PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TORNEIRO MECÂNICO. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de
contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida
levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou
pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/98.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
6. A atividade de torneiro mecânico se enquadra no item 2.5.2, do Decreto
53.831/64 até 29/4/95.
7. Não sendo o mandado de segurança substituto de ação de cobrança,
as parcelas vencidas devem ser pleiteadas administrativamente ou em ação
autônoma, nos termos das Súmulas 269 e 271, do c. STF.
8. Incabíveis honorários advocatícios, nos termos do Art. 25, da Lei
12.016/2009.
9. Remessa oficial provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TORNEIRO MECÂNICO. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de
contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida
levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou
pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de
contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida
levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou
pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/98.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
6. Não sendo o mandado de segurança substituto de ação de cobrança,
as parcelas vencidas devem ser pleiteadas administrativamente ou em ação
autônoma, nos termos das Súmulas 269 e 271, do c. STF.
7. Incabíveis honorários advocatícios, nos termos do Art. 25, da Lei
12.016/2009.
8. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de
contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida
levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou
pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, DA LEI
8.213/91. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RESSALVA DO
§ 8º DO ART. 57 e ART. 46, AMBOS DA Lei 8.213/91.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento
na periculosidade mesmo após 28/04/95, na medida em que o C. STJ julgou
o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu o
enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre
(Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman
Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em
07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete
Magalhães, data da publicação 18/03/2015.
4. Tempo de trabalho em atividade especial suficiente para a concessão
do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento
administrativo, com a ressalva do § 8º do Art. 57 e Art. 46, ambos da Lei
8.213/91.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Apelação do réu desprovida e apelação do autor provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, DA LEI
8.213/91. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RESSALVA DO
§ 8º DO ART. 57 e ART. 46, AMBOS DA Lei 8.213/91.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integ...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Não há que se falar em inadequação da via eleita afastada, vez que o
impetrante colacionou prova pré-constituída, não havendo necessidade de
dilação probatória.
2. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de
contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida
levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou
pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/98.
6. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
7. Não sendo o mandado de segurança substituto de ação de cobrança,
as parcelas vencidas devem ser pleiteadas administrativamente ou em ação
autônoma, nos termos das Súmulas 269 e 271, do c. STF.
8. Incabíveis honorários advocatícios, nos termos do Art. 25, da Lei
12.016/2009.
9. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Não há que se falar em inadequação da via eleita afastada, vez que o
impetrante colacionou prova pré-constituída, não havendo necessidade de
dilação probatória.
2. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de
contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida
levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou
pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
3. Até 29/04/95 a comprovação do temp...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA
EM JULGADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
1. A decisão judicial proferida em ação na Justiça do Trabalho, uma
vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação
de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários,
ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
2. Comprovado o trabalho como empregado no período básico de cálculo o
autor faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA
EM JULGADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
1. A decisão judicial proferida em ação na Justiça do Trabalho, uma
vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação
de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários,
ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
2. Comprovado o trabalho como empregado no período básico de cálculo o
autor faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria.
3. A correção monetária, que incide sobre as pres...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Deve ser afastado o período de atividade especial do autor de 06.03.97
a 18.11.03, pois o nível de ruído era inferior ao nível de tolerância de
90 dB, conforme formulário e laudo técnico; perfazendo tempo insuficiente
para a concessão da aposentadoria especial.
2. Somados os períodos de atividade especial e comum, perfaz o autor,
até a DER, tempo suficiente para o benefício de aposentadoria integral
por tempo de contribuição.
3. Embargos acolhidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Deve ser afastado o período de atividade especial do autor de 06.03.97
a 18.11.03, pois o nível de ruído era inferior ao nível de tolerância de
90 dB, conforme formulário e laudo técnico; perfazendo tempo insuficiente
para a concessão da aposentadoria especial.
2. Somados os períodos de atividade especial e comum, perfaz o autor,
até a DER, tempo suficiente para o benefício de aposentadoria integral
por tempo de contribuição.
3. Embargos acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL. PROVA
MATERIAL. AUSÊNCIA. DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO
VÁLIDO DO PROCESSO.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador
rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade
no campo.
2. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material
corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis admissíveis como início de
prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face
a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo.
7. Apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL. PROVA
MATERIAL. AUSÊNCIA. DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO
VÁLIDO DO PROCESSO.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador
rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade
no campo.
2. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material
corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis admissíveis como início de
prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face
a ausência de pressupost...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL E DEFINITIVA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Mesmo após a reabilitação promovida pela autarquia, o autor voltou a
usufruir do benefício de auxílio doença, por concessão administrativa.
3. Os registros do CNIS indicam que a partir de 13.12.2014 o autor passou
a receber o benefício de auxílio doença por acidente do trabalho,
significando que retomou suas atividades laborais após a cessação do
benefício de auxílio doença em 05.11.2014.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao benefício de auxílio
doença desde o dia seguinte ao da cessação indevida, ocorrida em 02.01.2012,
devendo ser mantido até 05.11.2014.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL
em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada
a Súmula Vinculante n. 17.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com o
disposto no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL E DEFINITIVA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Mesmo após a reabilitação promovida pela autarquia, o autor voltou a
usufruir do benefício de auxílio doença, por concessão administrativa.
3. Os registros do CNIS indicam que a partir de...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NOVA PERÍCIA. INDEFERIDA. AUXÍLIO
DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO. INCAPACIDADE
PARCIAL. CONTRIBUIÇÕES ATUAIS VERTIDAS AO RGPS.
1. Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não,
determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu
convencimento. Não há que se falar em cerceamento de defesa, se o Juízo
sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial
apresentado.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e
definitiva.
4. A conclusão do laudo pericial, associada com as contribuições vertidas
após a perícia médica, permitem a conclusão de que a patologia que acomete
o autor não gera incapacidade para o desempenho de atividade que lhe assegure
o sustento, e que se encontra reabilitado para função compatível com suas
limitações, não sendo possível a percepção cumulativa do benefício
por incapacidade com o salário percebido. Precedente do STJ e da 3ª Seção
da Corte.
5. Comprovada a incapacidade parcial para o trabalho por meio dos documentos
médicos juntados aos autos, faz jus o autor à percepção do benefício
de auxílio doença no período entre a data da citação e o retorno às
atividades laborais.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
10. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NOVA PERÍCIA. INDEFERIDA. AUXÍLIO
DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO. INCAPACIDADE
PARCIAL. CONTRIBUIÇÕES ATUAIS VERTIDAS AO RGPS.
1. Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não,
determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu
convencimento. Não há que se falar em cerceamento de defesa, se o Juízo
sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial
apresentado.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de s...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO ÀS
ATIVIDADES LABORAIS.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez, exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Não há que se falar em ocorrência de coisa julgada material nos feitos
relativos à aferição de incapacidade, pois mesmo havendo identidade de
partes e de pedidos, a causa de pedir pode ser diversa, em decorrência de
eventual agravamento de sua patologia.
3. O autor retomou suas atividades laborais, não sendo possível a cumulação
de benefício por incapacidade com a remuneração recebida. Precedentes do
STJ e desta Corte.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO ÀS
ATIVIDADES LABORAIS.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez, exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Não há que se falar em ocorrência de coisa julgada material nos feitos
relativos à aferição de incapacidade, pois mesmo havendo identidade de
partes e de pedidos, a causa de pedir pode ser d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Incapacidade preexistente à refiliação ao RGPS, não havendo
comprovação de que tenha decorrido do agravamento das patologias.
3. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Incapacidade preexistente à refiliação ao RGPS, não havendo
comprovação de que tenha decorrido do agravamento das patologias.
3. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO
JUDICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES
VENCIDAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O autor faz jus às prestações vencidas no período entre a
DIB do benefício obtido judicialmente e a DIB do concedido na via
administrativa. Precedentes do STJ e desta Turma.
2. Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO
JUDICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES
VENCIDAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O autor faz jus às prestações vencidas no período entre a
DIB do benefício obtido judicialmente e a DIB do concedido na via
administrativa. Precedentes do STJ e desta Turma.
2. Agravo desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR
IDADE. ART. 48, CAPUT, DA LEI 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS
DE MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO
PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Somados o tempo de trabalho rural ao tempo de serviço urbano, perfaz a
autora a carência exigida; e, tendo completado 60 anos, atende também ao
requisito etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade,
contemplada no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91. Precedentes do STJ.
2. Pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal
no sentido de que são cabíveis os juros de mora no período entre a data
da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
3. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do C. STJ.
4. Agravo parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR
IDADE. ART. 48, CAPUT, DA LEI 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS
DE MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO
PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Somados o tempo de trabalho rural ao tempo de serviço urbano, perfaz a
autora a carência exigida; e, tendo completado 60 anos, atende também ao
requisito etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade,
contemplada no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91. Precedentes do STJ.
