PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Rejeitada a alegação de cerceamento de defesa, por não ter sido
produzida prova testemunhal, porque foram carreadas aos autos as provas
necessárias para a comprovação das alegações.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. O
auxílio-acidente é a indenização em razão da redução da capacidade
para o trabalho habitual decorrente de sequela oriunda de acidente de qualquer
natureza.
III - Asseverou o perito que não há incapacidade e nem redução da
capacidade para o trabalho.
IV - Preliminar rejeitada e apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Rejeitada a alegação de cerceamento de defesa, por não ter sido
produzida prova testemunhal, porque foram carreadas aos autos as provas
necessárias para a comprovação das alegações.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO REINGRESSO
NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Incapacidade em data anterior à nova filiação do(a) autor(a) como
contribuinte individual da Previdência Social. Vedação do § 2º, art. 42
e parágrafo único, art. 59 da Lei nº 8.213/91.
III - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO REINGRESSO
NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Incapacidade em data anterior à nova filiação do(a) autor(a) como
contribuinte individu...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I. Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade se encontram
fixados nos arts. 48 e 49 da Lei 8.213/91.
II. A autora completou 60 anos em 07.04.2002, portanto, fará jus ao benefício
se comprovar o cumprimento do período de carência de 126 meses, ou seja,
10 anos e 6 meses.
III. A planilha apresentada na inicial tem erro material, pois computa 4
anos e 4 meses no vínculo que vai de 01.09.1973 a 31.12.1973.
IV. A autora conta com 10 anos, 4 meses e 17 dias, insuficientes para a
concessão do benefício.
V. Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I. Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade se encontram
fixados nos arts. 48 e 49 da Lei 8.213/91.
II. A autora completou 60 anos em 07.04.2002, portanto, fará jus ao benefício
se comprovar o cumprimento do período de carência de 126 meses, ou seja,
10 anos e 6 meses.
III. A planilha apresentada na inicial tem erro material, pois computa 4
anos e 4 meses no vínculo que vai de 01.09.1973 a 31.12.1973.
IV. A autora conta com 10 anos, 4 meses e 17 dias, insuficientes para a...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Asseverou o perito que não há incapacidade para o trabalho.
III - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Asseverou o perito que não há incapacidade para o trabalho.
III - Apelação improvida.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Desnecessária complementação ou produção de nova perícia porque
o laudo médico foi feito por profissional habilitado, bem como sua
conclusão baseou-se em exames médicos (laboratorial e físico). Além
disso, não se sustenta a alegação de que a perícia foi incompleta,
pois o perito atestou os males que acometem a parte autora, apresentando
diagnóstico, bem como respondeu a todos os quesitos. Ademais, a sentença
prolatada atendeu aos requisitos constitucionais, apresentando motivação
suficiente para o perfeito deslinde do feito. O fato da sentença ter sido
contrária à pretensão da parte autora não configura ausência de tutela
jurisdicional. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade
do feito, não havendo cerceamento de defesa.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Asseverou o expert que a parte autora está apta para desempenhar
suas atividades laborativas habituais. Não comprovada a incapacidade para
o trabalho, não está configurada a contingência geradora do direito à
cobertura previdenciária.
III - Preliminares rejeitadas e apelação improvida.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Desnecessária complementação ou produção de nova perícia porque
o laudo médico foi feito por profissional habilitado, bem como sua
conclusão baseou-se em exames médicos (laboratorial e físico). Além
disso, não se sustenta a alegação de que a perícia foi incompleta,
pois o perito atestou os males que acometem a parte autora, apresentando
diagnóstico, bem como respondeu a todos os quesitos. Ademais, a sentença
prolatada atendeu aos requisitos constitucio...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES
RECONHECIDA DE 19.11.2003 A 05.07.2006 - TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. Viável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de
19.11.2003 a 05.07.2006. Não é possível o reconhecimento das condições
especiais de trabalho de 06.03.1997 a 18.11.2003, pois o nível de ruído
ficava abaixo do limite legal.
III. Até o pedido administrativo - 05.07.2006, o autor tem 18 anos, 7 meses
e 21 dias de tempo de serviço sob condições especiais, insuficientes para
a concessão da aposentadoria especial.
IV. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente
providas.
