visa à própria revisão do contrato em questão,
já que, ao se requerer a suspensão da cobrança de taxa de obra, bem como a
anulação das cláusulas que preveem tais cobranças, necessariamente se envolverá
o valor integral financiado em questão, bem como envolverá discussão quanto
aos termos do contrato firmado." 4- Esta Corte já deliberou que a previsão de
competência absoluta é para favorecer o interessado e não para prejudicar os
seus direitos, razão pela qual cabe a ele a opção pelo Juízo que lhe for mais
proveitoso, podendo o valor atribuído à causa ser corrigido para adequar- se
à escolha feita pelo autor, seja de ofício, pelo Magistrado competente, seja
através de intimação do interessado para que ratifique ou não sua opção. 5-
Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo Suscitante/18ª VF/RJ.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. VALOR DA CAUSA. DECLÍNIO
PARA O JEF. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO. ESCOLHA DO AUTOR. ART. 259, V,
CPC/1973. PROVEITO ECONÔMICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1- O
artigo 3º da Lei nº 10.259/2001 prevê expressamente a competência absoluta
do Juizado Especial Federal para processar, conciliar e julgar causas de
competência da Justiça Federal que não excedam o valor de sessenta salários
mínimos e o seu § 1º elenca um rol das ações que, ainda que tenham valor
até sessenta salários...
Data do Julgamento:03/10/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PENAL. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA LEI Nº 9.472/97. CRIME
DE PERIGO ABSTRATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDUTA
TÍPICA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. EQUIPAMENTO DE ALTA POTÊNCIA GERANDO
INTERFERÊNCIA. CONDENAÇÃO. I - O delito previsto no art. 183 da Lei nº
9472/97, é crime de perigo abstrato, ou seja, dispensa, para sua consumação,
a demonstração de dano efetivo ao bem jurídico tutelado pela norma, qual
seja, a segurança dos meios de telecomunicação. II - A materialidade
do delito de desenvolvimento clandestino de atividade de radiodifusão
sonora restou sobejamente demonstrada nos autos através do Relatório da
ANATEL, de fls. 16/24, onde consta às fls. 22/23, o Auto de Infração e o
Termo de Apreensão respectivamente. III - A autoria também foi claramente
demonstrada, diante das circunstâncias da lavratura do auto de infração e
termo de apreensão dos equipamentos, relatório de fiscalização da ANATEL,
bem como cessão de direitos ao acusado. Com efeito, o acusado acompanhou
os fiscais durante a autuação, assinou os documentos a ela relacionados,
além de terem as testemunhas corroborado as circunstâncias da fiscalização
em juízo IV - Diante da elevada potência, constatou-se que a atividade
gerou efetiva interferência na frequência 122,7 MHZ, do controle de tráfego
aéreo Cindacta II. Aumento da pena base diante das circunstâncias delitivas
desfavoráveis. V - Não obstante o artigo 183 da Lei 9.472/97 trazer expresso
que o valor da multa será de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a Egrégia 1a Turma
Especializada desta Corte já firmou entendimento de que a pena de multa em
um valor fixo viola o princípio constitucional da individualização da pena,
previsto no artigo 5º, XLVI da Carta Maior. VI - Recurso ministerial provido,
para aumentar a pena, e recurso da defesa não provido.
