PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Inaplicabilidade das novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC, diante da publicação da sentença na vigência do CPC/1973. Valor
da condenação incerto não afasta a exigibilidade do reexame necessário,
na forma da Súmula nº 490 do STJ.
2. Requisitos preenchidos para concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
3. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
4. Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07
de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Inaplicabilidade das novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC, diante da publicação da sentença na vigência do CPC/1973. Valor
da condenação incerto não afasta a exigibilidade do reexame necessário,
na forma da Súmula nº 490 do STJ.
2. Requisitos preenchidos para concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
3. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Or...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL DO
STF. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTIGO 543-C DO CPC/73. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA POR DOIS FUNDAMENTOS: REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DA RMI FORMULADO ANTES DO DECURSO DO PRAZO
DECADENCIAL INICIADO EM 28/6/1997 E CONTAGEM DO TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA
A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. CÔMPUTO DOS
NOVOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO OBTIDOS EM PROCESSO TRABALHISTA. EFEITOS
FINANCEIROS DA REVISÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TUTELA ANTECIPADA.
- O E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n. 626.489/SE, em regime de
repercussão geral, assentou o entendimento de que é legítima a instituição
de prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício
previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 - na
redação conferida pela MP n. 1.523/97 -, incidindo a regra legal inclusive
para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma,
por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento dos REsp
Repetitivos n. 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, firmou o seguinte entendimento:
"Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela
Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito
de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse
preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)."
- A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo
Civil/73, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo
(CPC/73, artigo 557, § 1º), pronunciou a decadência do direito à revisão
da RMI de benefício.
- Existência de requerimento administrativo de revisão do benefício
protocolizado antes do decurso do prazo decadencial decenal iniciado em
28/6/1997. O referido pedido de revisão - postulando a revisão da renda
mensal do benefício mediante o aproveitamento dos salários-de-contribuição
obtidos em processo trabalhista -, foi indeferido em 25/2/2008, com
ciência do requerente em 19/3/2008 e o ajuizamento da ação judicial em
25/03/2008. Decadência não consumada.
- Decadência igualmente afastada, pela adoção do entendimento consolidado
no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o prazo decadencial,
em casos de verbas remuneratórias reconhecidas em reclamação trabalhista,
tem início com o trânsito em julgado da sentença trabalhista.
- Não fluiu o prazo de 10 (dez) anos entre o trânsito em julgado do
acórdão do TRT e a propositura da ação.
- O cálculo da RMI do benefício previdenciário tem como fundamentos normas
constitucionais e legais.
- O artigo 28, I da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, conceituava
o salário-de-contribuição como a "a remuneração efetivamente recebida
ou creditada a qualquer título, durante o mês em uma ou mais empresas,
inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto
no § 8° e respeitados os limites dos §§ 3°, 4° e 5° deste artigo;"
- Por força do art. 202 da Constituição Federal de 1988, na redação
original, e do art. 29 da Lei n° 8.213/91, também com a redação original,
os últimos 36 maiores salários-de-contribuição, dentro dos últimos 48,
deviam ser contabilizados para fins do cálculo da renda mensal do benefício
de aposentadoria.
- Com o advento do artigo 3º da Lei nº 9.876, de 26/11/99, para o segurado
filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação
desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do
salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta
por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência
julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29
da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei, observado o
fator previdenciário.
- O INSS não foi parte no processo que tramitou na Justiça do Trabalho,
que reconheceu a majoração salarial da parte autora. Daí que incide ao
caso do disposto no artigo 472 do Código de Processo Civil/73, de modo que
a coisa julgada material não atinge o INSS.
- Conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa
julgada perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova
que permitam formar convencimento acerca da efetiva prestação laborativa.
- No presente caso, em primeiro grau de jurisdição não houve acordo nem
revelia, tendo a lide sido decidida por sentença, que julgou parcialmente
procedente o pedido. Em segunda instância, a sentença foi parcialmente
reformada pelo TRT da 15ª Região, que deu parcial provimento à remessa
de ofício e ao recurso do reclamado, apenas para afastar a vinculação
dos reajustes salariais dos substituídos aos reajustes do salário mínimo.