2. Pacificou-se o en...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR
IDADE. ART. 48, CAPUT, DA LEI 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS
DE MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO
PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Somados o tempo de trabalho rural e o tempo de serviço urbano, perfaz
a autora a carência exigida; e, tendo completado 60 anos, atende também
ao requisito etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade,
contemplada no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91. Precedentes do STJ.
2. Pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal
no sentido de que são cabíveis os juros de mora no período entre a data
da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
3. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do C. STJ.
4. Agravo parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR
IDADE. ART. 48, CAPUT, DA LEI 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS
DE MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO
PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Somados o tempo de trabalho rural e o tempo de serviço urbano, perfaz
a autora a carência exigida; e, tendo completado 60 anos, atende também
ao requisito etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade,
contemplada no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91. Precedentes do STJ.
2. Pacificou-se o e...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR
IDADE. ART. 48, CAPUT, DA LEI 8.213/91. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. IMPLEMENTO
DO REQUISITO ETÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE CONDENAÇÕES
JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO
DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Somados o tempo de serviço rural reconhecido ao tempo de serviço urbano,
cumpriu a autora a carência de 156 meses, atendendo também ao requisito
etário; pelo que faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplada
no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91. Precedentes.
2. O Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09,
foi declarado inconstitucional por arrastamento, mas apenas em relação
à incidência da TR na atualização de precatórios. Isto fica claro no
julgamento da modulação dos efeitos desta decisão em que o Plenário da
Corte Suprema manteve a aplicação do índice oficial de remuneração básica
da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25.03.2015 e,
após, determinou que os créditos em precatórios deverão ser corrigidos
pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
3. Reconhecida pela Suprema Corte a ocorrência de repercussão geral sobre
a questão de atualização monetária e juros de mora antes da expedição
do precatório.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal
no sentido de que são cabíveis os juros de mora no período entre a data
da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do C. STJ.
7. Agravo parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR
IDADE. ART. 48, CAPUT, DA LEI 8.213/91. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. IMPLEMENTO
DO REQUISITO ETÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE CONDENAÇÕES
JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO
DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Somados o tempo de serviço rural reconhecido ao tempo de serviço urbano,
cumpriu a autora a carência de 156 meses, atendendo também ao requisito
etário; pelo que faz jus ao benefício de aposentador...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA
INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA
SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE
MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO
PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. O tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de forma não
concomitante até a DER, incluído o período de serviço campesino,
sem registro, mais os períodos de serviços comuns constantes da CTPS,
e os períodos de trabalhos em atividades especiais com o acréscimo da
conversão em tempo comum computados no procedimento administrativo, alcança
o suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição.
2. O Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09,
foi declarado inconstitucional por arrastamento, mas apenas em relação
à incidência da TR na atualização de precatórios. Isto fica claro no
julgamento da modulação dos efeitos desta decisão em que o Plenário da
Corte Suprema manteve a aplicação do índice oficial de remuneração básica
da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25.03.2015 e,
após, determinou que os créditos em precatórios deverão ser corrigidos
pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
3. Reconhecida pela Suprema Corte a ocorrência de repercussão geral sobre
a questão de atualização monetária e juros de mora antes da expedição
do precatório.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal
no sentido de que são cabíveis os juros de mora no período entre a data
da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do C. STJ.
7. Agravo parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA
INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA
SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE
MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO
PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. O tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de forma não
concomitante até a DER, incluído o período de serviço campesino,
sem registro, mais os períodos de serviços comuns constantes da CTPS,
e os períodos de trabalhos em atividades especiais com o ac...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADOR RURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA
PÚBLICA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A
EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A aposentadoria por idade foi concedida a partir do requerimento
administrativo em 27.07.07; ajuizando-se a ação em 25.09.13, após
realização de segundo requerimento administrativo indeferido mediante
comunicação de 28.09.08, não havendo que se falar em prescrição
quinquenal.