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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES
RECONHECIDA DE 19.11.2003 A 05.07.2006 - TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. Viável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de
19.11.2003 a 05.07.2006. Não é possível o reconhecimento das condições
especiais de trabalho de 06.03.1997 a 18.11.2003, pois o nível de ruído
ficava abaixo do limite l...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO REINGRESSO
NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Incapacidade em data anterior à nova filiação do(a) autor(a) como
contribuinte individual da Previdência Social.
III - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO REINGRESSO
NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Incapacidade em data anterior à nova filiação do(a) autor(a) como
contribuinte individu...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. MANTIDA A CONCESSÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA.
I - Sentença proferida antes da vigência do Código de Processo Civil
instituído pela Lei 13.105/2015. Assim, tratando-se de sentença ilíquida,
está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado
pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727, publicado no DJ em 03.12.2009,
restando afastada a preliminar da parte autora.
II - Durante a tramitação do feito, também anteriormente à vigência do
novo CPC, a parte autora interpôs recurso de agravo retido. Em razão da
ausência de reiteração, não conheço do recurso.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Laudo pericial atestou a incapacidade total e temporária. Mantida a
concessão do auxílio-doença que deve ser pago enquanto não modificadas
as condições de incapacidade do(a) autor(a).
V - A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas
08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação
superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
VI - Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação até o dia anterior à vigência do novo Código Civil -
dia 11.01.2003; em 1% ao mês a partir da vigência do novo Código Civil,
nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do Código Tributário
Nacional; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09, dia 29.06.2009, na mesma
taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º,
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas
serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas
vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a
partir dos respectivos vencimentos.
VII - Preliminar rejeitada, agravo retido não conhecido, apelação improvida
e remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. MANTIDA A CONCESSÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA.
I - Sentença proferida antes da vigência do Código de Processo Civil
instituído pela Lei 13.105/2015. Assim, tratando-se de sentença ilíquida,
está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado
pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727, publicado no DJ em 03.12.2009,
restando afastada a preliminar da parte autora.
II - Durante a tramitação do feito, também anteriormente à vigência do
novo CPC, a parte autora interpôs recurso de agravo ret...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO REINGRESSO
NO RGPS. SEGURADO(A) FACULTATIVO(A). INCAPACIDADE PARCIAL. IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Incapacidade em data anterior à nova filiação do(a) autor(a) como
contribuinte individual da Previdência Social. Vedação do § 2º, art. 42
e parágrafo único, art. 59 da Lei nº 8.213/91.
III - Na condição de segurado(a) facultativo(a), não há como conceder
o benefício, ante a ausência de incapacidade total para o trabalho.
IV - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO REINGRESSO
NO RGPS. SEGURADO(A) FACULTATIVO(A). INCAPACIDADE PARCIAL. IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Incapacidade em data anterior à nova...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Desnecessária complementação ou produção de nova perícia porque
o laudo médico foi feito por profissional habilitado, bem como sua
conclusão baseou-se em exames médicos (laboratorial e físico). Além
disso, não se sustenta a alegação de que a perícia foi incompleta,
pois o perito atestou os males que acometem a parte autora, apresentando
diagnóstico, bem como respondeu a todos os quesitos. Ademais, a sentença
prolatada atendeu aos requisitos constitucionais, apresentando motivação
suficiente para o perfeito deslinde do feito. O fato da sentença ter sido
contrária à pretensão da parte autora não configura ausência de tutela
jurisdicional. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade
do feito, não havendo cerceamento de defesa.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
IV - Preliminares rejeitadas e apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Desnecessária complementação ou produção de nova perícia porque
o laudo médico foi feito por profissional habilitado, bem como sua
conclusão baseou-se em exames médicos (laboratorial e físico). Além
disso, não se sustenta a alegação de que a perícia foi incompleta,
pois o perito atestou os males que acometem a parte autora, apresentando
diagnóstico, bem como respondeu a todos os quesitos. Ademais, a sentença
prolatada atendeu aos requisitos constitucionais, apresen...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA -
PERÍCIA POR ESPECIALISTA - DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para o trabalho de perícia médica judicial basta que o perito seja
médico devidamente habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional,
o que é suficiente para que ateste a existência de capacidade ou incapacidade
para as atividades habituais. Assim, em respeito ao Princípio da Legalidade,
revela-se abusivo e ilegal restringir a atuação profissional do médico,
incluindo a elaboração de laudos periciais judiciais, àqueles que detenham
especialidade em determinada área.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
IV - Preliminar rejeitada e apelação improvida.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA -
PERÍCIA POR ESPECIALISTA - DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para o trabalho de perícia médica judicial basta que o perito seja
médico devidamente habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional,
o que é suficiente para que ateste a existência de capacidade ou incapacidade
para as atividades habituais. Assim, em respeito ao Princípio da Legalidade,
revela-se abusivo e ilegal restringir a atuação profissional do médico,
incluin...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 151 DA LEI
8.213/91. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS.