- A matéria evocada na reclamação trabalhista era relativa a direitos
funcionais de servidores públicos do Município de Andradina, vale dizer,
era exclusivamente de direito administrativo, malgrado filiado o autor no
regime geral de previdência social.
- Suficiente a prova produzida na ação trabalhista, para fins de
comprovação das contingências da relação de emprego do autor e, ipso
facto, para fins de consideração da remuneração obtida na Justiça do
Trabalho no cálculo da RMI da aposentadoria do autor.
- Não houve violação da regra escrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno,
diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91).
- Por força do acordo firmado entre as partes para a liquidação e
execução do julgado proferido na Reclamação Trabalhista, parcialmente
homologado pelo Juízo, o Município forneceu ao autor a nova relação
de salários-de-contribuição, com base nas novas "Tabelas de Referência
Salarias".
- Pretensão acolhida, recalculando-se a RMI do benefício mediante o
cômputo dos acréscimos obtidos na Justiça do Trabalho na apuração do
salário-de-contribuição, observado o período básico de cálculo vigente
na época, bem como os tetos legais, observada a prescrição quinquenal
prevista no § único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
- Efeitos financeiros devem ser apurados a contar do requerimento
administrativo de revisão (09/11/2005), quando o INSS tomou conhecimento
dos novos valores.
-Não se afigura razoável obrigar o INSS a pagar as diferenças se,
somente com o requerimento de revisão, foram apresentados outros documentos
(sentença trabalhista), além dos originalmente juntados com a DER.
- Correção monetária a ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da
citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual
de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da
Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03
de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012,
e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes
da citação, os juros são devidos desde então e, para as vencidas depois
da citação, dos respectivos vencimentos.
- Antecipada a tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300,
caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil,
para determinar ao INSS a imediata revisão da prestação em causa, tendo
em vista o caráter alimentar do benefício. Determino a remessa desta
decisão à Autoridade Administrativa, por via eletrônica, para cumprimento
da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária,
a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
- Agravo provido em juízo de retratação (artigo 543-C, § 7º, inciso II,
do CPC/73).
- Apelação provida e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL DO
STF. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTIGO 543-C DO CPC/73. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA POR DOIS FUNDAMENTOS: REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DA RMI FORMULADO ANTES DO DECURSO DO PRAZO
DECADENCIAL INICIADO EM 28/6/1997 E CONTAGEM DO TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA
A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. CÔMPUTO DOS
NOVOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO OBTIDOS EM PROCESSO TRABALHISTA. EFEITOS
FINANCEIROS DA REVISÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TUTELA ANTECIPADA.
- O...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR ALEGADO. REQUISITOS À APOSENTADORIA
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que
deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade,
desde que amparado em conjunto probatório suficiente. Questão já decidida
pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais,
que editou a Súmula n. 5.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural no interstício
pleiteado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para
fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96,
inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Quanto ao requisito temporal, a parte autora preencheu tempo suficiente
ao deferimento da prestação em foco na data da EC n. 20/98 e na DER.
- Requisito da carência cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei
n. 8.213/91.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- No tocante aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento)
ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e
219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual
foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo
CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser mantidos
no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no
art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567,
de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012,
e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º
do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova
redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando
que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide
ao presente caso a regra de seu artigo 85, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato
Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao
final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a
isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC/73.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa
deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR ALEGADO. REQUISITOS À APOSENTADORIA
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que
deve ser...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. ANÁLISE E REVISÃO ADMINISTRATIVA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, foram contempladas três
hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os
requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação
da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram
os requisitos até o mesmo prazo, em que se aplicam as regras de transição
estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional; e, por fim,
segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
II - No caso dos autos, restou comprovada a especialidade do labor em
condições insalubres, devendo o INSS proceder à revisão do pedido
de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, conforme
determinado na r. sentença.
III - O recurso de apelação do INSS não merece ser conhecido no tocante
à incidência da Lei n.º 11960/09 na atualização monetária e juros de
mora, por falta de interesse recursal, pois não houve condenação do ente
autárquico à concessão de benefício nestes autos.
