PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO
INICIAL.
I - Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como sua idade (50 anos),
resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a
subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por
invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
II - Termo inicial do benefício fixado no dia seguinte à alta administrativa
(05.07.2011, fl. 83), tendo em vista que não houve cessação da incapacidade,
e em conformidade com o pedido inicial.
III - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO
INICIAL.
I - Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como sua idade (50 anos),
resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a
subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por
invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
II - Termo inicial do benefício fixa...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90 dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
III - A discussão quanto à utilização do EPI é despicienda, porquanto
o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído em diversos períodos, cujos
efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de
proteção individual atualmente disponíveis.
IV - Em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça acima
mencionado, devem-se reconhecer como atividade especial os períodos de
22.10.1984 a 30.04.2002 e 19.11.2003 a 30.11.2014, conforme o código 2.0.1
do anexo IV, do Decreto 3.048/99.
V - Somados os períodos de labor especial reconhecidos, o impetrante
totaliza 28 anos, 06 meses e 22 dias de atividade exclusivamente especial
até 27.04.2015, data do requerimento administrativo. Destarte, o impetrante
faz jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de
100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91,
na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI - O termo inicial do benefício fica estabelecido na data do requerimento
administrativo, consoante firme entendimento jurisprudencial, com o
pagamento das prestações vencidas, no âmbito deste feito, a partir de
seu ajuizamento.
VII - Apelação do impetrante parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição às substâncias químicas com
potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de
sua concentração.
III - No caso dos autos, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas
desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização
do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões,
como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa
de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a
utilização é intermitente.
IV - Somados os períodos de labor especial reconhecidos, o impetrante
totaliza 25 anos e 28 dias de atividade exclusivamente especial até
22.07.2014, data do requerimento administrativo. Destarte, o impetrante
faz jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de
100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91,
na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V - O termo inicial do benefício fica estabelecido na data do requerimento
administrativo, consoante firme entendimento jurisprudencial, com o
pagamento das prestações vencidas, no âmbito deste feito, a partir de
seu ajuizamento.
VI - Não há condenação em honorários advocatícios, a teor das Súmulas
512 do STF e 105 do STJ.
VII - Apelação do impetrante parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. ATIVIDADE URBANA DE NATUREZA BRAÇAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em Juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - As contribuições individuais recolhidas pela autora e seu marido, na
qualidade de faxineira e de pedreiro, respectivamente, não descaracterizam
a qualidade de trabalhadores rurais do casal, pois em regiões limítrofes
entre a cidade e o campo é corriqueiro que o trabalhador com baixo nível
de escolaridade e sem formação específica alterne o trabalho rural com
atividade urbana de natureza braçal.
III - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
IV - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. ATIVIDADE URBANA DE NATUREZA BRAÇAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em Juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - As contribuições individuais recolhidas pela autora e seu marido, na
qualidade de faxineira...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
DE PROFESSOR. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE
IMEDIATO JULGAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE ATÉ O ADVENTO DA
E.C. Nº 18/1981. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO MITIGADA. REVISÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - A análise do pedido de revisão da autora não foi concluída, de modo
que não há que se falar em decurso de prazo decadencial, ante a ausência
de decisão definitiva no âmbito administrativo, nos termos do artigo 103,
caput, da Lei 8.213/1991.
II - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a
vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração
a disciplina estabelecida pelo Decreto 53.831/64, sendo irrelevante que o
segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar
à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - No que tange à atividade de professor, é possível a conversão do
tempo de serviço exercido até a promulgação da Emenda Constitucional nº
18, de 30.06.1981, que excluiu esta categoria profissional do quadro anexo
ao Decreto nº 53.831/64 (código 2.1.4) para incluí-la em legislação
específica. Tal dispositivo foi reproduzido na Emenda Constitucional 20/98 que
deu nova redação ao art. 201, §§7º e 8º da Constituição da República.