- No laudo pericial o expert informa que a periciada é portadora de câncer
de estômago, encontrando-se incapacitada de forma total e permanente para
o exercício das atividades laborativas.
- O requisito da carência mínima, disposto no art. 25, inciso I, da Lei
n.º 8.213/91, não é exigível, uma vez que a patologia diagnosticada no
exame pericial está elencada no rol do art. 151 da referida Lei.
- Em consulta ao extrato extraído do sistema CNIS da Previdência Social
de fls. 131/137, a requerente apresenta: a) vínculos empregatícios nos
períodos de 28/06/1982 a 09/09/1982, 04/11/1982 a 05/12/1982, 06/07/1983 a
18/09/1983, 03/11/1983 a 02/01/1984, 28/05/1984 a 30/05/1984, 08/04/1985 a
31/05/1985, 01/06/1987 a 22/06/1987, 15/07/1987 a 04/08/1987, 22/12/1988 a
05/1989 (última remuneração) e 16/10/1989 a 23/10/1989; b) recolhimento
de contribuições previdenciárias, como facultativo, nos interstícios de
11/2001 a 03/2002, 10/2003 a 03/2004 e de 09/2007 a 12/2007 e c) recebimento
de auxílio-doença previdenciário de 08/01/2008 a 02/04/2009, 08/07/2009
a 02/12/2009 e de 10/02/2010 a 10/08/2010.
- A embargante recolheu as últimas contribuições em 24/01/2008, sendo
que o início da incapacidade ocorreu em 01/2008. Não resta dúvida de que
reingressou ao sistema quando já apresentava problemas de saúde, tendo,
inclusive, recebido auxílio-doença.
- Na hipótese dos autos, em que pese a aplicação do artigo 151, da lei
n. 8.213/91, a qualidade de segurada, um dos requisitos indispensáveis
para obtenção da aposentadoria por invalidez, não restou demonstrada,
o que afasta a possibilidade de concessão do benefício.
- Embargos de declaração acolhidos, em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 151 DA LEI
8.213/91. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS.
- No laudo pericial o expert informa que a periciada é portadora de câncer
de estômago, encontrando-se incapacitada de forma total e permanente para
o exercício das atividades laborativas.
- O requisito da carência mínima, disposto no art. 25, inciso I, da Lei
n.º 8.213/91, não é exigível, uma vez que a patologia diagnosticada no
exame pericial está elencada no rol do art. 151 da referida Lei.
- Em cons...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO DE
SERVIÇO RURAL RECONHECIDO DE 01.01.1962 A 30.10.1988. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a
qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de
prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar
a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. Com o julgamento do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, representativo de
controvérsia, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, a jurisprudência
do STJ evoluiu no sentido de admitir o reconhecimento de tempo de serviço
rural em período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado
por prova testemunhal firme e coesa.
III. Viável o reconhecimento do tempo de serviço rural de 01.01.1962 a
30.10.1988.
IV. Até o pedido administrativo - 05.10.2005, o autor conta com tempo
suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
V. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas
08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação
superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
VII. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação,
na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à
vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo
CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da
vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos
da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao
art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros
moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação
serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VIII. Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até
a sentença.
IX. Remessa oficial e apelação do autor parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO DE
SERVIÇO RURAL RECONHECIDO DE 01.01.1962 A 30.10.1988. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a
qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de
prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar
a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. Com o julgamento do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, representativo de
controvérsia, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, a jurisprudência
do STJ evoluiu no...