Ementa
PENAL. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA LEI Nº 9.472/97. CRIME
DE PERIGO ABSTRATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDUTA
TÍPICA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. EQUIPAMENTO DE ALTA POTÊNCIA GERANDO
INTERFERÊNCIA. CONDENAÇÃO. I - O delito previsto no art. 183 da Lei nº
9472/97, é crime de perigo abstrato, ou seja, dispensa, para sua consumação,
a demonstração de dano efetivo ao bem jurídico tutelado pela norma, qual
seja, a segurança dos meios de telecomunicação. II - A materialidade
do delito de desenvolvimento clandestino de atividade de radiodifusão
sonora restou sobejament...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR
DA CAUSA. DECLÍNIO PARA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE
ADEQUAÇÃO. ESCOLHA DO AUTOR. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de
Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que declarou a incompetência do
Juízo e determinou a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Federais da
mesma Subseção, tendo em vista que o valor atribuído à causa foi inferior a 60
(sessenta) salários mínimos. 2. Certo é que o artigo 3º, da Lei nº 10.259/2001,
que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal,
estabelece que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que
"compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas
de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos,
bem como executar as suas sentenças". 3. Contudo, esta Corte já deliberou
que a previsão de competência absoluta é para favorecer o interessado e
não para prejudicar os seus direitos, razão pela qual cabe a ele a opção
pelo Juízo que lhe for mais proveitoso, podendo o valor atribuído à causa
ser corrigido para adequar-se a escolha feita pelo autor, seja de ofício,
pelo Magistrado competente, seja através de intimação do interessado para
que ratifique ou não sua opção. 4. Recurso provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR
DA CAUSA. DECLÍNIO PARA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE
ADEQUAÇÃO. ESCOLHA DO AUTOR. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de
Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que declarou a incompetência do
Juízo e determinou a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Federais da
mesma Subseção, tendo em vista que o valor atribuído à causa foi inferior a 60
(sessenta) salários mínimos. 2. Certo é que o artigo 3º, da Lei nº 10.259/2001,
que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ÁREA DA
SAÚDE. JORNADA SUPERIOR A 60 HORAS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº
8.112/1990. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AFERIÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
(TRF2) E DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A
Constituição Federal assegura a acumulação de cargos desde que seja
respeitado o teto remuneratório e haja compatibilidade de horários
(art. 37, XI e XVI, alínea "c"). Por sua vez, a Lei nº 8.112/90 exige a
penas a compatibilidade de horários como requisito para a acumulação de
cargos. 2. Ausência de previsão legal para impor um limite à jornada de
trabalho semanal. A acumulação de cargos condiciona-se à compatibilidade
de horários, a ser aferida concretamente. Precedente do TCU quanto à
possibilidade de acumulação ainda que implique jornada semanal superior
a 60 horas (Plenário, AC 1008- 14/13-P, Rel. Min. VALMIR CAMPELO,
j. 24.4.2013; TCU, Plenário, Acórdão 1.168/2012, Rel. Min.José Jorge,
j. 16.5.2012). 3. "[...]¿Apesar de indesejável, a acumulação de cargos
cujas jornadas, somadas, ultrapassam 60 horas semanais não é vedada pela
lei. Indesejável por não assegurar ao trabalhador o repouso necessário para
garantir sua higidez física e mental. Por conseguinte, a própria qualidade
do serviço prestado fica comprometida.¿Nada obstante, as normas de proteção
ao trabalhador, constantes da CLT e da Constituição Federal obrigam apenas
o empregador e não impedem a formação do vínculo laboral ou estatutário,
ainda que não atendidos os preceitos relativos aos intervalos de repouso
entre as jornadas ou ao repouso semanal remunerado. [...]"¿(TCU, Plenário,
Acórdão 1.599/2014, Rel. Min. BENJAMIN ZYMLER, j. 18.6.2014). 4. Precedentes
do STF (2a Turma, RE 351.905, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 9.9.2005; 2a Turma,
RE 633.298, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE14.2.2012) e da 5ª Turma
Especializada do TRF2 (AC 201251010421580, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 8.5.2014; AC 2 01251010482362, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R
6.2.2014). 5. Referente a acórdão do TRF5 acerca da acumulação de dois cargos
de farmacêutico, com jornada de trabalho de 70 horas semanais, decidiu o STF
que a decisão impugnada se "alinha à jurisprudência deste Corte no sentido
da constitucionalidade da acumulação de dois cargos públicos privativos de
profissionais da área de saúde, desde que exista compatibilidade de horários"
(ARE 836.071, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJE 5.11.14). No mesmo sentido: STF,
2a Turma, ARE 859.484, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, D JE 19.6.2015; STF, 1ª Turma,
MS 31.256, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 20.4.2015. 6. Do voto proferido no