IV - Por se tratar de aposentadoria por tempo de contribuição é aplicado
o fator previdenciário, nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na
redação dada pela Lei 9.876/99, todavia, de forma mitigada, pois no
cálculo da renda mensal será acrescido dez anos ao tempo de serviço,
conforme o §9º, inciso III, do referido artigo.
V - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata revisão do benefício.
VI - Apelação da parte autora provida. Pedido julgado parcialmente procedente
com fulcro no art. 1.013, § 4º, do Novo CPC.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
DE PROFESSOR. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE
IMEDIATO JULGAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE ATÉ O ADVENTO DA
E.C. Nº 18/1981. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO MITIGADA. REVISÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - A análise do pedido de revisão da autora não foi concluída, de modo
que não há que se falar em decurso de prazo decadencial, ante a ausência
de decisão definitiva no âmbito administrativo, nos termos do artigo 103,
caput, da Lei 8.213/...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em Juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - Remessa oficial improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em Juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - Remessa oficial improvida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
III - Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos com os já
considerados especiais pela esfera administrativa (contagem administrativa
de fls. 84/86), o autor totaliza 31 anos, 06 meses e 26 dias de atividade
exclusivamente especial até 19.02.2009, data do requerimento administrativo
(fl. 18). Destarte, ele faz jus à aposentadoria especial com renda mensal
inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº
8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº
8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
IV - Remessa oficial e apelação do INSS improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. COMPROVAÇÃO. MOTORISTA DE
ÔNIBUS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI
EFICAZ. INOCORRÊNCIA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Ressalte-se que o laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho pode
ser utilizado como prova emprestada, pois se refere à empresa do mesmo ramo
- transporte coletivo, e foi emitido por perito judicial, equidistante das
partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a
elidir suas conclusões, razão pela qual merece ser considerado na análise
da exposição, pelo autor, a tal agente nocivo.
III - O autor faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de
100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91,
na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
IV - Apelação do autor provida.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. COMPROVAÇÃO. MOTORISTA DE
ÔNIBUS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI
EFICAZ. INOCORRÊNCIA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabeleci...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº
11.960 /09. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
III - Somados os períodos de atividade especial, o autor totalizou 26 anos,
01 mês e 20 dias de atividade exclusivamente especial até 20.08.2012,
conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão. Destarte,
faz jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de
100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91,
na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V - Honorários advocatícios fixados em 15% das prestações vencidas até
a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para
aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na
sessão plenária de 09.03.2016.
VI - Remessa oficial, apelação do INSS e apelação do autor providas em
parte.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº
11.960 /09. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabeleci...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE
ATIVIDADE RURAL. LABOR A PARTIR DE 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONTAGEM
RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPO
COMUM APÓS 28.05.1998. POSSIBILIDADE. PPP EXTEMPORÂNEO. IRRELEVÂNCIA. FATOR
DE CONVERSÃO. EPI. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - Tendo em vista que a sentença limitou-se a reconhecer o exercício de
atividade rural e especial, não há que se falar em reexame necessário,
ante a ausência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início
de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício
que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do
interregno que se pretende ver reconhecido.
III - É possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos
de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158,
inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o
trabalho braçal.
IV - Para se determinar se é devida ou não a indenização das
contribuições relativas ao cômputo de tempo de serviço de rurícola
anterior a novembro de 1991, deve-se levar em conta qual a finalidade
da referida averbação. Com efeito, apenas é devida a indenização das
contribuições previdenciárias, prevista no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91,
quando se tratar de contagem recíproca de tempo de contribuição, ou seja,
aquele que ostenta a qualidade de funcionário público pretende utilizar o
tempo de serviço rurícola para fins de aposentadoria em regime próprio de
previdência social, portanto, diverso do Regime Geral da Previdência Social.