2. O Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09,
foi declarado inconstitucional por arrastamento, mas apenas em relação
à incidência da TR na atualização de precatórios. Isto fica claro no
julgamento da modulação dos efeitos desta decisão em que o Plenário da
Corte Suprema manteve a aplicação do índice oficial de remuneração básica
da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25.03.2015 e,
após, determinou que os créditos em precatórios deverão ser corrigidos
pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
3. Reconhecida pela Suprema Corte a ocorrência de repercussão geral sobre
a questão de atualização monetária e juros de mora antes da expedição
do precatório.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal
no sentido de que são cabíveis os juros de mora no período entre a data
da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
6. Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADOR RURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA
PÚBLICA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A
EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A aposentadoria por idade foi concedida a partir do requerimento
administrativo em 27.07.07; ajuizando-se a ação em 25.09.13, após
realização de segundo requerimento administrativo indeferido mediante
comunicação de 28.09.08, não havendo que se falar em prescrição
q...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA
POR IDADE. ART. 48, CAPUT, DA LEI 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS
DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Somados o tempo de trabalho rural reconhecido às contribuições vertidas
ao RGPS, perfaz a autora a carência exigida; e, tendo completado 60 anos,
atende também ao requisito etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria
por idade, contemplada no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91. Precedentes do STJ.
2. O Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09,
foi declarado inconstitucional por arrastamento, mas apenas em relação
à incidência da TR na atualização de precatórios. Isto fica claro no
julgamento da modulação dos efeitos desta decisão em que o Plenário da
Corte Suprema manteve a aplicação do índice oficial de remuneração básica
da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25.03.2015 e,
após, determinou que os créditos em precatórios deverão ser corrigidos
pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
3. Reconhecida pela Suprema Corte a ocorrência de repercussão geral sobre
a questão de atualização monetária e juros de mora antes da expedição
do precatório.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal
no sentido de que são cabíveis os juros de mora no período entre a data
da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
6. Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA
POR IDADE. ART. 48, CAPUT, DA LEI 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS
DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Somados o tempo de trabalho rural reconhecido às contribuições vertidas
ao RGPS, perfaz a autora a carência exigida; e, tendo completado 60 anos,
atende também ao requisito etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria
por idade, contemplada no Art. 48, c...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR
IDADE. ART. 48, CAPUT, DA LEI 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS
DE MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO
PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Somados o tempo de trabalho rural e o tempo de serviço urbano, perfaz
a autora a carência exigida; e, tendo completado 60 anos, atende também
ao requisito etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade,
contemplada no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91. Precedentes do STJ.
2. Pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal
no sentido de que são cabíveis os juros de mora no período entre a data
da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
3. Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR
IDADE. ART. 48, CAPUT, DA LEI 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS
DE MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO
PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Somados o tempo de trabalho rural e o tempo de serviço urbano, perfaz
a autora a carência exigida; e, tendo completado 60 anos, atende também
ao requisito etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade,
contemplada no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91. Precedentes do STJ.
2. Pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira S...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. VIGILANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte autora comprovou que exerceu atividade especial, dentre outros,
no período de 22/06/1995 a 09/05/2011, no cargo de Vigilante, portando arma
de fogo do tipo revólver calibre 38, de modo habitual e permanente, atividade
considerada perigosa, descrita no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64, conforme
comprova o registro anotado na CTPS e o PPP; cabendo elucidar que juntou aos
autos a cópia da sua Carteira Nacional Carteira Nacional de Vigilante, que
dentre outras prerrogativas, lhe assegura o porte de arma, quando em serviço.
2. É assente nesta Corte Regional que o serviço de vigilante é de
ser reconhecido como atividade especial, mesmo quando o trabalhador não
portar arma de fogo durante a jornada laboral, devendo o respectivo tempo
de atividade ser convertido em tempo comum.
3. O tempo total de serviço/contribuição comprovado nos autos, contado de
forma não concomitante até a data considerada como a rescisão do contrato
de trabalho com a empresa Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda., conforme
PPP, incluindo os trabalhos em atividade especial reconhecido nos autos,
com o acréscimo da conversão em tempo comum, mais os períodos de serviço
comum anotados na CTPS do autor, totaliza tempo suficiente para a concessão
do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição ao autor,
desde a DER.
4. Quanto à alegação de ausência de fonte de custeio, cumpre ressaltar que
o trabalhador empregado é segurado obrigatório do regime previdenciário,
sendo que os recolhimentos das contribuições constituem ônus do
empregador. Precedentes desta Corte Regional e do E. STF.
5. Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. VIGILANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte autora comprovou que exerceu atividade especial, dentre outros,
no período de 22/06/1995 a 09/05/2011, no cargo de Vigilante, portando arma
de fogo do tipo revólver calibre 38, de modo habitual e permanente, atividade
considerada perigosa, descrita no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64, conforme
comprova o registro anotado na CTPS e o PPP; cabendo elucidar que juntou aos
autos a cópia da sua Carteira Nacional Carte...