MS 31.256, pelo E. Relator, Ministro Marco Aurélio, destaque-se o seguinte
trecho: "as provas constantes no processo revelam a prestação de serviços
sob o regime de sessenta horas semanais, em escala harmonizável", valendo
ainda citar que, naquela oportunidade, o Ministro Luiz Fux, assinalou "como
argumento de reforço o fato de que sobre esse tema o próprio TCU já alterou
o seu 1 entendimento. Trago o Acórdão no 1.176/2014 do TCU, que é exatamente
no sentido do voto do Ministro Marco Aurélio, razão pela qual eu o acompanho
integralmente" (STF, 1ª Turma, MS 31.256, Rel. Min. M ARCO AURÉLIO, DJE
20.4.2015. Inteiro Teor do Acórdão, p. 7). 7. Cabe à Administração exercer o
controle da legalidade acerca da situação regular para a acumulação remunerada
de dois cargos privativos da área de saúde, podendo investigar periodicamente
a continuidade dessa condição. Porém, a incompatibilidade de horários deve
ser aferida em cada caso específico por meio de procedimento administrativo,
no qual sejam garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa,
não sendo suficiente para impedir o servidor de exercer um dos cargos públicos
unicamente o fato da a cumulação implicar jornada de trabalho total superior
a 60 horas semanais. 8. Invertidos os ônus sucumbenciais em decorrência da
procedência da pretensão da demandante. Honorários advocatícios arbitrados
em valor fixo por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar
singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir
da data do presente v oto. 9 . Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ÁREA DA
SAÚDE. JORNADA SUPERIOR A 60 HORAS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº
8.112/1990. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AFERIÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
(TRF2) E DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A
Constituição Federal assegura a acumulação de cargos desde que seja
respeitado o teto remuneratório e haja compatibilidade de horários
(art. 37, XI e XVI, alínea "c"). Por sua vez, a Lei nº 8.112/90 exige a
penas a compatibilidade de hor...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. RESERVA DO POSSÍVEL E
MÍNIMO EXISTENCIAL. ISONOMIA E UNICIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ANÁLISE
DA DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA ADMINISTRATIVA. TRATAMENTO DE NEOPLASIA
MALIGNA. FILA DE ESPERA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL
E PROPORCIONAL. 1. A solidariedade apenas possui acepção externa, sendo
infrutífera a vinculação da demandante a qualquer acordo prévio interno entre
os entes federados em termos de repartição de competência. A responsabilidade
solidária é instituto que serve como garantia à satisfação dos interesses
de determinado ocupante do polo ativo numa relação obrigacional, não
havendo que se falar em impossibilidade de prestação do tratamento em
razão da natureza administrativa da gestão observada no hospital em que
se encontrava a demandante. 2. É desnecessário e inaplicável um debate
sobre o mínimo existencial e a reserva do possível se a lei reconhece o
direito reclamado mediante o atendimento aos seus requisitos. A falta de
recursos orçamentários não é fato obstativo de um direito instituído por
lei, apesar dos inconvenientes para sua concretização. 3. O princípio da
igualdade a ser observado pela Administração não serve de justificativa para
negar direitos subjetivos. Realmente, conceder a um cidadão um direito que
também poderia ser estendido a todos os que estivessem na mesma situação,
sem efetivamente estendê-lo, rompe com essa ideia de igualdade. Porém, o
erro está na Administração não estender esse benefício e não no Judiciário
reconhecer o direito. 4. Quanto à "discricionariedade administrativa
técnica", a intensidade da sindicabilidade judicial será proporcional à
capacidade cognitiva do Judiciário para avaliar a prova correspondente,
especialmente em comparação às próprias autoridades públicas quanto à sua
aptidão em produzi-las; facultar-se-á um debate sobre a versão fática,
somente quando viável a realização judicial da prova técnica. 5. A Lei nº
12.732/2012 estabelece que o paciente com neoplasia maligna tem direito
de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS)
no prazo de até 60 dias, contados desde a comprovação da realização de
terapia cirúrgica, consoante art. 2º da Portaria nº 876/13 do Ministério da
Saúde. 6. Para assegurar tratamento quimioterápico em determinada unidade
pública hospitalar, é preciso demonstrar que o estado de saúde da demandante
reclama prioridade em relação a todos os que se encontram na sua frente,
na fila de espera. Fora esse aspecto, duas alternativas seriam possíveis: ou
se questiona a organização da própria fila ou se buscam meios orçamentários e
recursos materiais e humanos. 1 7. A prova consistente em um único receituário
médico relatando a natureza da patologia e a realização prévia de cirurgia
não atesta situação excepcional apta a permitir que a demandante ultrapasse
posições na fila. Seu direito à realização de quimioterapia previsto na Lei
nº 12.732/2012 deverá ser cumprido de forma justa e sem prejuízo de outros
pacientes, através de hospital da rede pública - desde que não subverta os
critérios da fila de espera - ou, sendo suas disponibilidades insuficientes,