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
DIREITO PROBATÓRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. FORMAÇÃO DA
CONVICÇÃO DO MAGISTRADO SOBRE OS FATOS DEVIDAMENTE EXPOSTA NOS AUTOS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. AGENTE
QÍMICO SEM ESPECIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE
ESPECIAL. INVIABILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO.
I. O Juiz é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual
tem por fim a formação de sua convicção sobre os fatos controvertidos,
sendo que, no exercício dos poderes que lhe eram conferidos pelo art. 130
do CPC/1973 (art. 370 do CPC/2015), incumbe-lhe aquilatar a necessidade da
prova dentro do quadro dos autos, com vistas à justa e rápida solução
do litígio, deferindo ou não a sua produção.
II. O indeferimento do requerimento da parte autora não constitui medida
atentatória às garantias do contraditório e da ampla defesa, na medida em
que somente seria necessária a realização da prova pericial se o conjunto
probatório carreado aos autos não estivesse suficientemente robusto,
o que não ocorre no caso.
III. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade
exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua
demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho
respectivo.
IV. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde
e a integridade física da parte autora.
V. Inviável o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida
nos períodos de 01/03/1990 a 08/06/1993, de 02/01/1997 a 16/06/1998 e de
02/01/2004 a 01/08/2007 em que o autor exerceu as profissões de torneiro
mecânico e retificador, quer seja pela ausência da exposição ao agente
agressivo ruído acima dos limites de tolerância estipulados pela legislação
de regência, quer seja pela ausência da necessária especificação dos
níveis de exposição no tocante ao agente químico (óleos minerais),
conforme PPP's juntados aos autos.
VI. Computada a atividade especial reconhecida na via administrativa, o autor
conta com tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada
na inicial.
VII. Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
DIREITO PROBATÓRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. FORMAÇÃO DA
CONVICÇÃO DO MAGISTRADO SOBRE OS FATOS DEVIDAMENTE EXPOSTA NOS AUTOS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. AGENTE
QÍMICO SEM ESPECIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE
ESPECIAL. INVIABILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO.
I. O Juiz é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual
tem por fim a formação de sua convicção sobre os fatos controvertidos,
sendo que, no...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - Apelação improvida.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE
HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA
MANTIDO.
I - Sentença proferida antes da vigência do Código de Processo Civil
instituído pela Lei 13.105/2015. Tratando-se de sentença ilíquida, está
sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ
no julgamento do REsp 1.101.727, publicado no DJ em 03.12.2009.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Evidenciada a incapacidade parcial e permanente, que impede o exercício
da atividade habitual, é de se conceder o auxílio-doença, cuja cessação
está condicionada ao procedimento previsto no art. 62 da Lei 8.213/91.
IV - O termo inicial deve ser fixado no dia seguinte ao da data de cessação
do último auxílio-doença recebido na via administrativa, aos 01/10/2011,
descontados eventuais valores já pagos, inclusive a título de tutela
antecipada.
V - A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas
08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação
superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
VI - Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação,
na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior
à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência
do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e,
a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada
aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu
nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da
citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de
juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VII - Honorários advocatícios mantidos em 10% das parcelas vencidas até a
data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra
do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu
na vigência do CPC anterior.
VIII - Apelação da parte autora e remessa oficial providas parcialmente.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE
HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA
MANTIDO.
I - Sentença proferida antes da vigência do Código de Processo Civil
instituído pela Lei 13.105/2015. Tratando-se de sentença ilíquida, está
sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ
no julgamento do REsp 1.101.727, publicado no DJ em 03.12.2009.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o c...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO(A). IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - A Lei nº 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante o
auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez aos segurados que, estando
ou não percebendo auxílio-doença, forem considerados temporariamente ou
definitivamente incapazes para o exercício de atividade que lhes garanta a
subsistência, por meio de perícia médica, observada a carência legalmente
estipulada, salvo quando dispensada (arts. 25, 26, 42 e 43).
II - Ocorrência da perda da qualidade de segurado(a), nos termos do art. 15
da Lei 8.213/91, eis que na época do acidente se encontrava sem contribuir
ou exercer atividade vinculada à Previdência Social há mais de 12 (doze)
meses.
III - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO(A). IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - A Lei nº 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante o
auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez aos segurados que, estando
ou não percebendo auxílio-doença, forem considerados temporariamente ou
definitivamente incapazes para o exercício de atividade que lhes garanta a
subsistência, por meio de perícia médica, observada a carência legalmente
estipulada, salvo quando dispensada (arts. 25, 26, 42 e 43).
II - Ocorrência da perda da qualidade de segu...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA - NECESSIDADE DE
TRATAMENTO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO NO CURSO DA
LIDE. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Incapacidade parcial e temporária, havendo necessidade de
tratamento. Concedido restabelecimento do auxílio-doença.
III - Não há que se falar em julgamento extra petita porque o benefício
deferido caracteriza um minus em relação ao pleito formulado na inicial.
IV - Benefício de auxílio-doença com RMI a ser apurada nos termos do art. 61
da Lei 8.213/91, desde o dia seguinte à data da cessação administrativa.
V - A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas
08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação
superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
VI- Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação,
na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à
vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo
CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da
vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos
da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao
art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros
moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação
serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VII - Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas
até a data da sentença, nos termos Súmula 111 do STJ, não incidindo a
regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso
se deu na vigência do CPC anterior.
VIII - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente
comprovadas.
IX - Apelação provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA - NECESSIDADE DE
TRATAMENTO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO NO CURSO DA
LIDE. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Incapacidade parcia...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL -
NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO.
I - Sentença proferida antes da vigência do Código de Processo Civil
instituído pela Lei 13.105/2015. Tratando-se de sentença ilíquida, está
sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ
no julgamento do REsp 1.101.727, publicado no DJ em 03.12.2009.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Evidenciada a incapacidade parcial e permanente para atividade habitual,
é de se conceder o auxílio-doença, cuja cessação está condicionada ao
procedimento previsto no art. 62 da Lei 8.213/91.
IV - O termo inicial é mantido na data do requerimento administrativo.
V - A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas
08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação
superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
VI - Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação,
na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à
vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo
CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da
vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos
da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao
art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros
moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação
serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VII - Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a
data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra
do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu
na vigência do CPC anterior.
VIII - Recurso adesivo provido e remessa oficial, tida por interposta,
e apelação do INSS providas em parte.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL -
NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO.
I - Sentença proferida antes da vigência do Código de Processo Civil
instituído pela Lei 13.105/2015. Tratando-se de sentença ilíquida, está
sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ
no julgamento do REsp 1.101.727, publicado no DJ em 03.12.2009.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cu...
PREVIDENCIÁRIO - VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA - REPETIÇÃO DE
INDÉBITO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
I. O autor requereu e teve concedida a aposentadoria por tempo de
contribuição, com DER em 28.12.1999.
II. O benefício foi cancelado em 25.04.2000, sob o argumento de erro
administrativo, que computou tempo de serviço rural não comprovado.
III. O autor impetrou Mandado de Segurança, que restabeleceu o benefício
em 17.12.2001.
IV. O INSS cessou novamente o benefício em janeiro/2012, computando
menor tempo rural e excluindo tempo de serviço urbano sem recolhimento
previdenciário.
V. O autor ajuizou ação visando o restabelecimento da aposentadoria por
tempo de contribuição, cessada em 30.01.2012, e obteve êxito nesta Corte,
restando reconhecido seu tempo de serviço de 35 anos, 3 meses e 28 dias e o
direito à concessão do benefício desde 28.12.1999, decisão que transitou
em julgado em 22.09.2014.
VI. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA - REPETIÇÃO DE
INDÉBITO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
I. O autor requereu e teve concedida a aposentadoria por tempo de
contribuição, com DER em 28.12.1999.
II. O benefício foi cancelado em 25.04.2000, sob o argumento de erro
administrativo, que computou tempo de serviço rural não comprovado.
III. O autor impetrou Mandado de Segurança, que restabeleceu o benefício
em 17.12.2001.
IV. O INSS cessou novamente o benefício em janeiro/2012, computando
menor tempo rural e excluindo tempo de serviço urbano sem recolhimento
previdenciário.
V. O autor a...