IV - Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida,
improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. ANÁLISE E REVISÃO ADMINISTRATIVA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, foram contempladas três
hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os
requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação
da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram
os requisitos até o mesmo prazo, em que se aplicam as regras de transição
estabelecidas...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. Não merece prosperar o pedido do INSS referente à necessidade do recurso
de apelação ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, de forma a
obstar eventual execução provisória do julgado, porquanto suscitada pela
via processual inadequada.
II. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
III. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
IV. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
V. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
VI. Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
VII. O termo inicial do benefício será a data do requerimento (arts. 49
c.c. 54, da Lei n. 8.213/13) e na ausência deste, a data da citação do INSS
(REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves).
VIII. No caso da multa diária, com o advento de situação diversa nos autos,
pode haver exoneração, majoração ou minoração do quantum inicialmente
imposto, o que deve ser aferido caso a caso.
IX. Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81, da legislação
superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
X. Juros de mora na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação,
até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês,
nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009, 0,5% ao mês.
XI. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento
da Nona Turma desta Corte e em consonância com Súmula/STJ n. 111.
XII. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. Não merece prosperar o pedido do INSS referente à necessidade do recurso
de apelação ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, de forma a
obstar eventual execução provisória do julgado, porquanto suscitada pela
via processual inadequada.
II. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido d...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RETORNO AO
TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
III. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
IV. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
V. Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
VI. A Seguridade Social tem por escopo salvaguardar a subsistência
do trabalhador face às contingências sociais, mediante a concessão
de benefícios ou serviços. A permanência do autor no exercício das
atividades laborativas, para o provimento das suas necessidades básicas,
por si só, não impede a concessão do benefício vindicado, notadamente
porque a perícia médica confirmou sua incapacidade. Também não há que
se falar em desconto de benefício nos períodos em que houve contribuição
previdenciária pela parte autora.
VII. O termo inicial do benefício será a data do requerimento (arts. 49
c.c. 54, da Lei n. 8.213/13) e na ausência deste, a data da citação do INSS
(REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves).
VIII. Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81, da legislação
superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
IX. Juros de mora na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da
citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de
1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RETORNO AO
TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carên...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
III. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
IV. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
V. Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
VI. O termo inicial do benefício será a data do requerimento (arts. 49
c.c. 54, da Lei n. 8.213/13) e na ausência deste, a data da citação do INSS
(REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves).
VII. Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81, da legislação
superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VIII. Juros de mora na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da
citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de
1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
IX. O bem jurídico vindicado (concessão de benefício por incapacidade) fora
acolhido, tendo sido indeferido, por outro lado, o pagamento de danos morais,
que nada mais é do que corolário da condenação principal. Não há que
se falar em sucumbência recíproca. Honorários advocatícios devidos pelo
INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença
de procedência ou deste acórdão no caso de sentença de improcedência
reformada nesta corte, nos termos da Sumula 111 do STJ. Deixo de aplicar
o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na
vigência do Código de Processo Civil anterior.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
III. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
IV. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
V. Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
VI. O termo inicial do benefício será a data do requerimento (arts. 49
c.c. 54, da Lei n. 8.213/13) e na ausência deste, a data da citação do INSS
(REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves).
VII. Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81, da legislação
superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VIII. Juros de mora na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da
citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de
1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
IX. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento
da Nona Turma desta Corte e em consonância com Súmula/STJ n. 111.
X. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. SERVIÇO MILITAR. AVERBAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA
RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - O reconhecimento em parte da especialidade do labor em condições
insalubres, bem como do tempo de serviço prestado junto ao serviço militar,
autoriza a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em manutenção.
II - O termo inicial de revisão do benefício deve ser fixado na data da
citação.
III - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
IV - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
V - Sucumbência recíproca mantida.
VI - Caberá ao INSS recalcular o tempo de serviço para a revisão do
benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos
termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
VII - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. SERVIÇO MILITAR. AVERBAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA
RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - O reconhecimento em parte da especialidade do labor em condições
insalubres, bem como do tempo de serviço prestado junto ao serviço militar,
autoriza a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em manutenção.
II - O termo inicial de revisão do benefício deve ser fixado na data da
citação.
III - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I O artigo 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria especial
será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a Lei.
II - No caso dos autos, restou efetivamente comprovada a especialidade do
labor em condições insalubres.
III - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
IV - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento.
V - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VI - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VII - Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de
10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou deste
acórdão no caso de sentença de improcedência reformada nesta corte,
nos termos da Súmula 111 do STJ.
VIII - Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do
benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos
termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
IX -Remessa oficial parcialmente provida. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I O artigo 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria especial
será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a Lei.
II - No caso dos autos, restou efetivamente comprovada a especialidade do
labor em condições...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
III. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
IV. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
V. Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
VI. O termo inicial do benefício será a data do requerimento (arts. 49
c.c. 54, da Lei n. 8.213/13) e na ausência deste, a data da citação do INSS
(REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves).
VII. Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81, da legislação
superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VIII. Juros de mora na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da
citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de
1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
III. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
IV. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
V. Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
VI. O termo inicial do benefício será a data do requerimento (arts. 49
c.c. 54, da Lei n. 8.213/13) e na ausência deste, a data da citação do INSS
(REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves).
VII. Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81, da legislação
superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VIII. Juros de mora na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da
citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de
1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
IX. O bem jurídico vindicado (concessão de benefício por incapacidade)
fora acolhido, ainda que com o desconto dos valores percebidos a título
de benefício incompatível ou em duplicidade. Não há que se falar em
sucumbência recíproca, respondendo o INSS pelo pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a
sentença, de acordo com o entendimento desta Turma e em consonância com a
Súmula n. 111 do E. Superior Tribunal de Justiça. Deixo de aplicar o artigo
85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do
Código de Processo Civil anterior.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos cas...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DOENÇA PREEXISTENTE. QUALIDADE
DE SEGURADA. AUSÊNCIA.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
III. Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos
legais, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
IV. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DOENÇA PREEXISTENTE. QUALIDADE
DE SEGURADA. AUSÊNCIA.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de c...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO NEGADA,
POR ORA.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
III. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
IV. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
V. Como a parte autora apresenta incapacidade temporária, mister a concessão,
por ora, tão somente do benefício de auxílio-doença.
VI. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme
entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ
nº 111. Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso
fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO NEGADA,
POR ORA.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
I. Não se conhece da parte da apelação do INSS que requer a fixação
dos juros de mora nos termos da Lei n. 11.960/09, pois a sentença decidiu
nos termos do seu inconformismo.
II. De acordo com o artigo 475, inciso II, § 2º, do Código de Processo
Civil, vigente à época da prolação da sentença, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação, ou o direito controvertido,
for de valor certo, não excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos
III. Não merece provimento o pedido de suspensão do cumprimento da sentença
em função da concessão da tutela antecipada, pois, no presente caso, está
patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição
de beneficiário da assistência judiciária gratuita, aliada à natureza
do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional
compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente
alimentar das prestações.
V. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
VI. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
VII. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
VIII. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
IX. Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos
legais, fazendo jus a parte autora à concessão do benefício, notadamente a
qualidade de segurada, pois já sofria ela dos mesmos problemas de saúde desde
15.02.11, que teriam se agravado e não lhe se poderia exigir o recolhimento
de contribuições ao sistema enquanto recebia auxilio doença em função
de tutela antecipada em outra ação.
X. Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81, da legislação
superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
I. Não se conhece da parte da apelação do INSS que requer a fixação
dos juros de mora nos termos da Lei n. 11.960/09, pois a sentença decidiu
nos termos do seu inconformismo.
II. De acordo com o artigo 475, inciso II, § 2º, do Código de Processo
Civil, vigente à época da prolação da sentença, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação, ou o direito controvertido,
for de valor certo, não excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos
III. Não merece p...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. CONCESSÃO AUXÍLIO-DOENÇA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
III. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
IV. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
V. Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício de auxílio doença,
uma vez que a incapacidade é total e temporária.
VI. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento
da Nona Turma desta Corte e em consonância com Súmula/STJ n. 111.
VII. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. CONCESSÃO AUXÍLIO-DOENÇA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Início de prova material corroborada pela testemunhal comprovam o
labor rural da demandante.
III - No caso, restou comprovado o aspecto temporal da atividade rural em
observância ao disposto no art. 142 da Lei de Benefícios, pelo que faz
jus a parte autora ao benefício pleiteado.
IV - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
V - Os Juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VI - correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VII - Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme
entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ
nº 111. Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso
fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
VIII - A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96,
as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
IX - Provida a apelação da parte autora. Apelação do INSS e remessa
oficial parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto leg...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RETORNO AO
TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Não se conhece da parte da apelação do INSS que requer a fixação
da correção monetária nos termos da Lei n. 11.960/09, pois a sentença
decidiu nos termos de seu inconformismo.
II. Considerando o valor da condenação, incabível o reexame necessário.
III. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
IV. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
V. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
VI. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
VII. Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
VIII. A Seguridade Social tem por escopo salvaguardar a subsistência
do trabalhador face às contingências sociais, mediante a concessão
de benefícios ou serviços. A permanência do autor no exercício das
atividades laborativas, para o provimento das suas necessidades básicas,
por si só, não impede a concessão do benefício vindicado, notadamente
porque a perícia médica confirmou sua incapacidade. Também não há que
se falar em desconto de benefício nos períodos em que houve contribuição
previdenciária pela parte autora.
IX. O termo inicial do benefício será a data do requerimento (arts. 49
c.c. 54, da Lei n. 8.213/13) e na ausência deste, a data da citação do INSS
(REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves).
X. Juros de mora na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação,
até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês,
nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009, 0,5% ao mês.
XI. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a
Súmula/STJ nº 111. Deixo de majorá-los, não obstante o disposto no §
11, do artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na
vigência do Código de Processo Civil anterior.
XII. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RETORNO AO
TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Não se conhece da parte da apelação do INSS que requer a fixação
da correção monetária nos termos da Lei n. 11.960/09, pois a sentença
decidiu nos termos de seu inconformismo.
II. Considerando o valor da condenação, incabível o reexame necessário.
III. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprid...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SENTENÇA ULTRA PETITA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS. RETORNO AO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO. TERMO
INICIAL. CONSECTÁRIOS.
I. A Súmula 85, do C. Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que nas
relações de trato sucessivo a prescrição atinge apenas "(...) as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da
ação." Inocorrência de prescrição.
II. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
III. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
IV. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
V. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
VI. Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
VII. VII. A Seguridade Social tem por escopo salvaguardar a subsistência
do trabalhador face às contingências sociais, mediante a concessão
de benefícios ou serviços. A permanência do autor no exercício das
atividades laborativas, para o provimento das suas necessidades básicas,
por si só, não impede a concessão do benefício vindicado, notadamente
porque a perícia médica confirmou sua incapacidade. Também não há que
se falar em desconto de benefício nos períodos em que houve contribuição
previdenciária pela parte autora.
VIII. O termo inicial do benefício será a data do requerimento (arts. 49
c.c. 54, da Lei n. 8.213/13) e na ausência deste, a data da citação
do INSS (REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves). Sentença
ultra petita restringida aos termos do pedido para fixar o termo inicial do
benefício a partir da citação.
IX. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
X. Juros de mora na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação,
até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês,
nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009, 0,5% ao mês.
XI. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a
Súmula/STJ nº 111. Deixo de majorá-los, não obstante o disposto no §
11, do artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na
vigência do Código de Processo Civil anterior.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SENTENÇA ULTRA PETITA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS. RETORNO AO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO. TERMO
INICIAL. CONSECTÁRIOS.
I. A Súmula 85, do C. Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que nas
relações de trato sucessivo a prescrição atinge apenas "(...) as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da
ação." Inocorrência de prescrição.
II. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será dev...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. DATA DA
CITAÇÃO.REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Remessa oficial a que não se conhece porquanto o direito controvertido
não excede a 60 (sessenta) salários-mínimos.
II. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
III. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
IV. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
V. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
VI. Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
VII. O termo inicial do benefício será a data do requerimento (arts. 49
c.c. 54, da Lei n. 8.213/13) e na ausência deste, a data da citação do INSS
(REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves).
VIII. Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81, da legislação
superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
IX. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento
da Nona Turma desta Corte e em consonância com Súmula/STJ n. 111.
X. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. DATA DA
CITAÇÃO.REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Remessa oficial a que não se conhece porquanto o direito controvertido
não excede a 60 (sessenta) salários-mínimos.
II. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for conside...