mediante terceiros, às expensas do poder público. 8. Honorários advocatícios
fixados em valor razoável e proporcional, bem como não sujeitados ao parâmetro
mínimo de 10% previsto no art. 20, §3º do CPC/73. 9. Remessa necessária
parcialmente provida e apelação do estado do Rio de Janeiro não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. RESERVA DO POSSÍVEL E
MÍNIMO EXISTENCIAL. ISONOMIA E UNICIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ANÁLISE
DA DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA ADMINISTRATIVA. TRATAMENTO DE NEOPLASIA
MALIGNA. FILA DE ESPERA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL
E PROPORCIONAL. 1. A solidariedade apenas possui acepção externa, sendo
infrutífera a vinculação da demandante a qualquer acordo prévio interno entre
os entes federados em termos de repartição de competência. A responsabilidade
solidária é institu...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAS ATRASADAS
DE PENSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. ERRO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO PAGAMENTO/CÁLCULO. INTERPRESTAÇÃO
DAS LEIS Nos 9.421/1996 E 10.475/2002. ACÓRDÃO DO TCU. DIREITO
ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA
TOTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, NCPC (LEI Nº 13.105/2015)
C/C ARTIGO 12, LEI Nº 1.060/1950. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO
FEDERAL PROVIDAS. REFORMA DA SENTENÇA PROLATADA. 1. Autora/Apelada que
postula a condenação da União federal ao pagamento de parcelas em atraso de
benefício instituído por seu falecido cônjuge, ex-servidor do extinto TJDF,
relativamente ao período de junho/1995 a dezembro/2001, calculadas em R$
298.405,08 (duzentos e noventa e oito mil, quatrocentos e cinco reais e oito
centavos), reconhecido como devido pela Administração Pública em 31.03.2003,
com determinação de ciência à Autora e arquivamento em 13.04.2004. 2. Nascido
para a Autora/Apelada, em abril de 2004, o direito a postular o pagamento
das parcelas em atraso, e ajuizada a presente ação em 06.06.2012, oito anos
e dois meses após, o direito invocado na presente ação encontra-se atingido
pela prescrição, na forma do Artigo 1º, Decreto nº 20.910/1932. 3. Recurso
da União Federal que foi protocolado em 07.10.2013, ainda na vigência do
CPC/1973, razão pela qual inaplicável, na espécie, o disposto no Artigo 587,
§ 1º, do atualmente vigente NCPC (Lei nº 13.105/2015), que dispõe que,
"Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência
não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de
manifestar-se ". 4. Ainda que a Administração tenha reconhecido como devido
à Autora/Apelada, em março de 2003, o montante de R$ 298.405,08 como devido,
e ainda que não se considerasse que o direito invocado pela Autora/Apelada está
prescrito, o fato é que a análise efetuada pelo TCU revelou que esta valor está
incorreto, em razão de interpretação equivocada das normas legais aplicáveis
(Leis nos 9.421/1996 e 10.475/2002). Nessa perspectiva, e desde que respaldada
em sólidos argumentos jurídicos, tem a Administração Pública o poder-dever
de anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais,
porque deles não se originam direitos (Súmula nº 473 do STF). 5. Inexistência
de direito adquirido da Autora/Apelada a receber o valor em questão, pois, se,
na origem não há direito, o caso seria de pretender uma ilegalidade adquirida,
portanto em determinados casos, mesmo ultrapassado o lapso prescricional
cabível, a anulação do ato administrativo viciado afigura-se insuperável,
face ao princípio da legalidade, razão pela qual não seria cabível que a
Administração Pública pagasse este montante à Autora, sem antes diligenciar
em calcular o valor correto, com as compensações cabíveis. 6. Desafia a
seriedade e se mantém ao largo da lei presumir que um servidor público, ou a
sua pensionista, tenha direito a receber diferenças derivadas de um ato nulo
e sob o pretexto insólito de que assim deve ser, pois o Estado já adiantou
parte do pagamento daqueles valores ilegais. 1 7. Havendo sucumbência total
da Autora, ora Apelada, impõe-se a sua condenação ao pagamento de honorários
advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído
à causa (R$ 298,405,08 em 06.06.2012), devidamente atualizado, na forma do
Artigo 85, NCPC (Lei nº 13.105/2015), mas sob a condição do Artigo 12, da Lei
nº 1.060/1950, dada a Gratuidade de Justiça deferida. 8. Remessa necessária
e apelação da União Federal providas. Reforma da sentença prolatada, para
reconhecer-se a prescrição in casu, extinguindo o feito com resolução de
mérito (Artigo 269, IV, CPC/1973, atualmente equivalente ao Artigo 487, II,
NCPC) na forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAS ATRASADAS
DE PENSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. ERRO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO PAGAMENTO/CÁLCULO. INTERPRESTAÇÃO
DAS LEIS Nos 9.421/1996 E 10.475/2002. ACÓRDÃO DO TCU. DIREITO
ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA
TOTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, NCPC (LEI Nº 13.105/2015)
C/C ARTIGO 12, LEI Nº 1.060/1950. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO
FEDERAL PROVIDAS. REFORMA DA SENTENÇA PROLATADA. 1. Autora/Apelada que
postula a condenação da União...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho