PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 117/121) que,
por unanimidade, negou provimento à apelação da Autarquia Federal, deu
provimento ao recurso adesivo da parte autora e, de ofício, concedeu a tutela
antecipada para implantação da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição
e obscuridade no julgado. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas
ADIs 4.357 e 4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo
índice da poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório,
não tendo o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período
anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 117/121) que,
por unanimidade, negou provimento à apelação da Autarquia Federal, deu
provimento ao recurso adesivo da parte autora e, de ofício, concedeu a tutela
antecipada para implantação da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição
e obscuridade no julgado. Aduz...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
URBANAS SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em atividade urbana, sem registro em CTPS, para somados
aos demais lapsos de trabalho, propiciar a concessão da aposentadoria por
tempo de serviço.
- Constam dos autos: comunicado de decisão que indeferiu o pedido
administrativo, formulado em 19.02.2014; cédula de identidade do autor,
nascido em 05.03.1962; documentos escolares do requerente; CTPS do requerente,
com anotações de vínculos empregatícios urbanos, mantidos em períodos
descontínuos, a partir de 01.03.1980; declaração assinada por Cláudio
Pilla, em nome da "Oficina Pilla Ltda", emitida em 24.02.2014, afirmando
que o autor trabalhou no local, como auxiliar de soltador, de janeiro de
1975 a fevereiro de 1980, em regime de meio período; certidão emitida
em 10.04.2014 pela Prefeitura do Município de Mirandópolis, indicando
que a Oficina Pilla Ltda está em funcionamento, estando estabelecida em
nome da Cláudio Pilla desde 01.02.1973; certidão emitida em 10.04.2014
pela Prefeitura do Município de Mirandópolis, indicando que a empresa
Roberto Ernandes - ME, denominada Ki Serralheria Nossa Senhora Aparecida,
está estabelecida naquele município, tendo as atividades se iniciado em
07.10.1986.
- Foram ouvidas duas testemunhas. A primeira afirmou que o autor trabalhou
na oficina "Pilla", como soldador, de 1975 a 1980, enquanto menor, e para
Roberto Ernandez, em uma serralheria, como soldador, não sabendo precisar
o período - "chutou" quatro anos. A segunda testemunha disse ter conhecido
o autor em 2000, quando trabalharam juntos na serralheria de Roberto, como
soldadores, o que ocorreu até 2004.
- O início de prova material é frágil, não se prestando a comprovar o
período de labor alegado.
- Os documentos escolares do autor nada comprovam quanto às atividades
laborais eventualmente exercidas por ele; a declaração emitida por um de
seus supostos empregadores também nada comprova, eis que emitida décadas
após a suposta relação empregatícia; as certidões emitidas pela
Prefeitura local apenas atestam a existência dos supostos empregadores,
não permitindo qualquer conclusão acerca de sua relação com o requerente.
- É assunto que não comporta a mínima digressão, a impossibilidade de
computar-se tempo de serviço, baseado em prova exclusivamente testemunhal.
- Inviável o acolhimento do pedido.
- Até a data do requerimento administrativo o autor não perfez tempo de
serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras
permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir,
pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
URBANAS SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em atividade urbana, sem registro em CTPS, para somados
aos demais lapsos de trabalho, propiciar a concessão da aposentadoria por
tempo de serviço.
- Constam dos autos: comunicado de decisão que indeferiu o pedido
administrativo, formulado em 19.02.2014; cédula de identidade do autor,
nascido em 05.03.1962; documen...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL EM REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. APELAÇÃO
PROVIDA EM PARTE.
- Para demonstrar a atividade rurícola, a autora trouxe com a inicial:
certidões dos nascimentos dos filhos do autor, de 1975 e 1976, em que foi
qualificado como "lavrador" (fls. 14/15). Neste caso, foram ouvidas três
testemunhas às fls. 88/97, que declararam o labor campesino do autor,
no período pleiteado, em regime de economia familiar.
- Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se
que, desde a idade mínima de 12 anos - 09/09/1967 - é de ser reconhecido
o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
- Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como
rurícola de 10/09/1967 a 07/08/1977, conforme pedido na inicial.
- Foram feitos os cálculos, somando a atividade rurícola reconhecida, aos
lapsos temporais comprovados nos autos, tendo como certo que somou 38 anos,
03 meses e 15 dias de trabalho, fazendo jus à aposentação, eis que cumpriu
mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, em 30/01/2012, momento em que o INSS tomou ciência da
pretensão da parte autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data
desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em
reembolso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por
tempo de serviço.
- Apelo da parte autora provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL EM REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. APELAÇÃO
PROVIDA EM PARTE.
- Para demonstrar a atividade rurícola, a autora trouxe com a inicial:
certidões dos nascimentos dos filhos do autor, de 1975 e 1976, em que foi
qualificado como "lavrador" (fls. 14/15). Neste caso, foram ouvidas três
testemunhas às fls. 88/97, que declararam o labor campesino do autor,
no período pleiteado, em regime de economia familiar.
- Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se
que, desde a idade mí...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL SEM REGISTRO
EM CTPS. COMPROVADO EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. APELAÇÃO PROVIDA
EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo dos períodos
trabalhados no campo, sem registro em CTPS, para somados aos demais períodos
de labor, justificar o deferimento de aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo
empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período,
nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório,
que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva
de testemunhas.
- Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como
rurícola de 23/08/1970 a 30/07/1975.
- De se observar que o interstício posterior à edição da Lei nº 8.213/91,
ou seja, 25/07/1991, não poderá integrar na contagem, eis que há necessidade
do recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do inciso
II, do artigo 39, da Lei nº 8.213/91.
- Foram feitos os cálculos, somando a atividade rurícola reconhecida,
aos lapsos temporais incontroversos, tendo como certo que, até a data do
requerimento administrativo, em 09/12/2014, a autora totalizou 37 anos,
04 meses e 16 dias de trabalho, conforme quadro anexo, fazendo jus à
aposentação, eis que cumpriu mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, em 09/12/2014, momento em que o INSS tomou conhecimento da
pretensão da parte autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em
reembolso.
- Apelo do INSS provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL SEM REGISTRO
EM CTPS. COMPROVADO EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. APELAÇÃO PROVIDA
EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo dos períodos
trabalhados no campo, sem registro em CTPS, para somados aos demais períodos
de labor, justificar o deferimento de aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo
empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período,
nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto p...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL EM REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVADO. URBANO COM REGISTRO EM CTPS. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PROVIDA
EM PARTE. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
ora campesino, ora urbano, especificados na inicial, para somado aos demais
períodos de trabalho incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria
por tempo de serviço.
- Para demonstrar a atividade rurícola, a parte autora trouxe com a inicial,
às fls. 25/48: certidão de casamento, celebrado em 1979, em que o demandante
foi qualificado como "lavrador"; certificado de dispensa de incorporação,
de 1977, em que o demandante foi qualificado como "lavrador"; contrato de
arrendamento, em que o autor figura como "arrendatário", para o período
de novembro de 2004 a maio de 2006.
- Neste caso, foram ouvidas três testemunhas às fls. 102/104, que declararam
o labor campesino do autor, no período pleiteado, em regime de economia
familiar.
- Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se
que, desde a idade mínima de 12 anos - 30/12/1971 - é de ser reconhecido
o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
- Ressalte-se que a adoção da idade de 12 anos como termo inicial da
atividade laboral do autor amolda-se ao dispositivo Constitucional que,
à época, vedava o trabalho infantil.
- Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como
rurícola de 30/12/1971 a 30/09/1989.
- De se observar que o interstício posterior à edição da Lei nº 8.213/91,
ou seja, 25/07/1991, não poderá integrar na contagem, eis que há necessidade
do recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do inciso
II, do artigo 39, da Lei nº 8.213/91.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS
possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade
que macule o vínculo empregatício de 30/05/2006 a 03/10/2008, portanto,
devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
- Foram feitos os cálculos, somando a atividade rurícola reconhecida, aos
lapsos temporais comprovados nos autos, tendo como certo que somou 35 anos,
05 meses e 23 dias, portanto, mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço,
fazendo jus à aposentação.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, em 15/12/2008, momento em que o INSS tomou ciência da
pretensão da parte autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em
reembolso.
- Apelo do INSS provido em parte. Recurso adesivo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL EM REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVADO. URBANO COM REGISTRO EM CTPS. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PROVIDA
EM PARTE. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL EM REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PROVIDA
EM PARTE.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer
o trabalho campesino especificado na inicial, para somado aos demais períodos
de trabalho incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço.
- Para demonstrar a atividade rurícola, a parte autora trouxe com a inicial,
às fls. 18/25: certidão de casamento, celebrado em 16/09/1972, em que o
marido da autora foi qualificado como "lavrador"; e notas de produtor rural,
do período de 1969 a 1980, em nome do sogro e do marido da autora.
- Neste caso, foram ouvidas duas testemunhas às fls. 84/85, que declararam
o labor campesino da autora, no período pleiteado, em regime de economia
familiar, nas fazendas do sogro junto com seu marido.
- Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como
rurícola de 16/09/1972 a 24/07/1980, mantida a sentença.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas
despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Apelo do INSS provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL EM REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PROVIDA
EM PARTE.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer
o trabalho campesino especificado na inici...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO
INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADES ESPECIAIS. NÃO
ENQUADRAMENTO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa,
concluiu pelo não preenchimento dos requisitos para acolhimento do pedido
do autor.
- Possível enquadrar como especiais apenas os seguintes períodos: 03.09.1984
a 17.12.1990 - agente agressivo: ruído superior a 90 db(A); 10.06.1991
a 18.03.1996 - agente agressivo: ruído superior a 90 db(A); 01.10.1996 a
05.03.1997 - agente agressivo: ruído de 82 db(A); 08.09.1998 a 06.12.1999 -
agente agressivo: ruído superior a 90db(A); 19.11.2003 a 17.06.2011 - agente
agressivo: ruído superior a 85 db(A); a atividade desenvolvida pelo autor
enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruído s excessivos,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Inviável o enquadramento dos períodos de 02.02.1981 a 13.09.1982 e
01.10.1983 a 22.08.1984, diante da não comprovação de exposição a
agentes nocivos. A categoria profissional de "serralheiro" não consta nos
róis dos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
- Nos demais períodos, a exposição foi a ruído inferior aos limites
legalmente estabelecidos, o que inviabiliza o enquadramento.
- Quanto ao pedido de conversão do tempo comum em especial, com a aplicação
de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial,
apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes
da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento
administrativo for anterior à referida data. Assim, não é possível a
conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria
especial na data do requerimento administrativo (17.06.2011).
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO
INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADES ESPECIAIS. NÃO
ENQUADRAMENTO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa,
concluiu pelo não preenchimento dos requisitos para acolhimento do pedido
do autor.
- Possível enquadrar como especiais apenas os seguintes períodos: 03.09.1984
a 17.12.1990 - agente agressivo: ruído superior a 90 db(A); 10.06.1991
a 18.03.1996 - agente agressivo: ruído superior a 9...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Pedido de aposentadoria especial, após o reconhecimento da especialidade
do labor.
- O autor interpôs, às fls. 212/216, agravo retido contra a decisão de
fls. 210, que indeferiu a produção de prova pericial técnica. Reiterou,
preliminarmente, o agravo retido interposto, sustentando que o indeferimento
do pedido de prova pericial implica em cerceamento de defesa.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial
para a comprovação dos agentes agressivos, para que, assim, seja possível
examinar o preenchimento dos requisitos para a revisão do benefício.
- No caso, o demandante apresentou o PPP de fls. 61/62 e o laudo de
fls. 207/209. Contudo, os documentos apontam informações conflitantes
a respeito da exposição do autor ao agente nocivo tensões elétricas,
para o período de 04/08/1997 a 07/02/2000.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial
para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser
analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena
de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos,
que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar
todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito
de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Agravo retido provido. Prejudicados o reexame necessário, os apelos da
Autarquia e da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Pedido de aposentadoria especial, após o reconhecimento da especialidade
do labor.
- O autor interpôs, às fls. 212/216, agravo retido contra a decisão de
fls. 210, que indeferiu a produção de prova pericial técnica. Reiterou,
preliminarmente, o agravo retido interposto, sustentando que o indeferimento
do pedido de prova pericial implica em cerceamento de defesa.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial
para a comprovação dos agentes agressivos, para que...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 151/156) que,
por unanimidade, não conheceu do reexame necessário, rejeitou a preliminar
arguida e deu parcial provimento à apelação do INSS e ao apelo da parte
autora, determinando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição
e obscuridade no julgado. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas
ADIs 4.357 e 4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo
índice da poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório,
não tendo o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período
anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 151/156) que,
por unanimidade, não conheceu do reexame necessário, rejeitou a preliminar
arguida e deu parcial provimento à apelação do INSS e ao apelo da parte
autora, determinando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição
e obscuridade no ju...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INTEGRAL. REEXAME NÃO CONHECIDO.
- O art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, Lei
Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se
impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico
obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos
para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
- A regra estampada no art. 496 § 3º, alínea a do Código de Processo
Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se
o princípio tempus regit actum.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- Reexame necessário não conhecido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INTEGRAL. REEXAME NÃO CONHECIDO.
- O art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, Lei
Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se
impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico
obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos
para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
- A regra estampada no art. 496 § 3º, alínea a do Código de Processo
Civ...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL DO INSS. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. NÃO
OCORRÊNCIA. ESPECIALIDADE COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA PARCIALMENTE MANTIDA.
- O INSS interpõe agravo legal, com fundamento no artigo 557, do CPC,
hoje previsto no artigo 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática de
fls. 291/293 que deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação
do INSS, para afastar a condenação do INSS ao pagamento de danos morais
ao autor e para fixar as verbas sucumbenciais. Alega, em síntese, a não
ocorrência de decadência do direito de rever o benefício.
- Procede em parte a insurgência do agravante.
- O E. STJ, no julgamento do REsp Repetitivo 1.114.938-AL, firmou entendimento
de que o prazo decadencial para a Autarquia rever seus próprios atos de
que decorram efeitos favoráveis aos beneficiários é de 10 anos. Para
os benefícios concedidos antes da edição da Lei nº 9.784/99, o termo a
quo para a contagem do prazo dá-se a partir da publicação do mencionado
diploma legal, ou seja, 01/02/1999. Neste caso, o benefício foi concedido
em 24/08/1998 e o INSS ofertou prazo para a defesa em 29/09/2008, de maneira
que não ocorreu a decadência.
- Com base nos documentos às fls. 139/144, restou comprovada a exposição
habitual e permanente a óleos lubrificantes, graxas, solventes, álcool
etc, no interregno de 02/02/1976 a 16/07/1989, passível de enquadramento
no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.2.10, do Anexo I,
do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19, do anexo IV, do Decreto 2.172/97, que
contemplam as operações executadas com derivados tóxicos do carbono,
tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente; e exposto a ruído,
de 90,0 dB (A), de 17/07/1989 a 28/04/1995, que se enquadra no item 1.1.6
do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e
item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em
condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
- Dessa forma, o restabelecimento da aposentadoria é medida que se impõe,
desde a sua indevida suspensão.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos
vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão
irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo legal do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL DO INSS. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. NÃO
OCORRÊNCIA. ESPECIALIDADE COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA PARCIALMENTE MANTIDA.
- O INSS interpõe agravo legal, com fundamento no artigo 557, do CPC,
hoje previsto no artigo 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática de
fls. 291/293 que deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação
do INSS, para afastar a condenação do INSS ao pagamento de danos morais
ao autor e para fixar as verbas sucumbenciais. Alega, em síntese, a não
ocorrência de...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. CONVERSÃO
DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL COM APLICAÇÃO DE REDUTOR. PEDIDO
APÓS 28/04/1995. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO
DA ESPECIALIDADE. RUÍDO. ESPECIALIDADE NÃO
RECONHECIDA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face
do v. acórdão (fls. 532/533) que negou provimento ao seu agravo legal.
- A parte autora insiste em sustentar contradição e omissão no que
diz respeito à possibilidade de conversão do tempo comum em especial
com aplicação de redutor, bem como o reconhecimento da especialidade em
função da exposição ao ruído.
- Quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um
fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é
permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada
em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo
for anterior à referida data.
- Dessa forma, não é possível a conversão do tempo comum em especial para
a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo,
em 21/07/2011.
- No que tange aos interregnos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 29/03/2008 a
10/01/2011, o demandante não faz jus ao reconhecimento da especialidade,
eis que o nível de ruído esteve abaixo do considerado nocivo à época da
prestação de sua atividade. Isso porque, conforme o laudo de fls. 166/169,
o nível de ruído medido em 26/04/1994 foi de 88 dB(A); em 26/08/1997,
de 86 dB(A); em 29/10/2002, de 88,0 dB(A); em 28/10/2003, de 87,0 dB(A);
em 15/02/2005, de 86,0 dB(A); portanto, abaixo de 90,0 dB(A), de 06/03/1997
a 18/11/2003. Depois, em 28/03/2008, o nível de ruído foi de 84,0 dB(A);
em 11/08/2009, de 83,0 dB(A), portanto, abaixo de 85,0 dB(A), entre 29/03/2008
a 10/01/2011.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. CONVERSÃO
DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL COM APLICAÇÃO DE REDUTOR. PEDIDO
APÓS 28/04/1995. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO
DA ESPECIALIDADE. RUÍDO. ESPECIALIDADE NÃO
RECONHECIDA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face
do v. acórdão (fls. 532/533) que negou provimento ao seu agravo legal.
- A parte autora insiste em sustentar contradição e omissão no que
diz respeito à possibilidade de conversão do tempo comum em especial
com aplicação de redutor, bem como o reconheci...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Houve, efetivamente, erro quanto ao tempo de serviço do autor.
- O autor conta com mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria
por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas
no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35
(trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, em 27.02.2010.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Embargos de declaração acolhidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Houve, efetivamente, erro quanto ao tempo de serviço do autor.
- O autor conta com mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria
por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas
no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35
(trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, em 27.02.2010.
- A correção monetária e os...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ A
TRABALHADOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - O V. acórdão embargado não se manifestou sobre a ausência de prova
testemunhal, necessária para comprovação da condição de rurícola do
de cujus.
II - Ainda que produzida prova testemunhal, a própria demandante alega
que seu falecido esposo não se tornou inválido em momento imediatamente
após o exercício da atividade rural, mas sim quando exercia a função de
comerciante.
III - Tendo em vista que o de cujus se tornou inválido em 26/10/90,
depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por
invalidez, segundo o art. 30, caput, da Consolidação das Leis da Previdência
Social (CLPS), expedida pelo Decreto nº 89.312/84, compreendem: a) a carência
de 12 contribuições mensais; b) a qualidade de segurado e c) a incapacidade
definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
IV- In casu, o falecido não fazia jus aos benefícios de aposentadoria por
invalidez e auxílio-doença, uma vez que não ficou comprovada a qualidade
de segurado e a carência quando do início de sua incapacidade.
V- Considerando que o óbito ocorreu em 27/6/94, são aplicáveis as
disposições da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, segundo as quais
os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a qualidade
de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
VI- In casu, além de ter efetuado seu último recolhimento previdenciário,
em vida, na competência de maio/87, o de cujus recebia Amparo Previdenciário
por Invalidez a Trabalhador Rural, com DIB em 26/10/90, o qual não gera
direito à pensão por morte.
VII- Destarte, excepcionalmente, possível a concessão de efeitos infringentes
aos embargos, com a modificação do V. acórdão embargado.
VIII- Embargos declaratórios providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ A
TRABALHADOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - O V. acórdão embargado não se manifestou sobre a ausência de prova
testemunhal, necessária para comprovação da condição de rurícola do
de cujus.
II - Ainda que produzida prova testemunhal, a própria demandante alega
que seu falecido esposo não se tornou inválido em momento imediatamente
após o exercício da atividade rural, mas sim quando exercia a função de
comerciante.
III - Tendo em vista que o de cujus se tornou in...
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO
JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC/73. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
I- Rejeita-se a alegação de ofensa ao princípio do juiz natural. A
E. Relatora originária transferiu-se para uma das Turmas que compõem a 4ª
Seção, especializada em matéria criminal, tendo havido a redistribuição
por sucessão de todos os processos, motivo pelo qual não há que se falar
em nulidade do julgamento.
II- A confirmação de decisão monocrática pelo órgão colegiado supera
eventual violação do art. 557 do Código de Processo Civil de 1973,
consoante jurisprudência pacífica do C. STJ.
III- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso
de auxílio doença, bem como o cumprimento do período de carência,
quando exigida, e a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de
Benefícios.
IV- In casu, encontra-se acostada aos autos a consulta realizada no Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS, com registros de atividades do
falecido até 27/11/89, bem como recolhimentos como contribuinte individual
nos períodos de março/96 a julho/99, agosto/99 a outubro/01, julho/05 a
junho/06. Observa-se que foram efetuados recolhimentos extemporâneos em 2007
referentes às contribuições de outubro/02, outubro/03 e outubro/04, não
podendo ser computados para efeito de carência. Tendo em vista que a ação
foi ajuizada em 7/4/09, não ficou comprovada a qualidade de segurado à
época em que o benefício previdenciário foi pleiteado. No laudo pericial
indireto de fls. 836/845, afirmou o esculápio encarregado do exame que
"Consta dos autos documento de fls. 12 a 18 que em 16/11/2001 foi o mesmo
internado no Hospital Ana Costa com Síndrome de Dispética, desidratação
e depressão, na mesma oportunidade foi diagnosticado gastrite/varizes de
esôfago/bulboduodenite, depressão e hepatopatia, permanecendo internado nos
dias 16, 17, 18 com alta hospitalar (receita e retorno ambulatorial fls. 15),
ainda consta exame anatomopatológico (fls. 20), material fragmento de
mucosa gástrica indicando gastrite crônica discreta. Segunda internação:
07/03/2005 no Hospital Ana Costa doc. fls. 50 e foi diagnosticado varizes
de esôfago de grossos calibres. Existiu um espaço de 4 anos entre a 1ª e
a 2ª internação e nesse período o mesmo fez programa e escleroterapia e
varizes de esôfago. Fls. 55: Em 04/01/2006 passou a ser assistido no Hospital
Guilherme Álvaro, CID 10 185, F32.0, K29 e k9.8" (fls. 839). Questionado
acerca da data do início da doença, afirmou o perito: "O 1º diagnóstico
foi feito na 1ª internação que foi em 16/11/2001 no Hospital Ana costa que
foi diagnosticado, gastrite/varizes de esôfago/bulboduodenite, depressão
e hepatopatia" (fls. 840). No que tange à data de início da incapacidade,
o perito respondeu: "Conforme documentação que consta nos autos após
07/03/2005 iniciou a incapacidade devido a varizes de esôfago" (fls. 839).
V- Dessa forma, ficou comprovado que os males dos quais padece a parte autora
remontam à 7/3/05, época em que não detinha a condição de segurada,
motivo pelo qual não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido.
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO
JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC/73. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
I- Rejeita-se a alegação de ofensa ao princípio do juiz natural. A
E. Relatora originária transferiu-se para uma das Turmas que compõem a 4ª
Seção, especializada em matéria criminal, tendo havido a redistribuição
por sucessão de todos os processos, motivo pelo qual não há que se falar
em nulidade do julgamento.
II- A confirmação de decisão monocrática pelo órgão colegiad...
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DOENÇA
PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso
de auxílio doença, bem como o cumprimento do período de carência,
quando exigida, e a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de
Benefícios.
II- In casu, encontra-se acostada aos autos a consulta realizada no Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS da demandante (fls. 34), comprovando
os recolhimentos previdenciários na qualidade de contribuinte individual
nos períodos de julho/12 a dezembro/12. No laudo pericial de fls. 22/23,
datado de 6/3/14, o Sr. Perito afirmou que a parte autora é portadora
de Epilepsia, Cardiopatia e Hipertensão (fls. 22). Afirma, ainda, que a
data do início da incapacidade é 28/09/13, bem como a data do início
da doença é agosto/11 (fls. 22/23) e que não se trata de doença com
caráter degenerativo nem progressivo. Os elementos constantes dos autos
permitem concluir que a incapacidade da parte autora remonta a 2011, ou seja,
data anterior à filiação da parte autora na Previdência Social.
III- Dessa forma, a parte autora procedeu à filiação na Previdência Social
já portadora de moléstia que veio a se tornar incapacitante, motivo pelo
qual não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.
IV- Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DOENÇA
PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso
de auxílio doença, bem como o cumprimento do período de carência,
quando exigida, e a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de
Benefícios.
II- In casu, encontra-se acostada aos autos a consulta rea...
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO
CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao
documento mais antigo ou posterior ao mais recente, desde que amparado por
prova testemunhal idônea.
II- O V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural no período de 1º/1/69 a
31/12/69, considerando como início de prova material a certidão de casamento
do autor, celebrado em 3/9/69.
III- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou
não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena
de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo
de retratação.
IV- O documento considerado como início de prova material no acórdão
recorrido, somado aos depoimentos testemunhais, forma um conjunto harmônico
apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo, no período
de 1º/1/63 a 31/12/72.
V- Comprovado o cumprimento dos requisitos legais, faz jus a parte autora
à aposentadoria pleiteada.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi
interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto
no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode
ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento
em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
IX- Agravo parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO
CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao
documento mais antigo ou posterior ao mais recente, desde que amparado por
prova testemunhal idônea.
II- O V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural no período de 1º/1/69 a
31/12/69, considerando como início de prova material a certidã...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO
URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE DE ESTAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. REMESSA OFICIAL.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade urbana,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- Compete ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias,
conforme dispõe o artigo 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº
8.212/91, enquanto ao segurado empregado somente cabe o ônus de comprovar
o exercício da atividade laborativa.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- A possibilidade de conversão do tempo especial em comum havia sido
revogada pela edição do art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de
28/5/98. No entanto, o referido dispositivo legal foi suprimido quando da
conversão na Lei nº 9.711/98, razão pela qual, forçoso reconhecer que
permanece em vigor a possibilidade dessa conversão.
V- Ademais, a questão ficou pacificada com a edição do Decreto nº
4.827, de 3/9/03, que incluiu o § 2º ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
estabelecendo que "As regras de conversão de tempo de atividade sob
condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo
aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período." Nesse sentido, cabe
ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no
sentido de ser possível a conversão de tempo especial em comum no período
anterior a 1º/1/81, bem como posterior à edição do art. 28, da Medida
Provisória nº 1.663 de 28/5/98.
VI- O autor, em sua função de agente de estação, acumulava diversos tipos
de atividades de naturezas distintas. Entre suas principais responsabilidades,
o autor operava equipamentos de telefonia, bem como orientava e executava
atividades de manobras de veículos na linha férrea.
VII- Consoante entendimento jurisprudencial, a função de agente de estação
deve ser reconhecida como especial, em razão da execução de atividades
de telefonia, que submetem o trabalhador a fatores de risco. Precedentes.
VIII- Outrossim, segundo a jurisprudência desta E. Corte, a atividade
de manobrador possui natureza especial, por similaridades às funções
descritas no Código 2.4.3 do Decreto nº 53.831/64 (Transporte Ferroviário:
Maquinistas, guarda-freios, trabalhadores na via permanente). Neste sentido:
APELREEX nº 0035629-55.2001.4.03.9999, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Marianina
Galante, v.u., j. 07/05/12, DJe 18/05/12.
IX- Contando o autor com 38 anos, 1 mês e 26 dias de tempo de serviço
até 16/12/98, impõe-se a concessão de aposentadoria por tempo de serviço
integral de acordo com as regras vigentes anteriormente à entrada em vigor
da Emenda Constitucional nº 20/98.
X- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XI- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora
parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO
URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE DE ESTAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. REMESSA OFICIAL.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade urbana,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- Compete ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias,
conforme dispõe o artigo 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº
8.212/91, enquanto ao segurado empregado somente cabe o ônus...
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO
CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao
documento mais antigo ou posterior ao mais recente, desde que amparado por
prova testemunhal idônea.
II- O V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural nos períodos de 1º/1/72
a 31/12/74 e 1º/1/80 a 31/7/80, considerando como início de prova material:
1) certificado de alistamento militar, de 1972; 2) certificado de dispensa
de incorporação, de 1973; 3) certidão de que, quando do requerimento de
sua carteira de identidade, ocorrido em 1974, o autor declarou ser lavrador;
e 4) certidão de casamento, celebrado em 1980.
III- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou
não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena
de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo
de retratação.
IV- Os documentos considerados como início de prova material no acórdão
recorrido, somados aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico
apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo, no período
de 13/10/66 a 31/7/80.
V- Comprovado o cumprimento dos requisitos legais, faz jus a parte autora
à aposentadoria pleiteada.
VI- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do pedido na
esfera administrativa (DER), nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II,
da Lei nº 8.213/91.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi
interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto
no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode
ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento
em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
IX- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora
litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma
despesa ensejadora de reembolso. Registre-se, no entanto, que o INSS é isento
apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas processuais comprovadas,
incluídos os honorários periciais.
X- Agravo parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO
CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao
documento mais antigo ou posterior ao mais recente, desde que amparado por
prova testemunhal idônea.
II- O V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural nos períodos de 1º/1/72
a 31/12/74 e 1º/1/80 a 31/7/80, considerando como início de pr...
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º,
INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Retifico, de ofício, a decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC/73,
para que conste como termo final do período reconhecido como laborado na
área rural, sem registro em CTPS a data de 30/11/77, em decorrência do
evidente erro material à vista do pedido da parte autora na exordial, bem
como pelo fato de que o autor iniciou vínculo empregatício como servente
em 1º/12/77, com registro em CTPS, não podendo, assim, ter sido trabalhador
rural até 31/12/77, conforme constou no decisum.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo ou posterior ao mais recente, desde que
amparado por prova testemunhal idônea.
III- O V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural no período 1º/1/74
a 31/12/77, considerando como início de prova material: 1) certificado
de dispensa de incorporação, de 15/8/74, e 2) certidão de casamento,
celebrado em 19/2/77.
IV- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou
não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena
de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo
de retratação.
V- Os documentos considerados como início de prova material no acórdão
recorrido, somados aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico
apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo, no período
de 1º/12/65 a 30/11/77.
VI- Comprovado o cumprimento dos requisitos legais, faz jus a parte autora
à aposentadoria pleiteada.
VII- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora
litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou
nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
VIII- Erro material retificado. Agravo provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º,
INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Retifico, de ofício, a decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC/73,
para que conste como termo final do período reconhecido como laborado na
área rural, sem registro em CTPS a data de 30/11/77, em decorrência do
evidente erro material à vista do pedido da parte autora na exordial, bem
como pelo fato de que o autor iniciou vínculo empregatício como servente
em 1º/...