V - O período de labor na condição de rurícola, sem registro em carteira,
pode ser incluído na contagem de tempo de serviço, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
VI - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
VII - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
VIII - Não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum,
exercida em período posterior a 28.05.1998, pois, ao ser editada a Lei
nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória
1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57,
da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo
legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
IX - O fato de os PPP's terem sido elaborados posteriormente à prestação do
serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito
não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia
condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas
vivenciadas à época da execução dos serviços.
X - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
XI - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
XII - Remessa oficial não conhecida. Apelações do réu e da parte autora
parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE
ATIVIDADE RURAL. LABOR A PARTIR DE 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONTAGEM
RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPO
COMUM APÓS 28.05.1998. POSSIBILIDADE. PPP EXTEMPORÂNEO. IRRELEVÂNCIA. FATOR
DE CONVERSÃO. EPI. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IM...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGIA. EC N. 20/98. IDADE MÍNIMA NÃO ATINGIDA.
I - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até
10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
II - A atividade de vigia é considerada especial, vez que se encontra
prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o
legislador a presumiu perigosa. À época, não havia exigência legal de
utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
III - Tendo em vista que o autor contava com 50 anos na data do requerimento
administrativo, não poderá computar o tempo de serviço e os respectivos
salários-de-contribuição posteriores a 15.12.1998, vez que não contava
com a idade mínima de 53 anos para fins de fruição de aposentadoria por
tempo de serviço, na forma proporcional.
IV - A renda mensal inicial do benefício deve ser fixada em 70% do
salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética
simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em
período não superior a 48 meses, anteriores a 15.12.1998, nos termos do
art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da
Lei nº 8.213/91.
V - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGIA. EC N. 20/98. IDADE MÍNIMA NÃO ATINGIDA.
I - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até
10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
II - A atividade de vigia é considerada especial, vez que se encontra
prevista no Código 2.5.7 do De...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. INOCORRÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL
DA NOVA JUBILAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A prescrição não atinge o direito dos segurados e sim eventuais
prestações devidas no período anterior ao quinquênio a partir do
ajuizamento da ação.
II - O direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial, podendo ser objeto de renúncia. Tendo em vista que somente a lei
pode criar, modificar ou restringir direitos, (art. 5º, II, da Constituição
da República), o artigo 181-B do Dec. nº 3.048/99, acrescentado pelo
Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade
das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial,
como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que
está sujeita.
III - As contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício
são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da
verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira
aposentadoria. Assim, continuando a contribuir para a Previdência Social
após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à
revisão do valor do benefício.
IV- O termo inicial do novo benefício fica estabelecido na data da citação,
pois foi quando o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora. Sendo
assim, não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal.
V -mantido os honorários advocatícios ficam fixados em 15% até a data da
sentença, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do
Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária
de 09.03.2016.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. INOCORRÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL
DA NOVA JUBILAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A prescrição não atinge o direito dos segurados e sim eventuais
prestações devidas no período anterior ao quinquênio a partir do
ajuizamento da ação.
II - O direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial, podendo ser objeto de renúncia. Tendo em vista que somente a lei
pode criar, modificar ou restringir direitos, (art. 5º, II, d...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA ART. 103
DA LEI 8.213/91.
I - A decadência do direito de pleitear a revisão do ato de concessão
dos benefícios previdenciários foi prevista pela primeira vez em nosso
ordenamento jurídico quando do advento da Media Provisória nº 1.523-9/97,
com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente convertida na Lei
9.528/97, que modificou o texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.
II - O prazo de decadência inicial de 10 anos foi diminuído através da
MP 1.663-15 de 22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para
5 anos, sendo, posteriormente, restabelecido o prazo anterior, de 10 (dez)
anos, através da MP 138 de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004.
III - Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos
a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a
norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que
o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007. Já
os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo
decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
IV - No caso dos autos, visto que o demandante percebe aposentadoria por
invalidez derivada de auxílio-doença concedido em 26.01.1999 e que a presente
ação foi ajuizada em 22.08.2014, não tendo efetuado pedido de revisão
na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito
de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
V - Não há que se falar em prazos decadenciais autônomos, visto que, em
última análise, o benefício que se pretende revisar é o auxílio-doença,
cujo salário-de-benefício serviu de base para o cálculo da renda mensal
inicial da aposentadoria por invalidez.
VI - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA ART. 103
DA LEI 8.213/91.
I - A decadência do direito de pleitear a revisão do ato de concessão
dos benefícios previdenciários foi prevista pela primeira vez em nosso
ordenamento jurídico quando do advento da Media Provisória nº 1.523-9/97,
com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente convertida na Lei
9.528/97, que modificou o texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.
II - O prazo de decadência inicial de 10 anos foi diminuído através da
MP 1.663-15 de 22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para
5 anos, sendo, po...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. PROFISSÃO DE TRABALHADOR RURAL DO MARIDO QUE SE ESTENDE À
ESPOSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em Juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - A jurisprudência é pacífica no sentido de se estender à esposa de
trabalhador rural a profissão do marido, constante dos registros civis,
para efeitos de início de prova documental, complementado por testemunhas.
III - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. PROFISSÃO DE TRABALHADOR RURAL DO MARIDO QUE SE ESTENDE À
ESPOSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em Juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - A jurisprudência é pacífica no sentido de se estender à esposa de
trabalh...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. TUTELA
ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. RECEBIMENTO DE AMPARO SOCIAL EM
PERÍODO ANTERIOR.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face
da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário,
está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa
em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de
precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício,
tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina
do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto,
falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem
o trânsito em julgado da sentença
III - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado
pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o
labor rural desempenhado pela parte autora em regime de economia familiar,
por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário
de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 39, I, 142 e 143 da
Lei 8.213/91.
IV - O fato de o demandante ter percebido amparo social ao idoso, com DIB
em 29.07.2002 e DCB em 01.10.2014 não obsta a concessão do benefício
pretendido, uma vez que já havia implementado o requisito etário e preenchido
os requisitos para à concessão do benefício ora pleiteado quando começou
a receber o benefício assistencial.
V - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial tida por
interposta improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. TUTELA
ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. RECEBIMENTO DE AMPARO SOCIAL EM
PERÍODO ANTERIOR.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face
da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário,
está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa
em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora em regime de economia familiar, por
período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário
de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 39, I, 142 e 143 da
Lei 8.213/91.
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora em regime de economia familiar, por
período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário
de aposentadoria rural por idade, consoant...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. RECOLHIMENTOS COMO FACULTATIVO.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II- Recolhimentos efetuados como segurado facultativo no valor de um salário
mínimo não descaracterizam sua condição de trabalhador rural, com fulcro
no permissivo do § 1º do art. 25 da Lei 8.212/91, que passou a permitir que o
segurado especial se inscreva, facultativamente, como contribuinte individual.
III - Apelação do autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. RECOLHIMENTOS COMO FACULTATIVO.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II- Recolhimentos efetuados como segurado facultativo no valor de um salário
mínimo não descaracterizam sua condição de trabalhador rural...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO
OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL.
I - Preliminar arguida pelo INSS afastada, vez que há outros elementos
contidos nos autos suficientes para o deslinde da questão.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
III - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às
prestações vencidas até a data da r. sentença recorrida, mantendo-se
o percentual em 10% (dez por cento), a teor do disposto no Enunciado 6 das
diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas
pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
IV - Preliminar do réu rejeitada. Apelação do INSS improvida. Remessa
oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO
OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL.
I - Preliminar arguida pelo INSS afastada, vez que há outros elementos
contidos nos autos suficientes para o deslinde da questão.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoant...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora, por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do
requerimento administrativo, em conformidade com sólido entendimento
jurisprudencial.
III - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre
o valor das prestações vencidas até a presente data, de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido foi julgado
improcedente no Juízo a quo.
IV - Apelação da autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora, por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do
requerimento administrativo, em conformidade com sólido en...